Acórdão n.º 27/2018
Texto extraído + documento associado
Acórdão n.º 27/2018
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 14: Processo n.º 95/2017 – 1ª
- Texto do artigo, página 14: Acórdão n.º 27/2018
- Texto do artigo, página 14: Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 14: Ordem dos Médicos de Moçambique-OrMM, com os demais elementos de identificação constantes dos autos, inconformada, vem interpor e fazer seguir o presente recurso de apelação, nos termos do disposto no artigo 165 e seguintes da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, contra a decisão proferida pelo Acórdão n.º 8/CA/2017, de 19 de Abril, do Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo, que deu provimento ao recurso contencioso apresentado por René Garcia Roque, de 14 de Outubro, com a consequente anulação, nos termos do artigo 131 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, do Despacho n.º 6 de 14 de Outubro de 2015, do Bastonário da OrMM, que ordenou a sua suspensão do exercício da actividade médica em Moçambique, por um período de 12 meses, elencando os fundamentos de folhas 2 a 5 dos autos, que se aduzem no seguinte:
- Texto do artigo, página 14: Entende o Tribunal a quo que no momento em que a OrMM instaurou o processo disciplinar contra o recorrido já havia prescrição do direito que lhe assistia, ao abrigo da norma contida no artigo 80, n.º 1, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado – EGFAE, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março.
- Texto do artigo, página 14: Porém, a alegação do Tribunal não deve proceder, uma vez que descortinou a alegada prescrição do procedimento disciplinar com base na norma do EGFAE, enquanto o recorrido não possui nenhum vínculo contratual com o Estado.
- Texto do artigo, página 14: Os factos, que deram azo ao processo disciplinar instaurado contra o recorrido, ocorreram no Hospital Privado de Maputo, pessoa de direito privado, com a qual está contratualmente vinculado, sendo que à referida relação se lhe aplica a lei do Trabalho.
- Texto do artigo, página 14: É verdade que a OrMM é uma pessoa colectiva de direito público e as suas deliberações consubstanciam verdadeiros actos administrativos, mas forçar a aplicação do EGFAE aos actos praticados pelo apelante no âmbito do seu poder disciplinar, por alegada ausência de um instrumento legal que regula a tramitação de processos disciplinares dentro da OrMM é, no mínimo, estranho.
- Texto do artigo, página 14: Ademais, mesmo na remota hipótese de se admitir que o EGFAE é que deve nortear o procedimento disciplinar na OrMM, a prescrição avançada pelo tribunal a quo não encontra eco legal, uma vez que
- Texto do artigo, página 14: o n.º 2 do artigo 80 do EGFAE dispõe que suspende o prazo de prescrição a instauração do processo de inquérito, sindicância ou averiguação, mesmo que não tenha sido instaurado o procedimento disciplinar contra o funcionário ou agente do Estado a quem a prescrição aproveita, caso se venha a apurar infracção de que seja autor.
- Texto do artigo, página 14: Ora, tendo o apelante demonstrado, em sede do recurso contencioso, que o relatório de inquérito foi concluído em Novembro de 2012 e publicado no mesmo mês, seguido de várias diligências complementares que culminaram na notificação da nota de culpa ao recorrido no dia 7 de Outubro de 2015, antes de se completarem os 03 (três) anos, o apelante não encontra fundamento nenhum para o tribunal a quo dar provimento ao recurso pelo apelado com fundamento na prescrição:
- Texto do artigo, página 14: Termina requerendo:
- Texto do artigo, página 14: 1. Que seja o apelado (recorrido), notificado nos termos da lei, para contra-alegar, seguindo-se os termos subsequentes até a final;
- Texto do artigo, página 14: 2. Que no final, seja o presente recurso de apelação julgado
- Texto do artigo, página 14: procedente por provado, em consequência, declarando-se nulo e de nenhum efeito o acórdão recorrido com base nos fundamentos acima citados.
