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Texto do artigo · p. 7 Governo da Cidade de Maputo
Texto do artigo · p. 7 Despacho
Texto do artigo · p. 7 1. Com o fim de dinamizar o licenciamento da actividade comercial a nível da Cidade de Maputo e no âmbito das competências que me são atribuídas pelo n.o 2 do artigo 11 o qual remete ao regime do n.o 2 do artigo 9, ambos do Decreto n.o 49/2004, de 17 de Novembro, delego no Director da Indústria e Comércio da Cidade de Maputo, as competências previstas no n.o 2 do artigo 9 do Decreto em alusão, a saber:
Texto do artigo · p. 7 a) O licenciamento do agente comercial, agente de comercialização agrícola, banca, barraca, cantina, comércio ambulante, comércio cumulativo, comércio geral, comércio a grosso, comércio a retalho, comércio rural, exportação, importação, loja, prestação de serviços;
Texto do artigo · p. 7 b) O registo de entidades e pessoas singulares estrangeiras que pretendam prestar serviços ao abrigo de contratos com empresas nacionais, por um período não superior a 6 meses.
Texto do artigo · p. 7 2. O presente despacho entra em vigor na data da sua publicação no Boletim da República.
Texto do artigo · p. 7 Maputo, 24 de Abril de 2013. — A Governadora, Lucília José Manuel Nota Hama.
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  1. Texto do artigo, página 7: Governo da Cidade de Maputo
  2. Texto do artigo, página 7: Despacho
  3. Texto do artigo, página 7: 1. Com o fim de dinamizar o licenciamento da actividade comercial a nível da Cidade de Maputo e no âmbito das competências que me são atribuídas pelo n.o 2 do artigo 11 o qual remete ao regime do n.o 2 do artigo 9, ambos do Decreto n.o 49/2004, de 17 de Novembro, delego no Director da Indústria e Comércio da Cidade de Maputo, as competências previstas no n.o 2 do artigo 9 do Decreto em alusão, a saber:
  4. Texto do artigo, página 7: a) O licenciamento do agente comercial, agente de comercialização agrícola, banca, barraca, cantina, comércio ambulante, comércio cumulativo, comércio geral, comércio a grosso, comércio a retalho, comércio rural, exportação, importação, loja, prestação de serviços;
  5. Texto do artigo, página 7: b) O registo de entidades e pessoas singulares estrangeiras que pretendam prestar serviços ao abrigo de contratos com empresas nacionais, por um período não superior a 6 meses.
  6. Texto do artigo, página 7: 2. O presente despacho entra em vigor na data da sua publicação no Boletim da República.
  7. Texto do artigo, página 7: Maputo, 24 de Abril de 2013. — A Governadora, Lucília José Manuel Nota Hama.
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