II SÉRIE — n.º 30

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição II Série n.º 30/2026

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Parágrafo · p. 1 Segunda-feira, 16 de Fevereiro de 2026 II SÉRIE — Número 30
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA
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Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Administração Estatal e Função Pública e Ministério das Finanças:
Parágrafo · p. 1 Despacho.
Parágrafo · p. 1 Município da Vila de Chitima:
Parágrafo · p. 1 Conselho Municipal: Resolução n.º 18/2024, de 10 de Outubro.
Parágrafo · p. 1 MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA
Parágrafo · p. 1 e
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
Texto do artigo · p. 1 Despacho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de ratificar o quadro de pessoal do conselho municipal da vila de Chitima, aprovado pela Resolucão n.º 11, de 17 de Julho de 2024, no decorrer da II Sessão Ordinária da Assermbleia Municipal, os ministros da Administração Estatal e Função Pública e das Finanças, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 2, conjugada com o n.º 4, ambos do artigo 10 da Lei n.º 5/2019, de 31 de Maio, decidem:
Texto do artigo · p. 1 1. É ratificado o quadro de pessoal do conselho municipal da vila de Chitima, que faz parte integrante do presente despacho, aprovado pela Resolução n.º 11, de 17 de Julho de 2024.
Texto do artigo · p. 1 2. O preenchimento dos lugares criados fica condicionado às necessidades permanentes e capacidades financeiras do município de Chitima.
Texto do artigo · p. 1 3. O presente quadro de pessoal está sujeito à publicação no Boletim
Texto do artigo · p. 1 da República.
Texto do artigo · p. 1 Maputo, 6 de Novembro de 2025. — O Ministro da Administração Estatal e Função Pública, Inocêncio Impissa. — A Ministra das Finanças, Carla Fernandes Loveira.
Texto do artigo · p. 1 Município da Vila de Chitima
Texto do artigo · p. 1 Conselho Municipal
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 18/2024, de 10 de Outubro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de se deliberar sobre o estatuto orgânico, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 48 da Lei n.º 12/2023, de 25 de Agosto, a assembleia municipal da vila de Chitima, reunida na sua V Sessão Ordinária, conforme o caso, determina:
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 1 A presente Resolução aprova o estatuto orgânico.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 É aprovado ou apreciado positivamente por 14 membros da assembleia municipal, dos 14 presentes na assembleia municipal da vila de Chitima, pertencente à bancada única da Frelimo.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 1 A presente Resolução entra em vigor na data da sua aprovação. Aprovada pela assembleia municipal da vila de Chitima. Publique-se. O Presidente da Assembleia, Aleke Paulo José Katete.
Texto do artigo · p. 1 Documento assinado digitalmente. Verifique a assinatura em: https://assinador.gov.mz
Texto do artigo · p. 2 Quadro de Pessoal Funções e Carreiras Gabinete do Presidente Unidades Orgânicas TOTAL Pelouro de Administração e Finanças Pelouro de Actividades Económicas Pelouro de Infraestrutura e Urbanização Pelouro de Assuntos Sociais Funções de Direcção, Chefia e Confiança Presidente do Conselho Municipal 1 0 0 0 0 1 Vereadores 0 1 1 1 1 4 Chefe do Gabinete do Presidente do Conselho Municipal 1 0 0 0 0 1 Chefe de Secção Municipal 7 4 3 4 2 20 Chefe do Posto Administrativo Municipal 3 0 0 0 0 3 Chefe do Bairro Municipal 12 0 0 0 0 12 Chefe da Secretaria Municipal 0 1 0 0 0 1 Chefe do Mercado Municipal 0 0 3 0 0 3 Secretário Executivo 1 0 0 0 0 1 Chefe de Unidade de Trabalho 1 0 0 0 0 1 Sub-total 26 6 7 5 3 47 Carreiras de Regime Geral Técnico Superior de Administração Pública N1 1 2 1 1 0 5 Técnico Superior N1 2 2 1 0 1 6 Técnico Profissional em Administração Pública 1 3 1 0 0 5 Técnico Profissional 2 2 2 2 2 10 Técnico 1 2 2 3 2 10 Assistente Técnico 1 2 0 0 0 3 Auxiliar Administrativo 1 2 2 0 0 5 Operário 0 0 0 2 0 2 Agente de Serviço 1 1 1 4 1 8 Auxiliar 0 0 0 2 0 2 Sub-total 10 16 10 14 6 56 Carreiras Específicas Obras públicas 0 0 0 0 0 0 Técnico Superior de Obras Públicas N1 0 0 0 1 0 1 Técnico Profissional de Obras Públicas 0 0 0 2 0 2 Assistente Técnico de Obras Públicas 0 0 0 2 0 2 Sub-total 0 0 0 5 0 5 Acção ambiental Planificador Físico N1 0 0 0 1 0 1 Técnico Superior de Ambiente N1 0 0 0 2 0 2 Técnico Planificador Físico 0 0 0 1 0 1 Assistente Planificador Físico 0 0 0 1 0 1 Assistente de Ambiente 0 0 0 1 0 1 Sub-total 0 0 0 6 0 6 Técnico Superior de Tecnologias de Informação e Comunicação 0 1 0 0 0 1 Técnico Profissional de Tecnologias de Informação e Comunicação 0 2 0 0 0 2 Sub-total 0 3 0 0 0 3
Quadro de Pessoal
Funções e CarreirasGabinete do PresidenteUnidades OrgânicasTOTAL
Pelouro de Administração e FinançasPelouro de Actividades EconómicasPelouro de Infraestrutura e UrbanizaçãoPelouro de Assuntos Sociais
Funções de Direcção, Chefia e Confiança
Presidente do Conselho Municipal100001
Vereadores011114
Chefe do Gabinete do Presidente do Conselho Municipal100001
Chefe de Secção Municipal7434220
Chefe do Posto Administrativo Municipal300003
Chefe do Bairro Municipal12000012
Chefe da Secretaria Municipal010001
Chefe do Mercado Municipal003003
Secretário Executivo100001
Chefe de Unidade de Trabalho100001
Sub-total26675347
Carreiras de Regime Geral
Técnico Superior de Administração Pública N1121105
Técnico Superior N1221016
Técnico Profissional em Administração Pública131005
Técnico Profissional2222210
Técnico1223210
Assistente Técnico120003
Auxiliar Administrativo122005
Operário000202
Agente de Serviço111418
Auxiliar000202
Sub-total10161014656
Carreiras Específicas
Obras públicas000000
Técnico Superior de Obras Públicas N1000101
Técnico Profissional de Obras Públicas000202
Assistente Técnico de Obras Públicas000202
Sub-total000505
Acção ambiental
Planificador Físico N1000101
Técnico Superior de Ambiente N1000202
Técnico Planificador Físico000101
Assistente Planificador Físico000101
Assistente de Ambiente000101
Sub-total000606
Técnico Superior de Tecnologias de Informação e Comunicação010001
Técnico Profissional de Tecnologias de Informação e Comunicação020002
Sub-total030003
Texto do artigo · p. 3 Carreiras de Polícia Municipal Técnico Superior N1 da Polícia Municipal 1 0 0 0 0 1 Técnico da Polícia Municipal 30 0 0 0 0 30 Assistente da Polícia Municipal 10 0 0 0 0 10 Auxiliar da Polícia Municipal 0 0 0 0 0 0 Sub-total 41 0 0 0 0 41 TOTAL GERAL 77 25 17 30 9 158
Carreiras de Polícia Municipal
Técnico Superior N1 da Polícia Municipal100001
Técnico da Polícia Municipal30000030
Assistente da Polícia Municipal10000010
Auxiliar da Polícia Municipal000000
Sub-total41000041
TOTAL GERAL772517309158
Texto do artigo · p. 3 Chitima, 2024. — O Presidente do Conselho Municipal, Ilegível.
Número ou marcador · p. 3 Estatuto Orgânico
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO I Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Objecto, Âmbito de Aplicação e Princípios
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 3 (Objecto)
Texto do artigo · p. 3 O presente estatuto orgânico estabelece a organização e funcionamento do conselho municipal da vila de Chitima.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 3 (Âmbito de Aplicação)
Texto do artigo · p. 3 O presente estatuto orgânico aplica-se aos serviços técnicos e administrativos do município da vila de Chitima.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 3 (Natureza)
Texto do artigo · p. 3 As autarquias locais são pessoas colectivas públicas dotadas de órgãos representativos próprios que visam a prossecução dos interesses das populações respectivas sem prejuízo dos interesses internacionais e da participação do estado.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 3 (Princípios de Organização)
Número ou marcador · p. 3 1. A organização e funcionamento de serviços técnicos e administrativos do município de Chitima obedece aos princípios da desconcentração e da desburocratização administrativa, visando o descongestionamento do escalão central e aproximação dos serviços públicos aos munícipes, de modo a garantir a celeridade e adequação das decisões às realidades locais, usando as normas de funcionamento dos serviços de administração pública, aprovados pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, onde os municípios observam os princípios de boa administração, do respeito pelos direitos e interesses legítimos dos munícipes, garante a participação ativa dos cidadãos, incentivando a iniciativa local na solução dos problemas das comunidades, aplicando os recursos ao seu alcance.
Número ou marcador · p. 3 2. A organização dos serviços técnicos e administrativos municipais
Texto do artigo · p. 3 reflecte a interligação funcional entre os órgãos da administração municipal e da administração central e local do Estado.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 3 (Princípio do Relacionamento)
Número ou marcador · p. 3 1. Nas suas relações com os munícipes, os serviços técnicos e administrativos municipais observam os princípios de justiça, igualdade de tratamento dos cidadãos perante a lei, imparcialidade, transparência e da proporcionalidade.
Número ou marcador · p. 3 2. No estrito respeito pela Constituição e pela lei, os serviços técnicos e administrativos municipais podem auscultar as opiniões das autoridades comunitárias reconhecidas pelas comunidades que visem a satisfação das suas necessidades específicas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 3 (Princípio do Gradualismo)
Número ou marcador · p. 3 1. A criação de autarquias locais realiza-se de forma gradual como um processo que deve ser progressivamente continuado na prossecução dos objectivos da descentralização em função das dinâmicas de desenvolvimento das unidades territoriais do país.
Número ou marcador · p. 3 2. A transferência de competências dos órgãos do Estado para as
Texto do artigo · p. 3 autarquias locais realiza-se de forma gradual como um processo que deve ser progressivamente continuado na prossecução dos objectivos da descentralização em função das dinâmicas de desenvolvimento das unidades territoriais e do país.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 3 (Legalidade)
Texto do artigo · p. 3 As autarquias locais desenvolvem as suas actividades em estrita obediência à Constituição da República, às leis, aos regulamentos e aos princípios gerais de Direito, dentro dos limites dos poderes que lhes estejam atribuídos e em conformidade com os fins para os quais foram criados.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 3 (Princípio da Justiça e Imparcialidade)
Texto do artigo · p. 3 No exercício das suas funções e no seu relacionamento com as pessoas singulares ou colectivas, os órgãos das autarquias locais devem actuar de forma justa e imparcial.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 3 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 3 São atribuições das autarquias locais:
Número ou marcador · p. 3 a) o desenvolvimento económico e social local;
Número ou marcador · p. 3 b) o meio ambiente, saneamento básico e qualidade de vida;
Número ou marcador · p. 3 c) prestação de serviços de abastecimento de água e o fornecimento de energia elétrica;
Número ou marcador · p. 3 d) o provimento de serviços de transporte público;
Número ou marcador · p. 3 e) saúde primária;
Número ou marcador · p. 3 f) educação primária;
Número ou marcador · p. 4 g) cultura e desportos;
Número ou marcador · p. 4 h) promoção e desenvolvimento de actividades turísticas;
Número ou marcador · p. 4 i) serviços funerários;
Número ou marcador · p. 4 j) morgues, cemitérios e crematórios;
Número ou marcador · p. 4 k) urbanização, construção e habitação;
Número ou marcador · p. 4 l) polícia autárquica;
Número ou marcador · p. 4 m) serviços autárquicos de salvação pública.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 4 (Organização Geral)
Texto do artigo · p. 4 A autarquia de Chitima tem os seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 4 a) Assembleia Municipal;
Número ou marcador · p. 4 b) Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 4 (Órgão Executivo)
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho Municipal é o órgão executivo do município, composto por:
Número ou marcador · p. 4 a) Presidente do Conselho Municipal;
Número ou marcador · p. 4 b) Vereadores.
