Acórdão n.º 28/2013
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Acórdão n.º 28/2013
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| Nome | Categoria/Função | Vencimento Anual | 1/6 do Vencimento Anual | Valor da Multa Fixada |
|---|---|---|---|---|
| Joaquim Martins da Cruz | Director Provincial | 148.716,00 | 24.786,00 | 25.000,00 |
| Nacir Nuro de Premigi | Delegado do Instituto de Investigação Pesqueira | 102.960,00 | 17.160,00 | 17.000,00 |
| Filomena H. M. Cajumbe | Chefe do Departamento de Administração e Finanças | 82.368,00 | 13.728,00 | 14.000,00 |
| José Luís da Costa Xavier | Técnico Superior | 86.988,00 | 14.498,00 | 14.500,00 |
Fonte textual acessível e tabelas
- Número ou marcador, página 4: SUBSECÇÃO Processo n.º 111/2009
- Texto do artigo, página 4: Acórdão n.º 28/2013
- Texto do artigo, página 4: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 4: No cumprimento do plano anual de actividades, na área de Contas e Auditoria Financeira, este Tribunal procedeu à verificação interna da Conta de Gerência da Direcção Provincial das Pescas da Zambézia, referente ao exercício económico de 2007, que, naquele ano, esteve sob gestão de Joaquim Martins da Cruz (Director Provincial), Nacir Nuro de Premigi (Delegado do Instituto de Investigação Pesqueira), Filomena H. M. Cajumbe (Chefe do Departamento da Administração e Finanças) e José Luís da Costa Xavier (Técnico Superior).
- Texto do artigo, página 4: Para tal, analisou-se a documentação legalmente exigida e disponível, a legalidade e a regularidade financeira e contabilística das operações que integram a referida Conta e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do respectivo Relatório de Verificação Interna da Conta de Gerência (de fls. 43 a 51 dos autos), através do qual se constata que a mesma enferma das irregularidades que, de seguida, se aduzem:
- Texto do artigo, página 4: 1. Submissão extemporânea da Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo, pois esta só deu entrada a 8 de Outubro de 2008, quando deveria ter dado entrada a 30 de Junho de 2008, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 4 da Lei n.º 14/97, de 10 de Julho.
- Texto do artigo, página 4: 2. Modelo 5 – Conta de Gerência de Receitas Próprias.
- Texto do artigo, página 4: – Indicação incorrecta do nome do modelo, visto que figura, no modelo, a designação “Conta de Gerência de Receitas Consignadas”, ao invés de “Conta de Gerência de Receitas Próprias”.
- Texto do artigo, página 4: 3. Modelo 8 - Mapa Comparativo entre Fundos Recebidos e Despesas Pagas
- Texto do artigo, página 4: – Divergência, de 482.717,29MT, entre os Fundos Recebidos, da rubrica Despesas Correntes (3.470.742,00MT) e os valores espelhados do Modelo 13 – Certidão de Fundos Disponibilizados (2.988.024,71), para a mesma rubrica.
- Texto do artigo, página 4: 4. Modelo 9 – Conta de Gerência de Fundos do Orçamento do Estado
- Texto do artigo, página 4: – Diferença, de 67.500,00MT entre o total da coluna da Dotação Disponível, no valor de 3.589.720,50MT e o da mesma coluna, no Modelo 10 – Mapa de Evolução Orçamental, no montante de 3.657.220,50MT.
- Texto do artigo, página 4: 5. Modelo 11 – Mapa de Execução Orçamental
- Texto do artigo, página 4: – Discrepância, de 167.419,38MT, entre o valor de 3.638.162,13MT, da coluna de Despesas Pagas, e o total da coluna de Importância Paga, do Modelo 9, no montante de 3.470.742,75MT.
- Texto do artigo, página 4: Através dos Ofícios n.ºs 793/CAF/TA/2009, de 24 de Abril de 2009, 634/CCA/TA/2011, 635/CCA/TA/2011, 636/CCA/TA/2011, 637/CCA/TA/2011 e 638/CCA/TA/2011, todos de 20 de Maio de 2011, os responsáveis pela gerência foram notificados, nos termos do n.º 1 do artigo 44 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho (BR n.º 28, I Série, Suplemento), para, querendo, individual ou solidariamente, exercerem o direito do contraditório, na sequência das irregularidades atrás apontadas.
