II SÉRIE — n.º 35

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição II Série n.º 35/2014

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Texto do artigo · p. 13 Portanto, mantém-se a constatação.
Texto do artigo · p. 13 1.3 Quanto à deslocação, nos meses de Março e Setembro, de funcionários, supostamente, em missão de serviço, tendo sido abonados os valores correspondentes às Ajudas de Custo, no montante de 6.250,00MT e 119.800,00MT, respectivamente, sem Guias de Marcha, nos processos de prestação de contas, os membros da gerência redarguiram nos seguintes termos: “Não é verdade que os pagamentos de ajuda de custos nos meses de Março e Setembro, nos valores de 6.250,00Mt e 119.800,00Mt, não apresentam a guia de marcha, e constando apenas a declaração de recebimento assinada pelos funcionários visados, o processo tem todos justificativos, eis anexo”.
Texto do artigo · p. 13 Analisado o pronunciamento dos gestores conclui-se que o mesmo satisfaz. Com efeito, apensaram, em sede do contraditório, as Guias de Marcha em causa (vide fls. 347 a 354 dos autos).
Texto do artigo · p. 13 1.4 No que diz respeito à falta de numeração e de autorização de despesas, nas requisições emitidas para o pagamento de Ajudas de Custo, nos valores de 6.250,00MT, 119.800,00MT e de 42.000,00MT, os gestores da instituição alegaram o seguinte: “Não é verdade que a requisição não tem número e não foi autorizada, eis o anexo”.
Texto do artigo · p. 13 Da verificação efectuada aos documentos que sustentam a afirmação dos gestores da entidade observa-se uma informação- proposta e não uma requisição numerada e autorizada (vide fls. 355 a 372 dos autos).
Texto do artigo · p. 13 Dispõe o ponto 4.5 das Instruções emanadas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública sobre a Execução do Orçamento do Estado (BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001), que ao responsável do Departamento Financeiro ou estrutura equiparada só deverão ser apresentadas, para assinatura, requisições externas acompanhadas da respectiva autorização de despesa, depois de numeradas e verificado o seu cabimento de verba.
Texto do artigo · p. 13 Ora, da interpretação feita a legis supra, facilmente se pode verificar que trata-se de uma norma de cariz imperativo, portanto, de cumprimento obrigatório.
Texto do artigo · p. 13 Vai daí que, a falta do número e da autorização de despesas, nas requisições constitui uma grave violação ao dispositivo legal acima citado e configura a infracção financeira preconizada na alínea b) do n.º
Texto do artigo · p. 13 2 do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos.
Texto do artigo · p. 13 Destarte, mantém-se a constatação.
Texto do artigo · p. 13 1.5 No que se refere à desigualidade, de 1.423.638,61MT, apurada na análise efectuada entre os dados contidos no Livro de Controlo da Conta Bancária, no valor de 1.749.438,61MT, e o montante de 325.800,00MT, resultante do somatório dos Balancetes Mensais, os
Texto do artigo · p. 13 responsáveis pela gerência afirmaram que “É verdade, isso aconteceu quando a Direcção Provincial do Plano e Finanças, transferiu os fundos dos Programas de Subsidio de Alimentos na conta de funcionamento, e a Instituição tem norma de não juntar os balancetes dos Programas de Transferência as famílias e fundo de funcionamento”.
Texto do artigo · p. 13 Nos termos do disposto no ponto 9.3 das Instruções que temos vindo a citar, os elementos que servem de base para a elaboração dos balancetes são extraídos, de entre outros, do Livro de Controlo da Conta Bancária.
Texto do artigo · p. 13 Daí que, os valores constantes do Livro de Controlo da Conta Bancária deveriam ser iguais aos vertidos nos balancetes.
Texto do artigo · p. 13 Face ao exposto, e porque admitida pelos gestores da instituição, mantém-se a constatação.
Texto do artigo · p. 13 2. Programas
Texto do artigo · p. 13 I. Aspecto Geral
Texto do artigo · p. 13 2.1 Em relação à desorganização do arquivo dos processos de prestação de contas, dado que o mesmo não obedecia a individualização dos programas existentes, os gestores afirmaram que “Constitui verdade que os processos dos programas não se encontram devidamente organizados, que a entidade faz um único processo para todos os programas juntando os encargos administrativos e os gastos dos Programas com o beneficiário, isso deve-se a primeira fase, as Finanças ter nos dito que era para facilitar o processo, mais tarde informou para não juntar”.
Texto do artigo · p. 13 Do exame efectuado à resposta dos gestores da entidade resulta que a mesma é improcedente, uma vez que não juntaram qualquer documento da Direcção Provincial do Plano e Finanças orientando nesse sentido.
Texto do artigo · p. 13 Destarte, mantém-se a constatação, pelo facto, também, de se ter violado o estatuído no n.º 1 do artigo 91 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro.
Texto do artigo · p. 13 II. Apoio Social Directo
Texto do artigo · p. 13 2.2 Relativamente à inexistência de Guias de Marcha, para abono de Ajudas de Custo, nos processos de prestação de contas dos meses de Janeiro e Fevereiro, no valor total de 117.562,00MT, os responsáveis pela gerência ripostaram, dizendo que “Não temos nenhuma requisição que totaliza o esclarecimento em causa e a Instituição tem juntado os justificativos quando é requisitado”. Sic
Texto do artigo · p. 13 A alegação dos gestores não responde ao achado da auditoria, pois a questão constatada pelos auditores deste tribunal, é a falta de Guias de Marcha e não de qualquer requisição, ou justificativos.
Texto do artigo · p. 13 O n.º 2 do artigo 22 do Diploma Ministerial n.º 58/89, de 18 de Julho, do Ministro do Plano e Finanças, estabelece que “por cada deslocação é elaborada uma guia de marcha, da qual devem constar as datas e as horas da deslocação com as apresentações nos locais de execução de trabalho”.
Texto do artigo · p. 13 No entanto, compulsados os autos processuais constatou-se a existência dos Relatórios das Actividades realizadas em missão de serviço, bem assim dos justificativos das despesas efectuadas com o valor atrás indicado (117.562,00MT).
Texto do artigo · p. 13 Todavia, a falta de Guias de Marcha, verificada nos processos de prestação de contas durante a auditoria constitui infracção financeira, à luz da alínea e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento supra.
Texto do artigo · p. 13 Assim sendo, mantém-se a constatação.
Texto do artigo · p. 13 2.3 No que respeita ao desvio de aplicação de fundos, no valor de 27.730,55MT, para o pagamento de facturas de água, luz e telefone, em virtude das mesmas não terem sido realizadas com recurso às rubricas 122012 (Água e Luz) e 122001 (Comunicações) do orçamento de funcionamento, é aludido que “É verdade que a entidade efectuou
Texto do artigo · p. 14 o pagamento de energia, água e telefone, perfazendo um total de 27.730,55MT com o fundo destinado aos gastos administrativos dos Programas, estas despesas pertencem a uma das despesas do Instituto Nacional de Acção Social, para se pagar com os encargos administrativos, outras despesas são, manutenção e reparação de equipamento, aquisição de combustíveis, material de escritórios é mais para o funcionamento da Delegação”.
Texto do artigo · p. 14 Os gestores da entidade admitem, no seu pronunciamento, terem pago despesas com os fundos do programa Apoio Social Directo, sem recorrerem ao orçamento do funcionamento institucional, o que é incorrecto, tendo em linha de conta, a natureza das referidas despesas vis-a-vis, o escopo do programa que, na verdade, visa a assistência directa as populações vulneráveis.
Texto do artigo · p. 14 Estabelece o n.º 1 do artigo 78 do Manual de Administração Financeira do Estado (MAF), aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 169/2007, de 31 de Dezembro, do Ministro das Finanças, que “entende-se como desvio de aplicação aquele que não observar o correcto enquadramento em um ou mais dos classificadores da célula orçamental ”.
Texto do artigo · p. 14 Em face da definição acima referida, resulta diáfano que houve um desvio de aplicação de fundos, o que constitui uma infracção financeira nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos.
Texto do artigo · p. 14 Hoc Sensu, mantém-se a constatação.
Texto do artigo · p. 14 2.4 Sobre a discrepância, de 872.535,73MT, que proveio da confrontação efectuada entre os valores apurados através do somatório dos documentos justificativos, no montante de 1.103.571,63MT, e o Valor Executado, na ordem de 231.035,90MT, os responsáveis pela gerência disseram que “É verdade que foram apresentados justificativos no valor de 1.103.571,63Mt, a Instituição por lapso juntou as cópias e as originais, que deu neste erro, pedimos desculpas pelo transtorno, só agora é que tomamos conhecimento”.
Texto do artigo · p. 14 Está-se perante uma aceitação expressa, por parte dos responsáveis pela gerência da existência da referida irregularidade, pelo que, nada mais resta, senão manter-se a constatação.
Texto do artigo · p. 14 Outrossim, tal facto constitui infracção financeira, ao abrigo da alínea e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos.
Texto do artigo · p. 14 2.5 Em relação ao desvio de aplicação de fundos, já que foram realizadas despesas, tais como: Pagamento de Ajudas de Custo, aquisição de Combustíveis e de uma máquina fotográfica, nos montantes de 241.012,50MT, 116.817,47MT e 20.000,00MT, respectivamente, com recurso aos fundos do programa e não do funcionamento, foi avançado, pelos membros da gerência que “É verdade que pagou-se
Texto do artigo · p. 14 o valor de 20.000,00MT, na compra de uma máquina fotográfica, são outros serviços que se destinam a comunidade para tirar fotos para a sua identificação no cartão e reportar informações de imagem. Também é verdade que pagou-se o valor de 357.829,97MT, no pagamento de ajudas de Custos, combustível e seguro, são outros que se destina assegurar a viatura que faz os pagamentos do Programa, e ajudas de custo tira-se mediante o projecto dentro do programa com os beneficiários”.
Texto do artigo · p. 14 Idem para a posição do tribunal vertida na constatação 2.3 da página 15 do presente acórdão.
Texto do artigo · p. 14 2.6 No que diz respeito à divergência, de 850,00MT, que resultou da análise efectuada entre a informação espelhada na requisição emitida no mês de Julho, no valor de 7.650,00MT, e o montante de 8.500,00MT, constante do documento justificativo, os membros da gerência afiançaram que “Não é verdade que a declaração de recebimento apresentava um valor superior ao da requisição no valor de 8.850,00MT”.
Texto do artigo · p. 14 A resposta dos gestores apresentada, em sede do contraditório é procedente, em virtude do cheque emitido a favor do funcionário que se deslocou em missão de serviço, corresponder ao valor vertido na requisição (cfr. fls 374 a 375 dos autos).
Texto do artigo · p. 14 Porém, a irregularidade constatada pelos auditores deste tribunal, no decurso dos trabalhos, constitui infracção financeira (ex vi alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos).
Texto do artigo · p. 14 2.7 Quanto à falta de documentos justificativos, no valor de 21.060,00MT, atinente à aquisição de enxovais para a população alvo de Niassa, os gestores contrapuseram nos seguintes termos: “Não é verdade que a entidade comprou enxovais, no valor de 21.060,00Mt e consta apenas a cotação e a cópia do cheque, eis anexo.
Texto do artigo · p. 14 Compulsados os autos processuais vislumbram-se os anexos em referência (vide fls. 377 a 379 dos autos), não obstante os mesmos terem sido sonegados à equipa de auditoria deste tribunal, no decurso dos trabalhos, o que configura infracção financeira – Cfr. alínea e) e f) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento que temos vindo a citar.
Texto do artigo · p. 14 2.8 No que se refere à falta, igualmente, de documentos justificativos, no valor de 100.300,00MT, relativo à compra de secretárias, cadeiras e mesas executivas, os membros da gerência retorquiram nos termos seguintes: “Não é verdade que a entidade na aquisição de secretárias, cadeiras e mesa executiva, no total de 100.300,00Mt, não apresentou factura/recibos e limitando-se apenas a mostrar uma cotação, eis o anexo.
Texto do artigo · p. 14 É procedente o advogado pelos gestores, pois, no exercício do contraditório, juntaram os aludidos documentos justificativos (recibos), entretanto, aquando dos trabalhos preliminares da equipa de auditoria deste tribunal, faltavam alguns comprovativos daquele processo, o que consubstancia deficiente prestação de informação a este tribunal – vide alínea e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento, que temos vindo a citar.
Texto do artigo · p. 14 2.9 No que tange à diferença, de 17.792,00MT, que proveio da comparação feita entre o valor desembolsado para a aquisição de passagens aéreas, no montante de 80.876,00MT, e os documentos justificativos, na ordem de 63.084,00MT, os respondentes afirmaram que “É verdade que a entidade fez uso dos valores do Programa para o pagamento de bilhete de viagem, no valor de 80.876,00Mt, porque estava planificado neste programa onde devia sair as despesas e não é verdade que a entidade apresentou um valor inferior de 63.084,00MT e tendo a diferença por esclarecer, eis o anexo”
Texto do artigo · p. 14 Compulsados os autos processuais não se verificou qualquer suporte documental do valor por justificar, desconhecendo-se, deste modo, o destino dado à importância de 17.792,00MT.
Texto do artigo · p. 14 Ademais, o registo de despesas sem os respectivos documentos justificativos viola o disposto na alínea d) do ponto 7.1 das Instruções emanadas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública sobre a Execução do Orçamento do Estado, (BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001), atento ao prescrito nos n.ºs 1 e 2 do artigo 79 do Manual de Administração Financeira do Estado (MAF), aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 169/2007, de 31 de Dezembro, e configura uma infracção financeira – Cfr. n.º 1 do artigo 12, atento ao disposto no artigo 13, ambos do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos.
Texto do artigo · p. 14 Outras razões não existem, senão manter-se a constatação.
Texto do artigo · p. 14 2.10 Em relação à disparidade, de 740.033,69MT, verificada nos Fundos Recebidos do Programa Apoio Social Directo, que adveio da comparação feita entre o montante de 2.742.071,58MT (Valor Executado) e a importância de 2.002.037,89MT, correspondente aos justificativos existentes, é aludido que “A entidade formou um processo coerente de modo que todas as despesas sejam justificadas correctamente, eis anexo”.
Texto do artigo · p. 15 Reverificados os papéis de trabalho, bem como os justificativos apresentados, em sede do contraditório, dá-se como improcedente a constatação, visto terem sido sanadas as aludidas diferenças, pese embora a posteriori, o que não deixa de constituir deficiente prestação de informação prestada a este tribunal, aquando da auditoria – ex vi alínea e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos.
Texto do artigo · p. 15 III. Desenvolvimento Comunitário
Texto do artigo · p. 15 2.11 Quanto ao desvio de aplicação de fundos, em virtude de terem sido realizadas despesas, designadamente: pagamento de facturas de água, luz e seguro de bens móveis (viaturas e motorizadas), no valor total de 163.905,68MT, com recurso aos fundos do programa e não do funcionamento, os gestores retrucaram, dizendo que “Estas despesas pertencem aos Encargos Administrativos que a instituição é cedida para pagar este tipo de despesas mediante a política de Acção Social, não constituem violação de despesas, isso é devido a exiguidade do fundo de funcionamento cedido as três Delegação desta Província que é 600,00MT que dividindo fica 200,00MT em cada Delegação e neste, deve-se reter e distribuir em verbas.
Texto do artigo · p. 15 A resposta dos gestores não é acolhida por este tribunal, pois, em sede do contraditório, não juntaram o aludido documento que fixa a Política da Acção Social para este tipo de despesas, nem tão pouco, a tabela do fundo do funcionamento alocado à entidade, por forma a permitir um ajuizamento da legalidade dos pagamentos efectuados.
Texto do artigo · p. 15 Ademais, o programa Desenvolvimento Comunitário visa o crescimento social das comunidades.
Texto do artigo · p. 15 Ora, estabelece o n.º 1 do artigo 78 do Manual de Administração Financeira do Estado (MAF), aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 169/2007, de 31 de Dezembro, do Ministro das Finanças, que “entende-se como desvio de aplicação aquele que não observar o correcto enquadramento em um ou mais dos classificadores da célula orçamental ”.
Texto do artigo · p. 15 Em face da definição acima referida, fica cristalino que houve um desvio de aplicação de fundos, o que constitui uma infracção financeira nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos.
Texto do artigo · p. 15 Destarte, mantém-se a constatação.
Texto do artigo · p. 15 2.12 No que se refere à desigualidade, de 119.460,00MT, que proveio da comparação feita entre o montante de 420.735,00MT, reflectido na Requisição n.º 60 e 301.275,00MT, dos documentos de suporte (recibos), os responsáveis pela gerência alegaram que “É verdade, só que até a data da auditoria, a empresa ainda não tinha concluído com a construção, ficando por receber esta diferença de 119.460,00MT que esta na conta da Delegação, esperando que a empresa entregue a obra”.
Texto do artigo · p. 15 A afirmação dos gestores não é satisfatória, uma vez que, no exercício de defesa, os mesmos não apresentaram documentos que sustentem o seu posicionamento (verbi gratias, o contrato de empreitada, o Relatório dos Trabalhos Desenvolvidos, o extracto da conta bancária da entidade, confirmando, a existência do referido valor, de entre outros dados pertinentes), de modo que, a constatação é mantida (vide o n.º 1 do artigo 12 conjugado com o artigo 14 ambos do Regimento que temos vindo a citar.
Texto do artigo · p. 15 Acresce-se, ainda, o facto de que a execução dos contratos deve conformar-se com o princípio Pacta Sunt Servanda, o que não se verificou.
Texto do artigo · p. 15 2.13 No que concerne à disparidade, de 331.877,60MT, detectada
Texto do artigo · p. 15 nos Fundos Recebidos do Programa Desenvolvimento Comunitário, que resulta da comparação feita entre o montante de 830.434,40MT
Texto do artigo · p. 15 (Valor Executado) e o de 498.556,80MT, dos documentos justificativos, os membros da gerência aludiram o seguinte: “Não constitui a verdade, eis os justificativos em anexo”.
Texto do artigo · p. 15 Compulsados os autos processuais não se verificou qualquer suporte documental do valor por justificar, desconhecendo-se, deste modo, o destino dado à importância de 331.877,60MT.
Texto do artigo · p. 15 Ademais, o registo de despesas, sem os respectivos documentos justificativos viola o disposto na alínea d) do ponto 7.1 das Instruções emanadas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública sobre a Execução do Orçamento do Estado, (BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001), atento ao prescrito nos n.ºs 1 e 2 do artigo 79 do Manual de Administração Financeira do Estado (MAF), aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 169/2007, de 31 de Dezembro, e configura uma infracção financeira – Cfr. n.º 1 do artigo 12, atento ao disposto no artigo 13, ambos do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos.
Texto do artigo · p. 15 Outras razões não existem, senão manter-se a constatação. IV. Benefício Social Pelo Trabalho
Texto do artigo · p. 15 2.14 Pronunciando-se sobre o desvio de aplicação de fundos, visto que foram realizadas despesas, designadamente: pagamento de facturas de água, luz e seguro de bens móveis (viaturas e motorizadas), no valor total de 245.128,04MT, com recurso aos fundos do programa, ao invés do orçamento de funcionamento, os gestores avançaram que “Mediante a política do INAS, estas despesas são também suportadas por encargos administrativos, por exiguidade do fundo de funcionamento”.
Texto do artigo · p. 15 Os gestores da entidade assumem, no seu pronunciamento, terem pago despesas com os fundos do programa Benefício Social Pelo Trabalho, sem recorrerem ao orçamento do funcionamento institucional, o que não é legal, tendo em consideração os objectivos do programa em referência.
Texto do artigo · p. 15 Estabelece o n.º 1 do artigo 78 do Manual de Administração Financeira do Estado (MAF), aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 169/2007, de 31 de Dezembro, do Ministro das Finanças, que “entende-se como desvio de aplicação aquele que não observar o correcto enquadramento em um ou mais dos classificadores da célula orçamental ”.
Texto do artigo · p. 15 Em face da definição acima referida, resulta diáfano que houve um desvio de aplicação de fundos, o que constitui uma infracção financeira nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos.
Texto do artigo · p. 15 Nestes termos, mantém-se a constatação. 2.15 Relativamente à:
Texto do artigo · p. 15 • diferença, de 85.893,20MT, constatada nos Fundos Recebidos do Programa Benefício Social Pelo Trabalho, resultante da comparação feita entre o Valor Executado, no montante de 1.660.799,45MT, e os documentos justificativos, na ordem de 1.574.906,25MT; e • discrepância, de 142.758,35MT, no Programa Geração de Rendimentos, que provém da comparação efectuada entre o Valor Executado e os justificativos apresentados, conforme ilustra a tabela n.º 1 do presente acórdão,
Texto do artigo · p. 16 os gestores retorquiram, dizendo que “Não constitui a verdade, eis os justificativos em anexo”.
Texto do artigo · p. 16 Analisados os autos processuais não se observa qualquer suporte documental do valor por justificar, pelo que, mantém-se a constatação.
Texto do artigo · p. 16 Com efeito, os gestores incorreram na prática de infracção financeira estipulada no artigo 13 e na alínea b) do n.º 2 do artigo 12, ambos do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da
Texto do artigo · p. 16 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos.
Texto do artigo · p. 16 V. Programa Subsídio de Alimentos
Texto do artigo · p. 16 2.16 Quanto ao pagamento de estímulos aos funcionários, no valor de 78.887,80MT, através de fundos do Programa Subsídio de Alimentos, sem nenhuma base legal, os responsáveis da instituição afirmaram que “A política do INAS, usa-se estas despesas nos encargos Administrativo para o pagamento de Estímulos dos Funcionários”.
Texto do artigo · p. 16 O vencimento e outros pagamentos a favor dos funcionários do Estado resultam de uma imposição legal – vide n.º 1 do artigo 111 e artigo 112, ambos do Decreto n.º 14/87, de 20 de Julho, que aprova o Estatuto Geral dos Funcionáios do Estado, em vigor à data dos factos.
Texto do artigo · p. 16 Portanto, os estimúlos pagos aos funcionários daquela instituição não podem advir de uma mera política interna do INAS, mas sim, de um instrumento que tenha força de lei e que emana de uma autoridade competente para o efeito, daí que, a ausência de uma base legal consubstancia a realização de pagamentos indevidos (vide artigo 14 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos).
Texto do artigo · p. 16 Em face do exposto, e porque, em sede da defesa, os gestores não apresentaram o referido documento com força de lei, mantém-se a constatação.
Texto do artigo · p. 16 2.17 Debruçando-se sobre:
Texto do artigo · p. 16 • a realização da despesa atinente à aquisição de Diesel, no valor total de 38.295,60MT, sem documento de suporte; • a diferença, de 439.890,00MT, que adveio da comparação efectuada entre o Valor Disponibilizado e o Executado, conforme a tabela n.º 2 do presente acórdão; e • a desigualidade, de 36.562,47MT, verificada no exame efectuado entre o montante de 561.246,85MT (Valor Executado) e a importância de 524.684,38MT (Valor Justificado),
Texto do artigo · p. 16 os membros da gerência reafirmaram o alegado no ponto 2.15 da página 20 do presente acórdão, ao avançarem que “Não constitui a verdade, eis os justificativos em anexo”.
Texto do artigo · p. 16 A resposta dos gestores não é satisfatória, pelo facto dos mesmos terem pautado pelo refutamento dos achados da auditoria financeira efectuada pela equipa deste tribunal, sem contudo, apensarem os documentos justificativos em falta, o que configura infracção financeira (Cfr. artigo 13 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos.
Texto do artigo · p. 16 Por outro lado, resulta do n.º 1 do artigo 490.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do n.º 2 do artigo 2 do Regimento que temos vindo a citar, que o ónus de prova cabia aos respondentes.
Texto do artigo · p. 16 Face ao exposto, mantém-se a constatação.
Texto do artigo · p. 16 2.18 Relativamente à diferença, de (3.473.359,16MT), que proveio da confrontação feita entre o valor de 10.835.894,75MT, constante do Livro de Controlo da Conta Bancária, e o de 14.309.253,91MT,
Texto do artigo · p. 16 reflectido nos Balancetes Mensais do programa, os membros da gerência responderam nos termos seguintes: “É possível que foi o erro na digitação dos dados”.
Texto do artigo · p. 16 O ponto 9.3 das Instruções emanadas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública sobre a Execução do Orçamento do Estado, (BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001), dispõe o seguinte: “os elementos para elaboração do balancete serão extraídos do Livro de Controlo Orçamental, do Livro Numerador de Requisiões e do Livro de Controlo da Conta Bancária”.
Texto do artigo · p. 16 Da leitura deste dispositivo, resulta diáfano, que o legislador impõe que os dados contidos nos Livros de Escrituração Obrigatória acima citados sirvam de base para a elaboração dos respectivos balancetes.
Texto do artigo · p. 16 Vaí daí que, a informação contida naqueles instrumentos de registo de despesas devem espelhar uma paridade entre eles, o que, no caso em apreço, não aconteceu, mantendo-se, deste modo, a constatação, pois constitui infracção financeira, de acordo com a alínea e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos.
Texto do artigo · p. 16 VI. Programa Geração de Rendimentos
Texto do artigo · p. 16 2.19 No que concerne ao desvio de aplicação de fundos, em virtude de terem sido realizadas despesas para o pagamento de Ajudas de Custo aos funcionários, no valor total de 44.137,50MT, com recurso aos fundos do programa, ao invés do orçamento de funcionamento, os respondentes retorquiram, do seguinte modo: “Estas ajudas de custo era para atender esta população, onde a política do INAS é que a despesa para atender o programa as ajudas de custo, combustível, devem sair na mesma verba”.
Texto do artigo · p. 16 O pronunciamento dos membros da gerência não merece acolhimento por parte deste tribunal, pois alega-se, mais uma vez, a política do INAS, sem no entanto, anexarem, no exercício de defesa, o referido instrumento para a aferição da legalidade das despesas efectuadas, com recurso aos fundos do programa em apreço.
Texto do artigo · p. 16 Outrossim, este programa tem como objectivo fulcral a geração de alimentos.
Texto do artigo · p. 16 Ora, esta despesa (ajudas de custo) não faz parte do escopo do programa em causa, daí que a sua assunpção constitui um desvio de aplicação, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 78 do Manual de Administração Financeira do Estado (MAF), aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 169/2007, de 31 de Dezembro, do Ministro das Finanças, o que consubstancia uma infracção financeira nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos.
Texto do artigo · p. 16 Face ao exposto, mantém-se a constatação. 2.20 Debruçando-se sobre:
Texto do artigo · p. 16 • a discrepância, de 142.758,35MT, que adveio da comparação feita entre o montante de 415.169,35MT, correspondente ao Valor Executado, e a importância de 272.411,00MT, do Valor Justificado;
Texto do artigo · p. 16 • a diferença a mais, de 186.352,99MT, resultante do confronto feito entre o Valor Executado, no montante de 285.476,12MT, e os documentos justificativo, na ordem de 471.829,11MT; e • a disparidade, de 561.811,85MT, constatada através da comparação feita entre o Valor Executado, no montante de 755.231,62MT, e os documentos justificativos, na ordem de 193.419,77MT.
Texto do artigo · p. 16 Os responsáveis pela gerência alegaram que “Não constitui a verdade, eis os justificativos em anexo”.
Texto do artigo · p. 16 Mantém-se a constatação, pelo facto dos mesmos terem pautado pelo refutamento dos achados da auditoria financeira efectuada pela equipa deste tribunal, sem contudo, juntarem, os documentos justificativos em falta.
Texto do artigo · p. 17 Por outro lado, resulta do n.º 1 do artigo 490 do Código de Processo Civil, aplicável por força do n.º 2 do artigo 2 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos, que o ónus de prova cabia aos respondentes.
Texto do artigo · p. 17 3. Contratos Não Relativos a Pessoal
Texto do artigo · p. 17 3.1 No que respeita à celebração e execução de Contratos Não Relativos a Pessoal, sendo um de empreitada, três de aquisição e fornecimento de bens e um de prestação de serviços, sem a prévia submissão dos mesmos ao Tribunal Administrativo para efeitos do visto obrigatório, conforme a tabela n.º 3 do presente acórdão, foi afiançado que “Doravante, de acordo com o preconizado na lei nº 13/97, de 10 de Julho, a UGEA submeterá todos os processos de contratação ao Tribunal Administrativo”.
Texto do artigo · p. 17 Prevê o artigo 1 da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos, que a competência do Tribunal Administrativo em matéria de fiscalização prévia da legalidade das despesas públicas exerce-se através da concessão ou recusa do visto nos actos, contratos e mais instrumentos emanados pelo Estado e demais entidades públicas, traduzindo-se na análise da legalidade e cabimento financeiro dos mesmos e, relativamente aos contratos, na indagação também sobre se foram observadas as condições mais favoráveis para o Estado.
Texto do artigo · p. 17 Ora, o Instituto Nacional da Acção Social - Delegação de Niassa enquadra-se nas entidades previstas no âmbito subjectivo da fiscalização prévia – Vide alínea a) do artigo 2 e alínea c) do n.º 1 do artigo 3, ambas da lei retromencionada.
