Despacho n.º 12/2014
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Despacho n.º 12/2014
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- Texto do artigo, página 4: Despacho n.º 12/2014 De 24 de Novembro
- Texto do artigo, página 4: Havendo necessidade de se regulamentar o funcionamento do Gabinete do Governador da Cidade de Maputo, e ao abrigo do disposto no artigo 10 do Estatuto Orgânico do Gabinete do Governador Provincial, aprovado pela Resolução n.º 005/2006, de 22 de Novembro, da Autoridade Nacional da Função Pública, a Governadora da Cidade de Maputo determina:
- Número ou marcador, página 4: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do Gabinete do Governador da Cidade de Maputo, em anexo ao presente despacho, dele fazendo parte integrante.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 2. O presente Regulamento entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 4: aprovação.
- Texto do artigo, página 4: Maputo, 24 de Novembro de 2014. — A Governadora, Lucília José Manuel Nota Hama.
- Número ou marcador, página 4: ANEXO Regulamento Interno do Gabinete do Governador da Cidade de Maputo Título I Disposições gerais Artigo 1 (Objecto)
- Texto do artigo, página 4: Com as necessárias remissões, o presente Regulamento tem por objecto estabelecer princípios e normas de organização, competências e funcionamento do Gabinete do Governador da Cidade de Maputo nos termos previstos no artigo 10 da Resolução n.º 5/2006, 22 de Novembro.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 2 (Âmbito)
- Texto do artigo, página 5: O presente Regulamento Interno aplica-se a todos os funcionários e agentes do Estado afectos ao Gabinete do Governador da Cidade de Maputo e a respectiva Residência Oficial.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 3 (Missão)
- Texto do artigo, página 5: O Gabinete do Governador da Cidade de Maputo é um órgão do aparelho provincial do Estado que tem por missão assegurar o apoio directo de carácter organizativo, técnico-administrativo e protocolar do Governador da Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 4 (Visão)
- Texto do artigo, página 5: O Gabinete do Governador da Cidade de Maputo tem em vista a construção de uma administração pública virada para o desenvolvimento.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 5 (Valores)
- Número ou marcador, página 5: 1. No exercício das suas funções, os funcionários e agentes do Estado afectos ao Gabinete do Governador da Cidade de Maputo pautam pela observância dos valores profissionais baseados na ética e deontologia profissional, bem como no respeito pelos cidadãos, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 5: a) Servir o público com eficiência, eficácia, efectividade, objectividade e imparcialidade;
- Número ou marcador, página 5: b) Respeitar a ordem jurídica vigente;
- Número ou marcador, página 5: c) Utilizar racionalmente os recursos do Estado;
- Número ou marcador, página 5: d) Melhorar constantemente a qualidade dos serviços, inovando-os para adaptar-se às novas necessidades e exigências;
- Número ou marcador, página 5: e) Actuar com transparência, sem prejuízo de carácter restrito, confidencial e secretos dos assuntos e/ou documentos classificados como tal, nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 5: f) Apoiar os órgãos e outros funcionários do Estado de modo que eles possam estar à altura de prestar trabalho de excelente qualidade ao público e pôr à sua disposição as informações pertinentes para a tomada de decisões, sem prejuízo da legalidade administrativa.
- Número ou marcador, página 5: 2. Na prossecução das suas atribuições, os funcionários e agentes do Estado afectos ao Gabinete do Governador da Cidade de Maputo pautam pela observância de valores éticos, devendo para tal:
- Número ou marcador, página 5: a) Exercer as suas funções no interesse público;
- Número ou marcador, página 5: b) Fazer prevalecer sempre o interesse público acima do pessoal, em caso de conflitos.
- Número ou marcador, página 5: 3. Os funcionários e agentes do Estado afectos ao Gabinete do
- Texto do artigo, página 5: Governador da Cidade de Maputo, nas suas acções, devem pautar pelo respeito da dignidade da pessoa humana, designadamente:
- Número ou marcador, página 5: a) Tratar as pessoas de acordo com os juízos de equidade e cortesia sobretudo, observando as normas de civismo e urbanidade;
- Número ou marcador, página 5: b) Atender o público com urbanidade, zelo e diligência, respeitando e aplicando sempre normas éticas e deontológicas para o funcionário público.
