Acórdão n.º 91/2018
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Acórdão n.º 91/2018
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- Texto do artigo, página 13: Processo n.º 197/2014 – 1.ª
- Texto do artigo, página 13: Acórdão n.º 91 /2018
- Texto do artigo, página 13: Acordam, em sessão de julgamento, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 13: Mussa Amade, com os demais elementos de identificação constantes dos autos, veio, perante esta instância jurisdicional, interpor recurso contencioso contra o Despacho do Ministro das Finanças, datado de 20 de Março de 2014, que manteve a aplicação da medida disciplinar de demissão, determinada pelo Presidente da Autoridade Tributária. O recorrente fundamenta o recurso, essencialmente, nos termos e fundamentos seguintes:
- Texto do artigo, página 13: O recorrente foi acusado de ter desviado o montante de 90.000,00MT (noventa mil meticais), em conluio com o seu colega, Mário Mabjaia. Adicionalmente, teria desviado 10.000,00MT (dez mil meticais) em Julho de 2011, 50.000,00MT (cinquenta mil meticais) em Setembro
- Texto do artigo, página 13: de 2012 e 30.000,00MT (trinta mil meticais) em Outubro do mesmo ano, provenientes de duas empresas contribuintes fiscais da Direcção de Área Fiscal (DAF) do 1.º Bairro Fiscal de Maputo – Posto de Cobrança da Ponta do Ouro.
- Texto do artigo, página 13: No processo disciplinar foi referido que o ora recorrente confessou a prática da infracção, quando não constitui a verdade. Aliás, toda a confissão só é válida quando acompanhada de provas.
- Texto do artigo, página 13: Nos dias dos acontecimentos, o recorrente estava ausente da Ponta do Ouro, a realizar exames escolares no Instituto Superior Monitor e, noutro momento, durante o intervalo para o almoço. Por outro lado, não foi o impetrante quem preencheu e substituiu as guias das empresas em causa por outras que efectivamente foram cobradas.
- Texto do artigo, página 13: O Posto de Cobrança da Ponta do Ouro estava sob a direcção de um colega que respondia por todos os actos ali praticados e prestava contas à Direcção de Área Fiscal correspondente. Ademais, aquando da realização do Balanço de Transição, no contexto da transferência do recorrente, uma equipa composta por 3 elementos não apurou nenhuma situação de alcance, estando, por conseguinte, quite com a Fazenda.
- Texto do artigo, página 13: Em sede de processo disciplinar, o recorrente implorou que deveria haver acareação de modo a afastar equívocos quanto aos autores da apropriação indevida de valores. Nos processos resultantes de denúncia há intervenção do controlo interno, porém neste caso não sucedeu.
- Texto do artigo, página 13: O recorrente limitava-se a receber as guias já verificadas no balcão da receita eventual, uma vez verificada no fim de cada dia e apresentada ao Chefe do Posto, que confirma os valores entregues e os balancetes diários. Refira-se que o impetrante nunca exerceu as funções de Recebedor, não percebendo, por isso, o seu grau de culpabilidade. Pelo que, chama-se à colação o princípio in dubio pro reo.
- Texto do artigo, página 13: O recurso tutelar interposto à entidade recorrida não foi devidamente justificado. Portanto, o respectivo despacho improcede.
- Texto do artigo, página 13: O recorrente termina, requerendo a declaração de nulidade do acto recorrido, com todas as consequências legais previstas na lei.
- Texto do artigo, página 13: A recorrida, contra-alegando, refere que no seguimento de uma denúncia de falsificação de guias de pagamento do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), foi instaurado um inquérito, em que foi constatado que o recorrente, em conluio com um colega, apoderou-se, ilicitamente, de valores do tributo arrecadado.
- Texto do artigo, página 13: Daí resultou a instauração de um processo disciplinar e, posteriormente, na aplicação da pena de demissão por terem sido dadas por provadas as acusações deduzidas.
- Texto do artigo, página 13: O recorrente confessou a prática da infracção, tendo referido que os valores foram repartidos as meias com o seu colega, conforme se atesta do Auto de Declaração, livremente assinado por si em 20 de Agosto de 2003. Constam dos autos do processo disciplinar as provas que sustentam a confissão, nomeadamente, a denúncia sobre a substituição das guias, com os números de entrada duplicados, as guias de pagamento não enviadas à DAF constantes do processo de inquérito e no Auto de Declaração de arrependimento manifestado pelo recorrente.
- Texto do artigo, página 13: O recorrente tinha a ciência de que as guias não traduziam a verdade tributária dos respectivos contribuintes e, mesmo sabendo da ocorrência, não se dignou a denunciar o facto. Houve co-autoria moral e material na prática das infracções, uma vez que, conforme evidenciam os mesmos autos, coube a cada arguido desencadear os actos necessários para a perpetração da infracção.
- Texto do artigo, página 13: Quanto à alegada ausência do posto de trabalho na data da ocorrência dos factos, improcede, na medida em que nas declarações prestadas,
- Texto do artigo, página 13: o recorrente afirmou que constatada a diferença dos valores das guias de pagamento do IVA em causa, tendo confrontado o seu colega, este admitiu ter substituído as guias originais por outras com valor inferior e acordaram a divisão do valor subtraído pelos dois. Ademais, a data de realização de exames é posterior ao cometimento da infracção. Assim, o argumento improcede.
