II SÉRIE — n.º 35

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

Texto extraído + documento associado

Edição II Série n.º 35/2014

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Tabela · p. 1 Quarta-feira, 30 de Abril de 2014 II SÉRIE — Número 94535
Quarta-feira, 30 de Abril de 2014 II SÉRIE — Número 94535
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Justiça:
Parágrafo · p. 1 Centro de Formação Jurídica e Judiciária.
Parágrafo · p. 1 Ministério da Planificação e Desenvolvimento:
Parágrafo · p. 1 Centro de Promoção de Investimentos. Ministério da Função Pública:
Parágrafo · p. 1 Instituto de Formação em Administração Pública e Autárquica da Beira.
Parágrafo · p. 1 Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 1 Despacho n.º 6 /GP/TA/2014 Acórdãos.
Texto do artigo · p. 1 Instituto Nacional de Estatística:
Texto do artigo · p. 1 Direcção de Administração e Recursos Humanos.
Texto do artigo · p. 1 Governo da Cidade de Maputo:
Texto do artigo · p. 1 Direcção da Justiça da Cidade. Instituto do Patrocínio e Assisténcia Jurídica.
Texto do artigo · p. 1 Governo da Província do Maputo:
Texto do artigo · p. 1 Secretaria Provincial. Assembleia Provincial.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Texto do artigo · p. 1 Centro de Formação Jurídica e Judiciária
Texto do artigo · p. 1 Aviso
Texto do artigo · p. 1 Nos termos do artigo 27 do Diploma Ministerial n.º 61/2000, de 5 de Julho, publica-se a lista provisória de classificação final dos concorrentes ao concurso de ingresso nas carreiras de investigação científica, docente, técnico superior N2 e auxiliar administrativo do quadro de pessoal deste Centro de Formação Jurídica e Judiciária.
Texto do artigo · p. 1 Carreira de investigação científica:
Texto do artigo · p. 1 Aprovados: Valores André Cristiano José.................................................................... 19,4
Texto do artigo · p. 1 Desistiu: Carlos Manuel dos Santos Serra.
Texto do artigo · p. 1 Carreira de docente: Aprovado:
Texto do artigo · p. 1 Alberto chapala ........................................................................... 15,9
Texto do artigo · p. 1 Carreira de técnico superior N2: Aprovado:
Texto do artigo · p. 1 Ozias Abílio Moiane.................................................................... 17
Texto do artigo · p. 1 Carreira de auxiliar administrativo: Aprovados: Valores
Texto do artigo · p. 1 1. Júlio José Matavele.................................................................. 17
Texto do artigo · p. 1 2. Eugénio Nhamussua................................................................. 11
Texto do artigo · p. 1 Matola, 28 de Fevereiro de 2014. — O Presidente do Júri, Sérgio Manuel Baleira.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA PLANIFICAÇÃO E DESENVOLVIMENTO
Texto do artigo · p. 1 Despachos De 20 de Março:
Texto do artigo · p. 1 Denísia Isabel Ivo Nacarapa, técnica superior N1, grupo salarial 11, classe E, escalão 1 — nomeada definitivamente, nos termos do n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Texto do artigo · p. 1 Felisberto Alfredo João, técnico superior N1, grupo salarial 11, classe E, escalão 1 — nomeado definitivamente, nos termos do n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Texto do artigo · p. 1 Júlio António, enquadrado na categoria de técnico superior N1, grupo salarial 11, classe E, escalão 1 — nomeado definitivamente, nos termos do n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA FUNÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Instituto de Formação em Administração Pública e Autárquica da Beira
Texto do artigo · p. 1 Avisos
Texto do artigo · p. 1 Nos termos do n.º 1 do artigo 34 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, publica-se a lista definitiva de classificação final dos concorrentes ao concurso de ingresso nas carreiras de técnico, auxiliar e agente de serviço do quadro de pessoal do Instituto de Formação em Administração Pública e Autárquica da Beira, a que se refere o aviso publicado no jornal Diário de Moçambique do dia 30 de Outubro de 2013, devidamente homologada pelo Governador da Província de Sofala.
Texto do artigo · p. 1 Carreira de técnico: Aprovados: Valores
Texto do artigo · p. 1 1. Tatiana Luís Chivite .............................................................. 13,65
Texto do artigo · p. 1 2. Chanaze Topolas Bene Raposo ............................................. 13,65
Texto do artigo · p. 1 3. Alexandre Paulo José Júnior ................................................. 13,6
Texto do artigo · p. 1 4. Victória Rute Ismael ............................................................. 13,4
Texto do artigo · p. 2 5. Flávia Maria Braga Alfredo .................................................. 13,4
Texto do artigo · p. 2 6. Lucy Ndalama ....................................................................... 13,4
Texto do artigo · p. 2 7. Artenisia Shasmet Elias Macuiana......................................... 12,7
Texto do artigo · p. 2 8. Joaquina Pereira da Silva ...................................................... 12,7
Texto do artigo · p. 2 9. Ricardo Ismael Ferreira.......................................................... 12,15
Texto do artigo · p. 2 10. Celma Hassane Pascoal ......................................................... 12,4
Texto do artigo · p. 2 11. Osório Xavier Nhantumbo .................................................... 12,2
Texto do artigo · p. 2 12. Gureth Marine Fernando Sitole ............................................. 12,1
Texto do artigo · p. 2 13. Fernando Luís Tomocene ...................................................... 12,0
Texto do artigo · p. 2 14. Saquina Luís Saraiva ............................................................. 11,9
Texto do artigo · p. 2 15. Olinda Manuel Martinho........................................................ 11,9
Texto do artigo · p. 2 16. Cléusia Deolinda Francisco Dembuenda............................... 11,9
Texto do artigo · p. 2 17. José Orlando Gomes Chiparajano.......................................... 11,7
Texto do artigo · p. 2 18. Wilson José Mussenga .......................................................... 11,6
Texto do artigo · p. 2 19. Katija Carimo Mamane ......................................................... 11,5
Texto do artigo · p. 2 20. Osman Daudo Amade ........................................................... 11,5
Texto do artigo · p. 2 21. Hélio Luanda Chivura ........................................................... 11,3
Texto do artigo · p. 2 22. Soares Paulo António ............................................................ 11,3
Texto do artigo · p. 2 23. Janeiro João Sande ................................................................ 11,3
Texto do artigo · p. 2 24. Eufrásio Rafael João Vilanculos............................................ 11,3
Texto do artigo · p. 2 25. Flávia Ana Seneta .................................................................. 11,3
Texto do artigo · p. 2 26. Khamwana Gore António Colher .......................................... 11,2
Texto do artigo · p. 2 27. Barney Almirante Bacanani .................................................. 11,1
Texto do artigo · p. 2 28. Enócia Joana Alberto Chibale................................................ 11,1
Texto do artigo · p. 2 29. Sérgio Pascoal Vilanculos...................................................... 11 0
Texto do artigo · p. 2 30. Maria de Fátima José Carlos Matapa .................................... 11, 0
Texto do artigo · p. 2 31. Félix Isaías Nhari ................................................................... 10,9
Texto do artigo · p. 2 32. Pedro Maguze Picardo ........................................................... 10,9
Texto do artigo · p. 2 32. Lasmim Pilecas Mateus Colaço............................................. 10,7
Texto do artigo · p. 2 34. Cristina Maria Januário ......................................................... 10,6
Texto do artigo · p. 2 35. Inalda Beatriz Lucas Caetano ............................................... 10,5
Texto do artigo · p. 2 36. Pierina Filimão Vilanculo...................................................... 10,45
Texto do artigo · p. 2 37. Sandra Fernando Simango ..................................................... 10,4
Texto do artigo · p. 2 38. Maria Manuela Mateus Manjira............................................. 10, 4
Texto do artigo · p. 2 39. António Leonel Álvaro Chirunguze ...................................... 10,4
Texto do artigo · p. 2 40. Dórica Ernesto Dinis Chipanga ............................................ 10,3
Texto do artigo · p. 2 41. Elias Ernesto Alexandre......................................................... 10,25
Texto do artigo · p. 2 42. Quenesse Noé ........................................................................ 10 Reprovados:
Texto do artigo · p. 2 1. Vidal Vasco Tiago ................................................................. 9,55
Texto do artigo · p. 2 2. Loyde Mimi Nsona Vembana ............................................... 9,6
Texto do artigo · p. 2 3. Bone Manuel Bizeque............................................................ 9,45
Texto do artigo · p. 2 4. Helena Vanessa Adolfo Manuel ........................................... 9,3
Texto do artigo · p. 2 5. Pedro Victor Caetano Serrão ................................................. 8,8
Texto do artigo · p. 2 6. Fátima Fernando Araújo Tipa ............................................... 8,8
Texto do artigo · p. 2 7. Floriana Juliana Rafael Vilanculos ........................................ 8,1
Texto do artigo · p. 2 8. Francisca Fernando Mazembe .............................................. 8,1
Texto do artigo · p. 2 9. Marlene Chico Março ............................................................ 7,75
Texto do artigo · p. 2 Valores
Texto do artigo · p. 2 10. Bento Armindo Quembo ....................................................... 7,5
Texto do artigo · p. 2 11. Zacaria Zaca Alfredo Julho ................................................... 6,85
Texto do artigo · p. 2 12. Valnice Da Conceição Lopes Hari Domingos ...................... 6,1 Faltaram:
Texto do artigo · p. 2 1. Adozinda da Olinda Chilaúle.
Texto do artigo · p. 2 2. Alexandra Quenesse Zacarias Mataruca.
Texto do artigo · p. 2 3. Anabela Nunes Nicuadala.
Texto do artigo · p. 2 4. Casimiro Januário Mualamela.
Texto do artigo · p. 2 5. Cernilde Amélia Muchanga.
Texto do artigo · p. 2 6. Daniel Chanana Gusmão Peno Bengala.
Texto do artigo · p. 2 7. Dorace Carige José Tembo.
Texto do artigo · p. 2 8. Eunice Sérgio Dionísio Vieira.
Texto do artigo · p. 2 9. Felizardo Queface.
Texto do artigo · p. 2 10. Horácia Águida Humberto Rodriguês Pinto.
Texto do artigo · p. 2 11. Isilda Alzira da Meta e Silva.
Texto do artigo · p. 2 12. Luís Lucas Alface.
Texto do artigo · p. 2 13. Nelson Guacha Alberto.
Texto do artigo · p. 2 14. Noldemiro Manuel Artur João.
Texto do artigo · p. 2 15. Yara Tatiana de Moras Chicoco. Carreira de agente de serviço:
Texto do artigo · p. 2 Aprovados:
Texto do artigo · p. 2 1. Deluis Paizano João ................................................................ 15,3
Texto do artigo · p. 2 2. Ornila da Joana Obadias Arão ................................................ 10 Faltou:
Texto do artigo · p. 2 David António Roane.
Texto do artigo · p. 2 Carreira de auxiliar: Aprovados:
Texto do artigo · p. 2 1. Lurdes João Jó ....................................................................... 13,8
Texto do artigo · p. 2 2. Adiamina Estrela Mulivala .................................................... 12,6
Texto do artigo · p. 2 3. Margarida Chumba Agostinho Chicava ................................ 12,55
Texto do artigo · p. 2 4. Atanásio José Maria Chefe .................................................... 12,5
Texto do artigo · p. 2 5. Claúdia Mussoge Custódio .................................................... 12,5
Texto do artigo · p. 2 6. Joana da Glória João Carlos .................................................. 12,4
Texto do artigo · p. 2 7. Anastância António Cadeado ................................................ 12,4
Texto do artigo · p. 2 8. Hérder Zito Thema ................................................................ 12,4
Texto do artigo · p. 2 9. Paulo António José Faria ...................................................... 12,4
Texto do artigo · p. 2 10. Domingos Simão Luís ........................................................... 12,4
Texto do artigo · p. 2 11. Glória Isabel Germano........................................................... 12,3
Texto do artigo · p. 2 12. Maria Inês Bernardino Suco ................................................. 12,15
Texto do artigo · p. 2 13. Dário Miguel Zandamela ....................................................... 12,1
Texto do artigo · p. 2 14. Masquil Julião Vilanculos...................................................... 12,1
Texto do artigo · p. 2 15. Adayna João Firmino Pintarroxo........................................... 12,05
Texto do artigo · p. 2 16. Sarifa Madina José Valgy ...................................................... 12,0
Texto do artigo · p. 2 17. Elisa Mapotere ...................................................................... 11,9
Texto do artigo · p. 2 18. Calisto Salvador Chaves ........................................................ 11,7
Texto do artigo · p. 2 19. José Fernando Mussa ............................................................ 11,65
Texto do artigo · p. 2 20. Ana Tito Armando ................................................................ 11,55
Texto do artigo · p. 2 21. Lúcia Benjamim Sengo.......................................................... 11,3
Texto do artigo · p. 2 22. Lurdes António Gejoma ........................................................ 11,3
Texto do artigo · p. 3 23. Elsa Maria Beranardo Camela .............................................. 10,55
Texto do artigo · p. 3 24. Maria Luísa Domingos Taimanja .......................................... 10,5
Texto do artigo · p. 3 25. Silva Armando Joaquim......................................................... 10,3
Texto do artigo · p. 3 26. José Ernesto Camacho .......................................................... 10,0 Reprovados:
Texto do artigo · p. 3 1. Luísa Antónia Gena ............................................................... 9,0
Texto do artigo · p. 3 2. Francisco Armando Semo...................................................... 8,7
Texto do artigo · p. 3 3. Pedro Bechane Costa ............................................................. 7,65
Texto do artigo · p. 3 4. Zilda Vasco Tole ................................................................... 7,65
Texto do artigo · p. 3 5. Alcídio Filipe José Meque ..................................................... 7,4
Texto do artigo · p. 3 6. Abasse Abacar Momade ....................................................... 7,0
Texto do artigo · p. 3 7. Natália Carlos Julião ............................................................. 6,8
Texto do artigo · p. 3 8. Razão Ndaluza Daniel ........................................................... 4,75
Texto do artigo · p. 3 9. Inês Baptista Tomo ............................................................... 4,7
Texto do artigo · p. 3 10. Antónia Armindo Quembo ................................................... 3,2 Faltaram:
Texto do artigo · p. 3 1. Aissa Amadeu Adamo.
Texto do artigo · p. 3 2. Ana Chone Fernando.
Texto do artigo · p. 3 3. Ana Maria Militão Frederico.
Texto do artigo · p. 3 4. António Leonel Álvaro Chirunguze.
Texto do artigo · p. 3 5. Efraime Feliciano Massuanganhe.
Texto do artigo · p. 3 6. Inocência de Teresa Mário João.
Texto do artigo · p. 3 7. Isabel José Manuel.
Texto do artigo · p. 3 8. Lizi Víctor Tomás.
Texto do artigo · p. 3 9. Luís Manuel Muchate.
Texto do artigo · p. 3 10. Odete João Nhaumbe.
Texto do artigo · p. 3 Beira, 20 de Janeiro de 2014. — O Presidente do Júri, João Paulo Astrogildo Dias Barreto. — O 1.º Vogal, Marcelino Pedro Zina Fazver. — O 2.º Vogal, Manuel Lume António.
Texto do artigo · p. 3 Nos termos do n.º 1 do artigo 34 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, publica-se a lista definitiva de classificação final dos concorrentes ao concurso de ingresso nas carreiras de auxiliar administrativo e operário do quadro de pessoal do Instituto de Formação em Administração Pública e Autárquica da Beira, a que se refere o aviso publicado no jornal Diário de Moçambique do dia 30 de Outubro de 2013, devidamente homologada pelo Governador da Província de Sofala.
Texto do artigo · p. 3 Carreira de auxiliar administrativo: Aprovados: Valores
Texto do artigo · p. 3 1. Afonso Marizane Pedro Rodriguês.......................................... 11,6
Texto do artigo · p. 3 2. Carlitos Avelino Cussaia ......................................................... 10,0
Texto do artigo · p. 3 3. Adriano Manuel Brito Torres .................................................. 10,0 Carreira de operário:
Texto do artigo · p. 3 Aprovados:
Texto do artigo · p. 3 1. Ossuman David Jussa Ossuman .............................................. 13,9
Texto do artigo · p. 3 2. Zeca Sorte ................................................................................ 13,75
Texto do artigo · p. 3 3. Josué Manuel Alfândega ........................................................ 13,55
Texto do artigo · p. 3 Carreira de auxiliar administrativo: Reprovados:
Texto do artigo · p. 3 1 Domingos Sandramo Jasse - a). 2 Manuel Fernando Cuvatela - a). 3 Bonito Vasco Pedro - a). 4 Maria Inês Bernardino José Suco - a). Carreira de operário:
Texto do artigo · p. 3 Reprovados: Valores
Texto do artigo · p. 3 1. Armindo Joaquim Mulivala .................................................... 6
Texto do artigo · p. 3 2. Samuel Zacarias Ofice - a) a) Faltaram às provas.
Texto do artigo · p. 3 Beira, 20 de Janeiro de 2014. — O Presidente do Júri, Novais António João Chele. — O 1.º Vogal, Helena Maria Zenda Mambero.
Texto do artigo · p. 3 — O 2.º Vogal, Angelina Carolina Pondeca.
Texto do artigo · p. 3 TRIBUNAL ADMINISTRATIVO Despacho n.º 6 /GP/TA/2014
Texto do artigo · p. 3 Havendo necessidade de proceder a padronização e harmonização dos conceitos e modelos ou mapas gerados pelo e-SISTAFE, bem como flexibilizar o processo de instrução da Conta de Gerência por parte das entidades sujeitas a jurisdição do Tribunal Administrativo, em função da evolução tecnológica e adopção de um sistema de gestão financeira em Moçambique, ao abrigo da alínea q) do n.º 1 do artigo 24, da Lei n.º 25/2009, de 28 de Setembro, determino:
Texto do artigo · p. 3 1. As Contas de Gerência serão acompanhadas dos seguintes mapas extraídos do e-SISTAFE que irão substituir os modelos equivalentes constantes das Instruções em vigor, nos termos seguintes:
Texto do artigo · p. 3 • Modelo 7- Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento Estado, substituído pelo Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado por UGB; • Modelo 12 - Mapa de Execução da Receita Mensal Cobrada, substituído pelo Mapa de Execução Orçamental da Receita Própria Mensal Recolhida; • Modelo 16 – Mapa de Alterações Orçamentais da Despesa, substituído pelo Mapa de Alterações Orçamentais da Despesa; • Modelo 17 - Mapa de Execução Orçamental da Despesa, substituído pelo Mapa de Execução Orçamental da Despesa; • Modelo 18 - Mapa de Execução Orçamental da Despesa Mensal, substituído pelo Mapa de Execução Orçamental da Despesa Liquidada Mensal; • Modelo 19 – Relação de Salários e Remunerações, substituído pelo Relatório de Folha de Salários; • Modelo 21 - Mapa de Reposições Abatidas e Não Abatidas aos Pagamentos, substituído pelo Relatório de Acompanhamento das Anulações; • Modelo 22 – Mapa de Donativos e Ajuda Externa, substituído pelo Demonstrativo Consolidado Por UGB/FR/Seccional/ /Programa/CED (Investimento Componente Externa);
Texto do artigo · p. 4 • Modelo 26 – Certidão de Fundos Disponibilizados, substituído pelo Relatório de Adiantamento de Fundos Concedidos; • Modelo 29 - Lista de Contas Bancárias, substituído pela Lista de Contas Bancárias;
Texto do artigo · p. 4 2. É obrigatório, igualmente, a junção à Conta de Gerência, dos seguintes relatórios emitidos pelo e-SISTAFE:
Texto do artigo · p. 4 • Mapa Demonstrativo da Execução das Despesas por Pagar; • Mapa de Despesa Inscrita em Despesa por Pagar; • Informação de Acompanhamento das Despesas por Operações de Tesouraria a Regularizar.
Texto do artigo · p. 4 3. São revogados os modelos 7, 12, 16, 17, 18, 19, 21, 22, 26, e 29 das Instruções aprovadas pelo Despacho n.º 6/GP/TA/2008, de 29 de Setembro, concernente às Instruções para a Organização e Documentação das Contas dos Órgãos e Serviços do Estado com ou sem Autonomia Administrativa, Financeira e/ou Patrimonial, incluindo os sediados no estrangeiro; das Direcções Provinciais e dos Órgãos Locais Representativos do Estado; das Instituições com Autonomia Administrativa e Financeira e/ou Patrimonial; e das Autarquias Locais, para as Instituições cuja gestão financeira se opera no e-SISTAFE.
