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Texto do artigo · p. 20 8.º
Texto do artigo · p. 20 A recorrente entende, ainda, que não há qualquer valor adicional do I.R.P.S. a pagar, por inexistência do facto gerador. Consequentemente, não há lugar ao pagamento da correspondente multa.
Texto do artigo · p. 20 A recorrente finaliza, solicitando que se julguem procedentes os factos impugnados, com fundamento na nulidade e inexistência do facto tributário.
Texto do artigo · p. 20 Devidamente notificadas a entidade recorrida para pronunciar-se sobre as alegações do recurso, esgotou-se o prazo sem que tivesse havido resposta.
Texto do artigo · p. 20 A Digníssima Magistrada do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, emitiu o parecer de fls. 368-verso e 369 dos autos, referindo, na ess ência, que as alegações de fls. 93 a 101 foram apresentadas contra a decisão exarada pela Juíza da 3.ª Secção do Tribunal Fiscal, que indefere o recurso apresentado e ordena que seja desentranhado o requerimento dirigido ao Tribunal Administrativo, por entender que a recorrente não têm condições necessárias para recorrer, uma vez que o Tribunal Fiscal ainda não havia proferido alguma decisão recorrível.
Texto do artigo · p. 20 Da análise dos autos resulta que, efectivamente não havia alguma decisão para o recurso. Outrossim, a recorrente, nas suas alegações contra a sentença, acaba demonstrando que foram fundamentadas a falta de retenção na fonte do I.R.P.S.
Texto do artigo · p. 20 Conclui, dizendo que não são vislumbrados aspectos que obstem ao prosseguimento dos autos, pelo que promoveu o julgamento conforme é de lei.
Texto do artigo · p. 20 Tudo visto.
Texto do artigo · p. 20 Compulsados os autos, importa apreciar a impugnação do vertido no Mandado de Notificação de 26 de Junho de 2012, visto que foi remetido a esta instância jurisdicional uma peça processual para ser apreciada e decidida.
Texto do artigo · p. 20 Analisado o Mandado de Notificação em causa, datado de 26 de Junho de 2012 (fls. 77 e 78), verifica-se que a Juíza do Tribunal a quo notificou a recorrente para pagar o imposto devido ou contestar, querendo, nos termos do § 1.º do artigo 11.º do Regulamento do Contencioso das Contribuições e Impostos (R.C.C.I.), aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942.
Texto do artigo · p. 20 Portanto, trata-se de um processo jurisdicional que, de acordo com o plasmado no dispositivo legal anteriormente citado e no Mandado de Notificação, conferia à ora recorrente a possibilidade de pagar os valores imputados ou contestar na mesma instância.
Texto do artigo · p. 21 Ademais, o Tribunal Fiscal ainda não tinha tomado qualquer decisão sobre a matéria do diferendo, visto que o processo estava em fase instrutória, pelo que, não estavam preenchidos os requisitos para o recurso para o Tribunal ad quem, na medida em que, na fase subsequente, seguir-se-iam as diligências com vista a proferição da sentença, conforme, efectivamente, ocorreu. Aliás, a Digníssima Magistrada do Ministério Público foi no mesmo diapasão, em sede da sua promoção. Logo, o Despacho sub judice não é recorrível para esta instância. Como se observa dos autos, a sentença foi proferida em 8 de Agosto de 2012 e notificada a recorrente no dia seguinte.
Texto do artigo · p. 21 No que tange ao recurso sobre a sentença proferida pela Juíza do Tribunal a quo, a recorrente argui uma nulidade, com fundamento na irregular constituição do tribunal colectivo para julgar o litígio, a qual tem como consequência a nulidade do processo.
Texto do artigo · p. 21 Analisada a sentença, mormente, a parte reservada à identificação dos intervenientes e à assinatura dos autores da decisão, verifica-se que foi proferida por um tribunal singular, ou seja, pela juíza profissional.
Texto do artigo · p. 21 Ora, nos termos do disposto nos números 1 e 2 do artigo 16 da Lei n.º 2/2004, de 21 de Janeiro, cada tribunal fiscal é constituído por um juiz profissional e por dois vogais, sendo que estes últimos participam nas audiências de discussão e julgamento.
Texto do artigo · p. 21 Tendo o processo sub judice corrido os seus termos na 3.ª Secção do Tribunal Fiscal da Cidade de Maputo, esta secção deveria, do mesmo modo, estar constituída por um juiz profissional e dois vogais, conforme o preconizado no n.º 3 do artigo anteriormente citado. Mas, assim não sucedeu, em sede de julgamento do Processo n.º 82/2011 da 3.ª Secção do Tribunal Fiscal da Cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 21 Assim, foi infringido o disposto no n.º 1 do artigo 19 da lei supracitada, que estabelece que “O tribunal fiscal apenas pode deliberar validamente com a sua composição completa”. Aliás, dos números 2 e 3 do mesmo artigo infere-se que as deliberações estão sujeitas à votação.
Texto do artigo · p. 21 Portanto, no julgamento do Processo n.º 83/2011 da 3.ª Secção do Tribunal Fiscal da Cidade de Maputo, sem a composição completa, por ausência de vogais, incorreu-se em nulidade da sentença, nos termos conjugados do n.º 1 do artigo 201.º e alínea a) do n.º 1 do artigo 668.º, ambos do Código do Processo Civil (C.P.C.), aplicável a esta lide por força do disposto no artigo 40.º do R.C.C.I.,
Texto do artigo · p. 21 Termos em que, os Juízes Conselheiros desta Secção acordam em declarar nula e de nenhum efeito a sentença, por estar eivada de nulidade em razão da falta de composição completa do tribunal.
