De 4 de Maio de 2014:

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Texto do artigo · p. 20 De 4 de Maio de 2014:
Texto do artigo · p. 20 Custódio Carlos Tamele, enquadrado no escalão 2, classe C, carreira de técnico superior N1, classificado em 1.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 3, da mesma classe, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 20 Francisco Bernardo Sitoe, enquadrado no escalão 8, classe U, carreira de agente de serviço, classificado em 2.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 9, da mesma classe, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 20 Francisco Zaquene Zimba, enquadrado no escalão 6, classe U, carreira de agente de serviço, classificado em 3.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 7, da mesma classe, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 20 Gilda José Chacha, enquadrada no escalão 8, classe U, carreira de agente de serviço, classificada em 1.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 9, da mesma classe, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 20 Samuel Eduardo Mafumo, enquadrado no escalão 5, classe U, carreira de agente de serviço, classificado em 4.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 6, da mesma classe, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 20 (Anotados pelo Tribunal Administrativo em 21 de Novembro.)
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 20: De 4 de Maio de 2014:
  2. Texto do artigo, página 20: Custódio Carlos Tamele, enquadrado no escalão 2, classe C, carreira de técnico superior N1, classificado em 1.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 3, da mesma classe, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
  3. Texto do artigo, página 20: Francisco Bernardo Sitoe, enquadrado no escalão 8, classe U, carreira de agente de serviço, classificado em 2.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 9, da mesma classe, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
  4. Texto do artigo, página 20: Francisco Zaquene Zimba, enquadrado no escalão 6, classe U, carreira de agente de serviço, classificado em 3.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 7, da mesma classe, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
  5. Texto do artigo, página 20: Gilda José Chacha, enquadrada no escalão 8, classe U, carreira de agente de serviço, classificada em 1.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 9, da mesma classe, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
  6. Texto do artigo, página 20: Samuel Eduardo Mafumo, enquadrado no escalão 5, classe U, carreira de agente de serviço, classificado em 4.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 6, da mesma classe, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
  7. Texto do artigo, página 20: (Anotados pelo Tribunal Administrativo em 21 de Novembro.)
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