Despacho n.º 12/2014

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Texto do artigo · p. 4 Despacho n.º 12/2014 De 24 de Novembro
Texto do artigo · p. 4 Havendo necessidade de se regulamentar o funcionamento do Gabinete do Governador da Cidade de Maputo, e ao abrigo do disposto no artigo 10 do Estatuto Orgânico do Gabinete do Governador Provincial, aprovado pela Resolução n.º 005/2006, de 22 de Novembro, da Autoridade Nacional da Função Pública, a Governadora da Cidade de Maputo determina:
Número ou marcador · p. 4 Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do Gabinete do Governador da Cidade de Maputo, em anexo ao presente despacho, dele fazendo parte integrante.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 2. O presente Regulamento entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 4 aprovação.
Texto do artigo · p. 4 Maputo, 24 de Novembro de 2014. — A Governadora, Lucília José Manuel Nota Hama.
Número ou marcador · p. 4 ANEXO Regulamento Interno do Gabinete do Governador da Cidade de Maputo Título I Disposições gerais Artigo 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 4 Com as necessárias remissões, o presente Regulamento tem por objecto estabelecer princípios e normas de organização, competências e funcionamento do Gabinete do Governador da Cidade de Maputo nos termos previstos no artigo 10 da Resolução n.º 5/2006, 22 de Novembro.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 2 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 5 O presente Regulamento Interno aplica-se a todos os funcionários e agentes do Estado afectos ao Gabinete do Governador da Cidade de Maputo e a respectiva Residência Oficial.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 3 (Missão)
Texto do artigo · p. 5 O Gabinete do Governador da Cidade de Maputo é um órgão do aparelho provincial do Estado que tem por missão assegurar o apoio directo de carácter organizativo, técnico-administrativo e protocolar do Governador da Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 4 (Visão)
Texto do artigo · p. 5 O Gabinete do Governador da Cidade de Maputo tem em vista a construção de uma administração pública virada para o desenvolvimento.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 5 (Valores)
Número ou marcador · p. 5 1. No exercício das suas funções, os funcionários e agentes do Estado afectos ao Gabinete do Governador da Cidade de Maputo pautam pela observância dos valores profissionais baseados na ética e deontologia profissional, bem como no respeito pelos cidadãos, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 5 a) Servir o público com eficiência, eficácia, efectividade, objectividade e imparcialidade;
Número ou marcador · p. 5 b) Respeitar a ordem jurídica vigente;
Número ou marcador · p. 5 c) Utilizar racionalmente os recursos do Estado;
Número ou marcador · p. 5 d) Melhorar constantemente a qualidade dos serviços, inovando-os para adaptar-se às novas necessidades e exigências;
Número ou marcador · p. 5 e) Actuar com transparência, sem prejuízo de carácter restrito, confidencial e secretos dos assuntos e/ou documentos classificados como tal, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 5 f) Apoiar os órgãos e outros funcionários do Estado de modo que eles possam estar à altura de prestar trabalho de excelente qualidade ao público e pôr à sua disposição as informações pertinentes para a tomada de decisões, sem prejuízo da legalidade administrativa.
Número ou marcador · p. 5 2. Na prossecução das suas atribuições, os funcionários e agentes do Estado afectos ao Gabinete do Governador da Cidade de Maputo pautam pela observância de valores éticos, devendo para tal:
Número ou marcador · p. 5 a) Exercer as suas funções no interesse público;
Número ou marcador · p. 5 b) Fazer prevalecer sempre o interesse público acima do pessoal, em caso de conflitos.
Número ou marcador · p. 5 3. Os funcionários e agentes do Estado afectos ao Gabinete do
Texto do artigo · p. 5 Governador da Cidade de Maputo, nas suas acções, devem pautar pelo respeito da dignidade da pessoa humana, designadamente:
Número ou marcador · p. 5 a) Tratar as pessoas de acordo com os juízos de equidade e cortesia sobretudo, observando as normas de civismo e urbanidade;
Número ou marcador · p. 5 b) Atender o público com urbanidade, zelo e diligência, respeitando e aplicando sempre normas éticas e deontológicas para o funcionário público.
Número ou marcador · p. 5 Título II Áreas de actividades e estrutura Artigo 6 (Áreas de actividades)
Texto do artigo · p. 5 1. O Gabinete do Governador da Cidade de Maputo tem como áreas
Texto do artigo · p. 5 de actividade:
Texto do artigo · p. 5 a) Assessoria;
Texto do artigo · p. 5 b) Secretariado;
Texto do artigo · p. 5 c) Relações Públicas;
Texto do artigo · p. 5 d) Administração e Finanças;
Texto do artigo · p. 5 e) Recursos Humanos;
Texto do artigo · p. 5 f) Secretaria;
Texto do artigo · p. 5 g) Património; e
Texto do artigo · p. 5 h) Transportes.
Texto do artigo · p. 5 2. São funções do Gabinete do Governador da Cidade do Maputo:
Texto do artigo · p. 5 a) Executar as tarefas de carácter organizativo, técnico e protocolar, de apoio ao Governador da Cidade;
Texto do artigo · p. 5 b) Prestar assessoria ao Governador da Cidade;
Texto do artigo · p. 5 c) Organizar o programa de trabalho diário do Governador da Cidade;
Texto do artigo · p. 5 d) Organizar o despacho, a correspondência e o arquivo de expediente e documentação do Governador da Cidade;
Texto do artigo · p. 5 e) Garantir a comunicação do Governador da Cidade com o público, bem como com outras entidades;
Texto do artigo · p. 5 f) Assegurar as actividades protocolares do Governador da Cidade e de outras individualidades de nível Central aquando da visita à Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 7 (Estrutura)
Número ou marcador · p. 5 1. O Gabinete do Governador da Cidade de Maputo tem seguinte estrutura Orgânica:
Número ou marcador · p. 5 a) Repartição de Estudos e Assessoria;
Número ou marcador · p. 5 b) Repartição de Relações Públicas;
Número ou marcador · p. 5 c) Repartição de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 5 d) Repartição de Administração e Finanças que comporta as seguintes secções; Secretaria; Património; Transportes.
Número ou marcador · p. 5 2. O Gabinete do Governador é dirigido pelo Chefe do Gabinete.
Número ou marcador · p. 5 3. Os assessores, assistente e o Secretário Particular subordinam-se
Texto do artigo · p. 5 ao Governador da Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 5 Título III Competências Artigo 8 (Chefe do Gabinete)
Texto do artigo · p. 5 1. O Chefe do Gabinete é nomeado em comissão de serviço pelo Governador da Cidade de Maputo, o qual compete, para além do previsto no n.º 2 do artigo 6 do presente Regulamento Interno, o seguinte:
Texto do artigo · p. 5 a) Garantir a organização e planificação das actividades do Governador da Cidade de Maputo;
Texto do artigo · p. 5 b) Garantir a administração adequada dos recursos humanos, patrimoniais e financeiros do Gabinete do Governador da Cidade;
Texto do artigo · p. 5 c) Promover e assegurar a interligação entre o Governador da Cidade de Maputo, os Directores e Delegados da Cidade;
Texto do artigo · p. 5 d) Receber, classificar e encaminhar os Acordos de Desempenho dos Directores e Delegados da Cidade ao Governador da Cidade para a devida avaliação do desempenho individual;
Texto do artigo · p. 5 e) Receber, controlar e examinar a correspondência geral e classificada dirigida ao Governador da Cidade de Maputo;
Texto do artigo · p. 5 f) Organizar as audiências e propor as datas da sua realização ao Governador da Cidade;
Texto do artigo · p. 5 g) Assinar a correspondência do Gabinete;
Texto do artigo · p. 5 h) Elaborar a proposta do orçamento do Gabinete do Governador da Cidade e proceder a gestão financeira e patrimonial
Número ou marcador · p. 5 Artigo 9 (Assessores)
Número ou marcador · p. 5 1. O Governador da Cidade de Maputo é assistido por um máximo de três assessores nas áreas por si eleitas.
