Deliberação n.º 5/2020

Texto extraído + documento associado

Deliberação n.º 5/2020

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Número ou marcador · p. 15 2. O Departamento Provincial de Administração e Finanças é
Texto do artigo · p. 15 dirigido por um Chefe de Departamento Provincial nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 15 (Repartição de Finanças)
Número ou marcador · p. 15 1. São atribuições da Repartição de Finanças, as seguintes:
Número ou marcador · p. 15 a) Preparar a proposta de Orçamento de Estado da Direcção Provincial de Saúde;
Número ou marcador · p. 15 b) Assegurar a correcta execução financeira e prestação de contas dos orçamentos de funcionamento, de investimento e fundos externos, alocados à Direcção Provincial de Saúde;
Número ou marcador · p. 15 c) Assegurar os serviços de vigilância no sector;
Número ou marcador · p. 15 d) Executar e controlar as dotações orçamentais atribuídas à Direcção Provincial de Saúde;
Número ou marcador · p. 15 e) Zelar pela correcta implementação do sistema de administração financeira do Estado (SISTAFE) da Direcção Provincial de Saúde;
Número ou marcador · p. 15 f) Garantir a atempada elaboração e submissão das contas anuais ao Tribunal Administrativo Provincial.
Número ou marcador · p. 15 2. A Repartição de Finanças é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador de Província sob Proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 15 (Repartição de Contabilidade e Prestação de Contas)
Número ou marcador · p. 15 1. São atribuições da Repartição de Contabilidade e Prestação de Contas, as seguintes:
Número ou marcador · p. 15 a) Analisar e compilar os documentos de execução orçamental apresentados à prestação de contas;
Número ou marcador · p. 15 b) Atestar a fundamentação, a legalidade e a composição dos processos de prestação de contas apresentados;
Número ou marcador · p. 15 c) Analisar, avaliar e proceder à regularização dos processos de prestação de contas;
Número ou marcador · p. 15 d) Preparar e consolidar toda a informação referente aos processos de prestação de contas;
Número ou marcador · p. 15 e) Atestar a conformidade dos procedimentos de registo e contabilização dos processos de prestação de contas já concluídos;
Número ou marcador · p. 15 f) Submeter com o devido parecer a prestação de contas global para a análise e aprovação pelo chefe de Departamento Financeiro ou estrutura equiparada;
Número ou marcador · p. 15 g) Submeter à prestação de contas, após verificação do Chefe de Departamento Financeiro ou entidade equiparada, a aprovação da direcção máxima da instituição;
Número ou marcador · p. 15 h) Garantir a prestação de contas dentro de prazos instruídos nas normas de execução orçamental;
Número ou marcador · p. 15 i) Preparar os relatórios sobre o registo contabilístico dos processos de execução orçamental e financeira da receita e despesa;
Número ou marcador · p. 15 j) Assegurar o controlo orçamental e financeiro das receitas arrecadadas e das despesas, de acordo com as normas vigentes;
Número ou marcador · p. 15 2. A Repartição de Contabilidade e Prestação de Contas é dirigida
Texto do artigo · p. 15 por um Chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador de Província sob Proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 15 (Repartição Provincial de Património)
Número ou marcador · p. 15 1. São atribuições da Repartição Provincial de Património, as seguintes:
Número ou marcador · p. 15 a) Garantir o registo e inscrição de todos bens da Direcção Provincial de Saúde no e-Património;
Número ou marcador · p. 15 b) Assegurar o cumprimento do regulamento do património do Estado, garantir o registo e inventário dos bens patrimoniais, bem como assegurar a sua manutenção e conservação;
Número ou marcador · p. 15 c) Elaborar e executar o plano de aprovisionamento para o correcto funcionamento da Direcção Provincial de Saúde;
Número ou marcador · p. 15 d) Garantir o apoio técnico às instituições subordinadas à DPS na inventariação, registo, declaração e inscrição dos bens do Estado no e-Património;
Número ou marcador · p. 15 e) Manter actualizado o património do Estado pertencente à DPS.
Número ou marcador · p. 16 2. A Repartição de Contabilidade e Prestação de Contas é dirigida
Texto do artigo · p. 16 por um chefe de Repartição Provincial nomeado pelo Governador de Província sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 16 (Repartição de Manutenção)
Número ou marcador · p. 16 1. São atribuições da Repartição de Manutenção, as seguintes: Na Secção de Electromedicina e Electrónicas:
Número ou marcador · p. 16 a) Cumprir com os programas de manutenção preventiva definidos mensalmente e/ou trimestralmente de todos equipamentos médicos e gerais;
Número ou marcador · p. 16 b) Prestar assistência técnica (reparações, substituições e ou adaptações) de todos componentes electrónicos de equipamentos e sistemas de comunicação;
Número ou marcador · p. 16 c) Inspeccionar, instalar e realizar testes de operacionalidade de equipamentos novos;
Número ou marcador · p. 16 d) Assessorar a Direcção Provincial na aquisição de equipamentos;
Número ou marcador · p. 16 e) Elaborar uma lista de acessórios e peças sobressalentes mais usados e propor a sua aquisição;
Número ou marcador · p. 16 f) Acompanhar na inspecção de rotina ou de emergência nos serviços de manutenção feitos por empresas contratadas no âmbito da parceria público-privada (PPP) previstas na política de manutenção de infra-estruturas, equipamentos médicos e gerais, viaturas e motorizadas;
Texto do artigo · p. 16 Na Secção de Sistemas Eléctricos:
Número ou marcador · p. 16 a) Cumprir com os programas de manutenção preventiva e correctiva de todos os equipamentos médicos e gerais no que refere à parte eléctrica;
Número ou marcador · p. 16 b) Prestar assistência técnica (reparação, substituições e/ou adaptações) às instalações eléctricas, de iluminação geral das Unidades Sanitárias, Direcção Provincial e Distritais, motores eléctricos, geradores de energia eléctrica, componentes de circuitos electro-eléctricos dos equipamentos e meios circulantes;
Número ou marcador · p. 16 c) Prestar atendimento de emergência na parte electrica das Unidades Sanitárias sempre que houver solicitação;
Número ou marcador · p. 16 d) Manter organizado um arquivo de manuais e especificações técnicas de todos os equipamentos eléctricos e de plantas de sistemas de alimentação de energia quer externo, quer geradores;
Número ou marcador · p. 16 e) Manter um stock de peças sobressalentes para intervenções de emergência;
Número ou marcador · p. 16 f) Elaborar uma lista de acessórios e peças sobressalentes mais usadas e propor a sua aquisição;
Número ou marcador · p. 16 g) Fazer instalações eléctricas e testes de operacionalidade em todas as Unidades Sanitárias.
