Acórdão n.º 64/2018

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Acórdão n.º 64/2018

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Texto do artigo · p. 5 Processo n.º 33/2016 – 1.ª
Texto do artigo · p. 5 Acórdão n.º 64/2018
Texto do artigo · p. 5 Acordam, em sessão de julgamento, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 5 António Pedro, com os demais sinais de identificação nos autos do processo acima referido, inconformado com o teor da Deliberação n.º 65/CSMJ/P/2015, de 2 de Outubro, do Conselho Superior da Magistratura Judicial, pela qual, no culminar de um processo disciplinar, lhe foi aplicada a pena disciplinar de expulsão, “nos termos dos artigos 81, n.º 1, al. f), 82, n.º 1, al. f) e 88, al. h), todos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, conjugados com os artigos 136, n.º 1, al. i), 137, n.º 1, al. f) e 143, al. h), estes do respectivo regulamento, aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro”, foi impugná-lo, no Tribunal Administrativo Provincial da Zambézia, nos termos e fundamentos constantes de folhas 5 a 10 dos autos, alicerçados nos documentos de folhas 11 a 18, os quais se dão por integralmente reproduzidos, para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 5 Pelo
Texto do artigo · p. 5 Acórdão n.º 1/2016, de 17 de Março (fls. 22 a 30), o Tribunal Administrativo Provincial da Zambézia declarou-se incompetente para julgar o objecto do Processo n.º 2/2016-CA, por ordem de hierarquia do autor do acto recorrido e ordenou a remessa oficiosa dos autos ao Juiz Presidente da Primeira Secção deste Tribunal.
Texto do artigo · p. 5 Seguidamente, por despacho datado de 6 de Abril de 2016, do Presidente da Primeira Secção do Tribunal Administrativo, foi decidida a distribuição nesta instância, nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 5 “Apesar de me terem remetido os presentes autos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 7 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro para que possa designar o Tribunal competente, ao abrigo do n.º 2 do mesmo preceito legal;
Texto do artigo · p. 5 E porque a decisão de remessa à 1.ª Secção decorre de um Acórdão do Tribunal Administrativo da Zambézia à luz duma interpretação quanto ao alcance das competências em razão do autor do acto, é de todo conveniente que o processo seja distribuído nesta Secção para uma melhor interpretação e aplicação da lei que, prevalecendo, será decidido pela instância de recurso”.
Texto do artigo · p. 5 Citada, a entidade recorrida contestou, apresentando o laudo de folhas 44 a 48, cujo teor se dá, aqui, por reproduzido para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 5 Em alegações facultativas, a entidade recorrida ofereceu o merecimento dos autos (fls. 55) e o recorrente apresentou o laudo de folhas 58 a 61 que, igualmente, aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 5 O Digníssimo Magistrado do Ministério Público, nesta instância, nos seus vistos, deferiu as promoções de folhas 50-verso (inicial) e de folhas 66 a 67 (final), as quais, também, se dão por integralmente reproduzidas, aqui, para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 5 Foram colhidos os vistos legais, nada se tendo suscitado. Cumpre apreciar e decidir.
Texto do artigo · p. 5 Estabelece o n.º 1 do artigo 6 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, – Lei que regula os Procedimentos atinentes ao Processo Administrativo Contencioso (LPPAC), que a competência do Tribunal é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de qualquer outra matéria.
Texto do artigo · p. 5 Decidiu o Tribunal Administrativo Provincial da Zambézia declarar- -se incompetente para apreciar o recurso em que é impugnada a Deliberação n.º 65/CSMJ/P/2015, de 2 de Outubro, do Conselho Superior da Magistratura Judicial, por ordem de hierarquia do autor do acto recorrido.
Texto do artigo · p. 5 Embora tenha partido correctamente do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 50 da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro e concluído bem que “a entidade recorrida, Conselho Superior da Magistratura Judicial, não integra quaisquer das circunstâncias previstas na norma acabada de citar” (alíneas a) e b) do n.º 1 do n.º 1 do artigo 26 desta lei), visitando o conteúdo das alíneas a) e b) do artigo 28 da mesma lei, também alcançou que “denota-se, igualmente que, quer pela regra do autor do acto, quer pela regra da matéria em questão, não se acha aí compreendido o Conselho Superior da Magistratura Judicial, pelo que, em princípio, seria de considerar o Tribunal Administrativo Provincial da Zambézia competente”.
Texto do artigo · p. 5 Acresce que “aliás, esta posição até parece encontrar arrimo no artigo 52 da mesma Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, republicada com a aprovação e entrada em vigor da Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro, quando a mesma estatui que os recursos são interpostos no tribunal da residência habitual ou da sede do recorrente.
Texto do artigo · p. 5 O Tribunal a quo avançou, aflorando o Estatuto do Magistrados Judiciais que, no seu artigo 115, sujeita as deliberações do Conselho Superior da Magistratura Judicial à sindicância jurisdicional do Tribunal Administrativo. Daqui resvala para a comparação com o Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa e, erradamente, conclui que por conseguinte, julga aplicáveis os artigos 27, n.º 1 e 28, n.º 2, ambos das normas que regulam a composição e funcionamento deste Conselho, aprovadas pela Lei n.º 23/2013, de 1 de Novembro.