- Número ou marcador, página 5: Título II Áreas de actividades e estrutura Artigo 6 (Áreas de actividades)
- Texto do artigo, página 5: 1. O Gabinete do Governador da Cidade de Maputo tem como áreas
- Texto do artigo, página 5: de actividade:
- Texto do artigo, página 5: a) Assessoria;
- Texto do artigo, página 5: b) Secretariado;
- Texto do artigo, página 5: c) Relações Públicas;
- Texto do artigo, página 5: d) Administração e Finanças;
- Texto do artigo, página 5: e) Recursos Humanos;
- Texto do artigo, página 5: f) Secretaria;
- Texto do artigo, página 5: g) Património; e
- Texto do artigo, página 5: h) Transportes.
- Texto do artigo, página 5: 2. São funções do Gabinete do Governador da Cidade do Maputo:
- Texto do artigo, página 5: a) Executar as tarefas de carácter organizativo, técnico e protocolar, de apoio ao Governador da Cidade;
- Texto do artigo, página 5: b) Prestar assessoria ao Governador da Cidade;
- Texto do artigo, página 5: c) Organizar o programa de trabalho diário do Governador da Cidade;
- Texto do artigo, página 5: d) Organizar o despacho, a correspondência e o arquivo de expediente e documentação do Governador da Cidade;
- Texto do artigo, página 5: e) Garantir a comunicação do Governador da Cidade com o público, bem como com outras entidades;
- Texto do artigo, página 5: f) Assegurar as actividades protocolares do Governador da Cidade e de outras individualidades de nível Central aquando da visita à Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 7 (Estrutura)
- Número ou marcador, página 5: 1. O Gabinete do Governador da Cidade de Maputo tem seguinte estrutura Orgânica:
- Número ou marcador, página 5: a) Repartição de Estudos e Assessoria;
- Número ou marcador, página 5: b) Repartição de Relações Públicas;
- Número ou marcador, página 5: c) Repartição de Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 5: d) Repartição de Administração e Finanças que comporta as seguintes secções; Secretaria; Património; Transportes.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Gabinete do Governador é dirigido pelo Chefe do Gabinete.
- Número ou marcador, página 5: 3. Os assessores, assistente e o Secretário Particular subordinam-se
- Texto do artigo, página 5: ao Governador da Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 5: Título III Competências Artigo 8 (Chefe do Gabinete)
- Texto do artigo, página 5: 1. O Chefe do Gabinete é nomeado em comissão de serviço pelo Governador da Cidade de Maputo, o qual compete, para além do previsto no n.º 2 do artigo 6 do presente Regulamento Interno, o seguinte:
- Texto do artigo, página 5: a) Garantir a organização e planificação das actividades do Governador da Cidade de Maputo;
- Texto do artigo, página 5: b) Garantir a administração adequada dos recursos humanos, patrimoniais e financeiros do Gabinete do Governador da Cidade;
- Texto do artigo, página 5: c) Promover e assegurar a interligação entre o Governador da Cidade de Maputo, os Directores e Delegados da Cidade;
- Texto do artigo, página 5: d) Receber, classificar e encaminhar os Acordos de Desempenho dos Directores e Delegados da Cidade ao Governador da Cidade para a devida avaliação do desempenho individual;
- Texto do artigo, página 5: e) Receber, controlar e examinar a correspondência geral e classificada dirigida ao Governador da Cidade de Maputo;
- Texto do artigo, página 5: f) Organizar as audiências e propor as datas da sua realização ao Governador da Cidade;
- Texto do artigo, página 5: g) Assinar a correspondência do Gabinete;
- Texto do artigo, página 5: h) Elaborar a proposta do orçamento do Gabinete do Governador da Cidade e proceder a gestão financeira e patrimonial
- Número ou marcador, página 5: Artigo 9 (Assessores)
- Número ou marcador, página 5: 1. O Governador da Cidade de Maputo é assistido por um máximo de três assessores nas áreas por si eleitas.
- Número ou marcador, página 6: 2. Os assessores são nomeados em comissão de serviço pelo Governador da Cidade dentre os funcionários do quadro comum da Cidade ou não, com reputado mérito, brio e experiência profissional.
- Número ou marcador, página 6: 3. É completamente vedado aos assessores a emissão de opiniões ou pareceres sobre assuntos não solicitados pelo Governador da Cidade ou prestação de assessoria à outras entidades ou funcionários fora das suas atribuições.
