Deliberação n.º 14/CN/2014

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Deliberação n.º 14/CN/2014

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Texto do artigo · p. 28 Deliberação n.º 14/CN/2014, de 21 de Março
Texto do artigo · p. 28 Visando regulamentar o funcionamento da Comissão Nacional de Avaliação de Estágio e Exame, e no âmbito das competências conferidas ao abrigo da alínea f) do artigo 42, conjugada como n.º 2 do artigo 143, ambos do Estatuto da Ordem dos Advogados de Moçambique, aprovado pela Lei n.º 28/2009, de 28 de Setembro, o Conselho Nacional delibera:
Texto do artigo · p. 28 1. É aprovado o Regulamento da Comissão Nacional de Avaliação de Estágio e Exame, em anexo.
Texto do artigo · p. 28 2. A presente deliberação entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 28 Maputo, 1 de Abril de 2014. — Por uma Ordem Forte, Credível e Coesa. — O Presidente, Tomás Timbane.
Texto do artigo · p. 28 Regulamento da Comissão Nacional de Avaliação de Estágio e Exame
Número ou marcador · p. 28 Artigo 1 (Composição e fins da CNAAE)
Número ou marcador · p. 28 1. A Comissão Nacional de Avaliação, doravante designada por CNAAE, é composta por cinco Advogados, um dos quais a presidirá, que são nomeados pelo Bastonário.
Número ou marcador · p. 28 2. O presidente da CNAAE, que tem voto de qualidade, deve estar inscrito na Ordem dos Advogados, há pelo menos, cinco anos e não ter sido sancionado com pena disciplinar superior à de multa.
Número ou marcador · p. 28 3. A CNAAE tem por finalidade específica a realização, acompanhamento e avaliação do processo de estágio e do exame nacional de acesso.
Número ou marcador · p. 28 4. A elaboração das provas relativas aos exames finais de avaliação
Texto do artigo · p. 28 são da exclusiva competência da CNAAE.
Número ou marcador · p. 28 Artigo 2 (Mandato)
Texto do artigo · p. 28 O mandato dos membros da CNAEE é de três anos.
Número ou marcador · p. 28 Artigo 3 (Meios de funcionamento)
Texto do artigo · p. 28 Cabe ao Conselho Nacional garantir as necessárias condições logísticas e financeiras, bem como o apoio administrativo adequado ao bom funcionamento da CNAAE.
Número ou marcador · p. 28 Artigo 4 (Competências)
Texto do artigo · p. 28 Tendo em vista a realização das provas escritas, compete ainda à CNAAE definir o seu conteúdo temático, elaborar a correspondente grelha de correcção, coordenar as tarefas de correcção e publicar as classificações finais.
Número ou marcador · p. 28 Artigo 5 (Convocação das reuniões)
Número ou marcador · p. 28 1. A CNAAE reúne sempre que for convocada pelo seu presidente ou pelo Bastonário.
Número ou marcador · p. 29 2. Se as circunstâncias assim o ditarem, pode, excepcionalmente, o Director Executivo convocar as reuniões da CNAEE.
Número ou marcador · p. 29 Artigo 6 (Convocatórias)
Texto do artigo · p. 29 As convocatórias devem ser remetidas aos seus membros por qualquer meio de comunicação com, pelo menos, cinco dias de antecedência, com indicação do local, dia e hora da reunião e ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 29 Artigo 7 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 29 1. As reuniões da CNAEE decorrem nas instalações da Ordem dos Advogados de Moçambique (OAM).
Número ou marcador · p. 29 2. Nas reuniões da CNAEE participam, sem direito a voto, o Director Executivo, o Coordenador do Instituto de Acesso à Justiça e quaisquer personalidades que sejam convidadas a apresentar um tema ou informação específica.
Número ou marcador · p. 29 3. Sempre que se justificar, o Presidente da CNAEE pode marcar as reuniões em local diferente do indicado no n.º 1.
