II SÉRIE — n.º 24

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

Texto extraído + documento associado

Edição II Série n.º 24/2023

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
O texto extraído é publicado sem conferência prévia por uma pessoa — o PDF ao lado é a fonte a confirmar.
Número ou marcador · p. 16 1. A repreensão oral na presença da turma é a advertência oral feita pelo docente diante dos colegas da turma.
Número ou marcador · p. 16 2. Aplicar-se-á a pena de repreensão oral na presença da turma ao
Texto do artigo · p. 16 estudante que praticar uma das seguintes infracções:
Número ou marcador · p. 16 a) atrasos sistemáticos às aulas;
Número ou marcador · p. 16 b) faltas injustificadas equivalentes a 10% da carga horária obrigatória do estudante;
Número ou marcador · p. 16 c) desrespeito aos colegas, que não constitua injúria, difamação, assédio, ofensa à integridade física nem qualquer outro crime.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 78
Texto do artigo · p. 16 (Repreensão registada)
Número ou marcador · p. 16 1. A repreensão registada e afixação pública da mesma é a advertência escrita, feita por uma autoridade académica, a qual é depositada no processo individual do estudante, depois de afixada em lugares de estilo da Unidade Orgânica Sede do Curso em que o estudante esteja inscrito;
Número ou marcador · p. 16 2. A pena de repreensão registada será aplicada ao estudante que praticar qualquer uma das seguintes infracções:
Número ou marcador · p. 16 a) uso indevido dos bens da Instituição;
Número ou marcador · p. 16 b) desrespeito às autoridades académicas e funcionários da instituição;
Número ou marcador · p. 16 c) desobediência às ordens e/ou instruções legais das autoridades académicas;
Número ou marcador · p. 16 d) apresentação em estado de embriaguês ou de drogado durante as actividades académicas.
Número ou marcador · p. 16 3. A aplicação da sanção referida neste artigo é acompanhada
Texto do artigo · p. 16 de proibição do estudante em estado de drogado ou embriagado de participar nas actividades lectivas enquanto se mantiver nesse estado, sendo nulas as actividades de avaliação curriculares realizadas nesse estado.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 79
Texto do artigo · p. 17 (Sanção reintegratória)
Número ou marcador · p. 17 1. A sanção reintegratória é aplicável ao estudante que, pela sua conduta, tiver criado ou concorrido para a criação de danos patrimoniais à Instituição e consiste no dever de reparar os danos causados, in natura, ou mediante compensação, definidas casuisticamente pela Universidade.
Número ou marcador · p. 17 2. A sanção reintegratória é cumulável com quaisquer outras
Texto do artigo · p. 17 sanções, desde que tenha ocorrido danos.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 80
Texto do artigo · p. 17 (Exclusão ou reprovação na Unidade Curricular)
Texto do artigo · p. 17 A pena de exclusão ou reprovação na Unidade Curricular em causa consiste na não admissão ao exame ou reprovação no exame da Unidade Curricular em questão, sem direito a exame de recorrência nem especial e é aplicada ao estudante que praticar um dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 17 a) fraude académica;
Número ou marcador · p. 17 b) plágio;
Número ou marcador · p. 17 c) falsificação de assinaturas em listas de presenças em actividades curriculares;
Número ou marcador · p. 17 d) falsificação de assinaturas em trabalhos e provas de avaliação.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 81
Texto do artigo · p. 17 (Anulação sancionatória da inscrição)
Texto do artigo · p. 17 A anulação da inscrição ocorre quando qualquer um dos actos previstos no artigo anterior ocorra com reincidência.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 82
Texto do artigo · p. 17 (Interdição da inscrição no semestre seguinte)
Texto do artigo · p. 17 A pena de interdição da inscrição no semestre seguinte será aplicada ao estudante que praticar um dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 17 a) ameaçar, injuriar, difamar ou ofender a integridade física as autoridades académicas, colegas ou funcionários ou agentes e visitantes da Universidade;
Número ou marcador · p. 17 b) furtar, roubar, burlar ou desviar bens da Instituição ou de colegas ou ainda de terceiros na UniZambeze;
Número ou marcador · p. 17 c) praticar fraude académica ou plágio, concorrendo às circunstâncias de reincidência, ou acumulação ou sucessão de infracções, numa mesma Unidade Curricular ou em unidades diversas;
Número ou marcador · p. 17 d) falsificar assinaturas em listas de presenças em actividades curriculares em trabalhos e provas de avaliação, concorrendo às circunstâncias de reincidência, ou acumulação ou sucessão de infracções, numa mesma Unidade Curricular ou em unidades diversas;
Número ou marcador · p. 17 e) praticar ou facilitar a distribuição onerosa ou gratuita de parte ou da totalidade de uma prova de avaliação antes ou durante a sua realização;
Número ou marcador · p. 17 f) falsificar ou adulterar a classificação obtida na prova de avaliação;
Número ou marcador · p. 17 g) falsificar documentos ou usar documento falso ou falsa identidade para a obtenção de vantagens académicas, financeiras e/ou profissionais;
Número ou marcador · p. 17 h) praticar qualquer outro acto criminoso na UniZambeze.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 83
Texto do artigo · p. 17 (Perda da Bolsa de estudo)
Texto do artigo · p. 17 A perda dos direitos e regalias relacionados com a bolsa de estudos por um período de um (1) ano, consiste na retirada, por um período não inferior a doze (12) meses, dos benefícios da condição de bolseiro ao estudante que praticar as infracções constantes do Regulamento de Bolsas.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 84
Texto do artigo · p. 17 (Expulsão da Universidade e interdição de nova admissão)
Texto do artigo · p. 17 A expulsão e interdição de nova admissão consiste no afastamento definitivo da Universidade e impedimento de nova admissão aos cursos da Universidade ao estudante que praticar uma das seguintes infrações:
Número ou marcador · p. 17 a) fazer ameaças, injuriar e ofender a integridade física de dirigentes, docentes, funcionários, agentes e visitantes da instituição, concorrendo às circunstâncias de acumulação de infracções ou reincidência ou sucessão;
Número ou marcador · p. 17 b) organizar e/ou aderir a uma greve ou manifestações ilegais na Universidade;
Número ou marcador · p. 17 c) bloquear acessos às instalações universitárias;
Número ou marcador · p. 17 d) praticar actos de sabotagem na Universidade;
Número ou marcador · p. 17 e) fazer uso indevido ou absusivo do nome, do equipamento e instalações da instituição;
Número ou marcador · p. 17 f) praticar furto, roubo e danificação dolosa de património da UniZambeze ou em uso nesta;
Número ou marcador · p. 17 g) praticar crimes graves contra a integridade física de qualquer pessoa na Universidade, raptos e crimes hediondos e quaisquer outros crimes dolosos não compreendidos nas sanções anteriores.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 85
Texto do artigo · p. 17 (Circunstâncias atenuantes e agravantes)
Número ou marcador · p. 17 1. São circunstâncias atenuantes as seguintes:
Número ou marcador · p. 17 a) confissão espontânea;
Número ou marcador · p. 17 b) falta de intenção maléfica;
Número ou marcador · p. 17 c) falta ou o reduzido prejuízo resultante da conduta do arguido;
Número ou marcador · p. 17 d) possibilidade de reparação do prejuízo causado;
Número ou marcador · p. 17 e) falta de antecedentes disciplinares;
Número ou marcador · p. 17 f) bom aproveitamento pedagógico;
Número ou marcador · p. 17 g) participação positiva nas actividades curriculares ou extracurriculares da turma e/ou da instituição;
Número ou marcador · p. 17 h) outras circunstâncias capazes de atenuar o grau de culpa do infractor.
