De 24 de Dezembro de 2013:

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Texto do artigo · p. 9 De 24 de Dezembro de 2013:
Texto do artigo · p. 9 Cecília Alfredo Fumo, enquadrada na carreira de assistente técnico de saúde, classe B, escalão 1, titular do NUIT 100924382, afecta ao Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Boane promovida da classe B para A, escalão 1, nos termos do n.º 2 do artigo 34 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 2 do artigo 10 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 9 Cristina da Carla Horácio Sitoe, enquadrada na carreira de assistente técnico de saúde, classe C, escalão 1, titular do NUIT 107795138, afecta ao Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Boane — promovida da classe C para B, escalão 1, nos termos do n.º 2 do artigo 34 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 2 do artigo 10 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 9 Luís Jinocuaia Albino, enquadrado na carreira de assistente técnico de saúde, classe C, escalão 1, titular do NUIT 108896663, afecto ao Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Boane promovido da classe C para B, escalão 1, nos termos do n.º 2 do artigo 34 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 2 do artigo 10 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 9 Lina Munevasse Massingue, enquadrada na carreira de assistente técnico de saúde, classe C, escalão 1, titular do NUIT 105671938, afecta ao Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Boane — promovida da classe C para B, escalão 1, nos termos do n.º 2 do artigo 34 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 2 do artigo 10 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 9 Luísa Domingos Ganhane, enquadrada na carreira de assistente técnico de saúde, classe B, escalão 1, titular do NUIT 102149580, afecta ao Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Boane promovida da classe B para A, escalão 1, nos termos do n.º 2 do artigo 34 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 2 do artigo 10 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 10 Manuel Chingore Farnela, enquadrado na carreira de assistente técnico de saúde, classe C, escalão 1, titular do NUIT 105478704, afecto ao Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Boane promovido da classe C para B, escalão 1, nos termos do n.º 2 do artigo 34 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 2 do artigo 10 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 10 Rosa Jossias Cossa Ndlate, enquadrada na carreira de assistente técnico de saúde, classe B, escalão 1, titular do NUIT 102149912, afecta ao Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Boane promovida da classe B para A, escalão 1, nos termos do n.º 2 do artigo 34 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 2 do artigo 10 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 10 João João Júnior Matsinhe, enquadrado na carreira de técnico de saúde, classe E, escalão 1, titular do NUIT 109668222, afecto ao Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Boane — promovido da classe E para C, escalão 1, nos termos do n.º 3 do artigo 10 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 10 Abi Salvador Fabião, enquadrada na carreira de assistente técnico de saúde, classe C, escalão 1, titular do NUIT 128467292, afecta ao Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Boane promovida da classe C para B, escalão 1, nos termos do n.º 2 do artigo 34 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 2 do artigo 10 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 10 António Gumende, enquadrado na carreira de auxiliar técnico de saúde, classe B, escalão 1, titular do NUIT 100940310, afecto ao Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Boane — promovido da classe B para A, escalão 1, nos termos do n.º 2 do artigo 34 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 2 do artigo 10 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 10 Argentina Macave, enquadrada na carreira de auxiliar técnico de saúde, classe B, escalão 1, titular do NUIT 102150211, afecta ao Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Boane — promovida da classe B para A, escalão 1, nos termos do n.º 2 do artigo 34 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 2 do artigo 10 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 10 Castro Nionga dos Santos Guido Tiosse Nionga, enquadrado na carreira de assistente técnico de saúde, classe C, escalão 1, titular do NUIT 101167542, afecto ao Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Boane — promovido da classe C para B, escalão 1, nos termos do n.º 2 do artigo 34 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 2 do artigo 10 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 10 Carla Justino Langa, enquadrada na carreira de assistente técnico de saúde, classe B, escalão 1, titular do NUIT 102149297, afecta ao Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Boane promovida da classe B para A, escalão 1, nos termos do n.º 2 do artigo 34 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 2 do artigo 10 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 10 Cidália Felizardo Ndeve, enquadrada na carreira de assistente técnico de saúde, classe C, escalão 1, titular do NUIT 103019737, afecta ao Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Boane promovida da classe C para B, escalão 1, nos termos do n.º 2 do artigo 34 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 2 do artigo 10 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 10 Dulce Guigalamuga Chamusso, enquadrada na carreira de assistente técnico de saúde, classe C, escalão 1, titular do NUIT 104585264, afecta ao Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Boane — promovida da classe C para B, escalão 1, nos termos do n.º 2 do artigo 34 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 2 do artigo 10 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 10 Glória Isabel Machava, enquadrada na carreira de assistente técnico de saúde, classe B, escalão 1, titular do NUIT 102149378, afecta ao Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Boane promovida da classe B para A, escalão 1, nos termos do n.º 2 do artigo 34 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 2 do artigo 10 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 10 Inácio Francisco Chaúque, enquadrado na carreira de assistente técnico de saúde, classe C, escalão 2, titular do NUIT 105670613, afecto ao Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Boane promovido da classe C para B, escalão 1, nos termos do n.º 2 do artigo 34 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 2 do artigo 10 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 10 Olga Fermino Cumbane, enquadrada na carreira de assistente técnico de saúde, classe C, escalão 1, titular do NUIT 107498710, afecta ao Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Boane promovida da classe C para B, escalão 1, nos termos do n.º 2 do artigo 34 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 2 do artigo 10 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 10 Governo do Distrito da Moamba
Texto do artigo · p. 10 Serviço Distrital de Actividades Económicas
Texto do artigo · p. 10 Regulamento Interno Preâmbulo
Texto do artigo · p. 10 Havendo necessidade de regulamentar o funcionamento do Serviço Distrital de Actividades Económicas da Moamba, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 43 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, conjugadas com a alínea h) do n.º 1 do artigo 46 do Decreto n.º 11/2005, de 10 de Junho, e à luz do artigo 14 do Regulamento-Tipo da Orgânica do Serviço Distrital de Actividades Económicas, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 145/2009, de 24 de Junho, é aprovado o Regulamento Interno do Serviço Distrital de Actividades Económicas da Moamba, abragendo as seguintes disposições:
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO 1 Disposições gerais Artigo 1 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 10 1. Com as necessárias remissões, o presente regulamento interno estabelece princípios e normas de organização, competências e funcionamento do Serviço Distrital de Actividades Económicas da Moamba.
