Resolução n.º 18/2024
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Resolução n.º 18/2024
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| Quadro de Pessoal | ||||||
|---|---|---|---|---|---|---|
| Funções e Carreiras | Gabinete do Presidente | Unidades Orgânicas | TOTAL | |||
| Pelouro de Administração e Finanças | Pelouro de Actividades Económicas | Pelouro de Infraestrutura e Urbanização | Pelouro de Assuntos Sociais | |||
| Funções de Direcção, Chefia e Confiança | ||||||
| Presidente do Conselho Municipal | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 |
| Vereadores | 0 | 1 | 1 | 1 | 1 | 4 |
| Chefe do Gabinete do Presidente do Conselho Municipal | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 |
| Chefe de Secção Municipal | 7 | 4 | 3 | 4 | 2 | 20 |
| Chefe do Posto Administrativo Municipal | 3 | 0 | 0 | 0 | 0 | 3 |
| Chefe do Bairro Municipal | 12 | 0 | 0 | 0 | 0 | 12 |
| Chefe da Secretaria Municipal | 0 | 1 | 0 | 0 | 0 | 1 |
| Chefe do Mercado Municipal | 0 | 0 | 3 | 0 | 0 | 3 |
| Secretário Executivo | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 |
| Chefe de Unidade de Trabalho | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 |
| Sub-total | 26 | 6 | 7 | 5 | 3 | 47 |
| Carreiras de Regime Geral | ||||||
| Técnico Superior de Administração Pública N1 | 1 | 2 | 1 | 1 | 0 | 5 |
| Técnico Superior N1 | 2 | 2 | 1 | 0 | 1 | 6 |
| Técnico Profissional em Administração Pública | 1 | 3 | 1 | 0 | 0 | 5 |
| Técnico Profissional | 2 | 2 | 2 | 2 | 2 | 10 |
| Técnico | 1 | 2 | 2 | 3 | 2 | 10 |
| Assistente Técnico | 1 | 2 | 0 | 0 | 0 | 3 |
| Auxiliar Administrativo | 1 | 2 | 2 | 0 | 0 | 5 |
| Operário | 0 | 0 | 0 | 2 | 0 | 2 |
| Agente de Serviço | 1 | 1 | 1 | 4 | 1 | 8 |
| Auxiliar | 0 | 0 | 0 | 2 | 0 | 2 |
| Sub-total | 10 | 16 | 10 | 14 | 6 | 56 |
| Carreiras Específicas | ||||||
| Obras públicas | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |
| Técnico Superior de Obras Públicas N1 | 0 | 0 | 0 | 1 | 0 | 1 |
| Técnico Profissional de Obras Públicas | 0 | 0 | 0 | 2 | 0 | 2 |
| Assistente Técnico de Obras Públicas | 0 | 0 | 0 | 2 | 0 | 2 |
| Sub-total | 0 | 0 | 0 | 5 | 0 | 5 |
| Acção ambiental | ||||||
| Planificador Físico N1 | 0 | 0 | 0 | 1 | 0 | 1 |
| Técnico Superior de Ambiente N1 | 0 | 0 | 0 | 2 | 0 | 2 |
| Técnico Planificador Físico | 0 | 0 | 0 | 1 | 0 | 1 |
| Assistente Planificador Físico | 0 | 0 | 0 | 1 | 0 | 1 |
| Assistente de Ambiente | 0 | 0 | 0 | 1 | 0 | 1 |
| Sub-total | 0 | 0 | 0 | 6 | 0 | 6 |
| Técnico Superior de Tecnologias de Informação e Comunicação | 0 | 1 | 0 | 0 | 0 | 1 |
| Técnico Profissional de Tecnologias de Informação e Comunicação | 0 | 2 | 0 | 0 | 0 | 2 |
| Sub-total | 0 | 3 | 0 | 0 | 0 | 3 |
| Carreiras de Polícia Municipal | ||||||
|---|---|---|---|---|---|---|
| Técnico Superior N1 da Polícia Municipal | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 |
| Técnico da Polícia Municipal | 30 | 0 | 0 | 0 | 0 | 30 |
| Assistente da Polícia Municipal | 10 | 0 | 0 | 0 | 0 | 10 |
| Auxiliar da Polícia Municipal | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |
| Sub-total | 41 | 0 | 0 | 0 | 0 | 41 |
| TOTAL GERAL | 77 | 25 | 17 | 30 | 9 | 158 |
Fonte textual acessível e tabelas
- Texto do artigo, página 1: Município da Vila de Chitima
- Texto do artigo, página 1: Conselho Municipal
- Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 18/2024, de 10 de Outubro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de se deliberar sobre o estatuto orgânico, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 48 da Lei n.º 12/2023, de 25 de Agosto, a assembleia municipal da vila de Chitima, reunida na sua V Sessão Ordinária, conforme o caso, determina:
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito)
- Texto do artigo, página 1: A presente Resolução aprova o estatuto orgânico.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: É aprovado ou apreciado positivamente por 14 membros da assembleia municipal, dos 14 presentes na assembleia municipal da vila de Chitima, pertencente à bancada única da Frelimo.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 1: A presente Resolução entra em vigor na data da sua aprovação. Aprovada pela assembleia municipal da vila de Chitima. Publique-se. O Presidente da Assembleia, Aleke Paulo José Katete.
