Acórdão n.º 57/2018

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Acórdão n.º 57/2018

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Texto do artigo · p. 3 Processo n.º 83/2016 – 1.ª
Texto do artigo · p. 3 Acórdão n.º 57/2018
Texto do artigo · p. 3 Acordam, em sessão de julgamento, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 3 Felisberto Sábado Botão, com os demais sinais de identificação constantes dos autos do processo identificado à margem, veio perante esta instância jurisdicional interpor recurso de apelação contra o
Texto do artigo · p. 3 Acórdão n.º 1/2016, referente ao Processo n.º 02/2015, do Tribunal Administrativo da Província de Sofala, de 31 de Março, nos termos conjugados dos artigos 165 e 166 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, estribando-se, essencialmente, nos seguintes termos e fundamentos:
Texto do artigo · p. 3 Intentou uma acção para a efectivação da responsabilidade civil extracontratual, em face de embargo da obra pelo requerido, que veio a ser declarado nulo e de nenhum efeito pelo tribunal, em consequência de ter sofrido prejuízos materiais e morais.
Texto do artigo · p. 3 Urge ressaltar que o requerente alegou ter prejuízos em virtude de um embargo de obra nova, por não se terem observado os vários princípios da actuação dos órgãos da Administração Pública, nomeadamente, o princípio da fundamentação das decisões, que em sede de um recurso remetido na mesma instância jurisdicional foi declarado nulo e de nenhum efeito.
Texto do artigo · p. 3 “Desta forma, verificamos da parte do requerido, alegações da falta de prova em virtude de ter-se aduzido alguns documentos da pessoa colectiva Tatos Botão Empreendimentos e Investimentos, Lda., que abreviadamente Tatos Botão, Lda., em que é sócio maioritário o requerente e, em consequência de isso ter contraído empréstimo em seu nome pela empresa para a conclusão da obra.
Texto do artigo · p. 3 As provas oferecidas têm razão de ser, pelo facto de que a obra embargada servira de escritórios da empresa Tatos Botão Empreendimentos e Investimentos, Lda. (…), reduzindo, assim, os custos pelo arrendamento”.
Texto do artigo · p. 3 Relativamente aos lucros cessantes, está devidamente comprovado, pois se tal acto do Presidente do Conselho Municipal não tivesse sido praticado, o requerente teria ganho os lucros provenientes do arrendamento, bem como o valor das rendas que não seriam mais pagas, consequentemente a responsabilidade do requerente em ressarcir o valor do empréstimo seria cumprida no quantitativo respectivo, o que compra existência do nexo entre o acto e o dano, e as provas foram devidamente juntas ao processo.
Texto do artigo · p. 3 Ademais, não se pode argumentar, como fez o requerido, que o embargo não tenha causado prejuízos e as provas arroladas não são bastantes e ter acolhimento do tribunal a quo distanciando-se da responsabilidade pelos prejuízos que constitua direitos e obrigações, pois tem por escopo, unicamente demonstrar uma verdade de um facto, e, uma vez feita tal demonstração, a eficácia produzida é necessariamente perpétua.
Texto do artigo · p. 3 “Os prejuízos resultaram do embargo do Presidente do Conselho Municipal da Cidade da Beira, por ter sido efectuado sem a observância mínima dos princípios da fundamentação dos actos da administração, plasmado no artigo 14, da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, pois senão fosse do embargo, indubitavelmente, o requerente não teria os danos arrolados”.
Texto do artigo · p. 3 Termina as suas alegações, pedindo o provimento da presente apelação, para reformar a douta decisão do tribunal a quo, julgando totalmente procedente o pedido de indemnização apresentado pelo requerente, por ser questão de lídima e impoluta justiça.
Texto do artigo · p. 3 Devidamente notificado, o apelado respondeu dizendo que, seria incompreensível se o douto Tribunal recorrido decidisse contra o ora contra-alegante, pois, estaria a dar guarida, de modo insofismável e explícito, à má-fé e ao espírito oportunista do requerente em pretender locupletar-se à custa de outrem, neste caso, do Conselho Municipal da Beira, forjando inaceitáveis argumentos e documentos.