- Número ou marcador, página 6: 4. No exercício das suas funções, aos assessores compete:
- Número ou marcador, página 6: a) Assistir o Governador da Cidade em todos assuntos por ele solicitado;
- Número ou marcador, página 6: b) Preparar ou participar na preparação dos actos do Governador da Cidade;
- Número ou marcador, página 6: c) Analisar, emitir parecer ou participar na preparação e conclusão de acordos e contratos com entidades nacionais e estrangeiras que implica compromissos para o Governador da Cidade;
- Número ou marcador, página 6: d) Elaborar ou assegurar a elaboração de estudos da sua especialidade, necessários ao desempenho das atribuições e competências do Governador da Cidade;
- Número ou marcador, página 6: e) Elaborar pareceres sobre informações, exposições e petições dirigidas ao Governador da Cidade;
- Número ou marcador, página 6: f) Acompanhar o cumprimento das actividades contidas nos acordos de desempenho dos Directores e Delegados da Cidade, elaborar e submeter ao Governador da Cidade informação trimestral sobre a matéria;
- Número ou marcador, página 6: g) Estudar relatórios dos órgãos da Cidade e de Distritos Municipais, emitir pareceres, preparar, seleccionar e propor variantes possíveis das decisões a tomar pelo Governador da Cidade;
- Número ou marcador, página 6: h) Promover, através dos meios de comunicação social, a divulgação das actividades do Governador da Cidade.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 10 (Assistente)
- Texto do artigo, página 6: Quando as condições o exigirem, o Governador da Cidade de Maputo pode nomear, em comissão de serviço, um assistente para tratar de assuntos cuja complexidade não exigem conhecimentos técnicos especializados.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 11 (Secretário particular)
- Número ou marcador, página 6: 1. O Governador da Cidade de Maputo é assistido por um secretário particular por si nomeado, em comissão de serviço, dentre os funcionários com idoneidade, brio, zelo e competências profissionais apurados.
- Número ou marcador, página 6: 2. Ao secretário particular compete:
- Número ou marcador, página 6: a) Receber, fixar audiências e encaminhar todas as pessoas que pretendem ser recebidas pelo Governador da Cidade;
- Número ou marcador, página 6: b) Anotar e controlar a distribuição do tempo das audiências, de todas as reuniões, visitas e demais actividades do Governador da Cidade, avisando-o com a devida antecedência;
- Número ou marcador, página 6: c) Receber e registar de forma responsável toda a correspondêcia, separando-a por critérios de prioridade e submeter-se ao Governador, encaminhando-a posteriormente aos serviços a que se destinam;
- Número ou marcador, página 6: d) Manter actualizados os registos de obrigações periódicas ou ocasionais do Governador, as relações de telefone e endereços mais usados;
- Número ou marcador, página 6: e) Redigir, dactilografar ou digitar correspondência ou outra documentação conforme instruções ou orientações recebidas do Governador da Cidade;
- Número ou marcador, página 6: f) Proceder e providenciar para que o Gabinete de trabalho do Governador da Cidade se mantenha em devida ordem;
- Número ou marcador, página 6: g) Elaborar relatórios e actas das reuniões e operar o fax quando necessário;
- Número ou marcador, página 6: h) Realizar outras actividades de maior ou menor complexidade, quando determinadas pelo Governador da Cidade.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 12 (Repartição de estudos e assessoria)
- Número ou marcador, página 6: 1. À Repartição de Estudos e Assessoria compete:
- Número ou marcador, página 6: a) Seleccionar e planificar as áreas a incidir os estudos tendo conta as áreas de actividades mais prementes do Governo da Cidade de Maputo;
- Número ou marcador, página 6: b) Garantir as condições logísticas de trabalho dos assessores;
- Número ou marcador, página 6: c) Assistir os assessores em todos os assuntos por eles solicitados;
- Número ou marcador, página 6: d) Assegurar a distribuição da correspondência pelos assessores segundo suas especialidades;
- Número ou marcador, página 6: e) Assegurar que toda a correspondência destinada aos assessores tenha o competente parecer em tempo estipulado por Lei;
- Número ou marcador, página 6: f) Submeter ao governador da cidade relatórios trimestrais sobre a situação geral da cidade nas áreas previamente seleccionadas ou determinadas pelo Governador;
- Número ou marcador, página 6: g) Submeter, em articulação com a Secretaria da Cidade, o relatório trimestral das actividades desenvolvidas por ONG’s que operam na Cidade de Maputo;
- Número ou marcador, página 6: h) Coordenar equipas de avanço aos Distritos Municipais a serem visitados pelo Governador da Cidade e garantir e elaboração de relatórios sobre a situação constatada nos Distritos Municipais em tempo útil e submeter com propostas ou variantes de decisão ao Governador da Cidade;
- Número ou marcador, página 6: i) Realizar actividades de outra índole determinadas pelo Governador da Cidade.
- Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Estudos e Assessorias é dirigida por um chefe
- Texto do artigo, página 6: de Repartição nomeado, em comissão de serviço, pelo Governador da Cidade e exerce as suas actividades em estreita colaboração com os assessores e outros técnicos.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 13 (Repartição de Relações Públicas)
- Número ou marcador, página 6: 1. A Repartição de Relações Públicas é compostoa por um secretário de Relações Públicas que a dirige e um máximo de dois oficiais de protocolo nomeados em comissão de serviço pelo Governador da Cidade observados os requisitos exigidos no qualificador profissional
- Número ou marcador, página 6: 2. Ao Secretário de Relações Públicas compete:
- Número ou marcador, página 6: a) Dirigir e coordenar as actividades do protocolo no âmbito do seu trabalho;
- Número ou marcador, página 6: b) Organizar os contactos entre o Governador da Cidade e outros dirigentes, o público e os órgãos de informação;
- Número ou marcador, página 6: c) Organizar, acompanhar e orientar o trabalho do seu sector e dos funcionários que lhe estejam subordinados;
- Número ou marcador, página 6: d) Assegurar uma correcta coordenação das questões ligadas à recepção e alojamento das delegações ou individualidades visitantes;
- Número ou marcador, página 6: e) Elaborar propostas, informações e pareceres em relação às actividades que exerce;
- Número ou marcador, página 6: f) Supervisionar o aprovisionamento, utilização e gestão do material protocolar;
- Número ou marcador, página 6: g) Realizar outras actividades similares, de maior ou menor complexidade, quando determinadas pelo Governador da Cidade.
- Número ou marcador, página 6: h) Velar pela actualização dos preceitos legais em matéria de cerimonial e solenidade dos actos oficiais onde participam altas individualidades nacionais e estrangeiras;
- Número ou marcador, página 6: i) Assistir o Governador da Cidade em matéria protocolar.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 14
- Texto do artigo, página 6: (Repartição de recursos humanos)
- Número ou marcador, página 6: 1. Compete à Repartição dos Recursos Humanos:
- Número ou marcador, página 6: a) Manter actualizado o cadastro de pessoal afecto ao Gabinete do Governador da Cidade de Maputo;
- Número ou marcador, página 6: b) Proceder à distribuição do pessoal do Gabinete e da Residência Oficial de acordo com a planificação estabelecida;
- Número ou marcador, página 7: c) Apoiar o chefe do Gabinete na organização, planificação e realização de trabalho com os quadros de pessoal, nomeadamente na selecção de quadros de reserva e de quadros a desenvolver;
- Número ou marcador, página 7: d) Garantir a realização de concursos de ingresso, promoção, progressão e mudanças de carreira autorizados pelo Governador da Cidade;
- Número ou marcador, página 7: e) Garantir o desenvolvimento profissional através de acções de formação e/ou capacitação, como forma de actualizar e adaptar os funcionários do Gabinete às exigências e dinamismo na prestação de serviços;
- Número ou marcador, página 7: f) Organizar anualmente e controlar o processo de avaliação do desempenho dos funcionários e emitir pareceres sobre os seus resultados;
- Número ou marcador, página 7: g) Registar e controlar a efectividades e assiduidade dos funcionários
- Número ou marcador, página 7: h) Garantir o funcionamento pleno da SIC;
- Número ou marcador, página 7: i) Organizar as viagens oficiais do pessoal do Gabinete do Governador da Cidade incluindo a marcação de passagens, hotéis, indicação de itinerários, horário e outros pormenores.
