De 24 de Dezembro de 2013:
Texto extraído + documento associado
De 24 de Dezembro de 2013:
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 9: De 24 de Dezembro de 2013:
- Texto do artigo, página 9: Cecília Alfredo Fumo, enquadrada na carreira de assistente técnico de saúde, classe B, escalão 1, titular do NUIT 100924382, afecta ao Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Boane promovida da classe B para A, escalão 1, nos termos do n.º 2 do artigo 34 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 2 do artigo 10 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
- Texto do artigo, página 9: Cristina da Carla Horácio Sitoe, enquadrada na carreira de assistente técnico de saúde, classe C, escalão 1, titular do NUIT 107795138, afecta ao Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Boane — promovida da classe C para B, escalão 1, nos termos do n.º 2 do artigo 34 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 2 do artigo 10 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
- Texto do artigo, página 9: Luís Jinocuaia Albino, enquadrado na carreira de assistente técnico de saúde, classe C, escalão 1, titular do NUIT 108896663, afecto ao Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Boane promovido da classe C para B, escalão 1, nos termos do n.º 2 do artigo 34 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 2 do artigo 10 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
- Texto do artigo, página 9: Lina Munevasse Massingue, enquadrada na carreira de assistente técnico de saúde, classe C, escalão 1, titular do NUIT 105671938, afecta ao Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Boane — promovida da classe C para B, escalão 1, nos termos do n.º 2 do artigo 34 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 2 do artigo 10 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
- Texto do artigo, página 9: Luísa Domingos Ganhane, enquadrada na carreira de assistente técnico de saúde, classe B, escalão 1, titular do NUIT 102149580, afecta ao Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Boane promovida da classe B para A, escalão 1, nos termos do n.º 2 do artigo 34 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 2 do artigo 10 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
- Texto do artigo, página 10: Manuel Chingore Farnela, enquadrado na carreira de assistente técnico de saúde, classe C, escalão 1, titular do NUIT 105478704, afecto ao Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Boane promovido da classe C para B, escalão 1, nos termos do n.º 2 do artigo 34 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 2 do artigo 10 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
- Texto do artigo, página 10: Rosa Jossias Cossa Ndlate, enquadrada na carreira de assistente técnico de saúde, classe B, escalão 1, titular do NUIT 102149912, afecta ao Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Boane promovida da classe B para A, escalão 1, nos termos do n.º 2 do artigo 34 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 2 do artigo 10 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
- Texto do artigo, página 10: João João Júnior Matsinhe, enquadrado na carreira de técnico de saúde, classe E, escalão 1, titular do NUIT 109668222, afecto ao Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Boane — promovido da classe E para C, escalão 1, nos termos do n.º 3 do artigo 10 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
- Texto do artigo, página 10: Abi Salvador Fabião, enquadrada na carreira de assistente técnico de saúde, classe C, escalão 1, titular do NUIT 128467292, afecta ao Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Boane promovida da classe C para B, escalão 1, nos termos do n.º 2 do artigo 34 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 2 do artigo 10 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
- Texto do artigo, página 10: António Gumende, enquadrado na carreira de auxiliar técnico de saúde, classe B, escalão 1, titular do NUIT 100940310, afecto ao Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Boane — promovido da classe B para A, escalão 1, nos termos do n.º 2 do artigo 34 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 2 do artigo 10 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
