II SÉRIE — n.º 24
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição II Série n.º 24/2019
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- Texto do artigo, página 14: Termina requerendo:
- Texto do artigo, página 14: 1. Que seja o apelado (recorrido), notificado nos termos da lei, para contra-alegar, seguindo-se os termos subsequentes até a final;
- Texto do artigo, página 14: 2. Que no final, seja o presente recurso de apelação julgado
- Texto do artigo, página 14: procedente por provado, em consequência, declarando-se nulo e de nenhum efeito o acórdão recorrido com base nos fundamentos acima citados.
- Texto do artigo, página 15: Devidamente citado para contra-alegar, vem o recorrido através do documento de fls. 24 a 26, verso, dizer o seguinte:
- Texto do artigo, página 15: A apelante, apesar de recorrer da decisão que julgou procedente o recurso contencioso apresentado pelo apelado, requerendo que a mesma seja julgada nula e de nenhum efeito não logrou apresentar argumentos de facto e de direito bastantes para sustentar o seu pedido.
- Texto do artigo, página 15: Sobre o facto de as ocorrências que determinaram a abertura do processo disciplinar contra o apelado terem-se passado no Hospital Privado de Maputo, pessoa de direito privado, conforme esclareceu o apelante, foi esta última (apelante) quem instaurou o processo em referência contra o apelado. Assim, será ao abrigo das disposições legais aplicáveis à apelante que se vai determinar o direito aplicável ao processo disciplinar instaurado contra o apelado.
- Texto do artigo, página 15: Com efeito, dispõe o n.º 2 do artigo 1 do Estatuto da apelante, que esta é uma pessoa colectiva de direito público, pelo que, ab initio, fica vedada qualquer possibilidade de aplicação das disposições da Lei do Trabalho, por tratar-se de direito privado.
- Texto do artigo, página 15: Analisado o Estatuto do apelante, vislumbra-se que aquele não contém disposições específicas que regulem a tramitação de processos disciplinares no seio dos seus membros, termos em que a resolução da presente questão passa pelo recurso ao disposto no artigo 2 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, segundo o qual “ O processo de jurisdição administrativa reger-se pela presente Lei, pela Lei Orgânica do Tribunal Administrativo, pela Lei Orgânica da Jurisdição Administrativa e, supletivamente, pelo disposto na lei do processo civil e outras disposições gerais com as necessárias adaptações”.
- Texto do artigo, página 15: Deste modo, atento ao facto de a ora apelante não dispor de normas específicas para a tramitação de processos disciplinares instaurados contra seus membros, e sendo esta uma pessoa colectiva de direito público, a solução passa pelo recurso às normas do regime geral do direito público, in casu, o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE) e respectivo Regulamento (REGFAE).
- Texto do artigo, página 15: Portanto, e conforme acima se demonstrou, resulta da própria lei a aplicação do EGFAE e REGFAE a tramitação do processo em apreço, pelo que não procede a pretensão da apelante de ver aplicadas as disposições da lei do trabalho a tramitação do presente processo.
- Texto do artigo, página 15: Consequentemente, analisada a questão da prescrição do procedimento disciplinar em apreço, importa referir que, em sede de processo disciplinar, o ora apelado é acusado de violação de deveres deontológicos na sequência da morte da paciente de nome Malgorzata Nhaca, ocorrida aos 29 de Março de 2012, pelo que tem-se esta como a data do cometimento da infracção imputada ao arguido, ora apelado.
- Texto do artigo, página 15: Refere bem a apelante que a notificação da nota de culpa ao apelado foi precedida de “várias diligências” por forma a apurar o modo do cometimento da infracção imputada ao apelado, sendo que, conforme resulta do n.º 2 do artigo 80 do EGFAE, tais diligências ditaram a suspensão do prazo prescricional durante o período de sua realização (61 dias) do seguinte modo:
- Texto do artigo, página 15: § 27 de Março de 2012: solicitação e fornecimento de relatório do Serviço de Anatomia Patológica do Hospital Central de Maputo, que suspendeu o prazo prescricional por 01 dia;
- Texto do artigo, página 15: § 26 de Junho de 2012 a 11 de Julho de 2012: solicitação de informação sobre as causas da morte da paciente Malgorzata Nhaca ao Hospital Privado de Maputo, que suspendeu o prazo de prescrição por 15 dias;
- Texto do artigo, página 15: § 05 de Outubro de 2012: constituição da Comissão de Inquérito para averiguação das causas da morte da paciente Malgorzata Nhaca e conclusão do respectivo relatório, que suspendeu o prazo prescricional por 45 dias.
- Texto do artigo, página 15: Atente-se para o facto de o REGFAE estabelecer, no seu artigo 182, n.º 1, que o prazo para a realização de inquéritos e sindicâncias é de 45 dias, ou seja, as diligências efectuadas pela apelante excederam em 16 dias o prazo legal.
- Texto do artigo, página 15: Os actos que serviram de base à instauração do procedimento disciplinar contra o apelado ocorreram em 26 de Março de 2012 e anota de culpa foi remetida ao apelado em 06 de Outubro de 2015, passados 3 anos, 7 meses e 10 dias.
- Texto do artigo, página 15: Ora, feitos os cálculos, e subtraídos os 61 dias de suspensão do período que intermediou a morte da referida paciente até a remessa da nota de culpa ao apelado, resulta que o processo disciplinar em apreço foi instaurado decorridos 3 anos, 4 meses e 13 dias da data da ocorrência dos factos que lhe serviram de base.
- Texto do artigo, página 15: Assim, conclui-se que a apelante excedeu em 4 meses e 13 dias o prazo que o nº. 1 do artigo 80 da LPPAC confere para o exercício da prerrogativa de instauração de procedimento disciplinar, designadamente, três anos sobre a data em que a infracção tiver sido praticada.
- Texto do artigo, página 15: Termina, requerendo o não provimento do recurso interposto pelo apelante, por mostrar-se desprovido de fundamentação factual e legal, mantendo-se e confirmando-se o conteúdo do Acórdão n.º 08/ CAA/2017, proferido pelo tribunal a quo, efectivando-se assim a tal almejada justiça.
- Texto do artigo, página 15: Em sede de visto, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público através de fls. 28 e 29 promoveu nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 15: “1. A apelante veio recorrer contra a decisão do Tribunal Administrativo a Cidade de Maputo que deu provimento ao recurso interposto pelo cidadão René Garcia Roque, por ter sido comprovada a prescrição do prazo para procedimento disciplinar previsto no n.º 1 do artigo 80 do EGFAE.
- Texto do artigo, página 15: 2. O apelante alega, em resumo, que a norma jurídica - EGFAE que foi usada para julgar o recurso não é aplicável aos factos, em virtude de o apelado (ora recorrente) não ter nenhum vínculo com o Estado e o local da ocorrência do facto determinante, Hospital Privado de Maputo, ser, também, uma pessoa jurídica de direito privado.
- Texto do artigo, página 15: 3. Compulsada a legislação que cria Ordem dos Médicos de Moçambique (OrMM), constata-se que, embora se trate de uma pessoa colectiva de direito público, à semelhança da Ordem dos Advogados, não possui qualquer vínculo funcional com os órgãos da Administração Pública, e a matéria disciplinar deve ser tratada em regulamento disciplinar, a ser aprovado pela Assembleia Geral, conforme dispõe o artigo 49 da Lei n.º 3/2008, de 3 de Maio. Assim, não tendo sido aprovado o regulamento disciplinar é aplicável ao caso, a Lei do Trabalho, por força do 104, da lei em crise.
- Texto do artigo, página 15: 4. Analisados os autos, verifica-se não haver justificação plausível para a falta de instauração de procedimento disciplinar, desde a entrega do Relatório do Colégio de Ginecologia e Obstetrícia em Novembro de 2012, (vide fls. 99 a 110 do Proc.º n.º 433/2015, do Tribunal a quo) até a efectivação do procedimento disciplinar em Outubro de 2015. Assim, prescreveu o prazo para o procedimento disciplinar, nos termos do n.º 2 do artigo 65 da Lei n.º 23/2007, de 1 de Agosto - Lei de Trabalho.
- Texto do artigo, página 15: 5. Termos em que o MP promove a improcedência do recurso e a
- Texto do artigo, página 15: manutenção do Acórdão n.º 08/CAA/2016/CA, do tribunal a quo.
- Texto do artigo, página 15: Colhidos os vistos legais, cumpre analisar e decidir:
- Texto do artigo, página 15: O apelante vem, inconformado, interpor recurso de apelação contra o Acórdão n.º 8/CAA/2017, de 19 de Abril, proferido pelo Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo, que dá provimento ao recurso interposto por René Garcia Roque, ora apelado, com a consequente anulação da deliberação da Ordem dos Médicos de Moçambique (OrMM), materializado pelo Despacho n.º 6 de 14 de Outubro de 2015, do bastonário da OrMM, alicerçando-se nos fundamentos de folhas 2 a 5.
- Texto do artigo, página 15: Ora, em face das alegações das partes, importa dar primazia à questão relacionada com o direito aplicável à OrMM, na tramitação de processos disciplinares instaurados contra os seus membros, no caso em apreço em relação ao apelado. Como ponto de partida, é preciso
- Texto do artigo, página 16: entender que as ordens profissionais são criadas com vista à defesa e à salvaguarda do interesse público e dos direitos fundamentais dos cidadãos e, por outro lado, a auto-regulação de profissões cujo exercício exige independência técnica.
- Texto do artigo, página 16: Consequentemente, as associações profissionais são entidades de direito público e representam profissões que, por imperativo de tutela do interesse público prosseguido, justificam o controlo do respectivo acesso e exercício, a elaboração de normas técnicas e de princípios e regras deontológicos específicos e um regime disciplinar autónomo, conforme neste último caso, resulta do disposto no artigo 43 dos Estatutos da OrMM, aprovados pela Lei n.º 3/2006, de 3 de Maio.
- Texto do artigo, página 16: Na ausência do regulamento disciplinar a que se referem os Estatutos da Ordem dos Médicos de Moçambique, o exercício do poder disciplinar sobre os médicos deve ser visto à luz da natureza jurídica do procedimento disciplinar em causa. Ora, recorrendo à norma constante do artigo 51 dos Estatutos da OrMM, aprovados pela Lei n.º 3/2006, de 3 de Maio, nos termos da qual Das Deliberações proferidas pelo Conselho Jurisdicional e Disciplinar cabe recurso para o Tribunal Administrativo, conclui-se que o procedimento disciplinar de que resulta a aplicação duma sanção aos médicos filiados é administrativo.
- Texto do artigo, página 16: Com efeito, decorrente da relação jurídico-administrativa que se estabelece com a filiação do médico à OrMM, por ser pessoa colectiva de direito público a que cabe a defesa de interesses públicos, nos termos do n.º 1 do artigo 1 dos respectivos estatutos, aprovados pela Lei n.º 3/2006, de 3 de Maio, o poder exercido sobre os médicos é um poder administrativo tramitado em sede de procedimento administrativo que, na ausência dum regime específico, é regulado pelo regime jurídico geral do procedimento administrativo, constante da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, e no Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro.
- Texto do artigo, página 16: Entendeu a instância a quo aplicar ao procedimento administrativo disciplinar do médico o regime do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado, tomando como assente que, em se tratando de um processo disciplinar exercido no âmbito duma relação jurídica administrativa, o regime aplicável para suprir a inexistência do regulamento disciplinar próprio da OrMM seria o da Função Pública. Os critérios que presidiram esta opção são atendíveis.
- Texto do artigo, página 16: Desde logo, porque a relação jurídica de emprego público é uma espécie do género relações jurídicas administrativas de que a relação jurídica de filiação nas ordens profissionais é também uma espécie. Ora, dentro da espécie relação jurídica de emprego público existe um procedimento jurídico especial para o exercício do poder disciplinar, que é o regime do procedimento disciplinar, regulado pelo Estatuto Geral dos Funcionários do Estado.
- Texto do artigo, página 16: No entanto, na espécie de relação jurídica administrativa de filiação na ordem profissional dos médicos, na ausência do regime geral especial, a questão que se coloca é de saber se se pode recorrer o regime do EGFAE para regular algumas matérias de instrução do processo disciplinar contra o médico. Conforme foi acima referido, a instrução do processo disciplinar contra o médico enquadra-se no regime geral do procedimento administrativo de impulso processual ex officio nos termos regulados no artigo 62 e seguintes da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto.
- Texto do artigo, página 16: Deste modo, resulta do exposto que se mostra necessário determinar se o poder sancionatório da OrMM contra a violação de deveres técnicos e deontológicos pelos médicos associados está ou não sujeito a algum prazo prescricional. Nem a Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, nem o regime aprovado pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, consagram qualquer prazo prescritivo do exercício do procedimento administrativo.
- Texto do artigo, página 16: O regime das causas de extinção do procedimento administrativo, constante dos artigos 104 e seguintes da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, não inclui a prescrição do procedimento como facto extintivo do procedimento, do que se poderia concluir que enquanto lei especial não consagrar prazo para o efeito, como acontece no EGFAE a
- Texto do artigo, página 16: propósito do procedimento disciplinar, o procedimento administrativo geral iniciado ex officio pela Administração Pública pode ser exercido a qualquer momento.
- Texto do artigo, página 16: Todavia, o disposto no artigo 249 da CRM estaria contra esta solução, uma vez que o legislador constituinte estabelece expressamente que a prossecução do interesse público deve ser no estrito respeito pelos direitos e liberdades do cidadão. Neste âmbito, é líquido que a iminência do exercício do poder punitivo constitui uma limitação à liberdade do cidadão, pelo que este não deve ficar eternamente sujeito a tal possibilidade, já que o n.º 1 do artigo 61 da Constituição da República proíbe as penas de duração ilimitada, conforme consta do Acórdão n.º 4/CC/2013, de 17 de Setembro.
- Texto do artigo, página 16: Por isso, é de sufragar a posição do Ministério Público, segundo a qual verifica-se não haver justificação plausível para a falta de instauração de procedimento disciplinar, desde a entrega do Relatório do Colégio de Ginecologia e Obstetrícia em Novembro de 2012, (vide fls. 99 a 110 do proc.º n.º 433/2015, do Tribunal a quo) até a efectivação do procedimento disciplinar em Outubro de 2015.