Número ou marcador · p. 4 2. Os vereadores são nomeados pelo presidente do conselho
Texto do artigo · p. 4 municipal.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 4 (Constituição)
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho Municipal da Vila de Chitima é constituído por 5 (cinco) membros:
Número ou marcador · p. 4 a) Presidente do Conselho Municipal;
Número ou marcador · p. 4 b) quatro (4) vereadores.
Número ou marcador · p. 4 2. Os vereadores são nomeados pelo Presidente do Conselho
Texto do artigo · p. 4 Municipal.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 4 (Presidente do Conselho Municipal)
Texto do artigo · p. 4 O Presidente do Conselho Municipal é o titular do órgão executivo do município, eleito cabeça de lista do Partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores que obtiverem maioria de votos nas eleições para a Assembleia Municipal.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Presidente do Conselho Municipal)
Número ou marcador · p. 4 1. Compete ao Presidente do Conselho Municipal:
Número ou marcador · p. 4 a) dirigir a actividade corrente do município, coordenar, orientar e superintender a ação de todos os vereadores;
Número ou marcador · p. 4 b) dirigir e coordenar o funcionamento do Conselho Municipal;
Número ou marcador · p. 4 c) exercer todos os poderes conferidos por lei ou por deliberação da Assembleia Municipal;
Número ou marcador · p. 4 d) representar o município em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 4 e) executar e velar pelo cumprimento das deliberações da Assembleia Municipal;
Número ou marcador · p. 4 f) nomear e exonerar vereadores e quadros para funções de direcção, chefia e confiança das unidades orgânicas do Conselho Municipal;
Número ou marcador · p. 4 g) coordenar e controlar a execução das deliberações do Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 4 2. Ao Presidente do Conselho Municipal compete ainda, dentre
Texto do artigo · p. 4 outras previstas no artigo 85 da Lei n.º 12/2023, de 25 de Agosto:
Número ou marcador · p. 4 a) orientar a elaboração e participar na execução do orçamento autárquico, autorizando o pagamento de despesas, quer resultem de deliberação do Conselho Municipal, quer resulte da decisão própria;
Número ou marcador · p. 4 b) assinar ou visar correspondência do Conselho Municipal com destino a qualquer entidade pública ou privada;
Número ou marcador · p. 4 c) assinar convénios de gemelagem com municípios congéneres estrangeiros, após a autorização pela Assembleia Municipal e ouvido o órgão que superintende a área de cooperação internacional;
Número ou marcador · p. 4 d) representar os órgãos executivos do município perante a Assembleia Municipal e responder pela política e linha programática seguida por esses órgãos;
Número ou marcador · p. 4 e) adquirir os bens móveis necessários ao funcionamento regular dos serviços desde que o seu custo se situe dentro do limite fixado pela Assembleia Municipal e pelo Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Conselho Municipal)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho Municipal:
Número ou marcador · p. 4 a) realizar tarefas e programas económicos, culturais e sociais de interesse local definidos pela Assembleia Municipal, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 4 b) coadjuvar o Presidente do Conselho Municipal na execução e cumprimento das deliberações da Assembleia Municipal;
Número ou marcador · p. 4 c) participar na execução do plano de actividades e do orçamento de acordo com os princípios da estrita disciplina financeira;
Número ou marcador · p. 4 d) apresentar à Assembleia Municipal propostas e pedidos de autorização e exercer as competências autorizadas no âmbito das matérias relativas à organização e funcionamento do Conselho Municipal;
Número ou marcador · p. 4 e) fixar o valor a partir do qual a aquisição de bens móveis depende de uma deliberação do Conselho Municipal;
Número ou marcador · p. 4 f) alienar ou onerar bens móveis próprios do Conselho Municipal;
Número ou marcador · p. 4 g) aceitar doações, legados e heranças;
Número ou marcador · p. 4 h) deliberar sobre as formas de apoio a organizações não governamentais que prossigam fins de interesse público no município;
Número ou marcador · p. 4 i) propor à instância competente a declaração de utilidade pública, para efeito de expropriação;
Número ou marcador · p. 4 j) exercer os poderes e faculdades estabelecidas na lei de terras e no seu regulamento;
Número ou marcador · p. 4 k) conceder licenças para construção, reedificação ou conservação, bem como aprovar os respectivos projectos, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 4 l) ordenar, após vistoria, a demolição total ou parcial, ou beneficiação de construções que ameacem, ruínam ou constituam perigo para a saúde e segurança das pessoas;
Número ou marcador · p. 4 m) deliberar sobre tudo que interessa a segurança e fluidez da circulação, trânsito e estacionamento nas ruas e demais lugares públicos e que não se insira nas competências de outros órgãos ou entidades;
Número ou marcador · p. 4 n) estabelecer a numeração de edifícios e apresentar à Assembleia Municipal proposta de atribuição e/ou alteração de nomes para vias de acesso, praças, unidades administrativas e outros lugares da autarquia local, bem como de edifícios e infra-estruturas sob sua gestão;
Número ou marcador · p. 4 o) deliberar sobre a deambulação de animais vadios ou de espécies bravias e mecanismos organizativos de enquadramento.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 5 (Delegação de Competências)
Número ou marcador · p. 5 1. O Presidente do Conselho Municipal pode delegar competências nos vereadores e nos titulares das unidades administrativas autárquicas.
Número ou marcador · p. 5 2. Não são delegáveis as competências previstas nas alíneas a) e b)
Texto do artigo · p. 5 do número 1; alínea c); alínea g) e alínea x) do número 2 e o número 3, todos do artigo 85 da Lei n.º 12/2023, de 25 de Agosto.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO II
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 5 (Subunidades Territoriais)
Texto do artigo · p. 5 O Município da Vila de Chitima organiza-se territorialmente em 3 (três) postos administrativos municipais, subdivididos em 12 (doze) bairros, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 5 a) posto administrativo municipal de Caho, com 4 (quatro) bairros municipais, nomeadamente Caho, Boroma, Catondo e Primeiro de Maio;
Número ou marcador · p. 5 b) posto administrativo municipal de Candodo, com 4 (quatro) bairros municipais, nomeadamente Candodo, 25 de Junho, Cawira B e Josina Machel;
Número ou marcador · p. 5 c) posto administrativo municipal de Cadongolo, com 4 (quatro) bairros municipais, nomeadamente Cadongolo, Guebuza, Vale e Cawira A.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 5 (Atribuições)
Número ou marcador · p. 5 1. São atribuições do chefe do posto administrativo municipal:
Número ou marcador · p. 5 a) promover acções de desenvolvimento económico, social e cultural do posto administrativo municipal, de acordo com o plano do município;
Número ou marcador · p. 5 b) mobilizar e organizar a participação da comunidade local na resolução dos problemas sociais do posto administrativo municipal;
Número ou marcador · p. 5 c) dirigir a integração social da população, em articulação com as autoridades comunitárias, na realização de tarefas do posto administrativo municipal;
Número ou marcador · p. 5 d) controlar a cobrança de impostos na sua área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 5 e) garantir o recenseamento da população na sua área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 5 f) tomar medidas necessárias para assegurar a higienização e salubridade pública e preservação do meio ambiente na área do posto administrativo municipal;
Número ou marcador · p. 5 g) tomar medidas educativas para o combate às calamidades naturais, à erosão e às queimadas, organizando, se for necessário, a deslocação das pessoas para zonas seguras;
Número ou marcador · p. 5 h) propor ao Conselho Municipal a concessão de licenças para o exercício do comércio, indústria e caça e garantir a fiscalização do uso dessas licenças e a distribuição de terras;
Número ou marcador · p. 5 i) orientar reuniões públicas;
Número ou marcador · p. 5 j) responder pelo desenvolvimento da localidade com base no plano aprovado pelos órgãos superiores;
Número ou marcador · p. 5 k) exercer outras funções e competências que lhe forem determinadas pelo Presidente do Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 5 2. Os postos administrativos municipais são dirigidos por um
Texto do artigo · p. 5 chefe do posto administrativo municipal nomeado pelo Presidente do Conselho Municipal e realizam as suas actividades em coordenação com as estruturas locais e o Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO III
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 5 (Composição dos Serviços Técnicos e Administrativos)
Texto do artigo · p. 5 Os serviços técnicos e administrativos do Conselho Municipal da Vila de Chitima têm a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 5 a) Gabinete do Presidente;
Número ou marcador · p. 5 b) Gabinete de Estudos e Assessoria;
Número ou marcador · p. 5 c) Controlo Interno;
Número ou marcador · p. 5 d) Polícia Municipal;
Número ou marcador · p. 5 e) Serviço Autárquico de Salvação Pública e Voluntários;
Número ou marcador · p. 5 f) Gabinete de Relações Públicas;
Número ou marcador · p. 5 g) Gabinete de Comunicação e Imagem;
Número ou marcador · p. 5 h) UGEA;
Número ou marcador · p. 5 i) Secções Municipais; e
Número ou marcador · p. 5 j) Unidade de Trabalho.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 5 Dirigentes dos Serviços Técnicos e Administrativos
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 5 (Vereadores)
Número ou marcador · p. 5 1. O vereador é encarregue pela superintendência de uma ou mais unidades administrativas e técnicas do município, sem prejuízo do poder geral de coordenação e superintendência do Presidente do Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 5 2. O Presidente do Conselho Municipal pode designar vereadores de entre os membros da Assembleia Municipal, funcionários públicos afectos ao Conselho Municipal, fora do município ou outros cidadãos.