Texto do artigo · p. 21 Sem custas. Registe-se e notifique-se. Maputo, 2 de Outubro de 2014. David Zefanias Sibambo - Relator. José Estêvão Muchine. Aboobacar Zainadine Dauto Changa. Pelo Ministério Público, Fui presente. Irene da Oração Afonso. Procuradora-Geral Adjunta.
Texto do artigo · p. 21 Processo n.º 7/2013
Texto do artigo · p. 21 Acórdão n.º 51/2014-2.ª
Texto do artigo · p. 21 Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 21 Moçambique Projectos e Manutenção, Lda., com sede na Avenida Samora Machel, Parcela n.º 439, na Cidade da Matola, titular do Número Único de Identificação Tributária (N.U.I.T.) 400142513, veio, a esta instância jurisdicional, impugnar a sentença exarada pelo Juiz da 2.ª Secção do Tribunal Fiscal da Província de Maputo, nos autos do Processo Fiscal n.º 32/2011, referente à tributação autónoma, resultante do adicionamento de encargos não devidamente documentados do
Texto do artigo · p. 21 Imposto sobre o Valor Acrescentado (I.V.A.), do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (I.R.P.S.) e Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (I.R.P.C.), nos exercícios de 2006 a 2008, louvando-se nas alegações vertidas de fls. 174 a 177 dos autos, cujos termos e fundamentos são, resumidamente, os seguintes:
Texto do artigo · p. 21 1.º
Texto do artigo · p. 21 Relativamente ao exercício de 2006, as despesas não devidamente documentadas totalizam 329.830,21MT (trezentos e vinte e nove mil e oitocentos e trinta meticais e vinte e um centavos), tendo sido subtraídas, por sentença, 28.109,98MT (vinte e oito mil e cento e nove meticais e noventa e oito centavos) e 5.342,30MT (cinco mil e trezentos e quarenta e dois meticais e trinta centavos); os restantes 296.377,94MT (duzentos e noventa e seis mil e trezentos e setenta e sete meticais e noventa e quatro centavos) sujeitos a tributação autónoma, à taxa de 35%, o que dá um Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (I.R.P.C.) de 103.732,27MT (cento e três mil e setecentos e trinta e dois meticais e vinte e sete centavos).
Texto do artigo · p. 21 2.º
Texto do artigo · p. 21 Nos valores referidos anteriormente, consta o valor bruto de 204.000,00MT (duzentos e quatro mil meticais), do qual foi retido o respectivo Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (I.R.P.S.), no montante de 40.800,00MT (quarenta mil e oitocentos meticais), que foi devidamente liquidado junto da Direcção de Área Fiscal (D.A.F.) da Matola, conforme manda a lei.
Texto do artigo · p. 21 3.º
Texto do artigo · p. 21 Do valor bruto de 204.000,00MT, subtraído o montante de 40.800,00MT, fica um remanescente líquido de 163.000,00MT (cento e sessenta e três mil meticais). Neste caso a recorrente foi tributada a 35%, a título de despesa não devidamente documentada, no valor de 163.000,00MT, pagos ao prestador de serviços e o valor de 40.800,00MT, correspondente ao I.R.P.S. liquidado junto à D. A. F. da Matola, totalizando 204.000,00MT.
Texto do artigo · p. 21 4.º
Texto do artigo · p. 21 Foi, igualmente, considerada despesa não devidamente documentada, o valor de 43.000,00MT, constante da relação, tendo sido registado como custo o valor bruto de 53.750,00MT (cinquenta e três mil e setecentos e cinquenta meticais) e liquidado o I.R.P.S. junto da D. A. F., no valor 10.750,00MT (dez mil e setecentos e cinquenta meticais).
Texto do artigo · p. 21 6.º
Texto do artigo · p. 21 Nestas situações não se aplica o preceituado no n.º 5 do artigo 31 do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (C.I.V.A.), aprovado pelo Decreto n.º 51/98, de 29 de Setembro, dado que se trata de pagamentos de rendimentos da 2.ª categoria, de acordo com o n.º 1 do artigo 86 do Código do I.R.P.S, aprovado pelo Decreto n.º 20/2002, de 30 de Junho, de igual forma são considerados os rendimentos da 1.ª categoria.
Texto do artigo · p. 21 7.º
Texto do artigo · p. 21 No que concerne ao exercício de 2007, a relação das despesas não devidamente documentadas, arroladas de acordo com o Mandado de Notificação, totaliza 1.217.380,08MT (um milhão e duzentos e dezassete mil e trezentos e oitenta meticais e oito centavos). Com efeito, por decisão do tribunal, foram subtraídos 21.270,00MT (vinte e um mil e duzentos e setenta meticais) e 148.491,51MT (cento e quarenta e oito mil e quatrocentos e noventa e um meticais e cinquenta e um centavos), sendo os restantes 1.047.618,49MT (um milhão e quarenta e sete mil e seiscentos e dezoito meticais e quarenta e nove centavos) sujeitos a tributação autónoma à taxa de 35%, correspondente ao I.R.P.C de 366.666,47MT (trezentos e sessenta e seis mil e seiscentos e sessenta e seis meticais e quarenta e sete centavos).
Texto do artigo · p. 22 8.º
Texto do artigo · p. 22 A recorrente apresenta o rol de despesas não devidamente documentadas no valor de 1.100.000,00MT (um milhão e cem mil meticais), referentes ao aluguer de equipamento, do qual foi devidamente liquidado, junto da D.A.F. da Matola, o montante de 275.000,00MT (duzentos e setenta e cinco mil meticais), conforme verifica-se do extracto de da conta 4422 – Rendimento da 2.ª categoria - e comprovativos de pagamento Mod. 19, não se aplicando neste caso o preceituado no n.º 5 do artigo 31 do C.I.V.A., dado que se trata de pagamentos de 3.ª categoria, de acordo com o n.º 1 do artigo 86 do Código do I.R.P.S., de igual forma que são considerados os rendimentos da 1.ª categoria.