Texto do artigo · p. 10 2. O presente regulamento interno aplica-se a todos os funcionários
Texto do artigo · p. 10 e agentes do Estado afectos ao Serviço Distrital de Actividades Económicas da Moamba.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 2 (Natureza e objectivo)
Texto do artigo · p. 10 O Serviço Distrital de Actividades Económicas da Moamba é um órgão do aparelho do Estado para a planificação, direcção e coordenação das actividades do sector atribuídos pelo Governo do Distrito e pelo Ministério da Agricultura.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 3 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 10 O Serviço Distrital de Actividades Económicas tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 10 1. Repartição de Agricultura e Pescas;
Número ou marcador · p. 10 2. Repartição de Promoção e Desenvolvimento do Empresariado;
Número ou marcador · p. 10 3. Repartição de Licenciamento e Fiscalização de Actividade Económica;
Número ou marcador · p. 11 4. Repartição de Administração, Planificação e Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 11 a) Secretaria;
Número ou marcador · p. 11 b) Secção de Finanças;
Número ou marcador · p. 11 c) Secção de Planificação;
Número ou marcador · p. 11 d) Secretario Executivo. Repartição de Agricultura e Pescas
Texto do artigo · p. 11 São funções da Repartição de Agricultura e Pescas:
Número ou marcador · p. 11 a) Promover o uso adequado do solo;
Número ou marcador · p. 11 b) Promover a exploração florestal;
Número ou marcador · p. 11 c) Avaliar o potencial de produção;
Número ou marcador · p. 11 d) Promover o fomento pecuário;
Número ou marcador · p. 11 e) Efectuar o arrolamento anual do gado;
Número ou marcador · p. 11 f) Promover a construção de tanques carracicidas e matadouros;
Número ou marcador · p. 11 g) Emitir parecer dirigido a entidades competentes para o abate de animais padecendo de epidemias;
Número ou marcador · p. 11 h) Emitir parecer dirigido a entidades competentes, para o abate de animais para o consumo;
Número ou marcador · p. 11 i) Proceder ao controlo sanitário dos animais e das plantas;
Número ou marcador · p. 11 j) Promover a apicultura;
Número ou marcador · p. 11 k) Assegurar a observância da legislação no que se refere aos períodos de caça, pesca e de defeso;
Número ou marcador · p. 11 l) Promover a educação das populações sobre o controlo das queimadas;
Número ou marcador · p. 11 m) Efectuar a avaliação das áreas cultivadas, sua produção e rendimento;
Número ou marcador · p. 11 n) Divulgar, no seio dos produtores, tecnologias adequadas de produção;
Número ou marcador · p. 11 o) Incentivar o plantio de árvores de sombra e de fruta e promover a sanidade vegetal;
Número ou marcador · p. 11 p) Incentivar a produção alimentar e de culturas de rendimento;
Número ou marcador · p. 11 q) Promover a actividade pesqueira nas águas interiores e marítimas, excepto nas áreas para as quais existe legislação específica;
Número ou marcador · p. 11 r) Divulgar os incentivos fiscais;
Número ou marcador · p. 11 s) Assegurar apoio ao movimento associativo.
Texto do artigo · p. 11 Repartição de Promoção e Desenvolvimento do Empresariado
Texto do artigo · p. 11 São funções da Repartição de Promoção e Desenvolvimento do Empresariado:
Número ou marcador · p. 11 a) Divulgar o potencial industrial;
Número ou marcador · p. 11 b) Promover a pequena indústria para o aproveitamento das capacidades e potencialidades locais;
Número ou marcador · p. 11 c) Inventariar, divulgar e promover as potencialidades económicas do Distrito;
Número ou marcador · p. 11 d) Promover a gestão comunitária dos tanques carracicidas e matadouros;
Número ou marcador · p. 11 e) Promover acções com vista a atrair investidores;
Número ou marcador · p. 11 f) Promover o empresariado local e o sector informal;
Número ou marcador · p. 11 g) Promover a divulgação do potencial turístico e cinegético;
Número ou marcador · p. 11 h) Preparar o plano turístico distrital;
Número ou marcador · p. 11 i) Promover a pesquisa de mercados e a comercialização da produção;
Número ou marcador · p. 11 j) Efectuar o recenseamento das actividades de artesanato;
Texto do artigo · p. 11 Repartição de Licenciamento e Fiscalização da Actividade Económica
Texto do artigo · p. 11 São funções da Repartição de Licenciamento e Fiscalização da Actividade Económica:
Número ou marcador · p. 11 a) Assegurar a observância da legislação florestal;
Número ou marcador · p. 11 b) Emitir parecer sobre pedidos de licenciamento de actividades económicas, direito de uso e aproveitamento de terra e de actividade mineira dentro dos prazos estabelecidos e de acordo com a Lei;
Número ou marcador · p. 11 c) Inspeccionar as redes industrial e comercial;
Número ou marcador · p. 11 d) Fiscalizar a actividade de mineração artesanal e assegurar o cumprimento da legislação mineira;
Número ou marcador · p. 11 e) Fiscalizar a circulação e transporte de animais;
Número ou marcador · p. 11 f) Recensear a rede comercial e industrial;
Número ou marcador · p. 11 g) Licenciar as actividades comerciais;
Número ou marcador · p. 11 h) Emitir licenças de caça e de abate excepto para as áreas de conservação para fins de turismo, reguladas por legislação específica;
Número ou marcador · p. 11 i) Fiscalizar a actividade de caça e combater a caça furtiva;
Número ou marcador · p. 11 j) Proceder ao registo de estabelecimentos de microdimensão e estabelecimentos comerciais;
Número ou marcador · p. 11 k) Emitir licença de pesca artesanal e promover a fiscalização de actividade pesqueira;
Número ou marcador · p. 11 l) Fiscalizar os estabelecimentos comerciais e industriais;
Número ou marcador · p. 11 m) Emitir licenças turísticas nos termos de legislação específica;
Número ou marcador · p. 11 n) Emitir licenças para o exercício de actividades de comercialização agrícola e do comércio rural;
Número ou marcador · p. 11 o) Efectuar o recenseamento das actividades de artesanato.