- Texto do artigo, página 1: Documento assinado digitalmente. Verifique a assinatura em: https://assinador.gov.mz
- Texto do artigo, página 2: Quadro de Pessoal
Funções e Carreiras
Gabinete do Presidente
Unidades Orgânicas
TOTAL
Pelouro de Administração e Finanças
Pelouro de Actividades Económicas
Pelouro de Infraestrutura e Urbanização
Pelouro de Assuntos Sociais
Funções de Direcção, Chefia e Confiança
Presidente do Conselho Municipal
1
0
0
0
0
1
Vereadores
0
1
1
1
1
4
Chefe do Gabinete do Presidente do Conselho Municipal
1
0
0
0
0
1
Chefe de Secção Municipal
7
4
3
4
2
20
Chefe do Posto Administrativo Municipal
3
0
0
0
0
3
Chefe do Bairro Municipal
12
0
0
0
0
12
Chefe da Secretaria Municipal
0
1
0
0
0
1
Chefe do Mercado Municipal
0
0
3
0
0
3
Secretário Executivo
1
0
0
0
0
1
Chefe de Unidade de Trabalho
1
0
0
0
0
1
Sub-total
26
6
7
5
3
47
Carreiras de Regime Geral
Técnico Superior de Administração Pública N1
1
2
1
1
0
5
Técnico Superior N1
2
2
1
0
1
6
Técnico Profissional em Administração Pública
1
3
1
0
0
5
Técnico Profissional
2
2
2
2
2
10
Técnico
1
2
2
3
2
10
Assistente Técnico
1
2
0
0
0
3
Auxiliar Administrativo
1
2
2
0
0
5
Operário
0
0
0
2
0
2
Agente de Serviço
1
1
1
4
1
8
Auxiliar
0
0
0
2
0
2
Sub-total
10
16
10
14
6
56
Carreiras Específicas
Obras públicas
0
0
0
0
0
0
Técnico Superior de Obras Públicas N1
0
0
0
1
0
1
Técnico Profissional de Obras Públicas
0
0
0
2
0
2
Assistente Técnico de Obras Públicas
0
0
0
2
0
2
Sub-total
0
0
0
5
0
5
Acção ambiental
Planificador Físico N1
0
0
0
1
0
1
Técnico Superior de Ambiente N1
0
0
0
2
0
2
Técnico Planificador Físico
0
0
0
1
0
1
Assistente Planificador Físico
0
0
0
1
0
1
Assistente de Ambiente
0
0
0
1
0
1
Sub-total
0
0
0
6
0
6
Técnico Superior de Tecnologias de Informação e Comunicação
0
1
0
0
0
1
Técnico Profissional de Tecnologias de Informação e Comunicação
0
2
0
0
0
2
Sub-total
0
3
0
0
0
3
Quadro de Pessoal Funções e Carreiras Gabinete do Presidente Unidades Orgânicas TOTAL Pelouro de Administração e Finanças Pelouro de Actividades Económicas Pelouro de Infraestrutura e Urbanização Pelouro de Assuntos Sociais Funções de Direcção, Chefia e Confiança Presidente do Conselho Municipal 1 0 0 0 0 1 Vereadores 0 1 1 1 1 4 Chefe do Gabinete do Presidente do Conselho Municipal 1 0 0 0 0 1 Chefe de Secção Municipal 7 4 3 4 2 20 Chefe do Posto Administrativo Municipal 3 0 0 0 0 3 Chefe do Bairro Municipal 12 0 0 0 0 12 Chefe da Secretaria Municipal 0 1 0 0 0 1 Chefe do Mercado Municipal 0 0 3 0 0 3 Secretário Executivo 1 0 0 0 0 1 Chefe de Unidade de Trabalho 1 0 0 0 0 1 Sub-total 26 6 7 5 3 47 Carreiras de Regime Geral Técnico Superior de Administração Pública N1 1 2 1 1 0 5 Técnico Superior N1 2 2 1 0 1 6 Técnico Profissional em Administração Pública 1 3 1 0 0 5 Técnico Profissional 2 2 2 2 2 10 Técnico 1 2 2 3 2 10 Assistente Técnico 1 2 0 0 0 3 Auxiliar Administrativo 1 2 2 0 0 5 Operário 0 0 0 2 0 2 Agente de Serviço 1 1 1 4 1 8 Auxiliar 0 0 0 2 0 2 Sub-total 10 16 10 14 6 56 Carreiras Específicas Obras públicas 0 0 0 0 0 0 Técnico Superior de Obras Públicas N1 0 0 0 1 0 1 Técnico Profissional de Obras Públicas 0 0 0 2 0 2 Assistente Técnico de Obras Públicas 0 0 0 2 0 2 Sub-total 0 0 0 5 0 5 Acção ambiental Planificador Físico N1 0 0 0 1 0 1 Técnico Superior de Ambiente N1 0 0 0 2 0 2 Técnico Planificador Físico 0 0 0 1 0 1 Assistente Planificador Físico 0 0 0 1 0 1 Assistente de Ambiente 0 0 0 1 0 1 Sub-total 0 0 0 6 0 6 Técnico Superior de Tecnologias de Informação e Comunicação 0 1 0 0 0 1 Técnico Profissional de Tecnologias de Informação e Comunicação 0 2 0 0 0 2 Sub-total 0 3 0 0 0 3 - Texto do artigo, página 3: Carreiras de Polícia Municipal
Técnico Superior N1 da Polícia Municipal
1
0
0
0
0
1
Técnico da Polícia Municipal
30
0
0
0
0
30
Assistente da Polícia Municipal
10
0
0
0
0
10
Auxiliar da Polícia Municipal
0
0
0
0
0
0
Sub-total
41
0
0
0
0
41
TOTAL GERAL
77
25
17
30
9
158
Carreiras de Polícia Municipal Técnico Superior N1 da Polícia Municipal 1 0 0 0 0 1 Técnico da Polícia Municipal 30 0 0 0 0 30 Assistente da Polícia Municipal 10 0 0 0 0 10 Auxiliar da Polícia Municipal 0 0 0 0 0 0 Sub-total 41 0 0 0 0 41 TOTAL GERAL 77 25 17 30 9 158 - Texto do artigo, página 3: Chitima, 2024. — O Presidente do Conselho Municipal, Ilegível.
- Número ou marcador, página 3: Estatuto Orgânico
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Objecto, Âmbito de Aplicação e Princípios
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 3: (Objecto)
- Texto do artigo, página 3: O presente estatuto orgânico estabelece a organização e funcionamento do conselho municipal da vila de Chitima.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 3: (Âmbito de Aplicação)
- Texto do artigo, página 3: O presente estatuto orgânico aplica-se aos serviços técnicos e administrativos do município da vila de Chitima.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 3: (Natureza)
- Texto do artigo, página 3: As autarquias locais são pessoas colectivas públicas dotadas de órgãos representativos próprios que visam a prossecução dos interesses das populações respectivas sem prejuízo dos interesses internacionais e da participação do estado.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 3: (Princípios de Organização)
- Número ou marcador, página 3: 1. A organização e funcionamento de serviços técnicos e administrativos do município de Chitima obedece aos princípios da desconcentração e da desburocratização administrativa, visando o descongestionamento do escalão central e aproximação dos serviços públicos aos munícipes, de modo a garantir a celeridade e adequação das decisões às realidades locais, usando as normas de funcionamento dos serviços de administração pública, aprovados pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, onde os municípios observam os princípios de boa administração, do respeito pelos direitos e interesses legítimos dos munícipes, garante a participação ativa dos cidadãos, incentivando a iniciativa local na solução dos problemas das comunidades, aplicando os recursos ao seu alcance.