Texto do artigo · p. 5 Este posicionamento não é sustentável porque, por um lado, a lei que aprova a Orgânica da Jurisdição Administrativa é posterior à que aprova o Estatuto dos Magistrados Judiciais, é especial em relação à determinação das competências no contencioso administrativo e, por outro, não se justifica a chamada à colação do tratamento especial dado pelo legislador à apreciação das deliberações do Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa.
Texto do artigo · p. 6 Como bem se expendeu acima, o Tribunal apreciou correctamente que, à luz do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 50 da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, o Conselho Superior da Magistratura Judicial não integra nenhuma das excepções referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 26 e na alínea a) do artigo 28 e a deliberação sub judice não constitui excepção da alínea b) deste artigo, todas da lei supracitada.
Texto do artigo · p. 6 Cabia, portanto, apreciar a competência do Tribunal à luz do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 50 e no artigo 52, ambos, da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro.
Texto do artigo · p. 6 Nestes termos, acordam os Juízes Conselheiros da Secção do Contencioso Administrativo em declarar competentes os Tribunais Administrativos Provinciais e o Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo para julgar os actos administrativos e em matéria administrativa emanados pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial.
Texto do artigo · p. 6 Em consequência, anulam o
Texto do artigo · p. 6 Acórdão n.º 1/2015, de 17 de Março, por erro de interpretação e aplicação da lei e ordenam a baixa dos presentes autos para efeitos do n.º 2 do artigo 173 da LPPAC.
Texto do artigo · p. 6 Sem custas. Registe-se e notifique-se.
Texto do artigo · p. 6 Podem as partes interpor recurso ao Plenário do Tribunal Administrativo, no prazo de 30 (trinta) dias, em matéria de direito, nos termos conjugados do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 26 da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, com o artigo 167 da LPPAC.
Texto do artigo · p. 6 Maputo, 10 de Julho de 2018. David Zefanias Sibambo – Relator. José Luís Maria Pereira Cardoso; Paulo Daniel Comoane; Pelo Ministério Público, Fui presente, Taíbo Caetano Mucobora, Vice-Procurador Geral Adjunto. Processo n.º 53/2015 – 1.ª
Texto do artigo · p. 6 Acórdão n.º 66/2018
Texto do artigo · p. 6 Acordam, em sessão de julgamento, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 6 Conselho Superior Magistratura Judicial, com os demais elementos de identificação constantes dos autos, veio perante esta instância jurisdicional interpor recurso de apelação contra o
Texto do artigo · p. 6 Acórdão n.º 15/2015, do Tribunal Administrativo da Província de Maputo, de 9 de Junho, nos termos da alínea c) do artigo 29 e artigo 40, ambos da Lei Orgânica da Jurisdição Administrativa (LOJA), aprovada pela Lei n.º 25/2009, “conjugado com o artigo 166 da Lei do Processo Administrativo Contencioso (LPAC), aprovada pela Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro”, estribando-se, essencialmente, nos seguintes termos e fundamentos:
Texto do artigo · p. 6 Nos autos, o então recorrente de modo algum suscitou qualquer vício da Deliberação impugnada decorrente do incumprimento de formalidade da nota de culpa, pelo menos nos termos que vieram a constar do douto acórdão recorrido.
Texto do artigo · p. 6 Compulsada a petição inicial, o recorrente fez referência, sem no entanto provar, apenas de que a nota de culpa enfermava de irregularidades supostamente graves, nomeadamente a omissão de referência a circunstâncias atenuantes ou agravantes na acusação,
Texto do artigo · p. 6 o que constitui, de per si, um vício que inquine o processo de nulidade
Texto do artigo · p. 6 insuprível, conforme dispõe o artigo 202 do Decreto n.º 14/87, de 20 de Maio, a coberto do qual foi tramitado e decidido o processo em causa, argumentos estes imediatamente rebatidos em sede de contestação, por estarem desprovidos de fundamentos e consequentemente improcedentes de acordo com o estatuído no artigo 690.º do Código de Processo Civil.
Texto do artigo · p. 6 Assinala-se que o recorrente sequer invoca que a pena de demissão que lhe foi aplicada deveu-se à violação da Circular n.º 02/GP/2002, do Tribunal Supremo, que não consta da nota de culpa, tão-somente alega que a medida da pena é desproporcional à infracção praticada e que, no seu entender, caberia outra sanção disciplinar que não a de demissão, concluindo, por isso, ter havido errada ponderação, por parte da ora recorrente, quanto à sanção aplicada.
Texto do artigo · p. 6 Ao conhecer a suposta nulidade insuprível (falta de defesa), o douto acórdão recorrido ocupou-se de questão que não fora suscitada por nenhuma das partes, proferindo decisão de questão de que não poderia tomar conhecimento.
Texto do artigo · p. 6 A decisão está viciada por excesso de pronúncia, porquanto o tribunal utiliza, como fundamento da decisão, matéria não alegada, portanto, diversa daquela que foi formulada pelo recorrente.
Texto do artigo · p. 6 O acórdão, ora em crise, padece de erro de julgamento, visto que a ponderação e valoração probatória feita na deliberação disciplinar punitiva baseia-se na matéria provada e carreada no processo disciplinar, o qual permite assentar um juízo de convicção da verificação dos ilícitos disciplinares assacados ao arguido e pelos quais o mesmo foi sancionado com a pena de demissão.
