II SÉRIE — n.º 24

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição II Série n.º 24/2019

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Texto do artigo · p. 30 Nestes termos, atendendo ao pedido formulado pelo recorrente, depois de examinada a validade do mesmo, nos termos do disposto no
Texto do artigo · p. 30 n.º 3 do artigo 300.º do C.P.C., e ouvido o Ministério Público, acordam os Juízes Conselheiros da Primeira Secção do Tribunal Administrativo em declarar extinta a instância, nos termos da alínea c) do artigo 97 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
Texto do artigo · p. 30 Custas pelo recorrente, no valor de 5.000,00 MT (cinco mil
Texto do artigo · p. 30 meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 18 de Setembro de 2018. Paulo Daniel Comoane – Relator. José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo; Pelo Ministério Público,
Texto do artigo · p. 30 (Fui presente) Taíbo Caetano Mucobora, (Procurador-Geral Adjunto).
Texto do artigo · p. 30 Processo n.º 101/2017 – 1.ª
Texto do artigo · p. 30 Acórdão n.º 95/2018
Texto do artigo · p. 30 Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 30 Rodrigues Domingos Tembo, com os demais sinais de identificação nos autos do processo acima indicado, inconformado com o Acórdão n.º 11/TAPNSS/2017, de 2 de Maio, que indeferiu o recurso contencioso por ele interposto, com fundamento na caducidade do direito de interposição, veio agravar da referida decisão, alegando, em resumo:
Texto do artigo · p. 30 O acórdão recorrido é ilegal porque a instância a quo confundiu as figuras jurídicas de caducidade e prescrição, o que configura má interpretação da lei, que resultou do facto de a mesma instância não ter qualificado o vício de nulidade que inquina o acto recorrido.
Texto do artigo · p. 30 Tal vício decorre da violação do direito de defesa, previsto no artigo 62 da Constituição da República, em virtude da nulidade da citação edital quando a entidade recorrida conhecia o seu paradeiro, o que não lhe permitiu exercer o contraditório, facto provado pelo parecer da Direcção de Administração e Recursos Humanos, constantes do Processo Disciplinar que reconhece a violação das alíneas b), d) e h) do n.º 1 do artigo 109 do EGFAE.
Texto do artigo · p. 30 Ainda, o acto recorrido enferma do vício de falta de fundamentação substantiva da decisão, porquanto, a mesma apresenta-se com um carácter descritivo, apenas com o objectivo de cumprimento do ritual
Texto do artigo · p. 30 jurídico e não para permitir o controlo da validade substancial da mesma. Para além deste vício, verifica-se a violação do princípio da boa-fé, previsto no artigo 8 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, pelo facto de a actuação da Administração Pública ter sido guiada pelo vil desejo de vingança contra o recorrente, por ter conseguido obter dos órgãos centrais a autorização da transferência para Nampula que lhe era recusada localmente.
Texto do artigo · p. 30 Conclui, dizendo que o presente recurso vem na sequência de a instância a quo não ter qualificado devidamente o vício de falta de comunicação da nota de acusação, cuja génese tem a ver com a sucessiva recusa do seu pedido de transferência para Nampula, que a veio obter por autorização da Secretária Permanente, o que causou inconformismo dos colegas, os quais resolveram instaurar processo disciplinar que culminou na sua expulsão sem que tivesse exercido o direito de defesa.
Texto do artigo · p. 30 Termina, requerendo a procedência do presente recurso de agravo, com a consequente revogação da decisão recorrida.
Texto do artigo · p. 30 No mais, vide as alegações de fls. 2 a 15 dos autos, que se dão por integralmente reproduzidos, para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 30 Notificada para contra- alegar, a entidade recorrida veio sustentar
Texto do artigo · p. 30 o acórdão recorrido, invocando, primeiro, a excepção de caducidade do direito de interposição do presente de recurso, por violação do prazo previsto no artigo 167 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, porquanto, deu entrada do recurso no 19 de Junho de 2017, passados dois dias sobre o prazo legal. No que à matéria de fundo diz respeito, a entidade recorrida sustenta o acórdão, dizendo que o despacho recorrido é de 6 de Novembro de 2015, data em que começam a correr os prazos para o exercício das garantias, porém, o recorrente interpôs o respectivo recurso contencioso passado um ano, contrariamente ao prazo de noventa dias previsto na lei.
Texto do artigo · p. 30 Foi expulso, não por má-fé, mas, sim, porque cometeu 74 (setenta e quatro) faltas injustificadas, violando o disposto nos n.ºs 7 e 14 do artigo 39 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE), e não pelo alegado descontentamento pela sua transferência. Aliás, o processo foi instaurado antes do conhecimento da dita autorização de transferência, pois teve início no dia 6 de Outubro e foi encerrado a 6 de Novembro de 2015, e a transferência do recorrido só foi comunicada a 4 de Dezembro de 2015.
Texto do artigo · p. 30 Mais, o recorrente foi contactado via telemóvel, com o n.º 824012510, no dia 8/10/2015, para tomar conhecimento da nota de culpa, tendo informado que se encontrava algures em Nampula, para onde, por intermédio da Direcção Provincial de Finanças, foi a mesma remetida, por fax, no dia 9 do mesmo mês, tendo o recorrente recusado recebê-la, facto testemunhado por Flávia Tabo e Tinga Marcelino, conforme consta do processo disciplinar, o que afasta a alegada nulidade, nos termos do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 108 do EGFAE.
Texto do artigo · p. 30 Conclui, dizendo que as alegações do recorrente são meramente dilatórias, pois a excepção de caducidade acolhida pelo Tribunal está provada, para além de o presente recurso ser, igualmente, extemporâneo. Afirma, ainda, que o processo disciplinar foi instaurado antes do conhecimento da transferência, pelo que não existe qualquer má-fé ou espírito de retaliação, e obedeceu todas as formalidades do procedimento disciplinar e foi decido dentro do prazo legal, pelo que não existe qualquer nulidade e o acórdão recorrido não enferma de qualquer irregularidade.
Texto do artigo · p. 30 Termina, requerendo o não provimento do recurso interposto pelo recorrente.
Texto do artigo · p. 30 No mais, dão-se por integralmente reproduzidos, para todos os efeitos legais, as alegações de fls. 23 a 28 dos autos.
Texto do artigo · p. 30 Continuados os autos com vista ao Ministério Público, o Digníssimo Magistrado promoveu a improcedência do recurso e a manutenção do
Texto do artigo · p. 31 acórdão, por constatar-se que o processo disciplinar obedeceu todas as formalidades legais do procedimento disciplinar, tendo por fundamento o cometimento de 74 (setenta e quatro) faltas pelo recorrente, o que constitui violação dos deveres previstos nos n.ºs 7 e 14 do artigo 39 do EGFAE, bem como por estar evidente que o arguido recusou receber a nota de culpa (vide fls. 46 e 47).
Texto do artigo · p. 31 Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto.
Texto do artigo · p. 31 O recorrido invocou excepção de caducidade do direito de interposição do presente recurso de agravo, por alegadamente o requerimento ter dado entrada no dia 19 de Junho de 2017, passados dois dias sobre o prazo legal, matéria que à luz do disposto no n.º 1 do artigo 87 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro – Lei dos Procedimentos atinentes ao Processo Administrativo Contencioso (LPPAC). A referida excepção que não procede por este ter sido o primeiro dia útil a seguir àquele em que alegadamente terminada o prazo.
Texto do artigo · p. 31 Não se constatando qualquer outra questão que impede o recebimento e decisão do presente recurso, cumpre referir que o seu objecto é o Acórdão n.º 11/TAPNSS/2017, de 2 de Maio, que não apreciou o mérito do recurso contencioso contra o despacho de expulsão do recorrente, alegadamente, porque deu entrada da respectiva petição inicial passado mais de um ano sobre a data do conhecimento do despacho impugnado.
Texto do artigo · p. 31 Conclusos os presentes autos para o Juiz Relator na instância a quo, foi proferido o despacho de fls. 20, ordenando ao Cartório da Primeira Secção deste Tribunal para que oficiasse ao TAP-Niassa a remessa dos autos do processo em que o acórdão recorrido foi proferido. Ao invés de remeter o processo solicitado, a instância a quo remeteu cópias avulsas das peças processuais do referido processo. Não obstante, vislumbrase no rol das peças processuais avulsas remetidas a esta instância uma cópia da petição inicial que deu entrada na instância a quo no dia 07 de Novembro de 2016 em cujo articulado 5.º o recorrente afirma: Curiosa e estranhamente, depois do Recorrente ter sido transferido foi colhido com surpresa sobre o Despacho de Expulsão da Sua Excia o Senhor Governador da Província de Niassa, o qual lhe foi comunicado no dia 08 de Agosto de 2016, conforme se pode ver o documento em anexo como documento 6, o qual constitui objecto do presente recurso.
Texto do artigo · p. 31 Pelas razões acima expostas, não foi possível a esta instância ad quem compulsar o referido anexo 6, alegadamente, através do qual o recorrente tomou conhecimento do despacho impugnado. Porém, no penúltimo parágrafo da cópia do acórdão constante das cópias remetidas a esta instância, o Tribunal a quo refere o seguinte:
Texto do artigo · p. 31 Compulsados os autos, ressalta claramente a vista que o despacho impugnado foi exarado a 6 de Novembro de 2015 e objecto de divulgação no jornal de maior circulação no país. É sobre estes dois pontos que iremos incidir detidamente. A data efectiva em que a decisão punitiva foi produzida é de capital importância, pois, é a partir dela que se dá o início a produção de efeitos na esfera jurídica do recorrente, desde então começa a correr o prazo para o exercício de garantias graciosas e jurisdicionais que a lei confere – vide artigos 127 a 134 do EGFAE, artigo 18 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, e artigo 31 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro.
Texto do artigo · p. 31 O que se pretende aqui sublinhar é que o recorrente teve conhecimento da decisão punitiva ainda no decurso do ano de 2015…
Texto do artigo · p. 31 Ora, não resulta cristalino para esta instância ad quem que o recorrente tenha tido conhecimento do despacho punitivo nas datas acima referidas, porquanto, a divulgação no jornal de maior circulação não constitui uma forma típica de notificação de actos administrativos sancionatórios, em processo disciplinar, atento ao disposto no artigo 112 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado então em vigor, conjugado com o artigo 176 do respectivo Regulamento.
Texto do artigo · p. 31 Ademais, resulta dos autos que a entidade recorrida tinha o contacto telefónico do recorrente e o conhecimento da sua localização em Nampula, endereços pelos quais foi notificado para intervir no processo, razão por que, alegadamente, compareceu na Direcção Provincial de Finanças no 19 de Outubro de 2015 para ser notificado da nota de acusação.
Texto do artigo · p. 31 Destarte, não estando devidamente provado que o recorrente tomou conhecimento da decisão da sua expulsão em data não especificada de 2015, não pode esta instância sufragar o provimento da excepção de caducidade do direito de interposição de recurso contencioso.
Texto do artigo · p. 31 Termos em que acordam os Juízes Conselheiros da Primeira Secção do Tribunal Administrativo em julgar procedente o recurso de agravo, interposto por Rodrigues Domingos Tempo, com a consequente declaração de nulidade do Acórdão n.º 11/TAPNSS/2017, de 2 de Maio, e a baixa dos autos para o Tribunal Administrativo da Província de Niassa para efeitos de apreciação e julgamento do mérito da causa.
Texto do artigo · p. 31 Sem custas.
Texto do artigo · p. 31 Registe-se e notifique-se, com menção da possibilidade de interposição de recurso para o Plenário no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do disposto no artigo 167 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
Texto do artigo · p. 31 Maputo, 18 de Setembro de 2018. Paulo Daniel Comoane –Relator. José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo; Pelo Ministério Público,
Texto do artigo · p. 31 (Fui presente) Taíbo Caetano Mucobora, (Procurador-Geral Adjunto).