Texto do artigo · p. 3 Do mesmo modo, questiona-se, novamente, o facto do acervo documental se apresentar em nome da entidade Tatos Botão, Lda. e, nunca em nome do requerido. A questão é, novamente, quem é Felisberto Sábado Botão, aqui requerente e quem é Tatos Botão, Lda., supostamente lesada?
Texto do artigo · p. 3 Dúvidas não sobejam que o presente recurso não deverá merecer o douto provimento do tribunal, por manifesta falta de fundamento e provas de danos e, mais do que isso, por má-fé instrumental e tentativa de ludibriar este douto foro, porquanto, em todas as facturas e recibos não configura a pessoa ou sujeito jurídico do requerente, mas sim, uma entidade distinta, que é a Tatos Botão, Lda., e uma outra.
Texto do artigo · p. 3 Termina, dizendo que não deve ser dado provimento ao presente recurso, por manifesta falta de fundamentos, e manter a douta e sapiente decisão da primeira instância.
Texto do artigo · p. 3 O Ministério Público pronuncia-se os seguintes termos: “(…)
Texto do artigo · p. 3 Analisados os autos, verifica-se que o apelante não provou, devidamente, os prejuízos alegados, na medida em que os documentos juntos aos autos pertencem à Sociedade Tatos Botão, Lda., e não ao apelante.
Texto do artigo · p. 3 Nos termos do disposto na primeira parte do n.º 1 do artigo 487.º do C.Civ., aplicável por força do artigo 2 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, segundo a qual “é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão”; o que não se verificou no caso em apreço.
Texto do artigo · p. 3 Assim, verifica-se que não existe um nexo de casualidade entre o despacho de embargo da obra e os danos alegadamente sofridos pelo apelante.
Texto do artigo · p. 3 Portanto, não procedem os fundamentos do apelante, na medida em que a obra embargada pertence a ele e os documentos referentes ao empréstimo bancário, bem como os lucros cessantes emergentes do provável arrendamento pertenceriam a uma outra pessoa jurídica, diferente da do apelante.
Texto do artigo · p. 3 Entendemos que o tribunal a quo decidiu correctamente, julgando improcedente a acção de efectivação de responsabilidade civil extracontratual.
Texto do artigo · p. 3 Nesta conformidade, o MP promove a improcedência do recurso interposto pelo apelante e a consequente manutenção do
Texto do artigo · p. 3 Acórdão n.º 1/2016 do tribunal a quo.”
Texto do artigo · p. 3 Tudo visto, cumpre apreciar e decidir O tribunal é competente. Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 4 da Lei n.º 7/2014,
Texto do artigo · p. 3 de 28 de Fevereiro, a competência na jurisdição administrativa é ordem pública e precede o conhecimento das demais matérias.
Texto do artigo · p. 3 Foi Felisberto Sábado Botão ao Tribunal Administrativo Provincial de Sofala intentar uma Acção para a Efectivação da Responsabilidade Civil Extracontratual contra o Presidente do Conselho Municipal da Cidade da Beira, por este ter embargado uma obra, tendo o tribunal a quo declarado nulo e de nenhum efeito o embargo, dada a falta de fundamentação da decisão do mesmo.
Texto do artigo · p. 3 Para o efeito, apresentou justificativos de outras pessoas jurídicas, pois, fundamentou o seu pedido em documentos da empresa Tatos Botão Empreendimentos, Lda., abreviadamente designada Tatos Botão, Lda., de que é sócio maioritário.
Texto do artigo · p. 3 Entendeu, e bem, a instância a quo que “os documentos juntos a fls. 21 a 94 dos autos, tais como extractos bancários, facturas pró-forma e recibos não se apresentam em nome do autor Felisberto Sábado Botão, mas, sim, de entidades diversas, como é o caso da empresa Tatos Botão Empreendimentos e Investimentos, Lda. e Tatos Botão, Lda., do que se pode concluir que não se trata da mesma pessoa jurídica, não podendo, deste modo, ser usados como provas para alegar os factos descritos na petição inicial”.
Texto do artigo · p. 4 Estabelece-se no corpo do artigo 119 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro que a as acções para a efectivação de responsabilidade civil extracontratual podem ser propostas por quem se considere ter sofrido prejuízos decorrentes de actos de gestão pública.