Número ou marcador · p. 6 2. Os assessores são nomeados em comissão de serviço pelo Governador da Cidade dentre os funcionários do quadro comum da Cidade ou não, com reputado mérito, brio e experiência profissional.
Número ou marcador · p. 6 3. É completamente vedado aos assessores a emissão de opiniões ou pareceres sobre assuntos não solicitados pelo Governador da Cidade ou prestação de assessoria à outras entidades ou funcionários fora das suas atribuições.
Número ou marcador · p. 6 4. No exercício das suas funções, aos assessores compete:
Número ou marcador · p. 6 a) Assistir o Governador da Cidade em todos assuntos por ele solicitado;
Número ou marcador · p. 6 b) Preparar ou participar na preparação dos actos do Governador da Cidade;
Número ou marcador · p. 6 c) Analisar, emitir parecer ou participar na preparação e conclusão de acordos e contratos com entidades nacionais e estrangeiras que implica compromissos para o Governador da Cidade;
Número ou marcador · p. 6 d) Elaborar ou assegurar a elaboração de estudos da sua especialidade, necessários ao desempenho das atribuições e competências do Governador da Cidade;
Número ou marcador · p. 6 e) Elaborar pareceres sobre informações, exposições e petições dirigidas ao Governador da Cidade;
Número ou marcador · p. 6 f) Acompanhar o cumprimento das actividades contidas nos acordos de desempenho dos Directores e Delegados da Cidade, elaborar e submeter ao Governador da Cidade informação trimestral sobre a matéria;
Número ou marcador · p. 6 g) Estudar relatórios dos órgãos da Cidade e de Distritos Municipais, emitir pareceres, preparar, seleccionar e propor variantes possíveis das decisões a tomar pelo Governador da Cidade;
Número ou marcador · p. 6 h) Promover, através dos meios de comunicação social, a divulgação das actividades do Governador da Cidade.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 10 (Assistente)
Texto do artigo · p. 6 Quando as condições o exigirem, o Governador da Cidade de Maputo pode nomear, em comissão de serviço, um assistente para tratar de assuntos cuja complexidade não exigem conhecimentos técnicos especializados.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 11 (Secretário particular)
Número ou marcador · p. 6 1. O Governador da Cidade de Maputo é assistido por um secretário particular por si nomeado, em comissão de serviço, dentre os funcionários com idoneidade, brio, zelo e competências profissionais apurados.
Número ou marcador · p. 6 2. Ao secretário particular compete:
Número ou marcador · p. 6 a) Receber, fixar audiências e encaminhar todas as pessoas que pretendem ser recebidas pelo Governador da Cidade;
Número ou marcador · p. 6 b) Anotar e controlar a distribuição do tempo das audiências, de todas as reuniões, visitas e demais actividades do Governador da Cidade, avisando-o com a devida antecedência;
Número ou marcador · p. 6 c) Receber e registar de forma responsável toda a correspondêcia, separando-a por critérios de prioridade e submeter-se ao Governador, encaminhando-a posteriormente aos serviços a que se destinam;
Número ou marcador · p. 6 d) Manter actualizados os registos de obrigações periódicas ou ocasionais do Governador, as relações de telefone e endereços mais usados;
Número ou marcador · p. 6 e) Redigir, dactilografar ou digitar correspondência ou outra documentação conforme instruções ou orientações recebidas do Governador da Cidade;
Número ou marcador · p. 6 f) Proceder e providenciar para que o Gabinete de trabalho do Governador da Cidade se mantenha em devida ordem;
Número ou marcador · p. 6 g) Elaborar relatórios e actas das reuniões e operar o fax quando necessário;
Número ou marcador · p. 6 h) Realizar outras actividades de maior ou menor complexidade, quando determinadas pelo Governador da Cidade.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 12 (Repartição de estudos e assessoria)
Número ou marcador · p. 6 1. À Repartição de Estudos e Assessoria compete:
Número ou marcador · p. 6 a) Seleccionar e planificar as áreas a incidir os estudos tendo conta as áreas de actividades mais prementes do Governo da Cidade de Maputo;
Número ou marcador · p. 6 b) Garantir as condições logísticas de trabalho dos assessores;
Número ou marcador · p. 6 c) Assistir os assessores em todos os assuntos por eles solicitados;
Número ou marcador · p. 6 d) Assegurar a distribuição da correspondência pelos assessores segundo suas especialidades;
Número ou marcador · p. 6 e) Assegurar que toda a correspondência destinada aos assessores tenha o competente parecer em tempo estipulado por Lei;
Número ou marcador · p. 6 f) Submeter ao governador da cidade relatórios trimestrais sobre a situação geral da cidade nas áreas previamente seleccionadas ou determinadas pelo Governador;
Número ou marcador · p. 6 g) Submeter, em articulação com a Secretaria da Cidade, o relatório trimestral das actividades desenvolvidas por ONG’s que operam na Cidade de Maputo;
Número ou marcador · p. 6 h) Coordenar equipas de avanço aos Distritos Municipais a serem visitados pelo Governador da Cidade e garantir e elaboração de relatórios sobre a situação constatada nos Distritos Municipais em tempo útil e submeter com propostas ou variantes de decisão ao Governador da Cidade;
Número ou marcador · p. 6 i) Realizar actividades de outra índole determinadas pelo Governador da Cidade.
Número ou marcador · p. 6 2. A Repartição de Estudos e Assessorias é dirigida por um chefe
Texto do artigo · p. 6 de Repartição nomeado, em comissão de serviço, pelo Governador da Cidade e exerce as suas actividades em estreita colaboração com os assessores e outros técnicos.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 13 (Repartição de Relações Públicas)
Número ou marcador · p. 6 1. A Repartição de Relações Públicas é compostoa por um secretário de Relações Públicas que a dirige e um máximo de dois oficiais de protocolo nomeados em comissão de serviço pelo Governador da Cidade observados os requisitos exigidos no qualificador profissional
Número ou marcador · p. 6 2. Ao Secretário de Relações Públicas compete:
Número ou marcador · p. 6 a) Dirigir e coordenar as actividades do protocolo no âmbito do seu trabalho;
Número ou marcador · p. 6 b) Organizar os contactos entre o Governador da Cidade e outros dirigentes, o público e os órgãos de informação;
Número ou marcador · p. 6 c) Organizar, acompanhar e orientar o trabalho do seu sector e dos funcionários que lhe estejam subordinados;
Número ou marcador · p. 6 d) Assegurar uma correcta coordenação das questões ligadas à recepção e alojamento das delegações ou individualidades visitantes;
Número ou marcador · p. 6 e) Elaborar propostas, informações e pareceres em relação às actividades que exerce;
Número ou marcador · p. 6 f) Supervisionar o aprovisionamento, utilização e gestão do material protocolar;
Número ou marcador · p. 6 g) Realizar outras actividades similares, de maior ou menor complexidade, quando determinadas pelo Governador da Cidade.