Texto do artigo · p. 6 A Circular n.º 02/GP/2002, do Tribunal Supremo, não constitui facto novo de que o arguido não pôde se pronunciar, como o douto acórdão decidiu, por se tratar de um enquadramento dos factos à norma aplicável. Os factos mantiveram-se os descritos na acusação, sobre os quais o arguido teve a oportunidade de se defender, o que fê-lo em toda a sua dimensão e relevância disciplinar.
Texto do artigo · p. 6 Quanto à alegada violação do direito de defesa do arguido, a mesma só ocorreria se na deliberação recorrida fossem considerados factos novos em relação aos quais o arguido não tenha exercido o seu direito de defesa.
Texto do artigo · p. 6 Termina as suas alegações, pedindo a anulação do acórdão recorrido, e se não se entender, a sua revogação e, em consequência, a confirmação da deliberação recorrida.
Texto do artigo · p. 6 Devidamente notificado, o apelado pronunciou-se nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 6 “ (…)
Texto do artigo · p. 6 A norma contida no artigo 16 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, estabelece o principio da prevalência da justiça material na jurisdição administrativa, que na sua essência, pressupõe que o tribunal competente para conhecer o fundo da causa, deve sempre o fazer, sempre que do alegado pelo recorrente se possa depreender a intenção que o mesmo pretendia alcançar, como foi no caso em apreço, não podendo por isso, abster-se de julgar a pretexto da falta de obscuridade da lei, da falta de provas ou de outro qualquer motivo que não estiver taxativamente previsto por lei.
Texto do artigo · p. 6 Assim, está mais que claro que o apelante ao fundamentar a decisão de demitir o aqui apelado em sede do processo disciplinar, através da Deliberação n.º 65/CSMJ/P/2010, de 22 de Outubro, com fundamento na violação da Circular n.º 02/GP/2002, do Tribunal Supremo, coarctou
Texto do artigo · p. 6 o direito de defesa plena que assistia ao apelante. Também é possível extrair-se do comportamento do apelante que o que pretende, é perpetuar a pena de demissão que foi aplicada ao apelado, facto que é ilegal, uma vez que já se mostra que o apelado cumpriu o período da pena em alusão.
Texto do artigo · p. 7 Deste modo, pode-se aquilatar, com muita facilidade, que
Texto do artigo · p. 7 o Tribunal a quo, não cometeu nenhum excesso de pronúncia como o apelante tenta ludibriar a este douto Tribunal, apenas cumpriu com um imperativo legal que lhe é imposto” (vide fls. 28 a 28).
Texto do artigo · p. 7 Termina, rogando que seja mantido o douto acórdão recorrido, por o tribunal a quo ter feito a correcta interpretação da lei.
Texto do artigo · p. 7 No seu visto, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público, nesta instância, pronuncia-se dizendo que:
Texto do artigo · p. 7 O apelante afirma estar a decisão viciada por excesso de pronúncia, em virtude do tribunal ter usado como fundamento para o acórdão, matéria não alegada pelo recorrente, pelo facto de este não ter invocado a falta de oportunidade de defesa da acusação da violação da Circular n.º 02/GP/2002, do Tribunal Supremo.
Texto do artigo · p. 7 Ora, este fundamento não pode proceder, porquanto, embora
Texto do artigo · p. 7 o recorrente não tenha invocado tal facto, a aplicação de uma pena com fundamento em matéria diversa da constante da nota de culpa é de conhecimento oficioso, por se tratar de violação de um direito fundamental, que é o direito à defesa, cuja consequência é a nulidade do processo disciplinar instaurado. Quanto ao argumento de erro de julgamento, o apelante afirma que o tribunal fez uma apreciação errada ao julgar que constitui matéria nova o enquadramento da infracção na Circular n.º 2/GP/2002, da qual o arguido não teve oportunidade para se defender.
Texto do artigo · p. 7 Efectivamente, é correcto o enquadramento feito pelo tribunal a quo, ao considerar a violação da circular como matéria nova, porquanto, esta não constava da nota de acusação.
Texto do artigo · p. 7 Outrossim, a nota de culpa não obedece o disposto no artigo 201 do EGFE, que estabelece que “da nota de acusação deve constar obrigatoriamente e de forma clara a infracção ou infracções de que o arguido é acusado, a data e o local em que foram praticadas e outras circunstâncias pertinentes, se as houver, bem como as circunstâncias atenuantes e agravantes e ainda a referência aos preceitos legais infringidos e as penas aplicáveis”, porquanto, não apresentou de forma clara a infracção ou infracções de que o arguido é acusado, bem como os preceitos e penas aplicáveis, limitando-se indicar como pena aplicável, a prevista, no artigo 177 do EGFE, sem especificar qual das alíneas é aplicável ao caso concreto.
Texto do artigo · p. 7 Ora, a falta de apresentação de forma clara da infracção ou infracções de que o arguido é acusado, e da punição prevista na nota de acusação, impossibilitou o pleno exercício do direito de defesa, garantindo pela Constituição da República de Moçambique (artigo 62) e pelo EGFE (artigo 201).
Texto do artigo · p. 7 Esta violação constitui uma nulidade insuprível em processo disciplinar, nos termos do n.º 1 do artigo 202 do EGFE, aprovado pelo Decreto n.º 14/1987, de 20 de Maio, tendo decidido correctamente o tribunal a quo, ao declarar nulo e de nenhum efeito, a deliberação do apelante, que determina a demissão do recorrente.
