Acórdão n.º 60/2018
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Acórdão n.º 60/2018
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- Texto do artigo, página 1: Processo n.º 102/2016 – 1.ª
- Texto do artigo, página 1: Acórdão n.º 60/2018
- Texto do artigo, página 1: Acordam na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 1: Valdemar Sérgio Jessen, com os demais sinais de identificação nos autos do processo à margem indicado, veio requerer a execução do
- Texto do artigo, página 1: Acórdão n.º 143/2015-1.ª, de 29 de Dezembro, contra a Ministra da Administração Estatal e Função Pública, e a contra-interessada Correios de Moçambique, E.P., louvando-se nos termos e fundamentos ínsitos na petição inicial de fls. 47 a 50 que se dá por integralmente reproduzida, para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 1: Pelo acórdão em referência, de que a entidade requerida foi notificada, foi julgado procedente o recurso contra o acto impugnado,
- Texto do artigo, página 1: o qual foi declarado nulo e de nenhum efeito, com fundamento na alínea d) do artigo 28 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, aplicável ao abrigo do disposto artigo 228 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, o que equivale a dizer que o requerente tem direito de ver fixado vencimento excepcional de forma retroactiva, isto é, desde a data em que se decidiu pelo indeferimento do seu requerimento.
- Texto do artigo, página 1: O exequente contactou várias vezes a executada para o cumprimento do acórdão, mas não logrou o desejado, por razões que desconhece, sendo certo que, nos termos do artigo 215 da CRM, conjugado com o disposto no n.º 1 do artigo 157 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, as decisões do Tribunal Administrativo são de cumprimento obrigatório, mediante a prática de todos os actos jurídicos e operações materiais para a reposição da ordem jurídica violada, nos termos do n.º 2 do artigo 164 do diploma legal.
- Texto do artigo, página 1: Termina, requerendo a procedência do pedido, com a consequente condenação da executada à prática de todos os actos materiais conducentes ao cumprimento do
- Texto do artigo, página 1: Acórdão n.º 143/2015-1.ª, de 29 de Dezembro, fixando o vencimento excepcional para o exequente.
- Texto do artigo, página 1: Citada, a entidade requerida requereu a prorrogação do prazo, nos termos do documento de fls. 53, para o que o ora o requerente foi ouvido, por força do disposto no artigo 146.º do CPC, tendo concordado com o deferimento do pedido através do documento de fls. 55; porém, decorreu o prazo prorrogado sem que fosse apresentada qualquer reacção da entidade executada.
- Texto do artigo, página 1: À citação, a contra-interessada respondeu através documento de fls. 61 dos autos, dizendo que “é favorável à fixação do vencimento excepcional do exequente”.
- Texto do artigo, página 1: Continuados os autos com vista ao Ministério Público, o Digníssimo Magistrado promoveu a procedência do pedido, por não ter sido apresentada qualquer causa legítima de inexecução do acórdão, sendo o mesmo de cumprimento obrigatório, conforme é de lei (vide fls. 65 a 66).
- Texto do artigo, página 1: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto.
- Texto do artigo, página 1: Em sede dos autos do Processo n.º 56/2012-1.ª, o exequente veio impugnar o acto que indeferiu o pedido de fixação de vencimento excepcional consagrado no artigo 113 do EGFE, aprovado pelo Decreto n.º 14/87, de 20 de Maio, então em vigor, alegadamente, com fundamento no artigo 49 do EGFAE, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, norma não aplicável ao recorrente, razão por que tal acto foi declarado nulo e de nenhum efeito.
- Texto do artigo, página 1: Todavia, importa clarificar que o pedido de fixação de vencimento constitui uma pretensão de outorga dum direito ao exequente pela Administração Pública, daí resultar que a decisão de indeferimento daquele pedido constitui um acto administrativo de conteúdo negativo, já que não alterou qualquer situação jurídica pré-existente na esfera jurídica do recorrente.
- Texto do artigo, página 2: Neste caso, impõe-se determinar ou esclarecer em que consistirá a execução do acto de conteúdo negativo? Na evolução legislativa operada pela Lei n.º 14/2014, de 28 de Fevereiro, contra os actos de conteúdo negativo, o interessado deve intentar uma acção para a prática de acto administrativo devido.
- Texto do artigo, página 2: Na vigência da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, inexistindo a acção para a prática de acto administrativo devido, o meio disponível era o recurso contencioso de anulação de acto administrativo de conteúdo negativo, pelo que a execução do acórdão declaratório da ilegalidade de tal acto, consistia na prática de novo acto consentâneo com o direito vigente.
- Texto do artigo, página 2: Nos autos do recurso contencioso que correu termos no Processo n.º 56/2012, a entidade requerida reconheceu expressamente que Tendo Valdemar Sérgio Jessen sido nomeado em comissão de serviço em 1999 e mantido na função em referência até hoje, isto é, já 16 anos, é evidente que o recorrente preenche os requisitos para beneficiar do direito ao vencimento excepcional, nos termos do artigo 113 do Decreto 14/87, de 20 de Maio.
- Texto do artigo, página 2: Por isso, a execução do
- Texto do artigo, página 2: Acórdão n.º 143/2015-1.ª, de 29 de Dezembro, consiste na prática de todos os actos jurídicos e materiais que possibilitem ao exequente beneficiar do direito ao vencimento excepcional ao abrigo do então disposto no artigo 113 do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 14/87, de 20 de Maio.
- Texto do artigo, página 2: Termos em que acordam os Juízes Conselheiros da Primeira Secção do Tribunal Administrativo em dar provimento ao pedido de execução, apresentado porValdemar Sérgio Jessen, devendo a entidade requerida praticar todos os actos jurídicos e operações materiais necessárias à fixação do salário do recorrente, no prazo de 30 (trinta dias).
- Texto do artigo, página 2: Notifique-se com a menção da possibilidade de interposição de recurso para o Plenário no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 141 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, aplicável ao abrigo do disposto no artigo 228 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro
- Texto do artigo, página 2: Sem custas. Maputo, 27 de Junho de 2018.
- Texto do artigo, página 2: Paulo Daniel Comoane – Relator. José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo;
- Texto do artigo, página 2: Pelo Ministério Público, Fui Presente, Taibo Caetano Mucobora, (Procuradora – Geral Adjunto).
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