- Texto do artigo, página 7: Velar pela legalidade na gestão dos recursos humanos afectos ao Gabinete do Governador da Cidade.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 15 (Repartição de administração e finanças)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Repartição da Administração e Finanças:
- Número ou marcador, página 7: a) Executar tarefas de carácter técnico-organizativo de apoio ao Governador da Cidade;
- Número ou marcador, página 7: b) Organizar o despacho, a correspondência e o arquivo de expediente e documentação do Governador da Cidade e do Gabinete;
- Número ou marcador, página 7: c) Elaborar anualmente a proposta do orçamento do Gabinete e proceder à gestão financeira e patrimonial;
- Número ou marcador, página 7: d) Elaborar relatórios de prestação de contas das actividades e dos recursos financeiros e patrimoniais;
- Número ou marcador, página 7: e) Prestar apoio técnico e logístico necessário ao normal funcionamento do Gabinete do Governador da Cidade;
- Número ou marcador, página 7: f) Assegurar o registo e circulação da correspondência classificada;
- Número ou marcador, página 7: g) Garantir o aprovisionamento da Residência Oficial do Governador da Cidade.
- Número ou marcador, página 7: 2. A Repartição de Administração e finanças é dirigida por um chefe
- Texto do artigo, página 7: de Repartição nomeado, em comissão de serviço, pelo Governador da Cidade em observância aos requisitos exigidos no qualificador profissional.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 16 (Secretaria)
- Número ou marcador, página 7: 1. A Secretaria do Gabinete do Governador é dirigida por um chefe de Secretaria nomeado em comissão de serviço pelo Governador da Cidade ao qual compete:
- Número ou marcador, página 7: a) Exercer funções de organização, planificação e coordenação e controlo da sua unidade de acordo com a competência conferida;
- Número ou marcador, página 7: b) Organizar e manter actualizada a colectânea da legislação de
- Texto do artigo, página 7: interesse para o desenvolvimento das actividades do sector, colaborando na sua divulgação;
- Número ou marcador, página 7: c) Organizar e providenciar a recepção, registo, emissão e envio da correspondência e assumir a dactilografia, reprodução e arquivo de todos os documentos do Gabinete;
- Número ou marcador, página 7: d) Garantir, em coordenação com a Secretaria da Cidade, a manutenção da limpeza do edifício e conservação do património do Gabinete afecto ao seu sector;
- Número ou marcador, página 7: e) Garantir material de limpeza ao pessoal menor;
- Número ou marcador, página 7: f) Ter à sua guarda os carimbos do Gabinete;
- Número ou marcador, página 7: g) Garantir o funcionamento correcto da SIC e SNAE Artigo 17
- Texto do artigo, página 7: (Secção do Património)
- Número ou marcador, página 7: 1. Compete à Secção do Património:
- Número ou marcador, página 7: a) Identificar as necessidades do Gabinete do Governador da Cidade em bens patrimoniais;
- Número ou marcador, página 7: b) Emitir parecer sobre a aquisição de bens inventariáveis;
- Número ou marcador, página 7: c) Propor a afectação de bens patrimoniais segundo necessidades do Gabinete e da Residência Oficial do Governador;
- Número ou marcador, página 7: d) Elaborar o inventário, o cadastro e o tombo dos bens do Gabinete e submeter à homologação do chefe do Gabinete e à aprovação do Governador;
- Número ou marcador, página 7: e) Fazer o seguro dos bens do Estado nos termos da legislação específica;
- Número ou marcador, página 7: f) Participar às entidades seguradoras as ocorrências cobertas pelo seguro;
- Número ou marcador, página 7: g) Verificar a ociosidade dos bens;
- Número ou marcador, página 7: h) Propor a declaração da incapacidade dos bens;
- Número ou marcador, página 7: i) Propor a transferência e abate dos bens;
- Número ou marcador, página 7: j) Propor a alienação dos bens nos termos da legislação específica;
- Número ou marcador, página 7: k) Realizar outras acções necessárias e pertinentes no quadro das suas responsabilidades no âmbito da gestão patrimonial.
- Número ou marcador, página 7: 2. A Secção de Património é chefiada por um chefe de Secção
- Texto do artigo, página 7: nomeado, em comissão de serviço, pelo Governador da Cidade de acordo com os requisitos exigidos no qualificador profissional.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 18 (Secção de Transporte)
- Número ou marcador, página 7: 1. À Secção de Transportes compete:
- Número ou marcador, página 7: a) Velar pela Gestão correcta, eficiente e racional dos meios circulantes do Gabinete do Governador;
- Número ou marcador, página 7: b) Assegurar à revisão periódica das viaturas do Gabinete;
- Número ou marcador, página 7: c) Assegurar o aprovisionamento de combustíveis líquidos à todas viaturas do Gabinete;
- Número ou marcador, página 7: d) Assegurar o controlo de saídas e entradas de viaturas do Gabinete;
- Número ou marcador, página 7: e) Assegurar a gestão correcta do parque de estacionamento de viaturas do Gabinete;
- Número ou marcador, página 7: f) Propor a aquisição de novas viaturas em função das necessidades e das disponibilidades orçamentais do Gabinete;
- Número ou marcador, página 7: g) Propor o abate das viaturas do Gabinete de acordo com a legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 7: 2. A Secção de Transporte é chefiada por um chefe de Secção
- Texto do artigo, página 7: nomeado, em comissão de serviço, pelo Governador da Cidade.
