Acórdão n.º 89/2018

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Acórdão n.º 89/2018

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Texto do artigo · p. 11 Processo n.º 44/2016 – 1.ª
Texto do artigo · p. 11 Acórdão n.º 89/2018
Texto do artigo · p. 11 Acordam, em sessão de julgamento, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 11 Muhammad Faizal, com os demais elementos de identificação constantes dos autos, veio, perante esta instância jurisdicional, interpor recurso jurisdicional contra o Acórdão n.º 21/TAPNCA/2015, proferido pelo Tribunal Administrativo Provincial
Texto do artigo · p. 12 de Nampula (TAPN), que negou provimento ao pedido de intimação para que o Conselho Municipal se abstenha das cobranças ilícitas que vem exigindo ao recorrente e restitua as respectivas rendas pagas e demais custos incorridos. Nas suas alegações, o impetrante louvou-se, essencialmente, nos termos e fundamentos seguintes:
Texto do artigo · p. 12 Por meio de certidão predial e de Título de Uso e Aproveitamento de Terras, o requerente provou na sua petição inicial que tem direitos reais sobre o imóvel em causa.
Texto do artigo · p. 12 A forma de intervenção da Administração Pública nas relações jurídicas de direito público e privado assenta no facto de num momento estar investida de ius imperium e noutro estar despido de tal poder.
Texto do artigo · p. 12 Sucede que os fiscais do Conselho Municipal exigiram a documentação que assegurava o seu direito real sobre o imóvel descrito nos autos, que foi apresentado aos mesmos. E, ordenaram que o ora recorrente se retirasse do imóvel ou celebrasse um contrato de arrendamento sobre o mesmo. Pelo que, para salvaguardar a sua actividade comercial sentiu-se obrigado a vincular-se contratualmente com a edilidade. Estão preenchidos os pressupostos de coacção moral, plasmado no artigo 255.º do Código Civil (CC).
Texto do artigo · p. 12 Entretanto, em primeira instância o tribunal referiu que o ora recorrente não apresentou comprovativo de coacção. A recorrente celebrou o contrato porque estava perante autoridades municipais que queriam paralisar a sua actividade comercial.
Texto do artigo · p. 12 O recorrente tem direitos reais sobre o imóvel, sendo que o direito de propriedade enquadra-se no direito fundamental plasmado no n.º 1 do artigo 82 da Constituição da República (CRM).
Texto do artigo · p. 12 Nos termos do n.º 1 do artigo 144 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, quando os órgãos administrativos, os particulares ou concessionários violem, ou quando a actividade dos primeiros e dos últimos viole um direito fundamental, pode o Ministério Público ou qualquer pessoa, cujo interesse cause ofensa digna de tutela jurisdicional, pedir à jurisdição competente que os intime a adoptar certo comportamento ou abster-se dele.
Texto do artigo · p. 12 O tribunal a quo alega que o meio processual empregue não é idóneo, o que levanta a questão se saber qual seria o meio que o ora deveria ter usado para salvaguardar o seu direito fundamental.
Texto do artigo · p. 12 O recorrente termina, requerendo que o pedido de intimação seja considerado procedente, por provados os factos arrolados.
Texto do artigo · p. 12 Notificada a entidade recorrida para contra-alegar, referiu que a procuração exibida pelo apelante não dá legitimidade sobre o espaço em questão, pois refere-se a um imóvel situado na Cidade de Nampula, não especificando nada sobre o mesmo.
Texto do artigo · p. 12 O impetrante nunca provou que era titular de direitos sobre o imóvel. Foram encetadas diligências para se apurar como o imóvel teria passado a favor do ora apelante, uma vez que o mesmo faz parte da FAINA, propriedade do apelado. Assim, constatou-se que, nos arquivos do apelado, não constam dados sobre a cedência do espaço ao impetrante, nem mesmo a emissão de licença de ocupação do solo. O Título de Uso e Aproveitamento da Terra junto aos autos está a favor de Abdul Ghani Baloch e não do apelante e, é um documento falso, o que implica o procedimento previsto no artigo 19 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
Texto do artigo · p. 12 A FAINA é um espaço de domínio público, não podendo ser objecto de titulação do DUAT. Outrossim, ainda que não fosse um espaço de domínio público, o título não faz referência à data e nem a entidade que o emite, o que claramente indica a ocultação de alguma coisa. Nos termos do artigo 23 da Lei n.º 19/97, de 1 de Outubro, compete ao Presidente do Conselho Municipal a emissão de títulos do DUAT.