- Texto do artigo, página 10: Argentina Macave, enquadrada na carreira de auxiliar técnico de saúde, classe B, escalão 1, titular do NUIT 102150211, afecta ao Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Boane — promovida da classe B para A, escalão 1, nos termos do n.º 2 do artigo 34 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 2 do artigo 10 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
- Texto do artigo, página 10: Castro Nionga dos Santos Guido Tiosse Nionga, enquadrado na carreira de assistente técnico de saúde, classe C, escalão 1, titular do NUIT 101167542, afecto ao Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Boane — promovido da classe C para B, escalão 1, nos termos do n.º 2 do artigo 34 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 2 do artigo 10 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
- Texto do artigo, página 10: Carla Justino Langa, enquadrada na carreira de assistente técnico de saúde, classe B, escalão 1, titular do NUIT 102149297, afecta ao Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Boane promovida da classe B para A, escalão 1, nos termos do n.º 2 do artigo 34 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 2 do artigo 10 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
- Texto do artigo, página 10: Cidália Felizardo Ndeve, enquadrada na carreira de assistente técnico de saúde, classe C, escalão 1, titular do NUIT 103019737, afecta ao Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Boane promovida da classe C para B, escalão 1, nos termos do n.º 2 do artigo 34 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 2 do artigo 10 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
- Texto do artigo, página 10: Dulce Guigalamuga Chamusso, enquadrada na carreira de assistente técnico de saúde, classe C, escalão 1, titular do NUIT 104585264, afecta ao Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Boane — promovida da classe C para B, escalão 1, nos termos do n.º 2 do artigo 34 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 2 do artigo 10 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
- Texto do artigo, página 10: Glória Isabel Machava, enquadrada na carreira de assistente técnico de saúde, classe B, escalão 1, titular do NUIT 102149378, afecta ao Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Boane promovida da classe B para A, escalão 1, nos termos do n.º 2 do artigo 34 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 2 do artigo 10 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
- Texto do artigo, página 10: Inácio Francisco Chaúque, enquadrado na carreira de assistente técnico de saúde, classe C, escalão 2, titular do NUIT 105670613, afecto ao Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Boane promovido da classe C para B, escalão 1, nos termos do n.º 2 do artigo 34 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 2 do artigo 10 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
- Texto do artigo, página 10: Olga Fermino Cumbane, enquadrada na carreira de assistente técnico de saúde, classe C, escalão 1, titular do NUIT 107498710, afecta ao Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Boane promovida da classe C para B, escalão 1, nos termos do n.º 2 do artigo 34 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 2 do artigo 10 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
- Texto do artigo, página 10: Governo do Distrito da Moamba
- Texto do artigo, página 10: Serviço Distrital de Actividades Económicas
- Texto do artigo, página 10: Regulamento Interno Preâmbulo
- Texto do artigo, página 10: Havendo necessidade de regulamentar o funcionamento do Serviço Distrital de Actividades Económicas da Moamba, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 43 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, conjugadas com a alínea h) do n.º 1 do artigo 46 do Decreto n.º 11/2005, de 10 de Junho, e à luz do artigo 14 do Regulamento-Tipo da Orgânica do Serviço Distrital de Actividades Económicas, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 145/2009, de 24 de Junho, é aprovado o Regulamento Interno do Serviço Distrital de Actividades Económicas da Moamba, abragendo as seguintes disposições:
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO 1 Disposições gerais Artigo 1 (Âmbito)
- Texto do artigo, página 10: 1. Com as necessárias remissões, o presente regulamento interno estabelece princípios e normas de organização, competências e funcionamento do Serviço Distrital de Actividades Económicas da Moamba.