- Número ou marcador, página 3: 2. A organização dos serviços técnicos e administrativos municipais
- Texto do artigo, página 3: reflecte a interligação funcional entre os órgãos da administração municipal e da administração central e local do Estado.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 3: (Princípio do Relacionamento)
- Número ou marcador, página 3: 1. Nas suas relações com os munícipes, os serviços técnicos e administrativos municipais observam os princípios de justiça, igualdade de tratamento dos cidadãos perante a lei, imparcialidade, transparência e da proporcionalidade.
- Número ou marcador, página 3: 2. No estrito respeito pela Constituição e pela lei, os serviços técnicos e administrativos municipais podem auscultar as opiniões das autoridades comunitárias reconhecidas pelas comunidades que visem a satisfação das suas necessidades específicas.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 3: (Princípio do Gradualismo)
- Número ou marcador, página 3: 1. A criação de autarquias locais realiza-se de forma gradual como um processo que deve ser progressivamente continuado na prossecução dos objectivos da descentralização em função das dinâmicas de desenvolvimento das unidades territoriais do país.
- Número ou marcador, página 3: 2. A transferência de competências dos órgãos do Estado para as
- Texto do artigo, página 3: autarquias locais realiza-se de forma gradual como um processo que deve ser progressivamente continuado na prossecução dos objectivos da descentralização em função das dinâmicas de desenvolvimento das unidades territoriais e do país.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 3: (Legalidade)
- Texto do artigo, página 3: As autarquias locais desenvolvem as suas actividades em estrita obediência à Constituição da República, às leis, aos regulamentos e aos princípios gerais de Direito, dentro dos limites dos poderes que lhes estejam atribuídos e em conformidade com os fins para os quais foram criados.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 3: (Princípio da Justiça e Imparcialidade)
- Texto do artigo, página 3: No exercício das suas funções e no seu relacionamento com as pessoas singulares ou colectivas, os órgãos das autarquias locais devem actuar de forma justa e imparcial.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Sistema Orgânico
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 3: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 3: São atribuições das autarquias locais:
- Número ou marcador, página 3: a) o desenvolvimento económico e social local;
- Número ou marcador, página 3: b) o meio ambiente, saneamento básico e qualidade de vida;
- Número ou marcador, página 3: c) prestação de serviços de abastecimento de água e o fornecimento de energia elétrica;
- Número ou marcador, página 3: d) o provimento de serviços de transporte público;
- Número ou marcador, página 3: e) saúde primária;
- Número ou marcador, página 3: f) educação primária;
- Número ou marcador, página 4: g) cultura e desportos;
- Número ou marcador, página 4: h) promoção e desenvolvimento de actividades turísticas;
- Número ou marcador, página 4: i) serviços funerários;
- Número ou marcador, página 4: j) morgues, cemitérios e crematórios;
- Número ou marcador, página 4: k) urbanização, construção e habitação;
- Número ou marcador, página 4: l) polícia autárquica;
- Número ou marcador, página 4: m) serviços autárquicos de salvação pública.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 4: (Organização Geral)
- Texto do artigo, página 4: A autarquia de Chitima tem os seguintes órgãos:
- Número ou marcador, página 4: a) Assembleia Municipal;
- Número ou marcador, página 4: b) Conselho Municipal.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 4: (Órgão Executivo)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Municipal é o órgão executivo do município, composto por:
- Número ou marcador, página 4: a) Presidente do Conselho Municipal;
- Número ou marcador, página 4: b) Vereadores.
- Número ou marcador, página 4: 2. Os vereadores são nomeados pelo presidente do conselho
- Texto do artigo, página 4: municipal.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 4: (Constituição)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Municipal da Vila de Chitima é constituído por 5 (cinco) membros:
- Número ou marcador, página 4: a) Presidente do Conselho Municipal;
- Número ou marcador, página 4: b) quatro (4) vereadores.
- Número ou marcador, página 4: 2. Os vereadores são nomeados pelo Presidente do Conselho
- Texto do artigo, página 4: Municipal.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 4: (Presidente do Conselho Municipal)
- Texto do artigo, página 4: O Presidente do Conselho Municipal é o titular do órgão executivo do município, eleito cabeça de lista do Partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores que obtiverem maioria de votos nas eleições para a Assembleia Municipal.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 4: (Competências do Presidente do Conselho Municipal)
- Número ou marcador, página 4: 1. Compete ao Presidente do Conselho Municipal:
- Número ou marcador, página 4: a) dirigir a actividade corrente do município, coordenar, orientar e superintender a ação de todos os vereadores;
- Número ou marcador, página 4: b) dirigir e coordenar o funcionamento do Conselho Municipal;
- Número ou marcador, página 4: c) exercer todos os poderes conferidos por lei ou por deliberação da Assembleia Municipal;
- Número ou marcador, página 4: d) representar o município em juízo e fora dele;
- Número ou marcador, página 4: e) executar e velar pelo cumprimento das deliberações da Assembleia Municipal;
- Número ou marcador, página 4: f) nomear e exonerar vereadores e quadros para funções de direcção, chefia e confiança das unidades orgânicas do Conselho Municipal;
- Número ou marcador, página 4: g) coordenar e controlar a execução das deliberações do Conselho Municipal.