Número ou marcador · p. 29 4. Em caso de ausência ou impedimento do Presidente da CNAEE,
Texto do artigo · p. 29 as reuniões são dirigidas por quem este indicar.
Número ou marcador · p. 29 Artigo 8 (Decisões intercalares)
Texto do artigo · p. 29 Nos períodos intercalares das suas reuniões, as competências da CNAAE são, em caso de urgência, asseguradas pelo seu presidente.
Número ou marcador · p. 29 Artigo 9 (Resoluções)
Texto do artigo · p. 29 A CNAAE não possui poderes regulamentares próprios mas pode, no âmbito das suas atribuições, tomar resoluções por maioria simples dos seus membros.
Número ou marcador · p. 29 Artigo 10 (Ratificação das resoluções)
Texto do artigo · p. 29 As resoluções da CNAAE assumem natureza vinculativa desde que ratificadas pelo Conselho Nacional.
Número ou marcador · p. 29 Artigo 11 (Livro de actas)
Texto do artigo · p. 29 A CNAAE dispõe de livro de actas próprio, das quais dá conhecimento ao Conselho Nacional.
Número ou marcador · p. 29 Artigo 12 (Elaboração das provas)
Texto do artigo · p. 29 As provas são elaboradas tendo em conta as matérias, as disciplinas jurídicas e os conteúdos fixados no Regulamento de Estágio Profissional e de Exame Nacional de Acesso (REPENA.)
Número ou marcador · p. 29 Artigo 13 (Natureza da avaliação nas provas escritas)
Texto do artigo · p. 29 Na elaboração dos testes escritos deve a CNAAE tomar em consideração que através deles se pretende formular, na componente de comunicação escrita, um juízo de valor sobre a preparação dos candidatos para a prática da actividade profissional de advocacia e do conhecimento das normas deontológicas.
Número ou marcador · p. 29 Artigo 14 (Conteúdo base das provas)
Texto do artigo · p. 29 Tendo em conta o disposto no artigo antecedente, deve a prova escrita do exame nacional de acesso ter por base a averiguação dos conhecimentos jurídicos e científicos adquiridos pelos candidatos
Texto do artigo · p. 29 durante as formações enquadradas nos períodos de estágio da Ordem dos Advogados de Moçambique, necessários para sustentar a formação profissional dos advogados.
Número ou marcador · p. 29 Artigo 15 (Representantes da CNAAE nas provas)
Texto do artigo · p. 29 Na realização das provas a CNAAE faz-se representar pelos membros por si indicados.
Número ou marcador · p. 29 Artigo 16 (Uniformização dos critérios de avaliação)
Texto do artigo · p. 29 A correcção e classificação das provas escritas nacionais baseam-se em critérios previamente definidos pela CNAAE.
Número ou marcador · p. 29 Artigo 17 (Prazo de correcção)
Número ou marcador · p. 29 1. A correcção, classificação e publicação das notas das provas escritas nacionais terão de estar concluídas no prazo estabelecido no Regulamento de Estágio Profissional e de Exame Nacional de Acesso (REPENA.)
Número ou marcador · p. 29 2. O prazo a que se refere o número anterior poderá ser prorrogado
Texto do artigo · p. 29 por deliberação do Conselho Nacional.
Número ou marcador · p. 29 Artigo 18 (Afixação das classificações)
Texto do artigo · p. 29 A afixação das classificações deverá ser efectuada na página oficial da Ordem dos Advogados de Moçambique.
Número ou marcador · p. 29 Artigo 19 (Revisão das provas)
Texto do artigo · p. 29 Das classificações das provas cabe pedido de revisão para a CNAAE, a apresentar por escrito no prazo de quinze dias contados da data da sua publicação na página oficial da Ordem dos Advogados de Moçambique.
Número ou marcador · p. 29 Artigo 20 (Procedimentos da revisão)
Número ou marcador · p. 29 1. Para a emissão de pareceres nos pedidos de revisão que venham a ser apresentados, poderá a CNAAE solicitar a participação de advogados formadores ou de outros advogados com mais de cinco anos de inscrição na Ordem dos Advogados de Moçambique, sem punição disciplinar superior a multa.