Número ou marcador · p. 5 3. O vereador cessa as suas funções na data da tomada de posse do novo Presidente do Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 5 4. O regime dos vereadores a tempo inteiro ou parcial é definido
Texto do artigo · p. 5 pelo Presidente do Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 5 (Funções)
Texto do artigo · p. 5 Os vereadores, de acordo com as competências delegadas, coordenam e fiscalizam as actividades das áreas que lhes foram confiadas pelo Presidente do Conselho Municipal, agindo em sua representação e do órgão executivo a que pertencem, sempre com o respeito e em defesa das estruturas legalmente estabelecidas, afim de assegurar e optimizar o funcionamento dos serviços, o cumprimento dos planos e programas aprovados e buscar iniciativas para satisfazer as necessidades e preocupações dos munícipes.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO IV Estrutura das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 5 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 5 O Conselho Municipal da Vila de Chitima estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 5 a) Gabinete do Presidente;
Número ou marcador · p. 5 b) Pelouro de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 5 c) Pelouro de Actividades Económicas;
Número ou marcador · p. 5 d) Pelouro de Infraestrutura e Urbanização;
Número ou marcador · p. 5 e) Pelouro de Assuntos Sociais;
Número ou marcador · p. 5 f) Polícia Municipal;
Número ou marcador · p. 5 g) Serviço Municipal de Salvação Pública e Voluntários;
Número ou marcador · p. 5 h) empresas municipais.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 6 (Funções do Chefe do Gabinete do Presidente do Conselho Municipal)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do chefe do Gabinete do Presidente do Conselho Municipal:
Número ou marcador · p. 6 a) chefiar e controlar a actividade dos funcionários do Gabinete do Presidente do Conselho Municipal;
Número ou marcador · p. 6 b) preparar a documentação para despacho, elaborar a correspondência a ser submetida ao Presidente do Conselho Municipal;
Número ou marcador · p. 6 c) organizar a recepção, expedição, reprodução, circulação e o arquivo dos documentos do Gabinete do Presidente do Conselho Municipal;
Número ou marcador · p. 6 d) organizar o apoio logístico e protocolar ao Presidente do Conselho Municipal;
Número ou marcador · p. 6 e) elaborar e controlar a agenda e programação do Presidente do Conselho Municipal, sob a sua orientação;
Número ou marcador · p. 6 f) coordenar a marcação de audiência na base das orientações do Presidente do Conselho Municipal;
Número ou marcador · p. 6 g) exercer outras actividades que forem determinadas pelo Presidente do Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 6 2. O Gabinete do Presidente do Conselho Municipal é dirigido por um chefe de Gabinete.
Número ou marcador · p. 6 3. Não existe entre o Chefe do Gabinete e os dirigentes das secções
Texto do artigo · p. 6 referidas no artigo 20 do presente estatuto, relação de subordinação, pois estes respondem directamente ao Presidente do Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 6 (Gabinete de Estudos e Assessoria)
Texto do artigo · p. 6 São funções do Gabinete de Estudos e Assessoria:
Número ou marcador · p. 6 1. No âmbito de estudos e projectos:
Número ou marcador · p. 6 a) elaborar, coordenar, dirigir estudos e emitir pareceres sobre a planificação e desenvolvimento do município;
Número ou marcador · p. 6 b) fazer análise e dar parecer ou participar na preparação ou conclusão dos contratos com entidades nacionais e estrangeiras que implicam compromisso com o Conselho Autárquico;
Número ou marcador · p. 6 c) elaborar pareceres sobre informações, exposições e petições dirigidas ao Presidente do Conselho Autárquico;
Número ou marcador · p. 6 d) formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longo prazos;
Número ou marcador · p. 6 e) dirigir o processo da elaboração dos planos estratégicos do sector do Conselho Autárquico;
Número ou marcador · p. 6 f) assegurar a conformidade dos planos do sector com o programa quinquenal do município e outros instrumentos de planificação nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 6 g) coordenar a elaboração e execução dos projectos de investimento do sector;
Número ou marcador · p. 6 h) coordenar a elaboração de propostas de planos, programas, projectos e orçamentos do sector;
Número ou marcador · p. 6 i) sistematizar as propostas de plano económico social e programa de actividades anuais do município;
Número ou marcador · p. 6 j) realizar outras actividades estabelecidas por lei inerente à sua área.
Número ou marcador · p. 6 2. No âmbito de assessoria:
Número ou marcador · p. 6 a) emitir pareceres dos assuntos de natureza jurídica, económica, política social;
Número ou marcador · p. 6 b) zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao município;
Número ou marcador · p. 6 c) propor providências legislativas que julgue necessárias;
Número ou marcador · p. 6 d) emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
Número ou marcador · p. 6 e) emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação do relatório final à matéria investigada;
Número ou marcador · p. 6 f) emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
Número ou marcador · p. 6 g) analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal celebrados pelo Conselho Autárquico;
Número ou marcador · p. 6 h) assistir o Presidente do Conselho Autárquico em todos os assuntos por ele solicitados;
Número ou marcador · p. 6 i) preparar intervenções do Presidente do Conselho Autárquico;
Número ou marcador · p. 6 j) organizar e manter organizada a legislação do interesse do funcionamento do Conselho Autárquico;
Número ou marcador · p. 6 k) recolher, sistematizar e disseminar informação relevante para a prossecução das atribuições e competências do município;
Número ou marcador · p. 6 l) assistir o Conselho Autárquico nas suas relações com os órgãos de comunicação social no âmbito de projectos de investimentos.
Número ou marcador · p. 6 3. Gabinete de Estudos e Assessoria é dirigido por um chefe de seccão municipal nomeado pelo Presidente do Conselho Municipal, a quem se subordina sem prejuízo da coordenação com os vereadores.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 6 (Controlo Interno)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Gabinete do Controlo Interno:
Número ou marcador · p. 6 a) no âmbito de controlo de processos administrativos: i. apoiar os sectores municipais na elaboração das rotinas periódicas dos fluxos dos processos, estabelecimento de indicadores de desempenho para os processos e na elaboração e actualização de manuais de procedimentos; ii. identificar e/ou estabelecer pontos de controlos internos nos processos de gestão municipal; iii. monitorar o funcionamento de pontos de controlo interno identificados e/ou estabelecidos nos processos de gestão municipal; iv. assegurar a supervisão de atendimento ao público, a tramitação dos processos nos órgãos internos e dos requerimentos formulados pelos interessados e recomendar os procedimentos necessários à eficácia das acções em geral; v. elaborar estudos e emitir pareceres sobre os assuntos que lhe sejam submetidos com despacho ou conhecimento do Presidente do Conselho Municipal, propondo as sugestões que achar pertinentes nos termos legais; vi. monitorar o cumprimento das metas estabelecidas nos planos e programas municipais e sectoriais, bem como a sua execução; vii. exercer outras actividades que lhe sejam superiormente atribuídas.
Número ou marcador · p. 6 b) no âmbito da auditoria interna: i. realizar auditoria no Conselho Municipal, nas instituições
Texto do artigo · p. 6 subordinadas e tuteladas, tendo em vista controlar a correcta aplicação dos recursos financeiros, a administração de recursos humanos, matérias e o cumprimento das normas administrativas e dos dispositivos legais;
Texto do artigo · p. 7 ii. exercer o controlo e avaliar a execução material e financeira dos projectos, programas e actividades constantes no orçamento municipal; iii. avaliar o estado de conservação dos edifícios, material, mobilidade, livros e utensílios que sejam propriedades do município, indicando os responsáveis pelas faltas que notarem; iv. conhecer se são cumpridos todos os trâmites legais no processamento de actos administrativos; v. receber, apurar a procedência e buscar solução para reclamação e sugestões relacionadas com eventuais desvios na prestação de serviços e na disponibilidade de produtos pelo Conselho Municipal e pelas instituições subordinadas e tuteladas; vi. prestar informações ao Presidente do Conselho Municipal sobre as condições de funcionamento, organização e de deficiência dos sectores inspecionados; vii. realizar ou colaborar quando solicitado, na elaboração de processos de inquérito, sindicância, disciplinares e de rescisão de processos.
Número ou marcador · p. 7 2. Gabinete de Controlo Interno é dirigido por um chefe de secção municipal nomeado pelo Presidente do Conselho Municipal, a quem se subordina sem prejuízo da coordenação com os vereadores.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 7 (Polícia Municipal)
Número ou marcador · p. 7 1. A Polícia Municipal é a unidade orgânica do Conselho Municipal, criada por Deliberação da Assembleia Municipal através da Resolução n.º 35/2006, cujas funções são as de garantir a aplicação das decisões dos órgãos e autoridades municipais, fiscalizar e garantir o cumprimento das posturas municipais, regulamentos e demais leis vigentes.
Número ou marcador · p. 7 2. A Polícia Municipal tem como seu Chefe o Presidente do Conselho do Conselho Municipal, e é dirigida por um chefe de secção municipal nomeado pelo respectivo presidente, a quem se subordina e exerce as suas actividades em coordenação com o membro destacado pelo Comandante Provincial da Polícia da República de Moçambique para o efeito.
Número ou marcador · p. 7 3. Na Polícia Municipal, funcionam as seguintes unidades:
Número ou marcador · p. 7 a) Secção Municipal de Protecção e Operações;
Número ou marcador · p. 7 b) Secção Municipal de Fiscalização;
Número ou marcador · p. 7 c) Secção Municipal de Educação Cívica e Vial.
Número ou marcador · p. 7 4. A descrição das funções de cada uma das secções consta
Texto do artigo · p. 7 do regulamento próprio da Polícia Municipal.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 7 (Serviço Municipal de Salvação Pública e Voluntários)
Número ou marcador · p. 7 1. As autarquias locais criam serviços autarquicos de salvação pública e voluntários, ouvido o ministro que superintende o Serviço Nacional de Salvação Pública.
Número ou marcador · p. 7 2. Nos serviços autárquicos de salvação pública vigoram as funções de direcção e chefia existentes nos serviços técnicos e administrativos da respectiva autarquia local a serem exercidas em regime de comissão de serviço pelos respectivos agentes.
Número ou marcador · p. 7 3. A organização e funcionamento dos serviços municipais
Texto do artigo · p. 7 de salvação pública e voluntários são estabelecidos em legislação específica.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 7 (Gabinete de Relações Públicas)
Número ou marcador · p. 7 1. O Gabinete de Relações Públicas é uma unidade técnica responsável por coordenar as actividades de disseminação.
Número ou marcador · p. 7 2. As funções específicas do Gabinete de Relações Públicas constam do regulamento interno.
Número ou marcador · p. 7 3. O Gabinete de Relações Públicas é dirigido por um chefe
Texto do artigo · p. 7 de secção municipal nomeado pelo Presidente do Conselho Municipal, a quem se subordina sem prejuízo da coordenação com os vereadores.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 7 (Gabinete de Comunicação e Imagem)
Número ou marcador · p. 7 1. O Gabinete de Comunicação e Imagem é uma unidade técnica responsável por coordenar as actividades de disseminação de informação e promoção da imagem do município.
Número ou marcador · p. 7 2. As funções específicas do Gabinete de Comunicação e Imagem constam do regulamento interno.
Número ou marcador · p. 7 3. O Gabinete de Comunicação e Imagem é dirigido por um chefe
Texto do artigo · p. 7 de secção municipal nomeado pelo Presidente do Conselho Municipal, a quem se subordina sem prejuízo da coordenação com os vereadores.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 7 (Unidade Gestora Executora das Aquisições)
Número ou marcador · p. 7 1. Unidade Gestora Executora das Aquisições é uma unidade técnica responsável pela gestão de processos relacionados com contratações e aquisições de bens e serviços.
Número ou marcador · p. 7 2. As funções específicas da Unidade Gestora Executora das Aquisições constam do regulamento interno.
Número ou marcador · p. 7 3. A Unidade Gestora Executora das Aquisições é dirigida por um
Texto do artigo · p. 7 chefe nomeado pelo Presidente do Conselho Municipal, a quem se subordina sem prejuízo da coordenação com os vereadores.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO IV
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 7 (Composição dos Pelouros)
Número ou marcador · p. 7 1. Os pelouros são organizados em áreas de actividades agrupadas de acordo com o nível da autarquia.