Número ou marcador · p. 17 2. São circunstâncias agravantes as seguintes:
Número ou marcador · p. 17 a) publicidade da infracção;
Número ou marcador · p. 17 b) premeditação;
Número ou marcador · p. 17 c) grau elevado dos prejuízos causados;
Número ou marcador · p. 17 d) reincidência;
Número ou marcador · p. 17 e) acumulação e a sucessão de infracções;
Número ou marcador · p. 17 3. Para efeitos do presente Regulamento, o conceito de premeditação,
Texto do artigo · p. 17 acumulação de infracções e reincidência ou sucessão de infracções é o constante do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO II Competências e Procedimento Disciplinar
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 86
Texto do artigo · p. 17 (Aplicação de sanções)
Número ou marcador · p. 17 1. Exceptuada a repreensão oral, as sanções disciplinares aplicadas ao estudante são registadas no seu processo individual.
Número ou marcador · p. 17 2. Compete ao docente da Unidade Curricular aplicar as sanções de (i) repreensão oral na presença da turma e (ii) repreensão registada e afixação pública da mesma;
Número ou marcador · p. 17 3. Compete ao Director da Unidade Orgânica que administra o Curso onde o estudante se acha inscrito, a aplicação das sanções previstas nas alíneas c), d), e) e f) do n.º 1 do artigo 76.
Número ou marcador · p. 17 4. Compete ao Reitor a aplicação das sanções superiores às referidas nos números anteriores deste artigo.
Número ou marcador · p. 17 5. A competência do superior hierárquico abrange a dos subalternos.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 87
Texto do artigo · p. 18 (Obrigatoriedade do procedimento disciplinar)
Número ou marcador · p. 18 1. Exceptuadas a repreensão oral, a repreensão registada e a exclusão ou reprovação na Unidade Curricular, a aplicação das sanções disciplinares é apurada num processo disciplinar.
Número ou marcador · p. 18 2. As entidades competentes para a tomada de medidas disciplinares podem tomar conhecimento dos respectivos factos oficiosamente ou através de denúncia ou participação.
Número ou marcador · p. 18 3. Têm o dever de denúncia das infracções de que tiverem conhecimento:
Número ou marcador · p. 18 a) os membros do corpo docente;
Número ou marcador · p. 18 b) os membros do corpo de investigação científica;
Número ou marcador · p. 18 c) os membros do corpo técnico-administrativo e de apoio;
Número ou marcador · p. 18 d) os dirigentes e membros da Associação dos Estudantes e dos respectivos núcleos;
Número ou marcador · p. 18 e) os estudantes;
Número ou marcador · p. 18 f) os funcionários investidos em cargos de direcção, confiança e chefia, em relação às infracções a que não lhes compete aplicar sanções.
Número ou marcador · p. 18 4. Para a instrução é nomeado um instrutor, que deverá ser um funcionário do quadro da Universidade, enquadrado nas carreiras do corpo docente, técnico-administrativo ou iinvestigação científica.
Número ou marcador · p. 18 5. A pedido do instrutor, poderá ser designado um escrivão.
Número ou marcador · p. 18 6. A instauração do processo disciplinar pode ser precedida de
Texto do artigo · p. 18 inquérito ou sindicância, cujo decurso suspende a contagem do prazo de prescrição da infracção disciplinar.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 88
Texto do artigo · p. 18 (Fases do processo disciplinar)
Número ou marcador · p. 18 1. O processo disciplinar obedece as seguintes fases:
Número ou marcador · p. 18 a) audição do arguido, sempre que for necessário para a elaboração da nota de culpa;
Número ou marcador · p. 18 b) notificação da nota de culpa, contendo a indicação dos factos de que é imputado, as circunstâncias de tempo e local, as normas violadas e sanções aplicáveis;
Número ou marcador · p. 18 c) a defesa do arguido;
Número ou marcador · p. 18 d) o relatório do encerramento, contendo a análise, as conclusões, as circunstâncias atenuantes e agravantes e a proposta de pena a aplicar;
Número ou marcador · p. 18 e) decisão e notificação ao arguido.
Número ou marcador · p. 18 2. O processo disciplinar começa com a notificação da nota de culpa ao arguido.
Número ou marcador · p. 18 3. O arguido tem o prazo máximo de oito (8) dias a partir da notificação para deduzir a sua defesa por escrito, oferecendo provas e/ ou requerendo a realização de diligências complementares.
Número ou marcador · p. 18 4. Não sendo possível a notificação pessoal da nota de culpa, por impossibilidade de localizá-lo, a nota de culpa é notificada por edital, que é fixado nos locais de estilo da Unidade Orgânica e do respectivo campi, com um prazo de dilação de oito (8) dias.
Número ou marcador · p. 18 5. Iniciada a instauração do processo disciplinar, o instrutor deverá concluí-lo num prazo máximo de sessenta (60) dias, prorrogáveis por dez (10) dias, mediante autorização expressa do Director da Unidade Orgânica.