Texto do artigo · p. 22 9.º
Texto do artigo · p. 22 No que tange a 2008, do total das despesas não devidamente documentadas, que totalizam 1.208.700,00MT (um milhão e duzentos e oito mil e setecentos meticais) foi retido o I.R.P.S., contudo, por lapso do respectivo guarda-livros, apenas não foi pago o imposto correspondente à factura de 1.100.000,00MT (um milhão e cem mil meticais), a título de aluguer de equipamentos, no valor de 220.000,00MT (duzentos e vinte mil meticais) de taxa liberatória, pelo que se dispõe a fazê-lo a todo tempo.
Texto do artigo · p. 22 10.º
Texto do artigo · p. 22 Foi liquidado o I.R.P.S. no montante de 100.000,00MT (cem mil meticais) e, no valor de 1.100.000,00MT (um milhão e cem mil meticais), não foi liquidado o respectivo I.R.P.S. Ambos foram considerados como custo do exercício.
Texto do artigo · p. 22 11.º
Texto do artigo · p. 22 A recorrente não entende a razão de ter que efectuar o pagamento da taxa liberatória no valor de 220.000,0MT (duzentos e vinte mil meticais), mais 35% de tributação autónoma, alegadamente por tratarse de despesas não devidamente documentadas.
Texto do artigo · p. 22 12.º
Texto do artigo · p. 22 A impetrante entende que, à luz do n.º 1 do artigo 86 do Código do I.R.P.S., aprovado pelo Decreto n.º 20/2002, de 30 de Junho, devia pagar 20% de retenção na fonte e não 35% de tributação autónoma.
Texto do artigo · p. 22 13.º
Texto do artigo · p. 22 A finalizar, a recorrente refere que 7.500,00MT (sete mil e quinhentos meticais), mantidos como despesas não devidamente documentadas, correspondem a empréstimos aos trabalhadores, que foram contabilizados como tal, conforme os extractos das contas dos trabalhadores em causa.
Texto do artigo · p. 22 Pronunciando-se sobre as alegações do recurso, a entidade recorrida referiu que alguns valores apresentados em sede de recurso, nomeadamente, 2.964.200,65MT (dois milhões, novecentos e sessenta e quatro mil e duzentos meticais e sessenta e cinco centavos), 2.410.665,00MT (dois milhões, quatrocentos e dez mil e seiscentos e sessenta e cinco meticais), 2.400.665,08MT (dois milhões, quatrocentos mil e seiscentos e sessenta e cinco meticais e oito centavos), 1.200.000,00MT (um milhão e duzentos mil meticais), 200.000,00MT (duzentos mil meticais) e 100.000,00MT (cem mil meticais), nem sequer constam da sentença e nem do processo, não havendo, por isso, nada a apresentar quanto aos mesmos.
Texto do artigo · p. 22 Quanto aos montantes de 159.480,00MT (cento e cinquenta e nove mil e quatrocentos e oitenta meticais), 293.134,38MT (duzentos e noventa e três mil e cento e trinta e quatro meticais e trinta e oito centavos), 748.830,00MT (setecentos e quarenta e oito mil e oitocentos e trinta meticais) e 209.220,00MT (duzentos e nove mil e duzentos e vinte meticais), foram objecto de apreciação em sede dos processos de transgressão no Processo n.º 21/2001 – 2.ª Secção, por corresponderem a questões relacionadas com a sonegação do I.V.A. e não do I.R.P.C., objecto da transgressão sub judice.
Texto do artigo · p. 22 A sentença apreciou apenas questões referentes aos adicionamentos da matéria colectável em sede de I.R.P.C. Portanto, os valores que servem de fundamento ao recurso não dizem respeito a questões da matéria controvertida em sede de julgamento em 1.ª Instância, ou pelo menos no Processo n.º 32/2011, da 2.ª Secção do Tribunal a quo, demonstrando o uso de expedientes dilatórios para impedir a cobrança do imposto.
Texto do artigo · p. 22 “Os documentos apresentados em sede de recurso não devem ser apreciados pelo Tribunal ad quem, na medida em que deviam constar do processo que deu origem ao recurso, ou constituem factos que não foram objecto de apreciação em primeira instância”.
Texto do artigo · p. 22 O recurso contencioso de anulação é de mera legalidade, devendo, por isso, a recorrente apresentar as razões de direito e de facto que sustentam a sua pretensão. Contudo, assim não sucedeu.
Texto do artigo · p. 22 Não se pode alegar no recurso coisa diferente do que se pediu na reclamação inicial (ver anotações do artigo 18.º do Regulamento do Contencioso das Contribuições e Impostos - R.C.C.I., aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942).
Texto do artigo · p. 22 Em sede recurso existe o ónus de alegar e formular conclusões, nos termos do artigo 690.º do Código de Processo Civil (C.P.C.), aplicável por força do artigo 40.º do R.C.C.I. É discutível que hajam alegações, mas o mesmo não acontece relativamente as conclusões, que foram simplesmente omitidas. De acordo com o artigo 690.º do C.P.C.
Texto do artigo · p. 22 o juiz deve convidar a recorrente a apresentar, completar ou esclarecer, quando faltem as conclusões ou estas se mostrem deficientes, obscuras ou não especifique a norma jurídica violada. A recorrida finaliza, solicitando que seja negado provimento ao
Texto do artigo · p. 22 recurso, mantendo-se a sentença recorrida.