- Texto do artigo, página 14: O recorrente não pode eximir-se dos seus deveres de funcionário do Estado a coberto da responsabilidade do superior hierárquico, pois cada um responde pelos seus actos.
- Texto do artigo, página 14: Relativamente à alegação sobre o Balanço de Transição, não há enquadramento para efeitos de recurso contencioso. E mais, o ónus de prova cabe ao próprio recorrente e não ao recorrido, conforme o plasmado no artigo 342.º do Código Civil (CC). Outrossim, o ora recorrente nunca solicitou diligências para a acareação, tanto em sede de declarações, como na sua defesa.
- Texto do artigo, página 14: A entidade recorrida conclui requerendo a improcedência do recurso, por absoluta falta de fundamentos legais.
- Texto do artigo, página 14: Em resposta às contra-alegações da entidade recorrida, o recorrente referiu, resumidamente, que o IVA liquidado no mês de Julho de 2011 só seria entregue entre os dias 1 e 31 de Agosto do mesmo ano, ou poderia ser emitida uma declaração do contribuinte para ser cobrado até 15 de Setembro, acrescidos de juros de mora, conforme a alínea c) do
- Texto do artigo, página 14: n.º 1 do artigo 25 do Código do IVA. Portanto, a infracção foi cometida entre os dias 25 e 31 de Agosto, período em que o recorrente estava ausente do seu posto de trabalho. Aliás, o seu superior hierárquico, que por sinal era colega da mesma instituição de ensino, também se encontrava ausente.
- Texto do artigo, página 14: Em sede de visto, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público, referiu, sumariamente, que foram seguidas todas as formalidade legais do processo disciplinar, porquanto, o recorrente foi notificado do conteúdo da nota de culpa e, tempestivamente, apresentou a sua defesa, afastando, deste modo, a nulidade insuprível prevista no artigo 108 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE), aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março.
- Texto do artigo, página 14: Ficou provado que o recorrente, por acção culposa, faltou ao cumprimento dos deveres especiais dos funcionários e agentes do Estado, violando o disposto nos números 1 e 27 do artigo 39 do EGFAE, sancionável com a pena de expulsão, nos termos da alínea h) do artigo 81 do mesmo Estatuto.
- Texto do artigo, página 14: O Digníssimo Magistrado do Ministério Público termina, promovendo a improcedência do recurso por falta de fundamentos legais.
- Texto do artigo, página 14: Face à junção aos autos de uma Certidão de sentença exarada pelo Tribunal Judicial da Província de Maputo (fls. 60 a 67), que absolve
- Texto do artigo, página 14: o ora recorrente do crime de desvio de fundos do Estado, o representante do Ministério Público nesta instância aditou que o recorrente apresentou o mandato de soltura definitiva, alegando constituir prova da sua inocência da prática do crime de desvio de fundos.
- Texto do artigo, página 14: Nos termos do artigo 107 do EGFAE, a instauração, o curso e o desfecho do processo disciplinar é independente de outros processos, criminal ou civil, que eventualmente couber o caso. Assim, face à independência dos processos, o presente recurso não fica prejudicado. Pelo que, mantém-se o parecer já veiculado.
- Texto do artigo, página 14: Tudo visto Compulsados os autos, afere-se que a matéria de fundo da lide
- Texto do artigo, página 14: é a aplicação da medida disciplinar de demissão, pela co-autoria na perpetração da infracção disciplinar de desvio de fundos do Estado.
- Texto do artigo, página 14: O recorrente baseia as suas alegações no facto de, nas datas da ocorrência dos factos, ter estado ausente do seu local de trabalho; não ter sido a pessoa que preencheu fraudulentamente as guias de pagamento do IVA, não ter existido acareação dos intervenientes no facto e não exercer a função de Recebedor. E aditou aos seus argumentos o facto de ter sido absolvido nos autos do processo-crime que correu termos junto da magistratura judicial.
- Texto do artigo, página 14: A entidade recorrida alude que o recorrente, em conluio com o seu colega, desviou valores do tributo arrecadado, tendo confessado em sede de Auto de Declarações. Acresce que o ora impetrante estava
- Texto do artigo, página 14: a par de que as guias em causa não traduziam a verdade tributária e não denunciou o facto.
- Texto do artigo, página 14: Ora, analisando os autos, verifica-se que o facto que determinou a aplicação da medida disciplinar ao recorrente emerge da co-autoria no desvio de fundos, visto que contribuiu de forma dolosa para que a infracção se consumasse, na medida em que sabia que as guias do imposto pago não traduziam a verdade tributária.
- Texto do artigo, página 14: Dos autos, constata-se que o recorrente, preliminarmente, alude que estava ausente do seu posto de trabalho na altura da perpetração da infracção. Entretanto, é evidente nos autos que o colega do recorrente substituiu as guias. Porém, o cerne do inquérito e da acusação é o facto de o arguido ter tomado conhecimento da prática ilícita, ter consentido e tirado proveito da mesma (vide Auto de Declarações, Nota de Acusação e Relatório Final, respectivamente, a fls. 18, 21 e 28 do processo administrativo anexo aos autos). Por isso, é irrelevante o facto de o impetrante estar ou não presente no momento da prática do acto principal que levou à defraudação do Estado.
