Acórdão n.º 70/2018
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Acórdão n.º 70/2018
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- Texto do artigo, página 8: Processo n.º 31/2015 – 1.ª
- Texto do artigo, página 8: Acórdão n.º 70/2018
- Texto do artigo, página 8: Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 8: Luís Gabriel Muthisse, com os demais elementos de identificação constantes dos autos, veio, perante esta instância jurisdicional, requerer a aplicação de uma medida compulsória ao Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público (CSMMP), órgão administrativo competente para ordenar o cumprimento da decisão vertida no
- Texto do artigo, página 8: Acórdão n.º 1/2014, de 19 de Maio, do Plenário deste Tribunal, que deu provimento ao recurso então interposto, anulando o despacho de expulsão do aparelho do Estado. Nas suas alegações, o impetrante louvou-se, essencialmente, nos termos e fundamentos seguintes:
- Texto do artigo, página 8: Em 17 de Junho de 2014, o exequente foi notificado do
- Texto do artigo, página 8: Acórdão n.º 1/2014, de 19 de Maio, tendo sido julgado procedente o recurso, anulando, por via disso, o despacho de expulsão do ora demandante da magistratura do Ministério Público, bem como, o Acórdão de 25 de Novembro de 1999, da Primeira Secção do mesmo Tribunal.
- Texto do artigo, página 8: De acordo com o n.º 3 do artigo 187 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, é de 60 dias, o prazo de cumprimento espontâneo da decisão, contados a partir do seu trânsito em julgado; pelo que, o prazo legalmente previsto para o cumprimento do acórdão em alusão expirou a 16 de Agosto de 2014, sem que a exequente tenha demonstrado a sua vontade de cumprir o seu conteúdo.
- Texto do artigo, página 8: A ora requerida não invocou nenhuma causa legítima de inexecução durante o prazo previsto para o cumprimento da decisão, inviabilizando a sua invocação posterior, de acordo com o n.º 3 do artigo 188 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
- Texto do artigo, página 8: Assim, estando reunidas as condições para obter a decretação de medidas compulsórias para a execução do aludido acórdão, o demandante requer que seja aplicada a medida compulsória de uma quantia correspondente a 100% do salário mínimo nacional mais elevado por cada dia de atraso no cumprimento da decisão ao CSMMP, devendo abranger, solidariamente, o conjunto dos membros que compõe aquele órgão colegial.
- Texto do artigo, página 8: Citada, a entidade executada, afirma que, proferido o
- Texto do artigo, página 8: Acórdão n.º 1/2014, de 19 de Maio, pelo Plenário do Tribunal Administrativo, solicitou a aclaração do mesmo, ao abrigo do preconizado na alínea a) do artigo 669.º e n.º 1 do artigo 716.º, ambos do Código de Processo Civil (CPC), aplicável por força do artigo 2 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
- Texto do artigo, página 8: Pelo
- Texto do artigo, página 8: Acórdão n.º 18/2014, o ora executado foi notificado do indeferimento do pedido em 24 de Abril de 2015. Por isso, o pedido de aplicação da medida compulsória não procede, visto que o prazo de cumprimento espontâneo do acórdão conta a partir de 24 de Abril de 2015, por força do n.º 3 do artigo 670.º e n.º 1 do artigo 686.º, ambos do CPC.
- Texto do artigo, página 8: Refira-se que a entidade executada reagiu manifestando a impossibilidade objectiva para o cumprimento do acórdão, facto notificado ao exequente, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 188 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, com o conhecimento do douto Tribunal.
- Texto do artigo, página 8: A aplicação da medida compulsória não pode ser automática, até porque cabe ao exequente especificar os actos e as operações em que a execução deve consistir, nos termos do n.º 2 do artigo 191 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, não obstante o disposto nos números 1 e 2 do artigo 187 da mesma Lei.
- Texto do artigo, página 8: Partindo do princípio de que o acórdão em apreço anulou o despacho punitivo proferido em 1996, considerado válido por acórdão de 1999 deste Tribunal em primeira instância, para 15 anos depois a medida ser
- Texto do artigo, página 8: invalidada pela instância de recurso, importa aferir em que consistiria a execução da decisão, pois estamos em face da anulabilidade e não de nulidade da decisão punitiva.
- Texto do artigo, página 8: Portanto, ao invés do pedido de aplicação da medida compulsória, atento ao facto do acórdão anulatório não ter fixado os actos e operações materiais a realizar, o requerente deveria especificar, solicitando a respectiva efectivação.