Texto do artigo · p. 31 Processo n.º 190/2017 – 1.ª
Texto do artigo · p. 31 Acórdão n.º 105/2018
Texto do artigo · p. 31 Acordam, em sessão de julgamento, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 31 Governador da Província do Niassa, com os demais elementos de identificação nos autos à margem indicado, inconformado com o Acórdão n.º 27/CA/TAPNSS/2017, de 22 de Setembro, que declarou nulo o Despacho n.º 450/GPN/2016, de 21 de Novembro, a favor de Hagi Amisse Mussa Manude, recorrido, por alegada falta de fundamentação, veio dele recorrer, estribando-se, em resumo, nos fundamentos de facto e de direito seguintes:
Texto do artigo · p. 31 O acórdão recorrido parte do pressuposto de que o recorrido foi sancionado por haver cometido as infracções previstas nas alíneas a), c), d) e l) do n.º 3 do artigo 86 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE), cominadas com a pena de despromoção sobre a qual o instrutor do processo propôs o seu agravamento para a pena de demissão, nos termos do n.º 2 do artigo 91, do diploma em referência, em virtude da gravidade das infracções, o grau de culpabilidade e o comportamento reincidente e pouco exemplar do arguido.
Texto do artigo · p. 31 A Secretaria Provincial, atendendo às circunstâncias agravantes de reincidência e premeditação, propôs a aplicação da pena de expulsão, nos termos da alínea d) do artigo 88 do EGFAE, com a qual o recorrente anuiu através da aposição do termo concordo, porém o Tribunal a quo considerou não provadas em processo disciplinar as condutas imputadas ao arguido, ora recorrido, de incitação de outros
Texto do artigo · p. 32 funcionários à indisciplina, desobediência às leis e ao não cumprimento dos deveres inerentes.
Texto do artigo · p. 32 Mesmo considerando, por mera hipótese, que o apelante quisesse ter fundamentado a decisão de expulsão do recorrido com a alínea c) do artigo 88 do EGFAE e não a alínea d), eventualmente indicado por lapso, o tribunal considerou insuficientes as alegações das testemunhas que confirmam as condutas imputadas ao arguido.
Texto do artigo · p. 32 Adicionalmente, o tribunal considera que o apelante violou os princípios da proporcionalidade e da justiça, o que não corresponde à verdade, pois a sanção de expulsão teve em conta a gravidade das infracções cometidas, daí a agravação das penas despromoção e demissão para a pena máxima, face às circunstâncias agravantes presentes, nomeadamente, a prática de crime de burla ao Estado, falta de assiduidade por mais de noventa dias e reincidência.
Texto do artigo · p. 32 O Tribunal ignorou que pelas infracções cometidas, o arguido, ora recorrido, deveria ter sido punido em pena de despromoção e demissão, mas que as mesmas foram agravadas em função das agravantes presentes, para além de ter sido testemunhalmente provado que o recorrido proferiu impropérios a uma utente, o que consubstancia agressão, injúria e desrespeito que o tribunal a quo não considerou.
Texto do artigo · p. 32 Conclui, dizendo que a sanção de expulsão é proporcional e justa, face ao factos provados por duas testemunhas em processo disciplinar, nomeadamente, agressão, injúria e desrespeito, não havendo qualquer vício que inquine o processo, conforme apurou o Tribunal a quo, cujo acórdão deve ser declarado nulo e de nenhum efeito, nos termos da alínea d), do n.º 1, do artigo 668.º, do CPC, por o Juiz ter deixado de se pronunciar sobre aspectos que devesse apreciar, por não ter decidido do mérito da causa (questões de facto).
Texto do artigo · p. 32 Termina, requerendo a procedência do recurso. No mais, vide as alegações de fls. 2 a 6 dos autos, que se dão por
Texto do artigo · p. 32 integralmente reproduzidos.
Texto do artigo · p. 32 Notificado para contra-alegar, o recorrido veio sustentar o acórdão em crise, dizendo que a instância a quo tomou a decisão mais correcta, considerando que, por força dos artigos 6 e 7 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, a Administração Pública deve respeitar os princípios da proporcionalidade e justiça, daí não se perceber com que fundamento sobre factos puníveis com despromoção foi proposta e aplicada a pena de demissão, posteriormente, agravada para expulsão, simplesmente com recurso ao termo concordo sobre a proposta exarada pela Secretaria Provincial.
Texto do artigo · p. 32 Do mesmo modo, não se percebe a alegação segundo a qual o Tribunal a quo não aferiu as questões de facto porque, no entender do recorrido, foram avaliados todos os elementos, nomeadamente, as palavras que o recorrente considera agressivas e passíveis de incitação à violência, o alegado desacato às leis, desrespeito, bem como a falta de assiduidade foram todos subsumidas na lei depois da respectiva análise, o que permitiu ao colectivo da formação de julgamento concluir não terem sido apresentados fundamentos probatórios.
Texto do artigo · p. 32 Das alegadas circunstâncias agravantes, há que referir que os pressupostos legais da reincidência, fixados pelo artigo 150 do Regulamento do EGFAE, aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro, do que resulta o arguido não estar em qualquer situação jurídica de reincidência, por não ter cometido qualquer infracção antes do fim do cumprimento duma suposta sanção anterior, conforme estabelece o n.º 2 do preceito em referência, o que prova a má-fé do apelante que até nunca chegou a mencionar qualquer atenuante nas duas notas de acusação comunicadas ao impetrante.
Texto do artigo · p. 32 Igualmente não se preenchem os pressupostos da premeditação, já que esta pressupõe um desígnio formado 24 horas antes da infracção, o que não se verifica já que a situação em apreço tem a ver com uma alegada situação relativa a uma utente que procurou os serviços públicos de forma imediata, o que torna impossível o preenchimento dos elementos da premeditação da alegada conduta agressiva, injuriosa
Texto do artigo · p. 32 e incitante, por ser impossível que tivesse sido preparada com vinte e quatro horas de antecedência.
Texto do artigo · p. 32 Não foram, pelo apelante, provados os factos acusatórios, nem as circunstâncias agravantes, pois a lei impõe que cabe ao instrutor suscitar factos e desencadear todos os mecanismos legais de busca da verdade, conforme resulta do artigo 166, n.º 2, do REGFAE. O mesmo sucede com a alegada falta de assiduidade, visto que a mesma não vem sustentada em ausências ou faltas ao serviço.
Texto do artigo · p. 32 Pelo facto de inexistirem os pressupostos legais das circunstâncias agravantes imputadas ao recorrido, a sanção de expulsão resulta da preterição dos princípios da proporcionalidade e da justiça, o que configura igualmente falta de fundamentação, com a consequente nulidade, por violação das disposições conjugadas das alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 121 e alínea b) do n.º 2 do artigo 129, ambas da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto.
Texto do artigo · p. 32 Conclui, dizendo ser de concordar com a decisão da instância a quo, por não ter havido clara e convincente demonstração dos comportamentos imputados ao recorrente em processo disciplinar.
Texto do artigo · p. 32 À final, requer a procedência das contra-alegações e a manutenção do acórdão recorrido.
Texto do artigo · p. 32 No mais, dão-se por integralmente reproduzidas para todos efeitos legais as contra-alegações de fls. 27 a 32.
Texto do artigo · p. 32 Continuados os autos com vista ao Ministério Público, o Digníssimo Magistrado promoveu a procedência do recurso, por a sanção ter sido devidamente aplicada contra o recorrente e estar fundamentada, nos termos da alínea d) do artigo 88 do EGFAE, e resultar de processo disciplinar que seguiu todos os trâmites legais, depois de constatarse que o arguido apresentou-se embriagado e atrasado no posto de trabalho, comprometendo a tarefa que lhe havia sido incumbida para a ministração duma palestra de divulgação da experiência colhida no Instituto de Previdência Social, no Ministério da Economia e Finanças.
Texto do artigo · p. 32 Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto.
Texto do artigo · p. 32 No essencial, deve-se determinar nos presentes autos a verificação dos pressupostos legais das circunstâncias agravantes que determinaram a agravação sucessiva da pena de despromoção, inicialmente indicada pelo instrutor na nota de acusação, para as penas de demissão e expulsão do recorrido da função pública.
Texto do artigo · p. 32 No que tange à circunstância agravante de reincidência, dispõe o n.º 2 do artigo 150 do Regulamento do EGFAE, aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro, que a mesma se verifica quando a infracção for cometida antes do fim do cumprimento da sanção anterior, desde que se trate de infracção a que se abstractamente aplicável a mesma sanção.
Texto do artigo · p. 32 De facto, na nota de acusação de 27 de Outubro de 2016, constante de fls. 16 a 19 dos autos do processo disciplinar, foram mencionadas duas circunstâncias agravantes, designadamente, o facto de o arguido ter sido anteriormente demitido, pena cumprida de 15.07.2006 a 13.07.2011), e pena de multa de 90 (noventa) dias a cumprir de Novembro de 2016 e com término em Janeiro de 2017.
Texto do artigo · p. 32 No Relatório de Encerramento, o Instrutor propôs a aplicação da pena de demissão, tendo em atenção a gravidade das infracções cometidas, o grau de culpabilidade, o comportamento pouco exemplar do arguido, a reincidência do arguido….
Texto do artigo · p. 32 Entretanto, remetidos os autos do processo disciplinar para o órgão com competência para decidir, este solicitou parecer da Secretaria Provincial de Niassa, que propôs e foi acolhida a pena de expulsão, nos termos da alínea d) número do artigo 88 do EGFAE por alegadamente o recorrente ter antecedentes que agravam o comportamento por premeditação e reincidência.
Texto do artigo · p. 32 O apelante acolheu a pena de expulsão, nos termos em que foi proposta, através da aposição do termo concordo sobre o respectivo
Texto do artigo · p. 33 parecer da Secretaria Provincial. Ora, a reincidência e a premeditação, nos termos em que ambas se encontram previstas nos n.ºs 2 e 3 do artigo 150 do REGFAE, são circunstâncias agravantes que em momento algum foram invocadas durante o processo disciplinar.
Texto do artigo · p. 33 Adicionalmente e em relação aos pressupostos legais das referidas circunstâncias agravantes não se verificarem, quando aferidas em função da anterior pena de demissão do arguido, já efectivamente cumprida de 2006 a 2011, e a pena de multa de nova dias, ainda em cumprimento, pois afigura-se que tal circunstância não se preenche, uma vez que uma das penas já foi cumprida e a outra, ainda em execução, não é abstractamente igual a qualquer das sanções aplicáveis às infracções por que o recorrido estava a ser processado no processo disciplinar em referência.
Texto do artigo · p. 33 Quanto à premeditação, a mesma não se verifica, uma vez que, considerando os factos imputados ao arguido e as circunstâncias em que os mesmos foram alegadamente cometidos, os mesmos mostra-se terem sido de execução espontânea. Com efeito, imputa-se o recorrido o facto de ter desrespeitado uma utente do serviço público por ele atendido. Para que o desígnio da conduta tivesse sido preparado vinte e quadro horas antes, era necessário que o recorrido soubesse que no dia seguinte iria atender tal utente, o que não foi demonstrado nos autos do processo disciplinar.
Texto do artigo · p. 33 O acórdão recorrido questiona o fundamento da expulsão, alicerçado na alínea d) do artigo 88 do EGFAE, por não ter sido provado nos autos do processo disciplinar o incitamento, pelo recorrido, de outros funcionários à indisciplina, desobediência a leis e o consequente incumprimento de deveres.
Texto do artigo · p. 33 Ainda, compulsando relatório de encerramento, de fls. 128 a 134, não vem a menção, nem o fundamento da prova produzida sobre estes factos imputados ao recorrente, tendo sido apenas provado, por prova testemunhal, a alegada embriaguez e cancelamento da palestra por o arguido não estar em conduções de executar a referida actividade. Ora, nos termos da lei, a embriaguez é cominada com a pena de demissão, a qual não poderia ser agravada para a expulsão, pelas circunstâncias acima mencionadas de inexistência de reincidência e premeditação.
