Acórdão n.º 28/2011
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Acórdão n.º 28/2011
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| Data da Requisição | Nº da Requisição | Valor (MT) | Descrição | Data de Pagamento | Observações |
|---|---|---|---|---|---|
| 30.09.2008 | 91 | 130,00 | Compra de Resmas | 19.08.2008 | |
| 30.09.2008 | 90 | 180,00 | Compra de diverso material | 19.08.2008 | Pagamentos efectuados antes da emissão das respectivas requisições. |
| 30.09.2008 | 89 | 130,00 | Compra de Resma A4 | 25.07.2008 | |
| 23.09.2008 | 82 | 3.950,00 | Compra de Tonner | 19.08.2008 | |
| 23.09.2008 | 81 | 3.705,00 | Compra de diverso material | 21.08.2008 | |
| 12.09.2008 | 76 | 6.318,00 | Compra de diverso material | 02.09.2008 | |
| Total | 14.413,00 |
Fonte textual acessível e tabelas
- Texto do artigo, página 1: Processo n.º 300/2009/3.ª Secção
- Texto do artigo, página 1: Acórdão n.º 28/2011
- Texto do artigo, página 1: Acordam, em conferência, na Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 1: No cumprimento do seu plano anual de actividades, para o ano de 2009, este Tribunal efectuou uma auditoria financeira ao Gabinete Provincial de Prevenção e Combate à Droga de Maputo.
- Texto do artigo, página 1: O objectivo geral da mesma era o de averiguar até que ponto as demonstrações financeiras referentes ao exercício económico de 2008, daquela instituição, representam com fidedignidade as suas actividades durante o exercício económico sub judice e, em especial, verificar:
- Texto do artigo, página 1: - A exactidão, qualidade e integralidade dos registos contabilísticos mantidos pela entidade; - Se as despesas realizadas foram autorizadas e devidamente comprovadas, através de documentação suficiente e aceitável, nos termos da legislação em vigor;
- Texto do artigo, página 2: - Se existem e são mantidos procedimentos de controlo interno suficientes e eficazes; - A conformidade com os regulamentos, processos de execução e controlo orçamentais, políticas, leis e outras directivas aplicáveis.
- Texto do artigo, página 2: O desiderato acima mencionado foi atingido, através da análise da documentação comprovativa das despesas realizadas, da sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade, bem como da análise dos sistemas de controlo interno instituídos pela entidade e, ainda, pela realização de testes de evidência e apreciação da adequação dos procedimentos contabilísticos adoptados pela instituição. Constituiu, igualmente, preocupação a obtenção de informações de que as demonstrações financeiras não apresentam erros, omissões ou fraudes.
- Texto do artigo, página 2: Na realização da referida auditoria financeira, foram observadas as normas legais e regulamentares vigentes, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.
- Texto do artigo, página 2: Para o efeito, foi delineado o respectivo plano de acção e executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas, tendo, oportunamente, sido elaborado o respectivo Relatório Preliminar da Auditoria Financeira, o qual foi enviado através dos Ofícios n.ºs 2040, 2041, 2042 e 2043/CAF/TA/2009, todos de 5 de Agosto de 2009, para que os responsáveis pela gerência, nomeadamente, Rui Manuel Rungo Dauane – Director Provincial cessante, Sérgio Alberto Manjate –
- Texto do artigo, página 2: Director Provincial e Jaime Arnaldo Mucavele – Chefe da Repartição de Administração e Finanças, individual ou solidariamente, exercessem o direito do contraditório, em cumprimento do disposto no artigo 4 “ex vi” n.º 1 do artigo 44, conjugado com o n.º 3 do artigo 16, todos do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
- Texto do artigo, página 2: Neste contexto, foi remetido a este Tribunal o Ofício n.º 24/GPPCD/ /DAF/061.1/09, de 3 de Setembro de 2009, assinado pelo Director Provincial Sérgio Alberto Manjate, que se pronunciou de forma solidária, no concernente aos factos constantes do Relatório Preliminar da Auditoria Financeira. O documento em alusão foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final da Auditoria Financeira, constante de fls. 64 a 78 dos autos.
- Texto do artigo, página 2: De seguida, se apresentam os factos apurados pela auditoria financeira:
- Texto do artigo, página 2: 1. Fundo de Funcionamento 1.1. Da análise efectuada aos processos de contas, constatou-se a
- Texto do artigo, página 2: emissão de requisições após o pagamento das respectivas despesas, no valor de 14 413,00MT, conforme ilustra o quadro abaixo:
- Texto do artigo, página 2: Data da Requisição
Nº da Requisição
Valor (MT)
Descrição
Data de Pagamento
Observações
30.09.2008
91
130,00
Compra de Resmas
19.08.2008
30.09.2008
90
180,00
Compra de diverso material
19.08.2008
Pagamentos efectuados antes da emissão das respectivas requisições.