- Número ou marcador, página 7: Título V Residência Oficial do Governador da Cidade Artigo 19 (Competências do administrador da residência)
- Texto do artigo, página 7: 1. A Residência Oficial do Governador da Cidade de Maputo é dirigida por um Encarregado/Administrador de Residência nomeado, em comissão de serviço, pelo Governador da Cidade.
- Texto do artigo, página 8: 2. São competências do Encarregado/Administrador da Residência Oficial:
- Texto do artigo, página 8: a) Assegurar toda logística da Residência Oficial do Governador da Cidade;
- Texto do artigo, página 8: b) Colocar pessoal especializado segundo as especificidades e necessidades da Residência;
- Texto do artigo, página 8: c) Assistir o Governador em todos assuntos logísticos e de aprovisionamento por ele solicitado;
- Texto do artigo, página 8: d) Manter relações harmoniosas de trabalho entre todo o pessoal afecto à Residência Oficial;
- Texto do artigo, página 8: e) Proceder o controlo de assiduidade e pontualidade do pessoal afecto à Residência;
- Texto do artigo, página 8: f) Garantir o estudo alternado de legislação pelos funcionários da Residência;
- Texto do artigo, página 8: g) Realizar outras tarefas de menor ou maior complexidade determinadas pelo Governador da Cidade.
- Número ou marcador, página 8: Título V Normas de funcionamento Artigo 20 (Substituição)
- Texto do artigo, página 8: Na sua ausência, o chefe do Gabinete, assessores, assistente, secretário particular e chefes de Repartição e Secção são substituídos por um técnico que reúna os requisitos constantes do qualificador profissional, conforme estabelecido no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 21 (Autorização de saídas)
- Número ou marcador, página 8: 1. Os funcionários e agentes do Estado do Gabinete do Governador da Cidade de Maputo obrigam-se a solicitar ao superior hierárquico a autorização para a saída da sede de serviços, no decurso das horas normais do expediente, mesmo sendo por motivo de serviço.
- Número ou marcador, página 8: 2. As saídas referidas no número anterior são autorizadas mediante o preenchimento de verbete, onde vem mencionado a hora de saída, do regresso e o respectivo motivo.
- Número ou marcador, página 8: 3. Para assegurar o exposto no número anterior, a Repartição de Recursos Humanos deverá assegurar o aprovisionamento de verbetes.
- Número ou marcador, página 8: 4. As saídas em missão de serviço, da sede para os distritos da Cidade e/ou outras províncias do país devem ser deduzidas por escrito e autorizadas pelo Governador da Cidade.
- Número ou marcador, página 8: 5. Para as saídas em serviço mencionadas no número anterior, uma vez autorizadas e sendo necessário que o funcionário e/ou agente do Estado seja portador de uma guia de marcha, esta será assinada pelo chefe do Gabinete.
- Número ou marcador, página 8: 6. Terminada a missão que motivou a deslocação e o funcionário tendo regressado, devolve a guia de marcha ao sector de recursos humanos, onde proceder-se-à ao registo da data e das horas do regresso para efeitos do cálculo do valor definitivo das ajudas de custo, sendo caso disso. O funcionário tem um prazo de sete dias úteis para apresentar o relatório da viagem.
- Número ou marcador, página 8: 7. Qualquer ausência do posto de trabalho sem prévia autorização
- Texto do artigo, página 8: do superior hierárquico é deduzida a falta injustificada, conforme o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 22 (Aquisição de bens e serviços)
- Número ou marcador, página 8: 1. A aquisição de bens e serviços é feita em estrita observância ao estabelecido no Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio, na base de um plano de necessidades e autorização escrita do Governador da Cidade.