Texto do artigo · p. 11 Repartição de Administração, Planificação e Recursos Humanos São funções da Repartição de Administração, Planificação
Texto do artigo · p. 11 e Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 11 a) Realizar as tarefas de administração interna, nomeadamente: elaboração, execução e controlo do orçamento dos Serviços Distritais, bem como das receitas ou outros fundos postos à disposição do sector;
Número ou marcador · p. 11 b) Realizar o registo, controlo da circulação de expediente, e a gestão do património afecto à instituição;
Número ou marcador · p. 11 c) Garantir a elaboração de propostas dos planos, relatórios e levantamento de dados estatísticos;
Número ou marcador · p. 11 d) Assegurar a aplicação de medidas de limpeza e higiene, bem como da correcta circulação de pessoas dentro da instituição;
Número ou marcador · p. 11 e) Organizar e controlar o funcionamento do sistema de aprovisionamento de bens gerais de consumo e de equipamento;
Número ou marcador · p. 11 f) Gerir o património e garantir a manutenção do equipamento e infra-estruturas.
Número ou marcador · p. 11 g) Planificar, administrar e gerir os recursos humanos do sector no distrito, dentro das competências que lhe estão atribuídas;
Número ou marcador · p. 11 h) Gerir o sistema de informação de pessoal mantendo-o actualizado e fornecendo aos órgãos provinciais e centrais os dados necessários e previstos no sistema;
Número ou marcador · p. 11 i) Gerir os recursos humanos do Serviço Distrital. Secretaria
Texto do artigo · p. 11 São funções da Repartição da Secretaria: a) Realizar o registo, controlo da circulação de expediente interno e externo;
Número ou marcador · p. 12 b) Controlar a efectividade;
Número ou marcador · p. 12 c) Fornecer ao chefe da repartição informação sobre a circulação de expedientes e assiduidade dos funcionários;
Número ou marcador · p. 12 d) Elaborar mapas de efectividade dos funcionários;
Número ou marcador · p. 12 e) Controlar a higiene e limpeza dentro do recinto da instituição;
Número ou marcador · p. 12 f) Receber e atender em primeira linha as visitas, sejam utentes ou não que procuram serviços;
Número ou marcador · p. 12 g) Gerir a entrada e saída de correspondência (registo e arquivo);
Número ou marcador · p. 12 h) Elaborar diferentes documentos (cartas, ofícios, notas, guias, etc.).
Número ou marcador · p. 12 i) Coordenar de modo eficaz e rigoroso o trabalho dos técnicos sob sua responsabilidade.
Número ou marcador · p. 12 Secção de Finanças São funções da Repartição de Secção de Finanças:
Texto do artigo · p. 12 a) Elaborar propostas de execução do orçamento do Serviço Distrital, bem como das receitas ou outros fundos postos à disposição do sector;
Texto do artigo · p. 12 b) Fornecer informação em tempo útil sobre a execução do orçamento, bem como a entrada e registo de receitas;
Texto do artigo · p. 12 c) Compete-lhe controlar, dirigir e fazer executar a política financeira da instituição de acordo com as directivas do Conselho de Direcção;
Texto do artigo · p. 12 d) Assegurar a disponibilidade financeira necessária para o correcto desenvolvimento das actividades do sector e seu uso racional;
Texto do artigo · p. 12 e) Elaborar relatórios da execução financeira e de aquisição de bens patrimoniais da instituição;
Texto do artigo · p. 12 f) Elaborar e actualizar o inventário do património do Estado dentro da instituição.
Número ou marcador · p. 12 Secção de Planificação São funções da Repartição de Secção de Planificação:
Texto do artigo · p. 12 a) Elaborar propostas dos planos de médio e longo prazos tais como: CFMP, PES, PESOD, relatórios e levantamento de dados estatísticos;
Texto do artigo · p. 12 b) Elaborar relatórios sobre a execução dos planos da instituição;
Texto do artigo · p. 12 c) Elaborar relatórios diário, semanal, mensal, trimestral, semestral e anual da instituição e canalizar ao Governo do Distrito;
Texto do artigo · p. 12 d) Coordenar com os diversos sectores da instituição para a disponibilização de informação em tempo útil para a elaboração de relatórios;
Texto do artigo · p. 12 e) Fazer cumprir com o calendário do envio dos relatórios. Secretário Executivo
Texto do artigo · p. 12 São funções da Repartição do Secretário Executivo:
Texto do artigo · p. 12 a) Planificar e organizar a agenda de trabalho do Director do Serviço;
Texto do artigo · p. 12 b) Elaborar actas e relatórios das sessões do Colectivo de Direcção;
Texto do artigo · p. 12 c) Programar, sob orientação do Director, as sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho de Direcção;
Texto do artigo · p. 12 d) Secretariar os encontros, reuniões e sessões do Director;
Texto do artigo · p. 12 e) Receber, fazer triagem e distribuir a correspondência do Gabinete do Director; f)Marcar audiências, elaborar convocatórias, preparar documentação e condições logísticas para encontros, reuniões e sessões do Director;
Texto do artigo · p. 12 g) Organizar e manter actualizado o arquivo do Director.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO II Artigo 4 (Colectivo de direcção)
Texto do artigo · p. 12 1. O Colectivo de direcção é um órgão de consulta do Director, com a seguinte composição:
Texto do artigo · p. 12 a) Director do Serviço Distrital;
Texto do artigo · p. 12 b) Chefes de Repartições;
Texto do artigo · p. 12 c) Secretário Executivo
Texto do artigo · p. 12 d) Chefes de Secções;
Texto do artigo · p. 12 e) Chefe da Secretaria;
Texto do artigo · p. 12 2. O Colectivo de Direcção do Serviço Distrital é convocado e presidido pelo Director.