Texto do artigo · p. 33 Neste contexto, entendeu, por isso e correctamente, o Tribunal a quo ter havido incorrecta subsunção dos factos provados na sanção de expulsão, porque esta sanção só seria de aceitar se os factos imputados ao arguido e que dão lugar à referida sanção tivessem sido provados, o que não é o caso.
Texto do artigo · p. 33 Ainda, a instância a quo considerou improcedente a prova testemunhal para efeitos de demonstração da alegada prática de conduta agressiva e injuriosa contra uma utente, na medida em que dos autos do processo disciplinar não consta a referência a quaisquer palavras imputadas ao arguido que pudessem merecer a qualificação jurídica de injuriosas.
Texto do artigo · p. 33 Com efeito, compulsadas as declarações da primeira testemunha, esta afirmou ter ficado muito triste com a maneira pela qual o colega (arguido) destratou a utente sem razão pois, ela só procurava pelos serviços…( ver fls. 108 do processo disciplinar. Já a segunda testemunha declarou não ter entendido o porquê do comportamento manifestado pelo colega (arguido), pois, na sua opinião, tal atitude (comparecer ao serviço em estado de embriaguez e acima de tudo destratar utentes).
Texto do artigo · p. 33 Ora, embora não tenham sido referidas as palavras pelas quais o recorrido tenha destratado, injuriado ou desrespeitado uma utente, as duas declarações corroboram na existência de alguns factos, o primeiro que é a embriaguez e, punível com a pena de despromoção, nos termos da alínea c) e d) do n.º 2 do artigo 86 do EGFAE. Em relação ao atendimento da utente, os dois declarantes coincidem na afirmação de que o arguido destratou uma utente.
Texto do artigo · p. 33 Contudo, não existe uma precisão clara dos factos que consubstanciam esse destrate, na meda em que nos termos da alínea l) do n.º 2 do artigo 86 do EGAE, também é punível com despromoção o funcionário que não atende o cidadão com civismo e respeito. Enquanto nos termos da alínea c) do artigo 88 do EGFAE, aplica-se a pena de expulsão ao funcionário que agrida, injurie ou desrespeite gravemente qualquer cidadão ou funcionário no local de serviço ou fora dele por assunto relacionado com o serviço.
Texto do artigo · p. 33 De facto, sem a concretização factual dos comportamentos que foram qualificados pelas testemunhas como destrate não há como subsumir com a necessária segurança em qual dos preceitos legais deve ser enquadrado o comportamento do arguido. Na verdade, as testemunhas declaram sobre factos e não sobre a valoração dos mesmos factos, visto que qualificar uma conduta como destrate corresponde à valorização jurídica da mesma e não à indicação de condutas que possam ser legalmente qualificadas como tal.
Texto do artigo · p. 33 Daí que, embora o comportamento do recorrido seja factualmente censurável e passível de punição, a análise do processo disciplinar e da decisão tomada à luz duma avaliação abstracta dos acontecimentos nele relatados, do ponto de vista das garantias do arguido, não se pode concluir com a necessária segurança jurídica que ao caso deve ser aplicada a pena de expulsão.
Texto do artigo · p. 33 Termos em que acordam os Juízes Conselheiros da Primeira Secção do Tribunal Administrativo em julgar improcedente o recurso de apelação, interposto pelo Governador da Província do Niassa, com a consequente manutenção do Acórdão n.º 27/CA/TAPNSS/2017, de 22 de Setembro, por a instância a quo ter feito correcta interpretação e aplicação da lei.
Texto do artigo · p. 33 Sem custas.
Texto do artigo · p. 33 Registe-se e notifique-se, com menção da possibilidade de interposição de recurso para o Plenário no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do disposto no artigo 167 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
Texto do artigo · p. 33 Maputo, 3 de Outubro de 2018. Paulo Daniel Comoane –Relator. José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo; Pelo Ministério Público,
Texto do artigo · p. 33 (Fui presente) Taíbo Caetano Mucobora, (Procurador-Geral Adjunto).
Texto do artigo · p. 33 Processo n.º 32/2017.ª – 1.ª
Texto do artigo · p. 33 Acórdão n.º 107/2018
Texto do artigo · p. 33 Acordam, sessão de julgamento, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 33 Cesário Alves dos Santos Carlos, com os demais sinais de identificação nos autos do processo acima indicado, interpôs recurso contencioso contra o despacho da sua expulsão do Aparelho de Estado, proferido pela Ministra da Justiça, no dia 9 de Fevereiro de 2011, acusado de negligência no baleamento dum recluso, acusação que impugnou na sua nota de defesa, cuja cópia consta de fls. 9 a 10, louvando-se nos termos e fundamentos seguintes:
Texto do artigo · p. 33 Nos autos do processo disciplinar que teve início em Julho de 2009, conforme pode ser aferido da cópia da respectiva nota de culpa constante de fls. 7 a 8, foi violado o prazo de decisão, previsto no n.º 2 do artigo 111 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado
Texto do artigo · p. 34 (EGFAE), vício a que acresce o facto de não terem sido realizadas quaisquer diligências de prova, nomeadamente, a audição de testemunhas, o que torna o acto recorrido nulo e de nenhum efeito.
Texto do artigo · p. 34 Termina, requerendo a procedência do recurso e a consequente declaração de nulidade do acto recorrido.
Texto do artigo · p. 34 No mais, vide a petição de fls. 2 a 6 que se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 34 À citação, o recorrido respondeu, reiterando que o recorrido foi expulso por decisão devidamente fundamentada, por haver sido constatado o uso abusivo de arma de fogo em detrimento de outros meios de dissuasão ao seu alcance, na tentava neutralizar reclusos evadidos, quando sua qualidade de Director do Estabelecimento Penitenciário tinha o dever de optar por meios adequados.
Texto do artigo · p. 34 Além do mais, o recorrente tomou conhecimento da decisão impugnada em 2011 e interpôs o respectivo recurso em 2017, já fora do prazo legal para o efeito, por força do disposto no n.º 2 do artigo 37 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro – Lei dos Procedimentos atinentes ao Processo Administrativo Contencioso (LPPAC) – sendo certo que a caducidade do processo disciplinar, não dispondo de sanção específica,
Texto do artigo · p. 34 dá lugar ao vício de anulabilidade (artigo 131 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto), pelo que deve ser arguido no prazo de 90 (noventa) dias. Não procede, igualmente, a excepção de nulidade do processo disciplinar, por alegada falta de audição de testemunhas, porque só a falta de audição do arguido é que inquina o processo que o vício de nulidade, nos termos estatuídos no n.º1 do artigo 108 do EGFAE. Conclui, dizendo que mantém o seu posicionamento de punir o recorrente com a sanção disciplinar de expulsão do aparelho de Estado pelos motivos supramencionados. Termina, requerendo a improcedência do recurso. As partes não apresentaram alegações facultativas, pelo que o processo seguiu para o visto final do Ministério Público que emitiu o seu parecer a fls. 43 dos autos. Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto. Foi, pela entidade recorrida, invocada a excepção peremptória de caducidade do direito de interposição do recurso, que importa apreciar e decidir em primeiro lugar, por força do disposto no n.º 1 do artigo 87 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro – Lei dos Procedimentos atinentes ao Processo Administrativo Contencioso (LPPAC).
Texto do artigo · p. 34 De facto, o recorrente tomou conhecimento do acto recorrido em 2011, porém, só veio impugná-lo em 2017, o que coloca o problema da caducidade do direito, por força do disposto no n.º 2 do artigo 37 da LPPAC, atendendo ao facto de o vício de que padece o acto ser de anulabilidade.
Texto do artigo · p. 34 Com efeito, a norma constante do n.º 2 do artigo 162 do Regulamento do EGFAE, aprovado Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro, em vigor à data dos factos, comina com caducidade do procedimento disciplinar a violação do prazo de encerramento do processo disciplinar, previsto no n.º 2 do artigo 111, também, do EGFAE, mas não retira dessa caducidade qualquer consequência à sanção disciplinar proferida nessas circunstâncias, caso em que se deve aplicar a norma do artigo 131 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto.
Texto do artigo · p. 34 Ora, nos termos da norma constante do artigo 131 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, que estabelece o regime supletivo dos vícios do acto administrativo, nos casos em que a lei não estabeleça sanção específica, como é o caso da violação do prazo de encerramento do processo disciplinar consagrado no n.º 2 do artigo 111 do EGFAE, é de anulação o vício decorrente da violação de normas legais quando ao caso não couber outra sanção. Consequentemente, o acto impugnado deveria ter sido recorrido no prazo de 90 (noventa) dias, conforme o preceito acima citado.
Texto do artigo · p. 34 Destarte, acordam os Juízes Conselheiros da Primeira Secção do Tribunal Administrativo em rejeitar o recurso contencioso interposto por Cesário Alves dos Santos Carlos, por caducidade do direito ao mesmo, conforme resulta das disposições conjugadas do n.º 2 do artigo 37 e alínea i) do n.º 2 do artigo 58, ambas da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
Texto do artigo · p. 34 Registe-se e notifique-se com menção da possibilidade de interposição de recurso de apelação no prazo de trinta dias, a contar da data da notificação do acórdão, nos termos do disposto no artigo 167 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
Texto do artigo · p. 34 Custas pelo recorrente, no valor de 3.500,00MT (três mil e quinhentos meticais).
Texto do artigo · p. 34 Maputo, 13 de Novembro de 2018 Paulo Daniel Comoane – Relator. José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo;
Texto do artigo · p. 34 Pelo Ministério Público, Fui Presente, Taibo Caetano Mucobora, (Procurador – Geral Adjunto).
Texto do artigo · p. 34 Processo n.º 12/2017 – 1.ª
Texto do artigo · p. 34 Acórdão n.º 109/2018
Texto do artigo · p. 34 Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 34 Okanga Representações, Lda., com os demais sinais de identificação nos autos do processo à margem referenciado, vem, inconformada, interpor recurso de apelação contra o Acórdão n.º 14/ /TACM/16, que rejeitou liminarmente o recurso, por falta de objecto, elencando para o efeito os fundamentos de folhas 2 a 12 que a seguir se aduzem:
Texto do artigo · p. 34 O Tribunal a quo alega que o acto praticado pelo apelado não consubstancia um acto administrativo stritu senso, o que para além de ser ilegal é inconstitucional, por violar a jurisprudência dos acórdãos do Conselho Constitucional, sustentada pelos acórdãos números 05/ /CC/2015, de 27 de Agosto, 08/CC/2015, de 24 de Setembro, 03/ /CC/2011, 01/CC/2015, de 05 de Maio, cujo cumprimento é obrigatório nos termos do disposto no artigo 248 da Constituição da República de Moçambique (CRM).
Texto do artigo · p. 34 Mostram os autos que o apelante interpôs um recurso contencioso contra o despacho proferido pelo apelado, de mandar executar a garantia bancária que sustentava a contra-garantia de adiantamento concedido pelo apelado.
Texto do artigo · p. 34 O contrato de prestação de serviços em causa, no valor de 29.177.736,17 MT (vinte e nove milhões, cento e setenta e sete mil, setecentos e trinta e seis meticais e dezassete centavos) estava em execução, e faltava, apenas, fornecer uma máquina no valor de 3.693.017,00MT (três milhões, seiscentos e noventa e três mil, dezassete meticais).
Texto do artigo · p. 34 O princípio de boa-fé não foi cumprido pelo apelado, pois estando em execução o contrato, incumbia a ele solicitar a prorrogação do prazo ao Tribunal Administrativo, mas, por desinteresse e com intenção de prejudicar o apelante não o fez e nem cumpriu com a lei para resolver o contrato na parte em falta.
Texto do artigo · p. 34 O reconhecimento da inexistência do acto administrativo é evidente, tanto que o Tribunal a quo assim confirma, mas, estranhamente, decidiu que, apesar da inexistência do acto administrativo, falta-lhe o objecto, o que lhe impede de apreciar o recurso.
Texto do artigo · p. 35 Há ininteligibilidade na decisão proferida no acórdão, porque a alegada falta do objecto do recurso é derivada da suposta inexistência do acto administrativo que, na verdade, é o próprio objecto do recurso.