Número ou marcador · p. 18 6. Concluída a instrução do processo, o instrutor remete-o, com relatório final, à entidade competente para decisão.
Número ou marcador · p. 18 7. A entidade competente para decisão tem o prazo de noventa (90) dias para decidi-lo.
Número ou marcador · p. 18 8. Volvidos cento e sessenta dias (160) desde o início do processo
Texto do artigo · p. 18 disciplinar sem que se tenha decisão, o poder sancionatório extingue-se, por caducidade.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 89
Texto do artigo · p. 18 (Invalidade do processo disciplinar)
Número ou marcador · p. 18 1. O processo disciplinar é nulo nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 18 a) falta de notificação pessoal ou edital da nota de acusação ao arguido;
Número ou marcador · p. 18 b) falta de indicação da infracção disciplinar na nota de culpa;
Número ou marcador · p. 18 c) tomada de decisão depois da prescrição do processo disciplinar;
Número ou marcador · p. 18 d) tomada da decisão depois da caducidade do poder sancionatório;
Número ou marcador · p. 18 e) prática de decisão sancionatória por entidade incompetente;
Número ou marcador · p. 18 f) falta de fundamentação do despacho punitivo ou do relatório que lhe sirva de base.
Número ou marcador · p. 18 2. Declarada a nulidade com o fundamento nas alíneas a), b), e)
Texto do artigo · p. 18 e f) do númerio anterior, nada obsta a abertura de um novo processo disciplinar pelos mesmos factos, se a infracção não estiver, ainda, prescrita.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO III Garantias Administrativas do Arguido
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 90
Texto do artigo · p. 18 (Impugnabilidade dos actos sancionatórios)
Número ou marcador · p. 18 1. A aplicação das sanções previstas no presente regulamento é susceptível de impugnação por via de reclamação ou recurso hierárquico.
Número ou marcador · p. 18 2. Da decisão sancionatória do docente cabe recurso ao Director da Unidade Orgânica.
Número ou marcador · p. 18 3. Das sanções aplicadas pelo Director da Unidade Orgânica cabe reclamação dirigida a este e recurso hierárquico dirigido ao Reitor.
Número ou marcador · p. 18 4. Das sanções aplicadas pelo Reitor cabe reclamação a este dirigida.
Número ou marcador · p. 18 5. Será rejeitada a impugnação que for submetida fora do prazo.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 91
Texto do artigo · p. 18 (Tramitação da impugnação administrativa)
Número ou marcador · p. 18 1. A reclamação é apresentada ao órgão autor da decisão que a decidirá num prazo de vinte (20) dias.
Número ou marcador · p. 18 2. O recurso hierárquico é submetido e tramitado a partir da Secretaria da Unidade Orgânica que tiver aplicado a sanção, seguindose:
Número ou marcador · p. 18 a) o parecer do docente que aplicou a sanção, se for o caso, e remessa do expediente ao Director da Unidade, num prazo de dez (10) dias;
Número ou marcador · p. 18 b) o parecer do Director da Unidade, para as sanções aplicadas ou mantidas por este, e remessa ao Reitor, no prazo de dez (10) dias.
Número ou marcador · p. 18 3. O prazo para a decisão da reclamação é de dez (10) dias, contados da data da sua recepção pela autoridade competente.
Número ou marcador · p. 18 4. O prazo para a decisão do recurso hierárquico é de trinta (30) dias,
Texto do artigo · p. 18 contados a partir da data da sua recepção pela entidade competente para decisão, podendo ser prorrogado por mais vinte (20) dias, se a complexidade do processo ou a necessidade de realização de diligências adicionais o justificarem, facto que será dado imediato conhecimento ao recorrente.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO X Disposições Finais
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 92
Texto do artigo · p. 18 (Instruções executórias)
Texto do artigo · p. 18 Para melhor implementação do presente regulamento, o Reitor poderá emitir instruções executórias em tudo quanto se mostrar necessário.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 93
Texto do artigo · p. 19 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 19 Os casos omissos e lacunas serão solucionados com recurso às normas legais e regulamentares vigentes na UniZambeze e no País.
Texto do artigo · p. 19 Aprovado pelo Conselho Universitário, aos 22 de Julho de 2022.
Texto do artigo · p. 19 — O Presidente do Conselho Universitário, Prof. Doutor Bettencourt Preto Sebastião Capece.
Texto do artigo · p. 19 Deliberação n.º 9 /CONSUNI/ 2022
Texto do artigo · p. 19 Reunido na sua segunda sessão ordinária nos dias 19 e 20 de Dezembro de 2022, no Anfiteatro A da Faculdade de Ciências Sociais e Humanidades, o Conselho Universitário apreciou a proposta do Regulamento do Fundo de Apoio à Actividade de Investigação Científica da Universidade Zambeze. A proposta apresenta, entre outros, os objectivos, o objecto e a estrutura orgânica do Fundo, bem assim, os critérios e procedimentos de acesso ao mesmo. Por isso, o Conselho Universitário, ao abrigo do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 16 dos Estatutos da Universidade Zambeze, aprovados pelo Decreto do Conselho de Ministros n.º 77/2007, de 18 de Dezembro, revistos pelo Decreto n.º 74/2011, de 30 de Dezembro, delibera:
Texto do artigo · p. 19 1. É aprovado o Regulamento do Fundo de Apoio à Actividade de Investigação Científica, em anexo e que faz parte integrante desta deliberação.
Texto do artigo · p. 19 2. A presente deliberação entra imediatamente em vigor.
Texto do artigo · p. 19 Deliberado no Anfiteatro A da Faculdade de Ciências Sociais e Humanidades, na Cidade da Beira, no dia 19 de Dezembro de 2022.
Texto do artigo · p. 19 — O Presidente, Prof. Doutor Bettencourt Preto Sebastião Capece.
