Deliberação n.º 11/CUN/2020
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Deliberação n.º 11/CUN/2020
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- Texto do artigo, página 1: Universidade Eduardo Mondlane
- Texto do artigo, página 1: Conselho Universitário
- Texto do artigo, página 1: Deliberação n.° 11/CUN/2020
- Texto do artigo, página 1: Reunido na sua terceira sessão ordinária, nos dias 16 e 17 de Dezembro de 2020, o Conselho Universitário apreciou a Proposta de Regulamento de Compensação às Comissões de Trabalho na Universidade Eduardo Mondlane, apresentada pela Direcção de Finanças.
- Texto do artigo, página 1: Da análise efectuada sobre o documento, concluiu-se que o mesmo se reveste de oportunidade e conveniência, por visar recompensar àqueles que realizam tarefas muito além dos seus termos de referência e, sobretudo, de cariz estruturante e estratégico para a Universidade Eduardo Mondlane.
- Texto do artigo, página 1: Assim, ao abrigo do disposto no artigo 18, n.º 1, e n.º 2, alínea g), dos Estatutos da Universidade Eduardo Mondlane, aprovados pelo Decreto n.º 12/95, de 25 de Abril, do Conselho de Ministros, o Conselho Universitário delibera:
- Texto do artigo, página 1: 1 Aprovar o Regulamento de Compensação às Comissões de Trabalho na Universidade Eduardo Mondlane, que consta do anexo e faz parte integrante da presente Deliberação.
- Texto do artigo, página 1: 2. Revogar todas as normas e instruções que contrariem a presente
- Texto do artigo, página 1: Deliberação.
- Texto do artigo, página 1: Deliberada na Sala dos Actos Grandes, na Cidade de Maputo, a dezasseis de Dezembro de dois mil e vinte.
- Texto do artigo, página 1: O Presidente, Prof. Doutor Orlando António Quilambo (Reitor).
- Texto do artigo, página 1: Preâmbulo
- Texto do artigo, página 1: A Universidade Eduardo Mondlane (UEM), na prossecução da sua missão e visão e de acordo com os seus objectivos estatutários, deve garantir que os processos de ensino-aprendizagem, investigação e extensão, decorram dentro de parâmetros de excelência e qualidade, conforme o previsto nos seus planos de desenvolvimento institucional. Assim, o envolvimento de todos segmentos da comunidade universitária através da coordenação multidisciplinar e multissectorial é essencial para que esse desiderato seja alcançado.
- Texto do artigo, página 1: O contexto da organização e funcionamento da UEM, bem como os desafios que a instituição enfrenta, exige, em muitas situações, que determinadas actividades ou projectos sejam realizados por comissões de trabalho. Ora, constata-se que, na maioria das situações, as actividades realizadas pelos integrantes dessas comissões transcendem os termos de referência do seu trabalho diário, bem como das unidades em que são afectos.
- Texto do artigo, página 1: Deste modo, é importante encontrar uma forma de reconhecer o esforço daqueles que assumem e realizam, com abnegação, trabalhos adicionais, sobretudo quando tal envolve a entrega de funcionários e agentes do Estado para as grandes causas institucionais.
- Texto do artigo, página 2: O Regulamento de Gestão das Receitas Próprias das Instituições Públicas de Ensino Superior, aprovado pelo Decreto n.° 19/2019, de 18 de Março, do Conselho de Ministros (RGRPIPES), reconhece que para um bom desempenho das instituições públicas de ensino superior é importante compensar, justamente, aqueles que muito emprestam de si para a superação dos limites que o binómio “a trabalho igual, salário igual”, representa. É por isso, que o trabalho extraordinário, aqui designado como trabalho adicional, realizado pelos funcionário e agentes do Estado seja reconhecido e estimulado, mediante o pagamento de um incentivo.
- Texto do artigo, página 2: Entretanto, o mecanismo legal do trabalho extraordinário, actualmente vigente, exclui o pagamento de suplementos em reconhecimento ao trabalho adicional dos funcionários e agentes do Estado que exerçam cargos de direcção, chefia e confiança. Porém, as comissões de trabalho criadas na UEM são muitas vezes integradas por titulares de cargos de direcção, chefia e confiança. Assim, a adopção do RGRPIPES, vem conferir legalidade e assegurar a implementação efectiva do merecido reconhecimento que se deve dar aos integrantes das comissões de trabalho. É daí que surge a pertinência da UEM adoptar uma norma interna que defina e harmonize as formas de pagamento de incentivos aos membros de comissões de trabalhos.
- Texto do artigo, página 2: O presente Regulamento concretiza as autonomias administrativa e financeira da UEM, consagradas no artigo 7 dos Estatutos da Universidade Eduardo Mondlane aprovados pelo Decreto n.º 12/95, de 25 de Abril, do Conselho de Ministros, e logra doptar a UEM de necessário equilíbrio na abordagem a actos de desempenho, em uma vasta gama de actividades que acompanham os seus desafios de desenvolvimento, impostos pelas mudanças que ocorrem na esfera social, económica, política, natural e tecnológica.
