Deliberação n.º 4/CONSUNI/2022

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Deliberação n.º 4/CONSUNI/2022

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Texto do artigo · p. 9 (Unidades curriculares em língua estrangeira)
Texto do artigo · p. 9 As unidades curriculares que integram os planos de Curso de pós-graduação poderão ser leccionadas em língua estrangeira quando os respectivos planos de estudos e o contexto circunstancial o justifiquem.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 43
Texto do artigo · p. 9 (Requisitos)
Texto do artigo · p. 9 Sendo unidades curriculares leccionadas em língua estrangeira, estas devem:
Número ou marcador · p. 9 a) indicar a bibliografia de apoio no respectivo idioma;
Número ou marcador · p. 9 b) os sumários das aulas ser obrigatoriamente registados no respectivo Livro de Sumários em língua estrangeira respectiva;
Número ou marcador · p. 9 c) a avaliação de conhecimentos, nomeadamente os enunciados das provas e guias de trabalhos, ser em língua estrangeira, garantindo-se a possibilidade de disponibilização do enunciado e de realização em língua portuguesa para os estudantes que assim o desejarem.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO III Concessão do Grau de Doutor
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 44
Texto do artigo · p. 9 (Grau de Doutor)
Número ou marcador · p. 9 1. Entende-se por Grau de Doutor a qualificação com carácter predominantemente académico que se obtém numa instituição de Ensino Superior no final do 3.º ciclo de formação.
Número ou marcador · p. 9 2. A UniZambeze, através das suas Unidades Orgânicas, confere o “Grau de Doutor” aos que tenham obtido um número de créditos correspondentes a pelo menos 6 semestres curriculares do doutoramento e aprovação no acto público de defesa da tese.
Número ou marcador · p. 9 3. O Grau de Doutor é conferido aos que demonstrem:
Número ou marcador · p. 9 a) capacidade de compreensão sistemática num domínio científico de estudo;
Número ou marcador · p. 9 b) contribuição da aporte teórica da ciência;
Número ou marcador · p. 9 c) capacidade para conceber, projectar, adaptar e realizar uma investigação significativa respeitando as exigências impostas pelos padrões de qualidade e integridade académicas;
Número ou marcador · p. 9 d) ter realizado um conjunto significativo de trabalhos de investigação originais que tenham contribuído para o alargamento das fronteiras do conhecimento, parte do qual mereça a divulgação nacional ou internacional em publicações com o comité de selecção;
Número ou marcador · p. 9 e) serem capazes de analisar criticamente, avaliar e sintetizar ideias novas e complexas;
Número ou marcador · p. 9 f) serem capazes de comunicar criticamente com os seus pares, a restante comunidade académica e a sociedade em geral sobre a área em que são especializados;
Número ou marcador · p. 9 g) serem capazes de, numa sociedade baseada no conhecimento, promover, em contexto e a sociedade em geral sobre a área em que são especializados.
Número ou marcador · p. 9 4. O grau de doutor é conferido num ramo de conhecimento ou numa das suas especialidades.
Número ou marcador · p. 9 5. O Grau de Doutor pode ser conferido juntamente com outra (s)
Texto do artigo · p. 9 instituição (ões).
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO VII Regime de Avaliação do Estudante
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO I Avaliação, Finalidades e Bases
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 45
Texto do artigo · p. 9 (Avaliação)
Número ou marcador · p. 9 1. A avaliação é um conjunto de procedimentos e operações inseridas no processo pedagógico, consistindo na recolha e sistematização de dados e informações de natureza qualitativa e quantitativa sobre os estudantes, visando formular juízo de valor sobre o cumprimento dos objectivos de ensino e aprendizagem estabelecidos no plano de estudos do curso.
Número ou marcador · p. 9 2. A avaliação de conhecimentos tem carácter individual e é
Texto do artigo · p. 9 efectuada com base em provas escritas, práticas e/ou orais das diferentes Unidades Curriculares, a realizar durante os semestres lectivos. São ainda considerados, na avaliação de conhecimentos, trabalhos e outros elementos de avaliação realizados pelos estudantes no âmbito das diferentes Unidades Curriculares, em condições a definir pelos respectivos docentes.
Número ou marcador · p. 10 3. O resultado final da avaliação é expresso na escala numérica de zero (0) a vinte (20) valores em números inteiros.
Número ou marcador · p. 10 4. Considera-se aprovado numa Unidade Curricular o estudante cuja média ponderada das classificações nas provas mencionadas no ponto anterior seja igual ou superior a dez (10) valores, após arredondamento ao inteiro mais próximo.
Número ou marcador · p. 10 5. A ponderação a atribuir a cada elemento de avaliação é definida pelos respectivos docentes no início de cada semestre.
Número ou marcador · p. 10 6. O cumprimento da totalidade dos objectivos estabelecidos
Texto do artigo · p. 10 para uma Unidade Curricular deve corresponder à atribuição da nota máxima de vinte (20) valores.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 46
Texto do artigo · p. 10 (Finalidades)
Texto do artigo · p. 10 A avaliação de conhecimentos e competências na UniZambeze tem como finalidade comprovar que as finalidades da aprendizagem definidas para cada Unidade Curricular foram atingidos pelos estudantes bem como aferir o seu grau de cumprimento tendo em conta os seguintes objectivos pedagógicos:
Número ou marcador · p. 10 a) verificar a existência dos pré-requisitos necessários à aprendizagem de conteúdos ou matérias novas;
Número ou marcador · p. 10 b) comprovar o grau de desenvolvimento e assimilação dos conhecimentos, capacidades, hábitos e atitudes correspondentes aos objectivos da Unidade Curricular, actividade curricular e curso;
Número ou marcador · p. 10 c) controlar o processo de ensino e aprendizagem, com vista a comprovar a adequação dos conteúdos, métodos e meios de ensino;
Número ou marcador · p. 10 d) identificar as dificuldades ou insuficiências de aprendizagem dos estudantes bem como as causas do insucesso escolar;
Número ou marcador · p. 10 e) estimular o estudo regular e sistemático dos estudantes;
Número ou marcador · p. 10 f) apurar o rendimento escolar de cada estudante, no fim do semestre, ano lectivo ou curso.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 47
Texto do artigo · p. 10 (Bases para avaliação)
Número ou marcador · p. 10 1. As bases para a avaliação são os objectivos e os conteúdos correspondentes a cada actividade curricular e ao currículo no seu conjunto.
Número ou marcador · p. 10 2. Os trabalhos que concorrem para a avaliação de frequência realizam-se sob responsabilidade do docente da Unidade Curricular, módulo ou actividade curricular.
Número ou marcador · p. 10 3. A avaliação final é individual.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO II Avaliações
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 48
Texto do artigo · p. 10 (Métodos)
Número ou marcador · p. 10 1. O Método de Avaliação é o conjunto de critérios e regras de avaliação de uma Unidade Curricular que determinam a classificação final de cada estudante e que integram a Frequência e o Exame.
Número ou marcador · p. 10 2. Os métodos de avaliação adoptados devem estar em consonância com os objectivos da Unidade Curricular e/ou curso permitindo aos estudantes demonstrar e aos docentes avaliar os conhecimentos, competências e capacidades previstos.
Número ou marcador · p. 10 3. A introdução de formas de avaliação diferentes das previstas na
Texto do artigo · p. 10 Ficha da Unidade Curricular, módulo ou actividade curricular carece da aprovação da Direcção do Curso.
Número ou marcador · p. 10 4. A avaliação de frequência sobre o cumprimento dos objectivos de cada Unidade Curricular:
Número ou marcador · p. 10 a) realiza-se no desenvolvimento das Unidades Curriculares em torno das competências a adquirir pelos estudantes;
Número ou marcador · p. 10 b) implica uma assiduidade mínima de 75% às sessões de contacto com o professor definidas como obrigatórias.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 49
Texto do artigo · p. 10 (Provas)
Número ou marcador · p. 10 1. As provas de avaliação (testes, trabalhos ou projectos, fichas, prova oral e desempenho em actividades de presença obrigatória) são a forma de aferir os conhecimentos e competências (resultados de aprendizagem) de um estudante no âmbito de uma Unidade Curricular e podem ser tipificadas em:
Número ou marcador · p. 10 a) provas escritas;
Número ou marcador · p. 10 b) provas orais;
Número ou marcador · p. 10 c) provas práticas.
Número ou marcador · p. 10 2. Os trabalhos que concorrem para a avaliação de frequência realizam-se sob responsabilidade do docente da Unidade Curricular ou Actividade Curricular.
Número ou marcador · p. 10 3. Os testes e exames são realizados em instalações de funcionamento da UniZambeze, podendo, em casos devidamente justificados, ser realizados em outras instalações, mediante autorização do Director da Unidade Orgânica que administra o curso.
Número ou marcador · p. 10 4. Os testes devem ser efectuados durante as aulas das unidades curriculares, salvo quando, por motivos justificados, tal não seja possível, competindo neste caso, à direcção da unidade Orgânica de Ensino a marcação das datas, horas e locais que, entretanto, não ponham em causa o normal funcionamento das aulas da unidade orgânica.
Número ou marcador · p. 10 5. Todas as outras formas de avaliação, que não sejam exames e testes, que exijam a presença dos docentes da Unidade Curricular, devem ser efectuadas nas horas de contacto, exceptuam-se, neste caso, os testes realizados em 2.ª Chamada.
Número ou marcador · p. 10 6. Cabe ao docente decidir se estas formas de avaliação são realizadas individualmente ou em grupo.
Número ou marcador · p. 10 7. A classificação final de uma Unidade Curricular deverá ser calculada de forma clara e incluir todas as componentes de avaliação utilizadas nessa Unidade Curricular.
Número ou marcador · p. 10 8. Nos casos em que a nota final resulta da ponderação de mais
Texto do artigo · p. 10 do que um elemento de avaliação, os resultados de cada um desses elementos devem ser discriminados.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 50
Texto do artigo · p. 10 (Provas escritas)
Número ou marcador · p. 10 1. As provas escritas são testes individuais de avaliação em que é solicitada aos estudantes a resposta escrita a um enunciado que incide, tipicamente, sobre uma parte dos objectivos da Unidade Curricular.
Número ou marcador · p. 10 2. Devem realizar-se, pelo menos, duas (2) avaliações durante o período lectivo e não devem exceder 3 horas para a realização de cada um.
Número ou marcador · p. 10 3. Os meios de cálculo e de consulta passíveis de serem utilizados na prova escrita devem ser definidos e publicitados pelo docente responsável no início do semestre, juntamente com o método de avaliação.
Número ou marcador · p. 10 4. A contagem do tempo da prova iniciar-se-á após os estudantes terem tomado os seus lugares, terem sido distribuídos os enunciados e feitas eventuais advertências.
Número ou marcador · p. 10 5. Pode ser autorizado a prestar prova o estudante que se apresente
Texto do artigo · p. 10 na sala até vinte (20) minutos depois do seu início, e neste intervalo de tempo não é autorizada a saída de estudantes da sala.
Número ou marcador · p. 11 6. O estudante a quem for concedida esta autorização não goza, por esse facto, de tempo suplementar para terminar a prova, não sendo lícita a concessão de tempo suplementar ao mesmo para terminar a prova.
Número ou marcador · p. 11 7. Apenas os docentes são permitidos a vigilarem as provas.
Número ou marcador · p. 11 8. O docente responsável pela vigilância das provas deverá exigir a identificação dos estudantes através do cartão de estudante da UniZambeze, podendo, excepcionalmente, ser aceite outro documento idóneo com fotografia actualizada.
Número ou marcador · p. 11 9. Na altura do controlo da identidade e presenças dos estudantes em qualquer prova de avaliação, estes deverão assinar a folha de presenças.
Número ou marcador · p. 11 10. O responsável pela Unidade Curricular deverá providenciar processos para a resolução de quaisquer imprevistos que ocorram durante as provas.
Número ou marcador · p. 11 11. No caso de ser detectado algum erro no enunciado, na ausência do docente responsável pela disciplina, este deverá ser comunicado de imediato a todos os estudantes e a coordenação do curso.
Número ou marcador · p. 11 12. Todas as folhas ou grupos de folhas entregues para a correcção deverão ser identificadas com nome e número do estudante.
Número ou marcador · p. 11 13. Sendo as provas escritas de carácter individual, durante a sua realização é vedada aos estudantes toda a comunicação entre si, não sendo nomeadamente permitido o uso ou exibição de telemóveis, relógios interactivos ou quaisquer outros meios de comunicação remota.
Número ou marcador · p. 11 14. Qualquer violação às regras para a realização de provas escritas é razão suficiente para a anulação da prova, sem prejuízo de eventual procedimento disciplinar.
Número ou marcador · p. 11 15. Durante a realização da prova escrita estará presente, pelo
Texto do artigo · p. 11 menos, um docente da Unidade Curricular que responde pelo normal decorrer da prova.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 51
Texto do artigo · p. 11 (Vigilância nas provas)
Número ou marcador · p. 11 1. É obrigação do docente responsável pela Unidade Curricular e dos docentes responsáveis pela vigilância de cada sala garantir que não existam situações de fraude no decorrer das provas e, caso as detectem, reportá-las em acta para eventual procedimento disciplinar.
Número ou marcador · p. 11 2. O docente responsável pela vigilância poderá exigir que qualquer outro material seja colocado fora da mesa de trabalho.
Número ou marcador · p. 11 3. O enunciado de uma prova escrita deve conter a seguinte informação: a) duração da prova; b) cotação de cada uma das questões da prova.
Número ou marcador · p. 11 4. O guião de correção deverá ser divulgado após o final da prova, bem como a data provável de divulgação dos resultados e revisão de provas.