Texto do artigo · p. 4 4. O presente Despacho entra imediatamente em vigor.
Texto do artigo · p. 4 Maputo, 20 de Janeiro de 2014. — Machatine Paulo Marrengane Munguambe.
Texto do artigo · p. 4 Acórdãos III
Texto do artigo · p. 4 SECÇÃO – II
Número ou marcador · p. 4 SUBSECÇÃO Processo n.º 111/2009
Texto do artigo · p. 4 Acórdão n.º 28/2013
Texto do artigo · p. 4 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 4 No cumprimento do plano anual de actividades, na área de Contas e Auditoria Financeira, este Tribunal procedeu à verificação interna da Conta de Gerência da Direcção Provincial das Pescas da Zambézia, referente ao exercício económico de 2007, que, naquele ano, esteve sob gestão de Joaquim Martins da Cruz (Director Provincial), Nacir Nuro de Premigi (Delegado do Instituto de Investigação Pesqueira), Filomena H. M. Cajumbe (Chefe do Departamento da Administração e Finanças) e José Luís da Costa Xavier (Técnico Superior).
Texto do artigo · p. 4 Para tal, analisou-se a documentação legalmente exigida e disponível, a legalidade e a regularidade financeira e contabilística das operações que integram a referida Conta e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do respectivo Relatório de Verificação Interna da Conta de Gerência (de fls. 43 a 51 dos autos), através do qual se constata que a mesma enferma das irregularidades que, de seguida, se aduzem:
Texto do artigo · p. 4 1. Submissão extemporânea da Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo, pois esta só deu entrada a 8 de Outubro de 2008, quando deveria ter dado entrada a 30 de Junho de 2008, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 4 da Lei n.º 14/97, de 10 de Julho.
Texto do artigo · p. 4 2. Modelo 5 – Conta de Gerência de Receitas Próprias.
Texto do artigo · p. 4 – Indicação incorrecta do nome do modelo, visto que figura, no modelo, a designação “Conta de Gerência de Receitas Consignadas”, ao invés de “Conta de Gerência de Receitas Próprias”.
Texto do artigo · p. 4 3. Modelo 8 - Mapa Comparativo entre Fundos Recebidos e Despesas Pagas
Texto do artigo · p. 4 – Divergência, de 482.717,29MT, entre os Fundos Recebidos, da rubrica Despesas Correntes (3.470.742,00MT) e os valores espelhados do Modelo 13 – Certidão de Fundos Disponibilizados (2.988.024,71), para a mesma rubrica.
Texto do artigo · p. 4 4. Modelo 9 – Conta de Gerência de Fundos do Orçamento do Estado
Texto do artigo · p. 4 – Diferença, de 67.500,00MT entre o total da coluna da Dotação Disponível, no valor de 3.589.720,50MT e o da mesma coluna, no Modelo 10 – Mapa de Evolução Orçamental, no montante de 3.657.220,50MT.
Texto do artigo · p. 4 5. Modelo 11 – Mapa de Execução Orçamental
Texto do artigo · p. 4 – Discrepância, de 167.419,38MT, entre o valor de 3.638.162,13MT, da coluna de Despesas Pagas, e o total da coluna de Importância Paga, do Modelo 9, no montante de 3.470.742,75MT.
Texto do artigo · p. 4 Através dos Ofícios n.ºs 793/CAF/TA/2009, de 24 de Abril de 2009, 634/CCA/TA/2011, 635/CCA/TA/2011, 636/CCA/TA/2011, 637/CCA/TA/2011 e 638/CCA/TA/2011, todos de 20 de Maio de 2011, os responsáveis pela gerência foram notificados, nos termos do n.º 1 do artigo 44 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho (BR n.º 28, I Série, Suplemento), para, querendo, individual ou solidariamente, exercerem o direito do contraditório, na sequência das irregularidades atrás apontadas.
Texto do artigo · p. 4 Em resposta, foram enviados, a este Tribunal, dois documento, com a referência ilegível, datado de 1 de Junho de 2009, assinado por Joaquim Martins da Cruz, Director Provincial, de fls. 57 a 63 dos autos, e outro sem referência, de 5 de Setembro de 2011, assinado por Paulo do Carmo Inácio Monteiro, Ex-Chefe da Repartição de Recursos Humanos da Direcção Provincial de Pescas da Zambézia (fls. 88 e 89 dos autos), dos quais se extraem, em síntese, as seguintes alegações atinentes aos factos enunciados:
Texto do artigo · p. 4 1. Quanto à discrepância de 167.419,38MT entre o valor de 3.638.162,13MT, da coluna de Despesas Pagas, do Modelo 11, e o total da coluna de Importância Paga, do Modelo 9, no montante de 3.470.742,75MT, Joaquim Martins da Cruz, Nacir Nuro de Premigi, Filomena H. M. Cajumbe e José Luís da Costa Xavier afirmaram que “A diferença no valor de 167.419,00MT verificada entre os totais das colunas de Despesas Pagas no modelo 11 – Mapa de Execução Orçamental e o total da coluna Importância Paga no modelo 9 – Conta de Gerência de Fundos do orçamento do Estado, deveu-se a erros de somatório no modelo 9 facto que procedemos a respectiva correcção conforme exemplar em anexo”.
Texto do artigo · p. 4 Na resposta apresentada, os gestores confirmam a diferença constatada, e esta persiste, pois foram revistos os valores constantes
Texto do artigo · p. 5 dos modelos em causa e não se confirmou qualquer erro de soma, sendo, por isso, dada como assente a infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção deste Tribunal (BR n.º 28, I Série, Suplemento).
Texto do artigo · p. 5 2. No concernente à diferença existente entre os Modelos 9,
Texto do artigo · p. 5 10 e 11 nas colunas dos Totais da Dotação Disponível, o Director Provincial, o Delegado do Instituto de Investigação Pesqueira, o Chefe do Departamento da Administração e Finanças e o Técnico Superior responderam que “As diferenças entre os totais das colunas Dotação Disponível dos modelos 11, 9 e10, deveu-se a erros de somatório facto sobre o qual procedemos a respectiva correcção conforme exemplares em anexo”.
Texto do artigo · p. 5 Os gestores acima identificados assumiram o mau preenchimento dos modelos em análise, alegando erros de somatório. Importa referir que também foram revistos os valores constantes dos modelos e em nenhum momento se apurou erro de soma. Assim sendo, a constatação consubstancia infracção financeira, ao abrigo da alínea e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção atrás referido.
Texto do artigo · p. 5 Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes a fls. 70 e 71 dos autos, que ora acolhemos.
Texto do artigo · p. 5 Foram colhidos os vistos legais.
Texto do artigo · p. 5 Analisado o processo e considerando o exercício do contraditório pelos gestores da Direcção Provincial das Pescas da Zambézia, verificase que os factos imputados não são totalmente refutados, pelo que se
Texto do artigo · p. 5 dá como provada a ocorrência dos mesmos, no decurso da gerência
Texto do artigo · p. 5 de 2007, naquela Direcção Provincial. Assim, com vista à imputação da correspondente responsabilidade
Texto do artigo · p. 5 aos gestores da Direcção Provincial das Pescas da Zambézia, no exercício económico de 2007, o Tribunal passa a aferir do grau de culpabilidade dos mesmos.
Texto do artigo · p. 5 Da medida da culpa,
Texto do artigo · p. 5 Compulsados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, conclui-se que os gestores da Direcção Provincial das Pescas da Zambézia, em 2007, cometeram a infracção financeira prevista na alínea d) e e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, publicado no BR n.º 28, I Série, Suplemento, bem
Texto do artigo · p. 5 como as pertinentes disposições das Instruções para a Organização e Documentação das Contas das Direcções Provinciais e Órgãos Locais Representativos do Estado, de 30 de Dezembro de 1999, publicadas no BR n.º 52, I Série, 4.º Suplemento, conforme ficou demonstrado.
Texto do artigo · p. 5 Fixado o grau de responsabilidade imputável, cumpre aferir a
Texto do artigo · p. 5 correspondente medida da pena aplicável. Da medida da pena aplicável, As infracções financeiras atrás citadas são sancionáveis com multa ao abrigo dos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
Texto do artigo · p. 5 Todavia, no caso sub judice, para a pena de multa será aplicado o disposto no n.º 5 do artigo 109 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção, segundo o qual “A multa a arbitrar, de acordo com as circunstâncias indicadas no número anterior, não deve ser inferior a um sexto do vencimento ou remuneração anual do infractor, pela primeira vez, e a três sextos do vencimento ou remuneração anual, pela segunda e sucessivas vezes”.
Texto do artigo · p. 5 Tudo visto, cumpre decidir: Em face do exposto e considerando todo o circunstancialismo que
Texto do artigo · p. 5 envolveu a factualidade dada como assente, o Tribunal delibera:
Texto do artigo · p. 5 1. Não considerar regular a Conta de Gerência da Direcção Provincial das Pescas da Zambézia, durante o exercício económico de 2007 e, por consequência, não quites os responsáveis pela aludida gerência, face às irregularidades de que a mesma enferma.
Texto do artigo · p. 5 2. Sancionar com a pena de multa, os responsáveis pela gerência
Texto do artigo · p. 5 da Direcção Provincial das Pescas da Zambézia, em 2007, abaixo indicados, nos termos dos n.ºs 3 e 5 do artigo 109 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, publicada no BR n.º 38, I Série, 2.º Suplemento, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, por se ter provado o cometimento, por eles, da infracção financeira prevista na alínea d) e e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção deste Tribunal, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, que se fixa nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 5 Tabela demonstrativa das multas a serem aplicadas
Texto do artigo · p. 5 Nome Categoria/Função Vencimento Anual 1/6 do Vencimento Anual Valor da Multa Fixada Joaquim Martins da Cruz Director Provincial 148.716,00 24.786,00 25.000,00 Nacir Nuro de Premigi Delegado do Instituto de Investigação Pesqueira 102.960,00 17.160,00 17.000,00 Filomena H. M. Cajumbe Chefe do Departamento de Administração e Finanças 82.368,00 13.728,00 14.000,00 José Luís da Costa Xavier Técnico Superior 86.988,00 14.498,00 14.500,00
NomeCategoria/FunçãoVencimento Anual1/6 do Vencimento AnualValor da Multa Fixada
Joaquim Martins da CruzDirector Provincial148.716,0024.786,0025.000,00
Nacir Nuro de PremigiDelegado do Instituto de Investigação Pesqueira102.960,0017.160,0017.000,00
Filomena H. M. CajumbeChefe do Departamento de Administração e Finanças82.368,0013.728,0014.000,00
José Luís da Costa XavierTécnico Superior86.988,0014.498,0014.500,00
Texto do artigo · p. 5 Fonte: Despacho do Ministro das Finanças, de 17 de Junho de 2007, que divulga a tabela salarial, a aplicar aos funcionários do Estado, para aquele ano.
Texto do artigo · p. 5 Assim:
Texto do artigo · p. 5 a) Joaquim Martins da Cruz - Director Provincial, multado em 25.000,00MT;
Texto do artigo · p. 5 b) Nacir Nuro de Premigi, Delegado do Instituto de Investigação Pesqueira, multado em 17.000,00MT;
Texto do artigo · p. 5 c) Filomena H. M. Cajumbe - Chefe do Departamento de Administração e Finanças, multada em 14.000,00MT;
Texto do artigo · p. 5 d) José Luís da Costa Xavier - Técnico Superior, multado em 14.500,00MT.
Parágrafo · p. 6 Registe-se, notifique-se e publique-se no Boletim da República. Maputo, 7 de Junho de 2013.
Texto do artigo · p. 6 Amílcar Mujovo Ubisse - Relator. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo. José Maurício Manteiga. Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe. (Procurador-Geral Adjunto).
Texto do artigo · p. 6 Processo n.º 54/2010
Texto do artigo · p. 6 Acórdão n.º 32 /2013
Texto do artigo · p. 6 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 6 No cumprimento do seu plano anual de actividades, na área das Contas e Auditoria Financeira, para o ano 2009, este Tribunal procedeu à verificação interna da Conta de Gerência da Direcção Provincial da Juventude e Desportos de Inhambane, relativa ao exercício económico
Texto do artigo · p. 6 de 2008, e, consequentemente, a julga. Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível,
Texto do artigo · p. 6 a legalidade e regularidade financeira e contabilística das operações que integram a referida Conta e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do respectivo Relatório Final de Verificação Interna da Conta de Gerência, constante de fls. 42 a 48 dos autos.
Texto do artigo · p. 6 Da referida verificação, constatou-se que a mesma apresenta divergência, no valor de 34.000,00MT, entre o montante de 168.900,00MT, registado no Modelo 9 - Conta de Gerência de Fundos do Orçamento do Estado e o total de 202.900,00MT, declarado no Modelo 15 – Relação de Outras Despesas com o Pessoal.
Texto do artigo · p. 6 Através do Ofício n.º 580/CAF/TA/2010, de 30 de Março de 2010, os membros da gerência foram devidamente citados, nos termos do n.º 1 do artigo 44 do Regimento relativo à organização, funcionamento
Texto do artigo · p. 6 e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, para o exercício do contraditório, na sequência da irregularidade atrás apontada.
Texto do artigo · p. 6 Em resposta, foi remetido a este Tribunal, o Ofício n.º 360/036/ DJ/DPJDI – DAF/TA/2010, de 23 de Junho de 2010, de fls. 38 a 39 dos autos, subscrito pelo Director Provincial, Bastos Azarias, através do qual, os responsáveis pela gerência da Direcção Provincial da Juventude e Desportos de Inhambane, exerceram solidariamente o contraditório, dizendo que “ …Realmente houve um erro nos dados do Modelo 15 - Relação de Outras Despesas Com o Pessoal pois, foi lançado erradamente o valor de 10.000,00MT na rubrica referente ao pagamento de subsídio de funeral, neste modelo, enquanto não faz parte de despesas com o pessoal mas sim, despesas de Transferências Correntes estando patente a demonstração deste valor no Modelo 9 – Conta de Gerência de Fundos do Orçamento do Estado”.
Texto do artigo · p. 6 Compulsados os documentos que compõem o processo do contraditório, verificou-se que a mesma procede, tendo em conta o
Texto do artigo · p. 6 Modelo 15 - Relação de Outras Despesas Com o Pessoal, já rectificado, patente a fls. 40 dos autos.
Texto do artigo · p. 6 Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 50 a 51, dos autos, que ora acolhemos.
Texto do artigo · p. 6 Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre decidir: Em face do exposto e considerando todo o circunstancialismo que
Texto do artigo · p. 6 envolveu a factualidade dada como assente, o Tribunal delibera:
Texto do artigo · p. 6 1. Relevar a responsabilidade financeira dos gestores da Direcção Provincial da Juventude e Desportos de Inhambane, decorrente do preenchimento deficiente do Modelo 15 - Relação de Outras Despesas Com o Pessoal, da Conta de Gerência, referente ao exercício económico de 2008, nos termos do n.º 1 do artigo 102 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, publicada no BR n.º 38, I Série, 2.º Suplemento, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, tendo em conta a rectificação apresentada a fls. 40 dos autos.
Texto do artigo · p. 6 2. Considerar regular a Conta de Gerência da Direcção Provincial da
Texto do artigo · p. 6 Juventude e Desportos de Inhambane, relativa ao exercício económico de 2008 e, por consequência, quites os responsáveis pela aludida gerência, abaixo indicados, de acordo com alínea a) do artigo 91 da Lei n.º 26/2009, que aprova o regime supramencionado:
Texto do artigo · p. 6 a) Bastos Azarias – Director Provincial
Texto do artigo · p. 6 b) Marcos Binguanhane - Chefe do Departamento da Juventude e Desportos; e
Texto do artigo · p. 6 c) Graça Américo Guli – Chefe da Repartição de Planificação.
Texto do artigo · p. 6 Registe-se, Notifique-se e Publique-se. Maputo, 24 de Junho de 2013. José Maurício Manteiga - Relator. Amílcar Mujovo Ubisse. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo. Pelo Ministério Público, Fui Presente, André Paulo Cumbe. Procurador-Geral Adjunto. Processo n.º 06/2008
Texto do artigo · p. 6 Acórdão n.º 34/2013
Texto do artigo · p. 6 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 6 No cumprimento do seu plano anual de actividades, para o ano de 2007, este Tribunal efectuou uma auditoria financeira ao Conselho Municipal da Vila de Vilankulo.
Texto do artigo · p. 6 O objectivo geral da mesma era de averiguar até que ponto as demonstrações financeiras referentes ao exercício económico de 2005,
Texto do artigo · p. 7 daquela instituição, representam com fidedignidade as suas actividades durante o exercício económico sub judice e, em especial, verificar:
Texto do artigo · p. 7 – A exactidão, qualidade e integralidade dos registos contabilísticos mantidos pela entidade; – Se as despesas realizadas foram autorizadas e devidamente comprovadas, através de documentação suficiente e aceitável, nos termos da legislação em vigor; – Se existem e são mantidos procedimentos de controlo interno suficientes e eficazes; – A conformidade com os regulamentos, processos de execução e de controlo orçamental, políticas, leis e outras directivas aplicáveis.
Texto do artigo · p. 7 O desiderato acima mencionado foi atingido através da análise da documentação comprovativa das despesas realizadas, da sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade, bem como da análise dos sistemas de controlo interno instituídos pela entidade e, ainda, pela realização de testes de evidência e apreciação da adequação dos procedimentos contabilísticos adoptados pelo Conselho Municipal.
Texto do artigo · p. 7 Constituiu, igualmente, preocupação a obtenção de informações de que as demonstrações financeiras não apresentam erros, omissões ou fraudes.
Texto do artigo · p. 7 Na realização da referida auditoria financeira, foram observadas as normas legais e regulamentares vigentes, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.
Texto do artigo · p. 7 no artigo 4, ex vi n.º 1 do artigo 44, conjugado com o n.º 3 do artigo 16, todos do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, para que os responsáveis pela gerência, nomeadamente, Sulemane Esep Amuji – Presidente do Conselho Municipal de Vilankulo, Mário Joaquim Chichava – Chefe da Secção de Finanças e Noé Gustavo Vilanculo – Chefe da Secretaria Administrativa, individual ou solidariamente, exercessem o direito do contraditório, de forma a esclarecer os factos apurados pela auditoria, sendo de destacar os seguintes:
Texto do artigo · p. 7 Conta de Gerência
Texto do artigo · p. 7 1. Falta de apresentação da Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo, respeitante ao exercício económico auditado, em violação do disposto no artigo 1 e no n.º 1 do artigo 4, ambos da Lei n.º 14/97, de 10 de Julho. Recursos Humanos
Texto do artigo · p. 7 2. Irregularidades no sector dos Recursos Humanos, caracterizadas
Texto do artigo · p. 7 por:
Texto do artigo · p. 7 • Inexistência de arquivo; • Arrumação de documentos sem obedecer a ordem cronológica
Texto do artigo · p. 7 e sequencial, concretamente, nos Processos Individuais;
Texto do artigo · p. 7 • Existência de documentos relativos a vários funcionários, num único Processo Individual.