Texto do artigo · p. 17 Portanto, todos os actos, contratos e mais instrumentos emanados por aquele Instituto deveriam ter sido submetidos ao visto obrigatório deste tribunal nos termos do previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo
Texto do artigo · p. 17 3 da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos, o que consubstancia uma infracção financeira punível com multa à luz da alínea b) do n.º 1 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 17 3.2 No que concerne à não inclusão da cláusula anti-corrupção, no contrato de aquisição de duas 2 viaturas celebrado entre o INASDelegação de Niassa e a Toyota de Moçambique, SARL, aos 16 de Junho de 2008, no valor de 1.620.000,00MT, sendo que a sua omissão torná-o nulo e de nenhum efeito jurídico (vide n.º 2 do artigo 6 da Lei n.º 6/2004, de 17 de Junho), os membros da gerência disseram que “No que tange aos contratos, UGEA, ao abrigo do nº 1 do artigo 6 da Lei n.º 6/2004 de 17 de Junho, incluirá a cláusula anti-corrupção ”.
Texto do artigo · p. 17 O legislador determina como conditio sine qua non para a existência de eficácia jurídica dos contratos em que seja parte o Estado, as autarquias locais ou outras pessoas colectivas de direito público a inclusão da cláusula anti-corrupção, tratando-se assim, de uma norma de cariz imperativo, portanto, de cumprimento obrigatório.
Texto do artigo · p. 17 Ora, a sua inobservância constitui uma grave violação à norma supra referenciada, pelo que, mantém-se a constatação.
Texto do artigo · p. 17 Visto o processo, bem como as respostas dadas em sede do contraditório, o Tribunal considera ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, pelos responsáveis pela gerência do Instituto Nacional da Acção Social - Delegação de Niassa, em 2008, designadamente:
Texto do artigo · p. 17 — Violação do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 3 da Lei n.º 3/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos, devido à não submissão dos Contratos Não Relativos a Pessoal à fiscalização prévia obrigatória do Tribunal Administrativo;
Texto do artigo · p. 17 — Postergação do n.º 2 do artigo 6 da Lei n.º 6/2004, de 17 de Junho, visto que o contrato de aquisição de viaturas celebrado não continha a cláusula anti-corrupção;
Texto do artigo · p. 17 — Inobservância do estatuído na alínea d) do ponto 7.1 das Instruções emanadas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública sobre a Execução do Orçamento do Estado (BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001), atento ao prescrito nos n.ºs 1 e 2 do artigo 79 do Manual de Administração Financeira do Estado (MAF), aprovado
Texto do artigo · p. 17 pelo Diploma Ministerial n.º 169/2007, de 31 de Dezembro, em virtude de terem sido realizadas e registadas algumas despesas desprovidas de suporte documental;
Texto do artigo · p. 17 — Incumprimento do disposto nos pontos 4.3, 4.5 e 9.3, todos das Instruções retromencionadas, pela realização de determinadas despesas, sem a emissão de requisições externas, falta de numeração e de autorização (nalgumas requisições) e, por último, a incorrecta extracção de dados do Livro de Controlo da Conta Bancária para a elaboração dos balancetes;
Texto do artigo · p. 17 — Postergação das pertinentes disposições do Diploma Ministerial n.º 103/2001, de 20 de Junho, do Ministro do Plano e Finanças, que aprova a desagregação dos classificadores orgânico, económico e funcional, da despesa e de operações financeiras do Estado e do n.º 1 do artigo 78 do Manual de Administração Financeira do Estado (MAF), aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 169/2007, de 31 de Dezembro, uma vez que foram classificadas despesas à margem do referido diploma e por se ter verificado o desvio de aplicação de fundos;
Texto do artigo · p. 17 — Preterição do n.º 2 do artigo 22 do Diploma Ministerial n.º 58/89, de 18 de Julho, por não constarem as Guias de Marcha dos funcionários que alegadamente se deslocaram em missão de serviço, nos respectivos processos de prestação de contas;
Texto do artigo · p. 17 — Violação dos n.ºs 1 e 2 do artigo 4 e do n.º 1 do artigo 91, ambos das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15.
Texto do artigo · p. 17 Ora, os factos atrás arrolados consubstanciam infracções financeiras previstas nas alíneas b), e) e i) do n.º 2 do artigo 12 e nos artigos 13 e 14, todos do Regimento relativo à organização, funcionamento e n.º 16/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos, e são sancionáveis com as penas de reposição e de multa, nos termos dos n.ºs 2, 3, 4, e 6 do artigo 20 do Regimento em alusão.
Texto do artigo · p. 17 Aliás, as infracções acima referidas encontram acolhimento legal nos artigos 94, 96 e nas alíneas b), e), e i) do n.º 3 do artigo 93, todos da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 17 Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 508, tendo promovido, na essência, o prosseguimento dos autos, face à existência de infracções financeiras diversas imputáveis aos responsáveis pela gerência, passíveis de responsabilização financeira, que os torna não quites e irregulares as referidas demonstrações financeiras.
Texto do artigo · p. 17 Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir:
Texto do artigo · p. 17 Analisado o processo e considerando o exercício do contraditório pelos gestores do Instituto Nacional da Acção Social - Delegação de Niassa, verifica-se que os factos imputados não são suficientemente refutados, pelo que se dão como provados, no decurso da gerência de 2008, naquele Instituto.
Texto do artigo · p. 17 Assim, com vista à imputação da correspondente responsabilidade financeira aos gestores do Instituto Nacional da Acção Social Delegação de Niassa, no exercício económico de 2008, o Tribunal passa a aferir do grau de culpabilidade dos mesmos.
Texto do artigo · p. 17 Da medida de culpa,
Texto do artigo · p. 17 Compulsados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, conclui-se que os gestores do Instituto Nacional da Acção Social - Delegação de Niassa não procederam com a devida correcção na gestão do orçamento de 2008, uma vez que foram violadas várias normas aplicáveis ao uso dos fundos públicos, conforme ficou demonstrado.
Texto do artigo · p. 17 Fixado o grau de responsabilidade imputável, cumpre aferir a correspondente medida da pena aplicável.
Texto do artigo · p. 17 Da medida da pena aplicável,
Texto do artigo · p. 17 Nos termos dos n.ºs 2, 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, as infracções tipificadas nas alíneas b), e) e i) do n.º 2 do artigo 12 e dos artigos 13 e 14, todos do Regimento supra indicado, em vigor à data dos factos, eram puníveis com reposição e multa.
Texto do artigo · p. 18 Por outro lado, o n.º 1 do artigo 20 do Regimento atrás referido previa que as penas de reposição e de multa possam ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
Texto do artigo · p. 18 A multa a arbitrar, conforme as circunstâncias a ponderar pelo tribunal, não deverá ser inferior a 1/3 do vencimento anual do infractor” (Vide o n.º 5 do mesmo preceito legal).
Texto do artigo · p. 18 Todavia, no caso em apreço, para a pena de multa será aplicado o disposto no n.º 5 do artigo 109 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção, segundo o qual: “A multa a arbitrar, de acordo com as circunstâncias indicadas no número anterior, não deve ser inferior a um sexto do vencimento ou remuneração anual do infractor, pela primeira vez, e a três sextos do vencimento ou remuneração anual, pela segunda e sucessivas vezes”, e para a pena de reposição o preconizado no n.º 2 do artigo 109, atento ao previsto nos artigos 94 e 96, todos da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
Texto do artigo · p. 18 Tabela n.º 4
Texto do artigo · p. 18 Decidindo: Em face do exposto, e considerando todo o circunstancialismo
Texto do artigo · p. 18 que envolveu a factualidade dada como assente, e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, o Tribunal delibera:
Texto do artigo · p. 18 1. Não considerar regulares as demonstrações financeiras do Instituto Nacional da Acção Social - Delegação de Niassa, durante o exercício económico de 2008 e, por consequência, não quites os responsáveis pela aludida gerência, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.
Texto do artigo · p. 18 2. Imputar responsabilidade financeira, traduzida no dever de
Texto do artigo · p. 18 reposição, a cada um dos responsáveis pela aludida gerência, à luz do estabelecido no n.º 2 do artigo 109, conjugado com os artigos 94 e 96, todos da lei acima citada, por terem sido efectuados pagamentos indevidos de subsídios de estímulo, uma vez que os mesmos foram efectuados sem nenhuma base legal, e pela falta de documentos de suporte das despesas realizadas, no valor total de 1.994.987,22MT, conforme a tabela que se segue:
Texto do artigo · p. 18 Descrição Valor Total (MT) Inexistência de documentos justificativos (Constatação n.º 2.9); Pág. 18 17.792,00 Inexistência de documentos justificativos (Constatação n.º 2.12); Pág. 20 119.460,00 Inexistência de documentos justificativos (Constatação n.º 2.13); Pág. 21 331.877,60 Inexistência de documentos justificativos (Constatação n.º 2.15); Pág. 22 228.651,55 Realização de pagamentos indevidos (Constatação n.º 2.16); Pág. 23 78.887,80 Inexistência de documentos justificativos (Constatação n.º 2.17); Pág. 24 514.748,07 Inexistência de documentos justificativos (Constatação n.º 2.20); Pág. 26 703.570,20 Total 1.994.987,22
DescriçãoValor Total (MT)
Inexistência de documentos justificativos (Constatação n.º 2.9); Pág. 1817.792,00
Inexistência de documentos justificativos (Constatação n.º 2.12); Pág. 20119.460,00
Inexistência de documentos justificativos (Constatação n.º 2.13); Pág. 21331.877,60
Inexistência de documentos justificativos (Constatação n.º 2.15); Pág. 22228.651,55
Realização de pagamentos indevidos (Constatação n.º 2.16); Pág. 2378.887,80
Inexistência de documentos justificativos (Constatação n.º 2.17); Pág. 24514.748,07
Inexistência de documentos justificativos (Constatação n.º 2.20); Pág. 26703.570,20
Total1.994.987,22
Texto do artigo · p. 18 Assim, vão os responsáveis pela aludida gerência sancionados com a pena de reposição dos dinheiros públicos, gastos em violação das normas legalmente fixadas, na seguinte proporção:
Texto do artigo · p. 18 a) Lino Gimo António Júnior – Delegado Provincial, em 2008 – repõe o valor de 620.000,00MT;
Texto do artigo · p. 18 b) Mariano António Manuel – Chefe da Repartição da Administração e Finanças, em 2008 – repõe o valor de 360.000,00MT;
Texto do artigo · p. 18 c) Angústia B. Diana Aide – Responsável do Sector da Contabilidade, em 2008 – repõe o valor de 250.822,22MT;
Texto do artigo · p. 18 d) Adélia João Dimas – Responsável pelo Programa Apoio Social Directo, em 2008 – repõe o valor de 25.000,00MT;
Texto do artigo · p. 18 e) Moisés Vulanda Razão – Responsável pelo Programa Desenvolvimento Comunitário, em 2008 – repõe o valor de 200.000,00MT;
Texto do artigo · p. 18 f) Jacinto Norberto – Responsável pelo Programa Benefício Social pelo Trabalho, em 2008 – repõe o valor de 100.000,00MT; e
Texto do artigo · p. 18 Tabela n.º 5
Texto do artigo · p. 18 g) Maria Rosária Carlos Saimone Henriques – Responsável pelo Pograma Subsídio de Alimentos, em 2008 – repõe o valor de 150.000,00MT;
Texto do artigo · p. 18 h) Isac Ricardo – Responsável pelo Programa Geração de Rendimentos, em 2008 – repõe o valor de 300.000,00MT.
Texto do artigo · p. 18 Ficam isentas da pena de reposição as funcionárias, Cândida Constantino Correia (Responsável pela Escrituração dos Livros de Controlo Orçamental e de Controlo da Conta Bancária, bem como da Rubrica Bens e Serviços) e Maria Badala Ussene (Responsável pelo Sector do Património), por não ter sido provado o seu envolvimento nas infracções que se subsumem na sanção retromencionada.
Texto do artigo · p. 18 3. Sancionar com a pena de multa, conforme o estatuído no n.º 5 do artigo 109 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção, os responsáveis pela gerência do Instituto Nacional da Acção Social Delegação de Niassa, em 2008, pela prática das infracções financeiras tipificadas nas alíneas b), e) e i) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento, que temos vindo a citar, em vigor à data dos factos, que fixa-se nos termos constantes da tabela infra:
Texto do artigo · p. 18 Nome Categoria/Função Período de Gerência Venc./ Ano (MT) V a l o r d a M u l t a (MT) Lino Gimo António Júnior Delegado Provincial 2008 114.276,00 20.000,00 Mariano António Manuel Chefe da Repartição da Administração e Finanças 2008 76.188,00 13.000,00 Angústia B. Diana Aide Responsável do Sector da Contabilidade 2008 28.140,00 5.000,00 Adélia João Dimas Responsável pelo Programa Apoio Social Directo 2008 24.972,00 4.500,00 Moisés Vulanda Razão Responsável pelo Programa Desenvolvimento Comunitário 2008 92.580,00 15.500,00 Jacinto Norberto Responsável pelo Programa Benefício Social pelo Trabalho 2008 24.972,00 4.500,00 Isac Ricardo Responsável pelo Programa Geração de Rendimentos 2008 28.140,00 5.000,00 Maria Rosária Carlos Saimone Henriques Responsável pelo Pograma Subsídio de Alimentos 2008 39.396,00 7.000,00 Cândida Constantino Correia Responsável pela Escrituração dos Livros de Controlo Orçamental e de Controlo da Conta Bancária, bem como da rubrica Bens e Serviços 2008 92.580,00 15.500,00
NomeCategoria/FunçãoPeríodo de GerênciaVenc./ Ano (MT)V a l o r d a M u l t a (MT)
Lino Gimo António JúniorDelegado Provincial2008114.276,0020.000,00
Mariano António ManuelChefe da Repartição da Administração e Finanças200876.188,0013.000,00
Angústia B. Diana AideResponsável do Sector da Contabilidade200828.140,005.000,00
Adélia João DimasResponsável pelo Programa Apoio Social Directo200824.972,004.500,00
Moisés Vulanda RazãoResponsável pelo Programa Desenvolvimento Comunitário200892.580,0015.500,00
Jacinto NorbertoResponsável pelo Programa Benefício Social pelo Trabalho200824.972,004.500,00
Isac RicardoResponsável pelo Programa Geração de Rendimentos200828.140,005.000,00
Maria Rosária Carlos Saimone HenriquesResponsável pelo Pograma Subsídio de Alimentos200839.396,007.000,00
Cândida Constantino CorreiaResponsável pela Escrituração dos Livros de Controlo Orçamental e de Controlo da Conta Bancária, bem como da rubrica Bens e Serviços200892.580,0015.500,00
Texto do artigo · p. 18 Fonte de Informação: Despacho do Ministro das Finanças, de 31 de Maio de 2008, que divulgou a tabela salarial, com arredondamentos nos respectivos valores.
Texto do artigo · p. 19 Fica, igualmente, isenta da pena de multa a funcionária Maria Badala Ussene (Responsável pelo Sector do Património), por não ter sido provado o seu envolvimento nas infracções que se enquadram na sanção retromencionada.
Texto do artigo · p. 19 4. Recomendar aos responsáveis pela gerência do Instituto Nacional da Acção Social - Delegação de Niassa, para que melhorem o sistema de gestão financeira, de modo a prosseguirem o objecto preconizado no artigo 64 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que aprova o Sistema de Administração Financeira do Estado.
Texto do artigo · p. 19 Registe-se, notifique-se e publique-se no Boletim da República. Cópias para o Ministério Público, a seu pedido. Maputo, 6 de Agosto de 2013. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo - Relatora. Amílcar Mujovo Ubisse. José Maurício Manteiga. Pelo Ministério Público, Fui Presente, André Paulo Cumbe. Procurador-Geral Adjunto. Processo n.º 143/2010
Texto do artigo · p. 19 Acórdão n.º 44/2013
Texto do artigo · p. 19 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 19 No cumprimento do seu plano anual de actividades, na área de Contas e Auditoria Financeira, para o ano de 2010, este Tribunal realizou uma auditoria à Delegação Provincial do Fundo Para o Fomento de Habitação de Tete. Esse trabalho teve como objectivo geral, certificar se as demonstrações financeiras e os registos contabilísticos da entidade, referentes ao ano de 2009, tanto do Orçamento do Estado, como de outras fontes de receita, reflectem a situação financeira real daquela entidade, que no exercício económico em causa esteve sob gestão de Felício Manuel Pambe de Miranda (Delegado Provincial) e Marino Marcelino Daimone (Assistente Administrativo). Para tal, analisouse a documentação comprovativa das receitas e despesas realizadas, a sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade. O sistema de controlo interno foi igualmente analisado, visando certificar a sua adequação aos objectivos da entidade.
Texto do artigo · p. 19 Alcançou-se o desiderato acima mencionado através do exame baseado em testes de evidência, bem como na apreciação da conformidade do sistema contabilístico adoptado pela gerência daquela Delegação. Constituiu, igualmente, preocupação a obtenção de informações razoáveis de que as demonstrações financeiras não apresentam distorções materialmente relevantes, resultantes de erros, omissões ou fraudes.
Texto do artigo · p. 19 No desenvolvimento da auditoria atrás referida, foi observada a legislação vigente sobre a matéria, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.
Texto do artigo · p. 19 Para o efeito, delineou-se o respectivo plano de trabalho, tendo sido executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas e, de seguida, elaborado o respectivo Relatório Preliminar da Auditoria Financeira.
Texto do artigo · p. 19 Em cumprimento do princípio do contraditório, consagrado no artigo 5 da Lei n.° 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o Regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo (TA), foram enviados, aos gestores, os Ofícios n.ºs 870/CCA/TA/2011 e 871/CCA/TA/2011, ambos de 24 de Março de 2011 (fls. 181 a 185 dos autos), tendo em anexo o Relatório Preliminar da Auditoria Financeira, para, individual ou solidariamente, exercerem o direito do contraditório, na sequência das constatações vertidas no Relatório Preliminar da Auditoria Financeira, das quais se destacam:
Texto do artigo · p. 19 Fundo de Funcionamento
Texto do artigo · p. 19 1. Disparidade, na ordem de 35.880,64MT, resultante da comparação realizada entre os Balancetes mensais, no valor de 1.187.990,18MT, e as Guias de Transferências de valores da Direcção Provincial do Plano e Finanças de Tete, no montante de 1.152.109,54MT, como se apresenta a tabela abaixo.
Texto do artigo · p. 19 Tabela n.º 1 (Valores em Meticais)
Texto do artigo · p. 19 Mês Balancete Guias de transferências Diferença Janeiro 85.805,65 85.805, 65 0,00 Fevereiro 98.476,32 85.805, 65 12.670,67 Março 85.805, 65 85.805, 65 0,00 Abril 85.805, 64 85.805, 65 0,00 Maio
MêsBalanceteGuias de transferênciasDiferença
Janeiro85.805,6585.805, 650,00
Fevereiro98.476,3285.805, 6512.670,67
Março85.805, 6585.805, 650,00
Abril85.805, 6485.805, 650,00
Maio102. 015,6485.805, 6516.209,00
Junho85. 805,6485.805, 650,00
Julho215. 396,4393.162,63122.233,08
Agosto93.162,6393.162,630.00
Setembro93.162,6393.162,630.00
Outubro93.162,6393.162,630.00
Novembro149.391,3293.162,6356.228,69
Dezembro0.00149.391,32149.391,32
Junho 20.0022. 071,1722.071,17
Total1.187.990,181.152.109,5435.880,64
Texto do artigo · p. 19 102. 015,64 85.805, 65 16.209,00 Junho
MêsBalanceteGuias de transferênciasDiferença
Janeiro85.805,6585.805, 650,00
Fevereiro98.476,3285.805, 6512.670,67
Março85.805, 6585.805, 650,00
Abril85.805, 6485.805, 650,00
Maio102. 015,6485.805, 6516.209,00
Junho85. 805,6485.805, 650,00
Julho215. 396,4393.162,63122.233,08
Agosto93.162,6393.162,630.00
Setembro93.162,6393.162,630.00
Outubro93.162,6393.162,630.00
Novembro149.391,3293.162,6356.228,69
Dezembro0.00149.391,32149.391,32
Junho 20.0022. 071,1722.071,17
Total1.187.990,181.152.109,5435.880,64
Texto do artigo · p. 19 85. 805,64 85.805, 65 0,00 Julho
MêsBalanceteGuias de transferênciasDiferença
Janeiro85.805,6585.805, 650,00
Fevereiro98.476,3285.805, 6512.670,67
Março85.805, 6585.805, 650,00
Abril85.805, 6485.805, 650,00
Maio102. 015,6485.805, 6516.209,00
Junho85. 805,6485.805, 650,00
Julho215. 396,4393.162,63122.233,08
Agosto93.162,6393.162,630.00
Setembro93.162,6393.162,630.00
Outubro93.162,6393.162,630.00
Novembro149.391,3293.162,6356.228,69
Dezembro0.00149.391,32149.391,32
Junho 20.0022. 071,1722.071,17
Total1.187.990,181.152.109,5435.880,64
Texto do artigo · p. 19 215. 396,43 93.162,63 122.233,08 Agosto 93.162,63 93.162,63 0.00 Setembro 93.162,63 93.162,63 0.00 Outubro 93.162,63 93.162,63 0.00 Novembro 149.391,32 93.162,63 56.228,69 Dezembro 0.00 149.391,32 149.391,32 Junho 2 0.00
MêsBalanceteGuias de transferênciasDiferença
Janeiro85.805,6585.805, 650,00
Fevereiro98.476,3285.805, 6512.670,67
Março85.805, 6585.805, 650,00
Abril85.805, 6485.805, 650,00
Maio102. 015,6485.805, 6516.209,00
Junho85. 805,6485.805, 650,00
Julho215. 396,4393.162,63122.233,08
Agosto93.162,6393.162,630.00
Setembro93.162,6393.162,630.00
Outubro93.162,6393.162,630.00
Novembro149.391,3293.162,6356.228,69
Dezembro0.00149.391,32149.391,32
Junho 20.0022. 071,1722.071,17
Total1.187.990,181.152.109,5435.880,64
Texto do artigo · p. 19 22. 071,17 22.071,17 Total 1.187.990,18 1.152.109,54 35.880,64
MêsBalanceteGuias de transferênciasDiferença
Janeiro85.805,6585.805, 650,00
Fevereiro98.476,3285.805, 6512.670,67
Março85.805, 6585.805, 650,00
Abril85.805, 6485.805, 650,00
Maio102. 015,6485.805, 6516.209,00
Junho85. 805,6485.805, 650,00
Julho215. 396,4393.162,63122.233,08
Agosto93.162,6393.162,630.00
Setembro93.162,6393.162,630.00
Outubro93.162,6393.162,630.00
Novembro149.391,3293.162,6356.228,69
Dezembro0.00149.391,32149.391,32
Junho 20.0022. 071,1722.071,17
Total1.187.990,181.152.109,5435.880,64
Texto do artigo · p. 20 2. Divergência, de 796,05MT, decorrente do confronto efectuado entre os depósitos efectuados durante o mês de Dezembro, na Conta Bancária n.º 204-025623-101-7- sediada no Standard Bank, no valor de 20.669,94MT, e o total das entradas de valores das amortizações dos devedores, na ordem de 19.873,44MT.
Texto do artigo · p. 20 3. Pagamento de despesas de combustíveis, no valor de 7.008,00MT,
Texto do artigo · p. 20 sem indicação, nas respectivas requisições e justificativos, das chapas das matrículas das viaturas beneficiárias.
Texto do artigo · p. 20 Tabela n.º 1
Texto do artigo · p. 20 4. Existência de requisições mal preenchidas, no montante de 19.538,08MT, pois não apresentam a informação relativa à disponibilidade inicial, o saldo existente, nem o saldo final. Património
Texto do artigo · p. 20 5. Existência, na entidade, de bens que não apresentam o número de inventário, fichas de levantamento prévio, nem as respectivas etiquetas. Contratos Não Relativos a Pessoal
Texto do artigo · p. 20 6. Execução de dois (2) contratos de arrendamento, no valor
Texto do artigo · p. 20 total de 280.000,00MT, sem o visto prévio obrigatório do Tribunal Administrativo, como detalha a tabela seguinte:
Texto do artigo · p. 20 Objecto do contrato Nome do senhorio Visto do TA Valor do contrato Arrendamento de imóvel Prudência Moisés Jorge Sem visto 132.000,00 Arrendamento de imóvel Latifo Rogério Aibo Sem visto 156.000,00 Total 280.000,00
Objecto do contratoNome do senhorioVisto do TAValor do contrato
Arrendamento de imóvelPrudência Moisés JorgeSem visto132.000,00
Arrendamento de imóvelLatifo Rogério AiboSem visto156.000,00
Total280.000,00
Texto do artigo · p. 20 Em resposta ao Relatório Preliminar da Auditoria Financeira, Felício Manuel Pambe de Miranda, exerceu, de forma individual, o direito do contraditório, enviando, a este Tribunal, o Ofício n.º 431/ CCA/TA/2012, de 23 de Maio, de fls. 258 a 265, dos autos, face às constatações ilustradas no Relatório Preliminar da Auditoria Financeira.
Texto do artigo · p. 20 Outrossim, foi recebida a Nota com a Ref.ª 124/FFH/ DT/020.12/2012, de 02 de Agosto de 2012, de fls. 268 a 327 dos autos, assinada por Marino Marcelino Daimone, que, igualmente, de forma individual, exerceu o direito do contraditório, referente às irregularidades detectadas na auditoria.
Texto do artigo · p. 20 Contudo, mesmo tendo sido exercido o contraditório de forma individual, as respostas trazidas nos dois documentos são coincidentes.
Texto do artigo · p. 20 O conteúdo dos documentos acima referenciados foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final da Auditoria Financeira (fls. 330 a 344 dos autos), donde se extraem, em síntese, as seguintes alegações atinentes aos factos acima enunciados:
Texto do artigo · p. 20 Fundo de Funcionamento
Texto do artigo · p. 20 1. No que tange à disparidade, na ordem de 35.880,64MT, resultante da comparação realizada entre os balancetes mensais, no valor de 1.187.990,18MT, e as Guias de Transferências de valores da DPPF de Tete, no montante de 1.152.109,54MT, os dois responsáveis defenderam-se, individualmente, dizendo que “Segundo informações colhidas junto da Delegação Provincial do Fundo para o Fomento da Habitação, aquando do processo de Auditoria na Delegação, foram fornecidos aos Auditores, as guias de transferência de todos os valores transferidos para a conta de Funcionamento, com excepção da guia com o valor de 16.210,00MT, diferença, o valor de 16.209,99MT”.
Texto do artigo · p. 20 Os gestores reconhecem que houve documentos que não foram entregues aos auditores do TA. Importa referir que no decurso da auditoria foi solicitada toda a documentação justificativa da despesa, assim como todos os esclarecimentos pertinentes, não havendo, portanto, razão para a falta da entrega dos documentos que os gestores admitem não terem sido disponibilizados.
Texto do artigo · p. 20 Assim, foi violado o n.º 1 do artigo 38 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro (SISTAFE), conjugado com o n.º 1 do artigo 106 do Título 2 do Manual de Administração Financeira e Procedimentos Contabilísticos (MAF), aprovado pelo Diploma Ministerial n.° 169/2007, de 31 de Dezembro.
Texto do artigo · p. 20 Destarte, fica provado o cometimento, pelos gestores, das infracções financeiras previstas nas alíneas b) e e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
Texto do artigo · p. 20 2. Pronunciando-se sobre a divergência, de 796,05MT, decorrente do confronto efectuado entre os depósitos realizados durante o mês de Dezembro, na Conta Bancária n.º 204-025623-101-7- sediada no Standard Bank, no valor de 20.669,94MT, e o total das entradas de valores das amortizações dos devedores, na ordem de 19.873,44MT,
Texto do artigo · p. 20 os dois responsáveis pela gerência afirmaram, separadamente, que “A auditoria contradiz-se quanto ao valor que representa a diferença: no texto corrido refere-se a 796,05MT, e na tabela apresentada, é colocado o valor de 796,50MT. No entanto, o valor correcto a que se pretendia referir é o de 796,50MT, dos mutuários Cidália da Silva Alberto e de Antónia Francisco, respectivamente, os quais apresentaram os talões de depósito junto a Delegação, após a elaboração do processo de contas do mês de Dezembro, motivo pelo qual não constam como entradas no mapa de amortizações do crédito de Habitação do mês em questão”.
Texto do artigo · p. 20 Os gestores concordam, nos termos em que o fizeram, com a diferença constatada pelos auditores do TA, justificando-se que foi originada pela entrega tardia dos talões de depósito, do montante de 796,50MT, dos mutuários Cidália da Silva Alberto e de Antónia Francisco.
Texto do artigo · p. 20 Contudo, observando o contraditório apresentado por aqueles responsáveis, não se vislumbram, no processo, quaisquer provas que sustentem a sua resposta, contra o que estabelece o n.º 1 do artigo 523.° do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 23 do Regimento da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, vigente na altura dos factos, de acordo com o qual “os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se alegam os factos correspondentes”. Consequentemente, o TA não acolhe os argumentos exibidos, por não se conformar com a prescrição acima apresentada.