Número ou marcador · p. 7 2. As autarquias locais podem dispor das seguintes áreas de actividade:
Número ou marcador · p. 7 a) gestão municipal, legislação, regulamentos e posturas;
Número ou marcador · p. 7 b) administração geral;
Número ou marcador · p. 7 c) urbanismo, infraestrutura, habitação, saneamento básico e ambiente;
Número ou marcador · p. 7 d) cultura e desporto;
Número ou marcador · p. 7 e) saúde primária e acção social;
Número ou marcador · p. 7 f) educação primária;
Número ou marcador · p. 7 g) promoção e desenvolvimento de actividade turística;
Número ou marcador · p. 7 h) promoção de desenvolvimento económico e social local;
Número ou marcador · p. 7 i) abastecimento de água e energia;
Número ou marcador · p. 7 j) transportes e comunicações, estradas, pontes e trânsito rodoviário;
Número ou marcador · p. 7 3. As áreas referidas no numero anterior do presente artigo podem ser coordenadas por um ou mais vereadores de acordo com a sua complexidade.
Número ou marcador · p. 7 4. Um vereador pode acumular a coordenação de mais de uma área
Texto do artigo · p. 7 de actividade prevista no presente artigo.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO I Estrutura dos Pelouros
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 7 (Pelouro de Administração e Finanças)
Texto do artigo · p. 7 O Pelouro de Administração e Finanças é a area de actividades que zela pela gestão de recursos humanos, financeira e patrimonial
Texto do artigo · p. 8 da instituição, assegurando a realização da despesa nos termos legalmente estabelecidos, e estrutura-se da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 8 a) Secção de Contabilidade;
Número ou marcador · p. 8 b) Secção de Planificação;
Número ou marcador · p. 8 c) Secção de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 8 d) Secção de Património; e
Número ou marcador · p. 8 e) Secretaria Municipal.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 33
Texto do artigo · p. 8 (Pelouro de Actividades Económicas)
Texto do artigo · p. 8 O Pelouro de Actividades Económicas é responsável pela promoção, licenciamento e fiscalização das actividades económicas desenvolvidas no município, assegurando a tributação e a colecta de receitas nas áreas de sua competência, com vista a manter o município economicamente sustentável, assegura a gestão dos transportes públicos urbanos, das infra-estruturas de logística específica e garante a mobilidade dos munícipes. O Pelouro estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 8 a) Secção de Actividades Económicas;
Número ou marcador · p. 8 b) Secção de Feiras e Mercados; e
Número ou marcador · p. 8 c) Secção de Turismo.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 34
Texto do artigo · p. 8 (Pelouro de Infraestrutura e Urbanização)
Texto do artigo · p. 8 O Pelouro da Urbanização e Infra-estrutura é a área do Conselho Municipal responsável pela gestão do solo urbano e prestação de serviços na área de construção, estudos sobre ordenamento territorial, qualidade arquitetónica das edificações. O Pelouro de Urbanização e Infraestrutura estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 8 a) Secção de Urbanização e Cadastro;
Número ou marcador · p. 8 b) Secção de Endereçamento e Toponímia;
Número ou marcador · p. 8 c) Secção de Obras; e
Número ou marcador · p. 8 d) Secção de Saneamento, Salubridade e Cemitérios.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 35
Texto do artigo · p. 8 (Pelouro de Assuntos Sociais)
Texto do artigo · p. 8 O Pelouro de Assuntos Sociais é responsável pela coordenação de actividades com as estruturas locais de saúde, género e acção social para a promoção de saúde pública e o acompanhamento de actividades que garantam acções sociais junto dos munícipes, e está estuturado em:
Número ou marcador · p. 8 a) Secção de Educação e Cultura;
Número ou marcador · p. 8 b) Secção de Saúde, Género e Accão Social.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 8 Colectivos
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 36
Texto do artigo · p. 8 (Sessão do Conselho)
Número ou marcador · p. 8 1. A Sessão do Conselho é o órgão através do qual o Presidente do Conselho Municipal coordena, planifica, organiza e controla as actividades do município.
Número ou marcador · p. 8 2. A Sessão do Conselho tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 8 a) pronunciar-se sobre propostas de políticas, planos e programas de actividades e avaliar os respectivos relatórios de execução;
Número ou marcador · p. 8 b) estudar e planificar a execução das decisões da Assembleia e Conselho Municipal em relação aos objectivos principais do desenvolvimento estratégico do município.
Número ou marcador · p. 8 3. As sessões do Conselho do Município de Chitima são convocadas
Texto do artigo · p. 8 pelo Presidente do Conselho Municipal e nele participam os vereadores, e chefe das localidades administrativas.
Número ou marcador · p. 8 4. Em função da agenda de trabalhos, podem ser convidados a participar nas sessões do conselho consultivo, quando necessário, outros quadros do município e sociedade civil, sob indicação do Presidente do Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 8 5. O Conselho reúne-se ordinariamente quinzenalmente, sempre que
Texto do artigo · p. 8 for convocado.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 37
Texto do artigo · p. 8 (Colectivos de Direcção)
Número ou marcador · p. 8 1. O Colectivo de Direcção é o órgão através do qual o vereador coordena, planifica, organiza e controla as actividades sob sua competência.
Número ou marcador · p. 8 2. O Colectivo de Direcção tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 8 a) coordenar e pronunciar sobre propostas de políticas, planos e programas de actividades e avaliar os respectivos relatórios de execução;
Número ou marcador · p. 8 b) estudar e planificar a execução das decisões da Assembleia e Conselho Municipal em relação aos objectivos principais do desenvolvimento estratégico do município.
Número ou marcador · p. 8 3. O Colectivo de Direcção é convocado pelo vereador e nele participa os chefes de secção afetos à vereação.
Número ou marcador · p. 8 4. Em função da agenda de trabalhos, podem ser convidados a participar nas sessões do Colectivo de Direcção outros quadros da secção e serviços do município.
Número ou marcador · p. 8 5. O Colectivo de Direcção reúne-se, ordinariamente, todas as
Texto do artigo · p. 8 semanas e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 38
Texto do artigo · p. 8 (Outros Coletivos)
Número ou marcador · p. 8 1. Nos demais escalões, de direcção e chefia dos serviços técnicos e administrativos municipais funcionam colectivos de direcção ou chefia, de carácter consultivo, integrando o dirigente respectivo, chefes e colaboradores mais directos.
Número ou marcador · p. 8 2. O dirigente da unidade orgânica pode convidar outros técnicos para participar nas sessões do colectivo.
Número ou marcador · p. 8 3. A composição e funcionamento dos colectivos constam do
Texto do artigo · p. 8 regulamento interno de cada unidade.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO VI
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 39
Texto do artigo · p. 8 (Serviços Autónomos e Empresas Públicas Autárquicas)
Número ou marcador · p. 8 1. As autarquias locais podem criar serviços autónomos e empresas públicas municipais.
Número ou marcador · p. 8 2. Compete à Assembleia Municipal deliberar sobre autonomização de serviços e a criação de empresas publicas autárquicas, mediante proposta do competente órgão executivo, nos termos da legislação específica.
Número ou marcador · p. 8 3. Os serviços autónomos e empresas públicas autárquicas são regidos em termos empresariais, por conta e risco das autarquias, gozando de autonomia administrativa e financeira.
Número ou marcador · p. 8 4. A criação dos serviços autónomos e de empresas públicas
Texto do artigo · p. 8 autárquicas está previsto no presente artigo e está sujeita à homologação pelo ministro que superintende a área de administração local do Estado, mediante parecer de conformidade do sector que superintende a respectiva área.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO VII Articulação e Participação
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 40
Texto do artigo · p. 9 (Articulação)
Texto do artigo · p. 9 As autarquias locais coordenam os seus planos, programas, projectos e acções com os órgãos locais do Estado em cujo território estão implantadas, visando a realização harmoniosa das suas atribuições e competências e também com a sociedade civil.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 41
Texto do artigo · p. 9 (Participação)
Número ou marcador · p. 9 1. No desempenho das suas funções administrativas, os órgãos das autarquias locais articulam com as autoridades comunitárias e outras instituições de participação, auscultando opiniões sobre a melhor forma de mobilizar e organizar a participação das comunidades locais na prossecução e implementação de programas e planos económicos, sociais e culturais em prol do desenvolvimento local.
Número ou marcador · p. 9 2. Abaixo do bairro, a coordenação das actividades é feita por estruturas de participação comunitária.
Número ou marcador · p. 9 3. O reconhecimento das autoridades comunitárias é feito pelo representante do Estado da respectiva área de jurisdição.
Número ou marcador · p. 9 4. Nas subunidades territoriais os moradores podem organizar-se em
Texto do artigo · p. 9 fóruns de consulta tais como o conselho local, para a busca de soluções para questões fundamentais que afectam a sua comunidade.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO VIII Disposições Finais
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 42
Texto do artigo · p. 9 (Estatuto Orgânico)
Texto do artigo · p. 9 O presente estatuto orgânico é elaborado em concordância com o regulamento interno e quadro de pessoal e organograma do Conselho Municipal da Vila de Chitima.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 43
Texto do artigo · p. 9 (Regulamento Interno)
Número ou marcador · p. 9 1. O Regulamento Interno do Conselho Municipal de Chitima é elaborado em concordância com o presente estatuto orgânico.
Número ou marcador · p. 9 2. O Regulamento Interno descreve as funções, atribuições
Texto do artigo · p. 9 específicas, estrutura e distribuição interna de tarefas.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 44
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Parágrafo, página 1: Segunda-feira, 16 de Fevereiro de 2026 II SÉRIE — Número 30
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
  5. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  7. Título de secção, página 1: AVISO
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Ministério da Administração Estatal e Função Pública e Ministério das Finanças:
  11. Parágrafo, página 1: Despacho.
  12. Parágrafo, página 1: Município da Vila de Chitima:
  13. Parágrafo, página 1: Conselho Municipal: Resolução n.º 18/2024, de 10 de Outubro.
  14. Parágrafo, página 1: MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA
  15. Parágrafo, página 1: e
  16. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
  17. Texto do artigo, página 1: Despacho
  18. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de ratificar o quadro de pessoal do conselho municipal da vila de Chitima, aprovado pela Resolucão n.º 11, de 17 de Julho de 2024, no decorrer da II Sessão Ordinária da Assermbleia Municipal, os ministros da Administração Estatal e Função Pública e das Finanças, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 2, conjugada com o n.º 4, ambos do artigo 10 da Lei n.º 5/2019, de 31 de Maio, decidem:
  19. Texto do artigo, página 1: 1. É ratificado o quadro de pessoal do conselho municipal da vila de Chitima, que faz parte integrante do presente despacho, aprovado pela Resolução n.º 11, de 17 de Julho de 2024.
  20. Texto do artigo, página 1: 2. O preenchimento dos lugares criados fica condicionado às necessidades permanentes e capacidades financeiras do município de Chitima.
  21. Texto do artigo, página 1: 3. O presente quadro de pessoal está sujeito à publicação no Boletim
  22. Texto do artigo, página 1: da República.
  23. Texto do artigo, página 1: Maputo, 6 de Novembro de 2025. — O Ministro da Administração Estatal e Função Pública, Inocêncio Impissa. — A Ministra das Finanças, Carla Fernandes Loveira.
  24. Texto do artigo, página 1: Município da Vila de Chitima
  25. Texto do artigo, página 1: Conselho Municipal
  26. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 18/2024, de 10 de Outubro
  27. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de se deliberar sobre o estatuto orgânico, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 48 da Lei n.º 12/2023, de 25 de Agosto, a assembleia municipal da vila de Chitima, reunida na sua V Sessão Ordinária, conforme o caso, determina:
  28. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  29. Texto do artigo, página 1: (Âmbito)
  30. Texto do artigo, página 1: A presente Resolução aprova o estatuto orgânico.
  31. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  32. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  33. Texto do artigo, página 1: É aprovado ou apreciado positivamente por 14 membros da assembleia municipal, dos 14 presentes na assembleia municipal da vila de Chitima, pertencente à bancada única da Frelimo.