Texto do artigo · p. 7 Livros Obrigatórios
Texto do artigo · p. 7 3. Registos efectuados, parcialmente, no Livro de Controlo de Conta Bancária. Bens e Serviços
Data do reciboN.º de reciboValor
27/12/200540314.097,35
29/12/20052235181.334,38
Total-195.431,73
Texto do artigo · p. 7 4. Aquisição de diversos produtos, a crédito, sem a emissão de requisições, no valor de 195.431,73MT, vide a tabela abaixo: Tabela n.º 1 (Valores em Meticais)
Data do reciboN.º de reciboValor
27/12/200540314.097,35
29/12/20052235181.334,38
Total-195.431,73
Texto do artigo · p. 7 5. Divergência, na ordem de 355,75MT, resultante da comparação efectuada entre os registos constantes das requisições internas, no montante de 48.563,70MT e os recibos, no valor de 48.207,95MT, conforme ilustra a tabela que se segue: Data do recibo N.º de recibo Valor 27/12/2005 403 14.097,35 29/12/2005 2235 181.334,38 Total - 195.431,73
Data do reciboN.º de reciboValor
27/12/200540314.097,35
29/12/20052235181.334,38
Total-195.431,73
Texto do artigo · p. 7 6. Realização de despesas diversas, sem a emissão de requisições internas e uma externa, no valor de 208.310,42MT, segundo a tabela abaixo
Data do reciboN.º de reciboValor
27/12/200540314.097,35
29/12/20052235181.334,38
Total-195.431,73
Texto do artigo · p. 7 Para o efeito, foi delineado o respectivo plano de acção e executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas, tendo, oportunamente, sido elaborado o respectivo Relatório Preliminar da Auditoria Financeira, o qual foi enviado através dos Ofícios n.ºs 809/ CAF/TA/2008, 810/CAF/TA/2008, 811/CAF/TA/2008 e 812/CAF/ TA/2008, todos de 3 de Abril de 2008, em cumprimento do disposto
Texto do artigo · p. 7 Tabela n.º 2 (Valores em Meticais)
Texto do artigo · p. 7 N.º da Requisição Valor da Requisição Valor do Recibo Diferença 934 5.984,70 1.738,95 4.245,75 537 42.579,00 46.469,00 3.890,00 Total 48.563,70 48.207,95 355,75
N.º da RequisiçãoValor da RequisiçãoValor do ReciboDiferença
9345.984,701.738,954.245,75
53742.579,0046.469,003.890,00
Total48.563,7048.207,95355,75
Texto do artigo · p. 7 indicada: Tabela n.º 3 (Valores em Meticais)
Texto do artigo · p. 7 Requisição Interna Requisição Externa Valor Não consta Não consta 165.731,42 Não consta 537 42.579,00 Total 208.310,42
Requisição InternaRequisição ExternaValor
Não constaNão consta165.731,42
Não consta53742.579,00
Total208.310,42
Texto do artigo · p. 8 7. Falta de documentos justificativos das despesas realizadas no mês de Janeiro, através de três requisições emitidas, no valor de 15.646,03MT. Outros Gastos com o Pessoal
Texto do artigo · p. 8 8. Pagamento de Ajudas de Custo, no valor de 10.200,00MT, cujos
Texto do artigo · p. 8 processos de prestação de contas não possuem as respectivas Guias de Marcha, nem os Relatórios das actividades realizadas, supostamente, em missão de serviço.
Texto do artigo · p. 8 Em resposta, foram remetidas a este Tribunal as notas com as referências n.ºs 566/A35/CMVV/2008, de 22 de Maio de 2008 e 603/ /H8/CMVV/2008, de 27 de Maio de 2008, constantes de fls. 158 a 173 dos autos, respectivamente, assinadas pelos gestores, cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final da Auditoria Financeira, de fls. 175 a 189 do processo, do qual se extraem, em síntese, as seguintes alegações atinentes aos factos acima enunciados:
Texto do artigo · p. 8 Conta de Gerência
Texto do artigo · p. 8 1. Quanto à falta de apresentação da Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo, em violação do artigo 1 e do n.º 1 do artigo 4, ambos da Lei n.º 14/97, de 10 de Julho, os gestores aceitaram o constatado (Vide fls. 163 dos autos).
Texto do artigo · p. 8 Ora, a não apresentação da conta nos prazos legalmente fixados para o efeito consubstancia infracção financeira prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos.
Texto do artigo · p. 8 2. No que tange às irregularidades constatadas no sector dos Recursos Humanos, os gestores reconheceram-nas, ao afirmarem que “…em implementação das recomendações deixadas pela Brigada de Auditoria, foram desenvolvidas as acções seguintes: 1. Compra de um Cacifo com sistema de segurança, de 100 Processos individuais (para substituir os existentes) e de dois livros de ponto; 2. Enumeração dos Processos; 3. Preenchimento de dados bibliográficos de cada funcionário; 4. Catalogação dos documentos contidos em cada Processo individual; 5. Arquivo adequado dos Processos no Cacifo”.
Texto do artigo · p. 8 A resposta dada é procedente, pois, em sede do contraditório, os gestores anexaram um Plano de Acção delineado, no sentido de colmatar as lacunas detectadas, no decurso da auditoria.
Texto do artigo · p. 8 Livros Obrigatórios
Texto do artigo · p. 8 3. Em relação aos registos efectuados, parcialmente, no Livro de Controlo de Conta Bancária, os respondentes disseram que “Esforços estão a ser empreendidos para que todos os campos constantes no Livro de Controlo bancário sejam preenchidos”.
Texto do artigo · p. 8 Ora, com a falta de preenchimento observada no livro supra foi violado o estatuído na alínea a) do n. 7.2 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, emitidas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública (BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001), o que constitui infracções financeiras previstas nas alíneas b) e e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3. Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos.
Texto do artigo · p. 8 Bens e Serviços
Texto do artigo · p. 8 4. No tocante à aquisição de diversos produtos, a crédito, sem requisições, no valor de 195.431,73MT, os gestores ripostaram, dizendo que “Os recibos aqui arrolados referem a muitas requisições externas emitidas aos fornecedores de bens e serviços que na instituição tinham sido autorizados através das requisições internas das despesas realizadas a crédito ao longo de mês de Dezembro, tendo sido os mesmos fotocopiados e anexados nas várias vendas a crédito e que o original foi arquivado no fim da Pasta do Mês que foi analisado”. Todavia, os responsáveis pela gerência não juntaram, no exercício de defesa, as cópias das aludidas requisições externas e internas emitidas aos fornecedores, de modo, a sustentar a resposta fornecida, pelo que, a mesma é improcedente.
Texto do artigo · p. 8 A não emissão de requisições, no montante retromencionado, contraria o estabelecido no n.º 4.4 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, já referidas, e constitui infracção financeira, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento do 3.º Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos.
Texto do artigo · p. 8 5. Quanto à divergência, na ordem de 355,75MT, resultante da comparação feita entre os registos constantes das requisições internas, no montante de 48.563,70MT e os recibos, no valor de 48.207,95MT, os gestores disseram que “…reconhece-se que houve uma desatenção e que não foi corrigida atempadamente; 537 trata-se de uma requisição externa autorizada pela requisição interna n.º 1070 paga no mês de Dezembro. Tal como foi justificado na constatação A.3.2.1, … No entanto reconhece-se o erro, estando neste momento a trabalhar-se no sentido de cada requisição externa corresponder a requisição interna, factura, cheque e o respectivo recibo”.
Texto do artigo · p. 8 Tal omissão detectada no decurso da auditoria e assumida pelos gestores, no exercício do contraditório, constitui deficiente prestação de informações ao tribunal, consubstanciando, assim, uma infracção financeira nos termos do disposto na alínea e) do n.º 2 artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 8 6. Pronunciando-se sobre a realização de despesas, sem a emissão de requisições internas e uma externa, no valor de 208.310,42MT, os gestores retrucaram, dizendo que “Nestes recibos não foram anexadas as respectivas requisições internas pois trata-se para o primeiro caso de um recibo que confirma o pagamento de várias despesas adquiridas a crédito e pagas no fim do Mês daí que não estão anexadas as requisições e para o segundo a requisição interna 1.070 que foi passada a favor de Vilankulo Electro World para aquisição de diverso material”.
Texto do artigo · p. 8 Ora, em sede do contraditório, os gestores juntaram cópias das requisições em referência, como evidência das alegações apresentadas. Contudo, a omissão verificada no decurso da auditoria, consubstancia a infracção financeira prevista na alínea b) do n.º 2 do
Texto do artigo · p. 9 artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, pois os responsáveis pela gerência confirmaram o pagamento de diversas despesas com um cheque.
Texto do artigo · p. 9 7. No concernente à falta de documentos justificativos das despesas realizadas, no mês de Janeiro, através de três requisições emitidas, no valor de 15.646,03MT, os responsáveis pela gerência disseram que “…reconhece-se que de facto não estavam anexados os mesmos mas trata-se de requisições n.ºs 51 e 60 de 5.100,00 e 3.150,00 para o pagamento de subsídio de telefone aos autarcas e funcionários municipais que estão patentes nas folhas de salários e remunerações e enquanto que a requisição n.º 68 que reporta o montante de 7.396,03 trata-se de horas extraordinárias e outras remunerações não pagas ao longo do Mês…”.
Texto do artigo · p. 9 A resposta avançada pelos gestores é satisfatória, na medida em que foram anexados documentos, no processo do contraditório, que comprovam as despesas realizadas. Contudo, a equipa de auditoria deste tribunal verificou aquando dos trabalhos preliminares no Município que eram inobservadas as pertinentes regras orçamentais, aliadas a deficiente prestação de informação, o que constitui infracções financeiras previstas nas alíneas b) e e) do n.º 2 artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, que temos vindo a citar.
Texto do artigo · p. 9 Outros Gastos com o Pessoal
Texto do artigo · p. 9 8. Relativamente ao pagamento de Ajudas de Custo, no valor de 10.200,00MT, cujos processos de prestação de contas não contêm as respectivas Guias de Marcha, nem os Relatórios das actividades, supostamente, realizadas em missão de serviço, os gestores afirmaram que “As Ajudas de Custo de facto foram pagas a funcionários, estes deslocaram-se para o referido local, só que ao voltarem não trouxeram de volta as respectivas Guias. Face a esta situação já é lhes exigidos a Guia de marcha quando se deslocam em missão de serviço e a respectiva declaração de terem ido ao local e cumprido a missão”.
Texto do artigo · p. 9 A falta de apresentação dos Relatórios das Actividades realizadas em missão de serviço e das respectivas Guias de Marcha, devidamente confirmadas no destino, viola o estatuído no n.º 2 do artigo 22 e no n.º 1 do artigo 26, todos do Diploma Ministerial n.º 58/89, de 19 de Julho, emanado pela Ministra do Plano e Finanças e consubstancia infracções financeiras previstas no n.º 1 do artigo 12, conjugado com os artigos 13 e 14 e na alínea b) do n.º 2 do artigo 12, todos do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
Texto do artigo · p. 9 Visto o processo, bem como as respostas fornecidas em sede do contraditório, o tribunal considera ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, pela gerência do Conselho Municipal da Vila de Vilankulo, em 2005, designadamente:
Texto do artigo · p. 9 – Violação do artigo 1 e do n.º 1 do artigo 4, ambos da Lei n.º 14/97, de 10 de Julho, pelo facto de não ter sido enviada a Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo;
Texto do artigo · p. 9 – Inobservância das pertinentes disposições da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, das Instruções sobre a Execução do Orçamento do Estado, emitidas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública (BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001), pela falta de documentos justificativos, registo parcial no Livro de Controlo de Conta Bancária e não emissão de requisições aquando da realização de diversas despesas; – Incumprimento do estatuído no n.º 2 do artigo 22 e no n.º 1 do artigo 26, todos do Diploma Ministerial n.º 58/89, de 19 de Julho, da Ministra do Plano e Finanças, pela falta de Guias de Marcha e dos Relatórios das actividades realizadas, alegadamente, em missão de serviço nos processos das Ajudas de Custo.
Texto do artigo · p. 9 Ora, os factos atrás arrolados consubstanciam infracções financeiras previstas no n.º 1 do artigo 12, conjugado com os artigos 13 e 14 e com as alíneas b), d) e e) do n.º 2 do artigo 12, todos do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, sancionáveis com as penas de reposição e de multa, nos termos dos n.ºs 2, 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento em alusão.
Texto do artigo · p. 9 Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 191, tendo promovido, na essência, o prosseguimento dos autos, face à existência de infracções financeiras diversas imputáveis aos responsáveis pela gerência, passíveis de responsabilização financeira, que os torna não quites e não regulares as demonstrações financeiras daquele exercício, que ora acolhemos.
Texto do artigo · p. 9 Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir:
Texto do artigo · p. 9 Analisado o processo e considerando o exercício do contraditório pelos gestores do Conselho Municipal da Vila de Vilankulo, verificase que os factos imputados não são refutados, pelo que se dá como provada a ocorrência dos mesmos, no decurso da gerência de 2005, naquele Município.
Texto do artigo · p. 9 Assim, com vista à imputação da correspondente responsabilidade aos gestores do Conselho Municipal da Vila de Vilankulo, no exercício económico de 2005, o Tribunal passa a aferir do grau de culpabilidade dos mesmos.
Texto do artigo · p. 9 Da medida de culpa,
Texto do artigo · p. 9 Compulsados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, conclui-se que os gestores do Conselho Municipal da Vila de Vilankulo não procederam com a devida correcção na gestão do orçamento de 2005, uma vez que foram violadas várias normas aplicáveis à gestão dos fundos públicos, conforme ficou demonstrado.
Texto do artigo · p. 9 Fixado o grau de responsabilidade imputável, cumpre aferir a correspondente medida da pena aplicável.
Texto do artigo · p. 10 Da medida da pena aplicável,
Texto do artigo · p. 10 Nos termos dos n.ºs 2, 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, as infracções tipificadas n.º 1 do artigo 12, conjugado com os artigos 13 e 14 e nas alíneas b), d) e e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, são puníveis com reposição e multa. Os referidos factos continuam qualificados como infracções financeiras, à luz do estipulado no n.º 2 do artigo 93 e alíneas b), d) e e) do n.º 3 do mesmo artigo, conjugado com os artigos 94 e 96, todos da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, com as mesmas sanções da lei anterior.
Texto do artigo · p. 10 Por outro lado, o n.º 1 do artigo 20 do Regimento atrás referido, prevê que as penas de reposição e de multa possam ser aplicadas de forma isolada ou cumulativamente (vide o n.º 1 do artigo 109 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro).
Texto do artigo · p. 10 Todavia, no caso em apreço, para a pena de multa será aplicado o disposto no n.º 5 do artigo 109 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção, segundo o qual “A multa a arbitrar, de acordo com as circunstâncias indicadas no número anterior, não deve ser inferior a um sexto do vencimento ou remuneração anual do infractor, pela primeira vez, e a três sextos do vencimento ou remuneração anual, pela segunda e sucessivas vezes”, e para a pena de reposição o preconizado no n.º 2 do artigo 109, atento ao previsto no artigo 96, ambos da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
Texto do artigo · p. 10 Decidindo: Em face do exposto, e considerando todo o circunstancialismo
Texto do artigo · p. 10 que envolveu a factualidade dada como assente, e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, o Tribunal delibera:
Texto do artigo · p. 10 1. Não considerar regulares as demonstrações financeiras do
Texto do artigo · p. 10 Conselho Municipal da Vila de Vilankulo, durante o exercício económico de 2005 e, por consequência, não quites os responsáveis pela aludida gerência, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.
Texto do artigo · p. 10 2. Imputar responsabilidade financeira, traduzida no dever de reposição, a cada um dos responsáveis pela aludida gerência, à luz do estabelecido no n.º 2 do artigo 109, conjugado com os artigos 94 e 96, ambos da lei acima citada, pela prática de infracções financeiras típicas previstas no n.º 1 do artigo 12, conjugado com os artigos 13 e 14, todos do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, pela falta das Guias de Marcha e dos Relatórios das Actividades desenvolvidas em missão de serviço, nos Processos de Prestação de Contas, no valor total de 10.555,75MT.
Texto do artigo · p. 10 Assim, vão os responsáveis Mário Joaquim Chichava e Noé Gustavo Vilanculo, sancionados com a pena de reposição dos dinheiros públicos gastos em violação das normas legalmente fixadas, nos termos do n.º 2 do artigo 109 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, por ser da responsabilidade dos mesmos a emissão e a recolha das aludidas Guias de Marcha e dos respectivos Relatórios das Actividades desenvolvidas em missão de serviço, bem como a inclusão dos mesmos, nos Processos de Prestação de Contas, na seguinte proporção:
Texto do artigo · p. 10 a) – Chefe da Secção de Finanças, em 2005 – repõe o valor de 6.861,23MT;
Texto do artigo · p. 10 b) – Chefe da Secretaria Administrativa, em 2005 – repõe o valor de 3.694,52MT.
Texto do artigo · p. 10 3. Sancionar, cumulativamente, com a pena de multa, conforme o estatuído no n.º 5 do artigo 109, conjugado com a alínea b) do n.º 1 do artigo 93, todos da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção, os responsáveis Mário Joaquim Chichava e Noé Gustavo Vilanculo, pela prática das infracções financeiras tipificadas nas alíneas b), d) e e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento retromencionado.
Texto do artigo · p. 10 4. Isentar o Sulemane Esep Amuji, Presidente do Conselho
Texto do artigo · p. 10 Municipal, do pagamento da aludida multa, em virtude de não ter auferido salários e nem remunerações atinentes à função por ele exercida, no Conselho Municipal da Vila de Vilankulo, em 2005.
Texto do artigo · p. 10 Deste modo, para os gestores indicados no ponto 3, a multa fixa-se nos termos constantes da tabela abaixo:
Texto do artigo · p. 10 Tabela n.º 4 (Valores em Meticais)
Texto do artigo · p. 10 Nome Função Vencimento Anual Valor da Multa Fixada Mário Joaquim Chichava Chefe da Secção de Finanças 28.622,76 4.770,46 Noé Gustavo Vilanculo Chefe da Secretaria Administrativa 24.806,40 4.134,40
NomeFunçãoVencimento AnualValor da Multa Fixada
Mário Joaquim ChichavaChefe da Secção de Finanças28.622,764.770,46
Noé Gustavo VilanculoChefe da Secretaria Administrativa24.806,404.134,40
Texto do artigo · p. 10 Fonte: Tabela de Vencimentos das Funções de Direcção e Chefia, Anexo 9, do Despacho do Ministro das Finanças, de 17 de Junho de 2005. Assim:
Texto do artigo · p. 10 a) Mário Joaquim Chichava – Chefe da Secção de Finanças, gerência de 2008 – multado em 6.000,00MT;
Texto do artigo · p. 10 b) Noé Gustavo Vilanculo – Chefe da Secretaria Administrativa, gerência de 2005 – multado em 5.000,00MT.
Texto do artigo · p. 10 5. Recomendar a observância do plasmado no n.º 2 do artigo 22 e no n.º 1 do artigo 26, todos do Diploma Ministerial n.º 58/89, de 19 de Julho, da Ministra do Plano e Finanças, atinentes a apresentação das Guias de Marcha e dos Relatórios das Actividades realizadas em missão de serviço, assim como do disposto no n.º 2 do artigo 58, conjugado com o artigo 129, ambos do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 10 6. Recomendar, igualmente, aos responsáveis pela gerência do
Texto do artigo · p. 10 Conselho Municipal da Vila de Vilankulo, para que melhorem o sistema de gestão financeira, de modo a prosseguirem o objecto preconizado no artigo 64 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que aprova o Sistema de Administração Financeira do Estado.
Parágrafo · p. 10 Registe-se, notifique-se e publique-se no Boletim da República. Maputo, 28 de Junho de 2013. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo - Relatora. Amílcar Mujovo Ubisse.
Texto do artigo · p. 10 José Maurício Manteiga. Pelo Ministério Público, Fui Presente,
Texto do artigo · p. 10 André Paulo Cumbe. Procurador-Geral Adjunto. Processo n.º 329/2009
Texto do artigo · p. 10 Acórdão n.º 40 /2013
Texto do artigo · p. 10 No cumprimento do seu plano anual de actividades, para o ano de 2009, este tribunal efectuou uma auditoria financeira ao Instituto Nacional da Acção Social - Delegação de Niassa.
Texto do artigo · p. 10 O objectivo geral da mesma era de averiguar até que ponto as demonstrações financeiras referentes ao exercício económico de 2008, daquele Instituto, representam com fidedignidade as suas actividades e, em especial, verificar:
Texto do artigo · p. 10 – A exactidão, qualidade e integralidade dos registos contabilísticos mantidos pela entidade; – Se as despesas realizadas e as receitas cobradas foram autorizadas e devidamente comprovadas, através de documentação suficiente e aceitável, nos termos da legislação em vigor; – Se existem e são mantidos procedimentos de controlo interno suficientes e eficazes; e
Texto do artigo · p. 11 A conformidade com os regulamentos, processos de execução e de controlo orçamental, políticas, leis ou directivas aplicáveis.