- Texto do artigo, página 15: Devidamente citado para contra-alegar, vem o recorrido através do documento de fls. 24 a 26, verso, dizer o seguinte:
- Texto do artigo, página 15: A apelante, apesar de recorrer da decisão que julgou procedente o recurso contencioso apresentado pelo apelado, requerendo que a mesma seja julgada nula e de nenhum efeito não logrou apresentar argumentos de facto e de direito bastantes para sustentar o seu pedido.
- Texto do artigo, página 15: Sobre o facto de as ocorrências que determinaram a abertura do processo disciplinar contra o apelado terem-se passado no Hospital Privado de Maputo, pessoa de direito privado, conforme esclareceu o apelante, foi esta última (apelante) quem instaurou o processo em referência contra o apelado. Assim, será ao abrigo das disposições legais aplicáveis à apelante que se vai determinar o direito aplicável ao processo disciplinar instaurado contra o apelado.
- Texto do artigo, página 15: Com efeito, dispõe o n.º 2 do artigo 1 do Estatuto da apelante, que esta é uma pessoa colectiva de direito público, pelo que, ab initio, fica vedada qualquer possibilidade de aplicação das disposições da Lei do Trabalho, por tratar-se de direito privado.
- Texto do artigo, página 15: Analisado o Estatuto do apelante, vislumbra-se que aquele não contém disposições específicas que regulem a tramitação de processos disciplinares no seio dos seus membros, termos em que a resolução da presente questão passa pelo recurso ao disposto no artigo 2 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, segundo o qual “ O processo de jurisdição administrativa reger-se pela presente Lei, pela Lei Orgânica do Tribunal Administrativo, pela Lei Orgânica da Jurisdição Administrativa e, supletivamente, pelo disposto na lei do processo civil e outras disposições gerais com as necessárias adaptações”.
- Texto do artigo, página 15: Deste modo, atento ao facto de a ora apelante não dispor de normas específicas para a tramitação de processos disciplinares instaurados contra seus membros, e sendo esta uma pessoa colectiva de direito público, a solução passa pelo recurso às normas do regime geral do direito público, in casu, o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE) e respectivo Regulamento (REGFAE).
- Texto do artigo, página 15: Portanto, e conforme acima se demonstrou, resulta da própria lei a aplicação do EGFAE e REGFAE a tramitação do processo em apreço, pelo que não procede a pretensão da apelante de ver aplicadas as disposições da lei do trabalho a tramitação do presente processo.
- Texto do artigo, página 15: Consequentemente, analisada a questão da prescrição do procedimento disciplinar em apreço, importa referir que, em sede de processo disciplinar, o ora apelado é acusado de violação de deveres deontológicos na sequência da morte da paciente de nome Malgorzata Nhaca, ocorrida aos 29 de Março de 2012, pelo que tem-se esta como a data do cometimento da infracção imputada ao arguido, ora apelado.
- Texto do artigo, página 15: Refere bem a apelante que a notificação da nota de culpa ao apelado foi precedida de “várias diligências” por forma a apurar o modo do cometimento da infracção imputada ao apelado, sendo que, conforme resulta do n.º 2 do artigo 80 do EGFAE, tais diligências ditaram a suspensão do prazo prescricional durante o período de sua realização (61 dias) do seguinte modo:
- Texto do artigo, página 15: § 27 de Março de 2012: solicitação e fornecimento de relatório do Serviço de Anatomia Patológica do Hospital Central de Maputo, que suspendeu o prazo prescricional por 01 dia;
- Texto do artigo, página 15: § 26 de Junho de 2012 a 11 de Julho de 2012: solicitação de informação sobre as causas da morte da paciente Malgorzata Nhaca ao Hospital Privado de Maputo, que suspendeu o prazo de prescrição por 15 dias;
- Texto do artigo, página 15: § 05 de Outubro de 2012: constituição da Comissão de Inquérito para averiguação das causas da morte da paciente Malgorzata Nhaca e conclusão do respectivo relatório, que suspendeu o prazo prescricional por 45 dias.