  34. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  35. Texto do artigo, página 1: (Entrada em vigor)
  36. Texto do artigo, página 1: A presente Resolução entra em vigor na data da sua aprovação. Aprovada pela assembleia municipal da vila de Chitima. Publique-se. O Presidente da Assembleia, Aleke Paulo José Katete.
  37. Texto do artigo, página 1: Documento assinado digitalmente. Verifique a assinatura em: https://assinador.gov.mz
  38. Texto do artigo, página 2: Quadro de Pessoal Funções e Carreiras Gabinete do Presidente Unidades Orgânicas TOTAL Pelouro de Administração e Finanças Pelouro de Actividades Económicas Pelouro de Infraestrutura e Urbanização Pelouro de Assuntos Sociais Funções de Direcção, Chefia e Confiança Presidente do Conselho Municipal 1 0 0 0 0 1 Vereadores 0 1 1 1 1 4 Chefe do Gabinete do Presidente do Conselho Municipal 1 0 0 0 0 1 Chefe de Secção Municipal 7 4 3 4 2 20 Chefe do Posto Administrativo Municipal 3 0 0 0 0 3 Chefe do Bairro Municipal 12 0 0 0 0 12 Chefe da Secretaria Municipal 0 1 0 0 0 1 Chefe do Mercado Municipal 0 0 3 0 0 3 Secretário Executivo 1 0 0 0 0 1 Chefe de Unidade de Trabalho 1 0 0 0 0 1 Sub-total 26 6 7 5 3 47 Carreiras de Regime Geral Técnico Superior de Administração Pública N1 1 2 1 1 0 5 Técnico Superior N1 2 2 1 0 1 6 Técnico Profissional em Administração Pública 1 3 1 0 0 5 Técnico Profissional 2 2 2 2 2 10 Técnico 1 2 2 3 2 10 Assistente Técnico 1 2 0 0 0 3 Auxiliar Administrativo 1 2 2 0 0 5 Operário 0 0 0 2 0 2 Agente de Serviço 1 1 1 4 1 8 Auxiliar 0 0 0 2 0 2 Sub-total 10 16 10 14 6 56 Carreiras Específicas Obras públicas 0 0 0 0 0 0 Técnico Superior de Obras Públicas N1 0 0 0 1 0 1 Técnico Profissional de Obras Públicas 0 0 0 2 0 2 Assistente Técnico de Obras Públicas 0 0 0 2 0 2 Sub-total 0 0 0 5 0 5 Acção ambiental Planificador Físico N1 0 0 0 1 0 1 Técnico Superior de Ambiente N1 0 0 0 2 0 2 Técnico Planificador Físico 0 0 0 1 0 1 Assistente Planificador Físico 0 0 0 1 0 1 Assistente de Ambiente 0 0 0 1 0 1 Sub-total 0 0 0 6 0 6 Técnico Superior de Tecnologias de Informação e Comunicação 0 1 0 0 0 1 Técnico Profissional de Tecnologias de Informação e Comunicação 0 2 0 0 0 2 Sub-total 0 3 0 0 0 3
    Quadro de Pessoal
    Funções e CarreirasGabinete do PresidenteUnidades OrgânicasTOTAL
    Pelouro de Administração e FinançasPelouro de Actividades EconómicasPelouro de Infraestrutura e UrbanizaçãoPelouro de Assuntos Sociais
    Funções de Direcção, Chefia e Confiança
    Presidente do Conselho Municipal100001
    Vereadores011114
    Chefe do Gabinete do Presidente do Conselho Municipal100001
    Chefe de Secção Municipal7434220
    Chefe do Posto Administrativo Municipal300003
    Chefe do Bairro Municipal12000012
    Chefe da Secretaria Municipal010001
    Chefe do Mercado Municipal003003
    Secretário Executivo100001
    Chefe de Unidade de Trabalho100001
    Sub-total26675347
    Carreiras de Regime Geral
    Técnico Superior de Administração Pública N1121105
    Técnico Superior N1221016
    Técnico Profissional em Administração Pública131005
    Técnico Profissional2222210
    Técnico1223210
    Assistente Técnico120003
    Auxiliar Administrativo122005
    Operário000202
    Agente de Serviço111418
    Auxiliar000202
    Sub-total10161014656
    Carreiras Específicas
    Obras públicas000000
    Técnico Superior de Obras Públicas N1000101
    Técnico Profissional de Obras Públicas000202
    Assistente Técnico de Obras Públicas000202
    Sub-total000505
    Acção ambiental
    Planificador Físico N1000101
    Técnico Superior de Ambiente N1000202
    Técnico Planificador Físico000101
    Assistente Planificador Físico000101
    Assistente de Ambiente000101
    Sub-total000606
    Técnico Superior de Tecnologias de Informação e Comunicação010001
    Técnico Profissional de Tecnologias de Informação e Comunicação020002
    Sub-total030003
  39. Texto do artigo, página 3: Carreiras de Polícia Municipal Técnico Superior N1 da Polícia Municipal 1 0 0 0 0 1 Técnico da Polícia Municipal 30 0 0 0 0 30 Assistente da Polícia Municipal 10 0 0 0 0 10 Auxiliar da Polícia Municipal 0 0 0 0 0 0 Sub-total 41 0 0 0 0 41 TOTAL GERAL 77 25 17 30 9 158
    Carreiras de Polícia Municipal
    Técnico Superior N1 da Polícia Municipal100001
    Técnico da Polícia Municipal30000030
    Assistente da Polícia Municipal10000010
    Auxiliar da Polícia Municipal000000
    Sub-total41000041
    TOTAL GERAL772517309158
  40. Texto do artigo, página 3: Chitima, 2024. — O Presidente do Conselho Municipal, Ilegível.
  41. Número ou marcador, página 3: Estatuto Orgânico
  42. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Disposições Gerais
  43. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Objecto, Âmbito de Aplicação e Princípios
  44. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 1
  45. Texto do artigo, página 3: (Objecto)
  46. Texto do artigo, página 3: O presente estatuto orgânico estabelece a organização e funcionamento do conselho municipal da vila de Chitima.
  47. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 2
  48. Texto do artigo, página 3: (Âmbito de Aplicação)
  49. Texto do artigo, página 3: O presente estatuto orgânico aplica-se aos serviços técnicos e administrativos do município da vila de Chitima.
  50. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 3
  51. Texto do artigo, página 3: (Natureza)
  52. Texto do artigo, página 3: As autarquias locais são pessoas colectivas públicas dotadas de órgãos representativos próprios que visam a prossecução dos interesses das populações respectivas sem prejuízo dos interesses internacionais e da participação do estado.
  53. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 4
  54. Texto do artigo, página 3: (Princípios de Organização)
  55. Número ou marcador, página 3: 1. A organização e funcionamento de serviços técnicos e administrativos do município de Chitima obedece aos princípios da desconcentração e da desburocratização administrativa, visando o descongestionamento do escalão central e aproximação dos serviços públicos aos munícipes, de modo a garantir a celeridade e adequação das decisões às realidades locais, usando as normas de funcionamento dos serviços de administração pública, aprovados pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, onde os municípios observam os princípios de boa administração, do respeito pelos direitos e interesses legítimos dos munícipes, garante a participação ativa dos cidadãos, incentivando a iniciativa local na solução dos problemas das comunidades, aplicando os recursos ao seu alcance.
  56. Número ou marcador, página 3: 2. A organização dos serviços técnicos e administrativos municipais
  57. Texto do artigo, página 3: reflecte a interligação funcional entre os órgãos da administração municipal e da administração central e local do Estado.
  58. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 5
  59. Texto do artigo, página 3: (Princípio do Relacionamento)
  60. Número ou marcador, página 3: 1. Nas suas relações com os munícipes, os serviços técnicos e administrativos municipais observam os princípios de justiça, igualdade de tratamento dos cidadãos perante a lei, imparcialidade, transparência e da proporcionalidade.
  61. Número ou marcador, página 3: 2. No estrito respeito pela Constituição e pela lei, os serviços técnicos e administrativos municipais podem auscultar as opiniões das autoridades comunitárias reconhecidas pelas comunidades que visem a satisfação das suas necessidades específicas.
  62. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6
  63. Texto do artigo, página 3: (Princípio do Gradualismo)
  64. Número ou marcador, página 3: 1. A criação de autarquias locais realiza-se de forma gradual como um processo que deve ser progressivamente continuado na prossecução dos objectivos da descentralização em função das dinâmicas de desenvolvimento das unidades territoriais do país.
  65. Número ou marcador, página 3: 2. A transferência de competências dos órgãos do Estado para as
  66. Texto do artigo, página 3: autarquias locais realiza-se de forma gradual como um processo que deve ser progressivamente continuado na prossecução dos objectivos da descentralização em função das dinâmicas de desenvolvimento das unidades territoriais e do país.
  67. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
  68. Texto do artigo, página 3: (Legalidade)
  69. Texto do artigo, página 3: As autarquias locais desenvolvem as suas actividades em estrita obediência à Constituição da República, às leis, aos regulamentos e aos princípios gerais de Direito, dentro dos limites dos poderes que lhes estejam atribuídos e em conformidade com os fins para os quais foram criados.
  70. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
  71. Texto do artigo, página 3: (Princípio da Justiça e Imparcialidade)
  72. Texto do artigo, página 3: No exercício das suas funções e no seu relacionamento com as pessoas singulares ou colectivas, os órgãos das autarquias locais devem actuar de forma justa e imparcial.
  73. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Sistema Orgânico
  74. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Disposições Gerais
  75. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
  76. Texto do artigo, página 3: (Atribuições)
  77. Texto do artigo, página 3: São atribuições das autarquias locais:
  78. Número ou marcador, página 3: a) o desenvolvimento económico e social local;
  79. Número ou marcador, página 3: b) o meio ambiente, saneamento básico e qualidade de vida;
  80. Número ou marcador, página 3: c) prestação de serviços de abastecimento de água e o fornecimento de energia elétrica;
  81. Número ou marcador, página 3: d) o provimento de serviços de transporte público;
  82. Número ou marcador, página 3: e) saúde primária;
  83. Número ou marcador, página 3: f) educação primária;
  84. Número ou marcador, página 4: g) cultura e desportos;
  85. Número ou marcador, página 4: h) promoção e desenvolvimento de actividades turísticas;
  86. Número ou marcador, página 4: i) serviços funerários;
  87. Número ou marcador, página 4: j) morgues, cemitérios e crematórios;
  88. Número ou marcador, página 4: k) urbanização, construção e habitação;
  89. Número ou marcador, página 4: l) polícia autárquica;
  90. Número ou marcador, página 4: m) serviços autárquicos de salvação pública.
  91. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 10
  92. Texto do artigo, página 4: (Organização Geral)
  93. Texto do artigo, página 4: A autarquia de Chitima tem os seguintes órgãos:
  94. Número ou marcador, página 4: a) Assembleia Municipal;
  95. Número ou marcador, página 4: b) Conselho Municipal.
  96. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 11
  97. Texto do artigo, página 4: (Órgão Executivo)
  98. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Municipal é o órgão executivo do município, composto por:
  99. Número ou marcador, página 4: a) Presidente do Conselho Municipal;
  100. Número ou marcador, página 4: b) Vereadores.
  101. Número ou marcador, página 4: 2. Os vereadores são nomeados pelo presidente do conselho
  102. Texto do artigo, página 4: municipal.
  103. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 12
  104. Texto do artigo, página 4: (Constituição)
  105. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Municipal da Vila de Chitima é constituído por 5 (cinco) membros:
  106. Número ou marcador, página 4: a) Presidente do Conselho Municipal;
  107. Número ou marcador, página 4: b) quatro (4) vereadores.
  108. Número ou marcador, página 4: 2. Os vereadores são nomeados pelo Presidente do Conselho
  109. Texto do artigo, página 4: Municipal.
  110. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 13
  111. Texto do artigo, página 4: (Presidente do Conselho Municipal)
  112. Texto do artigo, página 4: O Presidente do Conselho Municipal é o titular do órgão executivo do município, eleito cabeça de lista do Partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores que obtiverem maioria de votos nas eleições para a Assembleia Municipal.
