Contagens do tempo de serviço efectivo prestado ao Estado

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Contagens do tempo de serviço efectivo prestado ao Estado

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Texto do artigo · p. 38 Contagens do tempo de serviço efectivo prestado ao Estado
Texto do artigo · p. 38 De 29 de Dezembro de 2014: Declara-se que, nos termos das disposições legais vigentes:
Texto do artigo · p. 38 Avelino Sebastião Nhate, titular do NUIT 103662614, enquadrado na carreira de técnico superior de agro-pecuária N1, classe B, escalão 1, em serviço na Direcção Provincial de Agricultura, classificado em 1.º lugar na lista classificativa para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 2, da mesma carreira, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro, conjugados com a alínea a) do n.º 1 do artigo 2 do Decreto
Texto do artigo · p. 38 Nelson Donaldo Taylor, enquadrado na carreira de técnico superior N1, classe B, escalão 1, em serviço na Direcção Provincial de Agricultura — conta para efeitos de aposentação, até 30 de Setembro de 2014, 9 anos e 11 meses de serviço prestado ao Estado, nos termos do artigo 145 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com a alínea a) do n.º 1 do artigo 2 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, e com o Despacho n.º 72/2010, de 30 de Julho, do Governador da Província. Governo do Distrito da Matola Regulamento Interno do Governo Distrital Preâmbulo Havendo necessidade de regulamentar o funcionamento do Governo do Distrito da Matola, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 39 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, conjugada com a alínea h) do n.º 1 do artigo 46 do Decreto n.º 11/2005, de 10 de Junho, e à luz do Decreto n.º 6/2006, de 12 de Abril, é aprovado o Regulamento Interno do Governo do Distrito da Matola, abrangendo as seguintes disposições:
Número ou marcador · p. 38 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO 1 (Definições)
Texto do artigo · p. 38 O Governo Distrital é, no respectivo distrito, o órgão local do Estado encarregado de realizar o programa do Governo e o Plano Económico e Social, com poderes de decisão, execução e controlo das actividades previstas.
Texto do artigo · p. 38 O Governo do Distrito da Matola, no desempenho das suas funções, observa a Constituição da República e as demais leis, dentro dos limites das suas competências.
Texto do artigo · p. 38 Nas suas relações com os administrados, observa os princípios da justiça, igualdade de tratamento dos cidadãos perante a lei, imparcialidade, objectividade, efectividade, celeridade, publicidade, transparência, proporcionalidade, eficiência e eficácia.
Texto do artigo · p. 38 Ainda no desempenho das suas funções, o Governo do Distrito da Matola articula com as autoridades comunitárias, e outros actores sociais, observando os princípios relatados no parágrafo anterior.
Texto do artigo · p. 38 O Governo do Distrito funciona ainda com um Conselho Técnico e pode criar comissões de trabalho para a realização de tarefas específicas, cuja prestação de contas será feita pelas mesmas nas sessões que se agendarem para o efeito.
Número ou marcador · p. 39 CAPÍTULO II Da organização do Governo Distrital
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO 2 (Composição)
Texto do artigo · p. 39 De acordo com o artigo 37 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, o Governo Distrital da Matola tem a composição referida nas suas alíneas a) e b) nomeadamente:
Número ou marcador · p. 39 1. Administrador Distrital.
Número ou marcador · p. 39 2. Secretário Permanente Distrital.
Número ou marcador · p. 39 3. Director do Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia.
Número ou marcador · p. 39 4. Director do Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social.
Número ou marcador · p. 39 5. Director do Serviço Distrital de Actividades Económicas.
Número ou marcador · p. 39 6. Director do Serviço Distrital de Planeamento e Infra-Estruturas.
Número ou marcador · p. 39 CAPÍTULO III Do funcionamento do Governo Distrital
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO 3 (Sessões)
Texto do artigo · p. 39 As reuniões do Governo Distrital da Matola realizam-se em sessões ordinárias e sessões extraordinárias.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO 4 (Periodicidade)
Texto do artigo · p. 39 As sessões ordinárias são realizadas mensalmente segundo o plano temático anteriormente aprovado pelo Governo Distrital.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO 5 (Convocação)
Número ou marcador · p. 39 1. As sessões do Governo Distrital da Matola são convocadas pelo Administrador Distrital.