- Texto do artigo, página 8: Existe causa legítima de inexecução, traduzida na impossibilidade objectiva de execução e o grave prejuízo para o interesse público, dada a inexequibilidade do título, nos termos das disposições conjugadas
- Texto do artigo, página 8: do n.º 1 do artigo 165 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho e alínea a) do artigo 913.º do CPC. A executada finaliza, requerendo que o pedido formulado pelo requerente seja julgado improcedente, por absoluta falta de cobertura legal. Replicando, o exequente referiu, resumidamente, que o requerido foi notificado no dia 24 de Abril de 2015 do
- Texto do artigo, página 8: Acórdão n.º 18/2014, da decisão que indeferiu o pedido de aclaração do Acórdão n.º 1/2014P, tendo dado entrada da sua resposta no Tribunal Administrativo no dia 26 de Junho de 2015, nos termos do n.º 1 do artigo 192 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro. Sendo que o prazo para o cumprimento espontâneo da decisão é de 60 dias, a 23 de Junho de 2015 expirou o prazo para o cumprimento da decisão, sem que o requerido tivesse cumprido a decisão. Não foi invocada nenhuma causa legítima de inexecução no decorrer do período de cumprimento espontâneo da decisão, inviabilizando a sua invocação posterior, conforme o disposto no n.º 3 do artigo 188 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro. O prazo fixado por lei é improrrogável, como estabelece o artigo 147.º do CPC e extingue o direito de praticar o acto, nos termos do n.º 3 do artigo 145.º do mesmo Código, dando-se a caducidade, nos termos do n.º 2 do artigo 298.º do Código Civil (CC). Assim, requer-se o desentranhamento da peça apresentada fora do prazo, seguindo-se o processo à revelia do réu, nos termos do artigo 484.º do CPC. O efeito da sentença encontra-se previsto no artigo 115 e 119 da Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, que consiste na reintegração e seus efeitos. Deste modo, finalizando, o demandante requer que sejam decretados, pelo Tribunal, os actos materiais a realizar constantes dos autos. Em sede de visto, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público, afirmou, na essência, que tendo sido solicitada a aclaração do
- Texto do artigo, página 8: Acórdão n.º 1/2014-P, 19 de Maio, este ainda tinha transitado em julgado, conforme dispõe o artigo 677.º do CPC. Assim, tendo o exequente interposto o pedido de aplicação de medida compulsória ao executado, no dia 13 de Fevereiro de 2015, verifica-se que o pedido foi precoce, pois o Acórdão ainda não tinha transitado em julgado. Devidamente citada para contestar, a entidade demandada invocou causa legítima de inexecução, fundada na impossibilidade objectiva de execução e no grave prejuízo para o interesse público. A invocação de causa legítima de inexecução é aceitável, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 192 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, nos termos do qual, “na sua resposta, o órgão administrativo pode invocar, pela primeira vez, a existência de causa legítima de inexecução (…)”, que deve ser apreciada pelo Tribunal, nos termos do estabelecido nos números 1 e 2 do artigo 195 da Lei anteriormente citada. Portanto, o pedido formulado pelo exequente não pode proceder antes da apreciação da causa legítima de inexecução pelo Tribunal e antes de terem sido especificados os actos e operações em que a execução deve consistir e os respectivos prazos, nos termos do disposto na última parte do n.º 2 do artigo 195 da Lei.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
- Texto do artigo, página 9: O Digníssimo Magistrado do Ministério Público concluiu, promovendo a improcedência do pedido, por falta de fundamento legal.
- Texto do artigo, página 9: Tudo visto
- Texto do artigo, página 9: Dispõe o n.º 2 do artigo 4 da Lei n.º 7/2014, de 7 de Fevereiro, que a todo o direito subjectivo público ou interesse legalmente protegido corresponde um meio processual próprio destinado à sua tutela jurisdicional efectiva.
- Texto do artigo, página 9: Por sua vez, o artigo 5 da mesma lei estabelece que o exercício dos meios processuais depende dos pressupostos estabelecidos na presente lei e, subsidiariamente, nas normas do processo civil.
- Texto do artigo, página 9: Vem o exequente, por considerar que estão reunidas as condições para obter a decretação de medidas compulsórias para a execução do aludido acórdão, requerer que seja aplicada a medida compulsória de uma quantia correspondente a 100% do salário mínimo nacional mais elevado por cada dia de atraso no cumprimento da decisão ao CSMMP, devendo abranger, solidariamente, o conjunto dos membros que compõe aquele órgão colegial.
- Texto do artigo, página 9: Compulsando os autos, constata-se que em momento algum o requerente intentou o competente processo executivo, face ao alegado incumprimento do
- Texto do artigo, página 9: Acórdão n.º 1/2014, de 19 de Maio, do Plenário deste Tribunal, no qual especificaria os actos e operações materiais que deveriam ser praticadas com vista a reintegração efectiva da ordem jurídica violada e a reconstituição da sua situação actual hipotética, nos termos do disposto no artigo 195 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
- Texto do artigo, página 9: Depois de apreciada a petição pelo Tribunal, inclusive sobre a eventual invocação de causa legítima de inexecução pela entidade executada, deliberar-se-ia pelo deferimento ou não do pedido. Com o deferimento do processo executivo, o Tribunal estabeleceria os prazos para a prática, em concreto, dos actos e operações materiais e, perante o incumprimento ilícito das deliberações, seguir-se-ia o pedido de aplicação de medidas compulsórias, nos termos previstos nos artigos 197 e seguintes da lei supra citada, o que não se verifica no caso sub judice.
- Texto do artigo, página 9: Desta forma, não há objecto para a aplicação de medidas compulsórias no presente recurso, termos em que, ao abrigo do disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 58 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, os Juízes Conselheiros da Secção do Contencioso Administrativo rejeitam, liminarmente, o recurso apresentado por Luís Gabriel Muthisse, por ser manifesta a verificação de circunstância que obsta ao seu conhecimento.
- Texto do artigo, página 9: Custas pelo recorrente, fixadas em 5.000,00MT (cinco mil meticais). Registe-se e notifique-se.
- Texto do artigo, página 9: O recorrente tem a possibilidade de interpor recurso ao Plenário do Tribunal Administrativo, em matéria de direito, no prazo de 30 (trinta) dias, ao abrigo do disposto no artigo 167 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, em conjugação com o disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 26 da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 9: Maputo, 10 de Julho de 2018. David Zefanias Sibambo – Relator. José Luís Maria Pereira Cardoso; Paulo Daniel Comoane; Pelo Ministério Público, Fui presente,
- Texto do artigo, página 9: Taíbo Caetano Mucobora, Procurador-Geral Adjunto.
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