- Texto do artigo, página 16: Perante uma tal situação, o regime mais próximo aplicável ao prazo prescricional do procedimento disciplinar é, de facto, o regime geral da função pública, que no seu artigo 80 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março. É de referir que, no Direito Comparado, o artigo 6.º do Anexo I do Estatuto da Ordem dos Médicos de Portugal, aprovado pela Lei n.º 117/2015, de 31 de Agosto, estabelece um prazo de prescrição do procedimento disciplinar, sendo, por isso, aceitável a necessidade de determinação e fixação do limite temporal até ao qual a OrMM pode exercer o seu poder disciplinar na base do Direito vigente em Moçambique.
- Texto do artigo, página 16: Destarte, acolhendo a douta promoção do Ministério Público, acordam, os Juízes Conselheiros da Primeira Secção do Tribunal Administrativo, em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pela Ordem dos Médicos de Moçambique, com a consequente manutenção do Acórdão n.º 8/CAA/2017, de 19 de Abril, do Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo, por resultar duma correcta interpretação e aplicação do Direito ao caso aplicável.
- Texto do artigo, página 16: Custas pela recorrente no valor de 3.500,00Mt (três mil e quinhentos meticais).
- Texto do artigo, página 16: Registe-se e notifique-se com a menção da possibilidade de interposição de recurso de apelação para o Plenário, no prazo de 30 dias, nos termos do artigo 166 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro de 2018.
- Texto do artigo, página 16: Maputo, 24 de Abril 2018.
- Texto do artigo, página 16: Paulo Daniel Comoane – Relator. José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo;
- Texto do artigo, página 16: Pelo Ministério Público, Fui presente, Taíbo Caetano Mucobora, (Procurador-Geral Adjunto).
- Texto do artigo, página 16: Processo n.º 106/2017
- Texto do artigo, página 16: Acórdão n.º 28/2018
- Texto do artigo, página 16: Acordam na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 16: Laurinda Joaquim Lapissone, Fernando Agostinho João, Robati Comodar António, Elvira Víctor Gremo, Lídia Baulene, Paula Marcos Foguete, Maria Rosa Ussalo, Cuenequera Tauzene, Caeatano Jeme Caetano, Madalena João, Pedro Fulau Gove, Pedro Andrade Wisque e Canote Domingos Maimbi Mapirazua, todos com os demais sinais de identificação nos autos acima indicados,
- Texto do artigo, página 17: inconformados com o Acórdão n.º 20/TAPT/17, de 30 de Maio, do Tribunal Administrativo da Província de Tete, interpuseram recurso de apelação, nos termos dos documentos de fls. 76, tendo o Juiz Relator ordenado a constituição de advogado e a conformação com o regime de interposição de recursos jurisdicionais, em cumprimento do disposto nos artigos 8 e 166, n.º 1, ambos da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, para o que os recorrentes foram devidamente notificados, conforme os Ofícios de fls. 87 dos autos.
- Texto do artigo, página 17: Tudo visto.
- Texto do artigo, página 17: A falta de apresentação de alegações de recurso é cominada com a extinção da instância, por deserção, por força do disposto na alínea c) do artigo 287.º e a parte final do n.º 1 do artigo 292.º, ambos do Código de Processo Civil. Outrossim, nos termos do artigo 8 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, é obrigatória a constituição de advogado na Primeira Secção do Tribunal Administrativo, sendo que a sua falta é cominada com o não seguimento do recurso, conforme resulta do disposto no artigo 33.º do C.P.C.
- Texto do artigo, página 17: Termos em que acordam os Juízes Conselheiros da Primeira Secção deste Tribunal em declarar deserta a instância do presente recurso, interposto por Laurinda Joaquim Lapissone e outros, por falta de apresentação de alegações e constituição de Advogado, com a consequente manutenção integral do conteúdo do douto Acórdão
- Texto do artigo, página 17: n.º 14/2010, de 27 de Agosto. Custas no valor de 6.500,00MT (seis mil e quinhentos meticais) a repartir em igual proporção por cada recorrente. Registe-se e notifique-se, com menção da possibilidade de interposição de recurso para o Plenário no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do disposto no artigo 167 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro. Maputo, aos 24 de Abril de 2018. Paulo Daniel Comoane – Relator. José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo; Pelo Ministério Público, (Fui presente) Taíbo Caetano Mucobora, (Procurador-Geral Adjunto). Processo n.º 226/2017 – 1.ª
- Texto do artigo, página 17: Acórdão n.º 30/2018 Acordam, em Plenário no Tribunal Administrativo: Associação dos Transportadores da Rota Internacional de Gaza, ASTROGAZA, com os demais sinais de identificação nos autos, vem requer a presente providência cautelar de suspensão de eficácia de acto administrativo contra o despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações, de 8 de Setembro de 2017, nos termos do qual a requerente já não deve ser reconhecida como Associação, para o que apresenta os fundamentos seguintes: Na sequência despacho cuja suspensão se pretende, sustentado numa decisão judicial do Tribunal Judicial da Província de Gaza, a Direcção Nacional de Transportes e Logística comunicou, pela Nota n.º 1464/ DNTL/GDNA/MTC/2017, de 10 de Outubro, a Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações de Gaza para não tramitar qualquer expediente em nome da ASTROGAZA – Rota Internacional –, decisão comunicada à impetrante pelo Ofício n.º 500/DPTCG/SEC/900, de Novembro de 2017, acompanhada de diversos documentos. A questão que se levanta em relação ao despacho em crise é saber se observou o regime do procedimento administrativo, previsto na Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, pois parece ter ocorrido a violação do n.º 1 do artigo 92, conjugado com as alíneas a), b), c) e d) do artigo 93, ambos do diploma legal em referência.
- Texto do artigo, página 17: A decisão impugnada decorre da Carta com Ref.ª 67/DAST/2017, de 8 de Agosto, da contra-interessada, e o respectivo procedimento foi tramitado na base de despachos judiciais desacompanhados de qualquer outra informação ou parecer, expondo a matéria em litígio e sopesando a decisão a tomar em face deste e de outros processos judiciais ainda em curso, para além de não ter havido parecer jurídico nem a audição da ora requerente.
- Texto do artigo, página 17: A controvertida decisão foi proferida sobre o “Ofício n.º 1321/ DNTL/DPL/042.3.2017, de 4 de Setembro”, da Direcção Nacional de Transportes e Logística, cujo assunto foi Reunião sobre o Transporte Internacional de Passageiros e Mercadorias, convocando algumas associações para uma reunião, quando deveria ter sido exarada sobre a carta da contra-interessada ou sobre qualquer outra informação proposta ou parecer legal, precedida pela avaliação de questões prejudiciais, em preterição do disposto nos artigos 90, 93 e 100, n.º 1, todos da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto.
- Texto do artigo, página 17: As questões prejudiciais que deveriam ter sido atendidas são:
- Texto do artigo, página 17: a)O Processo n.º 47/2016 ainda está em curso porque foi interposto e aceite o competente recurso;
- Texto do artigo, página 17: b) Em relação aos dois despachos, não existem decisões definitivas e executórias, ou seja, os mesmos foram tempestivamente impugnados pela requerente;
- Texto do artigo, página 17: c) Em relação ao Processo n.º 50/2016, por ter havido indeferimento liminar, a requerente apresentou nova petição inicial, nos termos da lei;
- Texto do artigo, página 17: d) No que à providência cautelar diz respeito, a mesma reporta-
- Texto do artigo, página 17: -se à que foi proposta no Tribunal de Chibuto, na qual a ora requerente invocou litispendência em relação ao Processo n.º 47/2016, intentada pela Associação dos Transportes Rodoviários de Gaza, sobre a qual foi tempestivamente interposto recurso com efeitos suspensivos da sentença.
- Texto do artigo, página 17: No litígio que opõe as partes, continuam ainda em curso: o Processo
- Texto do artigo, página 17: n.º 13/II/2016 – Providência cautelar de Restituição Provisória da Posse – ; o Processo n.º 44/2016 – Providência Cautelar não especificada, em fase de recurso –; Processo n.º 26/2017 – Acção de Simples Apreciação junto do Tribunal Judicial da Província de Gaza –; Processo n.º 19/2017 – Providência Cautelar no Tribunal de Chibuto – e Processo n.º 8/II/2017 – Incidente de Falsidade de Certidão, a correr no Tribunal Judicial do Distrito de Chókwè. É de salientar que os despachos com base nos quais a entidade requerida revogou o reconhecimento da requerente não se referem à sua existência legal, mas, sim, a vícios da petição, como a acumulação de pedidos incompatíveis e/ou a denominação, do que resulta estar ainda pendente o litígio entre as partes junto de instâncias judiciais, em consequência do que o recorrido não deveria intervir. A Sentença proferida nos autos do Processo n.º 47/2016, na acção intentada pela Associação dos Transportadores Rodoviários de Gaza, refere apenas que: nestes termos, julgo procedente a acção e declaro nulo o acto da constituição da Ré (Associação dos Transportadores de Rota Internacional de Gaza ASTROGAZA), e dos seus estatutos, na parte que se auto intitula de ASTROGAZA do que se depreende que a decisão cinge-se apenas à sigla ASTROGAZA. Nenhum tribunal deste País tomou a decisão de não reconhecimento da requerente. Pelo contrário, é a Associação dos Transportadores Rodoviários de Gaza que deve ser interdita de fazer o transporte, Internacional e Interprovincial, porque ela foi reconhecida ao nível da Província, conforme resulta do disposto no Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, segundo o qual é de reconhecimento provincial a associação cujas actividades se circunscrevem à província. O despacho em crise está eivado de vício de usurpação de poder, o que configura o crime previsto e punido no artigo 494.º do CP, incompetência, violação da lei e falta de fundamentação, em virtude da violação do disposto nos artigos 90, 93, n.º 1, e 100, n.º 1, todos da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto.
- Texto do artigo, página 18: A implementação do acto pode prejudicar gravemente à requerente, em termos económicos, na medida em que ficará privada de poder cumprir compromissos internacionais firmados com organizações congéneres na África do Sul, bem como de natureza social, por os seus membros não puderem prover o sustento das famílias, porque algumas instituições públicas tomarão como certo que a impetrante não deve ser reconhecida como associação com direito ao exercício de transporte internacional de passageiros, quando a sentença do Tribunal Judicial da Província de Gaza apenas declara nulo o acto constitutivo na parte intitulada ASTROGAZA, preenchendo-se o requisito da alínea a) do n.º 1 do artigo 132 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
- Texto do artigo, página 18: O segundo fundamento da suspensão verifica-se, igualmente, porque a suspensão do acto não vai representar grave lesão ao interesse público, concretamente, prosseguido pelo acto. Na verdade, a entidade requerida não tem poderes para se substituir aos tribunais, o que configura usurpação de poderes, crime previsto no artigo 494.º do C.P., nem deve tratar assuntos da competência do Ministro que superintende o sector da Justiça para o reconhecimento ou não de Associações.
- Texto do artigo, página 18: Quanto à alínea c), não restam dúvidas sobre a legalidade do recurso, cujos termos correm nos autos do Processo n.º 226/2017 – 1.ª Secção deste Tribunal, no qual a requerente pretende salvaguardar o seu nome, conforme reconhecido pelos órgãos centrais, enquanto o contra-interessado exerce a sua actividade de transporte internacional de passageiros quando ela devia confinar-se à província, pelo facto de ser uma associação reconhecida pelo Governador da Província.
- Texto do artigo, página 18: Conclui, dizendo:
- Texto do artigo, página 18: 1. A Contra-Interessada, Associação dos Transportadores Rodoviários de Gaza, pelo Ofício n.º 67/dast/2017, submeteu à entidade requerida o despacho de fls. 94 e 95 de 20 de Julho de 2017, nos autos da Acção Especial de Tutela de Personalidade e de Uso de Nome com o n.º 50/2016, requerendo a colaboração das instituições para que assegurem o cumprimento incondicional, indiscriminado e integral das decisões judiciais, o que levou o Ministro a tomar a decisão cuja suspensão se requer;
- Texto do artigo, página 18: 2. O referido Ofício era uma convocatória para uma reunião a realizar-se no dia 14 de Setembro de 2017, na Cidade de Maputo, de associações transportadoras internacionais, com o objectivo de analisar os constrangimentos que emperram a actividade;
- Texto do artigo, página 18: 3. Do despacho do Ministro, resultou que a Direcção Nacional dos Transportes e Logísticas tenha feito saber à Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações de Gaza que nada deveria ser tramitado a favor da requerente, o que causa prejuízos incalculáveis à impetrante no que se refere ao cumprimento das obrigações assumidas perante 17 (dezassete) associações na República da África do Sul;
- Texto do artigo, página 18: 4. Inconformada com a decisão, a 21 de Novembro de 2017, a requerente submeteu à entidade requerida um pedido de revogação da mesma com fundamento na violação do disposto no artigo 90, n.º 1, no artigo 92, das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 93 e n.º 1 do artigo 100, todos da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto.
- Texto do artigo, página 18: 5. Enquanto o Tribunal Superior de Recurso e o Tribunal Supremo não decidirem sobre os recursos pendentes relativos ao mesmo assunto, o Ministro nada pode decidir sobre a mesma matéria, sob pena de violação do efeito suspensivo dos recursos e o direito de apresentação de nova petição inicial.
- Texto do artigo, página 18: 6. Os vícios verificados violam os princípios da legalidade,
- Texto do artigo, página 18: proporcionalidade, justiça, imparcialidade e da boa-fé, todos previstos na Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto.
- Texto do artigo, página 18: Termina, pedindo a procedência da providência da suspensão da eficácia do despacho de 8 de Setembro de 2017, do Ministro dos Transportes e Comunicações, pelo facto de os despachos que sustentam a decisão da entidade requerida não terem revogado o reconhecimento da requerente e os respectivos estatutos, aliás, matéria da competência dos tribunais e do Ministro que autorizou o reconhecimento da associação.
- Texto do artigo, página 18: No mais, vide o documento de fls. 2 a 13 que se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 18: Citado, o Ministro dos Transportes e Comunicações respondeu nos termos do documento de fls. 25, dizendo o seguinte:
- Texto do artigo, página 18: A requerente faz parte de duas associações de transportadores rodoviários de passageiros legalmente constituídas e ambas sediadas em Gaza. Acontece que em 2000 foi criada a Associação Provincial dos Transportadores Rodoviárias de Gaza – ASTROGAZA, porém, em 2014 foi constituída outra Associação dos Transportadores da Rota Internacional de Gaza que, também, veio a denominar-se ASTROGAZA, registada e publicada em BR em 17 de Abril de 2017.