Texto do artigo · p. 12 3. O Director do Serviço Distrital pode, em função da matéria, convidar outros quadros e técnicos do Serviço Distrital para nas sessões do Colectivo de Direcção.
Texto do artigo · p. 12 4. O Colectivo de Direcção reúne-se ordinariamente de quinze
Texto do artigo · p. 12 em quinze dias e extraordinariamente sempre que pela natureza dos assuntos a tratar se julgar necessário.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 5 (Organização dos programas das sessões)
Número ou marcador · p. 12 1. O Serviço Distrital de Actividades Económicas aprova, no início de cada ano, temas a serem tratados durante as sessões para além da análise das actividades do balanço mensal.
Número ou marcador · p. 12 2. Os membros do Conselho de Direcção deverão apresentar
Texto do artigo · p. 12 propostas de temas a serem debatidos no ano subsequente, até 15 de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 6 (Uso da palavra nas sessões)
Número ou marcador · p. 12 1. Cabe ao dirigente da sessão, após a apresentação de cada tema, solicitar aos participantes o uso da palavra.
Número ou marcador · p. 12 2. Apresentadas as sugestões, cabe ao dirigente da sessão proceder
Texto do artigo · p. 12 as decisões, recomendações e considerações finais sobre o assunto em debate.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 7 (Deliberações)
Texto do artigo · p. 12 As sessões do Conselho de Direcção só podem deliberar sobre assuntos que constem da agenda de trabalho, podendo o dirigente da sessão considerar a deliberação de outros assuntos que achar pertinentes.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 8 (Quórum de funcionamento)
Texto do artigo · p. 12 O Conselho de Direcção só pode deliberar com a presença de pelo menos 2 terços dos seus membros.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 9 (Elaboração das actas das sessões e seu conteúdo)
Número ou marcador · p. 12 1. Em cada sessão será lavrada uma acta que constará o Dirigente que orientou, a data, local da reunião os membros presentes, ausentes e respectivos motivos, assuntos apreciados e as deliberações tomadas por sequência.
Número ou marcador · p. 12 2. As actas são lavradas por 3 membros do órgão indicados pelo Director do Serviço Distrital sendo um da Repartição da Secretaria num prazo de 72 horas e submetidas à apreciação do Director.
Número ou marcador · p. 12 3. No início de cada sessão a acta de sessão anterior é submetida à
Texto do artigo · p. 12 apreciação e aprovação dos membros do órgão.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 10 (Publicidade das deliberações)
Texto do artigo · p. 13 As deliberações e decisões do Conselho de Direcção são publicadas mediante a remissão da acta aos seus membros após a assinatura do dirigente da sessão.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO III Artigo 11 (Deveres dos membros do Conselho de Direcção) São deveres dos membros do Conselho de Direcção:
Texto do artigo · p. 13 1. Cumprir e fazer cumprir com os programas da instituição.
Texto do artigo · p. 13 2. Elevar conscientemente os seus conhecimentos científicos e profissionais.
Texto do artigo · p. 13 3. Participar em todas as sessões do Conselho de Direcção.
Texto do artigo · p. 13 4. Garantir o acompanhamento dos seus colegas nos sectores em todas as áreas, profissional, formação, capacitação disciplina, avaliação e reportar ao dirigente.
Texto do artigo · p. 13 5. Prestar contas aos seus dirigentes hierarquicamente superiores.
Texto do artigo · p. 13 6. Garantir a aplicação de medidas que visem a contenção de despesas, fazendo aplicar políticas de austeridade.
Texto do artigo · p. 13 7. Combater a corrupção junto da instituição onde estiver afecto.
Texto do artigo · p. 13 8. Denunciar actos contrários a políticas do Governo.
Texto do artigo · p. 13 9. Aplicar métodos colectivos de trabalho.
Texto do artigo · p. 13 10. Ser exemplar na pontualidade, assiduidade, disciplina.
Texto do artigo · p. 13 11. No decurso das sessões do Conselho de Direcção, fica vedada a
Texto do artigo · p. 13 utilização de telemóveis, excepto para os membros que pela natureza do seu trabalho devam estar em linha aberta.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 12 (Substituição dos membros)
Número ou marcador · p. 13 1. Em casos de impedimento ou ausência do membro do Conselho, a substituição recai ao colega devidamente autorizado pelo respectivo membro.
Número ou marcador · p. 13 2. Na ausência ou impedimento do membro do Conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 13 por um período de 30 dias, o seu substituto deverá ser designado pelo Director do Serviço Distrital.