Texto do artigo · p. 16 Infraestruturas:
Número ou marcador · p. 16 a) Cumprir com os programas de manutenção, reparações, adaptações e/ou ampliações da estrutura de Centros de Saúde mediante orientação técnica e aprovação da planta pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 16 b) Fazer uma revisão periódica nos imóveis instalações evitando a danificação precoce dos mesmos;
Número ou marcador · p. 16 c) Prestar assistência técnica dos móveis armários e instalações de madeira nas Unidades Sanitárias.
Número ou marcador · p. 16 d) Manter um stock de material para intervenções de emergências;
Texto do artigo · p. 16 Mecânica:
Número ou marcador · p. 16 a) Prestar assistência técnica (reparações, substituições e/ou adaptações) às partes mecânicas de equipamentos e meios circulantes;
Número ou marcador · p. 16 b) Prestar atendimento de emergência, na área, sempre que for necessário;
Número ou marcador · p. 16 c) Manter um stock de peças sobressalentes para intervenções de emergência;
Número ou marcador · p. 16 d) Participar na avaliação de móveis para submeter na manutenção e reparação e no abate;
Texto do artigo · p. 16 Cadeia de Frio:
Número ou marcador · p. 16 a) Cumprir com os programas de manutenção preventiva da cadeia de frio nas unidades sanitárias;
Número ou marcador · p. 16 b) Prestar atendimento de emergência na parte de frio em Unidades Sanitárias sempre que houver solicitação;
Número ou marcador · p. 16 c) Inspeccionar, instalar e realizar teste de operacionalidade de equipamentos novos de frio;
Número ou marcador · p. 16 d) Elaborar planos de substituição de consumíveis e acessórios, tais como: gás, canalização, reguladores, etc.;
Número ou marcador · p. 16 e) Manter um stock de peças sobressalentes para intervenções de emergência;
Número ou marcador · p. 16 f) Acompanhar na inspecção de rotina ou de emergência nos serviços manutenção feitos por empresas contratadas no âmbito da parceria público privada prevista na política de manutenção de infra-estruturas e equipamentos médicos e gerais, viaturas e motorizadas;
Número ou marcador · p. 16 g) Garantir o bom funcionamento da cadeia de frio.
Número ou marcador · p. 16 2. A Repartição de Manutenção é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador de Província sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 16 (Repartição de Assuntos Jurídicos)
Número ou marcador · p. 16 1. São atribuições da Repartição de Assuntos Jurídicos, as seguintes:
Número ou marcador · p. 16 a) Prestar apoio jurídico na elaboração de projectos de regulamentos, circulares e outros instrumentos normativos, bem como na alteração destes;
Número ou marcador · p. 16 b) Prestar apoio jurídico na análise de processos administrativos da Direcção;
Número ou marcador · p. 16 c) Elaborar projectos de minutas de acordos, protocolos ou contratos;
Número ou marcador · p. 16 d) Assessorar a Direcção nas relações institucionais e em negociações com outras entidades;
Número ou marcador · p. 16 e) Manter organizado um sistema de gestão da legislação, directa e indirectamente ligada à Direcção Provincial de Saúde e quaisquer assuntos jurídicos com eles relacionados;
Número ou marcador · p. 16 f) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente atribuídas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 16 g) Velar pelo cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 16 h) Garantir a tramitação e resposta de petições;
Número ou marcador · p. 16 i) Tramitar e emitir pareceres sobre os processos disciplinares;
Número ou marcador · p. 16 j) Orientar os estudos sobre a legislação, propor a elaboração de documentos e regulamentos;
Número ou marcador · p. 16 k) Dispor de legislação pertinente para apoiar as suas decisões e assessorar a decisão do superior hierárquico;
Número ou marcador · p. 16 2. A Repartição de Assuntos Jurídicos é dirigida por um chefe de
Texto do artigo · p. 16 Repartição, nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 16 (Repartição de Gestão e Execução de Aquisições e Contratos)
Número ou marcador · p. 16 1. São atribuições da Repartição de Gestão e Execução de Aquisições e contratos, as seguintes:
Número ou marcador · p. 16 a) Garantir o cumprimento da legislação sobre a matéria de aquisições;
Número ou marcador · p. 17 b) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação da Direcção Provincial de Saúde;
Número ou marcador · p. 17 c) Preparar e realizar a planificação anual das contratações;
Número ou marcador · p. 17 d) Elaborar os documentos de concurso;
Número ou marcador · p. 17 e) Prestar assistência ao júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos administrativos pertinentes;
Número ou marcador · p. 17 f) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
Número ou marcador · p. 17 g) Zelar pela adequada guarda dos documentos de cada concurso público e da contratação;
Número ou marcador · p. 17 h) Manter adequada a informação sobre o cumprimento de contratos e sobre a actuação dos contratados;
Número ou marcador · p. 17 i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicáveis;
Número ou marcador · p. 17 2. A Unidade de Gestão e Execução de Aquisições é dirigida por um
Texto do artigo · p. 17 chefe de Repartição Provincial Autónomo.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 17 (Secretaria–Geral)
Número ou marcador · p. 17 1. São atribuições da secretaria-geral:
Número ou marcador · p. 17 a) Administrar o sistema de recepção, circulação e expedição da correspondência da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 17 b) Administrar o sistema de recepção, registo e arquivo de correspondência ordinária e extraordinária classificada do Gabinete do Director Provincial;
Número ou marcador · p. 17 c) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
Número ou marcador · p. 17 d) Propor a criação das comissões de avaliação de documentos nos termos previstos na lei e garantir a capacidade técnica dos seus membros responsáveis pela gestão de documentos e arquivos;
Número ou marcador · p. 17 e) Organizar e gerir os arquivos correntes, intermediários e permanentes de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
Número ou marcador · p. 17 f) Avaliar regularmente os documentos e arquivos e dar-lhes o devido destino;
Número ou marcador · p. 17 g) Monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de documentos e arquivos do Estado na instituição, incluindo o funcionamento das comissões de avaliação de documentos;
Número ou marcador · p. 17 h) Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, registo e arquivo da mesma;
Número ou marcador · p. 17 i) Implementar as normas do segredo de Estado.