Número ou marcador · p. 29 2. Quer a emissão dos pareceres, quer a revisão das classificações,
Texto do artigo · p. 29 serão confiadas a pessoa distinta da que atribuiu a classificação.
Número ou marcador · p. 29 Artigo 21 (Prazo para a revisão)
Texto do artigo · p. 29 Os pedidos de revisão deverão estar decididos no prazo de quinze dias contados do termo do prazo previsto no n.º 1 do artigo 17.º
Número ou marcador · p. 29 Artigo 22 (Certificação final das classificações)
Texto do artigo · p. 29 Uma vez decididos os pedidos de revisão e estando definitivamente atribuídas todas as classificações, a CNAAE encerra o processo de avaliação e remete os mapas finais das classificações, devidamente certificadas, ao Conselho Nacional, para os fins previstos no Regulamento de Estágio Profissional e de Exame Nacional de Acesso (REPENA.)
Número ou marcador · p. 29 Artigo 23.º (Casos omissos)
Número ou marcador · p. 29 1. Os casos omissos e as lacunas serão resolvidos subsidiariamente com recurso ao Regulamento de Estágio Profissional e de Exame Nacional de Acesso (REPENA) ou, se subsistir a omissão, por resolução da CNAAE, a ratificar pelo Conselho Nacional.
Número ou marcador · p. 30 2. Subsistindo dificuldade relevante e atendível na aplicação do presente Regulamento ou de qualquer das suas normas, deve o Conselho Nacional deliberar sobre as medidas que se revelem justas e adequadas à superação de tais dificuldades.
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  1. Texto do artigo, página 28: Deliberação n.º 14/CN/2014, de 21 de Março
  2. Texto do artigo, página 28: Visando regulamentar o funcionamento da Comissão Nacional de Avaliação de Estágio e Exame, e no âmbito das competências conferidas ao abrigo da alínea f) do artigo 42, conjugada como n.º 2 do artigo 143, ambos do Estatuto da Ordem dos Advogados de Moçambique, aprovado pela Lei n.º 28/2009, de 28 de Setembro, o Conselho Nacional delibera:
  3. Texto do artigo, página 28: 1. É aprovado o Regulamento da Comissão Nacional de Avaliação de Estágio e Exame, em anexo.
  4. Texto do artigo, página 28: 2. A presente deliberação entra em vigor na data da sua publicação.
  5. Texto do artigo, página 28: Maputo, 1 de Abril de 2014. — Por uma Ordem Forte, Credível e Coesa. — O Presidente, Tomás Timbane.
  6. Texto do artigo, página 28: Regulamento da Comissão Nacional de Avaliação de Estágio e Exame
  7. Número ou marcador, página 28: Artigo 1 (Composição e fins da CNAAE)
  8. Número ou marcador, página 28: 1. A Comissão Nacional de Avaliação, doravante designada por CNAAE, é composta por cinco Advogados, um dos quais a presidirá, que são nomeados pelo Bastonário.
  9. Número ou marcador, página 28: 2. O presidente da CNAAE, que tem voto de qualidade, deve estar inscrito na Ordem dos Advogados, há pelo menos, cinco anos e não ter sido sancionado com pena disciplinar superior à de multa.
  10. Número ou marcador, página 28: 3. A CNAAE tem por finalidade específica a realização, acompanhamento e avaliação do processo de estágio e do exame nacional de acesso.
  11. Número ou marcador, página 28: 4. A elaboração das provas relativas aos exames finais de avaliação
  12. Texto do artigo, página 28: são da exclusiva competência da CNAAE.
  13. Número ou marcador, página 28: Artigo 2 (Mandato)
  14. Texto do artigo, página 28: O mandato dos membros da CNAEE é de três anos.
  15. Número ou marcador, página 28: Artigo 3 (Meios de funcionamento)
  16. Texto do artigo, página 28: Cabe ao Conselho Nacional garantir as necessárias condições logísticas e financeiras, bem como o apoio administrativo adequado ao bom funcionamento da CNAAE.