Texto do artigo · p. 7 Nesta conformidade, o MP promove a improcedência do recurso e a manutenção do
Texto do artigo · p. 7 Acórdão n.º 15/2015/TAPM proferido pelo tribunal a quo.
Texto do artigo · p. 7 Tudo visto, cumpre apreciar e decidir:
Texto do artigo · p. 7 O apelante veio interpor recurso contra a deliberação do Tribunal Administrativo da Província de Maputo que, por
Texto do artigo · p. 7 Acórdão n.º 15/2015/ /TAPM, julgou procedente o recurso contencioso interposto por António Macamo Mucasse, alegando, em resumo, vícios de excesso de pronúncia e de erro de julgamento.
Texto do artigo · p. 7 Relativamente ao primeiro vício invocado – excesso de pronúncia -, pelo facto do acórdão ter usado como fundamento matéria não alegada pelo recorrente, tendo em conta que o tribunal deve conhecer,
Texto do artigo · p. 7 em primeiro lugar, os fundamentos apresentados pelas partes e, atentos ao que dispõe o artigo 286.º do Código Civil, de forma oficiosa, os que conduzem à declaração de nulidade, nos termos do n.º 2 do artigo 87, da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, não pode proceder.
Texto do artigo · p. 7 Ademais, a deliberação não contém os fundamentos para a alteração da pena proposta pelo instrutor do processo disciplinar, de multa para a demissão, em clara violação do disposto nos artigos 14 e 121, n.º 1, alínea d), ambos da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, facto que dita a sua nulidade, ao abrigo do disposto no n.º 1, in fine, do artigo 35 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
Texto do artigo · p. 7 No que se refere ao erro de julgamento, pelo facto do tribunal a quo ter feito uma apreciação errada, ao julgar o enquadramento da violação da Circular n.º 2/GP/2002 como sendo matéria nova, por tratar-se de uma norma interna do Tribunal Supremo, que deve ser de aplicação e conhecimento geral dentro deste órgão, alega o apelante que não se pode considerar matéria nova relativamente ao ora recorrente.
Texto do artigo · p. 7 No entanto, sendo norma, deve constar da nota de acusação, obediência ao prescrito na parte final do n.º 2 do artigo 201 do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 14/87, de 20 de Maio, vigente na altura dos factos.
Texto do artigo · p. 7 Dos autos constata-se, ainda, que a nota de acusação não faz menção às circunstâncias atenuantes e agravantes e não apresenta de forma clara as infracções de que o arguido, ora recorrente, é acusado, tal como os preceitos e penas aplicáveis, porém, na aludida deliberação, no seu ponto 3, diz-se, claramente, que o Conselho decidiu julgar não provadas quaisquer circunstâncias atenuantes nem agravantes, quando a nota de culpa não faz alusão a estas circunstâncias.
Texto do artigo · p. 7 A nota de acusação deve ser clara no que respeita à infracção ou infracções de que o arguido é acusado, a data e o local em que foram praticadas e outras circunstâncias pertinentes, bem como as circunstâncias atenuantes e agravantes, se as houver, e, ainda, a referência aos preceitos legais infringidos e as penas aplicáveis, tal como vem disposto no n.º 2 do artigo 201 do EGFE, vigente na altura dos factos.
Texto do artigo · p. 7 Pelo exposto, na falta de clareza da nota de acusação, foi coarctado o pleno exercício do direito de defesa ao recorrente, constituindo nulidade insuprível em processo disciplinar, tal como determina o n.º 1 do artigo 202 do EGFE e, por conseguinte, decidiu correctamente o tribunal a quo.
Texto do artigo · p. 7 Nesta conformidade e acolhendo a douta promoção do Digníssimo Magistrado do Ministério Público, os Juízes Conselheiros desta Secção decidem, em 2.ª instância, julgar improcedente o presente recurso de apelação interposto pelo Conselho Superior Magistratura Judicial, por falta de fundamento legal, mantendo-se o
Texto do artigo · p. 7 Acórdão n.º 15/2015/ TAPM, proferido pelo tribunal a quo.
Texto do artigo · p. 7 Sem custas, por delas estar isento o apelante. Registe-se e notifique-se.
Texto do artigo · p. 7 Pode o apelante interpor recurso ao Plenário do Tribunal Administrativo, em matéria de direito, no prazo de 10 (dez) dias, ao abrigo do disposto no artigo 141 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, ex vi do artigo 228 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, em conjugação com o disposto no n.º 2 do artigo 40 da Lei n.º 24/2013, de 1 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 7 Maputo, 10 de Julho de 2018. David Zefanias Sibambo – Relator. José Luís Maria Pereira Cardoso; Paulo Daniel Comoane; Pelo Ministério Público, Fui presente,
Texto do artigo · p. 7 Taíbo Caetano Mucobora, Procurador-Geral Adjunto.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 5: Processo n.º 33/2016 – 1.ª
  2. Texto do artigo, página 5: Acórdão n.º 64/2018
  3. Texto do artigo, página 5: Acordam, em sessão de julgamento, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
  4. Texto do artigo, página 5: António Pedro, com os demais sinais de identificação nos autos do processo acima referido, inconformado com o teor da Deliberação n.º 65/CSMJ/P/2015, de 2 de Outubro, do Conselho Superior da Magistratura Judicial, pela qual, no culminar de um processo disciplinar, lhe foi aplicada a pena disciplinar de expulsão, “nos termos dos artigos 81, n.º 1, al. f), 82, n.º 1, al. f) e 88, al. h), todos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, conjugados com os artigos 136, n.º 1, al. i), 137, n.º 1, al. f) e 143, al. h), estes do respectivo regulamento, aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro”, foi impugná-lo, no Tribunal Administrativo Provincial da Zambézia, nos termos e fundamentos constantes de folhas 5 a 10 dos autos, alicerçados nos documentos de folhas 11 a 18, os quais se dão por integralmente reproduzidos, para todos os efeitos legais.
