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Texto do artigo · p. 2 De 23 de Setembro de 2014:
Texto do artigo · p. 2 José Elija, técnico superior N2, exerceu funções de chefe do Departamento Central, no Ministério da Mulher e da Acção Social, desligado do serviço para aposentação voluntária, por despacho de 4 de Dezembro de 2013, da Secretária Permanente do Ministério da Mulher e da Acção Social — concedida a pensão de aposentação, nos termos do artigo 144 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, conjugado com o artigo 2 do Regulamento de Previdência dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 27/2010, de 12 de Agosto. A pensão é fixada em 29 261,74 MT mensais, correspondentes a 35 anos de serviço, calculada de harmonia com o n.º 1 do artigo 160 do referido Estatuto, com base no vencimento de 20 901,24MT, e constituída pelas seguintes parcelas:
Texto do artigo · p. 2 Pensão base ......................................................... 20 901,24MT; Bónus especial .................................................... 8 360,50MT.
Texto do artigo · p. 2 A pensão é fixada com base no vencimento actualizado até 8 porcento de 1 de Abril de 2014, devendo ser paga em Maputo. (São devido emolumento, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
Texto do artigo · p. 2 (Visado pelo Tribunal Administrativo em 7 de Novembro.)
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  1. Texto do artigo, página 2: De 23 de Setembro de 2014:
  2. Texto do artigo, página 2: José Elija, técnico superior N2, exerceu funções de chefe do Departamento Central, no Ministério da Mulher e da Acção Social, desligado do serviço para aposentação voluntária, por despacho de 4 de Dezembro de 2013, da Secretária Permanente do Ministério da Mulher e da Acção Social — concedida a pensão de aposentação, nos termos do artigo 144 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, conjugado com o artigo 2 do Regulamento de Previdência dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 27/2010, de 12 de Agosto. A pensão é fixada em 29 261,74 MT mensais, correspondentes a 35 anos de serviço, calculada de harmonia com o n.º 1 do artigo 160 do referido Estatuto, com base no vencimento de 20 901,24MT, e constituída pelas seguintes parcelas:
  3. Texto do artigo, página 2: Pensão base ......................................................... 20 901,24MT; Bónus especial .................................................... 8 360,50MT.
  4. Texto do artigo, página 2: A pensão é fixada com base no vencimento actualizado até 8 porcento de 1 de Abril de 2014, devendo ser paga em Maputo. (São devido emolumento, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
  5. Texto do artigo, página 2: (Visado pelo Tribunal Administrativo em 7 de Novembro.)
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