Número ou marcador · p. 11 5. As propostas de resolução da prova devem ser devidamente
Texto do artigo · p. 11 arquivadas na pasta da Unidade Curricular pelo período mínimo de cinco anos.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 52
Texto do artigo · p. 11 (Provas orais)
Número ou marcador · p. 11 1. A avaliação por prova oral inclui exames orais, apresentações orais e discussões de trabalhos ou projectos e é uma prova de avaliação em que o estudante deverá responder a questões colocadas.
Número ou marcador · p. 11 2. Estas provas podem ser públicas, cabendo ao docente decidir sobre a presença de todos os interessados desde que a não perturbem nem nela interfiram.
Número ou marcador · p. 11 3. A prova oral tem a duração máxima de uma hora.
Número ou marcador · p. 11 4. A duração máxima prevista no número anterior só pode ser
Texto do artigo · p. 11 excedida em casos devidamente autorizados pelo Director da Unidade Orgânica de Ensino.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 53
Texto do artigo · p. 11 (Trabalhos e projectos)
Texto do artigo · p. 11 A avaliação por trabalhos/projectos são provas de avaliação realizadas individualmente ou em grupo em que são solicitadas aos estudantes algumas tarefas no âmbito de competências definidas nos objectivos da Unidade Curricular. Incluem-se neste conjunto, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 11 a) relatórios de trabalhos práticos, laboratoriais, computacionais ou outros;
Número ou marcador · p. 11 b) resultado de outros trabalhos ou projectos (programas ou sistemas informáticos, montagens electrónicas, montagens mecânicas, maquetas, plantas ou esquemas, etc.);
Número ou marcador · p. 11 c) relatórios de visitas de estudo, seminários ou quaisquer outras actividades realizadas;
Número ou marcador · p. 11 d) fichas electrónicas;
Número ou marcador · p. 11 e) séries de problemas;
Número ou marcador · p. 11 f) artigos ou monografias.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO III
Texto do artigo · p. 11 Regras e Pesos de Componentes de Avaliação
Número ou marcador · p. 11 ARTIGOS 54
Texto do artigo · p. 11 (Regras e pesos)
Número ou marcador · p. 11 1. As componentes de avaliação e os seus respectivos pesos e regras devem constar da ficha da respectiva Unidade Curricular.
Número ou marcador · p. 11 2. Os pesos das componentes de avaliação devem ser definidos de acordo com os objectivos da Unidade Curricular e tendo em conta o esforço despendido pelos estudantes na sua preparação e realização.
Número ou marcador · p. 11 3. A existência de componentes de avaliação eliminatórias (i.e. com nota mínima) deverá ser justificada com base nos objectivos da Unidade Curricular e constar do método de avaliação.
Número ou marcador · p. 11 4. As componentes de avaliação com um peso inferior a 30% da classificação final não poderão ter carácter eliminatório, excepto no caso de actividades laboratoriais, em que este valor poderá ser de 25%. As componentes de avaliação que sejam eliminatórias, excepto no caso de projectos ou laboratórios, deverão ter possibilidade de recurso.
Número ou marcador · p. 11 5. Poderão existir algumas componentes de avaliação de que o estudante poderá ser dispensado mediante a obtenção de classificação superior a determinado valor noutra componente de avaliação.
Número ou marcador · p. 11 6. Poderão, ainda, existir componentes de avaliação para
Texto do artigo · p. 11 confirmação de classificações superiores a determinado limiar (i.e. “defesa de nota”).
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO IV Escala de Classificação
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 55
Texto do artigo · p. 11 (Classificação)
Número ou marcador · p. 11 1. A classificação final de um estudante numa Unidade Curricular é atribuída numa escala absoluta de zero (0) a vinte (20) valores, considerando-se o estudante aprovado com uma classificação igual ou superior a dez (10) valores, após arredondamento ao inteiro mais próximo. Não são permitidas escalas de classificação que resultem da comparação de um estudante com os restantes ou de qualquer forma de distribuição estatística.
Número ou marcador · p. 11 2. O cumprimento da totalidade dos objectivos estabelecidos para uma Unidade Curricular deve corresponder à atribuição da nota máxima de vinte (20) valores.
Número ou marcador · p. 11 3. A ponderação a atribuir a cada elemento de avaliação é definida
Texto do artigo · p. 11 pelos respectivos docentes no início de cada semestre e é parte da Ficha da Unidade Curricular.
Número ou marcador · p. 12 4. A avaliação quantitativa, com base na escala de zero (0) a vinte
Texto do artigo · p. 12 (20) valores, deverá obedecer ao seguinte:
Número ou marcador · p. 12 a) 19 a 20 (excelente) — O estudante domina de forma excelente o conteúdo de conhecimentos em todos os seus aspectos gerais ou específicos; apresenta-os oralmente ou por escrito, com clareza, rigor e criatividade; dá provas de um pensamento independente, seguro, eficaz e criativo na resolução dos respectivos problemas;
Número ou marcador · p. 12 b) 17 a 18 (muito bom) — O estudante domina o respectivo conteúdo de conhecimentos nos seus aspectos gerais e específicos; apresenta-os oralmente ou por escrito, com clareza e rigor; dá provas de pensamento independente e de criatividade; apenas ocasionalmente comete erros em questões de detalhe e secundárias; aborda os problemas respectivos com segurança, rapidez e eficiência;
Número ou marcador · p. 12 c) 14 a 16 (bom) — O estudante tem conhecimentos sistematizados da estrutura da respectiva matéria; apresenta-os de forma fluente e correcta no tratamento dessas matérias, trabalha independentemente e precisa de pouca ajuda; comete poucos erros em aspectos não essenciais; aborda os problemas respectivos com segurança e eficiência;
Número ou marcador · p. 12 d) 10 a 13 (suficiente) — O estudante tem conhecimentos sistematizados da estrutura fundamental da matéria; precisa de alguma ajuda no tratamento dessas matérias; comete por vezes erros em aspectos não essenciais; aborda os problemas respectivos com pouca segurança;
Número ou marcador · p. 12 e) 0 a 9 (insuficiente) — O estudante não cumpre com as exigências das respectivas unidades curriculares.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO V Calendarização das Avaliações e Falta a Provas de Frequência
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 56
Texto do artigo · p. 12 (Calendarização das avaliações)
Número ou marcador · p. 12 1. A realização ou entrega das componentes de avaliação das unidades curriculares é calendarizada ao longo do semestre lectivo, dividindo-se em três períodos:
Número ou marcador · p. 12 a) período lectivo;
Número ou marcador · p. 12 b) período de preparação para exames;
Número ou marcador · p. 12 c) período de exames.
Número ou marcador · p. 12 2. A calendarização deve ser feita antes do início de cada semestre.
Número ou marcador · p. 12 3. A calendarização das avaliações deve garantir a possibilidade de os estudantes concluírem, antes do período de exames, a avaliação de frequência do conjunto das unidades curriculares de cada semestre.
Número ou marcador · p. 12 4. Não é permitida a calendarização de provas de avaliação de frequência no período de exames e de preparação de exames.
Número ou marcador · p. 12 5. Salvo circunstâncias especiais aceites pela Direcção da Unidade Orgânica de Ensino e devidamente definidas no método de avaliação divulgado, os exames normal e de recorrência têm lugar numa época de exames única, cujas datas são anunciadas anualmente através do Calendário Académico da UniZambeze.
Número ou marcador · p. 12 6. O calendário dos exames é tornado público por cada Unidade Orgânica de Ensino até ao início do semestre a que se referem.
Número ou marcador · p. 12 7. Este calendário só pode ser alterado até trinta (30) dias após a sua divulgação, por despacho do Director da Unidade Orgânica de Ensino.
Número ou marcador · p. 12 8. A avaliação referente a cada semestre deve realizar-se até ao final do mesmo.
Número ou marcador · p. 12 9. Todos os momentos de avaliação devem ser calendarizados, não
Texto do artigo · p. 12 sendo permitidas provas de avaliação “surpresa”, excepto para efeitos de bonificação.
Número ou marcador · p. 12 10. Mesmo o período para a realização das provas orais deverá ser definido pela Coordenação do Curso no início do semestre lectivo, devendo a data, hora e local exacto de realização de uma prova oral ser afixada com uma antecedência mínima de 72 horas, excepto em situações circunstânciais.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 57
Texto do artigo · p. 12 (Falta a provas)
Texto do artigo · p. 12 O estudante que faltar a uma avaliação de frequência poderá requerer a 2.ª chamada ao Director da Unidade Orgânica de Ensino respeitando os seguintes procedimentos:
Número ou marcador · p. 12 a) apresentação do requerimento num prazo máximo de cinco (5) dias úteis, contados a partir da data da realização da prova;
Número ou marcador · p. 12 b) apresentação da devida justificação suportada por documentos ou outra fonte idónea comprovativa de causas justificativas, tais como: i. falecimento de parentes na linha recta e até ao 4.º grau da linha colateral e afins até ao terceiro grau; do companheiro da união de facto, padrasto, madrasta, enteado, adoptante e adoptado. ii. Doença infecto-contagiosa, internamento hospitalar ou outras situações incapacitantes devidamente comprovados; iii. cumprimento de obrigações legais.
Número ou marcador · p. 12 c) Pagamento da taxa de 2.ª chamada no Registo Académico da Unidade Orgânica de Ensino.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 58
Texto do artigo · p. 12 (2.ª chamada)
Número ou marcador · p. 12 1. A decisão sobre o pedido de realização da 2.ª chamada terá em conta os critérios definidos na ficha de Unidade Curricular, o parecer do regente da Unidade Curricular ou módulo ou do docente que lecciona a Unidade Curricular ou módulo. A Coordenação do Curso pode, quando delegadas as funções, emitir o despacho a este pedido.
Número ou marcador · p. 12 2. A 2.ª chamada de qualquer avaliação não poderá realizar- se durante as horas lectivas previstas na planificação da Unidade Curricular.
Número ou marcador · p. 12 3. O estudante que faltar às avaliações práticas e seminários de apresentação de temas para avaliação não poderá requerer a segunda chamada destas avaliações, considerando-se como zero (0) a nota da sua avaliação nestas actividades curriculares, salvo se for possível a realização da avaliação em 2.ª chamada nos termos referidos no artigo anterior.
Número ou marcador · p. 12 4. A ausência de até 50% nos seminários ou laboratórios implicará a
Texto do artigo · p. 12 exclusão na Unidade Curricular.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO VI Divulgação dos Resultados e Registo Académico
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 59
Texto do artigo · p. 12 (Divulgação dos Resultados)
Número ou marcador · p. 12 1. Os resultados que o estudante obteve em cada uma das provas de avaliação previstas no programa de cada Unidade Curricular, módulo ou actividade curricular devem ser publicados até vinte (20) dias úteis após a sua realização.
Número ou marcador · p. 12 2. As notas devem constar de pautas devidamente assinadas a serem publicadas e arquivadas no sistema de gestão académica ou em local público a definir pela Unidade Orgânica.
Número ou marcador · p. 12 3. As notas devem ser publicadas em pauta segundo os modelos em
Texto do artigo · p. 12 vigor na UniZambeze.
Número ou marcador · p. 13 4. Uma vez publicada a pauta, o estudante tem o dever de certificar se a nota e dados estão correctamente lançados, num prazo de cinco (5) dias úteis, contados a partir do dia da publicação da pauta, sob pena de confirmação tácita.
Número ou marcador · p. 13 5. Se a decisão de comparecer a uma prova de avaliação depender de classificações anteriores, estas devem ser divulgadas com uma antecedência mínima de três (3) dias úteis.
Número ou marcador · p. 13 6. Compete à Direcção da Unidade Orgânica de Ensino, a homologação e publicação das notas.
Número ou marcador · p. 13 7. A acta da Unidade Curricular é arquivada na pasta apropriada.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 60
Texto do artigo · p. 13 (Registo Académico das classificações)
Número ou marcador · p. 13 1. O registo das classificações é efectuado pelos Serviços Académicos nos prazos fixados para o semestre em que foi obtida a classificação e está condicionado à existência de uma inscrição válida na Unidade Curricular correspondente.
Número ou marcador · p. 13 2. Os documentos relativos à classificação de estudantes só podem ser alterados por despacho do Director da Unidade Orgânica, mediante adequada justificação do docente.
Número ou marcador · p. 13 3. Os documentos rectificados serão novamente afixados em local público e inseridos nas formas de arquivo da Instituição.
Número ou marcador · p. 13 4. Os exames finais são arquivados na Unidade Orgânica onde é leccionada a Unidade Curricular por um período de cinco (5) anos.
Número ou marcador · p. 13 5. As avaliações de frequência serão conservadas pelos estudantes.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO VII Consulta, Revisão das Provas de Frequência e Avaliação Final da Unidade Curricular
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 61
Texto do artigo · p. 13 (Consulta e revisão das provas de frequência)
Número ou marcador · p. 13 1. O estudante tem o direito a consultar a correcção de qualquer prova escrita, Trabalho ou Projecto por si realizado, bem como a ser esclarecido sobre os critérios de correcção até cinco (5) dias após a data da publicação dos resultados.
Número ou marcador · p. 13 2. Se assim o pretender, o estudante pode, também, solicitar, durante o prazo da consulta das provas, a sua reapreciação pelo corpo docente da Unidade Curricular.
Número ou marcador · p. 13 3. O docente responsável poderá elaborar a calendarização própria para a consulta e revisão das provas que deverá divulgar no início do semestre lectivo.
Número ou marcador · p. 13 4. O horário e local de consulta e revisão de uma prova deverá ser divulgado com, pelo menos, 48 horas de antecedência.
Número ou marcador · p. 13 5. As classificações deverão ser divulgadas antes da consulta de prova.