Texto do artigo · p. 20 Destarte, confirma-se o cometimento da infracção financeira prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
Texto do artigo · p. 20 3. Em relação ao pagamento de despesas de combustíveis, no valor de 7.008,00MT, sem indicação, nas respectivas requisições e justificativos, das chapas das matrículas das viaturas beneficiárias, os responsáveis pela entidade afiançaram, de forma separada, que “Na altura a Delegação Provincial do Fundo para o Fomento de Habitação em Tete apenas possuía uma única Viatura de marca Nissan Hardbody, que servia para as actividades da Delegação, cuja taxa de abastecimento de combustível semanal era fixa, excepto em casos de deslocações em Serviço para fora da cidade”.
Texto do artigo · p. 20 Com este esclarecimento detalhado, os gestores permitiram ao Tribunal concluir que foi violado o princípio da materialidade previsto na alínea b) do artigo 39 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, o qual estabelece que a informação produzida deve apresentar todos os elementos relevantes que permitam o acompanhamento da utilização dos recursos públicos. Sendo de lei, os respondentes tinham a obrigação de trazer todos os dados nas requisições e justificativos referentes à aquisição dos combustíveis.
Texto do artigo · p. 21 Pelo disposto, infere-se ter sido cometida a infracção financeira prevista no n.º 1 e na alínea b) do n.º 2, ambos do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho (em vigor na altura dos factos).
Texto do artigo · p. 21 4. No que concerne à existência de requisições mal preenchidas, no montante de 19.538,08MT, que não apresentam a informação relativa à disponibilidade inicial, saldo existente, nem saldo final, os gestores da instituição auditada retorquiram, de forma individual, nos seguintes termos: “Até a data da desvinculação do signatário, o procedimento ainda não era aplicado”.
Texto do artigo · p. 21 Aqueles responsáveis concordam com a irregularidade que foi constatada pelos auditores, referente à insuficiência de dados nas requisições, confirmando, assim, a ocorrência da infracção financeira prevista alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
Texto do artigo · p. 21 Património
Texto do artigo · p. 21 5. Quanto à existência, na entidade, de bens que não apresentam o número de inventário, fichas de levantamento prévio, nem as respectivas etiquetas, a gerência respondeu nos seguintes termos: “A maior parte dos bens existentes, foram adquiridos ao nível do Fundo de Fomento de Habitação Sede, onde constavam o n.º de inventário e as fichas de levantamento, outros bens (algumas secretárias e cadeiras) foram concedidas a título de empréstimo pelo APIE (Administração do Parque Imobiliário do Estado, Delegação de Tete)”.
Texto do artigo · p. 21 Ora, o n.º 2 do artigo 58 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, estatui que “A inventariação e gestão do património do Estado competem à entidade onde se localizam os bens e direitos patrimoniais...”, no caso a Delegação de Tete do Fundo para o Fomento de Habitação.
Texto do artigo · p. 21 Destarte, mantém-se a constatação, configurando, deste modo, as infracções financeiras previstas nas alíneas b) e e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção deste Tribunal, que temos vindo a referir.
Texto do artigo · p. 21 Contratos Não Relativos a Pessoal
Texto do artigo · p. 21 6. Em relação à execução de dois (2) contratos de arrendamento, no valor total de 280.000,00MT, sem o visto prévio obrigatório do Tribunal Administrativo, do mesmo modo, os responsáveis retorquiram, dizendo que: “O contrato celebrado com o Sr. Latifo Rogério Aibo, com a data de 6 de Fevereiro de 2009, com o valor de 156.000,00MT, o signatário desconhece.
Texto do artigo · p. 21 Relativamente ao contrato com a Sr.ª Prudência Moisés Jorge, o mesmo foi celebrado ao nível do Fundo para o Fomento de HabitaçãoSede, entre o presidente do Conselho de Administração do Fundo para
Texto do artigo · p. 21 o Fomento da Habitação e a Sr.ª Prudência Moisés Jorge. O contrato foi celebrado para o arrendamento de uma residência onde residia o signatário, na qualidade de Delegado Provincial do Fundo para o Fomento de Habitação-Tete.
Texto do artigo · p. 21 Uma vez celebrado ao nível do Fundo para o Fomento de Habitação-Sede, o mesmo poderá ter sido enviado ao TA, através da UGEA (Fundo para o Fomento de Habitação-Tete), mas até a data da desvinculação do signatário do Fundo para o Fomento de HabitaçãoTete, não teve informação”.
Texto do artigo · p. 21 A fundamentação dada pelos responsáveis da gerência é, no seu todo, satisfatória, sendo que vislumbra-se no processo, de fls. 115 a 117 dos autos, que a celebração dos dois contratos foi consumado ao nível central, na pessoa da PCA em representação do Fundo para o Fomento de Habitação , Maria Helena Palalane Ribeiro. Assim, o Tribunal retira a presente constatação em relação aos gestores citados nos autos.
Texto do artigo · p. 21 Analisados os autos que compõem o processo, conclui-se que os responsáveis da Delegação Provincial do Fundo de Fomento e Habitação de Tete, em 2009, não actuaram com o cuidado, nem com
Texto do artigo · p. 21 a diligência que as constatações apuradas pela auditoria financeira realizada requeriam e, conscientemente, violaram as normas que regulam a utilização dos Fundos do Estado, tendo cometido as seguintes infracções:
Texto do artigo · p. 21 1. Violação da alínea b) do artigo 39 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro (SISTAFE), pela falta da indicação, nas requisições e justificativos, das matrículas das viaturas beneficiárias de combustíveis;
Texto do artigo · p. 21 2. Incumprimento do n.º 2 do artigo 58 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro (SISTAFE), pela existência, na entidade, de bens que não apresentam o número de inventário, fichas de levantamento prévio e sem as respectivas etiquetas;
Texto do artigo · p. 21 3. Preterição do n.º 1 do artigo 38 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro
Texto do artigo · p. 21 (SISTAFE), conjugado com o n.º 1 do artigo 106 do Título 2 do Manual de Administração Financeira e Procedimentos Contabilísticos (MAF), aprovado pelo Diploma Ministerial n.° 169/2007, de 31 de Dezembro, pela deficiência de registo nos balancetes mensais.
Texto do artigo · p. 21 Os referidos factos constituem infracções financeiras nos termos do n.º 2 e das alíneas b) e e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, ora em vigor e sancionadas nos mesmos termos da lei revogada (Lei n.º 16/97, de 10 de Julho).
Texto do artigo · p. 21 Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes das fls. 347 e 349 do processo, tendo promovido o prosseguimento dos autos, considerando não regulares as demonstrações financeiras do exercício económico de 2009, da Delegação Provincial do Fundo Para o Fomento de Habitação de Tete e nem quites os gestores da mesma, que deverão ser responsabilizados financeiramente, o que é legal e justo.
Texto do artigo · p. 21 Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre decidir:
Texto do artigo · p. 21 Compulsado o processo, bem como as respostas recebidas em sede do contraditório, verifica-se que os factos imputados não são refutados, pelo que, dá-se como provada a ocorrência das constatações atrás referidas, no decurso da gerência de 2009, da Delegação Provincial do Fundo para o Fomento de Habitação de Tete.
Texto do artigo · p. 21 Da medida de culpa,
Texto do artigo · p. 21 Analisados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, verifica-se que os gestores da Delegação Provincial do Fundo para o Fomento de Habitação de Tete, no exercício económico de 2009, nomeadamente, Felício Manuel Pambe de Miranda e Marino Marcelino Daimone, procederam de forma deliberada e consciente, preenchendo, deste modo, o pressuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira.
Texto do artigo · p. 21 Da medida da pena aplicável, Fixado o grau de responsabilidade imputável, incumbe ao Tribunal
Texto do artigo · p. 21 aferir da medida da pena aplicável para cada responsável.
Texto do artigo · p. 21 Para o efeito, socorre-se do disposto no n.ºs 2 e 3, ambos do artigo 20 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, conjugado com os nºs 2 e 5 do artigo 109 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, onde as infracções ilustradas no presente acórdão são puníveis com reposição e com multa.
Texto do artigo · p. 21 Todavia, para a pena de reposição e de multa supracitada aplicarse-ão os n.ºs 2, 3 e 5, ambos do artigo 109 da Lei n.º 26/2009, de 29 Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 21 O n.º 5 do artigo 109 supramencionado estabelece que “A multa a arbitrar, de acordo com as circunstâncias (...) não devem ser inferior a um sexto do vencimento ou remuneração anual do infractor, pela primeira vez, e a três sextos do vencimento ou remuneração anual, pela segunda e sucessivas vezes”.
Texto do artigo · p. 22 Decidindo: Considerando todo o circunstancialismo que envolveu a factualidade
Texto do artigo · p. 22 dada como assente e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, o Tribunal delibera:
Texto do artigo · p. 22 1. Considerar irregulares as demonstrações financeiras da Delegação Provincial do Fundo para o Fomento de Habitação de Tete, referentes ao exercício económico de 2009 e, por consequência, não quites os responsáveis pela aludida gerência, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.
Texto do artigo · p. 22 2. Sancionar com a pena de reposição os gestores daquela Delegação
Texto do artigo · p. 22 Provincial, em 2009, ao abrigo do n.º 2 do artigo 109 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, por ter ficado provado o alcance de dinheiros públicos e pagamentos indevidos, no valor de 7.008,00MT, refente ao pagamento de despesas de combustíveis, sem indicação, nas respectivas requisições e justificativos, das chapas das matrículas das viaturas beneficiárias.
Texto do artigo · p. 22 Tabela n.º 2
Texto do artigo · p. 22 Assim, caberá o dever de reposição dos fundos públicos, aos gestores daquela entidade, em 2009, nas seguintes condições:
Texto do artigo · p. 22 a) Felício Manuel Pambe de Miranda (Delegado Provincial) repõe 4.204,08MT;
Texto do artigo · p. 22 b) Marino Marcelino Daimone (Assistente Administrativo)
Texto do artigo · p. 22 repõe 2.803,02MT.
Texto do artigo · p. 22 3. Aplicar a pena de multa, ao abrigo do disposto nos n.ºs 3 e 5 do artigo 109 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, aos responsáveis pela gerência da Delegação Provincial do Fundo para o Fomento de Habitação de Tete, referentes ao exercício económico de 2009, abaixo indicados, por se ter provado o cometimento, por eles, das infracções financeiras previstas nas alíneas b) e e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção deste Tribunal, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, a saber:
Texto do artigo · p. 22 Nome Função/categoria Salário anual 1/6 do Salário Valor da multa fixada Felício Manuel Pambe de Miranda Delegado Provincial 141.708,00 23.618,00 23.700,00 Marino Marcelino Daimone Assistente Administrativo 32.364,00 5.394,00 5.500,00
NomeFunção/categoriaSalário anual1/6 do SalárioValor da multa fixada
Felício Manuel Pambe de MirandaDelegado Provincial141.708,0023.618,0023.700,00
Marino Marcelino DaimoneAssistente Administrativo32.364,005.394,005.500,00
Texto do artigo · p. 22 Assim, vão os gestores multados como se segue:
Texto do artigo · p. 22 a) Felício Manuel Pambe de Miranda (Delegado Provincial), multado em 23.700,00MT;
Texto do artigo · p. 22 b) Marino Marcelino Daimone (Assistente Administrativo),
Texto do artigo · p. 22 multado em 5.500,00MT.
Texto do artigo · p. 22 4. Recomendar aos Responsáveis pela Gerência da Delegação Provincial do Fundo para o Fomento de Habitação de Tete, para que melhorem os sistemas de controlo interno, particularmente o de gestão financeira e do património existentes na entidade, por forma a detectar e corrigir os erros que têm estado a verificar-se e proteger melhor, deste modo, os dinheiros públicos colocados à disposição daquela entidade.
Texto do artigo · p. 22 Registe-se, notifique-se e publique-se no Boletim da República. Maputo, 17 de Setembro de 2013. Amílcar Mujovo Ubisse- Relator. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; José Maurício Manteiga, Pelo Ministério Público Fui presente, André Paulo Cumbe. (Procurador-Geral Adjunto). Processo n.º 439/2009
Texto do artigo · p. 22 Acórdão n.º 45/2013
Texto do artigo · p. 22 No cumprimento do seu plano anual de actividades, para o ano de 2009, este tribunal efectuou uma auditoria financeira à Direcção Provincial para a Coordenação da Acção Ambiental de Inhambane.
Texto do artigo · p. 22 O objectivo geral da mesma era de averiguar até que ponto as demonstrações financeiras referentes ao exercício económico de 2008, daquela Direcção, representam com fidedignidade as suas actividades e, em especial, verificar:
Texto do artigo · p. 22 — A exactidão, qualidade e integralidade dos registos contabilísticos mantidos pela Direcção;
Texto do artigo · p. 22 — Se as despesas realizadas e as receitas cobradas foram autorizadas e devidamente comprovadas, através de documentação suficiente e aceitável, nos termos da legislação em vigor;
Texto do artigo · p. 22 — Se existem e são mantidos procedimentos de controlo interno suficientes e eficazes; e
Texto do artigo · p. 22 — A conformidade com os regulamentos, processos de execução e de controlo orçamental, políticas, leis ou directivas aplicáveis.
Texto do artigo · p. 22 O desiderato acima mencionado foi atingido através da análise da documentação comprovativa das despesas realizadas, da sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade, bem como da verificação dos sistemas de controlo interno instituídos naquela entidade e, ainda, pela realização de testes de evidência e apreciação da adequação dos procedimentos contabilísticos adoptados pela mesma.
Texto do artigo · p. 22 Constituiu, igualmente, preocupação a obtenção de informações de que as demonstrações financeiras não apresentam erros, omissões ou fraudes.
Texto do artigo · p. 22 Na realização da referida auditoria financeira, foram observadas as normas legais e regulamentares vigentes, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.
Texto do artigo · p. 22 Para o efeito, foi delineado o respectivo plano de acção e executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas, tendo, oportunamente, sido elaborado o respectivo Relatório Preliminar da Auditoria Financeira, o qual foi enviado através dos Ofícios n.ºs 2618/CAF/TA/2009, 2619/CAF/TA/2009, 2620/CAF/TA/2009, 2621/ CAF/TA/2009, 2622/CAF/TA/2009, 2623/CAF/TA/2009, 2624/ CAF/TA/2009, 2625/CAF/TA/2009, 2626/CAF/TA/2009 e 2627/ CAF/TA/2009, todos de 07 de Outubro de 2009, em cumprimento do disposto no artigo 4 ex vi n.º 1 do artigo 44, conjugado com o n.º 3 do artigo 16, todos do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos, para que os responsáveis pela gerência, nomeadamente, Diogo Borges David – Director Provincial, Horácia Simione Vilanculos – Chefe do Departamento da Administração e Finanças, Alzira Rafael Gulube – Técnica e Responsável pelo Fundo de Funcionamento, Eleutéria da Pércia D. Cossa – Técnica, Benedita Gilberto Natingue –Técnica, Jorge Uachane Huo – Técnico, José Carlos R. Mandlate – Técnico, Adelmo Dover L. dos Santos –Técnico Profissional em Administração Pública e Responsável pelo Património e Julião Marcelino Machava – Técnico Superior N1, individual ou solidariamente, exercessem o direito do contraditório, de forma a esclarecer os factos apurados pela auditoria, sendo de destacar os seguintes:
Texto do artigo · p. 22 1. Conta de Gerência
Texto do artigo · p. 22 1.1 Falta de preenchimento dos Modelos 7 (Conta de Receitas Consignadas), 12 (Relação de despesas por pagar durante a gerência), 13 (Certidão de fundos disponibilizados) e 16 (Relação das guias de descontos efectuados durante a gerência), que compõem a Conta de Gerência.
Texto do artigo · p. 23 1.2 Preenchimento deficiente do Modelo 4 (Relação Nominal dos Responsáveis), uma vez que a morada dos responsáveis está incompleta, o que poderá dificultar a sua localização em caso de necessidade. 1.3 Desigualidade, de (1.044.718,04MT), no Modelo 8 (Mapa Comparativo entre os Fundos Recebidos e as Despesas Pagas), apurada através da análise efectuada aos dados contidos na Coluna a Débito, no valor de 3.198.741,00MT, e o montante de 4.243.459,04MT, espelhado na Coluna a Crédito. 1.4 Atribuição de um código de classificação económica errado, no Modelo 9 (Conta de Gerência de Fundos do Orçamento do Estado), em virtude de ter sido utilizado o n.º 232002, ao invés de 3321. 1.5 Preenchimento deficiente do Modelo 10 (Mapa de Evolução
Texto do artigo · p. 23 Orçamental), na medida em que não foram discriminados os campos da Dotação Orçamental.
Texto do artigo · p. 23 2. Administração e Finanças
Texto do artigo · p. 23 2.1 Divergência, de (130.901,80MT), proveniente da confrontação efectuada entre o somatório dos documentos justificativos, no montante de 447.877,40MT, e o valor de 578.779,20MT, vertido no Livro de Controlo Orçamental e nos balancetes. 2.2 Desigualidade, de 77.727,74MT, resultante da análise efectuada entre o valor total do somatório dos documentos justificativos, na ordem de 321.945,54MT, e o montante de 244.217,80MT, constante dos balancetes. 2.3 Registo deficiente dos Balancetes Mensais, que se traduz na não apresentação, nas colunas, do valor das requisições externas emitidas (até ao mês, durante o mês e o saldo). 2.4 Diferença, de 823.164,19MT, que provém da comparação
Texto do artigo · p. 23 efectuada entre o Orçamento aprovado para o ano de 2008 e o Total dos Balancetes de Execução, nos montantes de 1.852.860,00MT e 2.676.024,19MT, respectivamente.
Texto do artigo · p. 23 3. Fundo de Funcionamento
Texto do artigo · p. 23 Discrepância, de 268.527,07MT, que advém do confronto efectuado entre as Folhas de Salários e Remunerações (coluna líquido pago), na ordem de 1.763.893,36MT, e os valores apurados através do somatório dos Balancetes Mensais, no montante de 1.495.366,29MT.
Texto do artigo · p. 23 4. Fundos Externos
Texto do artigo · p. 23 Disparidade, de 269.871,61MT, que provém da comparação feita entre o montante de 2.107.728,84MT, dos documentos justificativos (recibos) e 1.837.857,23MT, reflectido no Livro de Controlo Orçamental.
Texto do artigo · p. 23 5. Património Existência de veículos automóveis, de Marca Nissan, ostentando
Texto do artigo · p. 23 as chapas de matrículas MMA-25-05 e MMH-03-55, com títulos de propriedade a favor da Direcção Provincial do Planeamento Físico.
Texto do artigo · p. 23 6. Recursos Humanos
Texto do artigo · p. 23 Falta de fotocópias do Bilhete de Identidade, Certificados de Habilitações Literárias, de Registo Criminal, Certidão de Aptidão Física e Documento Militar, em alguns processos individuais dos funcionários.
Texto do artigo · p. 23 7. Contratos Não Relativos a Pessoal
Texto do artigo · p. 23 7.1 Celebração e execução de um contrato de arrendamento de um imóvel sito no Bairro Balane-3, Av. da Revolução, Praça dos Heróis Moçambicanos, Cidade de Inhambane, por um período de um ano, renovável automaticamente por igual tempo, para servir de residência do Director Provincial, cuja renda mensal foi fixada em 17.500,00MT, sem o visto deste tribunal, em clara violação do estatuído na alínea c) do n.º 1 do artigo 3 da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos. 7.2 Não inclusão da cláusula anti-corrupção, no contrato
Texto do artigo · p. 23 retromencionado, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 6 da Lei n.º 6/2004, de 17 de Junho.
Texto do artigo · p. 23 Em resposta, foi remetida a este Tribunal a nota com a referência n.º 1087/000/DAF/DPCAI/09, de 24 de Novembro de 2009, assinada pelo Director Provincial, no exercício económico de 2008, constante, com os respectivos anexos, de fls. 202 a 326 dos autos, que capea o documento do contraditório, através do qual os gestores exerceram, de forma solidária, o direito de defesa, cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final da Auditoria Financeira, de fls. 330 a 362 dos autos, do qual se extraem, em síntese, as seguintes alegações atinentes aos factos acima enunciados:
Texto do artigo · p. 23 1. Conta de Gerência
Texto do artigo · p. 23 1.1 No que tange à falta de preenchimento dos Modelos 7 (Conta de Receitas Consignadas), 12 (Relação de Despesas por Pagar Durante a Gerência), 13 (Certidão de Fundos Disponibilizados) e 16 (Relação das Guias de Descontos Efectuados Durante a Gerência), no processo da Conta de Gerência, os respondentes afirmaram que em relação aos Modelos 7 (Conta de Receitas Consignadas) e 12 (Relação de Despesas por Pagar Durante a Gerência) julgavam que não era necessário o seu preenchimento, pois esta Direcção não arrecadou receitas durante a gerência, nem sequer tinha despesas por pagar e, “Quanto ao modelo 13 – Certidão de Fundos Disponibilizados, não foi preenchido porque a apresentação de dados cabe a DPPFI, … e o modelo 16 – Relação das Guias de Descontos Efectuados Durante a Gerência, não foi preenchido uma vez que o fundo de salários é gerido a nível da Direcção Provincial do Plano e Finanças”.
Texto do artigo · p. 23 Da dissecação feita ao pronunciamento dos gestores sobre os modelos não preenchidos, resulta que o mesmo não procede, integralmente, uma vez que as Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, aprovadas por despacho de 30 de Dezembro de 1999 e publicadas no BR n.º 52, I Série, 4.º Suplemento, em vigor à data dos factos, dispunham de notas explicativas para o seu preenchimento e, no caso da não aplicabilidade, devia ser indicado (N/A), ou seja, não aplicável e a respectiva fundamentação.
Texto do artigo · p. 23 No que tange ao Modelo 13 (Certidão de Fundos Disponibilizados), na verdade, cabia à Direcção Provincial do Plano e Finanças de Inhambane a sua emissão, mediante solicitação da respectiva instituição, no caso vertente, a Direcção Provincial para a Coordenação da Acção Ambiental de Inhambane, pois aquele modelo visa certificar os fundos adiantados através do Orçamento do Estado (ex vi pág. 228(85) e 228-(86) das Instruções retromencionadas).
Texto do artigo · p. 23 1.2 No que se refere ao preenchimento incompleto do Modelo 4 (Relação Nominal dos Responsáveis), uma vez que a morada dos responsáveis estava incompleta, os gestores replicaram, dizendo que “Quanto ao modelo 4 – Relação Nominal dos Responsáveis, que dá a indicação da rua ou avenida, número da casa/flat, temos a esclarecer que certos bairros sub-urbanos onde moram a maior parte dos citados, as ruas/avenidas quase que não existem e/ou não possuem numeração/ designação”.
Texto do artigo · p. 23 A resposta dada não é satisfatória, uma vez que o preenchimento incompleto daquele modelo (falta de número e de indicação da avenida ou da rua) pode dificultar a sua localização em caso de necessidade (cfr. n.ºs 1 e 2 do artigo 228.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 2 da Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos.
Texto do artigo · p. 23 Destarte, mantém-se a constatação.
Texto do artigo · p. 23 1.3 Em relação à desigualidade, de (1.044.718,04MT), no Modelo 8 (Mapa Comparativo entre os Fundos Recebidos e as Despesas Pagas), apurada através da análise efectuada aos dados contidos na Coluna a Débito, no valor de 3.198.741,00MT, e o montante de 4.243.459,04MT, espelhado na Coluna a Crédito, os membros da gerência redarguiram nos seguintes termos: “Em relação ao modelo 8 – Mapa Comparativo entre Fundos Recebidos e Despesas Pagas, onde verifica-se uma diferença entre o Débito e o Crédito, no valor de 1.044.718,04MT (Um milhão, quarenta e quatro mil, setecentos e dezoito meticais e quatro centavos), temos a informar que foi devido a rubrica de Salários e Remunerações, onde o valor comunicado pela
Texto do artigo · p. 24 DPPFI para o pagamento das mesmas despesas não foi de acordo com o valor do quadro orçamentado do pessoal do quadro desta Direcção, razão pela qual se apresenta um valor do Crédito superior em relação ao do Débito. Importa referir que o pagamento de salários ainda está centralizada a nível da Direcção Provincial do Plano e Finanças, tendo sido comunicado aquela Direcção a situação de falta de cobertura orçamental e que a gestão far-se-ia a nível da DPPFI”.
Texto do artigo · p. 24 Há um reconhecimento expresso dos responsáveis da instituição da existência da referida diferença. Pelo que, confirma-se o achado de auditoria.
Texto do artigo · p. 24 Outrossim, esta situação consubstancia uma infracção financeira, nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos, devido a deficiente prestação de informação a este tribunal.
Texto do artigo · p. 24 Hoc Sensu, mantém-se a constatação.
Texto do artigo · p. 24 1.4 Por ter sido atribuido um código de classificação económica errado (n.º 232002), no Modelo 9 (Conta de Gerência de Fundos do Orçamento do Estado), ao invés de 3321, os gestores alegaram o seguinte: “Modelo 9 – Conta de Gerência de Fundos do Orçamento do Estado, no que diz respeito ao código 232002 apresentado na coluna de CED, temos a reconhecer a sua existência, tendo sido feita a devida correção”.
Texto do artigo · p. 24 Em face da resposta avançada, resulta diáfano que houve uma má classificação económica no modelo em alusão, o que configura uma infracção financeira, nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos, devido à deficiente informação prestada a este tribunal, pese embora, os gestores tenham apensado aos autos, em sede do contraditório, o Modelo 9 (Conta de Gerência de Fundos do Orçamento do Estado), devidamente corrigido (vide fls. 217 dos autos).
Texto do artigo · p. 24 1.5 No que respeita ao preenchimento deficiente do Modelo 10 (Mapa de Evolução Orçamental), na medida em que não foram discriminados os campos da Dotação Orçamental, os responsáveis pela gerência afirmaram que “Em relação ao erro detectado no modelo 10 – Mapa de Evolução Orçamental, temos a reconhecer a sua existência, pois, foi devido a formatação do Exel.
Número ou marcador · p. 24 Anexo II”.
Texto do artigo · p. 24 Idem para a posição do tribunal vertida na constatação 1.4 da página 9 do presente acórdão.
Texto do artigo · p. 24 2. Administração e Finanças
Texto do artigo · p. 24 2.1 Sobre a divergência, de (130.901,80MT), que proveio da confrontação efectuada entre o somatório dos documentos justificativos, no montante de 447.877,40MT, e o valor de 578.779,20MT, vertido no Livro de Controlo Orçamental e nos balancetes, os responsáveis pela gerência prestaram os devidos esclarecimentos e juntaram os documentos comprovativos das suas afirmações (vide fls. 219 a 229 dos autos), apesar de o terem feito a posteriori, facto que não deixa de consubstanciar uma infracção financeira devido à deficiente prestação de informação (cfr. alínea e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos). 2.2 Perante à desigualidade, de 77.727,74MT, que resultou da análise
Texto do artigo · p. 24 efectuada entre o valor total do somatório dos documentos justificativos, na ordem de 321.945,54MT, e o montante de 244.217,80MT, constante dos balancetes, foi avançado, pelos membros da gerência que “No que concerne a esta constatação, temos a esclarecer que ao se lançar o valor de 20.000,00MT (Vinte mil meticais), referente a rubrica de Combustíveis e Lubrificantes, no Livro de Controlo Orçamental, do mês de Fevereiro, bem como em relação ao mês de Agosto, no valor de 9.667,50MT (Nove mil, seiscentos e sessenta e sete meticais, e cinquenta centavos). Outrossim, no mês de Novembro, houve um lapso de repetição de lançamento do valor de 15.000,00MT (Quinze mil meticais), totalizando o valor de 30.000,00MT (Trinta mil meticais), de uma forma incorrecta.
Texto do artigo · p. 24 Em relação a rubrica Consultoria e Assistência Técnica não Residente, conforme vem na constatação, temos a informar que, das despesas efectuadas por esta Direcção, bem como o que ilustram os Balancetes, não consta esta rubrica, mas sim a rubrica Consultoria e Assistência Técnica Residente, cujo valor gasto foi de 1.000,00MT (Mil meticais), correspondente ao pagamento de estágio de duas funcionárias desta Direcção, no curso modular do SIFAP. Em anexo, o recibo. Importa salientar que, o valor apresentado na constatação é referente ao pagamento de consumo de água, no valor de 3.190,00MT.
Número ou marcador · p. 24 Anexo n.º IV”.
Texto do artigo · p. 24 Idem para a posição do tribunal apresentada na constatação 2.1 da página 11 do presente acórdão, mutatis mutandi.
Texto do artigo · p. 24 2.3 Em relação ao registo deficiente dos Balancetes Mensais, que se traduziu na não apresentação, nas colunas, do valor das requisições externas emitidas (até ao mês, durante o mês e o saldo), respectivamente, os membros da gerência disseram que “No que concerne a este ponto, não concordamos, pois, os Balancetes fornecidos a equipa de auditoria, vinham estes dados referentes aos gastos até ao mês, durante o mês, saldo e das importâncias pagas até ao mês, durante o mês e os saldos”.
