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Texto do artigo · p. 10 De 31 de Dezembro de 2013:
Texto do artigo · p. 10 Ana Teresa Filipe de Oliveira Rombe, enquadrada na carreira de médico hospitalar assistente, escalão 1, classificada em 2.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita do escalão 1 para 2, da mesma carreira e classe, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 10 Bernardina Rosa de Sousa Gonçalves, enquadrada na carreira de médico hospitalar assistente, classe E, escalão 1, classificada em 1.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita do escalão 1 para 2, da mesma classe e carreira, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 10 José Fabião Murure, enquadrado na carreira de médico generalista interno de 1.ª, escalão 2, classificado em 2.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita do escalão 2 para 3 da mesma carreira e classe, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 10 Tuaifa Hassanigy Momade, enquadrado na carreira de técnico superior de saúde N1, classe C, escalão 2, classificado em 2.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita do escalão 2 para 3, da mesma classe e carreira, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 10 Isabel Amélia Bloco Langa, enquadrada na carreira de técnico profissional, classe C, escalão 1, classificada em 1.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita do escalão 1 para 2, da mesma carreira e classe, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 10 Acácio Julião Homo, enquadrado na carreira de técnico administrativo, classe C, escalão 1, classificado em 1.º lugar na lista classificativa de avalição do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita do escalão 1 para 2, da mesma classe e carreira, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 10 Beatriz Zacarias Amone, enquadrada na carreira de técnico de saúde, classe C, escalão 3, classificada em 2.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita do escalão 3 para 4, da mesma classe e carreira, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 10 Helena Domingos Chau, enquadrada na carreira de técnico de saúde, classe C, escalão 3, classificada em 4.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita do escalão 3 para 4, da mesma classe e carreira, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 10 Maria Alice Canhaua Serafim Lopes, enquadrada na carreira de técnico de saúde, classe C, escalão 1, classificada em 2.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita do escalão 1 para 2, da mesma classe e carreira, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 11 Sónia Francisco Biane, enquadrada na carreira de técnico de saúde, classe C, escalão 3, classificada em 2.° lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita do escalão 3 para 4, da mesma classe e carreira, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 11 Tomé Eugénio Almeida, enquadrado na carreira de técnico de saúde, classe C, escalão 1, classificado em 2.° lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita do escalão 1 para 2, da mesma classe e carreira, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 11 Antonieta Alberto Moiane, enquadrada na carreira de assistente técnico de saúde, classe C, escalão 1, classificada em 1.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita do escalão 1 para 2, da mesma classe e carreira, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 11 Adelson Domingos de Oliveira Guivala, enquadrado na carreira de assistente técnico de saúde, classe C, escalão 1, classificado em 4.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita do escalão 1 para 2, da mesma classe e carreira, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 11 Adriana dos Santos de Araújo, enquadrada na carreira de assistente técnico de saúde, classe C, escalão 1, classificada em 3.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita do escalão 1 para 2, da mesma classe e carreira, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 11 Amélia Muendane, enquadrada na carreira de assistente técnico de saúde, classe C, escalão 4, classificada em 1.º lugar na lista calssificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita do escalão 4 para 5, da mesma classe e carreira, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 11 Cânica Adelina Simbine Morais, enquadrada na carreira de assistente técnico de saúde, classe C, escalão 1, classificada em 5.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita do escalão 1 para 2, da mesma classe e carreira, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 11 Fátima Jaime Napoleão, enquadrada na carreira de assistente técnico de saúde, classe C, escalão 3, classificada em 6.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita do escalão 3 para 4, da mesma classe e carreira, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 11 Florinda Macome, enquadrada na carreira de assistente técnico de saúde, classe C, escalão 1, classificada em 1.° lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita do escalão 1 para 2, da mesma classe e carreira, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 11 Júlia Suzete Milambo, enquadrada na carreira de assistente técnico de saúde, classe C, escalão 3, classificada em 11.° lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita do escalão 3 para 4, da mesma classe e carreira, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 11 Marta Sinhafera Valoi, enquadrada na carreira de assistente técnico de saúde, classe C, escalão 3, classificada em 1.