Número ou marcador · p. 13 6. Sempre que o resultado de uma prova de avaliação condicione a realização da prova seguinte, a publicitação das classificações após a revisão de provas deverá ser realizada pelo menos 72 horas antes da data de realização da prova que condiciona.
Número ou marcador · p. 13 7. Ao estudante que não concordar com a nota ou o número de
Texto do artigo · p. 13 faltas registados nas pautas e mesmo depois de consultado o regente da Unidade Curricular em causa, assiste-se-lhe o direito de requerer ao Director da Unidade Orgânica que administra o curso onde ele está inscrito, até cinco (5) dias após a data de publicação dos resultados, a revisão das suas provas ou outros trabalhos de avaliação de frequência e avaliação dos mecanismos de registo de presenças, mediante pagamento de taxa correspondente, reembolsável caso o processo se conduza a favor do estudante.
Número ou marcador · p. 13 8. Compete ao Director da Unidade Orgânica de Ensino:
Número ou marcador · p. 13 a) Designar, nos cinco (5) dias seguintes, dois ou mais docentes, não envolvidos na correcção da prova em causa, com competência na área científica em causa e, de preferência, de categoria igual ou superior à do docente que efectuou a primeira classificação, para efectuarem a revisão da mesma;
Número ou marcador · p. 13 b) ponderar e publicar os resultados da Revisão da Prova, até quinze (15) dias após a data de entrada do respectivo pedido.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 62
Texto do artigo · p. 13 (Avaliação final da Unidade Curricular)
Número ou marcador · p. 13 1. Entende-se por avaliação final de Unidade Curricular ou de outra actividade curricular o exame ou outra forma de avaliação prevista no programa, cuja realização está condicionada ao cumprimento integral das actividades académicas previstas.
Número ou marcador · p. 13 2. O exame final, que incide, tipicamente, sobre a totalidade dos objectivos da Unidade Curricular, pode conter uma prova escrita, oral, prática, ou qualquer combinação destas, de acordo com o programa estabelecido para cada Unidade Curricular, actividade curricular ou curso.
Número ou marcador · p. 13 3. Existem três épocas de exame final, para as unidades curriculares que contemplem o exame final: a) época de exame normal; b) época de exame de recorrência; c) época de exame especial (para conclusão de ciclo).
Número ou marcador · p. 13 4. Considera-se:
Número ou marcador · p. 13 a) aprovado numa Unidade Curricular o estudante que nela obtenha uma classificação final na escala numérica inteira de dez (10) a vinte (20) valores;
Número ou marcador · p. 13 b) reprovado numa Unidade Curricular o estudante que nela obtenha uma classificação final inferior a dez (10) valores na escala numérica inteira de zero (0) a dez (10) valores.
Número ou marcador · p. 13 5. A falta de comparência às provas de exame é considerada reprovação.
Número ou marcador · p. 13 6. O estudante que reprova no exame normal pode efectuar o exame de recorrência.
Número ou marcador · p. 13 7. O estudante que reprova no exame de recorrência pode conservar a sua nota para realizar exames no ano lectivo seguinte, devendo para o efeito se inscrever na respectiva Unidade Curricular sem obrigatoriedade de frequentar as aulas.
Número ou marcador · p. 13 8. O disposto no número anterior não é aplicável aos cursos da Faculdade de Ciências de Saúde.
Número ou marcador · p. 13 9. O início das provas de cada Unidade Curricular deve ser tornado público com a antecedência mínima de 3 dias úteis relativamente à data marcada para a realização das mesmas.
Número ou marcador · p. 13 10. Para a realização dos exames ou outras formas de avaliação final da Unidade Curricular, quando a especificidade do curso o exija, serão constituídos júris integrando dois ou mais docentes, sendo, pelo menos um deles, docente da respectiva Unidade Curricular, que é nomeado presidente do júri.
Número ou marcador · p. 13 11. Exceptuam-se aqui os júris de avaliação de actividades de culminação de estudos, actividade que é regida por regras definidas e regulamentadas em cada Unidade Orgânica de Ensino.
Número ou marcador · p. 13 12. Compete ao Director da Unidade Orgânica de Ensino nomear
Texto do artigo · p. 13 e publicar a lista dos júris para os exames de Unidade Curricular, que deverá ser afixada sete (7) dias antes do início da época de exames.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO VIII Exames
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 63
Texto do artigo · p. 14 (Admissão ao exame)
Texto do artigo · p. 14 À época de exame normal da Unidade Curricular apresenta-se todo o estudante que, tendo cumprido os requisitos dos programas e demais disposições regulamentares em vigor, tenha nela média de frequência igual ou superior a dez (10) valores e que não esteja abrangido pelo critério de dispensa estabelecido na Ficha da Unidade Curricular, caso seja aplicável.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 64
Texto do artigo · p. 14 (Dispensa do exame)
Número ou marcador · p. 14 1. Ficam dispensados do exame final da Unidade Curricular os estudantes que observem ou reúnam cumulativamente as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 14 a) ter realizado, na Unidade Curricular em causa, todas as avaliações previstas nas respectivas condições específicas da Unidade Curricular;
Número ou marcador · p. 14 b) ter obtido uma média de frequência igual ou superior a catorze (14) valores;
Número ou marcador · p. 14 c) ter obtido uma classificação igual ou superior a dez (10) valores em todas as provas de avaliação de frequência;
Número ou marcador · p. 14 d) reunir os demais requisitos previstos no programa da Unidade Curricular.
Número ou marcador · p. 14 2. O disposto no número anterior não é extensivo para aquelas
Texto do artigo · p. 14 Unidades Curriculares que pela sua natureza não prevejam a dispensa ao exame, tal como previsto na ficha da respectiva Unidade Curricular e nos sistemas modulares.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 65
Texto do artigo · p. 14 (Exclusão ao exame)
Texto do artigo · p. 14 Considera-se excluído do exame o estudante abrangido por qualquer das seguintes situações:
Número ou marcador · p. 14 a) avaliação de frequência inferior a dez (10) valores;
Número ou marcador · p. 14 b) razões decorrentes da aplicação do regime estabelecido no presente Regulamento sobre faltas dadas pelo estudante a actividades de presença obrigatória;
Número ou marcador · p. 14 c) desistência da matrícula.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 66
Texto do artigo · p. 14 (Reprovação no exame)
Número ou marcador · p. 14 1. Considera-se reprovado no exame o estudante abrangido por qualquer das seguintes situações:
Número ou marcador · p. 14 a) classificação de exame inferior a dez (10) valores;
Número ou marcador · p. 14 b) falta de comparência ao exame;
Número ou marcador · p. 14 2. O estudante que reprova no exame normal pode efectuar o exame
Texto do artigo · p. 14 de recorrência.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 67
Texto do artigo · p. 14 (Exame de recorrência)
Número ou marcador · p. 14 1. À época de exame de recorrência terá acesso todo o estudante que:
Número ou marcador · p. 14 a) tenha manifestado, por escrito, interesse em repetir o exame com o intuito de melhorar a nota obtida no exame normal;
Número ou marcador · p. 14 b) tenha reprovado no exame normal por insuficiência da nota ou por ter faltado à prova de exame.
Número ou marcador · p. 14 2. Na época de exame de recorrência não existe um limite máximo
Texto do artigo · p. 14 de Unidades Curriculares que o estudante pode realizar.
Número ou marcador · p. 14 3. Os resultados dos exames de recorrência devem ser publicados no prazo máximo de cinco (5) dias úteis após à data da sua realização.
Número ou marcador · p. 14 4. A realização de exames de recorrência está condicionada ao
Texto do artigo · p. 14 pagamento de uma taxa a ser fixada anualmente.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO IX Época Especial, Revisão das Provas e Classificação Final da Unidade Curricular
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 68
Texto do artigo · p. 14 (Época especial)
Número ou marcador · p. 14 1. Têm acesso à época especial os estudantes que se encontrem em alguma das seguintes situações:
Número ou marcador · p. 14 a) estudantes finalistas, a quem falte, no máximo, duas Unidades Curriculares, por terem ficado reprovados no exame de recorrência, para a conclusão da parte escolar do Ciclo de Estudos e puderem se submeter ao trabalho de culminação do curso;
Número ou marcador · p. 14 b) estudantes que tenham estado em licença de maternidade e paternidade durante o período de realização dos exames normal e de recorrência no ano lectivo a que diz respeito a Época Especial;
Número ou marcador · p. 14 c) estudantes que não tenham realizado os exames normal e de recorrência em virtude de se encontrarem em actividades associativas previamente autorizadas pelo Director da Unidade Orgânica;
Número ou marcador · p. 14 d) estudantes desportistas universitários e de alta competição e os de outras actividades artístico-culturais, quando as actividades desportivas, culturais ou artísticas coincidam com a época de exames normal ou de recorrência;
Número ou marcador · p. 14 e) estudantes que tenham sido seleccionados pela Universidade para participarem em grandes eventos académicos fora da respectiva unidade, quando tais eventos ocorram em datas coincidentes com os dos exames normal e de recorrência.
Número ou marcador · p. 14 2. Em época especial, cada estudante finalista apenas se poderá inscrever para exame a duas unidades curriculares, cabendo-lhe apenas uma chamada, desde que tenha a nota de frequência nestas unidades curriculares. Exceptuando as unidades curriculares que não tenham exame, serão submetidos a uma avaliação.
Número ou marcador · p. 14 3. O estudante só poderá ter acesso a exames em época especial às Unidades Curriculares em que esteja regularmente inscrito no ano lectivo a que corresponda a época especial.
Número ou marcador · p. 14 4. O estudante que pretenda beneficiar do exame especial deve requerer ao Director da Unidade Orgânica que administra o curso onde se encontra inscrito.
Número ou marcador · p. 14 5. O período de inscrição e realização de exames em época especial
Texto do artigo · p. 14 é semestralmente definido pelas Unidades Orgânicas.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 69 (Revisão das provas de avaliação final)
Número ou marcador · p. 14 1. Ao estudante assiste-lhe o direito de requerer a revisão de provas de avaliação final, mediante o pagamento de uma taxa fixada pela UniZambeze, reembolsável caso o processo se conduza a favor do estudante.
Número ou marcador · p. 14 2. O pedido fundamentado de revisão da prova de avaliação final é feito até cinco (5) dias após a data de publicação dos resultados de exame e é dirigido ao Director da Unidade Orgânica de Ensino que administra o curso onde o estudante se encontra inscrito.
Número ou marcador · p. 14 3. Compete ao Director da Unidade Orgânica de Ensino:
Número ou marcador · p. 14 a) designar, nos cinco (5) dias seguintes, um júri constituído por dois ou mais docentes, não envolvidos na correcção do exame, com competência na área científica em causa e, de
Texto do artigo · p. 15 preferência, de categoria igual ou superior à do docente que efectuou a primeira classificação para procederem à revisão da mesma;
Número ou marcador · p. 15 b) homologar e mandar publicar o resultado da revisão, no prazo de quinze (15) dias úteis, contados a partir da data de entrega do pedido.
Número ou marcador · p. 15 4. A nota de revisão da prova prevalece, para todos os efeitos, sobre a nota obtida na respectiva avaliação final.
Número ou marcador · p. 15 5. Do resultado de revisão não cabe recurso, excepto para rectificação
Texto do artigo · p. 15 de mero erro aritmético do somatário das pontuações atribuídas, altura em que se poderá reclamar ao Director da Unidade Orgânica, no prazo de cinco (5) dias.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 70
Texto do artigo · p. 15 (Classificação final da Unidade Curricular)
Número ou marcador · p. 15 1. A classificação final da Unidade Curricular obtém-se a partir da média ponderada entre a classificação do exame ou outra forma de avaliação final e a classificação de frequência, em conformidade com as indicações contidas na ficha de cada Unidade Curricular ou outra actividade curricular.
Número ou marcador · p. 15 2. A nota a registar quer para a frequência, quer para a classificação (média) final da Unidade Curricular deve ser apresentada em número inteiro, isto é arredondada por excesso, sempre que a parte fracionaria for igual ou superior a cinco (5) décimas.
Número ou marcador · p. 15 3. No caso de dispensa de exame, a classificação final da Unidade
Texto do artigo · p. 15 Curricular é a classificação obtida como classificação de frequência.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 71
Texto do artigo · p. 15 (Melhoria da classificação)
Número ou marcador · p. 15 1. Os estudantes aprovados no exame normal de uma Unidade Curricular poderão, se o desejarem, submeter-se a exame na subsequente época de recorrência com o objectivo de melhorar a sua classificação.
Número ou marcador · p. 15 2. O estudante interessado em repetir o exame deve requerer ao Director da Unidade Orgânica de ensino que administra o curso onde o estudante se encontra inscrito, até cinco (5) dias após a data de publicação dos resultados dos exames normais, mediante pagamento de taxa prevista na tabela em vigor.
Número ou marcador · p. 15 3. Aos estudantes inscritos para a melhoria de classificação apenas é concedida uma oportunidade de avaliação.
Número ou marcador · p. 15 4. Não é permitida a melhoria de classificação em época especial.
Número ou marcador · p. 15 5. A admissão ao exame para melhoria da nota está sujeito ao pagamento da taxa correspondente.
Número ou marcador · p. 15 6. Em caso de repetição de exame, prevalece, para todos os efeitos,
Texto do artigo · p. 15 a nota mais alta obtida pelo estudante nos dois exames.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 72 (Avaliação pelos docentes)
Número ou marcador · p. 15 1. O docente deve elaborar um relatório da Unidade Curricular de que é responsável no qual avalia sumariamente a leccionação, referindo os pontos positivos e aqueles que carecem de aperfeiçoamento e propondo as sugestões que considere pertinentes, e faz também uma análise dos resultados dos estudantes.
