Deliberação n.º 8/CN/2014
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Deliberação n.º 8/CN/2014
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- Texto do artigo, página 22: Deliberação n.º 8/CN/2014, de 30 de Janeiro
- Texto do artigo, página 22: Havendo necessidade de reformular o modelo de Estágio, tornando-o mais prático, o Conselho Nacional, ao abrigo da alínea f) do artigo 42, conjugada com o n.º 2 do artigo 143 do Estatuto da Ordem dos Advogados de Moçambique, aprovado pela Lei n.º 28/2009, de 28 de Setembro, delibera:
- Texto do artigo, página 22: 1. Aprovar o Regulamento de Estágio Profissional e Exame Nacional de Acesso à Advocacia, abreviadamente designado por REPENA.
- Texto do artigo, página 22: 2. Revogar o Regulamento de Estágio Profissional aprovado pelo
- Texto do artigo, página 22: Conselho Nacional a 10 de Março de 2012. A presente Deliberação entra em vigor na data da sua publicação. Maputo, 18 de Março de 2014. —Por uma Ordem Forte, Credível e
- Texto do artigo, página 22: Coesa. — O Presidente, Tomás Timbane. Regulamento de Estágio Profissional e Exame Nacional de Acesso à Advocacia
- Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO I Dos princípios gerais Artigo 1 (Objecto)
- Texto do artigo, página 22: O presente Regulamento estabelece as regras, termos e condições de inscrição, frequência de Estágio Profissional e realização do Exame Nacional de Acesso à Advocacia, bem como os princípios e normas de actuação dos candidatos a advogado.
- Número ou marcador, página 22: Artigo 2 (Âmbito)
- Texto do artigo, página 22: Estão abrangidos pelo presente Regulamento todos os advogados estagiários, os que, como tal, pretendam inscrever-se e, na parte relativa à inscrição e realização do Exame Nacional de Acesso, os licenciados em direito que prestaram assistência jurídica pelo período de dezasseis meses no Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica (IPAJ), nos termos constantes no Estatuto da Ordem dos Advogados de Moçambique (EOAM).
- Número ou marcador, página 22: Artigo 3 (Objectivos do estágio)
- Texto do artigo, página 22: O estágio profissional tem por objectivo proporcionar ao advogado estagiário uma formação adequada ao exercício da advocacia, de modo que, após a sua admissão como advogado, desempenhe a actividade profissional de forma competente, eficiente e responsável em todas as vertentes, designadamente, técnica, ética, deontológica e social.
- Número ou marcador, página 22: Artigo 4 (Objectivos do exame nacional de acesso)
- Texto do artigo, página 22: O Exame Nacional de Acesso tem por objectivo avaliar o nível de conhecimentos técnico-profissionais e éticos deontológicos do candidato à advocacia, aferir o seu grau de preparação para as exigências da profissão e atribuir-lhe uma classificação final, em função da qual é admitida ou não a sua inscrição na Ordem dos Advogados de Moçambique.
- Número ou marcador, página 22: Artigo 5 (Início do exercício da advocacia)
- Número ou marcador, página 22: 1. O início do exercício da advocacia depende da realização integral do estágio profissional do candidato a advogado, sob a direcção de um patrono, e da Aprovação no Exame Nacional de Acesso.
- Número ou marcador, página 22: 2. Os licenciados em direito que prestaram assistência jurídica no
- Texto do artigo, página 22: Instituto do Patrocínio e Assistência Judiciária (IPAJ), dispensados do Estágio só podem ser admitidos a exercer a advocacia se tiverem aprovado no Exame Nacional de Acesso.
- Número ou marcador, página 23: Artigo 6 (Duração e períodos do estágio)
- Texto do artigo, página 23: O estágio profissional tem a duração de catorze meses, divididos em dois períodos, sendo o primeiro de oito e o segundo de seis meses.
- Número ou marcador, página 23: Artigo 7 (Finalidade dos períodos do estágio)
- Número ou marcador, página 23: 1. O primeiro período do estágio destina-se a fornecer aos advogados estagiários, mediante a frequência de acções de formação, conhecimentos técnico-profissionais, éticos e deontológicos fundamentais e a habilitá-los a praticar actos próprios da advocacia, com competência limitada, acompanhados por um patrono, nos termos do artigo 148 do Estatuto da Ordem dos Advogados de Moçambique.
- Número ou marcador, página 23: 2. O segundo período do estágio destina-se a proporcionar uma
- Texto do artigo, página 23: formação alargada, complementar e progressiva dos advogados estagiários, através, cumulativamente:
- Número ou marcador, página 23: a) Da vivência da profissão;
- Número ou marcador, página 23: b) De intervenções judiciais em regime de prática tutelada;
- Número ou marcador, página 23: c) Do aprofundamento dos conhecimentos técnicos através de diversas actividades jurídicas;
- Número ou marcador, página 23: d) Do aprofundamento da consciência deontológica, no regime de acesso ao direito e à justiça, por via da prestação obrigatória do serviço cívico e de patrocínio e assistência jurídica a cidadãos economicamente mais desfavorecidos, no Instituto de Acesso à Justiça da Ordem dos Advogados de Moçambique (IAJ) ou no Instituto do Patrocínio e Assistência Judiciária (IPAJ), sob regulação, acompanhamento e controlo da Ordem dos Advogados de Moçambique.
- Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO II Dos Advogados estagiários e patronos Artigo 8 (Advogados estagiários)
- Texto do artigo, página 23: 1. Durante o primeiro período do estágio, os advogados estagiários só podem praticar actos previstos no n.º 2 do artigo 17 do presente Regulamento, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 146 do Estatuto da Ordem dos Advogados de Moçambique.
- Texto do artigo, página 23: 2. Durante o segundo período do estágio e uma vez obtida a
- Texto do artigo, página 23: respectiva carteira profissional, os advogados estagiários podem intervir autonomamente, mas sempre sob orientação e tutela do patrono, na prática dos actos profissionais consignados no n.º 1 do artigo 19 do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 23: Artigo 9 (Deveres do advogado estagiário)
- Número ou marcador, página 23: 1. São deveres do advogado estagiário no decurso do estágio, os seguintes:
- Número ou marcador, página 23: a) Observar escrupulosamente as regras, as condições e as restrições impostas pelo patrono no acesso ao escritório, bem como aos respectivos meios de trabalho;
- Número ou marcador, página 23: b) Agir com respeito, consideração, correcção e lealdade para com o patrono;
- Número ou marcador, página 23: c) Actuar com honestidade, probidade, rectidão, cortesia e sinceridade em toda a sua conduta;
- Número ou marcador, página 23: d) Submeter-se, incondicionalmente, aos planos de estágio que venham a ser definidos pelo patrono, pelo Instituto de Assistência Jurídica e pelo Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica;
- Número ou marcador, página 23: e) Colaborar com o patrono sempre que este solicite e efectuar pontualmente os trabalhos que lhe sejam distribuídos por este, desde que se insiram nas actividades do estágio;
- Número ou marcador, página 23: f) Participar nas acções de formação e demais eventos organizados pela Ordem dos Advogados de Moçambique e pelo Instituto de Assistência Jurídica;
- Número ou marcador, página 23: g) Participar nas acções e demais eventos organizados pelo Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica, durante o segundo período do estágio;
- Número ou marcador, página 23: h) Participar, às suas expensas, no Exame Nacional de Acesso, nos locais, na data e na hora indicadas pela Ordem dos Advogados de Moçambique; e
- Número ou marcador, página 23: i) Observar escrupulosamente o segredo profissional nos exactos termos constantes do Estatuto da Ordem dos Advogados de Moçambique.
- Número ou marcador, página 23: 2. São extensivos ao advogado estagiário, com as necessárias adaptações, todos os deveres do advogado constantes do Estatuto da Ordem dos Advogados de Moçambique, e todos aqueles que a Lei, os usos, os costumes e as tradições profissionais se lhe impõem.
- Número ou marcador, página 23: Artigo 10 (Troca de patrono)
- Número ou marcador, página 23: 1. O advogado estagiário pode requerer ao Bastonário a troca do patrono, com fundamento na violação dos respectivos deveres, na incompatibilidade manifesta e insanável com o patrono, ou ainda por razões ligadas ao ingresso do advogado estagiário noutro escritório ou sociedade de advogados.
- Número ou marcador, página 23: 2. O advogado estagiário deve indicar, no requerimento referido no número anterior, o nome e o número da carteira profissional do advogado que pretende que seja novo patrono, e anexar a declaração de aceitação deste ou, caso não possua nenhum, requerer à Ordem dos Advogados de Moçambique a indicação de um novo, devendo ainda juntar a declaração de renúncia do anterior patrono.
- Número ou marcador, página 23: 3. A substituição do patrono só produz efeitos a partir do
- Texto do artigo, página 23: conhecimento, pelo advogado estagiário e pelo antigo patrono, do despacho que defere o pedido e nomeia o novo patrono.
- Número ou marcador, página 23: Artigo 11 (Requisitos e responsabilidades do patrono)
- Número ou marcador, página 23: 1. O patrono desempenha um papel fundamental e imprescindível no estágio profissional, sendo ele o principal responsável pela orientação e tutela da formação teórica e prática profissionais do advogado estagiário.
- Número ou marcador, página 23: 2. Pode ser patrono todo o advogado com pelo menos cinco anos de exercício da profissão.
- Número ou marcador, página 23: 3. Ao patrono cabe promover, acompanhar, orientar e incentivar a formação profissional durante todo o estágio e, ainda, avaliar a aptidão técnica e a idoneidade ética e deontológica do advogado estagiário para o exercício da profissão.
- Número ou marcador, página 23: 4. É ainda responsabilidade do patrono preencher, no final do estágio, de forma justa e conscienciosa, um inquérito a ser facultado pela Ordem dos Advogados de Moçambique em consonância com o n.º 6 do artigo 20, que contenha a sua avaliação fundamentada das qualidades profissionais e da idoneidade ético-deontológica do advogado estagiário, emitindo no mesmo documento o seu parecer sobre a habilitação ou não do mesmo para o exercício da profissão.
- Número ou marcador, página 23: 5. O incumprimento do dever referido no número anterior faz
- Texto do artigo, página 23: incorrer o patrono em responsabilidade disciplinar nos termos do Estatuto da Ordem dos Advogados de Moçambique.
- Número ou marcador, página 23: Artigo 12 (Escusa de patrocínio do estágio)
- Número ou marcador, página 23: 1. O patrono não pode ter sob sua responsabilidade mais de cinco advogados estagiários, excepto nas circunscrições onde haja manifesta carência de advogados que reúnam os requisitos para patrono, para o que deverá ter autorização expressa do Bastonário.