Texto do artigo · p. 24 Da análise efectuada à alegação dos responsáveis pela gerência conclui-se que a mesma não satisfaz, em virtude de estar desprovida de suporte documental.
Texto do artigo · p. 24 Ademais, ficou provado, em sede da realização das actividades de campo, que os balancetes fornecidos à equipa de auditoria deste tribunal não obedeciam o preconizado no Anexo II das Instruções emanadas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública sobre a Execução do Orçamento do Estado (BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001), conforme as fls. 116 a 140 dos autos.
Texto do artigo · p. 24 Outras razões não existem, senão manter-se a constatação.
Texto do artigo · p. 24 2.4 Quanto à diferença, de 823.164,19MT, que proveio da comparação efectuada entre o Orçamento aprovado para o ano de 2008 e o Total dos Balancetes de Execução, nos montantes de 1.852.860,00MT e 2.676.024,19MT, respectivamente, os gestores contrapuseram nos seguintes termos: “No que concerne a esta constatação, temos a esclarecer que o Orçamento aprovado e atribuído a esta Direcção, referente ao exercício económico de 2008, não foi de acordo com o quadro orçamentado do pessoal desta Direcção, o que fez com que a Direcção Provincial do Plano e Finanças fizesse internamente o reajuste do referido orçamento, sem a comunicação documental à Direcção Provincial para a Coordenação da Acção Ambiental. Também, importa referenciar que, o reajuste salarial anual tem influenciado, uma vez que não podendo fazer-se a previsão da percentagem que poderá vir a ser aplicada”.
Texto do artigo · p. 24 Dispõe o artigo 12 do Sistema de Administração Financeira do Estado, aprovado pela Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que o Orçamento do Estado é um documento no qual estão previstas as receitas a arrecadar e fixadas as despesas a realizar num determinado exercício económico (…).
Texto do artigo · p. 24 Da interpretação feita alegis supra, resulta que o orçamento aprovado determina a política financeira do Estado, fixando, claramente, as receitas a arrecadar e as despesas a realizar.
Texto do artigo · p. 24 Daí que, qualquer alteração dos limites orçamentais deve ser feito com base na lei – “ex vi” o n.º 1 do artigo 34 da Lei n.º 9/2002, de 13 de Fevereiro.
Texto do artigo · p. 24 E mais, qualquer reforço de verba ao Orçamento do Estado obedece o disposto no n.º 2 do artigo 34 da lei que temos vindo a citar.
Texto do artigo · p. 24 Destarte, o tribunal dá como improcedente o alegado pelos gestores, pelo que, mantém-se a constatação.
Texto do artigo · p. 24 3. Fundo de Funcionamento
Texto do artigo · p. 24 Diante da discrepância, de 268.527,07MT, que adveio do confronto efectuado entre as Folhas de Salários e Remunerações (coluna líquido pago), na ordem de 1.763.893,36MT, e os valores
Texto do artigo · p. 25 apurados através do somatório dos Balancetes Mensais, no montante de 1.495.366,29MT, os membros da gerência retorquiram nos termos seguintes: “Relativamente a esta constatação, temos a esclarecer que nos balancetes fornecidos à equipa de auditoria contêm três rubricas, a saber: 111001 – Vencimento Base do Pessoal do Quadro: 111006 – Gratificação de Chefia e: 111007 – Outras Remunerações Certas. Estas três rubricas totalizam num mês um certo valor global gasto.
Texto do artigo · p. 25 Neste contexto, verificamos que na constatação feita pelo relatório de auditoria, esta tomou em conta apenas o valor correspondente ao Vencimento Base do Pessoal do Quadro, omitindo os valores de Gratificação de Chefia e de Outras Remunerações Certas, tendo encontrado as referidas diferenças, que não existem.
Número ou marcador · p. 25 Anexo V, remunerações para a clarificação”.
Texto do artigo · p. 25 Da apreciação feita à resposta dos membros da gerência, importa salientar que foram verificados os documentos que sustentam a afirmação avançada, constantes de fls. 296 a 322 dos autos, bem como efectuados os somatórios das Notas de Transferência emitidas pela Direcção Provincial do Plano e Finanças, tendo-se concluido pela sua procedência, apesar de terem sido apresentados no exercício de defesa.
Texto do artigo · p. 25 4. Fundos Externos
Texto do artigo · p. 25 Sobre a disparidade, de 269.871,61MT, que proveio da comparação feita entre o montante de 2.107.728,84MT, dos documentos justificativos (recibos) e 1.837.857,23MT, reflectido no Livro de Controlo Orçamental, é aludido que “Com relação a esta constatação, temos a esclarecer que, depois da reverificação dos dados, notou-se que o processo de contas referente ao mês de Maio/08, no valor de 167.968,90MT (Cento e sessenta e sete, novecentos e sessenta e oito meticais, e noventa centavos), relacionado com as despesas efectuadas no seminário de planificação, não foi lançado no Livro de Controlo Orçamental, e o próprio processo de contas foi fornecido à equipa de auditoria”.
Texto do artigo · p. 25 Em face da resposta acima, resulta cristalino que houve falta de lançamento, no Livro de Controlo Orçamental, da despesa referente ao pagamento do seminário que decorreu, para além da existência de justificativos a mais relativamente ao registado no livro em alusão, desconhecendo-se, deste modo, a origem dos fundos que causaram aquela diferença, infringindo-se, assim, o previsto na alínea d) do ponto 7.1 das Instruções emanadas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública sobre a Execução do Orçamento do Estado (BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001), o que configura uma infracção financeira, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos, devido à inexistência de registo de despesas realizadas.
Texto do artigo · p. 25 Daí que, mantém-se a constatação.
Texto do artigo · p. 25 5. Património
Texto do artigo · p. 25 No que concerne à existência de veículos automóveis, de Marca Nissan, ostentando as chapas de matrículas MMA-25-05 e MMH03-55, com títulos de propriedade a favor da Direcção Provincial do Planeamento Físico, os gestores retrucaram, dizendo que “Relativamente as viaturas cujos livretes e títulos de propriedade encontram-se em nome de terceiros, a DPCAI tem a informar que está em curso o processo de mudança de livrete e o respectivo título de propriedade das viaturas de marca Nissan, com chapas de inscrição MMA-25-08 e MMH-03-55,…”.
Texto do artigo · p. 25 Entende-se por património do Estado o conjunto de bens do domínio público e privado, e dos direitos e obrigações de que o Estado é titular (…) – Vide alínea l) do artigo 3 do Regulamento do Património do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 23/2007, de 9 de Agosto.
Texto do artigo · p. 25 Ora, ao abrigo do preconizado no n.º 1 do artigo 11 do Regulamento supra referenciado, todo o património do Estado sujeito a registo é inscrito nas respectivas conservatórias em nome deste, pelo Ministério que superintende a área das Finanças e, os pertecentes às autarquias
Texto do artigo · p. 25 locais, empresas do Estado, institutos e fundos públicos dotados de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, pelos respectivos órgãos.
Texto do artigo · p. 25 No caso subjudice, trata-se de bens móveis (veículos automóveis) que estão sujeitos a registo – “ex vi” o n.º 2 do artigo 205 do Código Civil.
Texto do artigo · p. 25 Pelo que, sendo parte integrante do património do Estado, estes deveriam estar registados na Direcção Provincial do Plano e Finanças de Inhambane a favor do seu titular (Direcção Provincial para a Coordenação da Acção Ambiental de Inhambane), o que não se observou.
Texto do artigo · p. 25 Destarte, mantém-se a constatação.
Texto do artigo · p. 25 6. Recursos Humanos
Texto do artigo · p. 25 Quanto à falta de fotocópias do Bilhete de Identidade, Certificados de Habilitações Literárias, de Registo Criminal, Certidão de Aptidão Física e Documento Militar, em alguns processos individuais dos funcionários, os responsáveis pela gerência alegaram que “A DPCAI, reconhece haver falta de alguns documentos nos processos individuais e compromete-se a regularizar”.
Texto do artigo · p. 25 A resposta supra confirma o achado de auditoria e, por conseguinte, violou-se o disposto no n.º 1 do artigo 93 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro.
Texto do artigo · p. 25 Ademais, a irregularridade verificada é reconhecida pelos gestores ao afirmarem que (…) reconhece haver falta de alguns documentos nos processos individuais (…).
Texto do artigo · p. 25 Assim sendo, a constatação é mantida. 7. Contratos Não Relativos a Pessoal 7.1 Pronunciando-se sobre a celebração e execução de um contrato
Texto do artigo · p. 25 de arrendamento de um imóvel sito no Bairro Balane-3, Av. da Revolução, Praça dos Heróis Moçambicanos, Cidade de Inhambane, por um período de um ano, renovável automaticamente por igual tempo, para servir de residência do Director Provincial, cuja renda mensal foi fixada em 17.500,00MT, sem o visto deste tribunal, em clara violação do estatuído na alínea c) do n.º 1 do artigo 3 da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos, os gestores avançaram que “Em relação ao contrato de arrendamento celebrado entre a DPCAI e a Sr.ª Anate Mamade Bavabay, temos a informar que o contrato foi remetido ao Tribunal Administrativo para a fiscalização prévia e foi devolvido para a junção de documento de confirmação de cabimento orçamental e do título de propriedade.
Texto do artigo · p. 25 Importa referir que foram observadas as recomendações dadas pelo Tribunal Administrativo, faltando apena s o título de propriedade que, quanto a proprietária, considera ser suficiente a declaração reconhecida pelo notário”.
Texto do artigo · p. 25 Examinando o último parágrafo do pronunciamento dos gestores, confirma-se que aquela instituição executou o contrato de arrendamento em alusão sem o visto deste tribunal, e nem tão pouco a prova da titularidade do imóvel.
Texto do artigo · p. 25 Previa o artigo 1 da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos, que a competência do Tribunal Administrativo em matéria de fiscalização prévia da legalidade das despesas públicas exerce-se através da concessão ou recusa do visto nos actos, contratos e mais instrumentos emanados pelo Estado e demais entidades públicas, traduzindo-se na análise da legalidade e cabimento financeiro dos mesmos e, relativamente aos contratos, na indagação também sobre se foram observadas as condições mais favoráveis para o Estado.
Texto do artigo · p. 25 Ora, a Direcção Provincial para a Coordenação da Acção Ambiental de Inhambane enquadra-se nas entidades previstas no âmbito subjectivo da fiscalização prévia – Vide alínea a) do artigo 2 e alínea c) do n.º 1 do artigo 3, ambas da lei retromencionada.
Texto do artigo · p. 26 Portanto, todos os actos, contratos e mais instrumentos emanados por aquele Instituto deveriam ter sido submetidos ao visto obrigatório deste tribunal nos termos do previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 3 da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos, o que consubstancia uma infracção financeira punível com multa à luz da alínea b) do n.º 1 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 26 7.2 Quanto à não inclusão da cláusula anti-corrupção, no contrato retromencionado, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 6 da Lei n.º 6/2004, de 17 de Junho, os responsáveis da instituição pautaram pelo silêncio.
Texto do artigo · p. 26 Todavia, o n.º 1 do artigo 490.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do n.º 2 do artigo 2 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos, impõe o ónus de prova aos gestores.
Texto do artigo · p. 26 Ora, não o tendo feito, em sede do contraditório, dá-se como provado o achado de auditoria.
Texto do artigo · p. 26 E mais, o legislador determina como conditio sine qua non para a existência de eficácia jurídica dos contratos em que seja parte o Estado, as autarquias locais ou outras pessoas colectivas de direito público a inclusão da cláusula anti-corrupção, tratando-se assim, de uma norma de cariz imperativo, portanto, de cumprimento obrigatório, sendo que a sua omissão torna-o nulo e de nenhum efeito jurídico - vide o n.º 2 do artigo 6 da Lei n.º 6/2004, de 17 de Junho, porém, não haverá lugar a reposição dos fundos gastos com aquele arrendamento, pelo facto de ter havido uma ocupação efectiva do imóvel em referência.
Texto do artigo · p. 26 Destarte, mantém-se a constatação.
Texto do artigo · p. 26 Visto o processo, bem como as respostas dadas em sede do contraditório, o Tribunal considera ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, pelos responsáveis pela gerência da Direcção Provincial para a Coordenação da Acção Ambiental de Inhambane, em 2008, designadamente:
Texto do artigo · p. 26 — Violação do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 3 da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos, devido à execução prévia ilegal do contrato de arrendamento de um imóvel já indicado a fls. 16 do presente acórdão;
Texto do artigo · p. 26 — Postergação do n.º 2 do artigo 6 da Lei n.º 6/2004, de 17 de Junho, visto que o contrato retromencionado não continha a cláusula anti-corrupção;
Texto do artigo · p. 26 — Inobservância do estatuído no Anexo II e na alínea d) do ponto 7.1 das Instruções emanadas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública sobre a Execução do Orçamento do Estado (BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001), atento ao prescrito nos n.ºs 1 e 2 do artigo 93 do Manual de Administração Financeira do Estado (MAF), aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 169/2007, de 31 de Dezembro, já que foram preenchidos deficientemente os Balancetes Mensais e foi realizada uma despesa não registada;
Texto do artigo · p. 26 — Incumprimento das pertinentes disposições das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, aprovadas por espacho de 30 de Dezembro de 1999 e publicadas no BR n.º 52, I Série, 4.º Suplemento, uma vez que não foram preenchidos os Modelos 7 (Conta de Receitas Consignadas), 12 (Relação de Despesas por Pagar Durante a Gerência), 13 (Certidão de Fundos Disponibilizados) e 16 (Relação das Guias de Descontos Efectuados Durante a Gerência) e houve incorrecto registo do Modelo 4 (Relação Nominal dos Responsáveis);
Texto do artigo · p. 26 — Postergação do preconizado nos n.ºs 1 e 2 do artigo 34 do Sistema de Administração Financeira do Estado, aprovado pela Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, visto que foram alterados os limites orçamentais aprovados sem nenhuma base legal, de igual modo, operou-se um
Texto do artigo · p. 26 reforço orçamental por aquela entidade, e como corolário do exposto, foram realizadas despesas, durante o exercício económico em análise, que superavam o valor orçamentado;
Texto do artigo · p. 26 — Preterição do n.º 1 do artigo 11 do Regulamento do Património do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 23/2007, de 9 de Agosto, pelo facto de existirem na instituição bens móveis sujeitos a registo (veículos automóveis) com titularidade a favor de terceiros; e
Texto do artigo · p. 26 — Violação do n.º 1 do artigo 91 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, pela inexistência de fotocópias do Bilhete de Identidade, Certificado de Habilitações Literárias, Registo Criminal, Certidão de Aptidão Física e Documento Militar, em alguns processos individuais dos funcionários.
Texto do artigo · p. 26 Ora, os factos atrás arrolados consubstanciam infracções financeiras previstas nas alíneas b), e) e i) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos, e são sancionáveis com a pena de multa, nos termos dos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento em alusão.
Texto do artigo · p. 26 Aliás, as infracções acima referidas encontram acolhimento legal nas alíneas b), e), e i) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 26 Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 365 a 366 dos autos, tendo promovido, na essência, o prosseguimento dos autos, face à existência de infracções financeiras diversas imputáveis aos responsáveis pela gerência, passíveis de responsabilização financeira, que os torna não quites e irregulares as referidas demonstrações financeiras.
Texto do artigo · p. 26 Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir:
Texto do artigo · p. 26 Analisado o processo e considerando o exercício do contraditório pelos gestores da Direcção Provincial para a Coordenação da Acção Ambiental de Inhambane, verifica-se que os factos imputados não são suficientemente refutados, pelo que se dão como provados, no decurso da gerência de 2008, naquele Instituto.
Texto do artigo · p. 26 Assim, com vista à imputação da correspondente responsabilidade financeira aos gestores da Direcção Provincial para a Coordenação da Acção Ambiental de Inhambane, no exercício económico de 2008, o Tribunal passa a aferir do grau de culpabilidade dos mesmos.
Texto do artigo · p. 26 Da medida de culpa,
Texto do artigo · p. 26 Compulsados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, conclui-se que os gestores da Direcção Provincial para a Coordenação da Acção Ambiental de Inhambane não procederam com a devida correcção na gestão do orçamento de 2008, uma vez que foram violadas várias normas aplicáveis ao uso dos fundos públicos, conforme ficou demonstrado.
Texto do artigo · p. 26 Fixado o grau de responsabilidade imputável, cumpre aferir a correspondente medida da pena aplicável.
Texto do artigo · p. 26 Da medida da pena aplicável,
Texto do artigo · p. 26 Nos termos dos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, as infracções tipificadas nas alíneas b), e) e i) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento supra indicado, em vigor à data dos factos, eram puníveis com multa.
Texto do artigo · p. 26 “A multa a arbitrar, conforme as circunstâncias a ponderar pelo tribunal, não deverá ser inferior a 1/3 do vencimento anual do infractor” (Vide o n.º 5 do mesmo preceito legal).
Texto do artigo · p. 26 Todavia, no caso em apreço, para a pena de multa será aplicado o disposto no n.º 5 do artigo 109 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção, segundo o qual: “A multa a arbitrar, de acordo com as
Texto do artigo · p. 27 circunstâncias indicadas no número anterior, não deve ser inferior a um sexto do vencimento ou remuneração anual do infractor, pela primeira vez, e a três sextos do vencimento ou remuneração anual, pela segunda e sucessivas vezes”.
Texto do artigo · p. 27 Decidindo: Em face do exposto, e considerando todo o circunstancialismo
Texto do artigo · p. 27 que envolveu a factualidade dada como assente, e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, o Tribunal delibera:
Texto do artigo · p. 27 1. Não considerar regulares as demonstrações financeiras da Direcção Provincial para a Coordenação da Acção Ambiental de Inhambane, durante o exercício económico de 2008 e, por consequência, não quites os responsáveis pela aludida gerência, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.
Texto do artigo · p. 27 2. Sancionar com a pena de multa, conforme o estatuído no n.º 5 do artigo 109 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, os responsáveis pela gerência da Direcção Provincial para a Coordenação da Acção Ambiental de Inhambane, em 2008, pela prática das infracções financeiras tipificadas nas alíneas b), e) e i) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento, que temos vindo a citar, em vigor à data dos factos, devido, em suma, à não descriminação dos campos da dotação orçamental, à atribuição de um código de classificação económica incorrecto, à alteração dos limites orçamentais aprovados pela gerência, sem nenhuma base legal, ao registo incompleto da morada dos gestores e à execução prévia ilegal de um contrato de arrendamento, de entre outras infracções alistadas ao longo do presente acórdão, que fixa-se nos termos constantes da tabela infra:
Texto do artigo · p. 27 Nome Categoria/Função Período de Gerência Venc./ Ano (MT) Valor da Multa (MT) Diogo Borges David Director Provincial 2008 165.071,00 27.512,00 Horácia Simione Vilanculos Chefe de Departamento da Administração e Finanças 2008 91.428,00 15.238,00 Alzira Rafael Gulube Técnica e Responsável pelo Fundo de Funcionamento 2008 39.396,00 6.566,00 Eleutéria da Pércia D. Cossa Técnica 2008 39.396,00 6.566,00 Benedita Gilberto Natingue Técnica 2008 39.396,00 6.566,00 Jorge Uachane Huo Técnico 2008 39.396,00 6.566,00 José Carlos R. Mandlate Técnico 2008 39.396,00 6.566,00 Adelmo Dover L. dos Santos Técnico Profissional em Administração Pública e Responsável pelo Património 2008 45.024,00 7.504,00 Julião Marcelino Machava Técnico Superior N1 2008 92.580,00 15.430,00
NomeCategoria/FunçãoPeríodo de GerênciaVenc./ Ano (MT)Valor da Multa (MT)
Diogo Borges DavidDirector Provincial2008165.071,0027.512,00
Horácia Simione VilanculosChefe de Departamento da Administração e Finanças200891.428,0015.238,00
Alzira Rafael GulubeTécnica e Responsável pelo Fundo de Funcionamento200839.396,006.566,00
Eleutéria da Pércia D. CossaTécnica200839.396,006.566,00
Benedita Gilberto NatingueTécnica200839.396,006.566,00
Jorge Uachane HuoTécnico200839.396,006.566,00
José Carlos R. MandlateTécnico200839.396,006.566,00
Adelmo Dover L. dos SantosTécnico Profissional em Administração Pública e Responsável pelo Património200845.024,007.504,00
Julião Marcelino MachavaTécnico Superior N1200892.580,0015.430,00
Texto do artigo · p. 27 Fonte de Informação: Despacho do Ministro das Finanças, de 31 de Maio de 2008, que divulgou a tabela salarial, com arredondamentos nos respectivos valores.
Texto do artigo · p. 27 3. Ordenar a abertura de um processo autónomo de multa, nos termos do disposto no artigo 110, conjugado com o n.º 3 do artigo 109, ambos da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, contra os gestores da Direcção Provincial do Plano e Finanças de Inhambane, no exercício económico de 2008, por não terem elaborado a Certidão dos Fundos Disponibilizados (Modelo 13), conforme a constatação 1.1 da página 6 do presente acórdão.
Texto do artigo · p. 27 4. Recomendar aos responsáveis pela gerência da Direcção
Texto do artigo · p. 27 Provincial para a Coordenação da Acção Ambiental de Inhambane, para que melhorem o sistema de gestão financeira, de modo a prosseguirem o objecto preconizado no artigo 64 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que aprova o Sistema de Administração Financeira do Estado.
Texto do artigo · p. 27 Registe-se, notifique-se e publique-se no Boletim da República. Maputo, 17 de Setembro de 2013. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo - Relatora. Amílcar Mujovo Ubisse; José Maurício Manteiga; Pelo Ministério Público. Fui Presente, André Paulo Cumbe. Procurador-Geral Adjunto. Processo n.º 567/2012
Texto do artigo · p. 27 Acórdão n.º 48/2013
Texto do artigo · p. 27 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 27 No cumprimento do seu plano anual de actividades, na área das Contas e Auditoria Financeira, para o ano 2012, este Tribunal procedeu
Texto do artigo · p. 27 à verificação interna da Conta de Gerência da Embaixada da República de Moçambique na Argélia - Argel, relativa ao exercício económico de 2011, e, consequentemente, a julga.
Texto do artigo · p. 27 Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade e regularidade financeira e contabilística das operações que integram a referida Conta e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do respectivo Relatório de Verificação Interna da Conta de Gerência, constante de fls. 53 a 59 dos autos, no qual se declarou a inexistência de irregularidades de natureza financeira e contabilística que pudessem ser imputadas aos gestores da entidade.
Texto do artigo · p. 27 Submetido o presente processo ao Visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 63 a 64, dos autos, que ora acolhemos.
Texto do artigo · p. 27 Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre decidir: Em face do exposto e considerando todo o circunstancialismo que
Texto do artigo · p. 27 envolveu a factualidade dada como assente, o Tribunal delibera:
Texto do artigo · p. 27 Considerar regular a Conta de Gerência da Embaixada da República Moçambique na Argélia - Argel, relativa ao exercício económico de 2011 e, por consequência, quites os responsáveis pela aludida gerência, abaixo indicados, de acordo com alínea a) do artigo 91 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro (BR n.º 38, I Série, 2.º Suplemento), que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 27 a) Jacob Jeremias Nyambir - Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário - 01/01/2011 a 30/09/2011;
Texto do artigo · p. 27 b) Hipólito Patrício - Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário
Texto do artigo · p. 27 de 01/10/2011 a 31/12/2011;
Texto do artigo · p. 28 c) Faruque Omar Faquirá – Ministro Conselheiro, de 01/01/2011 a 31/12/2011; e
Texto do artigo · p. 28 d) Eugénio Chefuane Chirute – Adido Financeiro, de 01/01/2011
Texto do artigo · p. 28 a 31/12/2011. Registe-se, Notifique-se e Publique-se. Maputo, 27 de Setembro de 2013. José Maurício Manteiga - Relator. Amílcar Mujovo Ubisse; Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Pelo Ministério Público, André Paulo Cumbe. Procurador-Geral Adjunto. Processo n.º 357/2007
Texto do artigo · p. 28 Acórdão n.º 59 / 2013
Texto do artigo · p. 28 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 28 No cumprimento do seu plano anual de actividades, para o ano de 2007, este Tribunal efectuou uma auditoria financeira ao Governo do Distrito de Inhassunge, na Província da Zambézia.
Texto do artigo · p. 28 O objectivo geral da mesma era de averiguar até que ponto as demonstrações financeiras referentes ao exercício económico de 2006, daquela instituição, representam com fidedignidade as suas actividades durante o exercício económico sub judice e, em especial, verificar:
Texto do artigo · p. 28 – A exactidão, qualidade e integralidade dos registos contabilísticos mantidos pela entidade; – Se as despesas realizadas e as receitas cobradas foram autorizadas e devidamente comprovadas, através de documentação suficiente e aceitável, nos termos da legislação em vigor; – Se existem e são mantidos procedimentos de controlo interno suficientes e eficazes; – A conformidade com os regulamentos, processos de execução e de controlo orçamental, políticas, leis e outras directivas aplicáveis.
Texto do artigo · p. 28 O desiderato acima mencionado foi atingido, através da análise da documentação comprovativa das despesas realizadas, da sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade, e, ainda, dos sistemas de controlo interno instituídos pela entidade, pela realização de testes de evidência e apreciação da adequação dos procedimentos contabilísticos adoptados pela instituição.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 13: Portanto, mantém-se a constatação.
  2. Texto do artigo, página 13: 1.3 Quanto à deslocação, nos meses de Março e Setembro, de funcionários, supostamente, em missão de serviço, tendo sido abonados os valores correspondentes às Ajudas de Custo, no montante de 6.250,00MT e 119.800,00MT, respectivamente, sem Guias de Marcha, nos processos de prestação de contas, os membros da gerência redarguiram nos seguintes termos: “Não é verdade que os pagamentos de ajuda de custos nos meses de Março e Setembro, nos valores de 6.250,00Mt e 119.800,00Mt, não apresentam a guia de marcha, e constando apenas a declaração de recebimento assinada pelos funcionários visados, o processo tem todos justificativos, eis anexo”.
  3. Texto do artigo, página 13: Analisado o pronunciamento dos gestores conclui-se que o mesmo satisfaz. Com efeito, apensaram, em sede do contraditório, as Guias de Marcha em causa (vide fls. 347 a 354 dos autos).
  4. Texto do artigo, página 13: 1.4 No que diz respeito à falta de numeração e de autorização de despesas, nas requisições emitidas para o pagamento de Ajudas de Custo, nos valores de 6.250,00MT, 119.800,00MT e de 42.000,00MT, os gestores da instituição alegaram o seguinte: “Não é verdade que a requisição não tem número e não foi autorizada, eis o anexo”.
  5. Texto do artigo, página 13: Da verificação efectuada aos documentos que sustentam a afirmação dos gestores da entidade observa-se uma informação- proposta e não uma requisição numerada e autorizada (vide fls. 355 a 372 dos autos).
  6. Texto do artigo, página 13: Dispõe o ponto 4.5 das Instruções emanadas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública sobre a Execução do Orçamento do Estado (BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001), que ao responsável do Departamento Financeiro ou estrutura equiparada só deverão ser apresentadas, para assinatura, requisições externas acompanhadas da respectiva autorização de despesa, depois de numeradas e verificado o seu cabimento de verba.
  7. Texto do artigo, página 13: Ora, da interpretação feita a legis supra, facilmente se pode verificar que trata-se de uma norma de cariz imperativo, portanto, de cumprimento obrigatório.
  8. Texto do artigo, página 13: Vai daí que, a falta do número e da autorização de despesas, nas requisições constitui uma grave violação ao dispositivo legal acima citado e configura a infracção financeira preconizada na alínea b) do n.º
  9. Texto do artigo, página 13: 2 do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos.
  10. Texto do artigo, página 13: Destarte, mantém-se a constatação.
  11. Texto do artigo, página 13: 1.5 No que se refere à desigualidade, de 1.423.638,61MT, apurada na análise efectuada entre os dados contidos no Livro de Controlo da Conta Bancária, no valor de 1.749.438,61MT, e o montante de 325.800,00MT, resultante do somatório dos Balancetes Mensais, os
  12. Texto do artigo, página 13: responsáveis pela gerência afirmaram que “É verdade, isso aconteceu quando a Direcção Provincial do Plano e Finanças, transferiu os fundos dos Programas de Subsidio de Alimentos na conta de funcionamento, e a Instituição tem norma de não juntar os balancetes dos Programas de Transferência as famílias e fundo de funcionamento”.
  13. Texto do artigo, página 13: Nos termos do disposto no ponto 9.3 das Instruções que temos vindo a citar, os elementos que servem de base para a elaboração dos balancetes são extraídos, de entre outros, do Livro de Controlo da Conta Bancária.
  14. Texto do artigo, página 13: Daí que, os valores constantes do Livro de Controlo da Conta Bancária deveriam ser iguais aos vertidos nos balancetes.
  15. Texto do artigo, página 13: Face ao exposto, e porque admitida pelos gestores da instituição, mantém-se a constatação.
