Deliberação n.º 1/CN/2014

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Deliberação n.º 1/CN/2014

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Texto do artigo · p. 17 Deliberação n.º 1/CN/2014, de 29 de Janeiro
Texto do artigo · p. 17 Com o objectivo de modernizar as carteiras profissionais dos advogados e torna-las mais seguras, entraram em circulação, em Setembro de 2012, novos modelos de carteiras profissionais, havendo, actualmente, dois tipos de carteiras profissionais dos advogados.
Texto do artigo · p. 17 Visando uniformizar o modelo e formato das carteiras profissionais para o exercício da advocacia em Moçambique, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 42 do Estatuto da Ordem dos Advogados de Moçambique (OAM) aprovado pela Lei n.º 28/2009, de 28 de Setembro, o Conselho Nacional delibera:
Texto do artigo · p. 17 1. As carteiras emitidas que não sejam em PVC deixam de ter validade no dia 31 de Maio de 2014.
Texto do artigo · p. 18 2. Os advogados titulares de carteiras que não sejam em PVC, deverão, até as 17 horas e 30 minutos do dia 27 de Fevereiro de 2014, proceder à entrega na Secretaria da Ordem dos Advogados de Mocambique da seguinte documentação:
Texto do artigo · p. 18 a) Fotografia tipo passe com fundo branco;
Texto do artigo · p. 18 b) Cópia do documento de identificação, designadamente Bilhete de Identidade, para os nacionais, e DIRE, para os estrangeiros.
Texto do artigo · p. 18 3. Pela emissão da carteira profissional são devidos emolumentos no valor de mil e quinhentos meticais.
Texto do artigo · p. 18 4. O incumprimento do prazo estabelecido no número dois tem como consequência a aplicação de uma multa de 100 por cento.
Texto do artigo · p. 18 5. A partir do dia 1 de Junho de 2014 só serão válidas as carteiras profissionais em PVC, do que se dará a necessária publicidade.
Texto do artigo · p. 18 6. A presente deliberação entra imediatamente em vigor.
Texto do artigo · p. 18 Maputo, 29 de Janeiro de 2014. — Por uma Ordem Forte, Credível e Coesa. O Presidente, Tomás Timbane.
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  1. Texto do artigo, página 17: Deliberação n.º 1/CN/2014, de 29 de Janeiro
  2. Texto do artigo, página 17: Com o objectivo de modernizar as carteiras profissionais dos advogados e torna-las mais seguras, entraram em circulação, em Setembro de 2012, novos modelos de carteiras profissionais, havendo, actualmente, dois tipos de carteiras profissionais dos advogados.
  3. Texto do artigo, página 17: Visando uniformizar o modelo e formato das carteiras profissionais para o exercício da advocacia em Moçambique, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 42 do Estatuto da Ordem dos Advogados de Moçambique (OAM) aprovado pela Lei n.º 28/2009, de 28 de Setembro, o Conselho Nacional delibera:
  4. Texto do artigo, página 17: 1. As carteiras emitidas que não sejam em PVC deixam de ter validade no dia 31 de Maio de 2014.
  5. Texto do artigo, página 18: 2. Os advogados titulares de carteiras que não sejam em PVC, deverão, até as 17 horas e 30 minutos do dia 27 de Fevereiro de 2014, proceder à entrega na Secretaria da Ordem dos Advogados de Mocambique da seguinte documentação:
  6. Texto do artigo, página 18: a) Fotografia tipo passe com fundo branco;
  7. Texto do artigo, página 18: b) Cópia do documento de identificação, designadamente Bilhete de Identidade, para os nacionais, e DIRE, para os estrangeiros.
  8. Texto do artigo, página 18: 3. Pela emissão da carteira profissional são devidos emolumentos no valor de mil e quinhentos meticais.
  9. Texto do artigo, página 18: 4. O incumprimento do prazo estabelecido no número dois tem como consequência a aplicação de uma multa de 100 por cento.
  10. Texto do artigo, página 18: 5. A partir do dia 1 de Junho de 2014 só serão válidas as carteiras profissionais em PVC, do que se dará a necessária publicidade.
  11. Texto do artigo, página 18: 6. A presente deliberação entra imediatamente em vigor.
  12. Texto do artigo, página 18: Maputo, 29 de Janeiro de 2014. — Por uma Ordem Forte, Credível e Coesa. O Presidente, Tomás Timbane.
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