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Texto do artigo · p. 7 5.º
Texto do artigo · p. 7 Note-se que o legislador enumerou taxativamente as operações sujeitas ao imposto nas situações previstas no n.º 7 do artigo 6 do Código do I.V.A., o que significa que as operações não mencionadas não são tributáveis, não sendo este o caso em apreço.
Texto do artigo · p. 7 6.º
Texto do artigo · p. 7 Deste modo, a operação em apreço não pode beneficiar-se da isenção do artigo 9 do Código do I.V.A., uma vez que a operação cai no âmbito do direito internacional, pois um dos elementos essenciais (sujeito) da relação jurídica situa-se no estrangeiro e em caso de litígio decorrente do contrato, apelar-se-iam as normas do direito internacional privado, nos termos do artigo 35.º e seguintes do Código Civil.
Texto do artigo · p. 7 Por isso, extrai-se que a recorrente pretende deturpar o cerne da questão controvertida nos autos e furtar-se das suas responsabilidades tributárias, porquanto, insiste na aplicação do n.º 23 do artigo 9 do Código do I.V.A., quando no caso em apreço não é aplicável. Pelo que, a recorrida é pela improcedência do recurso.
Texto do artigo · p. 7 Presentes os autos à Digníssima Magistrada do Ministério Público, apresentou a sua promoção a fls. 126 e 127, afirmando, basicamente, que quanto ao prazo da multa e do imposto, decorre do disposto no n.º 2 do artigo 31 do Regulamento do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (R.C.I.V.A.), aprovado pelo Decreto n.º 7/2008, de 16 de Abril, que o imposto liquidado oficiosamente deve ser pago no prazo de 30 dias.
Texto do artigo · p. 7 No que diz respeito ao prazo para o pagamento da multa, o mesmo resulta da interpretação conjugada do disposto nos artigos 2, 5 e 11 do R.G.I.T. e 9.º do R.C.C.I., de que resulta que a multa é uma sanção subsidiária, aplicada no momento da verificação da infracção e o prazo será o mesmo que a autoridade tributária competente para levantar o auto aí fixar (§ 2.º do artigo 11.º).
Texto do artigo · p. 7 Relativamente ao facto de o mandado de notificação ter sido emitido pelo juiz, não constitui negação do direito ao contraditório e por conseguinte não há nenhuma ilegalidade, porquanto resulta da lei que, ainda na fase administrativa, completa a instrução a Fazenda, na pessoa de quem não tenha sido autuante, ou quando o auto não tenha sido levantado por funcionário da Fazenda seu superior hierárquico, proferirá a sentença fundamentada, julgando subsistente ou insubsistente a transgressão (vide artigos 14.º e seguintes do R.C.C.I., conjugados com os artigos 56 e seguintes do R.P.F.T.
Texto do artigo · p. 8 Foram observadas todas as formalidades legais até a proferição da sentença. Ademais, por requerimento a fls. 20 dos presentes autos, a recorrente afirmou que se prontificava a efectuar a regularização do imposto e solicitou que a multa fosse perdoada, em virtude de o procedimento de fiscalização ter sido desencadeado a pedido da contribuinte. Não procede, também, a alegada inexistência de facto, por força do disposto na alínea f) do n.º 7 do artigo 6 do Código do I.V.A.
Texto do artigo · p. 8 A Digníssima Magistrada do Ministério Público concluiu, promovendo o prosseguimento dos autos, com o parecer de que seja negado o provimento ao recurso, por inexistência de fundamento legal.
Texto do artigo · p. 8 Mostram-se colhidos os vistos legais.
Texto do artigo · p. 8 Compulsados os autos, verifica-se que a matéria de fundo da lide é a alegada falta de liquidação do I.V.A., relativo aos serviços adquiridos a entidades não residentes, constatada em sede de fiscalização tributária (fls. 3). Outrossim, a recorrente arrolou, no presente processo, factos de índole processual, mormente, o prazo para o pagamento da multa e a coarctação do direito ao contraditório, conforme verifica-se de fls. 56 e 57.
Texto do artigo · p. 8 Relativamente ao prazo para o pagamento da multa, a recorrente questionou a fixação do prazo de 10 dias para o pagamento do montante da multa, que é inferior ao prazo de 30 dias estabelecido para ela pagar o valor do imposto. Segundo a impetrante, uma vez que da sua reclamação poder-se-ia constatar que a infracção não existiu, não faz sentido o prazo para o pagamento da multa ser inferior ao do imposto. Por outro lado, a multa é exigível após a contestação ter sido julgada improcedente e a sentença transitada em julgada (fls. 56).
Texto do artigo · p. 8 Sobre esta alegação, importa frisar que as infracções tributárias são puníveis com multa, conforme afere-se do disposto nos números 1 e 2 do artigo 12 do R.G.I.T., aprovado pelo Decreto n.º 46/2002, de 26 de Dezembro. E, de acordo com o plasmado no § 1.º do artigo 11.º do
Texto do artigo · p. 8 R.C.C.I., aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942, incumbia ao secretário ou delegado de fazenda “(…) notificar o transgressor para no prazo que lhe for designado, considerando a distância a que reside, contestar a transgressão (…)”.
Texto do artigo · p. 8 Portanto, cabe à Administração Tributária fixar os prazos para pagamento dos montantes emergentes de infracções tributárias. Ademais, os prazos fixados pelo Fiscum visavam, para além do pagamento dos montantes imputados à ora recorrente, a contestação dos factos invocados nos mandados de notificação (fls. 5 e 6). Por isso, a alegação da impetrante não procede, na medida em que a Administração Fiscal, concedeu, no âmbito dos seus poderes, uma soberana oportunidade para a recorrente exercer o seu direito de audição, à luz do disposto no artigo 58 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março.
Texto do artigo · p. 8 No que concerne às alegações da negação do direito ao contraditório, visto que o Mandado de Notificação deveria emanar da Direcção de Área Fiscal e não do juiz, importa referir que a recorrente exerceu, plenamente, o seu direito à defesa em sede de audição perante a Nota de Constatações da fiscalização tributária (fls. 72 a 80), os Mandados de Notificação para o pagamento ou contestação (fls. 15 a 19) e a sentença ora objecto de recurso, conforme afere-se de fls. 53 a 54 dos presentes autos. Portanto, a recorrente pôde exercer o contraditório em todas as etapas de instrução do processo sub judice.
Texto do artigo · p. 8 No que tange à alegada preterição do princípio da exaustão, os fundamentos apresentados pela recorrente não são idóneos, visto que da acção de fiscalização tributária constataram-se infracções tributárias, que culminaram com o levantamento do Auto de Transgressão, nos termos estipulados no corpo do artigo 8.º do R.C.C.I. Segundo este dispositivo, “Quando a liquidação das contribuições e impostos não tiver sido feita nos prazos fixados (…) por motivos imputáveis aos contribuintes, ou quando, tendo-se feito nesses prazos venha a ser considerada pelos mesmos motivos manifestamente inexacta, levantarse-á o (…) auto de transgressão (…)”.
Texto do artigo · p. 8 Portanto, a partir deste auto, sob a direcção do Secretário da Fazenda (Director de Área Fiscal), foi instaurado o processo fiscal e a recorrente notificada para pagar ou contestar a dívida, tendo, perante a contestação da impetrante, remetido os autos à Divisão do Contencioso Tributário, que exarou a sentença (vide fls. 28, 39 e 43), à luz do preconizado no artigo 11.º, conjugado com o 15.º, ambos do R.C.C.I. Embora nos mandados de notificação para o pagamento ou contestação dos montantes devidos conste a indicação de juiz, efectivamente este assume o papel de Director de Área Fiscal, conforme afere-se de fls. 13 dos autos.
Texto do artigo · p. 8 No tocante à matéria de fundo desta lide, a recorrente enfatizou que a alínea f) do n.º 7 do artigo 6 do Código do I.V.A., aprovado pelo Decreto n.º 51/98, de 29 de Setembro, então em vigor, estabelece que as operações bancárias e financeiras são tributadas em Moçambique, “(…) ainda que prestadas por entidades não residentes (…)”. Ora, na verdade este dispositivo dispõe que são ainda tributáveis as prestações de serviço, como as operações bancárias e financeiras, cujo prestador não tenha no território nacional sede, estabelecimento estável ou domicílio, a partir do qual o serviço seja prestado, sempre que o adquirente seja um sujeito passivo com sede, estabelecimento estável ou domicílio no território nacional. Portanto, sendo a impetrante adquirente dos serviços está sujeita a tributação.
Texto do artigo · p. 8 Ora, de acordo com o preconizado no n.º 23 do artigo 9 do Código do I.V.A. que as operações bancárias e financeiras estão isentas do imposto. O artigo 6 do Código anteriormente citado vem determinar como localizadas no território nacional as operações indicadas nos dispositivos daquele artigo e estipular quais são as operações tributáveis, tendo em conta a localização do prestador e adquirente do serviço (vide números 1, 3, 5, 7 e 8 do artigo 6 do Código supra citado).
Texto do artigo · p. 8 Refira-se que nos termos do n.º 2 do artigo 127 da Constituição da República (C.R.M.) a lei é que determina a incidência dos impostos. É com base neste pressuposto que no Código do I.V.A. está estabelecida a incidência objectiva e subjectiva deste imposto, que se circunscreve à identificação das operações tributáveis e aos entes (em função da sua localização) sujeitos ao imposto, respectivamente. Assim, de acordo com a alínea f) do n.º 7 do artigo 6 do Código do I.V.A., as operações bancárias e financeiras que constituem os serviços adquiridos pela recorrente são tributáveis, visto que a recorrente é um adquirente de serviços com sede, estabelecimento estável ou domicílio no território nacional.
Texto do artigo · p. 8 Entretanto, estas mesmas operações, sujeitas a imposto, podem estar isentas deste imposto. É o caso das operações bancárias e financeiras previstas no n.º 23 do artigo 9 do Código do I.V.A. Aliás, nos termos do n.º 2 do artigo 127 da C.R.M., para além de determinar a incidência e a taxa, a lei determina também os benefícios fiscais. Sendo assim, no Código do I.V.A. o legislador estabeleceu simultaneamente a incidência e isenção para as operações bancárias e financeiras.
Texto do artigo · p. 8 Portanto, à luz do plasmado no n.º 3 do artigo 125 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, procedem os argumentos da recorrente, na parte relativa à não de liquidação do I.V.A., referente aos serviços adquiridos de entidades não residentes, exceptuando os vícios processuais ora arguidos pela impetrante, na medida em que a Administração Fiscal ao proceder à liquidação do imposto infringiu as normas relativas às isenções fixadas no mesmo Código do I.V.A.
Texto do artigo · p. 8 Nesta conformidade e em face ao exposto, acordam os Juízes Conselheiros desta Secção em julgar procedente o recurso interposto pela impetrante Socremo – Banco de Micro Finanças, SA, e, em consequência, declarar inexistente a parte da sentença relativa ao Processo Fiscal n.º 1129/2008, relacionada com a falta de liquidação do I.V.A., referente a serviços adquiridos de entidades não residentes,
Texto do artigo · p. 9 por inexistência de facto tributário, nos termos do disposto no § 1.º do artigo 34.º do Regulamento do Contencioso das Contribuições e Impostos, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942.
Texto do artigo · p. 9 Sem custas. Registe-se e notifique-se. Maputo, 10 de Julho de 2014. David Zefanias Sibambo – Relator. José Estêvão Muchine. Aboobacar Zainadine Dauto Changa. Pelo Ministério Público, Fui presente. Irene da Oração Afonso, Procuradora-Geral Adjunta.
Texto do artigo · p. 9 Processo n.º 34/2012
Texto do artigo · p. 9 Acórdão n.º 34/2014-2.ª
Texto do artigo · p. 9 Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 9 Hidromáquinas, Lda., que também usa Hidro-Máquinas, Lda., titular do NUIT 400253031, com sede na Avenida 24 de Julho n.º 4304, Cidade de Maputo, inconformada com a sentença proferida
Texto do artigo · p. 9 pelo Juiz da 2.ª Secção do Tribunal Fiscal da Cidade de Maputo, nos autos do Processo Fiscal n.º 51/2012/2.ª, interpôs recurso, nos termos do n.º 1 do artigo 676.º do Código de Processo Civil (CPC), oferecendo as alegações constantes de fls. 97 a 99, que se resumem no seguinte:
Texto do artigo · p. 9 1.º
Texto do artigo · p. 9 A recorrente tomou conhecimento da sentença que a condena ao pagamento de 641.744,29MT (seiscentos e quarenta e um mil, setecentos e quarenta e quatro meticais e vinte e nove centavos), correspondente à multa por suposta sonegação de vendas no ano de 2010.
Texto do artigo · p. 9 2.º
Texto do artigo · p. 9 Aquando da contestação, explicou, de forma clara e inequívoca, e provou documentalmente, que o valor da diferença da conta clientes no montante de 4.416.710,48MT (quatro milhões, quatrocentos e dezasseis mil, setecentos e dez meticais e quarenta e oito centavos) do exercício de 2009, transitou para o exercício de 2010, por força da mudança do regime do contribuinte, Moleiro H. Mambo, inscrito na Administração Fiscal a título de empresa individual, para a nova sociedade por quotas, a Hidromáquinas, onde o mesmo se mantém como sócio.
Texto do artigo · p. 9 3.º
Texto do artigo · p. 9 Da análise contabilística feita na demonstração progressiva da conta clientes, durante os exercícios de 2009/2010, claramente se percebe que não se trata de nenhuma sonegação de vendas e nem outro tipo de omissão deliberada, mas tão-somente, de um erro de omissão no balancete analítico que não desenvolveu a demonstração dos activos transitados do exercício de 2009 para 2010.
Texto do artigo · p. 9 4.º
Texto do artigo · p. 9 O IVA aqui reclamado, devido no acto da facturação e aquando da disponibilização dos produtos, foi pago junto da Administração Fiscal no exercício económico de 2009, quando a empresa era propriedade em nome individual de Moleiro H. Mambo, titular do NUIT 300197825.
Texto do artigo · p. 9 5.º
Texto do artigo · p. 9 Significa que parte dos activos pertencentes à referida empresa individual transitaram do exercício de 2009 para a nova sociedade criada em 2010, não havendo qualquer conexão de causa-efeito, pelo
Texto do artigo · p. 9 que se mostra infundada a presumida diferença contabilística que se alega na conta cliente dos dois exercícios económicos.
Texto do artigo · p. 9 Termina a sua exposição, solicitando a nulidade da sentença, de acordo com o estabelecido na alínea c) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil.
Texto do artigo · p. 9 O Tribunal a quo, em relação as alegações do recurso, veio, a fls. 134, em resposta a Nota n.º 238/2.ªS/T.A/2013, referir que o recurso apresenta os mesmos fundamentos da contestação, razão pela qual, mantém a decisão recorrida, por ter sido tomada em observância da lei.
Texto do artigo · p. 9 A Digníssima Magistrada do Ministério Público, exarou a promoção constante de fls. 135-verso, promovendo o seguinte:
Texto do artigo · p. 9 “ Visto.
Texto do artigo · p. 9 Promovemos o prosseguimento dos autos com o parecer de que seja julgado improcedente o recurso, por inexistência de fundamento legal, mantendo-se a decisão recorrida, por a mesma não merecer qualquer censura, por ser de conformidade com a lei, atento ao disposto nos números 1 e 4 do artigo 42 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março”.
Texto do artigo · p. 9 Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. Compulsados os autos, constata-se que a recorrente veio solicitar
Texto do artigo · p. 9 a nulidade da sentença, ao abrigo do preceituado na alínea c) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil (CPC).
Texto do artigo · p. 9 De acordo com o citado preceito legal, é nula a sentença: (…) c) quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão.
Texto do artigo · p. 9 Sucede, porém, que não se vislumbra nenhuma contrariedade entre os fundamentos e a decisão proferida na sentença, pelo que, este pedido não pode proceder.
Texto do artigo · p. 9 No tocante aos argumentos invocados, alega não ter havido sonegação de vendas e nem houve nenhum tipo de omissão deliberada, mas tão-somente, um erro de omissão no balancete analítico, pois, não se desenvolveu a demonstração dos activos transitados do exercício de 2009 para 2010.
Texto do artigo · p. 9 Todavia, observa-se que esta sustentação está desprovida de fundamento de facto e de direito, pois, conforme foi devidamente elucidado na sentença de que se recorre (fls. 82), e ainda, na Nota Conclusiva (fls. 41 e 42), os justificativos que a peticionária apresentou, são referentes ao período de 2009, altura em que a empresa se encontrava registada em nome individual. Acresce-se, que as infracções de que foi indiciado se reportam ao exercício de 2010, quando já se tratava de uma sociedade.
Texto do artigo · p. 9 Atentos, ao princípio da especialização dos exercícios, consagrado no 4.º número do Capítulo III, do Plano Geral de Contabilidade (PGC), aprovado pelo Decreto n.º 36/2005, de 21 de Setembro, que determina que “A empresa deve reconhecer os proveitos e os custos à medida que eles ocorram, tenham ou não sido recebidos ou pagos, devendo incluí-los nas demonstrações dos exercícios a que respeitam” aplicável a todos os empresários comerciais, ao abrigo do artigo 2 de Decreto em referência, assim, a justificação apresentada não colhe provimento.
Texto do artigo · p. 9 Igualmente, mostra-se infundado e, de certa forma, contraditório, o argumento de que parte dos activos pertencentes à empresa individual Moleiro H. Mambo transitaram do exercício de 2009 para a nova sociedade em 2010 e não há conexão de causa-efeito entre os dois exercícios económicos.
Texto do artigo · p. 9 Ao reconhecer que não há conexão de causa-efeito entre os valores da conta cliente, pode-se facilmente presumir tratar-se de valores distintos, pelo que o argumento do valor em alusão tratar-se de activos de 2009, mais uma vez, não se mostra provido de fundamento legal.
Texto do artigo · p. 9 Mais ainda, segundo estabelece o n.º 2 do artigo 115 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, no processo de determinação e liquidação do tributo, a inversão do ónus da prova da incorrecção ou irregularidade detectada pela Administração Tributária, constitui obrigação do sujeito passivo. No entanto, o mapa demonstrativo da progressão da conta clientes de 2009, de que junta como justificativo, nada prova de que os valores reclamados pela Direcção da Área Fiscal do 2.º Bairro de Maputo, relativos a 2010, são os activos transitados da empresa individual anteriormente constituída, dado que a recorrente não apresenta qualquer demonstração contabilística que permita ajuizar os argumentos apresentados.
Texto do artigo · p. 10 Outrossim, a impetrante refere que por sentença é condenada ao pagamento da multa no valor de 641.744,29MT (seiscentos e quarenta e um mil, setecentos e quarenta e quatro meticais e vinte e nove centavos), o que não corresponde na íntegra à decisão sub judice, pois, para além da multa por sonegação de vendas, a mesma exige o pagamento do Imposto sobre o Valor Acrescentado de igual valor.
Texto do artigo · p. 10 Assim sendo, não há razão legal para censurar a decisão recorrida, a qual procedeu a uma correcta interpretação e aplicação das normas legais.
Texto do artigo · p. 10 Nestes termos, os Juízes Conselheiros da Segunda Secção deste Tribunal decidem recusar provimento ao recurso interposto pela Hidromáquinas, Lda., ou Hidro-Máquinas, Lda., por carecer de fundamento legal, mantendo-se, consequentemente, a sentença recorrida.
Texto do artigo · p. 10 Custas a pagar pela recorrente, no valor de 35.000,00MT (trinta e
Texto do artigo · p. 10 cinco mil meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 10 de Julho de 2014. Aboobacar Zainadine Dauto Changa – Relator. José Estêvão Muchine. David Zefanias Sibambo. Pelo Ministério Público, Fui presente. Irene da Oração Afonso. Procuradora - Geral Adjunta.
Texto do artigo · p. 10 Processo n.º 42/2011
Texto do artigo · p. 10 Acórdão n.º 37/2014-2.ª
Texto do artigo · p. 10 Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 10 FAS Construções, S.A.R.L., com sede na Avenida Kenneth Kaunda, n.º 403, Rés-do-chão, na Cidade de Maputo, titular do Número Único de Identificação Tributária (N.U.I.T.) 400148759, veio, a esta instância jurisdicional, impugnar a sentença proferida pela Juíza da 1.ª Secção do Tribunal Fiscal da Cidade de Maputo, nos autos do Processo Fiscal n.º 90/2011, referente à liquidação adicional do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (I.R.P.C.) dos exercícios de 2006 e 2007, estribando-se nos termos e fundamentos, de fls. 2 a 15. Nas suas alegações, a recorrente refere, basicamente, que:
Texto do artigo · p. 10 1.º Foi notificada para o pagamento do I.R.P.C. relativo às despesas não documentadas, tributadas autonomamente à taxa de 35%, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 76 do Código do I.R.P.C., bem como às de manutenção e de aquisição de material para uma viatura. 2.º
Texto do artigo · p. 10 Nos mandados de notificação para o pagamento ou contestação dos montantes imputados à recorrente, foram postergadas as normas processuais, na medida em que o Fisco não identificou a base legal e os mecanismos que serviram de base para o apuramento dos valores em causa.
Texto do artigo · p. 10 3.º
Texto do artigo · p. 10 A Administração Tributária, apenas, limita-se a determinar os valores do I.R.P.C. adicional e tributação autónoma que devem ser pagos. Este facto impossibilitou a recorrente de exercer plenamente
Texto do artigo · p. 10 o seu direito de reclamar e recorrer da liquidação efectuada. Pelo que, o processo está eivado de nulidades insupríveis.
Texto do artigo · p. 10 4.º
Texto do artigo · p. 10 O Tribunal a quo corroborou com Fisco, considerando que ela contabilizou encargos não devidamente documentados, transgredindo o disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 43 do Código do I.R.P.C., estando, por isso, sujeita à tributação autónoma, nos termos do artigo 76 do mesmo Código.
Texto do artigo · p. 10 5.º
Texto do artigo · p. 10 Sucede que as referidas despesas estão devidamente justificadas por suporte documental legalmente válido. Aliás, o regime da tributação previsto no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (C.I.V.A.) não é aplicável ao caso sub judice.
Texto do artigo · p. 10 6.º
Texto do artigo · p. 10 O Tribunal a quo suporta a existência de despesas indevidamente documentadas no disposto no artigo 31 C.I.V.A., aprovado pelo Decreto n.º 51/98, de 29 de Setembro, então vigente.
Texto do artigo · p. 10 7.º
Texto do artigo · p. 10 Contudo, o regime específico da tributação autónoma das despesas indevidamente documentadas vigora em virtude do disposto no n.º 4 do artigo 76 do Código do I.R.P.C., aprovado pelo Decreto n.º 21/2002, de 30 de Julho, então em vigor. Este diploma não define a documentação de suporte válida para efeitos de tributação autónoma. Aliás, nem remete a definição para o C.I.V.A.
Texto do artigo · p. 10 8.º
Texto do artigo · p. 10 De acordo com o artigo 22 do Código do I.R.P.C., para que os custos sejam aceites fiscalmente estes têm que ser comprovadamente indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora. Portanto, não há definição de “comprovadamente”, nem de “devidamente documentado”.
Texto do artigo · p. 10 9.º
Texto do artigo · p. 10 O Fiscum sufragou-se em conceitos claramente determinados em sede do I.V.A. e aplicou-os ao I.R.P.C., quando as leis fiscais estão adstritas aos princípios da legalidade e tipicidade (artigo 4 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março).
Texto do artigo · p. 10 10.º
Texto do artigo · p. 10 De acordo com o preceituado no n.º 3 do artigo 108 do Código do I.R.P.C., todos os lançamentos devem estar apoiados em documentos justificativos. E, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 43 do mesmo Código, não é admissível a dedutibilidade, para efeitos de determinação do lucro tributável, de encargos indevidamente documentados. Por isso, para efeitos de determinação do lucro tributável (I.R.P.C.), os custos devem ser provados documentalmente.
Texto do artigo · p. 10 11.º
Texto do artigo · p. 10 A Administração Fiscal não pode invocar a unicidade do ordenamento jurídico quando estão em causa impostos. Enquanto, relativamente ao I.V.A. há maior rigor formal sobre os documentos contabilísticos, quanto ao I.R.P.C. já não se verifica, pois ao legislador interessa demonstrar a ocorrência de determinado gasto e aferir a sua indispensabilidade para a realização dos proveitos ou ganhos em cada exercício.
Texto do artigo · p. 11 12.º
Texto do artigo · p. 11 Por isso, os documentos de suporte dos custos incorridos pela recorrente permitem aferir todos os elementos relevantes da transacções, podendo-se, assim, avaliar a geração de proveitos e/ou manutenção da fonte produtora.
Texto do artigo · p. 11 13.º
Texto do artigo · p. 11 Relativamente à manutenção e aquisição de material da viatura em causa, a recorrente não partilha do acréscimo do montante imputado no Mandado de Notificação, pois, embora o veículo não faça parte do seu imobilizado, o mesmo é imprescindível para a prossecução do seu objecto social.
Texto do artigo · p. 11 14.º
Texto do artigo · p. 11 O Código do I.R.P.C. permite, também, que os custos com viaturas ligeiras somente sejam aceites em 50%, daí que a recorrente concorda que seja, apenas, adicionado 50% do valor.
Texto do artigo · p. 11 A recorrente finaliza, solicitando que a decisão seja revogada por falta de fundamento legal.
Texto do artigo · p. 11 A entidade recorrida, instada a pronunciar-se sobre as alegações do recurso, referiu, resumidamente, que não devem ser atendidas as alegações da recorrente, na medida em que:
Texto do artigo · p. 11 1. Os documentos carreados não foram emitidos nos termos da lei, pois não apresentam a tipografia, o número de identificação fiscal e os dados do fornecedor.