Texto do artigo · p. 11 O desiderato acima mencionado foi atingido através da análise da documentação comprovativa das despesas realizadas, da sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade, bem como da verificação dos sistemas de controlo interno instituídos naquela entidade e, ainda, pela realização de testes de evidência e apreciação da adequação dos procedimentos contabilísticos adoptados pela mesma.
Texto do artigo · p. 11 Constituiu, igualmente, preocupação a obtenção de informações de que as demonstrações financeiras não apresentam erros, omissões ou fraudes.
Texto do artigo · p. 11 Na realização da referida auditoria financeira, foram observadas as normas legais e regulamentares vigentes, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.
Texto do artigo · p. 11 Para o efeito, foi delineado o respectivo plano de acção e executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas, tendo, oportunamente, sido elaborado o respectivo Relatório Preliminar da Auditoria Financeira, o qual foi enviado através dos Ofícios n.ºs 2050/CAF/TA/2009, 2051/CAF/TA/2009, 2052/CAF/TA/2009, 2053/CAF/TA/2009, 2054/CAF/TA/2009, 2055/CAF/TA/2009, 2056/ /CAF/TA/2009, 2057/CAF/TA/2009, 2058/CAF/TA/2009, 2059/CAF/ /TA/2009 e 2060/CAF/TA/2009, todos de 07 de Agosto de 2009, em cumprimento do disposto no artigo 4 ex vi n.º 1 do artigo 44, conjugado com o n.º 3 do artigo 16, todos do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos, para que os responsáveis pela gerência, nomeadamente, Lino Gimo António Júnior – Delegado Provincial, Mariano António Manuel – Chefe da Repartição da Administração e Finanças, Angústia B. Diana Aide – Responsável do Sector da Contabilidade, Adélia João Dimas – Responsável pelo Programa Apoio Social Directo, Moisés Vulanda Razão – Responsável pelo Programa Desenvolvimento Comunitário, Jacinto Norberto – Responsável pelo Programa Benefício Social pelo Trabalho, Isac Ricardo – Responsável pelo Programa Geração de Rendimentos, Maria Rosária Carlos Saimone Henriques – Responsável pelo Pograma Subsídio de Alimentos, Cândida Constantino Correia – Responsável pela Escrituração dos Livros de Controlo Orçamental e de Controlo da Conta Bancária, bem como da Rubrica Bens e Serviços e Maria Badala Ussene – Responsável pelo Sector do Património, individual ou solidariamente, exercessem o direito do contraditório, de forma a esclarecer os factos apurados pela auditoria, sendo de destacar os seguintes:
Texto do artigo · p. 11 1. Fundo de Funcionamento
Texto do artigo · p. 11 1.1 Realização de despesas, no valor total de 393.241,65MT, sem a prévia emissão de requisições externas. 1.2 Execução de uma despesa através da emissão da requisição interna n.º 90, no valor de 2.129,90MT, com classificação económica errada, na medida em que a mesma foi classificada na rubrica 122006 (Manutenção e Reparação de Equipamento), ao invés de 122001 (Comunicações). 1.3 Deslocação, nos meses de Março e Setembro, de funcionários, supostamente, em missão de serviço, tendo sido abonados os valores correspondentes às Ajudas de Custo, no montante de 6.250,00MT e 119.800,00MT, respectivamente, sem Guias de Marcha, nos processos de prestação de contas. 1.4 Falta de numeração e de autorização da despesa, nas requisições emitidas para o pagamento de Ajudas de Custo, nos valores de 6.250,00MT, 119.800,00MT e 42.000,00MT. 1.5 Desigualidade, de 1.423.638,61MT, apurada através da análise
Texto do artigo · p. 11 efectuada aos dados contidos no Livro de Controlo da Conta Bancária, no valor de 1.749.438,61MT, e o montante de 325.800,00MT, resultante do somatório dos Balancetes Mensais.
Texto do artigo · p. 11 2. Programas
Texto do artigo · p. 11 I. Aspecto Geral 2.1 Desorganização do arquivo dos processos de prestação de
Texto do artigo · p. 11 contas, dado que o mesmo não obedecia a uma individualização dos programas existentes.
Texto do artigo · p. 11 II. Apoio Social Directo
Texto do artigo · p. 11 2.2 Inexistência de Guias de Marcha, para abono de Ajudas de Custo, nos processos de prestação de contas dos meses de Janeiro e Fevereiro, no valor total de 117.562,00MT. 2.3 Desvio de aplicação de fundos, no valor de 27.730,55MT, para o pagamento de facturas de água, luz e telefone, em virtude das mesmas não terem sido realizadas com recurso às rubricas 122012 (Água e Luz) e 122001 (Comunicações) do orçamento de funcionamento. 2.4 Discrepância, de 872.535,73MT, proveniente da confrontação efectuada entre os valores apurados através do somatório dos documentos justificativos, no montante de 1.103.571,63MT, e o Valor Executado, na ordem de 231.035,90MT. 2.5 Desvio de aplicação de fundos, na medida em que foram realizadas despesas, tais como: pagamento de Ajudas de Custo, aquisição de Combustíveis e de uma máquina fotográfica, nos montantes de 241.012,50MT, 116.817,47MT e 20.000,00MT, respectivamente, com recurso aos fundos do programa e não do funcionamento. 2.6 Divergência, de 850,00MT, resultante da análise efectuada entre a informação espelhada na requisição emitida no mês de Julho, no valor de 7.650,00MT, e o montante de 8.500,00MT, constante do documento justificativo. 2.7 Falta de documentos justificativos, no valor de 21.060,00MT, atinente à aquisição de enxovais para a população alvo de Niassa. 2.8 Falta, igualmente, de documentos justificativos, no valor de 100.300,00MT, relativo à compra de secretárias, cadeiras e mesas executivas. 2.9 Diferença, de 17.792,00MT, proveniente da comparação feita entre o valor desembolsado para a aquisição de passagens aéreas, no montante de 80.876,00MT, e os documentos justificativoso, na ordem de 63.084,00MT. 2.10. Disparidade, de 740.033,69MT, verificada nos Fundos Recebidos do Programa Apoio Social Directo, que advêm da comparação feita entre o montante de 2.742.071,58MT, do Valor Executado e a importância de 2.002.037,89MT, correspondente aos justificativos existentes. III. Desenvolvimento Comunitário 2.11 Desvio de aplicação de fundos, pelo facto de terem sido realizadas despesas, designadamente: pagamento de facturas de água, luz e seguro de bens móveis (viaturas e motorizadas), no valor total de 163.905,68MT, com recurso aos fundos do programa e não do funcionamento. 2.12 Desigualidade, de 119.460,00MT, que provém da comparação feita entre o montante de 420.735,00MT, reflectido na Requisição n.º 60 e 301.275,00MT, dos documentos justificativos (recibos). 2.13 Disparidade, de 331.877,60MT, detectada nos Fundos Recebidos do Programa Desenvolvimento Comunitário, que resulta da comparação feita entre o montante de 830.434,40MT (Valor Executado) e o de 498.556,80MT, dos documentos justificativos. IV. Benefício Social Pelo Trabalho 2.14 Desvio de aplicação de fundos, visto que foram realizadas despesas, designadamente: Pagamento de facturas de água, luz e seguro de bens móveis (viaturas e motorizadas), no valor total de 245.128,04MT, com recurso aos fundos do programa, ao invés do orçamento de funcionamento. 2.15 Diferença, de 85.893,20MT, constatada nos Fundos Recebidos do Programa Benefício Social Pelo Trabalho, resultante da comparação feita entre o Valor Executado, no montante de 1.660.799,45MT, e os documentos justificativos, na ordem de 1.574.906,25MT. 2.16 Discrepância, de 142.758,35MT, no Programa Geração de
Texto do artigo · p. 11 Rendimentos, que provêm da comparação efectuada entre o Valor Executado e os justificativos apresentados, conforme ilustra a tabela que se segue:
Texto do artigo · p. 11 Tabela n.º 1
Texto do artigo · p. 11 Valor Executado Justificativos Diferença 415.169,35MT 272.411,00MT 142.758,35MT
Valor ExecutadoJustificativosDiferença
415.169,35MT272.411,00MT142.758,35MT
Texto do artigo · p. 12 V. Programa Subsídio de Alimentos
Texto do artigo · p. 12 2.17. Pagamento de estímulos aos funcionários, no valor de 78.887,80MT, através dos Fundos do Programa Subsídio de Alimentos, sem nenhuma base legal. 2.18. Realização de uma despesa atinente à aquisição de Diesel, no valor total de 38.295,60MT, sem documento de suporte. efectuada entre o Valor Disponibilizado e o Executado, conforme a tabela infra: Valor Disponibilizado Valor Executado Diferença 4.655.780,00MT 4.215.890,00MT 439.890,00MT Tabela n.º 2 2.20. Desigualidade, de 36.562,47MT, verificada no exame efectuado entre o montante de 561.246,85MT (Valor Executado) e a importância de 524.684,38MT (Valor Justificado). 2.21. Diferença, de (3.473.359,16MT), que provém da confrontação
Valor DisponibilizadoValor ExecutadoDiferença
4.655.780,00MT4.215.890,00MT439.890,00MT
Texto do artigo · p. 12 feita entre o valor de 10.835.894,75MT, constante do Livro de Controlo da Conta Bancária, e o de 14.309.253,91MT, reflectido nos Balancetes Mensais do programa.
Texto do artigo · p. 12 VI. Programa Geração de Rendimentos
Texto do artigo · p. 12 2.22. Desvio de aplicação de fundos, visto que foram realizadas despesas para o pagamento de Ajudas de Custo aos funcionários, no valor total de 44.137,50MT, com recurso aos fundos do programa, ao invés do orçamento de funcionamento. 2.23. Discrepância, de 142.758,35MT, que advém da comparação feita entre o montante de 415.169,35MT, correspondente ao Valor Executado, e a importância de 272.411,00MT, do Valor Justificado. 2.24. Diferença, a mais, de 186.352,99MT, resultante do confronto efectuado entre o Valor Executado, no montante de 285.476,12MT, e os documentos justificativo, na ordem de 471.829,11MT. 2.25. Disparidade, de 561.811,85MT, constatada através
Texto do artigo · p. 12 da comparação feita entre o Valor Executado, no montante de 755.231,62MT, e os documentos justificativos, na ordem de 193.419,77MT.
Texto do artigo · p. 12 3. Contratos Não Relativos a Pessoal 3.1 Celebração e execução de Contratos Não Relativos a Pessoal,
Texto do artigo · p. 12 sem a prévia submissão dos mesmos ao Tribunal Administrativo para efeitos do visto obrigatório, conforme a tabela abaixo:
Texto do artigo · p. 12 Tipo de Contrato Objecto Data de Celebração Visto do TA Valor Sub-Total Empreitada Reabilitação de 3 imóveis (Residência do Delegado, Casa de Hóspedes e Escritório) 16.06.2008 Não Ostenta 756.050,00 MT Aquisição de bens Aquisição de 2 Viaturas 28.07.2008 Não Ostenta 1.620.000,00 MT Aquisição de bens Aquisição de 4 motorizadas 13.06.2008 Não Ostenta 585.000,00 MT Fornecimento de bens Fornecimento de Combustíveis e Lubrificantes 22.02.2008 Não Ostenta 80.000,00 MT Prestação de Serviços Reparação e manutenção de viaturas 22.02.2008 Não Ostenta 100.000,00 MT Total 3.141.050,00MT
Tipo de ContratoObjectoData de CelebraçãoVisto do TAValor Sub-Total
EmpreitadaReabilitação de 3 imóveis (Residência do Delegado, Casa de Hóspedes e Escritório)16.06.2008Não Ostenta756.050,00 MT
Aquisição de bensAquisição de 2 Viaturas28.07.2008Não Ostenta1.620.000,00 MT
Aquisição de bensAquisição de 4 motorizadas13.06.2008Não Ostenta585.000,00 MT
Fornecimento de bensFornecimento de Combustíveis e Lubrificantes22.02.2008Não Ostenta80.000,00 MT
Prestação de ServiçosReparação e manutenção de viaturas22.02.2008Não Ostenta100.000,00 MT
Total3.141.050,00MT
Texto do artigo · p. 12 3.2 Não inclusão da cláusula anti-corrupção, no contrato de aquisição de duas viaturas celebrado entre o INAS-Delegação de Niassa e a Toyota de Moçambique, SARL, aos 16 de Junho de 2008, no valor de 1.620.000,00MT, sendo que a sua omissão torna-o nulo e de nenhum efeito jurídico (vide o n.º 2 do artigo 6 da Lei n.º 6/2004, de 17 de Junho).
Texto do artigo · p. 12 Em resposta, foram remetidos a este Tribunal os documentos constantes de folhas 321 a 332 dos autos, de 9, 10 e 11 de Setembro de 2009, subscritos pelos responsáveis dos programas Subsídio de Alimentos, Apoio Social Directo, de Desenvolvimento e de Geração de Rendimentos, e uma nota com a referência n.º 498/031.15/RAF/ INAS/09, datada de 16 de Setembro de 2009, assinada pelo Delegado Provincial do Instituto Nacional da Acção Social - Delegação de Niassa, que capea o contraditório, com os respectivos anexos, de fls. 333 a 430 dos autos, através do qual exerceram, de forma individual, o direito de defesa, cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final da Auditoria Financeira (vide fls. 435 a 505 dos autos), do qual se extraem, em síntese, as seguintes alegações atinentes aos factos acima enunciados:
Texto do artigo · p. 12 1. Fundo de Funcionamento
Texto do artigo · p. 12 1.1 No que tange à realização de despesas, no valor total de 393.241,65MT, sem a prévia emissão de requisições externas, os responsáveis pela gerência contrapuseram nos termos seguintes: “É verdade que se efectuou todas as despesas, perfazendo um total de 393.241,65Mt, sem ter preenchido a requisição externa, constando junto do processo apenas a requisição interna, isso deveu-se a falta
Texto do artigo · p. 12 1 Tribunal Administrativo
Texto do artigo · p. 12 na instituição do Manual de procedimento, tendo instruído que a requisição interna somente se utiliza quando se faz aquisição de bens a crédito ao fornecedor, e o mesmo erro foi arrastando até a data por falta do documento nesta delegação que é o BR.N.17, de 25 de Abril de 2001, e toda auditoria que passava não reportaram, tendo assim esta acolhido a recomendação”.
Texto do artigo · p. 12 Estatui o ponto 4.3 das Instruções emanadas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública sobre a Execução do Orçamento do Estado (BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001), que compete ao Departamento Financeiro ou estrutura equiparada a emissão de requisições externas e o pagamento de despesa orçamental.
Texto do artigo · p. 12 Mais ainda, ao responsável do Departamento Financeiro ou estrutura equiparada só deverão ser apresentadas, para assinatura, requisições externas acompanhadas da respectiva autorização de despesa, depois de numeradas e verificado o seu cabimento de verba – Vide ponto 4.5 das Instruções retromencionadas.
Texto do artigo · p. 12 Da leitura atenta destes dispositivos legais, resulta cristalino que a emissão da requisição externa é uma das conditio sine qua non para a realização de uma determinada despesa.
Texto do artigo · p. 12 Ora, a não emissão da mesma constitui uma clara violação da disposição legal acima citada, consubstanciando a infracção financeira prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
Texto do artigo · p. 12 1.2 Pelo facto da entidade ter realizado uma despesa através da emissão da requisição interna n.º 90, no valor de 2.129,90MT, com classificação económica errada, na medida em que a mesma
Texto do artigo · p. 13 foi classificada na Rubrica 122006 (Manutenção e Reparação de Equipamento), ao invés de 122001 (Comunicações), os gestores replicaram, dizendo que “É verdade que procedeu-se o pagamento da caixa postal, no valor de 2.129,90Mt, a instituição considerou como Manutenção de caixa postal, não como comunicação, ou podia ser outros serviços, e é pago anualmente, porque no classificador não apresenta”.
Texto do artigo · p. 13 Da dissecação feita à resposta avançada pelos gestores concluise que a mesma é improcedente, já que o classificador orgânico, económico e funcional, da despesa e de operações financeiras do Estado, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 103/2001, de 20 de Junho, do Ministro do Plano e Finanças, contempla, também, a Rubrica 122001 (Comunicações), onde cabe o pagamento da caixa postal.
Texto do artigo · p. 13 Ademais, ficou assente, através do pronunciamento da entidade, que a referida despesa foi suportada por uma rubrica diferente da que deveria, o que consubstancia um desvio de aplicação de fundos, nos termos do n.º 1 do artigo 78 do Manual de Administração Financeira do Estado (MAF), aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 169/2007, de 31 de Dezembro, do Ministro das Finanças.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Tabela, página 1: Quarta-feira, 30 de Abril de 2014 II SÉRIE — Número 94535
    Quarta-feira, 30 de Abril de 2014 II SÉRIE — Número 94535
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça:
  10. Parágrafo, página 1: Centro de Formação Jurídica e Judiciária.
  11. Parágrafo, página 1: Ministério da Planificação e Desenvolvimento:
  12. Parágrafo, página 1: Centro de Promoção de Investimentos. Ministério da Função Pública:
  13. Parágrafo, página 1: Instituto de Formação em Administração Pública e Autárquica da Beira.
  14. Parágrafo, página 1: Tribunal Administrativo:
  15. Texto do artigo, página 1: Despacho n.º 6 /GP/TA/2014 Acórdãos.
  16. Texto do artigo, página 1: Instituto Nacional de Estatística:
  17. Texto do artigo, página 1: Direcção de Administração e Recursos Humanos.
  18. Texto do artigo, página 1: Governo da Cidade de Maputo:
  19. Texto do artigo, página 1: Direcção da Justiça da Cidade. Instituto do Patrocínio e Assisténcia Jurídica.
  20. Texto do artigo, página 1: Governo da Província do Maputo:
  21. Texto do artigo, página 1: Secretaria Provincial. Assembleia Provincial.
  22. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
  23. Texto do artigo, página 1: Centro de Formação Jurídica e Judiciária
  24. Texto do artigo, página 1: Aviso
  25. Texto do artigo, página 1: Nos termos do artigo 27 do Diploma Ministerial n.º 61/2000, de 5 de Julho, publica-se a lista provisória de classificação final dos concorrentes ao concurso de ingresso nas carreiras de investigação científica, docente, técnico superior N2 e auxiliar administrativo do quadro de pessoal deste Centro de Formação Jurídica e Judiciária.
  26. Texto do artigo, página 1: Carreira de investigação científica:
  27. Texto do artigo, página 1: Aprovados: Valores André Cristiano José.................................................................... 19,4
  28. Texto do artigo, página 1: Desistiu: Carlos Manuel dos Santos Serra.
  29. Texto do artigo, página 1: Carreira de docente: Aprovado:
  30. Texto do artigo, página 1: Alberto chapala ........................................................................... 15,9
  31. Texto do artigo, página 1: Carreira de técnico superior N2: Aprovado:
  32. Texto do artigo, página 1: Ozias Abílio Moiane.................................................................... 17
  33. Texto do artigo, página 1: Carreira de auxiliar administrativo: Aprovados: Valores
  34. Texto do artigo, página 1: 1. Júlio José Matavele.................................................................. 17
  35. Texto do artigo, página 1: 2. Eugénio Nhamussua................................................................. 11
  36. Texto do artigo, página 1: Matola, 28 de Fevereiro de 2014. — O Presidente do Júri, Sérgio Manuel Baleira.
  37. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA PLANIFICAÇÃO E DESENVOLVIMENTO
  38. Texto do artigo, página 1: Despachos De 20 de Março:
  39. Texto do artigo, página 1: Denísia Isabel Ivo Nacarapa, técnica superior N1, grupo salarial 11, classe E, escalão 1 — nomeada definitivamente, nos termos do n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  40. Texto do artigo, página 1: Felisberto Alfredo João, técnico superior N1, grupo salarial 11, classe E, escalão 1 — nomeado definitivamente, nos termos do n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  41. Texto do artigo, página 1: Júlio António, enquadrado na categoria de técnico superior N1, grupo salarial 11, classe E, escalão 1 — nomeado definitivamente, nos termos do n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  42. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA FUNÇÃO PÚBLICA
  43. Texto do artigo, página 1: Instituto de Formação em Administração Pública e Autárquica da Beira
  44. Texto do artigo, página 1: Avisos
  45. Texto do artigo, página 1: Nos termos do n.º 1 do artigo 34 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, publica-se a lista definitiva de classificação final dos concorrentes ao concurso de ingresso nas carreiras de técnico, auxiliar e agente de serviço do quadro de pessoal do Instituto de Formação em Administração Pública e Autárquica da Beira, a que se refere o aviso publicado no jornal Diário de Moçambique do dia 30 de Outubro de 2013, devidamente homologada pelo Governador da Província de Sofala.