Número ou marcador · p. 39 2. As sessões ordinárias obedecem a um calendário e agenda anuais pré-elaborados e aprovados pelo Governo Distrital, na última sessão do ano anterior e distribuídos por todos os seus membros e convidados permanentes.
Número ou marcador · p. 39 3. Em conformidade com o n.º 1 do artigo 76 do Regulamento da LOLE e sem prejuízo do articulado no número anterior, a preparação de toda a documentação referente às sessões ordinárias, as respectivas convocatórias contendo a agenda, são elaboradas e distribuídas aos membros do Governo e convidados à sessão, pelo menos quarenta e oito horas antes, conforme o estipulado no n.º 2 do artigo acima referido, sendo tarefa do Secretariado Distrital.
Número ou marcador · p. 39 4. Nos termos do n.º 3 do artigo 69 do Regulamento da LOLE, as
Texto do artigo · p. 39 sessões ordinárias do Governo Distrital, têm lugar entre os dias 23 e 30 de cada mês, com início às 8h45 minutos, podendo estas datas e horas serem alteradas pelo Administrador Distrital, nos casos em que se manifesta a necessidade imperiosa ou por motivos de agenda, feriados e/ou tolerância de ponto.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO 6 (Direcção e duração das sessões)
Número ou marcador · p. 39 1. As sessões são dirigidas pelo Administrador Distrital e na sua impossibilidade pelo seu substituto legal.
Número ou marcador · p. 39 2. Nos termos do artigo 72 do Regulamento da LOLE, fica marcada a duração média de três horas de tempo, podendo ultrapassar em casos ponderosos da agenda.
Número ou marcador · p. 39 3. As sessões extraordinárias têm a duração média de uma hora e meia e iniciam dependendo da programação pontual.
Número ou marcador · p. 39 4. O programa das sessões ordinárias obedece a um intervalo de
Texto do artigo · p. 39 vinte minutos.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO 7 (Ausência dos membros do governo nas sessões)
Número ou marcador · p. 39 1. Compete ao Administrador Distrital autorizar a ausência ou dispensa do membro, mediante pedido, com indicação dos motivos e quarenta e oito horas antes da data da realização da mesma, nos termos do artigo 75 do Regulamento da LOLE.
Número ou marcador · p. 39 2. As ausências não autorizadas são consideradas faltas injustificadas, salvo quando a justificação for posteriormente considerada. As faltas injustificadas reflectem na avaliação do desempenho do membro.
Número ou marcador · p. 39 3. No pedido de ausência às sessões, o membro do Governo propõe
Texto do artigo · p. 39 o seu representante, devendo ser o chefe de uma repartição ou um técnico que exerce por substituição o cargo nesse período.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO 8 (Deliberação das sessões)
Número ou marcador · p. 39 1. As deliberações do Governo Distrital são válidas quando presentes mais de metade dos membros de pleno direito, descritos no artigo 2 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 39 2. São objecto de deliberação as matérias constantes da agenda da
Texto do artigo · p. 39 sessão, salvo, tratando-se de uma sessão ordinária, e o Administrador Distrital, reconhecer a urgência de deliberação imediata sobre outras matérias, segundo o artigo 77 do Regulamento da LOLE.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO 9 (Acta/síntese das sessões)
Número ou marcador · p. 39 1. De cada sessão é lavrada uma acta/síntese pelo Secretariado, contendo um resumo de todas as matérias relevantes abordadas, a data, hora e o local da sessão, membros presentes e ausentes, assuntos debatidos e as respectivas deliberações.
Número ou marcador · p. 39 2. A acta ou síntese referida no número anterior é submetida para a apreciação e aprovação como primeiro ponto da agenda da sessão seguinte, que após aprovação é assinada pelo dirigente da sessão e secretário.
