Deliberação n.º 2/CN/2014
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Deliberação n.º 2/CN/2014
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- Texto do artigo, página 18: Deliberação n.º 2/CN/2014, de 29 de Janeiro
- Texto do artigo, página 18: Havendo necessidade de regulamentar e uniformizar as regras aplicáveis ao período de adaptação dos cidadãos moçambicanos inscritos em Ordem ou Associação de advogados estrangeira, o qual sempre se realizou de forma ad hoc, o Conselho Nacional, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 42 do Estatuto da Ordem dos Advogados de Moçambique aprovado pela Lei n.º 28/2009, de 28 de Setembro, delibera:
- Texto do artigo, página 18: 1. É aprovado o regulamento do período de adaptação do cidadão moçambicano inscrito em Ordem ou Associação de advogados estrangeira em anexo.
- Texto do artigo, página 18: 2. O presente regulamento entra em vigor no dia 1 de Fevereiro
- Texto do artigo, página 18: de 2014.
- Texto do artigo, página 18: Maputo, 29 de Janeiro de 2014. — Por uma Ordem Forte, Credível e Coesa. — O Presidente, Tomás Timbane.
- Texto do artigo, página 18: Regulamento do Período de Adaptação Artigo 1 (Objecto)
- Texto do artigo, página 18: 1. O presente Regulamento estabelece os procedimentos aplicáveis ao período de adaptação dos cidadãos moçambicanos inscritos em Ordem ou Associação de Advogados estrangeiros.
- Texto do artigo, página 18: 2. Entende-se por período de adaptação, para efeitos do presente
- Texto do artigo, página 18: Regulamento, o lapso de tempo que permite ao cidadão moçambicano que se encontre validamente inscrito numa ordem ou associação pública de advogados no estrangeiro, conhecer o sistema jurídico moçambicano e os princípios deontológicos do exercício da advocacia em Moçambique, mediante o acompanhamento de um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Moçambique denominado “Facilitador”.
- Número ou marcador, página 18: Artigo 2 (Âmbito de aplicação)
- Texto do artigo, página 18: O presente Regulamento é aplicável aos cidadãos moçambicanos que estejam validamente se inscrever como advogados numa ordem ou associação pública de advogados estrangeira e que desejem inscreverse na Ordem dos Advogados de Moçambique.
- Número ou marcador, página 18: Artigo 3 (Requisitos materiais)
- Número ou marcador, página 18: 1. O requerente que pretenda se inscrever na Ordem dos Advogados
- Texto do artigo, página 18: de Moçambique tendo por base o presente Regulamento deverá reunir, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- Número ou marcador, página 18: a) Ser cidadão moçambicano;
- Número ou marcador, página 18: b) Estar inscrito numa ordem ou associação profissional de advogados em país estrangeiro, organizada sob a forma colegial e em que vigore o sistema jurídico de tradição romano-germânica;
- Número ou marcador, página 18: c) Não estar interdito do exercício da advocacia na ordem ou associação profissional de advogados em que estiver inscrito em país estrangeiro.
- Número ou marcador, página 18: 2. São aplicáveis as restrições ao direito de inscrição constantes do artigo 139.º do Estatuto da Ordem dos Advogados.
- Número ou marcador, página 18: Artigo 4 (Requerimento)
- Número ou marcador, página 18: 1. O pedido de inscrição ao período de adaptação na Ordem dos Advogados de Moçambique deve ser feito através de um requerimento por escrito, assinado pelo requerente, onde deverá ser indicado:
- Número ou marcador, página 18: a) O nome completo e o nome profissional, caso seja diferente daquele;
- Número ou marcador, página 18: b) O endereço da residência;
- Número ou marcador, página 18: c) Os dados do Bilhete de Identidade.
- Número ou marcador, página 18: 2. O requerimento deverá ser acompanhado da seguinte
- Texto do artigo, página 18: documentação:
- Número ou marcador, página 18: a) Duas fotografias tipo passe com fundo branco;
- Número ou marcador, página 18: b) Fotocópia do Bilhete de Identidade;
- Número ou marcador, página 18: c) Certificado de registo criminal emitido: (i) na República de Moçambique há pelo menos 3 meses; e (ii) no país estrangeiro onde se encontra inscrito em Ordem ou associação profissional de advogados, reconhecido pelas autoridades consulares e/ou diplomáticas moçambicanas há pelo menos 6 meses;
- Número ou marcador, página 18: d) Cópia autenticada do certificado de habilitações ou diploma;
- Número ou marcador, página 18: e) Cópia autenticada de cédula profissional ou certidão de inscrição emitida por ordem ou associação profissional de advogados em país estrangeiro;
- Número ou marcador, página 18: f) Declaração de compromisso de honra, em modelo aprovado pelo Conselho Nacional;
- Número ou marcador, página 18: g) Comprovativo de pagamento da taxa de inscrição.