Texto do artigo · p. 4 No caso em apreço, Felisberto Sábado Botão é pessoa diferente da sociedade Tatos Botão Empreendimentos e Investimentos, Lda. ou Tatos Botão, Lda,. por isso, não tem legitimidade para intentar a acção pretendida, mesmo sendo sócio maioritário, porque a sociedade é pessoa jurídica diferente.
Texto do artigo · p. 4 Assim. ao abrigo do disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 58 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, por aplicação da previsão do artigo 113 da mesma lei, em segunda instância, acordam os Juízes Conselheiros desta Secção em indeferir, liminarmente, a petição de recurso interposta por Felisberto Sábado Botão, por ilegitimidade do impetrante e declaram nulo o
Texto do artigo · p. 4 Acórdão n.º 01/2016, de 31 de Março, por erro na aplicação da lei processual.
Texto do artigo · p. 4 Custas pelo apelante, no valor de 15.000,00MT (quinze mil meticais).
Texto do artigo · p. 4 Pode o apelante interpor recurso ao Plenário do Tribunal Administrativo, no prazo de 30 (trinta) dias, ao abrigo do disposto no artigo 167 e seguintes da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 40 da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 4 Registe-se e notifique-se. Maputo, 27 de Junho de 2018. David Zefanias Sibambo – Relator. José Luís Maria Pereira Cardoso; Paulo Daniel Comoane; Pelo Ministério Público, Fui presente,
Texto do artigo · p. 4 Taíbo Caetano Mucobora, Procurador-Geral Adjunto. Processo n.º 294/2012 – 1.ª
Texto do artigo · p. 4 Acórdão n.º 58/2018
Texto do artigo · p. 4 Acordam, em sessão de julgamento, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 4 Cleide Lúcia Alexandre Juma, com os demais elementos de identificação constantes dos autos do processo à margem referenciado, inconformada com o Despacho que lhe foi transcrito pela Nota n.º 203/TAPN-RH/2012, de 17 de Maio, veio a esta instância interpor o que designou de Acção de Reconhecimento de Direito ou Interesse Legalmente Protegido contra o Tribunal Administrativo da Província de Nampula, representado pelo respectivo Presidente, baseando-se nos factos e fundamentos elencados de folhas 2 a 6 dos autos, alicerçados nos documentos de fls. 7 a 22, os quais se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 4 Citado, o Presidente do Tribunal Administrativo Provincial de Nampula contestou nos termos constantes de folhas 29 a 34, alicerçados em documentos de folhas 35 a 39, os quais se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 4 Os autos prosseguiram â vista do Ministério Público, tendo o Digníssimo Magistrado, nesta instância, suscitado a inadequação do meio processual, dado existir uma decisão do Presidente do Tribunal Administrativo Provincial de Nampula, notificada à ora impetrante (vide fls. 41 e 42).
Texto do artigo · p. 4 Notificada a autora para se pronunciar (fls. 44 a 46), veio apresentar a desistência do pedido (fls. 47).
Texto do artigo · p. 4 O réu não se pronunciou e o Ministério Público não se opôs
Texto do artigo · p. 4 à desistência (vide fls. 49 a 51). Tudo visto. A desistência é livre, pode ser apresentada em qualquer altura e,
Texto do artigo · p. 4 sendo do pedido, extingue o direito que se pretendia fazer dele.
Texto do artigo · p. 4 Analisado o documento de folhas 47, considera-se válido, sendo, nos termos do disposto no artigo 300.º do Código de Processo Civil, em conjugação com o disposto no artigo 91 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, aplicada por força do disposto no artigo 228 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, de absolver o réu e declarar extinta a instância, termos em que deliberam os Juízes Conselheiros desta Secção.
Texto do artigo · p. 4 Custas pela autora, fixadas em 5.000,00MT (cinco mil meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 27 de Junho de 2018. David Zefanias Sibambo – Relator. José Luís Maria Pereira Cardoso; Paulo Daniel Comoane; Pelo Ministério Público, Fui presente, Taíbo Caetano Mucobora, Vice-Procurador-Geral Adjunto.