- Número ou marcador, página 4: 2. Ao Presidente do Conselho Municipal compete ainda, dentre
- Texto do artigo, página 4: outras previstas no artigo 85 da Lei n.º 12/2023, de 25 de Agosto:
- Número ou marcador, página 4: a) orientar a elaboração e participar na execução do orçamento autárquico, autorizando o pagamento de despesas, quer resultem de deliberação do Conselho Municipal, quer resulte da decisão própria;
- Número ou marcador, página 4: b) assinar ou visar correspondência do Conselho Municipal com destino a qualquer entidade pública ou privada;
- Número ou marcador, página 4: c) assinar convénios de gemelagem com municípios congéneres estrangeiros, após a autorização pela Assembleia Municipal e ouvido o órgão que superintende a área de cooperação internacional;
- Número ou marcador, página 4: d) representar os órgãos executivos do município perante a Assembleia Municipal e responder pela política e linha programática seguida por esses órgãos;
- Número ou marcador, página 4: e) adquirir os bens móveis necessários ao funcionamento regular dos serviços desde que o seu custo se situe dentro do limite fixado pela Assembleia Municipal e pelo Conselho Municipal.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho Municipal)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho Municipal:
- Número ou marcador, página 4: a) realizar tarefas e programas económicos, culturais e sociais de interesse local definidos pela Assembleia Municipal, nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 4: b) coadjuvar o Presidente do Conselho Municipal na execução e cumprimento das deliberações da Assembleia Municipal;
- Número ou marcador, página 4: c) participar na execução do plano de actividades e do orçamento de acordo com os princípios da estrita disciplina financeira;
- Número ou marcador, página 4: d) apresentar à Assembleia Municipal propostas e pedidos de autorização e exercer as competências autorizadas no âmbito das matérias relativas à organização e funcionamento do Conselho Municipal;
- Número ou marcador, página 4: e) fixar o valor a partir do qual a aquisição de bens móveis depende de uma deliberação do Conselho Municipal;
- Número ou marcador, página 4: f) alienar ou onerar bens móveis próprios do Conselho Municipal;
- Número ou marcador, página 4: g) aceitar doações, legados e heranças;
- Número ou marcador, página 4: h) deliberar sobre as formas de apoio a organizações não governamentais que prossigam fins de interesse público no município;
- Número ou marcador, página 4: i) propor à instância competente a declaração de utilidade pública, para efeito de expropriação;
- Número ou marcador, página 4: j) exercer os poderes e faculdades estabelecidas na lei de terras e no seu regulamento;
- Número ou marcador, página 4: k) conceder licenças para construção, reedificação ou conservação, bem como aprovar os respectivos projectos, nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 4: l) ordenar, após vistoria, a demolição total ou parcial, ou beneficiação de construções que ameacem, ruínam ou constituam perigo para a saúde e segurança das pessoas;
- Número ou marcador, página 4: m) deliberar sobre tudo que interessa a segurança e fluidez da circulação, trânsito e estacionamento nas ruas e demais lugares públicos e que não se insira nas competências de outros órgãos ou entidades;
- Número ou marcador, página 4: n) estabelecer a numeração de edifícios e apresentar à Assembleia Municipal proposta de atribuição e/ou alteração de nomes para vias de acesso, praças, unidades administrativas e outros lugares da autarquia local, bem como de edifícios e infra-estruturas sob sua gestão;
- Número ou marcador, página 4: o) deliberar sobre a deambulação de animais vadios ou de espécies bravias e mecanismos organizativos de enquadramento.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 5: (Delegação de Competências)
- Número ou marcador, página 5: 1. O Presidente do Conselho Municipal pode delegar competências nos vereadores e nos titulares das unidades administrativas autárquicas.
- Número ou marcador, página 5: 2. Não são delegáveis as competências previstas nas alíneas a) e b)
- Texto do artigo, página 5: do número 1; alínea c); alínea g) e alínea x) do número 2 e o número 3, todos do artigo 85 da Lei n.º 12/2023, de 25 de Agosto.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 5: (Subunidades Territoriais)
- Texto do artigo, página 5: O Município da Vila de Chitima organiza-se territorialmente em 3 (três) postos administrativos municipais, subdivididos em 12 (doze) bairros, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 5: a) posto administrativo municipal de Caho, com 4 (quatro) bairros municipais, nomeadamente Caho, Boroma, Catondo e Primeiro de Maio;
- Número ou marcador, página 5: b) posto administrativo municipal de Candodo, com 4 (quatro) bairros municipais, nomeadamente Candodo, 25 de Junho, Cawira B e Josina Machel;
- Número ou marcador, página 5: c) posto administrativo municipal de Cadongolo, com 4 (quatro) bairros municipais, nomeadamente Cadongolo, Guebuza, Vale e Cawira A.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 5: (Atribuições)
- Número ou marcador, página 5: 1. São atribuições do chefe do posto administrativo municipal:
- Número ou marcador, página 5: a) promover acções de desenvolvimento económico, social e cultural do posto administrativo municipal, de acordo com o plano do município;
- Número ou marcador, página 5: b) mobilizar e organizar a participação da comunidade local na resolução dos problemas sociais do posto administrativo municipal;
- Número ou marcador, página 5: c) dirigir a integração social da população, em articulação com as autoridades comunitárias, na realização de tarefas do posto administrativo municipal;
- Número ou marcador, página 5: d) controlar a cobrança de impostos na sua área de jurisdição;
- Número ou marcador, página 5: e) garantir o recenseamento da população na sua área de jurisdição;
- Número ou marcador, página 5: f) tomar medidas necessárias para assegurar a higienização e salubridade pública e preservação do meio ambiente na área do posto administrativo municipal;
- Número ou marcador, página 5: g) tomar medidas educativas para o combate às calamidades naturais, à erosão e às queimadas, organizando, se for necessário, a deslocação das pessoas para zonas seguras;
- Número ou marcador, página 5: h) propor ao Conselho Municipal a concessão de licenças para o exercício do comércio, indústria e caça e garantir a fiscalização do uso dessas licenças e a distribuição de terras;
- Número ou marcador, página 5: i) orientar reuniões públicas;
- Número ou marcador, página 5: j) responder pelo desenvolvimento da localidade com base no plano aprovado pelos órgãos superiores;
- Número ou marcador, página 5: k) exercer outras funções e competências que lhe forem determinadas pelo Presidente do Conselho Municipal.