  113. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
  114. Texto do artigo, página 4: (Competências do Presidente do Conselho Municipal)
  115. Número ou marcador, página 4: 1. Compete ao Presidente do Conselho Municipal:
  116. Número ou marcador, página 4: a) dirigir a actividade corrente do município, coordenar, orientar e superintender a ação de todos os vereadores;
  117. Número ou marcador, página 4: b) dirigir e coordenar o funcionamento do Conselho Municipal;
  118. Número ou marcador, página 4: c) exercer todos os poderes conferidos por lei ou por deliberação da Assembleia Municipal;
  119. Número ou marcador, página 4: d) representar o município em juízo e fora dele;
  120. Número ou marcador, página 4: e) executar e velar pelo cumprimento das deliberações da Assembleia Municipal;
  121. Número ou marcador, página 4: f) nomear e exonerar vereadores e quadros para funções de direcção, chefia e confiança das unidades orgânicas do Conselho Municipal;
  122. Número ou marcador, página 4: g) coordenar e controlar a execução das deliberações do Conselho Municipal.
  123. Número ou marcador, página 4: 2. Ao Presidente do Conselho Municipal compete ainda, dentre
  124. Texto do artigo, página 4: outras previstas no artigo 85 da Lei n.º 12/2023, de 25 de Agosto:
  125. Número ou marcador, página 4: a) orientar a elaboração e participar na execução do orçamento autárquico, autorizando o pagamento de despesas, quer resultem de deliberação do Conselho Municipal, quer resulte da decisão própria;
  126. Número ou marcador, página 4: b) assinar ou visar correspondência do Conselho Municipal com destino a qualquer entidade pública ou privada;
  127. Número ou marcador, página 4: c) assinar convénios de gemelagem com municípios congéneres estrangeiros, após a autorização pela Assembleia Municipal e ouvido o órgão que superintende a área de cooperação internacional;
  128. Número ou marcador, página 4: d) representar os órgãos executivos do município perante a Assembleia Municipal e responder pela política e linha programática seguida por esses órgãos;
  129. Número ou marcador, página 4: e) adquirir os bens móveis necessários ao funcionamento regular dos serviços desde que o seu custo se situe dentro do limite fixado pela Assembleia Municipal e pelo Conselho Municipal.
  130. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
  131. Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho Municipal)
  132. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho Municipal:
  133. Número ou marcador, página 4: a) realizar tarefas e programas económicos, culturais e sociais de interesse local definidos pela Assembleia Municipal, nos termos da lei;
  134. Número ou marcador, página 4: b) coadjuvar o Presidente do Conselho Municipal na execução e cumprimento das deliberações da Assembleia Municipal;
  135. Número ou marcador, página 4: c) participar na execução do plano de actividades e do orçamento de acordo com os princípios da estrita disciplina financeira;
  136. Número ou marcador, página 4: d) apresentar à Assembleia Municipal propostas e pedidos de autorização e exercer as competências autorizadas no âmbito das matérias relativas à organização e funcionamento do Conselho Municipal;
  137. Número ou marcador, página 4: e) fixar o valor a partir do qual a aquisição de bens móveis depende de uma deliberação do Conselho Municipal;
  138. Número ou marcador, página 4: f) alienar ou onerar bens móveis próprios do Conselho Municipal;
  139. Número ou marcador, página 4: g) aceitar doações, legados e heranças;
  140. Número ou marcador, página 4: h) deliberar sobre as formas de apoio a organizações não governamentais que prossigam fins de interesse público no município;
  141. Número ou marcador, página 4: i) propor à instância competente a declaração de utilidade pública, para efeito de expropriação;
  142. Número ou marcador, página 4: j) exercer os poderes e faculdades estabelecidas na lei de terras e no seu regulamento;
  143. Número ou marcador, página 4: k) conceder licenças para construção, reedificação ou conservação, bem como aprovar os respectivos projectos, nos termos da lei;
  144. Número ou marcador, página 4: l) ordenar, após vistoria, a demolição total ou parcial, ou beneficiação de construções que ameacem, ruínam ou constituam perigo para a saúde e segurança das pessoas;
  145. Número ou marcador, página 4: m) deliberar sobre tudo que interessa a segurança e fluidez da circulação, trânsito e estacionamento nas ruas e demais lugares públicos e que não se insira nas competências de outros órgãos ou entidades;
  146. Número ou marcador, página 4: n) estabelecer a numeração de edifícios e apresentar à Assembleia Municipal proposta de atribuição e/ou alteração de nomes para vias de acesso, praças, unidades administrativas e outros lugares da autarquia local, bem como de edifícios e infra-estruturas sob sua gestão;
  147. Número ou marcador, página 4: o) deliberar sobre a deambulação de animais vadios ou de espécies bravias e mecanismos organizativos de enquadramento.
  148. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 16
  149. Texto do artigo, página 5: (Delegação de Competências)
  150. Número ou marcador, página 5: 1. O Presidente do Conselho Municipal pode delegar competências nos vereadores e nos titulares das unidades administrativas autárquicas.
  151. Número ou marcador, página 5: 2. Não são delegáveis as competências previstas nas alíneas a) e b)
  152. Texto do artigo, página 5: do número 1; alínea c); alínea g) e alínea x) do número 2 e o número 3, todos do artigo 85 da Lei n.º 12/2023, de 25 de Agosto.
  153. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II
  154. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 17
  155. Texto do artigo, página 5: (Subunidades Territoriais)
  156. Texto do artigo, página 5: O Município da Vila de Chitima organiza-se territorialmente em 3 (três) postos administrativos municipais, subdivididos em 12 (doze) bairros, nomeadamente:
  157. Número ou marcador, página 5: a) posto administrativo municipal de Caho, com 4 (quatro) bairros municipais, nomeadamente Caho, Boroma, Catondo e Primeiro de Maio;
  158. Número ou marcador, página 5: b) posto administrativo municipal de Candodo, com 4 (quatro) bairros municipais, nomeadamente Candodo, 25 de Junho, Cawira B e Josina Machel;
  159. Número ou marcador, página 5: c) posto administrativo municipal de Cadongolo, com 4 (quatro) bairros municipais, nomeadamente Cadongolo, Guebuza, Vale e Cawira A.
  160. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 18
  161. Texto do artigo, página 5: (Atribuições)
  162. Número ou marcador, página 5: 1. São atribuições do chefe do posto administrativo municipal:
  163. Número ou marcador, página 5: a) promover acções de desenvolvimento económico, social e cultural do posto administrativo municipal, de acordo com o plano do município;
  164. Número ou marcador, página 5: b) mobilizar e organizar a participação da comunidade local na resolução dos problemas sociais do posto administrativo municipal;
  165. Número ou marcador, página 5: c) dirigir a integração social da população, em articulação com as autoridades comunitárias, na realização de tarefas do posto administrativo municipal;
  166. Número ou marcador, página 5: d) controlar a cobrança de impostos na sua área de jurisdição;
  167. Número ou marcador, página 5: e) garantir o recenseamento da população na sua área de jurisdição;
  168. Número ou marcador, página 5: f) tomar medidas necessárias para assegurar a higienização e salubridade pública e preservação do meio ambiente na área do posto administrativo municipal;
  169. Número ou marcador, página 5: g) tomar medidas educativas para o combate às calamidades naturais, à erosão e às queimadas, organizando, se for necessário, a deslocação das pessoas para zonas seguras;
  170. Número ou marcador, página 5: h) propor ao Conselho Municipal a concessão de licenças para o exercício do comércio, indústria e caça e garantir a fiscalização do uso dessas licenças e a distribuição de terras;
  171. Número ou marcador, página 5: i) orientar reuniões públicas;
  172. Número ou marcador, página 5: j) responder pelo desenvolvimento da localidade com base no plano aprovado pelos órgãos superiores;
  173. Número ou marcador, página 5: k) exercer outras funções e competências que lhe forem determinadas pelo Presidente do Conselho Municipal.
  174. Número ou marcador, página 5: 2. Os postos administrativos municipais são dirigidos por um
  175. Texto do artigo, página 5: chefe do posto administrativo municipal nomeado pelo Presidente do Conselho Municipal e realizam as suas actividades em coordenação com as estruturas locais e o Conselho Municipal.
  176. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III
  177. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 19
  178. Texto do artigo, página 5: (Composição dos Serviços Técnicos e Administrativos)
  179. Texto do artigo, página 5: Os serviços técnicos e administrativos do Conselho Municipal da Vila de Chitima têm a seguinte composição:
  180. Número ou marcador, página 5: a) Gabinete do Presidente;
  181. Número ou marcador, página 5: b) Gabinete de Estudos e Assessoria;
  182. Número ou marcador, página 5: c) Controlo Interno;
  183. Número ou marcador, página 5: d) Polícia Municipal;
  184. Número ou marcador, página 5: e) Serviço Autárquico de Salvação Pública e Voluntários;
  185. Número ou marcador, página 5: f) Gabinete de Relações Públicas;
  186. Número ou marcador, página 5: g) Gabinete de Comunicação e Imagem;
  187. Número ou marcador, página 5: h) UGEA;
  188. Número ou marcador, página 5: i) Secções Municipais; e
  189. Número ou marcador, página 5: j) Unidade de Trabalho.
  190. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III
  191. Texto do artigo, página 5: Dirigentes dos Serviços Técnicos e Administrativos
  192. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 20
  193. Texto do artigo, página 5: (Vereadores)
  194. Número ou marcador, página 5: 1. O vereador é encarregue pela superintendência de uma ou mais unidades administrativas e técnicas do município, sem prejuízo do poder geral de coordenação e superintendência do Presidente do Conselho Municipal.
  195. Número ou marcador, página 5: 2. O Presidente do Conselho Municipal pode designar vereadores de entre os membros da Assembleia Municipal, funcionários públicos afectos ao Conselho Municipal, fora do município ou outros cidadãos.
  196. Número ou marcador, página 5: 3. O vereador cessa as suas funções na data da tomada de posse do novo Presidente do Conselho Municipal.
  197. Número ou marcador, página 5: 4. O regime dos vereadores a tempo inteiro ou parcial é definido
  198. Texto do artigo, página 5: pelo Presidente do Conselho Municipal.
  199. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 21
  200. Texto do artigo, página 5: (Funções)
  201. Texto do artigo, página 5: Os vereadores, de acordo com as competências delegadas, coordenam e fiscalizam as actividades das áreas que lhes foram confiadas pelo Presidente do Conselho Municipal, agindo em sua representação e do órgão executivo a que pertencem, sempre com o respeito e em defesa das estruturas legalmente estabelecidas, afim de assegurar e optimizar o funcionamento dos serviços, o cumprimento dos planos e programas aprovados e buscar iniciativas para satisfazer as necessidades e preocupações dos munícipes.