Texto do artigo · p. 13 Moamba, 25 de Janeiro de 2015. — O Director Distrital, Elias Pedro Cuna.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 9: De 24 de Dezembro de 2013:
  2. Texto do artigo, página 9: Cecília Alfredo Fumo, enquadrada na carreira de assistente técnico de saúde, classe B, escalão 1, titular do NUIT 100924382, afecta ao Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Boane promovida da classe B para A, escalão 1, nos termos do n.º 2 do artigo 34 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 2 do artigo 10 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
  3. Texto do artigo, página 9: Cristina da Carla Horácio Sitoe, enquadrada na carreira de assistente técnico de saúde, classe C, escalão 1, titular do NUIT 107795138, afecta ao Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Boane — promovida da classe C para B, escalão 1, nos termos do n.º 2 do artigo 34 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 2 do artigo 10 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
  4. Texto do artigo, página 9: Luís Jinocuaia Albino, enquadrado na carreira de assistente técnico de saúde, classe C, escalão 1, titular do NUIT 108896663, afecto ao Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Boane promovido da classe C para B, escalão 1, nos termos do n.º 2 do artigo 34 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 2 do artigo 10 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
  5. Texto do artigo, página 9: Lina Munevasse Massingue, enquadrada na carreira de assistente técnico de saúde, classe C, escalão 1, titular do NUIT 105671938, afecta ao Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Boane — promovida da classe C para B, escalão 1, nos termos do n.º 2 do artigo 34 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 2 do artigo 10 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
  6. Texto do artigo, página 9: Luísa Domingos Ganhane, enquadrada na carreira de assistente técnico de saúde, classe B, escalão 1, titular do NUIT 102149580, afecta ao Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Boane promovida da classe B para A, escalão 1, nos termos do n.º 2 do artigo 34 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 2 do artigo 10 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
  7. Texto do artigo, página 10: Manuel Chingore Farnela, enquadrado na carreira de assistente técnico de saúde, classe C, escalão 1, titular do NUIT 105478704, afecto ao Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Boane promovido da classe C para B, escalão 1, nos termos do n.º 2 do artigo 34 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 2 do artigo 10 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
  8. Texto do artigo, página 10: Rosa Jossias Cossa Ndlate, enquadrada na carreira de assistente técnico de saúde, classe B, escalão 1, titular do NUIT 102149912, afecta ao Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Boane promovida da classe B para A, escalão 1, nos termos do n.º 2 do artigo 34 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 2 do artigo 10 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
  9. Texto do artigo, página 10: João João Júnior Matsinhe, enquadrado na carreira de técnico de saúde, classe E, escalão 1, titular do NUIT 109668222, afecto ao Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Boane — promovido da classe E para C, escalão 1, nos termos do n.º 3 do artigo 10 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
  10. Texto do artigo, página 10: Abi Salvador Fabião, enquadrada na carreira de assistente técnico de saúde, classe C, escalão 1, titular do NUIT 128467292, afecta ao Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Boane promovida da classe C para B, escalão 1, nos termos do n.º 2 do artigo 34 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 2 do artigo 10 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
  11. Texto do artigo, página 10: António Gumende, enquadrado na carreira de auxiliar técnico de saúde, classe B, escalão 1, titular do NUIT 100940310, afecto ao Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Boane — promovido da classe B para A, escalão 1, nos termos do n.º 2 do artigo 34 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 2 do artigo 10 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
  12. Texto do artigo, página 10: Argentina Macave, enquadrada na carreira de auxiliar técnico de saúde, classe B, escalão 1, titular do NUIT 102150211, afecta ao Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Boane — promovida da classe B para A, escalão 1, nos termos do n.º 2 do artigo 34 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 2 do artigo 10 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
  13. Texto do artigo, página 10: Castro Nionga dos Santos Guido Tiosse Nionga, enquadrado na carreira de assistente técnico de saúde, classe C, escalão 1, titular do NUIT 101167542, afecto ao Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Boane — promovido da classe C para B, escalão 1, nos termos do n.º 2 do artigo 34 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 2 do artigo 10 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
  14. Texto do artigo, página 10: Carla Justino Langa, enquadrada na carreira de assistente técnico de saúde, classe B, escalão 1, titular do NUIT 102149297, afecta ao Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Boane promovida da classe B para A, escalão 1, nos termos do n.º 2 do artigo 34 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 2 do artigo 10 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
  15. Texto do artigo, página 10: Cidália Felizardo Ndeve, enquadrada na carreira de assistente técnico de saúde, classe C, escalão 1, titular do NUIT 103019737, afecta ao Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Boane promovida da classe C para B, escalão 1, nos termos do n.º 2 do artigo 34 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 2 do artigo 10 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
  16. Texto do artigo, página 10: Dulce Guigalamuga Chamusso, enquadrada na carreira de assistente técnico de saúde, classe C, escalão 1, titular do NUIT 104585264, afecta ao Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Boane — promovida da classe C para B, escalão 1, nos termos do n.º 2 do artigo 34 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 2 do artigo 10 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
  17. Texto do artigo, página 10: Glória Isabel Machava, enquadrada na carreira de assistente técnico de saúde, classe B, escalão 1, titular do NUIT 102149378, afecta ao Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Boane promovida da classe B para A, escalão 1, nos termos do n.º 2 do artigo 34 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 2 do artigo 10 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
  18. Texto do artigo, página 10: Inácio Francisco Chaúque, enquadrado na carreira de assistente técnico de saúde, classe C, escalão 2, titular do NUIT 105670613, afecto ao Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Boane promovido da classe C para B, escalão 1, nos termos do n.º 2 do artigo 34 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 2 do artigo 10 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
  19. Texto do artigo, página 10: Olga Fermino Cumbane, enquadrada na carreira de assistente técnico de saúde, classe C, escalão 1, titular do NUIT 107498710, afecta ao Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Boane promovida da classe C para B, escalão 1, nos termos do n.º 2 do artigo 34 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 2 do artigo 10 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
  20. Texto do artigo, página 10: Governo do Distrito da Moamba
  21. Texto do artigo, página 10: Serviço Distrital de Actividades Económicas
  22. Texto do artigo, página 10: Regulamento Interno Preâmbulo
  23. Texto do artigo, página 10: Havendo necessidade de regulamentar o funcionamento do Serviço Distrital de Actividades Económicas da Moamba, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 43 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, conjugadas com a alínea h) do n.º 1 do artigo 46 do Decreto n.º 11/2005, de 10 de Junho, e à luz do artigo 14 do Regulamento-Tipo da Orgânica do Serviço Distrital de Actividades Económicas, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 145/2009, de 24 de Junho, é aprovado o Regulamento Interno do Serviço Distrital de Actividades Económicas da Moamba, abragendo as seguintes disposições:
  24. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO 1 Disposições gerais Artigo 1 (Âmbito)
  25. Texto do artigo, página 10: 1. Com as necessárias remissões, o presente regulamento interno estabelece princípios e normas de organização, competências e funcionamento do Serviço Distrital de Actividades Económicas da Moamba.
