Deliberação n.º 3/CN/2014

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Deliberação n.º 3/CN/2014

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Texto do artigo · p. 19 Deliberação n.º 3/CN/2014, de 29 de Janeiro
Texto do artigo · p. 19 Visando regulamentar o funcionamento do Conselho Nacional, e no âmbito das competências conferidas pela alínea f) do artigo 42 do Estatuto da Ordem dos Advogados de Moçambique aprovado pela Lei n.º 28/2009, de 28 de Setembro, o Conselho Nacional delibera:
Texto do artigo · p. 19 1. É aprovado o Regulamento do Conselho Nacional da Ordem dos Advogados de Moçambique.
Texto do artigo · p. 19 2. A presente deliberação entra imediatamente em vigor. Maputo, 29 de Janeiro de 2014. — Por uma Ordem Forte, Credível
Texto do artigo · p. 19 e Coesa. — O Presidente, Tomás Timbane.
Texto do artigo · p. 19 Regulamento do Conselho Nacional
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO I Das disposições gerais Artigo 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 19 O presente Regulamento estabelece as regras de funcionamento e organização do Conselho Nacional da Ordem dos Advogados de Moçambique, bem como os princípios de actuação dos seus membros.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 2 (Âmbito de aplicação)
Texto do artigo · p. 19 Estão abrangidos por este Regulamento os membros do Conselho Nacional em qualquer circunstância em que actuarem nessa qualidade e ainda os Presidentes dos Conselhos Provinciais e os Delegados Provinciais quando participam das reuniões do Conselho Nacional.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 3 (Actuação dos membros do Conselho Nacional)
Texto do artigo · p. 19 Na sua actuação os membros Conselho Nacional devem observar o espírito, os princípios e as normas estabelecidos no Estatuto da Ordem dos Advogados e serem exemplares para com os demais advogados, advogados estagiários e funcionários da ordem.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 4 (Composição e competências)
Texto do artigo · p. 19 A composição, competências e periodicidade das reuniões do Conselho Nacional são as definidas no Estatuto da Ordem dos Advogados de Moçambique.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 5 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 19 O Conselho Nacional tem as seguintes atribuições:
Número ou marcador · p. 19 a) Aprovar o seu regulamento de funcionamento;
Número ou marcador · p. 19 b) Aprovar a inscrição dos advogados e advogados estagiários, decidir sobre os pedidos de autorização do exercício da profissão e de dispensa de estágio;
Número ou marcador · p. 19 c) Emitir parecer sobre os projectos de diplomas legislativos que interessem ao exercício da advocacia e ao patrocínio judiciário em geral e propor a entidade competente, as alterações legislativas que se entendam convenientes;
Número ou marcador · p. 19 d) Deliberar sobre todos os assuntos que respeitem ao exercício da profissão, aos interesses dos advogados e a gestão da ordem que não estejam especialmente cometidos aos outros órgãos da ordem;
Número ou marcador · p. 19 e) Preparar e submeter à aprovação da Assembleia Geral o Orçamento para o ano civil seguinte, as contas do ano civil anterior e o relatório sobre as actividades anuais;
Número ou marcador · p. 19 f) Proporcionar patrocínio judiciário aos advogados cujos direitos hajam sido violados no exercício da sua profissão ou por causa dela;
Número ou marcador · p. 19 g) Nomear comissões para a execução de tarefas ou estudos sobre assuntos de interesse da ordem;
Número ou marcador · p. 19 h) Analisar e decidir, consoante as informações obtidas, sobre as actividades dos advogados estagiários e dar parecer sobre as respectivas autorizações para o exercício da profissão;
Número ou marcador · p. 19 i) Fixar os subsídios de deslocação em serviço dos membros dos órgãos e comissões de trabalho da ordem;
Número ou marcador · p. 19 j) Promover a cobrança das receitas da ordem;
Número ou marcador · p. 19 k) Admitir, exonerar e demitir os trabalhadores da ordem, bem como exercer a acção disciplinar sobre os mesmos;
Número ou marcador · p. 20 l) Submeter à Assembleia Geral proposta de atribuição de título de advogado honorário a advogados que tenham deixado de exercer a advocacia e se tenham revelado como juristas eminentes;
Número ou marcador · p. 20 m) Promover a edição de publicações de interesse para a ordem, podendo indicar advogados de reconhecida competência para essas funções.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO II Da organização, deveres e direitos Artigo 6 (Organização)
Texto do artigo · p. 20 Na prossecução das suas atribuições e exercício das suas competências, o Conselho Nacional pode organizar-se em pelouros, competindo ao Presidente a indicação dos pelouros que cabem a cada membro do Conselho Nacional.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 7 (Direitos e deveres)
Número ou marcador · p. 20 1. Constituem direitos dos membros do Conselho Nacional:
Número ou marcador · p. 20 a) Participar dos debates e votações e fazer declarações de voto;
Número ou marcador · p. 20 b) Apresentar, verbalmente e por escrito, moções, propostas e recomendações;
Número ou marcador · p. 20 c) Apresentar reclamações, recursos, protestos e contra-protestos;
Número ou marcador · p. 20 d) Propor a constituição de comissões e as respectivas candidaturas;
Número ou marcador · p. 20 e) Solicitar, por escrito, os esclarecimentos e informações que entendam necessários.