  5. Texto do artigo, página 5: Pelo
  6. Texto do artigo, página 5: Acórdão n.º 1/2016, de 17 de Março (fls. 22 a 30), o Tribunal Administrativo Provincial da Zambézia declarou-se incompetente para julgar o objecto do Processo n.º 2/2016-CA, por ordem de hierarquia do autor do acto recorrido e ordenou a remessa oficiosa dos autos ao Juiz Presidente da Primeira Secção deste Tribunal.
  7. Texto do artigo, página 5: Seguidamente, por despacho datado de 6 de Abril de 2016, do Presidente da Primeira Secção do Tribunal Administrativo, foi decidida a distribuição nesta instância, nos seguintes termos:
  8. Texto do artigo, página 5: “Apesar de me terem remetido os presentes autos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 7 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro para que possa designar o Tribunal competente, ao abrigo do n.º 2 do mesmo preceito legal;
  9. Texto do artigo, página 5: E porque a decisão de remessa à 1.ª Secção decorre de um Acórdão do Tribunal Administrativo da Zambézia à luz duma interpretação quanto ao alcance das competências em razão do autor do acto, é de todo conveniente que o processo seja distribuído nesta Secção para uma melhor interpretação e aplicação da lei que, prevalecendo, será decidido pela instância de recurso”.
  10. Texto do artigo, página 5: Citada, a entidade recorrida contestou, apresentando o laudo de folhas 44 a 48, cujo teor se dá, aqui, por reproduzido para todos os efeitos legais.
  11. Texto do artigo, página 5: Em alegações facultativas, a entidade recorrida ofereceu o merecimento dos autos (fls. 55) e o recorrente apresentou o laudo de folhas 58 a 61 que, igualmente, aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
  12. Texto do artigo, página 5: O Digníssimo Magistrado do Ministério Público, nesta instância, nos seus vistos, deferiu as promoções de folhas 50-verso (inicial) e de folhas 66 a 67 (final), as quais, também, se dão por integralmente reproduzidas, aqui, para todos os efeitos legais.
  13. Texto do artigo, página 5: Foram colhidos os vistos legais, nada se tendo suscitado. Cumpre apreciar e decidir.
  14. Texto do artigo, página 5: Estabelece o n.º 1 do artigo 6 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, – Lei que regula os Procedimentos atinentes ao Processo Administrativo Contencioso (LPPAC), que a competência do Tribunal é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de qualquer outra matéria.
  15. Texto do artigo, página 5: Decidiu o Tribunal Administrativo Provincial da Zambézia declarar- -se incompetente para apreciar o recurso em que é impugnada a Deliberação n.º 65/CSMJ/P/2015, de 2 de Outubro, do Conselho Superior da Magistratura Judicial, por ordem de hierarquia do autor do acto recorrido.
  16. Texto do artigo, página 5: Embora tenha partido correctamente do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 50 da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro e concluído bem que “a entidade recorrida, Conselho Superior da Magistratura Judicial, não integra quaisquer das circunstâncias previstas na norma acabada de citar” (alíneas a) e b) do n.º 1 do n.º 1 do artigo 26 desta lei), visitando o conteúdo das alíneas a) e b) do artigo 28 da mesma lei, também alcançou que “denota-se, igualmente que, quer pela regra do autor do acto, quer pela regra da matéria em questão, não se acha aí compreendido o Conselho Superior da Magistratura Judicial, pelo que, em princípio, seria de considerar o Tribunal Administrativo Provincial da Zambézia competente”.
  17. Texto do artigo, página 5: Acresce que “aliás, esta posição até parece encontrar arrimo no artigo 52 da mesma Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, republicada com a aprovação e entrada em vigor da Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro, quando a mesma estatui que os recursos são interpostos no tribunal da residência habitual ou da sede do recorrente.
  18. Texto do artigo, página 5: O Tribunal a quo avançou, aflorando o Estatuto do Magistrados Judiciais que, no seu artigo 115, sujeita as deliberações do Conselho Superior da Magistratura Judicial à sindicância jurisdicional do Tribunal Administrativo. Daqui resvala para a comparação com o Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa e, erradamente, conclui que por conseguinte, julga aplicáveis os artigos 27, n.º 1 e 28, n.º 2, ambos das normas que regulam a composição e funcionamento deste Conselho, aprovadas pela Lei n.º 23/2013, de 1 de Novembro.