Texto do artigo · p. 22 A Digníssima Magistrada do Ministério Público em sede de vista, referiu que a recorrente fez alusão aos valores que não foram objecto de discussão nos presentes autos, bem como faz referência a factos e provas de que não se debruçou na contestação e na reclamação contenciosa.
Texto do artigo · p. 22 A sentença foi proferida em estreita observância da lei, pelo que, o recurso deve ser julgado improcedente, mantendo-se a decisão recorrida.
Texto do artigo · p. 22 Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
Texto do artigo · p. 22 A recorrente, “não se conformando com a ordem de pagamento constante do Mandado de Notificação (…) vem recorrer da sentença (…)” visando “exclusivamente impugnar a sentença (…) conforme se reproduz dos documentos ( que se juntam para todos os efeitos legais”.
Texto do artigo · p. 22 Nas suas alegações, a recorrente elenca os factos e fundamenta-se nos artigos dos Códigos (CIVA e CIRPS) que considera feridos com a decisão, percebendo-se perfeitamente a sua intenção de vê-la alterada, a seu favor.
Texto do artigo · p. 22 Não sendo obrigatória a constituição de mandatário, e sendo as alegações claras quanto ao objecto e à causa de pedir, por economia processual, prosseguiu a instrução até final, embora, formalmente, não obedecido totalmente o previsto no artigo 690.º do C.P.C.
Texto do artigo · p. 22 Compulsados os autos, constata-se que o litígio gravita em torno do adicionamento de encargos indevidamente documentados, conforme afere-se de fls. 19 a 25 dos presentes autos, que resultaram num acréscimo dos montantes do I.R.P.C. e do I.R.P.S.
Texto do artigo · p. 22 No que concerne ao exercício económico de 2006, a recorrente, nas suas alegações, desdobra-se em apresentar cálculos dos montantes do imposto apurado, sem, no entanto, atacar a matéria de fundo dos autos. Ora, tal como aludiu o Juiz do Tribunal a quo em sede de sentença (fls. 153), nos termos da alínea g) do artigo 43 do Código do I.R.P.C., não são dedutíveis “(…) os encargos não devidamente documentados (…)”. Portanto, este é o cerne dos adicionamentos efectuados.
Texto do artigo · p. 22 Refira-se que nos termos do n.º 2 do artigo 115 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, incumbe ao sujeito passivo “(…) a inversão do ónus de prova da incorrecção ou irregularidade detectada pela administração tributária (…)”. Entretanto, assim, não procedeu a ora recorrente.
Texto do artigo · p. 23 Relativamente ao exercício de 2007, a impetrante limitouse a descrever a base de apuramento efectuado pelo Tribunal de 1.ª Instância, distanciando-se, uma vez mais, de atacar a questão de fundo da lide. Os elementos de prova remetidos aos autos em sede de recurso devem ser juntos ao processo até à contestação e, não tendo sido possível, até à conclusão dos autos para a sentença, conforme estabelece o artigo 12.º, conjugado com o corpo do artigo 6.º, ambos do R.C.C.I. Contudo, a recorrente nem em sede de recurso juntou a correspondente documentação de suporte.
Texto do artigo · p. 23 No que tange ao exercício de 2008, a recorrente afirma, a fls. 176 e 177 dos presentes autos, que do total das despesas não devidamente documentadas, totalizando 1.208.700,00MT, foi pago o I.R.P.S., embora não tenha sido pago o tributo referente a uma factura de 1.100.000,00MT. A taxa de tributação deveria ser de 20%, à luz do disposto no n.º 1 do artigo 86 do Código do I.R.P.S., aprovado pelo Decreto n.º 20/2002, de 30 de Junho.
Texto do artigo · p. 23 Ora, o que está em causa são as despesas não devidamente documentadas que foram realizadas. Aliás, a recorrente nas suas alegações reconhece o facto. Nos termos do plasmado no n.º 4 do artigo 61 do Código do I.R.P.C., aprovado pela Lei n.º 34/2007, de 31 de Dezembro, “Os encargos não devidamente documentados (…) são tributados autonomamente à taxa de 35% (…)”. Portanto, a taxa aplicada pelo Fisco não merece qualquer censura.
Texto do artigo · p. 23 Deste modo, as alegações do recurso apresentadas pela recorrente não são idóneas para abalar os fundamentos da sentença ora recorrida, visto que a impetrante eximiu-se de inverter o ónus de prova e, consequentemente, de carrear para o procedimento os correspondentes elementos de prova, à luz do disposto nos números 2 e 3 do artigo 115 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março.
Texto do artigo · p. 23 Nesta conformidade, os Juízes Conselheiros da Segunda Secção deste Tribunal acordam julgar improcedente o recurso interposto por Moçambique Projectos e Manutenção, Lda., por falta de fundamento legal, mantendo-se, deste modo, a sentença ora recorrida.
Texto do artigo · p. 23 Custas pela recorrente, fixadas em 40.000,00MT (quarenta mil
Texto do artigo · p. 23 meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 23 de Outubro de 2014. David Zefanias Sibambo – Relator. José Estêvão Muchine. Aboobacar Zainadine Dauto Changa. Pelo Ministério Público, Fui presente. Irene da Oração Afonso. Procuradora-Geral Adjunta.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 20: 8.º
  2. Texto do artigo, página 20: A recorrente entende, ainda, que não há qualquer valor adicional do I.R.P.S. a pagar, por inexistência do facto gerador. Consequentemente, não há lugar ao pagamento da correspondente multa.