Texto do artigo · p. 19 Resolução n.º 1 /CONSUNI/ 2022
Texto do artigo · p. 19 Reunido na sua primeira sessão ordinária nos dias 2 e 3 de Junho de 2022, no Anfiteatro A da Faculdade de Ciências Sociais e Humanidades, o Conselho Universitário apreciou a proposta da Política de Garantia de Qualidade da Universidade Zambeze. Considerando que a proposta pretende ser uma das formas de resposta institucional da Universidade à evolução económico-social do País e do mundo, e, mormente, do quadro normativo moçambicano no que ao sistema de garantia de qualidade respeita. Atendendo que a proposta apresenta as linhas, os princípios e critérios de organização, funcionamento e actividade da Universidade, orientados para a garantia de qualidade, o Conselho Universitário, fundando-se no disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 16 dos Estatutos da Universidade Zambeze, aprovados pelo Decreto do Conselho de Ministros n.º 77/2007, de 18 de Dezembro, revistos pelo Decreto n.º 74/2011, de 30 de Dezembro resolve:
Texto do artigo · p. 19 1. Aprovar a Política de Garantia de Qualidade da Universidade Zambeze em anexo e que faz parte integrante desta resolução.
Texto do artigo · p. 19 2. A presente resolução entra imediatamente em vigor.
Texto do artigo · p. 19 Aprovada no Anfiteatro A da Faculdade de Ciências Sociais e Humanidades, na Cidade da Beira, no dia 2 de Junho de 2022. O Presidente, Prof. Doutor Bettencourt Preto Sebastião Capece.
Texto do artigo · p. 19 Resolução n.º 2/CONSUNI/ 2022
Texto do artigo · p. 19 Reunido na sua primeira sessão ordinária nos dias 2 e 3 de Junho de 2022, no Anfiteatro A da Faculdade de Ciências Sociais e Humanidades, o Conselho Universitário apreciou a Proposta do Manual de Garantia de Qualidade da Universidade Zambeze. Considerando que o Manual proposto constitui um dos instrumentos de implementação da Política de Garantia de Qualidade, atendendo que a proposta do Manual
Texto do artigo · p. 19 apresenta os principais eixos e parámetros de operacionalização do sistema de garantia de qualidade na Universidade, o Conselho Universitário, fundando-se no disposto na alínea u) do n.º 1 do artigo 16 dos Estatutos da Universidade Zambeze, aprovados pelo Decreto do Conselho de Ministros n.º 77/2007, de 18 de Dezembro, revistos pelo Decreto n.º 74/2011, de 30 de Dezembro resolve:
Texto do artigo · p. 19 1. Aprovar o Manual de Garantia de Qualidade da Universidade Zambeze e o respectivo Guião de Auto-avaliação, ambos em anexo à presente resolução.
Texto do artigo · p. 19 2. A presente resolução entra imediatamente em vigor.
Texto do artigo · p. 19 Aprovada no Anfiteatro A da Faculdade de Ciências Sociais e Humanidades, na Cidade da Beira, no dia 2 de Junho de 2022. O Presidente, Prof. Doutor Bettencourt Preto Sebastião Capece.
Texto do artigo · p. 19 Resolução n.º 3/CONSUNI/ 2022
Texto do artigo · p. 19 Reunido na sua primeira sessão ordinária nos dias 2 e 3 de Junho de 2022, no Anfiteatro A da Faculdade de Ciências Sociais e Humanidades, o Conselho Universitário apreciou a proposta do Plano Operacional de 2023. Essa proposta visa a implementação do Plano Económico-Social e Orçamento da Universidade relativos ao ano de 2023 cuja proposta foi, igualmente, aprovada na presente sessão. Por se achar conforme com a Proposta do Plano Económico-Social e Orçamento, o Conselho Universitário, fundando-se no disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 16 dos Estatutos da Universidade Zambeze, aprovados pelo Decreto do Conselho de Ministros n.º 77/2007, de 18 de Dezembro, revistos pelo Decreto n.º 74/2011, de 30 de Dezembro, resolve:
Texto do artigo · p. 19 1. Aprovar a Proposta do Plano Operacional do Plano Económico- Social e Orçamento de 2023.
Texto do artigo · p. 19 2. O Plano Operacional entra em vigor logo após o início de vigência do Plano Económico-Social e Orçamento de 2023.
Texto do artigo · p. 19 3. Quando o Plano Económico-Social e Orçamento de 2023 for
Texto do artigo · p. 19 aprovado com alterações substanciais, a eficácia do Plano Operacional considerar-se-á imediatamente diferida até à sua adequação ao Plano Económico-Social e Orçamento.
Texto do artigo · p. 19 Aprovada no Anfiteatro-A da Faculdade de Ciências Sociais e Humanidades, na Cidade da Beira, no dia 2 de Junho de 2022. O Presidente, Prof. Doutor Bettencourt Preto Sebastião Capece.
Texto do artigo · p. 19 Resolução n.º 4/CONSUNI/ 2022
Texto do artigo · p. 19 Reunido na sua primeira sessão ordinária nos dias 2 e 3 de Junho de 2022, no Anfiteatro A da Faculdade de Ciências Sociais e Humanidades, o Conselho Universitário apreciou o Relatório Anual de Actividades e de Contas relativo ao Ano de 2021. Considerando que o Relatório descreve detalhadamente as actividades desenvolvidas pela Universidade, fundamentalmente, nos domínios de ensino, pesquisa, extensão, administração e recursos, então inscritas no Plano EconómicoSocial e Orçamento de 2021 e a correspondente aplicação financeira, o Conselho Universitário, fundando-se no disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 16 dos Estatutos da Universidade Zambeze, aprovados pelo Decreto do Conselho de Ministros n.º 77/2007, de 18 de Dezembro, revistos pelo Decreto n.º 74/2011, de 30 de Dezembro, resolve:
Texto do artigo · p. 19 Único: aprovar o Relatório Anual de Actividades e de Contas referente ao ano de 2021.
Texto do artigo · p. 19 Aprovado no Anfiteatro A da Faculdade de Ciências Sociais e Humanidades, na Cidade da Beira, no dia 2 de Junho de 2022.O Presidente, Prof. Doutor Bettencourt Preto Sebastião Capece.
Parágrafo · p. 20 Preço — 100,00 MT
Parágrafo · p. 20 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 16: 1. A repreensão oral na presença da turma é a advertência oral feita pelo docente diante dos colegas da turma.
  2. Número ou marcador, página 16: 2. Aplicar-se-á a pena de repreensão oral na presença da turma ao
  3. Texto do artigo, página 16: estudante que praticar uma das seguintes infracções:
  4. Número ou marcador, página 16: a) atrasos sistemáticos às aulas;
  5. Número ou marcador, página 16: b) faltas injustificadas equivalentes a 10% da carga horária obrigatória do estudante;
  6. Número ou marcador, página 16: c) desrespeito aos colegas, que não constitua injúria, difamação, assédio, ofensa à integridade física nem qualquer outro crime.