Número ou marcador · p. 39 3. Para melhor responsabilização na execução das deliberações do Governo, o secretário elaborará uma matriz das decisões, contendo a constatação, recomendação, responsável e prazo de execução, que terá o tratamento recomendado no número anterior sobre a acta ou síntese.
Número ou marcador · p. 39 4. Para avaliar o nível de execução das decisões, o secretário elabora
Texto do artigo · p. 39 uma matriz de cada sessão sobre o cumprimento das mesmas e incluirá mais uma coluna onde se reporta o nível de cumprimento.
Número ou marcador · p. 39 CAPÍTULO IV Dos participantes nas sessões
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO 10 (Ordinárias e extraordinárias)
Número ou marcador · p. 39 1. Nas sessões ordinárias e extraordinárias, participam membros do Governo Distrital, convidados permanentes e técnicos que se mostrem necessários, por motivos de agenda.
Número ou marcador · p. 39 2. Nas sessões extraordinárias participam membros do Governo do
Texto do artigo · p. 39 Distrito e outros convidados que se mostrem necessários.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO 11 (Convidados permanentes) São convidados permanentes às sessões do Governo do Distrito:
Número ou marcador · p. 39 1. O Digníssimo Procurador Distrital.
Número ou marcador · p. 39 2. O Comandante Distrital da Polícia da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 39 3. O Director do Serviço Distrital de Identificação Civil.
Número ou marcador · p. 39 4. O Director do Serviço de Informação e Segurança do Estado.
Número ou marcador · p. 39 5. O Director da Conservatória do Registo.
Número ou marcador · p. 39 6. O Director do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral do Distrito.
Número ou marcador · p. 39 7. Os Membros de mesa do Conselho Consultivo.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO12 (Direito à palavra e de deliberação)
Texto do artigo · p. 40 Os convidados permanentes, técnicos indicados para participar na sessão em representação de um membro ausente e outros convidados, têm direito à palavra mas não podem deliberar sobre os assuntos tratados na sessão.
Número ou marcador · p. 40 CAPÍTULO V Das regras de conduta
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO 13 (Assiduidade e pontualidade)
Número ou marcador · p. 40 1. Para o presente Regulamento, considera-se assíduo o membro do Governo ou convidado permanente, que só falta à sessão em situações extremas e plenamente justificáveis.
Número ou marcador · p. 40 2. Considera-se pontual nos termos do presente Regulamento,
Texto do artigo · p. 40 o membro do Governo ou convidado permanente, que só atrasa em situações extremas e justificáveis.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO 14 (Controlo de assiduidade e pontualidade)
Texto do artigo · p. 40 Os membros do Governo e convidados permanentes obrigam-se a entrar na sala de sessões dez minutos antes da hora marcada para o início da mesma para o cumprimento de formalidades legais e protocolares.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO 15 (Saídas e uso de telefones)
Texto do artigo · p. 40 No decorrer das sessões não é permitido o uso de telefones móveis, devendo estes serem mantidos em silêncio.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO 16 (Indumentária nas sessões do governo)
Texto do artigo · p. 40 A indumentária dos membros do Governo e convidados é de traje formal.
Número ou marcador · p. 40 CAPÍTULO VI Da governação participativa
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO 17 (Participação dos particulares e comunidades)
Texto do artigo · p. 40 Para a recolha de contribuições dos particulares, comunidades e outros seguimentos da sociedade civil, o Governo Distrital, no decurso das suas actividades, toma decisões observando a lei, respeitando as várias contribuições da sociedade civil e, estas são objecto de divulgação adequada através dos meios disponíveis localmente ou outros, sempre que se mostre necessário para a difusão da informação.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO 18 (Publicidade das decisões do Governo)
Texto do artigo · p. 40 Depois de aprovação e assinatura, a acta/síntese e matriz das decisões de cada sessão são enviadas a todos os membros do Governo e convidados permanentes, para serem divulgadas no seio das comunidades e outros actores sociais por meio de reuniões e visitas.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO 19 (Prestação de contas)
Texto do artigo · p. 40 A prestação de contas pelos membros do Governo é feita na primeira sessão do trimestre seguinte, sobre o cumprimento das deliberações tomadas nas sessões do trimestre anterior, sem prejuízo de se fazer em cada sessão individualmente.