  3. Texto do artigo, página 20: A recorrente finaliza, solicitando que se julguem procedentes os factos impugnados, com fundamento na nulidade e inexistência do facto tributário.
  4. Texto do artigo, página 20: Devidamente notificadas a entidade recorrida para pronunciar-se sobre as alegações do recurso, esgotou-se o prazo sem que tivesse havido resposta.
  5. Texto do artigo, página 20: A Digníssima Magistrada do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, emitiu o parecer de fls. 368-verso e 369 dos autos, referindo, na ess ência, que as alegações de fls. 93 a 101 foram apresentadas contra a decisão exarada pela Juíza da 3.ª Secção do Tribunal Fiscal, que indefere o recurso apresentado e ordena que seja desentranhado o requerimento dirigido ao Tribunal Administrativo, por entender que a recorrente não têm condições necessárias para recorrer, uma vez que o Tribunal Fiscal ainda não havia proferido alguma decisão recorrível.
  6. Texto do artigo, página 20: Da análise dos autos resulta que, efectivamente não havia alguma decisão para o recurso. Outrossim, a recorrente, nas suas alegações contra a sentença, acaba demonstrando que foram fundamentadas a falta de retenção na fonte do I.R.P.S.
  7. Texto do artigo, página 20: Conclui, dizendo que não são vislumbrados aspectos que obstem ao prosseguimento dos autos, pelo que promoveu o julgamento conforme é de lei.
  8. Texto do artigo, página 20: Tudo visto.
  9. Texto do artigo, página 20: Compulsados os autos, importa apreciar a impugnação do vertido no Mandado de Notificação de 26 de Junho de 2012, visto que foi remetido a esta instância jurisdicional uma peça processual para ser apreciada e decidida.
  10. Texto do artigo, página 20: Analisado o Mandado de Notificação em causa, datado de 26 de Junho de 2012 (fls. 77 e 78), verifica-se que a Juíza do Tribunal a quo notificou a recorrente para pagar o imposto devido ou contestar, querendo, nos termos do § 1.º do artigo 11.º do Regulamento do Contencioso das Contribuições e Impostos (R.C.C.I.), aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942.
  11. Texto do artigo, página 20: Portanto, trata-se de um processo jurisdicional que, de acordo com o plasmado no dispositivo legal anteriormente citado e no Mandado de Notificação, conferia à ora recorrente a possibilidade de pagar os valores imputados ou contestar na mesma instância.
  12. Texto do artigo, página 21: Ademais, o Tribunal Fiscal ainda não tinha tomado qualquer decisão sobre a matéria do diferendo, visto que o processo estava em fase instrutória, pelo que, não estavam preenchidos os requisitos para o recurso para o Tribunal ad quem, na medida em que, na fase subsequente, seguir-se-iam as diligências com vista a proferição da sentença, conforme, efectivamente, ocorreu. Aliás, a Digníssima Magistrada do Ministério Público foi no mesmo diapasão, em sede da sua promoção. Logo, o Despacho sub judice não é recorrível para esta instância. Como se observa dos autos, a sentença foi proferida em 8 de Agosto de 2012 e notificada a recorrente no dia seguinte.
  13. Texto do artigo, página 21: No que tange ao recurso sobre a sentença proferida pela Juíza do Tribunal a quo, a recorrente argui uma nulidade, com fundamento na irregular constituição do tribunal colectivo para julgar o litígio, a qual tem como consequência a nulidade do processo.
  14. Texto do artigo, página 21: Analisada a sentença, mormente, a parte reservada à identificação dos intervenientes e à assinatura dos autores da decisão, verifica-se que foi proferida por um tribunal singular, ou seja, pela juíza profissional.
  15. Texto do artigo, página 21: Ora, nos termos do disposto nos números 1 e 2 do artigo 16 da Lei n.º 2/2004, de 21 de Janeiro, cada tribunal fiscal é constituído por um juiz profissional e por dois vogais, sendo que estes últimos participam nas audiências de discussão e julgamento.
  16. Texto do artigo, página 21: Tendo o processo sub judice corrido os seus termos na 3.ª Secção do Tribunal Fiscal da Cidade de Maputo, esta secção deveria, do mesmo modo, estar constituída por um juiz profissional e dois vogais, conforme o preconizado no n.º 3 do artigo anteriormente citado. Mas, assim não sucedeu, em sede de julgamento do Processo n.º 82/2011 da 3.ª Secção do Tribunal Fiscal da Cidade de Maputo.
  17. Texto do artigo, página 21: Assim, foi infringido o disposto no n.º 1 do artigo 19 da lei supracitada, que estabelece que “O tribunal fiscal apenas pode deliberar validamente com a sua composição completa”. Aliás, dos números 2 e 3 do mesmo artigo infere-se que as deliberações estão sujeitas à votação.
  18. Texto do artigo, página 21: Portanto, no julgamento do Processo n.º 83/2011 da 3.ª Secção do Tribunal Fiscal da Cidade de Maputo, sem a composição completa, por ausência de vogais, incorreu-se em nulidade da sentença, nos termos conjugados do n.º 1 do artigo 201.º e alínea a) do n.º 1 do artigo 668.º, ambos do Código do Processo Civil (C.P.C.), aplicável a esta lide por força do disposto no artigo 40.º do R.C.C.I.,
  19. Texto do artigo, página 21: Termos em que, os Juízes Conselheiros desta Secção acordam em declarar nula e de nenhum efeito a sentença, por estar eivada de nulidade em razão da falta de composição completa do tribunal.