Número ou marcador · p. 20 2. Constituem deveres dos membros do Conselho Nacional:
Número ou marcador · p. 20 a) Comparecer pontualmente e permanecer nas reuniões do Conselho Nacional;
Número ou marcador · p. 20 b) Participar dos debates e das votações;
Número ou marcador · p. 20 c) Observar a ordem e a disciplina fixada no Estatuto da Ordem e neste Regulamento e acatar a autoridade do Presidente do Conselho Nacional;
Número ou marcador · p. 20 d) Desempenhar as tarefas para que sejam designados, salvo escusa justificada;
Número ou marcador · p. 20 e) Respeitar a dignidade da Ordem dos Advogados de Moçambique, do Conselho Nacional e dos seus membros;
Número ou marcador · p. 20 f) Comunicar, sempre que possível, com antecedência, os seus impedimentos relativamente às reuniões do Conselho Nacional ou das comissões a que pertença.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 8 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 20 1. O Conselho Nacional reúne ordinariamente uma vez por mês, sempre que possível, no dia 14 de cada mês, e extraordinariamente por iniciativa do Presidente do Conselho Nacional ou mediante solicitação, por escrito, da maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 20 2. Se o dia 14 coincidir com um feriado, tolerância de ponto ou por qualquer outro motivo não for dia de trabalho, a reunião passará para o primeiro dia útil seguinte.
Número ou marcador · p. 20 3. Sempre que se justificar, o Presidente do Conselho Nacional poderá marcar as reuniões do Conselho Nacional em dias diferentes dos indicados nos números anteriores.
Número ou marcador · p. 20 4. Em caso de ausência ou impedimento do Presidente do Conselho Nacional, as reuniões do Conselho Nacional são dirigidas pelo Vicepresidente do Conselho Nacional.
Número ou marcador · p. 20 5. Nas reuniões do Conselho Nacional participa, sem direito a voto, o Director Executivo e quaisquer personalidades que sejam convidadas a apresentar um tema ou informação específica.
Número ou marcador · p. 20 6. O tempo de tolerância para o início da reunião é de 15 minutos e
Texto do artigo · p. 20 a não comparência de um membro até 30 minutos após a hora marcada para o início da reunião, implica a marcação de falta.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 9 (Quórum e forma de votação)
Número ou marcador · p. 20 1. O Conselho Nacional não pode reunir e deliberar sem a presença do Presidente ou do Vice-presidente em substituição daquele e da maioria dos seus membros em efectividade de funções.
Número ou marcador · p. 20 2. Não havendo quórum ou não estando presente o Presidente ou o Vice-presidente em substituição daquele, a reunião será cancelada e o Presidente marcará nova data de acordo com o critério de oportunidade.
Número ou marcador · p. 20 3. As votações são abertas, excepto nos casos em que o conselho delibere que o sufrágio seja secreto.
Número ou marcador · p. 20 4. Sem prejuízo do voto de qualidade de que goza o Presidente do Conselho Nacional, o Conselho Nacional delibera validamente por maioria simples dos seus membros presentes.