- Texto do artigo, página 10: 2. O presente regulamento interno aplica-se a todos os funcionários
- Texto do artigo, página 10: e agentes do Estado afectos ao Serviço Distrital de Actividades Económicas da Moamba.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 2 (Natureza e objectivo)
- Texto do artigo, página 10: O Serviço Distrital de Actividades Económicas da Moamba é um órgão do aparelho do Estado para a planificação, direcção e coordenação das actividades do sector atribuídos pelo Governo do Distrito e pelo Ministério da Agricultura.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 3 (Estrutura)
- Texto do artigo, página 10: O Serviço Distrital de Actividades Económicas tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 10: 1. Repartição de Agricultura e Pescas;
- Número ou marcador, página 10: 2. Repartição de Promoção e Desenvolvimento do Empresariado;
- Número ou marcador, página 10: 3. Repartição de Licenciamento e Fiscalização de Actividade Económica;
- Número ou marcador, página 11: 4. Repartição de Administração, Planificação e Recursos Humanos:
- Número ou marcador, página 11: a) Secretaria;
- Número ou marcador, página 11: b) Secção de Finanças;
- Número ou marcador, página 11: c) Secção de Planificação;
- Número ou marcador, página 11: d) Secretario Executivo. Repartição de Agricultura e Pescas
- Texto do artigo, página 11: São funções da Repartição de Agricultura e Pescas:
- Número ou marcador, página 11: a) Promover o uso adequado do solo;
- Número ou marcador, página 11: b) Promover a exploração florestal;
- Número ou marcador, página 11: c) Avaliar o potencial de produção;
- Número ou marcador, página 11: d) Promover o fomento pecuário;
- Número ou marcador, página 11: e) Efectuar o arrolamento anual do gado;
- Número ou marcador, página 11: f) Promover a construção de tanques carracicidas e matadouros;
- Número ou marcador, página 11: g) Emitir parecer dirigido a entidades competentes para o abate de animais padecendo de epidemias;
- Número ou marcador, página 11: h) Emitir parecer dirigido a entidades competentes, para o abate de animais para o consumo;
- Número ou marcador, página 11: i) Proceder ao controlo sanitário dos animais e das plantas;
- Número ou marcador, página 11: j) Promover a apicultura;
- Número ou marcador, página 11: k) Assegurar a observância da legislação no que se refere aos períodos de caça, pesca e de defeso;
- Número ou marcador, página 11: l) Promover a educação das populações sobre o controlo das queimadas;
- Número ou marcador, página 11: m) Efectuar a avaliação das áreas cultivadas, sua produção e rendimento;
- Número ou marcador, página 11: n) Divulgar, no seio dos produtores, tecnologias adequadas de produção;
- Número ou marcador, página 11: o) Incentivar o plantio de árvores de sombra e de fruta e promover a sanidade vegetal;
- Número ou marcador, página 11: p) Incentivar a produção alimentar e de culturas de rendimento;
- Número ou marcador, página 11: q) Promover a actividade pesqueira nas águas interiores e marítimas, excepto nas áreas para as quais existe legislação específica;
- Número ou marcador, página 11: r) Divulgar os incentivos fiscais;
- Número ou marcador, página 11: s) Assegurar apoio ao movimento associativo.
- Texto do artigo, página 11: Repartição de Promoção e Desenvolvimento do Empresariado
- Texto do artigo, página 11: São funções da Repartição de Promoção e Desenvolvimento do Empresariado:
- Número ou marcador, página 11: a) Divulgar o potencial industrial;
- Número ou marcador, página 11: b) Promover a pequena indústria para o aproveitamento das capacidades e potencialidades locais;
- Número ou marcador, página 11: c) Inventariar, divulgar e promover as potencialidades económicas do Distrito;
- Número ou marcador, página 11: d) Promover a gestão comunitária dos tanques carracicidas e matadouros;
- Número ou marcador, página 11: e) Promover acções com vista a atrair investidores;
- Número ou marcador, página 11: f) Promover o empresariado local e o sector informal;
- Número ou marcador, página 11: g) Promover a divulgação do potencial turístico e cinegético;
- Número ou marcador, página 11: h) Preparar o plano turístico distrital;
- Número ou marcador, página 11: i) Promover a pesquisa de mercados e a comercialização da produção;
- Número ou marcador, página 11: j) Efectuar o recenseamento das actividades de artesanato;