  20. Texto do artigo, página 21: Sem custas. Registe-se e notifique-se. Maputo, 2 de Outubro de 2014. David Zefanias Sibambo - Relator. José Estêvão Muchine. Aboobacar Zainadine Dauto Changa. Pelo Ministério Público, Fui presente. Irene da Oração Afonso. Procuradora-Geral Adjunta.
  21. Texto do artigo, página 21: Processo n.º 7/2013
  22. Texto do artigo, página 21: Acórdão n.º 51/2014-2.ª
  23. Texto do artigo, página 21: Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
  24. Texto do artigo, página 21: Moçambique Projectos e Manutenção, Lda., com sede na Avenida Samora Machel, Parcela n.º 439, na Cidade da Matola, titular do Número Único de Identificação Tributária (N.U.I.T.) 400142513, veio, a esta instância jurisdicional, impugnar a sentença exarada pelo Juiz da 2.ª Secção do Tribunal Fiscal da Província de Maputo, nos autos do Processo Fiscal n.º 32/2011, referente à tributação autónoma, resultante do adicionamento de encargos não devidamente documentados do
  25. Texto do artigo, página 21: Imposto sobre o Valor Acrescentado (I.V.A.), do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (I.R.P.S.) e Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (I.R.P.C.), nos exercícios de 2006 a 2008, louvando-se nas alegações vertidas de fls. 174 a 177 dos autos, cujos termos e fundamentos são, resumidamente, os seguintes:
  26. Texto do artigo, página 21: 1.º
  27. Texto do artigo, página 21: Relativamente ao exercício de 2006, as despesas não devidamente documentadas totalizam 329.830,21MT (trezentos e vinte e nove mil e oitocentos e trinta meticais e vinte e um centavos), tendo sido subtraídas, por sentença, 28.109,98MT (vinte e oito mil e cento e nove meticais e noventa e oito centavos) e 5.342,30MT (cinco mil e trezentos e quarenta e dois meticais e trinta centavos); os restantes 296.377,94MT (duzentos e noventa e seis mil e trezentos e setenta e sete meticais e noventa e quatro centavos) sujeitos a tributação autónoma, à taxa de 35%, o que dá um Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (I.R.P.C.) de 103.732,27MT (cento e três mil e setecentos e trinta e dois meticais e vinte e sete centavos).
  28. Texto do artigo, página 21: 2.º
  29. Texto do artigo, página 21: Nos valores referidos anteriormente, consta o valor bruto de 204.000,00MT (duzentos e quatro mil meticais), do qual foi retido o respectivo Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (I.R.P.S.), no montante de 40.800,00MT (quarenta mil e oitocentos meticais), que foi devidamente liquidado junto da Direcção de Área Fiscal (D.A.F.) da Matola, conforme manda a lei.
  30. Texto do artigo, página 21: 3.º
  31. Texto do artigo, página 21: Do valor bruto de 204.000,00MT, subtraído o montante de 40.800,00MT, fica um remanescente líquido de 163.000,00MT (cento e sessenta e três mil meticais). Neste caso a recorrente foi tributada a 35%, a título de despesa não devidamente documentada, no valor de 163.000,00MT, pagos ao prestador de serviços e o valor de 40.800,00MT, correspondente ao I.R.P.S. liquidado junto à D. A. F. da Matola, totalizando 204.000,00MT.
  32. Texto do artigo, página 21: 4.º
  33. Texto do artigo, página 21: Foi, igualmente, considerada despesa não devidamente documentada, o valor de 43.000,00MT, constante da relação, tendo sido registado como custo o valor bruto de 53.750,00MT (cinquenta e três mil e setecentos e cinquenta meticais) e liquidado o I.R.P.S. junto da D. A. F., no valor 10.750,00MT (dez mil e setecentos e cinquenta meticais).
  34. Texto do artigo, página 21: 6.º
  35. Texto do artigo, página 21: Nestas situações não se aplica o preceituado no n.º 5 do artigo 31 do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (C.I.V.A.), aprovado pelo Decreto n.º 51/98, de 29 de Setembro, dado que se trata de pagamentos de rendimentos da 2.ª categoria, de acordo com o n.º 1 do artigo 86 do Código do I.R.P.S, aprovado pelo Decreto n.º 20/2002, de 30 de Junho, de igual forma são considerados os rendimentos da 1.ª categoria.
  36. Texto do artigo, página 21: 7.º
  37. Texto do artigo, página 21: No que concerne ao exercício de 2007, a relação das despesas não devidamente documentadas, arroladas de acordo com o Mandado de Notificação, totaliza 1.217.380,08MT (um milhão e duzentos e dezassete mil e trezentos e oitenta meticais e oito centavos). Com efeito, por decisão do tribunal, foram subtraídos 21.270,00MT (vinte e um mil e duzentos e setenta meticais) e 148.491,51MT (cento e quarenta e oito mil e quatrocentos e noventa e um meticais e cinquenta e um centavos), sendo os restantes 1.047.618,49MT (um milhão e quarenta e sete mil e seiscentos e dezoito meticais e quarenta e nove centavos) sujeitos a tributação autónoma à taxa de 35%, correspondente ao I.R.P.C de 366.666,47MT (trezentos e sessenta e seis mil e seiscentos e sessenta e seis meticais e quarenta e sete centavos).