- Texto do artigo, página 14: Relativamente à alegada falta de acareação, compulsando a alínea c) do n.º 2 do artigo 109 do EGFAE então vigente, verificase que o auto de acareação é uma prerrogativa que pode resultar em função da natureza e complexidade do processo disciplinar. Outrossim, em sede de defesa no processo disciplinar, não requereu a diligência de acareação, conforme preceitua a alínea b) do n.º 2 do artigo anteriormente citado. Portanto, improcede o fundamento esgrimido pelo recorrente.
- Texto do artigo, página 14: No que concerne à sentença do Tribunal Judicial da Província de Maputo que absolveu o ora impetrante da prática do crime de desvio de fundos do Estado, importa referir que nos termos do artigo 107 do EGFAE “a instauração, o curso e o desfecho do processo disciplinar é independente de outros processos, criminal ou civil que eventualmente couber ao caso”. No caso em apreço, a prova indiciária aduzida em sede de processo não foi afastada e nesse sentido foi tomada a decisão de demissão do aparelho do Estado.
- Texto do artigo, página 14: Ademais, conforme as declarações prestadas e assinadas pelo recorrente em 20 de Agosto de 2013 (fls. 17 a 19 do processo disciplinar), houve, efectivamente, reconhecimento expresso da coautoria na perpetração da infracção disciplinar de desvio de fundos do Estado. Aliás, a alegação de que a confissão do recorrente está desacompanhada de outros meios de prova improcede, na medida em que o acto recorrido resultou de um processo de índole disciplinar e a norma invocada pelo recorrente é de processo criminal (vide artigo 174.º do Código de Processo Penal). Portanto, em sede de processo disciplinar e de impugnação contenciosa nada obsta que sejam considerados subsistentes os fundamentos que alicerçam a infracção constatada.
- Texto do artigo, página 14: Refira-se que o recorrente não especificou os factos ou actos que possam ter eventualmente suscitado dúvidas enquanto corriam os termos do processo disciplinar, improcedendo, por conseguinte, o enquadramento do princípio in dubio pro reo que é trazido à colação. Aliás, este princípio não emana desta especialidade do direito administrativo.
- Texto do artigo, página 14: Nesta conformidade, os Juízes Conselheiros desta Secção acordam em julgar improcedente o recurso interposto por Mussa Amade, por falta de fundamento legal, mantendo-se, por conseguinte, a decisão vertida no Despacho n.º 20 de Março de 2014, do Ministro das Finanças.
- Texto do artigo, página 14: O recorrente tem a possibilidade de interpor recurso ao Plenário do Tribunal Administrativo, no prazo de 30 (trinta) dias, ao abrigo do disposto no artigo 167 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
- Texto do artigo, página 15: Custas pelo recorrente, fixadas em 5.000,00MT (cinco mil meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 18 de Setembro de 2018. David Zefanias Sibambo – Relator. José Luís Maria Pereira Cardoso;
- Texto do artigo, página 15: Paulo Daniel Comoane; Pelo Ministério Público, Fui presente,
- Texto do artigo, página 15: Taíbo Caetano Mucobora, Procurador-Geral Adjunto. Processo n.º 8/2017– 1.ª
- Texto do artigo, página 15: Acórdão n.º 93/2018
- Texto do artigo, página 15: Acordam, em sessão de julgamento, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 15: African Mining & Exploration Company, Lda. (AMECO), com os demais sinais de identificação nos autos do processo indicado à margem, inconformada com o despacho do Ministro dos Recursos Minerais e Energia que revogou a Concessão Mineira 248C, vem, em recurso contencioso de anulação, impugná-lo, louvando-se nos termos e fundamentos vertidos nas alegações de fls. 2 a 7 dos autos, assim resumidos:
- Texto do artigo, página 15: “Questão prévia
- Texto do artigo, página 15: Antes de mais, mostra-se pertinente analisar o acto recorrido, porquanto, a recorrente foi notificada através da Ref.ª 1365/INAM/ GG/2016, de 06 de Outubro, assinada pelo Director Geral (doc1). Ora bem, o n.º 1 do artigo 33 da LPAC dispõeSóé admissível recurso dos actos definitivos e executórios. Por aquela nota, pretendeu a Administração Pública, na sua função definitória do Acto Administrativo Recorrido extinguir a Concessão Mineira 248C. Desta nota, suscitam-se dúvidas relativas ao conteúdo (a) e fundamentação (b) do acto administrativo recorrido.
- Texto do artigo, página 15: a) Conteúdo da notificação: Despacho da entidade competente que deve ser comunicada, por si, ou interposta pessoa, que neste caso deve transcrever ou extrair o seu conteúdo, nos termos do artigo 109 conjugado com o artigo 73 ambos da Lei nº 14/2011, de 10 de Agosto (LPA). Contudo, calcorreando a notificação do Director Geral do Instituto Nacional de Minas, não dispõe destes elementos. Faltando estes elementos, o acto recorrido viola a lei e por conseguinte nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 135 LAPC deve ser anulado.