Número ou marcador · p. 6 h) Velar pela actualização dos preceitos legais em matéria de cerimonial e solenidade dos actos oficiais onde participam altas individualidades nacionais e estrangeiras;
Número ou marcador · p. 6 i) Assistir o Governador da Cidade em matéria protocolar.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 14
Texto do artigo · p. 6 (Repartição de recursos humanos)
Número ou marcador · p. 6 1. Compete à Repartição dos Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 6 a) Manter actualizado o cadastro de pessoal afecto ao Gabinete do Governador da Cidade de Maputo;
Número ou marcador · p. 6 b) Proceder à distribuição do pessoal do Gabinete e da Residência Oficial de acordo com a planificação estabelecida;
Número ou marcador · p. 7 c) Apoiar o chefe do Gabinete na organização, planificação e realização de trabalho com os quadros de pessoal, nomeadamente na selecção de quadros de reserva e de quadros a desenvolver;
Número ou marcador · p. 7 d) Garantir a realização de concursos de ingresso, promoção, progressão e mudanças de carreira autorizados pelo Governador da Cidade;
Número ou marcador · p. 7 e) Garantir o desenvolvimento profissional através de acções de formação e/ou capacitação, como forma de actualizar e adaptar os funcionários do Gabinete às exigências e dinamismo na prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 7 f) Organizar anualmente e controlar o processo de avaliação do desempenho dos funcionários e emitir pareceres sobre os seus resultados;
Número ou marcador · p. 7 g) Registar e controlar a efectividades e assiduidade dos funcionários
Número ou marcador · p. 7 h) Garantir o funcionamento pleno da SIC;
Número ou marcador · p. 7 i) Organizar as viagens oficiais do pessoal do Gabinete do Governador da Cidade incluindo a marcação de passagens, hotéis, indicação de itinerários, horário e outros pormenores.
Texto do artigo · p. 7 Velar pela legalidade na gestão dos recursos humanos afectos ao Gabinete do Governador da Cidade.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 15 (Repartição de administração e finanças)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções da Repartição da Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 7 a) Executar tarefas de carácter técnico-organizativo de apoio ao Governador da Cidade;
Número ou marcador · p. 7 b) Organizar o despacho, a correspondência e o arquivo de expediente e documentação do Governador da Cidade e do Gabinete;
Número ou marcador · p. 7 c) Elaborar anualmente a proposta do orçamento do Gabinete e proceder à gestão financeira e patrimonial;
Número ou marcador · p. 7 d) Elaborar relatórios de prestação de contas das actividades e dos recursos financeiros e patrimoniais;
Número ou marcador · p. 7 e) Prestar apoio técnico e logístico necessário ao normal funcionamento do Gabinete do Governador da Cidade;
Número ou marcador · p. 7 f) Assegurar o registo e circulação da correspondência classificada;
Número ou marcador · p. 7 g) Garantir o aprovisionamento da Residência Oficial do Governador da Cidade.
Número ou marcador · p. 7 2. A Repartição de Administração e finanças é dirigida por um chefe
Texto do artigo · p. 7 de Repartição nomeado, em comissão de serviço, pelo Governador da Cidade em observância aos requisitos exigidos no qualificador profissional.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 16 (Secretaria)
Número ou marcador · p. 7 1. A Secretaria do Gabinete do Governador é dirigida por um chefe de Secretaria nomeado em comissão de serviço pelo Governador da Cidade ao qual compete:
Número ou marcador · p. 7 a) Exercer funções de organização, planificação e coordenação e controlo da sua unidade de acordo com a competência conferida;
Número ou marcador · p. 7 b) Organizar e manter actualizada a colectânea da legislação de
Texto do artigo · p. 7 interesse para o desenvolvimento das actividades do sector, colaborando na sua divulgação;
Número ou marcador · p. 7 c) Organizar e providenciar a recepção, registo, emissão e envio da correspondência e assumir a dactilografia, reprodução e arquivo de todos os documentos do Gabinete;
Número ou marcador · p. 7 d) Garantir, em coordenação com a Secretaria da Cidade, a manutenção da limpeza do edifício e conservação do património do Gabinete afecto ao seu sector;
Número ou marcador · p. 7 e) Garantir material de limpeza ao pessoal menor;
Número ou marcador · p. 7 f) Ter à sua guarda os carimbos do Gabinete;
Número ou marcador · p. 7 g) Garantir o funcionamento correcto da SIC e SNAE Artigo 17
Texto do artigo · p. 7 (Secção do Património)
Número ou marcador · p. 7 1. Compete à Secção do Património:
Número ou marcador · p. 7 a) Identificar as necessidades do Gabinete do Governador da Cidade em bens patrimoniais;
Número ou marcador · p. 7 b) Emitir parecer sobre a aquisição de bens inventariáveis;
Número ou marcador · p. 7 c) Propor a afectação de bens patrimoniais segundo necessidades do Gabinete e da Residência Oficial do Governador;
Número ou marcador · p. 7 d) Elaborar o inventário, o cadastro e o tombo dos bens do Gabinete e submeter à homologação do chefe do Gabinete e à aprovação do Governador;
Número ou marcador · p. 7 e) Fazer o seguro dos bens do Estado nos termos da legislação específica;
Número ou marcador · p. 7 f) Participar às entidades seguradoras as ocorrências cobertas pelo seguro;
Número ou marcador · p. 7 g) Verificar a ociosidade dos bens;
Número ou marcador · p. 7 h) Propor a declaração da incapacidade dos bens;
Número ou marcador · p. 7 i) Propor a transferência e abate dos bens;
Número ou marcador · p. 7 j) Propor a alienação dos bens nos termos da legislação específica;
Número ou marcador · p. 7 k) Realizar outras acções necessárias e pertinentes no quadro das suas responsabilidades no âmbito da gestão patrimonial.
Número ou marcador · p. 7 2. A Secção de Património é chefiada por um chefe de Secção
Texto do artigo · p. 7 nomeado, em comissão de serviço, pelo Governador da Cidade de acordo com os requisitos exigidos no qualificador profissional.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 18 (Secção de Transporte)
Número ou marcador · p. 7 1. À Secção de Transportes compete:
Número ou marcador · p. 7 a) Velar pela Gestão correcta, eficiente e racional dos meios circulantes do Gabinete do Governador;
Número ou marcador · p. 7 b) Assegurar à revisão periódica das viaturas do Gabinete;
Número ou marcador · p. 7 c) Assegurar o aprovisionamento de combustíveis líquidos à todas viaturas do Gabinete;
Número ou marcador · p. 7 d) Assegurar o controlo de saídas e entradas de viaturas do Gabinete;
Número ou marcador · p. 7 e) Assegurar a gestão correcta do parque de estacionamento de viaturas do Gabinete;
Número ou marcador · p. 7 f) Propor a aquisição de novas viaturas em função das necessidades e das disponibilidades orçamentais do Gabinete;
Número ou marcador · p. 7 g) Propor o abate das viaturas do Gabinete de acordo com a legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. A Secção de Transporte é chefiada por um chefe de Secção
Texto do artigo · p. 7 nomeado, em comissão de serviço, pelo Governador da Cidade.
Número ou marcador · p. 7 Título V Residência Oficial do Governador da Cidade Artigo 19 (Competências do administrador da residência)
Texto do artigo · p. 7 1. A Residência Oficial do Governador da Cidade de Maputo é dirigida por um Encarregado/Administrador de Residência nomeado, em comissão de serviço, pelo Governador da Cidade.
Texto do artigo · p. 8 2. São competências do Encarregado/Administrador da Residência Oficial:
Texto do artigo · p. 8 a) Assegurar toda logística da Residência Oficial do Governador da Cidade;
Texto do artigo · p. 8 b) Colocar pessoal especializado segundo as especificidades e necessidades da Residência;
Texto do artigo · p. 8 c) Assistir o Governador em todos assuntos logísticos e de aprovisionamento por ele solicitado;
Texto do artigo · p. 8 d) Manter relações harmoniosas de trabalho entre todo o pessoal afecto à Residência Oficial;
Texto do artigo · p. 8 e) Proceder o controlo de assiduidade e pontualidade do pessoal afecto à Residência;
Texto do artigo · p. 8 f) Garantir o estudo alternado de legislação pelos funcionários da Residência;
Texto do artigo · p. 8 g) Realizar outras tarefas de menor ou maior complexidade determinadas pelo Governador da Cidade.