  16. Texto do artigo, página 13: 2. Programas
  17. Texto do artigo, página 13: I. Aspecto Geral
  18. Texto do artigo, página 13: 2.1 Em relação à desorganização do arquivo dos processos de prestação de contas, dado que o mesmo não obedecia a individualização dos programas existentes, os gestores afirmaram que “Constitui verdade que os processos dos programas não se encontram devidamente organizados, que a entidade faz um único processo para todos os programas juntando os encargos administrativos e os gastos dos Programas com o beneficiário, isso deve-se a primeira fase, as Finanças ter nos dito que era para facilitar o processo, mais tarde informou para não juntar”.
  19. Texto do artigo, página 13: Do exame efectuado à resposta dos gestores da entidade resulta que a mesma é improcedente, uma vez que não juntaram qualquer documento da Direcção Provincial do Plano e Finanças orientando nesse sentido.
  20. Texto do artigo, página 13: Destarte, mantém-se a constatação, pelo facto, também, de se ter violado o estatuído no n.º 1 do artigo 91 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro.
  21. Texto do artigo, página 13: II. Apoio Social Directo
  22. Texto do artigo, página 13: 2.2 Relativamente à inexistência de Guias de Marcha, para abono de Ajudas de Custo, nos processos de prestação de contas dos meses de Janeiro e Fevereiro, no valor total de 117.562,00MT, os responsáveis pela gerência ripostaram, dizendo que “Não temos nenhuma requisição que totaliza o esclarecimento em causa e a Instituição tem juntado os justificativos quando é requisitado”. Sic
  23. Texto do artigo, página 13: A alegação dos gestores não responde ao achado da auditoria, pois a questão constatada pelos auditores deste tribunal, é a falta de Guias de Marcha e não de qualquer requisição, ou justificativos.
  24. Texto do artigo, página 13: O n.º 2 do artigo 22 do Diploma Ministerial n.º 58/89, de 18 de Julho, do Ministro do Plano e Finanças, estabelece que “por cada deslocação é elaborada uma guia de marcha, da qual devem constar as datas e as horas da deslocação com as apresentações nos locais de execução de trabalho”.
  25. Texto do artigo, página 13: No entanto, compulsados os autos processuais constatou-se a existência dos Relatórios das Actividades realizadas em missão de serviço, bem assim dos justificativos das despesas efectuadas com o valor atrás indicado (117.562,00MT).
  26. Texto do artigo, página 13: Todavia, a falta de Guias de Marcha, verificada nos processos de prestação de contas durante a auditoria constitui infracção financeira, à luz da alínea e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento supra.
  27. Texto do artigo, página 13: Assim sendo, mantém-se a constatação.
  28. Texto do artigo, página 13: 2.3 No que respeita ao desvio de aplicação de fundos, no valor de 27.730,55MT, para o pagamento de facturas de água, luz e telefone, em virtude das mesmas não terem sido realizadas com recurso às rubricas 122012 (Água e Luz) e 122001 (Comunicações) do orçamento de funcionamento, é aludido que “É verdade que a entidade efectuou
  29. Texto do artigo, página 14: o pagamento de energia, água e telefone, perfazendo um total de 27.730,55MT com o fundo destinado aos gastos administrativos dos Programas, estas despesas pertencem a uma das despesas do Instituto Nacional de Acção Social, para se pagar com os encargos administrativos, outras despesas são, manutenção e reparação de equipamento, aquisição de combustíveis, material de escritórios é mais para o funcionamento da Delegação”.
  30. Texto do artigo, página 14: Os gestores da entidade admitem, no seu pronunciamento, terem pago despesas com os fundos do programa Apoio Social Directo, sem recorrerem ao orçamento do funcionamento institucional, o que é incorrecto, tendo em linha de conta, a natureza das referidas despesas vis-a-vis, o escopo do programa que, na verdade, visa a assistência directa as populações vulneráveis.
  31. Texto do artigo, página 14: Estabelece o n.º 1 do artigo 78 do Manual de Administração Financeira do Estado (MAF), aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 169/2007, de 31 de Dezembro, do Ministro das Finanças, que “entende-se como desvio de aplicação aquele que não observar o correcto enquadramento em um ou mais dos classificadores da célula orçamental ”.
  32. Texto do artigo, página 14: Em face da definição acima referida, resulta diáfano que houve um desvio de aplicação de fundos, o que constitui uma infracção financeira nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos.
  33. Texto do artigo, página 14: Hoc Sensu, mantém-se a constatação.
  34. Texto do artigo, página 14: 2.4 Sobre a discrepância, de 872.535,73MT, que proveio da confrontação efectuada entre os valores apurados através do somatório dos documentos justificativos, no montante de 1.103.571,63MT, e o Valor Executado, na ordem de 231.035,90MT, os responsáveis pela gerência disseram que “É verdade que foram apresentados justificativos no valor de 1.103.571,63Mt, a Instituição por lapso juntou as cópias e as originais, que deu neste erro, pedimos desculpas pelo transtorno, só agora é que tomamos conhecimento”.
  35. Texto do artigo, página 14: Está-se perante uma aceitação expressa, por parte dos responsáveis pela gerência da existência da referida irregularidade, pelo que, nada mais resta, senão manter-se a constatação.
  36. Texto do artigo, página 14: Outrossim, tal facto constitui infracção financeira, ao abrigo da alínea e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos.
  37. Texto do artigo, página 14: 2.5 Em relação ao desvio de aplicação de fundos, já que foram realizadas despesas, tais como: Pagamento de Ajudas de Custo, aquisição de Combustíveis e de uma máquina fotográfica, nos montantes de 241.012,50MT, 116.817,47MT e 20.000,00MT, respectivamente, com recurso aos fundos do programa e não do funcionamento, foi avançado, pelos membros da gerência que “É verdade que pagou-se
  38. Texto do artigo, página 14: o valor de 20.000,00MT, na compra de uma máquina fotográfica, são outros serviços que se destinam a comunidade para tirar fotos para a sua identificação no cartão e reportar informações de imagem. Também é verdade que pagou-se o valor de 357.829,97MT, no pagamento de ajudas de Custos, combustível e seguro, são outros que se destina assegurar a viatura que faz os pagamentos do Programa, e ajudas de custo tira-se mediante o projecto dentro do programa com os beneficiários”.
  39. Texto do artigo, página 14: Idem para a posição do tribunal vertida na constatação 2.3 da página 15 do presente acórdão.
  40. Texto do artigo, página 14: 2.6 No que diz respeito à divergência, de 850,00MT, que resultou da análise efectuada entre a informação espelhada na requisição emitida no mês de Julho, no valor de 7.650,00MT, e o montante de 8.500,00MT, constante do documento justificativo, os membros da gerência afiançaram que “Não é verdade que a declaração de recebimento apresentava um valor superior ao da requisição no valor de 8.850,00MT”.
  41. Texto do artigo, página 14: A resposta dos gestores apresentada, em sede do contraditório é procedente, em virtude do cheque emitido a favor do funcionário que se deslocou em missão de serviço, corresponder ao valor vertido na requisição (cfr. fls 374 a 375 dos autos).
  42. Texto do artigo, página 14: Porém, a irregularidade constatada pelos auditores deste tribunal, no decurso dos trabalhos, constitui infracção financeira (ex vi alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos).
  43. Texto do artigo, página 14: 2.7 Quanto à falta de documentos justificativos, no valor de 21.060,00MT, atinente à aquisição de enxovais para a população alvo de Niassa, os gestores contrapuseram nos seguintes termos: “Não é verdade que a entidade comprou enxovais, no valor de 21.060,00Mt e consta apenas a cotação e a cópia do cheque, eis anexo.
  44. Texto do artigo, página 14: Compulsados os autos processuais vislumbram-se os anexos em referência (vide fls. 377 a 379 dos autos), não obstante os mesmos terem sido sonegados à equipa de auditoria deste tribunal, no decurso dos trabalhos, o que configura infracção financeira – Cfr. alínea e) e f) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento que temos vindo a citar.
  45. Texto do artigo, página 14: 2.8 No que se refere à falta, igualmente, de documentos justificativos, no valor de 100.300,00MT, relativo à compra de secretárias, cadeiras e mesas executivas, os membros da gerência retorquiram nos termos seguintes: “Não é verdade que a entidade na aquisição de secretárias, cadeiras e mesa executiva, no total de 100.300,00Mt, não apresentou factura/recibos e limitando-se apenas a mostrar uma cotação, eis o anexo.
  46. Texto do artigo, página 14: É procedente o advogado pelos gestores, pois, no exercício do contraditório, juntaram os aludidos documentos justificativos (recibos), entretanto, aquando dos trabalhos preliminares da equipa de auditoria deste tribunal, faltavam alguns comprovativos daquele processo, o que consubstancia deficiente prestação de informação a este tribunal – vide alínea e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento, que temos vindo a citar.
  47. Texto do artigo, página 14: 2.9 No que tange à diferença, de 17.792,00MT, que proveio da comparação feita entre o valor desembolsado para a aquisição de passagens aéreas, no montante de 80.876,00MT, e os documentos justificativos, na ordem de 63.084,00MT, os respondentes afirmaram que “É verdade que a entidade fez uso dos valores do Programa para o pagamento de bilhete de viagem, no valor de 80.876,00Mt, porque estava planificado neste programa onde devia sair as despesas e não é verdade que a entidade apresentou um valor inferior de 63.084,00MT e tendo a diferença por esclarecer, eis o anexo”
  48. Texto do artigo, página 14: Compulsados os autos processuais não se verificou qualquer suporte documental do valor por justificar, desconhecendo-se, deste modo, o destino dado à importância de 17.792,00MT.
  49. Texto do artigo, página 14: Ademais, o registo de despesas sem os respectivos documentos justificativos viola o disposto na alínea d) do ponto 7.1 das Instruções emanadas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública sobre a Execução do Orçamento do Estado, (BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001), atento ao prescrito nos n.ºs 1 e 2 do artigo 79 do Manual de Administração Financeira do Estado (MAF), aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 169/2007, de 31 de Dezembro, e configura uma infracção financeira – Cfr. n.º 1 do artigo 12, atento ao disposto no artigo 13, ambos do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos.
  50. Texto do artigo, página 14: Outras razões não existem, senão manter-se a constatação.
  51. Texto do artigo, página 14: 2.10 Em relação à disparidade, de 740.033,69MT, verificada nos Fundos Recebidos do Programa Apoio Social Directo, que adveio da comparação feita entre o montante de 2.742.071,58MT (Valor Executado) e a importância de 2.002.037,89MT, correspondente aos justificativos existentes, é aludido que “A entidade formou um processo coerente de modo que todas as despesas sejam justificadas correctamente, eis anexo”.
  52. Texto do artigo, página 15: Reverificados os papéis de trabalho, bem como os justificativos apresentados, em sede do contraditório, dá-se como improcedente a constatação, visto terem sido sanadas as aludidas diferenças, pese embora a posteriori, o que não deixa de constituir deficiente prestação de informação prestada a este tribunal, aquando da auditoria – ex vi alínea e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos.
  53. Texto do artigo, página 15: III. Desenvolvimento Comunitário
  54. Texto do artigo, página 15: 2.11 Quanto ao desvio de aplicação de fundos, em virtude de terem sido realizadas despesas, designadamente: pagamento de facturas de água, luz e seguro de bens móveis (viaturas e motorizadas), no valor total de 163.905,68MT, com recurso aos fundos do programa e não do funcionamento, os gestores retrucaram, dizendo que “Estas despesas pertencem aos Encargos Administrativos que a instituição é cedida para pagar este tipo de despesas mediante a política de Acção Social, não constituem violação de despesas, isso é devido a exiguidade do fundo de funcionamento cedido as três Delegação desta Província que é 600,00MT que dividindo fica 200,00MT em cada Delegação e neste, deve-se reter e distribuir em verbas.
  55. Texto do artigo, página 15: A resposta dos gestores não é acolhida por este tribunal, pois, em sede do contraditório, não juntaram o aludido documento que fixa a Política da Acção Social para este tipo de despesas, nem tão pouco, a tabela do fundo do funcionamento alocado à entidade, por forma a permitir um ajuizamento da legalidade dos pagamentos efectuados.
  56. Texto do artigo, página 15: Ademais, o programa Desenvolvimento Comunitário visa o crescimento social das comunidades.
  57. Texto do artigo, página 15: Ora, estabelece o n.º 1 do artigo 78 do Manual de Administração Financeira do Estado (MAF), aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 169/2007, de 31 de Dezembro, do Ministro das Finanças, que “entende-se como desvio de aplicação aquele que não observar o correcto enquadramento em um ou mais dos classificadores da célula orçamental ”.
  58. Texto do artigo, página 15: Em face da definição acima referida, fica cristalino que houve um desvio de aplicação de fundos, o que constitui uma infracção financeira nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos.
  59. Texto do artigo, página 15: Destarte, mantém-se a constatação.
  60. Texto do artigo, página 15: 2.12 No que se refere à desigualidade, de 119.460,00MT, que proveio da comparação feita entre o montante de 420.735,00MT, reflectido na Requisição n.º 60 e 301.275,00MT, dos documentos de suporte (recibos), os responsáveis pela gerência alegaram que “É verdade, só que até a data da auditoria, a empresa ainda não tinha concluído com a construção, ficando por receber esta diferença de 119.460,00MT que esta na conta da Delegação, esperando que a empresa entregue a obra”.
  61. Texto do artigo, página 15: A afirmação dos gestores não é satisfatória, uma vez que, no exercício de defesa, os mesmos não apresentaram documentos que sustentem o seu posicionamento (verbi gratias, o contrato de empreitada, o Relatório dos Trabalhos Desenvolvidos, o extracto da conta bancária da entidade, confirmando, a existência do referido valor, de entre outros dados pertinentes), de modo que, a constatação é mantida (vide o n.º 1 do artigo 12 conjugado com o artigo 14 ambos do Regimento que temos vindo a citar.
  62. Texto do artigo, página 15: Acresce-se, ainda, o facto de que a execução dos contratos deve conformar-se com o princípio Pacta Sunt Servanda, o que não se verificou.
  63. Texto do artigo, página 15: 2.13 No que concerne à disparidade, de 331.877,60MT, detectada
  64. Texto do artigo, página 15: nos Fundos Recebidos do Programa Desenvolvimento Comunitário, que resulta da comparação feita entre o montante de 830.434,40MT
  65. Texto do artigo, página 15: (Valor Executado) e o de 498.556,80MT, dos documentos justificativos, os membros da gerência aludiram o seguinte: “Não constitui a verdade, eis os justificativos em anexo”.
  66. Texto do artigo, página 15: Compulsados os autos processuais não se verificou qualquer suporte documental do valor por justificar, desconhecendo-se, deste modo, o destino dado à importância de 331.877,60MT.
  67. Texto do artigo, página 15: Ademais, o registo de despesas, sem os respectivos documentos justificativos viola o disposto na alínea d) do ponto 7.1 das Instruções emanadas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública sobre a Execução do Orçamento do Estado, (BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001), atento ao prescrito nos n.ºs 1 e 2 do artigo 79 do Manual de Administração Financeira do Estado (MAF), aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 169/2007, de 31 de Dezembro, e configura uma infracção financeira – Cfr. n.º 1 do artigo 12, atento ao disposto no artigo 13, ambos do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos.
  68. Texto do artigo, página 15: Outras razões não existem, senão manter-se a constatação. IV. Benefício Social Pelo Trabalho
  69. Texto do artigo, página 15: 2.14 Pronunciando-se sobre o desvio de aplicação de fundos, visto que foram realizadas despesas, designadamente: pagamento de facturas de água, luz e seguro de bens móveis (viaturas e motorizadas), no valor total de 245.128,04MT, com recurso aos fundos do programa, ao invés do orçamento de funcionamento, os gestores avançaram que “Mediante a política do INAS, estas despesas são também suportadas por encargos administrativos, por exiguidade do fundo de funcionamento”.
  70. Texto do artigo, página 15: Os gestores da entidade assumem, no seu pronunciamento, terem pago despesas com os fundos do programa Benefício Social Pelo Trabalho, sem recorrerem ao orçamento do funcionamento institucional, o que não é legal, tendo em consideração os objectivos do programa em referência.
  71. Texto do artigo, página 15: Estabelece o n.º 1 do artigo 78 do Manual de Administração Financeira do Estado (MAF), aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 169/2007, de 31 de Dezembro, do Ministro das Finanças, que “entende-se como desvio de aplicação aquele que não observar o correcto enquadramento em um ou mais dos classificadores da célula orçamental ”.
  72. Texto do artigo, página 15: Em face da definição acima referida, resulta diáfano que houve um desvio de aplicação de fundos, o que constitui uma infracção financeira nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos.
  73. Texto do artigo, página 15: Nestes termos, mantém-se a constatação. 2.15 Relativamente à:
  74. Texto do artigo, página 15: • diferença, de 85.893,20MT, constatada nos Fundos Recebidos do Programa Benefício Social Pelo Trabalho, resultante da comparação feita entre o Valor Executado, no montante de 1.660.799,45MT, e os documentos justificativos, na ordem de 1.574.906,25MT; e • discrepância, de 142.758,35MT, no Programa Geração de Rendimentos, que provém da comparação efectuada entre o Valor Executado e os justificativos apresentados, conforme ilustra a tabela n.º 1 do presente acórdão,
  75. Texto do artigo, página 16: os gestores retorquiram, dizendo que “Não constitui a verdade, eis os justificativos em anexo”.
  76. Texto do artigo, página 16: Analisados os autos processuais não se observa qualquer suporte documental do valor por justificar, pelo que, mantém-se a constatação.
  77. Texto do artigo, página 16: Com efeito, os gestores incorreram na prática de infracção financeira estipulada no artigo 13 e na alínea b) do n.º 2 do artigo 12, ambos do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da
  78. Texto do artigo, página 16: 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos.
  79. Texto do artigo, página 16: V. Programa Subsídio de Alimentos
  80. Texto do artigo, página 16: 2.16 Quanto ao pagamento de estímulos aos funcionários, no valor de 78.887,80MT, através de fundos do Programa Subsídio de Alimentos, sem nenhuma base legal, os responsáveis da instituição afirmaram que “A política do INAS, usa-se estas despesas nos encargos Administrativo para o pagamento de Estímulos dos Funcionários”.
  81. Texto do artigo, página 16: O vencimento e outros pagamentos a favor dos funcionários do Estado resultam de uma imposição legal – vide n.º 1 do artigo 111 e artigo 112, ambos do Decreto n.º 14/87, de 20 de Julho, que aprova o Estatuto Geral dos Funcionáios do Estado, em vigor à data dos factos.
  82. Texto do artigo, página 16: Portanto, os estimúlos pagos aos funcionários daquela instituição não podem advir de uma mera política interna do INAS, mas sim, de um instrumento que tenha força de lei e que emana de uma autoridade competente para o efeito, daí que, a ausência de uma base legal consubstancia a realização de pagamentos indevidos (vide artigo 14 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos).
  83. Texto do artigo, página 16: Em face do exposto, e porque, em sede da defesa, os gestores não apresentaram o referido documento com força de lei, mantém-se a constatação.
  84. Texto do artigo, página 16: 2.17 Debruçando-se sobre:
  85. Texto do artigo, página 16: • a realização da despesa atinente à aquisição de Diesel, no valor total de 38.295,60MT, sem documento de suporte; • a diferença, de 439.890,00MT, que adveio da comparação efectuada entre o Valor Disponibilizado e o Executado, conforme a tabela n.º 2 do presente acórdão; e • a desigualidade, de 36.562,47MT, verificada no exame efectuado entre o montante de 561.246,85MT (Valor Executado) e a importância de 524.684,38MT (Valor Justificado),
  86. Texto do artigo, página 16: os membros da gerência reafirmaram o alegado no ponto 2.15 da página 20 do presente acórdão, ao avançarem que “Não constitui a verdade, eis os justificativos em anexo”.
  87. Texto do artigo, página 16: A resposta dos gestores não é satisfatória, pelo facto dos mesmos terem pautado pelo refutamento dos achados da auditoria financeira efectuada pela equipa deste tribunal, sem contudo, apensarem os documentos justificativos em falta, o que configura infracção financeira (Cfr. artigo 13 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos.
  88. Texto do artigo, página 16: Por outro lado, resulta do n.º 1 do artigo 490.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do n.º 2 do artigo 2 do Regimento que temos vindo a citar, que o ónus de prova cabia aos respondentes.
  89. Texto do artigo, página 16: Face ao exposto, mantém-se a constatação.
  90. Texto do artigo, página 16: 2.18 Relativamente à diferença, de (3.473.359,16MT), que proveio da confrontação feita entre o valor de 10.835.894,75MT, constante do Livro de Controlo da Conta Bancária, e o de 14.309.253,91MT,
  91. Texto do artigo, página 16: reflectido nos Balancetes Mensais do programa, os membros da gerência responderam nos termos seguintes: “É possível que foi o erro na digitação dos dados”.
  92. Texto do artigo, página 16: O ponto 9.3 das Instruções emanadas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública sobre a Execução do Orçamento do Estado, (BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001), dispõe o seguinte: “os elementos para elaboração do balancete serão extraídos do Livro de Controlo Orçamental, do Livro Numerador de Requisiões e do Livro de Controlo da Conta Bancária”.
  93. Texto do artigo, página 16: Da leitura deste dispositivo, resulta diáfano, que o legislador impõe que os dados contidos nos Livros de Escrituração Obrigatória acima citados sirvam de base para a elaboração dos respectivos balancetes.
  94. Texto do artigo, página 16: Vaí daí que, a informação contida naqueles instrumentos de registo de despesas devem espelhar uma paridade entre eles, o que, no caso em apreço, não aconteceu, mantendo-se, deste modo, a constatação, pois constitui infracção financeira, de acordo com a alínea e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos.
  95. Texto do artigo, página 16: VI. Programa Geração de Rendimentos
  96. Texto do artigo, página 16: 2.19 No que concerne ao desvio de aplicação de fundos, em virtude de terem sido realizadas despesas para o pagamento de Ajudas de Custo aos funcionários, no valor total de 44.137,50MT, com recurso aos fundos do programa, ao invés do orçamento de funcionamento, os respondentes retorquiram, do seguinte modo: “Estas ajudas de custo era para atender esta população, onde a política do INAS é que a despesa para atender o programa as ajudas de custo, combustível, devem sair na mesma verba”.
  97. Texto do artigo, página 16: O pronunciamento dos membros da gerência não merece acolhimento por parte deste tribunal, pois alega-se, mais uma vez, a política do INAS, sem no entanto, anexarem, no exercício de defesa, o referido instrumento para a aferição da legalidade das despesas efectuadas, com recurso aos fundos do programa em apreço.
  98. Texto do artigo, página 16: Outrossim, este programa tem como objectivo fulcral a geração de alimentos.
  99. Texto do artigo, página 16: Ora, esta despesa (ajudas de custo) não faz parte do escopo do programa em causa, daí que a sua assunpção constitui um desvio de aplicação, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 78 do Manual de Administração Financeira do Estado (MAF), aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 169/2007, de 31 de Dezembro, do Ministro das Finanças, o que consubstancia uma infracção financeira nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos.
  100. Texto do artigo, página 16: Face ao exposto, mantém-se a constatação. 2.20 Debruçando-se sobre:
  101. Texto do artigo, página 16: • a discrepância, de 142.758,35MT, que adveio da comparação feita entre o montante de 415.169,35MT, correspondente ao Valor Executado, e a importância de 272.411,00MT, do Valor Justificado;
  102. Texto do artigo, página 16: • a diferença a mais, de 186.352,99MT, resultante do confronto feito entre o Valor Executado, no montante de 285.476,12MT, e os documentos justificativo, na ordem de 471.829,11MT; e • a disparidade, de 561.811,85MT, constatada através da comparação feita entre o Valor Executado, no montante de 755.231,62MT, e os documentos justificativos, na ordem de 193.419,77MT.
  103. Texto do artigo, página 16: Os responsáveis pela gerência alegaram que “Não constitui a verdade, eis os justificativos em anexo”.
  104. Texto do artigo, página 16: Mantém-se a constatação, pelo facto dos mesmos terem pautado pelo refutamento dos achados da auditoria financeira efectuada pela equipa deste tribunal, sem contudo, juntarem, os documentos justificativos em falta.
  105. Texto do artigo, página 17: Por outro lado, resulta do n.º 1 do artigo 490 do Código de Processo Civil, aplicável por força do n.º 2 do artigo 2 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos, que o ónus de prova cabia aos respondentes.
  106. Texto do artigo, página 17: 3. Contratos Não Relativos a Pessoal
  107. Texto do artigo, página 17: 3.1 No que respeita à celebração e execução de Contratos Não Relativos a Pessoal, sendo um de empreitada, três de aquisição e fornecimento de bens e um de prestação de serviços, sem a prévia submissão dos mesmos ao Tribunal Administrativo para efeitos do visto obrigatório, conforme a tabela n.º 3 do presente acórdão, foi afiançado que “Doravante, de acordo com o preconizado na lei nº 13/97, de 10 de Julho, a UGEA submeterá todos os processos de contratação ao Tribunal Administrativo”.
  108. Texto do artigo, página 17: Prevê o artigo 1 da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos, que a competência do Tribunal Administrativo em matéria de fiscalização prévia da legalidade das despesas públicas exerce-se através da concessão ou recusa do visto nos actos, contratos e mais instrumentos emanados pelo Estado e demais entidades públicas, traduzindo-se na análise da legalidade e cabimento financeiro dos mesmos e, relativamente aos contratos, na indagação também sobre se foram observadas as condições mais favoráveis para o Estado.
  109. Texto do artigo, página 17: Ora, o Instituto Nacional da Acção Social - Delegação de Niassa enquadra-se nas entidades previstas no âmbito subjectivo da fiscalização prévia – Vide alínea a) do artigo 2 e alínea c) do n.º 1 do artigo 3, ambas da lei retromencionada.
  110. Texto do artigo, página 17: Portanto, todos os actos, contratos e mais instrumentos emanados por aquele Instituto deveriam ter sido submetidos ao visto obrigatório deste tribunal nos termos do previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo
  111. Texto do artigo, página 17: 3 da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos, o que consubstancia uma infracção financeira punível com multa à luz da alínea b) do n.º 1 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo.
  112. Texto do artigo, página 17: 3.2 No que concerne à não inclusão da cláusula anti-corrupção, no contrato de aquisição de duas 2 viaturas celebrado entre o INASDelegação de Niassa e a Toyota de Moçambique, SARL, aos 16 de Junho de 2008, no valor de 1.620.000,00MT, sendo que a sua omissão torná-o nulo e de nenhum efeito jurídico (vide n.º 2 do artigo 6 da Lei n.º 6/2004, de 17 de Junho), os membros da gerência disseram que “No que tange aos contratos, UGEA, ao abrigo do nº 1 do artigo 6 da Lei n.º 6/2004 de 17 de Junho, incluirá a cláusula anti-corrupção ”.
  113. Texto do artigo, página 17: O legislador determina como conditio sine qua non para a existência de eficácia jurídica dos contratos em que seja parte o Estado, as autarquias locais ou outras pessoas colectivas de direito público a inclusão da cláusula anti-corrupção, tratando-se assim, de uma norma de cariz imperativo, portanto, de cumprimento obrigatório.
  114. Texto do artigo, página 17: Ora, a sua inobservância constitui uma grave violação à norma supra referenciada, pelo que, mantém-se a constatação.
  115. Texto do artigo, página 17: Visto o processo, bem como as respostas dadas em sede do contraditório, o Tribunal considera ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, pelos responsáveis pela gerência do Instituto Nacional da Acção Social - Delegação de Niassa, em 2008, designadamente:
  116. Texto do artigo, página 17: — Violação do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 3 da Lei n.º 3/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos, devido à não submissão dos Contratos Não Relativos a Pessoal à fiscalização prévia obrigatória do Tribunal Administrativo;
  117. Texto do artigo, página 17: — Postergação do n.º 2 do artigo 6 da Lei n.º 6/2004, de 17 de Junho, visto que o contrato de aquisição de viaturas celebrado não continha a cláusula anti-corrupção;
  118. Texto do artigo, página 17: — Inobservância do estatuído na alínea d) do ponto 7.1 das Instruções emanadas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública sobre a Execução do Orçamento do Estado (BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001), atento ao prescrito nos n.ºs 1 e 2 do artigo 79 do Manual de Administração Financeira do Estado (MAF), aprovado
  119. Texto do artigo, página 17: pelo Diploma Ministerial n.º 169/2007, de 31 de Dezembro, em virtude de terem sido realizadas e registadas algumas despesas desprovidas de suporte documental;
  120. Texto do artigo, página 17: — Incumprimento do disposto nos pontos 4.3, 4.5 e 9.3, todos das Instruções retromencionadas, pela realização de determinadas despesas, sem a emissão de requisições externas, falta de numeração e de autorização (nalgumas requisições) e, por último, a incorrecta extracção de dados do Livro de Controlo da Conta Bancária para a elaboração dos balancetes;
  121. Texto do artigo, página 17: — Postergação das pertinentes disposições do Diploma Ministerial n.º 103/2001, de 20 de Junho, do Ministro do Plano e Finanças, que aprova a desagregação dos classificadores orgânico, económico e funcional, da despesa e de operações financeiras do Estado e do n.º 1 do artigo 78 do Manual de Administração Financeira do Estado (MAF), aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 169/2007, de 31 de Dezembro, uma vez que foram classificadas despesas à margem do referido diploma e por se ter verificado o desvio de aplicação de fundos;
  122. Texto do artigo, página 17: — Preterição do n.º 2 do artigo 22 do Diploma Ministerial n.º 58/89, de 18 de Julho, por não constarem as Guias de Marcha dos funcionários que alegadamente se deslocaram em missão de serviço, nos respectivos processos de prestação de contas;
  123. Texto do artigo, página 17: — Violação dos n.ºs 1 e 2 do artigo 4 e do n.º 1 do artigo 91, ambos das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15.