- Texto do artigo, página 2: Neste contexto, a presente norma visa regulamentar a compensação daqueles que integrem comissões de trabalho mediante o pagamento de incentivos pelo trabalho adicional que realizam em comissões de trabalhos na UEM.
- Texto do artigo, página 2: Proposta de Regulamento de Compensação às Comissões de Trabalho
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1 Definições
- Texto do artigo, página 2: Os termos usados no presente Regulamento constam do glossário, em anexo, que dele faz parte integrante.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2 (Objecto)
- Texto do artigo, página 2: O presente Regulamento tem por objecto estabelecer e harmonizar os termos da atribuição de compensação aos membros de comissões de trabalho.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3 (Âmbito)
- Texto do artigo, página 2: O presente Regulamento aplica-se às situações de compensação que configurem trabalho adicional, nos termos definidos no glossário.
- Número ou marcador, página 2: 1. O presente Regulamento aplica-se, em geral, às comissões, sob qualquer designação, que realizem missões ou iniciativas no contexto do número anterior e, em especial, aos casos seguintes:
- Número ou marcador, página 2: a) desenho de propostas de documentos de políticas institucionais e/ou alterações profundas sobre os mesmos;
- Número ou marcador, página 2: b) desenho de plano estratégico, planos estruturais, de desenvolvimento, ou de reforma institucional, nas componentes de ensino, investigação, extensão, inovação e prestação de serviços;
- Número ou marcador, página 2: c) desenho de propostas de normas do domínio académico, ou instrumentos legais de gestão académica; e
- Número ou marcador, página 2: d) entre outras actividades afins.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4 (Composição das comissões)
- Número ou marcador, página 2: 1. A composição das comissões a constituir ao abrigo do presente regulamento deve ser constituída por membros que obedeçam aos critérios de competência, prestígio, reconhecimento e representação dos grupos de interesse, aferidos pelo objecto da missão ou iniciativa a efectivar.
- Número ou marcador, página 2: 2. Os membros integrantes das comissões devem incluir representante(s) do sector que solicita a sua constituição desde que façam uma declaração de conflito de interesses, havendo.
- Número ou marcador, página 2: 3. Deve existir devida compatibilidade entre as competências dos
- Texto do artigo, página 2: membros integrantes e os termos de referência da comissão.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5 (Termos de referência)
- Número ou marcador, página 2: 1. O objecto a realizar pela comissão de trabalho é estabelecido em Termos de Referência que fixam as tarefas a efectivar para a consumação do resultado inerente a uma certa missão, ou iniciativa em vista.
- Número ou marcador, página 2: 2. Os Termos de Referência fixam também, de entre outros, o cronograma de actividades da comissão, as etapas e o prazo para a apresentação do resultado do trabalho da comissão.
- Número ou marcador, página 2: 3. Cada elemento integrante da comissão deve ter responsabilidades específicas, que constem do cronograma de actividades.
- Número ou marcador, página 2: 4. O resultado do trabalho da comissão consta de um relatório que
- Texto do artigo, página 2: seja adequado à natureza da missão, ou iniciativa efectivada.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6 Pressuposto
- Número ou marcador, página 2: 1. O trabalho adicional que suscite a criação de comissões de trabalho para efeitos de realização de um trabalho específico, deve ser objecto de inscrição no Plano Económico e Social da Universidade Eduardo Mondlane, do ano da sua efectivação.
- Número ou marcador, página 2: 2. As comissões de trabalho propostas pelos Directores de unidades orgânicas só são válidas quando sejam inscritas no Plano Económico e Social, devendo suas propostas ser apresentadas ao Reitor até ao mês de Abril do ano anterior à execução da missão, ou iniciativa correspondente.
- Número ou marcador, página 2: 3. As comissões de trabalho para a realização de missões ou
- Texto do artigo, página 2: iniciativas não previstas em Plano Económico e Social podem, excepcionalmente, ser autorizadas pelo Reitor, mediante a devida fundamentação.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7 (Compensação)
- Número ou marcador, página 2: 1. A compensação pelo resultado do trabalho de uma comissão é inteira quando a comissão realiza integralmente os resultados esperados da missão, ou iniciativa, de acordo com os resultados esperados e demais exigências constantes dos Termos de Referência.
- Número ou marcador, página 2: 2. A compensação aos membros de uma comissão é estabelecida nos termos dos números 4 e 5 do artigo 9 do presente Regulamento e tem por base a distribuição do valor do trabalho, mediante confirmação em fichas de presença, assiduidade e cumprimento das tarefas definidas nos termos de referência.
- Número ou marcador, página 2: 3. A participação em comissão de trabalho designada pelo Reitor
- Texto do artigo, página 2: é objecto de menção obrigatória no processo individual do membro, quando o resultado do trabalho satisfaça as exigências do Termo de Referências.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8 (Competências)
- Número ou marcador, página 3: 1. Compete ao Reitor:
- Número ou marcador, página 3: a) Ariar as comissões de trabalho;
- Número ou marcador, página 3: b) Aprovar os termos de Referência de uma comissão de trabalho; e
- Número ou marcador, página 3: c) Autorizar o pagamento de incentivos aos membros da comissão.