Número ou marcador · p. 8 Título V Normas de funcionamento Artigo 20 (Substituição)
Texto do artigo · p. 8 Na sua ausência, o chefe do Gabinete, assessores, assistente, secretário particular e chefes de Repartição e Secção são substituídos por um técnico que reúna os requisitos constantes do qualificador profissional, conforme estabelecido no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 21 (Autorização de saídas)
Número ou marcador · p. 8 1. Os funcionários e agentes do Estado do Gabinete do Governador da Cidade de Maputo obrigam-se a solicitar ao superior hierárquico a autorização para a saída da sede de serviços, no decurso das horas normais do expediente, mesmo sendo por motivo de serviço.
Número ou marcador · p. 8 2. As saídas referidas no número anterior são autorizadas mediante o preenchimento de verbete, onde vem mencionado a hora de saída, do regresso e o respectivo motivo.
Número ou marcador · p. 8 3. Para assegurar o exposto no número anterior, a Repartição de Recursos Humanos deverá assegurar o aprovisionamento de verbetes.
Número ou marcador · p. 8 4. As saídas em missão de serviço, da sede para os distritos da Cidade e/ou outras províncias do país devem ser deduzidas por escrito e autorizadas pelo Governador da Cidade.
Número ou marcador · p. 8 5. Para as saídas em serviço mencionadas no número anterior, uma vez autorizadas e sendo necessário que o funcionário e/ou agente do Estado seja portador de uma guia de marcha, esta será assinada pelo chefe do Gabinete.
Número ou marcador · p. 8 6. Terminada a missão que motivou a deslocação e o funcionário tendo regressado, devolve a guia de marcha ao sector de recursos humanos, onde proceder-se-à ao registo da data e das horas do regresso para efeitos do cálculo do valor definitivo das ajudas de custo, sendo caso disso. O funcionário tem um prazo de sete dias úteis para apresentar o relatório da viagem.
Número ou marcador · p. 8 7. Qualquer ausência do posto de trabalho sem prévia autorização
Texto do artigo · p. 8 do superior hierárquico é deduzida a falta injustificada, conforme o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 22 (Aquisição de bens e serviços)
Número ou marcador · p. 8 1. A aquisição de bens e serviços é feita em estrita observância ao estabelecido no Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio, na base de um plano de necessidades e autorização escrita do Governador da Cidade.
Número ou marcador · p. 8 2. A distribuição do material pelos sectores é feita mediante
Texto do artigo · p. 8 a requisição autorizada pelo chefe do Gabinete.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 23 (Uso de bens e equipamentos)
Número ou marcador · p. 8 1. Os funcionários e agentes do Estado do Gabinete do Governador obrigam-se a usar os meios e equipamentos com elevado grau de responsabilidade e espírito de austeridade, devendo comunicar ao seu superior hierárquico qualquer avaria, acidente ou dano que se verificar com vista a sua reparação e/ou reposição.
Número ou marcador · p. 8 2. O uso de meio de transporte fora do horário normal de expediente carece de autorização prévia do chefe do Gabinete.
Número ou marcador · p. 8 3. Os funcionários e agentes do Estado do Gabinete do Governador sujeitam-se a uma responsabilização pela danificação ou uso indevido dos meios e equipamento da instituição ao seu dispôr.
Número ou marcador · p. 8 4. A movimentação de bens e equipamentos de um sector para outro só poderá ocorrer mediante prévia autorização escrita do chefe do Gabinete.
Número ou marcador · p. 8 5. Base de um plano de necessidades e autorização escrita do
Texto do artigo · p. 8 Governador da Cidade.
Número ou marcador · p. 8 Título VI
Texto do artigo · p. 8 Colectivos Artigo 24 (Conselho Consultivo)
Texto do artigo · p. 8 1. O Conselho Consultivo do Gabinete do Governador é convocado e dirigido pelo Governador da Cidade e tem por funções analisar e dar parecer sobre questões fundamentais relacionadas com as suas áreas de actividades ou dos sectores a ele subordinadas, nomeadamente:
Texto do artigo · p. 8 a) Estudar as decisões do Estado e do Governo da Cidade, visando a sua implementação planificada;
Texto do artigo · p. 8 b) Preparar, executar e controlar os planos e programas, realizar balanços periódicos e avaliação dos resultados das actividades do Gabinete do Governador;
Texto do artigo · p. 8 c) Realizar balanços periódicos sobre a gestão e execução orçamental do Gabinete do Governador;
Texto do artigo · p. 8 d) Analisar a implementação das políticas de administração e gestão dos recursos humanos do Gabinete e da Residência Oficial e propor acções que conduzem à melhoria das mesmas;
Texto do artigo · p. 8 e) Apoiar o Governador da Cidade na tomada de decisões;
Texto do artigo · p. 8 f) Promover a troca de experiências e de informações úteis e pertinentes aos funcionários do Gabinete e das Direcções da Cidade bem como de outros Gabinetes de Governadores a nível das províncias visando a melhoria do seu desempenho.
Texto do artigo · p. 8 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
Texto do artigo · p. 8 a) Governador da Cidade;
Texto do artigo · p. 8 b) Secretário Permanente da Cidade;
Texto do artigo · p. 8 c) Director Adjunto do Plano e Finanças para a Área de Execução Orçamental;
Texto do artigo · p. 8 d) Chefe do Gabinete;
Texto do artigo · p. 8 e) Assessores;
Texto do artigo · p. 8 f) Chefes de Repartição do Gabinete;
Texto do artigo · p. 8 g) Administrador da Residência Oficial do Governador.
Texto do artigo · p. 8 3. Poderão participar nas reuniões do Conselho Consultivo na qualidade de convidados outros quadros e técnicos designados pelo Governador em função das matérias a serem tratadas.
Texto do artigo · p. 8 4. O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente uma vez por mês
Texto do artigo · p. 8 e extraordinariamente sempre que o Governador o convoque.
Número ou marcador · p. 8 Título VII Disposições finais Artigo 25 (Quadro do pessoal)
Texto do artigo · p. 8 O pessoal do Gabinete do Governador da Cidade de Maputo consta do quadro do pessoal comum da Cidade e rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 26 (Dúvidas e alterações)
Número ou marcador · p. 9 1. As dúvidas resultantes da aplicação e interpretação do presente Regulamento serão resolvidas por despacho do Governador da Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 9 2. As alterações do presente Regulamento só podem ser feitas por
Texto do artigo · p. 9 decisão do Governador da Cidade, mediante a proposta do chefe do Gabinete.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 27 (Norma remissiva)
Texto do artigo · p. 9 Quaisquer situações não previstas no presente Regulamento poderão ser resolvidas com recurso às normas que regulam o funcionalismo público na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 28 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 9 O presente Regulamento entra em vigor na data da sua aprovação pelo Governador da Cidade.
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  1. Texto do artigo, página 4: Despacho n.º 12/2014 De 24 de Novembro
  2. Texto do artigo, página 4: Havendo necessidade de se regulamentar o funcionamento do Gabinete do Governador da Cidade de Maputo, e ao abrigo do disposto no artigo 10 do Estatuto Orgânico do Gabinete do Governador Provincial, aprovado pela Resolução n.º 005/2006, de 22 de Novembro, da Autoridade Nacional da Função Pública, a Governadora da Cidade de Maputo determina:
  3. Número ou marcador, página 4: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do Gabinete do Governador da Cidade de Maputo, em anexo ao presente despacho, dele fazendo parte integrante.
  4. Número ou marcador, página 4: Artigo 2. O presente Regulamento entra em vigor na data da sua
  5. Texto do artigo, página 4: aprovação.
  6. Texto do artigo, página 4: Maputo, 24 de Novembro de 2014. — A Governadora, Lucília José Manuel Nota Hama.
  7. Número ou marcador, página 4: ANEXO Regulamento Interno do Gabinete do Governador da Cidade de Maputo Título I Disposições gerais Artigo 1 (Objecto)
  8. Texto do artigo, página 4: Com as necessárias remissões, o presente Regulamento tem por objecto estabelecer princípios e normas de organização, competências e funcionamento do Gabinete do Governador da Cidade de Maputo nos termos previstos no artigo 10 da Resolução n.º 5/2006, 22 de Novembro.