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita do escalão 3 para 4, da mesma classe e carreira, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 11 Paula Muiambo, enquadrada na carreira de assistente técnico de saúde, classe C, escalão 1, classificada em 3.° lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita do escalão 1 para 2, da mesma classe e carreira, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 11 Saquina Mariamo, enquadrada na carreira de assistente técnico de saúde, classe C, escalão 3, classificada em 11.° lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita do escalão 3 para 4, da mesma classe e carreira, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 11 Horácio Macandza, enquadrado na carreira de auxiliar técnico de saúde, classe B, escalão 3, classificado em 5.° lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita do escalão 3 para 4, da mesma classe e carreira, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 11 Sónia Jaime Langa, enquadrada na carreira de auxiliar administrativo, classe U, escalão 1, classificada em 3.° lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita do escalão1 para 2, da mesma classe e carreira, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 11 Sandra Miguel Saete, enquadrada na carreira de auxiliar administrativo, classe U, escalão 1, classificada em 2.° lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita do escalão 1 para 2, da mesma classe e carreira, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 11 Adelaide Arone Manjate, enquadrada na carreira de agente de serviço, classe U, escalão 1, classificada em 1.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita do escalão 1 para 2, da mesma classe e carreira, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 11 Alice Benjamim Magumo, enquadrada na carreira de agente de serviço, classe U, escalão 7, classificada em 3.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita do escalão 7 para 8, da mesma classe e carreira, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 11 António José Manjate, enquadrado na carreira de agente de serviço, classe U, escalão 1, classificado em 12.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita do escalão 1 para 2, da mesma classe e carreira, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 11 Ana Jaconia Mucumbi Muchanga, enquadrada na carreira de agente de serviço, classe U, escalão 6, classificada em 3.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita do escalão 6 para 7, da mesma classe e carreira, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 11 Argentina Manuel Chabale, enquadrada na carreira de agente de serviço, classe U, escalão 1, classificada em 2.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita do escalão 1 para 2, da mesma classe e carreira, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 11 Ana Maria Cuna Balate, enquadrada na carreira de agente de serviço, classe U, escalão 7, classificada em 2.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita do escalão 7 para 8, da mesma classe e carreira, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 11 Angelina Rubene Cossa, enquadrada na carreira de agente de serviço, classe U, escalão 8, classificada em 2.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita do escalão 8 para 9, da mesma classe e carreira, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 12 Alberto Valente Chongo, enquadrado na carreira de agente de serviço, classe U, escalão 1, classificado em 10.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita do escalão 1 para 2, da mesma classe e carreira, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 12 Elvira Luís Siquice, enquadrada na carreira de agente de serviço, classe U, escalão 3, classificada em 1.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita do escalão 3 para 4, da mesma classe e carreira, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 12 Horácio Zacarias Simbine, enquadrado na carreira de agente de serviço, classe U, escalão 1, classificado em 3.° lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita do escalão 1 para 2, da mesma classe e careira, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 12 Jorge Ernesto Libombo, enquadrado na carreira de agente de serviço, classe U, escalão 7, classificado em 1.° lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita do escalão 7 para 8, da mesma classe e carreira, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 12 Jacinta José Muetela, enquadrada na carreira de agente de serviço, classe U, escalão 4, classificada em 3.° lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita do escalão 4 para 5, da mesma classe e carreira, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 12 Laurentina Samuel Muhai, enquadrada na carreira de agente de serviço, classe U, escalão 7, classificada em 4.° lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita do escalão 7 para 8, da mesma classe e carreira, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 12 Naftal Lumbela, enquadrado na carreira de agente de serviço, classe U, escalão 10, classificado em 1.° lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita do escalão 10 para 11, da mesma classe e carreira, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 12 Orlando Júlio Manjate, enquadrado na carreira de agente de serviço, classe U, escalão 6, classificado em 1.° lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita do escalão 6 para 7, da mesma classe e carreira, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 12 Pedro Fernando Tseco, enquadrado na carreira de agente de serviço, classe U, escalão 5, classificado em 1.° lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita do escalão 5 para 6, da mesma classe e carreira, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 12 Sandra Felisberto Benete Nhachungue, enquadrada na carreira de agente de serviço, classe U, escalão 1, classificada em 1.° lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita do escalão 1 para 2, da mesma classe e carreira, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 12 Sara José Nhamicohe, enquadrada na carreira de agente de serviço, classe U, escalão 8, classificada em 1.° lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita do escalão 8 para 9, da mesma classe e carreira, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 12 José Pedro, enquadrado na carreira de operário, classe U, escalão 6, classificado em 1.° lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita do escalão 6 para 7, da mesma classe e carreira, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 12 Lélio António Macandza, enquadrado na carreira de operário, classe U, escalão 1, classificado em 4.° lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita do escalão 1 para 2, da mesma classe e carreira, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 12 Natalino Daimine Nivale, enquadrado na carreira de operário, classe U, escalão 7, classificado em 3.° lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita do escalão 7 para 8, da mesma classe e carreira, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 12 Raimundo Amosse Mazibuco, enquadrado na carreira de operário, classe U, escalão 1, classificado em 1.° lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita do escalão 1 para 2, da mesma classe e carreira, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 10: De 31 de Dezembro de 2013:
  2. Texto do artigo, página 10: Ana Teresa Filipe de Oliveira Rombe, enquadrada na carreira de médico hospitalar assistente, escalão 1, classificada em 2.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita do escalão 1 para 2, da mesma carreira e classe, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
  3. Texto do artigo, página 10: Bernardina Rosa de Sousa Gonçalves, enquadrada na carreira de médico hospitalar assistente, classe E, escalão 1, classificada em 1.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita do escalão 1 para 2, da mesma classe e carreira, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
  4. Texto do artigo, página 10: José Fabião Murure, enquadrado na carreira de médico generalista interno de 1.ª, escalão 2, classificado em 2.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita do escalão 2 para 3 da mesma carreira e classe, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
  5. Texto do artigo, página 10: Tuaifa Hassanigy Momade, enquadrado na carreira de técnico superior de saúde N1, classe C, escalão 2, classificado em 2.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita do escalão 2 para 3, da mesma classe e carreira, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
  6. Texto do artigo, página 10: Isabel Amélia Bloco Langa, enquadrada na carreira de técnico profissional, classe C, escalão 1, classificada em 1.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita do escalão 1 para 2, da mesma carreira e classe, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
  7. Texto do artigo, página 10: Acácio Julião Homo, enquadrado na carreira de técnico administrativo, classe C, escalão 1, classificado em 1.º lugar na lista classificativa de avalição do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita do escalão 1 para 2, da mesma classe e carreira, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
  8. Texto do artigo, página 10: Beatriz Zacarias Amone, enquadrada na carreira de técnico de saúde, classe C, escalão 3, classificada em 2.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita do escalão 3 para 4, da mesma classe e carreira, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
  9. Texto do artigo, página 10: Helena Domingos Chau, enquadrada na carreira de técnico de saúde, classe C, escalão 3, classificada em 4.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita do escalão 3 para 4, da mesma classe e carreira, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
  10. Texto do artigo, página 10: Maria Alice Canhaua Serafim Lopes, enquadrada na carreira de técnico de saúde, classe C, escalão 1, classificada em 2.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita do escalão 1 para 2, da mesma classe e carreira, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
  11. Texto do artigo, página 11: Sónia Francisco Biane, enquadrada na carreira de técnico de saúde, classe C, escalão 3, classificada em 2.° lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita do escalão 3 para 4, da mesma classe e carreira, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
  12. Texto do artigo, página 11: Tomé Eugénio Almeida, enquadrado na carreira de técnico de saúde, classe C, escalão 1, classificado em 2.° lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita do escalão 1 para 2, da mesma classe e carreira, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