Número ou marcador · p. 40 CAPÍTULO VII Das queixas, reclamações, sugestões e petições
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO 20 (Livro de sugestões e reclamações)
Texto do artigo · p. 40 Para o cumprimento do articulado no artigo 45 do Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, todos os serviços da administração pública no Distrito, são obrigados a colocar nos locais de atendimento ao público, um livro modelo já aprovado para sugestões e reclamações, devendo antes da sua utilização pelos cidadãos, serem seguidas todas as formalidades constantes dos n.ºs 2 a 5 do artigo acima referido e, ao reclamante deve ser observado o n.º 1 do artigo 46 do já citado decreto.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO 21 (Caixas de sugestões e reclamações)
Texto do artigo · p. 40 Todos os serviços são obrigados a montar caixas seguras e em locais visíveis para o efeito.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO 22 (Tratamento)
Texto do artigo · p. 40 Para o tratamento das sugestões, reclamações, queixas e petições, é criada uma comissão intersectorial com a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 40 1. Secretário Permanente Distrital, chefe da Comissão.
Número ou marcador · p. 40 2. Director do Serviço de Informação e Segurança do Estado, chefe-adjunto.
Número ou marcador · p. 40 3. Chefe do Gabinete do Administrador.
Número ou marcador · p. 40 4. Chefe de Secretaria Comum.
Número ou marcador · p. 40 5. Um membro do Conselho Consultivo; e
Número ou marcador · p. 40 6. Um técnico do secretariado.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 40 (Funções da comissão) Compete à comissão intersectorial:
Número ou marcador · p. 40 a) Fiscalizar a existência e manter funcionais as caixas e livros de sugestões e reclamações;
Número ou marcador · p. 40 b) Proceder à abertura e recolha das cartas depositadas nas caixas e livros;
Número ou marcador · p. 40 c) Proceder à análise de todas as cartas e produzir informação e propostas de decisão pelo Administrador;
Número ou marcador · p. 40 d) Submeter aos membros do Governo as informações e propostas de decisões em cada sessão deste órgão;
Número ou marcador · p. 40 e) Responder aos reclamantes, nos termos do n.º 2 do artigo 46 do Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro.
Número ou marcador · p. 40 CAPÍTULO VIII Das disposições finais
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO 24 (Aprovação)
Texto do artigo · p. 40 O Regulamento é aprovado pelos membros do Governo em sessão ordinária e alargada aos convidados permanentes.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO 25 (Revisão)
Texto do artigo · p. 40 O Regulamento pode sofrer revisão, decorridos pelo menos dois anos, salvo por motivos de adequação à legislação ou outros que se julgarem pertinentes.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO 26 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 41 O presente Regulamento entra em vigor trinta dias após a sua aprovação.
Texto do artigo · p. 41 Matola, 4 de Março de 2015. — O Administrador Distrital, João Raiva.
