Acórdão n.º 71/2018

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Acórdão n.º 71/2018

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Texto do artigo · p. 28 Processo n.º 21/2018 – 1.ª
Texto do artigo · p. 28 Acórdão n.º 71/2018
Texto do artigo · p. 28 Acordam, em sessão de Julgamento da Primeira Secção, no Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 28 Cofre dos Tribunais, com os demais sinais de identificação nos autos do processo à margem indicado, vem interpor recurso de
Texto do artigo · p. 28 apelação contra o Acórdão n.º 67/TACM/2017, de 20 de Dezembro, de suspensão da eficácia da Deliberação n.º 19/CAC17, de 9 de Junho, do Conselho Administrativo do Cofre dos Tribunais, louvando-se nos termos e fundamentos das alegações de fls. 2 a 31, que se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 28 Notificados, os recorridos contra-alegaram, nos termos do documento de fls. 64 a 68 que, igualmente, se dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 28 Continuados os autos com vista ao Ministério Público, o Digníssimo Magistrado promoveu a procedência do recurso, por falta de preenchimento dos requisitos legais para a decretação da providência cautelar de suspensão de eficácia, por ser de lei que os funcionários e agentes do Estado são directamente responsáveis pelas despesas do condomínio dos imóveis em que habitam, por força do Regulamento do Regime Jurídico dos Condomínios, aprovado pelo Decreto n.º 17/2013, de 26 de Abril, e porque no caso em apreço foi garantido aos recorridos o direito à habitação alternativa. Mais, ainda, a suspensão da eficácia da controvertida deliberação é susceptível de causar grave prejuízo ao interesse público, uma vez que os recorridos têm estado a fazer uso das dotações orçamentais das Delegações dos Cofres dos Tribunais, despesa sem cobertura legal e que foi prevista para o melhoramento dos serviços dos tribunais. Por último, pelo facto de não terem sido indicados os contra-interessados que possam ser afectados com a eventual manutenção da deliberação, porquanto, estarão constrangidos a pagar as despesas de condomínio com efeitos retroactivos, razão por que devem intervir na lide (vide fls. 66 a 69 dos autos).
Texto do artigo · p. 28 Tudo visto
Texto do artigo · p. 28 Na sequência do recurso em apreço, constata-se uma questão prévia, relativa à competência da Jurisdição Administrativa para apreciar e decidir a matéria objecto dos presentes autos, pelo que a referida questão deve ser decidida com primazia às demais, por força das disposições conjugadas dos artigos 4 e 89, n.º 1, ambos da Lei
Texto do artigo · p. 28 n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro – Lei dos Procedimentos atinentes ao Processo Administrativo Contencioso (LPPAC). Com efeito, embora os autos tenham por objecto a suspensão da Deliberação n.º 19/CAC/17, de 9 de Julho, do Conselho Administrativo do Cofre dos Tribunais, a matéria decidida neste acto é de direito privado, por referir-se à relação jurídica de condomínio, regulada pelos Direitos Reais. Ora, dispõe a alínea e) do n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, Lei Orgânica da Jurisdição Administrativa, alterada e republicada pela Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro, que se encontram excluídos da jurisdição do Tribunal Administrativo, dos tribunais administrativos e do Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo, a apreciação e decisão relativas a questões de direito privado, ainda que qualquer das partes seja pessoa de direito público.
Texto do artigo · p. 28 Consequentemente, resulta cristalino que o Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo decidiu sobre matéria excluída da sua jurisdição, pelo que é nulo e de nenhum efeito o Acórdão n.º 67/TACM/2017, de 20 de Dezembro, proferido pela instância a quo em alusão.
Texto do artigo · p. 28 Destarte, acolhendo parcialmente o douto parecer do Ministério Público, acordam os Juízes Conselheiros da Primeira Secção do Tribunal Administrativo em declarar nulo e de nenhum efeito o Acórdão n.º 67/TACM/2017, de 20 de Dezembro, ao abrigo do disposto na norma constante da alínea e) do n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, Lei Orgânica da Jurisdição Administrativa, alterada e republicada pela Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 28 Restitua-se o preparo pago pelo recorrente, por dele estar isento.
Texto do artigo · p. 29 Registe-se e notifique-se, com menção da possibilidade de interposição de recurso para o Plenário no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 174 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 40 da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, Lei Orgânica da Jurisdição Administrativa, alterada e republicada pela Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 29 Maputo, 17 de Julho de 2018
Texto do artigo · p. 29 Paulo Daniel Comoane – Relator. José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo;
Texto do artigo · p. 29 Pelo Ministério Público, Fui Presente, Taibo Caetano Mucobora, (Procurador-Geral Adjunto).
