II SÉRIE — n.º 254
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição II Série n.º 254/2018
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- Título de secção, página 1: Segunda-feira, 31 de Dezembro de 2018 II SÉRIE — Número 254
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Título de secção, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado:Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano:
- Parágrafo, página 1: Direcção de Recursos Humanos.
- Parágrafo, página 1: Ministério da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural:
- Parágrafo, página 1: Despacho.
- Parágrafo, página 1: Tribunal Administrativo:
- Parágrafo, página 1: Acórdãos.
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DESENVOLVIMENTO HUMANO
- Texto do artigo, página 1: Despacho
- Texto do artigo, página 1: Contagem do tempo de serviço efectivo prestado ao Estado
- Texto do artigo, página 1: De 18 de Julho: Declara-se que, nos termos das disposições legais vigentes:
- Texto do artigo, página 1: Joana Amós Fabião, técnico profissional em administração pública, classe E, escalão 1 — conta até 13 de Março de 2017, 8 anos, 4 meses e 7 dias de serviço prestados ao Estado, nos termos do artigo 150 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA TERRA, AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO RURAL
- Texto do artigo, página 1: Despacho
- Texto do artigo, página 1: Nos termos, do n.º 1 e n.º 2 do artigo 42, da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, é delegada a Sara Aligy Abdula Sinai, exercendo a função de chefe de Repartição de Execução Orçamental, competência para autorizar a despesa de funcionamento e de investimento até 1000000,00 MT no período de 16 a 18 de Maio de 2018, do exercício económico de 2018.
- Texto do artigo, página 1: Maputo, 15 de Maio de 2018. — A Secretária Permanente, Sheila Lemos Santana Afonso.
- Texto do artigo, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Texto do artigo, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Texto do artigo, página 1: Nos termos, do n.º 1 e n.º 2, do artigo 42, da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, é delegada a Sara Aligy Abdula Sinai, exercendo a função de chefe de Repartição de Execução Orçamental, competência para autorizar a despesa de funcionamento e de investimento até 1000000,00 MT do exercício económico de 2018.
- Texto do artigo, página 1: Maputo, 28 de Junho de 2018. — A Secretária Permanente, Sheila Lemos Santana Afonso.
- Texto do artigo, página 1: Tribunal Administrativo
- Texto do artigo, página 1: Primeira - Secção Processo n.º 51/2009 – 1.ª
- Texto do artigo, página 1: Acórdão n.º 52/2018
- Texto do artigo, página 1: Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 1: Farmácia Alvor, com os demais elementos de identificação constantes dos autos, veio perante esta instância jurisdicional interpor recurso contencioso contra o despacho do Ministro da Saúde, de 30 de Janeiro de 2009, que indefere o recurso hierárquico e mantém a pena de multa sobre o ora recorrente, estribando-se, essencialmente, nos seguintes termos e fundamentos:
- Texto do artigo, página 1: 1.º
- Texto do artigo, página 1: A recorrente foi condenada ao pagamento do montante de 80000,00MT (oitenta mil meticais), referente a multa, por alegada comercialização de alguns produtos fora do prazo, conforme o Auto de Notícia levantado em Outubro de 2008, aquando de uma inspecção à farmácia.
- Texto do artigo, página 1: 2.º
- Texto do artigo, página 1: A recorrente não tomou conhecimento do facto, pois os inspectores não levantaram este problema, tendo-se cingido a outros de gestão da farmácia.
- Texto do artigo, página 1: 3.º
- Texto do artigo, página 1: À saída das instalações, os inspectores mencionaram que tinham visto uns comprimidos fora do prazo, sem, contudo, indicar a designação, quantidade e data em que os referidos medicamentos expiravam o prazo.
- Texto do artigo, página 1: 4.º
- Texto do artigo, página 1: Esta constatação verbal e desprovida de amostra foi relevada pela recorrente por ter assumido como não séria, na medida em que todas as outras questões levantadas pelos inspectores foram pontual e devidamente explicados, tendo ficado assente que nada de irregular ou de grave havia na farmácia. Portanto, a pena aplicada é infundada.
- Texto do artigo, página 1: 5.º
- Texto do artigo, página 1: A decisão é lacónica e sem fundamento, contrariando os mais elementares princípios do Direito Administrativo e de um Estado de Direito Democrático. A multa foi aplicada, sem prévia investigação dos factos efectivamente ocorridos.
- Texto do artigo, página 2: 6.º
- Texto do artigo, página 2: Há um vício de forma na decisão, pois a falta de fundamentação contraria o disposto na alínea c) do artigo 28 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, sendo, por isso, um acto anulável.
- Texto do artigo, página 2: O recorrente finaliza as suas alegações pedindo a anulação da decisão ora recorrida, por falta de fundamento legal.
- Texto do artigo, página 2: Citada para pronunciar-se sobre as alegações do recurso, a entidade recorrida referiu que em sede de inspecção foram constatadas irregularidades na Farmácia Alvor, mormente, medicamentos com o prazo de validade expirado, punível pelo n.º 2 do artigo 38 do Regulamento do Exercício da Profissão Farmacêutica, conjugado pela
- Texto do artigo, página 2: alínea b) do n.º 1 do artigo 45 da Lei n.º 4/98, de 14 de Janeiro. A multa aplicada resulta da infracção cometida. A recorrente tomou conhecimento do facto. Note-se que no Auto de Notícias consta que a mesma tomou conhecimento que uma das irregularidades foi a dispensa de medicamentos fora do prazo. Há fundamentação da decisão ora recorrida, visto que é crime a venda de medicamentos com prazo de validade expirado e, é também, atentado à saúde pública. O despacho recorrido foi indeferido com base no disposto no n.º 2 do artigo 38 do Regulamento do Exercício da Profissão Farmacêutica e foi imposta a multa de 80.000,00MT, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 45 da Lei n.º 4/98, de 14 de Janeiro. Não há vício de forma, pois o despacho foi fundamentado, não sendo, por isso, passível de anulação e nem preenche os requisitos da alínea c) do artigo 28 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho. Daí que o recurso deve ser julgado improcedente.
- Texto do artigo, página 2: Notificada para apresentar alegações facultativas (fls. 28-verso e 34-verso) a impetrante não se pronunciou.
- Texto do artigo, página 2: Em visto final, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público afirmou que a recorrente fundamenta o pedido de anulação alegando que há vício de forma na decisão da recorrida, pois não se encontra fundamentada, como impõe a alínea c) do artigo 28 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho.
- Texto do artigo, página 2: Compulsados os autos, constata-se que a entidade recorrida fundamenta a decisão com base no preceituado no Decreto n.º 21/99, de 4 de Maio, Regulamento do Exercício da Profissão Farmacêutica, artigo 38, n.º 2, segundo qual, nas farmácias não devem encontrarse produtos em mau estado de conservação, cujo prazo de validade haja expirado ou que, por outra razão, não possam ou não devam ser fornecidos ao público e no estabelecido na Lei n.º 4/98, de 14 de Janeiro, Lei do Medicamento, artigo 45, n.º 1, alínea b), que dispõe que o facto é infracção punível com multa de 80.000,00MT.
- Texto do artigo, página 2: Entretanto, verifica-se que o Auto de Notícia não foi assinado pelo proprietário da farmácia, gerente ou representante do estabelecimento, infringindo-se o estabelecido na alínea f) do artigo 22 e artigo 23, ambos do Diploma Ministerial n.º 297/2011, de 30 de Dezembro, Regulamento Interno da Inspecção-Geral de Saúde e não se especificam os medicamentos em causa e os prazos em que expiraram. Este procedimento dos inspectores contraria o disposto no n.º 3 do artigo 21 do Regulamento já citado, que estabelece que na inspecção observa-se o princípio do contraditório, dando aos inspeccionados a oportunidade de apresentarem a sua própria versão sobre os factos, o que deve ser apreciado antes do relatório final do trabalho inspectivo.
- Texto do artigo, página 2: Por isso, promoveu a procedência do recurso contencioso interposto pela impetrante.
- Texto do artigo, página 2: Tudo visto, cumpre apreciar e decidir:
- Texto do artigo, página 2: Compulsados os autos, afere-se que a impetrante pede a anulação do despacho do Ministro da Saúde, que indefere o recurso hierárquico relativo à aplicação da pena de multa no montante de 80.000,00MT, por comercialização de medicamentos com o prazo de validade expirado.
- Texto do artigo, página 2: A recorrente invoca o vício de forma de falta de fundamentação da decisão, pois o acto recorrido resume-se ao termo “indefiro” e, em aditamento, a mesma refere que em sede de inspecção esclareceu todos os aspectos relevantes levantados. Portanto, solicita que o tribunal ordene a anulação da decisão, pois conforme estabelece a alínea c) do artigo 28 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, é um acto anulável.
- Texto do artigo, página 2: A alegação de falta de fundamentação procede na medida em que, nos termos do disposto no artigo 12 das Normas de Organização e Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, a Administração Pública deve fundamentar os seus actos que impliquem o indeferimento do pedido.
- Texto do artigo, página 2: A recorrida entende que a recorrente tomou conhecimento dos factos a ela imputados a partir do Auto de Notícia, que veicula a dispensa de medicamentos fora do prazo como irregularidade praticada, sendo um crime previsto e punido nos termos da Lei n.º 8/82, de 23 de Junho e pelo disposto na Lei n.º 4/98, de 14 de Janeiro. Assim, considera a recorrida que no despacho não há vício de forma e este está devidamente fundamentado.
- Texto do artigo, página 2: No entanto, compulsando o processo administrativo em que foi tomada a decisão recorrida, verifica-se que o Auto de Notícia não foi assinado pelo proprietário da farmácia, gerente ou representante do estabelecimento, infringindo-se o estabelecido na alínea f) do artigo 22 e artigo 23, ambos do Diploma Ministerial n.º 297/2011, de 30 de Dezembro, Regulamento Interno da Inspecção-Geral de Saúde e não se especificam os medicamentos em causa, bem como os prazos em que expiraram.
- Texto do artigo, página 2: Este procedimento dos inspectores contraria o disposto no n.º 3 do artigo 21 do Regulamento já citado, que estabelece que na inspecção observa-se o princípio do contraditório, dando aos inspeccionados a oportunidade de apresentarem a sua própria versão sobre os factos, o que deve ser apreciado antes do relatório final do trabalho inspectivo.
- Texto do artigo, página 2: Sublinhe-se que a recorrente, na sua petição, alude ao facto de os aspectos levantados no âmbito da inspecção terem sido esclarecidos, em abordagem verbal, conforme refere-se nas alegações de fls. 2, procedimento que não está previsto no Regulamento Interno da Inspecção-Geral de Saúde.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos, acolhendo a douta promoção do Ministério Público, os Juízes Conselheiros desta Secção decidem julgar procedente o recurso interposto por Farmácia Alvor e, em consequência, declarar nulos e de nenhum efeito o despacho recorrido e o Auto de Notícia n.º 2, de 2 de Outubro de 2008, da Inspecção Farmacêutica da Cidade de Maputo, por violação da lei.
- Texto do artigo, página 2: A entidade recorrida tem a possibilidade de interpor recurso ao Plenário do Tribunal Administrativo, no prazo de 10 (dez) dias, ao abrigo do disposto no artigo 141 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, aplicável ex vi do artigo 228 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
- Texto do artigo, página 2: Sem custas, por delas estar isenta a entidade recorrida. Registe-se e notifique-se. Maputo, 27 de Junho de 2018. David Zefanias Sibambo – Relator. José Luís Maria Pereira Cardoso; Paulo Daniel Comoane; Pelo Ministério Público, Fui presente,
- Texto do artigo, página 2: Taíbo Caetano Mucobora, Procurador-Geral Adjunto.