- Texto do artigo, página 18: Isto significa que se está perante duas entidades jurídicas com a mesma denominação ASTROGAZA, onde a primeira ASTROGAZA acusa a ASTROGAZA Internacional de usar a sua denominação, confundindo associados e terceiros, para além de ultimamente estar a impedir os membros daquela de exercerem a actividade.
- Texto do artigo, página 18: Atendendo ao disposto no artigo 19 do Código Comercial, a primeira Associação prevalece sobre a segunda, ora requerente, porquanto, criada em 3 de Agosto de 2011 e registada na Conservatória de Entidades Legais sob o NUEL100240823, BR III Serie, de 17 de Abril de 2014, com a denominação inicial de ASTROZAMA, tendo posteriormente e ao abrigo do despacho do Ministro da Justiça, de 14 de Abril de 2014, passado a denominar-se ASTROGAZA, denominação já usada desde 2000 pela contra-interessada.
- Texto do artigo, página 18: O Ministério dos Transportes e Comunicações notificou, em 26 de Julho de 2016, ao Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos para que fosse sanado este conflito de denominações, bem como para comunicar-se com estas associações a fim de que fosse encontrada a melhor designação.
- Texto do artigo, página 18: A entidade requerida entende que a confusão da denominação pode ter sido por lapso no controlo exercido pela conservatória do Registo das Entidades Legais, ou por malícia da requerente, que tinha o propósito de causar o erro, induzido as autoridades a agirem em seu benefício.
- Texto do artigo, página 18: Porque este conflito prejudica o Estado e os utentes dos serviços públicos de transporte rodoviário de passageiros, o MTC tem sido envolvido através das suas Direcções Nacionais e Provincial de Gaza.
- Texto do artigo, página 18: Quanto ao despacho requerido, a entidade requerida tomou conhecimento do processo judicial que corre termos no Tribunal Judicial da Província de Gaza, movido pela Primeira ASTROGAZA.
- Texto do artigo, página 18: Nota-se dos presentes autos que a requerente não menciona a outra associação contra-interessada como a primeira a denominar-se ASTROGAZA.
- Texto do artigo, página 18: Desde que este conflito surgiu, o Sector dos Transportes e Comunicações tem-se visto a braços com a emissão de licenças de transportes, permits e listas de passageiros, quando se trate destas duas associações, sendo por isso que, face aos desenvolvimentos recentes, o MTC, nos termos do Decreto Presidencial n.º 1/2017, de 10 de Julho, as funções de regulação e controlo das actividades do Sector, tendo em vista a defesa dos interesses dos passageiros, a entidade requerida tem vindo a emitir despachos e notificações sem se imiscuir na esfera de competência judiciais.
- Texto do artigo, página 18: A entidade requerida nunca decidiu sobre a alteração de algum nome das duas associações, pese embora o Estado e o Sector dos transportes em especial estejam a sofrer prejuízos. Tudo quanto os despachos têm vindo a indiciar, é que se observem as decisões das instâncias judiciais.
- Texto do artigo, página 18: Termina, afirmando que a requerente ASTROGAZA Internacional, criada em 2014, age de má-fé, e sequer designa a contra-interessada ASTROGAZA, criada em 2000 pelo que o “recurso” deve ser considerado improcedente.
- Texto do artigo, página 18: No mais, vide o documento de fls. 25 a 23 que se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 19: Continuados os autos ao visto do Digníssimo Magistrado do Ministério Público, promoveu, nos termos do documento de fls. 33 a 35, recomendando a improcedência do pedido porque a suspensão do acto poderia perpetuar a confusão existente entre a denominação das duas associações, o que causaria lesão grave ao interesse público e prejudicaria o Estado, em geral, e o sector dos transportes, em particular, e ainda, prejudica o cidadão utente dos serviços de transporte, não se encontrando, desse modo, preenchido o requisito da alínea b) do n.º 1 do artigo 132 da LPPAC.
- Texto do artigo, página 19: A contra-interessada, Associação dos Transportadores Rodoviários de Gaza –ASTROGAZA, veio apresentar o requerimento de fls. 39, interpondo recurso de agravo contra o despacho que ordenou a sua citação, alegadamente, por não ver substância jurídica plausível para fazer valer o efeito útil da suspensão da eficácia. Entretanto, compulsando o requerimento, constata-se que o mesmo foi subscrito por procurador forense sem poderes bastantes para o efeito, pelo que
- Texto do artigo, página 19: o mesmo foi indeferido e desentranhado dos autos, em obediência ao espírito do disposto no n.º 2 do artigo 137 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro – Lei atinente aos Procedimentos do Processo Administrativo Contencioso (LPPAC) –, nos termos do qual, quando o requerimento ou a sua instrução enfermem de deficiências ou irregularidades formais, o pedido é imediatamente rejeitado.
- Texto do artigo, página 19: Tudo visto.
- Texto do artigo, página 19: Nos termos do disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 132 da LPPAC, a providência de suspensão de eficácia é deferida quando os respectivos requisitos sejam preenchidos de forma cumulativa, designadamente, a prova de existência de prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, a prova de que da decretação da providência não advirá prejuízo sério ao interesse público e legalidade do recurso.
- Texto do artigo, página 19: Como prova de prejuízo irreparável ou difícil reparação, a requerente invoca a inibição do exercício da sua actividade com a consequente privação de rendimentos para o sustento das famílias dos seus membros, bem como o incumprimento das suas obrigações internacionais. Contudo, resulta dos autos que a entidade requerida tomou a sua decisão, cuja suspensão se pretende, atendendo à sentença proferida pelo Tribunal Judicial da Província de Gaza nos autos do Processo n.º 47/2016, acção intentada pela Associação de Transportadores Rodoviários de Gaza na qual se refere apenas que: nestes termos, julgo procedente a acção e declaro nulo o acto da constituição da Ré (Associação dos Transportadores de Rota Internacional de Gaza ASTROGAZA), e dos seus estatutos, na parte que se auto intitula de ASTROGAZA).
- Texto do artigo, página 19: Face às dúvidas suscitadas pelo conteúdo da referida decisão, a requerente dispunha dum meio processual específico para a aclaração da sentença, previsto no artigo 669.º do CPC, porém, não fez uso dessa faculdade. Ora, dos elementos disponíveis nos autos e que permitem uma avaliação perfunctória da situação controvertida, na falta do esclarecimento do verdadeiro conteúdo da sentença em referência, prevalece, nesta instância, a convicção de que a entidade requerida proferiu o referido acto administrativo em cumprimento da decisão judicial que julgou procedente a acção intentada pela contra-interessada e declarou nulo o acto de constituição da requerente.
- Texto do artigo, página 19: Portanto, ainda que o despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações, de 8 de Setembro de 2017, nos termos do qual a requerente já não deve ser reconhecida como Associação cause eventuais prejuízos, não pode este Tribunal suspendê-la sem mais nem menos, tendo em conta que, por força do disposto no artigo 215 da CRM, ela decorre duma decisão judicial que, até prova ou esclarecimento em contrário, declarou nulo o acto constitutivo da requerente. Daí ser de concluir não estar preenchido o requisito da alínea a) do n.º 1 do artigo 132 da LPPAC.
- Texto do artigo, página 19: Considerando os princípios da veracidade e da novidade que regem a firma denominação, segundo os quais os elementos componentes das firmas e denominações devem ser verdadeiros e não induzir em erro sobre a identificação, natureza ou actividades, bem como a imposição
- Texto do artigo, página 19: de que a forma e a denominação devem ser distintas daquelas adoptadas previamente por outros empresários, dada a necessária diferenciação que visa elidir qualquer confusão no mercado, é de sufragar a posição do Ministério Público, no visto constante de fls. 33 a 35.
- Texto do artigo, página 19: Com efeito, a suspensão do acto poderia perpetuar a confusão existente entre a denominação das duas associações, o que causaria lesão grave ao interesse público e prejudicaria o Estado, em geral, e o sector dos transportes, em particular, para além de prejudicar o cidadão utente dos serviços de transporte, não se encontrando, desse modo, preenchido o requisito da alínea b) do n.º 1 do artigo 132 da LPPAC.
- Texto do artigo, página 19: Termos em que, acolhendo o douto Parecer do Ministério Público, acordam os Juízes Conselheiros da Primeira Secção do Tribunal Administrativo, em indeferir o pedido de suspensão de eficácia do despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações, de 8 de Setembro de 2017, requerido por Associação dos Transportadores da Rota Internacional de Gaza, ASTROGAZA, por falta de preenchimento, cumulativo, dos requisitos das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do 132 da Lei n.º 7/2014, de 2014, de 28 de Fevereiro.
- Texto do artigo, página 19: Custas pela requerente, no valor de 10.000.00 MT (dez mil meticais). Registe-se e notifique-se, com menção da possibilidade de
- Texto do artigo, página 19: interposição de recurso para o Plenário no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 174 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
- Texto do artigo, página 19: Maputo, 22 de Maio de 2018.
- Texto do artigo, página 19: Paulo Daniel Comoane – Relator. José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo;
- Texto do artigo, página 19: Pelo Ministério Público, Fui Presente, Taibo Caetano Mucobora, ( Procurador-Geral Adjunto da República).
- Texto do artigo, página 19: Processo n.º 111/2017 – 1.ª
- Texto do artigo, página 19: Acórdão n.º 33/2018
- Texto do artigo, página 19: Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 19: Arkay Plastics Moçambique, Lda, com os demais sinais de identificação nos autos do processo acima indicado, veio interpor recurso contencioso contra o despacho do Ministro da Indústria e Comércio, de indeferimento tácito ao recurso hierárquico contra o despacho da Inspecção Nacional das Actividades Económicas, Nota n.º 333/INAE/90/2017, de 28 de Junho de 2016, apresentando os fundamentos constantes da petição inicial de fls. 2 a 13 dos autos, que se dão por integralmente reproduzidos, para todos os efeitos legais, aos quais o recorrido respondeu nos termos do documento de fls. 85 a 89, que, igualmente, se dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 19: Continuados os autos para o Ministério Público, o Digníssimo Magistrado emitiu o parecer de fls. 92 a 93 dos autos, após o que o recorrente veio requerer a desistência, nos termos do documento de fs. 94, por a entidade recorrida ter revogado o despacho impugnado no recurso hierárquico em referência, conforme demonstra o documento de fls. 95 a 97 dos autos que, também, se dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 19: Tudo visto
- Texto do artigo, página 19: Nos termos do disposto na alínea c) do artigo 97 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, a desistência constitui uma das causas de extinção da instância. No mais, e atento ao disposto no n.º 1 do artigo 293.º do Código de Processo Civil (C.P.C.), é lícito as partes desistirem, em
- Texto do artigo, página 20: qualquer fase do processo, de todo o pedido ou de parte dele, atendendo ao facto de que a revogação do despacho do INAE, comunicado através da Nota n.º 333/INAE/90/2017, de 28 de Junho de 2016, tem efeitos directos sobre o pedido, sendo, por isso, dispensável a audição da entidade recorrida, nos termos do n.º 2 do artigo 296.º do CPC.
- Texto do artigo, página 20: Nestes termos, atendendo ao pedido formulado pela recorrente, depois de examinada a validade do mesmo, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 300.º do C.P.C., acordam os Juízes Conselheiros da Primeira Secção do Tribunal Administrativo em declarar extinta a instância, nos termos da alínea c) do artigo 89 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho – Lei do Processo Administrativo Contencioso.
- Texto do artigo, página 20: Custas pela recorrente, no valor de 5.000,00 MT (cinco mil meticais). Maputo, 22 de Maio de 2018.
- Texto do artigo, página 20: Paulo Daniel Comoane – Relator. José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo;
- Texto do artigo, página 20: Pelo Ministério Público,
- Texto do artigo, página 20: (Fui presente) Taíbo Caetano Mucobora, (Procurador-Geral Adjunto).
- Texto do artigo, página 20: Processo n.º 151/2017 – 1.ª
- Texto do artigo, página 20: Acórdão n.º 36/2018
- Texto do artigo, página 20: Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 20: Presidente do Conselho Superior da Comunicação Social, com os demais sinais de identificação nos autos do processo acima indicado, veio recorrer do Acórdão n.º 33/TACM/2017, de 20 de Julho, que declarou a nulidade do despacho de expulsão do apelado Gabriel Armando Chihale, alegando, em resumo, os fundamentos seguintes:
- Texto do artigo, página 20: A decisão recorrida não está fundamentada, por não ter sido apreciada a questão prévia da ineptidão da petição inicial, e viola os princípios da justiça, porquanto, a expulsão do recorrido decorre dum processo disciplinar composto pela respectiva nota de acusação, contestação do arguido e relatório de encerramento, sendo que a instância a quo declarou a nulidade da expulsão por alegada falta de indicação de circunstância agravante.
- Texto do artigo, página 20: Com efeito, o recorrido arrolou testemunhas sem indicar os factos sobre os quais deporiam, violando a alínea c) do n.º 1 do artigo 48 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, sendo inepta a petição, facto que limitou a possibilidade de aferição da idoneidade da prova testemunhal.
- Texto do artigo, página 20: Porém, o Tribunal alegou que tal irregularidade não se enquadra nos fundamentos da ineptidão consagrados no artigo 193.º do CPC, apesar de reconhecer tacitamente a existência da mesma, o que no mínimo exigiria que a instância a quo rebatesse os argumentos da recorrente, daí padecer de falta de fundamentação da decisão.
- Texto do artigo, página 20: Verifica-se, ainda, a violação do princípio da justiça, por a alegada nulidade decorrer da suposta falta de indicação de circunstâncias agravantes, quando se sabe que a elencação das mesmas não constitui dever absoluto quando da sua omissão não resulte da redução do direito de ampla defesa, visto que, no caso em apreço, não foi por causa da tal agravante que o recorrido foi expulso, mas antes pela gravidade dos factos que praticou.
