Deliberação n.º 4/CONSUNI/2022

Texto extraído + documento associado

Deliberação n.º 4/CONSUNI/2022

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 81
Texto do artigo · p. 17 (Anulação sancionatória da inscrição)
Texto do artigo · p. 17 A anulação da inscrição ocorre quando qualquer um dos actos previstos no artigo anterior ocorra com reincidência.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 82
Texto do artigo · p. 17 (Interdição da inscrição no semestre seguinte)
Texto do artigo · p. 17 A pena de interdição da inscrição no semestre seguinte será aplicada ao estudante que praticar um dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 17 a) ameaçar, injuriar, difamar ou ofender a integridade física as autoridades académicas, colegas ou funcionários ou agentes e visitantes da Universidade;
Número ou marcador · p. 17 b) furtar, roubar, burlar ou desviar bens da Instituição ou de colegas ou ainda de terceiros na UniZambeze;
Número ou marcador · p. 17 c) praticar fraude académica ou plágio, concorrendo às circunstâncias de reincidência, ou acumulação ou sucessão de infracções, numa mesma Unidade Curricular ou em unidades diversas;
Número ou marcador · p. 17 d) falsificar assinaturas em listas de presenças em actividades curriculares em trabalhos e provas de avaliação, concorrendo às circunstâncias de reincidência, ou acumulação ou sucessão de infracções, numa mesma Unidade Curricular ou em unidades diversas;
Número ou marcador · p. 17 e) praticar ou facilitar a distribuição onerosa ou gratuita de parte ou da totalidade de uma prova de avaliação antes ou durante a sua realização;
Número ou marcador · p. 17 f) falsificar ou adulterar a classificação obtida na prova de avaliação;
Número ou marcador · p. 17 g) falsificar documentos ou usar documento falso ou falsa identidade para a obtenção de vantagens académicas, financeiras e/ou profissionais;
Número ou marcador · p. 17 h) praticar qualquer outro acto criminoso na UniZambeze.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 83
Texto do artigo · p. 17 (Perda da Bolsa de estudo)
Texto do artigo · p. 17 A perda dos direitos e regalias relacionados com a bolsa de estudos por um período de um (1) ano, consiste na retirada, por um período não inferior a doze (12) meses, dos benefícios da condição de bolseiro ao estudante que praticar as infracções constantes do Regulamento de Bolsas.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 84
Texto do artigo · p. 17 (Expulsão da Universidade e interdição de nova admissão)
Texto do artigo · p. 17 A expulsão e interdição de nova admissão consiste no afastamento definitivo da Universidade e impedimento de nova admissão aos cursos da Universidade ao estudante que praticar uma das seguintes infrações:
Número ou marcador · p. 17 a) fazer ameaças, injuriar e ofender a integridade física de dirigentes, docentes, funcionários, agentes e visitantes da instituição, concorrendo às circunstâncias de acumulação de infracções ou reincidência ou sucessão;
Número ou marcador · p. 17 b) organizar e/ou aderir a uma greve ou manifestações ilegais na Universidade;
Número ou marcador · p. 17 c) bloquear acessos às instalações universitárias;
Número ou marcador · p. 17 d) praticar actos de sabotagem na Universidade;
Número ou marcador · p. 17 e) fazer uso indevido ou absusivo do nome, do equipamento e instalações da instituição;
Número ou marcador · p. 17 f) praticar furto, roubo e danificação dolosa de património da UniZambeze ou em uso nesta;
Número ou marcador · p. 17 g) praticar crimes graves contra a integridade física de qualquer pessoa na Universidade, raptos e crimes hediondos e quaisquer outros crimes dolosos não compreendidos nas sanções anteriores.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 85
Texto do artigo · p. 17 (Circunstâncias atenuantes e agravantes)
Número ou marcador · p. 17 1. São circunstâncias atenuantes as seguintes:
Número ou marcador · p. 17 a) confissão espontânea;
Número ou marcador · p. 17 b) falta de intenção maléfica;
Número ou marcador · p. 17 c) falta ou o reduzido prejuízo resultante da conduta do arguido;
Número ou marcador · p. 17 d) possibilidade de reparação do prejuízo causado;
Número ou marcador · p. 17 e) falta de antecedentes disciplinares;
Número ou marcador · p. 17 f) bom aproveitamento pedagógico;
Número ou marcador · p. 17 g) participação positiva nas actividades curriculares ou extracurriculares da turma e/ou da instituição;
Número ou marcador · p. 17 h) outras circunstâncias capazes de atenuar o grau de culpa do infractor.