Número ou marcador · p. 20 5. As deliberações do Conselho Nacional tomadas nos termos do
Texto do artigo · p. 20 Estatuto da Ordem são de cumprimento obrigatório e a falta do seu cumprimento acarreta sanções previstas na legislação inerente ao funcionamento da Ordem dos Advogados.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 10 (Ordem de trabalhos)
Número ou marcador · p. 20 1. Nas reuniões ordinárias, a ordem de trabalhos, incluindo os documentos de suporte, serão apresentados e distribuídos pelo Presidente ou por quem este delegar, com a antecedência mínima de cinco dias.
Número ou marcador · p. 20 2. Antes do início da reunião, o Presidente pode, em casos de urgência, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer membro aditar na ordem de trabalho quaisquer novos assuntos.
Número ou marcador · p. 20 3. Caso qualquer membro presente na reunião discorde da ordem de
Texto do artigo · p. 20 trabalhos, a questão será decidida por votação.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 11 (Nulidade das deliberações) São nulas as seguintes deliberações:
Número ou marcador · p. 20 a) Que sejam tomadas contra a lei, regulamentos, usos e costumes;
Número ou marcador · p. 20 b) Que sejam tomadas em reuniões invalidamente convocadas;
Número ou marcador · p. 20 c) Que sejam tomadas em reuniões invalidamente constituídas.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 12 (Actas)
Número ou marcador · p. 20 1. De cada reunião do Conselho Nacional, será elaborada uma acta, que será aprovada no início da reunião seguinte.
Número ou marcador · p. 20 2. A acta será elaborada pelo secretário do Conselho Nacional ou de que o substituir.
Número ou marcador · p. 20 3. As actas de cada reunião deverão conter:
Número ou marcador · p. 20 a) A indicação da data e hora de início, local, termo e eventual interrupção;
Número ou marcador · p. 20 b) A indicação dos membros presentes e dos não presentes, bem como as justificações apresentadas por estes, se as houver;
Número ou marcador · p. 20 c) A indicação da pessoa que a secretariou;
Número ou marcador · p. 20 d) O relato sucinto e fiel dos assuntos tratados e debates havidos, e, quando expressamente solicitado pelo membro interessado, a menção expressa da posição de qualquer membro e ainda as declarações de voto vencido e respectiva fundamentação;
Número ou marcador · p. 20 e) O sentido de cada deliberação tomada a final.
Número ou marcador · p. 20 4. As actas são assinadas por todos os membros presentes na reunião
Texto do artigo · p. 20 e conservadas em arquivo próprio.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 13 (Publicidade das actas e das deliberações)
Número ou marcador · p. 20 1. As actas não são publicadas.
Número ou marcador · p. 20 2. As deliberações autónomas devem ser publicadas nos termos
Texto do artigo · p. 20 definidos no Estatuto da Ordem dos Advogados.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO III Da responsabilidade disciplinar e perda de mandato Artigo 14 (Perda de mandato)
Texto do artigo · p. 21 1. Além das sanções por infracções disciplinares previstas no Estatuto e sem prejuízo do inerente procedimento disciplinar, os membros do Conselho Nacional, com excepção do seu Presidente, incorrem na sanção de perda de mandato nos casos seguintes:
Texto do artigo · p. 21 a) Em caso de caducidade do mandato, nos termos previstos no Estatuto da Ordem.
Texto do artigo · p. 21 b) Se, sem motivo justificado, o membro comparecer às sessões do Conselho Nacional com atraso de mais de 15 minutos em 10 sessões no período consecutivo de 1 ano;
Texto do artigo · p. 21 c) Se, estando presente nas reuniões, o membro não participar da votação em 5 sessões no período consecutivo de 1 ano;
Texto do artigo · p. 21 d) Se o membro desacatar pela terceira vez a autoridade do Presidente e/ou do Vice-presidente do Conselho Nacional durante o mandato;
Texto do artigo · p. 21 e) Se, sem motivo justificado, o membro não desempenhar ou recusar-se a desempenhar tarefas que lhe tenham sido atribuídas na qualidade de membro do Conselho Nacional;
Texto do artigo · p. 21 f) Se, sem motivo justificado, o membro faltar a 5 sessões do Conselho Nacional no período consecutivo de 1 ano.
