II SÉRIE — n.º 4

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição II Série n.º 4/2013

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Tabela · p. 1 Sexta-feira, 11 de Janeiro de 2013 II SÉRIE — Número 694
Sexta-feira, 11 de Janeiro de 2013 II SÉRIE — Número 694
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Agricultura:
Parágrafo · p. 1 Despachos.
Parágrafo · p. 1 Ministério da Função Pública:
Parágrafo · p. 1 Despacho.
Parágrafo · p. 1 Tribunal Administrativo:
Parágrafo · p. 1 Acórdãos. Comissão Eleitoral.
Parágrafo · p. 1 Governo da Cidade de Maputo:
Parágrafo · p. 1 Despachos.
Parágrafo · p. 1 Governo da Província do Maputo:
Parágrafo · p. 1 Secretária Provincial. Direcção Provincial de Saúde.
Parágrafo · p. 1 Governo da Província de Sofala:
Parágrafo · p. 1 Delegação Provincial do Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica. Balcão de Atendimento Único. Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações.
Parágrafo · p. 1 Governo da Província de Manica:
Parágrafo · p. 1 Delegação Provincial do Instituto de Investigação Agrária de Moçam-
Parágrafo · p. 1 ...bique – Centro Zonal Centro. Instituto Nacional de Acção Social – Delegação de Chimoio.
Parágrafo · p. 1 Governo do Distrito de Mandlakazi:
Parágrafo · p. 1 Despachos.
Parágrafo · p. 1 Governo do Distrito de Mopeia:
Parágrafo · p. 1 Despacho.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
Texto do artigo · p. 1 Despachos De 15 de Janeiro de 2012:
Texto do artigo · p. 1 Olímpio Bande Nhamagone, titular do NUIT 100880806, auxiliar administrativo, classe E, deste Ministério, afecto ao Centro de Documentação e Informação Agrária — muda de carreira para a de assistente técnico, classe E, nos termos do disposto no artigo 35 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 1 do artigo 29 do Regulamento do referido Estatuto.
Texto do artigo · p. 1 De 13 de Abril de 2012:
Texto do artigo · p. 1 Olga Isalina Dinis, titular do NUIT 100869454, técnica, funcionária de nomeação definitiva, afecta ao Centro de Documentação e Informação Agrária — prorrogada a licença registada, nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 66 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o artigo 106 do Regulamento do referido Estatuto.
Texto do artigo · p. 1 (Anotado pelo Tribunal Administrativo em 27 de Junho.)
Texto do artigo · p. 1 De 20 de Junho de 2012:
Texto do artigo · p. 1 Carlos Júlio Bembele, titular do NUIT 101212289, assistente técnico, classe A, escalão 1, de nomeação definitiva, afecto ao Centro de Documentação e Informação Agrária — muda de carreira para a de técnico profissional em administração pública, classe E, nos termos do artigo 35 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 1 do artigo 29 do Regulamento do referido Estatuto.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA FUNÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Despacho
Texto do artigo · p. 1 Usando da competência que me é atribuída pelo n.º 1 do artigo 35 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro, sob proposta do Secretárario Permanente do Ministério da Agricultura, atribuo a João Maivio Tsandzane, técnico superior de N2, o vencimento correspondente à funçao de Chefe de Departamento Central.
Texto do artigo · p. 1 Maputo, 22 de Julho de 2011. – A Ministra da Função Pública, Vitória Dias Diogo.
Texto do artigo · p. 1 TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
Texto do artigo · p. 1 Acórdãos
Texto do artigo · p. 1 III
Número ou marcador · p. 1 SECÇÃO - II
Texto do artigo · p. 1 SUBSECÇÃO
Texto do artigo · p. 1 Processo n.º 300/2009/3.ª Secção
Texto do artigo · p. 1 Acórdão n.º 28/2011
Texto do artigo · p. 1 Acordam, em conferência, na Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 1 No cumprimento do seu plano anual de actividades, para o ano de 2009, este Tribunal efectuou uma auditoria financeira ao Gabinete Provincial de Prevenção e Combate à Droga de Maputo.
Texto do artigo · p. 1 O objectivo geral da mesma era o de averiguar até que ponto as demonstrações financeiras referentes ao exercício económico de 2008, daquela instituição, representam com fidedignidade as suas actividades durante o exercício económico sub judice e, em especial, verificar:
Texto do artigo · p. 1 - A exactidão, qualidade e integralidade dos registos contabilísticos mantidos pela entidade; - Se as despesas realizadas foram autorizadas e devidamente comprovadas, através de documentação suficiente e aceitável, nos termos da legislação em vigor;
Texto do artigo · p. 2 - Se existem e são mantidos procedimentos de controlo interno suficientes e eficazes; - A conformidade com os regulamentos, processos de execução e controlo orçamentais, políticas, leis e outras directivas aplicáveis.