Texto do artigo · p. 35 Termina, requerendo provimento ao recurso, revogando-se o acórdão recorrido porque ilegal e inconstitucional.
Texto do artigo · p. 35 No mais, dão-se por integralmente reproduzidas, para todos os efeitos legais as alegações de recurso constantes de fls. 2 a 12 dos autos.
Texto do artigo · p. 35 Junta docs. de fls. 13 a 23.
Texto do artigo · p. 35 Notificado para contra-alegar, o requerido vem refutar a alegação do apelado segundo a qual dos 29.177.736.17MT (vinte e nove milhões, cento e setenta e sete mil setecentos e trinta e seis meticais e dezassete centavos) do contrato de prestação de serviço em causa, faltava apenas o valor de 3.693.017,01MT (três milhões, seiscentos e noventa e três mil e dezassete meticais e um centavo), porquanto, o apelado após a obtenção do Visto do Tribunal Administrativo pagou na totalidade o valor previsto, contra a prestação de garantia de igual valor em Dezembro de 2013, para fornecer o mobiliário e equipamentos de laboratório de ensaios, não tendo cumprido o prazo, até que o contrato caducou, faltando fornecer mais do que uma máquina, o que prova claramente uma atitude de má-fé por parte dele.
Texto do artigo · p. 35 De referir que o apelado executou a garantia bancária no valor total do contrato que havia pago adiantado ao apelante, depois de terem esgotado todos os meios de persuasão, após um ano e meio sem entregar os equipamentos que devia fazê-lo em 60 (sessenta) dias.
Texto do artigo · p. 35 Termina, requerendo a improcedência das alegações do apelante, notificando-o a retirar os seus pertences e reparar os danos causados ao “INNQ”.
Texto do artigo · p. 35 No mais, dá-se por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais, as alegações de recurso constantes de fls. 29 a 31 dos autos.
Texto do artigo · p. 35 Os autos continuaram com vista do Ministério Público que junto desta instância promoveu através de fls. 46 e 47 a requisição do Processo n.º 418/2015-CA, junto do Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo, para análise mais avisada dos autos. No mais, promoveu a fls. 51 dos autos, a improcedência do recurso interposto pelo apelante e a consequente manutenção do Acórdão n.º 14/TACM/16, proferido pelo tribunal a quo, porquanto, na análise dos autos verifica-se a falta de objecto, cuja interpretação deveria ter sido por meio de uma acção.
Texto do artigo · p. 35 Tudo visto
Texto do artigo · p. 35 O apelado vem interpor recurso de apelação por não se conformar com o Acórdão n.º 14/TACM/16, de 7 de Dezembro, de rejeição do recurso contencioso por si interposto, por alegada falta de objecto, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 58 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
Texto do artigo · p. 35 Enquanto o Tribunal a quo suscita a inexistência de um acto administrativo, que ao seu ver é essencial para a interposição do recurso, o que resultou na não apreciação da causa, o apelante julga a posição do Tribunal a quo de ilegal e inconstitucional, por violar jurisprudência dos variados acórdãos provindos do Conselho Constitucional, designadamente, os Acórdãos n.ºs 01/CC/2015, de 05 de Maio, 05/ /CC/2015, de 27 de Agosto, e 08/CC/2015, de 24 de Setembro, cujo cumprimento é obrigatório nos termos do artigo 248 da Constituição da República de Moçambique (CRM).
Texto do artigo · p. 35 Alega, ainda, que os referidos acórdãos consideram que a figura do princípio da exaustão, a definitividade e executoriedade, como pressuposto de impugnação contenciosa deixou de condicionar a impugnabilidade de acto administrativo, passando a pôr o assento tónico na eficácia do acto e sua potencialidade lesiva, sendo que o lesivo é aquele que produz efeitos jurídicos e provoca lesão dos direitos dos particulares.
Texto do artigo · p. 35 O apelante alega que com o atraso da entrega da última máquina, o apelado executou na totalidade o valor da contra-garantia não lhe dando margem para prestar a garantia de valor correspondente ao
Texto do artigo · p. 35 equipamento em falta, alegando caducidade do prazo na execução do contrato, violando o princípio da boa-fé e causando graves prejuízos na esfera jurídica do impetrante.
Texto do artigo · p. 35 O recorrido contrapõe que o prazo de execução do contrato foi largamente extravasado e o equipamento fornecido pelo apelante não corresponde às especificações constantes do caderno de encargos.
Texto do artigo · p. 35 Compulsados os autos em análise, denota-se a execução total da garantia bancária correspondente ao adiantamento do valor do contrato, no montante de 29.177.736,17 (vinte e nove milhões, cento e setenta e sete mil, setecentos e trinta e seis meticais e dezassete centavos) quando, alegadamente, faltava, apenas, fornecer uma máquina no valor de 3.693.017,00MT (três milhões, seiscentos noventa e três mil, dezassete meticais), resultando na citada violação do direito e interesse do apelante, o que a ser o caso lhe confere o direito de recorrer aos tribunais, ao abrigo do disposto no artigo 70 da CRM.
Texto do artigo · p. 35 Com efeito, a execução da garantia bancária pressupõe a existência duma conduta que configura uma decisão prévia da Administração Pública, no âmbito das cláusulas contratuais entre as partes, de accionar as garantias contratuais. A conduta decisória tanto pode ser emitida de forma escrita ou deduzida do simples comportamento da Administração que traduza a exteriorização da sua vontade e da qual pode ser inequivocamente extraído o conteúdo essencial duma declaração de vontade.
Texto do artigo · p. 35 No caso em apreço, não subsistem razões para a não apreciação das matérias em sede do tribunal a quo com fundamento na falta de objecto, pois está implícita uma conduta da Administração Pública de que se extrai um determinado efeito jurídico, designadamente, a decisão de accionamento da garantia bancária, a qual, alegadamente, lesou os direitos e interesses do apelante.
Texto do artigo · p. 35 Diferente questão é a de saber se a matéria controvertida nos autos é a da falta de objecto do recurso ou antes a de uso de meio processual inadequado pelo recorrente, porquanto, o litígio que envolve as partes decorre da execução (ou da falta de execução) do contrato administrativo firmado entre o apelante e o apelado, o que constitui matéria do contencioso dos contratos administrativos. Esta questão impõe determinar se a conduta decisória da Administração constitui ou não um acto administrativo destacável.
Texto do artigo · p. 35 Termos em que acordam os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo em julgar procedente o recurso interposto por Okanga Representações, Lda., com a consequente declaração de nulidade do Acórdão n.º 14/TACM/16, de 7 de Dezembro, e a correspondente baixa dos autos.
Texto do artigo · p. 35 Registe-se e notifique-se com menção da possibilidade de interposição de recurso de apelação para o Plenário, em matéria de direito, no prazo de 30 dias, ao abrigo do disposto nos artigos 166 e 167 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, conjugado com o n.º 2 do artigo 40 da Lei 24/2013, de 1 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 7/2015, de 15 de Outubro.
Texto do artigo · p. 35 Maputo, 13 de Novembro de 2018.
Texto do artigo · p. 35 Paulo Daniel Comoane – Relator. José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo;
Texto do artigo · p. 35 Pelo Ministério Público,
Texto do artigo · p. 35 (Fui presente) Taíbo Caetano Mucobora, (Procurador-Geral Adjunto).
Texto do artigo · p. 36 Governo da Província de Gaza
Texto do artigo · p. 36 Secretaria Provincial
Texto do artigo · p. 36 Despachos
Texto do artigo · p. 36 De 22 de Outubro de 2013: Zacarias Ernesto Machai, titular do NUIT 103203864, enquadrado na carreira de assistente técnico, classe C, escalão 1, em serviço na Direcção Provincial de Agricultura — muda para a carreira de técnico profissional, classe E, escalão 1, nos termos do artigo 35 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 1 do artigo 29 do Regulamento do referido Estatuto, com a alínea a) do n.º 1 do artigo 2 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, e com o Despacho n.º 72/2010, de 30 de Julho, do Governador da Província.
Texto do artigo · p. 36 De 23 de Outubro de 2014:
Texto do artigo · p. 36 Tomás Fernando Alfredo Chirindja, titular do NUIT 108971673, enquadrado na carreira de técnico superior de agro-pecuária N1, classe E, escalão 1, em serviço na Direcção Provincial de Agricultura
Texto do artigo · p. 36 — promovido da classe E para C, escalão 1, da mesma carreira, nos termos do n.º 3 do artigo 10 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro, conjugado com a alínea a) do n.º 1 do artigo 2 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, e com o Despacho n.º 72/2010, de 30 de Julho, do Governador da Província.
Texto do artigo · p. 36 De 25 de Outubro de 2018:
Texto do artigo · p. 36 Tomás Fernando Alfredo Chirindja, enquadrado na carreira de técnico superior de agro-pecuária N1, classe C, escalão 1, em serviço na Direcção Provincial da Agricultura e Segurança Alimentar, classificado em 2.º lugar na lista classificativa de avaliação de potencial para progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 2, da mesma carreira, nos termos do artigo 37 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com os n.ºs 1 e 2 do artigo 9 do Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio, com a alínea a) do n.º 1 do artigo 2 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, e com o Despacho n.º 238/2015, de 12 de Maio, da Governadora da Província.
Parágrafo · p. 36 Preço — 180,00 MT
Parágrafo · p. 36 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 30: Nestes termos, atendendo ao pedido formulado pelo recorrente, depois de examinada a validade do mesmo, nos termos do disposto no
  2. Texto do artigo, página 30: n.º 3 do artigo 300.º do C.P.C., e ouvido o Ministério Público, acordam os Juízes Conselheiros da Primeira Secção do Tribunal Administrativo em declarar extinta a instância, nos termos da alínea c) do artigo 97 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
  3. Texto do artigo, página 30: Custas pelo recorrente, no valor de 5.000,00 MT (cinco mil
  4. Texto do artigo, página 30: meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 18 de Setembro de 2018. Paulo Daniel Comoane – Relator. José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo; Pelo Ministério Público,
  5. Texto do artigo, página 30: (Fui presente) Taíbo Caetano Mucobora, (Procurador-Geral Adjunto).
  6. Texto do artigo, página 30: Processo n.º 101/2017 – 1.ª
  7. Texto do artigo, página 30: Acórdão n.º 95/2018
  8. Texto do artigo, página 30: Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
  9. Texto do artigo, página 30: Rodrigues Domingos Tembo, com os demais sinais de identificação nos autos do processo acima indicado, inconformado com o Acórdão n.º 11/TAPNSS/2017, de 2 de Maio, que indeferiu o recurso contencioso por ele interposto, com fundamento na caducidade do direito de interposição, veio agravar da referida decisão, alegando, em resumo:
  10. Texto do artigo, página 30: O acórdão recorrido é ilegal porque a instância a quo confundiu as figuras jurídicas de caducidade e prescrição, o que configura má interpretação da lei, que resultou do facto de a mesma instância não ter qualificado o vício de nulidade que inquina o acto recorrido.
  11. Texto do artigo, página 30: Tal vício decorre da violação do direito de defesa, previsto no artigo 62 da Constituição da República, em virtude da nulidade da citação edital quando a entidade recorrida conhecia o seu paradeiro, o que não lhe permitiu exercer o contraditório, facto provado pelo parecer da Direcção de Administração e Recursos Humanos, constantes do Processo Disciplinar que reconhece a violação das alíneas b), d) e h) do n.º 1 do artigo 109 do EGFAE.
  12. Texto do artigo, página 30: Ainda, o acto recorrido enferma do vício de falta de fundamentação substantiva da decisão, porquanto, a mesma apresenta-se com um carácter descritivo, apenas com o objectivo de cumprimento do ritual
  13. Texto do artigo, página 30: jurídico e não para permitir o controlo da validade substancial da mesma. Para além deste vício, verifica-se a violação do princípio da boa-fé, previsto no artigo 8 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, pelo facto de a actuação da Administração Pública ter sido guiada pelo vil desejo de vingança contra o recorrente, por ter conseguido obter dos órgãos centrais a autorização da transferência para Nampula que lhe era recusada localmente.
