Acórdão n.º 5/2018
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Acórdão n.º 5/2018
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- Texto do artigo, página 2: Processo n.º 142/2016 – 1.ª
- Texto do artigo, página 2: Acórdão n.º 5/2018
- Texto do artigo, página 2: Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 2: Jaír Rodrigues Conde de Matos, contra-interessado com os demais elementos de identificação constantes dos autos, vem, ao abrigo do disposto no artigo 688.º do CPC, apresentar reclamação contra o indeferimento do pedido de recurso de apelação, por alegada extemporaneidade, louvando-se nos termos seguintes:
- Texto do artigo, página 2: A fls. 312 vem o contra-interessado nos autos do processo, ao abrigo do artigo 688.º do C.P.C., apresentar reclamação contra o indeferimento do recurso, alegando o seguinte:
- Texto do artigo, página 2: 1. Antes de mais, salvo melhor entendimento, ao caso vertente é aplicável a Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, em virtude de a anterior Lei ter sido revogada por esta e conferir benefícios ao reclamante, dado que o prazo para interpor recurso é mais alargado na Lei em vigor.
- Texto do artigo, página 2: 2. Sendo assim, a contagem do prazo de trinta dias para interpor o recurso começou a contar a partir da data de notificação do acórdão ao requerido (favorecendo assim ao reclamante), neste caso o recorrente, ocorrido a 27 de Julho de 2016 (Cfr. a fls 269 dos autos).
- Texto do artigo, página 2: 3. Desde a data, o reclamante dispunha de trinta dias para apresentar
- Texto do artigo, página 2: o recurso. Efectivamente, no dia 25 de Agosto de 2016 deu entrada neste tribunal o requerimento de recurso e as respectivas alegações, isto é, antes de decorrerem os trinta dias.
- Texto do artigo, página 3: 4. A não ser este entendimento deste douto Tribunal, refira-se que houve violação de formalidades legais contanto que o mandatário do reclamante não foi notificado do acórdão, segundo impera o artigo 253.º/1 do C.P.C., o que se traduz na violação das suas garantias processuais.
- Texto do artigo, página 3: 5. Desde logo, o acto praticado é NULO, não podendo começar a contar o prazo para recorrer em virtude de o mandatário do reclamante não ter sido notificado do acórdão.
- Texto do artigo, página 3: 6. Trata-se de omissão de uma formalidade que a e lei prescreve,
- Texto do artigo, página 3: o que comina com a nulidade do acto, in casu, nulidade da notificação
- Texto do artigo, página 3: - art. 201.º/1/C.P.C.
- Texto do artigo, página 3: Termina, requerendo a revogação do despacho de que se reclama, admitindo-se o recurso ou que seja declarada nula a notificação do acórdão feito apenas na pessoa do reclamante, mandando-se repetir o acto, notificando-se igualmente o seu mandatário.
- Texto do artigo, página 3: Devidamente notificada para contra-alegar na reclamação, nos termos da certidão de fls. 327, a requerida nada disse, conforme alude a informação de fls. 328.
- Texto do artigo, página 3: Continuados os autos com vista ao Ministério Público, o Digníssimo Magistrado promoveu a procedência do recurso, por ser nula a notificação do acórdão na pessoa da recorrente em detrimento dos seus advogados, por força do disposto nas normas conjugadas dos artigos, 253.º, n.º 1, 196.º e 198.º, todos do CPC, aplicável ao abrigo do artigo 1 da LPAC. Ainda, porque a recorrida não é titular do DUAT do espaço em disputa, uma vez que o mesmo lhe fora concedido a título precário para a venda de carvão (vide fls. 329 a 330).
- Texto do artigo, página 3: Colhidos os vistos legais, cumpre analisar e decidir:
- Texto do artigo, página 3: Do acima exposto, resulta que o fundamento invocado pelo recorrente, de que ao caso se aplica o prazo de interposição de recurso previsto na Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro – Lei atinente aos Procedimentos do Processo Administrativo Contencioso (LPPAC) –, por ser mais favorável que o prazo estabelecido na Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, não pode vingar pelo facto de a aplicação da lei antiga ser uma opção expressa do legislador, nos termos do artigo 228 da LPPAC.
- Texto do artigo, página 3: Todavia, é assertiva a posição do Digníssimo Magistrado do Ministério Público, segundo a qual é nula a notificação feita na pessoa do recorrente, por ser obrigatória a sua notificação através de mandatários, por força do disposto nos n.º 1 e 4 do artigo 12 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho – Lei do Processo Administrativo Contencioso (LPAC) – porquanto sendo a recorrente um particular, as citações e notificação são feitas nos termos da lei do processo civil.
- Texto do artigo, página 3: Ora, nos termos do n.º 1 do artigo 253.º do Código de Processo Civil (CPC), as notificações às partes, sendo estas particulares, conforme resulta da exclusão do n.º 3 da LPAC, são feitas na pessoa dos seus mandatários, o que, não se verificando, pode o Ministério Público arguir a respectiva nulidade nos termos do artigo 196.º, também, do CPC.