Texto do artigo · p. 2 O desiderato acima mencionado foi atingido, através da análise da documentação comprovativa das despesas realizadas, da sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade, bem como da análise dos sistemas de controlo interno instituídos pela entidade e, ainda, pela realização de testes de evidência e apreciação da adequação dos procedimentos contabilísticos adoptados pela instituição. Constituiu, igualmente, preocupação a obtenção de informações de que as demonstrações financeiras não apresentam erros, omissões ou fraudes.
Texto do artigo · p. 2 Na realização da referida auditoria financeira, foram observadas as normas legais e regulamentares vigentes, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.
Texto do artigo · p. 2 Para o efeito, foi delineado o respectivo plano de acção e executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas, tendo, oportunamente, sido elaborado o respectivo Relatório Preliminar da Auditoria Financeira, o qual foi enviado através dos Ofícios n.ºs 2040, 2041, 2042 e 2043/CAF/TA/2009, todos de 5 de Agosto de 2009, para que os responsáveis pela gerência, nomeadamente, Rui Manuel Rungo Dauane – Director Provincial cessante, Sérgio Alberto Manjate –
Texto do artigo · p. 2 Director Provincial e Jaime Arnaldo Mucavele – Chefe da Repartição de Administração e Finanças, individual ou solidariamente, exercessem o direito do contraditório, em cumprimento do disposto no artigo 4 “ex vi” n.º 1 do artigo 44, conjugado com o n.º 3 do artigo 16, todos do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
Texto do artigo · p. 2 Neste contexto, foi remetido a este Tribunal o Ofício n.º 24/GPPCD/ /DAF/061.1/09, de 3 de Setembro de 2009, assinado pelo Director Provincial Sérgio Alberto Manjate, que se pronunciou de forma solidária, no concernente aos factos constantes do Relatório Preliminar da Auditoria Financeira. O documento em alusão foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final da Auditoria Financeira, constante de fls. 64 a 78 dos autos.
Texto do artigo · p. 2 De seguida, se apresentam os factos apurados pela auditoria financeira:
Texto do artigo · p. 2 1. Fundo de Funcionamento 1.1. Da análise efectuada aos processos de contas, constatou-se a
Texto do artigo · p. 2 emissão de requisições após o pagamento das respectivas despesas, no valor de 14 413,00MT, conforme ilustra o quadro abaixo:
Texto do artigo · p. 2 Data da Requisição Nº da Requisição Valor (MT) Descrição Data de Pagamento Observações 30.09.2008 91 130,00 Compra de Resmas 19.08.2008 30.09.2008 90 180,00 Compra de diverso material 19.08.2008 Pagamentos efectuados antes da emissão das respectivas requisições. 30.09.2008 89 130,00 Compra de Resma A4 25.07.2008 23.09.2008 82 3.950,00 Compra de Tonner 19.08.2008 23.09.2008 81 3.705,00 Compra de diverso material 21.08.2008 12.09.2008 76 6.318,00 Compra de diverso material 02.09.2008 Total 14.413,00
Data da RequisiçãoNº da RequisiçãoValor (MT)DescriçãoData de PagamentoObservações
30.09.200891130,00Compra de Resmas19.08.2008
30.09.200890180,00Compra de diverso material19.08.2008Pagamentos efectuados antes da emissão das respectivas requisições.
30.09.200889130,00Compra de Resma A425.07.2008
23.09.2008823.950,00Compra de Tonner19.08.2008
23.09.2008813.705,00Compra de diverso material21.08.2008
12.09.2008766.318,00Compra de diverso material02.09.2008
Total14.413,00
Texto do artigo · p. 2 A este respeito, a entidade respondeu, nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 2 “Relativamente a este ponto, temos a informar que, o valor da requisição n.º 82/OF/08 foi no valor de 3.990,00 MT e não de 3.950,00 Mt tal como consta do relatório preliminar, o que leva a que o total seja de 14 453,00 MT e não de 14 413,00 Mt.
Texto do artigo · p. 2 As requisições n.º 89, 90 e 91, nos valores de 130,00 Mt, 180,00 MT e 130,00 Mt respectivamente, todas de 30/09.08, referem-se as despesas com a aquisição de resmas de papel de fotocópia e impressos para os processos administrativos desta instituição, e num período em que a instituição se encontrava sem fundos e, a aguardar pela libertação dos mesmos pela DPPF de Maputo.
Texto do artigo · p. 2 Trata-se porém, de despesas cuja realização se mostrou inadiável e que apesar de terem-se registado num período em que a instituição não tinha fundos, a Direcção e Chefia da mesma usou seus próprios recursos em adiantamento daquelas despesas cuja não realização iria comprometer planos de trabalho da instituição.
Texto do artigo · p. 2 Temos ainda no mesmo período, registo das requisições n.º 76, 81 e 82, com os valores de 6.318,00 Mt; 3.705,00 Mt e de 3.990,00 Mt respectivamente. No período de realização destas despesas, constatouse que a instituição se encontrava com os seus livros de requisições acabados e sem fundos tal como se mencionou nos parágrafos anteriores.
