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- Texto do artigo, página 3: De 30 de Junho de 2016:
- Texto do artigo, página 3: Berta Alberto Chilundo Fernandes, titular do NUIT 101213765, juíza profissional da 4.ª Secção do Tribunal Fiscal da Cidade de Maputo — designada para exercer simultaneamente, por acumulação, a magistratura na 4.ª e 3.ª Secção do Tribunal Fiscal da Cidade de Maputo, nos termos da Deliberação n.º 14/P/CSMJA/2016, de 17 de Março, proferida ao abrigo dos n.ºs 3 e 4 do artigo 12 do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 11 de Março, aplicável aos tribunais fiscais por força do artigo 12 da Lei n.º 2/2004, de 21 de Janeiro. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
- Texto do artigo, página 3: (Anotado pelo Tribunal Administrativo em 19 de Julho.)
- Texto do artigo, página 3: Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo, titular do NUIT 100895110, juíza conselheira do Tribunal Administrativo — concedida a diuturnidade especial de 10 por cento do seu vencimento ilíquido, correspondentes a 12 anos, 1 mês e 20 dias do tempo de serviço efectivo na função, completados a 11 de Fevereiro de 2016, nos termos do n.º 1 do artigo 51 da Lei n.º 7/2009, de 11 de Março, aplicável aos magistrados administrativos por força do artigo 73 da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
- Texto do artigo, página 3: (Visado pelo Tribunal Administrativo em 8 de Julho.)
- Texto do artigo, página 3: Manuel Pascoal Massuca, juiz de direito A do Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo — designado, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 20, e dos artigos 24 e 53, todos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, conjugados com o artigo 48 da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, republicada pela Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro, para exercer, por substituição, a função de juiz-presidente do Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo, por um período de 70 dias, em virtude de gozo da licença disciplinar seguida de licença de parto pela titular do cargo, devidamente aceite pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa.
- Texto do artigo, página 3: (Anotado pelo Tribunal Administrativo em 18 de Agosto.)
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