Resolução n.º 19/CA/INCM/2017

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Resolução n.º 19/CA/INCM/2017

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Texto do artigo · p. 1 Instituto Nacional das Comunicações de Moçambique – INCM
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 19/CA/INCM/2017
Texto do artigo · p. 1 Na sequência do acordo estabelecido a 11 de Junho de 2015 com as empresas operadoras de telecomuncações, nomeadamente: TDM S.A., Mcel S.A., VM S.A. e a Movitel S.A., para a realização do estudo de revisão da tarifa de interligação de telecomunicações, ficou expresso nos termos da Resolução n.º 5/CA/INCM/2017, de 27 de Abril de 2017, a obrigação de fixação da tarifa para o serviço de terminação e a necessidade de haver compensações entre os operadores de telecomunicações para o período compreendido entre 1 de Maio de 2017 até à entrada em vigor da tarifa resultante do estudo.
Texto do artigo · p. 1 Concluído o referido estudo através da contratação de um serviço de consultoria e, por conseguinte, apresentado, analisado e aceite o seu resultado, o Conselho de Administração, ao abrigo da alínea d) e alínea g) ambas do n.º 1 do artigo 15 da Lei n.º 4/2016, de 3 de Junho, Lei das Telecomunicações, conjugada com o artigo 4 do Regulamento de Interligação de Redes de Telecomunicções, aprovado pelo Decreto n.º 32/2017, de 17 de Julho, delibera:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. As tarifas de interligação de acordo com o resultado do estudo, de 2017 a 2020, para o serviço de terminação nas redes de telefonia fixa e móvel são as indicadas na tabela abaixo.
Texto do artigo · p. 1 Ano 2017 2018 2019 2020 Tarifa (Metical por minuto) 0,48 0,43 0,39 0,37
Ano2017201820192020
Tarifa (Metical por minuto)0,480,430,390,37
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. As tarifas para o serviço de terminação correspondentes aos anos de 2018 a 2020 devem ser implementadas pelos operadores de telecomunicações de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro dos respectivos anos.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. Os operadores de telecomunicações continuarão a implementar a tarifa de 0,25 Meticais por minuto no corrente ano e devem compensar-se entre si para o período compreendido entre 1 de Maio até 31 de Dezembro de 2017, usando a tarifa de 0,48 Meticais por minuto determinado pelo estudo de interligação.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. A presente Resolução entra imediatamente em vigor.
Texto do artigo · p. 1 Aprovada pelo Conselho de Administração, aos 15 de Dezembro de 2017. — A Presidente do Conselho de Administração, Ema Maria dos Santos Chicoco.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 1: Instituto Nacional das Comunicações de Moçambique – INCM
  2. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 19/CA/INCM/2017
  3. Texto do artigo, página 1: Na sequência do acordo estabelecido a 11 de Junho de 2015 com as empresas operadoras de telecomuncações, nomeadamente: TDM S.A., Mcel S.A., VM S.A. e a Movitel S.A., para a realização do estudo de revisão da tarifa de interligação de telecomunicações, ficou expresso nos termos da Resolução n.º 5/CA/INCM/2017, de 27 de Abril de 2017, a obrigação de fixação da tarifa para o serviço de terminação e a necessidade de haver compensações entre os operadores de telecomunicações para o período compreendido entre 1 de Maio de 2017 até à entrada em vigor da tarifa resultante do estudo.
  4. Texto do artigo, página 1: Concluído o referido estudo através da contratação de um serviço de consultoria e, por conseguinte, apresentado, analisado e aceite o seu resultado, o Conselho de Administração, ao abrigo da alínea d) e alínea g) ambas do n.º 1 do artigo 15 da Lei n.º 4/2016, de 3 de Junho, Lei das Telecomunicações, conjugada com o artigo 4 do Regulamento de Interligação de Redes de Telecomunicções, aprovado pelo Decreto n.º 32/2017, de 17 de Julho, delibera:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. As tarifas de interligação de acordo com o resultado do estudo, de 2017 a 2020, para o serviço de terminação nas redes de telefonia fixa e móvel são as indicadas na tabela abaixo.
  6. Texto do artigo, página 1: Ano 2017 2018 2019 2020 Tarifa (Metical por minuto) 0,48 0,43 0,39 0,37
    Ano2017201820192020
    Tarifa (Metical por minuto)0,480,430,390,37
  7. Número ou marcador, página 1: Art. 2. As tarifas para o serviço de terminação correspondentes aos anos de 2018 a 2020 devem ser implementadas pelos operadores de telecomunicações de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro dos respectivos anos.
  8. Número ou marcador, página 1: Art. 3. Os operadores de telecomunicações continuarão a implementar a tarifa de 0,25 Meticais por minuto no corrente ano e devem compensar-se entre si para o período compreendido entre 1 de Maio até 31 de Dezembro de 2017, usando a tarifa de 0,48 Meticais por minuto determinado pelo estudo de interligação.
  9. Número ou marcador, página 1: Art. 4. A presente Resolução entra imediatamente em vigor.
  10. Texto do artigo, página 1: Aprovada pelo Conselho de Administração, aos 15 de Dezembro de 2017. — A Presidente do Conselho de Administração, Ema Maria dos Santos Chicoco.
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