Número ou marcador · p. 15 2. O relatório da Unidade Curricular, previsto no âmbito da gestão de qualidade pedagógica, deve estar disponível até final de Setembro (Unidade Curricular do 1.º Semestre) e até final de Março (Unidades Curriculares do 2.º Semestre).
Número ou marcador · p. 15 3. Esse relatório deverá conter menção obrigatória a: a) número de estudantes inscritos;
Número ou marcador · p. 15 b) resultados de inquéritos realizados a estudantes e docentes nomeadamente acerca da qualidade do ensino e de aferição do número de horas de trabalho por Unidade Curricular;
Número ou marcador · p. 15 c) parecer acerca dos diferentes indicadores e possíveis medidas
Texto do artigo · p. 15 correctivas a serem adoptadas.
Número ou marcador · p. 15 4. A inserção do relatório encerra o dossier da Unidade Curricular.
Número ou marcador · p. 15 5. O relatório referido neste artigo pode ser gerado automaticamente
Texto do artigo · p. 15 pelo sistema de gestão académica, sendo, nesse caso, dispensável a sua concepção pelo docente.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO VIII Direitos e Deveres
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 73
Texto do artigo · p. 15 (Direitos)
Texto do artigo · p. 15 Assistem ao estudante, entre outros, os direitos de:
Número ou marcador · p. 15 a) participar em aulas e ser avaliado nos termos do presente regulamento, das fichas de disciplina e dos planos curriculares pedagógicos das unidades curriculares;
Número ou marcador · p. 15 b) candidatar-se a bolsas de estudo nos termos das políticas, normas e instruções em vigor na Universidade;
Número ou marcador · p. 15 c) receber assistência em matérias de índole pedagógica e académica;
Número ou marcador · p. 15 d) receber assistência psicossocial, nos termos das políticas sociais e normas em vigor na Universidade;
Número ou marcador · p. 15 e) filiar-se a associações estudantis;
Número ou marcador · p. 15 f) ser representado nos órgãos colegiais da Unidade Orgânica e da Universidade, no âmbito das políticas de gestão participativa da universidade;
Número ou marcador · p. 15 g) participar activamente através da discussão crítica de problemas que afectam a vida estudantil;
Número ou marcador · p. 15 h) desenvolver a capacidade de realizar trabalho autónomo e participação na actividade de pesquisa e extensão, designadamente através do estudo e exposição de temas, de forma a estimular o espírito científico, a criatividade, o gosto pela aprendizagem permanente, a capacidade de comunicação e ainda a cooperação e o trabalho em equipa.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 74
Texto do artigo · p. 15 (Deveres)
Número ou marcador · p. 15 1. Como membro da Comunidade Universitária o estudante deve:
Número ou marcador · p. 15 a) preservar os meios que são postos à sua disposição assim como aqueles que são destinados à sua formação académica;
Número ou marcador · p. 15 b) esforçar-se por assegurar o desenvolvimento global das suas próprias competências, procurando obter formação, não apenas enquanto profissional, mas também como cidadão;
Número ou marcador · p. 15 c) contribuir para a criação de uma cultura de qualidade académica na UniZambeze, designadamente através do seu empenho no processo de avaliação e em outras acções concretas de promoção da qualidade institucional;
Número ou marcador · p. 15 d) contribuir para a elevação de uma boa imagem institucional da UniZambeze, abstendo-se de qualquer conduta que possa pôr em causa o prestígio da Instituição;
Número ou marcador · p. 15 e) contribuir para o estabelecimento na UniZambeze de um clima que favoreça as relações humanas correctas e cordiais entre todos os interessados no processo educativo, de forma a desenvolver o espírito de equipa e de colaboração, sem prejuízo do direito de livre expressão de pensamento;
Número ou marcador · p. 15 f) participar de modo empenhado na gestão democrática da UniZambeze e desempenhar com responsabilidade os cargos para que sejam eleitos ou designados;
Número ou marcador · p. 16 g) cumprir com o presente Regulamento Pedagógico, com os demais Regulamentos e com as decisões legítimas dos órgãos competentes da UniZambeze;
Número ou marcador · p. 16 h) respeitar, promover e incentivar o respeito devido a todos os elementos da comunidade académica da UniZambeze, procedendo com correcção, urbanidade e agindo com lealdade, verdade e transparência;
Número ou marcador · p. 16 i) contribuir para o intercâmbio entre a UniZambeze e outras instituições, em especial com outros estabelecimentos de ensino, nomeadamente nos domínios científicos e académico;
Número ou marcador · p. 16 j) promover o desenvolvimento de uma cidadania criativa, civicamente responsável e democraticamente interveniente;
Número ou marcador · p. 16 k) adoptar comportamentos e atitudes que não sejam sob nenhuma forma prejudicial à imagem da Instituição;
Número ou marcador · p. 16 l) ser assíduo nas actividades lectivas e demais acções promovidas pela UniZambeze;
Número ou marcador · p. 16 m) avaliar o desempenho pedagógico dos docentes.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO IX
Texto do artigo · p. 16 Responsabilidade Disciplinar
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO I Infracções
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 75
Texto do artigo · p. 16 (Violação de deveres)
Número ou marcador · p. 16 1. Ao estudante que viole os seus deveres, abuse dos seus direitos ou da boa-fé dos órgãos ou dirigentes académicos ou que de qualquer maneira prejudique o prestígio da UniZambeze, serão aplicadas sanções disciplinares, sem prejuízo de procedimento criminal ou civil, havendo lugar.
Número ou marcador · p. 16 2. A responsabilidade disciplinar é individual e independente da responsabilidade criminal e civil.
Número ou marcador · p. 16 3. A infracção disciplinar prescreve nos seguintes prazos:
Número ou marcador · p. 16 a) Cinco (5) anos, para as infracções cometidas por estudantes de cursos de duração formal até quatro (4) anos;
Número ou marcador · p. 16 b) Seis (6) anos, para as infracções cometidas por estudantes de cursos de duração formal de quatro (4) anos e meio;
Número ou marcador · p. 16 c) Sete anos, para as infracções cometidas por estudantes de cursos de duração formal superior a quatro (4) anos e meio.
Número ou marcador · p. 16 4. São infracções disciplinares as seguintes:
Número ou marcador · p. 16 a) desrespeito às autoridades académicas, ameaças, injúrias, difamação e ofensas à integridade física contra dirigentes, docentes, discentes, funcionários e agentes da Universidade;
Número ou marcador · p. 16 b) uso indevido ou abusivo do nome, do equipamento e instalações da instituição, furto, roubo e danificação dolosa ou culposa de património pertencente à UniZambeze ou em uso nesta;
Número ou marcador · p. 16 c) falsificação de documentos ou uso de documentos falsos no acto ou para efeitos de admissão, matrícula, inscrição, mudança de curso, mudança de regime, pedido de equivalência, reingresso, candidatura e obtenção da bolsa de estudos, isenção e redução de propinas ou para quaisquer outros fins na UniZambeze;
Número ou marcador · p. 16 d) plágio e qualquer acto ou tentativa de utilização, obtenção, cedência ou transmissão de informações, opiniões ou dados, pelo próprio, por intermédio de, ou com a cumplicidade de outrem; nomeadamente, através de livros, vias virtuais, telefónicas, cábulas e outras fontes, realizada por meios escritos, orais ou gestuais com implicações nas provas de avaliação;
Número ou marcador · p. 16 e) falsificação de assinaturas em listas de presenças em actividades curriculares e em trabalhos e provas de avaliação;
Número ou marcador · p. 16 f) frequência de aulas em regime distinto do da sua inscrição sem a devida autorização;
Número ou marcador · p. 16 g) suborno, corrupção ou extorsão ou tentativa dos mesmos actos a docentes ou funcionários e agentes da instituição, para quaisquer fins académicos.
Número ou marcador · p. 16 h) consumo ou posse de estupefacientes ou estado de drogado ou, ainda, a embriaguez nas instalações universitárias;
Número ou marcador · p. 16 i) a prática de quaisquer actos criminais nos campi outras
Texto do artigo · p. 16 instalações onde funciona a UniZambeze.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 76
Texto do artigo · p. 16 (Sanções)
Número ou marcador · p. 16 1. A prática das infracções descritas no artigo anterior, e de acordo com a sua gravidade, implica a aplicação das seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 16 a) repreensão oral na presença da turma;
Número ou marcador · p. 16 b) repreensão registada e afixação pública da mesma;
Número ou marcador · p. 16 c) sanção reintegratória;
Número ou marcador · p. 16 d) exclusão ou reprovação na Unidade curricular;
Número ou marcador · p. 16 e) anulação sancionatória da inscrição nas restantes Unidades Curriculares;
Número ou marcador · p. 16 f) interdição da inscrição no semestre seguinte;
Número ou marcador · p. 16 g) perda da bolsa de estudo pelo período mínimo de 1 ano;
Número ou marcador · p. 16 h) expulsão da UniZambeze e interdição de nova admissão.
Número ou marcador · p. 16 2. As sanções descritas no número anterior serão aplicadas tendo em conta a gravidade do acto, as circunstâncias agravantes e atenuantes (havendo-as) e o grau de culpa do agente.
Número ou marcador · p. 16 3. Para todos os efeitos legais, concorrendo, pelo menos, uma
Texto do artigo · p. 16 circunstância agravante, a pena aplicável será a imediatamente superior.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 77
Texto do artigo · p. 16 (Repreensão oral na presença da turma)
Número ou marcador · p. 16 1. A repreensão oral na presença da turma é a advertência oral feita pelo docente diante dos colegas da turma.
Número ou marcador · p. 16 2. Aplicar-se-á a pena de repreensão oral na presença da turma ao
Texto do artigo · p. 16 estudante que praticar uma das seguintes infracções:
Número ou marcador · p. 16 a) atrasos sistemáticos às aulas;
Número ou marcador · p. 16 b) faltas injustificadas equivalentes a 10% da carga horária obrigatória do estudante;
Número ou marcador · p. 16 c) desrespeito aos colegas, que não constitua injúria, difamação, assédio, ofensa à integridade física nem qualquer outro crime.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 78
Texto do artigo · p. 16 (Repreensão registada)
Número ou marcador · p. 16 1. A repreensão registada e afixação pública da mesma é a advertência escrita, feita por uma autoridade académica, a qual é depositada no processo individual do estudante, depois de afixada em lugares de estilo da Unidade Orgânica Sede do Curso em que o estudante esteja inscrito;
Número ou marcador · p. 16 2. A pena de repreensão registada será aplicada ao estudante que praticar qualquer uma das seguintes infracções:
Número ou marcador · p. 16 a) uso indevido dos bens da Instituição;
Número ou marcador · p. 16 b) desrespeito às autoridades académicas e funcionários da instituição;
Número ou marcador · p. 16 c) desobediência às ordens e/ou instruções legais das autoridades académicas;
Número ou marcador · p. 16 d) apresentação em estado de embriaguês ou de drogado durante as actividades académicas.
Número ou marcador · p. 16 3. A aplicação da sanção referida neste artigo é acompanhada
Texto do artigo · p. 16 de proibição do estudante em estado de drogado ou embriagado de participar nas actividades lectivas enquanto se mantiver nesse estado, sendo nulas as actividades de avaliação curriculares realizadas nesse estado.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 79
Texto do artigo · p. 17 (Sanção reintegratória)
Número ou marcador · p. 17 1. A sanção reintegratória é aplicável ao estudante que, pela sua conduta, tiver criado ou concorrido para a criação de danos patrimoniais à Instituição e consiste no dever de reparar os danos causados, in natura, ou mediante compensação, definidas casuisticamente pela Universidade.
Número ou marcador · p. 17 2. A sanção reintegratória é cumulável com quaisquer outras
Texto do artigo · p. 17 sanções, desde que tenha ocorrido danos.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 80
Texto do artigo · p. 17 (Exclusão ou reprovação na Unidade Curricular)
Texto do artigo · p. 17 A pena de exclusão ou reprovação na Unidade Curricular em causa consiste na não admissão ao exame ou reprovação no exame da Unidade Curricular em questão, sem direito a exame de recorrência nem especial e é aplicada ao estudante que praticar um dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 17 a) fraude académica;
Número ou marcador · p. 17 b) plágio;
Número ou marcador · p. 17 c) falsificação de assinaturas em listas de presenças em actividades curriculares;
Número ou marcador · p. 17 d) falsificação de assinaturas em trabalhos e provas de avaliação.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 9: (Unidades curriculares em língua estrangeira)
  2. Texto do artigo, página 9: As unidades curriculares que integram os planos de Curso de pós-graduação poderão ser leccionadas em língua estrangeira quando os respectivos planos de estudos e o contexto circunstancial o justifiquem.
  3. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 43
  4. Texto do artigo, página 9: (Requisitos)
  5. Texto do artigo, página 9: Sendo unidades curriculares leccionadas em língua estrangeira, estas devem:
  6. Número ou marcador, página 9: a) indicar a bibliografia de apoio no respectivo idioma;
  7. Número ou marcador, página 9: b) os sumários das aulas ser obrigatoriamente registados no respectivo Livro de Sumários em língua estrangeira respectiva;
  8. Número ou marcador, página 9: c) a avaliação de conhecimentos, nomeadamente os enunciados das provas e guias de trabalhos, ser em língua estrangeira, garantindo-se a possibilidade de disponibilização do enunciado e de realização em língua portuguesa para os estudantes que assim o desejarem.
  9. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO III Concessão do Grau de Doutor
  10. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 44
  11. Texto do artigo, página 9: (Grau de Doutor)
  12. Número ou marcador, página 9: 1. Entende-se por Grau de Doutor a qualificação com carácter predominantemente académico que se obtém numa instituição de Ensino Superior no final do 3.º ciclo de formação.