- Número ou marcador, página 23: 2. O patrono pode, a todo o tempo, pedir escusa da aceitação ou
- Texto do artigo, página 23: continuação da orientação e tutela do estágio de um determinado advogado estagiário, desde que invoque por escrito razões que o Bastonário possa considerar ponderosas.
- Número ou marcador, página 24: 3. O pedido de escusa a ser formulado pelo patrono, nos termos do número anterior, é dirigido ao Bastonário, contendo o relato dos factos que o justifiquem, com expressa indicação das circunstâncias de modo, lugar e tempo desses factos, concluindo pelo pedido.
- Número ou marcador, página 24: 4. A escusa só produz efeitos, desonerando o patrono das respectivas
- Texto do artigo, página 24: obrigações para com o estagiário, a partir do conhecimento, pelo patrono e pelo estagiário, do despacho de deferimento do pedido.
- Número ou marcador, página 24: Artigo 13 (Deveres do patrono)
- Texto do artigo, página 24: Ao ser nomeado patrono, o advogado fica vinculado, perante a Ordem dos Advogados de Moçambique e o advogado estagiário, aos seguintes deveres profissionais:
- Número ou marcador, página 24: a) Dirigir com empenho e dedicação o estágio profissional do referido advogado estagiário;
- Número ou marcador, página 24: b) Permitir ao advogado estagiário o acesso ao seu escritório e a utilização dos respectivos meios de trabalho, nas condições e com as restrições que estabelecer sempre baseadas em critérios de razoabilidade;
- Número ou marcador, página 24: c) Monitorar a actividade do advogado estagiário e apoiá-lo em todas as actividades forenses e no patrocínio de processos judiciais;
- Número ou marcador, página 24: d) Aconselhar, acompanhar, orientar, formar e informar o advogado estagiário;
- Número ou marcador, página 24: e) Acompanhar o advogado estagiário nas diligências judiciais e extrajudiciais, sempre que este solicite, desde que não ocorra justo impedimento, e quando constate que a sua presença seja importante para os objectivos do estágio;
- Número ou marcador, página 24: f) Apor a sua assinatura, juntamente com a do advogado estagiário, em todos os documentos de natureza judicial por estes produzidos no âmbito do seu estágio;
- Número ou marcador, página 24: g) Certificar-se de que os trabalhos que lhe foram presentes para assinatura conjunta foram efectivamente produzidos pelo advogado estagiário que os apresenta;
- Número ou marcador, página 24: h) Ser honesto, objectivo, isento e imparcial na avaliação das qualidades profissionais do advogado estagiário e na emissão do parecer final ou de qualquer outra informação enviada à Ordem dos Advogados de Moçambique,
- Número ou marcador, página 24: i) Responder pontualmente às solicitações verbais ou escritas do advogado estagiário e da Ordem dos Advogados de Moçambique referentes ao estágio profissional; e
- Número ou marcador, página 24: j) Tratar o advogado estagiário com respeito, consideração e correcção.
- Número ou marcador, página 24: k) Permitir, sempre que a isso não se oponham os interesses
- Texto do artigo, página 24: profissionais e nem ocorra objecção do respectivo constituinte, o acompanhamento do advogado estagiário em todas as suas intervenções profissionais.
- Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO III Da inscrição Artigo 14 (Inscrição para o estágio profissional)
- Texto do artigo, página 24: 1. Podem requerer a inscrição para o estágio profissional, cidadãos nacionais ou estrangeiros licenciados em Direito por uma universidade moçambicana.
- Texto do artigo, página 24: 2. Podem ainda requerer à inscrição para o estágio profissional os moçambicanos licenciados em Direito por universidade estrangeira, desde que obtenham equivalência oficial junto das entidades competentes.
- Texto do artigo, página 24: 3. A inscrição dos advogados estagiários é, nos termos do artigo 42
- Texto do artigo, página 24: do Estatuto da Ordem dos Advogados de Moçambique, admitida pelo Conselho Nacional ou por quem este delegar, realizada dentro do prazo de trinta dias em relação ao início dos respectivos cursos de estágio, cujas datas serão fixadas pelo Conselho Nacional.
- Texto do artigo, página 24: 4. Constitui condição para a frequência do estágio, o pagamento de uma taxa para cada um dos respectivos períodos, cujos valores são fixados pelo Conselho Nacional.
- Número ou marcador, página 24: Artigo 15 (Inscrição para o exame nacional de acesso)
- Número ou marcador, página 24: 1. A inscrição para o Exame Nacional de Acesso dos advogados estagiários depende do cumprimento escrupuloso das exigências constantes do presente Regulamento, do parecer de aptidão emitido pelo patrono e da declaração de aptidão da Comissão Nacional de Avaliação de Estágio e Exame (CNAEE), conforme o caso.
- Número ou marcador, página 24: 2. Findo o prazo de duração do estágio, fica o advogado estagiário obrigado a requerer no prazo de trinta dias a sua inscrição para o Exame Nacional de Acesso determinando o incumprimento desta obrigação, sem motivo objectivamente plausível, a suspensão automática da respectiva inscrição, com absoluto impedimento do exercício da profissão e devendo ainda o advogado estagiário repetir a segunda fase de estágio em caso de reinscrição.