- Texto do artigo, página 15: b) Incompetência: atendo o expendido em a) constata-se que só pode considerar-se que o Despacho emanou do Director Geral do Instituto Nacional de Minas, segundo incompetente, porquanto a alínea do artigo 3 do Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro confere a competência de atribuição da concessão mineira ao Ministro que superintende a área dos recursos minerais e energia.
- Texto do artigo, página 15: c) Falta de fundamentação: Decorrente do vício acima referido e sem muito exercício, o acto recorrido não reúne os pressu-postos da fundamentação e como prevê o n.º 1 do artigo 122 da LPA e por força do n.º 1 do mesmo dispositivo legal equipara-se à falta de fundamentação quando a devia nos termos da alínea a) do artigo 121 da LPA que por sua vez é cominada com a nulidade do mesmo acto ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 129 da lei supracitada.
- Texto do artigo, página 15: Nestes termos e nos melhores de Direito deve o Acto Recorrido ser declarado nulo e de nenhum efeito, revogando-se o Acto Recorrido, com as devidas consequências legais.
- Texto do artigo, página 15: Contudo, à cautela” (sic):
- Texto do artigo, página 15: A recorrente é titular da Concessão Mineira 248C, válida até 16 de Janeiro de 2028, a qual foi revogada, conforme notificação dada pelo Director Geral do Instituto Nacional de Minas.
- Texto do artigo, página 15: De forma temerária, o Instituto Nacional de Minas notificara a recorrente do Pré-Aviso de Revogação da Concessão Mineira, através da Nota n-º 760/INAMIN/DG/2016, de 9 de Junho, assinada pelo Director Geral, a qual foi tempestivamente respon-dida. Seguidamente, através da Nota n.º 1365/INAMI/DG/2016, de 6 de Outubro, a recorrente foi notificada do Despacho do Ministro dos Recursos Minerais e Energia que revoga a Concessão Mineira 248C.
- Texto do artigo, página 15: O aludido despacho aponta como fundamento a falta de realização da actividade de exploração mineira e, acessoriamente, a dívida no valor de 52.660,00MT ao INSS – Instituto Nacional de Segurança Social. Esta fundamentação é insuficiente, nos termos do n.º 1 do artigo 122 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto.
- Texto do artigo, página 15: Com efeito, o despacho recorrido refere a falta de realização da actividade de exploração mineira, o que viola o preceito legal citado, consubstanciando uma fundamentação insuficiente, equiparada a falta de fundamentação porque adopta fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclarecem concretamente a exacta motivação do acto, porquanto até então fo-ram construídas infra-estruturas e outros investimentos na ordem de USD7.000.000 (sete milhões de dólares norte-americanos).
- Texto do artigo, página 15: A questão da dívida com o INSS não constitui fundamento de revogação da concessão mineira; salvo melhor entendimento, compete ao próprio INSS maxime aos tribunais de trabalho efectuar a cobrança voluntária e coerciva, respectivamente.
- Texto do artigo, página 15: “Adquirida que foi a Licença Mineira em 2003 era preciso obter o DUAT e seguidamente a Licença Ambiental, para o efectivo exercício da actividade mineira em cumprimento dos deveres específicos do titular da Licença Mineira, ao abrigo do preceituado no n.º 1 do artigo 44 da Lei n.º 20/2014, de 18 de Agosto, o que até hoje não aconteceu devido a letargia das instituições públicas”.
- Texto do artigo, página 15: Com efeito, a título de exemplo, ainda não obteve o DUAT, conforme atesta a Certidão n.º 34/2016, de 21 de Novembro, embora seja condição sine qua non para requerer a Licença Ambiental.
- Texto do artigo, página 15: Conforme as alíneas a) e b) do artigo 43 da Lei supra citada, constitui direito do titular da Licença Mineira, entre outros, ter acesso à área e realizar em regime exclusivo as actividades de mine-ração, usar e ocupar a terra para levar a cabo as operações e trabalhos necessários, inclusive, erguer instalações ou infra-estruturas necessárias para a realização de operações mineiras.
- Texto do artigo, página 15: No entanto já foram dadas diversas informações às autoridades administrativas e policiais sobre a invasão dos garimpeiros na área concessionada, como o atesta o Pré-Aviso acima aludido. A área deve ser entregue pelas autoridades da Província de Manica incó-lumes de acções dos garimpeiros invasores.
- Texto do artigo, página 15: A recorrente realizou investimento avaliado em USD7.000.000 (sete milhões de dólares norte-americanos).
- Texto do artigo, página 15: Termina, requerendo que “deve a presente pretensão ser julgada procedente, porque provada e por via disso ser o acto recorrido anulado com todas as consequências legais”.
- Texto do artigo, página 15: Alicerça sua petição nos documentos de folhas 9 a 30 e 33 a 58. Citada, a Ministra dos Recursos Minerais e Energia contestou nos
- Texto do artigo, página 15: termos constantes de folhas 61 a 66 dos autos, dizendo, na essência, que, na verdade a recorrente é titular da Concessão Mineira 248C.