- Número ou marcador, página 5: 2. Os postos administrativos municipais são dirigidos por um
- Texto do artigo, página 5: chefe do posto administrativo municipal nomeado pelo Presidente do Conselho Municipal e realizam as suas actividades em coordenação com as estruturas locais e o Conselho Municipal.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 5: (Composição dos Serviços Técnicos e Administrativos)
- Texto do artigo, página 5: Os serviços técnicos e administrativos do Conselho Municipal da Vila de Chitima têm a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 5: a) Gabinete do Presidente;
- Número ou marcador, página 5: b) Gabinete de Estudos e Assessoria;
- Número ou marcador, página 5: c) Controlo Interno;
- Número ou marcador, página 5: d) Polícia Municipal;
- Número ou marcador, página 5: e) Serviço Autárquico de Salvação Pública e Voluntários;
- Número ou marcador, página 5: f) Gabinete de Relações Públicas;
- Número ou marcador, página 5: g) Gabinete de Comunicação e Imagem;
- Número ou marcador, página 5: h) UGEA;
- Número ou marcador, página 5: i) Secções Municipais; e
- Número ou marcador, página 5: j) Unidade de Trabalho.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 5: Dirigentes dos Serviços Técnicos e Administrativos
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 5: (Vereadores)
- Número ou marcador, página 5: 1. O vereador é encarregue pela superintendência de uma ou mais unidades administrativas e técnicas do município, sem prejuízo do poder geral de coordenação e superintendência do Presidente do Conselho Municipal.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Presidente do Conselho Municipal pode designar vereadores de entre os membros da Assembleia Municipal, funcionários públicos afectos ao Conselho Municipal, fora do município ou outros cidadãos.
- Número ou marcador, página 5: 3. O vereador cessa as suas funções na data da tomada de posse do novo Presidente do Conselho Municipal.
- Número ou marcador, página 5: 4. O regime dos vereadores a tempo inteiro ou parcial é definido
- Texto do artigo, página 5: pelo Presidente do Conselho Municipal.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 5: (Funções)
- Texto do artigo, página 5: Os vereadores, de acordo com as competências delegadas, coordenam e fiscalizam as actividades das áreas que lhes foram confiadas pelo Presidente do Conselho Municipal, agindo em sua representação e do órgão executivo a que pertencem, sempre com o respeito e em defesa das estruturas legalmente estabelecidas, afim de assegurar e optimizar o funcionamento dos serviços, o cumprimento dos planos e programas aprovados e buscar iniciativas para satisfazer as necessidades e preocupações dos munícipes.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO IV Estrutura das Unidades Orgânicas
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 5: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 5: O Conselho Municipal da Vila de Chitima estrutura-se em:
- Número ou marcador, página 5: a) Gabinete do Presidente;
- Número ou marcador, página 5: b) Pelouro de Administração e Finanças;
- Número ou marcador, página 5: c) Pelouro de Actividades Económicas;
- Número ou marcador, página 5: d) Pelouro de Infraestrutura e Urbanização;
- Número ou marcador, página 5: e) Pelouro de Assuntos Sociais;
- Número ou marcador, página 5: f) Polícia Municipal;
- Número ou marcador, página 5: g) Serviço Municipal de Salvação Pública e Voluntários;
- Número ou marcador, página 5: h) empresas municipais.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 6: (Funções do Chefe do Gabinete do Presidente do Conselho Municipal)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções do chefe do Gabinete do Presidente do Conselho Municipal:
- Número ou marcador, página 6: a) chefiar e controlar a actividade dos funcionários do Gabinete do Presidente do Conselho Municipal;
- Número ou marcador, página 6: b) preparar a documentação para despacho, elaborar a correspondência a ser submetida ao Presidente do Conselho Municipal;
- Número ou marcador, página 6: c) organizar a recepção, expedição, reprodução, circulação e o arquivo dos documentos do Gabinete do Presidente do Conselho Municipal;
- Número ou marcador, página 6: d) organizar o apoio logístico e protocolar ao Presidente do Conselho Municipal;
- Número ou marcador, página 6: e) elaborar e controlar a agenda e programação do Presidente do Conselho Municipal, sob a sua orientação;
- Número ou marcador, página 6: f) coordenar a marcação de audiência na base das orientações do Presidente do Conselho Municipal;
- Número ou marcador, página 6: g) exercer outras actividades que forem determinadas pelo Presidente do Conselho Municipal.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Gabinete do Presidente do Conselho Municipal é dirigido por um chefe de Gabinete.
- Número ou marcador, página 6: 3. Não existe entre o Chefe do Gabinete e os dirigentes das secções
- Texto do artigo, página 6: referidas no artigo 20 do presente estatuto, relação de subordinação, pois estes respondem directamente ao Presidente do Conselho Municipal.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 6: (Gabinete de Estudos e Assessoria)
- Texto do artigo, página 6: São funções do Gabinete de Estudos e Assessoria:
- Número ou marcador, página 6: 1. No âmbito de estudos e projectos:
- Número ou marcador, página 6: a) elaborar, coordenar, dirigir estudos e emitir pareceres sobre a planificação e desenvolvimento do município;
- Número ou marcador, página 6: b) fazer análise e dar parecer ou participar na preparação ou conclusão dos contratos com entidades nacionais e estrangeiras que implicam compromisso com o Conselho Autárquico;
- Número ou marcador, página 6: c) elaborar pareceres sobre informações, exposições e petições dirigidas ao Presidente do Conselho Autárquico;
- Número ou marcador, página 6: d) formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longo prazos;
- Número ou marcador, página 6: e) dirigir o processo da elaboração dos planos estratégicos do sector do Conselho Autárquico;
- Número ou marcador, página 6: f) assegurar a conformidade dos planos do sector com o programa quinquenal do município e outros instrumentos de planificação nacionais e internacionais;
- Número ou marcador, página 6: g) coordenar a elaboração e execução dos projectos de investimento do sector;
- Número ou marcador, página 6: h) coordenar a elaboração de propostas de planos, programas, projectos e orçamentos do sector;
- Número ou marcador, página 6: i) sistematizar as propostas de plano económico social e programa de actividades anuais do município;
- Número ou marcador, página 6: j) realizar outras actividades estabelecidas por lei inerente à sua área.