  13. Texto do artigo, página 11: Antonieta Alberto Moiane, enquadrada na carreira de assistente técnico de saúde, classe C, escalão 1, classificada em 1.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita do escalão 1 para 2, da mesma classe e carreira, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
  14. Texto do artigo, página 11: Adelson Domingos de Oliveira Guivala, enquadrado na carreira de assistente técnico de saúde, classe C, escalão 1, classificado em 4.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita do escalão 1 para 2, da mesma classe e carreira, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
  15. Texto do artigo, página 11: Adriana dos Santos de Araújo, enquadrada na carreira de assistente técnico de saúde, classe C, escalão 1, classificada em 3.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita do escalão 1 para 2, da mesma classe e carreira, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
  16. Texto do artigo, página 11: Amélia Muendane, enquadrada na carreira de assistente técnico de saúde, classe C, escalão 4, classificada em 1.º lugar na lista calssificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita do escalão 4 para 5, da mesma classe e carreira, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
  17. Texto do artigo, página 11: Cânica Adelina Simbine Morais, enquadrada na carreira de assistente técnico de saúde, classe C, escalão 1, classificada em 5.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita do escalão 1 para 2, da mesma classe e carreira, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
  18. Texto do artigo, página 11: Fátima Jaime Napoleão, enquadrada na carreira de assistente técnico de saúde, classe C, escalão 3, classificada em 6.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita do escalão 3 para 4, da mesma classe e carreira, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
  19. Texto do artigo, página 11: Florinda Macome, enquadrada na carreira de assistente técnico de saúde, classe C, escalão 1, classificada em 1.° lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita do escalão 1 para 2, da mesma classe e carreira, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
  20. Texto do artigo, página 11: Júlia Suzete Milambo, enquadrada na carreira de assistente técnico de saúde, classe C, escalão 3, classificada em 11.° lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita do escalão 3 para 4, da mesma classe e carreira, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
  21. Texto do artigo, página 11: Marta Sinhafera Valoi, enquadrada na carreira de assistente técnico de saúde, classe C, escalão 3, classificada em 1.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita do escalão 3 para 4, da mesma classe e carreira, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
  22. Texto do artigo, página 11: Paula Muiambo, enquadrada na carreira de assistente técnico de saúde, classe C, escalão 1, classificada em 3.° lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita do escalão 1 para 2, da mesma classe e carreira, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
  23. Texto do artigo, página 11: Saquina Mariamo, enquadrada na carreira de assistente técnico de saúde, classe C, escalão 3, classificada em 11.° lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita do escalão 3 para 4, da mesma classe e carreira, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
  24. Texto do artigo, página 11: Horácio Macandza, enquadrado na carreira de auxiliar técnico de saúde, classe B, escalão 3, classificado em 5.° lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita do escalão 3 para 4, da mesma classe e carreira, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
  25. Texto do artigo, página 11: Sónia Jaime Langa, enquadrada na carreira de auxiliar administrativo, classe U, escalão 1, classificada em 3.° lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita do escalão1 para 2, da mesma classe e carreira, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
  26. Texto do artigo, página 11: Sandra Miguel Saete, enquadrada na carreira de auxiliar administrativo, classe U, escalão 1, classificada em 2.° lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita do escalão 1 para 2, da mesma classe e carreira, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
  27. Texto do artigo, página 11: Adelaide Arone Manjate, enquadrada na carreira de agente de serviço, classe U, escalão 1, classificada em 1.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita do escalão 1 para 2, da mesma classe e carreira, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
  28. Texto do artigo, página 11: Alice Benjamim Magumo, enquadrada na carreira de agente de serviço, classe U, escalão 7, classificada em 3.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita do escalão 7 para 8, da mesma classe e carreira, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
  29. Texto do artigo, página 11: António José Manjate, enquadrado na carreira de agente de serviço, classe U, escalão 1, classificado em 12.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita do escalão 1 para 2, da mesma classe e carreira, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
  30. Texto do artigo, página 11: Ana Jaconia Mucumbi Muchanga, enquadrada na carreira de agente de serviço, classe U, escalão 6, classificada em 3.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita do escalão 6 para 7, da mesma classe e carreira, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
