Resolução n.º 54/CA/INCM/2013

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Resolução n.º 54/CA/INCM/2013

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Texto do artigo · p. 18 Instituto Nacional das Comunicações de Moçambique
Texto do artigo · p. 18 Resolução n.º 54/CA/INCM/2013
Texto do artigo · p. 18 Na sequência do acordo firmado em 2012, sobre as tarifas de interligação entre as empresas Telecomunicações de Moçambique SARL (TDM), Moçambique Celular SARL (mcel), VM SARL (Vodacom) e Movitel SA, sob a mediação do INCM, na qualidade de Autoridade Reguladora, o Conselho de Administração do INCM, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 42 da Lei n.º 8/2004, de 21 de Julho, Lei das Telecomunicações, conjugado com o n.º 7 do artigo 20 do Estatuto Orgânico do INCM, aprovado pelo Decreto n.º 32/2001, de 6 de Novembro, delibera:
Número ou marcador · p. 18 Artigo 1. O tarifário de interligação abaixo indicado é o acordado a 21 de Setembro de 2012 entre as empresas Telecomunicações de Moçambique SARL (TDM), Moçambique Celular SA., (mcel), VM SA., (Vodacom) e Movitel SA., determinado com base na metodologia de custos prospectivos incrementais de longo prazo (CPILP) de acordo com o constante no n.º 2 do artigo 19 do Regulamento de Interligação, aprovado pelo Decreto n.º 34/2001, de 6 de Novembro, conforme o quadro seguinte:
Texto do artigo · p. 18 Serviço de Interligação Ano (MT/ /minuto) 2014 2015 Terminação na rede da TDM, S.A Terminação na rede da mcel, S.A Terminação na rede da VM, S.A Terminação na rede da Movitel, S.A 1,44 1,44 1,44 1,44 0,86 0,86 0,86 0,86
Serviço de InterligaçãoAno (MT/ /minuto)
20142015
Terminação na rede da TDM, S.A Terminação na rede da mcel, S.A Terminação na rede da VM, S.A Terminação na rede da Movitel, S.A1,44 1,44 1,44 1,440,86 0,86 0,86 0,86
Número ou marcador · p. 18 Art. 2. O tarifário de interligação para os anos de 2014 e 2015 poderá ser modificado, em tempo, pelo INCM, se as conclusões do estudo do impacto a ser realizado implicar a necessidade de revisão do mesmo.
Número ou marcador · p. 18 Art. 3. A presente Resolução vigora de 1 de Janeiro de 2014 a 31 de
Texto do artigo · p. 18 Dezembro de 2015. Aprovada pelo Conselho de Administração, 12 de Dezembro de
Texto do artigo · p. 18 2013. — A Presidente do Conselho de Administração, Ema Maria Santos Chicoco.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 18: Instituto Nacional das Comunicações de Moçambique
  2. Texto do artigo, página 18: Resolução n.º 54/CA/INCM/2013
  3. Texto do artigo, página 18: Na sequência do acordo firmado em 2012, sobre as tarifas de interligação entre as empresas Telecomunicações de Moçambique SARL (TDM), Moçambique Celular SARL (mcel), VM SARL (Vodacom) e Movitel SA, sob a mediação do INCM, na qualidade de Autoridade Reguladora, o Conselho de Administração do INCM, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 42 da Lei n.º 8/2004, de 21 de Julho, Lei das Telecomunicações, conjugado com o n.º 7 do artigo 20 do Estatuto Orgânico do INCM, aprovado pelo Decreto n.º 32/2001, de 6 de Novembro, delibera:
  4. Número ou marcador, página 18: Artigo 1. O tarifário de interligação abaixo indicado é o acordado a 21 de Setembro de 2012 entre as empresas Telecomunicações de Moçambique SARL (TDM), Moçambique Celular SA., (mcel), VM SA., (Vodacom) e Movitel SA., determinado com base na metodologia de custos prospectivos incrementais de longo prazo (CPILP) de acordo com o constante no n.º 2 do artigo 19 do Regulamento de Interligação, aprovado pelo Decreto n.º 34/2001, de 6 de Novembro, conforme o quadro seguinte:
  5. Texto do artigo, página 18: Serviço de Interligação Ano (MT/ /minuto) 2014 2015 Terminação na rede da TDM, S.A Terminação na rede da mcel, S.A Terminação na rede da VM, S.A Terminação na rede da Movitel, S.A 1,44 1,44 1,44 1,44 0,86 0,86 0,86 0,86
    Serviço de InterligaçãoAno (MT/ /minuto)
    20142015
    Terminação na rede da TDM, S.A Terminação na rede da mcel, S.A Terminação na rede da VM, S.A Terminação na rede da Movitel, S.A1,44 1,44 1,44 1,440,86 0,86 0,86 0,86
  6. Número ou marcador, página 18: Art. 2. O tarifário de interligação para os anos de 2014 e 2015 poderá ser modificado, em tempo, pelo INCM, se as conclusões do estudo do impacto a ser realizado implicar a necessidade de revisão do mesmo.
  7. Número ou marcador, página 18: Art. 3. A presente Resolução vigora de 1 de Janeiro de 2014 a 31 de
  8. Texto do artigo, página 18: Dezembro de 2015. Aprovada pelo Conselho de Administração, 12 de Dezembro de
  9. Texto do artigo, página 18: 2013. — A Presidente do Conselho de Administração, Ema Maria Santos Chicoco.
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