- Texto do artigo, página 15: Atente-se para o facto de o REGFAE estabelecer, no seu artigo 182, n.º 1, que o prazo para a realização de inquéritos e sindicâncias é de 45 dias, ou seja, as diligências efectuadas pela apelante excederam em 16 dias o prazo legal.
- Texto do artigo, página 15: Os actos que serviram de base à instauração do procedimento disciplinar contra o apelado ocorreram em 26 de Março de 2012 e anota de culpa foi remetida ao apelado em 06 de Outubro de 2015, passados 3 anos, 7 meses e 10 dias.
- Texto do artigo, página 15: Ora, feitos os cálculos, e subtraídos os 61 dias de suspensão do período que intermediou a morte da referida paciente até a remessa da nota de culpa ao apelado, resulta que o processo disciplinar em apreço foi instaurado decorridos 3 anos, 4 meses e 13 dias da data da ocorrência dos factos que lhe serviram de base.
- Texto do artigo, página 15: Assim, conclui-se que a apelante excedeu em 4 meses e 13 dias o prazo que o nº. 1 do artigo 80 da LPPAC confere para o exercício da prerrogativa de instauração de procedimento disciplinar, designadamente, três anos sobre a data em que a infracção tiver sido praticada.
- Texto do artigo, página 15: Termina, requerendo o não provimento do recurso interposto pelo apelante, por mostrar-se desprovido de fundamentação factual e legal, mantendo-se e confirmando-se o conteúdo do Acórdão n.º 08/ CAA/2017, proferido pelo tribunal a quo, efectivando-se assim a tal almejada justiça.
- Texto do artigo, página 15: Em sede de visto, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público através de fls. 28 e 29 promoveu nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 15: “1. A apelante veio recorrer contra a decisão do Tribunal Administrativo a Cidade de Maputo que deu provimento ao recurso interposto pelo cidadão René Garcia Roque, por ter sido comprovada a prescrição do prazo para procedimento disciplinar previsto no n.º 1 do artigo 80 do EGFAE.
- Texto do artigo, página 15: 2. O apelante alega, em resumo, que a norma jurídica - EGFAE que foi usada para julgar o recurso não é aplicável aos factos, em virtude de o apelado (ora recorrente) não ter nenhum vínculo com o Estado e o local da ocorrência do facto determinante, Hospital Privado de Maputo, ser, também, uma pessoa jurídica de direito privado.
- Texto do artigo, página 15: 3. Compulsada a legislação que cria Ordem dos Médicos de Moçambique (OrMM), constata-se que, embora se trate de uma pessoa colectiva de direito público, à semelhança da Ordem dos Advogados, não possui qualquer vínculo funcional com os órgãos da Administração Pública, e a matéria disciplinar deve ser tratada em regulamento disciplinar, a ser aprovado pela Assembleia Geral, conforme dispõe o artigo 49 da Lei n.º 3/2008, de 3 de Maio. Assim, não tendo sido aprovado o regulamento disciplinar é aplicável ao caso, a Lei do Trabalho, por força do 104, da lei em crise.
- Texto do artigo, página 15: 4. Analisados os autos, verifica-se não haver justificação plausível para a falta de instauração de procedimento disciplinar, desde a entrega do Relatório do Colégio de Ginecologia e Obstetrícia em Novembro de 2012, (vide fls. 99 a 110 do Proc.º n.º 433/2015, do Tribunal a quo) até a efectivação do procedimento disciplinar em Outubro de 2015. Assim, prescreveu o prazo para o procedimento disciplinar, nos termos do n.º 2 do artigo 65 da Lei n.º 23/2007, de 1 de Agosto - Lei de Trabalho.
- Texto do artigo, página 15: 5. Termos em que o MP promove a improcedência do recurso e a
- Texto do artigo, página 15: manutenção do Acórdão n.º 08/CAA/2016/CA, do tribunal a quo.