  9. Número ou marcador, página 5: Artigo 2 (Âmbito)
  10. Texto do artigo, página 5: O presente Regulamento Interno aplica-se a todos os funcionários e agentes do Estado afectos ao Gabinete do Governador da Cidade de Maputo e a respectiva Residência Oficial.
  11. Número ou marcador, página 5: Artigo 3 (Missão)
  12. Texto do artigo, página 5: O Gabinete do Governador da Cidade de Maputo é um órgão do aparelho provincial do Estado que tem por missão assegurar o apoio directo de carácter organizativo, técnico-administrativo e protocolar do Governador da Cidade de Maputo.
  13. Número ou marcador, página 5: Artigo 4 (Visão)
  14. Texto do artigo, página 5: O Gabinete do Governador da Cidade de Maputo tem em vista a construção de uma administração pública virada para o desenvolvimento.
  15. Número ou marcador, página 5: Artigo 5 (Valores)
  16. Número ou marcador, página 5: 1. No exercício das suas funções, os funcionários e agentes do Estado afectos ao Gabinete do Governador da Cidade de Maputo pautam pela observância dos valores profissionais baseados na ética e deontologia profissional, bem como no respeito pelos cidadãos, nomeadamente:
  17. Número ou marcador, página 5: a) Servir o público com eficiência, eficácia, efectividade, objectividade e imparcialidade;
  18. Número ou marcador, página 5: b) Respeitar a ordem jurídica vigente;
  19. Número ou marcador, página 5: c) Utilizar racionalmente os recursos do Estado;
  20. Número ou marcador, página 5: d) Melhorar constantemente a qualidade dos serviços, inovando-os para adaptar-se às novas necessidades e exigências;
  21. Número ou marcador, página 5: e) Actuar com transparência, sem prejuízo de carácter restrito, confidencial e secretos dos assuntos e/ou documentos classificados como tal, nos termos da lei;
  22. Número ou marcador, página 5: f) Apoiar os órgãos e outros funcionários do Estado de modo que eles possam estar à altura de prestar trabalho de excelente qualidade ao público e pôr à sua disposição as informações pertinentes para a tomada de decisões, sem prejuízo da legalidade administrativa.
  23. Número ou marcador, página 5: 2. Na prossecução das suas atribuições, os funcionários e agentes do Estado afectos ao Gabinete do Governador da Cidade de Maputo pautam pela observância de valores éticos, devendo para tal:
  24. Número ou marcador, página 5: a) Exercer as suas funções no interesse público;
  25. Número ou marcador, página 5: b) Fazer prevalecer sempre o interesse público acima do pessoal, em caso de conflitos.
  26. Número ou marcador, página 5: 3. Os funcionários e agentes do Estado afectos ao Gabinete do
  27. Texto do artigo, página 5: Governador da Cidade de Maputo, nas suas acções, devem pautar pelo respeito da dignidade da pessoa humana, designadamente:
  28. Número ou marcador, página 5: a) Tratar as pessoas de acordo com os juízos de equidade e cortesia sobretudo, observando as normas de civismo e urbanidade;
  29. Número ou marcador, página 5: b) Atender o público com urbanidade, zelo e diligência, respeitando e aplicando sempre normas éticas e deontológicas para o funcionário público.
  30. Número ou marcador, página 5: Título II Áreas de actividades e estrutura Artigo 6 (Áreas de actividades)
  31. Texto do artigo, página 5: 1. O Gabinete do Governador da Cidade de Maputo tem como áreas
  32. Texto do artigo, página 5: de actividade:
  33. Texto do artigo, página 5: a) Assessoria;
  34. Texto do artigo, página 5: b) Secretariado;
  35. Texto do artigo, página 5: c) Relações Públicas;
  36. Texto do artigo, página 5: d) Administração e Finanças;
  37. Texto do artigo, página 5: e) Recursos Humanos;
  38. Texto do artigo, página 5: f) Secretaria;
  39. Texto do artigo, página 5: g) Património; e
  40. Texto do artigo, página 5: h) Transportes.
  41. Texto do artigo, página 5: 2. São funções do Gabinete do Governador da Cidade do Maputo:
  42. Texto do artigo, página 5: a) Executar as tarefas de carácter organizativo, técnico e protocolar, de apoio ao Governador da Cidade;
  43. Texto do artigo, página 5: b) Prestar assessoria ao Governador da Cidade;
  44. Texto do artigo, página 5: c) Organizar o programa de trabalho diário do Governador da Cidade;
  45. Texto do artigo, página 5: d) Organizar o despacho, a correspondência e o arquivo de expediente e documentação do Governador da Cidade;
  46. Texto do artigo, página 5: e) Garantir a comunicação do Governador da Cidade com o público, bem como com outras entidades;
  47. Texto do artigo, página 5: f) Assegurar as actividades protocolares do Governador da Cidade e de outras individualidades de nível Central aquando da visita à Cidade de Maputo.
  48. Número ou marcador, página 5: Artigo 7 (Estrutura)
  49. Número ou marcador, página 5: 1. O Gabinete do Governador da Cidade de Maputo tem seguinte estrutura Orgânica:
  50. Número ou marcador, página 5: a) Repartição de Estudos e Assessoria;
  51. Número ou marcador, página 5: b) Repartição de Relações Públicas;
  52. Número ou marcador, página 5: c) Repartição de Recursos Humanos;
  53. Número ou marcador, página 5: d) Repartição de Administração e Finanças que comporta as seguintes secções; Secretaria; Património; Transportes.
  54. Número ou marcador, página 5: 2. O Gabinete do Governador é dirigido pelo Chefe do Gabinete.
  55. Número ou marcador, página 5: 3. Os assessores, assistente e o Secretário Particular subordinam-se
  56. Texto do artigo, página 5: ao Governador da Cidade de Maputo.
  57. Número ou marcador, página 5: Título III Competências Artigo 8 (Chefe do Gabinete)
  58. Texto do artigo, página 5: 1. O Chefe do Gabinete é nomeado em comissão de serviço pelo Governador da Cidade de Maputo, o qual compete, para além do previsto no n.º 2 do artigo 6 do presente Regulamento Interno, o seguinte:
  59. Texto do artigo, página 5: a) Garantir a organização e planificação das actividades do Governador da Cidade de Maputo;
  60. Texto do artigo, página 5: b) Garantir a administração adequada dos recursos humanos, patrimoniais e financeiros do Gabinete do Governador da Cidade;
  61. Texto do artigo, página 5: c) Promover e assegurar a interligação entre o Governador da Cidade de Maputo, os Directores e Delegados da Cidade;
  62. Texto do artigo, página 5: d) Receber, classificar e encaminhar os Acordos de Desempenho dos Directores e Delegados da Cidade ao Governador da Cidade para a devida avaliação do desempenho individual;
  63. Texto do artigo, página 5: e) Receber, controlar e examinar a correspondência geral e classificada dirigida ao Governador da Cidade de Maputo;
  64. Texto do artigo, página 5: f) Organizar as audiências e propor as datas da sua realização ao Governador da Cidade;
  65. Texto do artigo, página 5: g) Assinar a correspondência do Gabinete;
  66. Texto do artigo, página 5: h) Elaborar a proposta do orçamento do Gabinete do Governador da Cidade e proceder a gestão financeira e patrimonial
  67. Número ou marcador, página 5: Artigo 9 (Assessores)
  68. Número ou marcador, página 5: 1. O Governador da Cidade de Maputo é assistido por um máximo de três assessores nas áreas por si eleitas.
  69. Número ou marcador, página 6: 2. Os assessores são nomeados em comissão de serviço pelo Governador da Cidade dentre os funcionários do quadro comum da Cidade ou não, com reputado mérito, brio e experiência profissional.
