Acórdão n.º 84/2018
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Acórdão n.º 84/2018
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- Texto do artigo, página 9: Processo n.º 142/2009
- Texto do artigo, página 9: Acórdão n.º 84/2018
- Texto do artigo, página 9: Acordam, em sessão de julgamento, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 9: Reani Aloise, com os demais sinais de identificação constantes dos autos do processo acima indicado, não se conformando com o teor do despacho do Ministro do Interior, conforme comunicação da Comissão Consultiva para os Refugiados – Decisão n.º 107/CCR/09, de 06/10/08 -, “vem, nos termos do previsto no n.º 2 do artigo 3 da Lei n.º 21/91, de 31 de Dezembro, conjugado com o artigo 14 do Decreto n.º 33/2007, de 1 de Agosto, da alínea a) do artigo 25 da Lei n.º 5/92, de 6 de Maio e do n.º 2 do artigo 30 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, interpor o presente recurso contencioso nos termos e fundamentos seguintes:
- Texto do artigo, página 9: Factos
- Texto do artigo, página 9: 1.
- Texto do artigo, página 9: Constitui verdade que o recorrente é oriundo de Uvira em Makobora, onde em 31 de Dezembro de 1998 seus pais foram barbaramente assassinados quando o recorrente se encontrava na escola a estudar.
- Texto do artigo, página 9: 2.
- Texto do artigo, página 9: Já no ano de 1999, de regresso da escola o recorrente e seus colegas entraram numa emboscada, durante a qual colegas do recorrente foram mortos. E,
- Texto do artigo, página 9: 3.
- Texto do artigo, página 9: Perante o perigo eminente de morte, que gerou insegurança na zona, por um lado e o recrutamento compulsivo para o cumprimento do serviço militar obrigatório, por outro levou a que o recorrente optasse por fugir da sua terra de origem para procurar uma condigna protecção. Assim,
- Texto do artigo, página 9: 4.
- Texto do artigo, página 9: No dia 25 de Dezembro de 2001, o recorrente saiu da República democrática de Congo em direcção a Moçambique e em 11 de Março de 2002 chegou e foi acomodado no Centro de Maratane, Província de Nampula, onde passou a viver.
- Texto do artigo, página 9: De direito
- Texto do artigo, página 9: 5.
- Texto do artigo, página 9: Da explicação dada e de acordo com as circunstâncias que forçaram o recorrente a deixar o seu país de origem, dúvidas não restam que há pressupostos suficientes que conferem ao recorrente o direito à protecção neste país, nos termos do preceituado nos nºs 2 e 3 do artigo 20 da Constituição da República de Moçambique, conjugado com a alínea a) do n.º 1 do artigo 1 da Lei nº 21/91, de 31 de Dezembro.
- Texto do artigo, página 9: Do pedido
- Texto do artigo, página 9: Nestes termos e nos melhores de direito e sempre com o mui douto suprimento dos Venerandos Senhores Desembargadores da Primeira Secção do Tribunal Administrativo, o recorrente requer a reapreciação do seu pedido de asilo e consequente concessão do estatuto de Refugiado na República de Moçambique, por preencher as disposições ora mencionadas e o n.º 1 do artigo 14 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 10 de Dezembro de 1948”.
- Texto do artigo, página 9: Juntou os documentos de folhas 5 e 6. Por promoção do Digníssimo Magistrado do Ministério Público
- Texto do artigo, página 9: (fls.12), foi a entidade recorrida notificada por insistência para contestar, tendo respondido nos termos constantes de folhas 19 a 21, dizendo:
- Texto do artigo, página 9: “1.º
- Texto do artigo, página 9: O senhor Reani Aloise, de nacionalidade congolesa, natural do sul de Kivu é requerente de asilo em Moçambique, encontrando-se a residir no Centro de Maratane em Nampula.
- Texto do artigo, página 10: 2.º
- Texto do artigo, página 10: As declarações apresentadas pelo recorrente não foram detalhadas e nem são consistentes.
- Texto do artigo, página 10: 3.º
- Texto do artigo, página 10: O benefício da dúvida, não pode ser dada ao requerente, porque com base nos elementos materiais apresentados, o requerente declarou que saiu do seu país de origem por temer a morte, devido a insegurança que reinava.
- Texto do artigo, página 10: 4.º
- Texto do artigo, página 10: Constata-se, porém, que a região onde o requerente é oriundo e de onde saiu não persistia, nessa altura, conflito.
- Texto do artigo, página 10: 5.º
- Texto do artigo, página 10: No acto da entrevista, o requerente não apresentou nenhuma informação que consta no recurso. Há uma clara contradição entre as informações prestadas durante a entrevista e as que constam no recurso, referentes a etnia e a morte dos pais, concluindo-se que o recorrente não é coerente e nem consistente nas suas declarações sobre os motivos que o fizeram sair do país de origem.
- Texto do artigo, página 10: 6.º
- Texto do artigo, página 10: A decisão de atribuição de estatuto de refugiado foi tomada tendo em conta as declarações por ele prestadas e as informações gerais do país de origem, no que refere as questões de conflitos.