- Texto do artigo, página 4: Em resposta, foram enviados, a este Tribunal, dois documento, com a referência ilegível, datado de 1 de Junho de 2009, assinado por Joaquim Martins da Cruz, Director Provincial, de fls. 57 a 63 dos autos, e outro sem referência, de 5 de Setembro de 2011, assinado por Paulo do Carmo Inácio Monteiro, Ex-Chefe da Repartição de Recursos Humanos da Direcção Provincial de Pescas da Zambézia (fls. 88 e 89 dos autos), dos quais se extraem, em síntese, as seguintes alegações atinentes aos factos enunciados:
- Texto do artigo, página 4: 1. Quanto à discrepância de 167.419,38MT entre o valor de 3.638.162,13MT, da coluna de Despesas Pagas, do Modelo 11, e o total da coluna de Importância Paga, do Modelo 9, no montante de 3.470.742,75MT, Joaquim Martins da Cruz, Nacir Nuro de Premigi, Filomena H. M. Cajumbe e José Luís da Costa Xavier afirmaram que “A diferença no valor de 167.419,00MT verificada entre os totais das colunas de Despesas Pagas no modelo 11 – Mapa de Execução Orçamental e o total da coluna Importância Paga no modelo 9 – Conta de Gerência de Fundos do orçamento do Estado, deveu-se a erros de somatório no modelo 9 facto que procedemos a respectiva correcção conforme exemplar em anexo”.
- Texto do artigo, página 4: Na resposta apresentada, os gestores confirmam a diferença constatada, e esta persiste, pois foram revistos os valores constantes
- Texto do artigo, página 5: dos modelos em causa e não se confirmou qualquer erro de soma, sendo, por isso, dada como assente a infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção deste Tribunal (BR n.º 28, I Série, Suplemento).
- Texto do artigo, página 5: 2. No concernente à diferença existente entre os Modelos 9,
- Texto do artigo, página 5: 10 e 11 nas colunas dos Totais da Dotação Disponível, o Director Provincial, o Delegado do Instituto de Investigação Pesqueira, o Chefe do Departamento da Administração e Finanças e o Técnico Superior responderam que “As diferenças entre os totais das colunas Dotação Disponível dos modelos 11, 9 e10, deveu-se a erros de somatório facto sobre o qual procedemos a respectiva correcção conforme exemplares em anexo”.
- Texto do artigo, página 5: Os gestores acima identificados assumiram o mau preenchimento dos modelos em análise, alegando erros de somatório. Importa referir que também foram revistos os valores constantes dos modelos e em nenhum momento se apurou erro de soma. Assim sendo, a constatação consubstancia infracção financeira, ao abrigo da alínea e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção atrás referido.
- Texto do artigo, página 5: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes a fls. 70 e 71 dos autos, que ora acolhemos.
- Texto do artigo, página 5: Foram colhidos os vistos legais.
- Texto do artigo, página 5: Analisado o processo e considerando o exercício do contraditório pelos gestores da Direcção Provincial das Pescas da Zambézia, verificase que os factos imputados não são totalmente refutados, pelo que se
- Texto do artigo, página 5: dá como provada a ocorrência dos mesmos, no decurso da gerência
- Texto do artigo, página 5: de 2007, naquela Direcção Provincial. Assim, com vista à imputação da correspondente responsabilidade
- Texto do artigo, página 5: aos gestores da Direcção Provincial das Pescas da Zambézia, no exercício económico de 2007, o Tribunal passa a aferir do grau de culpabilidade dos mesmos.
- Texto do artigo, página 5: Da medida da culpa,
- Texto do artigo, página 5: Compulsados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, conclui-se que os gestores da Direcção Provincial das Pescas da Zambézia, em 2007, cometeram a infracção financeira prevista na alínea d) e e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, publicado no BR n.º 28, I Série, Suplemento, bem
- Texto do artigo, página 5: como as pertinentes disposições das Instruções para a Organização e Documentação das Contas das Direcções Provinciais e Órgãos Locais Representativos do Estado, de 30 de Dezembro de 1999, publicadas no BR n.º 52, I Série, 4.º Suplemento, conforme ficou demonstrado.