- Texto do artigo, página 3: Processo n.º 83/2016 – 1.ª
- Texto do artigo, página 3: Acórdão n.º 57/2018
- Texto do artigo, página 3: Acordam, em sessão de julgamento, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 3: Felisberto Sábado Botão, com os demais sinais de identificação constantes dos autos do processo identificado à margem, veio perante esta instância jurisdicional interpor recurso de apelação contra o
- Texto do artigo, página 3: Acórdão n.º 1/2016, referente ao Processo n.º 02/2015, do Tribunal Administrativo da Província de Sofala, de 31 de Março, nos termos conjugados dos artigos 165 e 166 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, estribando-se, essencialmente, nos seguintes termos e fundamentos:
- Texto do artigo, página 3: Intentou uma acção para a efectivação da responsabilidade civil extracontratual, em face de embargo da obra pelo requerido, que veio a ser declarado nulo e de nenhum efeito pelo tribunal, em consequência de ter sofrido prejuízos materiais e morais.
- Texto do artigo, página 3: Urge ressaltar que o requerente alegou ter prejuízos em virtude de um embargo de obra nova, por não se terem observado os vários princípios da actuação dos órgãos da Administração Pública, nomeadamente, o princípio da fundamentação das decisões, que em sede de um recurso remetido na mesma instância jurisdicional foi declarado nulo e de nenhum efeito.
- Texto do artigo, página 3: “Desta forma, verificamos da parte do requerido, alegações da falta de prova em virtude de ter-se aduzido alguns documentos da pessoa colectiva Tatos Botão Empreendimentos e Investimentos, Lda., que abreviadamente Tatos Botão, Lda., em que é sócio maioritário o requerente e, em consequência de isso ter contraído empréstimo em seu nome pela empresa para a conclusão da obra.
- Texto do artigo, página 3: As provas oferecidas têm razão de ser, pelo facto de que a obra embargada servira de escritórios da empresa Tatos Botão Empreendimentos e Investimentos, Lda. (…), reduzindo, assim, os custos pelo arrendamento”.
- Texto do artigo, página 3: Relativamente aos lucros cessantes, está devidamente comprovado, pois se tal acto do Presidente do Conselho Municipal não tivesse sido praticado, o requerente teria ganho os lucros provenientes do arrendamento, bem como o valor das rendas que não seriam mais pagas, consequentemente a responsabilidade do requerente em ressarcir o valor do empréstimo seria cumprida no quantitativo respectivo, o que compra existência do nexo entre o acto e o dano, e as provas foram devidamente juntas ao processo.
- Texto do artigo, página 3: Ademais, não se pode argumentar, como fez o requerido, que o embargo não tenha causado prejuízos e as provas arroladas não são bastantes e ter acolhimento do tribunal a quo distanciando-se da responsabilidade pelos prejuízos que constitua direitos e obrigações, pois tem por escopo, unicamente demonstrar uma verdade de um facto, e, uma vez feita tal demonstração, a eficácia produzida é necessariamente perpétua.
- Texto do artigo, página 3: “Os prejuízos resultaram do embargo do Presidente do Conselho Municipal da Cidade da Beira, por ter sido efectuado sem a observância mínima dos princípios da fundamentação dos actos da administração, plasmado no artigo 14, da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, pois senão fosse do embargo, indubitavelmente, o requerente não teria os danos arrolados”.
- Texto do artigo, página 3: Termina as suas alegações, pedindo o provimento da presente apelação, para reformar a douta decisão do tribunal a quo, julgando totalmente procedente o pedido de indemnização apresentado pelo requerente, por ser questão de lídima e impoluta justiça.
- Texto do artigo, página 3: Devidamente notificado, o apelado respondeu dizendo que, seria incompreensível se o douto Tribunal recorrido decidisse contra o ora contra-alegante, pois, estaria a dar guarida, de modo insofismável e explícito, à má-fé e ao espírito oportunista do requerente em pretender locupletar-se à custa de outrem, neste caso, do Conselho Municipal da Beira, forjando inaceitáveis argumentos e documentos.
- Texto do artigo, página 3: Do mesmo modo, questiona-se, novamente, o facto do acervo documental se apresentar em nome da entidade Tatos Botão, Lda. e, nunca em nome do requerido. A questão é, novamente, quem é Felisberto Sábado Botão, aqui requerente e quem é Tatos Botão, Lda., supostamente lesada?
- Texto do artigo, página 3: Dúvidas não sobejam que o presente recurso não deverá merecer o douto provimento do tribunal, por manifesta falta de fundamento e provas de danos e, mais do que isso, por má-fé instrumental e tentativa de ludibriar este douto foro, porquanto, em todas as facturas e recibos não configura a pessoa ou sujeito jurídico do requerente, mas sim, uma entidade distinta, que é a Tatos Botão, Lda., e uma outra.
- Texto do artigo, página 3: Termina, dizendo que não deve ser dado provimento ao presente recurso, por manifesta falta de fundamentos, e manter a douta e sapiente decisão da primeira instância.
- Texto do artigo, página 3: O Ministério Público pronuncia-se os seguintes termos: “(…)
- Texto do artigo, página 3: Analisados os autos, verifica-se que o apelante não provou, devidamente, os prejuízos alegados, na medida em que os documentos juntos aos autos pertencem à Sociedade Tatos Botão, Lda., e não ao apelante.
- Texto do artigo, página 3: Nos termos do disposto na primeira parte do n.º 1 do artigo 487.º do C.Civ., aplicável por força do artigo 2 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, segundo a qual “é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão”; o que não se verificou no caso em apreço.
- Texto do artigo, página 3: Assim, verifica-se que não existe um nexo de casualidade entre o despacho de embargo da obra e os danos alegadamente sofridos pelo apelante.
- Texto do artigo, página 3: Portanto, não procedem os fundamentos do apelante, na medida em que a obra embargada pertence a ele e os documentos referentes ao empréstimo bancário, bem como os lucros cessantes emergentes do provável arrendamento pertenceriam a uma outra pessoa jurídica, diferente da do apelante.
- Texto do artigo, página 3: Entendemos que o tribunal a quo decidiu correctamente, julgando improcedente a acção de efectivação de responsabilidade civil extracontratual.
- Texto do artigo, página 3: Nesta conformidade, o MP promove a improcedência do recurso interposto pelo apelante e a consequente manutenção do
- Texto do artigo, página 3: Acórdão n.º 1/2016 do tribunal a quo.”
- Texto do artigo, página 3: Tudo visto, cumpre apreciar e decidir O tribunal é competente. Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 4 da Lei n.º 7/2014,
- Texto do artigo, página 3: de 28 de Fevereiro, a competência na jurisdição administrativa é ordem pública e precede o conhecimento das demais matérias.
- Texto do artigo, página 3: Foi Felisberto Sábado Botão ao Tribunal Administrativo Provincial de Sofala intentar uma Acção para a Efectivação da Responsabilidade Civil Extracontratual contra o Presidente do Conselho Municipal da Cidade da Beira, por este ter embargado uma obra, tendo o tribunal a quo declarado nulo e de nenhum efeito o embargo, dada a falta de fundamentação da decisão do mesmo.
- Texto do artigo, página 3: Para o efeito, apresentou justificativos de outras pessoas jurídicas, pois, fundamentou o seu pedido em documentos da empresa Tatos Botão Empreendimentos, Lda., abreviadamente designada Tatos Botão, Lda., de que é sócio maioritário.
- Texto do artigo, página 3: Entendeu, e bem, a instância a quo que “os documentos juntos a fls. 21 a 94 dos autos, tais como extractos bancários, facturas pró-forma e recibos não se apresentam em nome do autor Felisberto Sábado Botão, mas, sim, de entidades diversas, como é o caso da empresa Tatos Botão Empreendimentos e Investimentos, Lda. e Tatos Botão, Lda., do que se pode concluir que não se trata da mesma pessoa jurídica, não podendo, deste modo, ser usados como provas para alegar os factos descritos na petição inicial”.
- Texto do artigo, página 4: Estabelece-se no corpo do artigo 119 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro que a as acções para a efectivação de responsabilidade civil extracontratual podem ser propostas por quem se considere ter sofrido prejuízos decorrentes de actos de gestão pública.
- Texto do artigo, página 4: No caso em apreço, Felisberto Sábado Botão é pessoa diferente da sociedade Tatos Botão Empreendimentos e Investimentos, Lda. ou Tatos Botão, Lda,. por isso, não tem legitimidade para intentar a acção pretendida, mesmo sendo sócio maioritário, porque a sociedade é pessoa jurídica diferente.
- Texto do artigo, página 4: Assim. ao abrigo do disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 58 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, por aplicação da previsão do artigo 113 da mesma lei, em segunda instância, acordam os Juízes Conselheiros desta Secção em indeferir, liminarmente, a petição de recurso interposta por Felisberto Sábado Botão, por ilegitimidade do impetrante e declaram nulo o
- Texto do artigo, página 4: Acórdão n.º 01/2016, de 31 de Março, por erro na aplicação da lei processual.
- Texto do artigo, página 4: Custas pelo apelante, no valor de 15.000,00MT (quinze mil meticais).
- Texto do artigo, página 4: Pode o apelante interpor recurso ao Plenário do Tribunal Administrativo, no prazo de 30 (trinta) dias, ao abrigo do disposto no artigo 167 e seguintes da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 40 da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 4: Registe-se e notifique-se. Maputo, 27 de Junho de 2018. David Zefanias Sibambo – Relator. José Luís Maria Pereira Cardoso; Paulo Daniel Comoane; Pelo Ministério Público, Fui presente,
- Texto do artigo, página 4: Taíbo Caetano Mucobora, Procurador-Geral Adjunto. Processo n.º 294/2012 – 1.ª
- Texto do artigo, página 4: Acórdão n.º 58/2018
- Texto do artigo, página 4: Acordam, em sessão de julgamento, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 4: Cleide Lúcia Alexandre Juma, com os demais elementos de identificação constantes dos autos do processo à margem referenciado, inconformada com o Despacho que lhe foi transcrito pela Nota n.º 203/TAPN-RH/2012, de 17 de Maio, veio a esta instância interpor o que designou de Acção de Reconhecimento de Direito ou Interesse Legalmente Protegido contra o Tribunal Administrativo da Província de Nampula, representado pelo respectivo Presidente, baseando-se nos factos e fundamentos elencados de folhas 2 a 6 dos autos, alicerçados nos documentos de fls. 7 a 22, os quais se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 4: Citado, o Presidente do Tribunal Administrativo Provincial de Nampula contestou nos termos constantes de folhas 29 a 34, alicerçados em documentos de folhas 35 a 39, os quais se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 4: Os autos prosseguiram â vista do Ministério Público, tendo o Digníssimo Magistrado, nesta instância, suscitado a inadequação do meio processual, dado existir uma decisão do Presidente do Tribunal Administrativo Provincial de Nampula, notificada à ora impetrante (vide fls. 41 e 42).
- Texto do artigo, página 4: Notificada a autora para se pronunciar (fls. 44 a 46), veio apresentar a desistência do pedido (fls. 47).
- Texto do artigo, página 4: O réu não se pronunciou e o Ministério Público não se opôs
- Texto do artigo, página 4: à desistência (vide fls. 49 a 51). Tudo visto. A desistência é livre, pode ser apresentada em qualquer altura e,
- Texto do artigo, página 4: sendo do pedido, extingue o direito que se pretendia fazer dele.
- Texto do artigo, página 4: Analisado o documento de folhas 47, considera-se válido, sendo, nos termos do disposto no artigo 300.º do Código de Processo Civil, em conjugação com o disposto no artigo 91 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, aplicada por força do disposto no artigo 228 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, de absolver o réu e declarar extinta a instância, termos em que deliberam os Juízes Conselheiros desta Secção.
- Texto do artigo, página 4: Custas pela autora, fixadas em 5.000,00MT (cinco mil meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 27 de Junho de 2018. David Zefanias Sibambo – Relator. José Luís Maria Pereira Cardoso; Paulo Daniel Comoane; Pelo Ministério Público, Fui presente, Taíbo Caetano Mucobora, Vice-Procurador-Geral Adjunto.