Texto do artigo · p. 11 2. As despesas de manutenção e de aquisição do material da
Texto do artigo · p. 11 viatura não foram consideradas como custos para efeitos fiscais, porque não consta do seu imobilizado e não foi feita a prova da sua indispensabilidade para a realização dos proveitos
Texto do artigo · p. 11 Por outro lado, a recorrida entende que, para que a despesa seja considerada dedutível para efeitos fiscais, a aceitabilidade como custo está condicionada a que os encargos sejam comprovados por documentos emitidos nos termos legais e sejam indispensáveis para a realização dos proveitos.
Texto do artigo · p. 11 Termina, referindo que é pela manutenção da decisão recorrida, pois nenhum agravo foi praticado à lei.
Texto do artigo · p. 11 Presentes os autos à Digníssima Magistrada do Ministério Público, fez a promoção de fls. 55, afirmando, essencialmente, que ainda que tenha havido irregularidades e omissões no mandado de notificação, nos termos do n.º 6 do artigo 24 da Lei Geral Tributária, nele consta a indicação do autor do acto e que o mesmo não o fez por delegação, mas por competência própria.
Texto do artigo · p. 11 Para além do mandado de notificação, onde constam os mecanismos para a determinação dos valores apurados, existe a Nota de Constatações, da qual a recorrente teve conhecimento, contendo, igualmente, os mecanismos utilizados para a determinação dos valores em causa.
Texto do artigo · p. 11 O fundamento segundo o qual o I.R.P.C. não define o que seria documento válido e por isso não se pode recorrer-se aos preceitos do C. I.V.A. não procede, pois nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 43 do Código do I.R.P.C., aplicável por força da alínea c) do n.º 1 do artigo
Texto do artigo · p. 11 2 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, não são dedutíveis para efeitos fiscais os encargos não devidamente documentados.
Texto do artigo · p. 11 A recorrida termina, promovendo o prosseguimento dos autos para que sejam julgados conforme a lei.
Texto do artigo · p. 11 Mostram-se colhidos os vistos legais.
Texto do artigo · p. 11 Analisados os autos, verifica-se que o litígio gravita em torno da liquidação adicional dos montantes correspondentes ao I.R.P.C. efectuada pela Administração Fiscal, na sequência da constatação da existência de despesas indevidamente documentadas. Por outro lado, é, também, matéria desta lide, o facto de a recorrente ter suportado encargos sobre uma viatura que não pertence ao seu imobilizado, mas está a seu serviço, conforme afere-se de fls. 201 e 202 do processo fiscal apenso aos presentes autos.
Texto do artigo · p. 11 A recorrente começa por arguir nulidades resultantes da falta de indicação da base legal e de apuramento dos valores devidos. Efectivamente, analisada a cópia do Mandado de Notificação a fls. 59 do processo fiscal apenso aos autos, verifica-se que não há qualquer menção ao dispositivo legal que serviu de base para o cálculo dos valores em causa. Entretanto, considerando que os factos não resultam de uma transgressão, o fisco absteve-se de indicar o preceito legal violado.
Texto do artigo · p. 11 Na verdade, o que está em causa é a fundamentação da liquidação, conforme estabelece a alínea h) do n.º 1 do artigo 85 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março. Compulsado o Mandado de Notificação em apreço e a Nota de Constatações (fls. 24 a 41 processo fiscal apenso aos autos), constata-se que a Administração Fiscal fundamentou, sucintamente, a liquidação, ao referir-se que esta resultou de uma fiscalização, incidindo sobre os exercícios de 2006 e 2007, tendo para o efeito elaborado um quadro-resumo.
Texto do artigo · p. 11 Aliás, em sede de fiscalização, a entidade competente foi exaustiva na fundamentação. Outrossim, em sede de resposta a esta mesma Nota (fls. 43 a 58 do processo fiscal anexo aos autos) e de contestação (fls. 12 e 13 do processo já citado), a ora recorrente demonstrou que conhecia a base de apuramento dos valores do I.R.P.C. adicional e foi nesse pressuposto que teve a oportunidade de exercer o seu direito à defesa, sanando um eventual vício processual.
Texto do artigo · p. 11 Acresce-se, também, que a liquidação adicional emerge da verificação de despesas indevidamente documentadas, tendo, por isso, a recorrente esgrimido os seus argumentos nessa perspectiva, desde a fase de fiscalização até ao recurso. Portanto, embora no Mandado de Notificação em análise falte a indicação da base legal, não há nulidade processual. Sublinhe-se que as causas de nulidade insuprível estão devidamente elencadas nas leis processuais específicas e gerais.
Texto do artigo · p. 11 E, relativamente ao suporte documental das despesas, a recorrente considera que estas foram devidamente justificadas, na medida em que o Código do I.R.P.C. não define a documentação válida para o efeito e nem remete tal definição para o C.I.V.A.
Texto do artigo · p. 11 Este posicionamento da recorrente não procede, visto que os documentos que devem sustentar as despesas são as facturas e documentos equivalentes, que nos termos do artigo 31 do C.I.V.A. então vigente, devem conter os elementos estabelecidos neste dispositivo. Ademais, nos termos do plasmado no n.º 1 da epígrafe referente ao Suporte Documental do Plano Geral de Contabilidade, Anexo ao Decreto n.º 36/2006, de 21 de Setembro, os registos contabilísticos devem estar fundamentados por documentos justificativos adequados, em conformidade com a legislação comercial e fiscal. Portanto, considerando que o ponto de partida para a liquidação do I.R.P.C. adicional são estas facturas e documentos equivalentes, ou seja os justificativos de despesa, a aplicação de disposições legais do C.I.V.A. por parte do Fiscum e do Tribunal a quo não é censurável.
Texto do artigo · p. 11 A impetrante alega, também, que a Administração Tributária não pode aplicar princípios fundamentais de determinado imposto num outro tributo, sob o fundamento de que as leis fiscais estão adstritas aos princípios de legalidade e tipicidade, conforme o estabelecido no artigo 4 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março.
Texto do artigo · p. 11 Ora, o preceito legal referido pela recorrente não se restringe a qualquer imposto específico. Este abrange as bases da política de impostos e o sistema fiscal, pelo que, não proíbe os pressupostos sobre os quais foi apurado o I.R.P.C. adicional. Assim, na sua actuação, o Fisco e o Tribunal a quo não colocaram em causa os mencionados princípios.
Texto do artigo · p. 11 No que tange ao facto de a ora recorrente ter suportado encargos sobre uma viatura que não pertence ao seu imobilizado, ela afirma que o veículo não pertence ao seu imobilizado, mas é imprescindível à prossecução das suas actividades e o Código do I.R.P.C. permite a aceitação destas despesas como custos.
Texto do artigo · p. 12 Ora, os argumentos da impetrante não procedem, dado que de acordo com o disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 43 do Código que se tem vindo a citar, não são dedutíveis para efeitos de determinação do lucro tributável as despesas com combustíveis. Analisada a Nota de Constatações (fls. 38), verifica-se que as despesas em causa referem-se a serviços e materiais de manutenção de viatura e não a combustíveis. Portanto, a fundamentação da recorrente não procede.
Texto do artigo · p. 12 Pelo exposto, os Juízes Conselheiros desta Secção acordam em julgar improcedente o recurso interposto por FAS Construções,
Texto do artigo · p. 12 S.A.R.L., por falta de fundamento legal. Custas pela recorrente, fixadas em 40.000,00MT (quarenta mil
Texto do artigo · p. 12 meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 17 de Julho de 2014. David Zefanias Sibambo – Relator José Estêvão Muchine Aboobacar Zainadine Dauto Changa.
Texto do artigo · p. 12 Processo n.º 50/2013
Texto do artigo · p. 12 Acórdão n.º 40/2014-2.ª
Texto do artigo · p. 12 Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 12 O Ministério Público, junto da 3.ª Secção do Tribunal Aduaneiro da Cidade de Maputo, não concordando com o despacho de indeferimento do recurso de agravo interposto sobre o despacho de não indiciação proferido no Processo Fiscal Aduaneiro n.º 34/2013, vem apresentar o recurso extraordinário, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 178.º e 186.º do Contencioso Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n.º 33:351, de 21 de Fevereiro de 1944, com os seguintes fundamentos:
Texto do artigo · p. 12 “1.º
Texto do artigo · p. 12 Após a proferição do despacho de não indiciação à fls. 90 e seguintes, foi aberta vista ao Ministério Público à fls. 97, na sequência do qual, verificando o processo a 26 de Agosto de 2013 e não concordando com o mesmo, interpôs recurso de agravo.
Texto do artigo · p. 12 2.º
Texto do artigo · p. 12 Ao abrigo do disposto no artigo 185.º do C. A., o recurso deve ser apresentado dentro do prazo de 10 dias a contar da data da notificação do mesmo.
Texto do artigo · p. 12 3.º
Texto do artigo · p. 12 O Ministério Público tomou conhecimento do despacho na data em que verificou o processo, ou seja, 26 de Agosto de 2013 e foi nessa data que também interpôs o recurso, ora indeferido, pelo que o mesmo se encontra interposto dentro do prazo.
Texto do artigo · p. 12 Vide despacho de fls. 97 e requerimento de fls. 102. O indeferimento do recurso de agravo interposto pelo Ministério Público contra o referido despacho de não indiciação, constitui uma violação grave do direito que assiste ao recorrente, ao abrigo do artigo 175.º do Contencioso Aduaneiro. Nesta conformidade, se requer que o presente recurso seja julgado procedente, por provado, mandando-se admitir o recurso de agravo, com a subida dos autos para o Tribunal Administrativo”.
Texto do artigo · p. 12 A convite, juntou os documentos de fls. 8 a 22 dos autos, nomeadamente, o requerimento da junção e os documentos para efeitos do previsto no artigo 194.º do Contencioso Aduaneiro
Texto do artigo · p. 12 Tudo visto. As fotocópias de folhas 9 a 22 dos autos mostram serem parte do
Texto do artigo · p. 12 Processo n.º 30/2013, designadamente, as folhas 90 e seguintes dos autos do processo em alusão.
Texto do artigo · p. 12 Ora, após a abertura da vista ao Ministério Público, a 26 de Agosto de 2013 (fls. 97), houve diligência que correu no dia 14 de Agosto de 2013, como se verifica da certidão de folhas 99-verso.
Texto do artigo · p. 12 Para que se possa aferir a tempestividade é mister que os autos apresentem os passos procedimentais efectivamente realizados.
Texto do artigo · p. 12 Porém, os autos não apresentam o registo da tramitação processual que possa demonstrar em que data os mesmos foram presentes ao Ministério Público, o que exige que o despacho de indeferimento do recurso, por extemporaneidade, merecesse fundamentação.
Texto do artigo · p. 12 A falta desta fundamentação faz a razão pender a favor do Ministério Público.
Texto do artigo · p. 12 Pelo exposto, acordam os Juízes Conselheiro da Segunda Secção deste Tribunal em julgar procedente o recurso apresentado pelo Ministério Público.
Texto do artigo · p. 12 Sem custas. Registe-se e notifique-se. Maputo, 14 de Agosto de 2014. David Zefanias Sibambo – Relator. José Estêvão Muchine. Aboobacar Zainadine Dauto Changa.
Texto do artigo · p. 12 Processo n.º 57/2013
Texto do artigo · p. 12 Acórdão n.º 41/2014-2.ª
Texto do artigo · p. 12 Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 12 A Fazenda Nacional – Direcção da Área Fiscal do 2.º Bairro de Maputo, veio, nos termos do artigo 733.º do Código de Processo Civil (CPC), interpor recurso dos Despachos proferidos pela Juíza da 1.ª Secção do Tribunal Fiscal da Cidade de Maputo, esgrimindo as alegações constantes de fls. 02 a 04 dos autos, nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 12 1.º
Texto do artigo · p. 12 A Direcção da Área Fiscal do 2.º Bairro de Maputo remeteu por Nota n.º 723/64/Conte - EAR-2013, os processos n.ºs 1713, 1710 e 1712, em que são partes a Fazenda Nacional e a Transmafil, Lda., para efeitos de apreciação e decisão.
Texto do artigo · p. 12 2.º
Texto do artigo · p. 12 Os processos retro referenciados estão relacionados com deduções indevidas do IVA, sonegação de vendas e falta de retenção na fonte do IRPS.
Texto do artigo · p. 12 3.º
Texto do artigo · p. 12 A Juíza do Tribunal a quo decidiu pela não apreciação do mérito da causa, pelo facto dos aludidos processos terem sido já apreciados pelo antigo Tribunal do Contencioso das Contribuições e Impostos, ao abrigo do preceituado no § 2.º do artigo 11.º do Regulamento do Contencioso das Contribuições e Impostos, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942.
Texto do artigo · p. 12 4.º
Texto do artigo · p. 12 O Tribunal fundamenta, ainda, que não é competente para anular as sentenças proferidas em 1.ª instância, mesmo nas situações em que fosse considerado que a sentença em causa estivesse eivada dum vício, por falta de notificação regular do contribuinte, o meio adequado para o contribuinte exercer as suas garantias impugnatórias será a reclamação extraordinária e com fundamentos de preterição de formalidades essenciais, conforme resulta da alínea c) do n.º 2 do art. 27.º do RCCI, sendo, neste caso, o órgão competente para conhecer e julgar a anulação ou não da sentença a 2.ª Secção do Tribunal Administrativo, por força do disposto no artigo 30.º do mesmo diploma, conjugado com o art. 1 da Lei n.º 2/2004, de 21 de Fevereiro.
Texto do artigo · p. 12 5.º
Texto do artigo · p. 12 Analisados os circunstancialismos factuais e de direito que fundamentaram a decisão da Juíza do Tribunal Fiscal da Cidade de Maputo, vislumbra-se que a sua decisão assentou na existência duma excepção peremptória – caso julgado – nos termos da alínea a) do art. 496.º, conjugado com o art. 500.º, ambos do CPC.
Texto do artigo · p. 13 6.º
Texto do artigo · p. 13 Mais, ainda, dos processos em referência, constata-se que de facto existem sentenças proferidas pelo Tribunal do Contencioso das Contribuições e Impostos, porém, elas não contém um dos elementos essenciais para a sua validação e eficácia, a assinatura do juiz da causa, o que nos termos da alínea a) do n.º 1 do art. 668.º do CPC concorre para a nulidade da sentença.
Texto do artigo · p. 13 7.º
Texto do artigo · p. 13 Apesar do n.º 2 do dispositivo legal supra mencionado estabelecer a possibilidade de se poder sanar o vício da falta de assinatura, oficiosamente ou a requerimento das partes, o mesmo não poderá ser efectivado, dada a conjuntura jurisdicional vigente, ou seja, a inexistência dos Tribunais do Contencioso das Contribuições e Impostos, substituídos pelos Tribunais Fiscais, pois, retirou-se à Administração Tributária as funções jurisdicionais que outrora vigoravam.
Texto do artigo · p. 13 Termina a recorrente, solicitando a revogação dos despachos em causa, por provada a falta de fundamento, para o não conhecimento do mérito da causa.
Texto do artigo · p. 13 Notificada a entidade recorrida, para exercer o direito do contraditório em relação às alegações apresentadas pela Fazenda Nacional, veio, a fls. 08 a 10 dos autos, sustentar os despachos recorridos, nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 13 “ (...)
Texto do artigo · p. 13 1. Questão prévia – Interposição do recurso
Texto do artigo · p. 13 Antes de apresentar a sustentação, importa suscitar que o recurso está eivado de um vício que no caso de procedência, obsta a apreciação do mérito da causa, nomeadamente, a caducidade do direito ao Recurso em face da extemporaneidade do Recurso.
Texto do artigo · p. 13 a) Caducidade do direito ao Recurso – Extemporaneidade do Recurso
Texto do artigo · p. 13 Por força do disposto no § 7, e corpo do artigo 18.º do Regulamento do Contencioso das Contribuições e Impostos (RCCI), aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942, conjugado com o n.º 1 do artigo 475.º e n.º 1 do artigo 685.º, ambos do CPC, aplicável por força do artigo 40.º do RCCI, o Recurso de agravo deve ser interposto no prazo de 8 dias, contados da notificação da decisão.
Texto do artigo · p. 13 (…) A Recorrente foi notificado da decisão, na pessoa do seu funcionário, no dia 02 de Agosto de 2013, e o Recurso (…) deu entrada na Secretaria – geral do Tribunal Administrativo, (…) no dia 11 de Outubro de 2013, isto é, decorridos dois (02) meses ao da notificação da decisão.
Texto do artigo · p. 13 Desta feita, tendo em conta o prazo de oito (08) dias estabelecido nos diplomas legais acima referidos, e a data da interposição do recurso pela Recorrente, resulta para o Tribunal a quo, que o mesmo é extemporâneo, devendo ser liminarmente rejeitado, porque caducado o direito ao recurso.
Texto do artigo · p. 13 2. Sustentação (…) Relativamente às alegações da Recorrente, o Tribunal a quo não
Texto do artigo · p. 13 consegue entender qual é o alcance do mesmo, pois, não se identifica claramente o agravo cometido por este Tribunal.
Texto do artigo · p. 13 Contrariamente a indicação do agravo cometido por este Tribunal, a Recorrente alega a existência de falta de assinatura na sentença proferida pela Recorrente, que na data tinha competência para julgar em 1.ª Instância.
Texto do artigo · p. 13 Os despachos ora recorridos, tiveram por base a existência de sentenças proferidas (…), a luz do § 2 do artigo 11.º do Regulamento do Contenciosos das Contribuições e Impostos (RCCI), aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942, que o tribunal a quo, julgou que no caso estava extinto o seu poder jurisdicional, conforme dispõe o artigo 666.º do CPC. Ainda, não se percebe o alcance do pedido da Recorrente, ao reconhecer a possibilidade do juiz rectificar os erros cometidos na sua sentença.
Texto do artigo · p. 13 (…). Ora, atendendo que o pedido de Exmo. Representante da Fazenda
Texto do artigo · p. 13 Nacional aquando da remessa dos autos era a condenação do contribuinte
Texto do artigo · p. 13 por extemporânea a contestação, o tribunal ad quo, entendeu que não devia conhecer da matéria da causa, pois, já havia uma decisão sobre a mesma. E ainda, impossibilitou também a análise de vários vícios que o mesmo inquinava, em particular a falta de observância das formalidades previstas nos artigos 9.º e 10.º do RCCI, no levantamento dos autos constantes dos autos de transgressão, fls. 10 dos autos.
Texto do artigo · p. 13 Ademais, a competência para declarar nulas as sentenças proferidas pelo juiz de 1.ª instância, é da 2.ª Secção do Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 13 De tudo exposto, mantém-se a decisão recorrida, por continuarmos a entender que nela nenhum agravo foi praticado à lei (…)”.
Texto do artigo · p. 13 Em sede de vista, a Digníssima Magistrada do Ministério Público, a fls. 11-verso e 12, exarou a sua promoção no sentido de que a recorrente tomou conhecimento da decisão a 2 de Agosto de 2013 e só passados mais de 60 dias é que apresentou a petição de recuso junto do Tribunal Administrativo, sendo, por isso, extemporânea.
Texto do artigo · p. 13 Acresce, ainda, que em relação à questão de fundo a “Direcção da Área Fiscal julga em 1.ª instância pelo que o Tribunal Fiscal da Cidade de Maputo não tem competência para analisar recursos interpostos contra decisões daquela instância, que era jurisdicional na altura da ocorrência dos factos, cabendo apreciar os recursos o Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 13 Assim, somos pela improcedência do presente recurso, devendo
Texto do artigo · p. 13 manter-se o Despacho Recorrido por ser legal”. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir. Como questão prévia, há que apreciar a extemporaneidade do
Texto do artigo · p. 13 recurso invocada no pronunciamento do Tribunal a quo, pelo que importa desde já, passar a sua análise.
Texto do artigo · p. 13 O Tribunal a quo invocou a caducidade do direito ao recurso em face da extemporaneidade do mesmo, referindo que o recurso de agravo deu entrada no Tribunal Administrativo fora do prazo legal estabelecido no § 7.º e corpo do artigo 18.º do Regulamento do Contencioso das Contribuições e Impostos (RCCI), aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942.
Texto do artigo · p. 13 Sucede, porém, que para além do recurso ordinário, o agravo pode revestir a forma de recurso extraordinário, conforme dispõe o artigo 27.º, conjugado com o artigo 30.º, ambos do RCCI, pelo que, não tendo recorrido no prazo ordinário, constante do artigo 18.º do mesmo diploma legal, assistia ainda o direito da Fazenda Nacional recorrer extraordinariamente, sob qualquer fundamento, como vem indicado §1.º do citado artigo 27.º.
Texto do artigo · p. 13 Não obstante ter sido interposto recurso de agravo, ao abrigo do disposto no artigo 733.º do CPC, mas porque a Fazenda Nacional pode, sobre qualquer fundamento, recorrer extraordinariamente, devese, de acordo com o n.º 1 do artigo 199.º do mesmo Código, analisar
Texto do artigo · p. 13 o recurso, na forma estabelecida no citado artigo 27.º do RCCI, em especial o disposto no n.º 1.º deste último preceito legal que diz o seguinte: “ Fora dos prazos estabelecidos para as reclamações e recursos ordinários, poderão os contribuintes e a Fazenda Nacional reclamar extraordinariamente: 1.º A Fazenda Nacional sob qualquer fundamento, desde que sobre a mesma matéria não tenha recorrido ordinariamente”, ficando, deste modo, prejudicado, nesta parte, o pronunciamento da recorrida e do Ministério Público.
Texto do artigo · p. 13 Acresce, o facto da decisão tomada pela 1.ª Secção do Tribunal Fiscal da Cidade de Maputo ser contrária à Fazenda Nacional e às informações oficias, dado que os Tribunais do Contencioso das Contribuições e Impostos foram abolidos, sendo, por isso, obrigatório o recurso por parte da Fazenda, nos termos do artigo 21.º do RCCI, que temos vindo a citar.
Texto do artigo · p. 13 No que tange ao mérito da causa, mostram os autos que a Fazenda Nacional solicita a revogação dos despachos exarados pela Juíza do Tribunal Fiscal da Cidade de Maputo por se mostrar provada a falta de fundamentação para o não conhecimento do mesmo.
Texto do artigo · p. 13 Alega que as sentenças proferidas pelo extinto Tribunal do Contencioso das Contribuições e Impostos são nulas, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC, pois não contêm a assinatura do juiz da causa e, embora o n.º 2 do mesmo diploma legal
Texto do artigo · p. 14 estabeleça a possibilidade de sanar o vício, tal não poderia acontecer, uma vez que os Tribunais do Contencioso das Contribuições e Impostos foram substituídos pelos Tribunais Fiscais.
Texto do artigo · p. 14 Analisados, os autos e os dispositivos legais pertinentes, constatase que assiste razão à recorrente, pois a sentença proferida pelo extinto Tribunal do Contencioso das Contribuições e Impostos é nula, em virtude da falta de assinatura do juiz, conforme estabelece a alínea a) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC e, não podendo ser colhida a assinatura do juiz que proferiu esta sentença, como determina o n.º 2 deste artigo, pelas razões apontadas, e tendo em linha de conta a última parte do n.º 3 do mesmo artigo, extinto o Tribunal do Contencioso das Contribuições e Impostos e substituídos pelos Tribunais Fiscais, assiste a estes últimos a apreciação e decisão dos processos de transgressão, em primeira instância.
Texto do artigo · p. 14 Assim sendo, contrariamente ao entendimento do Tribunal a quo, não se vislumbra a existência da excepção peremptória de caso julgado, estipulado na alínea ) do artigo 496.º, conjugado com o artigo 500, porquanto, as sentenças proferidas pelo Tribunal do Contencioso das Contribuições e Impostos são nulas, por falta de assinatura do juiz que proferiu a decisão, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 668.º, todos do CPC.
Texto do artigo · p. 14 Portanto, dos artigos supracitados e, em conjugação com o previsto no n.º 2 do artigo 666.º do CPC, sendo lícito que o juiz possa suprir nulidades, e valorando o facto destes Tribunais do Contencioso terem sido substituídos pelos Tribunais Fiscais, torna-se legítima a pretensão da Fazenda, pelo que deve o Tribunal a quo apreciar o pedido.
Texto do artigo · p. 14 A sentença condenatória que se pretende é a prevista no § 2.º do artigo 11.º do RCCI, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942, o que pressupõe a não existência de qualquer reclamação por parte do contribuinte, da qual se deve extrair imediatamente a certidão de relaxe da dívida para as execuções fiscais, o que não corresponde ao pronunciamento do Tribunal a quo quando afirma que o pedido do “Representante da Fazenda Nacional era a condenação do contribuinte por extemporânea a contestação”, ficando, deste modo, também, prejudicado o pronunciamento do Ministério Público nesta parte, por inexistência de qualquer recurso por parte do sujeito passivo.
Texto do artigo · p. 14 Outrossim, há que ter em conta que, ao se submeter a apreciação e decisão sobre os processos de transgressão à Secção do Contencioso Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Administrativo, estar-se-ia a reduzir uma instância de recurso às partes.
Texto do artigo · p. 14 Segundo estabelece a alínea e) do artigo 31, conjugado com a alínea f) do n.º 1 do artigo 5, ambos da Lei n.º 25/2009, de 28 de Setembro, que aprova a Lei Orgânica da Jurisdição Administrativa, na nova redacção dada pela alínea e) do artigo 30, conjugado com a alínea f) do artigo 5 da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, concernente ao melhoramento do controlo da legalidade dos actos administrativos, bem como a fiscalização da legalidade das receitas e despesas públicas, a Segunda Secção do Tribunal Administrativo, em matéria de infracções fiscais e aduaneiras, funciona como instância de recurso, competindolhe apreciar os recursos das decisões dos Tribunais Fiscais e Tribunais Aduaneiros de primeira instância.