Número ou marcador · p. 17 2. A Secretaria-geral é dirigida por um Chefe de Secretaria nomeado
Texto do artigo · p. 17 pelo Governador de Província sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO IV Colectivo
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 17 (Tipos de colectivo)
Texto do artigo · p. 17 A Direcção Provincial de Saúde tem os seguintes colectivos:
Número ou marcador · p. 17 a) Conselho Coordenador Provincial de Saúde;
Número ou marcador · p. 17 b) Colectivo de Direcção;
Número ou marcador · p. 17 c) Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 17 (Conselho Coordenador Provincial de Saúde)
Número ou marcador · p. 17 1. Conselho Coordenador Provincial de Saúde é um Órgão Consultivo dirigido pelo Director Provincial de Saúde, através do qual coordena, planifica e controla o desenvolvimento do programas e das
Texto do artigo · p. 17 actividades do nível provincial e local e de modo geral a aplicação da política nacional da saúde, acções de todas as unidades orgânicas e instituições relacionadas com a Direcção Provincial.
Número ou marcador · p. 17 2. São atribuições do Conselho Coordenador Provincial de Saúde, as seguintes:
Número ou marcador · p. 17 a) Coordenar e avaliar as actividades com vista a realização das atribuições e competências da Direcção Provincial de Saúde;
Número ou marcador · p. 17 b) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências da Direcção Provincial de Saúde;
Número ou marcador · p. 17 c) Fazer o balanço dos programas, plano e orçamento anual das actividades da Direcção Provincial de Saúde;
Número ou marcador · p. 17 d) Promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista à realização das políticas do sector.
Número ou marcador · p. 17 3. O Conselho Coordenador Provincial de Saúde, tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 17 a) O Director Provincial de Saúde;
Número ou marcador · p. 17 b) Director Provincial de Saúde Adjunto;
Número ou marcador · p. 17 c) Chefe da Unidade de Controlo Interno;
Número ou marcador · p. 17 d) Chefes de Departamentos;
Número ou marcador · p. 17 e) Chefes de Repartições;
Número ou marcador · p. 17 f) Chefes de Programa Provincial;
Número ou marcador · p. 17 g) Chefes de Repartição Autónomas;
Número ou marcador · p. 17 4. São convidados a participar no Conselho Coordenador Provincial de Saúde, em função da matéria, técnicos e especialistas com tarefas a nível local.
Número ou marcador · p. 17 5. O Conselho Coordenador reúne-se, ordinariamente, uma vez por
Texto do artigo · p. 17 ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Governador da Província.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 33
Texto do artigo · p. 17 (Colectivo de Direcção)
Número ou marcador · p. 17 1. O Conselho consultivo da Direcção Provincial de Saúde é o órgão com função de analisar e emitir pareceres sobre matérias inerentes à Direcção Provincial da Saúde, e é dirigido pelo Director Provincial.
Número ou marcador · p. 17 2. O colectivo da Direcção reúne-se ordinariamente de quinze em quinze dias e extraordinariamente, sempre que as necessidades da Direcção o exigirem.
Número ou marcador · p. 17 3. O Conselho Consultivo da Direcção Provincial de Saúde, tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 17 a) Director Provincial;
Número ou marcador · p. 17 b) Chefe da Unidade de Controlo Interno;
Número ou marcador · p. 17 c) Chefes de Departamento
Número ou marcador · p. 17 d) Chefes das Repartições Autónomas.
Número ou marcador · p. 17 4. Podem ser convidados a participar no Colectivo de Direcção
Texto do artigo · p. 17 em função da matéria, o Chefe de Departamento Jurídico, Chefes de Repartições, outros técnicos, especialistas e parceiros do sector.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 34
Texto do artigo · p. 17 (Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 17 1. O Conselho Técnico é um órgão com a função de analisar o ponto de situação das actividades e os processos de trabalho do Departamento ou Repartição, bem como preparar as matérias específicas para as Sessões do Colectivo de Direcção e, é dirigido pelo Director Provincial Adjunto.
Número ou marcador · p. 17 2. O Conselho Técnico tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 17 a) Apreciar e pronunciar-se sobre os planos de actividade anual e correntes do Departamento ou da Repartição;
Número ou marcador · p. 18 b) Apreciar a pronunciar-se sobre o orçamento anual do Departamento ou da Repartição e o respectivo balanço de execução;
Número ou marcador · p. 18 c) Apreciar o grau de cumprimento do plano anual de actividades e a respectiva execução, e pronunciar-se sobre o ponto de situação dos processos de trabalho inerentes ao Departamento ou Repartição;
Número ou marcador · p. 18 d) Preparar as matérias técnicas, a apresentar em Sessões do Colectivo de Direcção;
Número ou marcador · p. 18 e) Apreciar as recomendações do Colectivo de Direcção e controlar a sua implementação ou cumprimento;
Número ou marcador · p. 18 f) Pronunciar-se sobre os aspectos de organização e funcionamento do Departamento ou das Repartições.