  13. Número ou marcador, página 9: 2. A UniZambeze, através das suas Unidades Orgânicas, confere o “Grau de Doutor” aos que tenham obtido um número de créditos correspondentes a pelo menos 6 semestres curriculares do doutoramento e aprovação no acto público de defesa da tese.
  14. Número ou marcador, página 9: 3. O Grau de Doutor é conferido aos que demonstrem:
  15. Número ou marcador, página 9: a) capacidade de compreensão sistemática num domínio científico de estudo;
  16. Número ou marcador, página 9: b) contribuição da aporte teórica da ciência;
  17. Número ou marcador, página 9: c) capacidade para conceber, projectar, adaptar e realizar uma investigação significativa respeitando as exigências impostas pelos padrões de qualidade e integridade académicas;
  18. Número ou marcador, página 9: d) ter realizado um conjunto significativo de trabalhos de investigação originais que tenham contribuído para o alargamento das fronteiras do conhecimento, parte do qual mereça a divulgação nacional ou internacional em publicações com o comité de selecção;
  19. Número ou marcador, página 9: e) serem capazes de analisar criticamente, avaliar e sintetizar ideias novas e complexas;
  20. Número ou marcador, página 9: f) serem capazes de comunicar criticamente com os seus pares, a restante comunidade académica e a sociedade em geral sobre a área em que são especializados;
  21. Número ou marcador, página 9: g) serem capazes de, numa sociedade baseada no conhecimento, promover, em contexto e a sociedade em geral sobre a área em que são especializados.
  22. Número ou marcador, página 9: 4. O grau de doutor é conferido num ramo de conhecimento ou numa das suas especialidades.
  23. Número ou marcador, página 9: 5. O Grau de Doutor pode ser conferido juntamente com outra (s)
  24. Texto do artigo, página 9: instituição (ões).
  25. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO VII Regime de Avaliação do Estudante
  26. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO I Avaliação, Finalidades e Bases
  27. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 45
  28. Texto do artigo, página 9: (Avaliação)
  29. Número ou marcador, página 9: 1. A avaliação é um conjunto de procedimentos e operações inseridas no processo pedagógico, consistindo na recolha e sistematização de dados e informações de natureza qualitativa e quantitativa sobre os estudantes, visando formular juízo de valor sobre o cumprimento dos objectivos de ensino e aprendizagem estabelecidos no plano de estudos do curso.
  30. Número ou marcador, página 9: 2. A avaliação de conhecimentos tem carácter individual e é
  31. Texto do artigo, página 9: efectuada com base em provas escritas, práticas e/ou orais das diferentes Unidades Curriculares, a realizar durante os semestres lectivos. São ainda considerados, na avaliação de conhecimentos, trabalhos e outros elementos de avaliação realizados pelos estudantes no âmbito das diferentes Unidades Curriculares, em condições a definir pelos respectivos docentes.
  32. Número ou marcador, página 10: 3. O resultado final da avaliação é expresso na escala numérica de zero (0) a vinte (20) valores em números inteiros.
  33. Número ou marcador, página 10: 4. Considera-se aprovado numa Unidade Curricular o estudante cuja média ponderada das classificações nas provas mencionadas no ponto anterior seja igual ou superior a dez (10) valores, após arredondamento ao inteiro mais próximo.
  34. Número ou marcador, página 10: 5. A ponderação a atribuir a cada elemento de avaliação é definida pelos respectivos docentes no início de cada semestre.
  35. Número ou marcador, página 10: 6. O cumprimento da totalidade dos objectivos estabelecidos
  36. Texto do artigo, página 10: para uma Unidade Curricular deve corresponder à atribuição da nota máxima de vinte (20) valores.
  37. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 46
  38. Texto do artigo, página 10: (Finalidades)
  39. Texto do artigo, página 10: A avaliação de conhecimentos e competências na UniZambeze tem como finalidade comprovar que as finalidades da aprendizagem definidas para cada Unidade Curricular foram atingidos pelos estudantes bem como aferir o seu grau de cumprimento tendo em conta os seguintes objectivos pedagógicos:
  40. Número ou marcador, página 10: a) verificar a existência dos pré-requisitos necessários à aprendizagem de conteúdos ou matérias novas;
  41. Número ou marcador, página 10: b) comprovar o grau de desenvolvimento e assimilação dos conhecimentos, capacidades, hábitos e atitudes correspondentes aos objectivos da Unidade Curricular, actividade curricular e curso;
  42. Número ou marcador, página 10: c) controlar o processo de ensino e aprendizagem, com vista a comprovar a adequação dos conteúdos, métodos e meios de ensino;
  43. Número ou marcador, página 10: d) identificar as dificuldades ou insuficiências de aprendizagem dos estudantes bem como as causas do insucesso escolar;
  44. Número ou marcador, página 10: e) estimular o estudo regular e sistemático dos estudantes;
  45. Número ou marcador, página 10: f) apurar o rendimento escolar de cada estudante, no fim do semestre, ano lectivo ou curso.
  46. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 47
  47. Texto do artigo, página 10: (Bases para avaliação)
  48. Número ou marcador, página 10: 1. As bases para a avaliação são os objectivos e os conteúdos correspondentes a cada actividade curricular e ao currículo no seu conjunto.
  49. Número ou marcador, página 10: 2. Os trabalhos que concorrem para a avaliação de frequência realizam-se sob responsabilidade do docente da Unidade Curricular, módulo ou actividade curricular.
  50. Número ou marcador, página 10: 3. A avaliação final é individual.
  51. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO II Avaliações
  52. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 48
  53. Texto do artigo, página 10: (Métodos)
  54. Número ou marcador, página 10: 1. O Método de Avaliação é o conjunto de critérios e regras de avaliação de uma Unidade Curricular que determinam a classificação final de cada estudante e que integram a Frequência e o Exame.
  55. Número ou marcador, página 10: 2. Os métodos de avaliação adoptados devem estar em consonância com os objectivos da Unidade Curricular e/ou curso permitindo aos estudantes demonstrar e aos docentes avaliar os conhecimentos, competências e capacidades previstos.
  56. Número ou marcador, página 10: 3. A introdução de formas de avaliação diferentes das previstas na
  57. Texto do artigo, página 10: Ficha da Unidade Curricular, módulo ou actividade curricular carece da aprovação da Direcção do Curso.
  58. Número ou marcador, página 10: 4. A avaliação de frequência sobre o cumprimento dos objectivos de cada Unidade Curricular:
  59. Número ou marcador, página 10: a) realiza-se no desenvolvimento das Unidades Curriculares em torno das competências a adquirir pelos estudantes;
  60. Número ou marcador, página 10: b) implica uma assiduidade mínima de 75% às sessões de contacto com o professor definidas como obrigatórias.
  61. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 49
  62. Texto do artigo, página 10: (Provas)
  63. Número ou marcador, página 10: 1. As provas de avaliação (testes, trabalhos ou projectos, fichas, prova oral e desempenho em actividades de presença obrigatória) são a forma de aferir os conhecimentos e competências (resultados de aprendizagem) de um estudante no âmbito de uma Unidade Curricular e podem ser tipificadas em:
  64. Número ou marcador, página 10: a) provas escritas;
  65. Número ou marcador, página 10: b) provas orais;
  66. Número ou marcador, página 10: c) provas práticas.
  67. Número ou marcador, página 10: 2. Os trabalhos que concorrem para a avaliação de frequência realizam-se sob responsabilidade do docente da Unidade Curricular ou Actividade Curricular.
  68. Número ou marcador, página 10: 3. Os testes e exames são realizados em instalações de funcionamento da UniZambeze, podendo, em casos devidamente justificados, ser realizados em outras instalações, mediante autorização do Director da Unidade Orgânica que administra o curso.
  69. Número ou marcador, página 10: 4. Os testes devem ser efectuados durante as aulas das unidades curriculares, salvo quando, por motivos justificados, tal não seja possível, competindo neste caso, à direcção da unidade Orgânica de Ensino a marcação das datas, horas e locais que, entretanto, não ponham em causa o normal funcionamento das aulas da unidade orgânica.
  70. Número ou marcador, página 10: 5. Todas as outras formas de avaliação, que não sejam exames e testes, que exijam a presença dos docentes da Unidade Curricular, devem ser efectuadas nas horas de contacto, exceptuam-se, neste caso, os testes realizados em 2.ª Chamada.
  71. Número ou marcador, página 10: 6. Cabe ao docente decidir se estas formas de avaliação são realizadas individualmente ou em grupo.
  72. Número ou marcador, página 10: 7. A classificação final de uma Unidade Curricular deverá ser calculada de forma clara e incluir todas as componentes de avaliação utilizadas nessa Unidade Curricular.
  73. Número ou marcador, página 10: 8. Nos casos em que a nota final resulta da ponderação de mais
  74. Texto do artigo, página 10: do que um elemento de avaliação, os resultados de cada um desses elementos devem ser discriminados.
  75. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 50
  76. Texto do artigo, página 10: (Provas escritas)
  77. Número ou marcador, página 10: 1. As provas escritas são testes individuais de avaliação em que é solicitada aos estudantes a resposta escrita a um enunciado que incide, tipicamente, sobre uma parte dos objectivos da Unidade Curricular.
  78. Número ou marcador, página 10: 2. Devem realizar-se, pelo menos, duas (2) avaliações durante o período lectivo e não devem exceder 3 horas para a realização de cada um.
  79. Número ou marcador, página 10: 3. Os meios de cálculo e de consulta passíveis de serem utilizados na prova escrita devem ser definidos e publicitados pelo docente responsável no início do semestre, juntamente com o método de avaliação.
  80. Número ou marcador, página 10: 4. A contagem do tempo da prova iniciar-se-á após os estudantes terem tomado os seus lugares, terem sido distribuídos os enunciados e feitas eventuais advertências.
  81. Número ou marcador, página 10: 5. Pode ser autorizado a prestar prova o estudante que se apresente
  82. Texto do artigo, página 10: na sala até vinte (20) minutos depois do seu início, e neste intervalo de tempo não é autorizada a saída de estudantes da sala.
  83. Número ou marcador, página 11: 6. O estudante a quem for concedida esta autorização não goza, por esse facto, de tempo suplementar para terminar a prova, não sendo lícita a concessão de tempo suplementar ao mesmo para terminar a prova.
  84. Número ou marcador, página 11: 7. Apenas os docentes são permitidos a vigilarem as provas.
  85. Número ou marcador, página 11: 8. O docente responsável pela vigilância das provas deverá exigir a identificação dos estudantes através do cartão de estudante da UniZambeze, podendo, excepcionalmente, ser aceite outro documento idóneo com fotografia actualizada.
  86. Número ou marcador, página 11: 9. Na altura do controlo da identidade e presenças dos estudantes em qualquer prova de avaliação, estes deverão assinar a folha de presenças.
  87. Número ou marcador, página 11: 10. O responsável pela Unidade Curricular deverá providenciar processos para a resolução de quaisquer imprevistos que ocorram durante as provas.
  88. Número ou marcador, página 11: 11. No caso de ser detectado algum erro no enunciado, na ausência do docente responsável pela disciplina, este deverá ser comunicado de imediato a todos os estudantes e a coordenação do curso.
  89. Número ou marcador, página 11: 12. Todas as folhas ou grupos de folhas entregues para a correcção deverão ser identificadas com nome e número do estudante.
  90. Número ou marcador, página 11: 13. Sendo as provas escritas de carácter individual, durante a sua realização é vedada aos estudantes toda a comunicação entre si, não sendo nomeadamente permitido o uso ou exibição de telemóveis, relógios interactivos ou quaisquer outros meios de comunicação remota.
  91. Número ou marcador, página 11: 14. Qualquer violação às regras para a realização de provas escritas é razão suficiente para a anulação da prova, sem prejuízo de eventual procedimento disciplinar.
  92. Número ou marcador, página 11: 15. Durante a realização da prova escrita estará presente, pelo
  93. Texto do artigo, página 11: menos, um docente da Unidade Curricular que responde pelo normal decorrer da prova.
  94. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 51
  95. Texto do artigo, página 11: (Vigilância nas provas)
  96. Número ou marcador, página 11: 1. É obrigação do docente responsável pela Unidade Curricular e dos docentes responsáveis pela vigilância de cada sala garantir que não existam situações de fraude no decorrer das provas e, caso as detectem, reportá-las em acta para eventual procedimento disciplinar.
  97. Número ou marcador, página 11: 2. O docente responsável pela vigilância poderá exigir que qualquer outro material seja colocado fora da mesa de trabalho.
  98. Número ou marcador, página 11: 3. O enunciado de uma prova escrita deve conter a seguinte informação: a) duração da prova; b) cotação de cada uma das questões da prova.
  99. Número ou marcador, página 11: 4. O guião de correção deverá ser divulgado após o final da prova, bem como a data provável de divulgação dos resultados e revisão de provas.
  100. Número ou marcador, página 11: 5. As propostas de resolução da prova devem ser devidamente
  101. Texto do artigo, página 11: arquivadas na pasta da Unidade Curricular pelo período mínimo de cinco anos.
  102. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 52
  103. Texto do artigo, página 11: (Provas orais)
  104. Número ou marcador, página 11: 1. A avaliação por prova oral inclui exames orais, apresentações orais e discussões de trabalhos ou projectos e é uma prova de avaliação em que o estudante deverá responder a questões colocadas.
  105. Número ou marcador, página 11: 2. Estas provas podem ser públicas, cabendo ao docente decidir sobre a presença de todos os interessados desde que a não perturbem nem nela interfiram.