- Texto do artigo, página 3: No caso em apreço, constata-se que o recorrente foi notificado na sua própria pessoa quando tinha mandatários constituídos nos autos, configurando-se dessa forma o vício de falta de citação, por violação das formalidades legais, por força do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 195.º do CPC.
- Texto do artigo, página 3: Sendo nula a citação feita na pessoa do recorrente, não se pode dizer que houve violação do prazo de interposição do recurso de apelação. Neste sentido, a instância ad quem dá por procedente a reclamação do recorrente e admite a apelação por ele interposto, cujo mérito passa a decidir.
- Texto do artigo, página 3: Da prova documental constante dos autos, consta-se que:
- Texto do artigo, página 3: a) A 20 de Outubro de 1997, a recorrida apresentou um requerimento ao Conselho Executivo da Cidade de Nacala, requerendo autorização para a ocupação do terreno anexo à sua residência para desenvolver a actividade de venda de carvão (fls. 300);
- Texto do artigo, página 3: b) Na tramitação deste pedido, foi emitido o parecer de fls. 301, segundo o qual a requerente é residente do imóvel sito no Talhão n.º A-46, Zona Cadastrada do Bairro de Maiaia. Ao lado do imóvel, existe um espaço…
- Texto do artigo, página 3: c) No dia 2 de Fevereiro de 1998, foi emitida licença provisória
- Texto do artigo, página 3: a favor da requerente, válida até 2 de Fevereiro de 1999 (fls. 302).
- Texto do artigo, página 3: d) Em 1999, a requerente apresentou pedido de renovação da licença pelo requerimento de fls. 303, porém, o pedido foi recusado, conforme o despacho aposto no canto superior direito do mesmo requerimento e transcrito pela nota constante de fls. 304.
- Texto do artigo, página 3: Com base nos factos acima dados como provados, constata-se que a requerente não é titular do direito de uso e aproveitamento do controvertido espaço situado ao lado da sua residência, pois, tal terreno não é parte integrante da parcela onde a sua residência encontra-se implantada.
- Texto do artigo, página 3: Aliás, ao requerer formalmente a ocupação daquele espaço, para
- Texto do artigo, página 3: o exercício da venda de carvão, a recorrente reconheceu perante o Conselho Executivo da Cidade de Nacala que o controvertido terreno não está anexo e nem faz parte integrante do seu terreno.
- Texto do artigo, página 3: Por isso, a sua actuação configura abuso de direito, na sua modalidade de venire contra factum próprio, conforme dispõe o artigo 334.º do Código Civil, segundo o qual É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.
- Texto do artigo, página 3: É de lei, o artigo 38 da LPAC, que só Tem legitimidade para interpor recurso contencioso os que se considerem titulares de direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos que tivessem sido lesados pelo acto recorrido quando tenham interesse directo, pessoal e legítimo na interposição do recurso.
- Texto do artigo, página 3: No caso em apreço, é manifesta a actuação de má-fé e ilegítima da recorrida, pois tem consciência de não ser titular do direito de uso e aproveitamento do terreno que reivindica. Está, pois, claro que a recorrida não reúne o pressuposto processual de legitimidade definido pelo artigo 38 da LPAC, excepção dilatória da alínea b) do n.º 1 do artigo 494.º do CPC que deveria ter sido de conhecida oficiosamente pela instância a quo ao abrigo do disposto no artigo 495.º do CPC.
- Texto do artigo, página 3: Termos em que, acolhendo a douta promoção do Ministério Público, a acordam os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo em declarar nulo o despacho de não admissão do recurso do contrainteressado Jaír Rodrigues Condes de Matos, pelo que é admitido
- Texto do artigo, página 3: o recurso de apelação, de cuja apreciação resulta a declaração de nulidade do Acórdão n.º 08/TAPN-CA/2016, por o Tribunal Administrativo Provincial de Nampula ter deixado de conhecer oficiosamente a excepção de ilegitimidade da recorrente Carla Maria Duarte Chiniah Eugénio, por não ser titular de qualquer direito sobre o terreno que reivindica.
- Texto do artigo, página 3: Custas pela parte vencida, no valor de 5.000,00MT (cinco mil meticais).
- Texto do artigo, página 3: Registe-se e notifique-se, com a menção da possibilidade de interposição de recurso de apelação para o plenário, no prazo de dez dias, ao abrigo do disposto no artigo 141 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, aplicável ao abrigo do disposto no artigo 228 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
- Texto do artigo, página 3: Maputo, 20 de Março de 2018. Paulo Daniel Comoane – Relator. David Zefanias Sibambo; José Maurício Manteiga; Pelo Ministério Público, (Fui presente) Irene da Oração Afonso, (Procurador-Geral Adjunta).
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