30.09.2008
89
130,00
Compra de Resma A4
25.07.2008
23.09.2008
82
3.950,00
Compra de Tonner
19.08.2008
23.09.2008
81
3.705,00
Compra de diverso material
21.08.2008
12.09.2008
76
6.318,00
Compra de diverso material
02.09.2008
Total
14.413,00
Data da Requisição Nº da Requisição Valor (MT) Descrição Data de Pagamento Observações 30.09.2008 91 130,00 Compra de Resmas 19.08.2008 30.09.2008 90 180,00 Compra de diverso material 19.08.2008 Pagamentos efectuados antes da emissão das respectivas requisições. 30.09.2008 89 130,00 Compra de Resma A4 25.07.2008 23.09.2008 82 3.950,00 Compra de Tonner 19.08.2008 23.09.2008 81 3.705,00 Compra de diverso material 21.08.2008 12.09.2008 76 6.318,00 Compra de diverso material 02.09.2008 Total 14.413,00 - Texto do artigo, página 2: A este respeito, a entidade respondeu, nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 2: “Relativamente a este ponto, temos a informar que, o valor da requisição n.º 82/OF/08 foi no valor de 3.990,00 MT e não de 3.950,00 Mt tal como consta do relatório preliminar, o que leva a que o total seja de 14 453,00 MT e não de 14 413,00 Mt.
- Texto do artigo, página 2: As requisições n.º 89, 90 e 91, nos valores de 130,00 Mt, 180,00 MT e 130,00 Mt respectivamente, todas de 30/09.08, referem-se as despesas com a aquisição de resmas de papel de fotocópia e impressos para os processos administrativos desta instituição, e num período em que a instituição se encontrava sem fundos e, a aguardar pela libertação dos mesmos pela DPPF de Maputo.
- Texto do artigo, página 2: Trata-se porém, de despesas cuja realização se mostrou inadiável e que apesar de terem-se registado num período em que a instituição não tinha fundos, a Direcção e Chefia da mesma usou seus próprios recursos em adiantamento daquelas despesas cuja não realização iria comprometer planos de trabalho da instituição.
- Texto do artigo, página 2: Temos ainda no mesmo período, registo das requisições n.º 76, 81 e 82, com os valores de 6.318,00 Mt; 3.705,00 Mt e de 3.990,00 Mt respectivamente. No período de realização destas despesas, constatouse que a instituição se encontrava com os seus livros de requisições acabados e sem fundos tal como se mencionou nos parágrafos anteriores.
- Texto do artigo, página 2: Para que pudesse ultrapassar a falta deste material, havia necessidade de antes de o ter em posse da instituição, efectuar o pagamento, não
- Texto do artigo, página 2: sendo possível antes emitir as requisições. De referir que tratou se de aquisição de material de escritório e que embora não se tenha elaborado as requisições antes do pagamento tal como regulamenta a Lei, verificouse antecipadamente o cabimento das despesas e, o mesmo procedimento não é normal para este Gabinete, que se tratou apenas de aquisição de material de escritório no processo referente ao mês de Setembro/08.”.
- Texto do artigo, página 2: Com este procedimento, a entidade violou o disposto no ponto 4.4 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, emanadas pela Direcção Nacional de Contabilidade Pública, publicadas no BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001, segundo o qual “É interdito ao Departamento Financeiro ou estrutura equiparada o pagamento de despesa que não tenha sido por si requisitada, excepto despesas que, dada a sua natureza, não careçam de requisições externas, como por exemplo, despesa com água, electricidade e telefone.”.
- Texto do artigo, página 2: Ora, aquele facto consubstancia uma infracção financeira prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, e é punível com multa, nos termos do n.º 3 do artigo 109 do regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
- Texto do artigo, página 2: Destarte, mantém-se a constatação. 1.2. No decurso da auditoria, constatou-se a existência da requisição n.º 125, de 18 de Dezembro de 2008, no valor de 1.275,00MT, referente ao pagamento de ajudas de custo pelas deslocações em missão de serviço, sem a respectiva guia de marcha.
