Acórdão n.º 1/2018
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Acórdão n.º 1/2018
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- Texto do artigo, página 2: Processo n.º 148/2017 – 1.ª
- Texto do artigo, página 2: Acórdão n.º 1/2018
- Texto do artigo, página 2: Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 2: RJM Holding, Lda., com os demais sinais de identificação nos autos do processo acima indicado, veio requerer a presente providência cautelar de suspensão de eficácia do acto do presidente do Instituto Nacional de Estatística, de rescisão do Contrato n.º 019/CP/UGEA/
- Texto do artigo, página 2: /INE/2016, celebrado entre a requerente e a requerida, para a instalação do centro de processamento de dados do Censo 2016, para o que alega a matéria de facto e de direito constante da petição de fls. 2 a 10 dos autos, que se dá por integralmente reproduzida, para todos os efeitos jurídicos.
- Texto do artigo, página 2: Citado, o Instituto Nacional de Estatísticas respondeu nos termos da peça processual de fls. 84 a 96, que, igualmente, se dá por integralmente reproduzida, para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 2: Continuados os autos com vista ao Ministério Público, o Digníssimo Magistrado promoveu a rejeição do pedido (vide fls. 160 a 162).
- Texto do artigo, página 2: Tudo visto
- Texto do artigo, página 2: Por força do disposto no n.º 1 do artigo 89 da Lei n.º 7/2014, 28 de Fevereiro – Lei atinente aos Procedimentos do Processo Administrativo Contencioso (LPPAC) – o tribunal deve solucionar as questões prévias que obstem ao conhecimento do fundo da causa.
- Texto do artigo, página 2: Com efeito, dá-se conta de que o acto que o requerente pretende suspender é da autoria dum órgão que não faz parte dos titulares cujos actos são do conhecimento desta instância, conforme estabelecido na alínea a) do artigo 28 da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 7/2015, de 15 de Outubro.
- Texto do artigo, página 2: Termos em que acordam os Juízes Conselheiros da Primeira Secção do Tribunal Administrativo em declarar a incompetência deste foro para conhecer a providência cautelar requerida pela RJM Holding, Lda., de suspensão de eficácia do acto de suspensão de eficácia do acto do Presidente do Instituto Nacional de Estatísticas, na alíneaa) do n.º 2 do artigo 58 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, com alínea a) do artigo 28 da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 7/2015, de 15 de Outubro, com a consequente remessa dos autos para o Tribunal da Cidade de Maputo.
- Texto do artigo, página 2: Registe-se e notifique-se, com a menção da possibilidade de interposição de recurso de agravo, no prazo de 30 dias, ao abrigo do disposto no artigo 167 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
- Texto do artigo, página 2: Maputo, 20 de Março de 2018. Paulo Daniel Comoane – Relator. David Zefanias Sibambo; José Maurício Manteiga, Pelo Ministério Público, (Fui presente) Irene da Oração Afonso, (Procurador-Geral Adjunta).
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