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 28: Processo n.º 21/2018 – 1.ª
  2. Texto do artigo, página 28: Acórdão n.º 71/2018
  3. Texto do artigo, página 28: Acordam, em sessão de Julgamento da Primeira Secção, no Tribunal Administrativo:
  4. Texto do artigo, página 28: Cofre dos Tribunais, com os demais sinais de identificação nos autos do processo à margem indicado, vem interpor recurso de
  5. Texto do artigo, página 28: apelação contra o Acórdão n.º 67/TACM/2017, de 20 de Dezembro, de suspensão da eficácia da Deliberação n.º 19/CAC17, de 9 de Junho, do Conselho Administrativo do Cofre dos Tribunais, louvando-se nos termos e fundamentos das alegações de fls. 2 a 31, que se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais.
  6. Texto do artigo, página 28: Notificados, os recorridos contra-alegaram, nos termos do documento de fls. 64 a 68 que, igualmente, se dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais.
  7. Texto do artigo, página 28: Continuados os autos com vista ao Ministério Público, o Digníssimo Magistrado promoveu a procedência do recurso, por falta de preenchimento dos requisitos legais para a decretação da providência cautelar de suspensão de eficácia, por ser de lei que os funcionários e agentes do Estado são directamente responsáveis pelas despesas do condomínio dos imóveis em que habitam, por força do Regulamento do Regime Jurídico dos Condomínios, aprovado pelo Decreto n.º 17/2013, de 26 de Abril, e porque no caso em apreço foi garantido aos recorridos o direito à habitação alternativa. Mais, ainda, a suspensão da eficácia da controvertida deliberação é susceptível de causar grave prejuízo ao interesse público, uma vez que os recorridos têm estado a fazer uso das dotações orçamentais das Delegações dos Cofres dos Tribunais, despesa sem cobertura legal e que foi prevista para o melhoramento dos serviços dos tribunais. Por último, pelo facto de não terem sido indicados os contra-interessados que possam ser afectados com a eventual manutenção da deliberação, porquanto, estarão constrangidos a pagar as despesas de condomínio com efeitos retroactivos, razão por que devem intervir na lide (vide fls. 66 a 69 dos autos).
  8. Texto do artigo, página 28: Tudo visto
  9. Texto do artigo, página 28: Na sequência do recurso em apreço, constata-se uma questão prévia, relativa à competência da Jurisdição Administrativa para apreciar e decidir a matéria objecto dos presentes autos, pelo que a referida questão deve ser decidida com primazia às demais, por força das disposições conjugadas dos artigos 4 e 89, n.º 1, ambos da Lei
  10. Texto do artigo, página 28: n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro – Lei dos Procedimentos atinentes ao Processo Administrativo Contencioso (LPPAC). Com efeito, embora os autos tenham por objecto a suspensão da Deliberação n.º 19/CAC/17, de 9 de Julho, do Conselho Administrativo do Cofre dos Tribunais, a matéria decidida neste acto é de direito privado, por referir-se à relação jurídica de condomínio, regulada pelos Direitos Reais. Ora, dispõe a alínea e) do n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, Lei Orgânica da Jurisdição Administrativa, alterada e republicada pela Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro, que se encontram excluídos da jurisdição do Tribunal Administrativo, dos tribunais administrativos e do Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo, a apreciação e decisão relativas a questões de direito privado, ainda que qualquer das partes seja pessoa de direito público.
  11. Texto do artigo, página 28: Consequentemente, resulta cristalino que o Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo decidiu sobre matéria excluída da sua jurisdição, pelo que é nulo e de nenhum efeito o Acórdão n.º 67/TACM/2017, de 20 de Dezembro, proferido pela instância a quo em alusão.
  12. Texto do artigo, página 28: Destarte, acolhendo parcialmente o douto parecer do Ministério Público, acordam os Juízes Conselheiros da Primeira Secção do Tribunal Administrativo em declarar nulo e de nenhum efeito o Acórdão n.º 67/TACM/2017, de 20 de Dezembro, ao abrigo do disposto na norma constante da alínea e) do n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, Lei Orgânica da Jurisdição Administrativa, alterada e republicada pela Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro.
  13. Texto do artigo, página 28: Restitua-se o preparo pago pelo recorrente, por dele estar isento.
  14. Texto do artigo, página 29: Registe-se e notifique-se, com menção da possibilidade de interposição de recurso para o Plenário no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 174 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 40 da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, Lei Orgânica da Jurisdição Administrativa, alterada e republicada pela Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro.
  15. Texto do artigo, página 29: Maputo, 17 de Julho de 2018
  16. Texto do artigo, página 29: Paulo Daniel Comoane – Relator. José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo;
  17. Texto do artigo, página 29: Pelo Ministério Público, Fui Presente, Taibo Caetano Mucobora, (Procurador-Geral Adjunto).
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