- Número ou marcador, página 24: 3. No acto de inscrição para o Exame Nacional de Acesso, o advogado estagiário fica obrigado a proceder a devolução da respectiva carteira de advogado estagiário, sob cominação de perda do direito de realizar o exame em caso de não observância desta injunção.
- Número ou marcador, página 24: 4. Após a aprovação no Exame Nacional de Acesso, o advogado estagiário fica obrigado a requerer, no prazo de sessenta dias, a sua inscrição como advogado.
- Número ou marcador, página 24: 5. O incumprimento do prazo anterior por um período não superior a seis meses importa o pagamento de uma multa nos termos fixados na tabela de emolumentos e preços, sob pena de a suspensão automática e consequente repetição do estágio.
- Número ou marcador, página 24: 6. No que se refere aos licenciados em Direito que prestaram
- Texto do artigo, página 24: assistência jurídica pelo período de dezasseis meses no Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica, a sua inscrição para o Exame Nacional de Acesso depende da apresentação da prova do cumprimento da prestação de assistência judiciária aos economicamente necessitados, mediante a apresentação de um relatório assinado pelo candidato, descritivo das suas actividades durante aquele período, acompanhado duma de uma declaração passada pelo Director Nacional do Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica.
- Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO IV Do processo de estágio Artigo 16 (Cursos de formação)
- Texto do artigo, página 24: 1. Durante o processo de estágio o advogado estagiário deve participar nos cursos de formação a serem ministrados por facilitadores contratados pela Ordem dos Advogados de Moçambique especialmente para esse efeito.
- Texto do artigo, página 24: 2. A frequência nos cursos referidos no número anterior são de
- Texto do artigo, página 24: carácter obrigatório, sob pena de suspensão automática do estágio nos termos da alínea a) do artigo 22 do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 24: Artigo 17 (Primeiro período de estágio)
- Número ou marcador, página 24: 1. O primeiro período de estágio visa promover o estudo da legislação profissional, dos deveres e prerrogativas profissionais da advocacia, de matérias relacionadas com o exercício da prática forense e da organização judiciária, bem como aprofundar o estudo de matérias de direito substantivo e de direito adjectivo, com incidência para a vertente prática.
- Número ou marcador, página 24: 2. Durante este período, o advogado estagiário deve participar nas
- Texto do artigo, página 24: seguintes actividades de natureza prática:
- Número ou marcador, página 24: a) Participar, obrigatoriamente e a suas expensas, nas acções de formação levadas a cabo pela Ordem dos Advogados de Moçambique ou pelo Instituto de Assistência Jurídica;
- Número ou marcador, página 25: b) Acompanhar o patrono nas diligências extrajudiciais e judiciais que este efective;
- Número ou marcador, página 25: c) Assistir às consultas jurídicas do patrono;
- Número ou marcador, página 25: d) Auxiliar o patrono na elaboração de peças processuais e demais documentos relevantes para o exercício da profissão;
- Número ou marcador, página 25: e) Efectuar a consulta e a recolha de informação técnica em processos judiciais patrocinados pelo patrono, a mando deste;
- Número ou marcador, página 25: f) Participar em sessões de mediação laboral;
- Número ou marcador, página 25: g) Participar, conjuntamente com o patrono, em actos processuais escritos que correspondam a peças articuladas e alegações de facto ou direito, devendo subscrever as peças em cuja elaboração intervenham.
- Número ou marcador, página 25: 3. Durante o mesmo período, o advogado estagiário não pode praticar actos próprios da profissão de advogado, salvo os indicados no número anterior ou em causa própria, do seu cônjuge, dos seus ascendentes ou descendentes.
- Número ou marcador, página 25: Artigo 18 (Relatório da primeira fase)
- Número ou marcador, página 25: 1. Como condição para a passagem ao segundo período do estágio, o advogado estagiário deve apresentar um relatório exaustivo para aferição do seu nível de aprendizagem alcançado durante o primeiro período de estágio.
- Número ou marcador, página 25: 2. O relatório exaustivo a que se faz referência no número anterior deve conter um mínimo de 10 páginas escritas em letra Century Gothic, tamanho 11 e espaçamento 1,5, no qual ele disserta sobre as normas de deontologia profissional aprendidas, o seu sentido e alcance, indicando os dos casos concretos em que as aplicou. No mesmo relatório, o advogado estagiário deve indicar e detalhar todas as actividades judiciais e extrajudiciais em que participou durante o primeiro período do estágio, e fazer a súmula das competências técnico-profissionais que adquiriu naquelas actividades, incluindo as acções de formação.
- Número ou marcador, página 25: 3. O relatório acima indicado deve ser visado pelo patrono e enviado, em duplicado, para a Secretaria da Ordem dos Advogados de Moçambique até dez dias contados da data em que terminou o primeiro período de estágio, devendo, aquando da entrega, solicitar o respectivo comprovativo de recepção pela Ordem dos Advogados de Moçambique.
- Número ou marcador, página 25: 4. Alternativamente, o relatório pode ser enviado em formato digital nos termos e para o endereço electrónico a ser designado para o efeito pela Ordem dos Advogados de Moçambique, considerando-se recebido mediante acuso de recepção pela mesma via.