Texto do artigo · p. 14 Nestes termos, os Juízes Conselheiros da Segunda Secção deste Tribunal decidem dar provimento ao recurso interposto pela Fazenda Nacional-Direcção da Área Fiscal do 2.º Bairro de Maputo, anulandose, por via disso, os despachos ora recorridos, baixando os autos ao Tribunal Fiscal da Cidade de Maputo para os devidos efeitos.
Texto do artigo · p. 14 Sem custas. Registe-se e notifique-se. Maputo, 14 de Agosto de 2014. Aboobacar Zainadine Dauto Changa – Relator. José Estêvão Muchine. David Zefanias Sibambo. Pelo Ministério Público, Fui presente. Irene da Oração Afonso. Procuradora - Geral Adjunta.
Texto do artigo · p. 14 Processo n.º 08/2014
Texto do artigo · p. 14 Acórdão n.º 42/2014-2.ª
Texto do artigo · p. 14 Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 14 Natur Pharma, Lda., titular do NUIT 400248249, com sede na Avenida Mohamed Siad Barre, n.º 550, da Cidade de Maputo, inconformada com a sentença proferida pela Juíza da 3.ª Secção do Tribunal Fiscal da Cidade de Maputo, no Processo Fiscal n.º 176/2013/3.ª, veio, ao abrigo do preceituado no § 1.º do artigo 18.º do Regulamento do Contencioso das Contribuições e Impostos, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942, interpor recurso de agravo, junto desta instância jurisdicional, esgrimindo as alegações constantes de fls. 82 e 83 dos autos, nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 14 1.º
Texto do artigo · p. 14 Para determinação do IVA (Imposto sobre o Valor Acrescentado), com base nas operações do reclamante, é necessário apurar os índices que suportem a quantificação das suas operações tributáveis, baseandose em factos ou situações do próprio sujeito passivo, conforme dispõe o Regulamento do Código do IVA, aprovado pelo Decreto n.º 7/2008, de 16 de Abril.
Texto do artigo · p. 14 2.º
Texto do artigo · p. 14 Porém, não foram tidos em conta os elementos constantes no artigo 89 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, no que tange à avaliação directa dos rendimentos, não havendo, deste modo, fundamentação válida para a liquidação adicional de valores excessivos por parte da Administração Tributária, relativamente ao IVA e ao IRPC adicional.
Texto do artigo · p. 14 3.º
Texto do artigo · p. 14 O Tribunal diz que na fase administrativa não foram apresentados elementos de prova, socorrendo-se do disposto no artigo 115 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março. Contudo, como se pode constatar do documento datado de 24 de Outubro de 2012, as provas foram submetidas à Direcção da Área Fiscal respeitantes ao erro contido nas contas da empresa, tratando-se de valores de contas caucionadas, facto que levou a Administração Tributária a não se pronunciar, conforme folhas 3 da sentença.
Texto do artigo · p. 14 Termina a recorrente, alegando, também, que houve violação dos princípios consagrados no Decreto n.º 19/2005, de 22 de Junho, que aprova o Regulamento do Procedimento de Fiscalização Tributária e na Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, solicitando o provimento do recurso e a consequente anulação da sentença.
Texto do artigo · p. 14 Notificada para se pronunciar sobre as alegações do recurso, o Tribunal a quo veio, a fls. 93 dos autos, sustentar que os fundamentos apresentados em sede de recurso não contêm elementos novos e mantém a decisão recorrida, por ter sido proferida em obediência aos ditames legais.
Texto do artigo · p. 14 Em sede de vista, a Digníssima Magistrada do Ministério Público, junto desta Secção, exarou a promoção constante de fls. 94-verso nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 14 “ Visto. Analisados os Autos, verifica-se que a recorrente repete ipsis verbis
Texto do artigo · p. 14 os argumentos da contestação, agora em sede de recurso.
Texto do artigo · p. 14 Contudo, as alegações em causa nada provam quanto ao não cometimento da infracção.
Texto do artigo · p. 14 Somos de parecer que seja declarado improcedente o presente recurso, mantendo-se a decisão recorrida nos precisos termos, por ter sido proferida em observância, estrita, à lei”.
Texto do artigo · p. 14 Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
Texto do artigo · p. 14 A questão controvertida levantada pela recorrente prende-se com a determinação do IVA e do IRPC adicional, alegando que a Administração Tributária não obedeceu aos pressupostos constantes do artigo 89 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, em relação a avaliação directa dos rendimentos.
Texto do artigo · p. 15 Acresce, ainda, o facto de terem sido violados os princípios consagrados no Decreto n.º 19/2005, de 22 de Junho, que aprova o Regulamento do Procedimento de Fiscalização Tributária.
Texto do artigo · p. 15 Todavia, do processo sub judice, não se vislumbra nenhuma violação dos preceitos legais mencionados, pois, conforme se extrai da informação apresentada pelo representante da Fazenda Nacional, constante de fls.
Texto do artigo · p. 15 3 a 6, e da Notificação e Nota de Constatações inserto a fls. 22 a 24, todos dos autos, a Administração Tributária seguiu devidamente todo o formalismo processual, desde às notificações para a fiscalização aos mandados de notificação dos impostos e multas devidos, não tendo, por isso, sustentação legal, o argumento apresentado.
Texto do artigo · p. 15 Quanto ao fundamento de ter submetido todas as provas à Direcção da Área Fiscal sobre o erro contido nas contas da empresa, deve-se salientar que na carta-resposta à notificação, datada de 24 de Outubro de 2012 (fls. 17 a 19), não consta uma justificação acompanhada de documentos de prova, como pretender fazer crer a recorrente.
Texto do artigo · p. 15 No documento em referência, a recorrente apenas justifica como sendo uma possível razão da diferença constatada, um erro na conta corrente n.º 43112112, ficando por apresentar as devidas provas.
Texto do artigo · p. 15 No entanto, não tendo feito a junção dos referidos justificativos, nem na fase do procedimento tributário, nem na fase jurisdicional (fls. 32 a 34) e só aquando do recurso, para esta instância jurisdicional, juntou balancetes referentes ao período em litígio, o que faz com que tais comprovativos, à luz do estabelecido no artigo 6.º do Regulamento do Contencioso das Contribuições e Impostos, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942, não tenham relevância, não sendo, nestas circunstâncias, aceites.
Texto do artigo · p. 15 Assim, até ao momento em que o processo foi concluso para a sentença sub judice não tinham sido juntos quaisquer elementos de prova, tendo na mesma sido referido que: (…) o contribuinte não logrou carrear para o processo, qualquer elemento demonstrativo de situação inversa, quer relativamente à acusação (…) quer no que tange à questão que colocou na sua contestação, relativa à errónea quantificação da matéria colectável”(fls.52 dos autos), não havendo razão legal para censurar a decisão recorrida, que interpretou e aplicou correctamente a lei.
Texto do artigo · p. 15 Nestes termos, e acolhendo a douta promoção da Digníssima Magistrada do Ministério Púbico, os Juízes Conselheiros desta Secção, decidem negar provimento ao recurso interposto pela empresa Natur Pharma, Lda., por falta de fundamento legal, mantendo-se, por consequência, a sentença recorrida.
Texto do artigo · p. 15 Custas a pagar pela recorrente, fixadas em 40.000,00MT (quarenta
Texto do artigo · p. 15 mil meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 14 de Agosto de 2014. Aboobacar Zainadine Dauto Changa – Relator. José Estêvão Muchine. David Zefanias Sibambo. Pelo Ministério Público, Fui presente. Irene da Oração Afonso. Procuradora - Geral Adjunta. Processo n.º 33/2013
Texto do artigo · p. 15 Acórdão n.º 44/2014-2.ª
Texto do artigo · p. 15 Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 15 Taurus Distribuidoras, Lda., com domicílio na Rua 14 de Março, na Cidade da Maxixe, titular do Número Único de Identificação Tributária (N.U.I.T.) 400125651, veio, a esta instância jurisdicional, recorrer da sentença exarada pelo Juiz da 2.ª Secção do Tribunal Fiscal da Cidade de Maputo, nos autos do Processo Fiscal n.º 62/2012, instaurado na
Texto do artigo · p. 15 sequência da constatação da dedução indevida do Imposto sobre o Valor Acrescentado (I.V.A.) e falta de retenção na fonte do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (I.R.P.S.), nos exercícios de 2009 e 2010, louvando-se nas alegações vertidas de fls. 214 a 219 dos autos, cujos termos e fundamento são, resumidamente, os seguintes:
Texto do artigo · p. 15 1.º
Texto do artigo · p. 15 O Tribunal a quo não notificou o mandatário da recorrente. As notificações dos interessados que tenham constituído representante por procuração são feitas na pessoa deste (vide n.º 1 do artigo 55 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março).
Texto do artigo · p. 15 2.º
Texto do artigo · p. 15 Sempre que em representação da parte intervenha mandatário, este será obrigatoriamente notificado, segundo a Circular n.º 8335/293/3.ª, de 25 de Abril de 1963, página 99 do Regulamento do Contencioso, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942.
Texto do artigo · p. 15 3.º
Texto do artigo · p. 15 Os mandatários são notificados por carta registada, com aviso prévio de recepção, dirigida para o seu escritório ou domicílio escolhido, conforme a parte inicial do artigo 254.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (C.P.C.).
Texto do artigo · p. 15 4.º
Texto do artigo · p. 15 Assim, a notificação é nula, conforme dispõe o n.º 2.º do artigo 35.º do Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942.
Texto do artigo · p. 15 5.º
Texto do artigo · p. 15 O cerne da questão neste processo é a indicação ou não da palavra “I.V.A. incluído” nas facturas de compras.
Texto do artigo · p. 15 6.º
Texto do artigo · p. 15 A maior parte das compras foram feitas ao mesmo fornecedor, com a indicação “I.V.A. incluído” nas facturas, no montante de 647.000MT (seiscentos e quarenta e sete mil meticais). Porém, a recorrida não se pronunciou sobre aquelas, incorrendo em nulidade da sentença, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do C.P.C.
Texto do artigo · p. 15 7.º
Texto do artigo · p. 15 O fornecedor dos bens confirmou que recebeu o valor do I.V.A. na totalidade e o canalizou aos cofres do Estado. Entretanto, o Tribunal recorrido exige, como meio de prova, o recibo e as declarações apresentadas ao Fisco, como se isso fosse possível.
Texto do artigo · p. 15 8.º
Texto do artigo · p. 15 O imposto não é pago de forma fragmentada, pois em nenhum momento é possível indicar, nas declarações fiscais, o cliente a quem pertence o tributo em causa. Portanto, o recorrido poderia, através de uma auditoria, ordenar ao fornecedor que confirmasse a entrega do I.V.A. Aliás, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 175 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, cabe-lhe ordenar diligências necessárias para o conhecimento da verdade. Entretanto, o recorrido limitou-se a alegar sustentação frágil, esquecendo-se da sua obrigação. O recorrido não levou em conta as facturas com o I.V.A. incluído.
Texto do artigo · p. 15 9.º
Texto do artigo · p. 15 A recorrente foi multada nos termos do n.º 1 do artigo 24 do Decreto n.º 46/2002, de 26 de Dezembro, por não entrega total ou parcial da prestação tributária, deduzida nos termos da lei.
Texto do artigo · p. 15 10.º
Texto do artigo · p. 15 Será que a recorrente está a ser penalizada pela não entrega total ou parcial do imposto ou por não conter os dizeres “I.V.A. incluído?”; como é que se pode aplicar a norma do artigo 24, n.º 1, do R.G.I.T., para o caso em apreço?
Texto do artigo · p. 15 É um erro de facto e de direito, pelo que há falta de fundamentação, cujas consequências estão previstas nos artigos 129 e 121 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto. Não existe previsão legal para sancionar esta situação.
Texto do artigo · p. 16 11.º
Texto do artigo · p. 16 A fundamentação é um direito constitucional da recorrente, previsto no n.º 2 do artigo 253 da Constituição da República, devendo traduzir-se na exposição das razões de facto e de direito da decisão. Há, portanto, falta de fundamentação, pois por obscuridade, contradição ou insuficiência não é espelhada a motivação, incorrendo-se num vício de forma, segundo o disposto no n.º 2 do artigo 53 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março.
Texto do artigo · p. 16 12.º
Texto do artigo · p. 16 Relativamente à retenção na fonte, há algumas facturas de compras efectuadas no mercado do Zimpeto, devidamente timbradas e produzidas pela tipografia. Estas não carecem de qualquer retenção e as outras não foram retidas na fonte, eventualmente, por ignorância da legislação tributária, embora seja sabido que esta não aproveita a ninguém.
Texto do artigo · p. 16 13.º
Texto do artigo · p. 16 Porém há que salientar que, quando o dever de reter tenha carácter de retenção por conta do tributo devido a final e o imposto não tenha sido retido, cabe ao substituído (neste caso o vendedor do mercado) pagar o tributo não retido e ao substituto a responsabilidade subsidiária, segundo o disposto no n.º 1 do artigo 26 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março.
Texto do artigo · p. 16 14.º
Texto do artigo · p. 16 Tendo ficado provado que numa parte das compras não foi feita a retenção na fonte, cabe ao vendedor do mercado a obrigação de pagar o tributo que não chegou a ser retido.
Texto do artigo · p. 16 A impetrante finaliza, solicitando a isenção da prestação de garantia, nos termos do n.º 3 do artigo 165 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março e que o recurso seja julgado procedente pelos argumentos expostos.
Texto do artigo · p. 16 Pronunciando-se sobre as alegações do recurso, a entidade recorrida referiu que a questão prévia levantada pela recorrente, relativamente à falta de notificação, não se subsume ao disposto no n.º 2.º do artigo 35.º do Regulamento do Contencioso das Contribuições e Impostos (R.C.C.I.), visto que a recorrente foi notificada, conforme atestam as certidões constantes dos autos e o contraditório foi por ela exercido tempestivamente.
Texto do artigo · p. 16 No que concerne à matéria controvertida, a prova produzida nos autos foi esclarecedora e as alegações do recurso não contêm elementos novos que a contrariem. Por isso, conclui a entidade recorrida que é de se manter a decisão recorrida, pois nela foi observada a lei e não há nulidades.
Texto do artigo · p. 16 A Digníssima Magistrada do Ministério Público promoveu
Texto do artigo · p. 16 o prosseguimento dos autos para o julgamento, com o parecer de que o recurso seja julgado improcedente por falta de fundamento legal. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir. Questão prévia
Texto do artigo · p. 16 A impetrante suscita como questão prévia um vício de nulidade, pelo facto de o Tribunal a quo não ter notificado o seu mandatário, que estava investido de plenos poderes, através da correspondente procuração. E, sustenta-a com base no disposto no n.º 1 do artigo 55 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, conjugado com o n.º 2.º do artigo 35.º do R.C.C.I. (fls. 214 e 215).
Texto do artigo · p. 16 Ora, efectivamente, nos temos do disposto no n.º 1 do artigo 55 da Lei supracitada, as notificações dos representantes dos interessados são feitas na pessoa do mandatário destes. A fls. 220 dos presentes autos consta a cópia de uma Procuração Forense, chancelada pelo notário em 30 de Agosto de 2012, conferindo poderes ao mandatário da recorrente.
Texto do artigo · p. 16 Entretanto, tal como afirma a recorrida em sede de pronunciamento sobre as alegações do recurso, a impetrante recorreu tempestivamente, indicando que tanto ela, como e seu representante tomaram conhecimento do conteúdo da sentença, tendo para o efeito interposto o recurso para esta instância. Portanto, afasta-se uma eventual nulidade por falta de notificação, com base no n.º 2.º do artigo 35.º do R.C.C.I, pois não houve prejuízo para a impetrante.
Texto do artigo · p. 16 Assim, verificou-se uma irregularidade que não constitui nulidade à luz da disposição invocada.
Texto do artigo · p. 16 Matéria de fundo Compulsados os autos, constata-se que o litígio é relativo à dedução
Texto do artigo · p. 16 indevida do I.V.A., com base em facturas ou documentos equivalentes irregulares e à falta de retenção do I.R.P.S.
Texto do artigo · p. 16 No que tange ao I.V.A., importa referir que a Administração Tributária fundamentou o auto no facto de a ora recorrente ter deduzido o imposto a partir de documentos contabilísticos irregulares, ou seja, não passados na forma legal. Ora, analisando as diversas facturas remetidas aos presentes autos, verifica-se que as mesmas não apresentam o preço líquido do imposto, a taxa e o montante do imposto devido, infringindose, assim, o disposto nas alíneas c) e d) do n.º 5 do artigo 27 do Código do I.V.A., aprovado pela Lei n.º 32/2007, de 31 de Dezembro.
Texto do artigo · p. 16 Com efeito, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 18 do instrumento legal anteriormente citado só é conferido o direito à dedução o imposto mencionado em facturas ou documentos equivalentes passados na forma legal. Por isso, a recorrente não afasta a infracção imputada pelo Fiscum.
Texto do artigo · p. 16 Nas suas alegações, a recorrente justifica-se referindo que o fornecedor dos bens pagou ao Estado o imposto devido (fls. 215), mas não junta elementos bastantes que sustentem a sua posição e, num segundo momento, exime-se da responsabilidade de fazer prova. Todavia, nos termos dos números 2 e 3 do artigo 115 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, incumbe ao sujeito passivo fazer prova da incorrecção ou irregularidade detectadas pelo Fisco, bem com, carrear para o procedimento os elementos de prova dos factos por ele invocados.
Texto do artigo · p. 16 É neste pressuposto que a entidade recorrida imputou responsabilidade solidária à ora recorrente, pois, nos termos do plasmado no n.º 1 do artigo 52 do Código do I.V.A., “o adquirente de bens ou serviços (…) é solidariamente responsável com o fornecedor pelo pagamento do imposto, quando a factura ou documentos equivalente (…) não tenha sido passada, contenha uma indicação inexacta quanto ao (…) preço ou ao montante do imposto devido”. Portanto, o posicionamento do Tribunal a quo não merece censura.
Texto do artigo · p. 16 Relativamente à multa aplicada no quadro do artigo 24 do Regulamento Geral das Infracções Tributárias (R.G.I.T.), aprovado pelo Decreto n.º 46/2002, de 26 de Dezembro, importa frisar que nos termos da alínea a) do n.º 4 do diploma já citado, a liquidação indevida do imposto é punível como falta de entrega da prestação tributária, cuja previsão legal consta do n.º 1 do mesmo artigo. Assim, sobre esta matéria a decisão do Tribunal de 1.ª Instância cingiu-se aos ditames da lei, não sendo, por isso, passível de reparo.
Texto do artigo · p. 16 No que toca à falta de retenção do I.R.P.S., analisadas as alegações do recurso e a parte da sentença relativa à matéria em apreço, verificase que a recorrente desdobra-se em argumentos referentes a compras efectuadas num mercado, limitando-se a referir que não há lugar à retenção na fonte, quando, na verdade, o cerne da questão é o valor do imposto não retido em pagamentos efectuados a profissionais liberais. Portanto, a recorrente não atacou os factos que lhe foram imputados.
Texto do artigo · p. 16 Relativamente ao pedido da recorrente para a isenção do depósito de garantia, com fundamento no plasmado no n.º 3 do artigo 165 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, importa referir que este dispositivo é aplicável àquelas situações em o sujeito passivo tenha prestado caução para suspender a execução e haja lugar à indemnização deste. No caso em apreço, as regras aplicáveis são as estabelecidas no artigo 19.º do R.C.C.I., sendo que o recurso só teria efeito suspensivo se tivesse sido prestado a devida caução.
Texto do artigo · p. 16 Nesta conformidade, os Juízes Conselheiros da Segunda Secção deste Tribunal acordam em julgar improcedente o recurso interposto por Taurus Distribuidoras, Lda., por falta de fundamento legal, mantendo-se, deste modo, a sentença ora recorrida.
Texto do artigo · p. 16 Custas pela recorrente, fixadas em 40.000,00MT (quarenta mil
Texto do artigo · p. 16 meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 21 de Agosto de 2014. David Zefanias Sibambo – Relator. José Estêvão Muchine. Aboobacar Zainadine Dauto Changa. Pelo Ministério Público, Fui presente. Irene da Oração Afonso. Procuradora-Geral Adjunta.
Texto do artigo · p. 17 Processo n.º 45/2013
Texto do artigo · p. 17 Acórdão n.º 45/2014-2.ª
Texto do artigo · p. 17 Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 17 Marta Jacinto Cossa., titular do Número Único de Identifi-cação Tributária (N.U.I.T.) 100729946, possuidora do B. I. n.º 110200572040 C, emitido em 13/10/2010, pelo Arquivo de Identificação da Cidade de Maputo, por não concordar com os termos do Despacho de Indiciação proferido pela Juíza da 2.ª Secção do Tribunal Aduaneiro da Cidade de Maputo, no Processo n.º 35/2013/2.ª, que a aponta para a prática do crime de descaminho aduaneiro, vem dele recorrer, alegando, em resumo, o seguinte:
Texto do artigo · p. 17 1.º
Texto do artigo · p. 17 Na qualidade de empregada da empresa Misha Serviços, Lda., como despachante, foi instada por esta a introduzir os dados da viatura da marca Toyota, modelo Hiace, chassis n.º LH113-0141119 e motor n.º 3L-4215377, no sistema da Janela Única Electrónica (JUE), para o seu desembaraço aduaneiro, com base na documentação facultada pelo coarguido Armando Mário Uanela, seu colega, Ajudante de Despachante.
Texto do artigo · p. 17 2.º
Texto do artigo · p. 17 Introduzida a informação, recebeu a instrução de que os trâmites posteriores do processo seriam continuados pelo seu colega Armando Mário Uanela. Assim, e bem refere o despacho de indiciação, “a responsabilidade pelo crime de descaminho sub judice deverá recair sobre Armando Mário Uanela, pessoa que foi encarregue pelo proprietário da viatura para proceder ao desembaraço, em virtude de ter ficado evidente que foi este que apresentou o DUC falso, com intenção de clara e expressa de induzir as Alfândegas...”, o que iliba a recorrente da participação na falsificação dos referidos documentos.
Texto do artigo · p. 17 3.º
Texto do artigo · p. 17 A recorrente introduziu os dados dos documentos da viatura porque os julgava verdadeiros, “por não possuir capacidade de efectuar qualquer exame para conferir (aferir) a autenticidade dos documentos e em nenhum momento haver deixado de cumprir com a legislação aduaneira e muito menos ter sido a sua intenção encobrir a falsificação efectuada pelo senhor Armando”. Assim, não violou a alínea a) do n.º 1 do artigo 12 do Regulamento do Exercício da Actividade de Despacho Aduaneiro de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n.º 18/2011, de 26 de Março.
Texto do artigo · p. 17 4.º
Texto do artigo · p. 17 Refere, ainda, que “ficou provado haver a recorrente cumprido com os deveres de trabalhadora, obedecendo as ordens da sua entidade empregadora, que pressupunha não estarem enfermas de qualquer ilegalidade e cumprindo as demais obrigações decorrentes do contrato de trabalho”.
Texto do artigo · p. 17 Termina referindo que “É convicção da recorrente que a interposição do recurso contencioso de anulação é legal, está em tempo, o tribunal é competente, com fundamento na alínea a) do artigo 50 da Lei n.º 25/2009, de 28 de Setembro, o acto é recorrível e as partes têm legitimidade”, pelo que requer a revogação do Despacho de Indiciação que a condena como encobridora, com todas as consequências legais.
Texto do artigo · p. 17 A entidade recorrida, notificada para o efeito, pronunciou-se conforme documento de folhas 145 a 149, do qual se transcreve o seguinte:
Texto do artigo · p. 17 “(...)
Texto do artigo · p. 17 5. A nosso ver, o argumento de que a recorrente agiu em nome e sob ordem da empresa Misha Serviços, Lda. e por conseguinte, não é passível da obrigatoriedade do cumprimento do estipulado nos artigos 4 e 12, alínea a), do Regulamento da Actividade de Despacho Aduaneiro de Mercadorias, não pode proceder porquanto, a responsabilidade pela qualidade de despachante Aduaneiro é, por natureza, individual, não se prestando, por isso, à ideia de corporativismo. Repare que a própria recorrente, ao apresentar ao Tribunal o requerimento para a interposição do recurso de agravo, a folhas 130 (ora 131) dos autos, estampou, ao assinar o pedido, um carimbo com a referência da
Texto do artigo · p. 17 empresa Misha Serviços, Lda., no qual consta o seu nome, a indicação de despacho de autorização do exercício da actividade pela Direcção Geral das Alfândegas, como a lei o manda fazer. O que sem sombra de dúvida, para nós, evidencia a sua qualidade individual de Despachante Oficial, com todas as implicações legais advenientes dessa qualidade. Certamente, esta é a razão para ser a recorrente a assinar e carimbar os processos remetidos à JUE através da empresa, como foi dito em sede de declarações a folhas 27 (ora 28) pela representante da empresa Misha Serviços, Lda., bem como pela própria recorrente a folhas 37 ((38), em resposta à pergunta n.º 7.
Texto do artigo · p. 17 6. Entendemos que o facto de ter ficado claro, à luz dos autos, que foi a arguida Marta Jacinta Cossa que tramitou a Declaração de Importação da viatura sub judice, afasta a possibilidade de responsabilização da pessoa colectiva Misha Serviços, Lda., por força do artigo 24.º, corpo, do C.A., “a contrario senso”.