- Número ou marcador, página 18: 3. O requerimento deverá ser dirigido ao Presidente do Conselho Nacional, o qual deverá decidir no prazo de sessenta dias, nomeando um facilitador em caso de aprovação.
- Número ou marcador, página 18: 4. A inscrição do requerente enquanto advogado em regime de adaptação e atestada através da emissão de uma credencial emitida pela Ordem dos Advogados de Moçambique.
- Número ou marcador, página 18: Artigo 5 (Facilitador)
- Número ou marcador, página 18: 1. O Facilitador tem por missão auxiliar o advogado em regime de adaptação a adquirir os conhecimentos jurídicos e deontológicos necessários para que este se sinta apto a exercer advocacia na República de Moçambique, de forma competente, eficiente e responsável nas diversas vertentes da profissão, designadamente técnica, ética, deontológica e social.
- Número ou marcador, página 18: 2. O facilitador deverá ser um advogado idóneo, sem qualquer antecedente disciplinar e/ou criminal, e deverá estar validamente inscrito enquanto advogado na Ordem dos Advogados de Moçambique há, pelo menos, 5 anos.
- Número ou marcador, página 18: 3. No exercício das suas funções, o facilitador deverá:
- Número ou marcador, página 18: a) Aconselhar, acompanhar, orientar, formar e informar o advogado sob seu acompanhamento;
- Número ou marcador, página 18: b) Apoiar o advogado em regime de adaptação em todas as suas actividades relativas ao exercício da advocacia.
- Número ou marcador, página 18: Artigo 6 (Competências e deveres do advogado em regime
- Texto do artigo, página 18: de adaptação)
- Número ou marcador, página 18: 1. O advogado em regime de adaptação exercerá as competências atribuídas aos advogados inscritos na Ordem dos Advogados de Moçambique, desde que acompanhado, sempre, pelo respectivo facilitador e assinando com a menção “advogado em período de adaptação.”
- Número ou marcador, página 19: 2. São aplicáveis ao advogado em regime de adaptação, com as necessárias adaptações, os deveres do advogado constantes do Estatuto da Ordem dos Advogados e todos aqueles que a lei, os usos, os costumes e as tradições profissionais se lhe impõem.
- Número ou marcador, página 19: 3. Constituem deveres especiais do advogado em regime de
- Texto do artigo, página 19: adaptação, os seguintes:
- Número ou marcador, página 19: a) Demonstrar ter comprovadamente exercido as competências que lhe são atribuídas nos termos do número anterior, nomeadamente o patrocínio jurídico e/ou o patrocínio de causas cíveis e penais;
- Número ou marcador, página 19: b) Colaborar com o facilitador nos actos que este entenda, razoavelmente, serem necessários para o seu conhecimento dos princípios deontológicos do exercício da profissão e do sistema jurídico moçambicano;
- Número ou marcador, página 19: c) Exibir a credencial emitida pela Ordem dos Advogados de Moçambique nos termos do n.º 5 do artigo 4.º do presente regulamento, sempre que para tal for solicitado, perante qualquer instituição pública ou privada.
- Número ou marcador, página 19: d) Pagar a quota mensal nos termos definidos na tabela de emolumentos em vigor.
- Número ou marcador, página 19: Artigo 7 (Período de adaptação e inscrição na ordem dos advogados)
- Número ou marcador, página 19: 1. O período de adaptação terá a duração de 9 meses, condicionado ao parecer favorável do facilitador.
- Número ou marcador, página 19: 2. Não obstante os deveres a que se encontra adstrito nos termos do artigo anterior, durante o período de adaptação o advogado em regime de adaptação terá o dever de, com o auxílio do facilitador, se familiarizar com o exercício da advocacia em Moçambique e o sistema jurídico moçambicano.
- Número ou marcador, página 19: 3. O facilitador deverá, assim que terminar o período referido no n.º 1 do presente artigo:
- Número ou marcador, página 19: a) Solicitar ao advogado em regime de adaptação um relatório contendo uma breve descrição das actividades desenvolvidas no período de adaptação.
- Número ou marcador, página 19: b) Elaborar um parecer final objectivo e imparcial, com uma breve descrição do percurso profissional do advogado em regime de adaptação e das actividades concretamente exercidas no âmbito da profissão em Moçambique, atestando a capacidade do mesmo durante o período de adaptação para exercer advocacia e solicitando a final a sua inscrição definitiva na Ordem dos Advogados de Moçambique.
- Número ou marcador, página 19: 4. O parecer do facilitador e o relatório do advogado em período de
- Texto do artigo, página 19: adaptação deverão ser dirigidos ao Presidente do Conselho Nacional, o qual decidirá nos termos definidos neste Regulamento.
- Número ou marcador, página 19: Artigo 8 (Regime supletivo)
- Texto do artigo, página 19: Em tudo o que não estiver disposto no presente Regulamento serão aplicáveis, com as necessárias adaptações, as normas do Regulamento de Estágio Profissional e do Estatuto da Ordem dos Advogados.
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