Acórdão n.º 59/2018

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Acórdão n.º 59/2018

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Texto do artigo · p. 4 Processo n.º 69/2015 – 1.ª
Texto do artigo · p. 4 Acórdão n.º 59/2018
Texto do artigo · p. 4 Acordam, em sessão de julgamento, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 4 Jorge Carlos Nguele, com os demais sinais de identificação constantes dos autos do processo à margem mencionado, veio interpor a presente Acção Executiva para a Prestação de um Facto, “nos termos conjugados dos artigos 164 e 169, n.º da LPAC – Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho (...) então vigente à data do acórdão produzido pelo Tribunal Administrativo”, com base nos fundamentos articulados de folhas 2 a 5 dos autos, alicerçados em documentos de folhas 6 a 23, os quais se dão, aqui, por reproduzidos para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 4 Citada a entidade executada, respondeu, remetendo os documentos de folhas 29 e 30, os quais se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 4 Notificado o exequente do conteúdo da resposta, deu a conhecer que está efectivamente reintegrado, a exercer as suas funções, faltando a percepção dos vencimentos de Outubro e Novembro de 2015 e dos retroactivos (fls.33).
Texto do artigo · p. 4 Presentes os autos ao Ministério Público, a Digníssima Magistrada, nesta instância, promoveu a procedência do pedido de execução (vide folhas 35 e 36).
Texto do artigo · p. 4 No processo de colheitas de vistos legais, um dos Juízes Adjuntos, tendo em consideração o pronunciamento do exequente, promoveu a notificação do executado para informar sobre os actos praticados até então e os que se encontram em falta face à reposição da situação actual hipotética do funcionário.
Texto do artigo · p. 4 A entidade executada veio provar que cumpriu com o acórdão e forneceu os documentos comprovativos de folhas 45 a 63.
Texto do artigo · p. 4 O exequente, por sua vez, a folhas 66, veio “confirmar que o pedido por si formulado se encontra integralmente satisfeito, sendo que o constituinte Jorge Carlos Nguele (…) considera feita a justiça”.
Texto do artigo · p. 5 Tudo visto.
Texto do artigo · p. 5 O exequente veio requerer a execução do
Texto do artigo · p. 5 Acórdão n.º 77/2014, de 22 de Abril, que deu provimento ao recurso contencioso interposto e, em consequência, anulou o despacho que lhe aplicara a pena de expulsão, no culminar de um processo disciplinar.
Texto do artigo · p. 5 Das diligências efectuadas na instrução dos presentes autos, verificase que o acórdão foi integralmente cumprido, tendo o exequente declarado que foi feita a justiça, o que equivale dizer que desiste de prosseguir com o pleito, pois o pedido foi satisfeito e não há razão de continuar a instância.
Texto do artigo · p. 5 A desistência é livre, pode ser apresentada em qualquer altura e extingue o direito que se pretendia fazer dele.
Texto do artigo · p. 5 Analisando o documento de folhas 66, que põe termo ao processo, considera-se válido, sendo, nos termos do disposto no artigo 300.º do Código de Processo Civil, em conjugação com o disposto no artigo 91 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, aplicada por força do artigo 228 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, de declarar extinta a instância, termos em que deliberam os Juízes Conselheiros desta Secção
Texto do artigo · p. 5 Custas pelo exequente, fixadas em 5.000,00MT (cinco mil meticais). Maputo, 27 de Junho de 2018. David Zefanias Sibambo – Relator. José Luís Maria Pereira Cardoso; Paulo Daniel Comoane; Pelo Ministério Público, Fui presente,
Texto do artigo · p. 5 Taíbo Caetano Mucobora, Procurador-Geral Adjunto.
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  1. Texto do artigo, página 4: Processo n.º 69/2015 – 1.ª
  2. Texto do artigo, página 4: Acórdão n.º 59/2018
  3. Texto do artigo, página 4: Acordam, em sessão de julgamento, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
  4. Texto do artigo, página 4: Jorge Carlos Nguele, com os demais sinais de identificação constantes dos autos do processo à margem mencionado, veio interpor a presente Acção Executiva para a Prestação de um Facto, “nos termos conjugados dos artigos 164 e 169, n.º da LPAC – Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho (...) então vigente à data do acórdão produzido pelo Tribunal Administrativo”, com base nos fundamentos articulados de folhas 2 a 5 dos autos, alicerçados em documentos de folhas 6 a 23, os quais se dão, aqui, por reproduzidos para todos os efeitos legais.
  5. Texto do artigo, página 4: Citada a entidade executada, respondeu, remetendo os documentos de folhas 29 e 30, os quais se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais.
  6. Texto do artigo, página 4: Notificado o exequente do conteúdo da resposta, deu a conhecer que está efectivamente reintegrado, a exercer as suas funções, faltando a percepção dos vencimentos de Outubro e Novembro de 2015 e dos retroactivos (fls.33).
  7. Texto do artigo, página 4: Presentes os autos ao Ministério Público, a Digníssima Magistrada, nesta instância, promoveu a procedência do pedido de execução (vide folhas 35 e 36).
  8. Texto do artigo, página 4: No processo de colheitas de vistos legais, um dos Juízes Adjuntos, tendo em consideração o pronunciamento do exequente, promoveu a notificação do executado para informar sobre os actos praticados até então e os que se encontram em falta face à reposição da situação actual hipotética do funcionário.
  9. Texto do artigo, página 4: A entidade executada veio provar que cumpriu com o acórdão e forneceu os documentos comprovativos de folhas 45 a 63.
  10. Texto do artigo, página 4: O exequente, por sua vez, a folhas 66, veio “confirmar que o pedido por si formulado se encontra integralmente satisfeito, sendo que o constituinte Jorge Carlos Nguele (…) considera feita a justiça”.
  11. Texto do artigo, página 5: Tudo visto.
  12. Texto do artigo, página 5: O exequente veio requerer a execução do
  13. Texto do artigo, página 5: Acórdão n.º 77/2014, de 22 de Abril, que deu provimento ao recurso contencioso interposto e, em consequência, anulou o despacho que lhe aplicara a pena de expulsão, no culminar de um processo disciplinar.
  14. Texto do artigo, página 5: Das diligências efectuadas na instrução dos presentes autos, verificase que o acórdão foi integralmente cumprido, tendo o exequente declarado que foi feita a justiça, o que equivale dizer que desiste de prosseguir com o pleito, pois o pedido foi satisfeito e não há razão de continuar a instância.
  15. Texto do artigo, página 5: A desistência é livre, pode ser apresentada em qualquer altura e extingue o direito que se pretendia fazer dele.
  16. Texto do artigo, página 5: Analisando o documento de folhas 66, que põe termo ao processo, considera-se válido, sendo, nos termos do disposto no artigo 300.º do Código de Processo Civil, em conjugação com o disposto no artigo 91 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, aplicada por força do artigo 228 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, de declarar extinta a instância, termos em que deliberam os Juízes Conselheiros desta Secção
  17. Texto do artigo, página 5: Custas pelo exequente, fixadas em 5.000,00MT (cinco mil meticais). Maputo, 27 de Junho de 2018. David Zefanias Sibambo – Relator. José Luís Maria Pereira Cardoso; Paulo Daniel Comoane; Pelo Ministério Público, Fui presente,
  18. Texto do artigo, página 5: Taíbo Caetano Mucobora, Procurador-Geral Adjunto.
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