Texto do artigo · p. 17 7. Aliás, é a própria recorrente ao ser ouvida, em sede de instrução preparatória, a folhas 37 dos autos, que afirma que é Despachante e que, por outro lado, a Misha Serviços, Lda., para além da tramitação de despachos aduaneiros dedica-se á prestação de serviços de outra natureza. Facto que nos leva a concluir que a sua qualidade de despachante e toda a responsabilidade que lhe é inerente, não está necessariamente dependente da sua ligação com a Misha Serviços, Lda. Até porque, esta dedica-se, igualmente, a outras espécies de prestação de serviços.
Texto do artigo · p. 17 8. Outrossim, o argumento da recorrente segundo o qual não lhe
Texto do artigo · p. 17 pode ser imputada a responsabilidade criminal aduaneira inerente ao processo sub judice por considerar que a sua conduta, por um lado, se circunscreveu à falta de capacidade para aferir a autenticidade dos documentos que lhe foram apresentados, o que, na sua óptica não constitui crime, não colhe sustentação legal, uma vez que sendo Despachante Oficial, a recorrente estava, em decorrência dessa qualidade, obrigada a proceder todas as diligências necessárias para a aferição da idoneidade ou não dos documentos de suporte da Declaração de Importação que, em nome do importador, apresentou ao Estado moçambicano, através da Direcção Geral das Alfândegas, incluindo, caso se mostrasse necessário, a verificação física que, estranha e inexplicavelmente tem preferido deixá-la para uma fase posterior à submissão do processo ao sistema da JUE, conforme afirmou no ponto 12 das suas declarações, a folhas 38”.
Texto do artigo · p. 17 A recorrida termina referindo que, pelo exposto, é pela manutenção da decisão recorrida, por ser consentânea com a lei e com a justiça.
Texto do artigo · p. 17 A folhas 149-verso, em sede de vista, a Digníssima Magistrada do Ministério Público, nesta instância jurisdicional, promoveu no sentido de que as alegações da recorrente não procedem na medida em que a responsabilidade pelo uso de documento falso para o desembaraço da mercadoria, na qualidade de Despachante Oficial recai sobre ela, sendo, por isso, de declarar a improcedência do recurso por falta de fundamento legal.
Texto do artigo · p. 17 Foram colhidos os vistos legais.
Texto do artigo · p. 17 Afirma a recorrente que é funcionária da Misha Serviços, Lda. e, nesta qualidade, foi instada, como despachante aduaneira, a introduzir no sistema da Janela Única Electrónica (J.U.E.), para o desembaraço aduaneiro, os dados da viatura de marca Toyota com os elementos constantes dos autos, expediente a ser posteriormente tramitado por um tal Armando Mário Uanela, ajudante de despachante aduaneiro.
Texto do artigo · p. 17 Nos autos, a folhas 72 e 73 consta a relação nominal do efectivo da Misha Serviços, Lda., na qual a recorrente é a única despachante, sendo os outros a directora geral e praticantes.
Texto do artigo · p. 17 Na petição do recurso, a folhas 131, a recorrente assina e apõe o carimbo desta empresa com os dizeres “Misha Serviços, Lda., Despachante Aduaneiro, Marta Jacinto Cossa, Desp/251/DGA/11, Nuit 400276137”. Aliás, já na sua contestação à acusação deduzida pelo Ministério Público, usara o mesmo carimbo (fls. 81).
Texto do artigo · p. 17 Na resposta aos quesitos 7 e 8 (fls. 38), a recorrente afirmou que a responsabilidade por assinar e carimbar os despachos é dela, depois de processados. Afirma também que assinou e carimbou os processos de que tratam os presentes autos, tendo verificado que os mesmos continham os respectivos DUC’s (fls.39).
Texto do artigo · p. 18 Deste modo, do compulsar dos autos, afere-se uma responsabilidade fulcral da recorrente na tramitação do expediente de desalfandegamento de mercadorias com a intervenção da Misha Serviços, Lda., que não se resume, apenas e tão-somente, à introdução dos dados na Janela Única Electrónica (JUE). É, por isso, infundada a alegação de que foi instada, apenas, a introduzir os dados da viatura de marca Toyota com os elementos constantes dos autos na JUE para efeitos de desembaraço aduaneiro.
Texto do artigo · p. 18 A seu favor, a recorrente alega que não possui capacidade técnica para aferir da autenticidade dos documentos que serviram de suporte para desencadear o processo de desembaraço aduaneira referida nos autos sub judice.
Texto do artigo · p. 18 A recorrente é Despachante Aduaneira e como tal, nos termos do artigo 4 do Decreto n.º 18/2011, que aprova o Regulamento do Exercício da Actividade de Despachante Aduaneiro de Mercadorias é a entidade autorizada a agir na qualidade de declarante e de apresentar às autoridades aduaneiras qualquer tipo de documento para o desembaraço de mercadorias sujeitas ou não a direitos e demais imposições cobradas pelas alfândegas.
Texto do artigo · p. 18 A recorrente prestou falsas declarações ao processar e submeter a despacho aduaneiro Declaração de Importação com base em documentos falsos.
Texto do artigo · p. 18 Nestes termos, o Despacho de Indiciação não enferma de nenhuma ilegalidade ou vício que se possa censurar, razão pela qual os Juízes Conselheiros da Secção do Contencioso Fiscal e Aduaneiro deste Tribunal acordam em julgar improcedente o recurso interposto por Marta Jacinto Cossa, dada a falta de fundamento legal, mantendo-se, por consequência, a decisão recorrida.
Texto do artigo · p. 18 Custas pela recorrente, fixadas em 20.000,00MT (vinte mil
Texto do artigo · p. 18 meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 4 de Setembro de 2014. David Zefanias Sibambo – Relator. José Estêvão Muchine. Aboobacar Zainadine Dauto Changa. Pelo Ministério Público, Fui presente. Irene da Oração Afonso. Procuradora Geral Adjunta.
Texto do artigo · p. 18 Processo n.º 09/2014
Texto do artigo · p. 18 Acórdão n.º 47/2014-2.ª
Texto do artigo · p. 18 Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 18 A Fazenda Nacional – Direcção da Área Fiscal de Nampula, inconformada com a sentença proferida pelo Juiz da 1.ª Secção do Tribunal Fiscal da Província de Nampula, veio, nos termos conjugados do n.º 1 do artigo 691.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável por força da alínea a) do n.º 3 do artigo 2 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, conjugado com alínea b) do artigo 21.º do Regulamento do Contencioso das Contribuições e Impostos, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942, interpor recurso de agravo, esgrimindo as alegações constantes de fls. 150 a 153 dos autos, nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 18 “DOS FACTOS
Texto do artigo · p. 18 I
Texto do artigo · p. 18 A 14 de Novembro de 2008, foi instaurado um processo Administrativo de transgressão fiscal contra o sujeito passivo, Tecninfo - Técnicos de Informática, Lda., doravante designado transgressor, pelo facto de ter entregue fora do prazo a declaração de rendimento M22/M22A, infracção prevista e punível nos termos do art. 25 do Dec. n.º 46/2002, de 26 de Dezembro.
Texto do artigo · p. 18 II
Texto do artigo · p. 18 Com todas as formalidades legais, foi a 18 de Novembro notificado para que no prazo de 30 dias solicitasse e efectuasse o pagamento da multa no valor de 15.000,00MT (quinze mil meticais) ou querendo, que contestasse a matéria do auto de transgressão.
Texto do artigo · p. 18 É assim que,
Texto do artigo · p. 18 III
Texto do artigo · p. 18 A 20 de Novembro de 2008, dentro do prazo, exerceu a sua garantia jurídica, CONTESTAÇÃO, tendo o processo sido remetido ao Tribunal Fiscal da Província de Nampula, para efeitos de apreciação, julgamento e decisão.
Texto do artigo · p. 18 Ora,
Texto do artigo · p. 18 IV
Texto do artigo · p. 18 Em sede de decisão, através do DESPACHO SANEADORSENTENÇA, o Meritíssimo Juiz de Direito do Tribunal Fiscal da Província de Nampula, 1.ª Secção, declarou nulo e de nenhum efeito o mandado de notificação datado de 25 de Janeiro de 2010, de 15.000,00MT (quinze mil meticais) (…) respeitante ao pagamento de multa (…), alegado para o efeito que:
Texto do artigo · p. 18 • … Conclui-se que apenas a declaração de rendimento M/22, apresentada em 02.06.2008, foi efectivamente entregue fora do prazo… • … Afere-se que o agravamento da multa de 3.000,00 MT (três mil meticais) para 15.000,00MT (quinze mil meticais) deveuse ao facto de erroneamente, se ter constatado que, para além da entrega fora do prazo legal da declaração de rendimento M/22, havia sido entregue fora do prazo legal a declaração anual de informação contabilística …
Texto do artigo · p. 18 E, em jeito de conclusão, alegou por último que:
Texto do artigo · p. 18 • (…) no caso sub judice estamos, sem sombra de dúvidas, perante um acto praticado pela administração tributária, eivado de vício de forma, porquanto considerou, para efeito de penalização, um facto que não consubstancia infracção tributária (…).
Texto do artigo · p. 18 V (…)
Texto do artigo · p. 18 Da análise das alegações do Meritíssimo Juiz de Direito do Tribunal Fiscal da Província de Nampula, 1.ª Secção, constatam-se dois aspectos que, a nosso ver, permitirão uma melhor decisão do Tribunal ad quem, e que são:
Texto do artigo · p. 18 1. Os factos constantes na matéria dos autos não consubstanciam infracção fiscal;
Texto do artigo · p. 18 2. O problema da graduação da multa. A ser assim,
Texto do artigo · p. 18 DO DIREITO
Texto do artigo · p. 18 VI
Texto do artigo · p. 18 E em consonância com as alegações do Meritíssimo Juiz (…), conclui-se que apenas a declaração de rendimento M/22, apresentada em 02.06.2008, foi efectivamente entregue fora do prazo…
Texto do artigo · p. 18 VII
Texto do artigo · p. 18 Entende-se da citação acima que, estamos perante uma infracção fiscal prevista e punida nos termos do art. 25, no seu n.º 1, do Dec. n.º 46/02, de 26 de Dezembro.
Texto do artigo · p. 18 É assim que,
Texto do artigo · p. 18 VIII
Texto do artigo · p. 18 Há lugar a aplicação de uma multa pela infracção cometida e reconhecida pelo Tribunal a quo; (…).
Texto do artigo · p. 18 IX
Texto do artigo · p. 18 No que tange à graduação da multa, o Director da DAF-Nampula, fê-lo em função da lei, isto é, socorreu-se do corpo do art. 14 do Dec.
Texto do artigo · p. 19 n.º 46/02, de 26 de Dezembro, (…)”. Termina a exposição solicitando:
Texto do artigo · p. 19 a) O provimento do recurso e a consequente anulação da decisão proferida pelo Tribunal a quo;
Texto do artigo · p. 19 b) A condenação do sujeito passivo Tecninfo – Técnicos de Informática, Lda., ao pagamento da multa de 15.000,00MT (quinze mil meticais) pela entrega fora do prazo da declaração de rendimentos M22/M22A, nos termos do artigo 25 do Decreto n.º 46/2002, de 26 de Dezembro.
Texto do artigo · p. 19 Notificada para exercer o direito do contraditório, em relação às alegações apresentadas pela Fazenda Nacional, o sujeito passivo Tecninfo – Técnicos de Informática, Lda., veio, a fls. 156 a 158 dos autos, apresentar as contra alegações que se resumem no seguinte:
Texto do artigo · p. 19 1. A TECNINFO, Lda. foi notificada pela Direcção da Área Fiscal de Nampula para o pagamento da multa de 3.000,00MT (três mil meticais), por entrega fora do prazo da declaração periódica de rendimentos modelo M22/22A do CIRPC.
Texto do artigo · p. 19 2. O mandado de notificação foi objecto de contestação e a Administração Tributária não tomou posicionamento em relação à sua defesa, transgredindo o disposto no artigo 76 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março.
Texto do artigo · p. 19 3. Posteriormente, foi notificado para o pagamento de 15.000,00MT (quinze mil meticais) de multa, por se ter constatado que o sujeito passivo apresentou fora do prazo “as declarações de rendimentos M/22 e M/22A de informação contabilística e fiscal”, que foi alvo de reclamação contenciosa.
Texto do artigo · p. 19 4. O Juiz da 1.ª Secção do Tribunal Fiscal de Nampula apurou “que a declaração anual de informação contabilística M/22 foi entregue dentro do prazo e a declaração periódica de rendimentos M/22A foi entregue fora do prazo”, declarando nulo e de nenhum efeito o mandado de notificação da Administração Tributária, por vício de forma.
Texto do artigo · p. 19 5. “Por conseguinte, o mandado de notificação exarado pela administração tributária deveria conter fundamentação expressa das razões de facto e da razões de direito da decisão de aplicação da multa, o que não se verificou na actuação da administração tributária, pois não esclarecem concretamente a motivação, o que constitui vício de forma e como consequência a invalidade do acto tributário, sob a forma de nulidade, nos termos do artigo 53 n.ºs 1 e 2, conjugado com n.º 7 do artigo 54, ambos da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março”.
Texto do artigo · p. 19 6. “No que tange à graduação da multa, o Director da Área Fiscal de
Texto do artigo · p. 19 Nampula não obedeceu aos critérios previstos no artigo 14 do Decreto n.º 46/2002, de 26 de Dezembro (...)”.
Texto do artigo · p. 19 Termina, referindo que deve ser concedido provimento das contraalegações, mantendo-se a sentença recorrida.
Texto do artigo · p. 19 A Digníssima Magistrada do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, exarou a promoção constante de fls. 162- verso, nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 19 “ Visto: Da leitura do Despacho-Sentença, constata-se que o Tribunal
Texto do artigo · p. 19 verificou que apenas uma das declarações, isto é, a declaração de rendimento M22 foi apresentada fora do prazo.
Texto do artigo · p. 19 Por outro lado, o Tribunal fundamenta a decisão de anular a multa numa interpretação de que a outra multa foi agravada na convicção de que o sujeito passivo cometera uma segunda infracção.
Texto do artigo · p. 19 Porém, fica provado que o sujeito passivo cometeu uma infracção, devendo, por isso, ser condenado, nessa parte”.
Texto do artigo · p. 19 Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
Texto do artigo · p. 19 A questão controvertida está relacionada com a sentença proferida pelo Juiz da 1.ª Secção do Tribunal Fiscal da Província de Nampula, que considera nulo e de nenhum efeito a notificação efectuada a 25 de Janeiro de 2010, ao sujeito passivo Tecninfo, Lda., para o pagamento da multa de 15.000,00MT (quinze mil meticais), por entrega fora do prazo da declaração de rendimentos M22, infracção punível nos termos do artigo 25 do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pelo Decreto n.º 46/2002, de 26 de Dezembro.
Texto do artigo · p. 19 Antes de passar à análise do articulado na petição de recurso, urge esclarecer, ab initio, de que obrigação declarativa se trata, atendendo que do processo existem várias incongruências.
Texto do artigo · p. 19 No Processo Administrativo Fiscal n.º 424/2008, remetido ao Tribunal a quo pela Administração Tributária, por Nota n.º 37/ /JCCI/DAF-Nampula/2010, de 07 de Dezembro de 2010, consta a Participação (fls. 5 dos presentes autos) na qual está evidente que a declaração em causa é a de rendimentos M22 que originou o Auto de Transgressão de 10 de Outubro de 2008 e a consequente graduação da multa de 15.000,00MT, por despacho de 15 de Novembro de 2008 a fls. 22-verso dos autos.
Texto do artigo · p. 19 No entanto, a sentença sub judice refere que a “declaração periódica e rendimentos modelo M/22A foi entregue em 02.06.2008 (vide fls.13 e 63 dos autos) ou seja fora do prazo estabelecido, (…)”. Ora, esta declaração modelo M/22A, embora seja uma declaração de rendimentos, não é a que está em causa, mas sim a modelo M/22, para os sujeitos passivos com contabilidade organizada ou os do regime simplificado de escrituração, enquanto a M/22A, diz respeito aos sujeitos passivos do regime simplificado de determinação do lucro tributável, situação que não se enquadra o sujeito passivo, Tecninfo, Lda.
Texto do artigo · p. 19 Acresce a sentença que a “declaração anual de informação contabilística e fiscal M/22 foi entregue em 30.06.2008 (vide fls. 16 dos autos), portanto dentro do prazo, (…), o que não corresponde à verdade, porque a declaração constante de fls. 16 (17 dos autos) é a modelo M/20 e não M/22, o que torna a sentença obscura e imperceptível.
Texto do artigo · p. 19 Ainda, em relação às declarações, nas contra-alegações a Tecninfo, Lda. afirma, também, que a declaração anual de informação contabilística é a M/22 e a de rendimentos é a M/22A, e mais adiante passa a designar a M/22A de declaração anual de informação contabilística, contrariamente as declarações constantes dos autos e apresentadas pelo próprio sujeito passivo.
Texto do artigo · p. 19 Portanto, está em causa a declaração modelo M/22, que é uma declaração de rendimentos, neste caso, apresentada fora de prazo e corresponde àquela que a Administração Tributária levantou o competente Auto de Transgressão. Quanto ao modelo M/20, declaração anual de informação contabilística, a mesma deu entrada dentro do prazo legal, como se pode constatar de fls. 17 dos autos.
Texto do artigo · p. 19 No concernente ao mérito da causa, a recorrente defende que, em conformidade com as declarações do Juiz do Tribunal a quo, apenas a declaração de rendimentos M/22 foi apresentada fora do prazo, pelo que há lugar a aplicação de uma multa pela infracção cometida e reconhecida, também, pelo Tribunal a quo.
Texto do artigo · p. 19 Assim, e de conformidade com os documentos de prova nos autos, nomeadamente os que serviram de base para a constituição do Processo Administrativo Fiscal n.º 424/2008, não restam dúvidas quanto a existência de transgressão ao disposto no n.º 1 do artigo 105, do Código do IRPC, aprovado pelo Decreto n.º 21/2002, de 30 Julho, em vigor na data da ocorrência dos factos, que estabelece a entrega da declaração M/22 até ao último dia útil do mês de Maio de cada ano e, no caso em apreço, a declaração foi apresentada no dia 02 de Junho de 2008, procedendo, por isso, o pedido da recorrente.
Texto do artigo · p. 19 Outrossim, a sentença sub judice alega que a graduação da multa em 15.000,00MT (quinze mil meticais) teve, erroneamente, em conta o facto de se tratar de duas declarações entregues fora do prazo, o que não corresponde aos elementos constantes do Processo n.º 424/2008, no qual a referida multa é relativa apenas à declaração de rendimentos M/22, entregue fora do prazo (vide fls. 5, 6 e 22-verso dos autos), ficando deste modo destituído de valor a referida afirmação.
Texto do artigo · p. 19 Em relação à multa, esta foi aplicada nos termos do artigo 25 do RGIT, aprovado pelo Decreto n.º 46/2002, de 26 de Dezembro que estabelece um intervalo de multa entre 3.000,00MT e 65,000,00MT no caso de falta ou atraso de declarações, conjugado com o artigo 14 do mesmo diploma legal, como bem alega a recorrente na sua petição de recurso, e não como pretende fazer crer o sujeito passivo, Tecninfo, Lda., nas suas contra alegações.
Texto do artigo · p. 20 Ora, atendendo que a declaração M/20, a anual de informação contabilística foi entregue dentro do prazo legal estabelecido e a Administração Tributária, em relação ao mandado de notificação datado de 03 de Junho de 2008, da multa fixada em 3.000,00MT (três mil meticais), alega ter dado sem efeito, não há que questionar, por um lado, o levantamento do Auto de Transgressão de 10 de Outubro de 2008, por entrega fora de prazo da declaração de rendimentos M/22 e por outro, as regras relativas à determinação da medida das penas, que foram devidamente obedecidas.
Texto do artigo · p. 20 Destarte, o pedido de condenação do sujeito passivo ao pagamento da multa no valor arbitrado no processo procede, pelo que, assiste razão à Fazenda Nacional, quanto à anulação da decisão proferida pelo Tribunal a quo, por estar desprovida de fundamento legal.
Texto do artigo · p. 20 Relativamente aos contra-argumentos apresentados pelo sujeito passivo, importa elucidar que não se vislumbra nenhum vício de forma que leva à invalidade do acto tributário, porquanto o mandado de notificação foi emitido de conformidade com a lei e está devidamente fundamentado, pelo que improcede a invocação de nulidade.
Texto do artigo · p. 20 Nestes termos, os Juízes Conselheiros da Segunda Secção deste Tribunal acordam em julgar procedente o recurso interposto pela Fazenda Nacional – Direcção da Área Fiscal de Nampula, anulando, por consequência, a sentença recorrida, por carecer de fundamento legal.
Texto do artigo · p. 20 Sem custas. Registe-se e notifique-se. Maputo, 4 de Setembro de 2014 Aboobacar Zainadine Dauto Changa – Relator. José Estêvão Muchine. David Zefanias Sibambo. Pelo Ministério Público, Fui presente. Irene da Oração Afonso. Procuradora - Geral Adjunta.
Texto do artigo · p. 20 Processo n.º 39/2012
Texto do artigo · p. 20 Acórdão n.º 48/2014-2.ª
Texto do artigo · p. 20 Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 20 MCD - Marulo Comércio e Distribuição, Lda., com domicílio na Rua Comandante Baeta Neves, n.º 3, Rés-do-chão, na Cidade de Maputo, titular do Número Único de Identificação Tributária (NUIT) 400202583, veio, a esta instância jurisdicional, impugnar a sentença exarada pelo Juiz da 3.ª Secção do Tribunal Fiscal da Cidade de Maputo, nos autos do Processo Fiscal n.º 82/2011-3.ª, Processo Administrativo n.º 183/11, instaurado na sequência da verificação da falta de retenção na fonte do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (I.R.P.S.), no exercício de 2008, louvando-se nas alegações constantes de fls. 94 a 102 e 192 a 200 dos autos, cujos termos e fundamento são, resumidamente, os seguinte:
Texto do artigo · p. 20 1.º
Texto do artigo · p. 20 Relativamente à impugnação do conteúdo do Despacho vertido no Mandado de Notificação de 26 de Junho de 2012, a recorrente referiu que nos termos da alínea a) do artigo 27, conjugado com a alínea b) do artigo 15 da Lei nº 5/92, de 6 de Maio, compete à Segunda Secção – do Contencioso Fiscal e Aduaneiro, conhecer dos recursos dos actos de quaisquer autoridades, sobre questões fiscais e aduaneiras.
Texto do artigo · p. 20 2.º
Texto do artigo · p. 20 A recorrente é lesada pelo acto administrativo e à luz da alínea c) do artigo 38 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, tem legitimidade para recorrer contenciosamente dos actos lesivos aos seus direitos e interesses legalmente protegidos.
Texto do artigo · p. 20 3.º
Texto do artigo · p. 20 A impetrante foi notificada em 27 de Junho de 2012, do Despacho proferido pela Juíza da 3.ª Secção do Tribunal Fiscal da Cidade de Maputo, para pagar o montante do imposto referente ao I.R.P.S. não retido.
Texto do artigo · p. 20 4.º
Texto do artigo · p. 20 A recorrente arguiu irregularidades dos mandados de notificação e apresentou argumentos contra os montantes imputados (vide fls. 93 a 101).
Texto do artigo · p. 20 5.º
Texto do artigo · p. 20 No que concerne à sentença, a recorrente veio impugnar a liquidação dos valores do I.R.P.S. e da respectiva multa (vide fls. 191 a 200).
Texto do artigo · p. 20 6.º
Texto do artigo · p. 20 A sentença objecto deste recurso enferma de vício de forma, devendo, por isso, ser declarada nula, na medida em o tribunal fiscal, apenas, pode deliberar validamente com a sua composição completa, sendo um juiz profissional e dois vogais (n.º 1 do artigo 19 e n.º 1 do artigo 16, ambos da Lei n.º 2/2004, de 21 de Janeiro).
Texto do artigo · p. 20 7.º
Texto do artigo · p. 20 Até a presente data não foram nomeados quaisquer vogais para completarem a composição dos tribunais fiscais, pelo que, enquanto não forem nomeados e empossados nos termos da lei, toda e qualquer deliberação emanada do tribunal fiscal estará inquinada de nulidade.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 7: 5.º
  2. Texto do artigo, página 7: Note-se que o legislador enumerou taxativamente as operações sujeitas ao imposto nas situações previstas no n.º 7 do artigo 6 do Código do I.V.A., o que significa que as operações não mencionadas não são tributáveis, não sendo este o caso em apreço.
  3. Texto do artigo, página 7: 6.º
  4. Texto do artigo, página 7: Deste modo, a operação em apreço não pode beneficiar-se da isenção do artigo 9 do Código do I.V.A., uma vez que a operação cai no âmbito do direito internacional, pois um dos elementos essenciais (sujeito) da relação jurídica situa-se no estrangeiro e em caso de litígio decorrente do contrato, apelar-se-iam as normas do direito internacional privado, nos termos do artigo 35.º e seguintes do Código Civil.
  5. Texto do artigo, página 7: Por isso, extrai-se que a recorrente pretende deturpar o cerne da questão controvertida nos autos e furtar-se das suas responsabilidades tributárias, porquanto, insiste na aplicação do n.º 23 do artigo 9 do Código do I.V.A., quando no caso em apreço não é aplicável. Pelo que, a recorrida é pela improcedência do recurso.