- Texto do artigo, página 20: Conclui, dizendo:
- Texto do artigo, página 20: a) Na petição inicial, não foram indicados os factos de que cada testemunha deporia, o que viola a alínea c) do n.º 1 do artigo 48 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, tendo o ora
- Texto do artigo, página 20: recorrente suscitado a ineptidão da petição inicial, porém, o tribunal alegou não se enquadrar tal irregularidade no artigo 193.º do CPC;
- Texto do artigo, página 20: b)A falta de indicação das consequências legais de tal irregularidade, coloca o recorrente na situação de desconhecimento dos efeitos da mesma, visto que a instância a quo se limitou a discordar da subsunção feita pelo apelante, mas sem a indicação do direito aplicável, o que equivale à abstenção de pronunciamento do vício, supostamente, invocado de forma errónea;
- Texto do artigo, página 20: c) Com efeito, a indicação do direito aplicável corresponderia ao douto suprimento do tribunal, já que a obrigação das partes é a indicação dos factos, sendo que a falta de fundamentação da decisão constitui uma violação do disposto no artigo 158.º do CPC, com a consequente nulidade da sentença, por força do disposto na alínea b) do artigo 668.º do CPC.
- Texto do artigo, página 20: d) Embora seja verdade que a nota de acusação não continha qualquer circunstância agravante de reincidência, a mesma não foi determinante para a aplicação da pena, posto que sem ela a sanção sempre seria a de expulsão, por ser indiscutível que a nota de culpa determina uma conduta grave do recorrido;
- Texto do artigo, página 20: Termina, pedindo a declaração de nulidade do acórdão recorrido, em consequência da procedência da excepção de ineptidão da petição inicial, por violação da alínea c) do n.º 1 do artigo 48 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, com a consequente manutenção da expulsão do apelado, uma vez mostrar-se não ter havido violação do direito de ampla defesa.
- Texto do artigo, página 20: No mais, vide as alegações de fls. 2 a 7, que se dão por integralmente reproduzidas, para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 20: Em contra-alegações, o apelado suscitou a caducidade do direito ao recurso, pelo facto de a petição inicial do recorrente ter dado entrada no dia 18 de Setembro de 2017, quando o recorrente fora notificado da decisão recorrida no dia 16 de Agosto.
- Texto do artigo, página 20: No mais, vide as alegações de fls. 14 a 18 que se dão por integralmente reproduzidas, para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 20: Continuados os autos com vista ao Ministério Público, o Digníssimo Magistrado promoveu a procedência da excepção de caducidade do direito ao recurso de apelação suscitada pelo apelado (vide fls. 22 a 23).
- Texto do artigo, página 20: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto.
- Texto do artigo, página 20: Foi suscitada uma questão prévia que obsta à apreciação do mérito do recurso, devendo a mesma ser decidida em primeiro lugar, por imposição do disposto no n.º 1 do artigo 79 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho – Lei do Procedimento Administrativo Contencioso (LPAC) –, aplicável ao abrigo da norma constante do artigo 228 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
- Texto do artigo, página 20: Com efeito, comprova-se dos autos que o recorrente foi notificado do acórdão recorrido no dia 16 de Agosto de 2017 e interpôs o presente recurso no dia 18 de Setembro de 2017, já fora do prazo peremptório aplicável aos presentes autos, que é de 10 (dez) dias, contado da notificação, conforme dispõe o artigo 141 da LPAC.
- Texto do artigo, página 20: Termos em que, acolhendo o douto parecer do Ministério Público, acordam os Juízes Conselheiros da Primeira Secção do Tribunal Administrativo em rejeitar o recurso de apelação interposto pelo Presidente do Conselho Superior da Comunicação Social, por caducidade do direito ao mesmo.
- Texto do artigo, página 20: Sem custas, por delas estar isenta a entidade recorrente. Registe-se e notifique-se, com menção da possibilidade de
- Texto do artigo, página 20: interposição de recurso para o Plenário no prazo de 10 dias, nos termos
- Texto do artigo, página 21: do disposto no artigo 141 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, aplicável por força do artigo 228 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
- Texto do artigo, página 21: Maputo, 22 de Maio de 2018.
- Texto do artigo, página 21: Paulo Daniel Comoane – Relator. José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo;
- Texto do artigo, página 21: Pelo Ministério Público,
- Texto do artigo, página 21: (Fui presente) Taíbo Caetano Mucobora, (Procurador-Geral Adjunto).
- Texto do artigo, página 21: Processo n.º 159/2017 – 1.ª
- Texto do artigo, página 21: Acórdão n.º 37/2018
- Texto do artigo, página 21: Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 21: Isidro Victorino Chaleca, com os demais sinais de identificação nos autos do processo acima indicado, interpôs recurso de agravo conta o
- Texto do artigo, página 21: Acórdão n.º 2/2016, de 22 de Março, do Tribunal Administrativo da Província de Sofala, que rejeitou, liminarmente, o recurso contencioso contra a Deliberação n.º 169/CSMMP/P/2012, de 19 de Abril, de aposentação obrigatória, com fundamento no facto de o recorrente ter apresentado pedidos incompatíveis no meio processual a que lançou mão, nomeadamente, a declaração de nulidade da deliberação em referência ou, caso assim o tribunal não entendesse, a anulação da mesma, decisão com a qual não concorda, nos termos e fundamentos seguintes:
- Texto do artigo, página 21: O recorrente não apresentou quaisquer pedidos incompatíveis, pelo facto de não ter aduzido pedidos cumulativos, mas, antes, subsidiários, conforme decorre da expressão caso assim não entenda, resultando claro que não requereu a declaração simultânea de nulidade e de anulabilidade, pois a expressão em referência corresponde a uma oração subordinada condicional com a qual manifestou a intensão de pedir ao tribunal que, se não julgasse digno de provimento o primeiro pedido, acolheria o segundo.
- Texto do artigo, página 21: O acórdão não aplicou de forma correcta o direito, porquanto, entendeu erradamente que se tratava de cumulação indevida de pedidos, quando na verdade se trata de pedidos subsidiários, nos termos do n.º 1 do artigo 469.º do CPC, nos termos do qual Diz-se subsidiário o pedido que é apresentado ao tribunal para ser tomada em consideração somente no caso de não proceder um pedido anterior.
- Texto do artigo, página 21: Conclui, dizendo.
- Texto do artigo, página 21: a) O douto Tribunal a quo julgou em situação de erro manifesto na interpretação da petição inicial, ao referir-se que ali constam pedidos cumulativos – strictu sensu – quando, na verdade, se trata de pedidos subsidiários que têm acolhimento no artigo 469.º do CPC.
- Texto do artigo, página 21: b) Adicionalmente, nos termos do artigo 494.º, n.º 2, do CPC, caso o tribunal entendesse haver razões de nulidade, deveria ser fixado prazo para a sua correcção.
- Texto do artigo, página 21: Termina, requerendo a procedência e consequente reparação do de agravo
- Texto do artigo, página 21: No mais, vide as alegações de fls. 130 a 132 dos autos, que se dão por integralmente reproduzidas, para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 21: À notificação, o recorrido contra-alegou nos termos e fundamentos seguintes:
- Texto do artigo, página 21: Assiste razão ao juiz a quo, porquanto, a lei impõe que o recorrente indique o fundamento do pedido através da exposição clara dos factos
- Texto do artigo, página 21: e das razões de direito que fundamentam o recurso, onde deve apontar o eventual vício de que o acto administrativo recorrido padece e a respectiva forma de invalidade, ou seja, se se trata de nulidade ou anulabilidade, uma vez que os vícios dos actos administrativos são reconduzíveis a formas diferentes de invalidade, conforme resulta dos artigos 129 e 132 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto.
- Texto do artigo, página 21: Neste sentido, a alínea e) do n.º 1 do artigo 47, da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, estabelece os requisitos da petição inicial, indicado que o recorrente deve apresentar conclusões onde elenque as normas e princípios infringidos, bem como os direitos violados, após o que apresenta o pedido ou os pedidos.
- Texto do artigo, página 21: Quanto aos pedidos subsidiários, a lei aponta para uma relação de subsidiariedade entre os fundamentos do recurso, nos termos do n.º 3 do artigo 47 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, e não pedidos subsidiários.
- Texto do artigo, página 21: Termina, a improcedência do recurso jurisdicional em apreço, porque infundado, mantendo-se inalterado, o recorrido
- Texto do artigo, página 21: Acórdão n.º 2/2016, de 22 de Março.
- Texto do artigo, página 21: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto
- Texto do artigo, página 21: Nos apresentes autos de recurso de agravo, interposto ao abrigo do disposto no artigo 142 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho – Lei do Processo Administrativo Contencioso (LPAC) – ao caso aplicável a coberto do disposto no artigo 228 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, a instância ad quem deve determinar se os pedidos apresentados pelo recorrente na instância a quo eram incompatíveis tendo em conta o meio processual de recurso contencioso.
- Texto do artigo, página 21: Nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 47 da LPAC, na petição de recurso, deve o recorrente formular o pedido que, atendendo ao disposto no artigo 26 do mesmo diploma legal, deve consistir na anulabilidade, nulidade e inexistência jurídica dos actos recorridos. Portanto, está claro que o recurso contencioso deve ter por objecto qualquer destas formas de invalidade.
- Texto do artigo, página 21: Ora, o pedido formulado pelo recorrente na petição inicial foi apresentado nos termos seguintes:
- Texto do artigo, página 21: Nestes termos e nos melhores do direito ao caso aplicáveis, e sempre com o mui douto suprimento de V.Excias, requer que:
- Texto do artigo, página 21: i. Declare a nulidade da Deliberação n.º 169/CSMMP/P/2’12, de 19 de Abril, do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público; Caso assim não se entenda, requer o recorrente que o venerando Tribunal Administrativo ii.Declare a anulabilidade da Deliberação n.º 169/CSMMP/P/2’12, de 19 de Abril, do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público;
- Texto do artigo, página 21: Os pedidos acima expostos são alternativos e não cumulativos, daí não se poder falar de pedidos incompatíveis. Aliás, o conteúdo da norma constante do n.º 2 do artigo 79 da LPAC, segundo o qual Não havendo questões que obstem ao conhecimento do recurso, o tribunal conhece, em primeiro lugar, dos fundamentos que conduzam à declaração de nulidade ou inexistência jurídica do acto recorrido e, depois, os fundamentos que possam determinar a sua anulação, demonstra não haver incompatibilidade na apresentação do pedido de declaração de nulidade e anulabilidade do mesmo acto.
- Texto do artigo, página 21: Termos em que acordam os Juízes Conselheiros da Primeira Secção do Tribunal Administrativo em dar provimento ao recurso de agravo interposto por Isidro Victorino Chaleca, com a consequente declaração de nulidade do
- Texto do artigo, página 21: Acórdão n.º 2/2016, de 22 de Março, do Tribunal Administrativo da Província de Sofala e a baixa dos autos para o conhecimento do recurso contencioso.
- Texto do artigo, página 22: Sem custas. Maputo, aos 22 de Maio de 2018. Paulo Daniel Comoane – Relator. José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo; Pelo Ministério Público,
- Texto do artigo, página 22: (Fui presente) Taíbo Caetano Mucobora, (Procurador-Geral Adjunto).
- Texto do artigo, página 22: Processo n.º 6/2017 – 1.ª
- Texto do artigo, página 22: Acórdão n.º 42/2018
- Texto do artigo, página 22: Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 22: Horácio Carlos Nhancale, com os demais sinais de identificação nos autos do processo acima indicado, veio, perante esta instância jurisdicional administrativa, interpor recurso contencioso contra o Despacho n.º 1476/GM.500/023.72/2012, do Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, louvando-se nos termos e fundamentos constantes da petição inicial de fls. 301 a 305, que se dá por integralmente reproduzida, para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 22: Nas suas alegações, o recorrente afirma, a dado passo, que em 1983 foi promovido à categoria de 1.º Oficial da Administração, correspondente ao salário de 8.000,00MT (oito mil meticais), que auferiu até Dezembro de 1986, pois, a partir de Janeiro de 1987, por má interpretação do Decreto n.º 5/87, de 30 de Janeiro, e o respectivo Regulamento, o seu vencimento passou para 19.800,00MT (dezanove mil e oitocentos meticais), que é 99,8% inferior ao salário que deveria ter sido fixado em 8.000.000,00MT (oito milhões de meticais), tendo, em 14/11/2011, requerido a respectiva correcção à entidade recorrida.
- Texto do artigo, página 22: Termina, requerendo a declaração de inexistência do acto recorrido e o pagamento das diferenças salariais, que totalizam 2.264.476,00MT.
- Texto do artigo, página 22: Citada, a entidade recorrida respondeu nos termos do documento de fls. 308 a 311 que, igualmente, se dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 22: Continuados os autos ao Ministério Público, o Digníssimo Magistrado promoveu o indeferimento liminar da petição, com fundamento no disposto na última parte da alínea c) do n.º 1 do artigo 474 do CPC, aplicável por força do disposto no artigo 2 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro – Lei dos Procedimentos atinentes ao Processo Administrativo Contencioso (LPPAC) – por ter aceitado, tacitamente, a alegada decisão de alteração salarial.
- Texto do artigo, página 22: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto.
- Texto do artigo, página 22: Do exame dos autos, vislumbra-se uma questão prévia que obsta à apreciação do mérito da causa, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 79 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho – Lei do Processo Administrativo Contencioso (LPAC) –, aplicável ao abrigo do disposto no artigo 228 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, cujo objecto cingese na decisão que, alegadamente, reduziu o salário do recorrente de 8.000.000,00MT para 19.800,00MT em 1987. Ora, conforme se constata, a suposta alteração salarial in pejus ocorreu em 1987, mas só no dia 14 de Novembro de 2011 o recorrente teria requerido a respectiva correcção.
- Texto do artigo, página 22: Do acima exposto resulta claro que a situação salarial do recorrente foi alterada em 1987, tendo a partir dessa altura beneficiado do salário de 19.800,00MT e subsequentes alterações salariais a partir do valor
- Texto do artigo, página 22: em referência, configurando-se, deste modo, a aceitação tácita do acto, o que gera a irrecorribilidade do acto, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 40 da LPAC.
- Texto do artigo, página 22: Refira-se, ainda, que, do compulsar dos autos, constata-se que, já em 1990, o recorrente apresentou uma reclamação sobre a sua integração nas novas carreiras, tendo sido comunicado que o seu pedido foi indeferido, por não ter havido qualquer vício no seu processo de integração (fls. 41). Por insistência, em Setembro de 1993, o requerente apresentou nova reclamação que, à semelhança da anterior, foi objecto de parecer negativo (fls. 40).