  202. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO IV Estrutura das Unidades Orgânicas
  203. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 22
  204. Texto do artigo, página 5: (Estrutura)
  205. Texto do artigo, página 5: O Conselho Municipal da Vila de Chitima estrutura-se em:
  206. Número ou marcador, página 5: a) Gabinete do Presidente;
  207. Número ou marcador, página 5: b) Pelouro de Administração e Finanças;
  208. Número ou marcador, página 5: c) Pelouro de Actividades Económicas;
  209. Número ou marcador, página 5: d) Pelouro de Infraestrutura e Urbanização;
  210. Número ou marcador, página 5: e) Pelouro de Assuntos Sociais;
  211. Número ou marcador, página 5: f) Polícia Municipal;
  212. Número ou marcador, página 5: g) Serviço Municipal de Salvação Pública e Voluntários;
  213. Número ou marcador, página 5: h) empresas municipais.
  214. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 23
  215. Texto do artigo, página 6: (Funções do Chefe do Gabinete do Presidente do Conselho Municipal)
  216. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do chefe do Gabinete do Presidente do Conselho Municipal:
  217. Número ou marcador, página 6: a) chefiar e controlar a actividade dos funcionários do Gabinete do Presidente do Conselho Municipal;
  218. Número ou marcador, página 6: b) preparar a documentação para despacho, elaborar a correspondência a ser submetida ao Presidente do Conselho Municipal;
  219. Número ou marcador, página 6: c) organizar a recepção, expedição, reprodução, circulação e o arquivo dos documentos do Gabinete do Presidente do Conselho Municipal;
  220. Número ou marcador, página 6: d) organizar o apoio logístico e protocolar ao Presidente do Conselho Municipal;
  221. Número ou marcador, página 6: e) elaborar e controlar a agenda e programação do Presidente do Conselho Municipal, sob a sua orientação;
  222. Número ou marcador, página 6: f) coordenar a marcação de audiência na base das orientações do Presidente do Conselho Municipal;
  223. Número ou marcador, página 6: g) exercer outras actividades que forem determinadas pelo Presidente do Conselho Municipal.
  224. Número ou marcador, página 6: 2. O Gabinete do Presidente do Conselho Municipal é dirigido por um chefe de Gabinete.
  225. Número ou marcador, página 6: 3. Não existe entre o Chefe do Gabinete e os dirigentes das secções
  226. Texto do artigo, página 6: referidas no artigo 20 do presente estatuto, relação de subordinação, pois estes respondem directamente ao Presidente do Conselho Municipal.
  227. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 24
  228. Texto do artigo, página 6: (Gabinete de Estudos e Assessoria)
  229. Texto do artigo, página 6: São funções do Gabinete de Estudos e Assessoria:
  230. Número ou marcador, página 6: 1. No âmbito de estudos e projectos:
  231. Número ou marcador, página 6: a) elaborar, coordenar, dirigir estudos e emitir pareceres sobre a planificação e desenvolvimento do município;
  232. Número ou marcador, página 6: b) fazer análise e dar parecer ou participar na preparação ou conclusão dos contratos com entidades nacionais e estrangeiras que implicam compromisso com o Conselho Autárquico;
  233. Número ou marcador, página 6: c) elaborar pareceres sobre informações, exposições e petições dirigidas ao Presidente do Conselho Autárquico;
  234. Número ou marcador, página 6: d) formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longo prazos;
  235. Número ou marcador, página 6: e) dirigir o processo da elaboração dos planos estratégicos do sector do Conselho Autárquico;
  236. Número ou marcador, página 6: f) assegurar a conformidade dos planos do sector com o programa quinquenal do município e outros instrumentos de planificação nacionais e internacionais;
  237. Número ou marcador, página 6: g) coordenar a elaboração e execução dos projectos de investimento do sector;
  238. Número ou marcador, página 6: h) coordenar a elaboração de propostas de planos, programas, projectos e orçamentos do sector;
  239. Número ou marcador, página 6: i) sistematizar as propostas de plano económico social e programa de actividades anuais do município;
  240. Número ou marcador, página 6: j) realizar outras actividades estabelecidas por lei inerente à sua área.
  241. Número ou marcador, página 6: 2. No âmbito de assessoria:
  242. Número ou marcador, página 6: a) emitir pareceres dos assuntos de natureza jurídica, económica, política social;
  243. Número ou marcador, página 6: b) zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao município;
  244. Número ou marcador, página 6: c) propor providências legislativas que julgue necessárias;
  245. Número ou marcador, página 6: d) emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
  246. Número ou marcador, página 6: e) emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação do relatório final à matéria investigada;
  247. Número ou marcador, página 6: f) emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
  248. Número ou marcador, página 6: g) analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal celebrados pelo Conselho Autárquico;
  249. Número ou marcador, página 6: h) assistir o Presidente do Conselho Autárquico em todos os assuntos por ele solicitados;
  250. Número ou marcador, página 6: i) preparar intervenções do Presidente do Conselho Autárquico;
  251. Número ou marcador, página 6: j) organizar e manter organizada a legislação do interesse do funcionamento do Conselho Autárquico;
  252. Número ou marcador, página 6: k) recolher, sistematizar e disseminar informação relevante para a prossecução das atribuições e competências do município;
  253. Número ou marcador, página 6: l) assistir o Conselho Autárquico nas suas relações com os órgãos de comunicação social no âmbito de projectos de investimentos.
  254. Número ou marcador, página 6: 3. Gabinete de Estudos e Assessoria é dirigido por um chefe de seccão municipal nomeado pelo Presidente do Conselho Municipal, a quem se subordina sem prejuízo da coordenação com os vereadores.
  255. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 25
  256. Texto do artigo, página 6: (Controlo Interno)
  257. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Gabinete do Controlo Interno:
  258. Número ou marcador, página 6: a) no âmbito de controlo de processos administrativos: i. apoiar os sectores municipais na elaboração das rotinas periódicas dos fluxos dos processos, estabelecimento de indicadores de desempenho para os processos e na elaboração e actualização de manuais de procedimentos; ii. identificar e/ou estabelecer pontos de controlos internos nos processos de gestão municipal; iii. monitorar o funcionamento de pontos de controlo interno identificados e/ou estabelecidos nos processos de gestão municipal; iv. assegurar a supervisão de atendimento ao público, a tramitação dos processos nos órgãos internos e dos requerimentos formulados pelos interessados e recomendar os procedimentos necessários à eficácia das acções em geral; v. elaborar estudos e emitir pareceres sobre os assuntos que lhe sejam submetidos com despacho ou conhecimento do Presidente do Conselho Municipal, propondo as sugestões que achar pertinentes nos termos legais; vi. monitorar o cumprimento das metas estabelecidas nos planos e programas municipais e sectoriais, bem como a sua execução; vii. exercer outras actividades que lhe sejam superiormente atribuídas.
  259. Número ou marcador, página 6: b) no âmbito da auditoria interna: i. realizar auditoria no Conselho Municipal, nas instituições
  260. Texto do artigo, página 6: subordinadas e tuteladas, tendo em vista controlar a correcta aplicação dos recursos financeiros, a administração de recursos humanos, matérias e o cumprimento das normas administrativas e dos dispositivos legais;
  261. Texto do artigo, página 7: ii. exercer o controlo e avaliar a execução material e financeira dos projectos, programas e actividades constantes no orçamento municipal; iii. avaliar o estado de conservação dos edifícios, material, mobilidade, livros e utensílios que sejam propriedades do município, indicando os responsáveis pelas faltas que notarem; iv. conhecer se são cumpridos todos os trâmites legais no processamento de actos administrativos; v. receber, apurar a procedência e buscar solução para reclamação e sugestões relacionadas com eventuais desvios na prestação de serviços e na disponibilidade de produtos pelo Conselho Municipal e pelas instituições subordinadas e tuteladas; vi. prestar informações ao Presidente do Conselho Municipal sobre as condições de funcionamento, organização e de deficiência dos sectores inspecionados; vii. realizar ou colaborar quando solicitado, na elaboração de processos de inquérito, sindicância, disciplinares e de rescisão de processos.
  262. Número ou marcador, página 7: 2. Gabinete de Controlo Interno é dirigido por um chefe de secção municipal nomeado pelo Presidente do Conselho Municipal, a quem se subordina sem prejuízo da coordenação com os vereadores.
  263. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 26
  264. Texto do artigo, página 7: (Polícia Municipal)
  265. Número ou marcador, página 7: 1. A Polícia Municipal é a unidade orgânica do Conselho Municipal, criada por Deliberação da Assembleia Municipal através da Resolução n.º 35/2006, cujas funções são as de garantir a aplicação das decisões dos órgãos e autoridades municipais, fiscalizar e garantir o cumprimento das posturas municipais, regulamentos e demais leis vigentes.
  266. Número ou marcador, página 7: 2. A Polícia Municipal tem como seu Chefe o Presidente do Conselho do Conselho Municipal, e é dirigida por um chefe de secção municipal nomeado pelo respectivo presidente, a quem se subordina e exerce as suas actividades em coordenação com o membro destacado pelo Comandante Provincial da Polícia da República de Moçambique para o efeito.
  267. Número ou marcador, página 7: 3. Na Polícia Municipal, funcionam as seguintes unidades:
  268. Número ou marcador, página 7: a) Secção Municipal de Protecção e Operações;
  269. Número ou marcador, página 7: b) Secção Municipal de Fiscalização;
  270. Número ou marcador, página 7: c) Secção Municipal de Educação Cívica e Vial.
  271. Número ou marcador, página 7: 4. A descrição das funções de cada uma das secções consta
  272. Texto do artigo, página 7: do regulamento próprio da Polícia Municipal.
  273. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 27
  274. Texto do artigo, página 7: (Serviço Municipal de Salvação Pública e Voluntários)
  275. Número ou marcador, página 7: 1. As autarquias locais criam serviços autarquicos de salvação pública e voluntários, ouvido o ministro que superintende o Serviço Nacional de Salvação Pública.
  276. Número ou marcador, página 7: 2. Nos serviços autárquicos de salvação pública vigoram as funções de direcção e chefia existentes nos serviços técnicos e administrativos da respectiva autarquia local a serem exercidas em regime de comissão de serviço pelos respectivos agentes.
  277. Número ou marcador, página 7: 3. A organização e funcionamento dos serviços municipais
  278. Texto do artigo, página 7: de salvação pública e voluntários são estabelecidos em legislação específica.
  279. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 28
  280. Texto do artigo, página 7: (Gabinete de Relações Públicas)
  281. Número ou marcador, página 7: 1. O Gabinete de Relações Públicas é uma unidade técnica responsável por coordenar as actividades de disseminação.
  282. Número ou marcador, página 7: 2. As funções específicas do Gabinete de Relações Públicas constam do regulamento interno.
  283. Número ou marcador, página 7: 3. O Gabinete de Relações Públicas é dirigido por um chefe
  284. Texto do artigo, página 7: de secção municipal nomeado pelo Presidente do Conselho Municipal, a quem se subordina sem prejuízo da coordenação com os vereadores.
  285. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 29
  286. Texto do artigo, página 7: (Gabinete de Comunicação e Imagem)
  287. Número ou marcador, página 7: 1. O Gabinete de Comunicação e Imagem é uma unidade técnica responsável por coordenar as actividades de disseminação de informação e promoção da imagem do município.
  288. Número ou marcador, página 7: 2. As funções específicas do Gabinete de Comunicação e Imagem constam do regulamento interno.
  289. Número ou marcador, página 7: 3. O Gabinete de Comunicação e Imagem é dirigido por um chefe
  290. Texto do artigo, página 7: de secção municipal nomeado pelo Presidente do Conselho Municipal, a quem se subordina sem prejuízo da coordenação com os vereadores.