Número ou marcador · p. 18 3. A sessão técnica tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 18 a) Director Provincial Adjunto;
Número ou marcador · p. 18 b) Chefe de Departamento;
Número ou marcador · p. 18 c) Chefes de Repartições e,
Número ou marcador · p. 18 d) Técnicos do Departamento ou da Repartição.
Número ou marcador · p. 18 4. A sessão técnica é convocada pelo Director Provincial Adjunto
Texto do artigo · p. 18 ou Chefe de Departamento Provincial e reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que as necessidades de serviço o exigirem.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO V Disposições Finais e Transitórias
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 35
Texto do artigo · p. 18 (Quadro de Pessoal)
Número ou marcador · p. 18 1. Compete à Assembleia Provincial aprovar a proposta do quadro de pessoal da Direcção Provincial de Saúde, sob proposta do Governador de Província.
Número ou marcador · p. 18 2. O quadro de pessoal aprovado pela Assembleia Provincial carece de publicação no Boletim da República após a ratificação pelo ministro que superintende a área de Administração Local;
Número ou marcador · p. 18 3. Compete ao Governador de Província submeter à Assembleia
Texto do artigo · p. 18 Provincial, proposta do quadro de pessoal da Direcção Provincial de Saúde, no prazo de 120 dias, após a sua instalação.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 36
Texto do artigo · p. 18 (Estatuto Orgânico)
Texto do artigo · p. 18 Compete à Assembleia Provincial aprovar o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial de Saúde, sob proposta do Governador de Província, no prazo de 60 dias, após a sua instalação.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 37
Texto do artigo · p. 18 (Regulamento Interno)
Texto do artigo · p. 18 Compete ao Governador da Província, aprovar o Regulamento Interno da Direcção Provincial de Saúde, no prazo de 120 dias após a sua instalação.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 38
Texto do artigo · p. 18 (Dúvidas e Omissões)
Número ou marcador · p. 18 1. As orgânicas podem realizar outras actividades que lhes sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto, e demais legislação observando a legalidade do acto;
Número ou marcador · p. 18 2. As dúvidas e omissões que surgirem na aplicação do presente
Texto do artigo · p. 18 Estatuto são supridas por deliberação da Assembleia Provincial.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 39
Texto do artigo · p. 18 (Entrada em Vigor)
Texto do artigo · p. 18 O presente Estatuto Orgânico entra em vigor na data de sua publicação.
Número ou marcador · p. 19 Anexo Proposta de Organograma da Direcção Provincial de Saúde
Texto do artigo · p. 19 DIRECTOR PROVINCIAL DE SAÚDE Director Provincial Adjunto Colectivo de Direcção UCI Secretariado Executivo DPEPC DPSP DPAM DPRH DPAF RPC RTIS RMA RInF RSMC RPS RCD REnF RPGP RFC RFiN RCPC RP RM UGEAC RAJ
Texto do artigo · p. 19 RAJ
Texto do artigo · p. 19 UGEAC
Texto do artigo · p. 19 Legenda:
Texto do artigo · p. 19 UCI – Unidade de Controlo Interno; DPEPC – Departamento Provincial de Estudos, Planificação e
Texto do artigo · p. 19 Cooperação; DPSP – Departamento Provincial de Saúde Pública; DPAM – Departamento Provincial de Assistência Médica; DPRH – Departamento Provincial de Recursos Humanos; RPC – Repartição de Planificação e Cooperação (RPC); RTIS – Repartição de Tecnologias de Informação para a Saúde
Texto do artigo · p. 19 (RTIS); RMA – Repartição de Monitoria e Avaliação (RMA); RInF – Repartição de Infra–estruturas (RInF); RSMC – Repartição de Saúde da Mulher e da Criança (RSMC);
Texto do artigo · p. 19 RPS – Repartição de Promoção de Saúde (RPS); RCD – Repartição de Controlo de Doenças (RCD); REnF – Repartição de Enfermagem (REnF); RPGP – Repartição de Planificação e Gestão do Pessoal (RPGP); RFC – Repartição de Formação (RFC); RFiN – Repartição de Finanças (RF); RCPC – Repartição de Contabilidade e Prestação de Contas (RCPC); RP – Repartição de Património (RP); RMaN – Repartição de Manutenção (RM); RNLC – Repartição de Normas e Legislação Contencioso; UGEA – Unidade Gestora e Executora de Aquisições; RAJ – Repartição de Assuntos Jurídicos.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 15: 2. O Departamento Provincial de Administração e Finanças é
  2. Texto do artigo, página 15: dirigido por um Chefe de Departamento Provincial nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
  3. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 24
  4. Texto do artigo, página 15: (Repartição de Finanças)
  5. Número ou marcador, página 15: 1. São atribuições da Repartição de Finanças, as seguintes:
  6. Número ou marcador, página 15: a) Preparar a proposta de Orçamento de Estado da Direcção Provincial de Saúde;
  7. Número ou marcador, página 15: b) Assegurar a correcta execução financeira e prestação de contas dos orçamentos de funcionamento, de investimento e fundos externos, alocados à Direcção Provincial de Saúde;
  8. Número ou marcador, página 15: c) Assegurar os serviços de vigilância no sector;
  9. Número ou marcador, página 15: d) Executar e controlar as dotações orçamentais atribuídas à Direcção Provincial de Saúde;
  10. Número ou marcador, página 15: e) Zelar pela correcta implementação do sistema de administração financeira do Estado (SISTAFE) da Direcção Provincial de Saúde;
  11. Número ou marcador, página 15: f) Garantir a atempada elaboração e submissão das contas anuais ao Tribunal Administrativo Provincial.