- Número ou marcador, página 3: 2. Compete aos Vice-Reitores e Directores das unidades orgânicas, propor a composição de comissões de trabalho na UEM.
- Número ou marcador, página 3: 3. Compete à Direcção dos Recursos Humanos:
- Número ou marcador, página 3: a) Verificar as competências dos membros propostos e a sua compatibilidade com os Termos de Referência propostos;
- Número ou marcador, página 3: b) Elaborar a proposta de despacho de nomeação das comissões; e
- Número ou marcador, página 3: c) Coordenar a elaboração dos Termos de Referência, que devem fazer parte integrante do despacho.
- Número ou marcador, página 3: 4. Compete a Direcção de Finanças emitir parecer sobre o cabimento orçamental e indicar a fonte de suporte da despesa para o pagamento às comissões de trabalho.
- Número ou marcador, página 3: 5. Compete ao Coordenador da Comissão apresentar os resultados do
- Texto do artigo, página 3: trabalho, acompanhado do relatório final das actividades da comissão de trabalho, ao órgão que o aprove.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9 (Procedimento de pagamento)
- Número ou marcador, página 3: 1. Quando a duração do mandato da comissão não seja superior a 6 meses, o pagamento de incentivos às comissões é efectuado no final do seu mandato, após a apresentação e a aprovação dos resultados do trabalho, acompanhados do relatório de actividades realizadas.
- Número ou marcador, página 3: 2. Quando o mandato da comissão seja superior a um período de 6 meses, o pagamento de incentivos pode ser faseado, mediante a apresentação de relatórios preliminares de cada fase, conforme o cronograma de actividades.
- Número ou marcador, página 3: 3. O pagamento poderá ser efectuado apenas após a emissão do parecer relativo ao cabimento orçamental pela Direcção de Finanças.
- Número ou marcador, página 3: 4. O valor a pagar a cada membro da comissão deve ser proporcional ao seu desempenho no decurso das actividades da comissão, evidenciada pela folha de presenças e relatório de actividades, e pela realização efectiva das tarefas específicas constantes no cronograma de actividades.
- Número ou marcador, página 3: 5. O cálculo do pagamento será feito através da tarifa horária
- Texto do artigo, página 3: do vencimento base do membro, de acordo com a sua categoria profissional, ou função.
- Número ou marcador, página 3: 6. As taxas a aplicar ao vencimento base para o cálculo da tarifa horária serão fixadas em despacho separado pelo Reitor, ou a quem este delegar.
- Número ou marcador, página 3: 7. A estimativa das horas de trabalho da comissão de trabalho deve
- Texto do artigo, página 3: constar do cronograma de actividades que deve ser proposto pela comissão, no prazo de 15 dias contados da data da criação da comissão.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10 (Dúvidas, lacunas e omissões)
- Texto do artigo, página 3: Quaisquer dúvidas, lacunas e omissões que se verificarem na aplicação e interpretação do presente Regulamento serão esclarecidas e resolvidas pelo Reitor.
- Texto do artigo, página 3: Glossário
- Texto do artigo, página 3: Comissão de trabalho – conjunto de elementos de diferentes especialidades, pertencentes às unidades orgânicas da UEM, designados pelo Reitor, para realizar um determinado trabalho específico, em certo período de tempo, e que visem resultados estruturantes da vida da instituição;
- Texto do artigo, página 3: Coordenador da comissão – elemento integrante da comissão a quem é cometida a função de acompanhar, organizar detalhadamente as actividades estabelecidas para a comissão, zelando pela qualidade, e motivando a cooperação e o compromisso de todos os membros no alcance das metas;
- Texto do artigo, página 3: Coordenador-adjunto da comissão – elemento integrante da comissão, designado para coadjuvar o Coordenador na tomada de decisões, gestão e desenvolvimento das actividades correntes, a quem cabe fazer a vez deste, nas situações de ausência e impedimento, ou no que se lhe delegar;
- Texto do artigo, página 3: Cronograma de actividades – instrumento de trabalho onde constam as actividades a realizar, os respectivos responsáveis e os prazos para a conclusão dos mesmos;
- Texto do artigo, página 3: Incentivo – o estímulo que se oferece a um trabalhador com objectivo de compensar pelo desempenho de uma actividade e motivar a melhoria do seu rendimento;
- Texto do artigo, página 3: Salário base – a remuneração mensal que um trabalhador recebe sem considerar subsídios e os descontos; e
- Texto do artigo, página 3: Trabalho adicional – corresponde à actividade realizada por um funcionário ou agente do Estado fora de seus Termos de Referência ou da unidade orgânica em que está afecto, ou quando tal seja de extrema complexidade e volume, que transcendem em larga escala a sua rotina de trabalho diária e que resultem em impacto significativo na vida da instituição.
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