- Número ou marcador, página 25: 5. Findo o referido prazo sem que a Ordem dos Advogados de Moçambique tenha recebido o relatório para aferição, o advogado estagiário pode ainda fazer a entrega no primeiro dia útil seguinte mediante o pagamento de uma multa fixada na Tabela de Taxas e Emolumentos, findo o qual perde o direito à avaliação, devendo repetir todo o primeiro período de estágio.
- Número ou marcador, página 25: 6. A avaliação para efeitos de aptidão do advogado estagiário para a passagem ao segundo período é feita pela CNAEE, no prazo de vinte dias a contar da data limite da entrega do relatório previsto no n.º 3 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 25: 7. As decisões da CNAEE em matéria da avaliação são passíveis de recurso para o Conselho Nacional.
- Número ou marcador, página 25: 8. Em caso de inaptidão, o advogado estagiário deve repetir todo o primeiro período de estágio.
- Número ou marcador, página 25: 9. A passagem ao segundo período de estágio confere ao advogado estagiário o direito de obter a respectiva carteira profissional de advogado estagiário.
- Número ou marcador, página 25: 10. Para obtenção da carteira profissional, o advogado estagiário
- Texto do artigo, página 25: deve pagar uma taxa no valor fixado pelo Conselho Nacional.
- Número ou marcador, página 25: Artigo 19 (Segundo período de estágio)
- Número ou marcador, página 25: 1. Durante o segundo período de estágio o advogado estagiário pode intervir autonomamente, mas sempre sob orientação e tutela do seu patrono, na prática dos seguintes actos profissionais:
- Número ou marcador, página 25: a) Actos de mero expediente:
- Número ou marcador, página 25: b) Patrocínio de causas cíveis;
- Número ou marcador, página 25: c) Patrocínio de causas penais;
- Número ou marcador, página 25: d) Patrocínio de quaisquer causas cíveis ou penais, por nomeação oficiosa;
- Número ou marcador, página 25: e) Patrocínio de processos da competência dos tribunais de menores e de processos de divórcio por mútuo consentimento;
- Número ou marcador, página 25: f) Patrocínio da consulta jurídica a interessados, gratuita ou onerosamente e;
- Número ou marcador, página 25: g) Prática de actos próprios da profissão, que sejam de natureza extrajudicial.
- Número ou marcador, página 25: 2. O advogado estagiário deve indicar, em qualquer acto em que intervenha, a sua qualidade, o seu número da carteira profissional e o nome do seu patrono, não carecendo de cumprir este último requisito nos casos em que, por imposição regulamentar, deva assinar o documento em conjunto com o seu patrono.
- Número ou marcador, página 25: Artigo 20 (Obrigações do estagiário durante o segundo período)
- Número ou marcador, página 25: 1. Durante o segundo período de estágio, com duração de seis meses consecutivos, e como condição de acesso ao exame final, o advogado estagiário está obrigado a cumprir, no mínimo, com as seguintes obrigações:
- Número ou marcador, página 25: a) Participação obrigatória nas acções de formação a serem ministradas pela Ordem dos Advogados de Moçambique e coordenadas pelo Instituto de Assistência Jurídica.
- Número ou marcador, página 25: b) Patrocínio, seja em regime de mandato ou por nomeação oficiosa, de não menos de 10 processos judiciais em que represente, no segundo caso, cidadãos economicamente desfavorecidos em processo laboral, cível e criminal em valor que não exceda o previsto para o processo sumário, no processo cível, e em causas que não extravasem os processos sumários e de polícia correcional, no processo-crime.
- Número ou marcador, página 25: c) Elaboração de relatório sucinto comprovativo da respectiva comparência às causas referidas na alínea anterior, sufragadas num mapa de assiduidade fornecido pela Ordem dos Advogados de Moçambique, ou pelo Instituto do Patrocínio e Assistência jurídica, visado pelo Patrono, que deverá ser assinado pelo juiz ou, na impossibilidade deste, pelo escrivão da secção do tribunal onde a causa tiver lugar.
- Número ou marcador, página 25: d) Participação nos demais processos judiciais que lhe forem confiados pelo patrono ou pela Ordem dos Advogados de Moçambique;
- Número ou marcador, página 25: e) Elaboração, de um relatório descritivo, minucioso, sobre este período de estágio,
- Número ou marcador, página 25: f) Certificação por escrito, com carimbo em uso na instituição, de todas as intervenções do advogado estagiário e conter o visto do responsável do Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica nos casos em que seja aplicável;
- Número ou marcador, página 25: g) Participar nas Assembleias Gerais da Ordem dos Advogados de Moçambique, salvo os casos de impedimento devido ao local onde o advogado estagiário tem o seu domicílio profissional.
- Número ou marcador, página 25: h) Participação em todas as actividades a serem desenvolvidas pela Ordem dos Advogados de Moçambique e pelo Instituto de Assistência Jurídica, bem como de cumprimento escrupuloso das demais obrigações inerentes ao estágio.
- Número ou marcador, página 25: 2. A prova das intervenções realizadas pelo advogado estagiário,
- Texto do artigo, página 25: para os efeitos do disposto na alínea c) do número anterior e nos outros casos em que haja lugar, durante um determinado mês, deve ser enviada em formato físico ou digital nos termos previstos nos n.ºs 3 e 4 do artigo 18, até ao décimo dia do mês seguinte ao que se refere, acompanhada de uma carta de cobertura, subscrita pelo advogado estagiário, na qual este faça a descrição sumária das actividades realizadas e constantes dos documentos anexos.