  6. Texto do artigo, página 7: Presentes os autos à Digníssima Magistrada do Ministério Público, apresentou a sua promoção a fls. 126 e 127, afirmando, basicamente, que quanto ao prazo da multa e do imposto, decorre do disposto no n.º 2 do artigo 31 do Regulamento do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (R.C.I.V.A.), aprovado pelo Decreto n.º 7/2008, de 16 de Abril, que o imposto liquidado oficiosamente deve ser pago no prazo de 30 dias.
  7. Texto do artigo, página 7: No que diz respeito ao prazo para o pagamento da multa, o mesmo resulta da interpretação conjugada do disposto nos artigos 2, 5 e 11 do R.G.I.T. e 9.º do R.C.C.I., de que resulta que a multa é uma sanção subsidiária, aplicada no momento da verificação da infracção e o prazo será o mesmo que a autoridade tributária competente para levantar o auto aí fixar (§ 2.º do artigo 11.º).
  8. Texto do artigo, página 7: Relativamente ao facto de o mandado de notificação ter sido emitido pelo juiz, não constitui negação do direito ao contraditório e por conseguinte não há nenhuma ilegalidade, porquanto resulta da lei que, ainda na fase administrativa, completa a instrução a Fazenda, na pessoa de quem não tenha sido autuante, ou quando o auto não tenha sido levantado por funcionário da Fazenda seu superior hierárquico, proferirá a sentença fundamentada, julgando subsistente ou insubsistente a transgressão (vide artigos 14.º e seguintes do R.C.C.I., conjugados com os artigos 56 e seguintes do R.P.F.T.
  9. Texto do artigo, página 8: Foram observadas todas as formalidades legais até a proferição da sentença. Ademais, por requerimento a fls. 20 dos presentes autos, a recorrente afirmou que se prontificava a efectuar a regularização do imposto e solicitou que a multa fosse perdoada, em virtude de o procedimento de fiscalização ter sido desencadeado a pedido da contribuinte. Não procede, também, a alegada inexistência de facto, por força do disposto na alínea f) do n.º 7 do artigo 6 do Código do I.V.A.
  10. Texto do artigo, página 8: A Digníssima Magistrada do Ministério Público concluiu, promovendo o prosseguimento dos autos, com o parecer de que seja negado o provimento ao recurso, por inexistência de fundamento legal.
  11. Texto do artigo, página 8: Mostram-se colhidos os vistos legais.
  12. Texto do artigo, página 8: Compulsados os autos, verifica-se que a matéria de fundo da lide é a alegada falta de liquidação do I.V.A., relativo aos serviços adquiridos a entidades não residentes, constatada em sede de fiscalização tributária (fls. 3). Outrossim, a recorrente arrolou, no presente processo, factos de índole processual, mormente, o prazo para o pagamento da multa e a coarctação do direito ao contraditório, conforme verifica-se de fls. 56 e 57.
  13. Texto do artigo, página 8: Relativamente ao prazo para o pagamento da multa, a recorrente questionou a fixação do prazo de 10 dias para o pagamento do montante da multa, que é inferior ao prazo de 30 dias estabelecido para ela pagar o valor do imposto. Segundo a impetrante, uma vez que da sua reclamação poder-se-ia constatar que a infracção não existiu, não faz sentido o prazo para o pagamento da multa ser inferior ao do imposto. Por outro lado, a multa é exigível após a contestação ter sido julgada improcedente e a sentença transitada em julgada (fls. 56).
  14. Texto do artigo, página 8: Sobre esta alegação, importa frisar que as infracções tributárias são puníveis com multa, conforme afere-se do disposto nos números 1 e 2 do artigo 12 do R.G.I.T., aprovado pelo Decreto n.º 46/2002, de 26 de Dezembro. E, de acordo com o plasmado no § 1.º do artigo 11.º do
  15. Texto do artigo, página 8: R.C.C.I., aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942, incumbia ao secretário ou delegado de fazenda “(…) notificar o transgressor para no prazo que lhe for designado, considerando a distância a que reside, contestar a transgressão (…)”.
  16. Texto do artigo, página 8: Portanto, cabe à Administração Tributária fixar os prazos para pagamento dos montantes emergentes de infracções tributárias. Ademais, os prazos fixados pelo Fiscum visavam, para além do pagamento dos montantes imputados à ora recorrente, a contestação dos factos invocados nos mandados de notificação (fls. 5 e 6). Por isso, a alegação da impetrante não procede, na medida em que a Administração Fiscal, concedeu, no âmbito dos seus poderes, uma soberana oportunidade para a recorrente exercer o seu direito de audição, à luz do disposto no artigo 58 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março.
  17. Texto do artigo, página 8: No que concerne às alegações da negação do direito ao contraditório, visto que o Mandado de Notificação deveria emanar da Direcção de Área Fiscal e não do juiz, importa referir que a recorrente exerceu, plenamente, o seu direito à defesa em sede de audição perante a Nota de Constatações da fiscalização tributária (fls. 72 a 80), os Mandados de Notificação para o pagamento ou contestação (fls. 15 a 19) e a sentença ora objecto de recurso, conforme afere-se de fls. 53 a 54 dos presentes autos. Portanto, a recorrente pôde exercer o contraditório em todas as etapas de instrução do processo sub judice.
  18. Texto do artigo, página 8: No que tange à alegada preterição do princípio da exaustão, os fundamentos apresentados pela recorrente não são idóneos, visto que da acção de fiscalização tributária constataram-se infracções tributárias, que culminaram com o levantamento do Auto de Transgressão, nos termos estipulados no corpo do artigo 8.º do R.C.C.I. Segundo este dispositivo, “Quando a liquidação das contribuições e impostos não tiver sido feita nos prazos fixados (…) por motivos imputáveis aos contribuintes, ou quando, tendo-se feito nesses prazos venha a ser considerada pelos mesmos motivos manifestamente inexacta, levantarse-á o (…) auto de transgressão (…)”.
  19. Texto do artigo, página 8: Portanto, a partir deste auto, sob a direcção do Secretário da Fazenda (Director de Área Fiscal), foi instaurado o processo fiscal e a recorrente notificada para pagar ou contestar a dívida, tendo, perante a contestação da impetrante, remetido os autos à Divisão do Contencioso Tributário, que exarou a sentença (vide fls. 28, 39 e 43), à luz do preconizado no artigo 11.º, conjugado com o 15.º, ambos do R.C.C.I. Embora nos mandados de notificação para o pagamento ou contestação dos montantes devidos conste a indicação de juiz, efectivamente este assume o papel de Director de Área Fiscal, conforme afere-se de fls. 13 dos autos.
  20. Texto do artigo, página 8: No tocante à matéria de fundo desta lide, a recorrente enfatizou que a alínea f) do n.º 7 do artigo 6 do Código do I.V.A., aprovado pelo Decreto n.º 51/98, de 29 de Setembro, então em vigor, estabelece que as operações bancárias e financeiras são tributadas em Moçambique, “(…) ainda que prestadas por entidades não residentes (…)”. Ora, na verdade este dispositivo dispõe que são ainda tributáveis as prestações de serviço, como as operações bancárias e financeiras, cujo prestador não tenha no território nacional sede, estabelecimento estável ou domicílio, a partir do qual o serviço seja prestado, sempre que o adquirente seja um sujeito passivo com sede, estabelecimento estável ou domicílio no território nacional. Portanto, sendo a impetrante adquirente dos serviços está sujeita a tributação.
  21. Texto do artigo, página 8: Ora, de acordo com o preconizado no n.º 23 do artigo 9 do Código do I.V.A. que as operações bancárias e financeiras estão isentas do imposto. O artigo 6 do Código anteriormente citado vem determinar como localizadas no território nacional as operações indicadas nos dispositivos daquele artigo e estipular quais são as operações tributáveis, tendo em conta a localização do prestador e adquirente do serviço (vide números 1, 3, 5, 7 e 8 do artigo 6 do Código supra citado).
  22. Texto do artigo, página 8: Refira-se que nos termos do n.º 2 do artigo 127 da Constituição da República (C.R.M.) a lei é que determina a incidência dos impostos. É com base neste pressuposto que no Código do I.V.A. está estabelecida a incidência objectiva e subjectiva deste imposto, que se circunscreve à identificação das operações tributáveis e aos entes (em função da sua localização) sujeitos ao imposto, respectivamente. Assim, de acordo com a alínea f) do n.º 7 do artigo 6 do Código do I.V.A., as operações bancárias e financeiras que constituem os serviços adquiridos pela recorrente são tributáveis, visto que a recorrente é um adquirente de serviços com sede, estabelecimento estável ou domicílio no território nacional.
  23. Texto do artigo, página 8: Entretanto, estas mesmas operações, sujeitas a imposto, podem estar isentas deste imposto. É o caso das operações bancárias e financeiras previstas no n.º 23 do artigo 9 do Código do I.V.A. Aliás, nos termos do n.º 2 do artigo 127 da C.R.M., para além de determinar a incidência e a taxa, a lei determina também os benefícios fiscais. Sendo assim, no Código do I.V.A. o legislador estabeleceu simultaneamente a incidência e isenção para as operações bancárias e financeiras.
  24. Texto do artigo, página 8: Portanto, à luz do plasmado no n.º 3 do artigo 125 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, procedem os argumentos da recorrente, na parte relativa à não de liquidação do I.V.A., referente aos serviços adquiridos de entidades não residentes, exceptuando os vícios processuais ora arguidos pela impetrante, na medida em que a Administração Fiscal ao proceder à liquidação do imposto infringiu as normas relativas às isenções fixadas no mesmo Código do I.V.A.
  25. Texto do artigo, página 8: Nesta conformidade e em face ao exposto, acordam os Juízes Conselheiros desta Secção em julgar procedente o recurso interposto pela impetrante Socremo – Banco de Micro Finanças, SA, e, em consequência, declarar inexistente a parte da sentença relativa ao Processo Fiscal n.º 1129/2008, relacionada com a falta de liquidação do I.V.A., referente a serviços adquiridos de entidades não residentes,
  26. Texto do artigo, página 9: por inexistência de facto tributário, nos termos do disposto no § 1.º do artigo 34.º do Regulamento do Contencioso das Contribuições e Impostos, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942.
  27. Texto do artigo, página 9: Sem custas. Registe-se e notifique-se. Maputo, 10 de Julho de 2014. David Zefanias Sibambo – Relator. José Estêvão Muchine. Aboobacar Zainadine Dauto Changa. Pelo Ministério Público, Fui presente. Irene da Oração Afonso, Procuradora-Geral Adjunta.
  28. Texto do artigo, página 9: Processo n.º 34/2012
  29. Texto do artigo, página 9: Acórdão n.º 34/2014-2.ª
  30. Texto do artigo, página 9: Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
  31. Texto do artigo, página 9: Hidromáquinas, Lda., que também usa Hidro-Máquinas, Lda., titular do NUIT 400253031, com sede na Avenida 24 de Julho n.º 4304, Cidade de Maputo, inconformada com a sentença proferida
  32. Texto do artigo, página 9: pelo Juiz da 2.ª Secção do Tribunal Fiscal da Cidade de Maputo, nos autos do Processo Fiscal n.º 51/2012/2.ª, interpôs recurso, nos termos do n.º 1 do artigo 676.º do Código de Processo Civil (CPC), oferecendo as alegações constantes de fls. 97 a 99, que se resumem no seguinte:
  33. Texto do artigo, página 9: 1.º
  34. Texto do artigo, página 9: A recorrente tomou conhecimento da sentença que a condena ao pagamento de 641.744,29MT (seiscentos e quarenta e um mil, setecentos e quarenta e quatro meticais e vinte e nove centavos), correspondente à multa por suposta sonegação de vendas no ano de 2010.
  35. Texto do artigo, página 9: 2.º
  36. Texto do artigo, página 9: Aquando da contestação, explicou, de forma clara e inequívoca, e provou documentalmente, que o valor da diferença da conta clientes no montante de 4.416.710,48MT (quatro milhões, quatrocentos e dezasseis mil, setecentos e dez meticais e quarenta e oito centavos) do exercício de 2009, transitou para o exercício de 2010, por força da mudança do regime do contribuinte, Moleiro H. Mambo, inscrito na Administração Fiscal a título de empresa individual, para a nova sociedade por quotas, a Hidromáquinas, onde o mesmo se mantém como sócio.
  37. Texto do artigo, página 9: 3.º
  38. Texto do artigo, página 9: Da análise contabilística feita na demonstração progressiva da conta clientes, durante os exercícios de 2009/2010, claramente se percebe que não se trata de nenhuma sonegação de vendas e nem outro tipo de omissão deliberada, mas tão-somente, de um erro de omissão no balancete analítico que não desenvolveu a demonstração dos activos transitados do exercício de 2009 para 2010.
  39. Texto do artigo, página 9: 4.º
  40. Texto do artigo, página 9: O IVA aqui reclamado, devido no acto da facturação e aquando da disponibilização dos produtos, foi pago junto da Administração Fiscal no exercício económico de 2009, quando a empresa era propriedade em nome individual de Moleiro H. Mambo, titular do NUIT 300197825.
  41. Texto do artigo, página 9: 5.º
  42. Texto do artigo, página 9: Significa que parte dos activos pertencentes à referida empresa individual transitaram do exercício de 2009 para a nova sociedade criada em 2010, não havendo qualquer conexão de causa-efeito, pelo
  43. Texto do artigo, página 9: que se mostra infundada a presumida diferença contabilística que se alega na conta cliente dos dois exercícios económicos.
  44. Texto do artigo, página 9: Termina a sua exposição, solicitando a nulidade da sentença, de acordo com o estabelecido na alínea c) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil.
  45. Texto do artigo, página 9: O Tribunal a quo, em relação as alegações do recurso, veio, a fls. 134, em resposta a Nota n.º 238/2.ªS/T.A/2013, referir que o recurso apresenta os mesmos fundamentos da contestação, razão pela qual, mantém a decisão recorrida, por ter sido tomada em observância da lei.
  46. Texto do artigo, página 9: A Digníssima Magistrada do Ministério Público, exarou a promoção constante de fls. 135-verso, promovendo o seguinte:
  47. Texto do artigo, página 9: “ Visto.
  48. Texto do artigo, página 9: Promovemos o prosseguimento dos autos com o parecer de que seja julgado improcedente o recurso, por inexistência de fundamento legal, mantendo-se a decisão recorrida, por a mesma não merecer qualquer censura, por ser de conformidade com a lei, atento ao disposto nos números 1 e 4 do artigo 42 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março”.
  49. Texto do artigo, página 9: Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. Compulsados os autos, constata-se que a recorrente veio solicitar
  50. Texto do artigo, página 9: a nulidade da sentença, ao abrigo do preceituado na alínea c) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil (CPC).
  51. Texto do artigo, página 9: De acordo com o citado preceito legal, é nula a sentença: (…) c) quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão.
  52. Texto do artigo, página 9: Sucede, porém, que não se vislumbra nenhuma contrariedade entre os fundamentos e a decisão proferida na sentença, pelo que, este pedido não pode proceder.
  53. Texto do artigo, página 9: No tocante aos argumentos invocados, alega não ter havido sonegação de vendas e nem houve nenhum tipo de omissão deliberada, mas tão-somente, um erro de omissão no balancete analítico, pois, não se desenvolveu a demonstração dos activos transitados do exercício de 2009 para 2010.
  54. Texto do artigo, página 9: Todavia, observa-se que esta sustentação está desprovida de fundamento de facto e de direito, pois, conforme foi devidamente elucidado na sentença de que se recorre (fls. 82), e ainda, na Nota Conclusiva (fls. 41 e 42), os justificativos que a peticionária apresentou, são referentes ao período de 2009, altura em que a empresa se encontrava registada em nome individual. Acresce-se, que as infracções de que foi indiciado se reportam ao exercício de 2010, quando já se tratava de uma sociedade.
  55. Texto do artigo, página 9: Atentos, ao princípio da especialização dos exercícios, consagrado no 4.º número do Capítulo III, do Plano Geral de Contabilidade (PGC), aprovado pelo Decreto n.º 36/2005, de 21 de Setembro, que determina que “A empresa deve reconhecer os proveitos e os custos à medida que eles ocorram, tenham ou não sido recebidos ou pagos, devendo incluí-los nas demonstrações dos exercícios a que respeitam” aplicável a todos os empresários comerciais, ao abrigo do artigo 2 de Decreto em referência, assim, a justificação apresentada não colhe provimento.
  56. Texto do artigo, página 9: Igualmente, mostra-se infundado e, de certa forma, contraditório, o argumento de que parte dos activos pertencentes à empresa individual Moleiro H. Mambo transitaram do exercício de 2009 para a nova sociedade em 2010 e não há conexão de causa-efeito entre os dois exercícios económicos.
  57. Texto do artigo, página 9: Ao reconhecer que não há conexão de causa-efeito entre os valores da conta cliente, pode-se facilmente presumir tratar-se de valores distintos, pelo que o argumento do valor em alusão tratar-se de activos de 2009, mais uma vez, não se mostra provido de fundamento legal.
  58. Texto do artigo, página 9: Mais ainda, segundo estabelece o n.º 2 do artigo 115 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, no processo de determinação e liquidação do tributo, a inversão do ónus da prova da incorrecção ou irregularidade detectada pela Administração Tributária, constitui obrigação do sujeito passivo. No entanto, o mapa demonstrativo da progressão da conta clientes de 2009, de que junta como justificativo, nada prova de que os valores reclamados pela Direcção da Área Fiscal do 2.º Bairro de Maputo, relativos a 2010, são os activos transitados da empresa individual anteriormente constituída, dado que a recorrente não apresenta qualquer demonstração contabilística que permita ajuizar os argumentos apresentados.
  59. Texto do artigo, página 10: Outrossim, a impetrante refere que por sentença é condenada ao pagamento da multa no valor de 641.744,29MT (seiscentos e quarenta e um mil, setecentos e quarenta e quatro meticais e vinte e nove centavos), o que não corresponde na íntegra à decisão sub judice, pois, para além da multa por sonegação de vendas, a mesma exige o pagamento do Imposto sobre o Valor Acrescentado de igual valor.
  60. Texto do artigo, página 10: Assim sendo, não há razão legal para censurar a decisão recorrida, a qual procedeu a uma correcta interpretação e aplicação das normas legais.
  61. Texto do artigo, página 10: Nestes termos, os Juízes Conselheiros da Segunda Secção deste Tribunal decidem recusar provimento ao recurso interposto pela Hidromáquinas, Lda., ou Hidro-Máquinas, Lda., por carecer de fundamento legal, mantendo-se, consequentemente, a sentença recorrida.
  62. Texto do artigo, página 10: Custas a pagar pela recorrente, no valor de 35.000,00MT (trinta e
  63. Texto do artigo, página 10: cinco mil meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 10 de Julho de 2014. Aboobacar Zainadine Dauto Changa – Relator. José Estêvão Muchine. David Zefanias Sibambo. Pelo Ministério Público, Fui presente. Irene da Oração Afonso. Procuradora - Geral Adjunta.
  64. Texto do artigo, página 10: Processo n.º 42/2011
  65. Texto do artigo, página 10: Acórdão n.º 37/2014-2.ª
  66. Texto do artigo, página 10: Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
  67. Texto do artigo, página 10: FAS Construções, S.A.R.L., com sede na Avenida Kenneth Kaunda, n.º 403, Rés-do-chão, na Cidade de Maputo, titular do Número Único de Identificação Tributária (N.U.I.T.) 400148759, veio, a esta instância jurisdicional, impugnar a sentença proferida pela Juíza da 1.ª Secção do Tribunal Fiscal da Cidade de Maputo, nos autos do Processo Fiscal n.º 90/2011, referente à liquidação adicional do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (I.R.P.C.) dos exercícios de 2006 e 2007, estribando-se nos termos e fundamentos, de fls. 2 a 15. Nas suas alegações, a recorrente refere, basicamente, que:
  68. Texto do artigo, página 10: 1.º Foi notificada para o pagamento do I.R.P.C. relativo às despesas não documentadas, tributadas autonomamente à taxa de 35%, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 76 do Código do I.R.P.C., bem como às de manutenção e de aquisição de material para uma viatura. 2.º
  69. Texto do artigo, página 10: Nos mandados de notificação para o pagamento ou contestação dos montantes imputados à recorrente, foram postergadas as normas processuais, na medida em que o Fisco não identificou a base legal e os mecanismos que serviram de base para o apuramento dos valores em causa.
  70. Texto do artigo, página 10: 3.º
  71. Texto do artigo, página 10: A Administração Tributária, apenas, limita-se a determinar os valores do I.R.P.C. adicional e tributação autónoma que devem ser pagos. Este facto impossibilitou a recorrente de exercer plenamente
  72. Texto do artigo, página 10: o seu direito de reclamar e recorrer da liquidação efectuada. Pelo que, o processo está eivado de nulidades insupríveis.
  73. Texto do artigo, página 10: 4.º
  74. Texto do artigo, página 10: O Tribunal a quo corroborou com Fisco, considerando que ela contabilizou encargos não devidamente documentados, transgredindo o disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 43 do Código do I.R.P.C., estando, por isso, sujeita à tributação autónoma, nos termos do artigo 76 do mesmo Código.
  75. Texto do artigo, página 10: 5.º
  76. Texto do artigo, página 10: Sucede que as referidas despesas estão devidamente justificadas por suporte documental legalmente válido. Aliás, o regime da tributação previsto no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (C.I.V.A.) não é aplicável ao caso sub judice.
  77. Texto do artigo, página 10: 6.º
  78. Texto do artigo, página 10: O Tribunal a quo suporta a existência de despesas indevidamente documentadas no disposto no artigo 31 C.I.V.A., aprovado pelo Decreto n.º 51/98, de 29 de Setembro, então vigente.
  79. Texto do artigo, página 10: 7.º
  80. Texto do artigo, página 10: Contudo, o regime específico da tributação autónoma das despesas indevidamente documentadas vigora em virtude do disposto no n.º 4 do artigo 76 do Código do I.R.P.C., aprovado pelo Decreto n.º 21/2002, de 30 de Julho, então em vigor. Este diploma não define a documentação de suporte válida para efeitos de tributação autónoma. Aliás, nem remete a definição para o C.I.V.A.
  81. Texto do artigo, página 10: 8.º
  82. Texto do artigo, página 10: De acordo com o artigo 22 do Código do I.R.P.C., para que os custos sejam aceites fiscalmente estes têm que ser comprovadamente indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora. Portanto, não há definição de “comprovadamente”, nem de “devidamente documentado”.
  83. Texto do artigo, página 10: 9.º
  84. Texto do artigo, página 10: O Fiscum sufragou-se em conceitos claramente determinados em sede do I.V.A. e aplicou-os ao I.R.P.C., quando as leis fiscais estão adstritas aos princípios da legalidade e tipicidade (artigo 4 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março).
  85. Texto do artigo, página 10: 10.º
  86. Texto do artigo, página 10: De acordo com o preceituado no n.º 3 do artigo 108 do Código do I.R.P.C., todos os lançamentos devem estar apoiados em documentos justificativos. E, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 43 do mesmo Código, não é admissível a dedutibilidade, para efeitos de determinação do lucro tributável, de encargos indevidamente documentados. Por isso, para efeitos de determinação do lucro tributável (I.R.P.C.), os custos devem ser provados documentalmente.
  87. Texto do artigo, página 10: 11.º
  88. Texto do artigo, página 10: A Administração Fiscal não pode invocar a unicidade do ordenamento jurídico quando estão em causa impostos. Enquanto, relativamente ao I.V.A. há maior rigor formal sobre os documentos contabilísticos, quanto ao I.R.P.C. já não se verifica, pois ao legislador interessa demonstrar a ocorrência de determinado gasto e aferir a sua indispensabilidade para a realização dos proveitos ou ganhos em cada exercício.
  89. Texto do artigo, página 11: 12.º
  90. Texto do artigo, página 11: Por isso, os documentos de suporte dos custos incorridos pela recorrente permitem aferir todos os elementos relevantes da transacções, podendo-se, assim, avaliar a geração de proveitos e/ou manutenção da fonte produtora.
  91. Texto do artigo, página 11: 13.º
  92. Texto do artigo, página 11: Relativamente à manutenção e aquisição de material da viatura em causa, a recorrente não partilha do acréscimo do montante imputado no Mandado de Notificação, pois, embora o veículo não faça parte do seu imobilizado, o mesmo é imprescindível para a prossecução do seu objecto social.
  93. Texto do artigo, página 11: 14.º
  94. Texto do artigo, página 11: O Código do I.R.P.C. permite, também, que os custos com viaturas ligeiras somente sejam aceites em 50%, daí que a recorrente concorda que seja, apenas, adicionado 50% do valor.
  95. Texto do artigo, página 11: A recorrente finaliza, solicitando que a decisão seja revogada por falta de fundamento legal.
  96. Texto do artigo, página 11: A entidade recorrida, instada a pronunciar-se sobre as alegações do recurso, referiu, resumidamente, que não devem ser atendidas as alegações da recorrente, na medida em que:
  97. Texto do artigo, página 11: 1. Os documentos carreados não foram emitidos nos termos da lei, pois não apresentam a tipografia, o número de identificação fiscal e os dados do fornecedor.
  98. Texto do artigo, página 11: 2. As despesas de manutenção e de aquisição do material da
  99. Texto do artigo, página 11: viatura não foram consideradas como custos para efeitos fiscais, porque não consta do seu imobilizado e não foi feita a prova da sua indispensabilidade para a realização dos proveitos
  100. Texto do artigo, página 11: Por outro lado, a recorrida entende que, para que a despesa seja considerada dedutível para efeitos fiscais, a aceitabilidade como custo está condicionada a que os encargos sejam comprovados por documentos emitidos nos termos legais e sejam indispensáveis para a realização dos proveitos.
  101. Texto do artigo, página 11: Termina, referindo que é pela manutenção da decisão recorrida, pois nenhum agravo foi praticado à lei.