  31. Texto do artigo, página 11: Argentina Manuel Chabale, enquadrada na carreira de agente de serviço, classe U, escalão 1, classificada em 2.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita do escalão 1 para 2, da mesma classe e carreira, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
  32. Texto do artigo, página 11: Ana Maria Cuna Balate, enquadrada na carreira de agente de serviço, classe U, escalão 7, classificada em 2.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita do escalão 7 para 8, da mesma classe e carreira, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
  33. Texto do artigo, página 11: Angelina Rubene Cossa, enquadrada na carreira de agente de serviço, classe U, escalão 8, classificada em 2.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita do escalão 8 para 9, da mesma classe e carreira, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
  34. Texto do artigo, página 12: Alberto Valente Chongo, enquadrado na carreira de agente de serviço, classe U, escalão 1, classificado em 10.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita do escalão 1 para 2, da mesma classe e carreira, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
  35. Texto do artigo, página 12: Elvira Luís Siquice, enquadrada na carreira de agente de serviço, classe U, escalão 3, classificada em 1.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita do escalão 3 para 4, da mesma classe e carreira, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
  36. Texto do artigo, página 12: Horácio Zacarias Simbine, enquadrado na carreira de agente de serviço, classe U, escalão 1, classificado em 3.° lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita do escalão 1 para 2, da mesma classe e careira, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
  37. Texto do artigo, página 12: Jorge Ernesto Libombo, enquadrado na carreira de agente de serviço, classe U, escalão 7, classificado em 1.° lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita do escalão 7 para 8, da mesma classe e carreira, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
  38. Texto do artigo, página 12: Jacinta José Muetela, enquadrada na carreira de agente de serviço, classe U, escalão 4, classificada em 3.° lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita do escalão 4 para 5, da mesma classe e carreira, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
  39. Texto do artigo, página 12: Laurentina Samuel Muhai, enquadrada na carreira de agente de serviço, classe U, escalão 7, classificada em 4.° lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita do escalão 7 para 8, da mesma classe e carreira, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
  40. Texto do artigo, página 12: Naftal Lumbela, enquadrado na carreira de agente de serviço, classe U, escalão 10, classificado em 1.° lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita do escalão 10 para 11, da mesma classe e carreira, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
  41. Texto do artigo, página 12: Orlando Júlio Manjate, enquadrado na carreira de agente de serviço, classe U, escalão 6, classificado em 1.° lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita do escalão 6 para 7, da mesma classe e carreira, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
  42. Texto do artigo, página 12: Pedro Fernando Tseco, enquadrado na carreira de agente de serviço, classe U, escalão 5, classificado em 1.° lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita do escalão 5 para 6, da mesma classe e carreira, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
  43. Texto do artigo, página 12: Sandra Felisberto Benete Nhachungue, enquadrada na carreira de agente de serviço, classe U, escalão 1, classificada em 1.° lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita do escalão 1 para 2, da mesma classe e carreira, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
  44. Texto do artigo, página 12: Sara José Nhamicohe, enquadrada na carreira de agente de serviço, classe U, escalão 8, classificada em 1.° lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita do escalão 8 para 9, da mesma classe e carreira, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
  45. Texto do artigo, página 12: José Pedro, enquadrado na carreira de operário, classe U, escalão 6, classificado em 1.° lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita do escalão 6 para 7, da mesma classe e carreira, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
  46. Texto do artigo, página 12: Lélio António Macandza, enquadrado na carreira de operário, classe U, escalão 1, classificado em 4.° lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita do escalão 1 para 2, da mesma classe e carreira, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
  47. Texto do artigo, página 12: Natalino Daimine Nivale, enquadrado na carreira de operário, classe U, escalão 7, classificado em 3.° lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita do escalão 7 para 8, da mesma classe e carreira, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
  48. Texto do artigo, página 12: Raimundo Amosse Mazibuco, enquadrado na carreira de operário, classe U, escalão 1, classificado em 1.° lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita do escalão 1 para 2, da mesma classe e carreira, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
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