- Número ou marcador, página 25: 3. O advogado estagiário deve sempre conservar durante todo o período de estágio os comprovativos de recepção, pela Ordem dos Advogados de Moçambique, dos documentos referidos no número anterior.
- Número ou marcador, página 26: 4. A falta de envio desses documentos até ao primeiro dia útil seguinte implica o pagamento de uma multa fixada na Tabela de Taxas e Emolumentos, sendo que a falta de envio daqueles documentos para além daquele prazo, salvo em caso de justo impedimento, implica a perda imediata do direito de realizar o exame nacional de acesso, e consequentemente, a obrigatoriedade do advogado estagiário repetir o segundo período de estágio.
- Número ou marcador, página 26: 5. No final do segundo período do estágio, o advogado estagiário deve enviar, até dez dias depois da data do término deste período, um relatório descritivo completo de todas as actividades realizadas durante aquele período, podendo ainda fazê-lo no primeiro dia útil seguinte mediante o pagamento de uma multa fixada na Tabela de Taxas e Emolumentos, findo o qual perde o direito à realização do Exame Nacional, devendo sujeitar-se à cominação prevista no número anterior.
- Número ou marcador, página 26: 6. No fim deste período, o advogado estagiário deve enviar à Ordem dos Advogados de Moçambique, até 10 dias depois do fim do prazo concedido no número anterior, o inquérito preenchido pelo patrono nos termos do n.º 4 do artigo 11 do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 26: 7. Quando o estágio tenha sido tutelado por mais de um patrono, o relatório do patrono deve ser elaborado pelo último, que se encarrega de recolher os elementos de que necessita junto dos antigos patronos.
- Número ou marcador, página 26: 8. É condição de admissão ao exame nacional de acesso, para além do parecer favorável concedido pelo respectivo patrono e a avaliação positiva efectuada pela CNAEE, a inscrição para o efeito.
- Número ou marcador, página 26: 9. A avaliação para efeitos de aptidão do advogado estagiário para a passagem ao Exame Nacional de Acesso é feita pela CNAEE, no prazo de vinte dias a contar da data limite da entrega do relatório previsto nos n.ºs 5 e 6 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 26: 10. Havendo recusa, atraso ou qualquer outra impossibilidade do patrono emitir tempestivamente o relatório em causa, a CNAEE deve analisar todos os elementos relevantes constantes do processo individual do advogado estagiário e apurar a aptidão ou inaptidão do mesmo, sem prejuízo das inerentes responsabilidades disciplinares do patrono.
- Número ou marcador, página 26: 11. Em caso de inaptidão, o advogado estagiário deve repetir todo o
- Texto do artigo, página 26: segundo período de estágio.
- Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO V Da suspensão e anulação do estágio Artigo 21 (Suspensão voluntária)
- Texto do artigo, página 26: 1. O advogado estagiário pode requerer ao Bastonário, fundamentadamente, a suspensão do seu estágio.
- Texto do artigo, página 26: 2. Reunidas as condições para retomar o estágio, o advogado estagiário pode requerer o levantamento da suspensão.
- Texto do artigo, página 26: 3. O levantamento da suspensão dá lugar à reactivação do estágio, mediante o despacho do Bastonário, a partir do início do período em que se encontrava aquando da suspensão.
- Texto do artigo, página 26: 4. A suspensão e o levantamento só produzem efeitos na data do conhecimento, pelo advogado estagiário e pelo respectivo patrono, do despacho de deferimento do respectivo pedido.
- Texto do artigo, página 26: 5. O prolongamento da suspensão por mais de vinte e quatro meses
- Texto do artigo, página 26: implica a anulação automática do estágio profissional, devendo o advogado estagiário reiniciar o estágio.
- Número ou marcador, página 26: Artigo 22 (Suspensão automática)
- Texto do artigo, página 26: O estágio é considerado automaticamente suspenso, para todos os efeitos legais, sempre que o advogado estagiário:
- Número ou marcador, página 26: a) Não participe em até 20 porcento das acções de formação, incluindo congressos, seminários e outros eventos de carácter obrigatório organizados pela Ordem dos Advogados de Moçambique;
- Número ou marcador, página 26: b) Não proceda à sua reinscrição no subsequente período de estágio, após a declaração de inaptidão, nos termos do n.º 8 do artigo 18 e n.º 12 do artigo 20;
- Número ou marcador, página 26: c) Não requeira a sua inscrição para o Exame Nacional de Acesso nos termos previstos no n.º 3 do artigo 15 e no n.º 8 do artigo 26.
- Número ou marcador, página 26: Artigo 23 (Anulação do estágio profissional)
- Número ou marcador, página 26: 1. O estágio profissional pode ser anulado pelo Bastonário, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado com fundamento no incumprimento que se revele de natureza grave, pelo advogado estagiário dos seus deveres constantes deste Regulamento e no Estatuto da Ordem dos Advogados de Moçambique.
- Número ou marcador, página 26: 2. A anulação do estágio profissional implica a interdição de uma nova inscrição no espaço de tempo entre o mínimo equivalente a um período de estágio e o máximo equivalente a cinco períodos de estágio.
- Número ou marcador, página 26: 3. A anulação do estágio profissional pela segunda vez dá lugar à proibição da possibilidade de uma nova inscrição como advogado estagiário.