  102. Texto do artigo, página 11: Presentes os autos à Digníssima Magistrada do Ministério Público, fez a promoção de fls. 55, afirmando, essencialmente, que ainda que tenha havido irregularidades e omissões no mandado de notificação, nos termos do n.º 6 do artigo 24 da Lei Geral Tributária, nele consta a indicação do autor do acto e que o mesmo não o fez por delegação, mas por competência própria.
  103. Texto do artigo, página 11: Para além do mandado de notificação, onde constam os mecanismos para a determinação dos valores apurados, existe a Nota de Constatações, da qual a recorrente teve conhecimento, contendo, igualmente, os mecanismos utilizados para a determinação dos valores em causa.
  104. Texto do artigo, página 11: O fundamento segundo o qual o I.R.P.C. não define o que seria documento válido e por isso não se pode recorrer-se aos preceitos do C. I.V.A. não procede, pois nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 43 do Código do I.R.P.C., aplicável por força da alínea c) do n.º 1 do artigo
  105. Texto do artigo, página 11: 2 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, não são dedutíveis para efeitos fiscais os encargos não devidamente documentados.
  106. Texto do artigo, página 11: A recorrida termina, promovendo o prosseguimento dos autos para que sejam julgados conforme a lei.
  107. Texto do artigo, página 11: Mostram-se colhidos os vistos legais.
  108. Texto do artigo, página 11: Analisados os autos, verifica-se que o litígio gravita em torno da liquidação adicional dos montantes correspondentes ao I.R.P.C. efectuada pela Administração Fiscal, na sequência da constatação da existência de despesas indevidamente documentadas. Por outro lado, é, também, matéria desta lide, o facto de a recorrente ter suportado encargos sobre uma viatura que não pertence ao seu imobilizado, mas está a seu serviço, conforme afere-se de fls. 201 e 202 do processo fiscal apenso aos presentes autos.
  109. Texto do artigo, página 11: A recorrente começa por arguir nulidades resultantes da falta de indicação da base legal e de apuramento dos valores devidos. Efectivamente, analisada a cópia do Mandado de Notificação a fls. 59 do processo fiscal apenso aos autos, verifica-se que não há qualquer menção ao dispositivo legal que serviu de base para o cálculo dos valores em causa. Entretanto, considerando que os factos não resultam de uma transgressão, o fisco absteve-se de indicar o preceito legal violado.
  110. Texto do artigo, página 11: Na verdade, o que está em causa é a fundamentação da liquidação, conforme estabelece a alínea h) do n.º 1 do artigo 85 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março. Compulsado o Mandado de Notificação em apreço e a Nota de Constatações (fls. 24 a 41 processo fiscal apenso aos autos), constata-se que a Administração Fiscal fundamentou, sucintamente, a liquidação, ao referir-se que esta resultou de uma fiscalização, incidindo sobre os exercícios de 2006 e 2007, tendo para o efeito elaborado um quadro-resumo.
  111. Texto do artigo, página 11: Aliás, em sede de fiscalização, a entidade competente foi exaustiva na fundamentação. Outrossim, em sede de resposta a esta mesma Nota (fls. 43 a 58 do processo fiscal anexo aos autos) e de contestação (fls. 12 e 13 do processo já citado), a ora recorrente demonstrou que conhecia a base de apuramento dos valores do I.R.P.C. adicional e foi nesse pressuposto que teve a oportunidade de exercer o seu direito à defesa, sanando um eventual vício processual.
  112. Texto do artigo, página 11: Acresce-se, também, que a liquidação adicional emerge da verificação de despesas indevidamente documentadas, tendo, por isso, a recorrente esgrimido os seus argumentos nessa perspectiva, desde a fase de fiscalização até ao recurso. Portanto, embora no Mandado de Notificação em análise falte a indicação da base legal, não há nulidade processual. Sublinhe-se que as causas de nulidade insuprível estão devidamente elencadas nas leis processuais específicas e gerais.
  113. Texto do artigo, página 11: E, relativamente ao suporte documental das despesas, a recorrente considera que estas foram devidamente justificadas, na medida em que o Código do I.R.P.C. não define a documentação válida para o efeito e nem remete tal definição para o C.I.V.A.
  114. Texto do artigo, página 11: Este posicionamento da recorrente não procede, visto que os documentos que devem sustentar as despesas são as facturas e documentos equivalentes, que nos termos do artigo 31 do C.I.V.A. então vigente, devem conter os elementos estabelecidos neste dispositivo. Ademais, nos termos do plasmado no n.º 1 da epígrafe referente ao Suporte Documental do Plano Geral de Contabilidade, Anexo ao Decreto n.º 36/2006, de 21 de Setembro, os registos contabilísticos devem estar fundamentados por documentos justificativos adequados, em conformidade com a legislação comercial e fiscal. Portanto, considerando que o ponto de partida para a liquidação do I.R.P.C. adicional são estas facturas e documentos equivalentes, ou seja os justificativos de despesa, a aplicação de disposições legais do C.I.V.A. por parte do Fiscum e do Tribunal a quo não é censurável.
  115. Texto do artigo, página 11: A impetrante alega, também, que a Administração Tributária não pode aplicar princípios fundamentais de determinado imposto num outro tributo, sob o fundamento de que as leis fiscais estão adstritas aos princípios de legalidade e tipicidade, conforme o estabelecido no artigo 4 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março.
  116. Texto do artigo, página 11: Ora, o preceito legal referido pela recorrente não se restringe a qualquer imposto específico. Este abrange as bases da política de impostos e o sistema fiscal, pelo que, não proíbe os pressupostos sobre os quais foi apurado o I.R.P.C. adicional. Assim, na sua actuação, o Fisco e o Tribunal a quo não colocaram em causa os mencionados princípios.
  117. Texto do artigo, página 11: No que tange ao facto de a ora recorrente ter suportado encargos sobre uma viatura que não pertence ao seu imobilizado, ela afirma que o veículo não pertence ao seu imobilizado, mas é imprescindível à prossecução das suas actividades e o Código do I.R.P.C. permite a aceitação destas despesas como custos.
  118. Texto do artigo, página 12: Ora, os argumentos da impetrante não procedem, dado que de acordo com o disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 43 do Código que se tem vindo a citar, não são dedutíveis para efeitos de determinação do lucro tributável as despesas com combustíveis. Analisada a Nota de Constatações (fls. 38), verifica-se que as despesas em causa referem-se a serviços e materiais de manutenção de viatura e não a combustíveis. Portanto, a fundamentação da recorrente não procede.
  119. Texto do artigo, página 12: Pelo exposto, os Juízes Conselheiros desta Secção acordam em julgar improcedente o recurso interposto por FAS Construções,
  120. Texto do artigo, página 12: S.A.R.L., por falta de fundamento legal. Custas pela recorrente, fixadas em 40.000,00MT (quarenta mil
  121. Texto do artigo, página 12: meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 17 de Julho de 2014. David Zefanias Sibambo – Relator José Estêvão Muchine Aboobacar Zainadine Dauto Changa.
  122. Texto do artigo, página 12: Processo n.º 50/2013
  123. Texto do artigo, página 12: Acórdão n.º 40/2014-2.ª
  124. Texto do artigo, página 12: Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
  125. Texto do artigo, página 12: O Ministério Público, junto da 3.ª Secção do Tribunal Aduaneiro da Cidade de Maputo, não concordando com o despacho de indeferimento do recurso de agravo interposto sobre o despacho de não indiciação proferido no Processo Fiscal Aduaneiro n.º 34/2013, vem apresentar o recurso extraordinário, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 178.º e 186.º do Contencioso Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n.º 33:351, de 21 de Fevereiro de 1944, com os seguintes fundamentos:
  126. Texto do artigo, página 12: “1.º
  127. Texto do artigo, página 12: Após a proferição do despacho de não indiciação à fls. 90 e seguintes, foi aberta vista ao Ministério Público à fls. 97, na sequência do qual, verificando o processo a 26 de Agosto de 2013 e não concordando com o mesmo, interpôs recurso de agravo.
  128. Texto do artigo, página 12: 2.º
  129. Texto do artigo, página 12: Ao abrigo do disposto no artigo 185.º do C. A., o recurso deve ser apresentado dentro do prazo de 10 dias a contar da data da notificação do mesmo.
  130. Texto do artigo, página 12: 3.º
  131. Texto do artigo, página 12: O Ministério Público tomou conhecimento do despacho na data em que verificou o processo, ou seja, 26 de Agosto de 2013 e foi nessa data que também interpôs o recurso, ora indeferido, pelo que o mesmo se encontra interposto dentro do prazo.
  132. Texto do artigo, página 12: Vide despacho de fls. 97 e requerimento de fls. 102. O indeferimento do recurso de agravo interposto pelo Ministério Público contra o referido despacho de não indiciação, constitui uma violação grave do direito que assiste ao recorrente, ao abrigo do artigo 175.º do Contencioso Aduaneiro. Nesta conformidade, se requer que o presente recurso seja julgado procedente, por provado, mandando-se admitir o recurso de agravo, com a subida dos autos para o Tribunal Administrativo”.
  133. Texto do artigo, página 12: A convite, juntou os documentos de fls. 8 a 22 dos autos, nomeadamente, o requerimento da junção e os documentos para efeitos do previsto no artigo 194.º do Contencioso Aduaneiro
  134. Texto do artigo, página 12: Tudo visto. As fotocópias de folhas 9 a 22 dos autos mostram serem parte do
  135. Texto do artigo, página 12: Processo n.º 30/2013, designadamente, as folhas 90 e seguintes dos autos do processo em alusão.
  136. Texto do artigo, página 12: Ora, após a abertura da vista ao Ministério Público, a 26 de Agosto de 2013 (fls. 97), houve diligência que correu no dia 14 de Agosto de 2013, como se verifica da certidão de folhas 99-verso.
  137. Texto do artigo, página 12: Para que se possa aferir a tempestividade é mister que os autos apresentem os passos procedimentais efectivamente realizados.
  138. Texto do artigo, página 12: Porém, os autos não apresentam o registo da tramitação processual que possa demonstrar em que data os mesmos foram presentes ao Ministério Público, o que exige que o despacho de indeferimento do recurso, por extemporaneidade, merecesse fundamentação.
  139. Texto do artigo, página 12: A falta desta fundamentação faz a razão pender a favor do Ministério Público.
  140. Texto do artigo, página 12: Pelo exposto, acordam os Juízes Conselheiro da Segunda Secção deste Tribunal em julgar procedente o recurso apresentado pelo Ministério Público.
  141. Texto do artigo, página 12: Sem custas. Registe-se e notifique-se. Maputo, 14 de Agosto de 2014. David Zefanias Sibambo – Relator. José Estêvão Muchine. Aboobacar Zainadine Dauto Changa.
  142. Texto do artigo, página 12: Processo n.º 57/2013
  143. Texto do artigo, página 12: Acórdão n.º 41/2014-2.ª
  144. Texto do artigo, página 12: Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
  145. Texto do artigo, página 12: A Fazenda Nacional – Direcção da Área Fiscal do 2.º Bairro de Maputo, veio, nos termos do artigo 733.º do Código de Processo Civil (CPC), interpor recurso dos Despachos proferidos pela Juíza da 1.ª Secção do Tribunal Fiscal da Cidade de Maputo, esgrimindo as alegações constantes de fls. 02 a 04 dos autos, nos seguintes termos:
  146. Texto do artigo, página 12: 1.º
  147. Texto do artigo, página 12: A Direcção da Área Fiscal do 2.º Bairro de Maputo remeteu por Nota n.º 723/64/Conte - EAR-2013, os processos n.ºs 1713, 1710 e 1712, em que são partes a Fazenda Nacional e a Transmafil, Lda., para efeitos de apreciação e decisão.
  148. Texto do artigo, página 12: 2.º
  149. Texto do artigo, página 12: Os processos retro referenciados estão relacionados com deduções indevidas do IVA, sonegação de vendas e falta de retenção na fonte do IRPS.
  150. Texto do artigo, página 12: 3.º
  151. Texto do artigo, página 12: A Juíza do Tribunal a quo decidiu pela não apreciação do mérito da causa, pelo facto dos aludidos processos terem sido já apreciados pelo antigo Tribunal do Contencioso das Contribuições e Impostos, ao abrigo do preceituado no § 2.º do artigo 11.º do Regulamento do Contencioso das Contribuições e Impostos, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942.
  152. Texto do artigo, página 12: 4.º
  153. Texto do artigo, página 12: O Tribunal fundamenta, ainda, que não é competente para anular as sentenças proferidas em 1.ª instância, mesmo nas situações em que fosse considerado que a sentença em causa estivesse eivada dum vício, por falta de notificação regular do contribuinte, o meio adequado para o contribuinte exercer as suas garantias impugnatórias será a reclamação extraordinária e com fundamentos de preterição de formalidades essenciais, conforme resulta da alínea c) do n.º 2 do art. 27.º do RCCI, sendo, neste caso, o órgão competente para conhecer e julgar a anulação ou não da sentença a 2.ª Secção do Tribunal Administrativo, por força do disposto no artigo 30.º do mesmo diploma, conjugado com o art. 1 da Lei n.º 2/2004, de 21 de Fevereiro.
  154. Texto do artigo, página 12: 5.º
  155. Texto do artigo, página 12: Analisados os circunstancialismos factuais e de direito que fundamentaram a decisão da Juíza do Tribunal Fiscal da Cidade de Maputo, vislumbra-se que a sua decisão assentou na existência duma excepção peremptória – caso julgado – nos termos da alínea a) do art. 496.º, conjugado com o art. 500.º, ambos do CPC.
  156. Texto do artigo, página 13: 6.º
  157. Texto do artigo, página 13: Mais, ainda, dos processos em referência, constata-se que de facto existem sentenças proferidas pelo Tribunal do Contencioso das Contribuições e Impostos, porém, elas não contém um dos elementos essenciais para a sua validação e eficácia, a assinatura do juiz da causa, o que nos termos da alínea a) do n.º 1 do art. 668.º do CPC concorre para a nulidade da sentença.
  158. Texto do artigo, página 13: 7.º
  159. Texto do artigo, página 13: Apesar do n.º 2 do dispositivo legal supra mencionado estabelecer a possibilidade de se poder sanar o vício da falta de assinatura, oficiosamente ou a requerimento das partes, o mesmo não poderá ser efectivado, dada a conjuntura jurisdicional vigente, ou seja, a inexistência dos Tribunais do Contencioso das Contribuições e Impostos, substituídos pelos Tribunais Fiscais, pois, retirou-se à Administração Tributária as funções jurisdicionais que outrora vigoravam.
  160. Texto do artigo, página 13: Termina a recorrente, solicitando a revogação dos despachos em causa, por provada a falta de fundamento, para o não conhecimento do mérito da causa.
  161. Texto do artigo, página 13: Notificada a entidade recorrida, para exercer o direito do contraditório em relação às alegações apresentadas pela Fazenda Nacional, veio, a fls. 08 a 10 dos autos, sustentar os despachos recorridos, nos seguintes termos:
  162. Texto do artigo, página 13: “ (...)
  163. Texto do artigo, página 13: 1. Questão prévia – Interposição do recurso
  164. Texto do artigo, página 13: Antes de apresentar a sustentação, importa suscitar que o recurso está eivado de um vício que no caso de procedência, obsta a apreciação do mérito da causa, nomeadamente, a caducidade do direito ao Recurso em face da extemporaneidade do Recurso.
  165. Texto do artigo, página 13: a) Caducidade do direito ao Recurso – Extemporaneidade do Recurso
  166. Texto do artigo, página 13: Por força do disposto no § 7, e corpo do artigo 18.º do Regulamento do Contencioso das Contribuições e Impostos (RCCI), aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942, conjugado com o n.º 1 do artigo 475.º e n.º 1 do artigo 685.º, ambos do CPC, aplicável por força do artigo 40.º do RCCI, o Recurso de agravo deve ser interposto no prazo de 8 dias, contados da notificação da decisão.
  167. Texto do artigo, página 13: (…) A Recorrente foi notificado da decisão, na pessoa do seu funcionário, no dia 02 de Agosto de 2013, e o Recurso (…) deu entrada na Secretaria – geral do Tribunal Administrativo, (…) no dia 11 de Outubro de 2013, isto é, decorridos dois (02) meses ao da notificação da decisão.
  168. Texto do artigo, página 13: Desta feita, tendo em conta o prazo de oito (08) dias estabelecido nos diplomas legais acima referidos, e a data da interposição do recurso pela Recorrente, resulta para o Tribunal a quo, que o mesmo é extemporâneo, devendo ser liminarmente rejeitado, porque caducado o direito ao recurso.
  169. Texto do artigo, página 13: 2. Sustentação (…) Relativamente às alegações da Recorrente, o Tribunal a quo não
  170. Texto do artigo, página 13: consegue entender qual é o alcance do mesmo, pois, não se identifica claramente o agravo cometido por este Tribunal.
  171. Texto do artigo, página 13: Contrariamente a indicação do agravo cometido por este Tribunal, a Recorrente alega a existência de falta de assinatura na sentença proferida pela Recorrente, que na data tinha competência para julgar em 1.ª Instância.
  172. Texto do artigo, página 13: Os despachos ora recorridos, tiveram por base a existência de sentenças proferidas (…), a luz do § 2 do artigo 11.º do Regulamento do Contenciosos das Contribuições e Impostos (RCCI), aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942, que o tribunal a quo, julgou que no caso estava extinto o seu poder jurisdicional, conforme dispõe o artigo 666.º do CPC. Ainda, não se percebe o alcance do pedido da Recorrente, ao reconhecer a possibilidade do juiz rectificar os erros cometidos na sua sentença.
  173. Texto do artigo, página 13: (…). Ora, atendendo que o pedido de Exmo. Representante da Fazenda
  174. Texto do artigo, página 13: Nacional aquando da remessa dos autos era a condenação do contribuinte
  175. Texto do artigo, página 13: por extemporânea a contestação, o tribunal ad quo, entendeu que não devia conhecer da matéria da causa, pois, já havia uma decisão sobre a mesma. E ainda, impossibilitou também a análise de vários vícios que o mesmo inquinava, em particular a falta de observância das formalidades previstas nos artigos 9.º e 10.º do RCCI, no levantamento dos autos constantes dos autos de transgressão, fls. 10 dos autos.
  176. Texto do artigo, página 13: Ademais, a competência para declarar nulas as sentenças proferidas pelo juiz de 1.ª instância, é da 2.ª Secção do Tribunal Administrativo.
  177. Texto do artigo, página 13: De tudo exposto, mantém-se a decisão recorrida, por continuarmos a entender que nela nenhum agravo foi praticado à lei (…)”.
  178. Texto do artigo, página 13: Em sede de vista, a Digníssima Magistrada do Ministério Público, a fls. 11-verso e 12, exarou a sua promoção no sentido de que a recorrente tomou conhecimento da decisão a 2 de Agosto de 2013 e só passados mais de 60 dias é que apresentou a petição de recuso junto do Tribunal Administrativo, sendo, por isso, extemporânea.
  179. Texto do artigo, página 13: Acresce, ainda, que em relação à questão de fundo a “Direcção da Área Fiscal julga em 1.ª instância pelo que o Tribunal Fiscal da Cidade de Maputo não tem competência para analisar recursos interpostos contra decisões daquela instância, que era jurisdicional na altura da ocorrência dos factos, cabendo apreciar os recursos o Tribunal Administrativo.
  180. Texto do artigo, página 13: Assim, somos pela improcedência do presente recurso, devendo
  181. Texto do artigo, página 13: manter-se o Despacho Recorrido por ser legal”. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir. Como questão prévia, há que apreciar a extemporaneidade do
  182. Texto do artigo, página 13: recurso invocada no pronunciamento do Tribunal a quo, pelo que importa desde já, passar a sua análise.
  183. Texto do artigo, página 13: O Tribunal a quo invocou a caducidade do direito ao recurso em face da extemporaneidade do mesmo, referindo que o recurso de agravo deu entrada no Tribunal Administrativo fora do prazo legal estabelecido no § 7.º e corpo do artigo 18.º do Regulamento do Contencioso das Contribuições e Impostos (RCCI), aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942.
  184. Texto do artigo, página 13: Sucede, porém, que para além do recurso ordinário, o agravo pode revestir a forma de recurso extraordinário, conforme dispõe o artigo 27.º, conjugado com o artigo 30.º, ambos do RCCI, pelo que, não tendo recorrido no prazo ordinário, constante do artigo 18.º do mesmo diploma legal, assistia ainda o direito da Fazenda Nacional recorrer extraordinariamente, sob qualquer fundamento, como vem indicado §1.º do citado artigo 27.º.
  185. Texto do artigo, página 13: Não obstante ter sido interposto recurso de agravo, ao abrigo do disposto no artigo 733.º do CPC, mas porque a Fazenda Nacional pode, sobre qualquer fundamento, recorrer extraordinariamente, devese, de acordo com o n.º 1 do artigo 199.º do mesmo Código, analisar
  186. Texto do artigo, página 13: o recurso, na forma estabelecida no citado artigo 27.º do RCCI, em especial o disposto no n.º 1.º deste último preceito legal que diz o seguinte: “ Fora dos prazos estabelecidos para as reclamações e recursos ordinários, poderão os contribuintes e a Fazenda Nacional reclamar extraordinariamente: 1.º A Fazenda Nacional sob qualquer fundamento, desde que sobre a mesma matéria não tenha recorrido ordinariamente”, ficando, deste modo, prejudicado, nesta parte, o pronunciamento da recorrida e do Ministério Público.
  187. Texto do artigo, página 13: Acresce, o facto da decisão tomada pela 1.ª Secção do Tribunal Fiscal da Cidade de Maputo ser contrária à Fazenda Nacional e às informações oficias, dado que os Tribunais do Contencioso das Contribuições e Impostos foram abolidos, sendo, por isso, obrigatório o recurso por parte da Fazenda, nos termos do artigo 21.º do RCCI, que temos vindo a citar.
  188. Texto do artigo, página 13: No que tange ao mérito da causa, mostram os autos que a Fazenda Nacional solicita a revogação dos despachos exarados pela Juíza do Tribunal Fiscal da Cidade de Maputo por se mostrar provada a falta de fundamentação para o não conhecimento do mesmo.
  189. Texto do artigo, página 13: Alega que as sentenças proferidas pelo extinto Tribunal do Contencioso das Contribuições e Impostos são nulas, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC, pois não contêm a assinatura do juiz da causa e, embora o n.º 2 do mesmo diploma legal
  190. Texto do artigo, página 14: estabeleça a possibilidade de sanar o vício, tal não poderia acontecer, uma vez que os Tribunais do Contencioso das Contribuições e Impostos foram substituídos pelos Tribunais Fiscais.
  191. Texto do artigo, página 14: Analisados, os autos e os dispositivos legais pertinentes, constatase que assiste razão à recorrente, pois a sentença proferida pelo extinto Tribunal do Contencioso das Contribuições e Impostos é nula, em virtude da falta de assinatura do juiz, conforme estabelece a alínea a) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC e, não podendo ser colhida a assinatura do juiz que proferiu esta sentença, como determina o n.º 2 deste artigo, pelas razões apontadas, e tendo em linha de conta a última parte do n.º 3 do mesmo artigo, extinto o Tribunal do Contencioso das Contribuições e Impostos e substituídos pelos Tribunais Fiscais, assiste a estes últimos a apreciação e decisão dos processos de transgressão, em primeira instância.
  192. Texto do artigo, página 14: Assim sendo, contrariamente ao entendimento do Tribunal a quo, não se vislumbra a existência da excepção peremptória de caso julgado, estipulado na alínea ) do artigo 496.º, conjugado com o artigo 500, porquanto, as sentenças proferidas pelo Tribunal do Contencioso das Contribuições e Impostos são nulas, por falta de assinatura do juiz que proferiu a decisão, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 668.º, todos do CPC.
  193. Texto do artigo, página 14: Portanto, dos artigos supracitados e, em conjugação com o previsto no n.º 2 do artigo 666.º do CPC, sendo lícito que o juiz possa suprir nulidades, e valorando o facto destes Tribunais do Contencioso terem sido substituídos pelos Tribunais Fiscais, torna-se legítima a pretensão da Fazenda, pelo que deve o Tribunal a quo apreciar o pedido.
  194. Texto do artigo, página 14: A sentença condenatória que se pretende é a prevista no § 2.º do artigo 11.º do RCCI, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942, o que pressupõe a não existência de qualquer reclamação por parte do contribuinte, da qual se deve extrair imediatamente a certidão de relaxe da dívida para as execuções fiscais, o que não corresponde ao pronunciamento do Tribunal a quo quando afirma que o pedido do “Representante da Fazenda Nacional era a condenação do contribuinte por extemporânea a contestação”, ficando, deste modo, também, prejudicado o pronunciamento do Ministério Público nesta parte, por inexistência de qualquer recurso por parte do sujeito passivo.
  195. Texto do artigo, página 14: Outrossim, há que ter em conta que, ao se submeter a apreciação e decisão sobre os processos de transgressão à Secção do Contencioso Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Administrativo, estar-se-ia a reduzir uma instância de recurso às partes.
  196. Texto do artigo, página 14: Segundo estabelece a alínea e) do artigo 31, conjugado com a alínea f) do n.º 1 do artigo 5, ambos da Lei n.º 25/2009, de 28 de Setembro, que aprova a Lei Orgânica da Jurisdição Administrativa, na nova redacção dada pela alínea e) do artigo 30, conjugado com a alínea f) do artigo 5 da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, concernente ao melhoramento do controlo da legalidade dos actos administrativos, bem como a fiscalização da legalidade das receitas e despesas públicas, a Segunda Secção do Tribunal Administrativo, em matéria de infracções fiscais e aduaneiras, funciona como instância de recurso, competindolhe apreciar os recursos das decisões dos Tribunais Fiscais e Tribunais Aduaneiros de primeira instância.