- Texto do artigo, página 11: Repartição de Licenciamento e Fiscalização da Actividade Económica
- Texto do artigo, página 11: São funções da Repartição de Licenciamento e Fiscalização da Actividade Económica:
- Número ou marcador, página 11: a) Assegurar a observância da legislação florestal;
- Número ou marcador, página 11: b) Emitir parecer sobre pedidos de licenciamento de actividades económicas, direito de uso e aproveitamento de terra e de actividade mineira dentro dos prazos estabelecidos e de acordo com a Lei;
- Número ou marcador, página 11: c) Inspeccionar as redes industrial e comercial;
- Número ou marcador, página 11: d) Fiscalizar a actividade de mineração artesanal e assegurar o cumprimento da legislação mineira;
- Número ou marcador, página 11: e) Fiscalizar a circulação e transporte de animais;
- Número ou marcador, página 11: f) Recensear a rede comercial e industrial;
- Número ou marcador, página 11: g) Licenciar as actividades comerciais;
- Número ou marcador, página 11: h) Emitir licenças de caça e de abate excepto para as áreas de conservação para fins de turismo, reguladas por legislação específica;
- Número ou marcador, página 11: i) Fiscalizar a actividade de caça e combater a caça furtiva;
- Número ou marcador, página 11: j) Proceder ao registo de estabelecimentos de microdimensão e estabelecimentos comerciais;
- Número ou marcador, página 11: k) Emitir licença de pesca artesanal e promover a fiscalização de actividade pesqueira;
- Número ou marcador, página 11: l) Fiscalizar os estabelecimentos comerciais e industriais;
- Número ou marcador, página 11: m) Emitir licenças turísticas nos termos de legislação específica;
- Número ou marcador, página 11: n) Emitir licenças para o exercício de actividades de comercialização agrícola e do comércio rural;
- Número ou marcador, página 11: o) Efectuar o recenseamento das actividades de artesanato.
- Texto do artigo, página 11: Repartição de Administração, Planificação e Recursos Humanos São funções da Repartição de Administração, Planificação
- Texto do artigo, página 11: e Recursos Humanos:
- Número ou marcador, página 11: a) Realizar as tarefas de administração interna, nomeadamente: elaboração, execução e controlo do orçamento dos Serviços Distritais, bem como das receitas ou outros fundos postos à disposição do sector;
- Número ou marcador, página 11: b) Realizar o registo, controlo da circulação de expediente, e a gestão do património afecto à instituição;
- Número ou marcador, página 11: c) Garantir a elaboração de propostas dos planos, relatórios e levantamento de dados estatísticos;
- Número ou marcador, página 11: d) Assegurar a aplicação de medidas de limpeza e higiene, bem como da correcta circulação de pessoas dentro da instituição;
- Número ou marcador, página 11: e) Organizar e controlar o funcionamento do sistema de aprovisionamento de bens gerais de consumo e de equipamento;
- Número ou marcador, página 11: f) Gerir o património e garantir a manutenção do equipamento e infra-estruturas.
- Número ou marcador, página 11: g) Planificar, administrar e gerir os recursos humanos do sector no distrito, dentro das competências que lhe estão atribuídas;
- Número ou marcador, página 11: h) Gerir o sistema de informação de pessoal mantendo-o actualizado e fornecendo aos órgãos provinciais e centrais os dados necessários e previstos no sistema;
- Número ou marcador, página 11: i) Gerir os recursos humanos do Serviço Distrital. Secretaria
- Texto do artigo, página 11: São funções da Repartição da Secretaria: a) Realizar o registo, controlo da circulação de expediente interno e externo;
- Número ou marcador, página 12: b) Controlar a efectividade;
- Número ou marcador, página 12: c) Fornecer ao chefe da repartição informação sobre a circulação de expedientes e assiduidade dos funcionários;
- Número ou marcador, página 12: d) Elaborar mapas de efectividade dos funcionários;
- Número ou marcador, página 12: e) Controlar a higiene e limpeza dentro do recinto da instituição;
- Número ou marcador, página 12: f) Receber e atender em primeira linha as visitas, sejam utentes ou não que procuram serviços;
- Número ou marcador, página 12: g) Gerir a entrada e saída de correspondência (registo e arquivo);
- Número ou marcador, página 12: h) Elaborar diferentes documentos (cartas, ofícios, notas, guias, etc.).
- Número ou marcador, página 12: i) Coordenar de modo eficaz e rigoroso o trabalho dos técnicos sob sua responsabilidade.