  106. Número ou marcador, página 11: 3. A prova oral tem a duração máxima de uma hora.
  107. Número ou marcador, página 11: 4. A duração máxima prevista no número anterior só pode ser
  108. Texto do artigo, página 11: excedida em casos devidamente autorizados pelo Director da Unidade Orgânica de Ensino.
  109. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 53
  110. Texto do artigo, página 11: (Trabalhos e projectos)
  111. Texto do artigo, página 11: A avaliação por trabalhos/projectos são provas de avaliação realizadas individualmente ou em grupo em que são solicitadas aos estudantes algumas tarefas no âmbito de competências definidas nos objectivos da Unidade Curricular. Incluem-se neste conjunto, nomeadamente:
  112. Número ou marcador, página 11: a) relatórios de trabalhos práticos, laboratoriais, computacionais ou outros;
  113. Número ou marcador, página 11: b) resultado de outros trabalhos ou projectos (programas ou sistemas informáticos, montagens electrónicas, montagens mecânicas, maquetas, plantas ou esquemas, etc.);
  114. Número ou marcador, página 11: c) relatórios de visitas de estudo, seminários ou quaisquer outras actividades realizadas;
  115. Número ou marcador, página 11: d) fichas electrónicas;
  116. Número ou marcador, página 11: e) séries de problemas;
  117. Número ou marcador, página 11: f) artigos ou monografias.
  118. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO III
  119. Texto do artigo, página 11: Regras e Pesos de Componentes de Avaliação
  120. Número ou marcador, página 11: ARTIGOS 54
  121. Texto do artigo, página 11: (Regras e pesos)
  122. Número ou marcador, página 11: 1. As componentes de avaliação e os seus respectivos pesos e regras devem constar da ficha da respectiva Unidade Curricular.
  123. Número ou marcador, página 11: 2. Os pesos das componentes de avaliação devem ser definidos de acordo com os objectivos da Unidade Curricular e tendo em conta o esforço despendido pelos estudantes na sua preparação e realização.
  124. Número ou marcador, página 11: 3. A existência de componentes de avaliação eliminatórias (i.e. com nota mínima) deverá ser justificada com base nos objectivos da Unidade Curricular e constar do método de avaliação.
  125. Número ou marcador, página 11: 4. As componentes de avaliação com um peso inferior a 30% da classificação final não poderão ter carácter eliminatório, excepto no caso de actividades laboratoriais, em que este valor poderá ser de 25%. As componentes de avaliação que sejam eliminatórias, excepto no caso de projectos ou laboratórios, deverão ter possibilidade de recurso.
  126. Número ou marcador, página 11: 5. Poderão existir algumas componentes de avaliação de que o estudante poderá ser dispensado mediante a obtenção de classificação superior a determinado valor noutra componente de avaliação.
  127. Número ou marcador, página 11: 6. Poderão, ainda, existir componentes de avaliação para
  128. Texto do artigo, página 11: confirmação de classificações superiores a determinado limiar (i.e. “defesa de nota”).
  129. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO IV Escala de Classificação
  130. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 55
  131. Texto do artigo, página 11: (Classificação)
  132. Número ou marcador, página 11: 1. A classificação final de um estudante numa Unidade Curricular é atribuída numa escala absoluta de zero (0) a vinte (20) valores, considerando-se o estudante aprovado com uma classificação igual ou superior a dez (10) valores, após arredondamento ao inteiro mais próximo. Não são permitidas escalas de classificação que resultem da comparação de um estudante com os restantes ou de qualquer forma de distribuição estatística.
  133. Número ou marcador, página 11: 2. O cumprimento da totalidade dos objectivos estabelecidos para uma Unidade Curricular deve corresponder à atribuição da nota máxima de vinte (20) valores.
  134. Número ou marcador, página 11: 3. A ponderação a atribuir a cada elemento de avaliação é definida
  135. Texto do artigo, página 11: pelos respectivos docentes no início de cada semestre e é parte da Ficha da Unidade Curricular.
  136. Número ou marcador, página 12: 4. A avaliação quantitativa, com base na escala de zero (0) a vinte
  137. Texto do artigo, página 12: (20) valores, deverá obedecer ao seguinte:
  138. Número ou marcador, página 12: a) 19 a 20 (excelente) — O estudante domina de forma excelente o conteúdo de conhecimentos em todos os seus aspectos gerais ou específicos; apresenta-os oralmente ou por escrito, com clareza, rigor e criatividade; dá provas de um pensamento independente, seguro, eficaz e criativo na resolução dos respectivos problemas;
  139. Número ou marcador, página 12: b) 17 a 18 (muito bom) — O estudante domina o respectivo conteúdo de conhecimentos nos seus aspectos gerais e específicos; apresenta-os oralmente ou por escrito, com clareza e rigor; dá provas de pensamento independente e de criatividade; apenas ocasionalmente comete erros em questões de detalhe e secundárias; aborda os problemas respectivos com segurança, rapidez e eficiência;
  140. Número ou marcador, página 12: c) 14 a 16 (bom) — O estudante tem conhecimentos sistematizados da estrutura da respectiva matéria; apresenta-os de forma fluente e correcta no tratamento dessas matérias, trabalha independentemente e precisa de pouca ajuda; comete poucos erros em aspectos não essenciais; aborda os problemas respectivos com segurança e eficiência;
  141. Número ou marcador, página 12: d) 10 a 13 (suficiente) — O estudante tem conhecimentos sistematizados da estrutura fundamental da matéria; precisa de alguma ajuda no tratamento dessas matérias; comete por vezes erros em aspectos não essenciais; aborda os problemas respectivos com pouca segurança;
  142. Número ou marcador, página 12: e) 0 a 9 (insuficiente) — O estudante não cumpre com as exigências das respectivas unidades curriculares.
  143. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO V Calendarização das Avaliações e Falta a Provas de Frequência
  144. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 56
  145. Texto do artigo, página 12: (Calendarização das avaliações)
  146. Número ou marcador, página 12: 1. A realização ou entrega das componentes de avaliação das unidades curriculares é calendarizada ao longo do semestre lectivo, dividindo-se em três períodos:
  147. Número ou marcador, página 12: a) período lectivo;
  148. Número ou marcador, página 12: b) período de preparação para exames;
  149. Número ou marcador, página 12: c) período de exames.
  150. Número ou marcador, página 12: 2. A calendarização deve ser feita antes do início de cada semestre.
  151. Número ou marcador, página 12: 3. A calendarização das avaliações deve garantir a possibilidade de os estudantes concluírem, antes do período de exames, a avaliação de frequência do conjunto das unidades curriculares de cada semestre.
  152. Número ou marcador, página 12: 4. Não é permitida a calendarização de provas de avaliação de frequência no período de exames e de preparação de exames.
  153. Número ou marcador, página 12: 5. Salvo circunstâncias especiais aceites pela Direcção da Unidade Orgânica de Ensino e devidamente definidas no método de avaliação divulgado, os exames normal e de recorrência têm lugar numa época de exames única, cujas datas são anunciadas anualmente através do Calendário Académico da UniZambeze.
  154. Número ou marcador, página 12: 6. O calendário dos exames é tornado público por cada Unidade Orgânica de Ensino até ao início do semestre a que se referem.
  155. Número ou marcador, página 12: 7. Este calendário só pode ser alterado até trinta (30) dias após a sua divulgação, por despacho do Director da Unidade Orgânica de Ensino.
  156. Número ou marcador, página 12: 8. A avaliação referente a cada semestre deve realizar-se até ao final do mesmo.
  157. Número ou marcador, página 12: 9. Todos os momentos de avaliação devem ser calendarizados, não
  158. Texto do artigo, página 12: sendo permitidas provas de avaliação “surpresa”, excepto para efeitos de bonificação.
  159. Número ou marcador, página 12: 10. Mesmo o período para a realização das provas orais deverá ser definido pela Coordenação do Curso no início do semestre lectivo, devendo a data, hora e local exacto de realização de uma prova oral ser afixada com uma antecedência mínima de 72 horas, excepto em situações circunstânciais.
  160. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 57
  161. Texto do artigo, página 12: (Falta a provas)
  162. Texto do artigo, página 12: O estudante que faltar a uma avaliação de frequência poderá requerer a 2.ª chamada ao Director da Unidade Orgânica de Ensino respeitando os seguintes procedimentos:
  163. Número ou marcador, página 12: a) apresentação do requerimento num prazo máximo de cinco (5) dias úteis, contados a partir da data da realização da prova;
  164. Número ou marcador, página 12: b) apresentação da devida justificação suportada por documentos ou outra fonte idónea comprovativa de causas justificativas, tais como: i. falecimento de parentes na linha recta e até ao 4.º grau da linha colateral e afins até ao terceiro grau; do companheiro da união de facto, padrasto, madrasta, enteado, adoptante e adoptado. ii. Doença infecto-contagiosa, internamento hospitalar ou outras situações incapacitantes devidamente comprovados; iii. cumprimento de obrigações legais.
  165. Número ou marcador, página 12: c) Pagamento da taxa de 2.ª chamada no Registo Académico da Unidade Orgânica de Ensino.
  166. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 58
  167. Texto do artigo, página 12: (2.ª chamada)
  168. Número ou marcador, página 12: 1. A decisão sobre o pedido de realização da 2.ª chamada terá em conta os critérios definidos na ficha de Unidade Curricular, o parecer do regente da Unidade Curricular ou módulo ou do docente que lecciona a Unidade Curricular ou módulo. A Coordenação do Curso pode, quando delegadas as funções, emitir o despacho a este pedido.
  169. Número ou marcador, página 12: 2. A 2.ª chamada de qualquer avaliação não poderá realizar- se durante as horas lectivas previstas na planificação da Unidade Curricular.
  170. Número ou marcador, página 12: 3. O estudante que faltar às avaliações práticas e seminários de apresentação de temas para avaliação não poderá requerer a segunda chamada destas avaliações, considerando-se como zero (0) a nota da sua avaliação nestas actividades curriculares, salvo se for possível a realização da avaliação em 2.ª chamada nos termos referidos no artigo anterior.
  171. Número ou marcador, página 12: 4. A ausência de até 50% nos seminários ou laboratórios implicará a
  172. Texto do artigo, página 12: exclusão na Unidade Curricular.
  173. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO VI Divulgação dos Resultados e Registo Académico
  174. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 59
  175. Texto do artigo, página 12: (Divulgação dos Resultados)
  176. Número ou marcador, página 12: 1. Os resultados que o estudante obteve em cada uma das provas de avaliação previstas no programa de cada Unidade Curricular, módulo ou actividade curricular devem ser publicados até vinte (20) dias úteis após a sua realização.
  177. Número ou marcador, página 12: 2. As notas devem constar de pautas devidamente assinadas a serem publicadas e arquivadas no sistema de gestão académica ou em local público a definir pela Unidade Orgânica.
  178. Número ou marcador, página 12: 3. As notas devem ser publicadas em pauta segundo os modelos em
  179. Texto do artigo, página 12: vigor na UniZambeze.
  180. Número ou marcador, página 13: 4. Uma vez publicada a pauta, o estudante tem o dever de certificar se a nota e dados estão correctamente lançados, num prazo de cinco (5) dias úteis, contados a partir do dia da publicação da pauta, sob pena de confirmação tácita.
  181. Número ou marcador, página 13: 5. Se a decisão de comparecer a uma prova de avaliação depender de classificações anteriores, estas devem ser divulgadas com uma antecedência mínima de três (3) dias úteis.
  182. Número ou marcador, página 13: 6. Compete à Direcção da Unidade Orgânica de Ensino, a homologação e publicação das notas.
  183. Número ou marcador, página 13: 7. A acta da Unidade Curricular é arquivada na pasta apropriada.
  184. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 60
  185. Texto do artigo, página 13: (Registo Académico das classificações)
  186. Número ou marcador, página 13: 1. O registo das classificações é efectuado pelos Serviços Académicos nos prazos fixados para o semestre em que foi obtida a classificação e está condicionado à existência de uma inscrição válida na Unidade Curricular correspondente.
  187. Número ou marcador, página 13: 2. Os documentos relativos à classificação de estudantes só podem ser alterados por despacho do Director da Unidade Orgânica, mediante adequada justificação do docente.
  188. Número ou marcador, página 13: 3. Os documentos rectificados serão novamente afixados em local público e inseridos nas formas de arquivo da Instituição.
  189. Número ou marcador, página 13: 4. Os exames finais são arquivados na Unidade Orgânica onde é leccionada a Unidade Curricular por um período de cinco (5) anos.
  190. Número ou marcador, página 13: 5. As avaliações de frequência serão conservadas pelos estudantes.
  191. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO VII Consulta, Revisão das Provas de Frequência e Avaliação Final da Unidade Curricular
  192. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 61
  193. Texto do artigo, página 13: (Consulta e revisão das provas de frequência)
  194. Número ou marcador, página 13: 1. O estudante tem o direito a consultar a correcção de qualquer prova escrita, Trabalho ou Projecto por si realizado, bem como a ser esclarecido sobre os critérios de correcção até cinco (5) dias após a data da publicação dos resultados.
  195. Número ou marcador, página 13: 2. Se assim o pretender, o estudante pode, também, solicitar, durante o prazo da consulta das provas, a sua reapreciação pelo corpo docente da Unidade Curricular.
  196. Número ou marcador, página 13: 3. O docente responsável poderá elaborar a calendarização própria para a consulta e revisão das provas que deverá divulgar no início do semestre lectivo.
  197. Número ou marcador, página 13: 4. O horário e local de consulta e revisão de uma prova deverá ser divulgado com, pelo menos, 48 horas de antecedência.
  198. Número ou marcador, página 13: 5. As classificações deverão ser divulgadas antes da consulta de prova.
  199. Número ou marcador, página 13: 6. Sempre que o resultado de uma prova de avaliação condicione a realização da prova seguinte, a publicitação das classificações após a revisão de provas deverá ser realizada pelo menos 72 horas antes da data de realização da prova que condiciona.