  12. Número ou marcador, página 15: 2. A Repartição de Finanças é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador de Província sob Proposta do Director Provincial.
  13. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 25
  14. Texto do artigo, página 15: (Repartição de Contabilidade e Prestação de Contas)
  15. Número ou marcador, página 15: 1. São atribuições da Repartição de Contabilidade e Prestação de Contas, as seguintes:
  16. Número ou marcador, página 15: a) Analisar e compilar os documentos de execução orçamental apresentados à prestação de contas;
  17. Número ou marcador, página 15: b) Atestar a fundamentação, a legalidade e a composição dos processos de prestação de contas apresentados;
  18. Número ou marcador, página 15: c) Analisar, avaliar e proceder à regularização dos processos de prestação de contas;
  19. Número ou marcador, página 15: d) Preparar e consolidar toda a informação referente aos processos de prestação de contas;
  20. Número ou marcador, página 15: e) Atestar a conformidade dos procedimentos de registo e contabilização dos processos de prestação de contas já concluídos;
  21. Número ou marcador, página 15: f) Submeter com o devido parecer a prestação de contas global para a análise e aprovação pelo chefe de Departamento Financeiro ou estrutura equiparada;
  22. Número ou marcador, página 15: g) Submeter à prestação de contas, após verificação do Chefe de Departamento Financeiro ou entidade equiparada, a aprovação da direcção máxima da instituição;
  23. Número ou marcador, página 15: h) Garantir a prestação de contas dentro de prazos instruídos nas normas de execução orçamental;
  24. Número ou marcador, página 15: i) Preparar os relatórios sobre o registo contabilístico dos processos de execução orçamental e financeira da receita e despesa;
  25. Número ou marcador, página 15: j) Assegurar o controlo orçamental e financeiro das receitas arrecadadas e das despesas, de acordo com as normas vigentes;
  26. Número ou marcador, página 15: 2. A Repartição de Contabilidade e Prestação de Contas é dirigida
  27. Texto do artigo, página 15: por um Chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador de Província sob Proposta do Director Provincial.
  28. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 26
  29. Texto do artigo, página 15: (Repartição Provincial de Património)
  30. Número ou marcador, página 15: 1. São atribuições da Repartição Provincial de Património, as seguintes:
  31. Número ou marcador, página 15: a) Garantir o registo e inscrição de todos bens da Direcção Provincial de Saúde no e-Património;
  32. Número ou marcador, página 15: b) Assegurar o cumprimento do regulamento do património do Estado, garantir o registo e inventário dos bens patrimoniais, bem como assegurar a sua manutenção e conservação;
  33. Número ou marcador, página 15: c) Elaborar e executar o plano de aprovisionamento para o correcto funcionamento da Direcção Provincial de Saúde;
  34. Número ou marcador, página 15: d) Garantir o apoio técnico às instituições subordinadas à DPS na inventariação, registo, declaração e inscrição dos bens do Estado no e-Património;
  35. Número ou marcador, página 15: e) Manter actualizado o património do Estado pertencente à DPS.
  36. Número ou marcador, página 16: 2. A Repartição de Contabilidade e Prestação de Contas é dirigida
  37. Texto do artigo, página 16: por um chefe de Repartição Provincial nomeado pelo Governador de Província sob proposta do Director Provincial.
  38. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 27
  39. Texto do artigo, página 16: (Repartição de Manutenção)
  40. Número ou marcador, página 16: 1. São atribuições da Repartição de Manutenção, as seguintes: Na Secção de Electromedicina e Electrónicas:
  41. Número ou marcador, página 16: a) Cumprir com os programas de manutenção preventiva definidos mensalmente e/ou trimestralmente de todos equipamentos médicos e gerais;
  42. Número ou marcador, página 16: b) Prestar assistência técnica (reparações, substituições e ou adaptações) de todos componentes electrónicos de equipamentos e sistemas de comunicação;
  43. Número ou marcador, página 16: c) Inspeccionar, instalar e realizar testes de operacionalidade de equipamentos novos;
  44. Número ou marcador, página 16: d) Assessorar a Direcção Provincial na aquisição de equipamentos;
  45. Número ou marcador, página 16: e) Elaborar uma lista de acessórios e peças sobressalentes mais usados e propor a sua aquisição;
  46. Número ou marcador, página 16: f) Acompanhar na inspecção de rotina ou de emergência nos serviços de manutenção feitos por empresas contratadas no âmbito da parceria público-privada (PPP) previstas na política de manutenção de infra-estruturas, equipamentos médicos e gerais, viaturas e motorizadas;
  47. Texto do artigo, página 16: Na Secção de Sistemas Eléctricos:
  48. Número ou marcador, página 16: a) Cumprir com os programas de manutenção preventiva e correctiva de todos os equipamentos médicos e gerais no que refere à parte eléctrica;
  49. Número ou marcador, página 16: b) Prestar assistência técnica (reparação, substituições e/ou adaptações) às instalações eléctricas, de iluminação geral das Unidades Sanitárias, Direcção Provincial e Distritais, motores eléctricos, geradores de energia eléctrica, componentes de circuitos electro-eléctricos dos equipamentos e meios circulantes;
  50. Número ou marcador, página 16: c) Prestar atendimento de emergência na parte electrica das Unidades Sanitárias sempre que houver solicitação;
  51. Número ou marcador, página 16: d) Manter organizado um arquivo de manuais e especificações técnicas de todos os equipamentos eléctricos e de plantas de sistemas de alimentação de energia quer externo, quer geradores;
  52. Número ou marcador, página 16: e) Manter um stock de peças sobressalentes para intervenções de emergência;
  53. Número ou marcador, página 16: f) Elaborar uma lista de acessórios e peças sobressalentes mais usadas e propor a sua aquisição;
  54. Número ou marcador, página 16: g) Fazer instalações eléctricas e testes de operacionalidade em todas as Unidades Sanitárias.