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  1. Texto do artigo, página 38: Contagens do tempo de serviço efectivo prestado ao Estado
  2. Texto do artigo, página 38: De 29 de Dezembro de 2014: Declara-se que, nos termos das disposições legais vigentes:
  3. Texto do artigo, página 38: Avelino Sebastião Nhate, titular do NUIT 103662614, enquadrado na carreira de técnico superior de agro-pecuária N1, classe B, escalão 1, em serviço na Direcção Provincial de Agricultura, classificado em 1.º lugar na lista classificativa para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 2, da mesma carreira, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro, conjugados com a alínea a) do n.º 1 do artigo 2 do Decreto
  4. Texto do artigo, página 38: Nelson Donaldo Taylor, enquadrado na carreira de técnico superior N1, classe B, escalão 1, em serviço na Direcção Provincial de Agricultura — conta para efeitos de aposentação, até 30 de Setembro de 2014, 9 anos e 11 meses de serviço prestado ao Estado, nos termos do artigo 145 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com a alínea a) do n.º 1 do artigo 2 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, e com o Despacho n.º 72/2010, de 30 de Julho, do Governador da Província. Governo do Distrito da Matola Regulamento Interno do Governo Distrital Preâmbulo Havendo necessidade de regulamentar o funcionamento do Governo do Distrito da Matola, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 39 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, conjugada com a alínea h) do n.º 1 do artigo 46 do Decreto n.º 11/2005, de 10 de Junho, e à luz do Decreto n.º 6/2006, de 12 de Abril, é aprovado o Regulamento Interno do Governo do Distrito da Matola, abrangendo as seguintes disposições:
  5. Número ou marcador, página 38: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  6. Número ou marcador, página 38: ARTIGO 1 (Definições)
  7. Texto do artigo, página 38: O Governo Distrital é, no respectivo distrito, o órgão local do Estado encarregado de realizar o programa do Governo e o Plano Económico e Social, com poderes de decisão, execução e controlo das actividades previstas.
  8. Texto do artigo, página 38: O Governo do Distrito da Matola, no desempenho das suas funções, observa a Constituição da República e as demais leis, dentro dos limites das suas competências.
  9. Texto do artigo, página 38: Nas suas relações com os administrados, observa os princípios da justiça, igualdade de tratamento dos cidadãos perante a lei, imparcialidade, objectividade, efectividade, celeridade, publicidade, transparência, proporcionalidade, eficiência e eficácia.
  10. Texto do artigo, página 38: Ainda no desempenho das suas funções, o Governo do Distrito da Matola articula com as autoridades comunitárias, e outros actores sociais, observando os princípios relatados no parágrafo anterior.
  11. Texto do artigo, página 38: O Governo do Distrito funciona ainda com um Conselho Técnico e pode criar comissões de trabalho para a realização de tarefas específicas, cuja prestação de contas será feita pelas mesmas nas sessões que se agendarem para o efeito.
  12. Número ou marcador, página 39: CAPÍTULO II Da organização do Governo Distrital
  13. Número ou marcador, página 39: ARTIGO 2 (Composição)
  14. Texto do artigo, página 39: De acordo com o artigo 37 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, o Governo Distrital da Matola tem a composição referida nas suas alíneas a) e b) nomeadamente:
  15. Número ou marcador, página 39: 1. Administrador Distrital.
  16. Número ou marcador, página 39: 2. Secretário Permanente Distrital.
  17. Número ou marcador, página 39: 3. Director do Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia.
  18. Número ou marcador, página 39: 4. Director do Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social.
  19. Número ou marcador, página 39: 5. Director do Serviço Distrital de Actividades Económicas.
  20. Número ou marcador, página 39: 6. Director do Serviço Distrital de Planeamento e Infra-Estruturas.
  21. Número ou marcador, página 39: CAPÍTULO III Do funcionamento do Governo Distrital
  22. Número ou marcador, página 39: ARTIGO 3 (Sessões)
  23. Texto do artigo, página 39: As reuniões do Governo Distrital da Matola realizam-se em sessões ordinárias e sessões extraordinárias.
  24. Número ou marcador, página 39: ARTIGO 4 (Periodicidade)
  25. Texto do artigo, página 39: As sessões ordinárias são realizadas mensalmente segundo o plano temático anteriormente aprovado pelo Governo Distrital.
  26. Número ou marcador, página 39: ARTIGO 5 (Convocação)
  27. Número ou marcador, página 39: 1. As sessões do Governo Distrital da Matola são convocadas pelo Administrador Distrital.
  28. Número ou marcador, página 39: 2. As sessões ordinárias obedecem a um calendário e agenda anuais pré-elaborados e aprovados pelo Governo Distrital, na última sessão do ano anterior e distribuídos por todos os seus membros e convidados permanentes.