  26. Texto do artigo, página 10: 2. O presente regulamento interno aplica-se a todos os funcionários
  27. Texto do artigo, página 10: e agentes do Estado afectos ao Serviço Distrital de Actividades Económicas da Moamba.
  28. Número ou marcador, página 10: Artigo 2 (Natureza e objectivo)
  29. Texto do artigo, página 10: O Serviço Distrital de Actividades Económicas da Moamba é um órgão do aparelho do Estado para a planificação, direcção e coordenação das actividades do sector atribuídos pelo Governo do Distrito e pelo Ministério da Agricultura.
  30. Número ou marcador, página 10: Artigo 3 (Estrutura)
  31. Texto do artigo, página 10: O Serviço Distrital de Actividades Económicas tem a seguinte estrutura:
  32. Número ou marcador, página 10: 1. Repartição de Agricultura e Pescas;
  33. Número ou marcador, página 10: 2. Repartição de Promoção e Desenvolvimento do Empresariado;
  34. Número ou marcador, página 10: 3. Repartição de Licenciamento e Fiscalização de Actividade Económica;
  35. Número ou marcador, página 11: 4. Repartição de Administração, Planificação e Recursos Humanos:
  36. Número ou marcador, página 11: a) Secretaria;
  37. Número ou marcador, página 11: b) Secção de Finanças;
  38. Número ou marcador, página 11: c) Secção de Planificação;
  39. Número ou marcador, página 11: d) Secretario Executivo. Repartição de Agricultura e Pescas
  40. Texto do artigo, página 11: São funções da Repartição de Agricultura e Pescas:
  41. Número ou marcador, página 11: a) Promover o uso adequado do solo;
  42. Número ou marcador, página 11: b) Promover a exploração florestal;
  43. Número ou marcador, página 11: c) Avaliar o potencial de produção;
  44. Número ou marcador, página 11: d) Promover o fomento pecuário;
  45. Número ou marcador, página 11: e) Efectuar o arrolamento anual do gado;
  46. Número ou marcador, página 11: f) Promover a construção de tanques carracicidas e matadouros;
  47. Número ou marcador, página 11: g) Emitir parecer dirigido a entidades competentes para o abate de animais padecendo de epidemias;
  48. Número ou marcador, página 11: h) Emitir parecer dirigido a entidades competentes, para o abate de animais para o consumo;
  49. Número ou marcador, página 11: i) Proceder ao controlo sanitário dos animais e das plantas;
  50. Número ou marcador, página 11: j) Promover a apicultura;
  51. Número ou marcador, página 11: k) Assegurar a observância da legislação no que se refere aos períodos de caça, pesca e de defeso;
  52. Número ou marcador, página 11: l) Promover a educação das populações sobre o controlo das queimadas;
  53. Número ou marcador, página 11: m) Efectuar a avaliação das áreas cultivadas, sua produção e rendimento;
  54. Número ou marcador, página 11: n) Divulgar, no seio dos produtores, tecnologias adequadas de produção;
  55. Número ou marcador, página 11: o) Incentivar o plantio de árvores de sombra e de fruta e promover a sanidade vegetal;
  56. Número ou marcador, página 11: p) Incentivar a produção alimentar e de culturas de rendimento;
  57. Número ou marcador, página 11: q) Promover a actividade pesqueira nas águas interiores e marítimas, excepto nas áreas para as quais existe legislação específica;
  58. Número ou marcador, página 11: r) Divulgar os incentivos fiscais;
  59. Número ou marcador, página 11: s) Assegurar apoio ao movimento associativo.
  60. Texto do artigo, página 11: Repartição de Promoção e Desenvolvimento do Empresariado
  61. Texto do artigo, página 11: São funções da Repartição de Promoção e Desenvolvimento do Empresariado:
  62. Número ou marcador, página 11: a) Divulgar o potencial industrial;
  63. Número ou marcador, página 11: b) Promover a pequena indústria para o aproveitamento das capacidades e potencialidades locais;
  64. Número ou marcador, página 11: c) Inventariar, divulgar e promover as potencialidades económicas do Distrito;
  65. Número ou marcador, página 11: d) Promover a gestão comunitária dos tanques carracicidas e matadouros;
  66. Número ou marcador, página 11: e) Promover acções com vista a atrair investidores;
  67. Número ou marcador, página 11: f) Promover o empresariado local e o sector informal;
  68. Número ou marcador, página 11: g) Promover a divulgação do potencial turístico e cinegético;
  69. Número ou marcador, página 11: h) Preparar o plano turístico distrital;
  70. Número ou marcador, página 11: i) Promover a pesquisa de mercados e a comercialização da produção;
  71. Número ou marcador, página 11: j) Efectuar o recenseamento das actividades de artesanato;
  72. Texto do artigo, página 11: Repartição de Licenciamento e Fiscalização da Actividade Económica
  73. Texto do artigo, página 11: São funções da Repartição de Licenciamento e Fiscalização da Actividade Económica:
  74. Número ou marcador, página 11: a) Assegurar a observância da legislação florestal;
  75. Número ou marcador, página 11: b) Emitir parecer sobre pedidos de licenciamento de actividades económicas, direito de uso e aproveitamento de terra e de actividade mineira dentro dos prazos estabelecidos e de acordo com a Lei;
  76. Número ou marcador, página 11: c) Inspeccionar as redes industrial e comercial;
  77. Número ou marcador, página 11: d) Fiscalizar a actividade de mineração artesanal e assegurar o cumprimento da legislação mineira;
  78. Número ou marcador, página 11: e) Fiscalizar a circulação e transporte de animais;
  79. Número ou marcador, página 11: f) Recensear a rede comercial e industrial;
  80. Número ou marcador, página 11: g) Licenciar as actividades comerciais;
  81. Número ou marcador, página 11: h) Emitir licenças de caça e de abate excepto para as áreas de conservação para fins de turismo, reguladas por legislação específica;
  82. Número ou marcador, página 11: i) Fiscalizar a actividade de caça e combater a caça furtiva;
  83. Número ou marcador, página 11: j) Proceder ao registo de estabelecimentos de microdimensão e estabelecimentos comerciais;
  84. Número ou marcador, página 11: k) Emitir licença de pesca artesanal e promover a fiscalização de actividade pesqueira;
  85. Número ou marcador, página 11: l) Fiscalizar os estabelecimentos comerciais e industriais;
  86. Número ou marcador, página 11: m) Emitir licenças turísticas nos termos de legislação específica;
  87. Número ou marcador, página 11: n) Emitir licenças para o exercício de actividades de comercialização agrícola e do comércio rural;