Texto do artigo · p. 12 Embora possam ser exercidas actividades num espaço de domínio público, não se atribuiu a Licença de Ocupação ao interessado, mas apenas Licença de Construção. Não tendo a Licença de Ocupação
Texto do artigo · p. 12 do Solo, o interessado nunca obteria DUAT junto da entidade recorrida, o que ditou que o recorrente enveredasse por um expediente fraudulento junto de indivíduos que se desconhece.
Texto do artigo · p. 12 A recorrida não obrigou ao recorrente a celebrar o contrato de arrendamento do imóvel e este último não fez prova desse facto, conforme estabelece o artigo 342.º do CC. A edilidade fez o levantamento dos imóveis existentes, tendo constatado que o imóvel em alusão estava a ser usado sem o pagamento da correspondente renda.
Texto do artigo · p. 12 Face às demonstrações da falsidade sobre a titularidade do imóvel, não pode ser invocado o direito fundamental de propriedade, nos termos plasmados no n.º 1 do artigo 82 da CRM.
Texto do artigo · p. 12 Finalizando, a recorrida requer que seja mantida a decisão do tribunal a quo.
Texto do artigo · p. 12 Em sede de visto, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público, nesta instância, afirmou, na essência, que a decisão do tribunal de 1.ª instância é justa e legal, na medida em que o recorrente pretendia com o meio processual de intimação a órgão administrativo a particular ou a concessionário para adoptar ou abster-se de determinada conduta, pôr termo ao pagamento das rendas resultantes do contrato de arrendamento que celebrou com o Conselho Municipal da Cidade de Nampula.
Texto do artigo · p. 12 Ora, sendo o contrato de arrendamento celebrado entre as partes válido e eficaz, o meio processual do qual o apelante fez uso não é adequado para pôr termo às obrigações decorrentes do contrato (pagamento de rendas), pois ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 406.º do CC, ex vi do artigo 2 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, o contrato deve ser pontualmente cumprido e só pode modificar-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei.
Texto do artigo · p. 12 Assim, não estão reunidos os pressupostos legais estabelecidos no n.º 1 do artigo 144 da Lei anteriormente citada para o provimento do pedido de intimação requerido. Pelo que, promove a improcedência do recurso interposto e manutenção do Acórdão recorrido.
Texto do artigo · p. 12 Tudo visto.
Texto do artigo · p. 12 Compulsados os autos, afere-se que a matéria fulcral da decisão exarada pelo tribunal a quo é a falta de verificação dos pressupostos legais para o provimento da intimação para que o Conselho Municipal se abstenha de efectuar cobrança de renda e restituição das mesmas.
Texto do artigo · p. 12 Em primeira instância, esta jurisdição negou provimento ao pedido formulado, por falta de verificação dos pressupostos legais plasmados no n.º 1 do artigo 144 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
Texto do artigo · p. 12 O ora apelante sustenta as suas alegações no facto de ter provado por meio de certidão predial e Título de Uso e Aproveitamento de Terras, que tem direitos reais sobre o imóvel e ter celebrado o contrato de arrendamento sob coacção da entidade recorrida, violando o direito de propriedade plasmado na CRM.
Texto do artigo · p. 12 A entidade apelada retorquiu, referindo que o apelante nunca provou ser titular de direitos sobre o bem objecto do litígio nesta lide. Não há dados que comprovem a cedência do espaço a favor do ora apelante, nem a licença de ocupação do solo. O título de Uso e Aproveitamento da Terra é falso, pois não foi outorgado pelo titular do órgão e incide sobre uma área de domínio público.
Texto do artigo · p. 12 Ora, nos termos do n.º 1 do artigo 144 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, “quando os órgãos administrativos (…) violem normas de direito administrativo (…) ou quando a actividade (…) viole um direito fundamental (…)” tem legitimidade para pedir que a jurisdição competente os intime para adoptar certo comportamento ou absterse dele com o fim de assegurar o seu direito postergado. O direito que o demandante pretende salvaguardar é o direito de propriedade, constitucionalmente consagrado nos termos do n.º 1 do artigo 82.