  200. Número ou marcador, página 13: 7. Ao estudante que não concordar com a nota ou o número de
  201. Texto do artigo, página 13: faltas registados nas pautas e mesmo depois de consultado o regente da Unidade Curricular em causa, assiste-se-lhe o direito de requerer ao Director da Unidade Orgânica que administra o curso onde ele está inscrito, até cinco (5) dias após a data de publicação dos resultados, a revisão das suas provas ou outros trabalhos de avaliação de frequência e avaliação dos mecanismos de registo de presenças, mediante pagamento de taxa correspondente, reembolsável caso o processo se conduza a favor do estudante.
  202. Número ou marcador, página 13: 8. Compete ao Director da Unidade Orgânica de Ensino:
  203. Número ou marcador, página 13: a) Designar, nos cinco (5) dias seguintes, dois ou mais docentes, não envolvidos na correcção da prova em causa, com competência na área científica em causa e, de preferência, de categoria igual ou superior à do docente que efectuou a primeira classificação, para efectuarem a revisão da mesma;
  204. Número ou marcador, página 13: b) ponderar e publicar os resultados da Revisão da Prova, até quinze (15) dias após a data de entrada do respectivo pedido.
  205. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 62
  206. Texto do artigo, página 13: (Avaliação final da Unidade Curricular)
  207. Número ou marcador, página 13: 1. Entende-se por avaliação final de Unidade Curricular ou de outra actividade curricular o exame ou outra forma de avaliação prevista no programa, cuja realização está condicionada ao cumprimento integral das actividades académicas previstas.
  208. Número ou marcador, página 13: 2. O exame final, que incide, tipicamente, sobre a totalidade dos objectivos da Unidade Curricular, pode conter uma prova escrita, oral, prática, ou qualquer combinação destas, de acordo com o programa estabelecido para cada Unidade Curricular, actividade curricular ou curso.
  209. Número ou marcador, página 13: 3. Existem três épocas de exame final, para as unidades curriculares que contemplem o exame final: a) época de exame normal; b) época de exame de recorrência; c) época de exame especial (para conclusão de ciclo).
  210. Número ou marcador, página 13: 4. Considera-se:
  211. Número ou marcador, página 13: a) aprovado numa Unidade Curricular o estudante que nela obtenha uma classificação final na escala numérica inteira de dez (10) a vinte (20) valores;
  212. Número ou marcador, página 13: b) reprovado numa Unidade Curricular o estudante que nela obtenha uma classificação final inferior a dez (10) valores na escala numérica inteira de zero (0) a dez (10) valores.
  213. Número ou marcador, página 13: 5. A falta de comparência às provas de exame é considerada reprovação.
  214. Número ou marcador, página 13: 6. O estudante que reprova no exame normal pode efectuar o exame de recorrência.
  215. Número ou marcador, página 13: 7. O estudante que reprova no exame de recorrência pode conservar a sua nota para realizar exames no ano lectivo seguinte, devendo para o efeito se inscrever na respectiva Unidade Curricular sem obrigatoriedade de frequentar as aulas.
  216. Número ou marcador, página 13: 8. O disposto no número anterior não é aplicável aos cursos da Faculdade de Ciências de Saúde.
  217. Número ou marcador, página 13: 9. O início das provas de cada Unidade Curricular deve ser tornado público com a antecedência mínima de 3 dias úteis relativamente à data marcada para a realização das mesmas.
  218. Número ou marcador, página 13: 10. Para a realização dos exames ou outras formas de avaliação final da Unidade Curricular, quando a especificidade do curso o exija, serão constituídos júris integrando dois ou mais docentes, sendo, pelo menos um deles, docente da respectiva Unidade Curricular, que é nomeado presidente do júri.
  219. Número ou marcador, página 13: 11. Exceptuam-se aqui os júris de avaliação de actividades de culminação de estudos, actividade que é regida por regras definidas e regulamentadas em cada Unidade Orgânica de Ensino.
  220. Número ou marcador, página 13: 12. Compete ao Director da Unidade Orgânica de Ensino nomear
  221. Texto do artigo, página 13: e publicar a lista dos júris para os exames de Unidade Curricular, que deverá ser afixada sete (7) dias antes do início da época de exames.
  222. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO VIII Exames
  223. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 63
  224. Texto do artigo, página 14: (Admissão ao exame)
  225. Texto do artigo, página 14: À época de exame normal da Unidade Curricular apresenta-se todo o estudante que, tendo cumprido os requisitos dos programas e demais disposições regulamentares em vigor, tenha nela média de frequência igual ou superior a dez (10) valores e que não esteja abrangido pelo critério de dispensa estabelecido na Ficha da Unidade Curricular, caso seja aplicável.
  226. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 64
  227. Texto do artigo, página 14: (Dispensa do exame)
  228. Número ou marcador, página 14: 1. Ficam dispensados do exame final da Unidade Curricular os estudantes que observem ou reúnam cumulativamente as seguintes condições:
  229. Número ou marcador, página 14: a) ter realizado, na Unidade Curricular em causa, todas as avaliações previstas nas respectivas condições específicas da Unidade Curricular;
  230. Número ou marcador, página 14: b) ter obtido uma média de frequência igual ou superior a catorze (14) valores;
  231. Número ou marcador, página 14: c) ter obtido uma classificação igual ou superior a dez (10) valores em todas as provas de avaliação de frequência;
  232. Número ou marcador, página 14: d) reunir os demais requisitos previstos no programa da Unidade Curricular.
  233. Número ou marcador, página 14: 2. O disposto no número anterior não é extensivo para aquelas
  234. Texto do artigo, página 14: Unidades Curriculares que pela sua natureza não prevejam a dispensa ao exame, tal como previsto na ficha da respectiva Unidade Curricular e nos sistemas modulares.
  235. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 65
  236. Texto do artigo, página 14: (Exclusão ao exame)
  237. Texto do artigo, página 14: Considera-se excluído do exame o estudante abrangido por qualquer das seguintes situações:
  238. Número ou marcador, página 14: a) avaliação de frequência inferior a dez (10) valores;
  239. Número ou marcador, página 14: b) razões decorrentes da aplicação do regime estabelecido no presente Regulamento sobre faltas dadas pelo estudante a actividades de presença obrigatória;
  240. Número ou marcador, página 14: c) desistência da matrícula.
  241. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 66
  242. Texto do artigo, página 14: (Reprovação no exame)
  243. Número ou marcador, página 14: 1. Considera-se reprovado no exame o estudante abrangido por qualquer das seguintes situações:
  244. Número ou marcador, página 14: a) classificação de exame inferior a dez (10) valores;
  245. Número ou marcador, página 14: b) falta de comparência ao exame;
  246. Número ou marcador, página 14: 2. O estudante que reprova no exame normal pode efectuar o exame
  247. Texto do artigo, página 14: de recorrência.
  248. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 67
  249. Texto do artigo, página 14: (Exame de recorrência)
  250. Número ou marcador, página 14: 1. À época de exame de recorrência terá acesso todo o estudante que:
  251. Número ou marcador, página 14: a) tenha manifestado, por escrito, interesse em repetir o exame com o intuito de melhorar a nota obtida no exame normal;
  252. Número ou marcador, página 14: b) tenha reprovado no exame normal por insuficiência da nota ou por ter faltado à prova de exame.
  253. Número ou marcador, página 14: 2. Na época de exame de recorrência não existe um limite máximo
  254. Texto do artigo, página 14: de Unidades Curriculares que o estudante pode realizar.
  255. Número ou marcador, página 14: 3. Os resultados dos exames de recorrência devem ser publicados no prazo máximo de cinco (5) dias úteis após à data da sua realização.
  256. Número ou marcador, página 14: 4. A realização de exames de recorrência está condicionada ao
  257. Texto do artigo, página 14: pagamento de uma taxa a ser fixada anualmente.
  258. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO IX Época Especial, Revisão das Provas e Classificação Final da Unidade Curricular
  259. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 68
  260. Texto do artigo, página 14: (Época especial)
  261. Número ou marcador, página 14: 1. Têm acesso à época especial os estudantes que se encontrem em alguma das seguintes situações:
  262. Número ou marcador, página 14: a) estudantes finalistas, a quem falte, no máximo, duas Unidades Curriculares, por terem ficado reprovados no exame de recorrência, para a conclusão da parte escolar do Ciclo de Estudos e puderem se submeter ao trabalho de culminação do curso;
  263. Número ou marcador, página 14: b) estudantes que tenham estado em licença de maternidade e paternidade durante o período de realização dos exames normal e de recorrência no ano lectivo a que diz respeito a Época Especial;
  264. Número ou marcador, página 14: c) estudantes que não tenham realizado os exames normal e de recorrência em virtude de se encontrarem em actividades associativas previamente autorizadas pelo Director da Unidade Orgânica;
  265. Número ou marcador, página 14: d) estudantes desportistas universitários e de alta competição e os de outras actividades artístico-culturais, quando as actividades desportivas, culturais ou artísticas coincidam com a época de exames normal ou de recorrência;
  266. Número ou marcador, página 14: e) estudantes que tenham sido seleccionados pela Universidade para participarem em grandes eventos académicos fora da respectiva unidade, quando tais eventos ocorram em datas coincidentes com os dos exames normal e de recorrência.
  267. Número ou marcador, página 14: 2. Em época especial, cada estudante finalista apenas se poderá inscrever para exame a duas unidades curriculares, cabendo-lhe apenas uma chamada, desde que tenha a nota de frequência nestas unidades curriculares. Exceptuando as unidades curriculares que não tenham exame, serão submetidos a uma avaliação.
  268. Número ou marcador, página 14: 3. O estudante só poderá ter acesso a exames em época especial às Unidades Curriculares em que esteja regularmente inscrito no ano lectivo a que corresponda a época especial.
  269. Número ou marcador, página 14: 4. O estudante que pretenda beneficiar do exame especial deve requerer ao Director da Unidade Orgânica que administra o curso onde se encontra inscrito.
  270. Número ou marcador, página 14: 5. O período de inscrição e realização de exames em época especial
  271. Texto do artigo, página 14: é semestralmente definido pelas Unidades Orgânicas.
  272. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 69 (Revisão das provas de avaliação final)
  273. Número ou marcador, página 14: 1. Ao estudante assiste-lhe o direito de requerer a revisão de provas de avaliação final, mediante o pagamento de uma taxa fixada pela UniZambeze, reembolsável caso o processo se conduza a favor do estudante.
  274. Número ou marcador, página 14: 2. O pedido fundamentado de revisão da prova de avaliação final é feito até cinco (5) dias após a data de publicação dos resultados de exame e é dirigido ao Director da Unidade Orgânica de Ensino que administra o curso onde o estudante se encontra inscrito.
  275. Número ou marcador, página 14: 3. Compete ao Director da Unidade Orgânica de Ensino:
  276. Número ou marcador, página 14: a) designar, nos cinco (5) dias seguintes, um júri constituído por dois ou mais docentes, não envolvidos na correcção do exame, com competência na área científica em causa e, de
  277. Texto do artigo, página 15: preferência, de categoria igual ou superior à do docente que efectuou a primeira classificação para procederem à revisão da mesma;
  278. Número ou marcador, página 15: b) homologar e mandar publicar o resultado da revisão, no prazo de quinze (15) dias úteis, contados a partir da data de entrega do pedido.
  279. Número ou marcador, página 15: 4. A nota de revisão da prova prevalece, para todos os efeitos, sobre a nota obtida na respectiva avaliação final.
  280. Número ou marcador, página 15: 5. Do resultado de revisão não cabe recurso, excepto para rectificação
  281. Texto do artigo, página 15: de mero erro aritmético do somatário das pontuações atribuídas, altura em que se poderá reclamar ao Director da Unidade Orgânica, no prazo de cinco (5) dias.
  282. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 70
  283. Texto do artigo, página 15: (Classificação final da Unidade Curricular)
  284. Número ou marcador, página 15: 1. A classificação final da Unidade Curricular obtém-se a partir da média ponderada entre a classificação do exame ou outra forma de avaliação final e a classificação de frequência, em conformidade com as indicações contidas na ficha de cada Unidade Curricular ou outra actividade curricular.
  285. Número ou marcador, página 15: 2. A nota a registar quer para a frequência, quer para a classificação (média) final da Unidade Curricular deve ser apresentada em número inteiro, isto é arredondada por excesso, sempre que a parte fracionaria for igual ou superior a cinco (5) décimas.
  286. Número ou marcador, página 15: 3. No caso de dispensa de exame, a classificação final da Unidade
  287. Texto do artigo, página 15: Curricular é a classificação obtida como classificação de frequência.
  288. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 71
  289. Texto do artigo, página 15: (Melhoria da classificação)
  290. Número ou marcador, página 15: 1. Os estudantes aprovados no exame normal de uma Unidade Curricular poderão, se o desejarem, submeter-se a exame na subsequente época de recorrência com o objectivo de melhorar a sua classificação.
  291. Número ou marcador, página 15: 2. O estudante interessado em repetir o exame deve requerer ao Director da Unidade Orgânica de ensino que administra o curso onde o estudante se encontra inscrito, até cinco (5) dias após a data de publicação dos resultados dos exames normais, mediante pagamento de taxa prevista na tabela em vigor.
  292. Número ou marcador, página 15: 3. Aos estudantes inscritos para a melhoria de classificação apenas é concedida uma oportunidade de avaliação.
  293. Número ou marcador, página 15: 4. Não é permitida a melhoria de classificação em época especial.
  294. Número ou marcador, página 15: 5. A admissão ao exame para melhoria da nota está sujeito ao pagamento da taxa correspondente.