  70. Número ou marcador, página 6: 3. É completamente vedado aos assessores a emissão de opiniões ou pareceres sobre assuntos não solicitados pelo Governador da Cidade ou prestação de assessoria à outras entidades ou funcionários fora das suas atribuições.
  71. Número ou marcador, página 6: 4. No exercício das suas funções, aos assessores compete:
  72. Número ou marcador, página 6: a) Assistir o Governador da Cidade em todos assuntos por ele solicitado;
  73. Número ou marcador, página 6: b) Preparar ou participar na preparação dos actos do Governador da Cidade;
  74. Número ou marcador, página 6: c) Analisar, emitir parecer ou participar na preparação e conclusão de acordos e contratos com entidades nacionais e estrangeiras que implica compromissos para o Governador da Cidade;
  75. Número ou marcador, página 6: d) Elaborar ou assegurar a elaboração de estudos da sua especialidade, necessários ao desempenho das atribuições e competências do Governador da Cidade;
  76. Número ou marcador, página 6: e) Elaborar pareceres sobre informações, exposições e petições dirigidas ao Governador da Cidade;
  77. Número ou marcador, página 6: f) Acompanhar o cumprimento das actividades contidas nos acordos de desempenho dos Directores e Delegados da Cidade, elaborar e submeter ao Governador da Cidade informação trimestral sobre a matéria;
  78. Número ou marcador, página 6: g) Estudar relatórios dos órgãos da Cidade e de Distritos Municipais, emitir pareceres, preparar, seleccionar e propor variantes possíveis das decisões a tomar pelo Governador da Cidade;
  79. Número ou marcador, página 6: h) Promover, através dos meios de comunicação social, a divulgação das actividades do Governador da Cidade.
  80. Número ou marcador, página 6: Artigo 10 (Assistente)
  81. Texto do artigo, página 6: Quando as condições o exigirem, o Governador da Cidade de Maputo pode nomear, em comissão de serviço, um assistente para tratar de assuntos cuja complexidade não exigem conhecimentos técnicos especializados.
  82. Número ou marcador, página 6: Artigo 11 (Secretário particular)
  83. Número ou marcador, página 6: 1. O Governador da Cidade de Maputo é assistido por um secretário particular por si nomeado, em comissão de serviço, dentre os funcionários com idoneidade, brio, zelo e competências profissionais apurados.
  84. Número ou marcador, página 6: 2. Ao secretário particular compete:
  85. Número ou marcador, página 6: a) Receber, fixar audiências e encaminhar todas as pessoas que pretendem ser recebidas pelo Governador da Cidade;
  86. Número ou marcador, página 6: b) Anotar e controlar a distribuição do tempo das audiências, de todas as reuniões, visitas e demais actividades do Governador da Cidade, avisando-o com a devida antecedência;
  87. Número ou marcador, página 6: c) Receber e registar de forma responsável toda a correspondêcia, separando-a por critérios de prioridade e submeter-se ao Governador, encaminhando-a posteriormente aos serviços a que se destinam;
  88. Número ou marcador, página 6: d) Manter actualizados os registos de obrigações periódicas ou ocasionais do Governador, as relações de telefone e endereços mais usados;
  89. Número ou marcador, página 6: e) Redigir, dactilografar ou digitar correspondência ou outra documentação conforme instruções ou orientações recebidas do Governador da Cidade;
  90. Número ou marcador, página 6: f) Proceder e providenciar para que o Gabinete de trabalho do Governador da Cidade se mantenha em devida ordem;
  91. Número ou marcador, página 6: g) Elaborar relatórios e actas das reuniões e operar o fax quando necessário;
  92. Número ou marcador, página 6: h) Realizar outras actividades de maior ou menor complexidade, quando determinadas pelo Governador da Cidade.
  93. Número ou marcador, página 6: Artigo 12 (Repartição de estudos e assessoria)
  94. Número ou marcador, página 6: 1. À Repartição de Estudos e Assessoria compete:
  95. Número ou marcador, página 6: a) Seleccionar e planificar as áreas a incidir os estudos tendo conta as áreas de actividades mais prementes do Governo da Cidade de Maputo;
  96. Número ou marcador, página 6: b) Garantir as condições logísticas de trabalho dos assessores;
  97. Número ou marcador, página 6: c) Assistir os assessores em todos os assuntos por eles solicitados;
  98. Número ou marcador, página 6: d) Assegurar a distribuição da correspondência pelos assessores segundo suas especialidades;
  99. Número ou marcador, página 6: e) Assegurar que toda a correspondência destinada aos assessores tenha o competente parecer em tempo estipulado por Lei;
  100. Número ou marcador, página 6: f) Submeter ao governador da cidade relatórios trimestrais sobre a situação geral da cidade nas áreas previamente seleccionadas ou determinadas pelo Governador;
  101. Número ou marcador, página 6: g) Submeter, em articulação com a Secretaria da Cidade, o relatório trimestral das actividades desenvolvidas por ONG’s que operam na Cidade de Maputo;
  102. Número ou marcador, página 6: h) Coordenar equipas de avanço aos Distritos Municipais a serem visitados pelo Governador da Cidade e garantir e elaboração de relatórios sobre a situação constatada nos Distritos Municipais em tempo útil e submeter com propostas ou variantes de decisão ao Governador da Cidade;
  103. Número ou marcador, página 6: i) Realizar actividades de outra índole determinadas pelo Governador da Cidade.
  104. Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Estudos e Assessorias é dirigida por um chefe
  105. Texto do artigo, página 6: de Repartição nomeado, em comissão de serviço, pelo Governador da Cidade e exerce as suas actividades em estreita colaboração com os assessores e outros técnicos.
  106. Número ou marcador, página 6: Artigo 13 (Repartição de Relações Públicas)
  107. Número ou marcador, página 6: 1. A Repartição de Relações Públicas é compostoa por um secretário de Relações Públicas que a dirige e um máximo de dois oficiais de protocolo nomeados em comissão de serviço pelo Governador da Cidade observados os requisitos exigidos no qualificador profissional
  108. Número ou marcador, página 6: 2. Ao Secretário de Relações Públicas compete:
  109. Número ou marcador, página 6: a) Dirigir e coordenar as actividades do protocolo no âmbito do seu trabalho;
  110. Número ou marcador, página 6: b) Organizar os contactos entre o Governador da Cidade e outros dirigentes, o público e os órgãos de informação;
  111. Número ou marcador, página 6: c) Organizar, acompanhar e orientar o trabalho do seu sector e dos funcionários que lhe estejam subordinados;
  112. Número ou marcador, página 6: d) Assegurar uma correcta coordenação das questões ligadas à recepção e alojamento das delegações ou individualidades visitantes;
  113. Número ou marcador, página 6: e) Elaborar propostas, informações e pareceres em relação às actividades que exerce;
  114. Número ou marcador, página 6: f) Supervisionar o aprovisionamento, utilização e gestão do material protocolar;
  115. Número ou marcador, página 6: g) Realizar outras actividades similares, de maior ou menor complexidade, quando determinadas pelo Governador da Cidade.