  46. Texto do artigo, página 1: Carreira de técnico: Aprovados: Valores
  47. Texto do artigo, página 1: 1. Tatiana Luís Chivite .............................................................. 13,65
  48. Texto do artigo, página 1: 2. Chanaze Topolas Bene Raposo ............................................. 13,65
  49. Texto do artigo, página 1: 3. Alexandre Paulo José Júnior ................................................. 13,6
  50. Texto do artigo, página 1: 4. Victória Rute Ismael ............................................................. 13,4
  51. Texto do artigo, página 2: 5. Flávia Maria Braga Alfredo .................................................. 13,4
  52. Texto do artigo, página 2: 6. Lucy Ndalama ....................................................................... 13,4
  53. Texto do artigo, página 2: 7. Artenisia Shasmet Elias Macuiana......................................... 12,7
  54. Texto do artigo, página 2: 8. Joaquina Pereira da Silva ...................................................... 12,7
  55. Texto do artigo, página 2: 9. Ricardo Ismael Ferreira.......................................................... 12,15
  56. Texto do artigo, página 2: 10. Celma Hassane Pascoal ......................................................... 12,4
  57. Texto do artigo, página 2: 11. Osório Xavier Nhantumbo .................................................... 12,2
  58. Texto do artigo, página 2: 12. Gureth Marine Fernando Sitole ............................................. 12,1
  59. Texto do artigo, página 2: 13. Fernando Luís Tomocene ...................................................... 12,0
  60. Texto do artigo, página 2: 14. Saquina Luís Saraiva ............................................................. 11,9
  61. Texto do artigo, página 2: 15. Olinda Manuel Martinho........................................................ 11,9
  62. Texto do artigo, página 2: 16. Cléusia Deolinda Francisco Dembuenda............................... 11,9
  63. Texto do artigo, página 2: 17. José Orlando Gomes Chiparajano.......................................... 11,7
  64. Texto do artigo, página 2: 18. Wilson José Mussenga .......................................................... 11,6
  65. Texto do artigo, página 2: 19. Katija Carimo Mamane ......................................................... 11,5
  66. Texto do artigo, página 2: 20. Osman Daudo Amade ........................................................... 11,5
  67. Texto do artigo, página 2: 21. Hélio Luanda Chivura ........................................................... 11,3
  68. Texto do artigo, página 2: 22. Soares Paulo António ............................................................ 11,3
  69. Texto do artigo, página 2: 23. Janeiro João Sande ................................................................ 11,3
  70. Texto do artigo, página 2: 24. Eufrásio Rafael João Vilanculos............................................ 11,3
  71. Texto do artigo, página 2: 25. Flávia Ana Seneta .................................................................. 11,3
  72. Texto do artigo, página 2: 26. Khamwana Gore António Colher .......................................... 11,2
  73. Texto do artigo, página 2: 27. Barney Almirante Bacanani .................................................. 11,1
  74. Texto do artigo, página 2: 28. Enócia Joana Alberto Chibale................................................ 11,1
  75. Texto do artigo, página 2: 29. Sérgio Pascoal Vilanculos...................................................... 11 0
  76. Texto do artigo, página 2: 30. Maria de Fátima José Carlos Matapa .................................... 11, 0
  77. Texto do artigo, página 2: 31. Félix Isaías Nhari ................................................................... 10,9
  78. Texto do artigo, página 2: 32. Pedro Maguze Picardo ........................................................... 10,9
  79. Texto do artigo, página 2: 32. Lasmim Pilecas Mateus Colaço............................................. 10,7
  80. Texto do artigo, página 2: 34. Cristina Maria Januário ......................................................... 10,6
  81. Texto do artigo, página 2: 35. Inalda Beatriz Lucas Caetano ............................................... 10,5
  82. Texto do artigo, página 2: 36. Pierina Filimão Vilanculo...................................................... 10,45
  83. Texto do artigo, página 2: 37. Sandra Fernando Simango ..................................................... 10,4
  84. Texto do artigo, página 2: 38. Maria Manuela Mateus Manjira............................................. 10, 4
  85. Texto do artigo, página 2: 39. António Leonel Álvaro Chirunguze ...................................... 10,4
  86. Texto do artigo, página 2: 40. Dórica Ernesto Dinis Chipanga ............................................ 10,3
  87. Texto do artigo, página 2: 41. Elias Ernesto Alexandre......................................................... 10,25
  88. Texto do artigo, página 2: 42. Quenesse Noé ........................................................................ 10 Reprovados:
  89. Texto do artigo, página 2: 1. Vidal Vasco Tiago ................................................................. 9,55
  90. Texto do artigo, página 2: 2. Loyde Mimi Nsona Vembana ............................................... 9,6
  91. Texto do artigo, página 2: 3. Bone Manuel Bizeque............................................................ 9,45
  92. Texto do artigo, página 2: 4. Helena Vanessa Adolfo Manuel ........................................... 9,3
  93. Texto do artigo, página 2: 5. Pedro Victor Caetano Serrão ................................................. 8,8
  94. Texto do artigo, página 2: 6. Fátima Fernando Araújo Tipa ............................................... 8,8
  95. Texto do artigo, página 2: 7. Floriana Juliana Rafael Vilanculos ........................................ 8,1
  96. Texto do artigo, página 2: 8. Francisca Fernando Mazembe .............................................. 8,1
  97. Texto do artigo, página 2: 9. Marlene Chico Março ............................................................ 7,75
  98. Texto do artigo, página 2: Valores
  99. Texto do artigo, página 2: 10. Bento Armindo Quembo ....................................................... 7,5
  100. Texto do artigo, página 2: 11. Zacaria Zaca Alfredo Julho ................................................... 6,85
  101. Texto do artigo, página 2: 12. Valnice Da Conceição Lopes Hari Domingos ...................... 6,1 Faltaram:
  102. Texto do artigo, página 2: 1. Adozinda da Olinda Chilaúle.
  103. Texto do artigo, página 2: 2. Alexandra Quenesse Zacarias Mataruca.
  104. Texto do artigo, página 2: 3. Anabela Nunes Nicuadala.
  105. Texto do artigo, página 2: 4. Casimiro Januário Mualamela.
  106. Texto do artigo, página 2: 5. Cernilde Amélia Muchanga.
  107. Texto do artigo, página 2: 6. Daniel Chanana Gusmão Peno Bengala.
  108. Texto do artigo, página 2: 7. Dorace Carige José Tembo.
  109. Texto do artigo, página 2: 8. Eunice Sérgio Dionísio Vieira.
  110. Texto do artigo, página 2: 9. Felizardo Queface.
  111. Texto do artigo, página 2: 10. Horácia Águida Humberto Rodriguês Pinto.
  112. Texto do artigo, página 2: 11. Isilda Alzira da Meta e Silva.
  113. Texto do artigo, página 2: 12. Luís Lucas Alface.
  114. Texto do artigo, página 2: 13. Nelson Guacha Alberto.
  115. Texto do artigo, página 2: 14. Noldemiro Manuel Artur João.
  116. Texto do artigo, página 2: 15. Yara Tatiana de Moras Chicoco. Carreira de agente de serviço:
  117. Texto do artigo, página 2: Aprovados:
  118. Texto do artigo, página 2: 1. Deluis Paizano João ................................................................ 15,3
  119. Texto do artigo, página 2: 2. Ornila da Joana Obadias Arão ................................................ 10 Faltou:
  120. Texto do artigo, página 2: David António Roane.
  121. Texto do artigo, página 2: Carreira de auxiliar: Aprovados:
  122. Texto do artigo, página 2: 1. Lurdes João Jó ....................................................................... 13,8
  123. Texto do artigo, página 2: 2. Adiamina Estrela Mulivala .................................................... 12,6
  124. Texto do artigo, página 2: 3. Margarida Chumba Agostinho Chicava ................................ 12,55
  125. Texto do artigo, página 2: 4. Atanásio José Maria Chefe .................................................... 12,5
  126. Texto do artigo, página 2: 5. Claúdia Mussoge Custódio .................................................... 12,5
  127. Texto do artigo, página 2: 6. Joana da Glória João Carlos .................................................. 12,4
  128. Texto do artigo, página 2: 7. Anastância António Cadeado ................................................ 12,4
  129. Texto do artigo, página 2: 8. Hérder Zito Thema ................................................................ 12,4
  130. Texto do artigo, página 2: 9. Paulo António José Faria ...................................................... 12,4
  131. Texto do artigo, página 2: 10. Domingos Simão Luís ........................................................... 12,4
  132. Texto do artigo, página 2: 11. Glória Isabel Germano........................................................... 12,3
  133. Texto do artigo, página 2: 12. Maria Inês Bernardino Suco ................................................. 12,15
  134. Texto do artigo, página 2: 13. Dário Miguel Zandamela ....................................................... 12,1
  135. Texto do artigo, página 2: 14. Masquil Julião Vilanculos...................................................... 12,1
  136. Texto do artigo, página 2: 15. Adayna João Firmino Pintarroxo........................................... 12,05
  137. Texto do artigo, página 2: 16. Sarifa Madina José Valgy ...................................................... 12,0
  138. Texto do artigo, página 2: 17. Elisa Mapotere ...................................................................... 11,9
  139. Texto do artigo, página 2: 18. Calisto Salvador Chaves ........................................................ 11,7
  140. Texto do artigo, página 2: 19. José Fernando Mussa ............................................................ 11,65
  141. Texto do artigo, página 2: 20. Ana Tito Armando ................................................................ 11,55
  142. Texto do artigo, página 2: 21. Lúcia Benjamim Sengo.......................................................... 11,3
  143. Texto do artigo, página 2: 22. Lurdes António Gejoma ........................................................ 11,3
  144. Texto do artigo, página 3: 23. Elsa Maria Beranardo Camela .............................................. 10,55
  145. Texto do artigo, página 3: 24. Maria Luísa Domingos Taimanja .......................................... 10,5
  146. Texto do artigo, página 3: 25. Silva Armando Joaquim......................................................... 10,3
  147. Texto do artigo, página 3: 26. José Ernesto Camacho .......................................................... 10,0 Reprovados:
  148. Texto do artigo, página 3: 1. Luísa Antónia Gena ............................................................... 9,0
  149. Texto do artigo, página 3: 2. Francisco Armando Semo...................................................... 8,7
  150. Texto do artigo, página 3: 3. Pedro Bechane Costa ............................................................. 7,65
  151. Texto do artigo, página 3: 4. Zilda Vasco Tole ................................................................... 7,65
  152. Texto do artigo, página 3: 5. Alcídio Filipe José Meque ..................................................... 7,4
  153. Texto do artigo, página 3: 6. Abasse Abacar Momade ....................................................... 7,0
  154. Texto do artigo, página 3: 7. Natália Carlos Julião ............................................................. 6,8
  155. Texto do artigo, página 3: 8. Razão Ndaluza Daniel ........................................................... 4,75
  156. Texto do artigo, página 3: 9. Inês Baptista Tomo ............................................................... 4,7
  157. Texto do artigo, página 3: 10. Antónia Armindo Quembo ................................................... 3,2 Faltaram:
  158. Texto do artigo, página 3: 1. Aissa Amadeu Adamo.
  159. Texto do artigo, página 3: 2. Ana Chone Fernando.
  160. Texto do artigo, página 3: 3. Ana Maria Militão Frederico.
  161. Texto do artigo, página 3: 4. António Leonel Álvaro Chirunguze.
  162. Texto do artigo, página 3: 5. Efraime Feliciano Massuanganhe.
  163. Texto do artigo, página 3: 6. Inocência de Teresa Mário João.
  164. Texto do artigo, página 3: 7. Isabel José Manuel.
  165. Texto do artigo, página 3: 8. Lizi Víctor Tomás.
  166. Texto do artigo, página 3: 9. Luís Manuel Muchate.
  167. Texto do artigo, página 3: 10. Odete João Nhaumbe.
  168. Texto do artigo, página 3: Beira, 20 de Janeiro de 2014. — O Presidente do Júri, João Paulo Astrogildo Dias Barreto. — O 1.º Vogal, Marcelino Pedro Zina Fazver. — O 2.º Vogal, Manuel Lume António.
  169. Texto do artigo, página 3: Nos termos do n.º 1 do artigo 34 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, publica-se a lista definitiva de classificação final dos concorrentes ao concurso de ingresso nas carreiras de auxiliar administrativo e operário do quadro de pessoal do Instituto de Formação em Administração Pública e Autárquica da Beira, a que se refere o aviso publicado no jornal Diário de Moçambique do dia 30 de Outubro de 2013, devidamente homologada pelo Governador da Província de Sofala.
  170. Texto do artigo, página 3: Carreira de auxiliar administrativo: Aprovados: Valores
  171. Texto do artigo, página 3: 1. Afonso Marizane Pedro Rodriguês.......................................... 11,6
  172. Texto do artigo, página 3: 2. Carlitos Avelino Cussaia ......................................................... 10,0
  173. Texto do artigo, página 3: 3. Adriano Manuel Brito Torres .................................................. 10,0 Carreira de operário:
  174. Texto do artigo, página 3: Aprovados:
  175. Texto do artigo, página 3: 1. Ossuman David Jussa Ossuman .............................................. 13,9
  176. Texto do artigo, página 3: 2. Zeca Sorte ................................................................................ 13,75
  177. Texto do artigo, página 3: 3. Josué Manuel Alfândega ........................................................ 13,55
  178. Texto do artigo, página 3: Carreira de auxiliar administrativo: Reprovados:
  179. Texto do artigo, página 3: 1 Domingos Sandramo Jasse - a). 2 Manuel Fernando Cuvatela - a). 3 Bonito Vasco Pedro - a). 4 Maria Inês Bernardino José Suco - a). Carreira de operário:
  180. Texto do artigo, página 3: Reprovados: Valores
  181. Texto do artigo, página 3: 1. Armindo Joaquim Mulivala .................................................... 6
  182. Texto do artigo, página 3: 2. Samuel Zacarias Ofice - a) a) Faltaram às provas.
  183. Texto do artigo, página 3: Beira, 20 de Janeiro de 2014. — O Presidente do Júri, Novais António João Chele. — O 1.º Vogal, Helena Maria Zenda Mambero.
  184. Texto do artigo, página 3: — O 2.º Vogal, Angelina Carolina Pondeca.
  185. Texto do artigo, página 3: TRIBUNAL ADMINISTRATIVO Despacho n.º 6 /GP/TA/2014
  186. Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de proceder a padronização e harmonização dos conceitos e modelos ou mapas gerados pelo e-SISTAFE, bem como flexibilizar o processo de instrução da Conta de Gerência por parte das entidades sujeitas a jurisdição do Tribunal Administrativo, em função da evolução tecnológica e adopção de um sistema de gestão financeira em Moçambique, ao abrigo da alínea q) do n.º 1 do artigo 24, da Lei n.º 25/2009, de 28 de Setembro, determino:
  187. Texto do artigo, página 3: 1. As Contas de Gerência serão acompanhadas dos seguintes mapas extraídos do e-SISTAFE que irão substituir os modelos equivalentes constantes das Instruções em vigor, nos termos seguintes:
  188. Texto do artigo, página 3: • Modelo 7- Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento Estado, substituído pelo Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado por UGB; • Modelo 12 - Mapa de Execução da Receita Mensal Cobrada, substituído pelo Mapa de Execução Orçamental da Receita Própria Mensal Recolhida; • Modelo 16 – Mapa de Alterações Orçamentais da Despesa, substituído pelo Mapa de Alterações Orçamentais da Despesa; • Modelo 17 - Mapa de Execução Orçamental da Despesa, substituído pelo Mapa de Execução Orçamental da Despesa; • Modelo 18 - Mapa de Execução Orçamental da Despesa Mensal, substituído pelo Mapa de Execução Orçamental da Despesa Liquidada Mensal; • Modelo 19 – Relação de Salários e Remunerações, substituído pelo Relatório de Folha de Salários; • Modelo 21 - Mapa de Reposições Abatidas e Não Abatidas aos Pagamentos, substituído pelo Relatório de Acompanhamento das Anulações; • Modelo 22 – Mapa de Donativos e Ajuda Externa, substituído pelo Demonstrativo Consolidado Por UGB/FR/Seccional/ /Programa/CED (Investimento Componente Externa);
  189. Texto do artigo, página 4: • Modelo 26 – Certidão de Fundos Disponibilizados, substituído pelo Relatório de Adiantamento de Fundos Concedidos; • Modelo 29 - Lista de Contas Bancárias, substituído pela Lista de Contas Bancárias;
  190. Texto do artigo, página 4: 2. É obrigatório, igualmente, a junção à Conta de Gerência, dos seguintes relatórios emitidos pelo e-SISTAFE:
  191. Texto do artigo, página 4: • Mapa Demonstrativo da Execução das Despesas por Pagar; • Mapa de Despesa Inscrita em Despesa por Pagar; • Informação de Acompanhamento das Despesas por Operações de Tesouraria a Regularizar.
  192. Texto do artigo, página 4: 3. São revogados os modelos 7, 12, 16, 17, 18, 19, 21, 22, 26, e 29 das Instruções aprovadas pelo Despacho n.º 6/GP/TA/2008, de 29 de Setembro, concernente às Instruções para a Organização e Documentação das Contas dos Órgãos e Serviços do Estado com ou sem Autonomia Administrativa, Financeira e/ou Patrimonial, incluindo os sediados no estrangeiro; das Direcções Provinciais e dos Órgãos Locais Representativos do Estado; das Instituições com Autonomia Administrativa e Financeira e/ou Patrimonial; e das Autarquias Locais, para as Instituições cuja gestão financeira se opera no e-SISTAFE.
  193. Texto do artigo, página 4: 4. O presente Despacho entra imediatamente em vigor.
  194. Texto do artigo, página 4: Maputo, 20 de Janeiro de 2014. — Machatine Paulo Marrengane Munguambe.
  195. Texto do artigo, página 4: Acórdãos III
  196. Texto do artigo, página 4: SECÇÃO – II
  197. Número ou marcador, página 4: SUBSECÇÃO Processo n.º 111/2009
  198. Texto do artigo, página 4: Acórdão n.º 28/2013
  199. Texto do artigo, página 4: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
  200. Texto do artigo, página 4: No cumprimento do plano anual de actividades, na área de Contas e Auditoria Financeira, este Tribunal procedeu à verificação interna da Conta de Gerência da Direcção Provincial das Pescas da Zambézia, referente ao exercício económico de 2007, que, naquele ano, esteve sob gestão de Joaquim Martins da Cruz (Director Provincial), Nacir Nuro de Premigi (Delegado do Instituto de Investigação Pesqueira), Filomena H. M. Cajumbe (Chefe do Departamento da Administração e Finanças) e José Luís da Costa Xavier (Técnico Superior).
  201. Texto do artigo, página 4: Para tal, analisou-se a documentação legalmente exigida e disponível, a legalidade e a regularidade financeira e contabilística das operações que integram a referida Conta e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do respectivo Relatório de Verificação Interna da Conta de Gerência (de fls. 43 a 51 dos autos), através do qual se constata que a mesma enferma das irregularidades que, de seguida, se aduzem:
  202. Texto do artigo, página 4: 1. Submissão extemporânea da Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo, pois esta só deu entrada a 8 de Outubro de 2008, quando deveria ter dado entrada a 30 de Junho de 2008, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 4 da Lei n.º 14/97, de 10 de Julho.
  203. Texto do artigo, página 4: 2. Modelo 5 – Conta de Gerência de Receitas Próprias.
  204. Texto do artigo, página 4: – Indicação incorrecta do nome do modelo, visto que figura, no modelo, a designação “Conta de Gerência de Receitas Consignadas”, ao invés de “Conta de Gerência de Receitas Próprias”.
  205. Texto do artigo, página 4: 3. Modelo 8 - Mapa Comparativo entre Fundos Recebidos e Despesas Pagas
  206. Texto do artigo, página 4: – Divergência, de 482.717,29MT, entre os Fundos Recebidos, da rubrica Despesas Correntes (3.470.742,00MT) e os valores espelhados do Modelo 13 – Certidão de Fundos Disponibilizados (2.988.024,71), para a mesma rubrica.
