De 22 de Novembro de 2010:

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Texto do artigo · p. 2 De 22 de Novembro de 2010:
Texto do artigo · p. 2 Ana Maria Matsinhe Mahumane, titular do NUIT 100954079, técnico administrativo C, classe C, escalão1, na carreira de técnico, colocada no Instituto Nacional do Emprego e Formação Profissional, nos termos do artigo 35 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado — passa para jurista A, classe E, na carreira de técnico superior N1. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
Texto do artigo · p. 2 (Visado pelo Tribunal Administrativo em 5 de Abril de 2011.)
Texto do artigo · p. 2 Agostinha Ceia de Araújo, titular do NUIT 100815931, técnica de formação profissional C, classe B, escalão 4, colocada no Instituto Nacional do Emprego e Formação Profissional, nos termos do artigo 35 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado passa para técnico de formação profissional B, classe E, na carreira de técnico superior de administração do trabalho N2. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
Texto do artigo · p. 2 (Visado pelo Tribunal Administrativo em 6 de Abril de 2011.)
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  1. Texto do artigo, página 2: De 22 de Novembro de 2010:
  2. Texto do artigo, página 2: Ana Maria Matsinhe Mahumane, titular do NUIT 100954079, técnico administrativo C, classe C, escalão1, na carreira de técnico, colocada no Instituto Nacional do Emprego e Formação Profissional, nos termos do artigo 35 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado — passa para jurista A, classe E, na carreira de técnico superior N1. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
  3. Texto do artigo, página 2: (Visado pelo Tribunal Administrativo em 5 de Abril de 2011.)
  4. Texto do artigo, página 2: Agostinha Ceia de Araújo, titular do NUIT 100815931, técnica de formação profissional C, classe B, escalão 4, colocada no Instituto Nacional do Emprego e Formação Profissional, nos termos do artigo 35 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado passa para técnico de formação profissional B, classe E, na carreira de técnico superior de administração do trabalho N2. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
  5. Texto do artigo, página 2: (Visado pelo Tribunal Administrativo em 6 de Abril de 2011.)
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