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- Texto do artigo, página 3: De 22 de Fevereiro de 2011:
- Texto do artigo, página 3: Honorata Adelina Guila, técnica administrativa, classe E, escalão 1, na carreira de técnico, titular do NUIT 106822034, colocada no Instituto Nacional do Emprego e Formação Profissional, nos termos do artigo 35 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado — passa para técnico de formação de formadores A, classe E, na carreira de técnico superior de administração do trabalho N1.
- Texto do artigo, página 3: Mualua Álvaro Momade Omar Muchaca, documentalista C, classe E, escalão 1, na carreira de técnico, colocada no Instituto Nacional do Emprego e Formação Profissional, nos termos do artigo 35 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado — passa para a categoria de técnico de planificação B, classe E, na carreira de técnico superior de administração do trabalho N2.
- Texto do artigo, página 3: Refinado Bila Júnior, técnico administrativo, classe E, escalão 1, na carreira de técnico, titular do NUIT 105777396, colocado no Instituto Nacional do Emprego e Formação Profissional, nos termos do artigo 35 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado — passa para a categoria de operador de sistemas, classe E, na carreira de técnico profissional de tecnologias de informação e comunicação.
- Texto do artigo, página 3: Sandra Alfeu Guilaze, técnica administrativa, classe E, escalão 1, na carreira de técnico, titular do NUIT 101841138, colocada no Instituto Nacional do Emprego e Formação Profissional, nos termos do artigo 35 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado — passa para técnico de emprego A, classe E, na carreira de técnico superior de administração do trabalho N1.
- Texto do artigo, página 3: (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.) (Visados pelo Tribunal Administrativo em 31 de Maio.)
- Texto do artigo, página 3: Ema Sílvia da Glória, técnica administrativa, classe E, escalão 1, na carreira de técnico, titular do NUIT 100322323, colocada no Instituto Nacional do Emprego e Formação Profissional, nos termos do artigo 35 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado — passa para técnica de formação de formadores A, classe E, na carreira de técnico superior de administração do trabalho N1. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
- Texto do artigo, página 3: (Visado pelo Tribunal Administrativo em 6 de Junho.)
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