- Texto do artigo, página 15: A recorrente foi notificada da intenção de revogação da Concessão Mineira 248C, com base no disposto no n.º 1 do artigo 15 da Lei de Minas, que postula a necessidade de prévia obtenção da licença ambiental e do DUAT antes do início de qualquer trabalho de
- Texto do artigo, página 16: desenvolvimento ou mineração na área da concessão, o que deve ser cumprido nos três anos subsequentes à concessão, findos os quais a Concessão Mineira é revogada.
- Texto do artigo, página 16: A Concessão Mineira foi outorgada em 2003 e, até à data, 14 anos depois, tempo mais que suficiente para a recorrente obter as referidas licenças e iniciar a produção não o fez. É, portanto, absurda a alegação da burocracia das instituições como fundamento para o não cumprimento das suas obrigações. Ademais, os demais concessionários têm obtido as tais licenças, operam e reportam suas actividades nos termos da lei.
- Texto do artigo, página 16: Outrossim, as alegadas burocracias institucionais são “artifícios enganosos com o intuito de ludibriar o Estado, como está a fazer ao litigar em sede dos presentes autos, consciente de que está de facto a exercer a actividade mineira ilegal, incentivar a mineração ilegal (vulgarmente designada por garimpo) e sem pagar impostos, uma vez que títulos emitidos posteriormente para titulares comprome-tidos com o trabalho conseguiram obter as licenças supra referidas e estão a desenvolver as suas actividades”.
- Texto do artigo, página 16: A coberto de alegações infundadas está a furtar-se ao cumprimento das suas obrigações e intencionalmente sonegar a matéria colectável, pois, ainda que de forma ilegal, está a exercer a activi-dade e, por conseguinte, gera matéria colectável sujeita ao imposto sobre a produção.
- Texto do artigo, página 16: A recorrente foi notificada para, no prazo de 30 dias, apresentar a licença ambiental, o DUAT, os relatórios das actividades realizadas, contendo a informação mensal da produção, relatórios trimestrais e relatórios anuais, observando, quanto à forma e conteúdos, os modelos aprovados que constam do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 62/2006, de 26 de Dezembro, vigente na altura da outorga da concessão. A recorrente enviou, apenas, os relatórios referentes a 2007, 2008, 2014 e 2015, sendo que este último é cópia integral do relativo ao ano anterior.
- Texto do artigo, página 16: A informação em falta reporta-se aos anos 2005, 2006, 2009, 2010, 2011, 2012 e 2013, o que constitui incumprimento de deveres do titular da concessão mineira estabelecidos na alínea e) do n.º 1 do artigo 52 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 62/2006, de 26 de Dezembro. Estas alegações são corroboradas pelos registos constantes do processo relativo à Concessão Mineira 248C, em que
- Texto do artigo, página 16: a Direcção Provincial dos Recursos Minerais e Energia de Manica (DIPREME-MANICA), conforme relatório de monitoria e controlo enviou ao INAMI, enviado pela Nota n.º 486/DIPREMEM/GD/003/16, de 7 de Junho, se extrai que:
- Texto do artigo, página 16: i) Não há, na área de Concessão Mineira, produção mineira legal e regrada; ii) Existem cerca de 100 mineradores, operadores ilegais, subdivididos em “cava minas” numa superfície de 2 hectares, tendo cada “cava” uma profundidade que varia entre 20 a 50 metros; iii) Na linha da fronteira com o Zimbabwe, que delimita a Concessão Mineira 248, foi instalada uma planta de processamento de ouro (que se equipara a uma planta piloto), que processa o ouro extraído ilegalmente da concessão; e iv) Existem na área da concessão 22 (vinte e dois) elementos de segurança da titular mineira que controlam a produção feita de forma ilegal.
- Texto do artigo, página 16: Operadores mineiros entrevistados confirmaram que a recorrente tem conhecimento da extracção ilegal e delapidação do ouro, a fomenta, trafica sem declaração ao MIREME, com a consequente fuga ao fisco.
- Texto do artigo, página 16: “Para a revogação da concessão Mineira em causa dispensa-se o pré-aviso por força do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 118 do RLM (...), conjugado com o n.º 7 do artigo 15 da Lei n.º 14/2002, de 26 de Junho, em vigor no momento da outorga da concessão mineira (...), pelo que havia lugar à revogação da Concessão Mineira 248C, com fundamento na falta de exercício da actividade mineira e não início da produção mineira.
- Texto do artigo, página 16: (...) A revogação da concessão foi o culminar da reunião de vários
- Texto do artigo, página 16: requisitos comprovados que concorrem para a revogação, por exemplo:
- Texto do artigo, página 16: a) A falta do pagamento do imposto, confirmada pela Autoridade Tributária de Moçambique que informou ao MIREME, por carta com referência 213/DGI/390.1/2016, de 22/09/2016, que a African Mining & Exploration Company, Lda. iniciou a sua actividade no dia 15 de Setembro de 2015 e nunca apresentou qualquer declaração de rendimentos e, consequentemente, não paga impostos sobre a produção, lesando o Estado (...); b)A violação da obrigação de manter a área e as operações mineiras em estado seguro, em cumprimento dos Regulamento de Segurança Técnica e de Saúde para as Actividades Geológicas e Mineiras, aprovado pelo Decreto n.º 61/2006, de 26 de Dezembro, conjugado com a alínea g) do n.º 6 do artigo 15 da Lei n.º 14/2002, de 26 de Junho, Lei de Minas, o que não foi observado pela recorrente e, pelo contrário, incentivou os mineradores ilegais, comprando deles o ouro extraído ilegalmente e sem pagar o imposto”.