- Número ou marcador, página 8: 2. A distribuição do material pelos sectores é feita mediante
- Texto do artigo, página 8: a requisição autorizada pelo chefe do Gabinete.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 23 (Uso de bens e equipamentos)
- Número ou marcador, página 8: 1. Os funcionários e agentes do Estado do Gabinete do Governador obrigam-se a usar os meios e equipamentos com elevado grau de responsabilidade e espírito de austeridade, devendo comunicar ao seu superior hierárquico qualquer avaria, acidente ou dano que se verificar com vista a sua reparação e/ou reposição.
- Número ou marcador, página 8: 2. O uso de meio de transporte fora do horário normal de expediente carece de autorização prévia do chefe do Gabinete.
- Número ou marcador, página 8: 3. Os funcionários e agentes do Estado do Gabinete do Governador sujeitam-se a uma responsabilização pela danificação ou uso indevido dos meios e equipamento da instituição ao seu dispôr.
- Número ou marcador, página 8: 4. A movimentação de bens e equipamentos de um sector para outro só poderá ocorrer mediante prévia autorização escrita do chefe do Gabinete.
- Número ou marcador, página 8: 5. Base de um plano de necessidades e autorização escrita do
- Texto do artigo, página 8: Governador da Cidade.
- Número ou marcador, página 8: Título VI
- Texto do artigo, página 8: Colectivos Artigo 24 (Conselho Consultivo)
- Texto do artigo, página 8: 1. O Conselho Consultivo do Gabinete do Governador é convocado e dirigido pelo Governador da Cidade e tem por funções analisar e dar parecer sobre questões fundamentais relacionadas com as suas áreas de actividades ou dos sectores a ele subordinadas, nomeadamente:
- Texto do artigo, página 8: a) Estudar as decisões do Estado e do Governo da Cidade, visando a sua implementação planificada;
- Texto do artigo, página 8: b) Preparar, executar e controlar os planos e programas, realizar balanços periódicos e avaliação dos resultados das actividades do Gabinete do Governador;
- Texto do artigo, página 8: c) Realizar balanços periódicos sobre a gestão e execução orçamental do Gabinete do Governador;
- Texto do artigo, página 8: d) Analisar a implementação das políticas de administração e gestão dos recursos humanos do Gabinete e da Residência Oficial e propor acções que conduzem à melhoria das mesmas;
- Texto do artigo, página 8: e) Apoiar o Governador da Cidade na tomada de decisões;
- Texto do artigo, página 8: f) Promover a troca de experiências e de informações úteis e pertinentes aos funcionários do Gabinete e das Direcções da Cidade bem como de outros Gabinetes de Governadores a nível das províncias visando a melhoria do seu desempenho.
- Texto do artigo, página 8: 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
- Texto do artigo, página 8: a) Governador da Cidade;
- Texto do artigo, página 8: b) Secretário Permanente da Cidade;
- Texto do artigo, página 8: c) Director Adjunto do Plano e Finanças para a Área de Execução Orçamental;
- Texto do artigo, página 8: d) Chefe do Gabinete;
- Texto do artigo, página 8: e) Assessores;
- Texto do artigo, página 8: f) Chefes de Repartição do Gabinete;
- Texto do artigo, página 8: g) Administrador da Residência Oficial do Governador.
- Texto do artigo, página 8: 3. Poderão participar nas reuniões do Conselho Consultivo na qualidade de convidados outros quadros e técnicos designados pelo Governador em função das matérias a serem tratadas.
- Texto do artigo, página 8: 4. O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente uma vez por mês
- Texto do artigo, página 8: e extraordinariamente sempre que o Governador o convoque.
- Número ou marcador, página 8: Título VII Disposições finais Artigo 25 (Quadro do pessoal)
- Texto do artigo, página 8: O pessoal do Gabinete do Governador da Cidade de Maputo consta do quadro do pessoal comum da Cidade e rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 26 (Dúvidas e alterações)
- Número ou marcador, página 9: 1. As dúvidas resultantes da aplicação e interpretação do presente Regulamento serão resolvidas por despacho do Governador da Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 9: 2. As alterações do presente Regulamento só podem ser feitas por
- Texto do artigo, página 9: decisão do Governador da Cidade, mediante a proposta do chefe do Gabinete.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 27 (Norma remissiva)
- Texto do artigo, página 9: Quaisquer situações não previstas no presente Regulamento poderão ser resolvidas com recurso às normas que regulam o funcionalismo público na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 28 (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 9: O presente Regulamento entra em vigor na data da sua aprovação pelo Governador da Cidade.
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