  55. Texto do artigo, página 16: Infraestruturas:
  56. Número ou marcador, página 16: a) Cumprir com os programas de manutenção, reparações, adaptações e/ou ampliações da estrutura de Centros de Saúde mediante orientação técnica e aprovação da planta pelos órgãos competentes;
  57. Número ou marcador, página 16: b) Fazer uma revisão periódica nos imóveis instalações evitando a danificação precoce dos mesmos;
  58. Número ou marcador, página 16: c) Prestar assistência técnica dos móveis armários e instalações de madeira nas Unidades Sanitárias.
  59. Número ou marcador, página 16: d) Manter um stock de material para intervenções de emergências;
  60. Texto do artigo, página 16: Mecânica:
  61. Número ou marcador, página 16: a) Prestar assistência técnica (reparações, substituições e/ou adaptações) às partes mecânicas de equipamentos e meios circulantes;
  62. Número ou marcador, página 16: b) Prestar atendimento de emergência, na área, sempre que for necessário;
  63. Número ou marcador, página 16: c) Manter um stock de peças sobressalentes para intervenções de emergência;
  64. Número ou marcador, página 16: d) Participar na avaliação de móveis para submeter na manutenção e reparação e no abate;
  65. Texto do artigo, página 16: Cadeia de Frio:
  66. Número ou marcador, página 16: a) Cumprir com os programas de manutenção preventiva da cadeia de frio nas unidades sanitárias;
  67. Número ou marcador, página 16: b) Prestar atendimento de emergência na parte de frio em Unidades Sanitárias sempre que houver solicitação;
  68. Número ou marcador, página 16: c) Inspeccionar, instalar e realizar teste de operacionalidade de equipamentos novos de frio;
  69. Número ou marcador, página 16: d) Elaborar planos de substituição de consumíveis e acessórios, tais como: gás, canalização, reguladores, etc.;
  70. Número ou marcador, página 16: e) Manter um stock de peças sobressalentes para intervenções de emergência;
  71. Número ou marcador, página 16: f) Acompanhar na inspecção de rotina ou de emergência nos serviços manutenção feitos por empresas contratadas no âmbito da parceria público privada prevista na política de manutenção de infra-estruturas e equipamentos médicos e gerais, viaturas e motorizadas;
  72. Número ou marcador, página 16: g) Garantir o bom funcionamento da cadeia de frio.
  73. Número ou marcador, página 16: 2. A Repartição de Manutenção é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador de Província sob proposta do Director Provincial.
  74. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 28
  75. Texto do artigo, página 16: (Repartição de Assuntos Jurídicos)
  76. Número ou marcador, página 16: 1. São atribuições da Repartição de Assuntos Jurídicos, as seguintes:
  77. Número ou marcador, página 16: a) Prestar apoio jurídico na elaboração de projectos de regulamentos, circulares e outros instrumentos normativos, bem como na alteração destes;
  78. Número ou marcador, página 16: b) Prestar apoio jurídico na análise de processos administrativos da Direcção;
  79. Número ou marcador, página 16: c) Elaborar projectos de minutas de acordos, protocolos ou contratos;
  80. Número ou marcador, página 16: d) Assessorar a Direcção nas relações institucionais e em negociações com outras entidades;
  81. Número ou marcador, página 16: e) Manter organizado um sistema de gestão da legislação, directa e indirectamente ligada à Direcção Provincial de Saúde e quaisquer assuntos jurídicos com eles relacionados;
  82. Número ou marcador, página 16: f) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente atribuídas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável;
  83. Número ou marcador, página 16: g) Velar pelo cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado;
  84. Número ou marcador, página 16: h) Garantir a tramitação e resposta de petições;
  85. Número ou marcador, página 16: i) Tramitar e emitir pareceres sobre os processos disciplinares;
  86. Número ou marcador, página 16: j) Orientar os estudos sobre a legislação, propor a elaboração de documentos e regulamentos;
  87. Número ou marcador, página 16: k) Dispor de legislação pertinente para apoiar as suas decisões e assessorar a decisão do superior hierárquico;
  88. Número ou marcador, página 16: 2. A Repartição de Assuntos Jurídicos é dirigida por um chefe de
  89. Texto do artigo, página 16: Repartição, nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
  90. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 29
  91. Texto do artigo, página 16: (Repartição de Gestão e Execução de Aquisições e Contratos)
  92. Número ou marcador, página 16: 1. São atribuições da Repartição de Gestão e Execução de Aquisições e contratos, as seguintes:
  93. Número ou marcador, página 16: a) Garantir o cumprimento da legislação sobre a matéria de aquisições;
  94. Número ou marcador, página 17: b) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação da Direcção Provincial de Saúde;
  95. Número ou marcador, página 17: c) Preparar e realizar a planificação anual das contratações;
  96. Número ou marcador, página 17: d) Elaborar os documentos de concurso;
  97. Número ou marcador, página 17: e) Prestar assistência ao júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos administrativos pertinentes;
  98. Número ou marcador, página 17: f) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
  99. Número ou marcador, página 17: g) Zelar pela adequada guarda dos documentos de cada concurso público e da contratação;
  100. Número ou marcador, página 17: h) Manter adequada a informação sobre o cumprimento de contratos e sobre a actuação dos contratados;