- Texto do artigo, página 16: Termina, requerendo que se julgue improcedente o recurso. Em alegações facultativas, a recorrente veio reportar que a recorrida
- Texto do artigo, página 16: solicitou 20 dias para designar mandatário, o que foi concedido sem consulta prévia à recorrente, o que repudia.
- Texto do artigo, página 16: Acresceu que a recorrida não se concentrou na causa de pedir, limitando-se a contorcer-se à volta dos procedimentos preconizados na legislação mineira quanto ao licenciamento. Reiterou que o recurso se deve ao facto de ter sido notificada pelo Instituto Nacional de Minas sem que tal expediente estivesse acompanhado do despacho da Ministra, reiterando os fundamentos aduzidos na petição inicial, acrescendo que a recorrida não observou os elementos da contestação constantes do n.º 1 do artigo 488.º do CPC. (fls. 106 e 107).
- Texto do artigo, página 16: Por sua vez, a recorrida veio alegar que a legislação moçambicana consagra o direito de assistência jurídica aos sujeitos processuais demandados, sendo critério do tribunal a concessão do prazo para a designação do mandatário.
- Texto do artigo, página 16: Insiste em como o Director Geral do Instituto Nacional de Minas é a entidade competente para dar a conhecer aos particulares sobre a situação jurídica dos seus direitos na área mineira e notificá-los dos despachos exarados por quem de direito sobre a sua constituição, modificação e, no caso em apreço, da sua extinção. In casu, o Director Geral do INAMI apenas notificou do despacho emanado da Ministra (fls. 110 e 111).
- Texto do artigo, página 16: O Digníssimo Magistrado do Ministério Público pronunciou-se nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 16: “(…) Sobre o vício de violação da lei
- Texto do artigo, página 16: O vício de violação da lei alegado pela recorrente é improcedente, na medida em que o despacho impugnado obedeceu aos formalismos legais impostos para a sua emissão e comunicação, conforme o disposto
- Texto do artigo, página 17: nos n.ºs 2 e 4 do artigo 63 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública (aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro) e no artigo 120 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto (Lei que regula a formação da vontade da Administração Pública e estabelece as normas de defesa dos direitos e interesses dos particulares.
- Texto do artigo, página 17: Sobre o vício da incompetência No que se refere ao vício da incompetência, a recorrente alega que o
- Texto do artigo, página 17: despacho de revogação emanou do Director Geral do Instituto Nacional de Minas, entidade sem competência.
- Texto do artigo, página 17: Dos autos, constata-se que o despacho impugnado é da autoria do Ministro dos Recursos Minerais e Energia (vide fls. 28), que é a entidade competente para decidir sobre a atribuição de concessão mineira, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 3 do Regulamento da Lei de Minas – RLM (aprovado pelo Decreto n.º 62/2006, de 26 de Dezembro), sendo, igualmente, competente para aplicar a pena de revogação de títulos mineiros, conforme dispõe a alínea a) do n.º 1 do artigo 99 do RLM, improcedendo, deste modo, as alegações da recorrente.
- Texto do artigo, página 17: Sobre o vício de falta de fundamentação
- Texto do artigo, página 17: Dos autos, constata-se que o vício de falta de fundamentação alegado pela recorrente é improcedente, pois o despacho recorrido possui os elementos de facto e de direito que justificaram a aplicação da pena de revogação, em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 122 da lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, tendo sido precedido de um Pré-Aviso de revogação da concessão mineira (vide fls. 13 a 15).
- Texto do artigo, página 17: Ademais, constata-se, dos autos, que a recorrente violou os seus deveres de titular da concessão mineira, previstos nos n.ºs 1 e 2 e nas alíneas a) e b) do n.º 6, todos do artigo 15 da Lei n.º 14/2002, de 26 de Junho (Lei de Minas), vigente na altura da ocorrência dos factos, e no artigo 55 do RLM, cuja sanção é a revogação, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 15 da Lei de Minas, não havendo, por isso, fundamento para a anulabilidade do despacho”.
- Texto do artigo, página 17: Termina, promovendo a improcedência do recurso, por falta de fundamento legal.
- Texto do artigo, página 17: Foram colhidos os vistos legais, nada tendo sido suscitado. Cumpre agora apreciar e decidir.
- Texto do artigo, página 17: A recorrente vem impugnar a notificação do despacho do Ministro dos Recursos Minerais e Energia que revoga a Concessão Mineira 248C alegadamente por não transcrever ou extrair o seu conteúdo, em violação do disposto no artigo 100, em conjugação com o artigo 73; ambos da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto.
- Texto do artigo, página 17: Compulsando os autos, consta, a folhas 28, a Nota n.º 1365/ /INAMI/DG, de 6 de Outubro, que comunica que por causa da falta de realização de actividade mineira de exploração mineira, por despacho de Sua Excelência Ministro dos Recursos Minerais e Energia, datado de 22 de Agosto de 2016, foi revogada a Concessão Mineira 248C, em nome de African Mining & Exploration Company, Limitada, emitida aos 16.01.2003, para a exploração de ouro, numa área de 1.180,00 hectares, situada no Distrito de Manica, na Província de Manica.