- Texto do artigo, página 5: Fixado o grau de responsabilidade imputável, cumpre aferir a
- Texto do artigo, página 5: correspondente medida da pena aplicável. Da medida da pena aplicável, As infracções financeiras atrás citadas são sancionáveis com multa ao abrigo dos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
- Texto do artigo, página 5: Todavia, no caso sub judice, para a pena de multa será aplicado o disposto no n.º 5 do artigo 109 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção, segundo o qual “A multa a arbitrar, de acordo com as circunstâncias indicadas no número anterior, não deve ser inferior a um sexto do vencimento ou remuneração anual do infractor, pela primeira vez, e a três sextos do vencimento ou remuneração anual, pela segunda e sucessivas vezes”.
- Texto do artigo, página 5: Tudo visto, cumpre decidir: Em face do exposto e considerando todo o circunstancialismo que
- Texto do artigo, página 5: envolveu a factualidade dada como assente, o Tribunal delibera:
- Texto do artigo, página 5: 1. Não considerar regular a Conta de Gerência da Direcção Provincial das Pescas da Zambézia, durante o exercício económico de 2007 e, por consequência, não quites os responsáveis pela aludida gerência, face às irregularidades de que a mesma enferma.
- Texto do artigo, página 5: 2. Sancionar com a pena de multa, os responsáveis pela gerência
- Texto do artigo, página 5: da Direcção Provincial das Pescas da Zambézia, em 2007, abaixo indicados, nos termos dos n.ºs 3 e 5 do artigo 109 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, publicada no BR n.º 38, I Série, 2.º Suplemento, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, por se ter provado o cometimento, por eles, da infracção financeira prevista na alínea d) e e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção deste Tribunal, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, que se fixa nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 5: Tabela demonstrativa das multas a serem aplicadas
- Texto do artigo, página 5: Nome
Categoria/Função
Vencimento Anual
1/6 do Vencimento Anual
Valor da Multa Fixada
Joaquim Martins da Cruz
Director Provincial
148.716,00
24.786,00
25.000,00
Nacir Nuro de Premigi
Delegado do Instituto de Investigação Pesqueira
102.960,00
17.160,00
17.000,00
Filomena H. M. Cajumbe
Chefe do Departamento de Administração e Finanças
82.368,00
13.728,00
14.000,00
José Luís da Costa Xavier
Técnico Superior
86.988,00
14.498,00
14.500,00
Nome Categoria/Função Vencimento Anual 1/6 do Vencimento Anual Valor da Multa Fixada Joaquim Martins da Cruz Director Provincial 148.716,00 24.786,00 25.000,00 Nacir Nuro de Premigi Delegado do Instituto de Investigação Pesqueira 102.960,00 17.160,00 17.000,00 Filomena H. M. Cajumbe Chefe do Departamento de Administração e Finanças 82.368,00 13.728,00 14.000,00 José Luís da Costa Xavier Técnico Superior 86.988,00 14.498,00 14.500,00 - Texto do artigo, página 5: Fonte: Despacho do Ministro das Finanças, de 17 de Junho de 2007, que divulga a tabela salarial, a aplicar aos funcionários do Estado, para aquele ano.
- Texto do artigo, página 5: Assim:
- Texto do artigo, página 5: a) Joaquim Martins da Cruz - Director Provincial, multado em 25.000,00MT;
- Texto do artigo, página 5: b) Nacir Nuro de Premigi, Delegado do Instituto de Investigação Pesqueira, multado em 17.000,00MT;
- Texto do artigo, página 5: c) Filomena H. M. Cajumbe - Chefe do Departamento de Administração e Finanças, multada em 14.000,00MT;
- Texto do artigo, página 5: d) José Luís da Costa Xavier - Técnico Superior, multado em 14.500,00MT.
- Texto do artigo, página 6: Amílcar Mujovo Ubisse - Relator. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo. José Maurício Manteiga. Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe. (Procurador-Geral Adjunto).
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