  291. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 30
  292. Texto do artigo, página 7: (Unidade Gestora Executora das Aquisições)
  293. Número ou marcador, página 7: 1. Unidade Gestora Executora das Aquisições é uma unidade técnica responsável pela gestão de processos relacionados com contratações e aquisições de bens e serviços.
  294. Número ou marcador, página 7: 2. As funções específicas da Unidade Gestora Executora das Aquisições constam do regulamento interno.
  295. Número ou marcador, página 7: 3. A Unidade Gestora Executora das Aquisições é dirigida por um
  296. Texto do artigo, página 7: chefe nomeado pelo Presidente do Conselho Municipal, a quem se subordina sem prejuízo da coordenação com os vereadores.
  297. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV
  298. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 31
  299. Texto do artigo, página 7: (Composição dos Pelouros)
  300. Número ou marcador, página 7: 1. Os pelouros são organizados em áreas de actividades agrupadas de acordo com o nível da autarquia.
  301. Número ou marcador, página 7: 2. As autarquias locais podem dispor das seguintes áreas de actividade:
  302. Número ou marcador, página 7: a) gestão municipal, legislação, regulamentos e posturas;
  303. Número ou marcador, página 7: b) administração geral;
  304. Número ou marcador, página 7: c) urbanismo, infraestrutura, habitação, saneamento básico e ambiente;
  305. Número ou marcador, página 7: d) cultura e desporto;
  306. Número ou marcador, página 7: e) saúde primária e acção social;
  307. Número ou marcador, página 7: f) educação primária;
  308. Número ou marcador, página 7: g) promoção e desenvolvimento de actividade turística;
  309. Número ou marcador, página 7: h) promoção de desenvolvimento económico e social local;
  310. Número ou marcador, página 7: i) abastecimento de água e energia;
  311. Número ou marcador, página 7: j) transportes e comunicações, estradas, pontes e trânsito rodoviário;
  312. Número ou marcador, página 7: 3. As áreas referidas no numero anterior do presente artigo podem ser coordenadas por um ou mais vereadores de acordo com a sua complexidade.
  313. Número ou marcador, página 7: 4. Um vereador pode acumular a coordenação de mais de uma área
  314. Texto do artigo, página 7: de actividade prevista no presente artigo.
  315. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO I Estrutura dos Pelouros
  316. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 32
  317. Texto do artigo, página 7: (Pelouro de Administração e Finanças)
  318. Texto do artigo, página 7: O Pelouro de Administração e Finanças é a area de actividades que zela pela gestão de recursos humanos, financeira e patrimonial
  319. Texto do artigo, página 8: da instituição, assegurando a realização da despesa nos termos legalmente estabelecidos, e estrutura-se da seguinte forma:
  320. Número ou marcador, página 8: a) Secção de Contabilidade;
  321. Número ou marcador, página 8: b) Secção de Planificação;
  322. Número ou marcador, página 8: c) Secção de Recursos Humanos;
  323. Número ou marcador, página 8: d) Secção de Património; e
  324. Número ou marcador, página 8: e) Secretaria Municipal.
  325. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 33
  326. Texto do artigo, página 8: (Pelouro de Actividades Económicas)
  327. Texto do artigo, página 8: O Pelouro de Actividades Económicas é responsável pela promoção, licenciamento e fiscalização das actividades económicas desenvolvidas no município, assegurando a tributação e a colecta de receitas nas áreas de sua competência, com vista a manter o município economicamente sustentável, assegura a gestão dos transportes públicos urbanos, das infra-estruturas de logística específica e garante a mobilidade dos munícipes. O Pelouro estrutura-se em:
  328. Número ou marcador, página 8: a) Secção de Actividades Económicas;
  329. Número ou marcador, página 8: b) Secção de Feiras e Mercados; e
  330. Número ou marcador, página 8: c) Secção de Turismo.
  331. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 34
  332. Texto do artigo, página 8: (Pelouro de Infraestrutura e Urbanização)
  333. Texto do artigo, página 8: O Pelouro da Urbanização e Infra-estrutura é a área do Conselho Municipal responsável pela gestão do solo urbano e prestação de serviços na área de construção, estudos sobre ordenamento territorial, qualidade arquitetónica das edificações. O Pelouro de Urbanização e Infraestrutura estrutura-se em:
  334. Número ou marcador, página 8: a) Secção de Urbanização e Cadastro;
  335. Número ou marcador, página 8: b) Secção de Endereçamento e Toponímia;
  336. Número ou marcador, página 8: c) Secção de Obras; e
  337. Número ou marcador, página 8: d) Secção de Saneamento, Salubridade e Cemitérios.
  338. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 35
  339. Texto do artigo, página 8: (Pelouro de Assuntos Sociais)
  340. Texto do artigo, página 8: O Pelouro de Assuntos Sociais é responsável pela coordenação de actividades com as estruturas locais de saúde, género e acção social para a promoção de saúde pública e o acompanhamento de actividades que garantam acções sociais junto dos munícipes, e está estuturado em:
  341. Número ou marcador, página 8: a) Secção de Educação e Cultura;
  342. Número ou marcador, página 8: b) Secção de Saúde, Género e Accão Social.
  343. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO V
  344. Texto do artigo, página 8: Colectivos
  345. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 36
  346. Texto do artigo, página 8: (Sessão do Conselho)
  347. Número ou marcador, página 8: 1. A Sessão do Conselho é o órgão através do qual o Presidente do Conselho Municipal coordena, planifica, organiza e controla as actividades do município.
  348. Número ou marcador, página 8: 2. A Sessão do Conselho tem as seguintes funções:
  349. Número ou marcador, página 8: a) pronunciar-se sobre propostas de políticas, planos e programas de actividades e avaliar os respectivos relatórios de execução;
  350. Número ou marcador, página 8: b) estudar e planificar a execução das decisões da Assembleia e Conselho Municipal em relação aos objectivos principais do desenvolvimento estratégico do município.
  351. Número ou marcador, página 8: 3. As sessões do Conselho do Município de Chitima são convocadas
  352. Texto do artigo, página 8: pelo Presidente do Conselho Municipal e nele participam os vereadores, e chefe das localidades administrativas.
  353. Número ou marcador, página 8: 4. Em função da agenda de trabalhos, podem ser convidados a participar nas sessões do conselho consultivo, quando necessário, outros quadros do município e sociedade civil, sob indicação do Presidente do Conselho Municipal.
  354. Número ou marcador, página 8: 5. O Conselho reúne-se ordinariamente quinzenalmente, sempre que
  355. Texto do artigo, página 8: for convocado.
  356. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 37
  357. Texto do artigo, página 8: (Colectivos de Direcção)
  358. Número ou marcador, página 8: 1. O Colectivo de Direcção é o órgão através do qual o vereador coordena, planifica, organiza e controla as actividades sob sua competência.
  359. Número ou marcador, página 8: 2. O Colectivo de Direcção tem as seguintes funções:
  360. Número ou marcador, página 8: a) coordenar e pronunciar sobre propostas de políticas, planos e programas de actividades e avaliar os respectivos relatórios de execução;
  361. Número ou marcador, página 8: b) estudar e planificar a execução das decisões da Assembleia e Conselho Municipal em relação aos objectivos principais do desenvolvimento estratégico do município.
  362. Número ou marcador, página 8: 3. O Colectivo de Direcção é convocado pelo vereador e nele participa os chefes de secção afetos à vereação.
  363. Número ou marcador, página 8: 4. Em função da agenda de trabalhos, podem ser convidados a participar nas sessões do Colectivo de Direcção outros quadros da secção e serviços do município.
  364. Número ou marcador, página 8: 5. O Colectivo de Direcção reúne-se, ordinariamente, todas as
  365. Texto do artigo, página 8: semanas e, extraordinariamente, sempre que necessário.
  366. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 38
  367. Texto do artigo, página 8: (Outros Coletivos)
  368. Número ou marcador, página 8: 1. Nos demais escalões, de direcção e chefia dos serviços técnicos e administrativos municipais funcionam colectivos de direcção ou chefia, de carácter consultivo, integrando o dirigente respectivo, chefes e colaboradores mais directos.
  369. Número ou marcador, página 8: 2. O dirigente da unidade orgânica pode convidar outros técnicos para participar nas sessões do colectivo.
  370. Número ou marcador, página 8: 3. A composição e funcionamento dos colectivos constam do
  371. Texto do artigo, página 8: regulamento interno de cada unidade.
  372. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO VI
  373. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 39
  374. Texto do artigo, página 8: (Serviços Autónomos e Empresas Públicas Autárquicas)
  375. Número ou marcador, página 8: 1. As autarquias locais podem criar serviços autónomos e empresas públicas municipais.
  376. Número ou marcador, página 8: 2. Compete à Assembleia Municipal deliberar sobre autonomização de serviços e a criação de empresas publicas autárquicas, mediante proposta do competente órgão executivo, nos termos da legislação específica.
  377. Número ou marcador, página 8: 3. Os serviços autónomos e empresas públicas autárquicas são regidos em termos empresariais, por conta e risco das autarquias, gozando de autonomia administrativa e financeira.
  378. Número ou marcador, página 8: 4. A criação dos serviços autónomos e de empresas públicas
  379. Texto do artigo, página 8: autárquicas está previsto no presente artigo e está sujeita à homologação pelo ministro que superintende a área de administração local do Estado, mediante parecer de conformidade do sector que superintende a respectiva área.
  380. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO VII Articulação e Participação
  381. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 40
  382. Texto do artigo, página 9: (Articulação)
  383. Texto do artigo, página 9: As autarquias locais coordenam os seus planos, programas, projectos e acções com os órgãos locais do Estado em cujo território estão implantadas, visando a realização harmoniosa das suas atribuições e competências e também com a sociedade civil.
  384. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 41
  385. Texto do artigo, página 9: (Participação)
  386. Número ou marcador, página 9: 1. No desempenho das suas funções administrativas, os órgãos das autarquias locais articulam com as autoridades comunitárias e outras instituições de participação, auscultando opiniões sobre a melhor forma de mobilizar e organizar a participação das comunidades locais na prossecução e implementação de programas e planos económicos, sociais e culturais em prol do desenvolvimento local.
  387. Número ou marcador, página 9: 2. Abaixo do bairro, a coordenação das actividades é feita por estruturas de participação comunitária.
  388. Número ou marcador, página 9: 3. O reconhecimento das autoridades comunitárias é feito pelo representante do Estado da respectiva área de jurisdição.
  389. Número ou marcador, página 9: 4. Nas subunidades territoriais os moradores podem organizar-se em
  390. Texto do artigo, página 9: fóruns de consulta tais como o conselho local, para a busca de soluções para questões fundamentais que afectam a sua comunidade.
  391. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO VIII Disposições Finais
  392. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 42
  393. Texto do artigo, página 9: (Estatuto Orgânico)
  394. Texto do artigo, página 9: O presente estatuto orgânico é elaborado em concordância com o regulamento interno e quadro de pessoal e organograma do Conselho Municipal da Vila de Chitima.
  395. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 43
  396. Texto do artigo, página 9: (Regulamento Interno)
  397. Número ou marcador, página 9: 1. O Regulamento Interno do Conselho Municipal de Chitima é elaborado em concordância com o presente estatuto orgânico.
  398. Número ou marcador, página 9: 2. O Regulamento Interno descreve as funções, atribuições
  399. Texto do artigo, página 9: específicas, estrutura e distribuição interna de tarefas.
  400. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 44
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