  29. Número ou marcador, página 39: 3. Em conformidade com o n.º 1 do artigo 76 do Regulamento da LOLE e sem prejuízo do articulado no número anterior, a preparação de toda a documentação referente às sessões ordinárias, as respectivas convocatórias contendo a agenda, são elaboradas e distribuídas aos membros do Governo e convidados à sessão, pelo menos quarenta e oito horas antes, conforme o estipulado no n.º 2 do artigo acima referido, sendo tarefa do Secretariado Distrital.
  30. Número ou marcador, página 39: 4. Nos termos do n.º 3 do artigo 69 do Regulamento da LOLE, as
  31. Texto do artigo, página 39: sessões ordinárias do Governo Distrital, têm lugar entre os dias 23 e 30 de cada mês, com início às 8h45 minutos, podendo estas datas e horas serem alteradas pelo Administrador Distrital, nos casos em que se manifesta a necessidade imperiosa ou por motivos de agenda, feriados e/ou tolerância de ponto.
  32. Número ou marcador, página 39: ARTIGO 6 (Direcção e duração das sessões)
  33. Número ou marcador, página 39: 1. As sessões são dirigidas pelo Administrador Distrital e na sua impossibilidade pelo seu substituto legal.
  34. Número ou marcador, página 39: 2. Nos termos do artigo 72 do Regulamento da LOLE, fica marcada a duração média de três horas de tempo, podendo ultrapassar em casos ponderosos da agenda.
  35. Número ou marcador, página 39: 3. As sessões extraordinárias têm a duração média de uma hora e meia e iniciam dependendo da programação pontual.
  36. Número ou marcador, página 39: 4. O programa das sessões ordinárias obedece a um intervalo de
  37. Texto do artigo, página 39: vinte minutos.
  38. Número ou marcador, página 39: ARTIGO 7 (Ausência dos membros do governo nas sessões)
  39. Número ou marcador, página 39: 1. Compete ao Administrador Distrital autorizar a ausência ou dispensa do membro, mediante pedido, com indicação dos motivos e quarenta e oito horas antes da data da realização da mesma, nos termos do artigo 75 do Regulamento da LOLE.
  40. Número ou marcador, página 39: 2. As ausências não autorizadas são consideradas faltas injustificadas, salvo quando a justificação for posteriormente considerada. As faltas injustificadas reflectem na avaliação do desempenho do membro.
  41. Número ou marcador, página 39: 3. No pedido de ausência às sessões, o membro do Governo propõe
  42. Texto do artigo, página 39: o seu representante, devendo ser o chefe de uma repartição ou um técnico que exerce por substituição o cargo nesse período.
  43. Número ou marcador, página 39: ARTIGO 8 (Deliberação das sessões)
  44. Número ou marcador, página 39: 1. As deliberações do Governo Distrital são válidas quando presentes mais de metade dos membros de pleno direito, descritos no artigo 2 do presente Regulamento.
  45. Número ou marcador, página 39: 2. São objecto de deliberação as matérias constantes da agenda da
  46. Texto do artigo, página 39: sessão, salvo, tratando-se de uma sessão ordinária, e o Administrador Distrital, reconhecer a urgência de deliberação imediata sobre outras matérias, segundo o artigo 77 do Regulamento da LOLE.
  47. Número ou marcador, página 39: ARTIGO 9 (Acta/síntese das sessões)
  48. Número ou marcador, página 39: 1. De cada sessão é lavrada uma acta/síntese pelo Secretariado, contendo um resumo de todas as matérias relevantes abordadas, a data, hora e o local da sessão, membros presentes e ausentes, assuntos debatidos e as respectivas deliberações.
  49. Número ou marcador, página 39: 2. A acta ou síntese referida no número anterior é submetida para a apreciação e aprovação como primeiro ponto da agenda da sessão seguinte, que após aprovação é assinada pelo dirigente da sessão e secretário.
  50. Número ou marcador, página 39: 3. Para melhor responsabilização na execução das deliberações do Governo, o secretário elaborará uma matriz das decisões, contendo a constatação, recomendação, responsável e prazo de execução, que terá o tratamento recomendado no número anterior sobre a acta ou síntese.