- Número ou marcador, página 26: 4. O requerimento contendo o pedido e o despacho de anulação são enviados ao Presidente do Conselho Jurisdicional para procedimento disciplinar.
- Número ou marcador, página 26: 5. A medida que determina a interdição é tomada em função do grau
- Texto do artigo, página 26: da culpabilidade do advogado estagiário no acto praticado, quer seja pela sua intencionalidade ou repetição, que se revele particularmente grave de tal forma que comprometa o cumprimento da actividade adstrita ao advogado estagiário e provoque prejuízo à instituição ou que, por qualquer forma, ponha em causa os objectivos do estágio.
- Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO VI Do exame nacional de acesso Artigo 24 (Função do Exame Nacional de Acesso)
- Texto do artigo, página 26: A aprovação no Exame Nacional de Acesso é condição indispensável para a inscrição, como advogado, dos advogados estagiários e dos licenciados em Direito que prestaram assistência jurídica pelo período de dezasseis meses no Instituto do Património e Assistência jurídica.
- Número ou marcador, página 26: Artigo 25
- Texto do artigo, página 26: (Acesso ao exame por licenciados em Direito dispensados do estágio)
- Número ou marcador, página 26: 1. A inscrição como advogado dos licenciados em Direito que prestaram assistência jurídica no IPAJ depende da respectiva aprovação no Exame Nacional de Acesso à Advocacia.
- Número ou marcador, página 26: 2. Para a inscrição para o Exame Nacional de Acesso nos termos
- Texto do artigo, página 26: do número anterior, os candidatos à advocacia devem apresentar um relatório assinado pelo candidato, descritivo das suas actividades durante o período de dezasseis meses acompanhado duma declaração passada pelo Director Nacional do Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica, em consonância com o preceituado no n.º 6 do artigo 15.
- Número ou marcador, página 26: Artigo 26 (Exame nacional de acesso)
- Número ou marcador, página 26: 1. O Exame Nacional de Acesso compreende duas partes, uma escrita e outra oral, sendo que cada uma delas vale 20 valores.
- Número ou marcador, página 26: 2. Na execução dos testes que integram a prova escrita e oral apenas poderá ser consultada legislação.
- Número ou marcador, página 26: 3. As datas e os locais do Exame Nacional de Acesso, em época e chamada única, são deliberadas pelo Conselho Nacional da Ordem dos Advogados de Moçambique, sempre que o número de inscritos o justifique, depois de confirmado o cumprimento, pelos candidatos, das obrigações impostas pelo presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 26: 4. Estes exames devem realizar-se obrigatoriamente no mesmo dia e
- Texto do artigo, página 26: hora, em pelo menos três cidades do país, situando-se, cada uma, numa das regiões, Sul, Centro e Norte.
- Número ou marcador, página 27: 5. Todas as despesas relacionadas com a realização do Exame Nacional de Acesso, incluindo deslocação, alojamento e alimentação, correm as expensas do candidato.
- Número ou marcador, página 27: 6. A elaboração, correcção, classificação e publicação dos resultados do Exame Nacional de Acesso é da competência exclusiva da CNAEE Está aprovado no Exame Nacional de Acesso à Advocacia o candidato que obtiver uma média igual ou superior a 10 valores, numa escala de 0 a 20, no conjunto das duas provas.
- Número ou marcador, página 27: 7. A desistência ou falta de comparência ao Exame Nacional de Acesso implica a reprovação automática do candidato, o que obriga à realização de um novo exame, a ser marcado nos termos constantes do número 3 deste artigo.
- Número ou marcador, página 27: 8. No caso de reprovação no primeiro Exame Nacional de Acesso, o advogado estagiário fica obrigado a requerer a reinscrição na subsequente avaliação, sob pena de suspensão automática da respectiva inscrição, com absoluto impedimento do exercício da profissão e devendo ainda o advogado estagiário repetir a segunda fase de estágio.
- Número ou marcador, página 27: 9. A reprovação em dois exames implica a interdição de participar num outro exame durante o subsequente período de estágio.
- Número ou marcador, página 27: 10. No período de inibição de frequência de estágio a que se faz
- Texto do artigo, página 27: referência no número anterior, o advogado estagiário tem a faculdade de participar nos cursos e acções de formação organizadas pela Ordem dos Advogados de Moçambique, desde que observe o requisito estabelecido no n.º 4 do artigo 14.
- Número ou marcador, página 27: Artigo 27 (Prova escrita)
- Número ou marcador, página 27: 1. A prova escrita tem a duração máxima de três horas e deve conter, cumulativamente, pelo menos:
- Número ou marcador, página 27: a) Um exercício relacionado com a ética e deontologia profissional;
- Número ou marcador, página 27: b) Um exercício que obrigue a elaboração de peças processuais ou que importe a elaboração de um parecer jurídico sobre uma matéria relevante para o exercício da profissão, no contexto específico do nosso país.
- Número ou marcador, página 27: c) Exercícios da área penal, cível e laboral.
- Número ou marcador, página 27: 2. A CNAEE pode, dentro dos critérios fixados neste Regulamento,
- Texto do artigo, página 27: incluir outros conteúdos que julgar pertinentes.