  207. Texto do artigo, página 4: 4. Modelo 9 – Conta de Gerência de Fundos do Orçamento do Estado
  208. Texto do artigo, página 4: – Diferença, de 67.500,00MT entre o total da coluna da Dotação Disponível, no valor de 3.589.720,50MT e o da mesma coluna, no Modelo 10 – Mapa de Evolução Orçamental, no montante de 3.657.220,50MT.
  209. Texto do artigo, página 4: 5. Modelo 11 – Mapa de Execução Orçamental
  210. Texto do artigo, página 4: – Discrepância, de 167.419,38MT, entre o valor de 3.638.162,13MT, da coluna de Despesas Pagas, e o total da coluna de Importância Paga, do Modelo 9, no montante de 3.470.742,75MT.
  211. Texto do artigo, página 4: Através dos Ofícios n.ºs 793/CAF/TA/2009, de 24 de Abril de 2009, 634/CCA/TA/2011, 635/CCA/TA/2011, 636/CCA/TA/2011, 637/CCA/TA/2011 e 638/CCA/TA/2011, todos de 20 de Maio de 2011, os responsáveis pela gerência foram notificados, nos termos do n.º 1 do artigo 44 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho (BR n.º 28, I Série, Suplemento), para, querendo, individual ou solidariamente, exercerem o direito do contraditório, na sequência das irregularidades atrás apontadas.
  212. Texto do artigo, página 4: Em resposta, foram enviados, a este Tribunal, dois documento, com a referência ilegível, datado de 1 de Junho de 2009, assinado por Joaquim Martins da Cruz, Director Provincial, de fls. 57 a 63 dos autos, e outro sem referência, de 5 de Setembro de 2011, assinado por Paulo do Carmo Inácio Monteiro, Ex-Chefe da Repartição de Recursos Humanos da Direcção Provincial de Pescas da Zambézia (fls. 88 e 89 dos autos), dos quais se extraem, em síntese, as seguintes alegações atinentes aos factos enunciados:
  213. Texto do artigo, página 4: 1. Quanto à discrepância de 167.419,38MT entre o valor de 3.638.162,13MT, da coluna de Despesas Pagas, do Modelo 11, e o total da coluna de Importância Paga, do Modelo 9, no montante de 3.470.742,75MT, Joaquim Martins da Cruz, Nacir Nuro de Premigi, Filomena H. M. Cajumbe e José Luís da Costa Xavier afirmaram que “A diferença no valor de 167.419,00MT verificada entre os totais das colunas de Despesas Pagas no modelo 11 – Mapa de Execução Orçamental e o total da coluna Importância Paga no modelo 9 – Conta de Gerência de Fundos do orçamento do Estado, deveu-se a erros de somatório no modelo 9 facto que procedemos a respectiva correcção conforme exemplar em anexo”.
  214. Texto do artigo, página 4: Na resposta apresentada, os gestores confirmam a diferença constatada, e esta persiste, pois foram revistos os valores constantes
  215. Texto do artigo, página 5: dos modelos em causa e não se confirmou qualquer erro de soma, sendo, por isso, dada como assente a infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção deste Tribunal (BR n.º 28, I Série, Suplemento).
  216. Texto do artigo, página 5: 2. No concernente à diferença existente entre os Modelos 9,
  217. Texto do artigo, página 5: 10 e 11 nas colunas dos Totais da Dotação Disponível, o Director Provincial, o Delegado do Instituto de Investigação Pesqueira, o Chefe do Departamento da Administração e Finanças e o Técnico Superior responderam que “As diferenças entre os totais das colunas Dotação Disponível dos modelos 11, 9 e10, deveu-se a erros de somatório facto sobre o qual procedemos a respectiva correcção conforme exemplares em anexo”.
  218. Texto do artigo, página 5: Os gestores acima identificados assumiram o mau preenchimento dos modelos em análise, alegando erros de somatório. Importa referir que também foram revistos os valores constantes dos modelos e em nenhum momento se apurou erro de soma. Assim sendo, a constatação consubstancia infracção financeira, ao abrigo da alínea e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção atrás referido.
  219. Texto do artigo, página 5: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes a fls. 70 e 71 dos autos, que ora acolhemos.
  220. Texto do artigo, página 5: Foram colhidos os vistos legais.
  221. Texto do artigo, página 5: Analisado o processo e considerando o exercício do contraditório pelos gestores da Direcção Provincial das Pescas da Zambézia, verificase que os factos imputados não são totalmente refutados, pelo que se
  222. Texto do artigo, página 5: dá como provada a ocorrência dos mesmos, no decurso da gerência
  223. Texto do artigo, página 5: de 2007, naquela Direcção Provincial. Assim, com vista à imputação da correspondente responsabilidade
  224. Texto do artigo, página 5: aos gestores da Direcção Provincial das Pescas da Zambézia, no exercício económico de 2007, o Tribunal passa a aferir do grau de culpabilidade dos mesmos.
  225. Texto do artigo, página 5: Da medida da culpa,
  226. Texto do artigo, página 5: Compulsados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, conclui-se que os gestores da Direcção Provincial das Pescas da Zambézia, em 2007, cometeram a infracção financeira prevista na alínea d) e e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, publicado no BR n.º 28, I Série, Suplemento, bem
  227. Texto do artigo, página 5: como as pertinentes disposições das Instruções para a Organização e Documentação das Contas das Direcções Provinciais e Órgãos Locais Representativos do Estado, de 30 de Dezembro de 1999, publicadas no BR n.º 52, I Série, 4.º Suplemento, conforme ficou demonstrado.
  228. Texto do artigo, página 5: Fixado o grau de responsabilidade imputável, cumpre aferir a
  229. Texto do artigo, página 5: correspondente medida da pena aplicável. Da medida da pena aplicável, As infracções financeiras atrás citadas são sancionáveis com multa ao abrigo dos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
  230. Texto do artigo, página 5: Todavia, no caso sub judice, para a pena de multa será aplicado o disposto no n.º 5 do artigo 109 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção, segundo o qual “A multa a arbitrar, de acordo com as circunstâncias indicadas no número anterior, não deve ser inferior a um sexto do vencimento ou remuneração anual do infractor, pela primeira vez, e a três sextos do vencimento ou remuneração anual, pela segunda e sucessivas vezes”.
  231. Texto do artigo, página 5: Tudo visto, cumpre decidir: Em face do exposto e considerando todo o circunstancialismo que
  232. Texto do artigo, página 5: envolveu a factualidade dada como assente, o Tribunal delibera:
  233. Texto do artigo, página 5: 1. Não considerar regular a Conta de Gerência da Direcção Provincial das Pescas da Zambézia, durante o exercício económico de 2007 e, por consequência, não quites os responsáveis pela aludida gerência, face às irregularidades de que a mesma enferma.
  234. Texto do artigo, página 5: 2. Sancionar com a pena de multa, os responsáveis pela gerência
  235. Texto do artigo, página 5: da Direcção Provincial das Pescas da Zambézia, em 2007, abaixo indicados, nos termos dos n.ºs 3 e 5 do artigo 109 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, publicada no BR n.º 38, I Série, 2.º Suplemento, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, por se ter provado o cometimento, por eles, da infracção financeira prevista na alínea d) e e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção deste Tribunal, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, que se fixa nos seguintes termos:
  236. Texto do artigo, página 5: Tabela demonstrativa das multas a serem aplicadas
  237. Texto do artigo, página 5: Nome Categoria/Função Vencimento Anual 1/6 do Vencimento Anual Valor da Multa Fixada Joaquim Martins da Cruz Director Provincial 148.716,00 24.786,00 25.000,00 Nacir Nuro de Premigi Delegado do Instituto de Investigação Pesqueira 102.960,00 17.160,00 17.000,00 Filomena H. M. Cajumbe Chefe do Departamento de Administração e Finanças 82.368,00 13.728,00 14.000,00 José Luís da Costa Xavier Técnico Superior 86.988,00 14.498,00 14.500,00
    NomeCategoria/FunçãoVencimento Anual1/6 do Vencimento AnualValor da Multa Fixada
    Joaquim Martins da CruzDirector Provincial148.716,0024.786,0025.000,00
    Nacir Nuro de PremigiDelegado do Instituto de Investigação Pesqueira102.960,0017.160,0017.000,00
    Filomena H. M. CajumbeChefe do Departamento de Administração e Finanças82.368,0013.728,0014.000,00
    José Luís da Costa XavierTécnico Superior86.988,0014.498,0014.500,00
  238. Texto do artigo, página 5: Fonte: Despacho do Ministro das Finanças, de 17 de Junho de 2007, que divulga a tabela salarial, a aplicar aos funcionários do Estado, para aquele ano.
  239. Texto do artigo, página 5: Assim:
  240. Texto do artigo, página 5: a) Joaquim Martins da Cruz - Director Provincial, multado em 25.000,00MT;
  241. Texto do artigo, página 5: b) Nacir Nuro de Premigi, Delegado do Instituto de Investigação Pesqueira, multado em 17.000,00MT;
  242. Texto do artigo, página 5: c) Filomena H. M. Cajumbe - Chefe do Departamento de Administração e Finanças, multada em 14.000,00MT;
  243. Texto do artigo, página 5: d) José Luís da Costa Xavier - Técnico Superior, multado em 14.500,00MT.
  244. Parágrafo, página 6: Registe-se, notifique-se e publique-se no Boletim da República. Maputo, 7 de Junho de 2013.
  245. Texto do artigo, página 6: Amílcar Mujovo Ubisse - Relator. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo. José Maurício Manteiga. Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe. (Procurador-Geral Adjunto).
  246. Texto do artigo, página 6: Processo n.º 54/2010
  247. Texto do artigo, página 6: Acórdão n.º 32 /2013
  248. Texto do artigo, página 6: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
  249. Texto do artigo, página 6: No cumprimento do seu plano anual de actividades, na área das Contas e Auditoria Financeira, para o ano 2009, este Tribunal procedeu à verificação interna da Conta de Gerência da Direcção Provincial da Juventude e Desportos de Inhambane, relativa ao exercício económico
  250. Texto do artigo, página 6: de 2008, e, consequentemente, a julga. Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível,
  251. Texto do artigo, página 6: a legalidade e regularidade financeira e contabilística das operações que integram a referida Conta e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do respectivo Relatório Final de Verificação Interna da Conta de Gerência, constante de fls. 42 a 48 dos autos.
  252. Texto do artigo, página 6: Da referida verificação, constatou-se que a mesma apresenta divergência, no valor de 34.000,00MT, entre o montante de 168.900,00MT, registado no Modelo 9 - Conta de Gerência de Fundos do Orçamento do Estado e o total de 202.900,00MT, declarado no Modelo 15 – Relação de Outras Despesas com o Pessoal.
  253. Texto do artigo, página 6: Através do Ofício n.º 580/CAF/TA/2010, de 30 de Março de 2010, os membros da gerência foram devidamente citados, nos termos do n.º 1 do artigo 44 do Regimento relativo à organização, funcionamento
  254. Texto do artigo, página 6: e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, para o exercício do contraditório, na sequência da irregularidade atrás apontada.
  255. Texto do artigo, página 6: Em resposta, foi remetido a este Tribunal, o Ofício n.º 360/036/ DJ/DPJDI – DAF/TA/2010, de 23 de Junho de 2010, de fls. 38 a 39 dos autos, subscrito pelo Director Provincial, Bastos Azarias, através do qual, os responsáveis pela gerência da Direcção Provincial da Juventude e Desportos de Inhambane, exerceram solidariamente o contraditório, dizendo que “ …Realmente houve um erro nos dados do Modelo 15 - Relação de Outras Despesas Com o Pessoal pois, foi lançado erradamente o valor de 10.000,00MT na rubrica referente ao pagamento de subsídio de funeral, neste modelo, enquanto não faz parte de despesas com o pessoal mas sim, despesas de Transferências Correntes estando patente a demonstração deste valor no Modelo 9 – Conta de Gerência de Fundos do Orçamento do Estado”.
  256. Texto do artigo, página 6: Compulsados os documentos que compõem o processo do contraditório, verificou-se que a mesma procede, tendo em conta o
  257. Texto do artigo, página 6: Modelo 15 - Relação de Outras Despesas Com o Pessoal, já rectificado, patente a fls. 40 dos autos.
  258. Texto do artigo, página 6: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 50 a 51, dos autos, que ora acolhemos.
  259. Texto do artigo, página 6: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre decidir: Em face do exposto e considerando todo o circunstancialismo que
  260. Texto do artigo, página 6: envolveu a factualidade dada como assente, o Tribunal delibera:
  261. Texto do artigo, página 6: 1. Relevar a responsabilidade financeira dos gestores da Direcção Provincial da Juventude e Desportos de Inhambane, decorrente do preenchimento deficiente do Modelo 15 - Relação de Outras Despesas Com o Pessoal, da Conta de Gerência, referente ao exercício económico de 2008, nos termos do n.º 1 do artigo 102 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, publicada no BR n.º 38, I Série, 2.º Suplemento, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, tendo em conta a rectificação apresentada a fls. 40 dos autos.
  262. Texto do artigo, página 6: 2. Considerar regular a Conta de Gerência da Direcção Provincial da
  263. Texto do artigo, página 6: Juventude e Desportos de Inhambane, relativa ao exercício económico de 2008 e, por consequência, quites os responsáveis pela aludida gerência, abaixo indicados, de acordo com alínea a) do artigo 91 da Lei n.º 26/2009, que aprova o regime supramencionado:
  264. Texto do artigo, página 6: a) Bastos Azarias – Director Provincial
  265. Texto do artigo, página 6: b) Marcos Binguanhane - Chefe do Departamento da Juventude e Desportos; e
  266. Texto do artigo, página 6: c) Graça Américo Guli – Chefe da Repartição de Planificação.
  267. Texto do artigo, página 6: Registe-se, Notifique-se e Publique-se. Maputo, 24 de Junho de 2013. José Maurício Manteiga - Relator. Amílcar Mujovo Ubisse. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo. Pelo Ministério Público, Fui Presente, André Paulo Cumbe. Procurador-Geral Adjunto. Processo n.º 06/2008
  268. Texto do artigo, página 6: Acórdão n.º 34/2013
  269. Texto do artigo, página 6: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
  270. Texto do artigo, página 6: No cumprimento do seu plano anual de actividades, para o ano de 2007, este Tribunal efectuou uma auditoria financeira ao Conselho Municipal da Vila de Vilankulo.
  271. Texto do artigo, página 6: O objectivo geral da mesma era de averiguar até que ponto as demonstrações financeiras referentes ao exercício económico de 2005,
  272. Texto do artigo, página 7: daquela instituição, representam com fidedignidade as suas actividades durante o exercício económico sub judice e, em especial, verificar:
  273. Texto do artigo, página 7: – A exactidão, qualidade e integralidade dos registos contabilísticos mantidos pela entidade; – Se as despesas realizadas foram autorizadas e devidamente comprovadas, através de documentação suficiente e aceitável, nos termos da legislação em vigor; – Se existem e são mantidos procedimentos de controlo interno suficientes e eficazes; – A conformidade com os regulamentos, processos de execução e de controlo orçamental, políticas, leis e outras directivas aplicáveis.
  274. Texto do artigo, página 7: O desiderato acima mencionado foi atingido através da análise da documentação comprovativa das despesas realizadas, da sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade, bem como da análise dos sistemas de controlo interno instituídos pela entidade e, ainda, pela realização de testes de evidência e apreciação da adequação dos procedimentos contabilísticos adoptados pelo Conselho Municipal.
  275. Texto do artigo, página 7: Constituiu, igualmente, preocupação a obtenção de informações de que as demonstrações financeiras não apresentam erros, omissões ou fraudes.
  276. Texto do artigo, página 7: Na realização da referida auditoria financeira, foram observadas as normas legais e regulamentares vigentes, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.
  277. Texto do artigo, página 7: no artigo 4, ex vi n.º 1 do artigo 44, conjugado com o n.º 3 do artigo 16, todos do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, para que os responsáveis pela gerência, nomeadamente, Sulemane Esep Amuji – Presidente do Conselho Municipal de Vilankulo, Mário Joaquim Chichava – Chefe da Secção de Finanças e Noé Gustavo Vilanculo – Chefe da Secretaria Administrativa, individual ou solidariamente, exercessem o direito do contraditório, de forma a esclarecer os factos apurados pela auditoria, sendo de destacar os seguintes:
  278. Texto do artigo, página 7: Conta de Gerência
  279. Texto do artigo, página 7: 1. Falta de apresentação da Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo, respeitante ao exercício económico auditado, em violação do disposto no artigo 1 e no n.º 1 do artigo 4, ambos da Lei n.º 14/97, de 10 de Julho. Recursos Humanos
  280. Texto do artigo, página 7: 2. Irregularidades no sector dos Recursos Humanos, caracterizadas
  281. Texto do artigo, página 7: por:
  282. Texto do artigo, página 7: • Inexistência de arquivo; • Arrumação de documentos sem obedecer a ordem cronológica
  283. Texto do artigo, página 7: e sequencial, concretamente, nos Processos Individuais;
  284. Texto do artigo, página 7: • Existência de documentos relativos a vários funcionários, num único Processo Individual.
  285. Texto do artigo, página 7: Livros Obrigatórios
  286. Texto do artigo, página 7: 3. Registos efectuados, parcialmente, no Livro de Controlo de Conta Bancária. Bens e Serviços
    Data do reciboN.º de reciboValor
    27/12/200540314.097,35
    29/12/20052235181.334,38
    Total-195.431,73
  287. Texto do artigo, página 7: 4. Aquisição de diversos produtos, a crédito, sem a emissão de requisições, no valor de 195.431,73MT, vide a tabela abaixo: Tabela n.º 1 (Valores em Meticais)
    Data do reciboN.º de reciboValor
    27/12/200540314.097,35
    29/12/20052235181.334,38
    Total-195.431,73
  288. Texto do artigo, página 7: 5. Divergência, na ordem de 355,75MT, resultante da comparação efectuada entre os registos constantes das requisições internas, no montante de 48.563,70MT e os recibos, no valor de 48.207,95MT, conforme ilustra a tabela que se segue: Data do recibo N.º de recibo Valor 27/12/2005 403 14.097,35 29/12/2005 2235 181.334,38 Total - 195.431,73
    Data do reciboN.º de reciboValor
    27/12/200540314.097,35
    29/12/20052235181.334,38
    Total-195.431,73
  289. Texto do artigo, página 7: 6. Realização de despesas diversas, sem a emissão de requisições internas e uma externa, no valor de 208.310,42MT, segundo a tabela abaixo
    Data do reciboN.º de reciboValor
    27/12/200540314.097,35
    29/12/20052235181.334,38
    Total-195.431,73
  290. Texto do artigo, página 7: Para o efeito, foi delineado o respectivo plano de acção e executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas, tendo, oportunamente, sido elaborado o respectivo Relatório Preliminar da Auditoria Financeira, o qual foi enviado através dos Ofícios n.ºs 809/ CAF/TA/2008, 810/CAF/TA/2008, 811/CAF/TA/2008 e 812/CAF/ TA/2008, todos de 3 de Abril de 2008, em cumprimento do disposto
  291. Texto do artigo, página 7: Tabela n.º 2 (Valores em Meticais)
  292. Texto do artigo, página 7: N.º da Requisição Valor da Requisição Valor do Recibo Diferença 934 5.984,70 1.738,95 4.245,75 537 42.579,00 46.469,00 3.890,00 Total 48.563,70 48.207,95 355,75
    N.º da RequisiçãoValor da RequisiçãoValor do ReciboDiferença
    9345.984,701.738,954.245,75
    53742.579,0046.469,003.890,00
    Total48.563,7048.207,95355,75
  293. Texto do artigo, página 7: indicada: Tabela n.º 3 (Valores em Meticais)
  294. Texto do artigo, página 7: Requisição Interna Requisição Externa Valor Não consta Não consta 165.731,42 Não consta 537 42.579,00 Total 208.310,42
    Requisição InternaRequisição ExternaValor
    Não constaNão consta165.731,42
    Não consta53742.579,00
    Total208.310,42
  295. Texto do artigo, página 8: 7. Falta de documentos justificativos das despesas realizadas no mês de Janeiro, através de três requisições emitidas, no valor de 15.646,03MT. Outros Gastos com o Pessoal
  296. Texto do artigo, página 8: 8. Pagamento de Ajudas de Custo, no valor de 10.200,00MT, cujos
  297. Texto do artigo, página 8: processos de prestação de contas não possuem as respectivas Guias de Marcha, nem os Relatórios das actividades realizadas, supostamente, em missão de serviço.