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  1. Texto do artigo, página 3: Processo n.º 83/2016 – 1.ª
  2. Texto do artigo, página 3: Acórdão n.º 57/2018
  3. Texto do artigo, página 3: Acordam, em sessão de julgamento, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
  4. Texto do artigo, página 3: Felisberto Sábado Botão, com os demais sinais de identificação constantes dos autos do processo identificado à margem, veio perante esta instância jurisdicional interpor recurso de apelação contra o
  5. Texto do artigo, página 3: Acórdão n.º 1/2016, referente ao Processo n.º 02/2015, do Tribunal Administrativo da Província de Sofala, de 31 de Março, nos termos conjugados dos artigos 165 e 166 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, estribando-se, essencialmente, nos seguintes termos e fundamentos:
  6. Texto do artigo, página 3: Intentou uma acção para a efectivação da responsabilidade civil extracontratual, em face de embargo da obra pelo requerido, que veio a ser declarado nulo e de nenhum efeito pelo tribunal, em consequência de ter sofrido prejuízos materiais e morais.
  7. Texto do artigo, página 3: Urge ressaltar que o requerente alegou ter prejuízos em virtude de um embargo de obra nova, por não se terem observado os vários princípios da actuação dos órgãos da Administração Pública, nomeadamente, o princípio da fundamentação das decisões, que em sede de um recurso remetido na mesma instância jurisdicional foi declarado nulo e de nenhum efeito.
  8. Texto do artigo, página 3: “Desta forma, verificamos da parte do requerido, alegações da falta de prova em virtude de ter-se aduzido alguns documentos da pessoa colectiva Tatos Botão Empreendimentos e Investimentos, Lda., que abreviadamente Tatos Botão, Lda., em que é sócio maioritário o requerente e, em consequência de isso ter contraído empréstimo em seu nome pela empresa para a conclusão da obra.
  9. Texto do artigo, página 3: As provas oferecidas têm razão de ser, pelo facto de que a obra embargada servira de escritórios da empresa Tatos Botão Empreendimentos e Investimentos, Lda. (…), reduzindo, assim, os custos pelo arrendamento”.
  10. Texto do artigo, página 3: Relativamente aos lucros cessantes, está devidamente comprovado, pois se tal acto do Presidente do Conselho Municipal não tivesse sido praticado, o requerente teria ganho os lucros provenientes do arrendamento, bem como o valor das rendas que não seriam mais pagas, consequentemente a responsabilidade do requerente em ressarcir o valor do empréstimo seria cumprida no quantitativo respectivo, o que compra existência do nexo entre o acto e o dano, e as provas foram devidamente juntas ao processo.
  11. Texto do artigo, página 3: Ademais, não se pode argumentar, como fez o requerido, que o embargo não tenha causado prejuízos e as provas arroladas não são bastantes e ter acolhimento do tribunal a quo distanciando-se da responsabilidade pelos prejuízos que constitua direitos e obrigações, pois tem por escopo, unicamente demonstrar uma verdade de um facto, e, uma vez feita tal demonstração, a eficácia produzida é necessariamente perpétua.
  12. Texto do artigo, página 3: “Os prejuízos resultaram do embargo do Presidente do Conselho Municipal da Cidade da Beira, por ter sido efectuado sem a observância mínima dos princípios da fundamentação dos actos da administração, plasmado no artigo 14, da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, pois senão fosse do embargo, indubitavelmente, o requerente não teria os danos arrolados”.
  13. Texto do artigo, página 3: Termina as suas alegações, pedindo o provimento da presente apelação, para reformar a douta decisão do tribunal a quo, julgando totalmente procedente o pedido de indemnização apresentado pelo requerente, por ser questão de lídima e impoluta justiça.
  14. Texto do artigo, página 3: Devidamente notificado, o apelado respondeu dizendo que, seria incompreensível se o douto Tribunal recorrido decidisse contra o ora contra-alegante, pois, estaria a dar guarida, de modo insofismável e explícito, à má-fé e ao espírito oportunista do requerente em pretender locupletar-se à custa de outrem, neste caso, do Conselho Municipal da Beira, forjando inaceitáveis argumentos e documentos.
  15. Texto do artigo, página 3: Do mesmo modo, questiona-se, novamente, o facto do acervo documental se apresentar em nome da entidade Tatos Botão, Lda. e, nunca em nome do requerido. A questão é, novamente, quem é Felisberto Sábado Botão, aqui requerente e quem é Tatos Botão, Lda., supostamente lesada?