  19. Texto do artigo, página 5: Este posicionamento não é sustentável porque, por um lado, a lei que aprova a Orgânica da Jurisdição Administrativa é posterior à que aprova o Estatuto dos Magistrados Judiciais, é especial em relação à determinação das competências no contencioso administrativo e, por outro, não se justifica a chamada à colação do tratamento especial dado pelo legislador à apreciação das deliberações do Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa.
  20. Texto do artigo, página 6: Como bem se expendeu acima, o Tribunal apreciou correctamente que, à luz do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 50 da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, o Conselho Superior da Magistratura Judicial não integra nenhuma das excepções referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 26 e na alínea a) do artigo 28 e a deliberação sub judice não constitui excepção da alínea b) deste artigo, todas da lei supracitada.
  21. Texto do artigo, página 6: Cabia, portanto, apreciar a competência do Tribunal à luz do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 50 e no artigo 52, ambos, da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro.
  22. Texto do artigo, página 6: Nestes termos, acordam os Juízes Conselheiros da Secção do Contencioso Administrativo em declarar competentes os Tribunais Administrativos Provinciais e o Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo para julgar os actos administrativos e em matéria administrativa emanados pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial.
  23. Texto do artigo, página 6: Em consequência, anulam o
  24. Texto do artigo, página 6: Acórdão n.º 1/2015, de 17 de Março, por erro de interpretação e aplicação da lei e ordenam a baixa dos presentes autos para efeitos do n.º 2 do artigo 173 da LPPAC.
  25. Texto do artigo, página 6: Sem custas. Registe-se e notifique-se.
  26. Texto do artigo, página 6: Podem as partes interpor recurso ao Plenário do Tribunal Administrativo, no prazo de 30 (trinta) dias, em matéria de direito, nos termos conjugados do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 26 da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, com o artigo 167 da LPPAC.
  27. Texto do artigo, página 6: Maputo, 10 de Julho de 2018. David Zefanias Sibambo – Relator. José Luís Maria Pereira Cardoso; Paulo Daniel Comoane; Pelo Ministério Público, Fui presente, Taíbo Caetano Mucobora, Vice-Procurador Geral Adjunto. Processo n.º 53/2015 – 1.ª
  28. Texto do artigo, página 6: Acórdão n.º 66/2018
  29. Texto do artigo, página 6: Acordam, em sessão de julgamento, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
  30. Texto do artigo, página 6: Conselho Superior Magistratura Judicial, com os demais elementos de identificação constantes dos autos, veio perante esta instância jurisdicional interpor recurso de apelação contra o
  31. Texto do artigo, página 6: Acórdão n.º 15/2015, do Tribunal Administrativo da Província de Maputo, de 9 de Junho, nos termos da alínea c) do artigo 29 e artigo 40, ambos da Lei Orgânica da Jurisdição Administrativa (LOJA), aprovada pela Lei n.º 25/2009, “conjugado com o artigo 166 da Lei do Processo Administrativo Contencioso (LPAC), aprovada pela Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro”, estribando-se, essencialmente, nos seguintes termos e fundamentos:
  32. Texto do artigo, página 6: Nos autos, o então recorrente de modo algum suscitou qualquer vício da Deliberação impugnada decorrente do incumprimento de formalidade da nota de culpa, pelo menos nos termos que vieram a constar do douto acórdão recorrido.
  33. Texto do artigo, página 6: Compulsada a petição inicial, o recorrente fez referência, sem no entanto provar, apenas de que a nota de culpa enfermava de irregularidades supostamente graves, nomeadamente a omissão de referência a circunstâncias atenuantes ou agravantes na acusação,
  34. Texto do artigo, página 6: o que constitui, de per si, um vício que inquine o processo de nulidade
  35. Texto do artigo, página 6: insuprível, conforme dispõe o artigo 202 do Decreto n.º 14/87, de 20 de Maio, a coberto do qual foi tramitado e decidido o processo em causa, argumentos estes imediatamente rebatidos em sede de contestação, por estarem desprovidos de fundamentos e consequentemente improcedentes de acordo com o estatuído no artigo 690.º do Código de Processo Civil.
  36. Texto do artigo, página 6: Assinala-se que o recorrente sequer invoca que a pena de demissão que lhe foi aplicada deveu-se à violação da Circular n.º 02/GP/2002, do Tribunal Supremo, que não consta da nota de culpa, tão-somente alega que a medida da pena é desproporcional à infracção praticada e que, no seu entender, caberia outra sanção disciplinar que não a de demissão, concluindo, por isso, ter havido errada ponderação, por parte da ora recorrente, quanto à sanção aplicada.
  37. Texto do artigo, página 6: Ao conhecer a suposta nulidade insuprível (falta de defesa), o douto acórdão recorrido ocupou-se de questão que não fora suscitada por nenhuma das partes, proferindo decisão de questão de que não poderia tomar conhecimento.
  38. Texto do artigo, página 6: A decisão está viciada por excesso de pronúncia, porquanto o tribunal utiliza, como fundamento da decisão, matéria não alegada, portanto, diversa daquela que foi formulada pelo recorrente.
  39. Texto do artigo, página 6: O acórdão, ora em crise, padece de erro de julgamento, visto que a ponderação e valoração probatória feita na deliberação disciplinar punitiva baseia-se na matéria provada e carreada no processo disciplinar, o qual permite assentar um juízo de convicção da verificação dos ilícitos disciplinares assacados ao arguido e pelos quais o mesmo foi sancionado com a pena de demissão.