  38. Texto do artigo, página 22: 8.º
  39. Texto do artigo, página 22: A recorrente apresenta o rol de despesas não devidamente documentadas no valor de 1.100.000,00MT (um milhão e cem mil meticais), referentes ao aluguer de equipamento, do qual foi devidamente liquidado, junto da D.A.F. da Matola, o montante de 275.000,00MT (duzentos e setenta e cinco mil meticais), conforme verifica-se do extracto de da conta 4422 – Rendimento da 2.ª categoria - e comprovativos de pagamento Mod. 19, não se aplicando neste caso o preceituado no n.º 5 do artigo 31 do C.I.V.A., dado que se trata de pagamentos de 3.ª categoria, de acordo com o n.º 1 do artigo 86 do Código do I.R.P.S., de igual forma que são considerados os rendimentos da 1.ª categoria.
  40. Texto do artigo, página 22: 9.º
  41. Texto do artigo, página 22: No que tange a 2008, do total das despesas não devidamente documentadas, que totalizam 1.208.700,00MT (um milhão e duzentos e oito mil e setecentos meticais) foi retido o I.R.P.S., contudo, por lapso do respectivo guarda-livros, apenas não foi pago o imposto correspondente à factura de 1.100.000,00MT (um milhão e cem mil meticais), a título de aluguer de equipamentos, no valor de 220.000,00MT (duzentos e vinte mil meticais) de taxa liberatória, pelo que se dispõe a fazê-lo a todo tempo.
  42. Texto do artigo, página 22: 10.º
  43. Texto do artigo, página 22: Foi liquidado o I.R.P.S. no montante de 100.000,00MT (cem mil meticais) e, no valor de 1.100.000,00MT (um milhão e cem mil meticais), não foi liquidado o respectivo I.R.P.S. Ambos foram considerados como custo do exercício.
  44. Texto do artigo, página 22: 11.º
  45. Texto do artigo, página 22: A recorrente não entende a razão de ter que efectuar o pagamento da taxa liberatória no valor de 220.000,0MT (duzentos e vinte mil meticais), mais 35% de tributação autónoma, alegadamente por tratarse de despesas não devidamente documentadas.
  46. Texto do artigo, página 22: 12.º
  47. Texto do artigo, página 22: A impetrante entende que, à luz do n.º 1 do artigo 86 do Código do I.R.P.S., aprovado pelo Decreto n.º 20/2002, de 30 de Junho, devia pagar 20% de retenção na fonte e não 35% de tributação autónoma.
  48. Texto do artigo, página 22: 13.º
  49. Texto do artigo, página 22: A finalizar, a recorrente refere que 7.500,00MT (sete mil e quinhentos meticais), mantidos como despesas não devidamente documentadas, correspondem a empréstimos aos trabalhadores, que foram contabilizados como tal, conforme os extractos das contas dos trabalhadores em causa.
  50. Texto do artigo, página 22: Pronunciando-se sobre as alegações do recurso, a entidade recorrida referiu que alguns valores apresentados em sede de recurso, nomeadamente, 2.964.200,65MT (dois milhões, novecentos e sessenta e quatro mil e duzentos meticais e sessenta e cinco centavos), 2.410.665,00MT (dois milhões, quatrocentos e dez mil e seiscentos e sessenta e cinco meticais), 2.400.665,08MT (dois milhões, quatrocentos mil e seiscentos e sessenta e cinco meticais e oito centavos), 1.200.000,00MT (um milhão e duzentos mil meticais), 200.000,00MT (duzentos mil meticais) e 100.000,00MT (cem mil meticais), nem sequer constam da sentença e nem do processo, não havendo, por isso, nada a apresentar quanto aos mesmos.
  51. Texto do artigo, página 22: Quanto aos montantes de 159.480,00MT (cento e cinquenta e nove mil e quatrocentos e oitenta meticais), 293.134,38MT (duzentos e noventa e três mil e cento e trinta e quatro meticais e trinta e oito centavos), 748.830,00MT (setecentos e quarenta e oito mil e oitocentos e trinta meticais) e 209.220,00MT (duzentos e nove mil e duzentos e vinte meticais), foram objecto de apreciação em sede dos processos de transgressão no Processo n.º 21/2001 – 2.ª Secção, por corresponderem a questões relacionadas com a sonegação do I.V.A. e não do I.R.P.C., objecto da transgressão sub judice.
  52. Texto do artigo, página 22: A sentença apreciou apenas questões referentes aos adicionamentos da matéria colectável em sede de I.R.P.C. Portanto, os valores que servem de fundamento ao recurso não dizem respeito a questões da matéria controvertida em sede de julgamento em 1.ª Instância, ou pelo menos no Processo n.º 32/2011, da 2.ª Secção do Tribunal a quo, demonstrando o uso de expedientes dilatórios para impedir a cobrança do imposto.
  53. Texto do artigo, página 22: “Os documentos apresentados em sede de recurso não devem ser apreciados pelo Tribunal ad quem, na medida em que deviam constar do processo que deu origem ao recurso, ou constituem factos que não foram objecto de apreciação em primeira instância”.
  54. Texto do artigo, página 22: O recurso contencioso de anulação é de mera legalidade, devendo, por isso, a recorrente apresentar as razões de direito e de facto que sustentam a sua pretensão. Contudo, assim não sucedeu.
  55. Texto do artigo, página 22: Não se pode alegar no recurso coisa diferente do que se pediu na reclamação inicial (ver anotações do artigo 18.º do Regulamento do Contencioso das Contribuições e Impostos - R.C.C.I., aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942).
  56. Texto do artigo, página 22: Em sede recurso existe o ónus de alegar e formular conclusões, nos termos do artigo 690.º do Código de Processo Civil (C.P.C.), aplicável por força do artigo 40.º do R.C.C.I. É discutível que hajam alegações, mas o mesmo não acontece relativamente as conclusões, que foram simplesmente omitidas. De acordo com o artigo 690.º do C.P.C.