- Número ou marcador, página 6: 2. No âmbito de assessoria:
- Número ou marcador, página 6: a) emitir pareceres dos assuntos de natureza jurídica, económica, política social;
- Número ou marcador, página 6: b) zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao município;
- Número ou marcador, página 6: c) propor providências legislativas que julgue necessárias;
- Número ou marcador, página 6: d) emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
- Número ou marcador, página 6: e) emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação do relatório final à matéria investigada;
- Número ou marcador, página 6: f) emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
- Número ou marcador, página 6: g) analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal celebrados pelo Conselho Autárquico;
- Número ou marcador, página 6: h) assistir o Presidente do Conselho Autárquico em todos os assuntos por ele solicitados;
- Número ou marcador, página 6: i) preparar intervenções do Presidente do Conselho Autárquico;
- Número ou marcador, página 6: j) organizar e manter organizada a legislação do interesse do funcionamento do Conselho Autárquico;
- Número ou marcador, página 6: k) recolher, sistematizar e disseminar informação relevante para a prossecução das atribuições e competências do município;
- Número ou marcador, página 6: l) assistir o Conselho Autárquico nas suas relações com os órgãos de comunicação social no âmbito de projectos de investimentos.
- Número ou marcador, página 6: 3. Gabinete de Estudos e Assessoria é dirigido por um chefe de seccão municipal nomeado pelo Presidente do Conselho Municipal, a quem se subordina sem prejuízo da coordenação com os vereadores.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 25
- Texto do artigo, página 6: (Controlo Interno)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Gabinete do Controlo Interno:
- Número ou marcador, página 6: a) no âmbito de controlo de processos administrativos: i. apoiar os sectores municipais na elaboração das rotinas periódicas dos fluxos dos processos, estabelecimento de indicadores de desempenho para os processos e na elaboração e actualização de manuais de procedimentos; ii. identificar e/ou estabelecer pontos de controlos internos nos processos de gestão municipal; iii. monitorar o funcionamento de pontos de controlo interno identificados e/ou estabelecidos nos processos de gestão municipal; iv. assegurar a supervisão de atendimento ao público, a tramitação dos processos nos órgãos internos e dos requerimentos formulados pelos interessados e recomendar os procedimentos necessários à eficácia das acções em geral; v. elaborar estudos e emitir pareceres sobre os assuntos que lhe sejam submetidos com despacho ou conhecimento do Presidente do Conselho Municipal, propondo as sugestões que achar pertinentes nos termos legais; vi. monitorar o cumprimento das metas estabelecidas nos planos e programas municipais e sectoriais, bem como a sua execução; vii. exercer outras actividades que lhe sejam superiormente atribuídas.
- Número ou marcador, página 6: b) no âmbito da auditoria interna: i. realizar auditoria no Conselho Municipal, nas instituições
- Texto do artigo, página 6: subordinadas e tuteladas, tendo em vista controlar a correcta aplicação dos recursos financeiros, a administração de recursos humanos, matérias e o cumprimento das normas administrativas e dos dispositivos legais;
- Texto do artigo, página 7: ii. exercer o controlo e avaliar a execução material e financeira dos projectos, programas e actividades constantes no orçamento municipal; iii. avaliar o estado de conservação dos edifícios, material, mobilidade, livros e utensílios que sejam propriedades do município, indicando os responsáveis pelas faltas que notarem; iv. conhecer se são cumpridos todos os trâmites legais no processamento de actos administrativos; v. receber, apurar a procedência e buscar solução para reclamação e sugestões relacionadas com eventuais desvios na prestação de serviços e na disponibilidade de produtos pelo Conselho Municipal e pelas instituições subordinadas e tuteladas; vi. prestar informações ao Presidente do Conselho Municipal sobre as condições de funcionamento, organização e de deficiência dos sectores inspecionados; vii. realizar ou colaborar quando solicitado, na elaboração de processos de inquérito, sindicância, disciplinares e de rescisão de processos.
- Número ou marcador, página 7: 2. Gabinete de Controlo Interno é dirigido por um chefe de secção municipal nomeado pelo Presidente do Conselho Municipal, a quem se subordina sem prejuízo da coordenação com os vereadores.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 26
- Texto do artigo, página 7: (Polícia Municipal)
- Número ou marcador, página 7: 1. A Polícia Municipal é a unidade orgânica do Conselho Municipal, criada por Deliberação da Assembleia Municipal através da Resolução n.º 35/2006, cujas funções são as de garantir a aplicação das decisões dos órgãos e autoridades municipais, fiscalizar e garantir o cumprimento das posturas municipais, regulamentos e demais leis vigentes.
- Número ou marcador, página 7: 2. A Polícia Municipal tem como seu Chefe o Presidente do Conselho do Conselho Municipal, e é dirigida por um chefe de secção municipal nomeado pelo respectivo presidente, a quem se subordina e exerce as suas actividades em coordenação com o membro destacado pelo Comandante Provincial da Polícia da República de Moçambique para o efeito.
- Número ou marcador, página 7: 3. Na Polícia Municipal, funcionam as seguintes unidades:
- Número ou marcador, página 7: a) Secção Municipal de Protecção e Operações;
- Número ou marcador, página 7: b) Secção Municipal de Fiscalização;
- Número ou marcador, página 7: c) Secção Municipal de Educação Cívica e Vial.
- Número ou marcador, página 7: 4. A descrição das funções de cada uma das secções consta
- Texto do artigo, página 7: do regulamento próprio da Polícia Municipal.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 27
- Texto do artigo, página 7: (Serviço Municipal de Salvação Pública e Voluntários)
- Número ou marcador, página 7: 1. As autarquias locais criam serviços autarquicos de salvação pública e voluntários, ouvido o ministro que superintende o Serviço Nacional de Salvação Pública.
- Número ou marcador, página 7: 2. Nos serviços autárquicos de salvação pública vigoram as funções de direcção e chefia existentes nos serviços técnicos e administrativos da respectiva autarquia local a serem exercidas em regime de comissão de serviço pelos respectivos agentes.
- Número ou marcador, página 7: 3. A organização e funcionamento dos serviços municipais
- Texto do artigo, página 7: de salvação pública e voluntários são estabelecidos em legislação específica.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 28
- Texto do artigo, página 7: (Gabinete de Relações Públicas)
- Número ou marcador, página 7: 1. O Gabinete de Relações Públicas é uma unidade técnica responsável por coordenar as actividades de disseminação.