Texto do artigo · p. 21 g) Se o membro faltar a 10 sessões durante o mandato ou se, no período consecutivo de 1 ano, cometer ou estiver envolvido em qualquer das situações previstas nas alíneas b) a e) precedentes, ainda que com justificação válida.
Texto do artigo · p. 21 2. Da votação para deliberar sobre a sanção de perda de mandato não participa o membro do Conselho Nacional em causa.
Texto do artigo · p. 21 3. Na primeira sessão imediatamente a seguir ao trânsito em julgado
Texto do artigo · p. 21 da deliberação que houver decidido a perda do mandato de um membro do Conselho Nacional, este deverá proceder à substituição nos termos previstos no Estatuto da Ordem.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO IV Das disposições finais e transitórias Artigo 15 (Interpretação, alterações e casos omissos)
Texto do artigo · p. 21 1. O presente Regulamento deverá ser interpretado em conformidade com os princípios e normas estabelecidos no Estatuto da Ordem dos Advogados de Moçambique e na demais legislação ordinária aplicável.
Texto do artigo · p. 21 2. As dúvidas serão resolvidas pelo Presidente, ouvido o Conselho
Texto do artigo · p. 21 Jurisdicional. Para todos os casos omissos e para quaisquer alterações será aplicado o que for deliberado pelo Conselho Nacional.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 15 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 21 O presente Regulamento entra imediatamente em vigor.
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  1. Texto do artigo, página 19: Deliberação n.º 3/CN/2014, de 29 de Janeiro
  2. Texto do artigo, página 19: Visando regulamentar o funcionamento do Conselho Nacional, e no âmbito das competências conferidas pela alínea f) do artigo 42 do Estatuto da Ordem dos Advogados de Moçambique aprovado pela Lei n.º 28/2009, de 28 de Setembro, o Conselho Nacional delibera:
  3. Texto do artigo, página 19: 1. É aprovado o Regulamento do Conselho Nacional da Ordem dos Advogados de Moçambique.
  4. Texto do artigo, página 19: 2. A presente deliberação entra imediatamente em vigor. Maputo, 29 de Janeiro de 2014. — Por uma Ordem Forte, Credível
  5. Texto do artigo, página 19: e Coesa. — O Presidente, Tomás Timbane.
  6. Texto do artigo, página 19: Regulamento do Conselho Nacional
  7. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO I Das disposições gerais Artigo 1 (Objecto)
  8. Texto do artigo, página 19: O presente Regulamento estabelece as regras de funcionamento e organização do Conselho Nacional da Ordem dos Advogados de Moçambique, bem como os princípios de actuação dos seus membros.
  9. Número ou marcador, página 19: Artigo 2 (Âmbito de aplicação)
  10. Texto do artigo, página 19: Estão abrangidos por este Regulamento os membros do Conselho Nacional em qualquer circunstância em que actuarem nessa qualidade e ainda os Presidentes dos Conselhos Provinciais e os Delegados Provinciais quando participam das reuniões do Conselho Nacional.
  11. Número ou marcador, página 19: Artigo 3 (Actuação dos membros do Conselho Nacional)
  12. Texto do artigo, página 19: Na sua actuação os membros Conselho Nacional devem observar o espírito, os princípios e as normas estabelecidos no Estatuto da Ordem dos Advogados e serem exemplares para com os demais advogados, advogados estagiários e funcionários da ordem.
  13. Número ou marcador, página 19: Artigo 4 (Composição e competências)
  14. Texto do artigo, página 19: A composição, competências e periodicidade das reuniões do Conselho Nacional são as definidas no Estatuto da Ordem dos Advogados de Moçambique.