  51. Número ou marcador, página 39: 4. Para avaliar o nível de execução das decisões, o secretário elabora
  52. Texto do artigo, página 39: uma matriz de cada sessão sobre o cumprimento das mesmas e incluirá mais uma coluna onde se reporta o nível de cumprimento.
  53. Número ou marcador, página 39: CAPÍTULO IV Dos participantes nas sessões
  54. Número ou marcador, página 39: ARTIGO 10 (Ordinárias e extraordinárias)
  55. Número ou marcador, página 39: 1. Nas sessões ordinárias e extraordinárias, participam membros do Governo Distrital, convidados permanentes e técnicos que se mostrem necessários, por motivos de agenda.
  56. Número ou marcador, página 39: 2. Nas sessões extraordinárias participam membros do Governo do
  57. Texto do artigo, página 39: Distrito e outros convidados que se mostrem necessários.
  58. Número ou marcador, página 39: ARTIGO 11 (Convidados permanentes) São convidados permanentes às sessões do Governo do Distrito:
  59. Número ou marcador, página 39: 1. O Digníssimo Procurador Distrital.
  60. Número ou marcador, página 39: 2. O Comandante Distrital da Polícia da República de Moçambique.
  61. Número ou marcador, página 39: 3. O Director do Serviço Distrital de Identificação Civil.
  62. Número ou marcador, página 39: 4. O Director do Serviço de Informação e Segurança do Estado.
  63. Número ou marcador, página 39: 5. O Director da Conservatória do Registo.
  64. Número ou marcador, página 39: 6. O Director do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral do Distrito.
  65. Número ou marcador, página 39: 7. Os Membros de mesa do Conselho Consultivo.
  66. Número ou marcador, página 40: ARTIGO12 (Direito à palavra e de deliberação)
  67. Texto do artigo, página 40: Os convidados permanentes, técnicos indicados para participar na sessão em representação de um membro ausente e outros convidados, têm direito à palavra mas não podem deliberar sobre os assuntos tratados na sessão.
  68. Número ou marcador, página 40: CAPÍTULO V Das regras de conduta
  69. Número ou marcador, página 40: ARTIGO 13 (Assiduidade e pontualidade)
  70. Número ou marcador, página 40: 1. Para o presente Regulamento, considera-se assíduo o membro do Governo ou convidado permanente, que só falta à sessão em situações extremas e plenamente justificáveis.
  71. Número ou marcador, página 40: 2. Considera-se pontual nos termos do presente Regulamento,
  72. Texto do artigo, página 40: o membro do Governo ou convidado permanente, que só atrasa em situações extremas e justificáveis.
  73. Número ou marcador, página 40: ARTIGO 14 (Controlo de assiduidade e pontualidade)
  74. Texto do artigo, página 40: Os membros do Governo e convidados permanentes obrigam-se a entrar na sala de sessões dez minutos antes da hora marcada para o início da mesma para o cumprimento de formalidades legais e protocolares.
  75. Número ou marcador, página 40: ARTIGO 15 (Saídas e uso de telefones)
  76. Texto do artigo, página 40: No decorrer das sessões não é permitido o uso de telefones móveis, devendo estes serem mantidos em silêncio.
  77. Número ou marcador, página 40: ARTIGO 16 (Indumentária nas sessões do governo)
  78. Texto do artigo, página 40: A indumentária dos membros do Governo e convidados é de traje formal.
  79. Número ou marcador, página 40: CAPÍTULO VI Da governação participativa
  80. Número ou marcador, página 40: ARTIGO 17 (Participação dos particulares e comunidades)
  81. Texto do artigo, página 40: Para a recolha de contribuições dos particulares, comunidades e outros seguimentos da sociedade civil, o Governo Distrital, no decurso das suas actividades, toma decisões observando a lei, respeitando as várias contribuições da sociedade civil e, estas são objecto de divulgação adequada através dos meios disponíveis localmente ou outros, sempre que se mostre necessário para a difusão da informação.