Texto do artigo · p. 13 Dos autos, afere-se que o ora recorrente pretende que o ente público se abstenha de cobrar rendas e restitua os montantes alegadamente pagos indevidamente. Como bem promove o Ministério Público, o contrato de arrendamento celebrado entre as partes válido e eficaz, o meio processual do qual o apelante fez uso não é adequado para pôr termo às obrigações decorrentes do contrato (pagamento de rendas), pois ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 406.º do CC, “ex vi” do artigo 2 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, o contrato deve ser pontualmente cumprido e só pode modificar-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei.
Texto do artigo · p. 13 Ademais, à luz do disposto nos números 1 e 2 do artigo 46, conjugado com o artigo 2, ambos da Lei n.º 7/8014, de 28 de Fevereiro, o facto de o ora apelante ter outorgado o contrato de arrendamento, afasta o direito do mesmo litigar nos termos requeridos a esta jurisdição, na medida em que aceitou tacitamente a decisão da entidade recorrida de determinar a celebração do vínculo contratual e o pagamento das correspondentes rendas.
Texto do artigo · p. 13 Nesta conformidade, os Juízes Conselheiros desta Secção, acolhendo a douta promoção do Magistrado do Ministério Público, acordam em julgar improcedente o recurso interposto por Muhammad Faizal, por falta de fundamento legal, mantendo-se, por consequência, a decisão recorrida.
Texto do artigo · p. 13 A recorrente tem a possibilidade de interpor recurso ao Plenário do Tribunal Administrativo, no prazo de 30 (trinta) dias, ao abrigo do disposto no artigo 167 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, em conjugação com o disposto no n.º 2 do artigo 40 da Lei n.º 23/2013, de 1 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 13 Custas pelo recorrente, fixadas em 15.000,00 MT (quinze mil
Texto do artigo · p. 13 meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 18 de Setembro de 2018. David Zefanias Sibambo – Relator. José Luís Maria Pereira Cardoso; Paulo Daniel Comoane; Pelo Ministério Público, Fui presente,
Texto do artigo · p. 13 Taíbo Caetano Mucobora, Procurador-Geral Adjunto.
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  1. Texto do artigo, página 11: Processo n.º 44/2016 – 1.ª
  2. Texto do artigo, página 11: Acórdão n.º 89/2018
  3. Texto do artigo, página 11: Acordam, em sessão de julgamento, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
  4. Texto do artigo, página 11: Muhammad Faizal, com os demais elementos de identificação constantes dos autos, veio, perante esta instância jurisdicional, interpor recurso jurisdicional contra o Acórdão n.º 21/TAPNCA/2015, proferido pelo Tribunal Administrativo Provincial
  5. Texto do artigo, página 12: de Nampula (TAPN), que negou provimento ao pedido de intimação para que o Conselho Municipal se abstenha das cobranças ilícitas que vem exigindo ao recorrente e restitua as respectivas rendas pagas e demais custos incorridos. Nas suas alegações, o impetrante louvou-se, essencialmente, nos termos e fundamentos seguintes:
  6. Texto do artigo, página 12: Por meio de certidão predial e de Título de Uso e Aproveitamento de Terras, o requerente provou na sua petição inicial que tem direitos reais sobre o imóvel em causa.
  7. Texto do artigo, página 12: A forma de intervenção da Administração Pública nas relações jurídicas de direito público e privado assenta no facto de num momento estar investida de ius imperium e noutro estar despido de tal poder.
  8. Texto do artigo, página 12: Sucede que os fiscais do Conselho Municipal exigiram a documentação que assegurava o seu direito real sobre o imóvel descrito nos autos, que foi apresentado aos mesmos. E, ordenaram que o ora recorrente se retirasse do imóvel ou celebrasse um contrato de arrendamento sobre o mesmo. Pelo que, para salvaguardar a sua actividade comercial sentiu-se obrigado a vincular-se contratualmente com a edilidade. Estão preenchidos os pressupostos de coacção moral, plasmado no artigo 255.º do Código Civil (CC).
  9. Texto do artigo, página 12: Entretanto, em primeira instância o tribunal referiu que o ora recorrente não apresentou comprovativo de coacção. A recorrente celebrou o contrato porque estava perante autoridades municipais que queriam paralisar a sua actividade comercial.