- Texto do artigo, página 3: Em sede do contraditório, a entidade disse que “Relativamente a falta da cópia da Guia de Marcha na requisição 125/OF/09 de 18/12/08, temos a informar que o mesmo resultou de extravio daquela cópia extraída do arquivo do Gabinete. A original desta consta do processo de contas enviado á DPPF de Maputo para a prestação de contas do período em causa. Embora sem averbamento do distrito para onde se deslocou, a cópia da referida guia consta da pasta de arquivo de guias de marcha deste Gabinete e, refere-se a uma deslocação do Senhor Director do Gabinete ao distrito de Magude tal como consta do relatório.”.
- Texto do artigo, página 3: O pagamento de ajudas de custo de viagens, sem apresentação da guia de marcha, viola o estatuído no n.º 2 do artigo 22 do Diploma Ministerial n.º 58/89, de 18 de Julho, e consubstancia a infracção financeira tipificada na alínea e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, e é sancionável com a pena de multa, nos termos do n.º 3 do artigo 109 do regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
- Texto do artigo, página 3: Mantém-se a constatação, uma vez que do processo de contraditório, não consta a guia de marcha em causa.
- Texto do artigo, página 3: 1.3. Da análise e comparação feita entre o total do Livro de Controlo da Conta Bancária, no valor de 424.832,50MT e os extractos mensais, na ordem de 439.887,50MT, constatou-se que o valor do livro é inferior ao total dos extractos bancários, existindo uma diferença de 15.055,00MT, violando-se, deste modo, o disposto no ponto n.º 9.1 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, publicadas no Boletim da República n.º 17, II série, de 25 de Abril de 2001, que estabelece que “Até ao dia 5 de cada mês, os departamentos financeiros ou estruturas equiparadas, obterão extractos das contas bancárias que serão conferidas com os respectivos livros de controlo...”.
- Texto do artigo, página 3: Em resposta à questão supramencionada, a entidade afiançou que:
- Texto do artigo, página 3: “Tal como consta do relatório preliminar, e a concordar com o valor da diferença entre aquelas duas fontes que nos detalham as informações, a diferença é de 15.055,00 Mt a menos no Livro de Controlo da Conta Bancária em relação ao total dos extractos bancários.
- Texto do artigo, página 3: Feita a análise das saídas do extracto do Fundo de Funcionamento/08, constataram-se saídas de valores e com posterior entrada nas mesmas importâncias (reembolso e anulação das operações) nos seguintes valores e datas:
- Texto do artigo, página 3: - 17/03/08 65,00 MT; -15/05/08 14 625,00 MT; - 28/05/08 65,00 MT; - 04/06/08 65,00 MT; e - 11/06/08 235,00 MT Total 15.055,00 MT
- Texto do artigo, página 3: Havendo reconciliação de informações dos registos efectuados pelo Banco com as do Gabinete, e, constatando tratar-se de lançamento que não se referem a nenhum pagamento da despesa assumida por parte da instituição, o seu registo no Livro de Controlo de Conta bancária não tinha relevância, pois, aquele Livro destiná-mo-lo ao registo de operações que impliquem passagem de cheques para pagamento de despesas efectivamente assumidas.
- Texto do artigo, página 3: Temos a situação do cheque com o valor de 14.625,00 Mt, o qual teria sido devolvido por falta de cobertura. Isto foi originado pelo facto de, em resposta à solicitação feita ao BIM para confirmação das contas existentes em nome do GPPCD de Maputo, pelo Tribunal Administrativo durante a auditoria realizada naquele ano, ter havido cobrança de taxas sem o consentimento do Gabinete, o que levou à disparidade da informação sobre os saldos em nosso poder com a do Banco e, por conseguinte a falta de cobertura daquela despesa.”.
- Texto do artigo, página 3: Mantém-se a constatação, dada a má escrituração dos Livros Obrigatórios.
- Texto do artigo, página 3: 1.4. A diferença de 15.355,00MT, existente entre o total do Livro Numerador das Requisições Externas e de Controlo de Pagamentos, no valor de 424.832,50MT e os extractos bancários mensais, no montante de 440.187,50MT, sendo o valor do livro inferior ao dos extractos bancários.
- Texto do artigo, página 3: A este propósito, a entidade disse que “Temos neste ponto, informação sobre um total de 440.187,50 Mt como somatório das saídas no extracto bancário e, o somatório apresentado nas observações do ponto 1.3 informa sobre um total de 439.887,50 Mt do mesmo extracto. Constata-se porém que para este caso houve um acréscimo de 300,00 Mt presumindo-se ter sido por lapso por parte dos técnicos do Tribunal Administrativo.
- Texto do artigo, página 3: Neste caso, a diferença entre o livro e o extracto acima referidos, é de 15.055,00 Mt, valor igual ao que se indicou nas constatações do ponto 1.3.