  101. Número ou marcador, página 17: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicáveis;
  102. Número ou marcador, página 17: 2. A Unidade de Gestão e Execução de Aquisições é dirigida por um
  103. Texto do artigo, página 17: chefe de Repartição Provincial Autónomo.
  104. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 30
  105. Texto do artigo, página 17: (Secretaria–Geral)
  106. Número ou marcador, página 17: 1. São atribuições da secretaria-geral:
  107. Número ou marcador, página 17: a) Administrar o sistema de recepção, circulação e expedição da correspondência da Direcção Provincial;
  108. Número ou marcador, página 17: b) Administrar o sistema de recepção, registo e arquivo de correspondência ordinária e extraordinária classificada do Gabinete do Director Provincial;
  109. Número ou marcador, página 17: c) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
  110. Número ou marcador, página 17: d) Propor a criação das comissões de avaliação de documentos nos termos previstos na lei e garantir a capacidade técnica dos seus membros responsáveis pela gestão de documentos e arquivos;
  111. Número ou marcador, página 17: e) Organizar e gerir os arquivos correntes, intermediários e permanentes de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
  112. Número ou marcador, página 17: f) Avaliar regularmente os documentos e arquivos e dar-lhes o devido destino;
  113. Número ou marcador, página 17: g) Monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de documentos e arquivos do Estado na instituição, incluindo o funcionamento das comissões de avaliação de documentos;
  114. Número ou marcador, página 17: h) Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, registo e arquivo da mesma;
  115. Número ou marcador, página 17: i) Implementar as normas do segredo de Estado.
  116. Número ou marcador, página 17: 2. A Secretaria-geral é dirigida por um Chefe de Secretaria nomeado
  117. Texto do artigo, página 17: pelo Governador de Província sob proposta do Director Provincial.
  118. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO IV Colectivo
  119. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 31
  120. Texto do artigo, página 17: (Tipos de colectivo)
  121. Texto do artigo, página 17: A Direcção Provincial de Saúde tem os seguintes colectivos:
  122. Número ou marcador, página 17: a) Conselho Coordenador Provincial de Saúde;
  123. Número ou marcador, página 17: b) Colectivo de Direcção;
  124. Número ou marcador, página 17: c) Conselho Técnico.
  125. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 32
  126. Texto do artigo, página 17: (Conselho Coordenador Provincial de Saúde)
  127. Número ou marcador, página 17: 1. Conselho Coordenador Provincial de Saúde é um Órgão Consultivo dirigido pelo Director Provincial de Saúde, através do qual coordena, planifica e controla o desenvolvimento do programas e das
  128. Texto do artigo, página 17: actividades do nível provincial e local e de modo geral a aplicação da política nacional da saúde, acções de todas as unidades orgânicas e instituições relacionadas com a Direcção Provincial.
  129. Número ou marcador, página 17: 2. São atribuições do Conselho Coordenador Provincial de Saúde, as seguintes:
  130. Número ou marcador, página 17: a) Coordenar e avaliar as actividades com vista a realização das atribuições e competências da Direcção Provincial de Saúde;
  131. Número ou marcador, página 17: b) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências da Direcção Provincial de Saúde;
  132. Número ou marcador, página 17: c) Fazer o balanço dos programas, plano e orçamento anual das actividades da Direcção Provincial de Saúde;
  133. Número ou marcador, página 17: d) Promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista à realização das políticas do sector.
  134. Número ou marcador, página 17: 3. O Conselho Coordenador Provincial de Saúde, tem a seguinte composição:
  135. Número ou marcador, página 17: a) O Director Provincial de Saúde;
  136. Número ou marcador, página 17: b) Director Provincial de Saúde Adjunto;
  137. Número ou marcador, página 17: c) Chefe da Unidade de Controlo Interno;
  138. Número ou marcador, página 17: d) Chefes de Departamentos;
  139. Número ou marcador, página 17: e) Chefes de Repartições;
  140. Número ou marcador, página 17: f) Chefes de Programa Provincial;
  141. Número ou marcador, página 17: g) Chefes de Repartição Autónomas;
  142. Número ou marcador, página 17: 4. São convidados a participar no Conselho Coordenador Provincial de Saúde, em função da matéria, técnicos e especialistas com tarefas a nível local.
  143. Número ou marcador, página 17: 5. O Conselho Coordenador reúne-se, ordinariamente, uma vez por
  144. Texto do artigo, página 17: ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Governador da Província.
  145. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 33
  146. Texto do artigo, página 17: (Colectivo de Direcção)
  147. Número ou marcador, página 17: 1. O Conselho consultivo da Direcção Provincial de Saúde é o órgão com função de analisar e emitir pareceres sobre matérias inerentes à Direcção Provincial da Saúde, e é dirigido pelo Director Provincial.
  148. Número ou marcador, página 17: 2. O colectivo da Direcção reúne-se ordinariamente de quinze em quinze dias e extraordinariamente, sempre que as necessidades da Direcção o exigirem.
  149. Número ou marcador, página 17: 3. O Conselho Consultivo da Direcção Provincial de Saúde, tem a seguinte composição:
  150. Número ou marcador, página 17: a) Director Provincial;
  151. Número ou marcador, página 17: b) Chefe da Unidade de Controlo Interno;
  152. Número ou marcador, página 17: c) Chefes de Departamento
  153. Número ou marcador, página 17: d) Chefes das Repartições Autónomas.
  154. Número ou marcador, página 17: 4. Podem ser convidados a participar no Colectivo de Direcção
  155. Texto do artigo, página 17: em função da matéria, o Chefe de Departamento Jurídico, Chefes de Repartições, outros técnicos, especialistas e parceiros do sector.
  156. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 34
  157. Texto do artigo, página 17: (Conselho Técnico)
  158. Número ou marcador, página 17: 1. O Conselho Técnico é um órgão com a função de analisar o ponto de situação das actividades e os processos de trabalho do Departamento ou Repartição, bem como preparar as matérias específicas para as Sessões do Colectivo de Direcção e, é dirigido pelo Director Provincial Adjunto.