- Texto do artigo, página 22: Em 2009, conforme se apura do documento de fls. 37, foi novamente indeferida a reclamação do recorrente, por não ter sido constatado qualquer irregularidade no processo do seu enquadramento. Apesar deste novo requerimento, o recorrente apresentou novo pedido em 2011, o qual foi novamente indeferido, nos termos do despacho ora impugnado, proferido em 2012.
- Texto do artigo, página 22: Estas sucessivas insistências são ilegais à luz do disposto no n.º 1 do artigo 66 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, que torna inadmissível a submissão do mesmo pedido que tenha sido decidido definitivamente para a Administração, conforme é o presente caso. Na verdade, o recorrente deveria ter impugnado, contenciosamente, os despachos que não acolheram o seu pedido desde os idos anos 90, o que só reforça a ideia da aceitação do acto, para além da caducidade do direito de interposição de recurso.
- Texto do artigo, página 22: Termos em que, acolhendo o douto parecer do Ministério Público, acordam os Juízes Conselheiros da Primeira Secção do Tribunal Administrativo em rejeitar, liminarmente, o recurso contencioso interposto por Horácio Carlos Nhancale, com fundamento nas disposições conjugadas nos artigos 40, n.º 1, e 51, n.º 2, alínea d), da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, aplicável, por força do artigo 228 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, por ter aceitado tacitamente o acto.
- Texto do artigo, página 22: Custas no valor de5.000,00MT (cinco mil meticais). Registe-se e notifique-se, com menção da possibilidade de
- Texto do artigo, página 22: interposição de recurso para o Plenário, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do disposto no artigo 142 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho.
- Texto do artigo, página 22: Maputo, 12 de Junho de 2018.
- Texto do artigo, página 22: Paulo Daniel Comoane – Relator. José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo;
- Texto do artigo, página 22: Pelo Ministério Público,
- Texto do artigo, página 22: (Fui presente) Taíbo Caetano Mucobora, (Procurador-Geral Adjunto).
- Texto do artigo, página 22: Processo n.º 36/2018 – 1.ª
- Texto do artigo, página 22: Acórdão n.º 48/2018
- Texto do artigo, página 22: Acordam, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 22: Rainbow Moçambique, Lda., com os demais sinais de identificação constantes dos autos, inconformado com a decisão proferida no Acórdão n.º 18/TAPT/14, de Novembro de 2017, do Tribunal Administrativo da Província de Gaza, interpôs recurso, nos termos do documento de fls. 242 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 22: É de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 166 da Lei n.º 7/2018, de 28 de Fevereiro – Lei dos Procedimentos atinentes ao Processo Administrativo Contencioso (LPPAC) – que os recursos das decisões
- Texto do artigo, página 23: dos tribunais administrativos interpõem-se por meio de requerimento que inclua a respectiva alegação do recorrente. No caso em apreço, o recorrente não observou o requisito de apresentação das alegações de recurso.
- Texto do artigo, página 23: A falta de apresentação de alegações de recurso é cominada com a extinção da instância, por deserção, nos termos da alínea b) do artigo 97 da LPPAC, conjugado com a alínea c) do artigo 287.º e a parte final do
- Texto do artigo, página 23: n.º 1 do artigo 292.º, ambos do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 1, igualmente, da LPPAC. Termos em que, acolhendo a promoção do Ministério Público, acordam os Juízes Conselheiros da Primeira Secção do Tribunal Administrativo em confirmar o Acórdão n.º 18/TAPT/14, de Novembro de 2017, do Tribunal Administrativo da Província de Gaza, extinguindo a instância, por deserção do recurso interposto por Raibow Moçambique, Lda., por falta de apresentação de alegações, por imposição alínea b) do artigo 97 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro. Custas pela recorrente, no valor de 5.000,00MT (cinco mil meticais). Registe-se e notifique-se com menção da possibilidade de interposição de recurso para o Plenário do Tribunal Administrativo, em matéria de direito, no prazo de trinta dias, nos termos do artigo 167 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 40 da Lei n.º 24/2013m de 1 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 23: Maputo, 12 de Junho de 2018.
- Texto do artigo, página 23: Paulo Daniel Comoane – Relator. José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo;
- Texto do artigo, página 23: Ministério Público,
- Texto do artigo, página 23: Fui Presente, Taibo Caetano Mucobora, (Procurador Geral Adjunto).
- Texto do artigo, página 23: Processo n.º 203/2017 – 1.ª
- Texto do artigo, página 23: Acórdão n.º 49/2018
- Texto do artigo, página 23: Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 23: Manuel Lourenço Cossa, com os demais sinais nos autos do processo supramencionado, veio interpor recurso de “agravo”, que afinal é de apelação, contra o Acórdão n.º 45/TACM/2017, de 3 de Outubro, do Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo, alegando, em resumo:
- Texto do artigo, página 23: A interposição do presente recurso tem por base o comportamento do Estado moçambicano em nada fazer para reconhecer e tomar medidas necessárias para a reparação dos danos e direitos em causa, concretamente, a livre circulação, integridade e dignidade humana, porquanto, do ponto de vista constitucional, cabe ao Estado proteger os direitos fundamentais dos seus cidadãos, através da interpelação do Estado angolano para reparar os danos causados ao recorrente.
- Texto do artigo, página 23: Do acórdão recorrido, conclui-se que ocorreu a violação dos direitos do ora recorrente pelo Estado angolano e não houve nenhuma reparação, tanto é que na troca de correspondência entre os dois Estados, foi reconhecida a violação e a inexistência da reparação aos dados, senão um pedido de desculpas dirigido ao Estado moçambicano do qual o recorrente nunca teve conhecimento.
- Texto do artigo, página 23: O Estado tem o dever de reconhecer os direitos que o recorrente reclama e consequentemente aferir as devidas responsabilidades, por ser o garante dos direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos, conforme resulta da CRM, da Carta Africana dos Direitos Humanos e
- Texto do artigo, página 23: dos Povos e do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, pois, resulta provado que o recorrido foi ilegalmente interditado de circular no território angolano com recurso a ameaças, maus tractos, incluindo a violação da integridade do passaporte, documento do Estado, que fora riscado, tendo sido repatriado.
- Texto do artigo, página 23: Conclui, dizendo que não se vislumbram os fundamentos legais de que in casu o Estado moçambicano não pode interpelar o Estado Angolano em defesa do recorrente para efeitos da respectiva responsabilização, por violação dos seus direitos fundamentais.
- Texto do artigo, página 23: Termina, requerendo a revogação do acórdão recorrido, por insuficiência de fundamentos.
- Texto do artigo, página 23: No mais, vide as alegações de fls. 2 a 4 que se dão por integralmente reproduzidas, para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 23: Em representação do Estado Moçambicano, respondeu à citação o Ministério Público, dizendo, em resumo, que os fundamentos apresentados pelo agravante não procedem, pois não constitui verdade que o Estado nada fez, porquanto, criou todas as condições no sentido de garantir que o impetrante usufrua do direito previsto no artigo 55 da CRM, através da emissão dos documentos de identificação do recorrente, incluindo, o passaporte.
- Texto do artigo, página 23: Além do mais, o Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação enviou à Embaixada de Angola, em Moçambique, uma carta, pedindo que fossem levadas a cabo as averiguações para apurar e esclarecer as causas que estiveram na origem da interdição de entrada do recorrente no território angolano, pelos Serviços de Migração de Estrangeiros. Destas diligências, resultou um pedido de desculpas ao Governo Moçambicano, pelo Ministro das Relações Exteriores de Angola, o que revela que o Estado moçambicano, em cumprimento do disposto no artigo 47 da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, agiu em conformidade.
- Texto do artigo, página 23: Conforme verteu o tribunal a quo, para que o recorrente tenha acesso aos tribunais, na República de Angola, com vista à reparação dos danos que lhe foram causados pelas autoridades daquele País, não precisa da intervenção do Estado moçambicano.
- Texto do artigo, página 23: Conclui, dizendo que a decisão de negar provimento ao pedido do agravante foi justa e conforme à lei.
- Texto do artigo, página 23: Termina, requerido a improcedência do recurso e a consequente manutenção do acórdão recorrido.
- Texto do artigo, página 23: Foram colhidos os vistos legais, tudo visto.
- Texto do artigo, página 23: Do reexame dos autos, no documento de fls. 8, consta que o recorrente, através do Jornal Magazine, interpelou o Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, relatando o sucedido, dizendo ter sido tratado como cão, humilhado e recambiado, tendo as autoridades migratórias de Luanda recusado devolver-lhe o passaporte que apenas lhe foi entregue em Joanesburgo, já rasurado a vermelho, conforme, alegadamente, documenta a cópia de fls. 10.
- Texto do artigo, página 23: O documento de fls. 8 não se refere de forma clara que o recorrente foi vítima de violação dos seus direitos humanos na jurisdição do Estado angolano, sem pede a intervenção das autoridades nacionais à luz do quadro nas normas internacionais ou regionais de direitos humanos.
- Texto do artigo, página 23: Dando seguimento ao pedido formulado pelo Jornal Magazine, em representação do seu Jornalista, o ora requerente, o Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação endereçou à Embaixada da República de Angola um pedido de explicação, com a data de 24 de Agosto de 2011 (fls. 41), que não só relata a situação vivida pelo impetrante, mas, também, de outros concidadãos que têm sido alvo de tratamento menos correcto pelas autoridades angolanas.
- Texto do artigo, página 24: A fls. 43 dos autos, consta a Nota Verbal n.º 114G.E./2011, de 29 de Agosto, da Embaixada de Angola, informando às autoridades moçambicanas a remessa do pedido de explicações ao respectivo Ministério das Relações Exteriores.
- Texto do artigo, página 24: No domínio dos direitos humanos, a ser este o caso, o dever de protecção dos cidadãos nacionais contra a violação dos seus direitos por outros Estados consta do artigo 47.º da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, de que tanto o Estado Moçambicano como o Angolano são partes, segundo o qual “Se um Estado Parte na presente Carta tem fundadas razões para crer que um outro Estado Parte violou disposições desta mesma Carta, pode, mediante comunicação escrita, chamar a atenção desse Estado sobre a questão”.
- Texto do artigo, página 24: Nos termos da segunda parte do dispositivo em referência, o Estado interpelado facultará ao Estado que endereçou a comunicação explicações ou declarações escritas que elucidem a questão, as quais, na medida do possível, deverão compreender indicações sobre as leis e os regulamentos processuais aplicados ou aplicáveis e sobre a reparação já concedida ou o curso de acção disponível.
- Texto do artigo, página 24: No quadro dessas comunicações entre os Estados, o artigo 48 da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos estabelece que a questão controvertida pode ser solucionada de modo satisfatório para os dois Estados interessados, por via de negociação bilateral ou por qualquer outro processo pacífico.
- Texto do artigo, página 24: No caso em apreço, houve um pedido de desculpas formais apresentado pelas autoridades angolanas às autoridades moçambicanas, as quais consideraram o assunto encerrado no quadro do que parece ser matéria a coberto do poder discricionário do próprio Estado, conforme se extrai do conteúdo do disposto no artigo 48 da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos.
- Texto do artigo, página 24: Destarte, à luz das disposições em referência, não se pode concluir que o Estado moçambicano nada fez em defesa dos direitos fundamentais do seu cidadão, sendo certo que o recorrente não fez alusão clara de pretender a intervenção do Estado moçambicano à luz das normas regionais ou internacionais dos direitos humanos.
- Texto do artigo, página 24: Termos em que acordam os Juízes Conselheiros da Primeira Secção do Tribunal Administrativo, em negar provimento ao recurso de apelação interposto por Lourenço Cossa, com a consequente manutenção do acórdão recorrido.
- Texto do artigo, página 24: Custas, a pagar pelo recorrente, no valor de 5.000,00MT (cinco mil
- Texto do artigo, página 24: meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 12 de Junho de 2018.
- Texto do artigo, página 24: Paulo Daniel Comoane – Relator. José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo;
- Texto do artigo, página 24: Processo n.º 15/2017 – 1.ª
- Texto do artigo, página 24: Acórdão n.º 54/2018
- Texto do artigo, página 24: Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 24: Maria Micaela José Ferro, com os demais sinais de identificação nos autos do processo acima indicado, inconformado com o
- Texto do artigo, página 24: Acórdão n.º 62/2016, de 17 de Novembro, do Tribunal Administrativo da Província de Sofala (TAP-Sofala), proferido a favor do Secretário Permanente da Província de Sofala, veio dele recorrer, apresentando as
- Texto do artigo, página 24: alegações, que a seguir se arrolam:
- Texto do artigo, página 24: O Tribunal a quo contradiz-se quando, por um lado, reconhece a abertura de concurso para a Carreira de Inspecção Superior e, por outro, afirma que as funções de Inspector Superior foram extintas, sendo certo que o aviso de concurso de mudança de carreira não tinha por objecto as funções de Inspector Administrativo, constante do anexo III do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
- Texto do artigo, página 24: Não resulta da Resolução n.º 9/2013, de 20 de Setembro, a extinção da Carreira de Inspecção, do regime especial não diferenciado, aprovada pela Resolução n.º 12/99, de 20 de Setembro, porquanto, aquela Resolução apenas refere: são extintas as funções de Inspector Superior, Inspector Administrativo e Inspector Técnico e os respectivos qualificadores Profissionais, constantes do Anexo III ao Sistema de Carreiras e Remunerações, aprovado pelo Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
- Texto do artigo, página 24: Em momento algum se faz referência da extinção da carreira de Inspector Superior, nem da revogação da Resolução n.º 12/99, de 9 de Dezembro, sendo por isso que a recorrente entende que a referência pela instância a quo de que a entrada em vigor da Resolução n.º 9/2013 ocorreu na pendência do concurso de mudança de carreira de Inspecção Superior, não está a distinguir a carreira de Inspecção Superior da função de Inspector Superior, para além de passar por cima das regras de aplicação da lei no tempo.
- Texto do artigo, página 24: Não parece claro que a Resolução n.º 9/2013, de 20 de Setembro, seja aplicável ao concurso aberto pelo Aviso de 27 de Junho de 2013, atento que, em princípio, as leis vigoram para o futuro, salvo as excepções previstas no artigo 12.º do Código Civil.