- Número ou marcador, página 12: Secção de Finanças São funções da Repartição de Secção de Finanças:
- Texto do artigo, página 12: a) Elaborar propostas de execução do orçamento do Serviço Distrital, bem como das receitas ou outros fundos postos à disposição do sector;
- Texto do artigo, página 12: b) Fornecer informação em tempo útil sobre a execução do orçamento, bem como a entrada e registo de receitas;
- Texto do artigo, página 12: c) Compete-lhe controlar, dirigir e fazer executar a política financeira da instituição de acordo com as directivas do Conselho de Direcção;
- Texto do artigo, página 12: d) Assegurar a disponibilidade financeira necessária para o correcto desenvolvimento das actividades do sector e seu uso racional;
- Texto do artigo, página 12: e) Elaborar relatórios da execução financeira e de aquisição de bens patrimoniais da instituição;
- Texto do artigo, página 12: f) Elaborar e actualizar o inventário do património do Estado dentro da instituição.
- Número ou marcador, página 12: Secção de Planificação São funções da Repartição de Secção de Planificação:
- Texto do artigo, página 12: a) Elaborar propostas dos planos de médio e longo prazos tais como: CFMP, PES, PESOD, relatórios e levantamento de dados estatísticos;
- Texto do artigo, página 12: b) Elaborar relatórios sobre a execução dos planos da instituição;
- Texto do artigo, página 12: c) Elaborar relatórios diário, semanal, mensal, trimestral, semestral e anual da instituição e canalizar ao Governo do Distrito;
- Texto do artigo, página 12: d) Coordenar com os diversos sectores da instituição para a disponibilização de informação em tempo útil para a elaboração de relatórios;
- Texto do artigo, página 12: e) Fazer cumprir com o calendário do envio dos relatórios. Secretário Executivo
- Texto do artigo, página 12: São funções da Repartição do Secretário Executivo:
- Texto do artigo, página 12: a) Planificar e organizar a agenda de trabalho do Director do Serviço;
- Texto do artigo, página 12: b) Elaborar actas e relatórios das sessões do Colectivo de Direcção;
- Texto do artigo, página 12: c) Programar, sob orientação do Director, as sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho de Direcção;
- Texto do artigo, página 12: d) Secretariar os encontros, reuniões e sessões do Director;
- Texto do artigo, página 12: e) Receber, fazer triagem e distribuir a correspondência do Gabinete do Director; f)Marcar audiências, elaborar convocatórias, preparar documentação e condições logísticas para encontros, reuniões e sessões do Director;
- Texto do artigo, página 12: g) Organizar e manter actualizado o arquivo do Director.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO II Artigo 4 (Colectivo de direcção)
- Texto do artigo, página 12: 1. O Colectivo de direcção é um órgão de consulta do Director, com a seguinte composição:
- Texto do artigo, página 12: a) Director do Serviço Distrital;
- Texto do artigo, página 12: b) Chefes de Repartições;
- Texto do artigo, página 12: c) Secretário Executivo
- Texto do artigo, página 12: d) Chefes de Secções;
- Texto do artigo, página 12: e) Chefe da Secretaria;
- Texto do artigo, página 12: 2. O Colectivo de Direcção do Serviço Distrital é convocado e presidido pelo Director.
- Texto do artigo, página 12: 3. O Director do Serviço Distrital pode, em função da matéria, convidar outros quadros e técnicos do Serviço Distrital para nas sessões do Colectivo de Direcção.
- Texto do artigo, página 12: 4. O Colectivo de Direcção reúne-se ordinariamente de quinze
- Texto do artigo, página 12: em quinze dias e extraordinariamente sempre que pela natureza dos assuntos a tratar se julgar necessário.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 5 (Organização dos programas das sessões)
- Número ou marcador, página 12: 1. O Serviço Distrital de Actividades Económicas aprova, no início de cada ano, temas a serem tratados durante as sessões para além da análise das actividades do balanço mensal.