  298. Texto do artigo, página 8: Em resposta, foram remetidas a este Tribunal as notas com as referências n.ºs 566/A35/CMVV/2008, de 22 de Maio de 2008 e 603/ /H8/CMVV/2008, de 27 de Maio de 2008, constantes de fls. 158 a 173 dos autos, respectivamente, assinadas pelos gestores, cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final da Auditoria Financeira, de fls. 175 a 189 do processo, do qual se extraem, em síntese, as seguintes alegações atinentes aos factos acima enunciados:
  299. Texto do artigo, página 8: Conta de Gerência
  300. Texto do artigo, página 8: 1. Quanto à falta de apresentação da Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo, em violação do artigo 1 e do n.º 1 do artigo 4, ambos da Lei n.º 14/97, de 10 de Julho, os gestores aceitaram o constatado (Vide fls. 163 dos autos).
  301. Texto do artigo, página 8: Ora, a não apresentação da conta nos prazos legalmente fixados para o efeito consubstancia infracção financeira prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos.
  302. Texto do artigo, página 8: 2. No que tange às irregularidades constatadas no sector dos Recursos Humanos, os gestores reconheceram-nas, ao afirmarem que “…em implementação das recomendações deixadas pela Brigada de Auditoria, foram desenvolvidas as acções seguintes: 1. Compra de um Cacifo com sistema de segurança, de 100 Processos individuais (para substituir os existentes) e de dois livros de ponto; 2. Enumeração dos Processos; 3. Preenchimento de dados bibliográficos de cada funcionário; 4. Catalogação dos documentos contidos em cada Processo individual; 5. Arquivo adequado dos Processos no Cacifo”.
  303. Texto do artigo, página 8: A resposta dada é procedente, pois, em sede do contraditório, os gestores anexaram um Plano de Acção delineado, no sentido de colmatar as lacunas detectadas, no decurso da auditoria.
  304. Texto do artigo, página 8: Livros Obrigatórios
  305. Texto do artigo, página 8: 3. Em relação aos registos efectuados, parcialmente, no Livro de Controlo de Conta Bancária, os respondentes disseram que “Esforços estão a ser empreendidos para que todos os campos constantes no Livro de Controlo bancário sejam preenchidos”.
  306. Texto do artigo, página 8: Ora, com a falta de preenchimento observada no livro supra foi violado o estatuído na alínea a) do n. 7.2 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, emitidas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública (BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001), o que constitui infracções financeiras previstas nas alíneas b) e e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3. Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos.
  307. Texto do artigo, página 8: Bens e Serviços
  308. Texto do artigo, página 8: 4. No tocante à aquisição de diversos produtos, a crédito, sem requisições, no valor de 195.431,73MT, os gestores ripostaram, dizendo que “Os recibos aqui arrolados referem a muitas requisições externas emitidas aos fornecedores de bens e serviços que na instituição tinham sido autorizados através das requisições internas das despesas realizadas a crédito ao longo de mês de Dezembro, tendo sido os mesmos fotocopiados e anexados nas várias vendas a crédito e que o original foi arquivado no fim da Pasta do Mês que foi analisado”. Todavia, os responsáveis pela gerência não juntaram, no exercício de defesa, as cópias das aludidas requisições externas e internas emitidas aos fornecedores, de modo, a sustentar a resposta fornecida, pelo que, a mesma é improcedente.
  309. Texto do artigo, página 8: A não emissão de requisições, no montante retromencionado, contraria o estabelecido no n.º 4.4 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, já referidas, e constitui infracção financeira, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento do 3.º Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos.
  310. Texto do artigo, página 8: 5. Quanto à divergência, na ordem de 355,75MT, resultante da comparação feita entre os registos constantes das requisições internas, no montante de 48.563,70MT e os recibos, no valor de 48.207,95MT, os gestores disseram que “…reconhece-se que houve uma desatenção e que não foi corrigida atempadamente; 537 trata-se de uma requisição externa autorizada pela requisição interna n.º 1070 paga no mês de Dezembro. Tal como foi justificado na constatação A.3.2.1, … No entanto reconhece-se o erro, estando neste momento a trabalhar-se no sentido de cada requisição externa corresponder a requisição interna, factura, cheque e o respectivo recibo”.
  311. Texto do artigo, página 8: Tal omissão detectada no decurso da auditoria e assumida pelos gestores, no exercício do contraditório, constitui deficiente prestação de informações ao tribunal, consubstanciando, assim, uma infracção financeira nos termos do disposto na alínea e) do n.º 2 artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo.
  312. Texto do artigo, página 8: 6. Pronunciando-se sobre a realização de despesas, sem a emissão de requisições internas e uma externa, no valor de 208.310,42MT, os gestores retrucaram, dizendo que “Nestes recibos não foram anexadas as respectivas requisições internas pois trata-se para o primeiro caso de um recibo que confirma o pagamento de várias despesas adquiridas a crédito e pagas no fim do Mês daí que não estão anexadas as requisições e para o segundo a requisição interna 1.070 que foi passada a favor de Vilankulo Electro World para aquisição de diverso material”.
  313. Texto do artigo, página 8: Ora, em sede do contraditório, os gestores juntaram cópias das requisições em referência, como evidência das alegações apresentadas. Contudo, a omissão verificada no decurso da auditoria, consubstancia a infracção financeira prevista na alínea b) do n.º 2 do
  314. Texto do artigo, página 9: artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, pois os responsáveis pela gerência confirmaram o pagamento de diversas despesas com um cheque.
  315. Texto do artigo, página 9: 7. No concernente à falta de documentos justificativos das despesas realizadas, no mês de Janeiro, através de três requisições emitidas, no valor de 15.646,03MT, os responsáveis pela gerência disseram que “…reconhece-se que de facto não estavam anexados os mesmos mas trata-se de requisições n.ºs 51 e 60 de 5.100,00 e 3.150,00 para o pagamento de subsídio de telefone aos autarcas e funcionários municipais que estão patentes nas folhas de salários e remunerações e enquanto que a requisição n.º 68 que reporta o montante de 7.396,03 trata-se de horas extraordinárias e outras remunerações não pagas ao longo do Mês…”.
  316. Texto do artigo, página 9: A resposta avançada pelos gestores é satisfatória, na medida em que foram anexados documentos, no processo do contraditório, que comprovam as despesas realizadas. Contudo, a equipa de auditoria deste tribunal verificou aquando dos trabalhos preliminares no Município que eram inobservadas as pertinentes regras orçamentais, aliadas a deficiente prestação de informação, o que constitui infracções financeiras previstas nas alíneas b) e e) do n.º 2 artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, que temos vindo a citar.
  317. Texto do artigo, página 9: Outros Gastos com o Pessoal
  318. Texto do artigo, página 9: 8. Relativamente ao pagamento de Ajudas de Custo, no valor de 10.200,00MT, cujos processos de prestação de contas não contêm as respectivas Guias de Marcha, nem os Relatórios das actividades, supostamente, realizadas em missão de serviço, os gestores afirmaram que “As Ajudas de Custo de facto foram pagas a funcionários, estes deslocaram-se para o referido local, só que ao voltarem não trouxeram de volta as respectivas Guias. Face a esta situação já é lhes exigidos a Guia de marcha quando se deslocam em missão de serviço e a respectiva declaração de terem ido ao local e cumprido a missão”.
  319. Texto do artigo, página 9: A falta de apresentação dos Relatórios das Actividades realizadas em missão de serviço e das respectivas Guias de Marcha, devidamente confirmadas no destino, viola o estatuído no n.º 2 do artigo 22 e no n.º 1 do artigo 26, todos do Diploma Ministerial n.º 58/89, de 19 de Julho, emanado pela Ministra do Plano e Finanças e consubstancia infracções financeiras previstas no n.º 1 do artigo 12, conjugado com os artigos 13 e 14 e na alínea b) do n.º 2 do artigo 12, todos do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
  320. Texto do artigo, página 9: Visto o processo, bem como as respostas fornecidas em sede do contraditório, o tribunal considera ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, pela gerência do Conselho Municipal da Vila de Vilankulo, em 2005, designadamente:
  321. Texto do artigo, página 9: – Violação do artigo 1 e do n.º 1 do artigo 4, ambos da Lei n.º 14/97, de 10 de Julho, pelo facto de não ter sido enviada a Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo;
  322. Texto do artigo, página 9: – Inobservância das pertinentes disposições da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, das Instruções sobre a Execução do Orçamento do Estado, emitidas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública (BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001), pela falta de documentos justificativos, registo parcial no Livro de Controlo de Conta Bancária e não emissão de requisições aquando da realização de diversas despesas; – Incumprimento do estatuído no n.º 2 do artigo 22 e no n.º 1 do artigo 26, todos do Diploma Ministerial n.º 58/89, de 19 de Julho, da Ministra do Plano e Finanças, pela falta de Guias de Marcha e dos Relatórios das actividades realizadas, alegadamente, em missão de serviço nos processos das Ajudas de Custo.
  323. Texto do artigo, página 9: Ora, os factos atrás arrolados consubstanciam infracções financeiras previstas no n.º 1 do artigo 12, conjugado com os artigos 13 e 14 e com as alíneas b), d) e e) do n.º 2 do artigo 12, todos do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, sancionáveis com as penas de reposição e de multa, nos termos dos n.ºs 2, 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento em alusão.
  324. Texto do artigo, página 9: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 191, tendo promovido, na essência, o prosseguimento dos autos, face à existência de infracções financeiras diversas imputáveis aos responsáveis pela gerência, passíveis de responsabilização financeira, que os torna não quites e não regulares as demonstrações financeiras daquele exercício, que ora acolhemos.
  325. Texto do artigo, página 9: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir:
  326. Texto do artigo, página 9: Analisado o processo e considerando o exercício do contraditório pelos gestores do Conselho Municipal da Vila de Vilankulo, verificase que os factos imputados não são refutados, pelo que se dá como provada a ocorrência dos mesmos, no decurso da gerência de 2005, naquele Município.
  327. Texto do artigo, página 9: Assim, com vista à imputação da correspondente responsabilidade aos gestores do Conselho Municipal da Vila de Vilankulo, no exercício económico de 2005, o Tribunal passa a aferir do grau de culpabilidade dos mesmos.
  328. Texto do artigo, página 9: Da medida de culpa,
  329. Texto do artigo, página 9: Compulsados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, conclui-se que os gestores do Conselho Municipal da Vila de Vilankulo não procederam com a devida correcção na gestão do orçamento de 2005, uma vez que foram violadas várias normas aplicáveis à gestão dos fundos públicos, conforme ficou demonstrado.
  330. Texto do artigo, página 9: Fixado o grau de responsabilidade imputável, cumpre aferir a correspondente medida da pena aplicável.
  331. Texto do artigo, página 10: Da medida da pena aplicável,
  332. Texto do artigo, página 10: Nos termos dos n.ºs 2, 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, as infracções tipificadas n.º 1 do artigo 12, conjugado com os artigos 13 e 14 e nas alíneas b), d) e e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, são puníveis com reposição e multa. Os referidos factos continuam qualificados como infracções financeiras, à luz do estipulado no n.º 2 do artigo 93 e alíneas b), d) e e) do n.º 3 do mesmo artigo, conjugado com os artigos 94 e 96, todos da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, com as mesmas sanções da lei anterior.
  333. Texto do artigo, página 10: Por outro lado, o n.º 1 do artigo 20 do Regimento atrás referido, prevê que as penas de reposição e de multa possam ser aplicadas de forma isolada ou cumulativamente (vide o n.º 1 do artigo 109 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro).
  334. Texto do artigo, página 10: Todavia, no caso em apreço, para a pena de multa será aplicado o disposto no n.º 5 do artigo 109 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção, segundo o qual “A multa a arbitrar, de acordo com as circunstâncias indicadas no número anterior, não deve ser inferior a um sexto do vencimento ou remuneração anual do infractor, pela primeira vez, e a três sextos do vencimento ou remuneração anual, pela segunda e sucessivas vezes”, e para a pena de reposição o preconizado no n.º 2 do artigo 109, atento ao previsto no artigo 96, ambos da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
  335. Texto do artigo, página 10: Decidindo: Em face do exposto, e considerando todo o circunstancialismo
  336. Texto do artigo, página 10: que envolveu a factualidade dada como assente, e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, o Tribunal delibera:
  337. Texto do artigo, página 10: 1. Não considerar regulares as demonstrações financeiras do
  338. Texto do artigo, página 10: Conselho Municipal da Vila de Vilankulo, durante o exercício económico de 2005 e, por consequência, não quites os responsáveis pela aludida gerência, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.
  339. Texto do artigo, página 10: 2. Imputar responsabilidade financeira, traduzida no dever de reposição, a cada um dos responsáveis pela aludida gerência, à luz do estabelecido no n.º 2 do artigo 109, conjugado com os artigos 94 e 96, ambos da lei acima citada, pela prática de infracções financeiras típicas previstas no n.º 1 do artigo 12, conjugado com os artigos 13 e 14, todos do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, pela falta das Guias de Marcha e dos Relatórios das Actividades desenvolvidas em missão de serviço, nos Processos de Prestação de Contas, no valor total de 10.555,75MT.
  340. Texto do artigo, página 10: Assim, vão os responsáveis Mário Joaquim Chichava e Noé Gustavo Vilanculo, sancionados com a pena de reposição dos dinheiros públicos gastos em violação das normas legalmente fixadas, nos termos do n.º 2 do artigo 109 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, por ser da responsabilidade dos mesmos a emissão e a recolha das aludidas Guias de Marcha e dos respectivos Relatórios das Actividades desenvolvidas em missão de serviço, bem como a inclusão dos mesmos, nos Processos de Prestação de Contas, na seguinte proporção:
  341. Texto do artigo, página 10: a) – Chefe da Secção de Finanças, em 2005 – repõe o valor de 6.861,23MT;
  342. Texto do artigo, página 10: b) – Chefe da Secretaria Administrativa, em 2005 – repõe o valor de 3.694,52MT.
  343. Texto do artigo, página 10: 3. Sancionar, cumulativamente, com a pena de multa, conforme o estatuído no n.º 5 do artigo 109, conjugado com a alínea b) do n.º 1 do artigo 93, todos da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção, os responsáveis Mário Joaquim Chichava e Noé Gustavo Vilanculo, pela prática das infracções financeiras tipificadas nas alíneas b), d) e e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento retromencionado.
  344. Texto do artigo, página 10: 4. Isentar o Sulemane Esep Amuji, Presidente do Conselho
  345. Texto do artigo, página 10: Municipal, do pagamento da aludida multa, em virtude de não ter auferido salários e nem remunerações atinentes à função por ele exercida, no Conselho Municipal da Vila de Vilankulo, em 2005.
  346. Texto do artigo, página 10: Deste modo, para os gestores indicados no ponto 3, a multa fixa-se nos termos constantes da tabela abaixo:
  347. Texto do artigo, página 10: Tabela n.º 4 (Valores em Meticais)
  348. Texto do artigo, página 10: Nome Função Vencimento Anual Valor da Multa Fixada Mário Joaquim Chichava Chefe da Secção de Finanças 28.622,76 4.770,46 Noé Gustavo Vilanculo Chefe da Secretaria Administrativa 24.806,40 4.134,40
    NomeFunçãoVencimento AnualValor da Multa Fixada
    Mário Joaquim ChichavaChefe da Secção de Finanças28.622,764.770,46
    Noé Gustavo VilanculoChefe da Secretaria Administrativa24.806,404.134,40
  349. Texto do artigo, página 10: Fonte: Tabela de Vencimentos das Funções de Direcção e Chefia, Anexo 9, do Despacho do Ministro das Finanças, de 17 de Junho de 2005. Assim:
  350. Texto do artigo, página 10: a) Mário Joaquim Chichava – Chefe da Secção de Finanças, gerência de 2008 – multado em 6.000,00MT;
  351. Texto do artigo, página 10: b) Noé Gustavo Vilanculo – Chefe da Secretaria Administrativa, gerência de 2005 – multado em 5.000,00MT.
  352. Texto do artigo, página 10: 5. Recomendar a observância do plasmado no n.º 2 do artigo 22 e no n.º 1 do artigo 26, todos do Diploma Ministerial n.º 58/89, de 19 de Julho, da Ministra do Plano e Finanças, atinentes a apresentação das Guias de Marcha e dos Relatórios das Actividades realizadas em missão de serviço, assim como do disposto no n.º 2 do artigo 58, conjugado com o artigo 129, ambos do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro.
  353. Texto do artigo, página 10: 6. Recomendar, igualmente, aos responsáveis pela gerência do
  354. Texto do artigo, página 10: Conselho Municipal da Vila de Vilankulo, para que melhorem o sistema de gestão financeira, de modo a prosseguirem o objecto preconizado no artigo 64 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que aprova o Sistema de Administração Financeira do Estado.
  355. Parágrafo, página 10: Registe-se, notifique-se e publique-se no Boletim da República. Maputo, 28 de Junho de 2013. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo - Relatora. Amílcar Mujovo Ubisse.
  356. Texto do artigo, página 10: José Maurício Manteiga. Pelo Ministério Público, Fui Presente,
  357. Texto do artigo, página 10: André Paulo Cumbe. Procurador-Geral Adjunto. Processo n.º 329/2009
  358. Texto do artigo, página 10: Acórdão n.º 40 /2013
  359. Texto do artigo, página 10: No cumprimento do seu plano anual de actividades, para o ano de 2009, este tribunal efectuou uma auditoria financeira ao Instituto Nacional da Acção Social - Delegação de Niassa.
  360. Texto do artigo, página 10: O objectivo geral da mesma era de averiguar até que ponto as demonstrações financeiras referentes ao exercício económico de 2008, daquele Instituto, representam com fidedignidade as suas actividades e, em especial, verificar:
  361. Texto do artigo, página 10: – A exactidão, qualidade e integralidade dos registos contabilísticos mantidos pela entidade; – Se as despesas realizadas e as receitas cobradas foram autorizadas e devidamente comprovadas, através de documentação suficiente e aceitável, nos termos da legislação em vigor; – Se existem e são mantidos procedimentos de controlo interno suficientes e eficazes; e
  362. Texto do artigo, página 11: A conformidade com os regulamentos, processos de execução e de controlo orçamental, políticas, leis ou directivas aplicáveis.
  363. Texto do artigo, página 11: O desiderato acima mencionado foi atingido através da análise da documentação comprovativa das despesas realizadas, da sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade, bem como da verificação dos sistemas de controlo interno instituídos naquela entidade e, ainda, pela realização de testes de evidência e apreciação da adequação dos procedimentos contabilísticos adoptados pela mesma.
  364. Texto do artigo, página 11: Constituiu, igualmente, preocupação a obtenção de informações de que as demonstrações financeiras não apresentam erros, omissões ou fraudes.
  365. Texto do artigo, página 11: Na realização da referida auditoria financeira, foram observadas as normas legais e regulamentares vigentes, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.