  295. Número ou marcador, página 15: 6. Em caso de repetição de exame, prevalece, para todos os efeitos,
  296. Texto do artigo, página 15: a nota mais alta obtida pelo estudante nos dois exames.
  297. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 72 (Avaliação pelos docentes)
  298. Número ou marcador, página 15: 1. O docente deve elaborar um relatório da Unidade Curricular de que é responsável no qual avalia sumariamente a leccionação, referindo os pontos positivos e aqueles que carecem de aperfeiçoamento e propondo as sugestões que considere pertinentes, e faz também uma análise dos resultados dos estudantes.
  299. Número ou marcador, página 15: 2. O relatório da Unidade Curricular, previsto no âmbito da gestão de qualidade pedagógica, deve estar disponível até final de Setembro (Unidade Curricular do 1.º Semestre) e até final de Março (Unidades Curriculares do 2.º Semestre).
  300. Número ou marcador, página 15: 3. Esse relatório deverá conter menção obrigatória a: a) número de estudantes inscritos;
  301. Número ou marcador, página 15: b) resultados de inquéritos realizados a estudantes e docentes nomeadamente acerca da qualidade do ensino e de aferição do número de horas de trabalho por Unidade Curricular;
  302. Número ou marcador, página 15: c) parecer acerca dos diferentes indicadores e possíveis medidas
  303. Texto do artigo, página 15: correctivas a serem adoptadas.
  304. Número ou marcador, página 15: 4. A inserção do relatório encerra o dossier da Unidade Curricular.
  305. Número ou marcador, página 15: 5. O relatório referido neste artigo pode ser gerado automaticamente
  306. Texto do artigo, página 15: pelo sistema de gestão académica, sendo, nesse caso, dispensável a sua concepção pelo docente.
  307. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO VIII Direitos e Deveres
  308. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 73
  309. Texto do artigo, página 15: (Direitos)
  310. Texto do artigo, página 15: Assistem ao estudante, entre outros, os direitos de:
  311. Número ou marcador, página 15: a) participar em aulas e ser avaliado nos termos do presente regulamento, das fichas de disciplina e dos planos curriculares pedagógicos das unidades curriculares;
  312. Número ou marcador, página 15: b) candidatar-se a bolsas de estudo nos termos das políticas, normas e instruções em vigor na Universidade;
  313. Número ou marcador, página 15: c) receber assistência em matérias de índole pedagógica e académica;
  314. Número ou marcador, página 15: d) receber assistência psicossocial, nos termos das políticas sociais e normas em vigor na Universidade;
  315. Número ou marcador, página 15: e) filiar-se a associações estudantis;
  316. Número ou marcador, página 15: f) ser representado nos órgãos colegiais da Unidade Orgânica e da Universidade, no âmbito das políticas de gestão participativa da universidade;
  317. Número ou marcador, página 15: g) participar activamente através da discussão crítica de problemas que afectam a vida estudantil;
  318. Número ou marcador, página 15: h) desenvolver a capacidade de realizar trabalho autónomo e participação na actividade de pesquisa e extensão, designadamente através do estudo e exposição de temas, de forma a estimular o espírito científico, a criatividade, o gosto pela aprendizagem permanente, a capacidade de comunicação e ainda a cooperação e o trabalho em equipa.
  319. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 74
  320. Texto do artigo, página 15: (Deveres)
  321. Número ou marcador, página 15: 1. Como membro da Comunidade Universitária o estudante deve:
  322. Número ou marcador, página 15: a) preservar os meios que são postos à sua disposição assim como aqueles que são destinados à sua formação académica;
  323. Número ou marcador, página 15: b) esforçar-se por assegurar o desenvolvimento global das suas próprias competências, procurando obter formação, não apenas enquanto profissional, mas também como cidadão;
  324. Número ou marcador, página 15: c) contribuir para a criação de uma cultura de qualidade académica na UniZambeze, designadamente através do seu empenho no processo de avaliação e em outras acções concretas de promoção da qualidade institucional;
  325. Número ou marcador, página 15: d) contribuir para a elevação de uma boa imagem institucional da UniZambeze, abstendo-se de qualquer conduta que possa pôr em causa o prestígio da Instituição;
  326. Número ou marcador, página 15: e) contribuir para o estabelecimento na UniZambeze de um clima que favoreça as relações humanas correctas e cordiais entre todos os interessados no processo educativo, de forma a desenvolver o espírito de equipa e de colaboração, sem prejuízo do direito de livre expressão de pensamento;
  327. Número ou marcador, página 15: f) participar de modo empenhado na gestão democrática da UniZambeze e desempenhar com responsabilidade os cargos para que sejam eleitos ou designados;
  328. Número ou marcador, página 16: g) cumprir com o presente Regulamento Pedagógico, com os demais Regulamentos e com as decisões legítimas dos órgãos competentes da UniZambeze;
  329. Número ou marcador, página 16: h) respeitar, promover e incentivar o respeito devido a todos os elementos da comunidade académica da UniZambeze, procedendo com correcção, urbanidade e agindo com lealdade, verdade e transparência;
  330. Número ou marcador, página 16: i) contribuir para o intercâmbio entre a UniZambeze e outras instituições, em especial com outros estabelecimentos de ensino, nomeadamente nos domínios científicos e académico;
  331. Número ou marcador, página 16: j) promover o desenvolvimento de uma cidadania criativa, civicamente responsável e democraticamente interveniente;
  332. Número ou marcador, página 16: k) adoptar comportamentos e atitudes que não sejam sob nenhuma forma prejudicial à imagem da Instituição;
  333. Número ou marcador, página 16: l) ser assíduo nas actividades lectivas e demais acções promovidas pela UniZambeze;
  334. Número ou marcador, página 16: m) avaliar o desempenho pedagógico dos docentes.
  335. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO IX
  336. Texto do artigo, página 16: Responsabilidade Disciplinar
  337. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO I Infracções
  338. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 75
  339. Texto do artigo, página 16: (Violação de deveres)
  340. Número ou marcador, página 16: 1. Ao estudante que viole os seus deveres, abuse dos seus direitos ou da boa-fé dos órgãos ou dirigentes académicos ou que de qualquer maneira prejudique o prestígio da UniZambeze, serão aplicadas sanções disciplinares, sem prejuízo de procedimento criminal ou civil, havendo lugar.
  341. Número ou marcador, página 16: 2. A responsabilidade disciplinar é individual e independente da responsabilidade criminal e civil.
  342. Número ou marcador, página 16: 3. A infracção disciplinar prescreve nos seguintes prazos:
  343. Número ou marcador, página 16: a) Cinco (5) anos, para as infracções cometidas por estudantes de cursos de duração formal até quatro (4) anos;
  344. Número ou marcador, página 16: b) Seis (6) anos, para as infracções cometidas por estudantes de cursos de duração formal de quatro (4) anos e meio;
  345. Número ou marcador, página 16: c) Sete anos, para as infracções cometidas por estudantes de cursos de duração formal superior a quatro (4) anos e meio.
  346. Número ou marcador, página 16: 4. São infracções disciplinares as seguintes:
  347. Número ou marcador, página 16: a) desrespeito às autoridades académicas, ameaças, injúrias, difamação e ofensas à integridade física contra dirigentes, docentes, discentes, funcionários e agentes da Universidade;
  348. Número ou marcador, página 16: b) uso indevido ou abusivo do nome, do equipamento e instalações da instituição, furto, roubo e danificação dolosa ou culposa de património pertencente à UniZambeze ou em uso nesta;
  349. Número ou marcador, página 16: c) falsificação de documentos ou uso de documentos falsos no acto ou para efeitos de admissão, matrícula, inscrição, mudança de curso, mudança de regime, pedido de equivalência, reingresso, candidatura e obtenção da bolsa de estudos, isenção e redução de propinas ou para quaisquer outros fins na UniZambeze;
  350. Número ou marcador, página 16: d) plágio e qualquer acto ou tentativa de utilização, obtenção, cedência ou transmissão de informações, opiniões ou dados, pelo próprio, por intermédio de, ou com a cumplicidade de outrem; nomeadamente, através de livros, vias virtuais, telefónicas, cábulas e outras fontes, realizada por meios escritos, orais ou gestuais com implicações nas provas de avaliação;
  351. Número ou marcador, página 16: e) falsificação de assinaturas em listas de presenças em actividades curriculares e em trabalhos e provas de avaliação;
  352. Número ou marcador, página 16: f) frequência de aulas em regime distinto do da sua inscrição sem a devida autorização;
  353. Número ou marcador, página 16: g) suborno, corrupção ou extorsão ou tentativa dos mesmos actos a docentes ou funcionários e agentes da instituição, para quaisquer fins académicos.
  354. Número ou marcador, página 16: h) consumo ou posse de estupefacientes ou estado de drogado ou, ainda, a embriaguez nas instalações universitárias;
  355. Número ou marcador, página 16: i) a prática de quaisquer actos criminais nos campi outras
  356. Texto do artigo, página 16: instalações onde funciona a UniZambeze.
  357. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 76
  358. Texto do artigo, página 16: (Sanções)
  359. Número ou marcador, página 16: 1. A prática das infracções descritas no artigo anterior, e de acordo com a sua gravidade, implica a aplicação das seguintes sanções:
  360. Número ou marcador, página 16: a) repreensão oral na presença da turma;
  361. Número ou marcador, página 16: b) repreensão registada e afixação pública da mesma;
  362. Número ou marcador, página 16: c) sanção reintegratória;
  363. Número ou marcador, página 16: d) exclusão ou reprovação na Unidade curricular;
  364. Número ou marcador, página 16: e) anulação sancionatória da inscrição nas restantes Unidades Curriculares;
  365. Número ou marcador, página 16: f) interdição da inscrição no semestre seguinte;
  366. Número ou marcador, página 16: g) perda da bolsa de estudo pelo período mínimo de 1 ano;
  367. Número ou marcador, página 16: h) expulsão da UniZambeze e interdição de nova admissão.
  368. Número ou marcador, página 16: 2. As sanções descritas no número anterior serão aplicadas tendo em conta a gravidade do acto, as circunstâncias agravantes e atenuantes (havendo-as) e o grau de culpa do agente.
  369. Número ou marcador, página 16: 3. Para todos os efeitos legais, concorrendo, pelo menos, uma
  370. Texto do artigo, página 16: circunstância agravante, a pena aplicável será a imediatamente superior.
  371. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 77
  372. Texto do artigo, página 16: (Repreensão oral na presença da turma)
  373. Número ou marcador, página 16: 1. A repreensão oral na presença da turma é a advertência oral feita pelo docente diante dos colegas da turma.
  374. Número ou marcador, página 16: 2. Aplicar-se-á a pena de repreensão oral na presença da turma ao
  375. Texto do artigo, página 16: estudante que praticar uma das seguintes infracções:
  376. Número ou marcador, página 16: a) atrasos sistemáticos às aulas;
  377. Número ou marcador, página 16: b) faltas injustificadas equivalentes a 10% da carga horária obrigatória do estudante;
  378. Número ou marcador, página 16: c) desrespeito aos colegas, que não constitua injúria, difamação, assédio, ofensa à integridade física nem qualquer outro crime.
  379. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 78
  380. Texto do artigo, página 16: (Repreensão registada)
  381. Número ou marcador, página 16: 1. A repreensão registada e afixação pública da mesma é a advertência escrita, feita por uma autoridade académica, a qual é depositada no processo individual do estudante, depois de afixada em lugares de estilo da Unidade Orgânica Sede do Curso em que o estudante esteja inscrito;
  382. Número ou marcador, página 16: 2. A pena de repreensão registada será aplicada ao estudante que praticar qualquer uma das seguintes infracções:
  383. Número ou marcador, página 16: a) uso indevido dos bens da Instituição;
  384. Número ou marcador, página 16: b) desrespeito às autoridades académicas e funcionários da instituição;
  385. Número ou marcador, página 16: c) desobediência às ordens e/ou instruções legais das autoridades académicas;
  386. Número ou marcador, página 16: d) apresentação em estado de embriaguês ou de drogado durante as actividades académicas.
  387. Número ou marcador, página 16: 3. A aplicação da sanção referida neste artigo é acompanhada
  388. Texto do artigo, página 16: de proibição do estudante em estado de drogado ou embriagado de participar nas actividades lectivas enquanto se mantiver nesse estado, sendo nulas as actividades de avaliação curriculares realizadas nesse estado.
  389. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 79
  390. Texto do artigo, página 17: (Sanção reintegratória)
  391. Número ou marcador, página 17: 1. A sanção reintegratória é aplicável ao estudante que, pela sua conduta, tiver criado ou concorrido para a criação de danos patrimoniais à Instituição e consiste no dever de reparar os danos causados, in natura, ou mediante compensação, definidas casuisticamente pela Universidade.
  392. Número ou marcador, página 17: 2. A sanção reintegratória é cumulável com quaisquer outras
  393. Texto do artigo, página 17: sanções, desde que tenha ocorrido danos.
  394. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 80
  395. Texto do artigo, página 17: (Exclusão ou reprovação na Unidade Curricular)
  396. Texto do artigo, página 17: A pena de exclusão ou reprovação na Unidade Curricular em causa consiste na não admissão ao exame ou reprovação no exame da Unidade Curricular em questão, sem direito a exame de recorrência nem especial e é aplicada ao estudante que praticar um dos seguintes actos:
  397. Número ou marcador, página 17: a) fraude académica;
  398. Número ou marcador, página 17: b) plágio;
  399. Número ou marcador, página 17: c) falsificação de assinaturas em listas de presenças em actividades curriculares;
  400. Número ou marcador, página 17: d) falsificação de assinaturas em trabalhos e provas de avaliação.
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