  116. Número ou marcador, página 6: h) Velar pela actualização dos preceitos legais em matéria de cerimonial e solenidade dos actos oficiais onde participam altas individualidades nacionais e estrangeiras;
  117. Número ou marcador, página 6: i) Assistir o Governador da Cidade em matéria protocolar.
  118. Número ou marcador, página 6: Artigo 14
  119. Texto do artigo, página 6: (Repartição de recursos humanos)
  120. Número ou marcador, página 6: 1. Compete à Repartição dos Recursos Humanos:
  121. Número ou marcador, página 6: a) Manter actualizado o cadastro de pessoal afecto ao Gabinete do Governador da Cidade de Maputo;
  122. Número ou marcador, página 6: b) Proceder à distribuição do pessoal do Gabinete e da Residência Oficial de acordo com a planificação estabelecida;
  123. Número ou marcador, página 7: c) Apoiar o chefe do Gabinete na organização, planificação e realização de trabalho com os quadros de pessoal, nomeadamente na selecção de quadros de reserva e de quadros a desenvolver;
  124. Número ou marcador, página 7: d) Garantir a realização de concursos de ingresso, promoção, progressão e mudanças de carreira autorizados pelo Governador da Cidade;
  125. Número ou marcador, página 7: e) Garantir o desenvolvimento profissional através de acções de formação e/ou capacitação, como forma de actualizar e adaptar os funcionários do Gabinete às exigências e dinamismo na prestação de serviços;
  126. Número ou marcador, página 7: f) Organizar anualmente e controlar o processo de avaliação do desempenho dos funcionários e emitir pareceres sobre os seus resultados;
  127. Número ou marcador, página 7: g) Registar e controlar a efectividades e assiduidade dos funcionários
  128. Número ou marcador, página 7: h) Garantir o funcionamento pleno da SIC;
  129. Número ou marcador, página 7: i) Organizar as viagens oficiais do pessoal do Gabinete do Governador da Cidade incluindo a marcação de passagens, hotéis, indicação de itinerários, horário e outros pormenores.
  130. Texto do artigo, página 7: Velar pela legalidade na gestão dos recursos humanos afectos ao Gabinete do Governador da Cidade.
  131. Número ou marcador, página 7: Artigo 15 (Repartição de administração e finanças)
  132. Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Repartição da Administração e Finanças:
  133. Número ou marcador, página 7: a) Executar tarefas de carácter técnico-organizativo de apoio ao Governador da Cidade;
  134. Número ou marcador, página 7: b) Organizar o despacho, a correspondência e o arquivo de expediente e documentação do Governador da Cidade e do Gabinete;
  135. Número ou marcador, página 7: c) Elaborar anualmente a proposta do orçamento do Gabinete e proceder à gestão financeira e patrimonial;
  136. Número ou marcador, página 7: d) Elaborar relatórios de prestação de contas das actividades e dos recursos financeiros e patrimoniais;
  137. Número ou marcador, página 7: e) Prestar apoio técnico e logístico necessário ao normal funcionamento do Gabinete do Governador da Cidade;
  138. Número ou marcador, página 7: f) Assegurar o registo e circulação da correspondência classificada;
  139. Número ou marcador, página 7: g) Garantir o aprovisionamento da Residência Oficial do Governador da Cidade.
  140. Número ou marcador, página 7: 2. A Repartição de Administração e finanças é dirigida por um chefe
  141. Texto do artigo, página 7: de Repartição nomeado, em comissão de serviço, pelo Governador da Cidade em observância aos requisitos exigidos no qualificador profissional.
  142. Número ou marcador, página 7: Artigo 16 (Secretaria)
  143. Número ou marcador, página 7: 1. A Secretaria do Gabinete do Governador é dirigida por um chefe de Secretaria nomeado em comissão de serviço pelo Governador da Cidade ao qual compete:
  144. Número ou marcador, página 7: a) Exercer funções de organização, planificação e coordenação e controlo da sua unidade de acordo com a competência conferida;
  145. Número ou marcador, página 7: b) Organizar e manter actualizada a colectânea da legislação de
  146. Texto do artigo, página 7: interesse para o desenvolvimento das actividades do sector, colaborando na sua divulgação;
  147. Número ou marcador, página 7: c) Organizar e providenciar a recepção, registo, emissão e envio da correspondência e assumir a dactilografia, reprodução e arquivo de todos os documentos do Gabinete;
  148. Número ou marcador, página 7: d) Garantir, em coordenação com a Secretaria da Cidade, a manutenção da limpeza do edifício e conservação do património do Gabinete afecto ao seu sector;
  149. Número ou marcador, página 7: e) Garantir material de limpeza ao pessoal menor;
  150. Número ou marcador, página 7: f) Ter à sua guarda os carimbos do Gabinete;
  151. Número ou marcador, página 7: g) Garantir o funcionamento correcto da SIC e SNAE Artigo 17
  152. Texto do artigo, página 7: (Secção do Património)
  153. Número ou marcador, página 7: 1. Compete à Secção do Património:
  154. Número ou marcador, página 7: a) Identificar as necessidades do Gabinete do Governador da Cidade em bens patrimoniais;
  155. Número ou marcador, página 7: b) Emitir parecer sobre a aquisição de bens inventariáveis;
  156. Número ou marcador, página 7: c) Propor a afectação de bens patrimoniais segundo necessidades do Gabinete e da Residência Oficial do Governador;
  157. Número ou marcador, página 7: d) Elaborar o inventário, o cadastro e o tombo dos bens do Gabinete e submeter à homologação do chefe do Gabinete e à aprovação do Governador;
  158. Número ou marcador, página 7: e) Fazer o seguro dos bens do Estado nos termos da legislação específica;
  159. Número ou marcador, página 7: f) Participar às entidades seguradoras as ocorrências cobertas pelo seguro;
  160. Número ou marcador, página 7: g) Verificar a ociosidade dos bens;
  161. Número ou marcador, página 7: h) Propor a declaração da incapacidade dos bens;
  162. Número ou marcador, página 7: i) Propor a transferência e abate dos bens;
  163. Número ou marcador, página 7: j) Propor a alienação dos bens nos termos da legislação específica;
  164. Número ou marcador, página 7: k) Realizar outras acções necessárias e pertinentes no quadro das suas responsabilidades no âmbito da gestão patrimonial.
  165. Número ou marcador, página 7: 2. A Secção de Património é chefiada por um chefe de Secção
  166. Texto do artigo, página 7: nomeado, em comissão de serviço, pelo Governador da Cidade de acordo com os requisitos exigidos no qualificador profissional.
  167. Número ou marcador, página 7: Artigo 18 (Secção de Transporte)
  168. Número ou marcador, página 7: 1. À Secção de Transportes compete:
  169. Número ou marcador, página 7: a) Velar pela Gestão correcta, eficiente e racional dos meios circulantes do Gabinete do Governador;
  170. Número ou marcador, página 7: b) Assegurar à revisão periódica das viaturas do Gabinete;
  171. Número ou marcador, página 7: c) Assegurar o aprovisionamento de combustíveis líquidos à todas viaturas do Gabinete;
  172. Número ou marcador, página 7: d) Assegurar o controlo de saídas e entradas de viaturas do Gabinete;
  173. Número ou marcador, página 7: e) Assegurar a gestão correcta do parque de estacionamento de viaturas do Gabinete;
  174. Número ou marcador, página 7: f) Propor a aquisição de novas viaturas em função das necessidades e das disponibilidades orçamentais do Gabinete;
  175. Número ou marcador, página 7: g) Propor o abate das viaturas do Gabinete de acordo com a legislação aplicável.
  176. Número ou marcador, página 7: 2. A Secção de Transporte é chefiada por um chefe de Secção
  177. Texto do artigo, página 7: nomeado, em comissão de serviço, pelo Governador da Cidade.
  178. Número ou marcador, página 7: Título V Residência Oficial do Governador da Cidade Artigo 19 (Competências do administrador da residência)
  179. Texto do artigo, página 7: 1. A Residência Oficial do Governador da Cidade de Maputo é dirigida por um Encarregado/Administrador de Residência nomeado, em comissão de serviço, pelo Governador da Cidade.
  180. Texto do artigo, página 8: 2. São competências do Encarregado/Administrador da Residência Oficial:
  181. Texto do artigo, página 8: a) Assegurar toda logística da Residência Oficial do Governador da Cidade;
  182. Texto do artigo, página 8: b) Colocar pessoal especializado segundo as especificidades e necessidades da Residência;
  183. Texto do artigo, página 8: c) Assistir o Governador em todos assuntos logísticos e de aprovisionamento por ele solicitado;
  184. Texto do artigo, página 8: d) Manter relações harmoniosas de trabalho entre todo o pessoal afecto à Residência Oficial;
  185. Texto do artigo, página 8: e) Proceder o controlo de assiduidade e pontualidade do pessoal afecto à Residência;
  186. Texto do artigo, página 8: f) Garantir o estudo alternado de legislação pelos funcionários da Residência;
  187. Texto do artigo, página 8: g) Realizar outras tarefas de menor ou maior complexidade determinadas pelo Governador da Cidade.
