Resolução n.º 19/CA/INCM/2017
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Resolução n.º 19/CA/INCM/2017
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| Ano | 2017 | 2018 | 2019 | 2020 |
|---|---|---|---|---|
| Tarifa (Metical por minuto) | 0,48 | 0,43 | 0,39 | 0,37 |
Fonte textual acessível e tabelas
- Texto do artigo, página 1: Instituto Nacional das Comunicações de Moçambique – INCM
- Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 19/CA/INCM/2017
- Texto do artigo, página 1: Na sequência do acordo estabelecido a 11 de Junho de 2015 com as empresas operadoras de telecomuncações, nomeadamente: TDM S.A., Mcel S.A., VM S.A. e a Movitel S.A., para a realização do estudo de revisão da tarifa de interligação de telecomunicações, ficou expresso nos termos da Resolução n.º 5/CA/INCM/2017, de 27 de Abril de 2017, a obrigação de fixação da tarifa para o serviço de terminação e a necessidade de haver compensações entre os operadores de telecomunicações para o período compreendido entre 1 de Maio de 2017 até à entrada em vigor da tarifa resultante do estudo.
- Texto do artigo, página 1: Concluído o referido estudo através da contratação de um serviço de consultoria e, por conseguinte, apresentado, analisado e aceite o seu resultado, o Conselho de Administração, ao abrigo da alínea d) e alínea g) ambas do n.º 1 do artigo 15 da Lei n.º 4/2016, de 3 de Junho, Lei das Telecomunicações, conjugada com o artigo 4 do Regulamento de Interligação de Redes de Telecomunicções, aprovado pelo Decreto n.º 32/2017, de 17 de Julho, delibera:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. As tarifas de interligação de acordo com o resultado do estudo, de 2017 a 2020, para o serviço de terminação nas redes de telefonia fixa e móvel são as indicadas na tabela abaixo.
- Texto do artigo, página 1: Ano
2017
2018
2019
2020
Tarifa (Metical por minuto)
0,48
0,43
0,39
0,37
Ano 2017 2018 2019 2020 Tarifa (Metical por minuto) 0,48 0,43 0,39 0,37 - Número ou marcador, página 1: Art. 2. As tarifas para o serviço de terminação correspondentes aos anos de 2018 a 2020 devem ser implementadas pelos operadores de telecomunicações de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro dos respectivos anos.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. Os operadores de telecomunicações continuarão a implementar a tarifa de 0,25 Meticais por minuto no corrente ano e devem compensar-se entre si para o período compreendido entre 1 de Maio até 31 de Dezembro de 2017, usando a tarifa de 0,48 Meticais por minuto determinado pelo estudo de interligação.
- Número ou marcador, página 1: Art. 4. A presente Resolução entra imediatamente em vigor.
- Texto do artigo, página 1: Aprovada pelo Conselho de Administração, aos 15 de Dezembro de 2017. — A Presidente do Conselho de Administração, Ema Maria dos Santos Chicoco.
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