- Texto do artigo, página 4: Processo n.º 69/2015 – 1.ª
- Texto do artigo, página 4: Acórdão n.º 59/2018
- Texto do artigo, página 4: Acordam, em sessão de julgamento, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 4: Jorge Carlos Nguele, com os demais sinais de identificação constantes dos autos do processo à margem mencionado, veio interpor a presente Acção Executiva para a Prestação de um Facto, “nos termos conjugados dos artigos 164 e 169, n.º da LPAC – Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho (...) então vigente à data do acórdão produzido pelo Tribunal Administrativo”, com base nos fundamentos articulados de folhas 2 a 5 dos autos, alicerçados em documentos de folhas 6 a 23, os quais se dão, aqui, por reproduzidos para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 4: Citada a entidade executada, respondeu, remetendo os documentos de folhas 29 e 30, os quais se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 4: Notificado o exequente do conteúdo da resposta, deu a conhecer que está efectivamente reintegrado, a exercer as suas funções, faltando a percepção dos vencimentos de Outubro e Novembro de 2015 e dos retroactivos (fls.33).
- Texto do artigo, página 4: Presentes os autos ao Ministério Público, a Digníssima Magistrada, nesta instância, promoveu a procedência do pedido de execução (vide folhas 35 e 36).
- Texto do artigo, página 4: No processo de colheitas de vistos legais, um dos Juízes Adjuntos, tendo em consideração o pronunciamento do exequente, promoveu a notificação do executado para informar sobre os actos praticados até então e os que se encontram em falta face à reposição da situação actual hipotética do funcionário.
- Texto do artigo, página 4: A entidade executada veio provar que cumpriu com o acórdão e forneceu os documentos comprovativos de folhas 45 a 63.
- Texto do artigo, página 4: O exequente, por sua vez, a folhas 66, veio “confirmar que o pedido por si formulado se encontra integralmente satisfeito, sendo que o constituinte Jorge Carlos Nguele (…) considera feita a justiça”.
- Texto do artigo, página 5: Tudo visto.
- Texto do artigo, página 5: O exequente veio requerer a execução do
- Texto do artigo, página 5: Acórdão n.º 77/2014, de 22 de Abril, que deu provimento ao recurso contencioso interposto e, em consequência, anulou o despacho que lhe aplicara a pena de expulsão, no culminar de um processo disciplinar.
- Texto do artigo, página 5: Das diligências efectuadas na instrução dos presentes autos, verificase que o acórdão foi integralmente cumprido, tendo o exequente declarado que foi feita a justiça, o que equivale dizer que desiste de prosseguir com o pleito, pois o pedido foi satisfeito e não há razão de continuar a instância.
- Texto do artigo, página 5: A desistência é livre, pode ser apresentada em qualquer altura e extingue o direito que se pretendia fazer dele.
- Texto do artigo, página 5: Analisando o documento de folhas 66, que põe termo ao processo, considera-se válido, sendo, nos termos do disposto no artigo 300.º do Código de Processo Civil, em conjugação com o disposto no artigo 91 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, aplicada por força do artigo 228 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, de declarar extinta a instância, termos em que deliberam os Juízes Conselheiros desta Secção
- Texto do artigo, página 5: Custas pelo exequente, fixadas em 5.000,00MT (cinco mil meticais). Maputo, 27 de Junho de 2018. David Zefanias Sibambo – Relator. José Luís Maria Pereira Cardoso; Paulo Daniel Comoane; Pelo Ministério Público, Fui presente,
- Texto do artigo, página 5: Taíbo Caetano Mucobora, Procurador-Geral Adjunto.
- Texto do artigo, página 5: Processo n.º 33/2016 – 1.ª
- Texto do artigo, página 5: Acórdão n.º 64/2018
- Texto do artigo, página 5: Acordam, em sessão de julgamento, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 5: António Pedro, com os demais sinais de identificação nos autos do processo acima referido, inconformado com o teor da Deliberação n.º 65/CSMJ/P/2015, de 2 de Outubro, do Conselho Superior da Magistratura Judicial, pela qual, no culminar de um processo disciplinar, lhe foi aplicada a pena disciplinar de expulsão, “nos termos dos artigos 81, n.º 1, al. f), 82, n.º 1, al. f) e 88, al. h), todos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, conjugados com os artigos 136, n.º 1, al. i), 137, n.º 1, al. f) e 143, al. h), estes do respectivo regulamento, aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro”, foi impugná-lo, no Tribunal Administrativo Provincial da Zambézia, nos termos e fundamentos constantes de folhas 5 a 10 dos autos, alicerçados nos documentos de folhas 11 a 18, os quais se dão por integralmente reproduzidos, para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 5: Pelo
- Texto do artigo, página 5: Acórdão n.º 1/2016, de 17 de Março (fls. 22 a 30), o Tribunal Administrativo Provincial da Zambézia declarou-se incompetente para julgar o objecto do Processo n.º 2/2016-CA, por ordem de hierarquia do autor do acto recorrido e ordenou a remessa oficiosa dos autos ao Juiz Presidente da Primeira Secção deste Tribunal.
- Texto do artigo, página 5: Seguidamente, por despacho datado de 6 de Abril de 2016, do Presidente da Primeira Secção do Tribunal Administrativo, foi decidida a distribuição nesta instância, nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 5: “Apesar de me terem remetido os presentes autos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 7 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro para que possa designar o Tribunal competente, ao abrigo do n.º 2 do mesmo preceito legal;
- Texto do artigo, página 5: E porque a decisão de remessa à 1.ª Secção decorre de um Acórdão do Tribunal Administrativo da Zambézia à luz duma interpretação quanto ao alcance das competências em razão do autor do acto, é de todo conveniente que o processo seja distribuído nesta Secção para uma melhor interpretação e aplicação da lei que, prevalecendo, será decidido pela instância de recurso”.
- Texto do artigo, página 5: Citada, a entidade recorrida contestou, apresentando o laudo de folhas 44 a 48, cujo teor se dá, aqui, por reproduzido para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 5: Em alegações facultativas, a entidade recorrida ofereceu o merecimento dos autos (fls. 55) e o recorrente apresentou o laudo de folhas 58 a 61 que, igualmente, aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 5: O Digníssimo Magistrado do Ministério Público, nesta instância, nos seus vistos, deferiu as promoções de folhas 50-verso (inicial) e de folhas 66 a 67 (final), as quais, também, se dão por integralmente reproduzidas, aqui, para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 5: Foram colhidos os vistos legais, nada se tendo suscitado. Cumpre apreciar e decidir.
- Texto do artigo, página 5: Estabelece o n.º 1 do artigo 6 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, – Lei que regula os Procedimentos atinentes ao Processo Administrativo Contencioso (LPPAC), que a competência do Tribunal é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de qualquer outra matéria.
- Texto do artigo, página 5: Decidiu o Tribunal Administrativo Provincial da Zambézia declarar- -se incompetente para apreciar o recurso em que é impugnada a Deliberação n.º 65/CSMJ/P/2015, de 2 de Outubro, do Conselho Superior da Magistratura Judicial, por ordem de hierarquia do autor do acto recorrido.
- Texto do artigo, página 5: Embora tenha partido correctamente do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 50 da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro e concluído bem que “a entidade recorrida, Conselho Superior da Magistratura Judicial, não integra quaisquer das circunstâncias previstas na norma acabada de citar” (alíneas a) e b) do n.º 1 do n.º 1 do artigo 26 desta lei), visitando o conteúdo das alíneas a) e b) do artigo 28 da mesma lei, também alcançou que “denota-se, igualmente que, quer pela regra do autor do acto, quer pela regra da matéria em questão, não se acha aí compreendido o Conselho Superior da Magistratura Judicial, pelo que, em princípio, seria de considerar o Tribunal Administrativo Provincial da Zambézia competente”.
- Texto do artigo, página 5: Acresce que “aliás, esta posição até parece encontrar arrimo no artigo 52 da mesma Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, republicada com a aprovação e entrada em vigor da Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro, quando a mesma estatui que os recursos são interpostos no tribunal da residência habitual ou da sede do recorrente.
- Texto do artigo, página 5: O Tribunal a quo avançou, aflorando o Estatuto do Magistrados Judiciais que, no seu artigo 115, sujeita as deliberações do Conselho Superior da Magistratura Judicial à sindicância jurisdicional do Tribunal Administrativo. Daqui resvala para a comparação com o Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa e, erradamente, conclui que por conseguinte, julga aplicáveis os artigos 27, n.º 1 e 28, n.º 2, ambos das normas que regulam a composição e funcionamento deste Conselho, aprovadas pela Lei n.º 23/2013, de 1 de Novembro.
- Texto do artigo, página 5: Este posicionamento não é sustentável porque, por um lado, a lei que aprova a Orgânica da Jurisdição Administrativa é posterior à que aprova o Estatuto dos Magistrados Judiciais, é especial em relação à determinação das competências no contencioso administrativo e, por outro, não se justifica a chamada à colação do tratamento especial dado pelo legislador à apreciação das deliberações do Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa.
- Texto do artigo, página 6: Como bem se expendeu acima, o Tribunal apreciou correctamente que, à luz do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 50 da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, o Conselho Superior da Magistratura Judicial não integra nenhuma das excepções referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 26 e na alínea a) do artigo 28 e a deliberação sub judice não constitui excepção da alínea b) deste artigo, todas da lei supracitada.
- Texto do artigo, página 6: Cabia, portanto, apreciar a competência do Tribunal à luz do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 50 e no artigo 52, ambos, da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro.
- Texto do artigo, página 6: Nestes termos, acordam os Juízes Conselheiros da Secção do Contencioso Administrativo em declarar competentes os Tribunais Administrativos Provinciais e o Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo para julgar os actos administrativos e em matéria administrativa emanados pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial.
- Texto do artigo, página 6: Em consequência, anulam o
- Texto do artigo, página 6: Acórdão n.º 1/2015, de 17 de Março, por erro de interpretação e aplicação da lei e ordenam a baixa dos presentes autos para efeitos do n.º 2 do artigo 173 da LPPAC.
- Texto do artigo, página 6: Sem custas. Registe-se e notifique-se.
- Texto do artigo, página 6: Podem as partes interpor recurso ao Plenário do Tribunal Administrativo, no prazo de 30 (trinta) dias, em matéria de direito, nos termos conjugados do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 26 da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, com o artigo 167 da LPPAC.
- Texto do artigo, página 6: Maputo, 10 de Julho de 2018. David Zefanias Sibambo – Relator. José Luís Maria Pereira Cardoso; Paulo Daniel Comoane; Pelo Ministério Público, Fui presente, Taíbo Caetano Mucobora, Vice-Procurador Geral Adjunto. Processo n.º 53/2015 – 1.ª
- Texto do artigo, página 6: Acórdão n.º 66/2018
- Texto do artigo, página 6: Acordam, em sessão de julgamento, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 6: Conselho Superior Magistratura Judicial, com os demais elementos de identificação constantes dos autos, veio perante esta instância jurisdicional interpor recurso de apelação contra o
- Texto do artigo, página 6: Acórdão n.º 15/2015, do Tribunal Administrativo da Província de Maputo, de 9 de Junho, nos termos da alínea c) do artigo 29 e artigo 40, ambos da Lei Orgânica da Jurisdição Administrativa (LOJA), aprovada pela Lei n.º 25/2009, “conjugado com o artigo 166 da Lei do Processo Administrativo Contencioso (LPAC), aprovada pela Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro”, estribando-se, essencialmente, nos seguintes termos e fundamentos:
- Texto do artigo, página 6: Nos autos, o então recorrente de modo algum suscitou qualquer vício da Deliberação impugnada decorrente do incumprimento de formalidade da nota de culpa, pelo menos nos termos que vieram a constar do douto acórdão recorrido.