Número ou marcador · p. 17 2. São circunstâncias agravantes as seguintes:
Número ou marcador · p. 17 a) publicidade da infracção;
Número ou marcador · p. 17 b) premeditação;
Número ou marcador · p. 17 c) grau elevado dos prejuízos causados;
Número ou marcador · p. 17 d) reincidência;
Número ou marcador · p. 17 e) acumulação e a sucessão de infracções;
Número ou marcador · p. 17 3. Para efeitos do presente Regulamento, o conceito de premeditação,
Texto do artigo · p. 17 acumulação de infracções e reincidência ou sucessão de infracções é o constante do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO II Competências e Procedimento Disciplinar
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 86
Texto do artigo · p. 17 (Aplicação de sanções)
Número ou marcador · p. 17 1. Exceptuada a repreensão oral, as sanções disciplinares aplicadas ao estudante são registadas no seu processo individual.
Número ou marcador · p. 17 2. Compete ao docente da Unidade Curricular aplicar as sanções de (i) repreensão oral na presença da turma e (ii) repreensão registada e afixação pública da mesma;
Número ou marcador · p. 17 3. Compete ao Director da Unidade Orgânica que administra o Curso onde o estudante se acha inscrito, a aplicação das sanções previstas nas alíneas c), d), e) e f) do n.º 1 do artigo 76.
Número ou marcador · p. 17 4. Compete ao Reitor a aplicação das sanções superiores às referidas nos números anteriores deste artigo.
Número ou marcador · p. 17 5. A competência do superior hierárquico abrange a dos subalternos.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 87
Texto do artigo · p. 18 (Obrigatoriedade do procedimento disciplinar)
Número ou marcador · p. 18 1. Exceptuadas a repreensão oral, a repreensão registada e a exclusão ou reprovação na Unidade Curricular, a aplicação das sanções disciplinares é apurada num processo disciplinar.
Número ou marcador · p. 18 2. As entidades competentes para a tomada de medidas disciplinares podem tomar conhecimento dos respectivos factos oficiosamente ou através de denúncia ou participação.
Número ou marcador · p. 18 3. Têm o dever de denúncia das infracções de que tiverem conhecimento:
Número ou marcador · p. 18 a) os membros do corpo docente;
Número ou marcador · p. 18 b) os membros do corpo de investigação científica;
Número ou marcador · p. 18 c) os membros do corpo técnico-administrativo e de apoio;
Número ou marcador · p. 18 d) os dirigentes e membros da Associação dos Estudantes e dos respectivos núcleos;
Número ou marcador · p. 18 e) os estudantes;
Número ou marcador · p. 18 f) os funcionários investidos em cargos de direcção, confiança e chefia, em relação às infracções a que não lhes compete aplicar sanções.
Número ou marcador · p. 18 4. Para a instrução é nomeado um instrutor, que deverá ser um funcionário do quadro da Universidade, enquadrado nas carreiras do corpo docente, técnico-administrativo ou iinvestigação científica.
Número ou marcador · p. 18 5. A pedido do instrutor, poderá ser designado um escrivão.
Número ou marcador · p. 18 6. A instauração do processo disciplinar pode ser precedida de
Texto do artigo · p. 18 inquérito ou sindicância, cujo decurso suspende a contagem do prazo de prescrição da infracção disciplinar.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 88
Texto do artigo · p. 18 (Fases do processo disciplinar)
Número ou marcador · p. 18 1. O processo disciplinar obedece as seguintes fases:
Número ou marcador · p. 18 a) audição do arguido, sempre que for necessário para a elaboração da nota de culpa;
Número ou marcador · p. 18 b) notificação da nota de culpa, contendo a indicação dos factos de que é imputado, as circunstâncias de tempo e local, as normas violadas e sanções aplicáveis;
Número ou marcador · p. 18 c) a defesa do arguido;
Número ou marcador · p. 18 d) o relatório do encerramento, contendo a análise, as conclusões, as circunstâncias atenuantes e agravantes e a proposta de pena a aplicar;
Número ou marcador · p. 18 e) decisão e notificação ao arguido.