  88. Número ou marcador, página 11: o) Efectuar o recenseamento das actividades de artesanato.
  89. Texto do artigo, página 11: Repartição de Administração, Planificação e Recursos Humanos São funções da Repartição de Administração, Planificação
  90. Texto do artigo, página 11: e Recursos Humanos:
  91. Número ou marcador, página 11: a) Realizar as tarefas de administração interna, nomeadamente: elaboração, execução e controlo do orçamento dos Serviços Distritais, bem como das receitas ou outros fundos postos à disposição do sector;
  92. Número ou marcador, página 11: b) Realizar o registo, controlo da circulação de expediente, e a gestão do património afecto à instituição;
  93. Número ou marcador, página 11: c) Garantir a elaboração de propostas dos planos, relatórios e levantamento de dados estatísticos;
  94. Número ou marcador, página 11: d) Assegurar a aplicação de medidas de limpeza e higiene, bem como da correcta circulação de pessoas dentro da instituição;
  95. Número ou marcador, página 11: e) Organizar e controlar o funcionamento do sistema de aprovisionamento de bens gerais de consumo e de equipamento;
  96. Número ou marcador, página 11: f) Gerir o património e garantir a manutenção do equipamento e infra-estruturas.
  97. Número ou marcador, página 11: g) Planificar, administrar e gerir os recursos humanos do sector no distrito, dentro das competências que lhe estão atribuídas;
  98. Número ou marcador, página 11: h) Gerir o sistema de informação de pessoal mantendo-o actualizado e fornecendo aos órgãos provinciais e centrais os dados necessários e previstos no sistema;
  99. Número ou marcador, página 11: i) Gerir os recursos humanos do Serviço Distrital. Secretaria
  100. Texto do artigo, página 11: São funções da Repartição da Secretaria: a) Realizar o registo, controlo da circulação de expediente interno e externo;
  101. Número ou marcador, página 12: b) Controlar a efectividade;
  102. Número ou marcador, página 12: c) Fornecer ao chefe da repartição informação sobre a circulação de expedientes e assiduidade dos funcionários;
  103. Número ou marcador, página 12: d) Elaborar mapas de efectividade dos funcionários;
  104. Número ou marcador, página 12: e) Controlar a higiene e limpeza dentro do recinto da instituição;
  105. Número ou marcador, página 12: f) Receber e atender em primeira linha as visitas, sejam utentes ou não que procuram serviços;
  106. Número ou marcador, página 12: g) Gerir a entrada e saída de correspondência (registo e arquivo);
  107. Número ou marcador, página 12: h) Elaborar diferentes documentos (cartas, ofícios, notas, guias, etc.).
  108. Número ou marcador, página 12: i) Coordenar de modo eficaz e rigoroso o trabalho dos técnicos sob sua responsabilidade.
  109. Número ou marcador, página 12: Secção de Finanças São funções da Repartição de Secção de Finanças:
  110. Texto do artigo, página 12: a) Elaborar propostas de execução do orçamento do Serviço Distrital, bem como das receitas ou outros fundos postos à disposição do sector;
  111. Texto do artigo, página 12: b) Fornecer informação em tempo útil sobre a execução do orçamento, bem como a entrada e registo de receitas;
  112. Texto do artigo, página 12: c) Compete-lhe controlar, dirigir e fazer executar a política financeira da instituição de acordo com as directivas do Conselho de Direcção;
  113. Texto do artigo, página 12: d) Assegurar a disponibilidade financeira necessária para o correcto desenvolvimento das actividades do sector e seu uso racional;
  114. Texto do artigo, página 12: e) Elaborar relatórios da execução financeira e de aquisição de bens patrimoniais da instituição;
  115. Texto do artigo, página 12: f) Elaborar e actualizar o inventário do património do Estado dentro da instituição.
  116. Número ou marcador, página 12: Secção de Planificação São funções da Repartição de Secção de Planificação:
  117. Texto do artigo, página 12: a) Elaborar propostas dos planos de médio e longo prazos tais como: CFMP, PES, PESOD, relatórios e levantamento de dados estatísticos;
  118. Texto do artigo, página 12: b) Elaborar relatórios sobre a execução dos planos da instituição;
  119. Texto do artigo, página 12: c) Elaborar relatórios diário, semanal, mensal, trimestral, semestral e anual da instituição e canalizar ao Governo do Distrito;
  120. Texto do artigo, página 12: d) Coordenar com os diversos sectores da instituição para a disponibilização de informação em tempo útil para a elaboração de relatórios;
  121. Texto do artigo, página 12: e) Fazer cumprir com o calendário do envio dos relatórios. Secretário Executivo
  122. Texto do artigo, página 12: São funções da Repartição do Secretário Executivo:
  123. Texto do artigo, página 12: a) Planificar e organizar a agenda de trabalho do Director do Serviço;
  124. Texto do artigo, página 12: b) Elaborar actas e relatórios das sessões do Colectivo de Direcção;
  125. Texto do artigo, página 12: c) Programar, sob orientação do Director, as sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho de Direcção;
  126. Texto do artigo, página 12: d) Secretariar os encontros, reuniões e sessões do Director;
  127. Texto do artigo, página 12: e) Receber, fazer triagem e distribuir a correspondência do Gabinete do Director; f)Marcar audiências, elaborar convocatórias, preparar documentação e condições logísticas para encontros, reuniões e sessões do Director;