- Texto do artigo, página 24: Conclui, dizendo:
- Texto do artigo, página 24: a) Ao decidir como o fez, o Tribunal a quo cometeu erro na interpretação dos diplomas legais acima referidos;
- Texto do artigo, página 24: b) Ao aplicar a Resolução n.º 9/2013, de 20 de Setembro no concurso aberto, a coberto da Resolução n.º 12/99, de 9 de Dezembro, configura violação da lei.
- Texto do artigo, página 24: Termina, requerendo o provimento do recurso, com a consequente anulação do acórdão recorrido.
- Texto do artigo, página 24: No mais, vide as alegações de fls. 2 a 4 que se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 24: Notificado para responder às alegações de recurso, a entidade recorrida contra-alegou, dizendo que a reprovação da recorrente no concurso não se deveu à alegada má interpretação dos dispositivos legais aplicáveis, mas por ela ter sido promovida no mesmo ano à carreira de Técnico Superior N1, Classe E, Escalão 1.
- Texto do artigo, página 24: Em virtude do facto atrás referido, o respectivo júri do concurso priorizou os funcionários que ainda não se tinham beneficiado de qualquer promoção, pautando pelo princípio da igualdade e proporcionalidade, previsto no n.º 3 do artigo 6 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, e pela insuficiência de vagas e exiguidade orçamental na extinta Direcção Provincial do Plano e Finanças de Sofala.
- Texto do artigo, página 24: De referir que a Resolução n.º 9/2013, de 20 de Setembro, não extinguiu a carreira de Inspector Superior, mas, sim, as funções da referida carreira.
- Texto do artigo, página 24: A petição inicial da recorrente está inquinada de vício de ineptidão, por falta da assinatura da visada em preterição do disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 52 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo do Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro.
- Texto do artigo, página 24: Termina, requerendo a improcedência do recurso interposto pela apelante.
- Texto do artigo, página 25: No mais, vide as contra-alegações de fls. 24 a 25 que, igualmente, se consideram integralmente reproduzidas, para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 25: Continuados os autos ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado promoveu a procedência do recurso interposto pela apelante, pelo facto de os fundamentos que determinaram a sua reprovação em sede de concurso serem improcedentes.
- Texto do artigo, página 25: Com efeito, à data do mesmo, ela reunia os requisitos legais para a mudança de carreira, previstos na Resolução n.º 12/99, de 9 de Dezembro, designadamente, estar enquadrada na carreira de Técnico Superior N1, do regime geral específico ou correspondente ao regime especial e aprovação em avaliação curricular, acompanhado de entrevista profissional.
- Texto do artigo, página 25: No que se refere à aplicação da Resolução n.º 9/2013, de 20 de Setembro, configura-se incorrecta a interpretação do tribunal a quo, na medida em que se trata de uma norma posterior à data do Aviso de Abertura do Concurso, para além de não ter extinguido a carreira de Inspector Superior, mas, sim, a função, pelo que, há espaço legal para o enquadramento na carreira de Inspecção Administrativa (vide fls. 27 a 28).
- Texto do artigo, página 25: Foram colhidos os vistos legais, Tudo visto.
- Texto do artigo, página 25: Não há qualquer questão prévia que obste à apreciação do mérito do presente recurso de apelação, conforme decorre do disposto no n.º 1 do artigo 79, da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho – Lei do Procedimento Administrativo Contencioso (LPAC) – aplicável ao abrigo do disposto no artigo 228 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
- Texto do artigo, página 25: Nos autos do Processo n.º 22/2014, que correu termos no TAPSofala, a recorrente interpôs recurso contencioso contra o despacho homologatório do concurso de Mudança de Carreira, lançado pelo Aviso de 27 de Junho de 2013, do qual foi reprovada, por ter beneficiado de mudança de carreira no ano de 2013, pelo facto de tal homologação ter sido feita antes da resposta da reclamação interposta pela recorrente contra a sua reprovação, pelo júri do concurso, bem como por alegadamente apresentar vício de falta de fundamentação do critério de selecção dos candidatos, falta de audição e falta de notificação das listas definitivas e o vício de violação da lei, por aplicação de norma que ainda não estava em vigor.
- Texto do artigo, página 25: Na apreciação das alegações da recorrente, a instância a quo deu como assente que a mesma preenchia os requisitos legais, previstos na Resolução n.º 12/99, de 9 de Dezembro, conjugado com o disposto no n.º 1 do artigo 13 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro, para a mudança de carreira de Técnico Superior N1 para a carreira de Inspector Superior.
- Texto do artigo, página 25: Só que, contrariamente à asserção anterior, a instância a quo entendeu, igualmente, que a entrada em vigor da Resolução n.º 9/2013, de 20 de Setembro, que extinguiu a função de Inspector Superior, tornava legalmente impossível o enquadramento dos funcionários apurados no concurso em referência, tendo por isso concluído pela improcedência do recurso.
- Texto do artigo, página 25: A recorrente entende haver, aqui, contradição que inquina a decisão, por força do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil, aplicável ao abrigo do disposto no artigo 1 da LPAC, o que determina nulidade da sentença. Todavia, esta não é a conclusão desta instância, por não vislumbrar qualquer contradição entre os fundamentos e a decisão, uma vez que a ser verdade que a carreira de Inspector Superior tenha sido extinta, teria ocorrido uma impossibilidade superveniente de prosseguimento do concurso.
- Texto do artigo, página 25: Contudo, a análise dos autos aponta, sim, para a má interpretação e aplicação da lei pela instância a quo por, de facto, não ter distinguido a carreira, da função, já que a Resolução n.º 9/2013, de 20 de Setembro, apenas extinguiu a função de Inspector Superior, mas não a respectiva
- Texto do artigo, página 25: carreira, aliás, situação confessada pelo apelado nas suas contraalegações, ao afirmar no articulado 5.º da sua resposta que a Resolução n.º 9/2013, de 20 de Setembro, não extinguiu a carreira de Inspector Superior, mas, sim, as funções da referida carreira.
- Texto do artigo, página 25: Entretanto, esta instância não pode deixar sem censura o facto de a Resolução n.º 9/2013, de 20 de Setembro, da Comissão Interministerial da Função Pública, extinguir funções criadas por um instrumento legal hierarquicamente superior, o Decreto n.º 54/2009, de 8 de Dezembro, por tal procedimento pôr em causa o princípio da legalidade normativa.
- Texto do artigo, página 25: Pelo exposto e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, acordam os Juízes Conselheiros da Primeira Secção do Tribunal Administrativo em dar provimento ao recurso de apelação interposto por Maria Micaela José Ferro, com a consequente anulação do
- Texto do artigo, página 25: Acórdão n.º 62/2016, de 17 de Novembro, por má interpretação e aplicação da lei, decorrendo desta decisão a também consequente anulação parcial do despacho homologatório do Concurso aberto pelo Aviso de 27 de Junho de 2013, de Mudança de Carreira, na parte que reprova a recorrente do respectivo concurso.
- Texto do artigo, página 25: Sem custas.
- Texto do artigo, página 25: Registe-se e notifique-se com menção da possibilidade de interposição de recurso de apelação para o Plenário, em matéria de direito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do disposto no artigo 141 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, aplicável ao abrigo do artigo 228 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 40 da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 7/2017, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 25: Maputo, 27 de Junho de 2018.
- Texto do artigo, página 25: Paulo Daniel Comoane – Relator. José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo;
- Texto do artigo, página 25: Pelo Ministério Público,
- Texto do artigo, página 25: (Fui presente) Taíbo Caetano Mucobora, (Procurador-Geral Adjunto).
- Texto do artigo, página 25: Processo n.º 167/2017 – 1.ª
- Texto do artigo, página 25: Acórdão n.º 55/2018
- Texto do artigo, página 25: Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 25: Sebastian Adolf Wautz, na qualidade de sócio da Sociedade Comercial Xai-Xai Charlets – Montego Resort, Sociedade Unipessoal Lda., com os demais sinais de identificação nos autos acima indicados, interpôs recurso contencioso contra o despacho do Ministro do Mar, Águas Interiores e Pescas, de manutenção do despacho do Director Provincial do Mar, Águas Interiores e Pescas da Província de Gaza, alegando o seguinte:
- Texto do artigo, página 25: Adquiriu, em 2016, uma embarcação de recreio com a finalidade de oferecer serviços de passeio aos clientes do Resort sem, no entanto, ter tramitado o processo de importação definitiva da embarcação em referência, por a mesma ter entrado a título temporário, depois de cumpridas as formalidades legalmente exigíveis, com validade de trinta dias, tendo o recorrente contactado a Administração Marítima de Gaza com a finalidade de informar-se dos requisitos para a embarcação fazerse ao mar.
- Texto do artigo, página 25: Foi, o recorrente, orientado pela Administração Marítima a pagar uma taxa no valor de 1.840,00MT (mil e oitocentos e quarenta meticais) e em contrapartida foi-lhe emitida a licença temporária de navegação, válida até à data da autuação, conforme o documento de fls. 13.
- Texto do artigo, página 26: Já com a embarcação, temporariamente, licenciada e após obter as necessárias autorizações das autoridades competentes, mediante o pagamento das respectivas taxas, no valor de 1.200,00MT (mil e duzentos meticais) e 400,00MT (quatrocentos meticais) cada, no dia 1 de Janeiro de 2017 foram emitidas licenças de pesca para cada hóspede que estaria na actividade de pesca e a referida embarcação foi lançada ao mar para pesca recreativa dos hóspedes do Resort, identificados nos autos.
- Texto do artigo, página 26: Já de regresso da pesca recreativa, o recorrente foi interpelado pelo Director Provincial do Mar, Águas Interiores e Pescas da Província de Gaza, questionando o que estaria a fazer com o barco, ao que o impetrante explicou ter estado a fazer pesca recreativa, tendo o referido indivíduo exigido as licenças para o efeito, as quais estavam no carro que o levou à rampa de lançamento, o que levou o Director a apreender a embarcação e passar multa por alegada pesca ilegal.
- Texto do artigo, página 26: Consequentemente, a embarcação e as canas dos hóspedes foram levadas para a Delegação da Administração Marítima, onde a embarcação permanece até hoje, apesar de as licenças terem sido prontamente apresentadas, sob alegação de que as mesmas foram passadas naquele mesmo dia, o que levou o referido Director a considera-las inválidas e a concluir que a embarcação não estava registada.
- Texto do artigo, página 26: A embarcação a que se refere como não registada tem documentos originais que ficaram em seu poder, impossibilitando o recorrente de extrair cópias, havendo deste modo intenção de expropriar bens que foram legalmente obtidos, e do conhecimento das entidades aduaneiras. Foi, ainda, emitido aviso de multa, no valor de 280.000,00MT (duzentos e oitenta mil meticais), pela prática da infracção prevista na alínea a) do artigo 98, alínea e) do artigo 100 e alíneas a), b) e c), estas do artigo 103, todos da Lei de Pescas.
- Texto do artigo, página 26: O mesmo aviso declarava a perda das canas de pesca e a embarcação a favor do Estado, porque alegadamente estiveram envolvidas em pesca ilegal, o que não era verdade, visto que apenas não houve espaço para a apresentação das licenças.
- Texto do artigo, página 26: Que fundamentos e prova tem o Director Provincial das Pescas para sustentar a sua posição? Em resposta à reclamação apresentada pelo impetrante, o Director apenas referiu que da abordagem feita ao infractor em que referiu que a licença de pesca se encontrava em seu estabelecimento turístico, não constitui verdade, concluindo, por isso, que o infractor exerceu actividade de pesca sem licença de pesca e com recurso a embarcação sem registo e documento.
- Texto do artigo, página 26: Face à violação da lei, o recorrente solicitou encontro com a Governadora Provincial, no qual esteve presente o Director Provincial do Mar, Águas Interiores e Pescas, o representante do pelouro das Finanças e Autoridade Tributária e da Administração Marítima. Em resultado da reunião, o referido director foi orientado para apresentar um pedido de desculpas ao recorrente pela forma ofensiva como se dirigiu ao mesmo, bem como a reanalisar as decisões tomadas, porém, ignorou a recomendação e manteve a sua posição.
- Texto do artigo, página 26: Questiona, o recorrente, como poderiam as autoridades alfandegárias emitir licença de importação sobre uma embarcação sem qualquer documento? E, havendo qualquer irregularidade, por que razão as autoridades não desencadearam processo? E por que razão a Administração Marítima teria emitido licença para uma embarcação indocumentada? Tudo isto só aconteceu porque, preterindo a lei, o Director apoderou-se dos documentos da embarcação.
- Texto do artigo, página 26: Mais, ainda, o Director sustentou a sua decisão, nos termos das alíneas a), b) e d) do artigo 98, n.º 1, alínea d), do artigo 88, e alínea c) do artigo 104, ambos da Lei n.º 22/2013, de 1 de Novembro, e ainda, do n.º 2 do artigo 41 do Diploma Ministerial 22/2008, de 26 de Março.
- Texto do artigo, página 26: Nos termos do disposto no artigo 3 do Decreto n.º 51/99, de 31 de Agosto, que aprova o Regulamento da Pesca Recreativa e Desportiva, é permitida a prática de pesca desportiva e recreativa a embarcações estrangeiras pratiquem, desde que estejam licenciadas, o que aconteceu com o recorrente, pois só não tinha as licenças a bordo, sendo que a falta de posse das mesmas a bordo não consta do rol de infracções
- Texto do artigo, página 26: previstas no artigo 31 do Decreto n.º 51/99, de 31 de Agosto.
- Texto do artigo, página 26: A Lei n.º 22/2013, de 1 de Novembro (Lei de Pescas) regula a pesca de forma geral, mas o regime aplicável à pesca recreativa consta de regulamento próprio, conforme remete o artigo 21 da própria lei, designadamente, o Decreto n.º 51/99, de 31 de Agosto.
