Deliberação n.º 6/CN/2014

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Deliberação n.º 6/CN/2014

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Texto do artigo · p. 22 Deliberação n.º 6/CN/2014, de 29 de Janeiro
Texto do artigo · p. 22 Na sequência do previsto no Estatuto da Ordem dos Advogados e no Regulamento de Inscrição de Advogados Estrangeiros, tendo em conta o disposto no n.º 2 do artigo 7 do referido Regulamento, o Conselho Nacional delibera:
Texto do artigo · p. 22 1. A Ordem dos Advogados de Moçambique não estabeleceu com nenhuma Ordem ou Associação de Advogados estrangeira qualquer protocolo de reciprocidade, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 8 do Regulamento de Inscrição de Advogados Estrangeiros, pelo que não serão abertas vagas para o exercício da advocacia durante o presente ano e enquanto tais acordos não existirem.
Texto do artigo · p. 22 2. Considerando os termos do disposto no n.º 2 do artigo 7 do Regulamento de Inscrição de Advogados Estrangeiros, todos os Advogados Estrangeiros licenciados por universidade estrangeira deverão apresentar, até ao dia 31 de Março de 2014, prova de domicílio e de exercício efectivo de advocacia em Moçambique.
Texto do artigo · p. 22 3. Para a prova dos factos referidos no número anterior, o advogado estrangeiro deverá juntar cópia autenticada do documento de identificação de residência para estrangeiros, Passaporte e certidão de quitação fiscal emitida pelas autoridades competentes.
Texto do artigo · p. 22 4. Considerando que a quitação fiscal refere-se ao ano de 2013, é
Texto do artigo · p. 22 diferida a apresentação da certidão respectiva para o dia 30 de Abril de 2014.
Texto do artigo · p. 22 Maputo, 29 de Janeiro de 2013. — O Presidente, Tomás Timbane.
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  1. Texto do artigo, página 22: Deliberação n.º 6/CN/2014, de 29 de Janeiro
  2. Texto do artigo, página 22: Na sequência do previsto no Estatuto da Ordem dos Advogados e no Regulamento de Inscrição de Advogados Estrangeiros, tendo em conta o disposto no n.º 2 do artigo 7 do referido Regulamento, o Conselho Nacional delibera:
  3. Texto do artigo, página 22: 1. A Ordem dos Advogados de Moçambique não estabeleceu com nenhuma Ordem ou Associação de Advogados estrangeira qualquer protocolo de reciprocidade, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 8 do Regulamento de Inscrição de Advogados Estrangeiros, pelo que não serão abertas vagas para o exercício da advocacia durante o presente ano e enquanto tais acordos não existirem.
  4. Texto do artigo, página 22: 2. Considerando os termos do disposto no n.º 2 do artigo 7 do Regulamento de Inscrição de Advogados Estrangeiros, todos os Advogados Estrangeiros licenciados por universidade estrangeira deverão apresentar, até ao dia 31 de Março de 2014, prova de domicílio e de exercício efectivo de advocacia em Moçambique.
  5. Texto do artigo, página 22: 3. Para a prova dos factos referidos no número anterior, o advogado estrangeiro deverá juntar cópia autenticada do documento de identificação de residência para estrangeiros, Passaporte e certidão de quitação fiscal emitida pelas autoridades competentes.
  6. Texto do artigo, página 22: 4. Considerando que a quitação fiscal refere-se ao ano de 2013, é
  7. Texto do artigo, página 22: diferida a apresentação da certidão respectiva para o dia 30 de Abril de 2014.
  8. Texto do artigo, página 22: Maputo, 29 de Janeiro de 2013. — O Presidente, Tomás Timbane.
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