Acórdão n.º 52/2018
Texto extraído + documento associado
Acórdão n.º 52/2018
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 1: Acórdão n.º 52/2018
- Texto do artigo, página 1: Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 1: Farmácia Alvor, com os demais elementos de identificação constantes dos autos, veio perante esta instância jurisdicional interpor recurso contencioso contra o despacho do Ministro da Saúde, de 30 de Janeiro de 2009, que indefere o recurso hierárquico e mantém a pena de multa sobre o ora recorrente, estribando-se, essencialmente, nos seguintes termos e fundamentos:
- Texto do artigo, página 1: 1.º
- Texto do artigo, página 1: A recorrente foi condenada ao pagamento do montante de 80000,00MT (oitenta mil meticais), referente a multa, por alegada comercialização de alguns produtos fora do prazo, conforme o Auto de Notícia levantado em Outubro de 2008, aquando de uma inspecção à farmácia.
- Texto do artigo, página 1: 2.º
- Texto do artigo, página 1: A recorrente não tomou conhecimento do facto, pois os inspectores não levantaram este problema, tendo-se cingido a outros de gestão da farmácia.
- Texto do artigo, página 1: 3.º
- Texto do artigo, página 1: À saída das instalações, os inspectores mencionaram que tinham visto uns comprimidos fora do prazo, sem, contudo, indicar a designação, quantidade e data em que os referidos medicamentos expiravam o prazo.
- Texto do artigo, página 1: 4.º
- Texto do artigo, página 1: Esta constatação verbal e desprovida de amostra foi relevada pela recorrente por ter assumido como não séria, na medida em que todas as outras questões levantadas pelos inspectores foram pontual e devidamente explicados, tendo ficado assente que nada de irregular ou de grave havia na farmácia. Portanto, a pena aplicada é infundada.
- Texto do artigo, página 1: 5.º
- Texto do artigo, página 1: A decisão é lacónica e sem fundamento, contrariando os mais elementares princípios do Direito Administrativo e de um Estado de Direito Democrático. A multa foi aplicada, sem prévia investigação dos factos efectivamente ocorridos.
- Texto do artigo, página 2: 6.º
- Texto do artigo, página 2: Há um vício de forma na decisão, pois a falta de fundamentação contraria o disposto na alínea c) do artigo 28 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, sendo, por isso, um acto anulável.
- Texto do artigo, página 2: O recorrente finaliza as suas alegações pedindo a anulação da decisão ora recorrida, por falta de fundamento legal.
- Texto do artigo, página 2: Citada para pronunciar-se sobre as alegações do recurso, a entidade recorrida referiu que em sede de inspecção foram constatadas irregularidades na Farmácia Alvor, mormente, medicamentos com o prazo de validade expirado, punível pelo n.º 2 do artigo 38 do Regulamento do Exercício da Profissão Farmacêutica, conjugado pela
- Texto do artigo, página 2: alínea b) do n.º 1 do artigo 45 da Lei n.º 4/98, de 14 de Janeiro. A multa aplicada resulta da infracção cometida. A recorrente tomou conhecimento do facto. Note-se que no Auto de Notícias consta que a mesma tomou conhecimento que uma das irregularidades foi a dispensa de medicamentos fora do prazo. Há fundamentação da decisão ora recorrida, visto que é crime a venda de medicamentos com prazo de validade expirado e, é também, atentado à saúde pública. O despacho recorrido foi indeferido com base no disposto no n.º 2 do artigo 38 do Regulamento do Exercício da Profissão Farmacêutica e foi imposta a multa de 80.000,00MT, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 45 da Lei n.º 4/98, de 14 de Janeiro. Não há vício de forma, pois o despacho foi fundamentado, não sendo, por isso, passível de anulação e nem preenche os requisitos da alínea c) do artigo 28 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho. Daí que o recurso deve ser julgado improcedente.
- Texto do artigo, página 2: Notificada para apresentar alegações facultativas (fls. 28-verso e 34-verso) a impetrante não se pronunciou.
- Texto do artigo, página 2: Em visto final, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público afirmou que a recorrente fundamenta o pedido de anulação alegando que há vício de forma na decisão da recorrida, pois não se encontra fundamentada, como impõe a alínea c) do artigo 28 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho.
- Texto do artigo, página 2: Compulsados os autos, constata-se que a entidade recorrida fundamenta a decisão com base no preceituado no Decreto n.º 21/99, de 4 de Maio, Regulamento do Exercício da Profissão Farmacêutica, artigo 38, n.º 2, segundo qual, nas farmácias não devem encontrarse produtos em mau estado de conservação, cujo prazo de validade haja expirado ou que, por outra razão, não possam ou não devam ser fornecidos ao público e no estabelecido na Lei n.º 4/98, de 14 de Janeiro, Lei do Medicamento, artigo 45, n.º 1, alínea b), que dispõe que o facto é infracção punível com multa de 80.000,00MT.