- Número ou marcador, página 12: 2. Os membros do Conselho de Direcção deverão apresentar
- Texto do artigo, página 12: propostas de temas a serem debatidos no ano subsequente, até 15 de Dezembro de cada ano.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 6 (Uso da palavra nas sessões)
- Número ou marcador, página 12: 1. Cabe ao dirigente da sessão, após a apresentação de cada tema, solicitar aos participantes o uso da palavra.
- Número ou marcador, página 12: 2. Apresentadas as sugestões, cabe ao dirigente da sessão proceder
- Texto do artigo, página 12: as decisões, recomendações e considerações finais sobre o assunto em debate.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 7 (Deliberações)
- Texto do artigo, página 12: As sessões do Conselho de Direcção só podem deliberar sobre assuntos que constem da agenda de trabalho, podendo o dirigente da sessão considerar a deliberação de outros assuntos que achar pertinentes.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 8 (Quórum de funcionamento)
- Texto do artigo, página 12: O Conselho de Direcção só pode deliberar com a presença de pelo menos 2 terços dos seus membros.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 9 (Elaboração das actas das sessões e seu conteúdo)
- Número ou marcador, página 12: 1. Em cada sessão será lavrada uma acta que constará o Dirigente que orientou, a data, local da reunião os membros presentes, ausentes e respectivos motivos, assuntos apreciados e as deliberações tomadas por sequência.
- Número ou marcador, página 12: 2. As actas são lavradas por 3 membros do órgão indicados pelo Director do Serviço Distrital sendo um da Repartição da Secretaria num prazo de 72 horas e submetidas à apreciação do Director.
- Número ou marcador, página 12: 3. No início de cada sessão a acta de sessão anterior é submetida à
- Texto do artigo, página 12: apreciação e aprovação dos membros do órgão.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 10 (Publicidade das deliberações)
- Texto do artigo, página 13: As deliberações e decisões do Conselho de Direcção são publicadas mediante a remissão da acta aos seus membros após a assinatura do dirigente da sessão.
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO III Artigo 11 (Deveres dos membros do Conselho de Direcção) São deveres dos membros do Conselho de Direcção:
- Texto do artigo, página 13: 1. Cumprir e fazer cumprir com os programas da instituição.
- Texto do artigo, página 13: 2. Elevar conscientemente os seus conhecimentos científicos e profissionais.
- Texto do artigo, página 13: 3. Participar em todas as sessões do Conselho de Direcção.
- Texto do artigo, página 13: 4. Garantir o acompanhamento dos seus colegas nos sectores em todas as áreas, profissional, formação, capacitação disciplina, avaliação e reportar ao dirigente.
- Texto do artigo, página 13: 5. Prestar contas aos seus dirigentes hierarquicamente superiores.
- Texto do artigo, página 13: 6. Garantir a aplicação de medidas que visem a contenção de despesas, fazendo aplicar políticas de austeridade.
- Texto do artigo, página 13: 7. Combater a corrupção junto da instituição onde estiver afecto.
- Texto do artigo, página 13: 8. Denunciar actos contrários a políticas do Governo.
- Texto do artigo, página 13: 9. Aplicar métodos colectivos de trabalho.
- Texto do artigo, página 13: 10. Ser exemplar na pontualidade, assiduidade, disciplina.
- Texto do artigo, página 13: 11. No decurso das sessões do Conselho de Direcção, fica vedada a
- Texto do artigo, página 13: utilização de telemóveis, excepto para os membros que pela natureza do seu trabalho devam estar em linha aberta.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 12 (Substituição dos membros)
- Número ou marcador, página 13: 1. Em casos de impedimento ou ausência do membro do Conselho, a substituição recai ao colega devidamente autorizado pelo respectivo membro.
- Número ou marcador, página 13: 2. Na ausência ou impedimento do membro do Conselho de Direcção
- Texto do artigo, página 13: por um período de 30 dias, o seu substituto deverá ser designado pelo Director do Serviço Distrital.
- Texto do artigo, página 13: Moamba, 25 de Janeiro de 2015. — O Director Distrital, Elias Pedro Cuna.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.