  7. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 78
  8. Texto do artigo, página 16: (Repreensão registada)
  9. Número ou marcador, página 16: 1. A repreensão registada e afixação pública da mesma é a advertência escrita, feita por uma autoridade académica, a qual é depositada no processo individual do estudante, depois de afixada em lugares de estilo da Unidade Orgânica Sede do Curso em que o estudante esteja inscrito;
  10. Número ou marcador, página 16: 2. A pena de repreensão registada será aplicada ao estudante que praticar qualquer uma das seguintes infracções:
  11. Número ou marcador, página 16: a) uso indevido dos bens da Instituição;
  12. Número ou marcador, página 16: b) desrespeito às autoridades académicas e funcionários da instituição;
  13. Número ou marcador, página 16: c) desobediência às ordens e/ou instruções legais das autoridades académicas;
  14. Número ou marcador, página 16: d) apresentação em estado de embriaguês ou de drogado durante as actividades académicas.
  15. Número ou marcador, página 16: 3. A aplicação da sanção referida neste artigo é acompanhada
  16. Texto do artigo, página 16: de proibição do estudante em estado de drogado ou embriagado de participar nas actividades lectivas enquanto se mantiver nesse estado, sendo nulas as actividades de avaliação curriculares realizadas nesse estado.
  17. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 79
  18. Texto do artigo, página 17: (Sanção reintegratória)
  19. Número ou marcador, página 17: 1. A sanção reintegratória é aplicável ao estudante que, pela sua conduta, tiver criado ou concorrido para a criação de danos patrimoniais à Instituição e consiste no dever de reparar os danos causados, in natura, ou mediante compensação, definidas casuisticamente pela Universidade.
  20. Número ou marcador, página 17: 2. A sanção reintegratória é cumulável com quaisquer outras
  21. Texto do artigo, página 17: sanções, desde que tenha ocorrido danos.
  22. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 80
  23. Texto do artigo, página 17: (Exclusão ou reprovação na Unidade Curricular)
  24. Texto do artigo, página 17: A pena de exclusão ou reprovação na Unidade Curricular em causa consiste na não admissão ao exame ou reprovação no exame da Unidade Curricular em questão, sem direito a exame de recorrência nem especial e é aplicada ao estudante que praticar um dos seguintes actos:
  25. Número ou marcador, página 17: a) fraude académica;
  26. Número ou marcador, página 17: b) plágio;
  27. Número ou marcador, página 17: c) falsificação de assinaturas em listas de presenças em actividades curriculares;
  28. Número ou marcador, página 17: d) falsificação de assinaturas em trabalhos e provas de avaliação.
  29. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 81
  30. Texto do artigo, página 17: (Anulação sancionatória da inscrição)
  31. Texto do artigo, página 17: A anulação da inscrição ocorre quando qualquer um dos actos previstos no artigo anterior ocorra com reincidência.
  32. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 82
  33. Texto do artigo, página 17: (Interdição da inscrição no semestre seguinte)
  34. Texto do artigo, página 17: A pena de interdição da inscrição no semestre seguinte será aplicada ao estudante que praticar um dos seguintes actos:
  35. Número ou marcador, página 17: a) ameaçar, injuriar, difamar ou ofender a integridade física as autoridades académicas, colegas ou funcionários ou agentes e visitantes da Universidade;
  36. Número ou marcador, página 17: b) furtar, roubar, burlar ou desviar bens da Instituição ou de colegas ou ainda de terceiros na UniZambeze;
  37. Número ou marcador, página 17: c) praticar fraude académica ou plágio, concorrendo às circunstâncias de reincidência, ou acumulação ou sucessão de infracções, numa mesma Unidade Curricular ou em unidades diversas;
  38. Número ou marcador, página 17: d) falsificar assinaturas em listas de presenças em actividades curriculares em trabalhos e provas de avaliação, concorrendo às circunstâncias de reincidência, ou acumulação ou sucessão de infracções, numa mesma Unidade Curricular ou em unidades diversas;
  39. Número ou marcador, página 17: e) praticar ou facilitar a distribuição onerosa ou gratuita de parte ou da totalidade de uma prova de avaliação antes ou durante a sua realização;
  40. Número ou marcador, página 17: f) falsificar ou adulterar a classificação obtida na prova de avaliação;
  41. Número ou marcador, página 17: g) falsificar documentos ou usar documento falso ou falsa identidade para a obtenção de vantagens académicas, financeiras e/ou profissionais;
  42. Número ou marcador, página 17: h) praticar qualquer outro acto criminoso na UniZambeze.
  43. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 83
  44. Texto do artigo, página 17: (Perda da Bolsa de estudo)
  45. Texto do artigo, página 17: A perda dos direitos e regalias relacionados com a bolsa de estudos por um período de um (1) ano, consiste na retirada, por um período não inferior a doze (12) meses, dos benefícios da condição de bolseiro ao estudante que praticar as infracções constantes do Regulamento de Bolsas.
  46. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 84
  47. Texto do artigo, página 17: (Expulsão da Universidade e interdição de nova admissão)
  48. Texto do artigo, página 17: A expulsão e interdição de nova admissão consiste no afastamento definitivo da Universidade e impedimento de nova admissão aos cursos da Universidade ao estudante que praticar uma das seguintes infrações:
  49. Número ou marcador, página 17: a) fazer ameaças, injuriar e ofender a integridade física de dirigentes, docentes, funcionários, agentes e visitantes da instituição, concorrendo às circunstâncias de acumulação de infracções ou reincidência ou sucessão;
  50. Número ou marcador, página 17: b) organizar e/ou aderir a uma greve ou manifestações ilegais na Universidade;
  51. Número ou marcador, página 17: c) bloquear acessos às instalações universitárias;
  52. Número ou marcador, página 17: d) praticar actos de sabotagem na Universidade;
  53. Número ou marcador, página 17: e) fazer uso indevido ou absusivo do nome, do equipamento e instalações da instituição;
  54. Número ou marcador, página 17: f) praticar furto, roubo e danificação dolosa de património da UniZambeze ou em uso nesta;
  55. Número ou marcador, página 17: g) praticar crimes graves contra a integridade física de qualquer pessoa na Universidade, raptos e crimes hediondos e quaisquer outros crimes dolosos não compreendidos nas sanções anteriores.