- Texto do artigo, página 6: Compulsada a petição inicial, o recorrente fez referência, sem no entanto provar, apenas de que a nota de culpa enfermava de irregularidades supostamente graves, nomeadamente a omissão de referência a circunstâncias atenuantes ou agravantes na acusação,
- Texto do artigo, página 6: o que constitui, de per si, um vício que inquine o processo de nulidade
- Texto do artigo, página 6: insuprível, conforme dispõe o artigo 202 do Decreto n.º 14/87, de 20 de Maio, a coberto do qual foi tramitado e decidido o processo em causa, argumentos estes imediatamente rebatidos em sede de contestação, por estarem desprovidos de fundamentos e consequentemente improcedentes de acordo com o estatuído no artigo 690.º do Código de Processo Civil.
- Texto do artigo, página 6: Assinala-se que o recorrente sequer invoca que a pena de demissão que lhe foi aplicada deveu-se à violação da Circular n.º 02/GP/2002, do Tribunal Supremo, que não consta da nota de culpa, tão-somente alega que a medida da pena é desproporcional à infracção praticada e que, no seu entender, caberia outra sanção disciplinar que não a de demissão, concluindo, por isso, ter havido errada ponderação, por parte da ora recorrente, quanto à sanção aplicada.
- Texto do artigo, página 6: Ao conhecer a suposta nulidade insuprível (falta de defesa), o douto acórdão recorrido ocupou-se de questão que não fora suscitada por nenhuma das partes, proferindo decisão de questão de que não poderia tomar conhecimento.
- Texto do artigo, página 6: A decisão está viciada por excesso de pronúncia, porquanto o tribunal utiliza, como fundamento da decisão, matéria não alegada, portanto, diversa daquela que foi formulada pelo recorrente.
- Texto do artigo, página 6: O acórdão, ora em crise, padece de erro de julgamento, visto que a ponderação e valoração probatória feita na deliberação disciplinar punitiva baseia-se na matéria provada e carreada no processo disciplinar, o qual permite assentar um juízo de convicção da verificação dos ilícitos disciplinares assacados ao arguido e pelos quais o mesmo foi sancionado com a pena de demissão.
- Texto do artigo, página 6: A Circular n.º 02/GP/2002, do Tribunal Supremo, não constitui facto novo de que o arguido não pôde se pronunciar, como o douto acórdão decidiu, por se tratar de um enquadramento dos factos à norma aplicável. Os factos mantiveram-se os descritos na acusação, sobre os quais o arguido teve a oportunidade de se defender, o que fê-lo em toda a sua dimensão e relevância disciplinar.
- Texto do artigo, página 6: Quanto à alegada violação do direito de defesa do arguido, a mesma só ocorreria se na deliberação recorrida fossem considerados factos novos em relação aos quais o arguido não tenha exercido o seu direito de defesa.
- Texto do artigo, página 6: Termina as suas alegações, pedindo a anulação do acórdão recorrido, e se não se entender, a sua revogação e, em consequência, a confirmação da deliberação recorrida.
- Texto do artigo, página 6: Devidamente notificado, o apelado pronunciou-se nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 6: “ (…)
- Texto do artigo, página 6: A norma contida no artigo 16 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, estabelece o principio da prevalência da justiça material na jurisdição administrativa, que na sua essência, pressupõe que o tribunal competente para conhecer o fundo da causa, deve sempre o fazer, sempre que do alegado pelo recorrente se possa depreender a intenção que o mesmo pretendia alcançar, como foi no caso em apreço, não podendo por isso, abster-se de julgar a pretexto da falta de obscuridade da lei, da falta de provas ou de outro qualquer motivo que não estiver taxativamente previsto por lei.
- Texto do artigo, página 6: Assim, está mais que claro que o apelante ao fundamentar a decisão de demitir o aqui apelado em sede do processo disciplinar, através da Deliberação n.º 65/CSMJ/P/2010, de 22 de Outubro, com fundamento na violação da Circular n.º 02/GP/2002, do Tribunal Supremo, coarctou
- Texto do artigo, página 6: o direito de defesa plena que assistia ao apelante. Também é possível extrair-se do comportamento do apelante que o que pretende, é perpetuar a pena de demissão que foi aplicada ao apelado, facto que é ilegal, uma vez que já se mostra que o apelado cumpriu o período da pena em alusão.
- Texto do artigo, página 7: Deste modo, pode-se aquilatar, com muita facilidade, que
- Texto do artigo, página 7: o Tribunal a quo, não cometeu nenhum excesso de pronúncia como o apelante tenta ludibriar a este douto Tribunal, apenas cumpriu com um imperativo legal que lhe é imposto” (vide fls. 28 a 28).
- Texto do artigo, página 7: Termina, rogando que seja mantido o douto acórdão recorrido, por o tribunal a quo ter feito a correcta interpretação da lei.
- Texto do artigo, página 7: No seu visto, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público, nesta instância, pronuncia-se dizendo que:
- Texto do artigo, página 7: O apelante afirma estar a decisão viciada por excesso de pronúncia, em virtude do tribunal ter usado como fundamento para o acórdão, matéria não alegada pelo recorrente, pelo facto de este não ter invocado a falta de oportunidade de defesa da acusação da violação da Circular n.º 02/GP/2002, do Tribunal Supremo.
- Texto do artigo, página 7: Ora, este fundamento não pode proceder, porquanto, embora
- Texto do artigo, página 7: o recorrente não tenha invocado tal facto, a aplicação de uma pena com fundamento em matéria diversa da constante da nota de culpa é de conhecimento oficioso, por se tratar de violação de um direito fundamental, que é o direito à defesa, cuja consequência é a nulidade do processo disciplinar instaurado. Quanto ao argumento de erro de julgamento, o apelante afirma que o tribunal fez uma apreciação errada ao julgar que constitui matéria nova o enquadramento da infracção na Circular n.º 2/GP/2002, da qual o arguido não teve oportunidade para se defender.
- Texto do artigo, página 7: Efectivamente, é correcto o enquadramento feito pelo tribunal a quo, ao considerar a violação da circular como matéria nova, porquanto, esta não constava da nota de acusação.
- Texto do artigo, página 7: Outrossim, a nota de culpa não obedece o disposto no artigo 201 do EGFE, que estabelece que “da nota de acusação deve constar obrigatoriamente e de forma clara a infracção ou infracções de que o arguido é acusado, a data e o local em que foram praticadas e outras circunstâncias pertinentes, se as houver, bem como as circunstâncias atenuantes e agravantes e ainda a referência aos preceitos legais infringidos e as penas aplicáveis”, porquanto, não apresentou de forma clara a infracção ou infracções de que o arguido é acusado, bem como os preceitos e penas aplicáveis, limitando-se indicar como pena aplicável, a prevista, no artigo 177 do EGFE, sem especificar qual das alíneas é aplicável ao caso concreto.
- Texto do artigo, página 7: Ora, a falta de apresentação de forma clara da infracção ou infracções de que o arguido é acusado, e da punição prevista na nota de acusação, impossibilitou o pleno exercício do direito de defesa, garantindo pela Constituição da República de Moçambique (artigo 62) e pelo EGFE (artigo 201).
- Texto do artigo, página 7: Esta violação constitui uma nulidade insuprível em processo disciplinar, nos termos do n.º 1 do artigo 202 do EGFE, aprovado pelo Decreto n.º 14/1987, de 20 de Maio, tendo decidido correctamente o tribunal a quo, ao declarar nulo e de nenhum efeito, a deliberação do apelante, que determina a demissão do recorrente.
- Texto do artigo, página 7: Nesta conformidade, o MP promove a improcedência do recurso e a manutenção do
- Texto do artigo, página 7: Acórdão n.º 15/2015/TAPM proferido pelo tribunal a quo.
- Texto do artigo, página 7: Tudo visto, cumpre apreciar e decidir:
- Texto do artigo, página 7: O apelante veio interpor recurso contra a deliberação do Tribunal Administrativo da Província de Maputo que, por
- Texto do artigo, página 7: Acórdão n.º 15/2015/ /TAPM, julgou procedente o recurso contencioso interposto por António Macamo Mucasse, alegando, em resumo, vícios de excesso de pronúncia e de erro de julgamento.
- Texto do artigo, página 7: Relativamente ao primeiro vício invocado – excesso de pronúncia -, pelo facto do acórdão ter usado como fundamento matéria não alegada pelo recorrente, tendo em conta que o tribunal deve conhecer,
- Texto do artigo, página 7: em primeiro lugar, os fundamentos apresentados pelas partes e, atentos ao que dispõe o artigo 286.º do Código Civil, de forma oficiosa, os que conduzem à declaração de nulidade, nos termos do n.º 2 do artigo 87, da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, não pode proceder.
- Texto do artigo, página 7: Ademais, a deliberação não contém os fundamentos para a alteração da pena proposta pelo instrutor do processo disciplinar, de multa para a demissão, em clara violação do disposto nos artigos 14 e 121, n.º 1, alínea d), ambos da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, facto que dita a sua nulidade, ao abrigo do disposto no n.º 1, in fine, do artigo 35 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
- Texto do artigo, página 7: No que se refere ao erro de julgamento, pelo facto do tribunal a quo ter feito uma apreciação errada, ao julgar o enquadramento da violação da Circular n.º 2/GP/2002 como sendo matéria nova, por tratar-se de uma norma interna do Tribunal Supremo, que deve ser de aplicação e conhecimento geral dentro deste órgão, alega o apelante que não se pode considerar matéria nova relativamente ao ora recorrente.
- Texto do artigo, página 7: No entanto, sendo norma, deve constar da nota de acusação, obediência ao prescrito na parte final do n.º 2 do artigo 201 do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 14/87, de 20 de Maio, vigente na altura dos factos.
- Texto do artigo, página 7: Dos autos constata-se, ainda, que a nota de acusação não faz menção às circunstâncias atenuantes e agravantes e não apresenta de forma clara as infracções de que o arguido, ora recorrente, é acusado, tal como os preceitos e penas aplicáveis, porém, na aludida deliberação, no seu ponto 3, diz-se, claramente, que o Conselho decidiu julgar não provadas quaisquer circunstâncias atenuantes nem agravantes, quando a nota de culpa não faz alusão a estas circunstâncias.
- Texto do artigo, página 7: A nota de acusação deve ser clara no que respeita à infracção ou infracções de que o arguido é acusado, a data e o local em que foram praticadas e outras circunstâncias pertinentes, bem como as circunstâncias atenuantes e agravantes, se as houver, e, ainda, a referência aos preceitos legais infringidos e as penas aplicáveis, tal como vem disposto no n.º 2 do artigo 201 do EGFE, vigente na altura dos factos.
- Texto do artigo, página 7: Pelo exposto, na falta de clareza da nota de acusação, foi coarctado o pleno exercício do direito de defesa ao recorrente, constituindo nulidade insuprível em processo disciplinar, tal como determina o n.º 1 do artigo 202 do EGFE e, por conseguinte, decidiu correctamente o tribunal a quo.
- Texto do artigo, página 7: Nesta conformidade e acolhendo a douta promoção do Digníssimo Magistrado do Ministério Público, os Juízes Conselheiros desta Secção decidem, em 2.ª instância, julgar improcedente o presente recurso de apelação interposto pelo Conselho Superior Magistratura Judicial, por falta de fundamento legal, mantendo-se o
- Texto do artigo, página 7: Acórdão n.º 15/2015/ TAPM, proferido pelo tribunal a quo.
- Texto do artigo, página 7: Sem custas, por delas estar isento o apelante. Registe-se e notifique-se.
- Texto do artigo, página 7: Pode o apelante interpor recurso ao Plenário do Tribunal Administrativo, em matéria de direito, no prazo de 10 (dez) dias, ao abrigo do disposto no artigo 141 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, ex vi do artigo 228 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, em conjugação com o disposto no n.º 2 do artigo 40 da Lei n.º 24/2013, de 1 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 7: Maputo, 10 de Julho de 2018. David Zefanias Sibambo – Relator. José Luís Maria Pereira Cardoso; Paulo Daniel Comoane; Pelo Ministério Público, Fui presente,
- Texto do artigo, página 7: Taíbo Caetano Mucobora, Procurador-Geral Adjunto.