  17. Número ou marcador, página 28: Artigo 4 (Competências)
  18. Texto do artigo, página 28: Tendo em vista a realização das provas escritas, compete ainda à CNAAE definir o seu conteúdo temático, elaborar a correspondente grelha de correcção, coordenar as tarefas de correcção e publicar as classificações finais.
  19. Número ou marcador, página 28: Artigo 5 (Convocação das reuniões)
  20. Número ou marcador, página 28: 1. A CNAAE reúne sempre que for convocada pelo seu presidente ou pelo Bastonário.
  21. Número ou marcador, página 29: 2. Se as circunstâncias assim o ditarem, pode, excepcionalmente, o Director Executivo convocar as reuniões da CNAEE.
  22. Número ou marcador, página 29: Artigo 6 (Convocatórias)
  23. Texto do artigo, página 29: As convocatórias devem ser remetidas aos seus membros por qualquer meio de comunicação com, pelo menos, cinco dias de antecedência, com indicação do local, dia e hora da reunião e ordem de trabalhos.
  24. Número ou marcador, página 29: Artigo 7 (Reuniões)
  25. Número ou marcador, página 29: 1. As reuniões da CNAEE decorrem nas instalações da Ordem dos Advogados de Moçambique (OAM).
  26. Número ou marcador, página 29: 2. Nas reuniões da CNAEE participam, sem direito a voto, o Director Executivo, o Coordenador do Instituto de Acesso à Justiça e quaisquer personalidades que sejam convidadas a apresentar um tema ou informação específica.
  27. Número ou marcador, página 29: 3. Sempre que se justificar, o Presidente da CNAEE pode marcar as reuniões em local diferente do indicado no n.º 1.
  28. Número ou marcador, página 29: 4. Em caso de ausência ou impedimento do Presidente da CNAEE,
  29. Texto do artigo, página 29: as reuniões são dirigidas por quem este indicar.
  30. Número ou marcador, página 29: Artigo 8 (Decisões intercalares)
  31. Texto do artigo, página 29: Nos períodos intercalares das suas reuniões, as competências da CNAAE são, em caso de urgência, asseguradas pelo seu presidente.
  32. Número ou marcador, página 29: Artigo 9 (Resoluções)
  33. Texto do artigo, página 29: A CNAAE não possui poderes regulamentares próprios mas pode, no âmbito das suas atribuições, tomar resoluções por maioria simples dos seus membros.
  34. Número ou marcador, página 29: Artigo 10 (Ratificação das resoluções)
  35. Texto do artigo, página 29: As resoluções da CNAAE assumem natureza vinculativa desde que ratificadas pelo Conselho Nacional.
  36. Número ou marcador, página 29: Artigo 11 (Livro de actas)
  37. Texto do artigo, página 29: A CNAAE dispõe de livro de actas próprio, das quais dá conhecimento ao Conselho Nacional.
  38. Número ou marcador, página 29: Artigo 12 (Elaboração das provas)
  39. Texto do artigo, página 29: As provas são elaboradas tendo em conta as matérias, as disciplinas jurídicas e os conteúdos fixados no Regulamento de Estágio Profissional e de Exame Nacional de Acesso (REPENA.)
  40. Número ou marcador, página 29: Artigo 13 (Natureza da avaliação nas provas escritas)
  41. Texto do artigo, página 29: Na elaboração dos testes escritos deve a CNAAE tomar em consideração que através deles se pretende formular, na componente de comunicação escrita, um juízo de valor sobre a preparação dos candidatos para a prática da actividade profissional de advocacia e do conhecimento das normas deontológicas.