- Texto do artigo, página 3: Temos a informar relativamente a isto que, as despesas assumidas e pagas constantes do Livro de controlo da Conta Bancária são as mesmas que constam do Livro Numerador de Requisições e Controlo de Pagamentos, daí que a diferença é de 15.055,00 Mt, sendo o justificativo o de saída com a posterior entrada (reembolso e anulação das operações) nos mesmos montantes, o que de certa forma anula a operação.”.
- Texto do artigo, página 3: 1.5. Discrepância entre os testes substantivos, no valor de 100.527,50MT, quando comparados com os balancetes mensais, na rubrica 112001-Ajudas de Custo dentro do País, no montante de 103.087,50MT, resultando uma diferença na ordem de 2.560,00MT.
- Texto do artigo, página 3: Relativamente a esta questão, a entidade não se pronunciou, pelo que, mantém-se a constatação.
- Texto do artigo, página 3: Este facto, consubstancia uma infracção financeira tipificada na alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, punível com multa, nos termos do n.º 3 do artigo 109 do regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
- Texto do artigo, página 3: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 80v a 81, promovendo a responsabilização financeira dos gestores, à luz das alíneas b) e e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, conforme as constatações assentes e conclusões do Relatório Final da Auditoria Financeira.
- Texto do artigo, página 3: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir: Analisado o processo, bem como as respostas fornecidas ao Tribunal em sede do contraditório, considera-se ter havido violação de preceitos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, consubstanciadas nas infracções imputadas à gerência do Gabinete Provincial de Prevenção e Combate à Droga de Maputo, em 2008, conforme os factos já arrolados.
- Texto do artigo, página 3: Assim, e com vista à imputação da correspondente responsabilidade à gerência do Gabinete Provincial de Prevenção e Combate à Droga de Maputo, no exercício económico de 2008, o Tribunal passa a aferir do grau de culpabilidade da mesma.
- Texto do artigo, página 3: Da medida de culpa, Compulsados todos os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, conclui-se que a gerência do Gabinete Provincial de Prevenção e Combate à Droga de Maputo não procedeu com a devida correcção na gestão do orçamento da entidade referente ao exercício económico de 2008, uma vez que foram violadas normas aplicáveis à gestão dos fundos públicos, conforme ficou demonstrado, nomeadamente:
- Texto do artigo, página 3: Ora, os factos acima indicados consubstanciam infracções financeiras previstas nas alíneas b) e e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
- Texto do artigo, página 4: Decidindo: Em face do exposto e considerando todo o circunstancialismo que
- Texto do artigo, página 4: envolveu a factualidade dada como assente, o Tribunal delibera:
- Texto do artigo, página 4: 1. Aprovar o Relatório Final da Auditoria Financeira e as respectivas peças integrantes. 2.Não considerar regular as demonstrações financeiras do Gabinete Provincial de Prevenção e Combate à Droga de Maputo, durante o exercício económico de 2008 e, por consequência, não quites os responsáveis pela aludida gerência, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.
- Texto do artigo, página 4: 3. Sancionar com a pena de multa, nos termos dos n.ºs 3 e 5 do artigo
- Texto do artigo, página 4: 109 do regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção deste Tribunal, aprovado pela Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, os responsáveis pela gerência do Gabinete Provincial de Prevenção e Combate à Droga de Maputo, em 2008, pela prática das infracções constantes nas alíneas b) e e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento em referência, que se fixa nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 4: a) Rui Manuel Rungo Dauane – Director Provincial cessante, de Janeiro a Março de 2008 – 7 000,00MT;
- Texto do artigo, página 4: b) Sérgio Alberto Manjate – Director Provincial, de Abril a Dezembro de 2008 – 21.000,00MT;
- Texto do artigo, página 4: c) Jaime Arnaldo Mucavele – Chefe da Repartição de Administração
- Texto do artigo, página 4: e Finanças, em 2008 – 10 000,00MT.
- Texto do artigo, página 4: 4. Recomendar aos responsáveis pela gerência do Gabinete Provincial de Prevenção e Combate à Droga de Maputo, para que melhorem o sistema de gestão financeira, de modo a prosseguirem o objecto preconizado no artigo 64 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que aprova o Sistema de Administração Financeira do Estado.
- Texto do artigo, página 4: Registe-se, notifique-se e publique-se no Boletim da República. Maputo, 14 de Outubro de 2011. Dr.ª Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo - Relatora. Dr. Januário Fernando Guibunda; Dr. Amílcar Mujovo Ubisse; Pelo Ministério Público, Dr. André Paulo Cumbe, Procurador-Geral Adjunto.
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