- Texto do artigo, página 8: Processo n.º 31/2015 – 1.ª
- Texto do artigo, página 8: Acórdão n.º 70/2018
- Texto do artigo, página 8: Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 8: Luís Gabriel Muthisse, com os demais elementos de identificação constantes dos autos, veio, perante esta instância jurisdicional, requerer a aplicação de uma medida compulsória ao Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público (CSMMP), órgão administrativo competente para ordenar o cumprimento da decisão vertida no
- Texto do artigo, página 8: Acórdão n.º 1/2014, de 19 de Maio, do Plenário deste Tribunal, que deu provimento ao recurso então interposto, anulando o despacho de expulsão do aparelho do Estado. Nas suas alegações, o impetrante louvou-se, essencialmente, nos termos e fundamentos seguintes:
- Texto do artigo, página 8: Em 17 de Junho de 2014, o exequente foi notificado do
- Texto do artigo, página 8: Acórdão n.º 1/2014, de 19 de Maio, tendo sido julgado procedente o recurso, anulando, por via disso, o despacho de expulsão do ora demandante da magistratura do Ministério Público, bem como, o Acórdão de 25 de Novembro de 1999, da Primeira Secção do mesmo Tribunal.
- Texto do artigo, página 8: De acordo com o n.º 3 do artigo 187 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, é de 60 dias, o prazo de cumprimento espontâneo da decisão, contados a partir do seu trânsito em julgado; pelo que, o prazo legalmente previsto para o cumprimento do acórdão em alusão expirou a 16 de Agosto de 2014, sem que a exequente tenha demonstrado a sua vontade de cumprir o seu conteúdo.
- Texto do artigo, página 8: A ora requerida não invocou nenhuma causa legítima de inexecução durante o prazo previsto para o cumprimento da decisão, inviabilizando a sua invocação posterior, de acordo com o n.º 3 do artigo 188 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
- Texto do artigo, página 8: Assim, estando reunidas as condições para obter a decretação de medidas compulsórias para a execução do aludido acórdão, o demandante requer que seja aplicada a medida compulsória de uma quantia correspondente a 100% do salário mínimo nacional mais elevado por cada dia de atraso no cumprimento da decisão ao CSMMP, devendo abranger, solidariamente, o conjunto dos membros que compõe aquele órgão colegial.
- Texto do artigo, página 8: Citada, a entidade executada, afirma que, proferido o
- Texto do artigo, página 8: Acórdão n.º 1/2014, de 19 de Maio, pelo Plenário do Tribunal Administrativo, solicitou a aclaração do mesmo, ao abrigo do preconizado na alínea a) do artigo 669.º e n.º 1 do artigo 716.º, ambos do Código de Processo Civil (CPC), aplicável por força do artigo 2 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
- Texto do artigo, página 8: Pelo
- Texto do artigo, página 8: Acórdão n.º 18/2014, o ora executado foi notificado do indeferimento do pedido em 24 de Abril de 2015. Por isso, o pedido de aplicação da medida compulsória não procede, visto que o prazo de cumprimento espontâneo do acórdão conta a partir de 24 de Abril de 2015, por força do n.º 3 do artigo 670.º e n.º 1 do artigo 686.º, ambos do CPC.
- Texto do artigo, página 8: Refira-se que a entidade executada reagiu manifestando a impossibilidade objectiva para o cumprimento do acórdão, facto notificado ao exequente, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 188 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, com o conhecimento do douto Tribunal.
- Texto do artigo, página 8: A aplicação da medida compulsória não pode ser automática, até porque cabe ao exequente especificar os actos e as operações em que a execução deve consistir, nos termos do n.º 2 do artigo 191 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, não obstante o disposto nos números 1 e 2 do artigo 187 da mesma Lei.
- Texto do artigo, página 8: Partindo do princípio de que o acórdão em apreço anulou o despacho punitivo proferido em 1996, considerado válido por acórdão de 1999 deste Tribunal em primeira instância, para 15 anos depois a medida ser
- Texto do artigo, página 8: invalidada pela instância de recurso, importa aferir em que consistiria a execução da decisão, pois estamos em face da anulabilidade e não de nulidade da decisão punitiva.
- Texto do artigo, página 8: Portanto, ao invés do pedido de aplicação da medida compulsória, atento ao facto do acórdão anulatório não ter fixado os actos e operações materiais a realizar, o requerente deveria especificar, solicitando a respectiva efectivação.
- Texto do artigo, página 8: Existe causa legítima de inexecução, traduzida na impossibilidade objectiva de execução e o grave prejuízo para o interesse público, dada a inexequibilidade do título, nos termos das disposições conjugadas
- Texto do artigo, página 8: do n.º 1 do artigo 165 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho e alínea a) do artigo 913.º do CPC. A executada finaliza, requerendo que o pedido formulado pelo requerente seja julgado improcedente, por absoluta falta de cobertura legal. Replicando, o exequente referiu, resumidamente, que o requerido foi notificado no dia 24 de Abril de 2015 do
- Texto do artigo, página 8: Acórdão n.º 18/2014, da decisão que indeferiu o pedido de aclaração do Acórdão n.º 1/2014P, tendo dado entrada da sua resposta no Tribunal Administrativo no dia 26 de Junho de 2015, nos termos do n.º 1 do artigo 192 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro. Sendo que o prazo para o cumprimento espontâneo da decisão é de 60 dias, a 23 de Junho de 2015 expirou o prazo para o cumprimento da decisão, sem que o requerido tivesse cumprido a decisão. Não foi invocada nenhuma causa legítima de inexecução no decorrer do período de cumprimento espontâneo da decisão, inviabilizando a sua invocação posterior, conforme o disposto no n.º 3 do artigo 188 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro. O prazo fixado por lei é improrrogável, como estabelece o artigo 147.º do CPC e extingue o direito de praticar o acto, nos termos do n.º 3 do artigo 145.º do mesmo Código, dando-se a caducidade, nos termos do n.º 2 do artigo 298.º do Código Civil (CC). Assim, requer-se o desentranhamento da peça apresentada fora do prazo, seguindo-se o processo à revelia do réu, nos termos do artigo 484.º do CPC. O efeito da sentença encontra-se previsto no artigo 115 e 119 da Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, que consiste na reintegração e seus efeitos. Deste modo, finalizando, o demandante requer que sejam decretados, pelo Tribunal, os actos materiais a realizar constantes dos autos. Em sede de visto, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público, afirmou, na essência, que tendo sido solicitada a aclaração do
- Texto do artigo, página 8: Acórdão n.º 1/2014-P, 19 de Maio, este ainda tinha transitado em julgado, conforme dispõe o artigo 677.º do CPC. Assim, tendo o exequente interposto o pedido de aplicação de medida compulsória ao executado, no dia 13 de Fevereiro de 2015, verifica-se que o pedido foi precoce, pois o Acórdão ainda não tinha transitado em julgado. Devidamente citada para contestar, a entidade demandada invocou causa legítima de inexecução, fundada na impossibilidade objectiva de execução e no grave prejuízo para o interesse público. A invocação de causa legítima de inexecução é aceitável, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 192 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, nos termos do qual, “na sua resposta, o órgão administrativo pode invocar, pela primeira vez, a existência de causa legítima de inexecução (…)”, que deve ser apreciada pelo Tribunal, nos termos do estabelecido nos números 1 e 2 do artigo 195 da Lei anteriormente citada. Portanto, o pedido formulado pelo exequente não pode proceder antes da apreciação da causa legítima de inexecução pelo Tribunal e antes de terem sido especificados os actos e operações em que a execução deve consistir e os respectivos prazos, nos termos do disposto na última parte do n.º 2 do artigo 195 da Lei.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
- Texto do artigo, página 9: O Digníssimo Magistrado do Ministério Público concluiu, promovendo a improcedência do pedido, por falta de fundamento legal.
- Texto do artigo, página 9: Tudo visto
- Texto do artigo, página 9: Dispõe o n.º 2 do artigo 4 da Lei n.º 7/2014, de 7 de Fevereiro, que a todo o direito subjectivo público ou interesse legalmente protegido corresponde um meio processual próprio destinado à sua tutela jurisdicional efectiva.
- Texto do artigo, página 9: Por sua vez, o artigo 5 da mesma lei estabelece que o exercício dos meios processuais depende dos pressupostos estabelecidos na presente lei e, subsidiariamente, nas normas do processo civil.
- Texto do artigo, página 9: Vem o exequente, por considerar que estão reunidas as condições para obter a decretação de medidas compulsórias para a execução do aludido acórdão, requerer que seja aplicada a medida compulsória de uma quantia correspondente a 100% do salário mínimo nacional mais elevado por cada dia de atraso no cumprimento da decisão ao CSMMP, devendo abranger, solidariamente, o conjunto dos membros que compõe aquele órgão colegial.
- Texto do artigo, página 9: Compulsando os autos, constata-se que em momento algum o requerente intentou o competente processo executivo, face ao alegado incumprimento do
- Texto do artigo, página 9: Acórdão n.º 1/2014, de 19 de Maio, do Plenário deste Tribunal, no qual especificaria os actos e operações materiais que deveriam ser praticadas com vista a reintegração efectiva da ordem jurídica violada e a reconstituição da sua situação actual hipotética, nos termos do disposto no artigo 195 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
- Texto do artigo, página 9: Depois de apreciada a petição pelo Tribunal, inclusive sobre a eventual invocação de causa legítima de inexecução pela entidade executada, deliberar-se-ia pelo deferimento ou não do pedido. Com o deferimento do processo executivo, o Tribunal estabeleceria os prazos para a prática, em concreto, dos actos e operações materiais e, perante o incumprimento ilícito das deliberações, seguir-se-ia o pedido de aplicação de medidas compulsórias, nos termos previstos nos artigos 197 e seguintes da lei supra citada, o que não se verifica no caso sub judice.
- Texto do artigo, página 9: Desta forma, não há objecto para a aplicação de medidas compulsórias no presente recurso, termos em que, ao abrigo do disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 58 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, os Juízes Conselheiros da Secção do Contencioso Administrativo rejeitam, liminarmente, o recurso apresentado por Luís Gabriel Muthisse, por ser manifesta a verificação de circunstância que obsta ao seu conhecimento.
- Texto do artigo, página 9: Custas pelo recorrente, fixadas em 5.000,00MT (cinco mil meticais). Registe-se e notifique-se.
- Texto do artigo, página 9: O recorrente tem a possibilidade de interpor recurso ao Plenário do Tribunal Administrativo, em matéria de direito, no prazo de 30 (trinta) dias, ao abrigo do disposto no artigo 167 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, em conjugação com o disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 26 da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 9: Maputo, 10 de Julho de 2018. David Zefanias Sibambo – Relator. José Luís Maria Pereira Cardoso; Paulo Daniel Comoane; Pelo Ministério Público, Fui presente,
- Texto do artigo, página 9: Taíbo Caetano Mucobora, Procurador-Geral Adjunto.
- Texto do artigo, página 9: Processo n.º 142/2009
- Texto do artigo, página 9: Acórdão n.º 84/2018
- Texto do artigo, página 9: Acordam, em sessão de julgamento, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 9: Reani Aloise, com os demais sinais de identificação constantes dos autos do processo acima indicado, não se conformando com o teor do despacho do Ministro do Interior, conforme comunicação da Comissão Consultiva para os Refugiados – Decisão n.º 107/CCR/09, de 06/10/08 -, “vem, nos termos do previsto no n.º 2 do artigo 3 da Lei n.º 21/91, de 31 de Dezembro, conjugado com o artigo 14 do Decreto n.º 33/2007, de 1 de Agosto, da alínea a) do artigo 25 da Lei n.º 5/92, de 6 de Maio e do n.º 2 do artigo 30 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, interpor o presente recurso contencioso nos termos e fundamentos seguintes:
- Texto do artigo, página 9: Factos
- Texto do artigo, página 9: 1.