  42. Número ou marcador, página 29: Artigo 14 (Conteúdo base das provas)
  43. Texto do artigo, página 29: Tendo em conta o disposto no artigo antecedente, deve a prova escrita do exame nacional de acesso ter por base a averiguação dos conhecimentos jurídicos e científicos adquiridos pelos candidatos
  44. Texto do artigo, página 29: durante as formações enquadradas nos períodos de estágio da Ordem dos Advogados de Moçambique, necessários para sustentar a formação profissional dos advogados.
  45. Número ou marcador, página 29: Artigo 15 (Representantes da CNAAE nas provas)
  46. Texto do artigo, página 29: Na realização das provas a CNAAE faz-se representar pelos membros por si indicados.
  47. Número ou marcador, página 29: Artigo 16 (Uniformização dos critérios de avaliação)
  48. Texto do artigo, página 29: A correcção e classificação das provas escritas nacionais baseam-se em critérios previamente definidos pela CNAAE.
  49. Número ou marcador, página 29: Artigo 17 (Prazo de correcção)
  50. Número ou marcador, página 29: 1. A correcção, classificação e publicação das notas das provas escritas nacionais terão de estar concluídas no prazo estabelecido no Regulamento de Estágio Profissional e de Exame Nacional de Acesso (REPENA.)
  51. Número ou marcador, página 29: 2. O prazo a que se refere o número anterior poderá ser prorrogado
  52. Texto do artigo, página 29: por deliberação do Conselho Nacional.
  53. Número ou marcador, página 29: Artigo 18 (Afixação das classificações)
  54. Texto do artigo, página 29: A afixação das classificações deverá ser efectuada na página oficial da Ordem dos Advogados de Moçambique.
  55. Número ou marcador, página 29: Artigo 19 (Revisão das provas)
  56. Texto do artigo, página 29: Das classificações das provas cabe pedido de revisão para a CNAAE, a apresentar por escrito no prazo de quinze dias contados da data da sua publicação na página oficial da Ordem dos Advogados de Moçambique.
  57. Número ou marcador, página 29: Artigo 20 (Procedimentos da revisão)
  58. Número ou marcador, página 29: 1. Para a emissão de pareceres nos pedidos de revisão que venham a ser apresentados, poderá a CNAAE solicitar a participação de advogados formadores ou de outros advogados com mais de cinco anos de inscrição na Ordem dos Advogados de Moçambique, sem punição disciplinar superior a multa.
  59. Número ou marcador, página 29: 2. Quer a emissão dos pareceres, quer a revisão das classificações,
  60. Texto do artigo, página 29: serão confiadas a pessoa distinta da que atribuiu a classificação.
  61. Número ou marcador, página 29: Artigo 21 (Prazo para a revisão)
  62. Texto do artigo, página 29: Os pedidos de revisão deverão estar decididos no prazo de quinze dias contados do termo do prazo previsto no n.º 1 do artigo 17.º
  63. Número ou marcador, página 29: Artigo 22 (Certificação final das classificações)
  64. Texto do artigo, página 29: Uma vez decididos os pedidos de revisão e estando definitivamente atribuídas todas as classificações, a CNAAE encerra o processo de avaliação e remete os mapas finais das classificações, devidamente certificadas, ao Conselho Nacional, para os fins previstos no Regulamento de Estágio Profissional e de Exame Nacional de Acesso (REPENA.)
  65. Número ou marcador, página 29: Artigo 23.º (Casos omissos)
  66. Número ou marcador, página 29: 1. Os casos omissos e as lacunas serão resolvidos subsidiariamente com recurso ao Regulamento de Estágio Profissional e de Exame Nacional de Acesso (REPENA) ou, se subsistir a omissão, por resolução da CNAAE, a ratificar pelo Conselho Nacional.
  67. Número ou marcador, página 30: 2. Subsistindo dificuldade relevante e atendível na aplicação do presente Regulamento ou de qualquer das suas normas, deve o Conselho Nacional deliberar sobre as medidas que se revelem justas e adequadas à superação de tais dificuldades.
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