  15. Número ou marcador, página 19: Artigo 5 (Atribuições)
  16. Texto do artigo, página 19: O Conselho Nacional tem as seguintes atribuições:
  17. Número ou marcador, página 19: a) Aprovar o seu regulamento de funcionamento;
  18. Número ou marcador, página 19: b) Aprovar a inscrição dos advogados e advogados estagiários, decidir sobre os pedidos de autorização do exercício da profissão e de dispensa de estágio;
  19. Número ou marcador, página 19: c) Emitir parecer sobre os projectos de diplomas legislativos que interessem ao exercício da advocacia e ao patrocínio judiciário em geral e propor a entidade competente, as alterações legislativas que se entendam convenientes;
  20. Número ou marcador, página 19: d) Deliberar sobre todos os assuntos que respeitem ao exercício da profissão, aos interesses dos advogados e a gestão da ordem que não estejam especialmente cometidos aos outros órgãos da ordem;
  21. Número ou marcador, página 19: e) Preparar e submeter à aprovação da Assembleia Geral o Orçamento para o ano civil seguinte, as contas do ano civil anterior e o relatório sobre as actividades anuais;
  22. Número ou marcador, página 19: f) Proporcionar patrocínio judiciário aos advogados cujos direitos hajam sido violados no exercício da sua profissão ou por causa dela;
  23. Número ou marcador, página 19: g) Nomear comissões para a execução de tarefas ou estudos sobre assuntos de interesse da ordem;
  24. Número ou marcador, página 19: h) Analisar e decidir, consoante as informações obtidas, sobre as actividades dos advogados estagiários e dar parecer sobre as respectivas autorizações para o exercício da profissão;
  25. Número ou marcador, página 19: i) Fixar os subsídios de deslocação em serviço dos membros dos órgãos e comissões de trabalho da ordem;
  26. Número ou marcador, página 19: j) Promover a cobrança das receitas da ordem;
  27. Número ou marcador, página 19: k) Admitir, exonerar e demitir os trabalhadores da ordem, bem como exercer a acção disciplinar sobre os mesmos;
  28. Número ou marcador, página 20: l) Submeter à Assembleia Geral proposta de atribuição de título de advogado honorário a advogados que tenham deixado de exercer a advocacia e se tenham revelado como juristas eminentes;
  29. Número ou marcador, página 20: m) Promover a edição de publicações de interesse para a ordem, podendo indicar advogados de reconhecida competência para essas funções.
  30. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO II Da organização, deveres e direitos Artigo 6 (Organização)
  31. Texto do artigo, página 20: Na prossecução das suas atribuições e exercício das suas competências, o Conselho Nacional pode organizar-se em pelouros, competindo ao Presidente a indicação dos pelouros que cabem a cada membro do Conselho Nacional.
  32. Número ou marcador, página 20: Artigo 7 (Direitos e deveres)
  33. Número ou marcador, página 20: 1. Constituem direitos dos membros do Conselho Nacional:
  34. Número ou marcador, página 20: a) Participar dos debates e votações e fazer declarações de voto;
  35. Número ou marcador, página 20: b) Apresentar, verbalmente e por escrito, moções, propostas e recomendações;
  36. Número ou marcador, página 20: c) Apresentar reclamações, recursos, protestos e contra-protestos;
  37. Número ou marcador, página 20: d) Propor a constituição de comissões e as respectivas candidaturas;
  38. Número ou marcador, página 20: e) Solicitar, por escrito, os esclarecimentos e informações que entendam necessários.
  39. Número ou marcador, página 20: 2. Constituem deveres dos membros do Conselho Nacional:
  40. Número ou marcador, página 20: a) Comparecer pontualmente e permanecer nas reuniões do Conselho Nacional;
  41. Número ou marcador, página 20: b) Participar dos debates e das votações;
  42. Número ou marcador, página 20: c) Observar a ordem e a disciplina fixada no Estatuto da Ordem e neste Regulamento e acatar a autoridade do Presidente do Conselho Nacional;
  43. Número ou marcador, página 20: d) Desempenhar as tarefas para que sejam designados, salvo escusa justificada;
  44. Número ou marcador, página 20: e) Respeitar a dignidade da Ordem dos Advogados de Moçambique, do Conselho Nacional e dos seus membros;
  45. Número ou marcador, página 20: f) Comunicar, sempre que possível, com antecedência, os seus impedimentos relativamente às reuniões do Conselho Nacional ou das comissões a que pertença.
  46. Número ou marcador, página 20: Artigo 8 (Reuniões)
  47. Número ou marcador, página 20: 1. O Conselho Nacional reúne ordinariamente uma vez por mês, sempre que possível, no dia 14 de cada mês, e extraordinariamente por iniciativa do Presidente do Conselho Nacional ou mediante solicitação, por escrito, da maioria dos seus membros.