- Texto do artigo, página 2: Entretanto, verifica-se que o Auto de Notícia não foi assinado pelo proprietário da farmácia, gerente ou representante do estabelecimento, infringindo-se o estabelecido na alínea f) do artigo 22 e artigo 23, ambos do Diploma Ministerial n.º 297/2011, de 30 de Dezembro, Regulamento Interno da Inspecção-Geral de Saúde e não se especificam os medicamentos em causa e os prazos em que expiraram. Este procedimento dos inspectores contraria o disposto no n.º 3 do artigo 21 do Regulamento já citado, que estabelece que na inspecção observa-se o princípio do contraditório, dando aos inspeccionados a oportunidade de apresentarem a sua própria versão sobre os factos, o que deve ser apreciado antes do relatório final do trabalho inspectivo.
- Texto do artigo, página 2: Por isso, promoveu a procedência do recurso contencioso interposto pela impetrante.
- Texto do artigo, página 2: Tudo visto, cumpre apreciar e decidir:
- Texto do artigo, página 2: Compulsados os autos, afere-se que a impetrante pede a anulação do despacho do Ministro da Saúde, que indefere o recurso hierárquico relativo à aplicação da pena de multa no montante de 80.000,00MT, por comercialização de medicamentos com o prazo de validade expirado.
- Texto do artigo, página 2: A recorrente invoca o vício de forma de falta de fundamentação da decisão, pois o acto recorrido resume-se ao termo “indefiro” e, em aditamento, a mesma refere que em sede de inspecção esclareceu todos os aspectos relevantes levantados. Portanto, solicita que o tribunal ordene a anulação da decisão, pois conforme estabelece a alínea c) do artigo 28 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, é um acto anulável.
- Texto do artigo, página 2: A alegação de falta de fundamentação procede na medida em que, nos termos do disposto no artigo 12 das Normas de Organização e Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, a Administração Pública deve fundamentar os seus actos que impliquem o indeferimento do pedido.
- Texto do artigo, página 2: A recorrida entende que a recorrente tomou conhecimento dos factos a ela imputados a partir do Auto de Notícia, que veicula a dispensa de medicamentos fora do prazo como irregularidade praticada, sendo um crime previsto e punido nos termos da Lei n.º 8/82, de 23 de Junho e pelo disposto na Lei n.º 4/98, de 14 de Janeiro. Assim, considera a recorrida que no despacho não há vício de forma e este está devidamente fundamentado.
- Texto do artigo, página 2: No entanto, compulsando o processo administrativo em que foi tomada a decisão recorrida, verifica-se que o Auto de Notícia não foi assinado pelo proprietário da farmácia, gerente ou representante do estabelecimento, infringindo-se o estabelecido na alínea f) do artigo 22 e artigo 23, ambos do Diploma Ministerial n.º 297/2011, de 30 de Dezembro, Regulamento Interno da Inspecção-Geral de Saúde e não se especificam os medicamentos em causa, bem como os prazos em que expiraram.
- Texto do artigo, página 2: Este procedimento dos inspectores contraria o disposto no n.º 3 do artigo 21 do Regulamento já citado, que estabelece que na inspecção observa-se o princípio do contraditório, dando aos inspeccionados a oportunidade de apresentarem a sua própria versão sobre os factos, o que deve ser apreciado antes do relatório final do trabalho inspectivo.
- Texto do artigo, página 2: Sublinhe-se que a recorrente, na sua petição, alude ao facto de os aspectos levantados no âmbito da inspecção terem sido esclarecidos, em abordagem verbal, conforme refere-se nas alegações de fls. 2, procedimento que não está previsto no Regulamento Interno da Inspecção-Geral de Saúde.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos, acolhendo a douta promoção do Ministério Público, os Juízes Conselheiros desta Secção decidem julgar procedente o recurso interposto por Farmácia Alvor e, em consequência, declarar nulos e de nenhum efeito o despacho recorrido e o Auto de Notícia n.º 2, de 2 de Outubro de 2008, da Inspecção Farmacêutica da Cidade de Maputo, por violação da lei.
- Texto do artigo, página 2: A entidade recorrida tem a possibilidade de interpor recurso ao Plenário do Tribunal Administrativo, no prazo de 10 (dez) dias, ao abrigo do disposto no artigo 141 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, aplicável ex vi do artigo 228 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
- Texto do artigo, página 2: Sem custas, por delas estar isenta a entidade recorrida. Registe-se e notifique-se. Maputo, 27 de Junho de 2018. David Zefanias Sibambo – Relator. José Luís Maria Pereira Cardoso; Paulo Daniel Comoane; Pelo Ministério Público, Fui presente,
- Texto do artigo, página 2: Taíbo Caetano Mucobora, Procurador-Geral Adjunto.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.