  57. Texto do artigo, página 22: o juiz deve convidar a recorrente a apresentar, completar ou esclarecer, quando faltem as conclusões ou estas se mostrem deficientes, obscuras ou não especifique a norma jurídica violada. A recorrida finaliza, solicitando que seja negado provimento ao
  58. Texto do artigo, página 22: recurso, mantendo-se a sentença recorrida.
  59. Texto do artigo, página 22: A Digníssima Magistrada do Ministério Público em sede de vista, referiu que a recorrente fez alusão aos valores que não foram objecto de discussão nos presentes autos, bem como faz referência a factos e provas de que não se debruçou na contestação e na reclamação contenciosa.
  60. Texto do artigo, página 22: A sentença foi proferida em estreita observância da lei, pelo que, o recurso deve ser julgado improcedente, mantendo-se a decisão recorrida.
  61. Texto do artigo, página 22: Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
  62. Texto do artigo, página 22: A recorrente, “não se conformando com a ordem de pagamento constante do Mandado de Notificação (…) vem recorrer da sentença (…)” visando “exclusivamente impugnar a sentença (…) conforme se reproduz dos documentos ( que se juntam para todos os efeitos legais”.
  63. Texto do artigo, página 22: Nas suas alegações, a recorrente elenca os factos e fundamenta-se nos artigos dos Códigos (CIVA e CIRPS) que considera feridos com a decisão, percebendo-se perfeitamente a sua intenção de vê-la alterada, a seu favor.
  64. Texto do artigo, página 22: Não sendo obrigatória a constituição de mandatário, e sendo as alegações claras quanto ao objecto e à causa de pedir, por economia processual, prosseguiu a instrução até final, embora, formalmente, não obedecido totalmente o previsto no artigo 690.º do C.P.C.
  65. Texto do artigo, página 22: Compulsados os autos, constata-se que o litígio gravita em torno do adicionamento de encargos indevidamente documentados, conforme afere-se de fls. 19 a 25 dos presentes autos, que resultaram num acréscimo dos montantes do I.R.P.C. e do I.R.P.S.
  66. Texto do artigo, página 22: No que concerne ao exercício económico de 2006, a recorrente, nas suas alegações, desdobra-se em apresentar cálculos dos montantes do imposto apurado, sem, no entanto, atacar a matéria de fundo dos autos. Ora, tal como aludiu o Juiz do Tribunal a quo em sede de sentença (fls. 153), nos termos da alínea g) do artigo 43 do Código do I.R.P.C., não são dedutíveis “(…) os encargos não devidamente documentados (…)”. Portanto, este é o cerne dos adicionamentos efectuados.
  67. Texto do artigo, página 22: Refira-se que nos termos do n.º 2 do artigo 115 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, incumbe ao sujeito passivo “(…) a inversão do ónus de prova da incorrecção ou irregularidade detectada pela administração tributária (…)”. Entretanto, assim, não procedeu a ora recorrente.
  68. Texto do artigo, página 23: Relativamente ao exercício de 2007, a impetrante limitouse a descrever a base de apuramento efectuado pelo Tribunal de 1.ª Instância, distanciando-se, uma vez mais, de atacar a questão de fundo da lide. Os elementos de prova remetidos aos autos em sede de recurso devem ser juntos ao processo até à contestação e, não tendo sido possível, até à conclusão dos autos para a sentença, conforme estabelece o artigo 12.º, conjugado com o corpo do artigo 6.º, ambos do R.C.C.I. Contudo, a recorrente nem em sede de recurso juntou a correspondente documentação de suporte.
  69. Texto do artigo, página 23: No que tange ao exercício de 2008, a recorrente afirma, a fls. 176 e 177 dos presentes autos, que do total das despesas não devidamente documentadas, totalizando 1.208.700,00MT, foi pago o I.R.P.S., embora não tenha sido pago o tributo referente a uma factura de 1.100.000,00MT. A taxa de tributação deveria ser de 20%, à luz do disposto no n.º 1 do artigo 86 do Código do I.R.P.S., aprovado pelo Decreto n.º 20/2002, de 30 de Junho.
  70. Texto do artigo, página 23: Ora, o que está em causa são as despesas não devidamente documentadas que foram realizadas. Aliás, a recorrente nas suas alegações reconhece o facto. Nos termos do plasmado no n.º 4 do artigo 61 do Código do I.R.P.C., aprovado pela Lei n.º 34/2007, de 31 de Dezembro, “Os encargos não devidamente documentados (…) são tributados autonomamente à taxa de 35% (…)”. Portanto, a taxa aplicada pelo Fisco não merece qualquer censura.
  71. Texto do artigo, página 23: Deste modo, as alegações do recurso apresentadas pela recorrente não são idóneas para abalar os fundamentos da sentença ora recorrida, visto que a impetrante eximiu-se de inverter o ónus de prova e, consequentemente, de carrear para o procedimento os correspondentes elementos de prova, à luz do disposto nos números 2 e 3 do artigo 115 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março.
  72. Texto do artigo, página 23: Nesta conformidade, os Juízes Conselheiros da Segunda Secção deste Tribunal acordam julgar improcedente o recurso interposto por Moçambique Projectos e Manutenção, Lda., por falta de fundamento legal, mantendo-se, deste modo, a sentença ora recorrida.
  73. Texto do artigo, página 23: Custas pela recorrente, fixadas em 40.000,00MT (quarenta mil
  74. Texto do artigo, página 23: meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 23 de Outubro de 2014. David Zefanias Sibambo – Relator. José Estêvão Muchine. Aboobacar Zainadine Dauto Changa. Pelo Ministério Público, Fui presente. Irene da Oração Afonso. Procuradora-Geral Adjunta.
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