  197. Texto do artigo, página 14: Nestes termos, os Juízes Conselheiros da Segunda Secção deste Tribunal decidem dar provimento ao recurso interposto pela Fazenda Nacional-Direcção da Área Fiscal do 2.º Bairro de Maputo, anulandose, por via disso, os despachos ora recorridos, baixando os autos ao Tribunal Fiscal da Cidade de Maputo para os devidos efeitos.
  198. Texto do artigo, página 14: Sem custas. Registe-se e notifique-se. Maputo, 14 de Agosto de 2014. Aboobacar Zainadine Dauto Changa – Relator. José Estêvão Muchine. David Zefanias Sibambo. Pelo Ministério Público, Fui presente. Irene da Oração Afonso. Procuradora - Geral Adjunta.
  199. Texto do artigo, página 14: Processo n.º 08/2014
  200. Texto do artigo, página 14: Acórdão n.º 42/2014-2.ª
  201. Texto do artigo, página 14: Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
  202. Texto do artigo, página 14: Natur Pharma, Lda., titular do NUIT 400248249, com sede na Avenida Mohamed Siad Barre, n.º 550, da Cidade de Maputo, inconformada com a sentença proferida pela Juíza da 3.ª Secção do Tribunal Fiscal da Cidade de Maputo, no Processo Fiscal n.º 176/2013/3.ª, veio, ao abrigo do preceituado no § 1.º do artigo 18.º do Regulamento do Contencioso das Contribuições e Impostos, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942, interpor recurso de agravo, junto desta instância jurisdicional, esgrimindo as alegações constantes de fls. 82 e 83 dos autos, nos seguintes termos:
  203. Texto do artigo, página 14: 1.º
  204. Texto do artigo, página 14: Para determinação do IVA (Imposto sobre o Valor Acrescentado), com base nas operações do reclamante, é necessário apurar os índices que suportem a quantificação das suas operações tributáveis, baseandose em factos ou situações do próprio sujeito passivo, conforme dispõe o Regulamento do Código do IVA, aprovado pelo Decreto n.º 7/2008, de 16 de Abril.
  205. Texto do artigo, página 14: 2.º
  206. Texto do artigo, página 14: Porém, não foram tidos em conta os elementos constantes no artigo 89 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, no que tange à avaliação directa dos rendimentos, não havendo, deste modo, fundamentação válida para a liquidação adicional de valores excessivos por parte da Administração Tributária, relativamente ao IVA e ao IRPC adicional.
  207. Texto do artigo, página 14: 3.º
  208. Texto do artigo, página 14: O Tribunal diz que na fase administrativa não foram apresentados elementos de prova, socorrendo-se do disposto no artigo 115 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março. Contudo, como se pode constatar do documento datado de 24 de Outubro de 2012, as provas foram submetidas à Direcção da Área Fiscal respeitantes ao erro contido nas contas da empresa, tratando-se de valores de contas caucionadas, facto que levou a Administração Tributária a não se pronunciar, conforme folhas 3 da sentença.
  209. Texto do artigo, página 14: Termina a recorrente, alegando, também, que houve violação dos princípios consagrados no Decreto n.º 19/2005, de 22 de Junho, que aprova o Regulamento do Procedimento de Fiscalização Tributária e na Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, solicitando o provimento do recurso e a consequente anulação da sentença.
  210. Texto do artigo, página 14: Notificada para se pronunciar sobre as alegações do recurso, o Tribunal a quo veio, a fls. 93 dos autos, sustentar que os fundamentos apresentados em sede de recurso não contêm elementos novos e mantém a decisão recorrida, por ter sido proferida em obediência aos ditames legais.
  211. Texto do artigo, página 14: Em sede de vista, a Digníssima Magistrada do Ministério Público, junto desta Secção, exarou a promoção constante de fls. 94-verso nos seguintes termos:
  212. Texto do artigo, página 14: “ Visto. Analisados os Autos, verifica-se que a recorrente repete ipsis verbis
  213. Texto do artigo, página 14: os argumentos da contestação, agora em sede de recurso.
  214. Texto do artigo, página 14: Contudo, as alegações em causa nada provam quanto ao não cometimento da infracção.
  215. Texto do artigo, página 14: Somos de parecer que seja declarado improcedente o presente recurso, mantendo-se a decisão recorrida nos precisos termos, por ter sido proferida em observância, estrita, à lei”.
  216. Texto do artigo, página 14: Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
  217. Texto do artigo, página 14: A questão controvertida levantada pela recorrente prende-se com a determinação do IVA e do IRPC adicional, alegando que a Administração Tributária não obedeceu aos pressupostos constantes do artigo 89 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, em relação a avaliação directa dos rendimentos.
  218. Texto do artigo, página 15: Acresce, ainda, o facto de terem sido violados os princípios consagrados no Decreto n.º 19/2005, de 22 de Junho, que aprova o Regulamento do Procedimento de Fiscalização Tributária.
  219. Texto do artigo, página 15: Todavia, do processo sub judice, não se vislumbra nenhuma violação dos preceitos legais mencionados, pois, conforme se extrai da informação apresentada pelo representante da Fazenda Nacional, constante de fls.
  220. Texto do artigo, página 15: 3 a 6, e da Notificação e Nota de Constatações inserto a fls. 22 a 24, todos dos autos, a Administração Tributária seguiu devidamente todo o formalismo processual, desde às notificações para a fiscalização aos mandados de notificação dos impostos e multas devidos, não tendo, por isso, sustentação legal, o argumento apresentado.
  221. Texto do artigo, página 15: Quanto ao fundamento de ter submetido todas as provas à Direcção da Área Fiscal sobre o erro contido nas contas da empresa, deve-se salientar que na carta-resposta à notificação, datada de 24 de Outubro de 2012 (fls. 17 a 19), não consta uma justificação acompanhada de documentos de prova, como pretender fazer crer a recorrente.
  222. Texto do artigo, página 15: No documento em referência, a recorrente apenas justifica como sendo uma possível razão da diferença constatada, um erro na conta corrente n.º 43112112, ficando por apresentar as devidas provas.
  223. Texto do artigo, página 15: No entanto, não tendo feito a junção dos referidos justificativos, nem na fase do procedimento tributário, nem na fase jurisdicional (fls. 32 a 34) e só aquando do recurso, para esta instância jurisdicional, juntou balancetes referentes ao período em litígio, o que faz com que tais comprovativos, à luz do estabelecido no artigo 6.º do Regulamento do Contencioso das Contribuições e Impostos, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942, não tenham relevância, não sendo, nestas circunstâncias, aceites.
  224. Texto do artigo, página 15: Assim, até ao momento em que o processo foi concluso para a sentença sub judice não tinham sido juntos quaisquer elementos de prova, tendo na mesma sido referido que: (…) o contribuinte não logrou carrear para o processo, qualquer elemento demonstrativo de situação inversa, quer relativamente à acusação (…) quer no que tange à questão que colocou na sua contestação, relativa à errónea quantificação da matéria colectável”(fls.52 dos autos), não havendo razão legal para censurar a decisão recorrida, que interpretou e aplicou correctamente a lei.
  225. Texto do artigo, página 15: Nestes termos, e acolhendo a douta promoção da Digníssima Magistrada do Ministério Púbico, os Juízes Conselheiros desta Secção, decidem negar provimento ao recurso interposto pela empresa Natur Pharma, Lda., por falta de fundamento legal, mantendo-se, por consequência, a sentença recorrida.
  226. Texto do artigo, página 15: Custas a pagar pela recorrente, fixadas em 40.000,00MT (quarenta
  227. Texto do artigo, página 15: mil meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 14 de Agosto de 2014. Aboobacar Zainadine Dauto Changa – Relator. José Estêvão Muchine. David Zefanias Sibambo. Pelo Ministério Público, Fui presente. Irene da Oração Afonso. Procuradora - Geral Adjunta. Processo n.º 33/2013
  228. Texto do artigo, página 15: Acórdão n.º 44/2014-2.ª
  229. Texto do artigo, página 15: Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
  230. Texto do artigo, página 15: Taurus Distribuidoras, Lda., com domicílio na Rua 14 de Março, na Cidade da Maxixe, titular do Número Único de Identificação Tributária (N.U.I.T.) 400125651, veio, a esta instância jurisdicional, recorrer da sentença exarada pelo Juiz da 2.ª Secção do Tribunal Fiscal da Cidade de Maputo, nos autos do Processo Fiscal n.º 62/2012, instaurado na
  231. Texto do artigo, página 15: sequência da constatação da dedução indevida do Imposto sobre o Valor Acrescentado (I.V.A.) e falta de retenção na fonte do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (I.R.P.S.), nos exercícios de 2009 e 2010, louvando-se nas alegações vertidas de fls. 214 a 219 dos autos, cujos termos e fundamento são, resumidamente, os seguintes:
  232. Texto do artigo, página 15: 1.º
  233. Texto do artigo, página 15: O Tribunal a quo não notificou o mandatário da recorrente. As notificações dos interessados que tenham constituído representante por procuração são feitas na pessoa deste (vide n.º 1 do artigo 55 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março).
  234. Texto do artigo, página 15: 2.º
  235. Texto do artigo, página 15: Sempre que em representação da parte intervenha mandatário, este será obrigatoriamente notificado, segundo a Circular n.º 8335/293/3.ª, de 25 de Abril de 1963, página 99 do Regulamento do Contencioso, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942.
  236. Texto do artigo, página 15: 3.º
  237. Texto do artigo, página 15: Os mandatários são notificados por carta registada, com aviso prévio de recepção, dirigida para o seu escritório ou domicílio escolhido, conforme a parte inicial do artigo 254.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (C.P.C.).
  238. Texto do artigo, página 15: 4.º
  239. Texto do artigo, página 15: Assim, a notificação é nula, conforme dispõe o n.º 2.º do artigo 35.º do Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942.
  240. Texto do artigo, página 15: 5.º
  241. Texto do artigo, página 15: O cerne da questão neste processo é a indicação ou não da palavra “I.V.A. incluído” nas facturas de compras.
  242. Texto do artigo, página 15: 6.º
  243. Texto do artigo, página 15: A maior parte das compras foram feitas ao mesmo fornecedor, com a indicação “I.V.A. incluído” nas facturas, no montante de 647.000MT (seiscentos e quarenta e sete mil meticais). Porém, a recorrida não se pronunciou sobre aquelas, incorrendo em nulidade da sentença, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do C.P.C.
  244. Texto do artigo, página 15: 7.º
  245. Texto do artigo, página 15: O fornecedor dos bens confirmou que recebeu o valor do I.V.A. na totalidade e o canalizou aos cofres do Estado. Entretanto, o Tribunal recorrido exige, como meio de prova, o recibo e as declarações apresentadas ao Fisco, como se isso fosse possível.
  246. Texto do artigo, página 15: 8.º
  247. Texto do artigo, página 15: O imposto não é pago de forma fragmentada, pois em nenhum momento é possível indicar, nas declarações fiscais, o cliente a quem pertence o tributo em causa. Portanto, o recorrido poderia, através de uma auditoria, ordenar ao fornecedor que confirmasse a entrega do I.V.A. Aliás, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 175 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, cabe-lhe ordenar diligências necessárias para o conhecimento da verdade. Entretanto, o recorrido limitou-se a alegar sustentação frágil, esquecendo-se da sua obrigação. O recorrido não levou em conta as facturas com o I.V.A. incluído.
  248. Texto do artigo, página 15: 9.º
  249. Texto do artigo, página 15: A recorrente foi multada nos termos do n.º 1 do artigo 24 do Decreto n.º 46/2002, de 26 de Dezembro, por não entrega total ou parcial da prestação tributária, deduzida nos termos da lei.
  250. Texto do artigo, página 15: 10.º
  251. Texto do artigo, página 15: Será que a recorrente está a ser penalizada pela não entrega total ou parcial do imposto ou por não conter os dizeres “I.V.A. incluído?”; como é que se pode aplicar a norma do artigo 24, n.º 1, do R.G.I.T., para o caso em apreço?
  252. Texto do artigo, página 15: É um erro de facto e de direito, pelo que há falta de fundamentação, cujas consequências estão previstas nos artigos 129 e 121 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto. Não existe previsão legal para sancionar esta situação.
  253. Texto do artigo, página 16: 11.º
  254. Texto do artigo, página 16: A fundamentação é um direito constitucional da recorrente, previsto no n.º 2 do artigo 253 da Constituição da República, devendo traduzir-se na exposição das razões de facto e de direito da decisão. Há, portanto, falta de fundamentação, pois por obscuridade, contradição ou insuficiência não é espelhada a motivação, incorrendo-se num vício de forma, segundo o disposto no n.º 2 do artigo 53 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março.
  255. Texto do artigo, página 16: 12.º
  256. Texto do artigo, página 16: Relativamente à retenção na fonte, há algumas facturas de compras efectuadas no mercado do Zimpeto, devidamente timbradas e produzidas pela tipografia. Estas não carecem de qualquer retenção e as outras não foram retidas na fonte, eventualmente, por ignorância da legislação tributária, embora seja sabido que esta não aproveita a ninguém.
  257. Texto do artigo, página 16: 13.º
  258. Texto do artigo, página 16: Porém há que salientar que, quando o dever de reter tenha carácter de retenção por conta do tributo devido a final e o imposto não tenha sido retido, cabe ao substituído (neste caso o vendedor do mercado) pagar o tributo não retido e ao substituto a responsabilidade subsidiária, segundo o disposto no n.º 1 do artigo 26 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março.
  259. Texto do artigo, página 16: 14.º
  260. Texto do artigo, página 16: Tendo ficado provado que numa parte das compras não foi feita a retenção na fonte, cabe ao vendedor do mercado a obrigação de pagar o tributo que não chegou a ser retido.
  261. Texto do artigo, página 16: A impetrante finaliza, solicitando a isenção da prestação de garantia, nos termos do n.º 3 do artigo 165 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março e que o recurso seja julgado procedente pelos argumentos expostos.
  262. Texto do artigo, página 16: Pronunciando-se sobre as alegações do recurso, a entidade recorrida referiu que a questão prévia levantada pela recorrente, relativamente à falta de notificação, não se subsume ao disposto no n.º 2.º do artigo 35.º do Regulamento do Contencioso das Contribuições e Impostos (R.C.C.I.), visto que a recorrente foi notificada, conforme atestam as certidões constantes dos autos e o contraditório foi por ela exercido tempestivamente.
  263. Texto do artigo, página 16: No que concerne à matéria controvertida, a prova produzida nos autos foi esclarecedora e as alegações do recurso não contêm elementos novos que a contrariem. Por isso, conclui a entidade recorrida que é de se manter a decisão recorrida, pois nela foi observada a lei e não há nulidades.
  264. Texto do artigo, página 16: A Digníssima Magistrada do Ministério Público promoveu
  265. Texto do artigo, página 16: o prosseguimento dos autos para o julgamento, com o parecer de que o recurso seja julgado improcedente por falta de fundamento legal. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir. Questão prévia
  266. Texto do artigo, página 16: A impetrante suscita como questão prévia um vício de nulidade, pelo facto de o Tribunal a quo não ter notificado o seu mandatário, que estava investido de plenos poderes, através da correspondente procuração. E, sustenta-a com base no disposto no n.º 1 do artigo 55 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, conjugado com o n.º 2.º do artigo 35.º do R.C.C.I. (fls. 214 e 215).
  267. Texto do artigo, página 16: Ora, efectivamente, nos temos do disposto no n.º 1 do artigo 55 da Lei supracitada, as notificações dos representantes dos interessados são feitas na pessoa do mandatário destes. A fls. 220 dos presentes autos consta a cópia de uma Procuração Forense, chancelada pelo notário em 30 de Agosto de 2012, conferindo poderes ao mandatário da recorrente.
  268. Texto do artigo, página 16: Entretanto, tal como afirma a recorrida em sede de pronunciamento sobre as alegações do recurso, a impetrante recorreu tempestivamente, indicando que tanto ela, como e seu representante tomaram conhecimento do conteúdo da sentença, tendo para o efeito interposto o recurso para esta instância. Portanto, afasta-se uma eventual nulidade por falta de notificação, com base no n.º 2.º do artigo 35.º do R.C.C.I, pois não houve prejuízo para a impetrante.
  269. Texto do artigo, página 16: Assim, verificou-se uma irregularidade que não constitui nulidade à luz da disposição invocada.
  270. Texto do artigo, página 16: Matéria de fundo Compulsados os autos, constata-se que o litígio é relativo à dedução
  271. Texto do artigo, página 16: indevida do I.V.A., com base em facturas ou documentos equivalentes irregulares e à falta de retenção do I.R.P.S.
  272. Texto do artigo, página 16: No que tange ao I.V.A., importa referir que a Administração Tributária fundamentou o auto no facto de a ora recorrente ter deduzido o imposto a partir de documentos contabilísticos irregulares, ou seja, não passados na forma legal. Ora, analisando as diversas facturas remetidas aos presentes autos, verifica-se que as mesmas não apresentam o preço líquido do imposto, a taxa e o montante do imposto devido, infringindose, assim, o disposto nas alíneas c) e d) do n.º 5 do artigo 27 do Código do I.V.A., aprovado pela Lei n.º 32/2007, de 31 de Dezembro.
  273. Texto do artigo, página 16: Com efeito, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 18 do instrumento legal anteriormente citado só é conferido o direito à dedução o imposto mencionado em facturas ou documentos equivalentes passados na forma legal. Por isso, a recorrente não afasta a infracção imputada pelo Fiscum.
  274. Texto do artigo, página 16: Nas suas alegações, a recorrente justifica-se referindo que o fornecedor dos bens pagou ao Estado o imposto devido (fls. 215), mas não junta elementos bastantes que sustentem a sua posição e, num segundo momento, exime-se da responsabilidade de fazer prova. Todavia, nos termos dos números 2 e 3 do artigo 115 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, incumbe ao sujeito passivo fazer prova da incorrecção ou irregularidade detectadas pelo Fisco, bem com, carrear para o procedimento os elementos de prova dos factos por ele invocados.
  275. Texto do artigo, página 16: É neste pressuposto que a entidade recorrida imputou responsabilidade solidária à ora recorrente, pois, nos termos do plasmado no n.º 1 do artigo 52 do Código do I.V.A., “o adquirente de bens ou serviços (…) é solidariamente responsável com o fornecedor pelo pagamento do imposto, quando a factura ou documentos equivalente (…) não tenha sido passada, contenha uma indicação inexacta quanto ao (…) preço ou ao montante do imposto devido”. Portanto, o posicionamento do Tribunal a quo não merece censura.
  276. Texto do artigo, página 16: Relativamente à multa aplicada no quadro do artigo 24 do Regulamento Geral das Infracções Tributárias (R.G.I.T.), aprovado pelo Decreto n.º 46/2002, de 26 de Dezembro, importa frisar que nos termos da alínea a) do n.º 4 do diploma já citado, a liquidação indevida do imposto é punível como falta de entrega da prestação tributária, cuja previsão legal consta do n.º 1 do mesmo artigo. Assim, sobre esta matéria a decisão do Tribunal de 1.ª Instância cingiu-se aos ditames da lei, não sendo, por isso, passível de reparo.
  277. Texto do artigo, página 16: No que toca à falta de retenção do I.R.P.S., analisadas as alegações do recurso e a parte da sentença relativa à matéria em apreço, verificase que a recorrente desdobra-se em argumentos referentes a compras efectuadas num mercado, limitando-se a referir que não há lugar à retenção na fonte, quando, na verdade, o cerne da questão é o valor do imposto não retido em pagamentos efectuados a profissionais liberais. Portanto, a recorrente não atacou os factos que lhe foram imputados.
  278. Texto do artigo, página 16: Relativamente ao pedido da recorrente para a isenção do depósito de garantia, com fundamento no plasmado no n.º 3 do artigo 165 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, importa referir que este dispositivo é aplicável àquelas situações em o sujeito passivo tenha prestado caução para suspender a execução e haja lugar à indemnização deste. No caso em apreço, as regras aplicáveis são as estabelecidas no artigo 19.º do R.C.C.I., sendo que o recurso só teria efeito suspensivo se tivesse sido prestado a devida caução.
  279. Texto do artigo, página 16: Nesta conformidade, os Juízes Conselheiros da Segunda Secção deste Tribunal acordam em julgar improcedente o recurso interposto por Taurus Distribuidoras, Lda., por falta de fundamento legal, mantendo-se, deste modo, a sentença ora recorrida.
  280. Texto do artigo, página 16: Custas pela recorrente, fixadas em 40.000,00MT (quarenta mil
  281. Texto do artigo, página 16: meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 21 de Agosto de 2014. David Zefanias Sibambo – Relator. José Estêvão Muchine. Aboobacar Zainadine Dauto Changa. Pelo Ministério Público, Fui presente. Irene da Oração Afonso. Procuradora-Geral Adjunta.
  282. Texto do artigo, página 17: Processo n.º 45/2013
  283. Texto do artigo, página 17: Acórdão n.º 45/2014-2.ª
  284. Texto do artigo, página 17: Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
  285. Texto do artigo, página 17: Marta Jacinto Cossa., titular do Número Único de Identifi-cação Tributária (N.U.I.T.) 100729946, possuidora do B. I. n.º 110200572040 C, emitido em 13/10/2010, pelo Arquivo de Identificação da Cidade de Maputo, por não concordar com os termos do Despacho de Indiciação proferido pela Juíza da 2.ª Secção do Tribunal Aduaneiro da Cidade de Maputo, no Processo n.º 35/2013/2.ª, que a aponta para a prática do crime de descaminho aduaneiro, vem dele recorrer, alegando, em resumo, o seguinte:
  286. Texto do artigo, página 17: 1.º
  287. Texto do artigo, página 17: Na qualidade de empregada da empresa Misha Serviços, Lda., como despachante, foi instada por esta a introduzir os dados da viatura da marca Toyota, modelo Hiace, chassis n.º LH113-0141119 e motor n.º 3L-4215377, no sistema da Janela Única Electrónica (JUE), para o seu desembaraço aduaneiro, com base na documentação facultada pelo coarguido Armando Mário Uanela, seu colega, Ajudante de Despachante.
  288. Texto do artigo, página 17: 2.º
  289. Texto do artigo, página 17: Introduzida a informação, recebeu a instrução de que os trâmites posteriores do processo seriam continuados pelo seu colega Armando Mário Uanela. Assim, e bem refere o despacho de indiciação, “a responsabilidade pelo crime de descaminho sub judice deverá recair sobre Armando Mário Uanela, pessoa que foi encarregue pelo proprietário da viatura para proceder ao desembaraço, em virtude de ter ficado evidente que foi este que apresentou o DUC falso, com intenção de clara e expressa de induzir as Alfândegas...”, o que iliba a recorrente da participação na falsificação dos referidos documentos.
  290. Texto do artigo, página 17: 3.º
  291. Texto do artigo, página 17: A recorrente introduziu os dados dos documentos da viatura porque os julgava verdadeiros, “por não possuir capacidade de efectuar qualquer exame para conferir (aferir) a autenticidade dos documentos e em nenhum momento haver deixado de cumprir com a legislação aduaneira e muito menos ter sido a sua intenção encobrir a falsificação efectuada pelo senhor Armando”. Assim, não violou a alínea a) do n.º 1 do artigo 12 do Regulamento do Exercício da Actividade de Despacho Aduaneiro de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n.º 18/2011, de 26 de Março.
  292. Texto do artigo, página 17: 4.º
  293. Texto do artigo, página 17: Refere, ainda, que “ficou provado haver a recorrente cumprido com os deveres de trabalhadora, obedecendo as ordens da sua entidade empregadora, que pressupunha não estarem enfermas de qualquer ilegalidade e cumprindo as demais obrigações decorrentes do contrato de trabalho”.
  294. Texto do artigo, página 17: Termina referindo que “É convicção da recorrente que a interposição do recurso contencioso de anulação é legal, está em tempo, o tribunal é competente, com fundamento na alínea a) do artigo 50 da Lei n.º 25/2009, de 28 de Setembro, o acto é recorrível e as partes têm legitimidade”, pelo que requer a revogação do Despacho de Indiciação que a condena como encobridora, com todas as consequências legais.
  295. Texto do artigo, página 17: A entidade recorrida, notificada para o efeito, pronunciou-se conforme documento de folhas 145 a 149, do qual se transcreve o seguinte:
  296. Texto do artigo, página 17: “(...)
  297. Texto do artigo, página 17: 5. A nosso ver, o argumento de que a recorrente agiu em nome e sob ordem da empresa Misha Serviços, Lda. e por conseguinte, não é passível da obrigatoriedade do cumprimento do estipulado nos artigos 4 e 12, alínea a), do Regulamento da Actividade de Despacho Aduaneiro de Mercadorias, não pode proceder porquanto, a responsabilidade pela qualidade de despachante Aduaneiro é, por natureza, individual, não se prestando, por isso, à ideia de corporativismo. Repare que a própria recorrente, ao apresentar ao Tribunal o requerimento para a interposição do recurso de agravo, a folhas 130 (ora 131) dos autos, estampou, ao assinar o pedido, um carimbo com a referência da
  298. Texto do artigo, página 17: empresa Misha Serviços, Lda., no qual consta o seu nome, a indicação de despacho de autorização do exercício da actividade pela Direcção Geral das Alfândegas, como a lei o manda fazer. O que sem sombra de dúvida, para nós, evidencia a sua qualidade individual de Despachante Oficial, com todas as implicações legais advenientes dessa qualidade. Certamente, esta é a razão para ser a recorrente a assinar e carimbar os processos remetidos à JUE através da empresa, como foi dito em sede de declarações a folhas 27 (ora 28) pela representante da empresa Misha Serviços, Lda., bem como pela própria recorrente a folhas 37 ((38), em resposta à pergunta n.º 7.