  14. Texto do artigo, página 30: Conclui, dizendo que o presente recurso vem na sequência de a instância a quo não ter qualificado devidamente o vício de falta de comunicação da nota de acusação, cuja génese tem a ver com a sucessiva recusa do seu pedido de transferência para Nampula, que a veio obter por autorização da Secretária Permanente, o que causou inconformismo dos colegas, os quais resolveram instaurar processo disciplinar que culminou na sua expulsão sem que tivesse exercido o direito de defesa.
  15. Texto do artigo, página 30: Termina, requerendo a procedência do presente recurso de agravo, com a consequente revogação da decisão recorrida.
  16. Texto do artigo, página 30: No mais, vide as alegações de fls. 2 a 15 dos autos, que se dão por integralmente reproduzidos, para todos os efeitos legais.
  17. Texto do artigo, página 30: Notificada para contra- alegar, a entidade recorrida veio sustentar
  18. Texto do artigo, página 30: o acórdão recorrido, invocando, primeiro, a excepção de caducidade do direito de interposição do presente de recurso, por violação do prazo previsto no artigo 167 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, porquanto, deu entrada do recurso no 19 de Junho de 2017, passados dois dias sobre o prazo legal. No que à matéria de fundo diz respeito, a entidade recorrida sustenta o acórdão, dizendo que o despacho recorrido é de 6 de Novembro de 2015, data em que começam a correr os prazos para o exercício das garantias, porém, o recorrente interpôs o respectivo recurso contencioso passado um ano, contrariamente ao prazo de noventa dias previsto na lei.
  19. Texto do artigo, página 30: Foi expulso, não por má-fé, mas, sim, porque cometeu 74 (setenta e quatro) faltas injustificadas, violando o disposto nos n.ºs 7 e 14 do artigo 39 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE), e não pelo alegado descontentamento pela sua transferência. Aliás, o processo foi instaurado antes do conhecimento da dita autorização de transferência, pois teve início no dia 6 de Outubro e foi encerrado a 6 de Novembro de 2015, e a transferência do recorrido só foi comunicada a 4 de Dezembro de 2015.
  20. Texto do artigo, página 30: Mais, o recorrente foi contactado via telemóvel, com o n.º 824012510, no dia 8/10/2015, para tomar conhecimento da nota de culpa, tendo informado que se encontrava algures em Nampula, para onde, por intermédio da Direcção Provincial de Finanças, foi a mesma remetida, por fax, no dia 9 do mesmo mês, tendo o recorrente recusado recebê-la, facto testemunhado por Flávia Tabo e Tinga Marcelino, conforme consta do processo disciplinar, o que afasta a alegada nulidade, nos termos do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 108 do EGFAE.
  21. Texto do artigo, página 30: Conclui, dizendo que as alegações do recorrente são meramente dilatórias, pois a excepção de caducidade acolhida pelo Tribunal está provada, para além de o presente recurso ser, igualmente, extemporâneo. Afirma, ainda, que o processo disciplinar foi instaurado antes do conhecimento da transferência, pelo que não existe qualquer má-fé ou espírito de retaliação, e obedeceu todas as formalidades do procedimento disciplinar e foi decido dentro do prazo legal, pelo que não existe qualquer nulidade e o acórdão recorrido não enferma de qualquer irregularidade.
  22. Texto do artigo, página 30: Termina, requerendo o não provimento do recurso interposto pelo recorrente.
  23. Texto do artigo, página 30: No mais, dão-se por integralmente reproduzidos, para todos os efeitos legais, as alegações de fls. 23 a 28 dos autos.
  24. Texto do artigo, página 30: Continuados os autos com vista ao Ministério Público, o Digníssimo Magistrado promoveu a improcedência do recurso e a manutenção do
  25. Texto do artigo, página 31: acórdão, por constatar-se que o processo disciplinar obedeceu todas as formalidades legais do procedimento disciplinar, tendo por fundamento o cometimento de 74 (setenta e quatro) faltas pelo recorrente, o que constitui violação dos deveres previstos nos n.ºs 7 e 14 do artigo 39 do EGFAE, bem como por estar evidente que o arguido recusou receber a nota de culpa (vide fls. 46 e 47).
  26. Texto do artigo, página 31: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto.
  27. Texto do artigo, página 31: O recorrido invocou excepção de caducidade do direito de interposição do presente recurso de agravo, por alegadamente o requerimento ter dado entrada no dia 19 de Junho de 2017, passados dois dias sobre o prazo legal, matéria que à luz do disposto no n.º 1 do artigo 87 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro – Lei dos Procedimentos atinentes ao Processo Administrativo Contencioso (LPPAC). A referida excepção que não procede por este ter sido o primeiro dia útil a seguir àquele em que alegadamente terminada o prazo.
  28. Texto do artigo, página 31: Não se constatando qualquer outra questão que impede o recebimento e decisão do presente recurso, cumpre referir que o seu objecto é o Acórdão n.º 11/TAPNSS/2017, de 2 de Maio, que não apreciou o mérito do recurso contencioso contra o despacho de expulsão do recorrente, alegadamente, porque deu entrada da respectiva petição inicial passado mais de um ano sobre a data do conhecimento do despacho impugnado.
  29. Texto do artigo, página 31: Conclusos os presentes autos para o Juiz Relator na instância a quo, foi proferido o despacho de fls. 20, ordenando ao Cartório da Primeira Secção deste Tribunal para que oficiasse ao TAP-Niassa a remessa dos autos do processo em que o acórdão recorrido foi proferido. Ao invés de remeter o processo solicitado, a instância a quo remeteu cópias avulsas das peças processuais do referido processo. Não obstante, vislumbrase no rol das peças processuais avulsas remetidas a esta instância uma cópia da petição inicial que deu entrada na instância a quo no dia 07 de Novembro de 2016 em cujo articulado 5.º o recorrente afirma: Curiosa e estranhamente, depois do Recorrente ter sido transferido foi colhido com surpresa sobre o Despacho de Expulsão da Sua Excia o Senhor Governador da Província de Niassa, o qual lhe foi comunicado no dia 08 de Agosto de 2016, conforme se pode ver o documento em anexo como documento 6, o qual constitui objecto do presente recurso.
  30. Texto do artigo, página 31: Pelas razões acima expostas, não foi possível a esta instância ad quem compulsar o referido anexo 6, alegadamente, através do qual o recorrente tomou conhecimento do despacho impugnado. Porém, no penúltimo parágrafo da cópia do acórdão constante das cópias remetidas a esta instância, o Tribunal a quo refere o seguinte:
  31. Texto do artigo, página 31: Compulsados os autos, ressalta claramente a vista que o despacho impugnado foi exarado a 6 de Novembro de 2015 e objecto de divulgação no jornal de maior circulação no país. É sobre estes dois pontos que iremos incidir detidamente. A data efectiva em que a decisão punitiva foi produzida é de capital importância, pois, é a partir dela que se dá o início a produção de efeitos na esfera jurídica do recorrente, desde então começa a correr o prazo para o exercício de garantias graciosas e jurisdicionais que a lei confere – vide artigos 127 a 134 do EGFAE, artigo 18 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, e artigo 31 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro.
  32. Texto do artigo, página 31: O que se pretende aqui sublinhar é que o recorrente teve conhecimento da decisão punitiva ainda no decurso do ano de 2015…
  33. Texto do artigo, página 31: Ora, não resulta cristalino para esta instância ad quem que o recorrente tenha tido conhecimento do despacho punitivo nas datas acima referidas, porquanto, a divulgação no jornal de maior circulação não constitui uma forma típica de notificação de actos administrativos sancionatórios, em processo disciplinar, atento ao disposto no artigo 112 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado então em vigor, conjugado com o artigo 176 do respectivo Regulamento.
  34. Texto do artigo, página 31: Ademais, resulta dos autos que a entidade recorrida tinha o contacto telefónico do recorrente e o conhecimento da sua localização em Nampula, endereços pelos quais foi notificado para intervir no processo, razão por que, alegadamente, compareceu na Direcção Provincial de Finanças no 19 de Outubro de 2015 para ser notificado da nota de acusação.
  35. Texto do artigo, página 31: Destarte, não estando devidamente provado que o recorrente tomou conhecimento da decisão da sua expulsão em data não especificada de 2015, não pode esta instância sufragar o provimento da excepção de caducidade do direito de interposição de recurso contencioso.
  36. Texto do artigo, página 31: Termos em que acordam os Juízes Conselheiros da Primeira Secção do Tribunal Administrativo em julgar procedente o recurso de agravo, interposto por Rodrigues Domingos Tempo, com a consequente declaração de nulidade do Acórdão n.º 11/TAPNSS/2017, de 2 de Maio, e a baixa dos autos para o Tribunal Administrativo da Província de Niassa para efeitos de apreciação e julgamento do mérito da causa.
  37. Texto do artigo, página 31: Sem custas.
  38. Texto do artigo, página 31: Registe-se e notifique-se, com menção da possibilidade de interposição de recurso para o Plenário no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do disposto no artigo 167 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
  39. Texto do artigo, página 31: Maputo, 18 de Setembro de 2018. Paulo Daniel Comoane –Relator. José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo; Pelo Ministério Público,
  40. Texto do artigo, página 31: (Fui presente) Taíbo Caetano Mucobora, (Procurador-Geral Adjunto).
  41. Texto do artigo, página 31: Processo n.º 190/2017 – 1.ª
  42. Texto do artigo, página 31: Acórdão n.º 105/2018
  43. Texto do artigo, página 31: Acordam, em sessão de julgamento, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
  44. Texto do artigo, página 31: Governador da Província do Niassa, com os demais elementos de identificação nos autos à margem indicado, inconformado com o Acórdão n.º 27/CA/TAPNSS/2017, de 22 de Setembro, que declarou nulo o Despacho n.º 450/GPN/2016, de 21 de Novembro, a favor de Hagi Amisse Mussa Manude, recorrido, por alegada falta de fundamentação, veio dele recorrer, estribando-se, em resumo, nos fundamentos de facto e de direito seguintes:
  45. Texto do artigo, página 31: O acórdão recorrido parte do pressuposto de que o recorrido foi sancionado por haver cometido as infracções previstas nas alíneas a), c), d) e l) do n.º 3 do artigo 86 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE), cominadas com a pena de despromoção sobre a qual o instrutor do processo propôs o seu agravamento para a pena de demissão, nos termos do n.º 2 do artigo 91, do diploma em referência, em virtude da gravidade das infracções, o grau de culpabilidade e o comportamento reincidente e pouco exemplar do arguido.
  46. Texto do artigo, página 31: A Secretaria Provincial, atendendo às circunstâncias agravantes de reincidência e premeditação, propôs a aplicação da pena de expulsão, nos termos da alínea d) do artigo 88 do EGFAE, com a qual o recorrente anuiu através da aposição do termo concordo, porém o Tribunal a quo considerou não provadas em processo disciplinar as condutas imputadas ao arguido, ora recorrido, de incitação de outros
  47. Texto do artigo, página 32: funcionários à indisciplina, desobediência às leis e ao não cumprimento dos deveres inerentes.
  48. Texto do artigo, página 32: Mesmo considerando, por mera hipótese, que o apelante quisesse ter fundamentado a decisão de expulsão do recorrido com a alínea c) do artigo 88 do EGFAE e não a alínea d), eventualmente indicado por lapso, o tribunal considerou insuficientes as alegações das testemunhas que confirmam as condutas imputadas ao arguido.
  49. Texto do artigo, página 32: Adicionalmente, o tribunal considera que o apelante violou os princípios da proporcionalidade e da justiça, o que não corresponde à verdade, pois a sanção de expulsão teve em conta a gravidade das infracções cometidas, daí a agravação das penas despromoção e demissão para a pena máxima, face às circunstâncias agravantes presentes, nomeadamente, a prática de crime de burla ao Estado, falta de assiduidade por mais de noventa dias e reincidência.