Número ou marcador · p. 18 2. O processo disciplinar começa com a notificação da nota de culpa ao arguido.
Número ou marcador · p. 18 3. O arguido tem o prazo máximo de oito (8) dias a partir da notificação para deduzir a sua defesa por escrito, oferecendo provas e/ ou requerendo a realização de diligências complementares.
Número ou marcador · p. 18 4. Não sendo possível a notificação pessoal da nota de culpa, por impossibilidade de localizá-lo, a nota de culpa é notificada por edital, que é fixado nos locais de estilo da Unidade Orgânica e do respectivo campi, com um prazo de dilação de oito (8) dias.
Número ou marcador · p. 18 5. Iniciada a instauração do processo disciplinar, o instrutor deverá concluí-lo num prazo máximo de sessenta (60) dias, prorrogáveis por dez (10) dias, mediante autorização expressa do Director da Unidade Orgânica.
Número ou marcador · p. 18 6. Concluída a instrução do processo, o instrutor remete-o, com relatório final, à entidade competente para decisão.
Número ou marcador · p. 18 7. A entidade competente para decisão tem o prazo de noventa (90) dias para decidi-lo.
Número ou marcador · p. 18 8. Volvidos cento e sessenta dias (160) desde o início do processo
Texto do artigo · p. 18 disciplinar sem que se tenha decisão, o poder sancionatório extingue-se, por caducidade.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 89
Texto do artigo · p. 18 (Invalidade do processo disciplinar)
Número ou marcador · p. 18 1. O processo disciplinar é nulo nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 18 a) falta de notificação pessoal ou edital da nota de acusação ao arguido;
Número ou marcador · p. 18 b) falta de indicação da infracção disciplinar na nota de culpa;
Número ou marcador · p. 18 c) tomada de decisão depois da prescrição do processo disciplinar;
Número ou marcador · p. 18 d) tomada da decisão depois da caducidade do poder sancionatório;
Número ou marcador · p. 18 e) prática de decisão sancionatória por entidade incompetente;
Número ou marcador · p. 18 f) falta de fundamentação do despacho punitivo ou do relatório que lhe sirva de base.
Número ou marcador · p. 18 2. Declarada a nulidade com o fundamento nas alíneas a), b), e)
Texto do artigo · p. 18 e f) do númerio anterior, nada obsta a abertura de um novo processo disciplinar pelos mesmos factos, se a infracção não estiver, ainda, prescrita.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO III Garantias Administrativas do Arguido
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 90
Texto do artigo · p. 18 (Impugnabilidade dos actos sancionatórios)
Número ou marcador · p. 18 1. A aplicação das sanções previstas no presente regulamento é susceptível de impugnação por via de reclamação ou recurso hierárquico.
Número ou marcador · p. 18 2. Da decisão sancionatória do docente cabe recurso ao Director da Unidade Orgânica.
Número ou marcador · p. 18 3. Das sanções aplicadas pelo Director da Unidade Orgânica cabe reclamação dirigida a este e recurso hierárquico dirigido ao Reitor.
Número ou marcador · p. 18 4. Das sanções aplicadas pelo Reitor cabe reclamação a este dirigida.
Número ou marcador · p. 18 5. Será rejeitada a impugnação que for submetida fora do prazo.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 91
Texto do artigo · p. 18 (Tramitação da impugnação administrativa)
Número ou marcador · p. 18 1. A reclamação é apresentada ao órgão autor da decisão que a decidirá num prazo de vinte (20) dias.