  56. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 85
  57. Texto do artigo, página 17: (Circunstâncias atenuantes e agravantes)
  58. Número ou marcador, página 17: 1. São circunstâncias atenuantes as seguintes:
  59. Número ou marcador, página 17: a) confissão espontânea;
  60. Número ou marcador, página 17: b) falta de intenção maléfica;
  61. Número ou marcador, página 17: c) falta ou o reduzido prejuízo resultante da conduta do arguido;
  62. Número ou marcador, página 17: d) possibilidade de reparação do prejuízo causado;
  63. Número ou marcador, página 17: e) falta de antecedentes disciplinares;
  64. Número ou marcador, página 17: f) bom aproveitamento pedagógico;
  65. Número ou marcador, página 17: g) participação positiva nas actividades curriculares ou extracurriculares da turma e/ou da instituição;
  66. Número ou marcador, página 17: h) outras circunstâncias capazes de atenuar o grau de culpa do infractor.
  67. Número ou marcador, página 17: 2. São circunstâncias agravantes as seguintes:
  68. Número ou marcador, página 17: a) publicidade da infracção;
  69. Número ou marcador, página 17: b) premeditação;
  70. Número ou marcador, página 17: c) grau elevado dos prejuízos causados;
  71. Número ou marcador, página 17: d) reincidência;
  72. Número ou marcador, página 17: e) acumulação e a sucessão de infracções;
  73. Número ou marcador, página 17: 3. Para efeitos do presente Regulamento, o conceito de premeditação,
  74. Texto do artigo, página 17: acumulação de infracções e reincidência ou sucessão de infracções é o constante do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  75. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO II Competências e Procedimento Disciplinar
  76. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 86
  77. Texto do artigo, página 17: (Aplicação de sanções)
  78. Número ou marcador, página 17: 1. Exceptuada a repreensão oral, as sanções disciplinares aplicadas ao estudante são registadas no seu processo individual.
  79. Número ou marcador, página 17: 2. Compete ao docente da Unidade Curricular aplicar as sanções de (i) repreensão oral na presença da turma e (ii) repreensão registada e afixação pública da mesma;
  80. Número ou marcador, página 17: 3. Compete ao Director da Unidade Orgânica que administra o Curso onde o estudante se acha inscrito, a aplicação das sanções previstas nas alíneas c), d), e) e f) do n.º 1 do artigo 76.
  81. Número ou marcador, página 17: 4. Compete ao Reitor a aplicação das sanções superiores às referidas nos números anteriores deste artigo.
  82. Número ou marcador, página 17: 5. A competência do superior hierárquico abrange a dos subalternos.
  83. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 87
  84. Texto do artigo, página 18: (Obrigatoriedade do procedimento disciplinar)
  85. Número ou marcador, página 18: 1. Exceptuadas a repreensão oral, a repreensão registada e a exclusão ou reprovação na Unidade Curricular, a aplicação das sanções disciplinares é apurada num processo disciplinar.
  86. Número ou marcador, página 18: 2. As entidades competentes para a tomada de medidas disciplinares podem tomar conhecimento dos respectivos factos oficiosamente ou através de denúncia ou participação.
  87. Número ou marcador, página 18: 3. Têm o dever de denúncia das infracções de que tiverem conhecimento:
  88. Número ou marcador, página 18: a) os membros do corpo docente;
  89. Número ou marcador, página 18: b) os membros do corpo de investigação científica;
  90. Número ou marcador, página 18: c) os membros do corpo técnico-administrativo e de apoio;
  91. Número ou marcador, página 18: d) os dirigentes e membros da Associação dos Estudantes e dos respectivos núcleos;
  92. Número ou marcador, página 18: e) os estudantes;
  93. Número ou marcador, página 18: f) os funcionários investidos em cargos de direcção, confiança e chefia, em relação às infracções a que não lhes compete aplicar sanções.
  94. Número ou marcador, página 18: 4. Para a instrução é nomeado um instrutor, que deverá ser um funcionário do quadro da Universidade, enquadrado nas carreiras do corpo docente, técnico-administrativo ou iinvestigação científica.
  95. Número ou marcador, página 18: 5. A pedido do instrutor, poderá ser designado um escrivão.
  96. Número ou marcador, página 18: 6. A instauração do processo disciplinar pode ser precedida de
  97. Texto do artigo, página 18: inquérito ou sindicância, cujo decurso suspende a contagem do prazo de prescrição da infracção disciplinar.
  98. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 88
  99. Texto do artigo, página 18: (Fases do processo disciplinar)
  100. Número ou marcador, página 18: 1. O processo disciplinar obedece as seguintes fases:
  101. Número ou marcador, página 18: a) audição do arguido, sempre que for necessário para a elaboração da nota de culpa;
  102. Número ou marcador, página 18: b) notificação da nota de culpa, contendo a indicação dos factos de que é imputado, as circunstâncias de tempo e local, as normas violadas e sanções aplicáveis;
  103. Número ou marcador, página 18: c) a defesa do arguido;
  104. Número ou marcador, página 18: d) o relatório do encerramento, contendo a análise, as conclusões, as circunstâncias atenuantes e agravantes e a proposta de pena a aplicar;
  105. Número ou marcador, página 18: e) decisão e notificação ao arguido.
  106. Número ou marcador, página 18: 2. O processo disciplinar começa com a notificação da nota de culpa ao arguido.
  107. Número ou marcador, página 18: 3. O arguido tem o prazo máximo de oito (8) dias a partir da notificação para deduzir a sua defesa por escrito, oferecendo provas e/ ou requerendo a realização de diligências complementares.
  108. Número ou marcador, página 18: 4. Não sendo possível a notificação pessoal da nota de culpa, por impossibilidade de localizá-lo, a nota de culpa é notificada por edital, que é fixado nos locais de estilo da Unidade Orgânica e do respectivo campi, com um prazo de dilação de oito (8) dias.
  109. Número ou marcador, página 18: 5. Iniciada a instauração do processo disciplinar, o instrutor deverá concluí-lo num prazo máximo de sessenta (60) dias, prorrogáveis por dez (10) dias, mediante autorização expressa do Director da Unidade Orgânica.