- Texto do artigo, página 15: Colhidos os vistos legais, cumpre analisar e decidir:
- Texto do artigo, página 15: O apelante vem, inconformado, interpor recurso de apelação contra o Acórdão n.º 8/CAA/2017, de 19 de Abril, proferido pelo Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo, que dá provimento ao recurso interposto por René Garcia Roque, ora apelado, com a consequente anulação da deliberação da Ordem dos Médicos de Moçambique (OrMM), materializado pelo Despacho n.º 6 de 14 de Outubro de 2015, do bastonário da OrMM, alicerçando-se nos fundamentos de folhas 2 a 5.
- Texto do artigo, página 15: Ora, em face das alegações das partes, importa dar primazia à questão relacionada com o direito aplicável à OrMM, na tramitação de processos disciplinares instaurados contra os seus membros, no caso em apreço em relação ao apelado. Como ponto de partida, é preciso
- Texto do artigo, página 16: entender que as ordens profissionais são criadas com vista à defesa e à salvaguarda do interesse público e dos direitos fundamentais dos cidadãos e, por outro lado, a auto-regulação de profissões cujo exercício exige independência técnica.
- Texto do artigo, página 16: Consequentemente, as associações profissionais são entidades de direito público e representam profissões que, por imperativo de tutela do interesse público prosseguido, justificam o controlo do respectivo acesso e exercício, a elaboração de normas técnicas e de princípios e regras deontológicos específicos e um regime disciplinar autónomo, conforme neste último caso, resulta do disposto no artigo 43 dos Estatutos da OrMM, aprovados pela Lei n.º 3/2006, de 3 de Maio.
- Texto do artigo, página 16: Na ausência do regulamento disciplinar a que se referem os Estatutos da Ordem dos Médicos de Moçambique, o exercício do poder disciplinar sobre os médicos deve ser visto à luz da natureza jurídica do procedimento disciplinar em causa. Ora, recorrendo à norma constante do artigo 51 dos Estatutos da OrMM, aprovados pela Lei n.º 3/2006, de 3 de Maio, nos termos da qual Das Deliberações proferidas pelo Conselho Jurisdicional e Disciplinar cabe recurso para o Tribunal Administrativo, conclui-se que o procedimento disciplinar de que resulta a aplicação duma sanção aos médicos filiados é administrativo.
- Texto do artigo, página 16: Com efeito, decorrente da relação jurídico-administrativa que se estabelece com a filiação do médico à OrMM, por ser pessoa colectiva de direito público a que cabe a defesa de interesses públicos, nos termos do n.º 1 do artigo 1 dos respectivos estatutos, aprovados pela Lei n.º 3/2006, de 3 de Maio, o poder exercido sobre os médicos é um poder administrativo tramitado em sede de procedimento administrativo que, na ausência dum regime específico, é regulado pelo regime jurídico geral do procedimento administrativo, constante da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, e no Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro.
- Texto do artigo, página 16: Entendeu a instância a quo aplicar ao procedimento administrativo disciplinar do médico o regime do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado, tomando como assente que, em se tratando de um processo disciplinar exercido no âmbito duma relação jurídica administrativa, o regime aplicável para suprir a inexistência do regulamento disciplinar próprio da OrMM seria o da Função Pública. Os critérios que presidiram esta opção são atendíveis.
- Texto do artigo, página 16: Desde logo, porque a relação jurídica de emprego público é uma espécie do género relações jurídicas administrativas de que a relação jurídica de filiação nas ordens profissionais é também uma espécie. Ora, dentro da espécie relação jurídica de emprego público existe um procedimento jurídico especial para o exercício do poder disciplinar, que é o regime do procedimento disciplinar, regulado pelo Estatuto Geral dos Funcionários do Estado.