- Texto do artigo, página 9: Constitui verdade que o recorrente é oriundo de Uvira em Makobora, onde em 31 de Dezembro de 1998 seus pais foram barbaramente assassinados quando o recorrente se encontrava na escola a estudar.
- Texto do artigo, página 9: 2.
- Texto do artigo, página 9: Já no ano de 1999, de regresso da escola o recorrente e seus colegas entraram numa emboscada, durante a qual colegas do recorrente foram mortos. E,
- Texto do artigo, página 9: 3.
- Texto do artigo, página 9: Perante o perigo eminente de morte, que gerou insegurança na zona, por um lado e o recrutamento compulsivo para o cumprimento do serviço militar obrigatório, por outro levou a que o recorrente optasse por fugir da sua terra de origem para procurar uma condigna protecção. Assim,
- Texto do artigo, página 9: 4.
- Texto do artigo, página 9: No dia 25 de Dezembro de 2001, o recorrente saiu da República democrática de Congo em direcção a Moçambique e em 11 de Março de 2002 chegou e foi acomodado no Centro de Maratane, Província de Nampula, onde passou a viver.
- Texto do artigo, página 9: De direito
- Texto do artigo, página 9: 5.
- Texto do artigo, página 9: Da explicação dada e de acordo com as circunstâncias que forçaram o recorrente a deixar o seu país de origem, dúvidas não restam que há pressupostos suficientes que conferem ao recorrente o direito à protecção neste país, nos termos do preceituado nos nºs 2 e 3 do artigo 20 da Constituição da República de Moçambique, conjugado com a alínea a) do n.º 1 do artigo 1 da Lei nº 21/91, de 31 de Dezembro.
- Texto do artigo, página 9: Do pedido
- Texto do artigo, página 9: Nestes termos e nos melhores de direito e sempre com o mui douto suprimento dos Venerandos Senhores Desembargadores da Primeira Secção do Tribunal Administrativo, o recorrente requer a reapreciação do seu pedido de asilo e consequente concessão do estatuto de Refugiado na República de Moçambique, por preencher as disposições ora mencionadas e o n.º 1 do artigo 14 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 10 de Dezembro de 1948”.
- Texto do artigo, página 9: Juntou os documentos de folhas 5 e 6. Por promoção do Digníssimo Magistrado do Ministério Público
- Texto do artigo, página 9: (fls.12), foi a entidade recorrida notificada por insistência para contestar, tendo respondido nos termos constantes de folhas 19 a 21, dizendo:
- Texto do artigo, página 9: “1.º
- Texto do artigo, página 9: O senhor Reani Aloise, de nacionalidade congolesa, natural do sul de Kivu é requerente de asilo em Moçambique, encontrando-se a residir no Centro de Maratane em Nampula.
- Texto do artigo, página 10: 2.º
- Texto do artigo, página 10: As declarações apresentadas pelo recorrente não foram detalhadas e nem são consistentes.
- Texto do artigo, página 10: 3.º
- Texto do artigo, página 10: O benefício da dúvida, não pode ser dada ao requerente, porque com base nos elementos materiais apresentados, o requerente declarou que saiu do seu país de origem por temer a morte, devido a insegurança que reinava.
- Texto do artigo, página 10: 4.º
- Texto do artigo, página 10: Constata-se, porém, que a região onde o requerente é oriundo e de onde saiu não persistia, nessa altura, conflito.
- Texto do artigo, página 10: 5.º
- Texto do artigo, página 10: No acto da entrevista, o requerente não apresentou nenhuma informação que consta no recurso. Há uma clara contradição entre as informações prestadas durante a entrevista e as que constam no recurso, referentes a etnia e a morte dos pais, concluindo-se que o recorrente não é coerente e nem consistente nas suas declarações sobre os motivos que o fizeram sair do país de origem.
- Texto do artigo, página 10: 6.º
- Texto do artigo, página 10: A decisão de atribuição de estatuto de refugiado foi tomada tendo em conta as declarações por ele prestadas e as informações gerais do país de origem, no que refere as questões de conflitos.
- Texto do artigo, página 10: 7.
- Texto do artigo, página 10: As razões apresentadas no pedido, designadamente, a morte dos seus pais e o recrutamento compulsivo para o serviço militar obrigatório, apesar da região de onde é oriundo a situação de guerra estar calma, ditaram a decisão de rejeição de atribuição do estatuto de Refugiado em Moçambique.
- Texto do artigo, página 10: 8.º
- Texto do artigo, página 10: Os factos apresentados no recurso do requerente mostram claramente a tentativa de ludibriar as autoridades competentes na atribuição de estatuto de refugiado em Moçambique, por isso, nos termos do artigo 1, n.º 1, alíneas a) e c), da Lei n.º 21/91, de 31 de Dezembro, foi indeferido o seu pedido, por não preencher os critérios de atribuição de Estatuto de Refugiado em Moçambique”.
- Texto do artigo, página 10: Termina, requerendo a improcedência do recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
- Texto do artigo, página 10: As partes foram notificadas para apresentar as alegações facultativas, tendo-se quedado no silêncio (vide fls. 26 a 35).
- Texto do artigo, página 10: No visto final, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público, nesta instância, exarou a promoção de folhas 23 a 24, nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 10: “1. Pretende o recorrente impugnar a decisão do Ministro do Interior que indefere o pedido de atribuição do estatuto de refugiado com fundamento nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 1 da Lei n.º 21/91, de 31 d Dezembro.
- Texto do artigo, página 10: 2. A entidade recorrida, na sua contestação, alega que foi indeferido o pedido do recorrente por não preencher os critérios de atribuição de Estatuto de Refugiado em Moçambique, no que concerne a alegada falta de segurança e perseguição no país de origem do recorrente. Alega, ainda, que há contradição entre as informações prestadas pelo recorrente na entrevista e as que constam da P. I.
- Texto do artigo, página 10: (...)
- Texto do artigo, página 10: 6. Constitui uma das condições para a atribuição do estatuto de refugiado político o fundado receio de o cidadão ser perseguido por
- Texto do artigo, página 10: causa da sua raça, religião, nacionalidade, filiação em determinado grupo social ou suas opiniões políticas, nos termos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 1 da Lei n.º 21/91, de 31 de Dezembro, situação que não se comprova, pois segundo informaçãoes das autoridades daquele país, os conflitos cessaram.
- Texto do artigo, página 10: 7. Pelo exposto, somos pela improcedência do presente recurso, por falta de fundamento legal”.
- Texto do artigo, página 10: Tudo visto.
- Texto do artigo, página 10: O recorrente vem impugnar a decisão do Ministro do Interior que lhe indefere o pedido de atribuição do estatuto de refugiado em Moçambique. Para o efeito, alega que seus progenitores foram barbaramente assassinados e, perante o perigo de morte gerado pela insgrança na zona de origem e a eminência de recutamento compulsivo para o serviço militar, optou por fugir da sua terra de origem à procura de protecção condigna.
- Texto do artigo, página 10: Por sua vez, a entidade recorrida afirma que indeferiu o aludido pedido com base porque as causa do abandono do seu país por temer a morte devido à insegurança que reinava na altura do abandono do seu país já não persistiam.
- Texto do artigo, página 10: Por outro lado, os fundamentos alegados no pedido não encontram respaldo nas informações prestadas na entrevista, “concluindo-se que o recorrente não é coerente e nem consistente nas suas declarações sobre os motivos que o fizeram sair do país de origem.
- Texto do artigo, página 10: A decisão de não atribuição do estatuto de refugiado foi tomada tendo em conta as declarações por ele prestadas e as informações gerais do país de origem, no que se refere às questões de conflitos”.
- Texto do artigo, página 10: Atendendo aos mecanismos e processo instituídos para a apreciação dos pedidos de atribuição do estatuto de refugiado plasmados nos instrumentos internacionais sobre a matéria e assumidos pela legislação moçambicana, nomeadamente, a Lei n-º 21/91, de 31 de Dezembro, não se encontram elementos que indiciem algum vício ou erro factual ou legal na apreciação do pedido do recorrente.
- Texto do artigo, página 10: Nestes termos, acolhendo a promoção do Ministério Público acoma transcrita, aordam os Juízes Conselheiros desta Secção em julgar improcedente o recurso apresentado por Reani Aloise, por falta de fundamento legal.
- Texto do artigo, página 10: Custas pelo recorrente, fixadas em 3.500,00MT (três mil e quinhentos meticais).
- Texto do artigo, página 10: Registe e notifique-se.
- Texto do artigo, página 10: Pode o recorrente apresentar recurso ao Plenário do Tribunal Admiistrativo, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do disposto no artigo 141 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, ex vi do artigo 228 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
- Texto do artigo, página 10: Maputo, 28 de Agosto de 2018. David Zefanias Sibambo – Relator. José Luís Maria Pereira Cardoso; Paulo Daniel Comoane; Pelo Ministério Público, Fui presente,
- Texto do artigo, página 10: Taíbo Caetano Mucobora, Procurador-Geral Adjunto.
- Texto do artigo, página 11: Processo n.º 125/2016 – 1.ª
- Texto do artigo, página 11: Acórdão n.º 86/2018
- Texto do artigo, página 11: Acordam, em julgamento, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 11: Horácio Carlos Nhancale, com os demais elementos de identificação constantes dos autos acima indicados, veio perante esta instância jurisdicional, interpor recurso de revisão do
- Texto do artigo, página 11: Acórdão n.º 238/2012, de 28 de Novembro, prolatado por esta instância, nos termos do artigo 157, conjugado com o n.º 1 do artigo 158, ambos da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, estribando-se, essencialmente, nos seguintes termos e fundamentos:
- Texto do artigo, página 11: “O recorrente reconhece que a petição no fim não retorna formulada o pedido cujas causas encontram-se explanadas.
- Texto do artigo, página 11: Na sequência desta irregularidade, o Tribunal, no quadro da sua função educacional, nos termos do artigo 213 da Constituição da Republica, devia notificar o recorrente para suprir as deficiências constatadas ou apresentar nova petição, nos termos do artigo 47 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, ou convite ao aperfeiçoamento.
- Texto do artigo, página 11: Nestes termos, o recorrente requer o novo julgamento e consequente revogação da decisão impugnada, posição que se encontra subsumida no artigo 163 da Lei de Processo Administrativo Contencioso.
- Texto do artigo, página 11: Na qualidade de recorrente, vem suprir as irregularidades, clarificando e precisando o sentido da sua petição inicial, em conformidade com os factos arrolados e com o direito citado na petição inicial, apoiando-se dos factos e fundamentos constantes nos autos.
- Texto do artigo, página 11: Trata-se de pedido de indemnização pelo valor de 5.230.639,90MT (cinco milhões, duzentos e trinta mil, seiscentos e trinta e nove meticais e noventa centavos), decorrente dos actos praticados pelo Ministério das Obras Públicas e Habitação, titulares dos Órgãos e funcionários ao abrigo das alíneas b) e c) do artigo 98 da supramencionada”. (…).
- Texto do artigo, página 11: Resumidamente, o recorrente veio apresentar como causa de pedir: “a) erro e omissão intencionais na fixação do salário aquando da introdução da segunda nova família do metical e o Programa de Reabilitação Económica, o que viola a tabela de conversão; b) não pagamento de bónus de antiguidade na categoria; c) não progressão na carreira profissional durante 25 anos; e d) por não pagamento do salário, correspondente a categoria de técnico de administração da 2.ª classe.”
- Texto do artigo, página 11: O recorrente termina as suas alegações, requerendo que a presente acção seja julgada provada e procedente e, em consequência, condenada a entidade requerida para o reconhecimento de direitos e indemnização por perdas e danos.