  124. Texto do artigo, página 17: Ora, os factos atrás arrolados consubstanciam infracções financeiras previstas nas alíneas b), e) e i) do n.º 2 do artigo 12 e nos artigos 13 e 14, todos do Regimento relativo à organização, funcionamento e n.º 16/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos, e são sancionáveis com as penas de reposição e de multa, nos termos dos n.ºs 2, 3, 4, e 6 do artigo 20 do Regimento em alusão.
  125. Texto do artigo, página 17: Aliás, as infracções acima referidas encontram acolhimento legal nos artigos 94, 96 e nas alíneas b), e), e i) do n.º 3 do artigo 93, todos da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo.
  126. Texto do artigo, página 17: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 508, tendo promovido, na essência, o prosseguimento dos autos, face à existência de infracções financeiras diversas imputáveis aos responsáveis pela gerência, passíveis de responsabilização financeira, que os torna não quites e irregulares as referidas demonstrações financeiras.
  127. Texto do artigo, página 17: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir:
  128. Texto do artigo, página 17: Analisado o processo e considerando o exercício do contraditório pelos gestores do Instituto Nacional da Acção Social - Delegação de Niassa, verifica-se que os factos imputados não são suficientemente refutados, pelo que se dão como provados, no decurso da gerência de 2008, naquele Instituto.
  129. Texto do artigo, página 17: Assim, com vista à imputação da correspondente responsabilidade financeira aos gestores do Instituto Nacional da Acção Social Delegação de Niassa, no exercício económico de 2008, o Tribunal passa a aferir do grau de culpabilidade dos mesmos.
  130. Texto do artigo, página 17: Da medida de culpa,
  131. Texto do artigo, página 17: Compulsados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, conclui-se que os gestores do Instituto Nacional da Acção Social - Delegação de Niassa não procederam com a devida correcção na gestão do orçamento de 2008, uma vez que foram violadas várias normas aplicáveis ao uso dos fundos públicos, conforme ficou demonstrado.
  132. Texto do artigo, página 17: Fixado o grau de responsabilidade imputável, cumpre aferir a correspondente medida da pena aplicável.
  133. Texto do artigo, página 17: Da medida da pena aplicável,
  134. Texto do artigo, página 17: Nos termos dos n.ºs 2, 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, as infracções tipificadas nas alíneas b), e) e i) do n.º 2 do artigo 12 e dos artigos 13 e 14, todos do Regimento supra indicado, em vigor à data dos factos, eram puníveis com reposição e multa.
  135. Texto do artigo, página 18: Por outro lado, o n.º 1 do artigo 20 do Regimento atrás referido previa que as penas de reposição e de multa possam ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
  136. Texto do artigo, página 18: A multa a arbitrar, conforme as circunstâncias a ponderar pelo tribunal, não deverá ser inferior a 1/3 do vencimento anual do infractor” (Vide o n.º 5 do mesmo preceito legal).
  137. Texto do artigo, página 18: Todavia, no caso em apreço, para a pena de multa será aplicado o disposto no n.º 5 do artigo 109 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção, segundo o qual: “A multa a arbitrar, de acordo com as circunstâncias indicadas no número anterior, não deve ser inferior a um sexto do vencimento ou remuneração anual do infractor, pela primeira vez, e a três sextos do vencimento ou remuneração anual, pela segunda e sucessivas vezes”, e para a pena de reposição o preconizado no n.º 2 do artigo 109, atento ao previsto nos artigos 94 e 96, todos da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
  138. Texto do artigo, página 18: Tabela n.º 4
  139. Texto do artigo, página 18: Decidindo: Em face do exposto, e considerando todo o circunstancialismo
  140. Texto do artigo, página 18: que envolveu a factualidade dada como assente, e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, o Tribunal delibera:
  141. Texto do artigo, página 18: 1. Não considerar regulares as demonstrações financeiras do Instituto Nacional da Acção Social - Delegação de Niassa, durante o exercício económico de 2008 e, por consequência, não quites os responsáveis pela aludida gerência, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.
  142. Texto do artigo, página 18: 2. Imputar responsabilidade financeira, traduzida no dever de
  143. Texto do artigo, página 18: reposição, a cada um dos responsáveis pela aludida gerência, à luz do estabelecido no n.º 2 do artigo 109, conjugado com os artigos 94 e 96, todos da lei acima citada, por terem sido efectuados pagamentos indevidos de subsídios de estímulo, uma vez que os mesmos foram efectuados sem nenhuma base legal, e pela falta de documentos de suporte das despesas realizadas, no valor total de 1.994.987,22MT, conforme a tabela que se segue:
  144. Texto do artigo, página 18: Descrição Valor Total (MT) Inexistência de documentos justificativos (Constatação n.º 2.9); Pág. 18 17.792,00 Inexistência de documentos justificativos (Constatação n.º 2.12); Pág. 20 119.460,00 Inexistência de documentos justificativos (Constatação n.º 2.13); Pág. 21 331.877,60 Inexistência de documentos justificativos (Constatação n.º 2.15); Pág. 22 228.651,55 Realização de pagamentos indevidos (Constatação n.º 2.16); Pág. 23 78.887,80 Inexistência de documentos justificativos (Constatação n.º 2.17); Pág. 24 514.748,07 Inexistência de documentos justificativos (Constatação n.º 2.20); Pág. 26 703.570,20 Total 1.994.987,22
    DescriçãoValor Total (MT)
    Inexistência de documentos justificativos (Constatação n.º 2.9); Pág. 1817.792,00
    Inexistência de documentos justificativos (Constatação n.º 2.12); Pág. 20119.460,00
    Inexistência de documentos justificativos (Constatação n.º 2.13); Pág. 21331.877,60
    Inexistência de documentos justificativos (Constatação n.º 2.15); Pág. 22228.651,55
    Realização de pagamentos indevidos (Constatação n.º 2.16); Pág. 2378.887,80
    Inexistência de documentos justificativos (Constatação n.º 2.17); Pág. 24514.748,07
    Inexistência de documentos justificativos (Constatação n.º 2.20); Pág. 26703.570,20
    Total1.994.987,22
  145. Texto do artigo, página 18: Assim, vão os responsáveis pela aludida gerência sancionados com a pena de reposição dos dinheiros públicos, gastos em violação das normas legalmente fixadas, na seguinte proporção:
  146. Texto do artigo, página 18: a) Lino Gimo António Júnior – Delegado Provincial, em 2008 – repõe o valor de 620.000,00MT;
  147. Texto do artigo, página 18: b) Mariano António Manuel – Chefe da Repartição da Administração e Finanças, em 2008 – repõe o valor de 360.000,00MT;
  148. Texto do artigo, página 18: c) Angústia B. Diana Aide – Responsável do Sector da Contabilidade, em 2008 – repõe o valor de 250.822,22MT;
  149. Texto do artigo, página 18: d) Adélia João Dimas – Responsável pelo Programa Apoio Social Directo, em 2008 – repõe o valor de 25.000,00MT;
  150. Texto do artigo, página 18: e) Moisés Vulanda Razão – Responsável pelo Programa Desenvolvimento Comunitário, em 2008 – repõe o valor de 200.000,00MT;
  151. Texto do artigo, página 18: f) Jacinto Norberto – Responsável pelo Programa Benefício Social pelo Trabalho, em 2008 – repõe o valor de 100.000,00MT; e
  152. Texto do artigo, página 18: Tabela n.º 5
  153. Texto do artigo, página 18: g) Maria Rosária Carlos Saimone Henriques – Responsável pelo Pograma Subsídio de Alimentos, em 2008 – repõe o valor de 150.000,00MT;
  154. Texto do artigo, página 18: h) Isac Ricardo – Responsável pelo Programa Geração de Rendimentos, em 2008 – repõe o valor de 300.000,00MT.
  155. Texto do artigo, página 18: Ficam isentas da pena de reposição as funcionárias, Cândida Constantino Correia (Responsável pela Escrituração dos Livros de Controlo Orçamental e de Controlo da Conta Bancária, bem como da Rubrica Bens e Serviços) e Maria Badala Ussene (Responsável pelo Sector do Património), por não ter sido provado o seu envolvimento nas infracções que se subsumem na sanção retromencionada.
  156. Texto do artigo, página 18: 3. Sancionar com a pena de multa, conforme o estatuído no n.º 5 do artigo 109 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção, os responsáveis pela gerência do Instituto Nacional da Acção Social Delegação de Niassa, em 2008, pela prática das infracções financeiras tipificadas nas alíneas b), e) e i) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento, que temos vindo a citar, em vigor à data dos factos, que fixa-se nos termos constantes da tabela infra:
  157. Texto do artigo, página 18: Nome Categoria/Função Período de Gerência Venc./ Ano (MT) V a l o r d a M u l t a (MT) Lino Gimo António Júnior Delegado Provincial 2008 114.276,00 20.000,00 Mariano António Manuel Chefe da Repartição da Administração e Finanças 2008 76.188,00 13.000,00 Angústia B. Diana Aide Responsável do Sector da Contabilidade 2008 28.140,00 5.000,00 Adélia João Dimas Responsável pelo Programa Apoio Social Directo 2008 24.972,00 4.500,00 Moisés Vulanda Razão Responsável pelo Programa Desenvolvimento Comunitário 2008 92.580,00 15.500,00 Jacinto Norberto Responsável pelo Programa Benefício Social pelo Trabalho 2008 24.972,00 4.500,00 Isac Ricardo Responsável pelo Programa Geração de Rendimentos 2008 28.140,00 5.000,00 Maria Rosária Carlos Saimone Henriques Responsável pelo Pograma Subsídio de Alimentos 2008 39.396,00 7.000,00 Cândida Constantino Correia Responsável pela Escrituração dos Livros de Controlo Orçamental e de Controlo da Conta Bancária, bem como da rubrica Bens e Serviços 2008 92.580,00 15.500,00
    NomeCategoria/FunçãoPeríodo de GerênciaVenc./ Ano (MT)V a l o r d a M u l t a (MT)
    Lino Gimo António JúniorDelegado Provincial2008114.276,0020.000,00
    Mariano António ManuelChefe da Repartição da Administração e Finanças200876.188,0013.000,00
    Angústia B. Diana AideResponsável do Sector da Contabilidade200828.140,005.000,00
    Adélia João DimasResponsável pelo Programa Apoio Social Directo200824.972,004.500,00
    Moisés Vulanda RazãoResponsável pelo Programa Desenvolvimento Comunitário200892.580,0015.500,00
    Jacinto NorbertoResponsável pelo Programa Benefício Social pelo Trabalho200824.972,004.500,00
    Isac RicardoResponsável pelo Programa Geração de Rendimentos200828.140,005.000,00
    Maria Rosária Carlos Saimone HenriquesResponsável pelo Pograma Subsídio de Alimentos200839.396,007.000,00
    Cândida Constantino CorreiaResponsável pela Escrituração dos Livros de Controlo Orçamental e de Controlo da Conta Bancária, bem como da rubrica Bens e Serviços200892.580,0015.500,00
  158. Texto do artigo, página 18: Fonte de Informação: Despacho do Ministro das Finanças, de 31 de Maio de 2008, que divulgou a tabela salarial, com arredondamentos nos respectivos valores.
  159. Texto do artigo, página 19: Fica, igualmente, isenta da pena de multa a funcionária Maria Badala Ussene (Responsável pelo Sector do Património), por não ter sido provado o seu envolvimento nas infracções que se enquadram na sanção retromencionada.
  160. Texto do artigo, página 19: 4. Recomendar aos responsáveis pela gerência do Instituto Nacional da Acção Social - Delegação de Niassa, para que melhorem o sistema de gestão financeira, de modo a prosseguirem o objecto preconizado no artigo 64 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que aprova o Sistema de Administração Financeira do Estado.
  161. Texto do artigo, página 19: Registe-se, notifique-se e publique-se no Boletim da República. Cópias para o Ministério Público, a seu pedido. Maputo, 6 de Agosto de 2013. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo - Relatora. Amílcar Mujovo Ubisse. José Maurício Manteiga. Pelo Ministério Público, Fui Presente, André Paulo Cumbe. Procurador-Geral Adjunto. Processo n.º 143/2010
  162. Texto do artigo, página 19: Acórdão n.º 44/2013
  163. Texto do artigo, página 19: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
  164. Texto do artigo, página 19: No cumprimento do seu plano anual de actividades, na área de Contas e Auditoria Financeira, para o ano de 2010, este Tribunal realizou uma auditoria à Delegação Provincial do Fundo Para o Fomento de Habitação de Tete. Esse trabalho teve como objectivo geral, certificar se as demonstrações financeiras e os registos contabilísticos da entidade, referentes ao ano de 2009, tanto do Orçamento do Estado, como de outras fontes de receita, reflectem a situação financeira real daquela entidade, que no exercício económico em causa esteve sob gestão de Felício Manuel Pambe de Miranda (Delegado Provincial) e Marino Marcelino Daimone (Assistente Administrativo). Para tal, analisouse a documentação comprovativa das receitas e despesas realizadas, a sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade. O sistema de controlo interno foi igualmente analisado, visando certificar a sua adequação aos objectivos da entidade.
  165. Texto do artigo, página 19: Alcançou-se o desiderato acima mencionado através do exame baseado em testes de evidência, bem como na apreciação da conformidade do sistema contabilístico adoptado pela gerência daquela Delegação. Constituiu, igualmente, preocupação a obtenção de informações razoáveis de que as demonstrações financeiras não apresentam distorções materialmente relevantes, resultantes de erros, omissões ou fraudes.
  166. Texto do artigo, página 19: No desenvolvimento da auditoria atrás referida, foi observada a legislação vigente sobre a matéria, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.
  167. Texto do artigo, página 19: Para o efeito, delineou-se o respectivo plano de trabalho, tendo sido executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas e, de seguida, elaborado o respectivo Relatório Preliminar da Auditoria Financeira.
  168. Texto do artigo, página 19: Em cumprimento do princípio do contraditório, consagrado no artigo 5 da Lei n.° 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o Regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo (TA), foram enviados, aos gestores, os Ofícios n.ºs 870/CCA/TA/2011 e 871/CCA/TA/2011, ambos de 24 de Março de 2011 (fls. 181 a 185 dos autos), tendo em anexo o Relatório Preliminar da Auditoria Financeira, para, individual ou solidariamente, exercerem o direito do contraditório, na sequência das constatações vertidas no Relatório Preliminar da Auditoria Financeira, das quais se destacam:
  169. Texto do artigo, página 19: Fundo de Funcionamento
  170. Texto do artigo, página 19: 1. Disparidade, na ordem de 35.880,64MT, resultante da comparação realizada entre os Balancetes mensais, no valor de 1.187.990,18MT, e as Guias de Transferências de valores da Direcção Provincial do Plano e Finanças de Tete, no montante de 1.152.109,54MT, como se apresenta a tabela abaixo.
  171. Texto do artigo, página 19: Tabela n.º 1 (Valores em Meticais)
  172. Texto do artigo, página 19: Mês Balancete Guias de transferências Diferença Janeiro 85.805,65 85.805, 65 0,00 Fevereiro 98.476,32 85.805, 65 12.670,67 Março 85.805, 65 85.805, 65 0,00 Abril 85.805, 64 85.805, 65 0,00 Maio
    MêsBalanceteGuias de transferênciasDiferença
    Janeiro85.805,6585.805, 650,00
    Fevereiro98.476,3285.805, 6512.670,67
    Março85.805, 6585.805, 650,00
    Abril85.805, 6485.805, 650,00
    Maio102. 015,6485.805, 6516.209,00
    Junho85. 805,6485.805, 650,00
    Julho215. 396,4393.162,63122.233,08
    Agosto93.162,6393.162,630.00
    Setembro93.162,6393.162,630.00
    Outubro93.162,6393.162,630.00
    Novembro149.391,3293.162,6356.228,69
    Dezembro0.00149.391,32149.391,32
    Junho 20.0022. 071,1722.071,17
    Total1.187.990,181.152.109,5435.880,64
  173. Texto do artigo, página 19: 102. 015,64 85.805, 65 16.209,00 Junho
    MêsBalanceteGuias de transferênciasDiferença
    Janeiro85.805,6585.805, 650,00
    Fevereiro98.476,3285.805, 6512.670,67
    Março85.805, 6585.805, 650,00
    Abril85.805, 6485.805, 650,00
    Maio102. 015,6485.805, 6516.209,00
    Junho85. 805,6485.805, 650,00
    Julho215. 396,4393.162,63122.233,08
    Agosto93.162,6393.162,630.00
    Setembro93.162,6393.162,630.00
    Outubro93.162,6393.162,630.00
    Novembro149.391,3293.162,6356.228,69
    Dezembro0.00149.391,32149.391,32
    Junho 20.0022. 071,1722.071,17
    Total1.187.990,181.152.109,5435.880,64
  174. Texto do artigo, página 19: 85. 805,64 85.805, 65 0,00 Julho
    MêsBalanceteGuias de transferênciasDiferença
    Janeiro85.805,6585.805, 650,00
    Fevereiro98.476,3285.805, 6512.670,67
    Março85.805, 6585.805, 650,00
    Abril85.805, 6485.805, 650,00
    Maio102. 015,6485.805, 6516.209,00
    Junho85. 805,6485.805, 650,00
    Julho215. 396,4393.162,63122.233,08
    Agosto93.162,6393.162,630.00
    Setembro93.162,6393.162,630.00
    Outubro93.162,6393.162,630.00
    Novembro149.391,3293.162,6356.228,69
    Dezembro0.00149.391,32149.391,32
    Junho 20.0022. 071,1722.071,17
    Total1.187.990,181.152.109,5435.880,64
  175. Texto do artigo, página 19: 215. 396,43 93.162,63 122.233,08 Agosto 93.162,63 93.162,63 0.00 Setembro 93.162,63 93.162,63 0.00 Outubro 93.162,63 93.162,63 0.00 Novembro 149.391,32 93.162,63 56.228,69 Dezembro 0.00 149.391,32 149.391,32 Junho 2 0.00
    MêsBalanceteGuias de transferênciasDiferença
    Janeiro85.805,6585.805, 650,00
    Fevereiro98.476,3285.805, 6512.670,67
    Março85.805, 6585.805, 650,00
    Abril85.805, 6485.805, 650,00
    Maio102. 015,6485.805, 6516.209,00
    Junho85. 805,6485.805, 650,00
    Julho215. 396,4393.162,63122.233,08
    Agosto93.162,6393.162,630.00
    Setembro93.162,6393.162,630.00
    Outubro93.162,6393.162,630.00
    Novembro149.391,3293.162,6356.228,69
    Dezembro0.00149.391,32149.391,32
    Junho 20.0022. 071,1722.071,17
    Total1.187.990,181.152.109,5435.880,64
  176. Texto do artigo, página 19: 22. 071,17 22.071,17 Total 1.187.990,18 1.152.109,54 35.880,64
    MêsBalanceteGuias de transferênciasDiferença
    Janeiro85.805,6585.805, 650,00
    Fevereiro98.476,3285.805, 6512.670,67
    Março85.805, 6585.805, 650,00
    Abril85.805, 6485.805, 650,00
    Maio102. 015,6485.805, 6516.209,00
    Junho85. 805,6485.805, 650,00
    Julho215. 396,4393.162,63122.233,08
    Agosto93.162,6393.162,630.00
    Setembro93.162,6393.162,630.00
    Outubro93.162,6393.162,630.00
    Novembro149.391,3293.162,6356.228,69
    Dezembro0.00149.391,32149.391,32
    Junho 20.0022. 071,1722.071,17
    Total1.187.990,181.152.109,5435.880,64
  177. Texto do artigo, página 20: 2. Divergência, de 796,05MT, decorrente do confronto efectuado entre os depósitos efectuados durante o mês de Dezembro, na Conta Bancária n.º 204-025623-101-7- sediada no Standard Bank, no valor de 20.669,94MT, e o total das entradas de valores das amortizações dos devedores, na ordem de 19.873,44MT.
  178. Texto do artigo, página 20: 3. Pagamento de despesas de combustíveis, no valor de 7.008,00MT,
  179. Texto do artigo, página 20: sem indicação, nas respectivas requisições e justificativos, das chapas das matrículas das viaturas beneficiárias.
  180. Texto do artigo, página 20: Tabela n.º 1
  181. Texto do artigo, página 20: 4. Existência de requisições mal preenchidas, no montante de 19.538,08MT, pois não apresentam a informação relativa à disponibilidade inicial, o saldo existente, nem o saldo final. Património
  182. Texto do artigo, página 20: 5. Existência, na entidade, de bens que não apresentam o número de inventário, fichas de levantamento prévio, nem as respectivas etiquetas. Contratos Não Relativos a Pessoal
  183. Texto do artigo, página 20: 6. Execução de dois (2) contratos de arrendamento, no valor
  184. Texto do artigo, página 20: total de 280.000,00MT, sem o visto prévio obrigatório do Tribunal Administrativo, como detalha a tabela seguinte:
  185. Texto do artigo, página 20: Objecto do contrato Nome do senhorio Visto do TA Valor do contrato Arrendamento de imóvel Prudência Moisés Jorge Sem visto 132.000,00 Arrendamento de imóvel Latifo Rogério Aibo Sem visto 156.000,00 Total 280.000,00
    Objecto do contratoNome do senhorioVisto do TAValor do contrato
    Arrendamento de imóvelPrudência Moisés JorgeSem visto132.000,00
    Arrendamento de imóvelLatifo Rogério AiboSem visto156.000,00
    Total280.000,00
  186. Texto do artigo, página 20: Em resposta ao Relatório Preliminar da Auditoria Financeira, Felício Manuel Pambe de Miranda, exerceu, de forma individual, o direito do contraditório, enviando, a este Tribunal, o Ofício n.º 431/ CCA/TA/2012, de 23 de Maio, de fls. 258 a 265, dos autos, face às constatações ilustradas no Relatório Preliminar da Auditoria Financeira.
  187. Texto do artigo, página 20: Outrossim, foi recebida a Nota com a Ref.ª 124/FFH/ DT/020.12/2012, de 02 de Agosto de 2012, de fls. 268 a 327 dos autos, assinada por Marino Marcelino Daimone, que, igualmente, de forma individual, exerceu o direito do contraditório, referente às irregularidades detectadas na auditoria.
  188. Texto do artigo, página 20: Contudo, mesmo tendo sido exercido o contraditório de forma individual, as respostas trazidas nos dois documentos são coincidentes.
  189. Texto do artigo, página 20: O conteúdo dos documentos acima referenciados foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final da Auditoria Financeira (fls. 330 a 344 dos autos), donde se extraem, em síntese, as seguintes alegações atinentes aos factos acima enunciados:
  190. Texto do artigo, página 20: Fundo de Funcionamento
  191. Texto do artigo, página 20: 1. No que tange à disparidade, na ordem de 35.880,64MT, resultante da comparação realizada entre os balancetes mensais, no valor de 1.187.990,18MT, e as Guias de Transferências de valores da DPPF de Tete, no montante de 1.152.109,54MT, os dois responsáveis defenderam-se, individualmente, dizendo que “Segundo informações colhidas junto da Delegação Provincial do Fundo para o Fomento da Habitação, aquando do processo de Auditoria na Delegação, foram fornecidos aos Auditores, as guias de transferência de todos os valores transferidos para a conta de Funcionamento, com excepção da guia com o valor de 16.210,00MT, diferença, o valor de 16.209,99MT”.
  192. Texto do artigo, página 20: Os gestores reconhecem que houve documentos que não foram entregues aos auditores do TA. Importa referir que no decurso da auditoria foi solicitada toda a documentação justificativa da despesa, assim como todos os esclarecimentos pertinentes, não havendo, portanto, razão para a falta da entrega dos documentos que os gestores admitem não terem sido disponibilizados.
  193. Texto do artigo, página 20: Assim, foi violado o n.º 1 do artigo 38 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro (SISTAFE), conjugado com o n.º 1 do artigo 106 do Título 2 do Manual de Administração Financeira e Procedimentos Contabilísticos (MAF), aprovado pelo Diploma Ministerial n.° 169/2007, de 31 de Dezembro.
  194. Texto do artigo, página 20: Destarte, fica provado o cometimento, pelos gestores, das infracções financeiras previstas nas alíneas b) e e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
  195. Texto do artigo, página 20: 2. Pronunciando-se sobre a divergência, de 796,05MT, decorrente do confronto efectuado entre os depósitos realizados durante o mês de Dezembro, na Conta Bancária n.º 204-025623-101-7- sediada no Standard Bank, no valor de 20.669,94MT, e o total das entradas de valores das amortizações dos devedores, na ordem de 19.873,44MT,
  196. Texto do artigo, página 20: os dois responsáveis pela gerência afirmaram, separadamente, que “A auditoria contradiz-se quanto ao valor que representa a diferença: no texto corrido refere-se a 796,05MT, e na tabela apresentada, é colocado o valor de 796,50MT. No entanto, o valor correcto a que se pretendia referir é o de 796,50MT, dos mutuários Cidália da Silva Alberto e de Antónia Francisco, respectivamente, os quais apresentaram os talões de depósito junto a Delegação, após a elaboração do processo de contas do mês de Dezembro, motivo pelo qual não constam como entradas no mapa de amortizações do crédito de Habitação do mês em questão”.
  197. Texto do artigo, página 20: Os gestores concordam, nos termos em que o fizeram, com a diferença constatada pelos auditores do TA, justificando-se que foi originada pela entrega tardia dos talões de depósito, do montante de 796,50MT, dos mutuários Cidália da Silva Alberto e de Antónia Francisco.
  198. Texto do artigo, página 20: Contudo, observando o contraditório apresentado por aqueles responsáveis, não se vislumbram, no processo, quaisquer provas que sustentem a sua resposta, contra o que estabelece o n.º 1 do artigo 523.° do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 23 do Regimento da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, vigente na altura dos factos, de acordo com o qual “os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se alegam os factos correspondentes”. Consequentemente, o TA não acolhe os argumentos exibidos, por não se conformar com a prescrição acima apresentada.
  199. Texto do artigo, página 20: Destarte, confirma-se o cometimento da infracção financeira prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
  200. Texto do artigo, página 20: 3. Em relação ao pagamento de despesas de combustíveis, no valor de 7.008,00MT, sem indicação, nas respectivas requisições e justificativos, das chapas das matrículas das viaturas beneficiárias, os responsáveis pela entidade afiançaram, de forma separada, que “Na altura a Delegação Provincial do Fundo para o Fomento de Habitação em Tete apenas possuía uma única Viatura de marca Nissan Hardbody, que servia para as actividades da Delegação, cuja taxa de abastecimento de combustível semanal era fixa, excepto em casos de deslocações em Serviço para fora da cidade”.
  201. Texto do artigo, página 20: Com este esclarecimento detalhado, os gestores permitiram ao Tribunal concluir que foi violado o princípio da materialidade previsto na alínea b) do artigo 39 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, o qual estabelece que a informação produzida deve apresentar todos os elementos relevantes que permitam o acompanhamento da utilização dos recursos públicos. Sendo de lei, os respondentes tinham a obrigação de trazer todos os dados nas requisições e justificativos referentes à aquisição dos combustíveis.
  202. Texto do artigo, página 21: Pelo disposto, infere-se ter sido cometida a infracção financeira prevista no n.º 1 e na alínea b) do n.º 2, ambos do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho (em vigor na altura dos factos).
  203. Texto do artigo, página 21: 4. No que concerne à existência de requisições mal preenchidas, no montante de 19.538,08MT, que não apresentam a informação relativa à disponibilidade inicial, saldo existente, nem saldo final, os gestores da instituição auditada retorquiram, de forma individual, nos seguintes termos: “Até a data da desvinculação do signatário, o procedimento ainda não era aplicado”.
  204. Texto do artigo, página 21: Aqueles responsáveis concordam com a irregularidade que foi constatada pelos auditores, referente à insuficiência de dados nas requisições, confirmando, assim, a ocorrência da infracção financeira prevista alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
  205. Texto do artigo, página 21: Património
  206. Texto do artigo, página 21: 5. Quanto à existência, na entidade, de bens que não apresentam o número de inventário, fichas de levantamento prévio, nem as respectivas etiquetas, a gerência respondeu nos seguintes termos: “A maior parte dos bens existentes, foram adquiridos ao nível do Fundo de Fomento de Habitação Sede, onde constavam o n.º de inventário e as fichas de levantamento, outros bens (algumas secretárias e cadeiras) foram concedidas a título de empréstimo pelo APIE (Administração do Parque Imobiliário do Estado, Delegação de Tete)”.