- Texto do artigo, página 10: 7.
- Texto do artigo, página 10: As razões apresentadas no pedido, designadamente, a morte dos seus pais e o recrutamento compulsivo para o serviço militar obrigatório, apesar da região de onde é oriundo a situação de guerra estar calma, ditaram a decisão de rejeição de atribuição do estatuto de Refugiado em Moçambique.
- Texto do artigo, página 10: 8.º
- Texto do artigo, página 10: Os factos apresentados no recurso do requerente mostram claramente a tentativa de ludibriar as autoridades competentes na atribuição de estatuto de refugiado em Moçambique, por isso, nos termos do artigo 1, n.º 1, alíneas a) e c), da Lei n.º 21/91, de 31 de Dezembro, foi indeferido o seu pedido, por não preencher os critérios de atribuição de Estatuto de Refugiado em Moçambique”.
- Texto do artigo, página 10: Termina, requerendo a improcedência do recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
- Texto do artigo, página 10: As partes foram notificadas para apresentar as alegações facultativas, tendo-se quedado no silêncio (vide fls. 26 a 35).
- Texto do artigo, página 10: No visto final, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público, nesta instância, exarou a promoção de folhas 23 a 24, nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 10: “1. Pretende o recorrente impugnar a decisão do Ministro do Interior que indefere o pedido de atribuição do estatuto de refugiado com fundamento nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 1 da Lei n.º 21/91, de 31 d Dezembro.
- Texto do artigo, página 10: 2. A entidade recorrida, na sua contestação, alega que foi indeferido o pedido do recorrente por não preencher os critérios de atribuição de Estatuto de Refugiado em Moçambique, no que concerne a alegada falta de segurança e perseguição no país de origem do recorrente. Alega, ainda, que há contradição entre as informações prestadas pelo recorrente na entrevista e as que constam da P. I.
- Texto do artigo, página 10: (...)
- Texto do artigo, página 10: 6. Constitui uma das condições para a atribuição do estatuto de refugiado político o fundado receio de o cidadão ser perseguido por
- Texto do artigo, página 10: causa da sua raça, religião, nacionalidade, filiação em determinado grupo social ou suas opiniões políticas, nos termos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 1 da Lei n.º 21/91, de 31 de Dezembro, situação que não se comprova, pois segundo informaçãoes das autoridades daquele país, os conflitos cessaram.
- Texto do artigo, página 10: 7. Pelo exposto, somos pela improcedência do presente recurso, por falta de fundamento legal”.
- Texto do artigo, página 10: Tudo visto.
- Texto do artigo, página 10: O recorrente vem impugnar a decisão do Ministro do Interior que lhe indefere o pedido de atribuição do estatuto de refugiado em Moçambique. Para o efeito, alega que seus progenitores foram barbaramente assassinados e, perante o perigo de morte gerado pela insgrança na zona de origem e a eminência de recutamento compulsivo para o serviço militar, optou por fugir da sua terra de origem à procura de protecção condigna.
- Texto do artigo, página 10: Por sua vez, a entidade recorrida afirma que indeferiu o aludido pedido com base porque as causa do abandono do seu país por temer a morte devido à insegurança que reinava na altura do abandono do seu país já não persistiam.
- Texto do artigo, página 10: Por outro lado, os fundamentos alegados no pedido não encontram respaldo nas informações prestadas na entrevista, “concluindo-se que o recorrente não é coerente e nem consistente nas suas declarações sobre os motivos que o fizeram sair do país de origem.
- Texto do artigo, página 10: A decisão de não atribuição do estatuto de refugiado foi tomada tendo em conta as declarações por ele prestadas e as informações gerais do país de origem, no que se refere às questões de conflitos”.
- Texto do artigo, página 10: Atendendo aos mecanismos e processo instituídos para a apreciação dos pedidos de atribuição do estatuto de refugiado plasmados nos instrumentos internacionais sobre a matéria e assumidos pela legislação moçambicana, nomeadamente, a Lei n-º 21/91, de 31 de Dezembro, não se encontram elementos que indiciem algum vício ou erro factual ou legal na apreciação do pedido do recorrente.
- Texto do artigo, página 10: Nestes termos, acolhendo a promoção do Ministério Público acoma transcrita, aordam os Juízes Conselheiros desta Secção em julgar improcedente o recurso apresentado por Reani Aloise, por falta de fundamento legal.
- Texto do artigo, página 10: Custas pelo recorrente, fixadas em 3.500,00MT (três mil e quinhentos meticais).
- Texto do artigo, página 10: Registe e notifique-se.
- Texto do artigo, página 10: Pode o recorrente apresentar recurso ao Plenário do Tribunal Admiistrativo, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do disposto no artigo 141 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, ex vi do artigo 228 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
- Texto do artigo, página 10: Maputo, 28 de Agosto de 2018. David Zefanias Sibambo – Relator. José Luís Maria Pereira Cardoso; Paulo Daniel Comoane; Pelo Ministério Público, Fui presente,
- Texto do artigo, página 10: Taíbo Caetano Mucobora, Procurador-Geral Adjunto.
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