- Texto do artigo, página 16: No entanto, na espécie de relação jurídica administrativa de filiação na ordem profissional dos médicos, na ausência do regime geral especial, a questão que se coloca é de saber se se pode recorrer o regime do EGFAE para regular algumas matérias de instrução do processo disciplinar contra o médico. Conforme foi acima referido, a instrução do processo disciplinar contra o médico enquadra-se no regime geral do procedimento administrativo de impulso processual ex officio nos termos regulados no artigo 62 e seguintes da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto.
- Texto do artigo, página 16: Deste modo, resulta do exposto que se mostra necessário determinar se o poder sancionatório da OrMM contra a violação de deveres técnicos e deontológicos pelos médicos associados está ou não sujeito a algum prazo prescricional. Nem a Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, nem o regime aprovado pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, consagram qualquer prazo prescritivo do exercício do procedimento administrativo.
- Texto do artigo, página 16: O regime das causas de extinção do procedimento administrativo, constante dos artigos 104 e seguintes da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, não inclui a prescrição do procedimento como facto extintivo do procedimento, do que se poderia concluir que enquanto lei especial não consagrar prazo para o efeito, como acontece no EGFAE a
- Texto do artigo, página 16: propósito do procedimento disciplinar, o procedimento administrativo geral iniciado ex officio pela Administração Pública pode ser exercido a qualquer momento.
- Texto do artigo, página 16: Todavia, o disposto no artigo 249 da CRM estaria contra esta solução, uma vez que o legislador constituinte estabelece expressamente que a prossecução do interesse público deve ser no estrito respeito pelos direitos e liberdades do cidadão. Neste âmbito, é líquido que a iminência do exercício do poder punitivo constitui uma limitação à liberdade do cidadão, pelo que este não deve ficar eternamente sujeito a tal possibilidade, já que o n.º 1 do artigo 61 da Constituição da República proíbe as penas de duração ilimitada, conforme consta do Acórdão n.º 4/CC/2013, de 17 de Setembro.
- Texto do artigo, página 16: Por isso, é de sufragar a posição do Ministério Público, segundo a qual verifica-se não haver justificação plausível para a falta de instauração de procedimento disciplinar, desde a entrega do Relatório do Colégio de Ginecologia e Obstetrícia em Novembro de 2012, (vide fls. 99 a 110 do proc.º n.º 433/2015, do Tribunal a quo) até a efectivação do procedimento disciplinar em Outubro de 2015.
- Texto do artigo, página 16: Perante uma tal situação, o regime mais próximo aplicável ao prazo prescricional do procedimento disciplinar é, de facto, o regime geral da função pública, que no seu artigo 80 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março. É de referir que, no Direito Comparado, o artigo 6.º do Anexo I do Estatuto da Ordem dos Médicos de Portugal, aprovado pela Lei n.º 117/2015, de 31 de Agosto, estabelece um prazo de prescrição do procedimento disciplinar, sendo, por isso, aceitável a necessidade de determinação e fixação do limite temporal até ao qual a OrMM pode exercer o seu poder disciplinar na base do Direito vigente em Moçambique.
- Texto do artigo, página 16: Destarte, acolhendo a douta promoção do Ministério Público, acordam, os Juízes Conselheiros da Primeira Secção do Tribunal Administrativo, em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pela Ordem dos Médicos de Moçambique, com a consequente manutenção do Acórdão n.º 8/CAA/2017, de 19 de Abril, do Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo, por resultar duma correcta interpretação e aplicação do Direito ao caso aplicável.
- Texto do artigo, página 16: Custas pela recorrente no valor de 3.500,00Mt (três mil e quinhentos meticais).
- Texto do artigo, página 16: Registe-se e notifique-se com a menção da possibilidade de interposição de recurso de apelação para o Plenário, no prazo de 30 dias, nos termos do artigo 166 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro de 2018.
- Texto do artigo, página 16: Maputo, 24 de Abril 2018.
- Texto do artigo, página 16: Paulo Daniel Comoane – Relator. José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo;
- Texto do artigo, página 16: Pelo Ministério Público, Fui presente, Taíbo Caetano Mucobora, (Procurador-Geral Adjunto).
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.