- Texto do artigo, página 11: No seu visto, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público pronuncia-se nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 11: Questão prévia
- Texto do artigo, página 11: Analisados os autos, constata-se que os fundamentos apresentados pelo recorrente para interposição do presente recurso de revisão não se conformam com disposto no artigo 157 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, ex vi do artigo 228 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
- Texto do artigo, página 11: Com efeito, os fundamentos do recurso de revisão constam do disposto das alíneas a) a g) do artigo 771.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicado por remissão do artigo 157 da LPAC; porém, o recorrente não apresentou nenhum desses fundamentos.
- Texto do artigo, página 11: O fundamento apresentado pelo recorrente para interposição do presente recurso de revisão do
- Texto do artigo, página 11: Acórdão n.º 238/2012-1ª (fls. 42 e 43), segundo o qual, face às irregularidades constantes da P. I., o tribunal deveria tê-lo notificado para suprir as deficiências constatadas ou apresentar nova P. I., ao invés de indeferir, liminarmente, a acção, não se enquadra para efeitos de recurso de revisão.
- Texto do artigo, página 11: Nesta conformidade, o MP promove a rejeição liminar do recurso, com o fundamento no disposto na 2.ª parte da alínea c) do n.º 1 do artigo 474.º do CPC, aplicado por força do disposto no artigo 1 da LPAC, ex vi do artigo 228 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
- Texto do artigo, página 11: Matéria de fundo
- Texto do artigo, página 11: Analisados os autos, constata-se que a decisão do tribunal, em sede do
- Texto do artigo, página 11: Acórdão n.º 238/2012-1.ª, foi conforme a lei, pois, a ineptidão da P. I. tem como cominação legal o indeferimento liminar da acção, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 193.º do CPC, ex vi do artigo 100 da LPAC.
- Texto do artigo, página 11: Ademais, face à decisão de rejeição liminar da acção com fundamento da ineptidão da P. I., o recorrente tinha a possibilidade de apresentar uma nova P. I., nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 476.º do CPC, ex vi do artigo 100 da LPAC, improcedendo, em consequência, a alegação segundo a qual o tribunal deveria tê-lo notificado para apresentar nova P. I.
- Texto do artigo, página 11: Nesta conformidade, o M.º P.º promove a improcedência do recurso interposto e a manutenção do
- Texto do artigo, página 11: Acórdão n.º 238/2012-1ª.
- Texto do artigo, página 11: Tudo visto, cumpre apreciar e decidir
- Texto do artigo, página 11: O recorrente veio, perante esta instância jurisdicional, interpor recurso de revisão do
- Texto do artigo, página 11: Acórdão n.º 238/2012-1.ª, de 28 de Novembro, com o fundamento de que, face às irregularidades constantes da petição inicial, o tribunal deveria tê-lo notificado para as suprir ou apresentar uma nova, ao invés de indeferir liminarmente a acção; todavia, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 476.º do CPC, o autor pode apresentar outra petição dentro de cinco dias, contados da notificação do despacho de indeferimento (…).
- Texto do artigo, página 11: Analisados os autos, constata-se que os fundamentos apresentados pelo recorrente, para a interposição de recurso de revisão não se enquadram no disposto no artigo 180 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, conjugado com o artigo 771.º do CPC.
- Texto do artigo, página 11: Deste modo, deve a presente petição ser liminarmente indeferida, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 474.º do CPC, aplicado por força do disposto no artigo 2 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, termos em que decidem os Juízes Conselheiros desta Secção.
- Texto do artigo, página 11: Custas pelo recorrente, no valor de 5.000,00MT (cinco mil meticais). Pode o recorrente interpor recurso ao Plenário do Tribunal
- Texto do artigo, página 11: Administrativo, no prazo de 30 (trinta) dias, ao abrigo do disposto no artigo 167 e seguintes da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
- Texto do artigo, página 11: Registe-se e notifique-se. Maputo, 28 de Agosto de 2018. David Zefanias Sibambo – Relator. José Luís Maria Pereira Cardoso; Paulo Daniel Comoane; Pelo Ministério Público, Fui presente,
- Texto do artigo, página 11: Taíbo Caetano Mucobora, Procurador-Geral Adjunto.
- Texto do artigo, página 11: Processo n.º 44/2016 – 1.ª
- Texto do artigo, página 11: Acórdão n.º 89/2018
- Texto do artigo, página 11: Acordam, em sessão de julgamento, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 11: Muhammad Faizal, com os demais elementos de identificação constantes dos autos, veio, perante esta instância jurisdicional, interpor recurso jurisdicional contra o Acórdão n.º 21/TAPNCA/2015, proferido pelo Tribunal Administrativo Provincial
- Texto do artigo, página 12: de Nampula (TAPN), que negou provimento ao pedido de intimação para que o Conselho Municipal se abstenha das cobranças ilícitas que vem exigindo ao recorrente e restitua as respectivas rendas pagas e demais custos incorridos. Nas suas alegações, o impetrante louvou-se, essencialmente, nos termos e fundamentos seguintes:
- Texto do artigo, página 12: Por meio de certidão predial e de Título de Uso e Aproveitamento de Terras, o requerente provou na sua petição inicial que tem direitos reais sobre o imóvel em causa.
- Texto do artigo, página 12: A forma de intervenção da Administração Pública nas relações jurídicas de direito público e privado assenta no facto de num momento estar investida de ius imperium e noutro estar despido de tal poder.
- Texto do artigo, página 12: Sucede que os fiscais do Conselho Municipal exigiram a documentação que assegurava o seu direito real sobre o imóvel descrito nos autos, que foi apresentado aos mesmos. E, ordenaram que o ora recorrente se retirasse do imóvel ou celebrasse um contrato de arrendamento sobre o mesmo. Pelo que, para salvaguardar a sua actividade comercial sentiu-se obrigado a vincular-se contratualmente com a edilidade. Estão preenchidos os pressupostos de coacção moral, plasmado no artigo 255.º do Código Civil (CC).
- Texto do artigo, página 12: Entretanto, em primeira instância o tribunal referiu que o ora recorrente não apresentou comprovativo de coacção. A recorrente celebrou o contrato porque estava perante autoridades municipais que queriam paralisar a sua actividade comercial.
- Texto do artigo, página 12: O recorrente tem direitos reais sobre o imóvel, sendo que o direito de propriedade enquadra-se no direito fundamental plasmado no n.º 1 do artigo 82 da Constituição da República (CRM).
- Texto do artigo, página 12: Nos termos do n.º 1 do artigo 144 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, quando os órgãos administrativos, os particulares ou concessionários violem, ou quando a actividade dos primeiros e dos últimos viole um direito fundamental, pode o Ministério Público ou qualquer pessoa, cujo interesse cause ofensa digna de tutela jurisdicional, pedir à jurisdição competente que os intime a adoptar certo comportamento ou abster-se dele.
- Texto do artigo, página 12: O tribunal a quo alega que o meio processual empregue não é idóneo, o que levanta a questão se saber qual seria o meio que o ora deveria ter usado para salvaguardar o seu direito fundamental.
- Texto do artigo, página 12: O recorrente termina, requerendo que o pedido de intimação seja considerado procedente, por provados os factos arrolados.
- Texto do artigo, página 12: Notificada a entidade recorrida para contra-alegar, referiu que a procuração exibida pelo apelante não dá legitimidade sobre o espaço em questão, pois refere-se a um imóvel situado na Cidade de Nampula, não especificando nada sobre o mesmo.
- Texto do artigo, página 12: O impetrante nunca provou que era titular de direitos sobre o imóvel. Foram encetadas diligências para se apurar como o imóvel teria passado a favor do ora apelante, uma vez que o mesmo faz parte da FAINA, propriedade do apelado. Assim, constatou-se que, nos arquivos do apelado, não constam dados sobre a cedência do espaço ao impetrante, nem mesmo a emissão de licença de ocupação do solo. O Título de Uso e Aproveitamento da Terra junto aos autos está a favor de Abdul Ghani Baloch e não do apelante e, é um documento falso, o que implica o procedimento previsto no artigo 19 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
- Texto do artigo, página 12: A FAINA é um espaço de domínio público, não podendo ser objecto de titulação do DUAT. Outrossim, ainda que não fosse um espaço de domínio público, o título não faz referência à data e nem a entidade que o emite, o que claramente indica a ocultação de alguma coisa. Nos termos do artigo 23 da Lei n.º 19/97, de 1 de Outubro, compete ao Presidente do Conselho Municipal a emissão de títulos do DUAT.
- Texto do artigo, página 12: Embora possam ser exercidas actividades num espaço de domínio público, não se atribuiu a Licença de Ocupação ao interessado, mas apenas Licença de Construção. Não tendo a Licença de Ocupação
- Texto do artigo, página 12: do Solo, o interessado nunca obteria DUAT junto da entidade recorrida, o que ditou que o recorrente enveredasse por um expediente fraudulento junto de indivíduos que se desconhece.
- Texto do artigo, página 12: A recorrida não obrigou ao recorrente a celebrar o contrato de arrendamento do imóvel e este último não fez prova desse facto, conforme estabelece o artigo 342.º do CC. A edilidade fez o levantamento dos imóveis existentes, tendo constatado que o imóvel em alusão estava a ser usado sem o pagamento da correspondente renda.
- Texto do artigo, página 12: Face às demonstrações da falsidade sobre a titularidade do imóvel, não pode ser invocado o direito fundamental de propriedade, nos termos plasmados no n.º 1 do artigo 82 da CRM.
- Texto do artigo, página 12: Finalizando, a recorrida requer que seja mantida a decisão do tribunal a quo.
- Texto do artigo, página 12: Em sede de visto, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público, nesta instância, afirmou, na essência, que a decisão do tribunal de 1.ª instância é justa e legal, na medida em que o recorrente pretendia com o meio processual de intimação a órgão administrativo a particular ou a concessionário para adoptar ou abster-se de determinada conduta, pôr termo ao pagamento das rendas resultantes do contrato de arrendamento que celebrou com o Conselho Municipal da Cidade de Nampula.
- Texto do artigo, página 12: Ora, sendo o contrato de arrendamento celebrado entre as partes válido e eficaz, o meio processual do qual o apelante fez uso não é adequado para pôr termo às obrigações decorrentes do contrato (pagamento de rendas), pois ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 406.º do CC, ex vi do artigo 2 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, o contrato deve ser pontualmente cumprido e só pode modificar-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei.
- Texto do artigo, página 12: Assim, não estão reunidos os pressupostos legais estabelecidos no n.º 1 do artigo 144 da Lei anteriormente citada para o provimento do pedido de intimação requerido. Pelo que, promove a improcedência do recurso interposto e manutenção do Acórdão recorrido.
- Texto do artigo, página 12: Tudo visto.
- Texto do artigo, página 12: Compulsados os autos, afere-se que a matéria fulcral da decisão exarada pelo tribunal a quo é a falta de verificação dos pressupostos legais para o provimento da intimação para que o Conselho Municipal se abstenha de efectuar cobrança de renda e restituição das mesmas.
- Texto do artigo, página 12: Em primeira instância, esta jurisdição negou provimento ao pedido formulado, por falta de verificação dos pressupostos legais plasmados no n.º 1 do artigo 144 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
- Texto do artigo, página 12: O ora apelante sustenta as suas alegações no facto de ter provado por meio de certidão predial e Título de Uso e Aproveitamento de Terras, que tem direitos reais sobre o imóvel e ter celebrado o contrato de arrendamento sob coacção da entidade recorrida, violando o direito de propriedade plasmado na CRM.
- Texto do artigo, página 12: A entidade apelada retorquiu, referindo que o apelante nunca provou ser titular de direitos sobre o bem objecto do litígio nesta lide. Não há dados que comprovem a cedência do espaço a favor do ora apelante, nem a licença de ocupação do solo. O título de Uso e Aproveitamento da Terra é falso, pois não foi outorgado pelo titular do órgão e incide sobre uma área de domínio público.