  50. Texto do artigo, página 32: O Tribunal ignorou que pelas infracções cometidas, o arguido, ora recorrido, deveria ter sido punido em pena de despromoção e demissão, mas que as mesmas foram agravadas em função das agravantes presentes, para além de ter sido testemunhalmente provado que o recorrido proferiu impropérios a uma utente, o que consubstancia agressão, injúria e desrespeito que o tribunal a quo não considerou.
  51. Texto do artigo, página 32: Conclui, dizendo que a sanção de expulsão é proporcional e justa, face ao factos provados por duas testemunhas em processo disciplinar, nomeadamente, agressão, injúria e desrespeito, não havendo qualquer vício que inquine o processo, conforme apurou o Tribunal a quo, cujo acórdão deve ser declarado nulo e de nenhum efeito, nos termos da alínea d), do n.º 1, do artigo 668.º, do CPC, por o Juiz ter deixado de se pronunciar sobre aspectos que devesse apreciar, por não ter decidido do mérito da causa (questões de facto).
  52. Texto do artigo, página 32: Termina, requerendo a procedência do recurso. No mais, vide as alegações de fls. 2 a 6 dos autos, que se dão por
  53. Texto do artigo, página 32: integralmente reproduzidos.
  54. Texto do artigo, página 32: Notificado para contra-alegar, o recorrido veio sustentar o acórdão em crise, dizendo que a instância a quo tomou a decisão mais correcta, considerando que, por força dos artigos 6 e 7 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, a Administração Pública deve respeitar os princípios da proporcionalidade e justiça, daí não se perceber com que fundamento sobre factos puníveis com despromoção foi proposta e aplicada a pena de demissão, posteriormente, agravada para expulsão, simplesmente com recurso ao termo concordo sobre a proposta exarada pela Secretaria Provincial.
  55. Texto do artigo, página 32: Do mesmo modo, não se percebe a alegação segundo a qual o Tribunal a quo não aferiu as questões de facto porque, no entender do recorrido, foram avaliados todos os elementos, nomeadamente, as palavras que o recorrente considera agressivas e passíveis de incitação à violência, o alegado desacato às leis, desrespeito, bem como a falta de assiduidade foram todos subsumidas na lei depois da respectiva análise, o que permitiu ao colectivo da formação de julgamento concluir não terem sido apresentados fundamentos probatórios.
  56. Texto do artigo, página 32: Das alegadas circunstâncias agravantes, há que referir que os pressupostos legais da reincidência, fixados pelo artigo 150 do Regulamento do EGFAE, aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro, do que resulta o arguido não estar em qualquer situação jurídica de reincidência, por não ter cometido qualquer infracção antes do fim do cumprimento duma suposta sanção anterior, conforme estabelece o n.º 2 do preceito em referência, o que prova a má-fé do apelante que até nunca chegou a mencionar qualquer atenuante nas duas notas de acusação comunicadas ao impetrante.
  57. Texto do artigo, página 32: Igualmente não se preenchem os pressupostos da premeditação, já que esta pressupõe um desígnio formado 24 horas antes da infracção, o que não se verifica já que a situação em apreço tem a ver com uma alegada situação relativa a uma utente que procurou os serviços públicos de forma imediata, o que torna impossível o preenchimento dos elementos da premeditação da alegada conduta agressiva, injuriosa
  58. Texto do artigo, página 32: e incitante, por ser impossível que tivesse sido preparada com vinte e quatro horas de antecedência.
  59. Texto do artigo, página 32: Não foram, pelo apelante, provados os factos acusatórios, nem as circunstâncias agravantes, pois a lei impõe que cabe ao instrutor suscitar factos e desencadear todos os mecanismos legais de busca da verdade, conforme resulta do artigo 166, n.º 2, do REGFAE. O mesmo sucede com a alegada falta de assiduidade, visto que a mesma não vem sustentada em ausências ou faltas ao serviço.
  60. Texto do artigo, página 32: Pelo facto de inexistirem os pressupostos legais das circunstâncias agravantes imputadas ao recorrido, a sanção de expulsão resulta da preterição dos princípios da proporcionalidade e da justiça, o que configura igualmente falta de fundamentação, com a consequente nulidade, por violação das disposições conjugadas das alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 121 e alínea b) do n.º 2 do artigo 129, ambas da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto.
  61. Texto do artigo, página 32: Conclui, dizendo ser de concordar com a decisão da instância a quo, por não ter havido clara e convincente demonstração dos comportamentos imputados ao recorrente em processo disciplinar.
  62. Texto do artigo, página 32: À final, requer a procedência das contra-alegações e a manutenção do acórdão recorrido.
  63. Texto do artigo, página 32: No mais, dão-se por integralmente reproduzidas para todos efeitos legais as contra-alegações de fls. 27 a 32.
  64. Texto do artigo, página 32: Continuados os autos com vista ao Ministério Público, o Digníssimo Magistrado promoveu a procedência do recurso, por a sanção ter sido devidamente aplicada contra o recorrente e estar fundamentada, nos termos da alínea d) do artigo 88 do EGFAE, e resultar de processo disciplinar que seguiu todos os trâmites legais, depois de constatarse que o arguido apresentou-se embriagado e atrasado no posto de trabalho, comprometendo a tarefa que lhe havia sido incumbida para a ministração duma palestra de divulgação da experiência colhida no Instituto de Previdência Social, no Ministério da Economia e Finanças.
  65. Texto do artigo, página 32: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto.
  66. Texto do artigo, página 32: No essencial, deve-se determinar nos presentes autos a verificação dos pressupostos legais das circunstâncias agravantes que determinaram a agravação sucessiva da pena de despromoção, inicialmente indicada pelo instrutor na nota de acusação, para as penas de demissão e expulsão do recorrido da função pública.
  67. Texto do artigo, página 32: No que tange à circunstância agravante de reincidência, dispõe o n.º 2 do artigo 150 do Regulamento do EGFAE, aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro, que a mesma se verifica quando a infracção for cometida antes do fim do cumprimento da sanção anterior, desde que se trate de infracção a que se abstractamente aplicável a mesma sanção.
  68. Texto do artigo, página 32: De facto, na nota de acusação de 27 de Outubro de 2016, constante de fls. 16 a 19 dos autos do processo disciplinar, foram mencionadas duas circunstâncias agravantes, designadamente, o facto de o arguido ter sido anteriormente demitido, pena cumprida de 15.07.2006 a 13.07.2011), e pena de multa de 90 (noventa) dias a cumprir de Novembro de 2016 e com término em Janeiro de 2017.
  69. Texto do artigo, página 32: No Relatório de Encerramento, o Instrutor propôs a aplicação da pena de demissão, tendo em atenção a gravidade das infracções cometidas, o grau de culpabilidade, o comportamento pouco exemplar do arguido, a reincidência do arguido….
  70. Texto do artigo, página 32: Entretanto, remetidos os autos do processo disciplinar para o órgão com competência para decidir, este solicitou parecer da Secretaria Provincial de Niassa, que propôs e foi acolhida a pena de expulsão, nos termos da alínea d) número do artigo 88 do EGFAE por alegadamente o recorrente ter antecedentes que agravam o comportamento por premeditação e reincidência.
  71. Texto do artigo, página 32: O apelante acolheu a pena de expulsão, nos termos em que foi proposta, através da aposição do termo concordo sobre o respectivo
  72. Texto do artigo, página 33: parecer da Secretaria Provincial. Ora, a reincidência e a premeditação, nos termos em que ambas se encontram previstas nos n.ºs 2 e 3 do artigo 150 do REGFAE, são circunstâncias agravantes que em momento algum foram invocadas durante o processo disciplinar.
  73. Texto do artigo, página 33: Adicionalmente e em relação aos pressupostos legais das referidas circunstâncias agravantes não se verificarem, quando aferidas em função da anterior pena de demissão do arguido, já efectivamente cumprida de 2006 a 2011, e a pena de multa de nova dias, ainda em cumprimento, pois afigura-se que tal circunstância não se preenche, uma vez que uma das penas já foi cumprida e a outra, ainda em execução, não é abstractamente igual a qualquer das sanções aplicáveis às infracções por que o recorrido estava a ser processado no processo disciplinar em referência.
  74. Texto do artigo, página 33: Quanto à premeditação, a mesma não se verifica, uma vez que, considerando os factos imputados ao arguido e as circunstâncias em que os mesmos foram alegadamente cometidos, os mesmos mostra-se terem sido de execução espontânea. Com efeito, imputa-se o recorrido o facto de ter desrespeitado uma utente do serviço público por ele atendido. Para que o desígnio da conduta tivesse sido preparado vinte e quadro horas antes, era necessário que o recorrido soubesse que no dia seguinte iria atender tal utente, o que não foi demonstrado nos autos do processo disciplinar.
  75. Texto do artigo, página 33: O acórdão recorrido questiona o fundamento da expulsão, alicerçado na alínea d) do artigo 88 do EGFAE, por não ter sido provado nos autos do processo disciplinar o incitamento, pelo recorrido, de outros funcionários à indisciplina, desobediência a leis e o consequente incumprimento de deveres.
  76. Texto do artigo, página 33: Ainda, compulsando relatório de encerramento, de fls. 128 a 134, não vem a menção, nem o fundamento da prova produzida sobre estes factos imputados ao recorrente, tendo sido apenas provado, por prova testemunhal, a alegada embriaguez e cancelamento da palestra por o arguido não estar em conduções de executar a referida actividade. Ora, nos termos da lei, a embriaguez é cominada com a pena de demissão, a qual não poderia ser agravada para a expulsão, pelas circunstâncias acima mencionadas de inexistência de reincidência e premeditação.
  77. Texto do artigo, página 33: Neste contexto, entendeu, por isso e correctamente, o Tribunal a quo ter havido incorrecta subsunção dos factos provados na sanção de expulsão, porque esta sanção só seria de aceitar se os factos imputados ao arguido e que dão lugar à referida sanção tivessem sido provados, o que não é o caso.
  78. Texto do artigo, página 33: Ainda, a instância a quo considerou improcedente a prova testemunhal para efeitos de demonstração da alegada prática de conduta agressiva e injuriosa contra uma utente, na medida em que dos autos do processo disciplinar não consta a referência a quaisquer palavras imputadas ao arguido que pudessem merecer a qualificação jurídica de injuriosas.
  79. Texto do artigo, página 33: Com efeito, compulsadas as declarações da primeira testemunha, esta afirmou ter ficado muito triste com a maneira pela qual o colega (arguido) destratou a utente sem razão pois, ela só procurava pelos serviços…( ver fls. 108 do processo disciplinar. Já a segunda testemunha declarou não ter entendido o porquê do comportamento manifestado pelo colega (arguido), pois, na sua opinião, tal atitude (comparecer ao serviço em estado de embriaguez e acima de tudo destratar utentes).
  80. Texto do artigo, página 33: Ora, embora não tenham sido referidas as palavras pelas quais o recorrido tenha destratado, injuriado ou desrespeitado uma utente, as duas declarações corroboram na existência de alguns factos, o primeiro que é a embriaguez e, punível com a pena de despromoção, nos termos da alínea c) e d) do n.º 2 do artigo 86 do EGFAE. Em relação ao atendimento da utente, os dois declarantes coincidem na afirmação de que o arguido destratou uma utente.
  81. Texto do artigo, página 33: Contudo, não existe uma precisão clara dos factos que consubstanciam esse destrate, na meda em que nos termos da alínea l) do n.º 2 do artigo 86 do EGAE, também é punível com despromoção o funcionário que não atende o cidadão com civismo e respeito. Enquanto nos termos da alínea c) do artigo 88 do EGFAE, aplica-se a pena de expulsão ao funcionário que agrida, injurie ou desrespeite gravemente qualquer cidadão ou funcionário no local de serviço ou fora dele por assunto relacionado com o serviço.