  299. Texto do artigo, página 17: 6. Entendemos que o facto de ter ficado claro, à luz dos autos, que foi a arguida Marta Jacinta Cossa que tramitou a Declaração de Importação da viatura sub judice, afasta a possibilidade de responsabilização da pessoa colectiva Misha Serviços, Lda., por força do artigo 24.º, corpo, do C.A., “a contrario senso”.
  300. Texto do artigo, página 17: 7. Aliás, é a própria recorrente ao ser ouvida, em sede de instrução preparatória, a folhas 37 dos autos, que afirma que é Despachante e que, por outro lado, a Misha Serviços, Lda., para além da tramitação de despachos aduaneiros dedica-se á prestação de serviços de outra natureza. Facto que nos leva a concluir que a sua qualidade de despachante e toda a responsabilidade que lhe é inerente, não está necessariamente dependente da sua ligação com a Misha Serviços, Lda. Até porque, esta dedica-se, igualmente, a outras espécies de prestação de serviços.
  301. Texto do artigo, página 17: 8. Outrossim, o argumento da recorrente segundo o qual não lhe
  302. Texto do artigo, página 17: pode ser imputada a responsabilidade criminal aduaneira inerente ao processo sub judice por considerar que a sua conduta, por um lado, se circunscreveu à falta de capacidade para aferir a autenticidade dos documentos que lhe foram apresentados, o que, na sua óptica não constitui crime, não colhe sustentação legal, uma vez que sendo Despachante Oficial, a recorrente estava, em decorrência dessa qualidade, obrigada a proceder todas as diligências necessárias para a aferição da idoneidade ou não dos documentos de suporte da Declaração de Importação que, em nome do importador, apresentou ao Estado moçambicano, através da Direcção Geral das Alfândegas, incluindo, caso se mostrasse necessário, a verificação física que, estranha e inexplicavelmente tem preferido deixá-la para uma fase posterior à submissão do processo ao sistema da JUE, conforme afirmou no ponto 12 das suas declarações, a folhas 38”.
  303. Texto do artigo, página 17: A recorrida termina referindo que, pelo exposto, é pela manutenção da decisão recorrida, por ser consentânea com a lei e com a justiça.
  304. Texto do artigo, página 17: A folhas 149-verso, em sede de vista, a Digníssima Magistrada do Ministério Público, nesta instância jurisdicional, promoveu no sentido de que as alegações da recorrente não procedem na medida em que a responsabilidade pelo uso de documento falso para o desembaraço da mercadoria, na qualidade de Despachante Oficial recai sobre ela, sendo, por isso, de declarar a improcedência do recurso por falta de fundamento legal.
  305. Texto do artigo, página 17: Foram colhidos os vistos legais.
  306. Texto do artigo, página 17: Afirma a recorrente que é funcionária da Misha Serviços, Lda. e, nesta qualidade, foi instada, como despachante aduaneira, a introduzir no sistema da Janela Única Electrónica (J.U.E.), para o desembaraço aduaneiro, os dados da viatura de marca Toyota com os elementos constantes dos autos, expediente a ser posteriormente tramitado por um tal Armando Mário Uanela, ajudante de despachante aduaneiro.
  307. Texto do artigo, página 17: Nos autos, a folhas 72 e 73 consta a relação nominal do efectivo da Misha Serviços, Lda., na qual a recorrente é a única despachante, sendo os outros a directora geral e praticantes.
  308. Texto do artigo, página 17: Na petição do recurso, a folhas 131, a recorrente assina e apõe o carimbo desta empresa com os dizeres “Misha Serviços, Lda., Despachante Aduaneiro, Marta Jacinto Cossa, Desp/251/DGA/11, Nuit 400276137”. Aliás, já na sua contestação à acusação deduzida pelo Ministério Público, usara o mesmo carimbo (fls. 81).
  309. Texto do artigo, página 17: Na resposta aos quesitos 7 e 8 (fls. 38), a recorrente afirmou que a responsabilidade por assinar e carimbar os despachos é dela, depois de processados. Afirma também que assinou e carimbou os processos de que tratam os presentes autos, tendo verificado que os mesmos continham os respectivos DUC’s (fls.39).
  310. Texto do artigo, página 18: Deste modo, do compulsar dos autos, afere-se uma responsabilidade fulcral da recorrente na tramitação do expediente de desalfandegamento de mercadorias com a intervenção da Misha Serviços, Lda., que não se resume, apenas e tão-somente, à introdução dos dados na Janela Única Electrónica (JUE). É, por isso, infundada a alegação de que foi instada, apenas, a introduzir os dados da viatura de marca Toyota com os elementos constantes dos autos na JUE para efeitos de desembaraço aduaneiro.
  311. Texto do artigo, página 18: A seu favor, a recorrente alega que não possui capacidade técnica para aferir da autenticidade dos documentos que serviram de suporte para desencadear o processo de desembaraço aduaneira referida nos autos sub judice.
  312. Texto do artigo, página 18: A recorrente é Despachante Aduaneira e como tal, nos termos do artigo 4 do Decreto n.º 18/2011, que aprova o Regulamento do Exercício da Actividade de Despachante Aduaneiro de Mercadorias é a entidade autorizada a agir na qualidade de declarante e de apresentar às autoridades aduaneiras qualquer tipo de documento para o desembaraço de mercadorias sujeitas ou não a direitos e demais imposições cobradas pelas alfândegas.
  313. Texto do artigo, página 18: A recorrente prestou falsas declarações ao processar e submeter a despacho aduaneiro Declaração de Importação com base em documentos falsos.
  314. Texto do artigo, página 18: Nestes termos, o Despacho de Indiciação não enferma de nenhuma ilegalidade ou vício que se possa censurar, razão pela qual os Juízes Conselheiros da Secção do Contencioso Fiscal e Aduaneiro deste Tribunal acordam em julgar improcedente o recurso interposto por Marta Jacinto Cossa, dada a falta de fundamento legal, mantendo-se, por consequência, a decisão recorrida.
  315. Texto do artigo, página 18: Custas pela recorrente, fixadas em 20.000,00MT (vinte mil
  316. Texto do artigo, página 18: meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 4 de Setembro de 2014. David Zefanias Sibambo – Relator. José Estêvão Muchine. Aboobacar Zainadine Dauto Changa. Pelo Ministério Público, Fui presente. Irene da Oração Afonso. Procuradora Geral Adjunta.
  317. Texto do artigo, página 18: Processo n.º 09/2014
  318. Texto do artigo, página 18: Acórdão n.º 47/2014-2.ª
  319. Texto do artigo, página 18: Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
  320. Texto do artigo, página 18: A Fazenda Nacional – Direcção da Área Fiscal de Nampula, inconformada com a sentença proferida pelo Juiz da 1.ª Secção do Tribunal Fiscal da Província de Nampula, veio, nos termos conjugados do n.º 1 do artigo 691.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável por força da alínea a) do n.º 3 do artigo 2 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, conjugado com alínea b) do artigo 21.º do Regulamento do Contencioso das Contribuições e Impostos, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942, interpor recurso de agravo, esgrimindo as alegações constantes de fls. 150 a 153 dos autos, nos seguintes termos:
  321. Texto do artigo, página 18: “DOS FACTOS
  322. Texto do artigo, página 18: I
  323. Texto do artigo, página 18: A 14 de Novembro de 2008, foi instaurado um processo Administrativo de transgressão fiscal contra o sujeito passivo, Tecninfo - Técnicos de Informática, Lda., doravante designado transgressor, pelo facto de ter entregue fora do prazo a declaração de rendimento M22/M22A, infracção prevista e punível nos termos do art. 25 do Dec. n.º 46/2002, de 26 de Dezembro.
  324. Texto do artigo, página 18: II
  325. Texto do artigo, página 18: Com todas as formalidades legais, foi a 18 de Novembro notificado para que no prazo de 30 dias solicitasse e efectuasse o pagamento da multa no valor de 15.000,00MT (quinze mil meticais) ou querendo, que contestasse a matéria do auto de transgressão.
  326. Texto do artigo, página 18: É assim que,
  327. Texto do artigo, página 18: III
  328. Texto do artigo, página 18: A 20 de Novembro de 2008, dentro do prazo, exerceu a sua garantia jurídica, CONTESTAÇÃO, tendo o processo sido remetido ao Tribunal Fiscal da Província de Nampula, para efeitos de apreciação, julgamento e decisão.
  329. Texto do artigo, página 18: Ora,
  330. Texto do artigo, página 18: IV
  331. Texto do artigo, página 18: Em sede de decisão, através do DESPACHO SANEADORSENTENÇA, o Meritíssimo Juiz de Direito do Tribunal Fiscal da Província de Nampula, 1.ª Secção, declarou nulo e de nenhum efeito o mandado de notificação datado de 25 de Janeiro de 2010, de 15.000,00MT (quinze mil meticais) (…) respeitante ao pagamento de multa (…), alegado para o efeito que:
  332. Texto do artigo, página 18: • … Conclui-se que apenas a declaração de rendimento M/22, apresentada em 02.06.2008, foi efectivamente entregue fora do prazo… • … Afere-se que o agravamento da multa de 3.000,00 MT (três mil meticais) para 15.000,00MT (quinze mil meticais) deveuse ao facto de erroneamente, se ter constatado que, para além da entrega fora do prazo legal da declaração de rendimento M/22, havia sido entregue fora do prazo legal a declaração anual de informação contabilística …
  333. Texto do artigo, página 18: E, em jeito de conclusão, alegou por último que:
  334. Texto do artigo, página 18: • (…) no caso sub judice estamos, sem sombra de dúvidas, perante um acto praticado pela administração tributária, eivado de vício de forma, porquanto considerou, para efeito de penalização, um facto que não consubstancia infracção tributária (…).
  335. Texto do artigo, página 18: V (…)
  336. Texto do artigo, página 18: Da análise das alegações do Meritíssimo Juiz de Direito do Tribunal Fiscal da Província de Nampula, 1.ª Secção, constatam-se dois aspectos que, a nosso ver, permitirão uma melhor decisão do Tribunal ad quem, e que são:
  337. Texto do artigo, página 18: 1. Os factos constantes na matéria dos autos não consubstanciam infracção fiscal;
  338. Texto do artigo, página 18: 2. O problema da graduação da multa. A ser assim,
  339. Texto do artigo, página 18: DO DIREITO
  340. Texto do artigo, página 18: VI
  341. Texto do artigo, página 18: E em consonância com as alegações do Meritíssimo Juiz (…), conclui-se que apenas a declaração de rendimento M/22, apresentada em 02.06.2008, foi efectivamente entregue fora do prazo…
  342. Texto do artigo, página 18: VII
  343. Texto do artigo, página 18: Entende-se da citação acima que, estamos perante uma infracção fiscal prevista e punida nos termos do art. 25, no seu n.º 1, do Dec. n.º 46/02, de 26 de Dezembro.
  344. Texto do artigo, página 18: É assim que,
  345. Texto do artigo, página 18: VIII
  346. Texto do artigo, página 18: Há lugar a aplicação de uma multa pela infracção cometida e reconhecida pelo Tribunal a quo; (…).
  347. Texto do artigo, página 18: IX
  348. Texto do artigo, página 18: No que tange à graduação da multa, o Director da DAF-Nampula, fê-lo em função da lei, isto é, socorreu-se do corpo do art. 14 do Dec.
  349. Texto do artigo, página 19: n.º 46/02, de 26 de Dezembro, (…)”. Termina a exposição solicitando:
  350. Texto do artigo, página 19: a) O provimento do recurso e a consequente anulação da decisão proferida pelo Tribunal a quo;
  351. Texto do artigo, página 19: b) A condenação do sujeito passivo Tecninfo – Técnicos de Informática, Lda., ao pagamento da multa de 15.000,00MT (quinze mil meticais) pela entrega fora do prazo da declaração de rendimentos M22/M22A, nos termos do artigo 25 do Decreto n.º 46/2002, de 26 de Dezembro.
  352. Texto do artigo, página 19: Notificada para exercer o direito do contraditório, em relação às alegações apresentadas pela Fazenda Nacional, o sujeito passivo Tecninfo – Técnicos de Informática, Lda., veio, a fls. 156 a 158 dos autos, apresentar as contra alegações que se resumem no seguinte:
  353. Texto do artigo, página 19: 1. A TECNINFO, Lda. foi notificada pela Direcção da Área Fiscal de Nampula para o pagamento da multa de 3.000,00MT (três mil meticais), por entrega fora do prazo da declaração periódica de rendimentos modelo M22/22A do CIRPC.
  354. Texto do artigo, página 19: 2. O mandado de notificação foi objecto de contestação e a Administração Tributária não tomou posicionamento em relação à sua defesa, transgredindo o disposto no artigo 76 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março.
  355. Texto do artigo, página 19: 3. Posteriormente, foi notificado para o pagamento de 15.000,00MT (quinze mil meticais) de multa, por se ter constatado que o sujeito passivo apresentou fora do prazo “as declarações de rendimentos M/22 e M/22A de informação contabilística e fiscal”, que foi alvo de reclamação contenciosa.
  356. Texto do artigo, página 19: 4. O Juiz da 1.ª Secção do Tribunal Fiscal de Nampula apurou “que a declaração anual de informação contabilística M/22 foi entregue dentro do prazo e a declaração periódica de rendimentos M/22A foi entregue fora do prazo”, declarando nulo e de nenhum efeito o mandado de notificação da Administração Tributária, por vício de forma.
  357. Texto do artigo, página 19: 5. “Por conseguinte, o mandado de notificação exarado pela administração tributária deveria conter fundamentação expressa das razões de facto e da razões de direito da decisão de aplicação da multa, o que não se verificou na actuação da administração tributária, pois não esclarecem concretamente a motivação, o que constitui vício de forma e como consequência a invalidade do acto tributário, sob a forma de nulidade, nos termos do artigo 53 n.ºs 1 e 2, conjugado com n.º 7 do artigo 54, ambos da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março”.
  358. Texto do artigo, página 19: 6. “No que tange à graduação da multa, o Director da Área Fiscal de
  359. Texto do artigo, página 19: Nampula não obedeceu aos critérios previstos no artigo 14 do Decreto n.º 46/2002, de 26 de Dezembro (...)”.
  360. Texto do artigo, página 19: Termina, referindo que deve ser concedido provimento das contraalegações, mantendo-se a sentença recorrida.
  361. Texto do artigo, página 19: A Digníssima Magistrada do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, exarou a promoção constante de fls. 162- verso, nos seguintes termos:
  362. Texto do artigo, página 19: “ Visto: Da leitura do Despacho-Sentença, constata-se que o Tribunal
  363. Texto do artigo, página 19: verificou que apenas uma das declarações, isto é, a declaração de rendimento M22 foi apresentada fora do prazo.
  364. Texto do artigo, página 19: Por outro lado, o Tribunal fundamenta a decisão de anular a multa numa interpretação de que a outra multa foi agravada na convicção de que o sujeito passivo cometera uma segunda infracção.
  365. Texto do artigo, página 19: Porém, fica provado que o sujeito passivo cometeu uma infracção, devendo, por isso, ser condenado, nessa parte”.
  366. Texto do artigo, página 19: Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
  367. Texto do artigo, página 19: A questão controvertida está relacionada com a sentença proferida pelo Juiz da 1.ª Secção do Tribunal Fiscal da Província de Nampula, que considera nulo e de nenhum efeito a notificação efectuada a 25 de Janeiro de 2010, ao sujeito passivo Tecninfo, Lda., para o pagamento da multa de 15.000,00MT (quinze mil meticais), por entrega fora do prazo da declaração de rendimentos M22, infracção punível nos termos do artigo 25 do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pelo Decreto n.º 46/2002, de 26 de Dezembro.
  368. Texto do artigo, página 19: Antes de passar à análise do articulado na petição de recurso, urge esclarecer, ab initio, de que obrigação declarativa se trata, atendendo que do processo existem várias incongruências.
  369. Texto do artigo, página 19: No Processo Administrativo Fiscal n.º 424/2008, remetido ao Tribunal a quo pela Administração Tributária, por Nota n.º 37/ /JCCI/DAF-Nampula/2010, de 07 de Dezembro de 2010, consta a Participação (fls. 5 dos presentes autos) na qual está evidente que a declaração em causa é a de rendimentos M22 que originou o Auto de Transgressão de 10 de Outubro de 2008 e a consequente graduação da multa de 15.000,00MT, por despacho de 15 de Novembro de 2008 a fls. 22-verso dos autos.
  370. Texto do artigo, página 19: No entanto, a sentença sub judice refere que a “declaração periódica e rendimentos modelo M/22A foi entregue em 02.06.2008 (vide fls.13 e 63 dos autos) ou seja fora do prazo estabelecido, (…)”. Ora, esta declaração modelo M/22A, embora seja uma declaração de rendimentos, não é a que está em causa, mas sim a modelo M/22, para os sujeitos passivos com contabilidade organizada ou os do regime simplificado de escrituração, enquanto a M/22A, diz respeito aos sujeitos passivos do regime simplificado de determinação do lucro tributável, situação que não se enquadra o sujeito passivo, Tecninfo, Lda.
  371. Texto do artigo, página 19: Acresce a sentença que a “declaração anual de informação contabilística e fiscal M/22 foi entregue em 30.06.2008 (vide fls. 16 dos autos), portanto dentro do prazo, (…), o que não corresponde à verdade, porque a declaração constante de fls. 16 (17 dos autos) é a modelo M/20 e não M/22, o que torna a sentença obscura e imperceptível.
  372. Texto do artigo, página 19: Ainda, em relação às declarações, nas contra-alegações a Tecninfo, Lda. afirma, também, que a declaração anual de informação contabilística é a M/22 e a de rendimentos é a M/22A, e mais adiante passa a designar a M/22A de declaração anual de informação contabilística, contrariamente as declarações constantes dos autos e apresentadas pelo próprio sujeito passivo.
  373. Texto do artigo, página 19: Portanto, está em causa a declaração modelo M/22, que é uma declaração de rendimentos, neste caso, apresentada fora de prazo e corresponde àquela que a Administração Tributária levantou o competente Auto de Transgressão. Quanto ao modelo M/20, declaração anual de informação contabilística, a mesma deu entrada dentro do prazo legal, como se pode constatar de fls. 17 dos autos.
  374. Texto do artigo, página 19: No concernente ao mérito da causa, a recorrente defende que, em conformidade com as declarações do Juiz do Tribunal a quo, apenas a declaração de rendimentos M/22 foi apresentada fora do prazo, pelo que há lugar a aplicação de uma multa pela infracção cometida e reconhecida, também, pelo Tribunal a quo.
  375. Texto do artigo, página 19: Assim, e de conformidade com os documentos de prova nos autos, nomeadamente os que serviram de base para a constituição do Processo Administrativo Fiscal n.º 424/2008, não restam dúvidas quanto a existência de transgressão ao disposto no n.º 1 do artigo 105, do Código do IRPC, aprovado pelo Decreto n.º 21/2002, de 30 Julho, em vigor na data da ocorrência dos factos, que estabelece a entrega da declaração M/22 até ao último dia útil do mês de Maio de cada ano e, no caso em apreço, a declaração foi apresentada no dia 02 de Junho de 2008, procedendo, por isso, o pedido da recorrente.
  376. Texto do artigo, página 19: Outrossim, a sentença sub judice alega que a graduação da multa em 15.000,00MT (quinze mil meticais) teve, erroneamente, em conta o facto de se tratar de duas declarações entregues fora do prazo, o que não corresponde aos elementos constantes do Processo n.º 424/2008, no qual a referida multa é relativa apenas à declaração de rendimentos M/22, entregue fora do prazo (vide fls. 5, 6 e 22-verso dos autos), ficando deste modo destituído de valor a referida afirmação.
  377. Texto do artigo, página 19: Em relação à multa, esta foi aplicada nos termos do artigo 25 do RGIT, aprovado pelo Decreto n.º 46/2002, de 26 de Dezembro que estabelece um intervalo de multa entre 3.000,00MT e 65,000,00MT no caso de falta ou atraso de declarações, conjugado com o artigo 14 do mesmo diploma legal, como bem alega a recorrente na sua petição de recurso, e não como pretende fazer crer o sujeito passivo, Tecninfo, Lda., nas suas contra alegações.
  378. Texto do artigo, página 20: Ora, atendendo que a declaração M/20, a anual de informação contabilística foi entregue dentro do prazo legal estabelecido e a Administração Tributária, em relação ao mandado de notificação datado de 03 de Junho de 2008, da multa fixada em 3.000,00MT (três mil meticais), alega ter dado sem efeito, não há que questionar, por um lado, o levantamento do Auto de Transgressão de 10 de Outubro de 2008, por entrega fora de prazo da declaração de rendimentos M/22 e por outro, as regras relativas à determinação da medida das penas, que foram devidamente obedecidas.
  379. Texto do artigo, página 20: Destarte, o pedido de condenação do sujeito passivo ao pagamento da multa no valor arbitrado no processo procede, pelo que, assiste razão à Fazenda Nacional, quanto à anulação da decisão proferida pelo Tribunal a quo, por estar desprovida de fundamento legal.
  380. Texto do artigo, página 20: Relativamente aos contra-argumentos apresentados pelo sujeito passivo, importa elucidar que não se vislumbra nenhum vício de forma que leva à invalidade do acto tributário, porquanto o mandado de notificação foi emitido de conformidade com a lei e está devidamente fundamentado, pelo que improcede a invocação de nulidade.
  381. Texto do artigo, página 20: Nestes termos, os Juízes Conselheiros da Segunda Secção deste Tribunal acordam em julgar procedente o recurso interposto pela Fazenda Nacional – Direcção da Área Fiscal de Nampula, anulando, por consequência, a sentença recorrida, por carecer de fundamento legal.
  382. Texto do artigo, página 20: Sem custas. Registe-se e notifique-se. Maputo, 4 de Setembro de 2014 Aboobacar Zainadine Dauto Changa – Relator. José Estêvão Muchine. David Zefanias Sibambo. Pelo Ministério Público, Fui presente. Irene da Oração Afonso. Procuradora - Geral Adjunta.
  383. Texto do artigo, página 20: Processo n.º 39/2012
  384. Texto do artigo, página 20: Acórdão n.º 48/2014-2.ª
  385. Texto do artigo, página 20: Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
  386. Texto do artigo, página 20: MCD - Marulo Comércio e Distribuição, Lda., com domicílio na Rua Comandante Baeta Neves, n.º 3, Rés-do-chão, na Cidade de Maputo, titular do Número Único de Identificação Tributária (NUIT) 400202583, veio, a esta instância jurisdicional, impugnar a sentença exarada pelo Juiz da 3.ª Secção do Tribunal Fiscal da Cidade de Maputo, nos autos do Processo Fiscal n.º 82/2011-3.ª, Processo Administrativo n.º 183/11, instaurado na sequência da verificação da falta de retenção na fonte do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (I.R.P.S.), no exercício de 2008, louvando-se nas alegações constantes de fls. 94 a 102 e 192 a 200 dos autos, cujos termos e fundamento são, resumidamente, os seguinte:
  387. Texto do artigo, página 20: 1.º
  388. Texto do artigo, página 20: Relativamente à impugnação do conteúdo do Despacho vertido no Mandado de Notificação de 26 de Junho de 2012, a recorrente referiu que nos termos da alínea a) do artigo 27, conjugado com a alínea b) do artigo 15 da Lei nº 5/92, de 6 de Maio, compete à Segunda Secção – do Contencioso Fiscal e Aduaneiro, conhecer dos recursos dos actos de quaisquer autoridades, sobre questões fiscais e aduaneiras.
  389. Texto do artigo, página 20: 2.º
  390. Texto do artigo, página 20: A recorrente é lesada pelo acto administrativo e à luz da alínea c) do artigo 38 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, tem legitimidade para recorrer contenciosamente dos actos lesivos aos seus direitos e interesses legalmente protegidos.
  391. Texto do artigo, página 20: 3.º
  392. Texto do artigo, página 20: A impetrante foi notificada em 27 de Junho de 2012, do Despacho proferido pela Juíza da 3.ª Secção do Tribunal Fiscal da Cidade de Maputo, para pagar o montante do imposto referente ao I.R.P.S. não retido.
  393. Texto do artigo, página 20: 4.º
  394. Texto do artigo, página 20: A recorrente arguiu irregularidades dos mandados de notificação e apresentou argumentos contra os montantes imputados (vide fls. 93 a 101).
  395. Texto do artigo, página 20: 5.º
  396. Texto do artigo, página 20: No que concerne à sentença, a recorrente veio impugnar a liquidação dos valores do I.R.P.S. e da respectiva multa (vide fls. 191 a 200).
  397. Texto do artigo, página 20: 6.º
  398. Texto do artigo, página 20: A sentença objecto deste recurso enferma de vício de forma, devendo, por isso, ser declarada nula, na medida em o tribunal fiscal, apenas, pode deliberar validamente com a sua composição completa, sendo um juiz profissional e dois vogais (n.º 1 do artigo 19 e n.º 1 do artigo 16, ambos da Lei n.º 2/2004, de 21 de Janeiro).
  399. Texto do artigo, página 20: 7.º
  400. Texto do artigo, página 20: Até a presente data não foram nomeados quaisquer vogais para completarem a composição dos tribunais fiscais, pelo que, enquanto não forem nomeados e empossados nos termos da lei, toda e qualquer deliberação emanada do tribunal fiscal estará inquinada de nulidade.
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