  48. Número ou marcador, página 20: 2. Se o dia 14 coincidir com um feriado, tolerância de ponto ou por qualquer outro motivo não for dia de trabalho, a reunião passará para o primeiro dia útil seguinte.
  49. Número ou marcador, página 20: 3. Sempre que se justificar, o Presidente do Conselho Nacional poderá marcar as reuniões do Conselho Nacional em dias diferentes dos indicados nos números anteriores.
  50. Número ou marcador, página 20: 4. Em caso de ausência ou impedimento do Presidente do Conselho Nacional, as reuniões do Conselho Nacional são dirigidas pelo Vicepresidente do Conselho Nacional.
  51. Número ou marcador, página 20: 5. Nas reuniões do Conselho Nacional participa, sem direito a voto, o Director Executivo e quaisquer personalidades que sejam convidadas a apresentar um tema ou informação específica.
  52. Número ou marcador, página 20: 6. O tempo de tolerância para o início da reunião é de 15 minutos e
  53. Texto do artigo, página 20: a não comparência de um membro até 30 minutos após a hora marcada para o início da reunião, implica a marcação de falta.
  54. Número ou marcador, página 20: Artigo 9 (Quórum e forma de votação)
  55. Número ou marcador, página 20: 1. O Conselho Nacional não pode reunir e deliberar sem a presença do Presidente ou do Vice-presidente em substituição daquele e da maioria dos seus membros em efectividade de funções.
  56. Número ou marcador, página 20: 2. Não havendo quórum ou não estando presente o Presidente ou o Vice-presidente em substituição daquele, a reunião será cancelada e o Presidente marcará nova data de acordo com o critério de oportunidade.
  57. Número ou marcador, página 20: 3. As votações são abertas, excepto nos casos em que o conselho delibere que o sufrágio seja secreto.
  58. Número ou marcador, página 20: 4. Sem prejuízo do voto de qualidade de que goza o Presidente do Conselho Nacional, o Conselho Nacional delibera validamente por maioria simples dos seus membros presentes.
  59. Número ou marcador, página 20: 5. As deliberações do Conselho Nacional tomadas nos termos do
  60. Texto do artigo, página 20: Estatuto da Ordem são de cumprimento obrigatório e a falta do seu cumprimento acarreta sanções previstas na legislação inerente ao funcionamento da Ordem dos Advogados.
  61. Número ou marcador, página 20: Artigo 10 (Ordem de trabalhos)
  62. Número ou marcador, página 20: 1. Nas reuniões ordinárias, a ordem de trabalhos, incluindo os documentos de suporte, serão apresentados e distribuídos pelo Presidente ou por quem este delegar, com a antecedência mínima de cinco dias.
  63. Número ou marcador, página 20: 2. Antes do início da reunião, o Presidente pode, em casos de urgência, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer membro aditar na ordem de trabalho quaisquer novos assuntos.
  64. Número ou marcador, página 20: 3. Caso qualquer membro presente na reunião discorde da ordem de
  65. Texto do artigo, página 20: trabalhos, a questão será decidida por votação.
  66. Número ou marcador, página 20: Artigo 11 (Nulidade das deliberações) São nulas as seguintes deliberações:
  67. Número ou marcador, página 20: a) Que sejam tomadas contra a lei, regulamentos, usos e costumes;
  68. Número ou marcador, página 20: b) Que sejam tomadas em reuniões invalidamente convocadas;
  69. Número ou marcador, página 20: c) Que sejam tomadas em reuniões invalidamente constituídas.
  70. Número ou marcador, página 20: Artigo 12 (Actas)
  71. Número ou marcador, página 20: 1. De cada reunião do Conselho Nacional, será elaborada uma acta, que será aprovada no início da reunião seguinte.