Número ou marcador · p. 18 2. O recurso hierárquico é submetido e tramitado a partir da Secretaria da Unidade Orgânica que tiver aplicado a sanção, seguindose:
Número ou marcador · p. 18 a) o parecer do docente que aplicou a sanção, se for o caso, e remessa do expediente ao Director da Unidade, num prazo de dez (10) dias;
Número ou marcador · p. 18 b) o parecer do Director da Unidade, para as sanções aplicadas ou mantidas por este, e remessa ao Reitor, no prazo de dez (10) dias.
Número ou marcador · p. 18 3. O prazo para a decisão da reclamação é de dez (10) dias, contados da data da sua recepção pela autoridade competente.
Número ou marcador · p. 18 4. O prazo para a decisão do recurso hierárquico é de trinta (30) dias,
Texto do artigo · p. 18 contados a partir da data da sua recepção pela entidade competente para decisão, podendo ser prorrogado por mais vinte (20) dias, se a complexidade do processo ou a necessidade de realização de diligências adicionais o justificarem, facto que será dado imediato conhecimento ao recorrente.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO X Disposições Finais
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 92
Texto do artigo · p. 18 (Instruções executórias)
Texto do artigo · p. 18 Para melhor implementação do presente regulamento, o Reitor poderá emitir instruções executórias em tudo quanto se mostrar necessário.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 93
Texto do artigo · p. 19 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 19 Os casos omissos e lacunas serão solucionados com recurso às normas legais e regulamentares vigentes na UniZambeze e no País.
Texto do artigo · p. 19 Aprovado pelo Conselho Universitário, aos 22 de Julho de 2022.
Texto do artigo · p. 19 — O Presidente do Conselho Universitário, Prof. Doutor Bettencourt Preto Sebastião Capece.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 81
  2. Texto do artigo, página 17: (Anulação sancionatória da inscrição)
  3. Texto do artigo, página 17: A anulação da inscrição ocorre quando qualquer um dos actos previstos no artigo anterior ocorra com reincidência.
  4. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 82
  5. Texto do artigo, página 17: (Interdição da inscrição no semestre seguinte)
  6. Texto do artigo, página 17: A pena de interdição da inscrição no semestre seguinte será aplicada ao estudante que praticar um dos seguintes actos:
  7. Número ou marcador, página 17: a) ameaçar, injuriar, difamar ou ofender a integridade física as autoridades académicas, colegas ou funcionários ou agentes e visitantes da Universidade;
  8. Número ou marcador, página 17: b) furtar, roubar, burlar ou desviar bens da Instituição ou de colegas ou ainda de terceiros na UniZambeze;
  9. Número ou marcador, página 17: c) praticar fraude académica ou plágio, concorrendo às circunstâncias de reincidência, ou acumulação ou sucessão de infracções, numa mesma Unidade Curricular ou em unidades diversas;
  10. Número ou marcador, página 17: d) falsificar assinaturas em listas de presenças em actividades curriculares em trabalhos e provas de avaliação, concorrendo às circunstâncias de reincidência, ou acumulação ou sucessão de infracções, numa mesma Unidade Curricular ou em unidades diversas;
  11. Número ou marcador, página 17: e) praticar ou facilitar a distribuição onerosa ou gratuita de parte ou da totalidade de uma prova de avaliação antes ou durante a sua realização;
  12. Número ou marcador, página 17: f) falsificar ou adulterar a classificação obtida na prova de avaliação;
  13. Número ou marcador, página 17: g) falsificar documentos ou usar documento falso ou falsa identidade para a obtenção de vantagens académicas, financeiras e/ou profissionais;
  14. Número ou marcador, página 17: h) praticar qualquer outro acto criminoso na UniZambeze.
  15. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 83
  16. Texto do artigo, página 17: (Perda da Bolsa de estudo)
  17. Texto do artigo, página 17: A perda dos direitos e regalias relacionados com a bolsa de estudos por um período de um (1) ano, consiste na retirada, por um período não inferior a doze (12) meses, dos benefícios da condição de bolseiro ao estudante que praticar as infracções constantes do Regulamento de Bolsas.