  82. Número ou marcador, página 40: ARTIGO 18 (Publicidade das decisões do Governo)
  83. Texto do artigo, página 40: Depois de aprovação e assinatura, a acta/síntese e matriz das decisões de cada sessão são enviadas a todos os membros do Governo e convidados permanentes, para serem divulgadas no seio das comunidades e outros actores sociais por meio de reuniões e visitas.
  84. Número ou marcador, página 40: ARTIGO 19 (Prestação de contas)
  85. Texto do artigo, página 40: A prestação de contas pelos membros do Governo é feita na primeira sessão do trimestre seguinte, sobre o cumprimento das deliberações tomadas nas sessões do trimestre anterior, sem prejuízo de se fazer em cada sessão individualmente.
  86. Número ou marcador, página 40: CAPÍTULO VII Das queixas, reclamações, sugestões e petições
  87. Número ou marcador, página 40: ARTIGO 20 (Livro de sugestões e reclamações)
  88. Texto do artigo, página 40: Para o cumprimento do articulado no artigo 45 do Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, todos os serviços da administração pública no Distrito, são obrigados a colocar nos locais de atendimento ao público, um livro modelo já aprovado para sugestões e reclamações, devendo antes da sua utilização pelos cidadãos, serem seguidas todas as formalidades constantes dos n.ºs 2 a 5 do artigo acima referido e, ao reclamante deve ser observado o n.º 1 do artigo 46 do já citado decreto.
  89. Número ou marcador, página 40: ARTIGO 21 (Caixas de sugestões e reclamações)
  90. Texto do artigo, página 40: Todos os serviços são obrigados a montar caixas seguras e em locais visíveis para o efeito.
  91. Número ou marcador, página 40: ARTIGO 22 (Tratamento)
  92. Texto do artigo, página 40: Para o tratamento das sugestões, reclamações, queixas e petições, é criada uma comissão intersectorial com a seguinte composição:
  93. Número ou marcador, página 40: 1. Secretário Permanente Distrital, chefe da Comissão.
  94. Número ou marcador, página 40: 2. Director do Serviço de Informação e Segurança do Estado, chefe-adjunto.
  95. Número ou marcador, página 40: 3. Chefe do Gabinete do Administrador.
  96. Número ou marcador, página 40: 4. Chefe de Secretaria Comum.
  97. Número ou marcador, página 40: 5. Um membro do Conselho Consultivo; e
  98. Número ou marcador, página 40: 6. Um técnico do secretariado.
  99. Número ou marcador, página 40: ARTIGO 23
  100. Texto do artigo, página 40: (Funções da comissão) Compete à comissão intersectorial:
  101. Número ou marcador, página 40: a) Fiscalizar a existência e manter funcionais as caixas e livros de sugestões e reclamações;
  102. Número ou marcador, página 40: b) Proceder à abertura e recolha das cartas depositadas nas caixas e livros;
  103. Número ou marcador, página 40: c) Proceder à análise de todas as cartas e produzir informação e propostas de decisão pelo Administrador;
  104. Número ou marcador, página 40: d) Submeter aos membros do Governo as informações e propostas de decisões em cada sessão deste órgão;
  105. Número ou marcador, página 40: e) Responder aos reclamantes, nos termos do n.º 2 do artigo 46 do Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro.
  106. Número ou marcador, página 40: CAPÍTULO VIII Das disposições finais
  107. Número ou marcador, página 40: ARTIGO 24 (Aprovação)
  108. Texto do artigo, página 40: O Regulamento é aprovado pelos membros do Governo em sessão ordinária e alargada aos convidados permanentes.
  109. Número ou marcador, página 40: ARTIGO 25 (Revisão)
  110. Texto do artigo, página 40: O Regulamento pode sofrer revisão, decorridos pelo menos dois anos, salvo por motivos de adequação à legislação ou outros que se julgarem pertinentes.
  111. Número ou marcador, página 41: ARTIGO 26 (Entrada em vigor)
  112. Texto do artigo, página 41: O presente Regulamento entra em vigor trinta dias após a sua aprovação.
  113. Texto do artigo, página 41: Matola, 4 de Março de 2015. — O Administrador Distrital, João Raiva.
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