- Texto do artigo, página 17: Prossegue a nota informando da existência de dívida de contribuições obrigatórias ao INSS que deve ser paga no prazo de 10 (dez) dias, seguindo-se a remoção dos bens móveis e imóveis então afectos às operações mineiras, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de a mesma ser efectuada pelo Estado às expensas da AMECO.
- Texto do artigo, página 17: A recorrente não explica em que consiste a alegada violação da lei na comunicação feita pelo Director Geral do Instituto Nacional de Minas, uma vez que, pelo teor da nota, observa-se terem sido observados os requisitos obrigatórios mencionados no artigo 120 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto.
- Texto do artigo, página 17: Refere que o Despacho emana do Director Geral do Instituto Nacional de Minas, o qual é incompetente para tomar tal decisão porque, nos termos do artigo 3 do Decreto n.º 31/2015, de 31 de
- Texto do artigo, página 17: Dezembro, a atribuição de concessão mineira cabe ao Ministro que superintende as áreas dos recursos minerais e de energia. Esta alegação é infundada, na medida em que nos termos da comunicação feita pela nota acima aludida, o despacho foi da autoria do Ministro dos Recursos Minerais e Energia.
- Texto do artigo, página 17: Alega a nulidade do acto, por insuficiência da fundamentação, por não reunir os pressupostos desta, como dispõe o n.º 1 do artigo 122, o que equivale a falta de fundamentação, nos termos da alínea a) do artigo 121, por força do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 129, todos da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto. Contudo, na nota, está elencado como fundamento da revogação a falta de realização de actividade de exploração mineira, fundamentação esta que se ajusta perfeitamente ao requisito exigido pela alínea a) do n.º 1 do artigo 121 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto.
- Texto do artigo, página 17: A recorrente alega, por outro lado, que gastou cerca de USD7.000.000 (sete milhões) de dólares norte-americanos na construção de infraestruturas e outros investimentos e, pelas fotografias que junta de fls. 34 a 41, depreende-se que há algum equipamento na área. Todavia, tal não afasta o fundamento de que não pratica a actividade de exploração mineira. A este propósito, apesar de lhe terem sido facultadas as contra-alegações da recorrida, a recorrente absteve-se de se pronunciar sobre os fundamentos da revogação, nomeadamente, as referidas acima em como:
- Texto do artigo, página 17: i) Não há na área de Concessão Mineira, produção mineira legal e regrada; ii) Existem cerca de 100 mineradores, operadores ilegais, subdivididos em “cava minas” numa superfície de 2 hectares, tendo cada “cava” uma profundidade que varia entre 20 a 50 metros; iii) Na linha da fronteira com o Zimbabwe, que delimita a Concessão Mineira 248, foi instalada uma planta de processamento de ouro (que se equipara a uma planta piloto), que processa o ouro extraído ilegalmente da concessão; e
- Texto do artigo, página 17: Existem na área da concessão 22 (vinte e dois) elementos de segurança da titular mineira que controlam a produção feita de forma ilegal.
- Texto do artigo, página 17: Continuou silencioso quanto aos fundamentos de que se verifica:
- Texto do artigo, página 17: a) A falta do pagamento do imposto, confirmada pela Autoridade Tributária de Moçambique que informou ao MIREME, por carta com referência 213/DGI/390.1/2016, de 22/09/2016, que a African Mining & Exploration Company, Lda. iniciou a sua actividade no dia 15 de Setembro de 2015 e nunca apresentou qualquer declaração de rendimentos e, consequentemente, não paga impostos sobre a produção, lesando o Estado (...); b)A violação da obrigação de manter a área e as operações mineiras em estado seguro, em cumprimento dos Regulamento de Segurança Técnica e de Saúde para as Actividades Geológicas e Mineiras, aprovado pelo Decreto n.º 61/2006, de 26 de Dezembro, conjugado com a alínea g) do n.º 6 do artigo 15 da Lei n.º 14/2002, de 26 de Junho, Lei de Minas, o que não foi observado pela recorrente e, pelo contrário, incentivou os mineradores ilegais, comprando deles o ouro extraído ilegalmente e sem pagar o imposto”.
- Texto do artigo, página 17: Ademais, no seu laudo petitório, confessa que desde 2003, ano em que lhe foi deferida a Licença até à data, não possui DUAT e nem a Licença Ambiental, requisitos legalmente exigidos para o efectivo exercício da actividade mineira, em cumprimento dos deveres específicos do titular da Licença Mineira (vide articulado 10.º da PI). A justificativa de que se deve à letargia das instituições públicas não procede e não está provada.
- Texto do artigo, página 18: A dívida ao INSS não constitui de per si motivo para a revogação da concessão mineira, como refere a recorrente, mas a não obtenção da licença ambiental e do DUAT no prazo de três anos estabelecido no
- Texto do artigo, página 18: n.º 2, bem como a não observância do estatuído nas alíneas a), b) e g) do n.º 6 podem, nos termos do n.º 7, todos do artigo 15 da Lei n.º 14/2002, de 26 de Junho, motivar a revogação da concessão Mineira, o que se verifica no caso sub judice.