- Número ou marcador, página 7: 2. As funções específicas do Gabinete de Relações Públicas constam do regulamento interno.
- Número ou marcador, página 7: 3. O Gabinete de Relações Públicas é dirigido por um chefe
- Texto do artigo, página 7: de secção municipal nomeado pelo Presidente do Conselho Municipal, a quem se subordina sem prejuízo da coordenação com os vereadores.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 29
- Texto do artigo, página 7: (Gabinete de Comunicação e Imagem)
- Número ou marcador, página 7: 1. O Gabinete de Comunicação e Imagem é uma unidade técnica responsável por coordenar as actividades de disseminação de informação e promoção da imagem do município.
- Número ou marcador, página 7: 2. As funções específicas do Gabinete de Comunicação e Imagem constam do regulamento interno.
- Número ou marcador, página 7: 3. O Gabinete de Comunicação e Imagem é dirigido por um chefe
- Texto do artigo, página 7: de secção municipal nomeado pelo Presidente do Conselho Municipal, a quem se subordina sem prejuízo da coordenação com os vereadores.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 30
- Texto do artigo, página 7: (Unidade Gestora Executora das Aquisições)
- Número ou marcador, página 7: 1. Unidade Gestora Executora das Aquisições é uma unidade técnica responsável pela gestão de processos relacionados com contratações e aquisições de bens e serviços.
- Número ou marcador, página 7: 2. As funções específicas da Unidade Gestora Executora das Aquisições constam do regulamento interno.
- Número ou marcador, página 7: 3. A Unidade Gestora Executora das Aquisições é dirigida por um
- Texto do artigo, página 7: chefe nomeado pelo Presidente do Conselho Municipal, a quem se subordina sem prejuízo da coordenação com os vereadores.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 31
- Texto do artigo, página 7: (Composição dos Pelouros)
- Número ou marcador, página 7: 1. Os pelouros são organizados em áreas de actividades agrupadas de acordo com o nível da autarquia.
- Número ou marcador, página 7: 2. As autarquias locais podem dispor das seguintes áreas de actividade:
- Número ou marcador, página 7: a) gestão municipal, legislação, regulamentos e posturas;
- Número ou marcador, página 7: b) administração geral;
- Número ou marcador, página 7: c) urbanismo, infraestrutura, habitação, saneamento básico e ambiente;
- Número ou marcador, página 7: d) cultura e desporto;
- Número ou marcador, página 7: e) saúde primária e acção social;
- Número ou marcador, página 7: f) educação primária;
- Número ou marcador, página 7: g) promoção e desenvolvimento de actividade turística;
- Número ou marcador, página 7: h) promoção de desenvolvimento económico e social local;
- Número ou marcador, página 7: i) abastecimento de água e energia;
- Número ou marcador, página 7: j) transportes e comunicações, estradas, pontes e trânsito rodoviário;
- Número ou marcador, página 7: 3. As áreas referidas no numero anterior do presente artigo podem ser coordenadas por um ou mais vereadores de acordo com a sua complexidade.
- Número ou marcador, página 7: 4. Um vereador pode acumular a coordenação de mais de uma área
- Texto do artigo, página 7: de actividade prevista no presente artigo.
- Número ou marcador, página 7: SECÇÃO I Estrutura dos Pelouros
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 32
- Texto do artigo, página 7: (Pelouro de Administração e Finanças)
- Texto do artigo, página 7: O Pelouro de Administração e Finanças é a area de actividades que zela pela gestão de recursos humanos, financeira e patrimonial
- Texto do artigo, página 8: da instituição, assegurando a realização da despesa nos termos legalmente estabelecidos, e estrutura-se da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 8: a) Secção de Contabilidade;
- Número ou marcador, página 8: b) Secção de Planificação;
- Número ou marcador, página 8: c) Secção de Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 8: d) Secção de Património; e
- Número ou marcador, página 8: e) Secretaria Municipal.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 33
- Texto do artigo, página 8: (Pelouro de Actividades Económicas)
- Texto do artigo, página 8: O Pelouro de Actividades Económicas é responsável pela promoção, licenciamento e fiscalização das actividades económicas desenvolvidas no município, assegurando a tributação e a colecta de receitas nas áreas de sua competência, com vista a manter o município economicamente sustentável, assegura a gestão dos transportes públicos urbanos, das infra-estruturas de logística específica e garante a mobilidade dos munícipes. O Pelouro estrutura-se em:
- Número ou marcador, página 8: a) Secção de Actividades Económicas;
- Número ou marcador, página 8: b) Secção de Feiras e Mercados; e
- Número ou marcador, página 8: c) Secção de Turismo.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 34
- Texto do artigo, página 8: (Pelouro de Infraestrutura e Urbanização)
- Texto do artigo, página 8: O Pelouro da Urbanização e Infra-estrutura é a área do Conselho Municipal responsável pela gestão do solo urbano e prestação de serviços na área de construção, estudos sobre ordenamento territorial, qualidade arquitetónica das edificações. O Pelouro de Urbanização e Infraestrutura estrutura-se em:
- Número ou marcador, página 8: a) Secção de Urbanização e Cadastro;
- Número ou marcador, página 8: b) Secção de Endereçamento e Toponímia;
- Número ou marcador, página 8: c) Secção de Obras; e
- Número ou marcador, página 8: d) Secção de Saneamento, Salubridade e Cemitérios.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 35
- Texto do artigo, página 8: (Pelouro de Assuntos Sociais)
- Texto do artigo, página 8: O Pelouro de Assuntos Sociais é responsável pela coordenação de actividades com as estruturas locais de saúde, género e acção social para a promoção de saúde pública e o acompanhamento de actividades que garantam acções sociais junto dos munícipes, e está estuturado em:
- Número ou marcador, página 8: a) Secção de Educação e Cultura;
- Número ou marcador, página 8: b) Secção de Saúde, Género e Accão Social.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 8: Colectivos
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 36
- Texto do artigo, página 8: (Sessão do Conselho)
- Número ou marcador, página 8: 1. A Sessão do Conselho é o órgão através do qual o Presidente do Conselho Municipal coordena, planifica, organiza e controla as actividades do município.