  16. Texto do artigo, página 3: Dúvidas não sobejam que o presente recurso não deverá merecer o douto provimento do tribunal, por manifesta falta de fundamento e provas de danos e, mais do que isso, por má-fé instrumental e tentativa de ludibriar este douto foro, porquanto, em todas as facturas e recibos não configura a pessoa ou sujeito jurídico do requerente, mas sim, uma entidade distinta, que é a Tatos Botão, Lda., e uma outra.
  17. Texto do artigo, página 3: Termina, dizendo que não deve ser dado provimento ao presente recurso, por manifesta falta de fundamentos, e manter a douta e sapiente decisão da primeira instância.
  18. Texto do artigo, página 3: O Ministério Público pronuncia-se os seguintes termos: “(…)
  19. Texto do artigo, página 3: Analisados os autos, verifica-se que o apelante não provou, devidamente, os prejuízos alegados, na medida em que os documentos juntos aos autos pertencem à Sociedade Tatos Botão, Lda., e não ao apelante.
  20. Texto do artigo, página 3: Nos termos do disposto na primeira parte do n.º 1 do artigo 487.º do C.Civ., aplicável por força do artigo 2 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, segundo a qual “é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão”; o que não se verificou no caso em apreço.
  21. Texto do artigo, página 3: Assim, verifica-se que não existe um nexo de casualidade entre o despacho de embargo da obra e os danos alegadamente sofridos pelo apelante.
  22. Texto do artigo, página 3: Portanto, não procedem os fundamentos do apelante, na medida em que a obra embargada pertence a ele e os documentos referentes ao empréstimo bancário, bem como os lucros cessantes emergentes do provável arrendamento pertenceriam a uma outra pessoa jurídica, diferente da do apelante.
  23. Texto do artigo, página 3: Entendemos que o tribunal a quo decidiu correctamente, julgando improcedente a acção de efectivação de responsabilidade civil extracontratual.
  24. Texto do artigo, página 3: Nesta conformidade, o MP promove a improcedência do recurso interposto pelo apelante e a consequente manutenção do
  25. Texto do artigo, página 3: Acórdão n.º 1/2016 do tribunal a quo.”
  26. Texto do artigo, página 3: Tudo visto, cumpre apreciar e decidir O tribunal é competente. Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 4 da Lei n.º 7/2014,
  27. Texto do artigo, página 3: de 28 de Fevereiro, a competência na jurisdição administrativa é ordem pública e precede o conhecimento das demais matérias.
  28. Texto do artigo, página 3: Foi Felisberto Sábado Botão ao Tribunal Administrativo Provincial de Sofala intentar uma Acção para a Efectivação da Responsabilidade Civil Extracontratual contra o Presidente do Conselho Municipal da Cidade da Beira, por este ter embargado uma obra, tendo o tribunal a quo declarado nulo e de nenhum efeito o embargo, dada a falta de fundamentação da decisão do mesmo.
  29. Texto do artigo, página 3: Para o efeito, apresentou justificativos de outras pessoas jurídicas, pois, fundamentou o seu pedido em documentos da empresa Tatos Botão Empreendimentos, Lda., abreviadamente designada Tatos Botão, Lda., de que é sócio maioritário.
  30. Texto do artigo, página 3: Entendeu, e bem, a instância a quo que “os documentos juntos a fls. 21 a 94 dos autos, tais como extractos bancários, facturas pró-forma e recibos não se apresentam em nome do autor Felisberto Sábado Botão, mas, sim, de entidades diversas, como é o caso da empresa Tatos Botão Empreendimentos e Investimentos, Lda. e Tatos Botão, Lda., do que se pode concluir que não se trata da mesma pessoa jurídica, não podendo, deste modo, ser usados como provas para alegar os factos descritos na petição inicial”.
  31. Texto do artigo, página 4: Estabelece-se no corpo do artigo 119 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro que a as acções para a efectivação de responsabilidade civil extracontratual podem ser propostas por quem se considere ter sofrido prejuízos decorrentes de actos de gestão pública.