  40. Texto do artigo, página 6: A Circular n.º 02/GP/2002, do Tribunal Supremo, não constitui facto novo de que o arguido não pôde se pronunciar, como o douto acórdão decidiu, por se tratar de um enquadramento dos factos à norma aplicável. Os factos mantiveram-se os descritos na acusação, sobre os quais o arguido teve a oportunidade de se defender, o que fê-lo em toda a sua dimensão e relevância disciplinar.
  41. Texto do artigo, página 6: Quanto à alegada violação do direito de defesa do arguido, a mesma só ocorreria se na deliberação recorrida fossem considerados factos novos em relação aos quais o arguido não tenha exercido o seu direito de defesa.
  42. Texto do artigo, página 6: Termina as suas alegações, pedindo a anulação do acórdão recorrido, e se não se entender, a sua revogação e, em consequência, a confirmação da deliberação recorrida.
  43. Texto do artigo, página 6: Devidamente notificado, o apelado pronunciou-se nos seguintes termos:
  44. Texto do artigo, página 6: “ (…)
  45. Texto do artigo, página 6: A norma contida no artigo 16 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, estabelece o principio da prevalência da justiça material na jurisdição administrativa, que na sua essência, pressupõe que o tribunal competente para conhecer o fundo da causa, deve sempre o fazer, sempre que do alegado pelo recorrente se possa depreender a intenção que o mesmo pretendia alcançar, como foi no caso em apreço, não podendo por isso, abster-se de julgar a pretexto da falta de obscuridade da lei, da falta de provas ou de outro qualquer motivo que não estiver taxativamente previsto por lei.
  46. Texto do artigo, página 6: Assim, está mais que claro que o apelante ao fundamentar a decisão de demitir o aqui apelado em sede do processo disciplinar, através da Deliberação n.º 65/CSMJ/P/2010, de 22 de Outubro, com fundamento na violação da Circular n.º 02/GP/2002, do Tribunal Supremo, coarctou
  47. Texto do artigo, página 6: o direito de defesa plena que assistia ao apelante. Também é possível extrair-se do comportamento do apelante que o que pretende, é perpetuar a pena de demissão que foi aplicada ao apelado, facto que é ilegal, uma vez que já se mostra que o apelado cumpriu o período da pena em alusão.
  48. Texto do artigo, página 7: Deste modo, pode-se aquilatar, com muita facilidade, que
  49. Texto do artigo, página 7: o Tribunal a quo, não cometeu nenhum excesso de pronúncia como o apelante tenta ludibriar a este douto Tribunal, apenas cumpriu com um imperativo legal que lhe é imposto” (vide fls. 28 a 28).
  50. Texto do artigo, página 7: Termina, rogando que seja mantido o douto acórdão recorrido, por o tribunal a quo ter feito a correcta interpretação da lei.
  51. Texto do artigo, página 7: No seu visto, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público, nesta instância, pronuncia-se dizendo que:
  52. Texto do artigo, página 7: O apelante afirma estar a decisão viciada por excesso de pronúncia, em virtude do tribunal ter usado como fundamento para o acórdão, matéria não alegada pelo recorrente, pelo facto de este não ter invocado a falta de oportunidade de defesa da acusação da violação da Circular n.º 02/GP/2002, do Tribunal Supremo.
  53. Texto do artigo, página 7: Ora, este fundamento não pode proceder, porquanto, embora
  54. Texto do artigo, página 7: o recorrente não tenha invocado tal facto, a aplicação de uma pena com fundamento em matéria diversa da constante da nota de culpa é de conhecimento oficioso, por se tratar de violação de um direito fundamental, que é o direito à defesa, cuja consequência é a nulidade do processo disciplinar instaurado. Quanto ao argumento de erro de julgamento, o apelante afirma que o tribunal fez uma apreciação errada ao julgar que constitui matéria nova o enquadramento da infracção na Circular n.º 2/GP/2002, da qual o arguido não teve oportunidade para se defender.
  55. Texto do artigo, página 7: Efectivamente, é correcto o enquadramento feito pelo tribunal a quo, ao considerar a violação da circular como matéria nova, porquanto, esta não constava da nota de acusação.
  56. Texto do artigo, página 7: Outrossim, a nota de culpa não obedece o disposto no artigo 201 do EGFE, que estabelece que “da nota de acusação deve constar obrigatoriamente e de forma clara a infracção ou infracções de que o arguido é acusado, a data e o local em que foram praticadas e outras circunstâncias pertinentes, se as houver, bem como as circunstâncias atenuantes e agravantes e ainda a referência aos preceitos legais infringidos e as penas aplicáveis”, porquanto, não apresentou de forma clara a infracção ou infracções de que o arguido é acusado, bem como os preceitos e penas aplicáveis, limitando-se indicar como pena aplicável, a prevista, no artigo 177 do EGFE, sem especificar qual das alíneas é aplicável ao caso concreto.
  57. Texto do artigo, página 7: Ora, a falta de apresentação de forma clara da infracção ou infracções de que o arguido é acusado, e da punição prevista na nota de acusação, impossibilitou o pleno exercício do direito de defesa, garantindo pela Constituição da República de Moçambique (artigo 62) e pelo EGFE (artigo 201).