- Número ou marcador, página 8: 2. A Sessão do Conselho tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 8: a) pronunciar-se sobre propostas de políticas, planos e programas de actividades e avaliar os respectivos relatórios de execução;
- Número ou marcador, página 8: b) estudar e planificar a execução das decisões da Assembleia e Conselho Municipal em relação aos objectivos principais do desenvolvimento estratégico do município.
- Número ou marcador, página 8: 3. As sessões do Conselho do Município de Chitima são convocadas
- Texto do artigo, página 8: pelo Presidente do Conselho Municipal e nele participam os vereadores, e chefe das localidades administrativas.
- Número ou marcador, página 8: 4. Em função da agenda de trabalhos, podem ser convidados a participar nas sessões do conselho consultivo, quando necessário, outros quadros do município e sociedade civil, sob indicação do Presidente do Conselho Municipal.
- Número ou marcador, página 8: 5. O Conselho reúne-se ordinariamente quinzenalmente, sempre que
- Texto do artigo, página 8: for convocado.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 37
- Texto do artigo, página 8: (Colectivos de Direcção)
- Número ou marcador, página 8: 1. O Colectivo de Direcção é o órgão através do qual o vereador coordena, planifica, organiza e controla as actividades sob sua competência.
- Número ou marcador, página 8: 2. O Colectivo de Direcção tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 8: a) coordenar e pronunciar sobre propostas de políticas, planos e programas de actividades e avaliar os respectivos relatórios de execução;
- Número ou marcador, página 8: b) estudar e planificar a execução das decisões da Assembleia e Conselho Municipal em relação aos objectivos principais do desenvolvimento estratégico do município.
- Número ou marcador, página 8: 3. O Colectivo de Direcção é convocado pelo vereador e nele participa os chefes de secção afetos à vereação.
- Número ou marcador, página 8: 4. Em função da agenda de trabalhos, podem ser convidados a participar nas sessões do Colectivo de Direcção outros quadros da secção e serviços do município.
- Número ou marcador, página 8: 5. O Colectivo de Direcção reúne-se, ordinariamente, todas as
- Texto do artigo, página 8: semanas e, extraordinariamente, sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 38
- Texto do artigo, página 8: (Outros Coletivos)
- Número ou marcador, página 8: 1. Nos demais escalões, de direcção e chefia dos serviços técnicos e administrativos municipais funcionam colectivos de direcção ou chefia, de carácter consultivo, integrando o dirigente respectivo, chefes e colaboradores mais directos.
- Número ou marcador, página 8: 2. O dirigente da unidade orgânica pode convidar outros técnicos para participar nas sessões do colectivo.
- Número ou marcador, página 8: 3. A composição e funcionamento dos colectivos constam do
- Texto do artigo, página 8: regulamento interno de cada unidade.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO VI
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 39
- Texto do artigo, página 8: (Serviços Autónomos e Empresas Públicas Autárquicas)
- Número ou marcador, página 8: 1. As autarquias locais podem criar serviços autónomos e empresas públicas municipais.
- Número ou marcador, página 8: 2. Compete à Assembleia Municipal deliberar sobre autonomização de serviços e a criação de empresas publicas autárquicas, mediante proposta do competente órgão executivo, nos termos da legislação específica.
- Número ou marcador, página 8: 3. Os serviços autónomos e empresas públicas autárquicas são regidos em termos empresariais, por conta e risco das autarquias, gozando de autonomia administrativa e financeira.
- Número ou marcador, página 8: 4. A criação dos serviços autónomos e de empresas públicas
- Texto do artigo, página 8: autárquicas está previsto no presente artigo e está sujeita à homologação pelo ministro que superintende a área de administração local do Estado, mediante parecer de conformidade do sector que superintende a respectiva área.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO VII Articulação e Participação
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 40
- Texto do artigo, página 9: (Articulação)
- Texto do artigo, página 9: As autarquias locais coordenam os seus planos, programas, projectos e acções com os órgãos locais do Estado em cujo território estão implantadas, visando a realização harmoniosa das suas atribuições e competências e também com a sociedade civil.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 41
- Texto do artigo, página 9: (Participação)
- Número ou marcador, página 9: 1. No desempenho das suas funções administrativas, os órgãos das autarquias locais articulam com as autoridades comunitárias e outras instituições de participação, auscultando opiniões sobre a melhor forma de mobilizar e organizar a participação das comunidades locais na prossecução e implementação de programas e planos económicos, sociais e culturais em prol do desenvolvimento local.
- Número ou marcador, página 9: 2. Abaixo do bairro, a coordenação das actividades é feita por estruturas de participação comunitária.
- Número ou marcador, página 9: 3. O reconhecimento das autoridades comunitárias é feito pelo representante do Estado da respectiva área de jurisdição.
- Número ou marcador, página 9: 4. Nas subunidades territoriais os moradores podem organizar-se em
- Texto do artigo, página 9: fóruns de consulta tais como o conselho local, para a busca de soluções para questões fundamentais que afectam a sua comunidade.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO VIII Disposições Finais
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 42
- Texto do artigo, página 9: (Estatuto Orgânico)
- Texto do artigo, página 9: O presente estatuto orgânico é elaborado em concordância com o regulamento interno e quadro de pessoal e organograma do Conselho Municipal da Vila de Chitima.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 43
- Texto do artigo, página 9: (Regulamento Interno)
- Número ou marcador, página 9: 1. O Regulamento Interno do Conselho Municipal de Chitima é elaborado em concordância com o presente estatuto orgânico.
- Número ou marcador, página 9: 2. O Regulamento Interno descreve as funções, atribuições
- Texto do artigo, página 9: específicas, estrutura e distribuição interna de tarefas.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 44
- Texto do artigo, página 9: (Dúvidas e Omissões)
- Texto do artigo, página 9: As dúvidas e omissões que se verificarem na implementação do presente estatuto orgânico do Conselho Municipal da Vila de Chitima serão supridas pela legislação específica aplicável à matéria.
- Texto do artigo, página 9: Chitima, 17 de Dezembro de 2024. — O Presidente do Conselho Municipal, Domingos do Rosário Ntefula Torcida.
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