- Texto do artigo, página 12: Ora, nos termos do n.º 1 do artigo 144 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, “quando os órgãos administrativos (…) violem normas de direito administrativo (…) ou quando a actividade (…) viole um direito fundamental (…)” tem legitimidade para pedir que a jurisdição competente os intime para adoptar certo comportamento ou absterse dele com o fim de assegurar o seu direito postergado. O direito que o demandante pretende salvaguardar é o direito de propriedade, constitucionalmente consagrado nos termos do n.º 1 do artigo 82.
- Texto do artigo, página 13: Dos autos, afere-se que o ora recorrente pretende que o ente público se abstenha de cobrar rendas e restitua os montantes alegadamente pagos indevidamente. Como bem promove o Ministério Público, o contrato de arrendamento celebrado entre as partes válido e eficaz, o meio processual do qual o apelante fez uso não é adequado para pôr termo às obrigações decorrentes do contrato (pagamento de rendas), pois ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 406.º do CC, “ex vi” do artigo 2 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, o contrato deve ser pontualmente cumprido e só pode modificar-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei.
- Texto do artigo, página 13: Ademais, à luz do disposto nos números 1 e 2 do artigo 46, conjugado com o artigo 2, ambos da Lei n.º 7/8014, de 28 de Fevereiro, o facto de o ora apelante ter outorgado o contrato de arrendamento, afasta o direito do mesmo litigar nos termos requeridos a esta jurisdição, na medida em que aceitou tacitamente a decisão da entidade recorrida de determinar a celebração do vínculo contratual e o pagamento das correspondentes rendas.
- Texto do artigo, página 13: Nesta conformidade, os Juízes Conselheiros desta Secção, acolhendo a douta promoção do Magistrado do Ministério Público, acordam em julgar improcedente o recurso interposto por Muhammad Faizal, por falta de fundamento legal, mantendo-se, por consequência, a decisão recorrida.
- Texto do artigo, página 13: A recorrente tem a possibilidade de interpor recurso ao Plenário do Tribunal Administrativo, no prazo de 30 (trinta) dias, ao abrigo do disposto no artigo 167 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, em conjugação com o disposto no n.º 2 do artigo 40 da Lei n.º 23/2013, de 1 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 13: Custas pelo recorrente, fixadas em 15.000,00 MT (quinze mil
- Texto do artigo, página 13: meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 18 de Setembro de 2018. David Zefanias Sibambo – Relator. José Luís Maria Pereira Cardoso; Paulo Daniel Comoane; Pelo Ministério Público, Fui presente,
- Texto do artigo, página 13: Taíbo Caetano Mucobora, Procurador-Geral Adjunto.
- Texto do artigo, página 13: Processo n.º 197/2014 – 1.ª
- Texto do artigo, página 13: Acórdão n.º 91 /2018
- Texto do artigo, página 13: Acordam, em sessão de julgamento, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 13: Mussa Amade, com os demais elementos de identificação constantes dos autos, veio, perante esta instância jurisdicional, interpor recurso contencioso contra o Despacho do Ministro das Finanças, datado de 20 de Março de 2014, que manteve a aplicação da medida disciplinar de demissão, determinada pelo Presidente da Autoridade Tributária. O recorrente fundamenta o recurso, essencialmente, nos termos e fundamentos seguintes:
- Texto do artigo, página 13: O recorrente foi acusado de ter desviado o montante de 90.000,00MT (noventa mil meticais), em conluio com o seu colega, Mário Mabjaia. Adicionalmente, teria desviado 10.000,00MT (dez mil meticais) em Julho de 2011, 50.000,00MT (cinquenta mil meticais) em Setembro
- Texto do artigo, página 13: de 2012 e 30.000,00MT (trinta mil meticais) em Outubro do mesmo ano, provenientes de duas empresas contribuintes fiscais da Direcção de Área Fiscal (DAF) do 1.º Bairro Fiscal de Maputo – Posto de Cobrança da Ponta do Ouro.
- Texto do artigo, página 13: No processo disciplinar foi referido que o ora recorrente confessou a prática da infracção, quando não constitui a verdade. Aliás, toda a confissão só é válida quando acompanhada de provas.
- Texto do artigo, página 13: Nos dias dos acontecimentos, o recorrente estava ausente da Ponta do Ouro, a realizar exames escolares no Instituto Superior Monitor e, noutro momento, durante o intervalo para o almoço. Por outro lado, não foi o impetrante quem preencheu e substituiu as guias das empresas em causa por outras que efectivamente foram cobradas.
- Texto do artigo, página 13: O Posto de Cobrança da Ponta do Ouro estava sob a direcção de um colega que respondia por todos os actos ali praticados e prestava contas à Direcção de Área Fiscal correspondente. Ademais, aquando da realização do Balanço de Transição, no contexto da transferência do recorrente, uma equipa composta por 3 elementos não apurou nenhuma situação de alcance, estando, por conseguinte, quite com a Fazenda.
- Texto do artigo, página 13: Em sede de processo disciplinar, o recorrente implorou que deveria haver acareação de modo a afastar equívocos quanto aos autores da apropriação indevida de valores. Nos processos resultantes de denúncia há intervenção do controlo interno, porém neste caso não sucedeu.
- Texto do artigo, página 13: O recorrente limitava-se a receber as guias já verificadas no balcão da receita eventual, uma vez verificada no fim de cada dia e apresentada ao Chefe do Posto, que confirma os valores entregues e os balancetes diários. Refira-se que o impetrante nunca exerceu as funções de Recebedor, não percebendo, por isso, o seu grau de culpabilidade. Pelo que, chama-se à colação o princípio in dubio pro reo.
- Texto do artigo, página 13: O recurso tutelar interposto à entidade recorrida não foi devidamente justificado. Portanto, o respectivo despacho improcede.
- Texto do artigo, página 13: O recorrente termina, requerendo a declaração de nulidade do acto recorrido, com todas as consequências legais previstas na lei.
- Texto do artigo, página 13: A recorrida, contra-alegando, refere que no seguimento de uma denúncia de falsificação de guias de pagamento do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), foi instaurado um inquérito, em que foi constatado que o recorrente, em conluio com um colega, apoderou-se, ilicitamente, de valores do tributo arrecadado.
- Texto do artigo, página 13: Daí resultou a instauração de um processo disciplinar e, posteriormente, na aplicação da pena de demissão por terem sido dadas por provadas as acusações deduzidas.
- Texto do artigo, página 13: O recorrente confessou a prática da infracção, tendo referido que os valores foram repartidos as meias com o seu colega, conforme se atesta do Auto de Declaração, livremente assinado por si em 20 de Agosto de 2003. Constam dos autos do processo disciplinar as provas que sustentam a confissão, nomeadamente, a denúncia sobre a substituição das guias, com os números de entrada duplicados, as guias de pagamento não enviadas à DAF constantes do processo de inquérito e no Auto de Declaração de arrependimento manifestado pelo recorrente.
- Texto do artigo, página 13: O recorrente tinha a ciência de que as guias não traduziam a verdade tributária dos respectivos contribuintes e, mesmo sabendo da ocorrência, não se dignou a denunciar o facto. Houve co-autoria moral e material na prática das infracções, uma vez que, conforme evidenciam os mesmos autos, coube a cada arguido desencadear os actos necessários para a perpetração da infracção.
- Texto do artigo, página 13: Quanto à alegada ausência do posto de trabalho na data da ocorrência dos factos, improcede, na medida em que nas declarações prestadas,
- Texto do artigo, página 13: o recorrente afirmou que constatada a diferença dos valores das guias de pagamento do IVA em causa, tendo confrontado o seu colega, este admitiu ter substituído as guias originais por outras com valor inferior e acordaram a divisão do valor subtraído pelos dois. Ademais, a data de realização de exames é posterior ao cometimento da infracção. Assim, o argumento improcede.
- Texto do artigo, página 14: O recorrente não pode eximir-se dos seus deveres de funcionário do Estado a coberto da responsabilidade do superior hierárquico, pois cada um responde pelos seus actos.
- Texto do artigo, página 14: Relativamente à alegação sobre o Balanço de Transição, não há enquadramento para efeitos de recurso contencioso. E mais, o ónus de prova cabe ao próprio recorrente e não ao recorrido, conforme o plasmado no artigo 342.º do Código Civil (CC). Outrossim, o ora recorrente nunca solicitou diligências para a acareação, tanto em sede de declarações, como na sua defesa.
- Texto do artigo, página 14: A entidade recorrida conclui requerendo a improcedência do recurso, por absoluta falta de fundamentos legais.
- Texto do artigo, página 14: Em resposta às contra-alegações da entidade recorrida, o recorrente referiu, resumidamente, que o IVA liquidado no mês de Julho de 2011 só seria entregue entre os dias 1 e 31 de Agosto do mesmo ano, ou poderia ser emitida uma declaração do contribuinte para ser cobrado até 15 de Setembro, acrescidos de juros de mora, conforme a alínea c) do
- Texto do artigo, página 14: n.º 1 do artigo 25 do Código do IVA. Portanto, a infracção foi cometida entre os dias 25 e 31 de Agosto, período em que o recorrente estava ausente do seu posto de trabalho. Aliás, o seu superior hierárquico, que por sinal era colega da mesma instituição de ensino, também se encontrava ausente.
- Texto do artigo, página 14: Em sede de visto, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público, referiu, sumariamente, que foram seguidas todas as formalidade legais do processo disciplinar, porquanto, o recorrente foi notificado do conteúdo da nota de culpa e, tempestivamente, apresentou a sua defesa, afastando, deste modo, a nulidade insuprível prevista no artigo 108 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE), aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março.
- Texto do artigo, página 14: Ficou provado que o recorrente, por acção culposa, faltou ao cumprimento dos deveres especiais dos funcionários e agentes do Estado, violando o disposto nos números 1 e 27 do artigo 39 do EGFAE, sancionável com a pena de expulsão, nos termos da alínea h) do artigo 81 do mesmo Estatuto.
- Texto do artigo, página 14: O Digníssimo Magistrado do Ministério Público termina, promovendo a improcedência do recurso por falta de fundamentos legais.
- Texto do artigo, página 14: Face à junção aos autos de uma Certidão de sentença exarada pelo Tribunal Judicial da Província de Maputo (fls. 60 a 67), que absolve
- Texto do artigo, página 14: o ora recorrente do crime de desvio de fundos do Estado, o representante do Ministério Público nesta instância aditou que o recorrente apresentou o mandato de soltura definitiva, alegando constituir prova da sua inocência da prática do crime de desvio de fundos.
- Texto do artigo, página 14: Nos termos do artigo 107 do EGFAE, a instauração, o curso e o desfecho do processo disciplinar é independente de outros processos, criminal ou civil, que eventualmente couber o caso. Assim, face à independência dos processos, o presente recurso não fica prejudicado. Pelo que, mantém-se o parecer já veiculado.
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Diplomas nesta edição
- Despacho MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DESENVOLVIMENTO HUMANO
- Acórdão n.º 86/2018 Processo n.º 125/2016 – 1.ª Acórdão n.º 86/2018
- Acórdão n.º 89/2018 Processo n.º 44/2016 – 1.ª Acórdão n.º 89/2018
- Acórdão n.º 91/2018 Processo n.º 197/2014 – 1.ª Acórdão n.º 91 /2018 Acórdão n.º 93/2018
- Diploma Contagem do tempo de serviço efectivo prestado ao Estado
- Despacho MINISTÉRIO DA TERRA, AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO RURAL
- Acórdão n.º 52/2018 Acórdão n.º 52/2018
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- Acórdão n.º 64/2018 Processo n.º 33/2016 – 1.ª Acórdão n.º 64/2018 Acórdão n.º 66/2018
- Acórdão n.º 70/2018 Processo n.º 31/2015 – 1.ª Acórdão n.º 70/2018
- Acórdão n.º 84/2018 Processo n.º 142/2009 Acórdão n.º 84/2018