- Texto do artigo, página 26: Conclui, dizendo que o regime jurídico dos órgãos locais do Estado impõe que os funcionários e agentes do Estado devem observar deveres éticos e respeitar a dignidade humana no exercício das suas funções, tratando as pessoas com equidade, cortesia, urbanidade, zelo
- Texto do artigo, página 26: e diligência. Termina, requerendo a procedência do recurso e a entrega dos bens apreendidos a título de fiel depositário. No mais, dá-se como integralmente reproduzida, para todos os efeitos legais, a petição inicial de fls. 2 a 12 dos autos. Em despacho liminar, o recorrente foi instando a clarificar a entidade recorrida, tendo vindo fazê-lo nos termos do documento de fls. 69 a 73, que, igualmente, se dá por integralmente reproduzido, indicado como objecto do recurso o despacho do Ministro do Mar, Águas Interiores e das Pescas, que desatendeu a reclamação interposta contra o despacho do Director Provincial do Mar, Águas Interiores e das Pescas, e acrescentou que a nulidade é invocável a todo o tempo, mantendo, no essencial, o teor da petição de fls. 2 a 12. Notificado o Ministro do Mar, Águas Interiores e das Pescas, alegou que toda a tentativa de arrazoar a tese propugnada pelo recorrente deve ser desatendida, pelo facto de a Direcção Provincial do Mar, Águas Interiores e Pesca de Gaza (DPMAIP-G) ter instado o recorrente a proceder, no prazo de oito dias, ao pagamento da multa no valor de 280.000,00MT (duzentos e oitenta mil meticais), aplicada em consequência da prática de pesca desportiva e recreativa sem licença pelo impetrante, nos termos da alínea a) do artigo 31 do Regulamento da Pesca Recreativa e Desportiva, aprovado Decreto n.º 51/99, de 31 de Agosto, conjugado com o artigo 98, da Lei de Pescas. Nos termos das disposições acima citadas, a prática de pesca sem licença, configura infracção muito grave, é punida pelo n.º 1 e alínea g) do n.º 2 do artigo 103 e alínea d) do n.º 1 do artigo 104, ambos da Lei de Pescas, puníveis, cumulativamente, com multa e perda a favor do Estado da embarcação de pesca, sendo estrangeira, não sendo verdade que não existe no Regulamento da Pesca Recreativa e Desportiva qualquer disposição que indique expressamente que em caso de infracção devem as autoridades apreender a embarcação. O recorrente não efectuou o correspondente pagamento de multa no prazo fixado nos termos do artigo 84 da Lei de Pescas, e só a 17 de Março de 2017, passados 50 dias após a notificação da mesma, é que interpôs recurso hierárquico, o qual foi julgado improcedente por intempestividade. Constata-se haver incoerência nas alegações do recorrente quanto à localização da licença de pesca no acto de interpelação pelos agentes de fiscalização, pois, por um lado afirmou que a mesma se encontrava no interior da viatura estacionada na rampa, mas, também, afirma que foi buscar a licença no estabelecimento hoteleiro e exibiu-a ao referido director, não se sabendo ao certo o que subjaz a tais afirmações, senão revelar que, inequivocamente, o recorrente cometeu a infracção. De acordo com a informação constante do Memorando n.º 391/ /DINOP/900/2017, de 22 de Março, da Direcção Nacional das Operações do Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, os elementos de prova documental apresentados pelo recorrente no acto de interpelação consistiam em dois documentos, designadamente, o comprovativo de licença de importação temporária de viatura, datado de 27 de Dezembro de 2016 e o comprovativo da Administração Marítima relativo ao pagamento da taxa de licença de navegação, com a data de 30 de Dezembro de 2016, com data anterior à da prática da infracção de pesca. O acto praticado pela recorrente consubstancia uma atitude de má- fé e de concorrência desleal aos operadores que, antes do exercício da actividade de pesca, obedecem aos requisitos legais.
- Texto do artigo, página 27: As demais, as alegações do recorrente sobre o regime dos órgãos locais do Estado são insusceptíveis de abalar a relevância da infracção praticada e a respectiva responsabilização.
- Texto do artigo, página 27: Termina, requerendo a procedência da contestação, a cobrança da multa por infracção da Lei de Pescas, com a consequente improcedência do recurso contencioso.
- Texto do artigo, página 27: No mais, dá-se por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais, o conteúdo das contra-alegações de fls. 78 a 82 dos autos.
- Texto do artigo, página 27: Continuados os autos com vista ao Ministério Público, o Digníssimo
- Texto do artigo, página 27: Magistrado promoveu que nada obsta ao prosseguimento dos autos. Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto.
- Texto do artigo, página 27: No essencial, o recorrente não impugna os factos que determinaram a aplicação da multa e apreensão da embarcação, por alegada pesca ilegal, mas a prova que sustenta o fundamento invocado pelas autoridades pesqueiras da Província de Gaza, segundo a qual os documentos apresentados após a apreensão do material em referência foram emitidos após a constatação da infracção e não antes.
- Texto do artigo, página 27: De acordo com o disposto no artigo 341.º do Código Civil, as provas têm por função a demonstração da realidade dos factos, ou seja, a demonstração de que as licenças apresentadas pelo recorrente, após a interpelação e apreensão da embarcação e das canas de pescas, constantes de fls. 13 a 15, foram emitidas após a constatação da infracção.
- Texto do artigo, página 27: Esta é uma questão de procedimento administrativo, regulado na Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, cujo artigo 95, n.º 1, dispõe que o órgão competente deve procurar averiguar todos os factos cujo conhecimento seja conveniente para a justa e rápida decisão do procedimento, podendo, para o efeito, recorrer a todos os meios de prova admitidos, só não carecendo de prova os factos notórios e aqueles cujo órgão competente tenha conhecimento por causa do exercício das suas funções.
- Texto do artigo, página 27: Ora, compulsados os autos, constata-se a fls. 13 um recibo de pagamento da licença temporária de navegação, com a data de 20 de Dezembro de 2016, emitida pela Administração Marítima de Gaza a favor da instância do recorrente. A fls. 14 e 15, constam cópias de recibos de pagamento de licenças de pesca recreativa, com as datas de 1 de Janeiro de 2017, emitidas a favor dos hóspedes da mesma instância turística, devidamente identificados nos autos.
- Texto do artigo, página 27: Constam, igualmente, dos autos licenças de lançamento de embarcação turística à água, emitidas pela Administração Marítima de Gaza (fls. 36), bem como a entrega do Livro de Recibos de pesca recreativa, através da Guia cuja cópia consta de fls. 40 dos autos, datada de 22 de Dezembro de 2016, da Administração Nacional de Pescas, Delegação de Gaza.
- Texto do artigo, página 27: Conforme apura-se dos autos, a partir das alegações da entidade recorrida, o recorrente teria sido supostamente surpreendido após a prática de pesca ilegal no dia 2 de Janeiro de 2017, já que se afirma dos autos que o recorrente exibiu licenças alegadamente emitidas no dia anterior àquele em que foi encontrado a prevaricar.
- Texto do artigo, página 27: Contra a abundante documentação exibida pelo recorrente, que indica o facto de ter lançado ao mar a sua embarcação após obter as necessárias licenças e de ter exercido a pesca na base de licenças emitidas pelas autoridades competentes, a entidade recorrida apenas limita-se a afirmar que a referida documentação foi emitida após a apreensão da embarcação e das canas, porém, em momento algum apresenta prova material que sustente esta afirmação.
- Texto do artigo, página 27: Com efeito, não pode este Tribunal dar por infundada a prova documental apresentada nos autos, emitida pelas autoridades públicas, sem que a entidade recorrida apresente provas concludentes da
- Texto do artigo, página 27: sua falsidade. Ademais, o episódio narrado nos autos indicia que a autoridade recorrida não observou o princípio da proporcionalidade, porquanto, tendo-lhe sido informado que os documentos estavam na viatura que deixou o recorrente na rampa de lançamento do barco, era suposto que a autoridade recorrida diligenciasse que tal viatura fosse presente no local para efeitos de apresentação da documentação exigida.
- Texto do artigo, página 27: Pelo contrário, a entidade recorrida rebocou o barco e apreendeu as canas sem, no entanto, esperar que o recorrente apresentasse os supostos documentos no local, vindo mais tarde a considerá-los inválidos, por terem sido alegadamente emitidos após a constatação da infracção.
- Texto do artigo, página 27: Os factos invocados pelo recorrente inquinam a decisão do referido Director com vício de nulidade, por vício de violação da lei, por falta da sua fundamentação de facto e de direito baseada em provas materiais, nos termos conjugados do n.º 1 do artigo 95, da alínea a) do n.º 1 do artigo 121, da alínea b) do n.º 2 do artigo 129, todos da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, que pode ser declarado a qualquer momento e por qualquer órgão, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 130 do diploma legal em referência, do que resulta a consequente nulidade do despacho de manutenção, ora recorrido.
- Texto do artigo, página 27: Destarte, acordam os Juízes Conselheiros da Primeira Secção do Tribunal Administrativo em dar provimento ao recurso de apelação interposto por Sebastiaan Adolf Wautz, com a consequente declaração de nulidade do despacho recorrido.
- Texto do artigo, página 27: Registe-se e notifique-se com menção da possibilidade de interposição de recurso de apelação para o Plenário, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do disposto no artigo 167 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, aplicável ao abrigo do artigo 228 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
- Texto do artigo, página 27: Maputo, 27 de Junho de 2018.
- Texto do artigo, página 27: Paulo Daniel Comoane – Relator. José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo;
- Texto do artigo, página 27: Pelo Ministério Público,
- Texto do artigo, página 27: (Fui presente) Taíbo Caetano Mucobora, (Procurador-Geral Adjunto).
- Texto do artigo, página 27: Processo n.º 139/2016 – 1.ª
- Texto do artigo, página 27: Acórdão n.º 68/2018
- Texto do artigo, página 27: Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 27: Tomás Ernesto Dimande, na qualidade de Director Nacional de Contabilidade Pública no Ministério da Economia e Finanças, com os demais sinais de identificação nos autos do processo acima indicado, inconformado com o conteúdo do
- Texto do artigo, página 27: Acórdão n.º 44/2016, do Tribunal Administrativo da Província de Sofala, proferido nos autos do n.º Processo n.º 10/2015-1.ª, vem, ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 138 e artigo 141, ambos da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, interpor recurso de agravo, contra a Empresa Correios de Moçambique, E.P., elencando os fundamentos arrolados na petição inicial, constante de fls. 2 a 5 dos autos, cuja cópia se dá, por integralmente reproduzida, para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 27: Devidamente notificado para contra-alegar, o recorrido não o fez, conforme atesta a certidão negativa de fls. 28, e mesmo depois de ter sido dada nova oportunidade para o efeito, em cumprimento do despacho do Relator a fls. 29, também, não se dignou a fazê-lo, apesar
- Texto do artigo, página 28: de ter tomado conhecimento, nos termos da notificação certificada a fls. 31 dos autos.
- Texto do artigo, página 28: Continuados os autos com vista do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado promoveu a improcedência do recurso interposto pelo apelante, por inexistência de fundamento legal, com a consequente manutenção do
- Texto do artigo, página 28: Acórdão n.º 44/2016, do tribunal a quo.
- Texto do artigo, página 28: No decurso dos vistos legais, foram suscitadas questões prévias, concernentes ao incumprimento da norma injuntiva do n.º 1 do artigo 8 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, e ao facto de a cópia do acórdão do Tribunal a quo não estar completa, o que não permite conhecer o teor global da deliberação daquela instância, bem como a circunstância de o recorrente ter lançado mão de legislação revogada.
- Texto do artigo, página 28: Diligências feitas para a notificação do recorrente para constituir advogado e para juntar aos autos a decisão recorrida foram infrutíferas.
- Texto do artigo, página 28: Tudo visto.
- Texto do artigo, página 28: Do compulsar dos autos vislumbra-se a ausência de procedimentos relevantes para a análise e prosseguimento da lide, mormente, por incumprimento da imposição legal de constituição de advogado, determinada pela norma constante do n.º 1 do artigo 8 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro – Lei dos Procedimentos atinentes ao Processo Administrativo Contencioso (LPPAC).
- Texto do artigo, página 28: Com efeito, constata-se de fls. 38 a 43 dos autos que, devidamente notificado para constituir advogado, o recorrente não o fez, o que nos termos do artigo 33.º do Código do Processo Civil, aplicável ao abrigo do artigo 2 da LPPAC, é cominado com o não prosseguimento dos autos.
- Texto do artigo, página 28: Pelo exposto, acordam os Juízes Conselheiros da Primeira Secção do Tribunal Administrativo em indeferir, liminarmente, o recurso de agravo interposto por Tomás Ernesto Dimande, na qualidade de Director Nacional da Contabilidade Pública no Ministério da Economia e Finanças, por preterição de formalidade legal essencial de constituição de advogado, com a consequente absolvição da recorrida da instância.
- Texto do artigo, página 28: Registe-se e notifique-se com menção da possibilidade de interposição de recurso para o Plenário, em matéria de direito, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do disposto no artigo 167 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 40 da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, na versão actualizada pela Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 28: Sem custas, por delas estar isenta a entidade recorrente. Maputo, 10 de Julho de 2018.
- Texto do artigo, página 28: Paulo Daniel Comoane – Relator. José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo;
- Texto do artigo, página 28: Pelo Ministério Público, (Fui presente) Taíbo Caetano Mucobora, (Procurador-Geral Adjunto).
- Texto do artigo, página 28: Processo n.º 21/2018 – 1.ª
- Texto do artigo, página 28: Acórdão n.º 71/2018
- Texto do artigo, página 28: Acordam, em sessão de Julgamento da Primeira Secção, no Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 28: Cofre dos Tribunais, com os demais sinais de identificação nos autos do processo à margem indicado, vem interpor recurso de
- Texto do artigo, página 28: apelação contra o Acórdão n.º 67/TACM/2017, de 20 de Dezembro, de suspensão da eficácia da Deliberação n.º 19/CAC17, de 9 de Junho, do Conselho Administrativo do Cofre dos Tribunais, louvando-se nos termos e fundamentos das alegações de fls. 2 a 31, que se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 28: Notificados, os recorridos contra-alegaram, nos termos do documento de fls. 64 a 68 que, igualmente, se dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 28: Continuados os autos com vista ao Ministério Público, o Digníssimo Magistrado promoveu a procedência do recurso, por falta de preenchimento dos requisitos legais para a decretação da providência cautelar de suspensão de eficácia, por ser de lei que os funcionários e agentes do Estado são directamente responsáveis pelas despesas do condomínio dos imóveis em que habitam, por força do Regulamento do Regime Jurídico dos Condomínios, aprovado pelo Decreto n.º 17/2013, de 26 de Abril, e porque no caso em apreço foi garantido aos recorridos o direito à habitação alternativa. Mais, ainda, a suspensão da eficácia da controvertida deliberação é susceptível de causar grave prejuízo ao interesse público, uma vez que os recorridos têm estado a fazer uso das dotações orçamentais das Delegações dos Cofres dos Tribunais, despesa sem cobertura legal e que foi prevista para o melhoramento dos serviços dos tribunais. Por último, pelo facto de não terem sido indicados os contra-interessados que possam ser afectados com a eventual manutenção da deliberação, porquanto, estarão constrangidos a pagar as despesas de condomínio com efeitos retroactivos, razão por que devem intervir na lide (vide fls. 66 a 69 dos autos).