  58. Texto do artigo, página 7: Esta violação constitui uma nulidade insuprível em processo disciplinar, nos termos do n.º 1 do artigo 202 do EGFE, aprovado pelo Decreto n.º 14/1987, de 20 de Maio, tendo decidido correctamente o tribunal a quo, ao declarar nulo e de nenhum efeito, a deliberação do apelante, que determina a demissão do recorrente.
  59. Texto do artigo, página 7: Nesta conformidade, o MP promove a improcedência do recurso e a manutenção do
  60. Texto do artigo, página 7: Acórdão n.º 15/2015/TAPM proferido pelo tribunal a quo.
  61. Texto do artigo, página 7: Tudo visto, cumpre apreciar e decidir:
  62. Texto do artigo, página 7: O apelante veio interpor recurso contra a deliberação do Tribunal Administrativo da Província de Maputo que, por
  63. Texto do artigo, página 7: Acórdão n.º 15/2015/ /TAPM, julgou procedente o recurso contencioso interposto por António Macamo Mucasse, alegando, em resumo, vícios de excesso de pronúncia e de erro de julgamento.
  64. Texto do artigo, página 7: Relativamente ao primeiro vício invocado – excesso de pronúncia -, pelo facto do acórdão ter usado como fundamento matéria não alegada pelo recorrente, tendo em conta que o tribunal deve conhecer,
  65. Texto do artigo, página 7: em primeiro lugar, os fundamentos apresentados pelas partes e, atentos ao que dispõe o artigo 286.º do Código Civil, de forma oficiosa, os que conduzem à declaração de nulidade, nos termos do n.º 2 do artigo 87, da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, não pode proceder.
  66. Texto do artigo, página 7: Ademais, a deliberação não contém os fundamentos para a alteração da pena proposta pelo instrutor do processo disciplinar, de multa para a demissão, em clara violação do disposto nos artigos 14 e 121, n.º 1, alínea d), ambos da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, facto que dita a sua nulidade, ao abrigo do disposto no n.º 1, in fine, do artigo 35 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
  67. Texto do artigo, página 7: No que se refere ao erro de julgamento, pelo facto do tribunal a quo ter feito uma apreciação errada, ao julgar o enquadramento da violação da Circular n.º 2/GP/2002 como sendo matéria nova, por tratar-se de uma norma interna do Tribunal Supremo, que deve ser de aplicação e conhecimento geral dentro deste órgão, alega o apelante que não se pode considerar matéria nova relativamente ao ora recorrente.
  68. Texto do artigo, página 7: No entanto, sendo norma, deve constar da nota de acusação, obediência ao prescrito na parte final do n.º 2 do artigo 201 do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 14/87, de 20 de Maio, vigente na altura dos factos.
  69. Texto do artigo, página 7: Dos autos constata-se, ainda, que a nota de acusação não faz menção às circunstâncias atenuantes e agravantes e não apresenta de forma clara as infracções de que o arguido, ora recorrente, é acusado, tal como os preceitos e penas aplicáveis, porém, na aludida deliberação, no seu ponto 3, diz-se, claramente, que o Conselho decidiu julgar não provadas quaisquer circunstâncias atenuantes nem agravantes, quando a nota de culpa não faz alusão a estas circunstâncias.
  70. Texto do artigo, página 7: A nota de acusação deve ser clara no que respeita à infracção ou infracções de que o arguido é acusado, a data e o local em que foram praticadas e outras circunstâncias pertinentes, bem como as circunstâncias atenuantes e agravantes, se as houver, e, ainda, a referência aos preceitos legais infringidos e as penas aplicáveis, tal como vem disposto no n.º 2 do artigo 201 do EGFE, vigente na altura dos factos.
  71. Texto do artigo, página 7: Pelo exposto, na falta de clareza da nota de acusação, foi coarctado o pleno exercício do direito de defesa ao recorrente, constituindo nulidade insuprível em processo disciplinar, tal como determina o n.º 1 do artigo 202 do EGFE e, por conseguinte, decidiu correctamente o tribunal a quo.
  72. Texto do artigo, página 7: Nesta conformidade e acolhendo a douta promoção do Digníssimo Magistrado do Ministério Público, os Juízes Conselheiros desta Secção decidem, em 2.ª instância, julgar improcedente o presente recurso de apelação interposto pelo Conselho Superior Magistratura Judicial, por falta de fundamento legal, mantendo-se o
  73. Texto do artigo, página 7: Acórdão n.º 15/2015/ TAPM, proferido pelo tribunal a quo.
  74. Texto do artigo, página 7: Sem custas, por delas estar isento o apelante. Registe-se e notifique-se.
  75. Texto do artigo, página 7: Pode o apelante interpor recurso ao Plenário do Tribunal Administrativo, em matéria de direito, no prazo de 10 (dez) dias, ao abrigo do disposto no artigo 141 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, ex vi do artigo 228 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, em conjugação com o disposto no n.º 2 do artigo 40 da Lei n.º 24/2013, de 1 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro.
  76. Texto do artigo, página 7: Maputo, 10 de Julho de 2018. David Zefanias Sibambo – Relator. José Luís Maria Pereira Cardoso; Paulo Daniel Comoane; Pelo Ministério Público, Fui presente,
  77. Texto do artigo, página 7: Taíbo Caetano Mucobora, Procurador-Geral Adjunto.
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