  110. Número ou marcador, página 18: 6. Concluída a instrução do processo, o instrutor remete-o, com relatório final, à entidade competente para decisão.
  111. Número ou marcador, página 18: 7. A entidade competente para decisão tem o prazo de noventa (90) dias para decidi-lo.
  112. Número ou marcador, página 18: 8. Volvidos cento e sessenta dias (160) desde o início do processo
  113. Texto do artigo, página 18: disciplinar sem que se tenha decisão, o poder sancionatório extingue-se, por caducidade.
  114. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 89
  115. Texto do artigo, página 18: (Invalidade do processo disciplinar)
  116. Número ou marcador, página 18: 1. O processo disciplinar é nulo nos seguintes casos:
  117. Número ou marcador, página 18: a) falta de notificação pessoal ou edital da nota de acusação ao arguido;
  118. Número ou marcador, página 18: b) falta de indicação da infracção disciplinar na nota de culpa;
  119. Número ou marcador, página 18: c) tomada de decisão depois da prescrição do processo disciplinar;
  120. Número ou marcador, página 18: d) tomada da decisão depois da caducidade do poder sancionatório;
  121. Número ou marcador, página 18: e) prática de decisão sancionatória por entidade incompetente;
  122. Número ou marcador, página 18: f) falta de fundamentação do despacho punitivo ou do relatório que lhe sirva de base.
  123. Número ou marcador, página 18: 2. Declarada a nulidade com o fundamento nas alíneas a), b), e)
  124. Texto do artigo, página 18: e f) do númerio anterior, nada obsta a abertura de um novo processo disciplinar pelos mesmos factos, se a infracção não estiver, ainda, prescrita.
  125. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO III Garantias Administrativas do Arguido
  126. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 90
  127. Texto do artigo, página 18: (Impugnabilidade dos actos sancionatórios)
  128. Número ou marcador, página 18: 1. A aplicação das sanções previstas no presente regulamento é susceptível de impugnação por via de reclamação ou recurso hierárquico.
  129. Número ou marcador, página 18: 2. Da decisão sancionatória do docente cabe recurso ao Director da Unidade Orgânica.
  130. Número ou marcador, página 18: 3. Das sanções aplicadas pelo Director da Unidade Orgânica cabe reclamação dirigida a este e recurso hierárquico dirigido ao Reitor.
  131. Número ou marcador, página 18: 4. Das sanções aplicadas pelo Reitor cabe reclamação a este dirigida.
  132. Número ou marcador, página 18: 5. Será rejeitada a impugnação que for submetida fora do prazo.
  133. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 91
  134. Texto do artigo, página 18: (Tramitação da impugnação administrativa)
  135. Número ou marcador, página 18: 1. A reclamação é apresentada ao órgão autor da decisão que a decidirá num prazo de vinte (20) dias.
  136. Número ou marcador, página 18: 2. O recurso hierárquico é submetido e tramitado a partir da Secretaria da Unidade Orgânica que tiver aplicado a sanção, seguindose:
  137. Número ou marcador, página 18: a) o parecer do docente que aplicou a sanção, se for o caso, e remessa do expediente ao Director da Unidade, num prazo de dez (10) dias;
  138. Número ou marcador, página 18: b) o parecer do Director da Unidade, para as sanções aplicadas ou mantidas por este, e remessa ao Reitor, no prazo de dez (10) dias.
  139. Número ou marcador, página 18: 3. O prazo para a decisão da reclamação é de dez (10) dias, contados da data da sua recepção pela autoridade competente.
  140. Número ou marcador, página 18: 4. O prazo para a decisão do recurso hierárquico é de trinta (30) dias,
  141. Texto do artigo, página 18: contados a partir da data da sua recepção pela entidade competente para decisão, podendo ser prorrogado por mais vinte (20) dias, se a complexidade do processo ou a necessidade de realização de diligências adicionais o justificarem, facto que será dado imediato conhecimento ao recorrente.
  142. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO X Disposições Finais
  143. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 92
  144. Texto do artigo, página 18: (Instruções executórias)
  145. Texto do artigo, página 18: Para melhor implementação do presente regulamento, o Reitor poderá emitir instruções executórias em tudo quanto se mostrar necessário.
  146. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 93
  147. Texto do artigo, página 19: (Casos omissos)
  148. Texto do artigo, página 19: Os casos omissos e lacunas serão solucionados com recurso às normas legais e regulamentares vigentes na UniZambeze e no País.
  149. Texto do artigo, página 19: Aprovado pelo Conselho Universitário, aos 22 de Julho de 2022.
  150. Texto do artigo, página 19: — O Presidente do Conselho Universitário, Prof. Doutor Bettencourt Preto Sebastião Capece.
  151. Texto do artigo, página 19: Deliberação n.º 9 /CONSUNI/ 2022
  152. Texto do artigo, página 19: Reunido na sua segunda sessão ordinária nos dias 19 e 20 de Dezembro de 2022, no Anfiteatro A da Faculdade de Ciências Sociais e Humanidades, o Conselho Universitário apreciou a proposta do Regulamento do Fundo de Apoio à Actividade de Investigação Científica da Universidade Zambeze. A proposta apresenta, entre outros, os objectivos, o objecto e a estrutura orgânica do Fundo, bem assim, os critérios e procedimentos de acesso ao mesmo. Por isso, o Conselho Universitário, ao abrigo do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 16 dos Estatutos da Universidade Zambeze, aprovados pelo Decreto do Conselho de Ministros n.º 77/2007, de 18 de Dezembro, revistos pelo Decreto n.º 74/2011, de 30 de Dezembro, delibera:
  153. Texto do artigo, página 19: 1. É aprovado o Regulamento do Fundo de Apoio à Actividade de Investigação Científica, em anexo e que faz parte integrante desta deliberação.
  154. Texto do artigo, página 19: 2. A presente deliberação entra imediatamente em vigor.
  155. Texto do artigo, página 19: Deliberado no Anfiteatro A da Faculdade de Ciências Sociais e Humanidades, na Cidade da Beira, no dia 19 de Dezembro de 2022.