- Texto do artigo, página 28: Tudo visto
- Texto do artigo, página 28: Na sequência do recurso em apreço, constata-se uma questão prévia, relativa à competência da Jurisdição Administrativa para apreciar e decidir a matéria objecto dos presentes autos, pelo que a referida questão deve ser decidida com primazia às demais, por força das disposições conjugadas dos artigos 4 e 89, n.º 1, ambos da Lei
- Texto do artigo, página 28: n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro – Lei dos Procedimentos atinentes ao Processo Administrativo Contencioso (LPPAC). Com efeito, embora os autos tenham por objecto a suspensão da Deliberação n.º 19/CAC/17, de 9 de Julho, do Conselho Administrativo do Cofre dos Tribunais, a matéria decidida neste acto é de direito privado, por referir-se à relação jurídica de condomínio, regulada pelos Direitos Reais. Ora, dispõe a alínea e) do n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, Lei Orgânica da Jurisdição Administrativa, alterada e republicada pela Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro, que se encontram excluídos da jurisdição do Tribunal Administrativo, dos tribunais administrativos e do Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo, a apreciação e decisão relativas a questões de direito privado, ainda que qualquer das partes seja pessoa de direito público.
- Texto do artigo, página 28: Consequentemente, resulta cristalino que o Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo decidiu sobre matéria excluída da sua jurisdição, pelo que é nulo e de nenhum efeito o Acórdão n.º 67/TACM/2017, de 20 de Dezembro, proferido pela instância a quo em alusão.
- Texto do artigo, página 28: Destarte, acolhendo parcialmente o douto parecer do Ministério Público, acordam os Juízes Conselheiros da Primeira Secção do Tribunal Administrativo em declarar nulo e de nenhum efeito o Acórdão n.º 67/TACM/2017, de 20 de Dezembro, ao abrigo do disposto na norma constante da alínea e) do n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, Lei Orgânica da Jurisdição Administrativa, alterada e republicada pela Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 28: Restitua-se o preparo pago pelo recorrente, por dele estar isento.
- Texto do artigo, página 29: Registe-se e notifique-se, com menção da possibilidade de interposição de recurso para o Plenário no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 174 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 40 da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, Lei Orgânica da Jurisdição Administrativa, alterada e republicada pela Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 29: Maputo, 17 de Julho de 2018
- Texto do artigo, página 29: Paulo Daniel Comoane – Relator. José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo;
- Texto do artigo, página 29: Pelo Ministério Público, Fui Presente, Taibo Caetano Mucobora, (Procurador-Geral Adjunto).
- Texto do artigo, página 29: Processo n.º 126/2018 – 1.ª
- Texto do artigo, página 29: Acórdão n.º 83/2018
- Texto do artigo, página 29: Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 29: Triónica Moçambique, Limitada, com os melhores sinais de identificação nos autos do processo acima indicado, veio, perante esta instância jurisdicional administrativa, requerer a suspensão de eficácia do acto de indeferimento tácito da reclamação contra a adjudicação de contrato à Empresa Tecnitrade Internacional, contra-interessada, incluindo a SOTUX – Sociedade de Comércio Internacional e Serviços, Lda., Unibasma, Lda., e o Consórcio Festo Freedom, todos com os demais sinais de identificação nos autos do processo acima indicado, praticado pela Ministra da Educação e Desenvolvimento Humano, louvando-se nos termos e fundamentos constantes de fls. 2 a 10 dos autos.
- Texto do artigo, página 29: Autuada a P.I. e conclusos os autos ao Juiz Relator, constatou-se que a recorrente não constituiu mandatário forense para a sua representação, contrariando uma formalidade essencial imposta pelo artigo 8 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro. Ainda, nos termos do disposto no
- Texto do artigo, página 29: n.º 2 do artigo 137 do mesmo diploma legal, quando o requerimento ou a sua instrução enfermem de deficiências ou irregularidades formais, como é o caso de falta de constituição de mandatário forense, o pedido é imediatamente rejeitado.
- Texto do artigo, página 29: Termos em que acordam os Juízes Conselheiros da Primeira Secção do Tribunal Administrativo em rejeitar o pedido apresentado pela Triónica Moçambique, Lda., por irregularidades formais de instrução do pedido, nomeadamente, a falta de constituição de advogado, o que configura a preterição do disposto no n.º 1 do artigo 8 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
- Texto do artigo, página 29: Registe-se e notifique-se com menção da possibilidade de interposição de recurso para o Plenário, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do disposto no n.º 1 artigo 174 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
- Texto do artigo, página 29: Maputo, 28 de Agosto de 2018.
- Texto do artigo, página 29: Paulo Daniel Comoane – Relator. José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo;
- Texto do artigo, página 29: Pelo Ministério Público, (Fui presente) Taíbo Caetano Mucobora, (Procurador-Geral Adjunto).
- Texto do artigo, página 29: Processo n.º 63/2016 – 1.ª
- Texto do artigo, página 29: Acórdão n.º 85/2018
- Texto do artigo, página 29: Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 29: Nira Tiovolda Chau-Chau, Paulo Leonor Mutemucuio, Ondalina Alda José Macarringue, Titos Afonso Paia, Arnalda Timóteo Deve, João Lembrança Bernardo, Carmen da Ilvia Cumbe, Amália Gabriel Batine, Violeta Ernesto Mbilane, Elisa Albino Fumo, Luisa Moreira Camacho, Gina João Mussa, Dorca Rosária Micas Mazive, Carla Zacarias Zimila, António Faustino Mussesse, Ester António Mangue, Dulce António Malhacule, Fenista Oliveira, Iglésio Moisés Silindane, Edite Titosse, Ernesto Maunze, Flávia da Conceição Luísa Manuel, Arnélia António Nhaduate, Solanha Victória Nhachissambe, Laurinda Jaime Guambe, Sandra Elisa, Narcéssia Alfredo Fulene e Margarida Faira Hilário Nhambanga, com os demais sinais de identificação nos autos do processo acima indicado, interpuseram recurso contencioso contra o Ministro do Interior, louvando-se nos termos e fundamentos constantes da P.I. de fls. 2 a 8, que se dá por integralmente reproduzida, para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 29: Conclusos os autos, o Juiz Relator ordenou aos recorrentes, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 63 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro – Lei dos Procedimentos atinentes ao Processo Administrativo Contencioso (LPPAC) –, a regularização da P.I. e a junção da cópia do acto recorrido, conforme consta do despacho de fls. 47 do qual foram notificados a 19 de Setembro de 2016, porém, apesar de apenas lhes ter sido concedido o prazo de 15 (quinze) dias para o efeito, ainda não supriram as referidas irregularidades até ao momento.
- Texto do artigo, página 29: Por força do disposto na parte final do n.º 4 do artigo 63 da LPPAC, a falta de suprimento e correcção das deficiências ou irregularidades apontadas em despacho tem como efeito a rejeição do recurso.
- Texto do artigo, página 29: Termos em que acordam os Juízes Conselheiros da Primeira Secção do Tribunal Administrativo em rejeitar o recurso apresentado pelos recorrentes Nira Tiovolda Chau-Chau e outros, por falta de regularização e suprimento das irregularidades da P.I.
- Texto do artigo, página 29: Registe-se e notifique-se com menção da possibilidade de interposição de recurso para o Plenário, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do disposto no 167 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
- Texto do artigo, página 29: Maputo, 28 de Agosto de 2018.
- Texto do artigo, página 29: Paulo Daniel Comoane – Relator. José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo;
- Texto do artigo, página 29: Pelo Ministério Público,
- Texto do artigo, página 29: (Fui presente) Taíbo Caetano Mucobora, (Procurador-Geral Adjunto).
- Texto do artigo, página 29: Processo n.º 179/2017 – 1.ª
- Texto do artigo, página 29: Acórdão n.º 94/2018
- Texto do artigo, página 29: Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 29: Armando João Lopes Ferreira, com os demais sinais de identificação nos autos do processo acima indicado, interpôs recurso contencioso contra o despacho do Ministro da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural, proferido a 9 de Março de 2017, de revogação de direito de uso e aproveitamento da terra, sobre uma parcela sita no Posto Administrativo de Mapulanguene, Distrito de Magude, nos autos do Processo n.º 2898/3897, louvando-se nos termos e fundamentos constantes das alegações de fls. 4 a 24, que se dão por integralmente reproduzidos, para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 30: À citação, a entidade recorrida respondeu através do documento de fls. 43 a 47 que, igualmente, se dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 30: Notificado para oferecer alegações facultativas, o recorrente apresentou o pedido de desistência, constante de fls. 51 dos autos, o que determinou a remessa dos mesmos para parecer do Ministério Público, em atenção ao requerimento atrás referido, perante o que o Digníssimo Magistrado do Ministério Público promoveu o deferimento do pedido, por não estar em causa matéria atinente a direitos indisponíveis (vide fls. 53).
- Texto do artigo, página 30: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto
- Texto do artigo, página 30: Nos termos do disposto na alínea c) do artigo 97 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, a desistência constitui uma das causas de extinção da instância. No mais, e atento ao disposto no n.º 1 do artigo 293.º do Código de Processo Civil (C.P.C.), é lícito as partes desistirem, em qualquer fase do processo, de todo o pedido ou de parte dele.
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Diplomas nesta edição
- Despacho MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA
- Acórdão n.º 25/2018 Processo n.º 61/2017 – 1ª Acórdão n.º 25/2018
- Acórdão n.º 27/2018 Processo n.º 95/2017 – 1ª Acórdão n.º 27/2018
- Acórdão n.º 28/2018 Processo n.º 106/2017 Acórdão n.º 28/2018 Acórdão n.º 30/2018 Acordam, em Plenário no Tribunal Administrativo: Associação dos Transportadores da Rota Internacional de Gaza, ASTROGAZA, com os demais sinais de identificação nos autos, vem requer a presente providência cautelar de suspensão de eficácia de acto administrativo contra o despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações, de 8 de Setembro de 2017, nos termos do qual a requerente já não deve ser reconhecida como Associação, para o que apresenta os fundamentos seguintes: Na sequência despacho cuja suspensão se pretende, sustentado numa decisão judicial do Tribunal Judicial da Província de Gaza, a Direcção Nacional de Transportes e Logística comunicou, pela Nota n.º 1464/ DNTL/GDNA/MTC/2017, de 10 de Outubro, a Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações de Gaza para não tramitar qualquer expediente em nome da ASTROGAZA – Rota Internacional –, decisão comunicada à impetrante pelo Ofício n.º 500/DPTCG/SEC/900, de Novembro de 2017, acompanhada de diversos documentos. A questão que se levanta em relação ao despacho em crise é saber se observou o regime do procedimento administrativo, previsto na Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, pois parece ter ocorrido a violação do n.º 1 do artigo 92, conjugado com as alíneas a), b), c) e d) do artigo 93, ambos do diploma legal em referência.
- Acórdão n.º 33/2018 Processo n.º 111/2017 – 1.ª Acórdão n.º 33/2018
- Acórdão n.º 36/2018 Processo n.º 151/2017 – 1.ª Acórdão n.º 36/2018
- Acórdão n.º 37/2018 Processo n.º 159/2017 – 1.ª Acórdão n.º 37/2018
- Acórdão n.º 42/2018 Processo n.º 6/2017 – 1.ª Acórdão n.º 42/2018
- Acórdão n.º 48/2018 Processo n.º 36/2018 – 1.ª Acórdão n.º 48/2018
- Acórdão n.º 49/2018 Processo n.º 203/2017 – 1.ª Acórdão n.º 49/2018
- Acórdão n.º 54/2018 Processo n.º 15/2017 – 1.ª Acórdão n.º 54/2018
- Acórdão n.º 60/2018 Processo n.º 102/2016 – 1.ª Acórdão n.º 60/2018
- Acórdão n.º 55/2018 Processo n.º 167/2017 – 1.ª Acórdão n.º 55/2018
- Acórdão n.º 68/2018 Processo n.º 139/2016 – 1.ª Acórdão n.º 68/2018
- Acórdão n.º 71/2018 Processo n.º 21/2018 – 1.ª Acórdão n.º 71/2018
- Acórdão n.º 83/2018 Processo n.º 126/2018 – 1.ª Acórdão n.º 83/2018
- Acórdão n.º 85/2018 Processo n.º 63/2016 – 1.ª Acórdão n.º 85/2018
- Acórdão n.º 94/2018 Processo n.º 179/2017 – 1.ª Acórdão n.º 94/2018
- Acórdão n.º 95/2018 Processo n.º 101/2017 – 1.ª Acórdão n.º 95/2018
- Acórdão n.º 105/2018 Processo n.º 190/2017 – 1.ª Acórdão n.º 105/2018
- Acórdão n.º 107/2018 Processo n.º 32/2017.ª – 1.ª Acórdão n.º 107/2018
- Acórdão n.º 109/2018 Processo n.º 12/2017 – 1.ª Acórdão n.º 109/2018
- Acórdão n.º 1/2018 Processo n.º 148/2017 – 1.ª Acórdão n.º 1/2018
- Despacho Governo da Província de Gaza Secretaria Provincial
- Diploma De 23 de Outubro de 2014:
- Diploma De 25 de Outubro de 2018:
- Acórdão n.º 5/2018 Processo n.º 142/2016 – 1.ª Acórdão n.º 5/2018
- Acórdão n.º 10/2018 Processo n.º 71/2017 – 1.ª Acórdão n.º 10/2018
- Acórdão n.º 12/2018 Processo n.º 2/2017 – 1.ª Acórdão n.º 12/2018
- Acórdão n.º 17/2018 Processo n.º 89/2017 – 1.ª Acórdão n.º 17/2018
- Acórdão n.º 19/2018 Processo n.º 192/2017 – 1.ª Acórdão n.º 19/2018
- Acórdão n.º 21/2018 Processo n.º 125/2017 – 1.ª Acórdão n.º 21/2018 Acórdão n.º 22/2018