  159. Número ou marcador, página 17: 2. O Conselho Técnico tem as seguintes funções:
  160. Número ou marcador, página 17: a) Apreciar e pronunciar-se sobre os planos de actividade anual e correntes do Departamento ou da Repartição;
  161. Número ou marcador, página 18: b) Apreciar a pronunciar-se sobre o orçamento anual do Departamento ou da Repartição e o respectivo balanço de execução;
  162. Número ou marcador, página 18: c) Apreciar o grau de cumprimento do plano anual de actividades e a respectiva execução, e pronunciar-se sobre o ponto de situação dos processos de trabalho inerentes ao Departamento ou Repartição;
  163. Número ou marcador, página 18: d) Preparar as matérias técnicas, a apresentar em Sessões do Colectivo de Direcção;
  164. Número ou marcador, página 18: e) Apreciar as recomendações do Colectivo de Direcção e controlar a sua implementação ou cumprimento;
  165. Número ou marcador, página 18: f) Pronunciar-se sobre os aspectos de organização e funcionamento do Departamento ou das Repartições.
  166. Número ou marcador, página 18: 3. A sessão técnica tem a seguinte composição:
  167. Número ou marcador, página 18: a) Director Provincial Adjunto;
  168. Número ou marcador, página 18: b) Chefe de Departamento;
  169. Número ou marcador, página 18: c) Chefes de Repartições e,
  170. Número ou marcador, página 18: d) Técnicos do Departamento ou da Repartição.
  171. Número ou marcador, página 18: 4. A sessão técnica é convocada pelo Director Provincial Adjunto
  172. Texto do artigo, página 18: ou Chefe de Departamento Provincial e reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que as necessidades de serviço o exigirem.
  173. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO V Disposições Finais e Transitórias
  174. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 35
  175. Texto do artigo, página 18: (Quadro de Pessoal)
  176. Número ou marcador, página 18: 1. Compete à Assembleia Provincial aprovar a proposta do quadro de pessoal da Direcção Provincial de Saúde, sob proposta do Governador de Província.
  177. Número ou marcador, página 18: 2. O quadro de pessoal aprovado pela Assembleia Provincial carece de publicação no Boletim da República após a ratificação pelo ministro que superintende a área de Administração Local;
  178. Número ou marcador, página 18: 3. Compete ao Governador de Província submeter à Assembleia
  179. Texto do artigo, página 18: Provincial, proposta do quadro de pessoal da Direcção Provincial de Saúde, no prazo de 120 dias, após a sua instalação.
  180. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 36
  181. Texto do artigo, página 18: (Estatuto Orgânico)
  182. Texto do artigo, página 18: Compete à Assembleia Provincial aprovar o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial de Saúde, sob proposta do Governador de Província, no prazo de 60 dias, após a sua instalação.
  183. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 37
  184. Texto do artigo, página 18: (Regulamento Interno)
  185. Texto do artigo, página 18: Compete ao Governador da Província, aprovar o Regulamento Interno da Direcção Provincial de Saúde, no prazo de 120 dias após a sua instalação.
  186. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 38
  187. Texto do artigo, página 18: (Dúvidas e Omissões)
  188. Número ou marcador, página 18: 1. As orgânicas podem realizar outras actividades que lhes sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto, e demais legislação observando a legalidade do acto;
  189. Número ou marcador, página 18: 2. As dúvidas e omissões que surgirem na aplicação do presente
  190. Texto do artigo, página 18: Estatuto são supridas por deliberação da Assembleia Provincial.
  191. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 39
  192. Texto do artigo, página 18: (Entrada em Vigor)
  193. Texto do artigo, página 18: O presente Estatuto Orgânico entra em vigor na data de sua publicação.
  194. Número ou marcador, página 19: Anexo Proposta de Organograma da Direcção Provincial de Saúde
  195. Texto do artigo, página 19: DIRECTOR PROVINCIAL DE SAÚDE Director Provincial Adjunto Colectivo de Direcção UCI Secretariado Executivo DPEPC DPSP DPAM DPRH DPAF RPC RTIS RMA RInF RSMC RPS RCD REnF RPGP RFC RFiN RCPC RP RM UGEAC RAJ
  196. Texto do artigo, página 19: RAJ
  197. Texto do artigo, página 19: UGEAC
  198. Texto do artigo, página 19: Legenda:
  199. Texto do artigo, página 19: UCI – Unidade de Controlo Interno; DPEPC – Departamento Provincial de Estudos, Planificação e
  200. Texto do artigo, página 19: Cooperação; DPSP – Departamento Provincial de Saúde Pública; DPAM – Departamento Provincial de Assistência Médica; DPRH – Departamento Provincial de Recursos Humanos; RPC – Repartição de Planificação e Cooperação (RPC); RTIS – Repartição de Tecnologias de Informação para a Saúde
  201. Texto do artigo, página 19: (RTIS); RMA – Repartição de Monitoria e Avaliação (RMA); RInF – Repartição de Infra–estruturas (RInF); RSMC – Repartição de Saúde da Mulher e da Criança (RSMC);
  202. Texto do artigo, página 19: RPS – Repartição de Promoção de Saúde (RPS); RCD – Repartição de Controlo de Doenças (RCD); REnF – Repartição de Enfermagem (REnF); RPGP – Repartição de Planificação e Gestão do Pessoal (RPGP); RFC – Repartição de Formação (RFC); RFiN – Repartição de Finanças (RF); RCPC – Repartição de Contabilidade e Prestação de Contas (RCPC); RP – Repartição de Património (RP); RMaN – Repartição de Manutenção (RM); RNLC – Repartição de Normas e Legislação Contencioso; UGEA – Unidade Gestora e Executora de Aquisições; RAJ – Repartição de Assuntos Jurídicos.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.