  156. Texto do artigo, página 19: — O Presidente, Prof. Doutor Bettencourt Preto Sebastião Capece.
  157. Texto do artigo, página 19: Resolução n.º 1 /CONSUNI/ 2022
  158. Texto do artigo, página 19: Reunido na sua primeira sessão ordinária nos dias 2 e 3 de Junho de 2022, no Anfiteatro A da Faculdade de Ciências Sociais e Humanidades, o Conselho Universitário apreciou a proposta da Política de Garantia de Qualidade da Universidade Zambeze. Considerando que a proposta pretende ser uma das formas de resposta institucional da Universidade à evolução económico-social do País e do mundo, e, mormente, do quadro normativo moçambicano no que ao sistema de garantia de qualidade respeita. Atendendo que a proposta apresenta as linhas, os princípios e critérios de organização, funcionamento e actividade da Universidade, orientados para a garantia de qualidade, o Conselho Universitário, fundando-se no disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 16 dos Estatutos da Universidade Zambeze, aprovados pelo Decreto do Conselho de Ministros n.º 77/2007, de 18 de Dezembro, revistos pelo Decreto n.º 74/2011, de 30 de Dezembro resolve:
  159. Texto do artigo, página 19: 1. Aprovar a Política de Garantia de Qualidade da Universidade Zambeze em anexo e que faz parte integrante desta resolução.
  160. Texto do artigo, página 19: 2. A presente resolução entra imediatamente em vigor.
  161. Texto do artigo, página 19: Aprovada no Anfiteatro A da Faculdade de Ciências Sociais e Humanidades, na Cidade da Beira, no dia 2 de Junho de 2022. O Presidente, Prof. Doutor Bettencourt Preto Sebastião Capece.
  162. Texto do artigo, página 19: Resolução n.º 2/CONSUNI/ 2022
  163. Texto do artigo, página 19: Reunido na sua primeira sessão ordinária nos dias 2 e 3 de Junho de 2022, no Anfiteatro A da Faculdade de Ciências Sociais e Humanidades, o Conselho Universitário apreciou a Proposta do Manual de Garantia de Qualidade da Universidade Zambeze. Considerando que o Manual proposto constitui um dos instrumentos de implementação da Política de Garantia de Qualidade, atendendo que a proposta do Manual
  164. Texto do artigo, página 19: apresenta os principais eixos e parámetros de operacionalização do sistema de garantia de qualidade na Universidade, o Conselho Universitário, fundando-se no disposto na alínea u) do n.º 1 do artigo 16 dos Estatutos da Universidade Zambeze, aprovados pelo Decreto do Conselho de Ministros n.º 77/2007, de 18 de Dezembro, revistos pelo Decreto n.º 74/2011, de 30 de Dezembro resolve:
  165. Texto do artigo, página 19: 1. Aprovar o Manual de Garantia de Qualidade da Universidade Zambeze e o respectivo Guião de Auto-avaliação, ambos em anexo à presente resolução.
  166. Texto do artigo, página 19: 2. A presente resolução entra imediatamente em vigor.
  167. Texto do artigo, página 19: Aprovada no Anfiteatro A da Faculdade de Ciências Sociais e Humanidades, na Cidade da Beira, no dia 2 de Junho de 2022. O Presidente, Prof. Doutor Bettencourt Preto Sebastião Capece.
  168. Texto do artigo, página 19: Resolução n.º 3/CONSUNI/ 2022
  169. Texto do artigo, página 19: Reunido na sua primeira sessão ordinária nos dias 2 e 3 de Junho de 2022, no Anfiteatro A da Faculdade de Ciências Sociais e Humanidades, o Conselho Universitário apreciou a proposta do Plano Operacional de 2023. Essa proposta visa a implementação do Plano Económico-Social e Orçamento da Universidade relativos ao ano de 2023 cuja proposta foi, igualmente, aprovada na presente sessão. Por se achar conforme com a Proposta do Plano Económico-Social e Orçamento, o Conselho Universitário, fundando-se no disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 16 dos Estatutos da Universidade Zambeze, aprovados pelo Decreto do Conselho de Ministros n.º 77/2007, de 18 de Dezembro, revistos pelo Decreto n.º 74/2011, de 30 de Dezembro, resolve:
  170. Texto do artigo, página 19: 1. Aprovar a Proposta do Plano Operacional do Plano Económico- Social e Orçamento de 2023.
  171. Texto do artigo, página 19: 2. O Plano Operacional entra em vigor logo após o início de vigência do Plano Económico-Social e Orçamento de 2023.
  172. Texto do artigo, página 19: 3. Quando o Plano Económico-Social e Orçamento de 2023 for
  173. Texto do artigo, página 19: aprovado com alterações substanciais, a eficácia do Plano Operacional considerar-se-á imediatamente diferida até à sua adequação ao Plano Económico-Social e Orçamento.
  174. Texto do artigo, página 19: Aprovada no Anfiteatro-A da Faculdade de Ciências Sociais e Humanidades, na Cidade da Beira, no dia 2 de Junho de 2022. O Presidente, Prof. Doutor Bettencourt Preto Sebastião Capece.
  175. Texto do artigo, página 19: Resolução n.º 4/CONSUNI/ 2022
  176. Texto do artigo, página 19: Reunido na sua primeira sessão ordinária nos dias 2 e 3 de Junho de 2022, no Anfiteatro A da Faculdade de Ciências Sociais e Humanidades, o Conselho Universitário apreciou o Relatório Anual de Actividades e de Contas relativo ao Ano de 2021. Considerando que o Relatório descreve detalhadamente as actividades desenvolvidas pela Universidade, fundamentalmente, nos domínios de ensino, pesquisa, extensão, administração e recursos, então inscritas no Plano EconómicoSocial e Orçamento de 2021 e a correspondente aplicação financeira, o Conselho Universitário, fundando-se no disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 16 dos Estatutos da Universidade Zambeze, aprovados pelo Decreto do Conselho de Ministros n.º 77/2007, de 18 de Dezembro, revistos pelo Decreto n.º 74/2011, de 30 de Dezembro, resolve:
  177. Texto do artigo, página 19: Único: aprovar o Relatório Anual de Actividades e de Contas referente ao ano de 2021.
  178. Texto do artigo, página 19: Aprovado no Anfiteatro A da Faculdade de Ciências Sociais e Humanidades, na Cidade da Beira, no dia 2 de Junho de 2022.O Presidente, Prof. Doutor Bettencourt Preto Sebastião Capece.
  179. Parágrafo, página 20: Preço — 100,00 MT
  180. Parágrafo, página 20: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.

Diplomas nesta edição