  72. Número ou marcador, página 20: 2. A acta será elaborada pelo secretário do Conselho Nacional ou de que o substituir.
  73. Número ou marcador, página 20: 3. As actas de cada reunião deverão conter:
  74. Número ou marcador, página 20: a) A indicação da data e hora de início, local, termo e eventual interrupção;
  75. Número ou marcador, página 20: b) A indicação dos membros presentes e dos não presentes, bem como as justificações apresentadas por estes, se as houver;
  76. Número ou marcador, página 20: c) A indicação da pessoa que a secretariou;
  77. Número ou marcador, página 20: d) O relato sucinto e fiel dos assuntos tratados e debates havidos, e, quando expressamente solicitado pelo membro interessado, a menção expressa da posição de qualquer membro e ainda as declarações de voto vencido e respectiva fundamentação;
  78. Número ou marcador, página 20: e) O sentido de cada deliberação tomada a final.
  79. Número ou marcador, página 20: 4. As actas são assinadas por todos os membros presentes na reunião
  80. Texto do artigo, página 20: e conservadas em arquivo próprio.
  81. Número ou marcador, página 20: Artigo 13 (Publicidade das actas e das deliberações)
  82. Número ou marcador, página 20: 1. As actas não são publicadas.
  83. Número ou marcador, página 20: 2. As deliberações autónomas devem ser publicadas nos termos
  84. Texto do artigo, página 20: definidos no Estatuto da Ordem dos Advogados.
  85. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO III Da responsabilidade disciplinar e perda de mandato Artigo 14 (Perda de mandato)
  86. Texto do artigo, página 21: 1. Além das sanções por infracções disciplinares previstas no Estatuto e sem prejuízo do inerente procedimento disciplinar, os membros do Conselho Nacional, com excepção do seu Presidente, incorrem na sanção de perda de mandato nos casos seguintes:
  87. Texto do artigo, página 21: a) Em caso de caducidade do mandato, nos termos previstos no Estatuto da Ordem.
  88. Texto do artigo, página 21: b) Se, sem motivo justificado, o membro comparecer às sessões do Conselho Nacional com atraso de mais de 15 minutos em 10 sessões no período consecutivo de 1 ano;
  89. Texto do artigo, página 21: c) Se, estando presente nas reuniões, o membro não participar da votação em 5 sessões no período consecutivo de 1 ano;
  90. Texto do artigo, página 21: d) Se o membro desacatar pela terceira vez a autoridade do Presidente e/ou do Vice-presidente do Conselho Nacional durante o mandato;
  91. Texto do artigo, página 21: e) Se, sem motivo justificado, o membro não desempenhar ou recusar-se a desempenhar tarefas que lhe tenham sido atribuídas na qualidade de membro do Conselho Nacional;
  92. Texto do artigo, página 21: f) Se, sem motivo justificado, o membro faltar a 5 sessões do Conselho Nacional no período consecutivo de 1 ano.
  93. Texto do artigo, página 21: g) Se o membro faltar a 10 sessões durante o mandato ou se, no período consecutivo de 1 ano, cometer ou estiver envolvido em qualquer das situações previstas nas alíneas b) a e) precedentes, ainda que com justificação válida.
  94. Texto do artigo, página 21: 2. Da votação para deliberar sobre a sanção de perda de mandato não participa o membro do Conselho Nacional em causa.
  95. Texto do artigo, página 21: 3. Na primeira sessão imediatamente a seguir ao trânsito em julgado
  96. Texto do artigo, página 21: da deliberação que houver decidido a perda do mandato de um membro do Conselho Nacional, este deverá proceder à substituição nos termos previstos no Estatuto da Ordem.
  97. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO IV Das disposições finais e transitórias Artigo 15 (Interpretação, alterações e casos omissos)
  98. Texto do artigo, página 21: 1. O presente Regulamento deverá ser interpretado em conformidade com os princípios e normas estabelecidos no Estatuto da Ordem dos Advogados de Moçambique e na demais legislação ordinária aplicável.
  99. Texto do artigo, página 21: 2. As dúvidas serão resolvidas pelo Presidente, ouvido o Conselho
  100. Texto do artigo, página 21: Jurisdicional. Para todos os casos omissos e para quaisquer alterações será aplicado o que for deliberado pelo Conselho Nacional.
  101. Número ou marcador, página 21: Artigo 15 (Entrada em vigor)
  102. Texto do artigo, página 21: O presente Regulamento entra imediatamente em vigor.
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