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Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
Texto do artigo · p. 1 Direcção Nacional de Previdência Social
Texto do artigo · p. 1 Despacho
Texto do artigo · p. 1 De 24 de Outubro de 2013:
Texto do artigo · p. 1 José Fernandes Xavier Júnior, que foi juiz desembargador do Conselho Superior de Magistratura Judicial, desligado do serviço para aposentação voluntária por Despacho de 8 de Novembro de 2011 do Venerando Presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial, é concedida a pensão, nos termos do artigo 144 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, conjugado com o artigo 2 do REPFAE, aprovado pelo Decreto n.º 27/2010, de 12 de Agosto. A pensão é fixada em 165 766,48MT mensais, correspondente a 35 anos de serviço, calculada de harmonia com o n.º 1 do artigo 160 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, com base no vencimento de 55 675,00MT, constituída pelas seguintes parcelas:
Texto do artigo · p. 1 Pensão base 55 675,00MT; Bónus especial 33 405,00MT; Subsídio de exclusividade 27,837,50MT; Diuturnidade 22 270,00MT; Gratificação de chefia 13 918,75MT; Compensação salarial 12 660,23MT.
Texto do artigo · p. 1 A pensão é fixada com base no vencimento actualizado até 7 porcento de 1 Abril de 2013, devendo ser paga em Maputo. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
Texto do artigo · p. 1 (Visado pelo Tribunal Administrativo em 10 de Dezxembro.)
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  1. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
  2. Texto do artigo, página 1: Direcção Nacional de Previdência Social
  3. Texto do artigo, página 1: Despacho
  4. Texto do artigo, página 1: De 24 de Outubro de 2013:
  5. Texto do artigo, página 1: José Fernandes Xavier Júnior, que foi juiz desembargador do Conselho Superior de Magistratura Judicial, desligado do serviço para aposentação voluntária por Despacho de 8 de Novembro de 2011 do Venerando Presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial, é concedida a pensão, nos termos do artigo 144 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, conjugado com o artigo 2 do REPFAE, aprovado pelo Decreto n.º 27/2010, de 12 de Agosto. A pensão é fixada em 165 766,48MT mensais, correspondente a 35 anos de serviço, calculada de harmonia com o n.º 1 do artigo 160 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, com base no vencimento de 55 675,00MT, constituída pelas seguintes parcelas:
  6. Texto do artigo, página 1: Pensão base 55 675,00MT; Bónus especial 33 405,00MT; Subsídio de exclusividade 27,837,50MT; Diuturnidade 22 270,00MT; Gratificação de chefia 13 918,75MT; Compensação salarial 12 660,23MT.
  7. Texto do artigo, página 1: A pensão é fixada com base no vencimento actualizado até 7 porcento de 1 Abril de 2013, devendo ser paga em Maputo. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
  8. Texto do artigo, página 1: (Visado pelo Tribunal Administrativo em 10 de Dezxembro.)
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