  10. Texto do artigo, página 12: O recorrente tem direitos reais sobre o imóvel, sendo que o direito de propriedade enquadra-se no direito fundamental plasmado no n.º 1 do artigo 82 da Constituição da República (CRM).
  11. Texto do artigo, página 12: Nos termos do n.º 1 do artigo 144 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, quando os órgãos administrativos, os particulares ou concessionários violem, ou quando a actividade dos primeiros e dos últimos viole um direito fundamental, pode o Ministério Público ou qualquer pessoa, cujo interesse cause ofensa digna de tutela jurisdicional, pedir à jurisdição competente que os intime a adoptar certo comportamento ou abster-se dele.
  12. Texto do artigo, página 12: O tribunal a quo alega que o meio processual empregue não é idóneo, o que levanta a questão se saber qual seria o meio que o ora deveria ter usado para salvaguardar o seu direito fundamental.
  13. Texto do artigo, página 12: O recorrente termina, requerendo que o pedido de intimação seja considerado procedente, por provados os factos arrolados.
  14. Texto do artigo, página 12: Notificada a entidade recorrida para contra-alegar, referiu que a procuração exibida pelo apelante não dá legitimidade sobre o espaço em questão, pois refere-se a um imóvel situado na Cidade de Nampula, não especificando nada sobre o mesmo.
  15. Texto do artigo, página 12: O impetrante nunca provou que era titular de direitos sobre o imóvel. Foram encetadas diligências para se apurar como o imóvel teria passado a favor do ora apelante, uma vez que o mesmo faz parte da FAINA, propriedade do apelado. Assim, constatou-se que, nos arquivos do apelado, não constam dados sobre a cedência do espaço ao impetrante, nem mesmo a emissão de licença de ocupação do solo. O Título de Uso e Aproveitamento da Terra junto aos autos está a favor de Abdul Ghani Baloch e não do apelante e, é um documento falso, o que implica o procedimento previsto no artigo 19 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
  16. Texto do artigo, página 12: A FAINA é um espaço de domínio público, não podendo ser objecto de titulação do DUAT. Outrossim, ainda que não fosse um espaço de domínio público, o título não faz referência à data e nem a entidade que o emite, o que claramente indica a ocultação de alguma coisa. Nos termos do artigo 23 da Lei n.º 19/97, de 1 de Outubro, compete ao Presidente do Conselho Municipal a emissão de títulos do DUAT.
  17. Texto do artigo, página 12: Embora possam ser exercidas actividades num espaço de domínio público, não se atribuiu a Licença de Ocupação ao interessado, mas apenas Licença de Construção. Não tendo a Licença de Ocupação
  18. Texto do artigo, página 12: do Solo, o interessado nunca obteria DUAT junto da entidade recorrida, o que ditou que o recorrente enveredasse por um expediente fraudulento junto de indivíduos que se desconhece.
  19. Texto do artigo, página 12: A recorrida não obrigou ao recorrente a celebrar o contrato de arrendamento do imóvel e este último não fez prova desse facto, conforme estabelece o artigo 342.º do CC. A edilidade fez o levantamento dos imóveis existentes, tendo constatado que o imóvel em alusão estava a ser usado sem o pagamento da correspondente renda.
  20. Texto do artigo, página 12: Face às demonstrações da falsidade sobre a titularidade do imóvel, não pode ser invocado o direito fundamental de propriedade, nos termos plasmados no n.º 1 do artigo 82 da CRM.
  21. Texto do artigo, página 12: Finalizando, a recorrida requer que seja mantida a decisão do tribunal a quo.
  22. Texto do artigo, página 12: Em sede de visto, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público, nesta instância, afirmou, na essência, que a decisão do tribunal de 1.ª instância é justa e legal, na medida em que o recorrente pretendia com o meio processual de intimação a órgão administrativo a particular ou a concessionário para adoptar ou abster-se de determinada conduta, pôr termo ao pagamento das rendas resultantes do contrato de arrendamento que celebrou com o Conselho Municipal da Cidade de Nampula.
  23. Texto do artigo, página 12: Ora, sendo o contrato de arrendamento celebrado entre as partes válido e eficaz, o meio processual do qual o apelante fez uso não é adequado para pôr termo às obrigações decorrentes do contrato (pagamento de rendas), pois ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 406.º do CC, ex vi do artigo 2 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, o contrato deve ser pontualmente cumprido e só pode modificar-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei.