  207. Texto do artigo, página 21: Ora, o n.º 2 do artigo 58 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, estatui que “A inventariação e gestão do património do Estado competem à entidade onde se localizam os bens e direitos patrimoniais...”, no caso a Delegação de Tete do Fundo para o Fomento de Habitação.
  208. Texto do artigo, página 21: Destarte, mantém-se a constatação, configurando, deste modo, as infracções financeiras previstas nas alíneas b) e e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção deste Tribunal, que temos vindo a referir.
  209. Texto do artigo, página 21: Contratos Não Relativos a Pessoal
  210. Texto do artigo, página 21: 6. Em relação à execução de dois (2) contratos de arrendamento, no valor total de 280.000,00MT, sem o visto prévio obrigatório do Tribunal Administrativo, do mesmo modo, os responsáveis retorquiram, dizendo que: “O contrato celebrado com o Sr. Latifo Rogério Aibo, com a data de 6 de Fevereiro de 2009, com o valor de 156.000,00MT, o signatário desconhece.
  211. Texto do artigo, página 21: Relativamente ao contrato com a Sr.ª Prudência Moisés Jorge, o mesmo foi celebrado ao nível do Fundo para o Fomento de HabitaçãoSede, entre o presidente do Conselho de Administração do Fundo para
  212. Texto do artigo, página 21: o Fomento da Habitação e a Sr.ª Prudência Moisés Jorge. O contrato foi celebrado para o arrendamento de uma residência onde residia o signatário, na qualidade de Delegado Provincial do Fundo para o Fomento de Habitação-Tete.
  213. Texto do artigo, página 21: Uma vez celebrado ao nível do Fundo para o Fomento de Habitação-Sede, o mesmo poderá ter sido enviado ao TA, através da UGEA (Fundo para o Fomento de Habitação-Tete), mas até a data da desvinculação do signatário do Fundo para o Fomento de HabitaçãoTete, não teve informação”.
  214. Texto do artigo, página 21: A fundamentação dada pelos responsáveis da gerência é, no seu todo, satisfatória, sendo que vislumbra-se no processo, de fls. 115 a 117 dos autos, que a celebração dos dois contratos foi consumado ao nível central, na pessoa da PCA em representação do Fundo para o Fomento de Habitação , Maria Helena Palalane Ribeiro. Assim, o Tribunal retira a presente constatação em relação aos gestores citados nos autos.
  215. Texto do artigo, página 21: Analisados os autos que compõem o processo, conclui-se que os responsáveis da Delegação Provincial do Fundo de Fomento e Habitação de Tete, em 2009, não actuaram com o cuidado, nem com
  216. Texto do artigo, página 21: a diligência que as constatações apuradas pela auditoria financeira realizada requeriam e, conscientemente, violaram as normas que regulam a utilização dos Fundos do Estado, tendo cometido as seguintes infracções:
  217. Texto do artigo, página 21: 1. Violação da alínea b) do artigo 39 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro (SISTAFE), pela falta da indicação, nas requisições e justificativos, das matrículas das viaturas beneficiárias de combustíveis;
  218. Texto do artigo, página 21: 2. Incumprimento do n.º 2 do artigo 58 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro (SISTAFE), pela existência, na entidade, de bens que não apresentam o número de inventário, fichas de levantamento prévio e sem as respectivas etiquetas;
  219. Texto do artigo, página 21: 3. Preterição do n.º 1 do artigo 38 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro
  220. Texto do artigo, página 21: (SISTAFE), conjugado com o n.º 1 do artigo 106 do Título 2 do Manual de Administração Financeira e Procedimentos Contabilísticos (MAF), aprovado pelo Diploma Ministerial n.° 169/2007, de 31 de Dezembro, pela deficiência de registo nos balancetes mensais.
  221. Texto do artigo, página 21: Os referidos factos constituem infracções financeiras nos termos do n.º 2 e das alíneas b) e e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, ora em vigor e sancionadas nos mesmos termos da lei revogada (Lei n.º 16/97, de 10 de Julho).
  222. Texto do artigo, página 21: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes das fls. 347 e 349 do processo, tendo promovido o prosseguimento dos autos, considerando não regulares as demonstrações financeiras do exercício económico de 2009, da Delegação Provincial do Fundo Para o Fomento de Habitação de Tete e nem quites os gestores da mesma, que deverão ser responsabilizados financeiramente, o que é legal e justo.
  223. Texto do artigo, página 21: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre decidir:
  224. Texto do artigo, página 21: Compulsado o processo, bem como as respostas recebidas em sede do contraditório, verifica-se que os factos imputados não são refutados, pelo que, dá-se como provada a ocorrência das constatações atrás referidas, no decurso da gerência de 2009, da Delegação Provincial do Fundo para o Fomento de Habitação de Tete.
  225. Texto do artigo, página 21: Da medida de culpa,
  226. Texto do artigo, página 21: Analisados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, verifica-se que os gestores da Delegação Provincial do Fundo para o Fomento de Habitação de Tete, no exercício económico de 2009, nomeadamente, Felício Manuel Pambe de Miranda e Marino Marcelino Daimone, procederam de forma deliberada e consciente, preenchendo, deste modo, o pressuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira.
  227. Texto do artigo, página 21: Da medida da pena aplicável, Fixado o grau de responsabilidade imputável, incumbe ao Tribunal
  228. Texto do artigo, página 21: aferir da medida da pena aplicável para cada responsável.
  229. Texto do artigo, página 21: Para o efeito, socorre-se do disposto no n.ºs 2 e 3, ambos do artigo 20 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, conjugado com os nºs 2 e 5 do artigo 109 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, onde as infracções ilustradas no presente acórdão são puníveis com reposição e com multa.
  230. Texto do artigo, página 21: Todavia, para a pena de reposição e de multa supracitada aplicarse-ão os n.ºs 2, 3 e 5, ambos do artigo 109 da Lei n.º 26/2009, de 29 Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo.
  231. Texto do artigo, página 21: O n.º 5 do artigo 109 supramencionado estabelece que “A multa a arbitrar, de acordo com as circunstâncias (...) não devem ser inferior a um sexto do vencimento ou remuneração anual do infractor, pela primeira vez, e a três sextos do vencimento ou remuneração anual, pela segunda e sucessivas vezes”.
  232. Texto do artigo, página 22: Decidindo: Considerando todo o circunstancialismo que envolveu a factualidade
  233. Texto do artigo, página 22: dada como assente e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, o Tribunal delibera:
  234. Texto do artigo, página 22: 1. Considerar irregulares as demonstrações financeiras da Delegação Provincial do Fundo para o Fomento de Habitação de Tete, referentes ao exercício económico de 2009 e, por consequência, não quites os responsáveis pela aludida gerência, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.
  235. Texto do artigo, página 22: 2. Sancionar com a pena de reposição os gestores daquela Delegação
  236. Texto do artigo, página 22: Provincial, em 2009, ao abrigo do n.º 2 do artigo 109 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, por ter ficado provado o alcance de dinheiros públicos e pagamentos indevidos, no valor de 7.008,00MT, refente ao pagamento de despesas de combustíveis, sem indicação, nas respectivas requisições e justificativos, das chapas das matrículas das viaturas beneficiárias.
  237. Texto do artigo, página 22: Tabela n.º 2
  238. Texto do artigo, página 22: Assim, caberá o dever de reposição dos fundos públicos, aos gestores daquela entidade, em 2009, nas seguintes condições:
  239. Texto do artigo, página 22: a) Felício Manuel Pambe de Miranda (Delegado Provincial) repõe 4.204,08MT;
  240. Texto do artigo, página 22: b) Marino Marcelino Daimone (Assistente Administrativo)
  241. Texto do artigo, página 22: repõe 2.803,02MT.
  242. Texto do artigo, página 22: 3. Aplicar a pena de multa, ao abrigo do disposto nos n.ºs 3 e 5 do artigo 109 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, aos responsáveis pela gerência da Delegação Provincial do Fundo para o Fomento de Habitação de Tete, referentes ao exercício económico de 2009, abaixo indicados, por se ter provado o cometimento, por eles, das infracções financeiras previstas nas alíneas b) e e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção deste Tribunal, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, a saber:
  243. Texto do artigo, página 22: Nome Função/categoria Salário anual 1/6 do Salário Valor da multa fixada Felício Manuel Pambe de Miranda Delegado Provincial 141.708,00 23.618,00 23.700,00 Marino Marcelino Daimone Assistente Administrativo 32.364,00 5.394,00 5.500,00
    NomeFunção/categoriaSalário anual1/6 do SalárioValor da multa fixada
    Felício Manuel Pambe de MirandaDelegado Provincial141.708,0023.618,0023.700,00
    Marino Marcelino DaimoneAssistente Administrativo32.364,005.394,005.500,00
  244. Texto do artigo, página 22: Assim, vão os gestores multados como se segue:
  245. Texto do artigo, página 22: a) Felício Manuel Pambe de Miranda (Delegado Provincial), multado em 23.700,00MT;
  246. Texto do artigo, página 22: b) Marino Marcelino Daimone (Assistente Administrativo),
  247. Texto do artigo, página 22: multado em 5.500,00MT.
  248. Texto do artigo, página 22: 4. Recomendar aos Responsáveis pela Gerência da Delegação Provincial do Fundo para o Fomento de Habitação de Tete, para que melhorem os sistemas de controlo interno, particularmente o de gestão financeira e do património existentes na entidade, por forma a detectar e corrigir os erros que têm estado a verificar-se e proteger melhor, deste modo, os dinheiros públicos colocados à disposição daquela entidade.
  249. Texto do artigo, página 22: Registe-se, notifique-se e publique-se no Boletim da República. Maputo, 17 de Setembro de 2013. Amílcar Mujovo Ubisse- Relator. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; José Maurício Manteiga, Pelo Ministério Público Fui presente, André Paulo Cumbe. (Procurador-Geral Adjunto). Processo n.º 439/2009
  250. Texto do artigo, página 22: Acórdão n.º 45/2013
  251. Texto do artigo, página 22: No cumprimento do seu plano anual de actividades, para o ano de 2009, este tribunal efectuou uma auditoria financeira à Direcção Provincial para a Coordenação da Acção Ambiental de Inhambane.
  252. Texto do artigo, página 22: O objectivo geral da mesma era de averiguar até que ponto as demonstrações financeiras referentes ao exercício económico de 2008, daquela Direcção, representam com fidedignidade as suas actividades e, em especial, verificar:
  253. Texto do artigo, página 22: — A exactidão, qualidade e integralidade dos registos contabilísticos mantidos pela Direcção;
  254. Texto do artigo, página 22: — Se as despesas realizadas e as receitas cobradas foram autorizadas e devidamente comprovadas, através de documentação suficiente e aceitável, nos termos da legislação em vigor;
  255. Texto do artigo, página 22: — Se existem e são mantidos procedimentos de controlo interno suficientes e eficazes; e
  256. Texto do artigo, página 22: — A conformidade com os regulamentos, processos de execução e de controlo orçamental, políticas, leis ou directivas aplicáveis.
  257. Texto do artigo, página 22: O desiderato acima mencionado foi atingido através da análise da documentação comprovativa das despesas realizadas, da sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade, bem como da verificação dos sistemas de controlo interno instituídos naquela entidade e, ainda, pela realização de testes de evidência e apreciação da adequação dos procedimentos contabilísticos adoptados pela mesma.
  258. Texto do artigo, página 22: Constituiu, igualmente, preocupação a obtenção de informações de que as demonstrações financeiras não apresentam erros, omissões ou fraudes.
  259. Texto do artigo, página 22: Na realização da referida auditoria financeira, foram observadas as normas legais e regulamentares vigentes, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.
  260. Texto do artigo, página 22: Para o efeito, foi delineado o respectivo plano de acção e executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas, tendo, oportunamente, sido elaborado o respectivo Relatório Preliminar da Auditoria Financeira, o qual foi enviado através dos Ofícios n.ºs 2618/CAF/TA/2009, 2619/CAF/TA/2009, 2620/CAF/TA/2009, 2621/ CAF/TA/2009, 2622/CAF/TA/2009, 2623/CAF/TA/2009, 2624/ CAF/TA/2009, 2625/CAF/TA/2009, 2626/CAF/TA/2009 e 2627/ CAF/TA/2009, todos de 07 de Outubro de 2009, em cumprimento do disposto no artigo 4 ex vi n.º 1 do artigo 44, conjugado com o n.º 3 do artigo 16, todos do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos, para que os responsáveis pela gerência, nomeadamente, Diogo Borges David – Director Provincial, Horácia Simione Vilanculos – Chefe do Departamento da Administração e Finanças, Alzira Rafael Gulube – Técnica e Responsável pelo Fundo de Funcionamento, Eleutéria da Pércia D. Cossa – Técnica, Benedita Gilberto Natingue –Técnica, Jorge Uachane Huo – Técnico, José Carlos R. Mandlate – Técnico, Adelmo Dover L. dos Santos –Técnico Profissional em Administração Pública e Responsável pelo Património e Julião Marcelino Machava – Técnico Superior N1, individual ou solidariamente, exercessem o direito do contraditório, de forma a esclarecer os factos apurados pela auditoria, sendo de destacar os seguintes:
  261. Texto do artigo, página 22: 1. Conta de Gerência
  262. Texto do artigo, página 22: 1.1 Falta de preenchimento dos Modelos 7 (Conta de Receitas Consignadas), 12 (Relação de despesas por pagar durante a gerência), 13 (Certidão de fundos disponibilizados) e 16 (Relação das guias de descontos efectuados durante a gerência), que compõem a Conta de Gerência.
  263. Texto do artigo, página 23: 1.2 Preenchimento deficiente do Modelo 4 (Relação Nominal dos Responsáveis), uma vez que a morada dos responsáveis está incompleta, o que poderá dificultar a sua localização em caso de necessidade. 1.3 Desigualidade, de (1.044.718,04MT), no Modelo 8 (Mapa Comparativo entre os Fundos Recebidos e as Despesas Pagas), apurada através da análise efectuada aos dados contidos na Coluna a Débito, no valor de 3.198.741,00MT, e o montante de 4.243.459,04MT, espelhado na Coluna a Crédito. 1.4 Atribuição de um código de classificação económica errado, no Modelo 9 (Conta de Gerência de Fundos do Orçamento do Estado), em virtude de ter sido utilizado o n.º 232002, ao invés de 3321. 1.5 Preenchimento deficiente do Modelo 10 (Mapa de Evolução
  264. Texto do artigo, página 23: Orçamental), na medida em que não foram discriminados os campos da Dotação Orçamental.
  265. Texto do artigo, página 23: 2. Administração e Finanças
  266. Texto do artigo, página 23: 2.1 Divergência, de (130.901,80MT), proveniente da confrontação efectuada entre o somatório dos documentos justificativos, no montante de 447.877,40MT, e o valor de 578.779,20MT, vertido no Livro de Controlo Orçamental e nos balancetes. 2.2 Desigualidade, de 77.727,74MT, resultante da análise efectuada entre o valor total do somatório dos documentos justificativos, na ordem de 321.945,54MT, e o montante de 244.217,80MT, constante dos balancetes. 2.3 Registo deficiente dos Balancetes Mensais, que se traduz na não apresentação, nas colunas, do valor das requisições externas emitidas (até ao mês, durante o mês e o saldo). 2.4 Diferença, de 823.164,19MT, que provém da comparação
  267. Texto do artigo, página 23: efectuada entre o Orçamento aprovado para o ano de 2008 e o Total dos Balancetes de Execução, nos montantes de 1.852.860,00MT e 2.676.024,19MT, respectivamente.
  268. Texto do artigo, página 23: 3. Fundo de Funcionamento
  269. Texto do artigo, página 23: Discrepância, de 268.527,07MT, que advém do confronto efectuado entre as Folhas de Salários e Remunerações (coluna líquido pago), na ordem de 1.763.893,36MT, e os valores apurados através do somatório dos Balancetes Mensais, no montante de 1.495.366,29MT.
  270. Texto do artigo, página 23: 4. Fundos Externos
  271. Texto do artigo, página 23: Disparidade, de 269.871,61MT, que provém da comparação feita entre o montante de 2.107.728,84MT, dos documentos justificativos (recibos) e 1.837.857,23MT, reflectido no Livro de Controlo Orçamental.
  272. Texto do artigo, página 23: 5. Património Existência de veículos automóveis, de Marca Nissan, ostentando
  273. Texto do artigo, página 23: as chapas de matrículas MMA-25-05 e MMH-03-55, com títulos de propriedade a favor da Direcção Provincial do Planeamento Físico.
  274. Texto do artigo, página 23: 6. Recursos Humanos
  275. Texto do artigo, página 23: Falta de fotocópias do Bilhete de Identidade, Certificados de Habilitações Literárias, de Registo Criminal, Certidão de Aptidão Física e Documento Militar, em alguns processos individuais dos funcionários.
  276. Texto do artigo, página 23: 7. Contratos Não Relativos a Pessoal
  277. Texto do artigo, página 23: 7.1 Celebração e execução de um contrato de arrendamento de um imóvel sito no Bairro Balane-3, Av. da Revolução, Praça dos Heróis Moçambicanos, Cidade de Inhambane, por um período de um ano, renovável automaticamente por igual tempo, para servir de residência do Director Provincial, cuja renda mensal foi fixada em 17.500,00MT, sem o visto deste tribunal, em clara violação do estatuído na alínea c) do n.º 1 do artigo 3 da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos. 7.2 Não inclusão da cláusula anti-corrupção, no contrato
  278. Texto do artigo, página 23: retromencionado, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 6 da Lei n.º 6/2004, de 17 de Junho.
  279. Texto do artigo, página 23: Em resposta, foi remetida a este Tribunal a nota com a referência n.º 1087/000/DAF/DPCAI/09, de 24 de Novembro de 2009, assinada pelo Director Provincial, no exercício económico de 2008, constante, com os respectivos anexos, de fls. 202 a 326 dos autos, que capea o documento do contraditório, através do qual os gestores exerceram, de forma solidária, o direito de defesa, cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final da Auditoria Financeira, de fls. 330 a 362 dos autos, do qual se extraem, em síntese, as seguintes alegações atinentes aos factos acima enunciados:
  280. Texto do artigo, página 23: 1. Conta de Gerência
  281. Texto do artigo, página 23: 1.1 No que tange à falta de preenchimento dos Modelos 7 (Conta de Receitas Consignadas), 12 (Relação de Despesas por Pagar Durante a Gerência), 13 (Certidão de Fundos Disponibilizados) e 16 (Relação das Guias de Descontos Efectuados Durante a Gerência), no processo da Conta de Gerência, os respondentes afirmaram que em relação aos Modelos 7 (Conta de Receitas Consignadas) e 12 (Relação de Despesas por Pagar Durante a Gerência) julgavam que não era necessário o seu preenchimento, pois esta Direcção não arrecadou receitas durante a gerência, nem sequer tinha despesas por pagar e, “Quanto ao modelo 13 – Certidão de Fundos Disponibilizados, não foi preenchido porque a apresentação de dados cabe a DPPFI, … e o modelo 16 – Relação das Guias de Descontos Efectuados Durante a Gerência, não foi preenchido uma vez que o fundo de salários é gerido a nível da Direcção Provincial do Plano e Finanças”.
  282. Texto do artigo, página 23: Da dissecação feita ao pronunciamento dos gestores sobre os modelos não preenchidos, resulta que o mesmo não procede, integralmente, uma vez que as Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, aprovadas por despacho de 30 de Dezembro de 1999 e publicadas no BR n.º 52, I Série, 4.º Suplemento, em vigor à data dos factos, dispunham de notas explicativas para o seu preenchimento e, no caso da não aplicabilidade, devia ser indicado (N/A), ou seja, não aplicável e a respectiva fundamentação.
  283. Texto do artigo, página 23: No que tange ao Modelo 13 (Certidão de Fundos Disponibilizados), na verdade, cabia à Direcção Provincial do Plano e Finanças de Inhambane a sua emissão, mediante solicitação da respectiva instituição, no caso vertente, a Direcção Provincial para a Coordenação da Acção Ambiental de Inhambane, pois aquele modelo visa certificar os fundos adiantados através do Orçamento do Estado (ex vi pág. 228(85) e 228-(86) das Instruções retromencionadas).
  284. Texto do artigo, página 23: 1.2 No que se refere ao preenchimento incompleto do Modelo 4 (Relação Nominal dos Responsáveis), uma vez que a morada dos responsáveis estava incompleta, os gestores replicaram, dizendo que “Quanto ao modelo 4 – Relação Nominal dos Responsáveis, que dá a indicação da rua ou avenida, número da casa/flat, temos a esclarecer que certos bairros sub-urbanos onde moram a maior parte dos citados, as ruas/avenidas quase que não existem e/ou não possuem numeração/ designação”.
  285. Texto do artigo, página 23: A resposta dada não é satisfatória, uma vez que o preenchimento incompleto daquele modelo (falta de número e de indicação da avenida ou da rua) pode dificultar a sua localização em caso de necessidade (cfr. n.ºs 1 e 2 do artigo 228.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 2 da Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos.
  286. Texto do artigo, página 23: Destarte, mantém-se a constatação.
  287. Texto do artigo, página 23: 1.3 Em relação à desigualidade, de (1.044.718,04MT), no Modelo 8 (Mapa Comparativo entre os Fundos Recebidos e as Despesas Pagas), apurada através da análise efectuada aos dados contidos na Coluna a Débito, no valor de 3.198.741,00MT, e o montante de 4.243.459,04MT, espelhado na Coluna a Crédito, os membros da gerência redarguiram nos seguintes termos: “Em relação ao modelo 8 – Mapa Comparativo entre Fundos Recebidos e Despesas Pagas, onde verifica-se uma diferença entre o Débito e o Crédito, no valor de 1.044.718,04MT (Um milhão, quarenta e quatro mil, setecentos e dezoito meticais e quatro centavos), temos a informar que foi devido a rubrica de Salários e Remunerações, onde o valor comunicado pela
  288. Texto do artigo, página 24: DPPFI para o pagamento das mesmas despesas não foi de acordo com o valor do quadro orçamentado do pessoal do quadro desta Direcção, razão pela qual se apresenta um valor do Crédito superior em relação ao do Débito. Importa referir que o pagamento de salários ainda está centralizada a nível da Direcção Provincial do Plano e Finanças, tendo sido comunicado aquela Direcção a situação de falta de cobertura orçamental e que a gestão far-se-ia a nível da DPPFI”.
  289. Texto do artigo, página 24: Há um reconhecimento expresso dos responsáveis da instituição da existência da referida diferença. Pelo que, confirma-se o achado de auditoria.
  290. Texto do artigo, página 24: Outrossim, esta situação consubstancia uma infracção financeira, nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos, devido a deficiente prestação de informação a este tribunal.
  291. Texto do artigo, página 24: Hoc Sensu, mantém-se a constatação.
  292. Texto do artigo, página 24: 1.4 Por ter sido atribuido um código de classificação económica errado (n.º 232002), no Modelo 9 (Conta de Gerência de Fundos do Orçamento do Estado), ao invés de 3321, os gestores alegaram o seguinte: “Modelo 9 – Conta de Gerência de Fundos do Orçamento do Estado, no que diz respeito ao código 232002 apresentado na coluna de CED, temos a reconhecer a sua existência, tendo sido feita a devida correção”.
  293. Texto do artigo, página 24: Em face da resposta avançada, resulta diáfano que houve uma má classificação económica no modelo em alusão, o que configura uma infracção financeira, nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos, devido à deficiente informação prestada a este tribunal, pese embora, os gestores tenham apensado aos autos, em sede do contraditório, o Modelo 9 (Conta de Gerência de Fundos do Orçamento do Estado), devidamente corrigido (vide fls. 217 dos autos).
  294. Texto do artigo, página 24: 1.5 No que respeita ao preenchimento deficiente do Modelo 10 (Mapa de Evolução Orçamental), na medida em que não foram discriminados os campos da Dotação Orçamental, os responsáveis pela gerência afirmaram que “Em relação ao erro detectado no modelo 10 – Mapa de Evolução Orçamental, temos a reconhecer a sua existência, pois, foi devido a formatação do Exel.
  295. Número ou marcador, página 24: Anexo II”.
  296. Texto do artigo, página 24: Idem para a posição do tribunal vertida na constatação 1.4 da página 9 do presente acórdão.
  297. Texto do artigo, página 24: 2. Administração e Finanças
  298. Texto do artigo, página 24: 2.1 Sobre a divergência, de (130.901,80MT), que proveio da confrontação efectuada entre o somatório dos documentos justificativos, no montante de 447.877,40MT, e o valor de 578.779,20MT, vertido no Livro de Controlo Orçamental e nos balancetes, os responsáveis pela gerência prestaram os devidos esclarecimentos e juntaram os documentos comprovativos das suas afirmações (vide fls. 219 a 229 dos autos), apesar de o terem feito a posteriori, facto que não deixa de consubstanciar uma infracção financeira devido à deficiente prestação de informação (cfr. alínea e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos). 2.2 Perante à desigualidade, de 77.727,74MT, que resultou da análise
  299. Texto do artigo, página 24: efectuada entre o valor total do somatório dos documentos justificativos, na ordem de 321.945,54MT, e o montante de 244.217,80MT, constante dos balancetes, foi avançado, pelos membros da gerência que “No que concerne a esta constatação, temos a esclarecer que ao se lançar o valor de 20.000,00MT (Vinte mil meticais), referente a rubrica de Combustíveis e Lubrificantes, no Livro de Controlo Orçamental, do mês de Fevereiro, bem como em relação ao mês de Agosto, no valor de 9.667,50MT (Nove mil, seiscentos e sessenta e sete meticais, e cinquenta centavos). Outrossim, no mês de Novembro, houve um lapso de repetição de lançamento do valor de 15.000,00MT (Quinze mil meticais), totalizando o valor de 30.000,00MT (Trinta mil meticais), de uma forma incorrecta.
  300. Texto do artigo, página 24: Em relação a rubrica Consultoria e Assistência Técnica não Residente, conforme vem na constatação, temos a informar que, das despesas efectuadas por esta Direcção, bem como o que ilustram os Balancetes, não consta esta rubrica, mas sim a rubrica Consultoria e Assistência Técnica Residente, cujo valor gasto foi de 1.000,00MT (Mil meticais), correspondente ao pagamento de estágio de duas funcionárias desta Direcção, no curso modular do SIFAP. Em anexo, o recibo. Importa salientar que, o valor apresentado na constatação é referente ao pagamento de consumo de água, no valor de 3.190,00MT.
  301. Número ou marcador, página 24: Anexo n.º IV”.
  302. Texto do artigo, página 24: Idem para a posição do tribunal apresentada na constatação 2.1 da página 11 do presente acórdão, mutatis mutandi.
  303. Texto do artigo, página 24: 2.3 Em relação ao registo deficiente dos Balancetes Mensais, que se traduziu na não apresentação, nas colunas, do valor das requisições externas emitidas (até ao mês, durante o mês e o saldo), respectivamente, os membros da gerência disseram que “No que concerne a este ponto, não concordamos, pois, os Balancetes fornecidos a equipa de auditoria, vinham estes dados referentes aos gastos até ao mês, durante o mês, saldo e das importâncias pagas até ao mês, durante o mês e os saldos”.
  304. Texto do artigo, página 24: Da análise efectuada à alegação dos responsáveis pela gerência conclui-se que a mesma não satisfaz, em virtude de estar desprovida de suporte documental.
  305. Texto do artigo, página 24: Ademais, ficou provado, em sede da realização das actividades de campo, que os balancetes fornecidos à equipa de auditoria deste tribunal não obedeciam o preconizado no Anexo II das Instruções emanadas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública sobre a Execução do Orçamento do Estado (BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001), conforme as fls. 116 a 140 dos autos.
  306. Texto do artigo, página 24: Outras razões não existem, senão manter-se a constatação.
  307. Texto do artigo, página 24: 2.4 Quanto à diferença, de 823.164,19MT, que proveio da comparação efectuada entre o Orçamento aprovado para o ano de 2008 e o Total dos Balancetes de Execução, nos montantes de 1.852.860,00MT e 2.676.024,19MT, respectivamente, os gestores contrapuseram nos seguintes termos: “No que concerne a esta constatação, temos a esclarecer que o Orçamento aprovado e atribuído a esta Direcção, referente ao exercício económico de 2008, não foi de acordo com o quadro orçamentado do pessoal desta Direcção, o que fez com que a Direcção Provincial do Plano e Finanças fizesse internamente o reajuste do referido orçamento, sem a comunicação documental à Direcção Provincial para a Coordenação da Acção Ambiental. Também, importa referenciar que, o reajuste salarial anual tem influenciado, uma vez que não podendo fazer-se a previsão da percentagem que poderá vir a ser aplicada”.
  308. Texto do artigo, página 24: Dispõe o artigo 12 do Sistema de Administração Financeira do Estado, aprovado pela Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que o Orçamento do Estado é um documento no qual estão previstas as receitas a arrecadar e fixadas as despesas a realizar num determinado exercício económico (…).