- Texto do artigo, página 18: A recorrente alega que “Constitui direito do titular da Licença Mineira, entre outros, ter acesso à área e realizar em regime exclusivo as actividades de mineração e usar e ocupar a terra para levar a cabo as operações e trabalhos necessários (…) conforme as alíneas a) e
- Texto do artigo, página 18: b9 do artigo 43 da Lei n.º 20/2014, de 18 de Agosto” e que “diversas informações dadas às autoridades administrativas e de polícia sobre a invasão dos garimpeiros na área concessionada”
- Texto do artigo, página 18: Nos autos não se comprova que a entidade recorrida e demais autoridades estatais tenham agido com vigor para assegurar a protecção devida e requerida, porém, sopesando este aspecto com as comprovadas irregularidades cometidas pela recorrente, não se suplantam os fundamentos que presidiriam à revogação da Concessão Mineira n.º 248C.
- Texto do artigo, página 18: No entanto, compulsando os autos, verificam-se irregularidades fundamentais no procedimento da entidade recorrida.
- Texto do artigo, página 18: Com efeito, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 15 da Lei n.º 14/2002, de 26 de Junho, em vigor na data da atribuição da Concessão Mineira 248C, em conjugação com as alíneas a) e b) do n.º 7 do artigo 118 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 62/2006, de 26 de Dezembro, o Instituto Nacional de Minas comunicou à recorrente, por Nota n.º 760/INAMI/DG/2016, de 9 de Junho, o Pré-Aviso de Revogação da Concessão Mineira (vide fls. 13 a 15 dos autos).
- Texto do artigo, página 18: A recorrente reagiu conforme consta de folhas 16 a 27 dos autos (vide também as folhas 274 e seguintes dos autos do Pedido de Suspensão de Eficácia do Despacho de Revogação da Concessão Mineira – Processo n.º 5/2017 – 1.ª), todavia, não se mostra nenhum prosseguimento da instrução subsequente, a não ser a Nota n.º 1365/INAMI/DG/2016, de 6 de Outubro, através da qual o Director Geral do Instituto Nacional de Minas comunica a revogação da Concessão Mineira 248C, referindo-se a um despacho datado de 22 de Agosto de 2016 (fls. 29).
- Texto do artigo, página 18: Solicitada a entidade recorrida a apresentar o aludido despacho, vem, estranhamente, apresentar um despacho datado de 22 de Agosto de 2015, seja, o procedimento instaurado em 2016 para a revogação da concessão mineira visava dar cobertura a uma decisão já anteriormente tomada há mais de nove meses pelo então titular da pasta dos Recursos Minerais e Energia.
- Texto do artigo, página 18: Do exposto, resulta cristalino que:
- Texto do artigo, página 18: a) O Despacho de 22 de Agosto de 2015 foi produzido com preterição do disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 118 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 62/2006, de 26 de Dezembro, que impõem um pré-aviso de sessenta dias para notificar da intenção de revogação e respectivos fundamentos; um prazo de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias para o titular submeter qualquer questão que deseje ver apreciada e esta questão ser apreciada. Faltando estes elementos essenciais, o n.º 1 do artigo 129 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, prevê a sua nulidade.
- Texto do artigo, página 18: b) O procedimento iniciado pelo Instituto Nacional de Minas, através da Nota n.º 760/INAMI/DG/2016, de 9 de Junho, que notifica o Pré-Aviso de Revogação da Concessão Mineira não se mostra concluído, pois não é apresentada a apreciação da questão colocada pela concessionária nem a decisão final, conforme mandam os artigos 103, 105 e 106 da Lei n.º 14/2011, de 11 de Agosto, nomeadamente, o relatório final, a decisão e respectiva comunicação do despacho, o que consubstancia falta de fundamentação da revogação da Concessão Mineira 248C, nos termos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 121 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto.
- Texto do artigo, página 18: Nestes termos, em face das irregularidades acima elencadas, os Juízes Conselheiros da Secção do Contencioso Administrativo, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 35 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, acordam em declarar nulo o despacho do Ministro dos Recursos Minerais e Energia, datado de 22 de Agosto de 2015, que revoga a concessão Mineira 248C titulada pela African Mining & Exploration Company, Lda. (AMECO), bem como a Nota n.º 1365/ /INAMI/DG/2016, de 6 de Outubro, do Director Geral do Instituto Nacional de Minas, por violação da lei.
- Texto do artigo, página 18: Sem custas, por delas estar isenta a recorrida. Registe-se e notifique-se.
- Texto do artigo, página 18: Pode a entidade recorrida apelar ao Plenário do Tribunal Administrativo, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos 166 e seguintes da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, em conjugação com o disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 26 da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 18: Maputo, 18 de Setembro de 2018. David Zefanias Sibambo – Relator. José Luís Maria Pereira Cardoso; Paulo Daniel Comoane; Pelo Ministério Público, Fui presente,
- Texto do artigo, página 18: Taíbo Caetano Mucobora, Procurador-Geral Adjunto.
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