  18. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 84
  19. Texto do artigo, página 17: (Expulsão da Universidade e interdição de nova admissão)
  20. Texto do artigo, página 17: A expulsão e interdição de nova admissão consiste no afastamento definitivo da Universidade e impedimento de nova admissão aos cursos da Universidade ao estudante que praticar uma das seguintes infrações:
  21. Número ou marcador, página 17: a) fazer ameaças, injuriar e ofender a integridade física de dirigentes, docentes, funcionários, agentes e visitantes da instituição, concorrendo às circunstâncias de acumulação de infracções ou reincidência ou sucessão;
  22. Número ou marcador, página 17: b) organizar e/ou aderir a uma greve ou manifestações ilegais na Universidade;
  23. Número ou marcador, página 17: c) bloquear acessos às instalações universitárias;
  24. Número ou marcador, página 17: d) praticar actos de sabotagem na Universidade;
  25. Número ou marcador, página 17: e) fazer uso indevido ou absusivo do nome, do equipamento e instalações da instituição;
  26. Número ou marcador, página 17: f) praticar furto, roubo e danificação dolosa de património da UniZambeze ou em uso nesta;
  27. Número ou marcador, página 17: g) praticar crimes graves contra a integridade física de qualquer pessoa na Universidade, raptos e crimes hediondos e quaisquer outros crimes dolosos não compreendidos nas sanções anteriores.
  28. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 85
  29. Texto do artigo, página 17: (Circunstâncias atenuantes e agravantes)
  30. Número ou marcador, página 17: 1. São circunstâncias atenuantes as seguintes:
  31. Número ou marcador, página 17: a) confissão espontânea;
  32. Número ou marcador, página 17: b) falta de intenção maléfica;
  33. Número ou marcador, página 17: c) falta ou o reduzido prejuízo resultante da conduta do arguido;
  34. Número ou marcador, página 17: d) possibilidade de reparação do prejuízo causado;
  35. Número ou marcador, página 17: e) falta de antecedentes disciplinares;
  36. Número ou marcador, página 17: f) bom aproveitamento pedagógico;
  37. Número ou marcador, página 17: g) participação positiva nas actividades curriculares ou extracurriculares da turma e/ou da instituição;
  38. Número ou marcador, página 17: h) outras circunstâncias capazes de atenuar o grau de culpa do infractor.
  39. Número ou marcador, página 17: 2. São circunstâncias agravantes as seguintes:
  40. Número ou marcador, página 17: a) publicidade da infracção;
  41. Número ou marcador, página 17: b) premeditação;
  42. Número ou marcador, página 17: c) grau elevado dos prejuízos causados;
  43. Número ou marcador, página 17: d) reincidência;
  44. Número ou marcador, página 17: e) acumulação e a sucessão de infracções;
  45. Número ou marcador, página 17: 3. Para efeitos do presente Regulamento, o conceito de premeditação,
  46. Texto do artigo, página 17: acumulação de infracções e reincidência ou sucessão de infracções é o constante do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  47. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO II Competências e Procedimento Disciplinar
  48. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 86
  49. Texto do artigo, página 17: (Aplicação de sanções)
  50. Número ou marcador, página 17: 1. Exceptuada a repreensão oral, as sanções disciplinares aplicadas ao estudante são registadas no seu processo individual.
  51. Número ou marcador, página 17: 2. Compete ao docente da Unidade Curricular aplicar as sanções de (i) repreensão oral na presença da turma e (ii) repreensão registada e afixação pública da mesma;
  52. Número ou marcador, página 17: 3. Compete ao Director da Unidade Orgânica que administra o Curso onde o estudante se acha inscrito, a aplicação das sanções previstas nas alíneas c), d), e) e f) do n.º 1 do artigo 76.
  53. Número ou marcador, página 17: 4. Compete ao Reitor a aplicação das sanções superiores às referidas nos números anteriores deste artigo.
  54. Número ou marcador, página 17: 5. A competência do superior hierárquico abrange a dos subalternos.
  55. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 87
  56. Texto do artigo, página 18: (Obrigatoriedade do procedimento disciplinar)
  57. Número ou marcador, página 18: 1. Exceptuadas a repreensão oral, a repreensão registada e a exclusão ou reprovação na Unidade Curricular, a aplicação das sanções disciplinares é apurada num processo disciplinar.