  24. Texto do artigo, página 12: Assim, não estão reunidos os pressupostos legais estabelecidos no n.º 1 do artigo 144 da Lei anteriormente citada para o provimento do pedido de intimação requerido. Pelo que, promove a improcedência do recurso interposto e manutenção do Acórdão recorrido.
  25. Texto do artigo, página 12: Tudo visto.
  26. Texto do artigo, página 12: Compulsados os autos, afere-se que a matéria fulcral da decisão exarada pelo tribunal a quo é a falta de verificação dos pressupostos legais para o provimento da intimação para que o Conselho Municipal se abstenha de efectuar cobrança de renda e restituição das mesmas.
  27. Texto do artigo, página 12: Em primeira instância, esta jurisdição negou provimento ao pedido formulado, por falta de verificação dos pressupostos legais plasmados no n.º 1 do artigo 144 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
  28. Texto do artigo, página 12: O ora apelante sustenta as suas alegações no facto de ter provado por meio de certidão predial e Título de Uso e Aproveitamento de Terras, que tem direitos reais sobre o imóvel e ter celebrado o contrato de arrendamento sob coacção da entidade recorrida, violando o direito de propriedade plasmado na CRM.
  29. Texto do artigo, página 12: A entidade apelada retorquiu, referindo que o apelante nunca provou ser titular de direitos sobre o bem objecto do litígio nesta lide. Não há dados que comprovem a cedência do espaço a favor do ora apelante, nem a licença de ocupação do solo. O título de Uso e Aproveitamento da Terra é falso, pois não foi outorgado pelo titular do órgão e incide sobre uma área de domínio público.
  30. Texto do artigo, página 12: Ora, nos termos do n.º 1 do artigo 144 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, “quando os órgãos administrativos (…) violem normas de direito administrativo (…) ou quando a actividade (…) viole um direito fundamental (…)” tem legitimidade para pedir que a jurisdição competente os intime para adoptar certo comportamento ou absterse dele com o fim de assegurar o seu direito postergado. O direito que o demandante pretende salvaguardar é o direito de propriedade, constitucionalmente consagrado nos termos do n.º 1 do artigo 82.
  31. Texto do artigo, página 13: Dos autos, afere-se que o ora recorrente pretende que o ente público se abstenha de cobrar rendas e restitua os montantes alegadamente pagos indevidamente. Como bem promove o Ministério Público, o contrato de arrendamento celebrado entre as partes válido e eficaz, o meio processual do qual o apelante fez uso não é adequado para pôr termo às obrigações decorrentes do contrato (pagamento de rendas), pois ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 406.º do CC, “ex vi” do artigo 2 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, o contrato deve ser pontualmente cumprido e só pode modificar-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei.
  32. Texto do artigo, página 13: Ademais, à luz do disposto nos números 1 e 2 do artigo 46, conjugado com o artigo 2, ambos da Lei n.º 7/8014, de 28 de Fevereiro, o facto de o ora apelante ter outorgado o contrato de arrendamento, afasta o direito do mesmo litigar nos termos requeridos a esta jurisdição, na medida em que aceitou tacitamente a decisão da entidade recorrida de determinar a celebração do vínculo contratual e o pagamento das correspondentes rendas.
  33. Texto do artigo, página 13: Nesta conformidade, os Juízes Conselheiros desta Secção, acolhendo a douta promoção do Magistrado do Ministério Público, acordam em julgar improcedente o recurso interposto por Muhammad Faizal, por falta de fundamento legal, mantendo-se, por consequência, a decisão recorrida.
  34. Texto do artigo, página 13: A recorrente tem a possibilidade de interpor recurso ao Plenário do Tribunal Administrativo, no prazo de 30 (trinta) dias, ao abrigo do disposto no artigo 167 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, em conjugação com o disposto no n.º 2 do artigo 40 da Lei n.º 23/2013, de 1 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro.
  35. Texto do artigo, página 13: Custas pelo recorrente, fixadas em 15.000,00 MT (quinze mil
  36. Texto do artigo, página 13: meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 18 de Setembro de 2018. David Zefanias Sibambo – Relator. José Luís Maria Pereira Cardoso; Paulo Daniel Comoane; Pelo Ministério Público, Fui presente,
  37. Texto do artigo, página 13: Taíbo Caetano Mucobora, Procurador-Geral Adjunto.
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