  128. Texto do artigo, página 12: g) Organizar e manter actualizado o arquivo do Director.
  129. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO II Artigo 4 (Colectivo de direcção)
  130. Texto do artigo, página 12: 1. O Colectivo de direcção é um órgão de consulta do Director, com a seguinte composição:
  131. Texto do artigo, página 12: a) Director do Serviço Distrital;
  132. Texto do artigo, página 12: b) Chefes de Repartições;
  133. Texto do artigo, página 12: c) Secretário Executivo
  134. Texto do artigo, página 12: d) Chefes de Secções;
  135. Texto do artigo, página 12: e) Chefe da Secretaria;
  136. Texto do artigo, página 12: 2. O Colectivo de Direcção do Serviço Distrital é convocado e presidido pelo Director.
  137. Texto do artigo, página 12: 3. O Director do Serviço Distrital pode, em função da matéria, convidar outros quadros e técnicos do Serviço Distrital para nas sessões do Colectivo de Direcção.
  138. Texto do artigo, página 12: 4. O Colectivo de Direcção reúne-se ordinariamente de quinze
  139. Texto do artigo, página 12: em quinze dias e extraordinariamente sempre que pela natureza dos assuntos a tratar se julgar necessário.
  140. Número ou marcador, página 12: Artigo 5 (Organização dos programas das sessões)
  141. Número ou marcador, página 12: 1. O Serviço Distrital de Actividades Económicas aprova, no início de cada ano, temas a serem tratados durante as sessões para além da análise das actividades do balanço mensal.
  142. Número ou marcador, página 12: 2. Os membros do Conselho de Direcção deverão apresentar
  143. Texto do artigo, página 12: propostas de temas a serem debatidos no ano subsequente, até 15 de Dezembro de cada ano.
  144. Número ou marcador, página 12: Artigo 6 (Uso da palavra nas sessões)
  145. Número ou marcador, página 12: 1. Cabe ao dirigente da sessão, após a apresentação de cada tema, solicitar aos participantes o uso da palavra.
  146. Número ou marcador, página 12: 2. Apresentadas as sugestões, cabe ao dirigente da sessão proceder
  147. Texto do artigo, página 12: as decisões, recomendações e considerações finais sobre o assunto em debate.
  148. Número ou marcador, página 12: Artigo 7 (Deliberações)
  149. Texto do artigo, página 12: As sessões do Conselho de Direcção só podem deliberar sobre assuntos que constem da agenda de trabalho, podendo o dirigente da sessão considerar a deliberação de outros assuntos que achar pertinentes.
  150. Número ou marcador, página 12: Artigo 8 (Quórum de funcionamento)
  151. Texto do artigo, página 12: O Conselho de Direcção só pode deliberar com a presença de pelo menos 2 terços dos seus membros.
  152. Número ou marcador, página 12: Artigo 9 (Elaboração das actas das sessões e seu conteúdo)
  153. Número ou marcador, página 12: 1. Em cada sessão será lavrada uma acta que constará o Dirigente que orientou, a data, local da reunião os membros presentes, ausentes e respectivos motivos, assuntos apreciados e as deliberações tomadas por sequência.
  154. Número ou marcador, página 12: 2. As actas são lavradas por 3 membros do órgão indicados pelo Director do Serviço Distrital sendo um da Repartição da Secretaria num prazo de 72 horas e submetidas à apreciação do Director.
  155. Número ou marcador, página 12: 3. No início de cada sessão a acta de sessão anterior é submetida à
  156. Texto do artigo, página 12: apreciação e aprovação dos membros do órgão.
  157. Número ou marcador, página 13: Artigo 10 (Publicidade das deliberações)
  158. Texto do artigo, página 13: As deliberações e decisões do Conselho de Direcção são publicadas mediante a remissão da acta aos seus membros após a assinatura do dirigente da sessão.
  159. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO III Artigo 11 (Deveres dos membros do Conselho de Direcção) São deveres dos membros do Conselho de Direcção:
  160. Texto do artigo, página 13: 1. Cumprir e fazer cumprir com os programas da instituição.
  161. Texto do artigo, página 13: 2. Elevar conscientemente os seus conhecimentos científicos e profissionais.
  162. Texto do artigo, página 13: 3. Participar em todas as sessões do Conselho de Direcção.
  163. Texto do artigo, página 13: 4. Garantir o acompanhamento dos seus colegas nos sectores em todas as áreas, profissional, formação, capacitação disciplina, avaliação e reportar ao dirigente.
  164. Texto do artigo, página 13: 5. Prestar contas aos seus dirigentes hierarquicamente superiores.
  165. Texto do artigo, página 13: 6. Garantir a aplicação de medidas que visem a contenção de despesas, fazendo aplicar políticas de austeridade.
  166. Texto do artigo, página 13: 7. Combater a corrupção junto da instituição onde estiver afecto.
  167. Texto do artigo, página 13: 8. Denunciar actos contrários a políticas do Governo.
  168. Texto do artigo, página 13: 9. Aplicar métodos colectivos de trabalho.
  169. Texto do artigo, página 13: 10. Ser exemplar na pontualidade, assiduidade, disciplina.
  170. Texto do artigo, página 13: 11. No decurso das sessões do Conselho de Direcção, fica vedada a
  171. Texto do artigo, página 13: utilização de telemóveis, excepto para os membros que pela natureza do seu trabalho devam estar em linha aberta.
  172. Número ou marcador, página 13: Artigo 12 (Substituição dos membros)
  173. Número ou marcador, página 13: 1. Em casos de impedimento ou ausência do membro do Conselho, a substituição recai ao colega devidamente autorizado pelo respectivo membro.
  174. Número ou marcador, página 13: 2. Na ausência ou impedimento do membro do Conselho de Direcção
  175. Texto do artigo, página 13: por um período de 30 dias, o seu substituto deverá ser designado pelo Director do Serviço Distrital.
  176. Texto do artigo, página 13: Moamba, 25 de Janeiro de 2015. — O Director Distrital, Elias Pedro Cuna.
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