  188. Número ou marcador, página 8: Título V Normas de funcionamento Artigo 20 (Substituição)
  189. Texto do artigo, página 8: Na sua ausência, o chefe do Gabinete, assessores, assistente, secretário particular e chefes de Repartição e Secção são substituídos por um técnico que reúna os requisitos constantes do qualificador profissional, conforme estabelecido no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  190. Número ou marcador, página 8: Artigo 21 (Autorização de saídas)
  191. Número ou marcador, página 8: 1. Os funcionários e agentes do Estado do Gabinete do Governador da Cidade de Maputo obrigam-se a solicitar ao superior hierárquico a autorização para a saída da sede de serviços, no decurso das horas normais do expediente, mesmo sendo por motivo de serviço.
  192. Número ou marcador, página 8: 2. As saídas referidas no número anterior são autorizadas mediante o preenchimento de verbete, onde vem mencionado a hora de saída, do regresso e o respectivo motivo.
  193. Número ou marcador, página 8: 3. Para assegurar o exposto no número anterior, a Repartição de Recursos Humanos deverá assegurar o aprovisionamento de verbetes.
  194. Número ou marcador, página 8: 4. As saídas em missão de serviço, da sede para os distritos da Cidade e/ou outras províncias do país devem ser deduzidas por escrito e autorizadas pelo Governador da Cidade.
  195. Número ou marcador, página 8: 5. Para as saídas em serviço mencionadas no número anterior, uma vez autorizadas e sendo necessário que o funcionário e/ou agente do Estado seja portador de uma guia de marcha, esta será assinada pelo chefe do Gabinete.
  196. Número ou marcador, página 8: 6. Terminada a missão que motivou a deslocação e o funcionário tendo regressado, devolve a guia de marcha ao sector de recursos humanos, onde proceder-se-à ao registo da data e das horas do regresso para efeitos do cálculo do valor definitivo das ajudas de custo, sendo caso disso. O funcionário tem um prazo de sete dias úteis para apresentar o relatório da viagem.
  197. Número ou marcador, página 8: 7. Qualquer ausência do posto de trabalho sem prévia autorização
  198. Texto do artigo, página 8: do superior hierárquico é deduzida a falta injustificada, conforme o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  199. Número ou marcador, página 8: Artigo 22 (Aquisição de bens e serviços)
  200. Número ou marcador, página 8: 1. A aquisição de bens e serviços é feita em estrita observância ao estabelecido no Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio, na base de um plano de necessidades e autorização escrita do Governador da Cidade.
  201. Número ou marcador, página 8: 2. A distribuição do material pelos sectores é feita mediante
  202. Texto do artigo, página 8: a requisição autorizada pelo chefe do Gabinete.
  203. Número ou marcador, página 8: Artigo 23 (Uso de bens e equipamentos)
  204. Número ou marcador, página 8: 1. Os funcionários e agentes do Estado do Gabinete do Governador obrigam-se a usar os meios e equipamentos com elevado grau de responsabilidade e espírito de austeridade, devendo comunicar ao seu superior hierárquico qualquer avaria, acidente ou dano que se verificar com vista a sua reparação e/ou reposição.
  205. Número ou marcador, página 8: 2. O uso de meio de transporte fora do horário normal de expediente carece de autorização prévia do chefe do Gabinete.
  206. Número ou marcador, página 8: 3. Os funcionários e agentes do Estado do Gabinete do Governador sujeitam-se a uma responsabilização pela danificação ou uso indevido dos meios e equipamento da instituição ao seu dispôr.
  207. Número ou marcador, página 8: 4. A movimentação de bens e equipamentos de um sector para outro só poderá ocorrer mediante prévia autorização escrita do chefe do Gabinete.
  208. Número ou marcador, página 8: 5. Base de um plano de necessidades e autorização escrita do
  209. Texto do artigo, página 8: Governador da Cidade.
  210. Número ou marcador, página 8: Título VI
  211. Texto do artigo, página 8: Colectivos Artigo 24 (Conselho Consultivo)
  212. Texto do artigo, página 8: 1. O Conselho Consultivo do Gabinete do Governador é convocado e dirigido pelo Governador da Cidade e tem por funções analisar e dar parecer sobre questões fundamentais relacionadas com as suas áreas de actividades ou dos sectores a ele subordinadas, nomeadamente:
  213. Texto do artigo, página 8: a) Estudar as decisões do Estado e do Governo da Cidade, visando a sua implementação planificada;
  214. Texto do artigo, página 8: b) Preparar, executar e controlar os planos e programas, realizar balanços periódicos e avaliação dos resultados das actividades do Gabinete do Governador;
  215. Texto do artigo, página 8: c) Realizar balanços periódicos sobre a gestão e execução orçamental do Gabinete do Governador;
  216. Texto do artigo, página 8: d) Analisar a implementação das políticas de administração e gestão dos recursos humanos do Gabinete e da Residência Oficial e propor acções que conduzem à melhoria das mesmas;
  217. Texto do artigo, página 8: e) Apoiar o Governador da Cidade na tomada de decisões;
  218. Texto do artigo, página 8: f) Promover a troca de experiências e de informações úteis e pertinentes aos funcionários do Gabinete e das Direcções da Cidade bem como de outros Gabinetes de Governadores a nível das províncias visando a melhoria do seu desempenho.
  219. Texto do artigo, página 8: 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
  220. Texto do artigo, página 8: a) Governador da Cidade;
  221. Texto do artigo, página 8: b) Secretário Permanente da Cidade;
  222. Texto do artigo, página 8: c) Director Adjunto do Plano e Finanças para a Área de Execução Orçamental;
  223. Texto do artigo, página 8: d) Chefe do Gabinete;
  224. Texto do artigo, página 8: e) Assessores;
  225. Texto do artigo, página 8: f) Chefes de Repartição do Gabinete;
  226. Texto do artigo, página 8: g) Administrador da Residência Oficial do Governador.
  227. Texto do artigo, página 8: 3. Poderão participar nas reuniões do Conselho Consultivo na qualidade de convidados outros quadros e técnicos designados pelo Governador em função das matérias a serem tratadas.
  228. Texto do artigo, página 8: 4. O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente uma vez por mês
  229. Texto do artigo, página 8: e extraordinariamente sempre que o Governador o convoque.
  230. Número ou marcador, página 8: Título VII Disposições finais Artigo 25 (Quadro do pessoal)
  231. Texto do artigo, página 8: O pessoal do Gabinete do Governador da Cidade de Maputo consta do quadro do pessoal comum da Cidade e rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  232. Número ou marcador, página 9: Artigo 26 (Dúvidas e alterações)
  233. Número ou marcador, página 9: 1. As dúvidas resultantes da aplicação e interpretação do presente Regulamento serão resolvidas por despacho do Governador da Cidade de Maputo.
  234. Número ou marcador, página 9: 2. As alterações do presente Regulamento só podem ser feitas por
  235. Texto do artigo, página 9: decisão do Governador da Cidade, mediante a proposta do chefe do Gabinete.
  236. Número ou marcador, página 9: Artigo 27 (Norma remissiva)
  237. Texto do artigo, página 9: Quaisquer situações não previstas no presente Regulamento poderão ser resolvidas com recurso às normas que regulam o funcionalismo público na República de Moçambique.
  238. Número ou marcador, página 9: Artigo 28 (Entrada em vigor)
  239. Texto do artigo, página 9: O presente Regulamento entra em vigor na data da sua aprovação pelo Governador da Cidade.
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