  309. Texto do artigo, página 24: Da interpretação feita alegis supra, resulta que o orçamento aprovado determina a política financeira do Estado, fixando, claramente, as receitas a arrecadar e as despesas a realizar.
  310. Texto do artigo, página 24: Daí que, qualquer alteração dos limites orçamentais deve ser feito com base na lei – “ex vi” o n.º 1 do artigo 34 da Lei n.º 9/2002, de 13 de Fevereiro.
  311. Texto do artigo, página 24: E mais, qualquer reforço de verba ao Orçamento do Estado obedece o disposto no n.º 2 do artigo 34 da lei que temos vindo a citar.
  312. Texto do artigo, página 24: Destarte, o tribunal dá como improcedente o alegado pelos gestores, pelo que, mantém-se a constatação.
  313. Texto do artigo, página 24: 3. Fundo de Funcionamento
  314. Texto do artigo, página 24: Diante da discrepância, de 268.527,07MT, que adveio do confronto efectuado entre as Folhas de Salários e Remunerações (coluna líquido pago), na ordem de 1.763.893,36MT, e os valores
  315. Texto do artigo, página 25: apurados através do somatório dos Balancetes Mensais, no montante de 1.495.366,29MT, os membros da gerência retorquiram nos termos seguintes: “Relativamente a esta constatação, temos a esclarecer que nos balancetes fornecidos à equipa de auditoria contêm três rubricas, a saber: 111001 – Vencimento Base do Pessoal do Quadro: 111006 – Gratificação de Chefia e: 111007 – Outras Remunerações Certas. Estas três rubricas totalizam num mês um certo valor global gasto.
  316. Texto do artigo, página 25: Neste contexto, verificamos que na constatação feita pelo relatório de auditoria, esta tomou em conta apenas o valor correspondente ao Vencimento Base do Pessoal do Quadro, omitindo os valores de Gratificação de Chefia e de Outras Remunerações Certas, tendo encontrado as referidas diferenças, que não existem.
  317. Número ou marcador, página 25: Anexo V, remunerações para a clarificação”.
  318. Texto do artigo, página 25: Da apreciação feita à resposta dos membros da gerência, importa salientar que foram verificados os documentos que sustentam a afirmação avançada, constantes de fls. 296 a 322 dos autos, bem como efectuados os somatórios das Notas de Transferência emitidas pela Direcção Provincial do Plano e Finanças, tendo-se concluido pela sua procedência, apesar de terem sido apresentados no exercício de defesa.
  319. Texto do artigo, página 25: 4. Fundos Externos
  320. Texto do artigo, página 25: Sobre a disparidade, de 269.871,61MT, que proveio da comparação feita entre o montante de 2.107.728,84MT, dos documentos justificativos (recibos) e 1.837.857,23MT, reflectido no Livro de Controlo Orçamental, é aludido que “Com relação a esta constatação, temos a esclarecer que, depois da reverificação dos dados, notou-se que o processo de contas referente ao mês de Maio/08, no valor de 167.968,90MT (Cento e sessenta e sete, novecentos e sessenta e oito meticais, e noventa centavos), relacionado com as despesas efectuadas no seminário de planificação, não foi lançado no Livro de Controlo Orçamental, e o próprio processo de contas foi fornecido à equipa de auditoria”.
  321. Texto do artigo, página 25: Em face da resposta acima, resulta cristalino que houve falta de lançamento, no Livro de Controlo Orçamental, da despesa referente ao pagamento do seminário que decorreu, para além da existência de justificativos a mais relativamente ao registado no livro em alusão, desconhecendo-se, deste modo, a origem dos fundos que causaram aquela diferença, infringindo-se, assim, o previsto na alínea d) do ponto 7.1 das Instruções emanadas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública sobre a Execução do Orçamento do Estado (BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001), o que configura uma infracção financeira, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos, devido à inexistência de registo de despesas realizadas.
  322. Texto do artigo, página 25: Daí que, mantém-se a constatação.
  323. Texto do artigo, página 25: 5. Património
  324. Texto do artigo, página 25: No que concerne à existência de veículos automóveis, de Marca Nissan, ostentando as chapas de matrículas MMA-25-05 e MMH03-55, com títulos de propriedade a favor da Direcção Provincial do Planeamento Físico, os gestores retrucaram, dizendo que “Relativamente as viaturas cujos livretes e títulos de propriedade encontram-se em nome de terceiros, a DPCAI tem a informar que está em curso o processo de mudança de livrete e o respectivo título de propriedade das viaturas de marca Nissan, com chapas de inscrição MMA-25-08 e MMH-03-55,…”.
  325. Texto do artigo, página 25: Entende-se por património do Estado o conjunto de bens do domínio público e privado, e dos direitos e obrigações de que o Estado é titular (…) – Vide alínea l) do artigo 3 do Regulamento do Património do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 23/2007, de 9 de Agosto.
  326. Texto do artigo, página 25: Ora, ao abrigo do preconizado no n.º 1 do artigo 11 do Regulamento supra referenciado, todo o património do Estado sujeito a registo é inscrito nas respectivas conservatórias em nome deste, pelo Ministério que superintende a área das Finanças e, os pertecentes às autarquias
  327. Texto do artigo, página 25: locais, empresas do Estado, institutos e fundos públicos dotados de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, pelos respectivos órgãos.
  328. Texto do artigo, página 25: No caso subjudice, trata-se de bens móveis (veículos automóveis) que estão sujeitos a registo – “ex vi” o n.º 2 do artigo 205 do Código Civil.
  329. Texto do artigo, página 25: Pelo que, sendo parte integrante do património do Estado, estes deveriam estar registados na Direcção Provincial do Plano e Finanças de Inhambane a favor do seu titular (Direcção Provincial para a Coordenação da Acção Ambiental de Inhambane), o que não se observou.
  330. Texto do artigo, página 25: Destarte, mantém-se a constatação.
  331. Texto do artigo, página 25: 6. Recursos Humanos
  332. Texto do artigo, página 25: Quanto à falta de fotocópias do Bilhete de Identidade, Certificados de Habilitações Literárias, de Registo Criminal, Certidão de Aptidão Física e Documento Militar, em alguns processos individuais dos funcionários, os responsáveis pela gerência alegaram que “A DPCAI, reconhece haver falta de alguns documentos nos processos individuais e compromete-se a regularizar”.
  333. Texto do artigo, página 25: A resposta supra confirma o achado de auditoria e, por conseguinte, violou-se o disposto no n.º 1 do artigo 93 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro.
  334. Texto do artigo, página 25: Ademais, a irregularridade verificada é reconhecida pelos gestores ao afirmarem que (…) reconhece haver falta de alguns documentos nos processos individuais (…).
  335. Texto do artigo, página 25: Assim sendo, a constatação é mantida. 7. Contratos Não Relativos a Pessoal 7.1 Pronunciando-se sobre a celebração e execução de um contrato
  336. Texto do artigo, página 25: de arrendamento de um imóvel sito no Bairro Balane-3, Av. da Revolução, Praça dos Heróis Moçambicanos, Cidade de Inhambane, por um período de um ano, renovável automaticamente por igual tempo, para servir de residência do Director Provincial, cuja renda mensal foi fixada em 17.500,00MT, sem o visto deste tribunal, em clara violação do estatuído na alínea c) do n.º 1 do artigo 3 da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos, os gestores avançaram que “Em relação ao contrato de arrendamento celebrado entre a DPCAI e a Sr.ª Anate Mamade Bavabay, temos a informar que o contrato foi remetido ao Tribunal Administrativo para a fiscalização prévia e foi devolvido para a junção de documento de confirmação de cabimento orçamental e do título de propriedade.
  337. Texto do artigo, página 25: Importa referir que foram observadas as recomendações dadas pelo Tribunal Administrativo, faltando apena s o título de propriedade que, quanto a proprietária, considera ser suficiente a declaração reconhecida pelo notário”.
  338. Texto do artigo, página 25: Examinando o último parágrafo do pronunciamento dos gestores, confirma-se que aquela instituição executou o contrato de arrendamento em alusão sem o visto deste tribunal, e nem tão pouco a prova da titularidade do imóvel.
  339. Texto do artigo, página 25: Previa o artigo 1 da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos, que a competência do Tribunal Administrativo em matéria de fiscalização prévia da legalidade das despesas públicas exerce-se através da concessão ou recusa do visto nos actos, contratos e mais instrumentos emanados pelo Estado e demais entidades públicas, traduzindo-se na análise da legalidade e cabimento financeiro dos mesmos e, relativamente aos contratos, na indagação também sobre se foram observadas as condições mais favoráveis para o Estado.
  340. Texto do artigo, página 25: Ora, a Direcção Provincial para a Coordenação da Acção Ambiental de Inhambane enquadra-se nas entidades previstas no âmbito subjectivo da fiscalização prévia – Vide alínea a) do artigo 2 e alínea c) do n.º 1 do artigo 3, ambas da lei retromencionada.
  341. Texto do artigo, página 26: Portanto, todos os actos, contratos e mais instrumentos emanados por aquele Instituto deveriam ter sido submetidos ao visto obrigatório deste tribunal nos termos do previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 3 da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos, o que consubstancia uma infracção financeira punível com multa à luz da alínea b) do n.º 1 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo.
  342. Texto do artigo, página 26: 7.2 Quanto à não inclusão da cláusula anti-corrupção, no contrato retromencionado, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 6 da Lei n.º 6/2004, de 17 de Junho, os responsáveis da instituição pautaram pelo silêncio.
  343. Texto do artigo, página 26: Todavia, o n.º 1 do artigo 490.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do n.º 2 do artigo 2 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos, impõe o ónus de prova aos gestores.
  344. Texto do artigo, página 26: Ora, não o tendo feito, em sede do contraditório, dá-se como provado o achado de auditoria.
  345. Texto do artigo, página 26: E mais, o legislador determina como conditio sine qua non para a existência de eficácia jurídica dos contratos em que seja parte o Estado, as autarquias locais ou outras pessoas colectivas de direito público a inclusão da cláusula anti-corrupção, tratando-se assim, de uma norma de cariz imperativo, portanto, de cumprimento obrigatório, sendo que a sua omissão torna-o nulo e de nenhum efeito jurídico - vide o n.º 2 do artigo 6 da Lei n.º 6/2004, de 17 de Junho, porém, não haverá lugar a reposição dos fundos gastos com aquele arrendamento, pelo facto de ter havido uma ocupação efectiva do imóvel em referência.
  346. Texto do artigo, página 26: Destarte, mantém-se a constatação.
  347. Texto do artigo, página 26: Visto o processo, bem como as respostas dadas em sede do contraditório, o Tribunal considera ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, pelos responsáveis pela gerência da Direcção Provincial para a Coordenação da Acção Ambiental de Inhambane, em 2008, designadamente:
  348. Texto do artigo, página 26: — Violação do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 3 da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos, devido à execução prévia ilegal do contrato de arrendamento de um imóvel já indicado a fls. 16 do presente acórdão;
  349. Texto do artigo, página 26: — Postergação do n.º 2 do artigo 6 da Lei n.º 6/2004, de 17 de Junho, visto que o contrato retromencionado não continha a cláusula anti-corrupção;
  350. Texto do artigo, página 26: — Inobservância do estatuído no Anexo II e na alínea d) do ponto 7.1 das Instruções emanadas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública sobre a Execução do Orçamento do Estado (BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001), atento ao prescrito nos n.ºs 1 e 2 do artigo 93 do Manual de Administração Financeira do Estado (MAF), aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 169/2007, de 31 de Dezembro, já que foram preenchidos deficientemente os Balancetes Mensais e foi realizada uma despesa não registada;
  351. Texto do artigo, página 26: — Incumprimento das pertinentes disposições das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, aprovadas por espacho de 30 de Dezembro de 1999 e publicadas no BR n.º 52, I Série, 4.º Suplemento, uma vez que não foram preenchidos os Modelos 7 (Conta de Receitas Consignadas), 12 (Relação de Despesas por Pagar Durante a Gerência), 13 (Certidão de Fundos Disponibilizados) e 16 (Relação das Guias de Descontos Efectuados Durante a Gerência) e houve incorrecto registo do Modelo 4 (Relação Nominal dos Responsáveis);
  352. Texto do artigo, página 26: — Postergação do preconizado nos n.ºs 1 e 2 do artigo 34 do Sistema de Administração Financeira do Estado, aprovado pela Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, visto que foram alterados os limites orçamentais aprovados sem nenhuma base legal, de igual modo, operou-se um
  353. Texto do artigo, página 26: reforço orçamental por aquela entidade, e como corolário do exposto, foram realizadas despesas, durante o exercício económico em análise, que superavam o valor orçamentado;
  354. Texto do artigo, página 26: — Preterição do n.º 1 do artigo 11 do Regulamento do Património do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 23/2007, de 9 de Agosto, pelo facto de existirem na instituição bens móveis sujeitos a registo (veículos automóveis) com titularidade a favor de terceiros; e
  355. Texto do artigo, página 26: — Violação do n.º 1 do artigo 91 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, pela inexistência de fotocópias do Bilhete de Identidade, Certificado de Habilitações Literárias, Registo Criminal, Certidão de Aptidão Física e Documento Militar, em alguns processos individuais dos funcionários.
  356. Texto do artigo, página 26: Ora, os factos atrás arrolados consubstanciam infracções financeiras previstas nas alíneas b), e) e i) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos, e são sancionáveis com a pena de multa, nos termos dos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento em alusão.
  357. Texto do artigo, página 26: Aliás, as infracções acima referidas encontram acolhimento legal nas alíneas b), e), e i) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo.
  358. Texto do artigo, página 26: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 365 a 366 dos autos, tendo promovido, na essência, o prosseguimento dos autos, face à existência de infracções financeiras diversas imputáveis aos responsáveis pela gerência, passíveis de responsabilização financeira, que os torna não quites e irregulares as referidas demonstrações financeiras.
  359. Texto do artigo, página 26: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir:
  360. Texto do artigo, página 26: Analisado o processo e considerando o exercício do contraditório pelos gestores da Direcção Provincial para a Coordenação da Acção Ambiental de Inhambane, verifica-se que os factos imputados não são suficientemente refutados, pelo que se dão como provados, no decurso da gerência de 2008, naquele Instituto.
  361. Texto do artigo, página 26: Assim, com vista à imputação da correspondente responsabilidade financeira aos gestores da Direcção Provincial para a Coordenação da Acção Ambiental de Inhambane, no exercício económico de 2008, o Tribunal passa a aferir do grau de culpabilidade dos mesmos.
  362. Texto do artigo, página 26: Da medida de culpa,
  363. Texto do artigo, página 26: Compulsados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, conclui-se que os gestores da Direcção Provincial para a Coordenação da Acção Ambiental de Inhambane não procederam com a devida correcção na gestão do orçamento de 2008, uma vez que foram violadas várias normas aplicáveis ao uso dos fundos públicos, conforme ficou demonstrado.
  364. Texto do artigo, página 26: Fixado o grau de responsabilidade imputável, cumpre aferir a correspondente medida da pena aplicável.
  365. Texto do artigo, página 26: Da medida da pena aplicável,
  366. Texto do artigo, página 26: Nos termos dos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, as infracções tipificadas nas alíneas b), e) e i) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento supra indicado, em vigor à data dos factos, eram puníveis com multa.
  367. Texto do artigo, página 26: “A multa a arbitrar, conforme as circunstâncias a ponderar pelo tribunal, não deverá ser inferior a 1/3 do vencimento anual do infractor” (Vide o n.º 5 do mesmo preceito legal).
  368. Texto do artigo, página 26: Todavia, no caso em apreço, para a pena de multa será aplicado o disposto no n.º 5 do artigo 109 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção, segundo o qual: “A multa a arbitrar, de acordo com as
  369. Texto do artigo, página 27: circunstâncias indicadas no número anterior, não deve ser inferior a um sexto do vencimento ou remuneração anual do infractor, pela primeira vez, e a três sextos do vencimento ou remuneração anual, pela segunda e sucessivas vezes”.
  370. Texto do artigo, página 27: Decidindo: Em face do exposto, e considerando todo o circunstancialismo
  371. Texto do artigo, página 27: que envolveu a factualidade dada como assente, e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, o Tribunal delibera:
  372. Texto do artigo, página 27: 1. Não considerar regulares as demonstrações financeiras da Direcção Provincial para a Coordenação da Acção Ambiental de Inhambane, durante o exercício económico de 2008 e, por consequência, não quites os responsáveis pela aludida gerência, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.
  373. Texto do artigo, página 27: 2. Sancionar com a pena de multa, conforme o estatuído no n.º 5 do artigo 109 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, os responsáveis pela gerência da Direcção Provincial para a Coordenação da Acção Ambiental de Inhambane, em 2008, pela prática das infracções financeiras tipificadas nas alíneas b), e) e i) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento, que temos vindo a citar, em vigor à data dos factos, devido, em suma, à não descriminação dos campos da dotação orçamental, à atribuição de um código de classificação económica incorrecto, à alteração dos limites orçamentais aprovados pela gerência, sem nenhuma base legal, ao registo incompleto da morada dos gestores e à execução prévia ilegal de um contrato de arrendamento, de entre outras infracções alistadas ao longo do presente acórdão, que fixa-se nos termos constantes da tabela infra:
  374. Texto do artigo, página 27: Nome Categoria/Função Período de Gerência Venc./ Ano (MT) Valor da Multa (MT) Diogo Borges David Director Provincial 2008 165.071,00 27.512,00 Horácia Simione Vilanculos Chefe de Departamento da Administração e Finanças 2008 91.428,00 15.238,00 Alzira Rafael Gulube Técnica e Responsável pelo Fundo de Funcionamento 2008 39.396,00 6.566,00 Eleutéria da Pércia D. Cossa Técnica 2008 39.396,00 6.566,00 Benedita Gilberto Natingue Técnica 2008 39.396,00 6.566,00 Jorge Uachane Huo Técnico 2008 39.396,00 6.566,00 José Carlos R. Mandlate Técnico 2008 39.396,00 6.566,00 Adelmo Dover L. dos Santos Técnico Profissional em Administração Pública e Responsável pelo Património 2008 45.024,00 7.504,00 Julião Marcelino Machava Técnico Superior N1 2008 92.580,00 15.430,00
    NomeCategoria/FunçãoPeríodo de GerênciaVenc./ Ano (MT)Valor da Multa (MT)
    Diogo Borges DavidDirector Provincial2008165.071,0027.512,00
    Horácia Simione VilanculosChefe de Departamento da Administração e Finanças200891.428,0015.238,00
    Alzira Rafael GulubeTécnica e Responsável pelo Fundo de Funcionamento200839.396,006.566,00
    Eleutéria da Pércia D. CossaTécnica200839.396,006.566,00
    Benedita Gilberto NatingueTécnica200839.396,006.566,00
    Jorge Uachane HuoTécnico200839.396,006.566,00
    José Carlos R. MandlateTécnico200839.396,006.566,00
    Adelmo Dover L. dos SantosTécnico Profissional em Administração Pública e Responsável pelo Património200845.024,007.504,00
    Julião Marcelino MachavaTécnico Superior N1200892.580,0015.430,00
  375. Texto do artigo, página 27: Fonte de Informação: Despacho do Ministro das Finanças, de 31 de Maio de 2008, que divulgou a tabela salarial, com arredondamentos nos respectivos valores.
  376. Texto do artigo, página 27: 3. Ordenar a abertura de um processo autónomo de multa, nos termos do disposto no artigo 110, conjugado com o n.º 3 do artigo 109, ambos da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, contra os gestores da Direcção Provincial do Plano e Finanças de Inhambane, no exercício económico de 2008, por não terem elaborado a Certidão dos Fundos Disponibilizados (Modelo 13), conforme a constatação 1.1 da página 6 do presente acórdão.
  377. Texto do artigo, página 27: 4. Recomendar aos responsáveis pela gerência da Direcção
  378. Texto do artigo, página 27: Provincial para a Coordenação da Acção Ambiental de Inhambane, para que melhorem o sistema de gestão financeira, de modo a prosseguirem o objecto preconizado no artigo 64 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que aprova o Sistema de Administração Financeira do Estado.
  379. Texto do artigo, página 27: Registe-se, notifique-se e publique-se no Boletim da República. Maputo, 17 de Setembro de 2013. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo - Relatora. Amílcar Mujovo Ubisse; José Maurício Manteiga; Pelo Ministério Público. Fui Presente, André Paulo Cumbe. Procurador-Geral Adjunto. Processo n.º 567/2012
  380. Texto do artigo, página 27: Acórdão n.º 48/2013
  381. Texto do artigo, página 27: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
  382. Texto do artigo, página 27: No cumprimento do seu plano anual de actividades, na área das Contas e Auditoria Financeira, para o ano 2012, este Tribunal procedeu
  383. Texto do artigo, página 27: à verificação interna da Conta de Gerência da Embaixada da República de Moçambique na Argélia - Argel, relativa ao exercício económico de 2011, e, consequentemente, a julga.
  384. Texto do artigo, página 27: Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade e regularidade financeira e contabilística das operações que integram a referida Conta e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do respectivo Relatório de Verificação Interna da Conta de Gerência, constante de fls. 53 a 59 dos autos, no qual se declarou a inexistência de irregularidades de natureza financeira e contabilística que pudessem ser imputadas aos gestores da entidade.
  385. Texto do artigo, página 27: Submetido o presente processo ao Visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 63 a 64, dos autos, que ora acolhemos.
  386. Texto do artigo, página 27: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre decidir: Em face do exposto e considerando todo o circunstancialismo que
  387. Texto do artigo, página 27: envolveu a factualidade dada como assente, o Tribunal delibera:
  388. Texto do artigo, página 27: Considerar regular a Conta de Gerência da Embaixada da República Moçambique na Argélia - Argel, relativa ao exercício económico de 2011 e, por consequência, quites os responsáveis pela aludida gerência, abaixo indicados, de acordo com alínea a) do artigo 91 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro (BR n.º 38, I Série, 2.º Suplemento), que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo:
  389. Texto do artigo, página 27: a) Jacob Jeremias Nyambir - Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário - 01/01/2011 a 30/09/2011;
  390. Texto do artigo, página 27: b) Hipólito Patrício - Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário
  391. Texto do artigo, página 27: de 01/10/2011 a 31/12/2011;
  392. Texto do artigo, página 28: c) Faruque Omar Faquirá – Ministro Conselheiro, de 01/01/2011 a 31/12/2011; e
  393. Texto do artigo, página 28: d) Eugénio Chefuane Chirute – Adido Financeiro, de 01/01/2011
  394. Texto do artigo, página 28: a 31/12/2011. Registe-se, Notifique-se e Publique-se. Maputo, 27 de Setembro de 2013. José Maurício Manteiga - Relator. Amílcar Mujovo Ubisse; Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Pelo Ministério Público, André Paulo Cumbe. Procurador-Geral Adjunto. Processo n.º 357/2007
  395. Texto do artigo, página 28: Acórdão n.º 59 / 2013
  396. Texto do artigo, página 28: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
  397. Texto do artigo, página 28: No cumprimento do seu plano anual de actividades, para o ano de 2007, este Tribunal efectuou uma auditoria financeira ao Governo do Distrito de Inhassunge, na Província da Zambézia.
  398. Texto do artigo, página 28: O objectivo geral da mesma era de averiguar até que ponto as demonstrações financeiras referentes ao exercício económico de 2006, daquela instituição, representam com fidedignidade as suas actividades durante o exercício económico sub judice e, em especial, verificar:
  399. Texto do artigo, página 28: – A exactidão, qualidade e integralidade dos registos contabilísticos mantidos pela entidade; – Se as despesas realizadas e as receitas cobradas foram autorizadas e devidamente comprovadas, através de documentação suficiente e aceitável, nos termos da legislação em vigor; – Se existem e são mantidos procedimentos de controlo interno suficientes e eficazes; – A conformidade com os regulamentos, processos de execução e de controlo orçamental, políticas, leis e outras directivas aplicáveis.
  400. Texto do artigo, página 28: O desiderato acima mencionado foi atingido, através da análise da documentação comprovativa das despesas realizadas, da sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade, e, ainda, dos sistemas de controlo interno instituídos pela entidade, pela realização de testes de evidência e apreciação da adequação dos procedimentos contabilísticos adoptados pela instituição.
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Diplomas nesta edição

  • Despacho n.º 6/GP/TA/2014 Despacho n.º 6 /GP/TA/2014 Acórdãos.
  • Diploma n.º 8/2003 Nos termos do n.º 2 do artigo 22 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, e da alínea b) do artigo 25 do Decreto n.º 11/2005, de 10 de Junho, conjugados com o n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, e com o n.º 4 do artigo 4 do Regulamento do referido Estatuto, nomeio definitivamente Octávio Jalete Samo Gotine, enquadrado na carreira de técnico profissional, classe E, escalão 1, titular do NUIT 110889011, funcionário da Delegação Provincial do Instituto Nacional de Desenvolvimento da Pesca de Pequena Escala.
  • Diploma n.º 8/2003 Nos termos do n.º 2 do artigo 22 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, e da alínea b) do artigo 25 do Decreto n.º 11/2005, de 10 de Junho, conjugados com o n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, e com o n.º 4 do artigo 4 do Regulamento o referido Estatuto, nomeio definitivamente Ivo Silva Timba, enquadrado na carreira de técnico, classe E, escalão 1, titular do NUIT 101251853, funcionário da Delegação Provincial do Instituto Nacional de Desenvolvimento da Pesca de Pequena Escala.
  • Diploma n.º 8/2003 Nos termos do n.º 2 do artigo 22 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, e da alínea b) do artigo 25 do Decreto n.º 11/2005, de 10 de Junho, conjugados com o n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, e com o n.º 4 do artigo 4 do Regulamento do referido Estatuto, nomeio definitivamente Neusa Safira Vitorino Cossa, enquadrada na carreira de assistente técnico, classe E, escalão 1, titular do NUIT 105710879, funcionária da Delegação Provincial do Instituto Nacional de Desenvolvimento da Pesca de Pequena Escala.
  • Diploma n.º 8/2003 Nos termos do n.º 2 do artigo 22 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, e da alínea b) do artigo 25 do Decreto n.º 11/2005, de 10 de Junho, conjugados com o n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, e com o n.º 4 do artigo 4 do Regulamento do referido Estatuto, nomeio definitivamente Ambrósio Sabino Boene, enquadrado na carreira de auxiliar administrativo, classe U, escalão 1, titular do NUIT 107417796, funcionário da Delegação Provincial do Instituto Nacional de Desenvolvimento da Pesca de Pequena Escala.
  • Diploma n.º 8/2003 Nos termos do n.º 2 do artigo 22 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, e da alínea b) do artigo 25 do Decreto n.º 11/2005, de 10 de Junho, conjugados com o n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, e com o n.º 4 do artigo 4 do Regulamento do referido Estatuto, nomeio definitivamente Doglas Adolfo César, enquadrado na carreira de auxiliar, classe U, escalão 1, titular do NUIT 111569681, funcionário da Delegação Provincial do Instituto Nacional de Desenvolvimento da Pesca de Pequena Escala.
  • Diploma n.º 8/2003 Nos termos do n.º 2 do artigo 22 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, e da alínea b) do artigo 25 do Decreto n.º 11/05, de 10 de Junho, conjugados com o n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, e com o n.º 4 do artigo 4 do Regulamento do referido Estatuto, nomeio definitivamente Eulália Lucrécia Vitorino Cossa, enquadrada na carreira de técnico profissional, classe E, escalão 1, titular do NUIT 102024605, funcionária da Delegação Provincial do Instituto Nacional de Desenvolvimento da Pesca de Pequena Escala.
  • Aviso Assembleia Provincial de Maputo Secretariado Técnico
  • Aviso MINISTÉRIO DA JUSTIÇA Centro de Formação Jurídica e Judiciária
  • Despacho MINISTÉRIO DA PLANIFICAÇÃO E DESENVOLVIMENTO
  • Aviso MINISTÉRIO DA FUNÇÃO PÚBLICA Instituto de Formação em Administração Pública e Autárquica da Beira
  • Acórdão n.º 28/2013 SUBSECÇÃO Processo n.º 111/2009 Acórdão n.º 28/2013
  • Acórdão n.º 32/2013 Processo n.º 54/2010 Acórdão n.º 32 /2013 Acórdão n.º 34/2013 Acórdão n.º 40 /2013 Acórdão n.º 44/2013 Acórdão n.º 45/2013 Acórdão n.º 48/2013 Acórdão n.º 59 / 2013
  • Despacho Instituto Nacional de Estatística Direcção de Administração e Recursos Humanos
  • Aviso Governo da Cidade de Maputo Direcção da Justiça da Cidade
  • Diploma n.º 8/2003 Nos termos do n.º 2 do artigo 22 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, e da alínea b) do artigo 25 do Decreto n.º 11/2005, de 10 de Junho, conjugados com o n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, e com o n.º 4 do artigo 4 do Regulamento do referido Estatuto, nomeio definitivamente Gilahumo António Canaseyn, enquadrado na carreira de técnico superior N2, classe E, escalão 1, titular do NUIT 111376611, funcionário da Delegação Provincial do Instituto Nacional de Desenvolvimento da Pesca de Pequena Escala.