- Número ou marcador, página 27: Artigo 28 (Prova oral)
- Número ou marcador, página 27: 1. A prova oral consiste:
- Número ou marcador, página 27: a) Numa exposição oral, pelo advogado estagiário, sobre um caso concreto que foi objecto de tratamento doutrinário e/ /ou jurisdicional controverso, preferencialmente de que tenha tido conhecimento ao longo do seu estágio, cabendo-lhe, em alegação e debate com o júri, explicar as posições de confronto e defender uma das teses controvertidas.
- Número ou marcador, página 27: b) Na discussão teórico-prática de questões de índole profissional, com enquadramento nas matérias constantes do estágio e, com total amplitude, sobre matérias de índole deontológica, tudo tendo em vista a avaliação do grau de aquisição, pelo candidato, dos níveis de qualificação técnica, científica e ética, exigíveis na advocacia.
- Número ou marcador, página 27: 2. Compete à CNAEE indicar outros temas que são objecto da prova oral, dentro dos critérios constantes do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 27: 3. A duração máxima da prova oral é de trinta minutos, subdivididos
- Texto do artigo, página 27: em dez minutos para a exposição oral, dez minutos destinados ao debate do tema controvertido, e dez minutos para outras questões de índole profissional e deontológico a ser indicada pela CNAEE.
- Número ou marcador, página 27: Artigo 29 (Júri)
- Número ou marcador, página 27: 1. Só podem integrar o Júri do Exame Nacional de Acesso os
- Texto do artigo, página 27: advogados com inscrição em vigor, de reconhecido mérito, competência e capacidade técnica.
- Número ou marcador, página 27: 2. O Júri, para efeitos da prova oral do Exame Nacional de Acesso, é composto por três membros, indicados pela CNAEE, em atenção ao disposto no número anterior.
- Número ou marcador, página 27: 3. Compete ao Júri:
- Número ou marcador, página 27: a) Coadjuvar os membros da CNAEE na vigia das provas escritas;
- Número ou marcador, página 27: b) Realizar as provas orais com observância escrupulosa das normas regulamentares sobre a matéria.
- Número ou marcador, página 27: Artigo 30 (Publicação dos resultados)
- Número ou marcador, página 27: 1. Toda a logística para a realização do Exame Nacional de Acesso é da responsabilidade da Direcção Executiva da Ordem dos Advogados de Moçambique, que deverão garantir todas as condições necessárias para a realização com sucesso do referido Exame.
- Número ou marcador, página 27: 2. Os Conselhos Provinciais e Delegados têm igual responsabilidade indicada no número anterior quando o Exame Nacional de Acesso seja realizado na sua área de jurisdição.
- Número ou marcador, página 27: 3. Os resultados finais do Exame Nacional de Acesso devem ser
- Texto do artigo, página 27: publicados na página oficial da Ordem dos Advogados de Moçambique até vinte dias contados da data da realização da prova oral.
- Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO VII Das disposições transitórias e finais Artigo 31 (Publicação de informação em geral)
- Texto do artigo, página 27: 1. Todas as informações gerais referentes aos actos relativos ao estágio profissional, inscrição ou Exame Nacional de Acesso à Advocacia são publicadas na página oficial da Ordem dos Advogados de Moçambique na internet, sem necessidade de qualquer outra formalidade ou diligência, devendo todos os interessados considerados, para todos os efeitos, notificados dos actos respectivos a partir da data da publicação.
- Texto do artigo, página 27: 2. No acto de inscrição ao Estágio ou ao Exame Nacional de Acesso,
- Texto do artigo, página 27: os candidatos à advocacia devem fornecer um contacto telefónico e de email que podem ser usados para qualquer comunicação.
- Número ou marcador, página 27: Artigo 32 (Inscrição como advogado dos dispensados do estágio)
- Texto do artigo, página 27: Os termos e condições de inscrição como advogado dos dispensados de estágio mencionados nos números 1, 2 e 3 do artigo 147 do Estatuto da Ordem dos Advogados de Moçambique são estabelecidos em regulamento próprio.
- Número ou marcador, página 27: Artigo 33 (Orgânica da comissão nacional de avaliação de estágio e exame)
- Texto do artigo, página 27: Os princípios fundamentais e as normas de organização, funcionamento, composição e competências da CNAEE são definidos em Regulamento próprio.
- Número ou marcador, página 27: Artigo 34 (Interpretação e integração de lacunas)
- Texto do artigo, página 27: As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e da aplicação do presente Regulamento são sanadas e integradas por deliberação do Conselho Nacional, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, ouvido, caso se mostre necessário, a CNAEE.
- Número ou marcador, página 27: Artigo 35 (Norma transitória)
- Número ou marcador, página 27: 1. O presente Regulamento não é aplicável aos advogados estagiários cuja frequência no Estágio tenha iniciado antes da sua entrada em vigor, desde que não tenham realizado o Exame Nacional de Acesso ou não tenham sido considerados inaptos.
- Número ou marcador, página 28: 2. No caso de reprovação no Exame Nacional de Acesso ou de declaração de inaptidão, o presente Regulamento aplica-se imediatamente a todos os advogados estagiários visados, independentemente da data do início da frequência do respectivo estágio.
- Número ou marcador, página 28: 3. As normas relativas à suspensão, anulação e interdição de
- Texto do artigo, página 28: frequência do Estágio, são imediatamente aplicáveis a todos os advogados estagiários, independentemente da data do início da frequência do respectivo estágio, desde que os factos que as originem se constituam e iniciem depois da entrada em vigor do presente Regulamento.
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