  82. Texto do artigo, página 33: De facto, sem a concretização factual dos comportamentos que foram qualificados pelas testemunhas como destrate não há como subsumir com a necessária segurança em qual dos preceitos legais deve ser enquadrado o comportamento do arguido. Na verdade, as testemunhas declaram sobre factos e não sobre a valoração dos mesmos factos, visto que qualificar uma conduta como destrate corresponde à valorização jurídica da mesma e não à indicação de condutas que possam ser legalmente qualificadas como tal.
  83. Texto do artigo, página 33: Daí que, embora o comportamento do recorrido seja factualmente censurável e passível de punição, a análise do processo disciplinar e da decisão tomada à luz duma avaliação abstracta dos acontecimentos nele relatados, do ponto de vista das garantias do arguido, não se pode concluir com a necessária segurança jurídica que ao caso deve ser aplicada a pena de expulsão.
  84. Texto do artigo, página 33: Termos em que acordam os Juízes Conselheiros da Primeira Secção do Tribunal Administrativo em julgar improcedente o recurso de apelação, interposto pelo Governador da Província do Niassa, com a consequente manutenção do Acórdão n.º 27/CA/TAPNSS/2017, de 22 de Setembro, por a instância a quo ter feito correcta interpretação e aplicação da lei.
  85. Texto do artigo, página 33: Sem custas.
  86. Texto do artigo, página 33: Registe-se e notifique-se, com menção da possibilidade de interposição de recurso para o Plenário no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do disposto no artigo 167 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
  87. Texto do artigo, página 33: Maputo, 3 de Outubro de 2018. Paulo Daniel Comoane –Relator. José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo; Pelo Ministério Público,
  88. Texto do artigo, página 33: (Fui presente) Taíbo Caetano Mucobora, (Procurador-Geral Adjunto).
  89. Texto do artigo, página 33: Processo n.º 32/2017.ª – 1.ª
  90. Texto do artigo, página 33: Acórdão n.º 107/2018
  91. Texto do artigo, página 33: Acordam, sessão de julgamento, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
  92. Texto do artigo, página 33: Cesário Alves dos Santos Carlos, com os demais sinais de identificação nos autos do processo acima indicado, interpôs recurso contencioso contra o despacho da sua expulsão do Aparelho de Estado, proferido pela Ministra da Justiça, no dia 9 de Fevereiro de 2011, acusado de negligência no baleamento dum recluso, acusação que impugnou na sua nota de defesa, cuja cópia consta de fls. 9 a 10, louvando-se nos termos e fundamentos seguintes:
  93. Texto do artigo, página 33: Nos autos do processo disciplinar que teve início em Julho de 2009, conforme pode ser aferido da cópia da respectiva nota de culpa constante de fls. 7 a 8, foi violado o prazo de decisão, previsto no n.º 2 do artigo 111 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado
  94. Texto do artigo, página 34: (EGFAE), vício a que acresce o facto de não terem sido realizadas quaisquer diligências de prova, nomeadamente, a audição de testemunhas, o que torna o acto recorrido nulo e de nenhum efeito.
  95. Texto do artigo, página 34: Termina, requerendo a procedência do recurso e a consequente declaração de nulidade do acto recorrido.
  96. Texto do artigo, página 34: No mais, vide a petição de fls. 2 a 6 que se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais.
  97. Texto do artigo, página 34: À citação, o recorrido respondeu, reiterando que o recorrido foi expulso por decisão devidamente fundamentada, por haver sido constatado o uso abusivo de arma de fogo em detrimento de outros meios de dissuasão ao seu alcance, na tentava neutralizar reclusos evadidos, quando sua qualidade de Director do Estabelecimento Penitenciário tinha o dever de optar por meios adequados.
  98. Texto do artigo, página 34: Além do mais, o recorrente tomou conhecimento da decisão impugnada em 2011 e interpôs o respectivo recurso em 2017, já fora do prazo legal para o efeito, por força do disposto no n.º 2 do artigo 37 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro – Lei dos Procedimentos atinentes ao Processo Administrativo Contencioso (LPPAC) – sendo certo que a caducidade do processo disciplinar, não dispondo de sanção específica,
  99. Texto do artigo, página 34: dá lugar ao vício de anulabilidade (artigo 131 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto), pelo que deve ser arguido no prazo de 90 (noventa) dias. Não procede, igualmente, a excepção de nulidade do processo disciplinar, por alegada falta de audição de testemunhas, porque só a falta de audição do arguido é que inquina o processo que o vício de nulidade, nos termos estatuídos no n.º1 do artigo 108 do EGFAE. Conclui, dizendo que mantém o seu posicionamento de punir o recorrente com a sanção disciplinar de expulsão do aparelho de Estado pelos motivos supramencionados. Termina, requerendo a improcedência do recurso. As partes não apresentaram alegações facultativas, pelo que o processo seguiu para o visto final do Ministério Público que emitiu o seu parecer a fls. 43 dos autos. Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto. Foi, pela entidade recorrida, invocada a excepção peremptória de caducidade do direito de interposição do recurso, que importa apreciar e decidir em primeiro lugar, por força do disposto no n.º 1 do artigo 87 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro – Lei dos Procedimentos atinentes ao Processo Administrativo Contencioso (LPPAC).
  100. Texto do artigo, página 34: De facto, o recorrente tomou conhecimento do acto recorrido em 2011, porém, só veio impugná-lo em 2017, o que coloca o problema da caducidade do direito, por força do disposto no n.º 2 do artigo 37 da LPPAC, atendendo ao facto de o vício de que padece o acto ser de anulabilidade.
  101. Texto do artigo, página 34: Com efeito, a norma constante do n.º 2 do artigo 162 do Regulamento do EGFAE, aprovado Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro, em vigor à data dos factos, comina com caducidade do procedimento disciplinar a violação do prazo de encerramento do processo disciplinar, previsto no n.º 2 do artigo 111, também, do EGFAE, mas não retira dessa caducidade qualquer consequência à sanção disciplinar proferida nessas circunstâncias, caso em que se deve aplicar a norma do artigo 131 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto.
  102. Texto do artigo, página 34: Ora, nos termos da norma constante do artigo 131 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, que estabelece o regime supletivo dos vícios do acto administrativo, nos casos em que a lei não estabeleça sanção específica, como é o caso da violação do prazo de encerramento do processo disciplinar consagrado no n.º 2 do artigo 111 do EGFAE, é de anulação o vício decorrente da violação de normas legais quando ao caso não couber outra sanção. Consequentemente, o acto impugnado deveria ter sido recorrido no prazo de 90 (noventa) dias, conforme o preceito acima citado.
  103. Texto do artigo, página 34: Destarte, acordam os Juízes Conselheiros da Primeira Secção do Tribunal Administrativo em rejeitar o recurso contencioso interposto por Cesário Alves dos Santos Carlos, por caducidade do direito ao mesmo, conforme resulta das disposições conjugadas do n.º 2 do artigo 37 e alínea i) do n.º 2 do artigo 58, ambas da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
  104. Texto do artigo, página 34: Registe-se e notifique-se com menção da possibilidade de interposição de recurso de apelação no prazo de trinta dias, a contar da data da notificação do acórdão, nos termos do disposto no artigo 167 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
  105. Texto do artigo, página 34: Custas pelo recorrente, no valor de 3.500,00MT (três mil e quinhentos meticais).
  106. Texto do artigo, página 34: Maputo, 13 de Novembro de 2018 Paulo Daniel Comoane – Relator. José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo;
  107. Texto do artigo, página 34: Pelo Ministério Público, Fui Presente, Taibo Caetano Mucobora, (Procurador – Geral Adjunto).
  108. Texto do artigo, página 34: Processo n.º 12/2017 – 1.ª
  109. Texto do artigo, página 34: Acórdão n.º 109/2018
  110. Texto do artigo, página 34: Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
  111. Texto do artigo, página 34: Okanga Representações, Lda., com os demais sinais de identificação nos autos do processo à margem referenciado, vem, inconformada, interpor recurso de apelação contra o Acórdão n.º 14/ /TACM/16, que rejeitou liminarmente o recurso, por falta de objecto, elencando para o efeito os fundamentos de folhas 2 a 12 que a seguir se aduzem:
  112. Texto do artigo, página 34: O Tribunal a quo alega que o acto praticado pelo apelado não consubstancia um acto administrativo stritu senso, o que para além de ser ilegal é inconstitucional, por violar a jurisprudência dos acórdãos do Conselho Constitucional, sustentada pelos acórdãos números 05/ /CC/2015, de 27 de Agosto, 08/CC/2015, de 24 de Setembro, 03/ /CC/2011, 01/CC/2015, de 05 de Maio, cujo cumprimento é obrigatório nos termos do disposto no artigo 248 da Constituição da República de Moçambique (CRM).
  113. Texto do artigo, página 34: Mostram os autos que o apelante interpôs um recurso contencioso contra o despacho proferido pelo apelado, de mandar executar a garantia bancária que sustentava a contra-garantia de adiantamento concedido pelo apelado.
  114. Texto do artigo, página 34: O contrato de prestação de serviços em causa, no valor de 29.177.736,17 MT (vinte e nove milhões, cento e setenta e sete mil, setecentos e trinta e seis meticais e dezassete centavos) estava em execução, e faltava, apenas, fornecer uma máquina no valor de 3.693.017,00MT (três milhões, seiscentos e noventa e três mil, dezassete meticais).
  115. Texto do artigo, página 34: O princípio de boa-fé não foi cumprido pelo apelado, pois estando em execução o contrato, incumbia a ele solicitar a prorrogação do prazo ao Tribunal Administrativo, mas, por desinteresse e com intenção de prejudicar o apelante não o fez e nem cumpriu com a lei para resolver o contrato na parte em falta.
  116. Texto do artigo, página 34: O reconhecimento da inexistência do acto administrativo é evidente, tanto que o Tribunal a quo assim confirma, mas, estranhamente, decidiu que, apesar da inexistência do acto administrativo, falta-lhe o objecto, o que lhe impede de apreciar o recurso.
  117. Texto do artigo, página 35: Há ininteligibilidade na decisão proferida no acórdão, porque a alegada falta do objecto do recurso é derivada da suposta inexistência do acto administrativo que, na verdade, é o próprio objecto do recurso.
  118. Texto do artigo, página 35: Termina, requerendo provimento ao recurso, revogando-se o acórdão recorrido porque ilegal e inconstitucional.
  119. Texto do artigo, página 35: No mais, dão-se por integralmente reproduzidas, para todos os efeitos legais as alegações de recurso constantes de fls. 2 a 12 dos autos.
  120. Texto do artigo, página 35: Junta docs. de fls. 13 a 23.
  121. Texto do artigo, página 35: Notificado para contra-alegar, o requerido vem refutar a alegação do apelado segundo a qual dos 29.177.736.17MT (vinte e nove milhões, cento e setenta e sete mil setecentos e trinta e seis meticais e dezassete centavos) do contrato de prestação de serviço em causa, faltava apenas o valor de 3.693.017,01MT (três milhões, seiscentos e noventa e três mil e dezassete meticais e um centavo), porquanto, o apelado após a obtenção do Visto do Tribunal Administrativo pagou na totalidade o valor previsto, contra a prestação de garantia de igual valor em Dezembro de 2013, para fornecer o mobiliário e equipamentos de laboratório de ensaios, não tendo cumprido o prazo, até que o contrato caducou, faltando fornecer mais do que uma máquina, o que prova claramente uma atitude de má-fé por parte dele.
  122. Texto do artigo, página 35: De referir que o apelado executou a garantia bancária no valor total do contrato que havia pago adiantado ao apelante, depois de terem esgotado todos os meios de persuasão, após um ano e meio sem entregar os equipamentos que devia fazê-lo em 60 (sessenta) dias.
  123. Texto do artigo, página 35: Termina, requerendo a improcedência das alegações do apelante, notificando-o a retirar os seus pertences e reparar os danos causados ao “INNQ”.
  124. Texto do artigo, página 35: No mais, dá-se por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais, as alegações de recurso constantes de fls. 29 a 31 dos autos.