  58. Número ou marcador, página 18: 2. As entidades competentes para a tomada de medidas disciplinares podem tomar conhecimento dos respectivos factos oficiosamente ou através de denúncia ou participação.
  59. Número ou marcador, página 18: 3. Têm o dever de denúncia das infracções de que tiverem conhecimento:
  60. Número ou marcador, página 18: a) os membros do corpo docente;
  61. Número ou marcador, página 18: b) os membros do corpo de investigação científica;
  62. Número ou marcador, página 18: c) os membros do corpo técnico-administrativo e de apoio;
  63. Número ou marcador, página 18: d) os dirigentes e membros da Associação dos Estudantes e dos respectivos núcleos;
  64. Número ou marcador, página 18: e) os estudantes;
  65. Número ou marcador, página 18: f) os funcionários investidos em cargos de direcção, confiança e chefia, em relação às infracções a que não lhes compete aplicar sanções.
  66. Número ou marcador, página 18: 4. Para a instrução é nomeado um instrutor, que deverá ser um funcionário do quadro da Universidade, enquadrado nas carreiras do corpo docente, técnico-administrativo ou iinvestigação científica.
  67. Número ou marcador, página 18: 5. A pedido do instrutor, poderá ser designado um escrivão.
  68. Número ou marcador, página 18: 6. A instauração do processo disciplinar pode ser precedida de
  69. Texto do artigo, página 18: inquérito ou sindicância, cujo decurso suspende a contagem do prazo de prescrição da infracção disciplinar.
  70. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 88
  71. Texto do artigo, página 18: (Fases do processo disciplinar)
  72. Número ou marcador, página 18: 1. O processo disciplinar obedece as seguintes fases:
  73. Número ou marcador, página 18: a) audição do arguido, sempre que for necessário para a elaboração da nota de culpa;
  74. Número ou marcador, página 18: b) notificação da nota de culpa, contendo a indicação dos factos de que é imputado, as circunstâncias de tempo e local, as normas violadas e sanções aplicáveis;
  75. Número ou marcador, página 18: c) a defesa do arguido;
  76. Número ou marcador, página 18: d) o relatório do encerramento, contendo a análise, as conclusões, as circunstâncias atenuantes e agravantes e a proposta de pena a aplicar;
  77. Número ou marcador, página 18: e) decisão e notificação ao arguido.
  78. Número ou marcador, página 18: 2. O processo disciplinar começa com a notificação da nota de culpa ao arguido.
  79. Número ou marcador, página 18: 3. O arguido tem o prazo máximo de oito (8) dias a partir da notificação para deduzir a sua defesa por escrito, oferecendo provas e/ ou requerendo a realização de diligências complementares.
  80. Número ou marcador, página 18: 4. Não sendo possível a notificação pessoal da nota de culpa, por impossibilidade de localizá-lo, a nota de culpa é notificada por edital, que é fixado nos locais de estilo da Unidade Orgânica e do respectivo campi, com um prazo de dilação de oito (8) dias.
  81. Número ou marcador, página 18: 5. Iniciada a instauração do processo disciplinar, o instrutor deverá concluí-lo num prazo máximo de sessenta (60) dias, prorrogáveis por dez (10) dias, mediante autorização expressa do Director da Unidade Orgânica.
  82. Número ou marcador, página 18: 6. Concluída a instrução do processo, o instrutor remete-o, com relatório final, à entidade competente para decisão.
  83. Número ou marcador, página 18: 7. A entidade competente para decisão tem o prazo de noventa (90) dias para decidi-lo.