  32. Texto do artigo, página 4: No caso em apreço, Felisberto Sábado Botão é pessoa diferente da sociedade Tatos Botão Empreendimentos e Investimentos, Lda. ou Tatos Botão, Lda,. por isso, não tem legitimidade para intentar a acção pretendida, mesmo sendo sócio maioritário, porque a sociedade é pessoa jurídica diferente.
  33. Texto do artigo, página 4: Assim. ao abrigo do disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 58 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, por aplicação da previsão do artigo 113 da mesma lei, em segunda instância, acordam os Juízes Conselheiros desta Secção em indeferir, liminarmente, a petição de recurso interposta por Felisberto Sábado Botão, por ilegitimidade do impetrante e declaram nulo o
  34. Texto do artigo, página 4: Acórdão n.º 01/2016, de 31 de Março, por erro na aplicação da lei processual.
  35. Texto do artigo, página 4: Custas pelo apelante, no valor de 15.000,00MT (quinze mil meticais).
  36. Texto do artigo, página 4: Pode o apelante interpor recurso ao Plenário do Tribunal Administrativo, no prazo de 30 (trinta) dias, ao abrigo do disposto no artigo 167 e seguintes da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 40 da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro.
  37. Texto do artigo, página 4: Registe-se e notifique-se. Maputo, 27 de Junho de 2018. David Zefanias Sibambo – Relator. José Luís Maria Pereira Cardoso; Paulo Daniel Comoane; Pelo Ministério Público, Fui presente,
  38. Texto do artigo, página 4: Taíbo Caetano Mucobora, Procurador-Geral Adjunto. Processo n.º 294/2012 – 1.ª
  39. Texto do artigo, página 4: Acórdão n.º 58/2018
  40. Texto do artigo, página 4: Acordam, em sessão de julgamento, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
  41. Texto do artigo, página 4: Cleide Lúcia Alexandre Juma, com os demais elementos de identificação constantes dos autos do processo à margem referenciado, inconformada com o Despacho que lhe foi transcrito pela Nota n.º 203/TAPN-RH/2012, de 17 de Maio, veio a esta instância interpor o que designou de Acção de Reconhecimento de Direito ou Interesse Legalmente Protegido contra o Tribunal Administrativo da Província de Nampula, representado pelo respectivo Presidente, baseando-se nos factos e fundamentos elencados de folhas 2 a 6 dos autos, alicerçados nos documentos de fls. 7 a 22, os quais se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.
  42. Texto do artigo, página 4: Citado, o Presidente do Tribunal Administrativo Provincial de Nampula contestou nos termos constantes de folhas 29 a 34, alicerçados em documentos de folhas 35 a 39, os quais se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.
  43. Texto do artigo, página 4: Os autos prosseguiram â vista do Ministério Público, tendo o Digníssimo Magistrado, nesta instância, suscitado a inadequação do meio processual, dado existir uma decisão do Presidente do Tribunal Administrativo Provincial de Nampula, notificada à ora impetrante (vide fls. 41 e 42).
  44. Texto do artigo, página 4: Notificada a autora para se pronunciar (fls. 44 a 46), veio apresentar a desistência do pedido (fls. 47).
  45. Texto do artigo, página 4: O réu não se pronunciou e o Ministério Público não se opôs
  46. Texto do artigo, página 4: à desistência (vide fls. 49 a 51). Tudo visto. A desistência é livre, pode ser apresentada em qualquer altura e,
  47. Texto do artigo, página 4: sendo do pedido, extingue o direito que se pretendia fazer dele.
  48. Texto do artigo, página 4: Analisado o documento de folhas 47, considera-se válido, sendo, nos termos do disposto no artigo 300.º do Código de Processo Civil, em conjugação com o disposto no artigo 91 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, aplicada por força do disposto no artigo 228 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, de absolver o réu e declarar extinta a instância, termos em que deliberam os Juízes Conselheiros desta Secção.
  49. Texto do artigo, página 4: Custas pela autora, fixadas em 5.000,00MT (cinco mil meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 27 de Junho de 2018. David Zefanias Sibambo – Relator. José Luís Maria Pereira Cardoso; Paulo Daniel Comoane; Pelo Ministério Público, Fui presente, Taíbo Caetano Mucobora, Vice-Procurador-Geral Adjunto.
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