  125. Texto do artigo, página 35: Os autos continuaram com vista do Ministério Público que junto desta instância promoveu através de fls. 46 e 47 a requisição do Processo n.º 418/2015-CA, junto do Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo, para análise mais avisada dos autos. No mais, promoveu a fls. 51 dos autos, a improcedência do recurso interposto pelo apelante e a consequente manutenção do Acórdão n.º 14/TACM/16, proferido pelo tribunal a quo, porquanto, na análise dos autos verifica-se a falta de objecto, cuja interpretação deveria ter sido por meio de uma acção.
  126. Texto do artigo, página 35: Tudo visto
  127. Texto do artigo, página 35: O apelado vem interpor recurso de apelação por não se conformar com o Acórdão n.º 14/TACM/16, de 7 de Dezembro, de rejeição do recurso contencioso por si interposto, por alegada falta de objecto, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 58 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
  128. Texto do artigo, página 35: Enquanto o Tribunal a quo suscita a inexistência de um acto administrativo, que ao seu ver é essencial para a interposição do recurso, o que resultou na não apreciação da causa, o apelante julga a posição do Tribunal a quo de ilegal e inconstitucional, por violar jurisprudência dos variados acórdãos provindos do Conselho Constitucional, designadamente, os Acórdãos n.ºs 01/CC/2015, de 05 de Maio, 05/ /CC/2015, de 27 de Agosto, e 08/CC/2015, de 24 de Setembro, cujo cumprimento é obrigatório nos termos do artigo 248 da Constituição da República de Moçambique (CRM).
  129. Texto do artigo, página 35: Alega, ainda, que os referidos acórdãos consideram que a figura do princípio da exaustão, a definitividade e executoriedade, como pressuposto de impugnação contenciosa deixou de condicionar a impugnabilidade de acto administrativo, passando a pôr o assento tónico na eficácia do acto e sua potencialidade lesiva, sendo que o lesivo é aquele que produz efeitos jurídicos e provoca lesão dos direitos dos particulares.
  130. Texto do artigo, página 35: O apelante alega que com o atraso da entrega da última máquina, o apelado executou na totalidade o valor da contra-garantia não lhe dando margem para prestar a garantia de valor correspondente ao
  131. Texto do artigo, página 35: equipamento em falta, alegando caducidade do prazo na execução do contrato, violando o princípio da boa-fé e causando graves prejuízos na esfera jurídica do impetrante.
  132. Texto do artigo, página 35: O recorrido contrapõe que o prazo de execução do contrato foi largamente extravasado e o equipamento fornecido pelo apelante não corresponde às especificações constantes do caderno de encargos.
  133. Texto do artigo, página 35: Compulsados os autos em análise, denota-se a execução total da garantia bancária correspondente ao adiantamento do valor do contrato, no montante de 29.177.736,17 (vinte e nove milhões, cento e setenta e sete mil, setecentos e trinta e seis meticais e dezassete centavos) quando, alegadamente, faltava, apenas, fornecer uma máquina no valor de 3.693.017,00MT (três milhões, seiscentos noventa e três mil, dezassete meticais), resultando na citada violação do direito e interesse do apelante, o que a ser o caso lhe confere o direito de recorrer aos tribunais, ao abrigo do disposto no artigo 70 da CRM.
  134. Texto do artigo, página 35: Com efeito, a execução da garantia bancária pressupõe a existência duma conduta que configura uma decisão prévia da Administração Pública, no âmbito das cláusulas contratuais entre as partes, de accionar as garantias contratuais. A conduta decisória tanto pode ser emitida de forma escrita ou deduzida do simples comportamento da Administração que traduza a exteriorização da sua vontade e da qual pode ser inequivocamente extraído o conteúdo essencial duma declaração de vontade.
  135. Texto do artigo, página 35: No caso em apreço, não subsistem razões para a não apreciação das matérias em sede do tribunal a quo com fundamento na falta de objecto, pois está implícita uma conduta da Administração Pública de que se extrai um determinado efeito jurídico, designadamente, a decisão de accionamento da garantia bancária, a qual, alegadamente, lesou os direitos e interesses do apelante.
  136. Texto do artigo, página 35: Diferente questão é a de saber se a matéria controvertida nos autos é a da falta de objecto do recurso ou antes a de uso de meio processual inadequado pelo recorrente, porquanto, o litígio que envolve as partes decorre da execução (ou da falta de execução) do contrato administrativo firmado entre o apelante e o apelado, o que constitui matéria do contencioso dos contratos administrativos. Esta questão impõe determinar se a conduta decisória da Administração constitui ou não um acto administrativo destacável.
  137. Texto do artigo, página 35: Termos em que acordam os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo em julgar procedente o recurso interposto por Okanga Representações, Lda., com a consequente declaração de nulidade do Acórdão n.º 14/TACM/16, de 7 de Dezembro, e a correspondente baixa dos autos.
  138. Texto do artigo, página 35: Registe-se e notifique-se com menção da possibilidade de interposição de recurso de apelação para o Plenário, em matéria de direito, no prazo de 30 dias, ao abrigo do disposto nos artigos 166 e 167 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, conjugado com o n.º 2 do artigo 40 da Lei 24/2013, de 1 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 7/2015, de 15 de Outubro.
  139. Texto do artigo, página 35: Maputo, 13 de Novembro de 2018.
  140. Texto do artigo, página 35: Paulo Daniel Comoane – Relator. José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo;
  141. Texto do artigo, página 35: Pelo Ministério Público,
  142. Texto do artigo, página 35: (Fui presente) Taíbo Caetano Mucobora, (Procurador-Geral Adjunto).
  143. Texto do artigo, página 36: Governo da Província de Gaza
  144. Texto do artigo, página 36: Secretaria Provincial
  145. Texto do artigo, página 36: Despachos
  146. Texto do artigo, página 36: De 22 de Outubro de 2013: Zacarias Ernesto Machai, titular do NUIT 103203864, enquadrado na carreira de assistente técnico, classe C, escalão 1, em serviço na Direcção Provincial de Agricultura — muda para a carreira de técnico profissional, classe E, escalão 1, nos termos do artigo 35 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 1 do artigo 29 do Regulamento do referido Estatuto, com a alínea a) do n.º 1 do artigo 2 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, e com o Despacho n.º 72/2010, de 30 de Julho, do Governador da Província.
  147. Texto do artigo, página 36: De 23 de Outubro de 2014:
  148. Texto do artigo, página 36: Tomás Fernando Alfredo Chirindja, titular do NUIT 108971673, enquadrado na carreira de técnico superior de agro-pecuária N1, classe E, escalão 1, em serviço na Direcção Provincial de Agricultura
  149. Texto do artigo, página 36: — promovido da classe E para C, escalão 1, da mesma carreira, nos termos do n.º 3 do artigo 10 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro, conjugado com a alínea a) do n.º 1 do artigo 2 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, e com o Despacho n.º 72/2010, de 30 de Julho, do Governador da Província.
  150. Texto do artigo, página 36: De 25 de Outubro de 2018:
  151. Texto do artigo, página 36: Tomás Fernando Alfredo Chirindja, enquadrado na carreira de técnico superior de agro-pecuária N1, classe C, escalão 1, em serviço na Direcção Provincial da Agricultura e Segurança Alimentar, classificado em 2.º lugar na lista classificativa de avaliação de potencial para progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 2, da mesma carreira, nos termos do artigo 37 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com os n.ºs 1 e 2 do artigo 9 do Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio, com a alínea a) do n.º 1 do artigo 2 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, e com o Despacho n.º 238/2015, de 12 de Maio, da Governadora da Província.
  152. Parágrafo, página 36: Preço — 180,00 MT
  153. Parágrafo, página 36: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição

  • Despacho MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA
  • Acórdão n.º 25/2018 Processo n.º 61/2017 – 1ª Acórdão n.º 25/2018
  • Acórdão n.º 27/2018 Processo n.º 95/2017 – 1ª Acórdão n.º 27/2018
  • Acórdão n.º 28/2018 Processo n.º 106/2017 Acórdão n.º 28/2018 Acórdão n.º 30/2018 Acordam, em Plenário no Tribunal Administrativo: Associação dos Transportadores da Rota Internacional de Gaza, ASTROGAZA, com os demais sinais de identificação nos autos, vem requer a presente providência cautelar de suspensão de eficácia de acto administrativo contra o despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações, de 8 de Setembro de 2017, nos termos do qual a requerente já não deve ser reconhecida como Associação, para o que apresenta os fundamentos seguintes: Na sequência despacho cuja suspensão se pretende, sustentado numa decisão judicial do Tribunal Judicial da Província de Gaza, a Direcção Nacional de Transportes e Logística comunicou, pela Nota n.º 1464/ DNTL/GDNA/MTC/2017, de 10 de Outubro, a Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações de Gaza para não tramitar qualquer expediente em nome da ASTROGAZA – Rota Internacional –, decisão comunicada à impetrante pelo Ofício n.º 500/DPTCG/SEC/900, de Novembro de 2017, acompanhada de diversos documentos. A questão que se levanta em relação ao despacho em crise é saber se observou o regime do procedimento administrativo, previsto na Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, pois parece ter ocorrido a violação do n.º 1 do artigo 92, conjugado com as alíneas a), b), c) e d) do artigo 93, ambos do diploma legal em referência.
  • Acórdão n.º 33/2018 Processo n.º 111/2017 – 1.ª Acórdão n.º 33/2018
  • Acórdão n.º 36/2018 Processo n.º 151/2017 – 1.ª Acórdão n.º 36/2018
  • Acórdão n.º 37/2018 Processo n.º 159/2017 – 1.ª Acórdão n.º 37/2018
  • Acórdão n.º 42/2018 Processo n.º 6/2017 – 1.ª Acórdão n.º 42/2018
  • Acórdão n.º 48/2018 Processo n.º 36/2018 – 1.ª Acórdão n.º 48/2018
  • Acórdão n.º 49/2018 Processo n.º 203/2017 – 1.ª Acórdão n.º 49/2018
  • Acórdão n.º 54/2018 Processo n.º 15/2017 – 1.ª Acórdão n.º 54/2018
  • Acórdão n.º 60/2018 Processo n.º 102/2016 – 1.ª Acórdão n.º 60/2018
  • Acórdão n.º 55/2018 Processo n.º 167/2017 – 1.ª Acórdão n.º 55/2018
  • Acórdão n.º 68/2018 Processo n.º 139/2016 – 1.ª Acórdão n.º 68/2018
  • Acórdão n.º 71/2018 Processo n.º 21/2018 – 1.ª Acórdão n.º 71/2018
  • Acórdão n.º 83/2018 Processo n.º 126/2018 – 1.ª Acórdão n.º 83/2018
  • Acórdão n.º 85/2018 Processo n.º 63/2016 – 1.ª Acórdão n.º 85/2018
  • Acórdão n.º 94/2018 Processo n.º 179/2017 – 1.ª Acórdão n.º 94/2018
  • Acórdão n.º 95/2018 Processo n.º 101/2017 – 1.ª Acórdão n.º 95/2018
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  • Acórdão n.º 109/2018 Processo n.º 12/2017 – 1.ª Acórdão n.º 109/2018
  • Acórdão n.º 1/2018 Processo n.º 148/2017 – 1.ª Acórdão n.º 1/2018
  • Despacho Governo da Província de Gaza Secretaria Provincial
  • Diploma De 23 de Outubro de 2014:
  • Diploma De 25 de Outubro de 2018:
  • Acórdão n.º 5/2018 Processo n.º 142/2016 – 1.ª Acórdão n.º 5/2018
  • Acórdão n.º 10/2018 Processo n.º 71/2017 – 1.ª Acórdão n.º 10/2018
  • Acórdão n.º 12/2018 Processo n.º 2/2017 – 1.ª Acórdão n.º 12/2018
  • Acórdão n.º 17/2018 Processo n.º 89/2017 – 1.ª Acórdão n.º 17/2018
  • Acórdão n.º 19/2018 Processo n.º 192/2017 – 1.ª Acórdão n.º 19/2018
  • Acórdão n.º 21/2018 Processo n.º 125/2017 – 1.ª Acórdão n.º 21/2018 Acórdão n.º 22/2018