  84. Número ou marcador, página 18: 8. Volvidos cento e sessenta dias (160) desde o início do processo
  85. Texto do artigo, página 18: disciplinar sem que se tenha decisão, o poder sancionatório extingue-se, por caducidade.
  86. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 89
  87. Texto do artigo, página 18: (Invalidade do processo disciplinar)
  88. Número ou marcador, página 18: 1. O processo disciplinar é nulo nos seguintes casos:
  89. Número ou marcador, página 18: a) falta de notificação pessoal ou edital da nota de acusação ao arguido;
  90. Número ou marcador, página 18: b) falta de indicação da infracção disciplinar na nota de culpa;
  91. Número ou marcador, página 18: c) tomada de decisão depois da prescrição do processo disciplinar;
  92. Número ou marcador, página 18: d) tomada da decisão depois da caducidade do poder sancionatório;
  93. Número ou marcador, página 18: e) prática de decisão sancionatória por entidade incompetente;
  94. Número ou marcador, página 18: f) falta de fundamentação do despacho punitivo ou do relatório que lhe sirva de base.
  95. Número ou marcador, página 18: 2. Declarada a nulidade com o fundamento nas alíneas a), b), e)
  96. Texto do artigo, página 18: e f) do númerio anterior, nada obsta a abertura de um novo processo disciplinar pelos mesmos factos, se a infracção não estiver, ainda, prescrita.
  97. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO III Garantias Administrativas do Arguido
  98. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 90
  99. Texto do artigo, página 18: (Impugnabilidade dos actos sancionatórios)
  100. Número ou marcador, página 18: 1. A aplicação das sanções previstas no presente regulamento é susceptível de impugnação por via de reclamação ou recurso hierárquico.
  101. Número ou marcador, página 18: 2. Da decisão sancionatória do docente cabe recurso ao Director da Unidade Orgânica.
  102. Número ou marcador, página 18: 3. Das sanções aplicadas pelo Director da Unidade Orgânica cabe reclamação dirigida a este e recurso hierárquico dirigido ao Reitor.
  103. Número ou marcador, página 18: 4. Das sanções aplicadas pelo Reitor cabe reclamação a este dirigida.
  104. Número ou marcador, página 18: 5. Será rejeitada a impugnação que for submetida fora do prazo.
  105. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 91
  106. Texto do artigo, página 18: (Tramitação da impugnação administrativa)
  107. Número ou marcador, página 18: 1. A reclamação é apresentada ao órgão autor da decisão que a decidirá num prazo de vinte (20) dias.
  108. Número ou marcador, página 18: 2. O recurso hierárquico é submetido e tramitado a partir da Secretaria da Unidade Orgânica que tiver aplicado a sanção, seguindose:
  109. Número ou marcador, página 18: a) o parecer do docente que aplicou a sanção, se for o caso, e remessa do expediente ao Director da Unidade, num prazo de dez (10) dias;
  110. Número ou marcador, página 18: b) o parecer do Director da Unidade, para as sanções aplicadas ou mantidas por este, e remessa ao Reitor, no prazo de dez (10) dias.
  111. Número ou marcador, página 18: 3. O prazo para a decisão da reclamação é de dez (10) dias, contados da data da sua recepção pela autoridade competente.
  112. Número ou marcador, página 18: 4. O prazo para a decisão do recurso hierárquico é de trinta (30) dias,
  113. Texto do artigo, página 18: contados a partir da data da sua recepção pela entidade competente para decisão, podendo ser prorrogado por mais vinte (20) dias, se a complexidade do processo ou a necessidade de realização de diligências adicionais o justificarem, facto que será dado imediato conhecimento ao recorrente.
  114. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO X Disposições Finais
  115. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 92
  116. Texto do artigo, página 18: (Instruções executórias)
  117. Texto do artigo, página 18: Para melhor implementação do presente regulamento, o Reitor poderá emitir instruções executórias em tudo quanto se mostrar necessário.
  118. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 93
  119. Texto do artigo, página 19: (Casos omissos)
  120. Texto do artigo, página 19: Os casos omissos e lacunas serão solucionados com recurso às normas legais e regulamentares vigentes na UniZambeze e no País.
  121. Texto do artigo, página 19: Aprovado pelo Conselho Universitário, aos 22 de Julho de 2022.
  122. Texto do artigo, página 19: — O Presidente do Conselho Universitário, Prof. Doutor Bettencourt Preto Sebastião Capece.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.