  366. Texto do artigo, página 11: Para o efeito, foi delineado o respectivo plano de acção e executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas, tendo, oportunamente, sido elaborado o respectivo Relatório Preliminar da Auditoria Financeira, o qual foi enviado através dos Ofícios n.ºs 2050/CAF/TA/2009, 2051/CAF/TA/2009, 2052/CAF/TA/2009, 2053/CAF/TA/2009, 2054/CAF/TA/2009, 2055/CAF/TA/2009, 2056/ /CAF/TA/2009, 2057/CAF/TA/2009, 2058/CAF/TA/2009, 2059/CAF/ /TA/2009 e 2060/CAF/TA/2009, todos de 07 de Agosto de 2009, em cumprimento do disposto no artigo 4 ex vi n.º 1 do artigo 44, conjugado com o n.º 3 do artigo 16, todos do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos, para que os responsáveis pela gerência, nomeadamente, Lino Gimo António Júnior – Delegado Provincial, Mariano António Manuel – Chefe da Repartição da Administração e Finanças, Angústia B. Diana Aide – Responsável do Sector da Contabilidade, Adélia João Dimas – Responsável pelo Programa Apoio Social Directo, Moisés Vulanda Razão – Responsável pelo Programa Desenvolvimento Comunitário, Jacinto Norberto – Responsável pelo Programa Benefício Social pelo Trabalho, Isac Ricardo – Responsável pelo Programa Geração de Rendimentos, Maria Rosária Carlos Saimone Henriques – Responsável pelo Pograma Subsídio de Alimentos, Cândida Constantino Correia – Responsável pela Escrituração dos Livros de Controlo Orçamental e de Controlo da Conta Bancária, bem como da Rubrica Bens e Serviços e Maria Badala Ussene – Responsável pelo Sector do Património, individual ou solidariamente, exercessem o direito do contraditório, de forma a esclarecer os factos apurados pela auditoria, sendo de destacar os seguintes:
  367. Texto do artigo, página 11: 1. Fundo de Funcionamento
  368. Texto do artigo, página 11: 1.1 Realização de despesas, no valor total de 393.241,65MT, sem a prévia emissão de requisições externas. 1.2 Execução de uma despesa através da emissão da requisição interna n.º 90, no valor de 2.129,90MT, com classificação económica errada, na medida em que a mesma foi classificada na rubrica 122006 (Manutenção e Reparação de Equipamento), ao invés de 122001 (Comunicações). 1.3 Deslocação, nos meses de Março e Setembro, de funcionários, supostamente, em missão de serviço, tendo sido abonados os valores correspondentes às Ajudas de Custo, no montante de 6.250,00MT e 119.800,00MT, respectivamente, sem Guias de Marcha, nos processos de prestação de contas. 1.4 Falta de numeração e de autorização da despesa, nas requisições emitidas para o pagamento de Ajudas de Custo, nos valores de 6.250,00MT, 119.800,00MT e 42.000,00MT. 1.5 Desigualidade, de 1.423.638,61MT, apurada através da análise
  369. Texto do artigo, página 11: efectuada aos dados contidos no Livro de Controlo da Conta Bancária, no valor de 1.749.438,61MT, e o montante de 325.800,00MT, resultante do somatório dos Balancetes Mensais.
  370. Texto do artigo, página 11: 2. Programas
  371. Texto do artigo, página 11: I. Aspecto Geral 2.1 Desorganização do arquivo dos processos de prestação de
  372. Texto do artigo, página 11: contas, dado que o mesmo não obedecia a uma individualização dos programas existentes.
  373. Texto do artigo, página 11: II. Apoio Social Directo
  374. Texto do artigo, página 11: 2.2 Inexistência de Guias de Marcha, para abono de Ajudas de Custo, nos processos de prestação de contas dos meses de Janeiro e Fevereiro, no valor total de 117.562,00MT. 2.3 Desvio de aplicação de fundos, no valor de 27.730,55MT, para o pagamento de facturas de água, luz e telefone, em virtude das mesmas não terem sido realizadas com recurso às rubricas 122012 (Água e Luz) e 122001 (Comunicações) do orçamento de funcionamento. 2.4 Discrepância, de 872.535,73MT, proveniente da confrontação efectuada entre os valores apurados através do somatório dos documentos justificativos, no montante de 1.103.571,63MT, e o Valor Executado, na ordem de 231.035,90MT. 2.5 Desvio de aplicação de fundos, na medida em que foram realizadas despesas, tais como: pagamento de Ajudas de Custo, aquisição de Combustíveis e de uma máquina fotográfica, nos montantes de 241.012,50MT, 116.817,47MT e 20.000,00MT, respectivamente, com recurso aos fundos do programa e não do funcionamento. 2.6 Divergência, de 850,00MT, resultante da análise efectuada entre a informação espelhada na requisição emitida no mês de Julho, no valor de 7.650,00MT, e o montante de 8.500,00MT, constante do documento justificativo. 2.7 Falta de documentos justificativos, no valor de 21.060,00MT, atinente à aquisição de enxovais para a população alvo de Niassa. 2.8 Falta, igualmente, de documentos justificativos, no valor de 100.300,00MT, relativo à compra de secretárias, cadeiras e mesas executivas. 2.9 Diferença, de 17.792,00MT, proveniente da comparação feita entre o valor desembolsado para a aquisição de passagens aéreas, no montante de 80.876,00MT, e os documentos justificativoso, na ordem de 63.084,00MT. 2.10. Disparidade, de 740.033,69MT, verificada nos Fundos Recebidos do Programa Apoio Social Directo, que advêm da comparação feita entre o montante de 2.742.071,58MT, do Valor Executado e a importância de 2.002.037,89MT, correspondente aos justificativos existentes. III. Desenvolvimento Comunitário 2.11 Desvio de aplicação de fundos, pelo facto de terem sido realizadas despesas, designadamente: pagamento de facturas de água, luz e seguro de bens móveis (viaturas e motorizadas), no valor total de 163.905,68MT, com recurso aos fundos do programa e não do funcionamento. 2.12 Desigualidade, de 119.460,00MT, que provém da comparação feita entre o montante de 420.735,00MT, reflectido na Requisição n.º 60 e 301.275,00MT, dos documentos justificativos (recibos). 2.13 Disparidade, de 331.877,60MT, detectada nos Fundos Recebidos do Programa Desenvolvimento Comunitário, que resulta da comparação feita entre o montante de 830.434,40MT (Valor Executado) e o de 498.556,80MT, dos documentos justificativos. IV. Benefício Social Pelo Trabalho 2.14 Desvio de aplicação de fundos, visto que foram realizadas despesas, designadamente: Pagamento de facturas de água, luz e seguro de bens móveis (viaturas e motorizadas), no valor total de 245.128,04MT, com recurso aos fundos do programa, ao invés do orçamento de funcionamento. 2.15 Diferença, de 85.893,20MT, constatada nos Fundos Recebidos do Programa Benefício Social Pelo Trabalho, resultante da comparação feita entre o Valor Executado, no montante de 1.660.799,45MT, e os documentos justificativos, na ordem de 1.574.906,25MT. 2.16 Discrepância, de 142.758,35MT, no Programa Geração de
  375. Texto do artigo, página 11: Rendimentos, que provêm da comparação efectuada entre o Valor Executado e os justificativos apresentados, conforme ilustra a tabela que se segue:
  376. Texto do artigo, página 11: Tabela n.º 1
  377. Texto do artigo, página 11: Valor Executado Justificativos Diferença 415.169,35MT 272.411,00MT 142.758,35MT
    Valor ExecutadoJustificativosDiferença
    415.169,35MT272.411,00MT142.758,35MT
  378. Texto do artigo, página 12: V. Programa Subsídio de Alimentos
  379. Texto do artigo, página 12: 2.17. Pagamento de estímulos aos funcionários, no valor de 78.887,80MT, através dos Fundos do Programa Subsídio de Alimentos, sem nenhuma base legal. 2.18. Realização de uma despesa atinente à aquisição de Diesel, no valor total de 38.295,60MT, sem documento de suporte. efectuada entre o Valor Disponibilizado e o Executado, conforme a tabela infra: Valor Disponibilizado Valor Executado Diferença 4.655.780,00MT 4.215.890,00MT 439.890,00MT Tabela n.º 2 2.20. Desigualidade, de 36.562,47MT, verificada no exame efectuado entre o montante de 561.246,85MT (Valor Executado) e a importância de 524.684,38MT (Valor Justificado). 2.21. Diferença, de (3.473.359,16MT), que provém da confrontação
    Valor DisponibilizadoValor ExecutadoDiferença
    4.655.780,00MT4.215.890,00MT439.890,00MT
  380. Texto do artigo, página 12: feita entre o valor de 10.835.894,75MT, constante do Livro de Controlo da Conta Bancária, e o de 14.309.253,91MT, reflectido nos Balancetes Mensais do programa.
  381. Texto do artigo, página 12: VI. Programa Geração de Rendimentos
  382. Texto do artigo, página 12: 2.22. Desvio de aplicação de fundos, visto que foram realizadas despesas para o pagamento de Ajudas de Custo aos funcionários, no valor total de 44.137,50MT, com recurso aos fundos do programa, ao invés do orçamento de funcionamento. 2.23. Discrepância, de 142.758,35MT, que advém da comparação feita entre o montante de 415.169,35MT, correspondente ao Valor Executado, e a importância de 272.411,00MT, do Valor Justificado. 2.24. Diferença, a mais, de 186.352,99MT, resultante do confronto efectuado entre o Valor Executado, no montante de 285.476,12MT, e os documentos justificativo, na ordem de 471.829,11MT. 2.25. Disparidade, de 561.811,85MT, constatada através
  383. Texto do artigo, página 12: da comparação feita entre o Valor Executado, no montante de 755.231,62MT, e os documentos justificativos, na ordem de 193.419,77MT.
  384. Texto do artigo, página 12: 3. Contratos Não Relativos a Pessoal 3.1 Celebração e execução de Contratos Não Relativos a Pessoal,
  385. Texto do artigo, página 12: sem a prévia submissão dos mesmos ao Tribunal Administrativo para efeitos do visto obrigatório, conforme a tabela abaixo:
  386. Texto do artigo, página 12: Tipo de Contrato Objecto Data de Celebração Visto do TA Valor Sub-Total Empreitada Reabilitação de 3 imóveis (Residência do Delegado, Casa de Hóspedes e Escritório) 16.06.2008 Não Ostenta 756.050,00 MT Aquisição de bens Aquisição de 2 Viaturas 28.07.2008 Não Ostenta 1.620.000,00 MT Aquisição de bens Aquisição de 4 motorizadas 13.06.2008 Não Ostenta 585.000,00 MT Fornecimento de bens Fornecimento de Combustíveis e Lubrificantes 22.02.2008 Não Ostenta 80.000,00 MT Prestação de Serviços Reparação e manutenção de viaturas 22.02.2008 Não Ostenta 100.000,00 MT Total 3.141.050,00MT
    Tipo de ContratoObjectoData de CelebraçãoVisto do TAValor Sub-Total
    EmpreitadaReabilitação de 3 imóveis (Residência do Delegado, Casa de Hóspedes e Escritório)16.06.2008Não Ostenta756.050,00 MT
    Aquisição de bensAquisição de 2 Viaturas28.07.2008Não Ostenta1.620.000,00 MT
    Aquisição de bensAquisição de 4 motorizadas13.06.2008Não Ostenta585.000,00 MT
    Fornecimento de bensFornecimento de Combustíveis e Lubrificantes22.02.2008Não Ostenta80.000,00 MT
    Prestação de ServiçosReparação e manutenção de viaturas22.02.2008Não Ostenta100.000,00 MT
    Total3.141.050,00MT
  387. Texto do artigo, página 12: 3.2 Não inclusão da cláusula anti-corrupção, no contrato de aquisição de duas viaturas celebrado entre o INAS-Delegação de Niassa e a Toyota de Moçambique, SARL, aos 16 de Junho de 2008, no valor de 1.620.000,00MT, sendo que a sua omissão torna-o nulo e de nenhum efeito jurídico (vide o n.º 2 do artigo 6 da Lei n.º 6/2004, de 17 de Junho).
  388. Texto do artigo, página 12: Em resposta, foram remetidos a este Tribunal os documentos constantes de folhas 321 a 332 dos autos, de 9, 10 e 11 de Setembro de 2009, subscritos pelos responsáveis dos programas Subsídio de Alimentos, Apoio Social Directo, de Desenvolvimento e de Geração de Rendimentos, e uma nota com a referência n.º 498/031.15/RAF/ INAS/09, datada de 16 de Setembro de 2009, assinada pelo Delegado Provincial do Instituto Nacional da Acção Social - Delegação de Niassa, que capea o contraditório, com os respectivos anexos, de fls. 333 a 430 dos autos, através do qual exerceram, de forma individual, o direito de defesa, cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final da Auditoria Financeira (vide fls. 435 a 505 dos autos), do qual se extraem, em síntese, as seguintes alegações atinentes aos factos acima enunciados:
  389. Texto do artigo, página 12: 1. Fundo de Funcionamento
  390. Texto do artigo, página 12: 1.1 No que tange à realização de despesas, no valor total de 393.241,65MT, sem a prévia emissão de requisições externas, os responsáveis pela gerência contrapuseram nos termos seguintes: “É verdade que se efectuou todas as despesas, perfazendo um total de 393.241,65Mt, sem ter preenchido a requisição externa, constando junto do processo apenas a requisição interna, isso deveu-se a falta
  391. Texto do artigo, página 12: 1 Tribunal Administrativo
  392. Texto do artigo, página 12: na instituição do Manual de procedimento, tendo instruído que a requisição interna somente se utiliza quando se faz aquisição de bens a crédito ao fornecedor, e o mesmo erro foi arrastando até a data por falta do documento nesta delegação que é o BR.N.17, de 25 de Abril de 2001, e toda auditoria que passava não reportaram, tendo assim esta acolhido a recomendação”.
  393. Texto do artigo, página 12: Estatui o ponto 4.3 das Instruções emanadas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública sobre a Execução do Orçamento do Estado (BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001), que compete ao Departamento Financeiro ou estrutura equiparada a emissão de requisições externas e o pagamento de despesa orçamental.
  394. Texto do artigo, página 12: Mais ainda, ao responsável do Departamento Financeiro ou estrutura equiparada só deverão ser apresentadas, para assinatura, requisições externas acompanhadas da respectiva autorização de despesa, depois de numeradas e verificado o seu cabimento de verba – Vide ponto 4.5 das Instruções retromencionadas.
  395. Texto do artigo, página 12: Da leitura atenta destes dispositivos legais, resulta cristalino que a emissão da requisição externa é uma das conditio sine qua non para a realização de uma determinada despesa.
  396. Texto do artigo, página 12: Ora, a não emissão da mesma constitui uma clara violação da disposição legal acima citada, consubstanciando a infracção financeira prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
  397. Texto do artigo, página 12: 1.2 Pelo facto da entidade ter realizado uma despesa através da emissão da requisição interna n.º 90, no valor de 2.129,90MT, com classificação económica errada, na medida em que a mesma
  398. Texto do artigo, página 13: foi classificada na Rubrica 122006 (Manutenção e Reparação de Equipamento), ao invés de 122001 (Comunicações), os gestores replicaram, dizendo que “É verdade que procedeu-se o pagamento da caixa postal, no valor de 2.129,90Mt, a instituição considerou como Manutenção de caixa postal, não como comunicação, ou podia ser outros serviços, e é pago anualmente, porque no classificador não apresenta”.
  399. Texto do artigo, página 13: Da dissecação feita à resposta avançada pelos gestores concluise que a mesma é improcedente, já que o classificador orgânico, económico e funcional, da despesa e de operações financeiras do Estado, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 103/2001, de 20 de Junho, do Ministro do Plano e Finanças, contempla, também, a Rubrica 122001 (Comunicações), onde cabe o pagamento da caixa postal.
  400. Texto do artigo, página 13: Ademais, ficou assente, através do pronunciamento da entidade, que a referida despesa foi suportada por uma rubrica diferente da que deveria, o que consubstancia um desvio de aplicação de fundos, nos termos do n.º 1 do artigo 78 do Manual de Administração Financeira do Estado (MAF), aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 169/2007, de 31 de Dezembro, do Ministro das Finanças.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.

Diplomas nesta edição

  • Despacho n.º 6/GP/TA/2014 Despacho n.º 6 /GP/TA/2014 Acórdãos.
  • Diploma n.º 8/2003 Nos termos do n.º 2 do artigo 22 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, e da alínea b) do artigo 25 do Decreto n.º 11/2005, de 10 de Junho, conjugados com o n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, e com o n.º 4 do artigo 4 do Regulamento do referido Estatuto, nomeio definitivamente Octávio Jalete Samo Gotine, enquadrado na carreira de técnico profissional, classe E, escalão 1, titular do NUIT 110889011, funcionário da Delegação Provincial do Instituto Nacional de Desenvolvimento da Pesca de Pequena Escala.
  • Diploma n.º 8/2003 Nos termos do n.º 2 do artigo 22 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, e da alínea b) do artigo 25 do Decreto n.º 11/2005, de 10 de Junho, conjugados com o n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, e com o n.º 4 do artigo 4 do Regulamento o referido Estatuto, nomeio definitivamente Ivo Silva Timba, enquadrado na carreira de técnico, classe E, escalão 1, titular do NUIT 101251853, funcionário da Delegação Provincial do Instituto Nacional de Desenvolvimento da Pesca de Pequena Escala.
  • Diploma n.º 8/2003 Nos termos do n.º 2 do artigo 22 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, e da alínea b) do artigo 25 do Decreto n.º 11/2005, de 10 de Junho, conjugados com o n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, e com o n.º 4 do artigo 4 do Regulamento do referido Estatuto, nomeio definitivamente Neusa Safira Vitorino Cossa, enquadrada na carreira de assistente técnico, classe E, escalão 1, titular do NUIT 105710879, funcionária da Delegação Provincial do Instituto Nacional de Desenvolvimento da Pesca de Pequena Escala.
  • Diploma n.º 8/2003 Nos termos do n.º 2 do artigo 22 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, e da alínea b) do artigo 25 do Decreto n.º 11/2005, de 10 de Junho, conjugados com o n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, e com o n.º 4 do artigo 4 do Regulamento do referido Estatuto, nomeio definitivamente Ambrósio Sabino Boene, enquadrado na carreira de auxiliar administrativo, classe U, escalão 1, titular do NUIT 107417796, funcionário da Delegação Provincial do Instituto Nacional de Desenvolvimento da Pesca de Pequena Escala.
  • Diploma n.º 8/2003 Nos termos do n.º 2 do artigo 22 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, e da alínea b) do artigo 25 do Decreto n.º 11/2005, de 10 de Junho, conjugados com o n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, e com o n.º 4 do artigo 4 do Regulamento do referido Estatuto, nomeio definitivamente Doglas Adolfo César, enquadrado na carreira de auxiliar, classe U, escalão 1, titular do NUIT 111569681, funcionário da Delegação Provincial do Instituto Nacional de Desenvolvimento da Pesca de Pequena Escala.
  • Diploma n.º 8/2003 Nos termos do n.º 2 do artigo 22 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, e da alínea b) do artigo 25 do Decreto n.º 11/05, de 10 de Junho, conjugados com o n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, e com o n.º 4 do artigo 4 do Regulamento do referido Estatuto, nomeio definitivamente Eulália Lucrécia Vitorino Cossa, enquadrada na carreira de técnico profissional, classe E, escalão 1, titular do NUIT 102024605, funcionária da Delegação Provincial do Instituto Nacional de Desenvolvimento da Pesca de Pequena Escala.
  • Aviso Assembleia Provincial de Maputo Secretariado Técnico
  • Aviso MINISTÉRIO DA JUSTIÇA Centro de Formação Jurídica e Judiciária
  • Despacho MINISTÉRIO DA PLANIFICAÇÃO E DESENVOLVIMENTO
  • Aviso MINISTÉRIO DA FUNÇÃO PÚBLICA Instituto de Formação em Administração Pública e Autárquica da Beira
  • Acórdão n.º 28/2013 SUBSECÇÃO Processo n.º 111/2009 Acórdão n.º 28/2013
  • Acórdão n.º 32/2013 Processo n.º 54/2010 Acórdão n.º 32 /2013 Acórdão n.º 34/2013 Acórdão n.º 40 /2013 Acórdão n.º 44/2013 Acórdão n.º 45/2013 Acórdão n.º 48/2013 Acórdão n.º 59 / 2013
  • Despacho Instituto Nacional de Estatística Direcção de Administração e Recursos Humanos
  • Aviso Governo da Cidade de Maputo Direcção da Justiça da Cidade
  • Diploma n.º 8/2003 Nos termos do n.º 2 do artigo 22 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, e da alínea b) do artigo 25 do Decreto n.º 11/2005, de 10 de Junho, conjugados com o n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, e com o n.º 4 do artigo 4 do Regulamento do referido Estatuto, nomeio definitivamente Gilahumo António Canaseyn, enquadrado na carreira de técnico superior N2, classe E, escalão 1, titular do NUIT 111376611, funcionário da Delegação Provincial do Instituto Nacional de Desenvolvimento da Pesca de Pequena Escala.