Acórdão n.º 86/2018
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Acórdão n.º 86/2018
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- Texto do artigo, página 11: Processo n.º 125/2016 – 1.ª
- Texto do artigo, página 11: Acórdão n.º 86/2018
- Texto do artigo, página 11: Acordam, em julgamento, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 11: Horácio Carlos Nhancale, com os demais elementos de identificação constantes dos autos acima indicados, veio perante esta instância jurisdicional, interpor recurso de revisão do
- Texto do artigo, página 11: Acórdão n.º 238/2012, de 28 de Novembro, prolatado por esta instância, nos termos do artigo 157, conjugado com o n.º 1 do artigo 158, ambos da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, estribando-se, essencialmente, nos seguintes termos e fundamentos:
- Texto do artigo, página 11: “O recorrente reconhece que a petição no fim não retorna formulada o pedido cujas causas encontram-se explanadas.
- Texto do artigo, página 11: Na sequência desta irregularidade, o Tribunal, no quadro da sua função educacional, nos termos do artigo 213 da Constituição da Republica, devia notificar o recorrente para suprir as deficiências constatadas ou apresentar nova petição, nos termos do artigo 47 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, ou convite ao aperfeiçoamento.
- Texto do artigo, página 11: Nestes termos, o recorrente requer o novo julgamento e consequente revogação da decisão impugnada, posição que se encontra subsumida no artigo 163 da Lei de Processo Administrativo Contencioso.
- Texto do artigo, página 11: Na qualidade de recorrente, vem suprir as irregularidades, clarificando e precisando o sentido da sua petição inicial, em conformidade com os factos arrolados e com o direito citado na petição inicial, apoiando-se dos factos e fundamentos constantes nos autos.
- Texto do artigo, página 11: Trata-se de pedido de indemnização pelo valor de 5.230.639,90MT (cinco milhões, duzentos e trinta mil, seiscentos e trinta e nove meticais e noventa centavos), decorrente dos actos praticados pelo Ministério das Obras Públicas e Habitação, titulares dos Órgãos e funcionários ao abrigo das alíneas b) e c) do artigo 98 da supramencionada”. (…).
- Texto do artigo, página 11: Resumidamente, o recorrente veio apresentar como causa de pedir: “a) erro e omissão intencionais na fixação do salário aquando da introdução da segunda nova família do metical e o Programa de Reabilitação Económica, o que viola a tabela de conversão; b) não pagamento de bónus de antiguidade na categoria; c) não progressão na carreira profissional durante 25 anos; e d) por não pagamento do salário, correspondente a categoria de técnico de administração da 2.ª classe.”
- Texto do artigo, página 11: O recorrente termina as suas alegações, requerendo que a presente acção seja julgada provada e procedente e, em consequência, condenada a entidade requerida para o reconhecimento de direitos e indemnização por perdas e danos.
- Texto do artigo, página 11: No seu visto, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público pronuncia-se nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 11: Questão prévia
- Texto do artigo, página 11: Analisados os autos, constata-se que os fundamentos apresentados pelo recorrente para interposição do presente recurso de revisão não se conformam com disposto no artigo 157 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, ex vi do artigo 228 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
- Texto do artigo, página 11: Com efeito, os fundamentos do recurso de revisão constam do disposto das alíneas a) a g) do artigo 771.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicado por remissão do artigo 157 da LPAC; porém, o recorrente não apresentou nenhum desses fundamentos.
- Texto do artigo, página 11: O fundamento apresentado pelo recorrente para interposição do presente recurso de revisão do
- Texto do artigo, página 11: Acórdão n.º 238/2012-1ª (fls. 42 e 43), segundo o qual, face às irregularidades constantes da P. I., o tribunal deveria tê-lo notificado para suprir as deficiências constatadas ou apresentar nova P. I., ao invés de indeferir, liminarmente, a acção, não se enquadra para efeitos de recurso de revisão.
- Texto do artigo, página 11: Nesta conformidade, o MP promove a rejeição liminar do recurso, com o fundamento no disposto na 2.ª parte da alínea c) do n.º 1 do artigo 474.º do CPC, aplicado por força do disposto no artigo 1 da LPAC, ex vi do artigo 228 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
- Texto do artigo, página 11: Matéria de fundo
- Texto do artigo, página 11: Analisados os autos, constata-se que a decisão do tribunal, em sede do
- Texto do artigo, página 11: Acórdão n.º 238/2012-1.ª, foi conforme a lei, pois, a ineptidão da P. I. tem como cominação legal o indeferimento liminar da acção, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 193.º do CPC, ex vi do artigo 100 da LPAC.
- Texto do artigo, página 11: Ademais, face à decisão de rejeição liminar da acção com fundamento da ineptidão da P. I., o recorrente tinha a possibilidade de apresentar uma nova P. I., nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 476.º do CPC, ex vi do artigo 100 da LPAC, improcedendo, em consequência, a alegação segundo a qual o tribunal deveria tê-lo notificado para apresentar nova P. I.
- Texto do artigo, página 11: Nesta conformidade, o M.º P.º promove a improcedência do recurso interposto e a manutenção do
- Texto do artigo, página 11: Acórdão n.º 238/2012-1ª.
- Texto do artigo, página 11: Tudo visto, cumpre apreciar e decidir
- Texto do artigo, página 11: O recorrente veio, perante esta instância jurisdicional, interpor recurso de revisão do
- Texto do artigo, página 11: Acórdão n.º 238/2012-1.ª, de 28 de Novembro, com o fundamento de que, face às irregularidades constantes da petição inicial, o tribunal deveria tê-lo notificado para as suprir ou apresentar uma nova, ao invés de indeferir liminarmente a acção; todavia, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 476.º do CPC, o autor pode apresentar outra petição dentro de cinco dias, contados da notificação do despacho de indeferimento (…).
- Texto do artigo, página 11: Analisados os autos, constata-se que os fundamentos apresentados pelo recorrente, para a interposição de recurso de revisão não se enquadram no disposto no artigo 180 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, conjugado com o artigo 771.º do CPC.
- Texto do artigo, página 11: Deste modo, deve a presente petição ser liminarmente indeferida, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 474.º do CPC, aplicado por força do disposto no artigo 2 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, termos em que decidem os Juízes Conselheiros desta Secção.
- Texto do artigo, página 11: Custas pelo recorrente, no valor de 5.000,00MT (cinco mil meticais). Pode o recorrente interpor recurso ao Plenário do Tribunal
- Texto do artigo, página 11: Administrativo, no prazo de 30 (trinta) dias, ao abrigo do disposto no artigo 167 e seguintes da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
- Texto do artigo, página 11: Registe-se e notifique-se. Maputo, 28 de Agosto de 2018. David Zefanias Sibambo – Relator. José Luís Maria Pereira Cardoso; Paulo Daniel Comoane; Pelo Ministério Público, Fui presente,
- Texto do artigo, página 11: Taíbo Caetano Mucobora, Procurador-Geral Adjunto.
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