Texto do artigo · p. 2 Para que pudesse ultrapassar a falta deste material, havia necessidade de antes de o ter em posse da instituição, efectuar o pagamento, não
Texto do artigo · p. 2 sendo possível antes emitir as requisições. De referir que tratou se de aquisição de material de escritório e que embora não se tenha elaborado as requisições antes do pagamento tal como regulamenta a Lei, verificouse antecipadamente o cabimento das despesas e, o mesmo procedimento não é normal para este Gabinete, que se tratou apenas de aquisição de material de escritório no processo referente ao mês de Setembro/08.”.
Texto do artigo · p. 2 Com este procedimento, a entidade violou o disposto no ponto 4.4 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, emanadas pela Direcção Nacional de Contabilidade Pública, publicadas no BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001, segundo o qual “É interdito ao Departamento Financeiro ou estrutura equiparada o pagamento de despesa que não tenha sido por si requisitada, excepto despesas que, dada a sua natureza, não careçam de requisições externas, como por exemplo, despesa com água, electricidade e telefone.”.
Texto do artigo · p. 2 Ora, aquele facto consubstancia uma infracção financeira prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, e é punível com multa, nos termos do n.º 3 do artigo 109 do regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
Texto do artigo · p. 2 Destarte, mantém-se a constatação. 1.2. No decurso da auditoria, constatou-se a existência da requisição n.º 125, de 18 de Dezembro de 2008, no valor de 1.275,00MT, referente ao pagamento de ajudas de custo pelas deslocações em missão de serviço, sem a respectiva guia de marcha.
Texto do artigo · p. 3 Em sede do contraditório, a entidade disse que “Relativamente a falta da cópia da Guia de Marcha na requisição 125/OF/09 de 18/12/08, temos a informar que o mesmo resultou de extravio daquela cópia extraída do arquivo do Gabinete. A original desta consta do processo de contas enviado á DPPF de Maputo para a prestação de contas do período em causa. Embora sem averbamento do distrito para onde se deslocou, a cópia da referida guia consta da pasta de arquivo de guias de marcha deste Gabinete e, refere-se a uma deslocação do Senhor Director do Gabinete ao distrito de Magude tal como consta do relatório.”.
Texto do artigo · p. 3 O pagamento de ajudas de custo de viagens, sem apresentação da guia de marcha, viola o estatuído no n.º 2 do artigo 22 do Diploma Ministerial n.º 58/89, de 18 de Julho, e consubstancia a infracção financeira tipificada na alínea e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, e é sancionável com a pena de multa, nos termos do n.º 3 do artigo 109 do regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
Texto do artigo · p. 3 Mantém-se a constatação, uma vez que do processo de contraditório, não consta a guia de marcha em causa.
Texto do artigo · p. 3 1.3. Da análise e comparação feita entre o total do Livro de Controlo da Conta Bancária, no valor de 424.832,50MT e os extractos mensais, na ordem de 439.887,50MT, constatou-se que o valor do livro é inferior ao total dos extractos bancários, existindo uma diferença de 15.055,00MT, violando-se, deste modo, o disposto no ponto n.º 9.1 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, publicadas no Boletim da República n.º 17, II série, de 25 de Abril de 2001, que estabelece que “Até ao dia 5 de cada mês, os departamentos financeiros ou estruturas equiparadas, obterão extractos das contas bancárias que serão conferidas com os respectivos livros de controlo...”.
Texto do artigo · p. 3 Em resposta à questão supramencionada, a entidade afiançou que:
Texto do artigo · p. 3 “Tal como consta do relatório preliminar, e a concordar com o valor da diferença entre aquelas duas fontes que nos detalham as informações, a diferença é de 15.055,00 Mt a menos no Livro de Controlo da Conta Bancária em relação ao total dos extractos bancários.
Texto do artigo · p. 3 Feita a análise das saídas do extracto do Fundo de Funcionamento/08, constataram-se saídas de valores e com posterior entrada nas mesmas importâncias (reembolso e anulação das operações) nos seguintes valores e datas:
Texto do artigo · p. 3 - 17/03/08 65,00 MT; -15/05/08 14 625,00 MT; - 28/05/08 65,00 MT; - 04/06/08 65,00 MT; e - 11/06/08 235,00 MT Total 15.055,00 MT
Texto do artigo · p. 3 Havendo reconciliação de informações dos registos efectuados pelo Banco com as do Gabinete, e, constatando tratar-se de lançamento que não se referem a nenhum pagamento da despesa assumida por parte da instituição, o seu registo no Livro de Controlo de Conta bancária não tinha relevância, pois, aquele Livro destiná-mo-lo ao registo de operações que impliquem passagem de cheques para pagamento de despesas efectivamente assumidas.
Texto do artigo · p. 3 Temos a situação do cheque com o valor de 14.625,00 Mt, o qual teria sido devolvido por falta de cobertura. Isto foi originado pelo facto de, em resposta à solicitação feita ao BIM para confirmação das contas existentes em nome do GPPCD de Maputo, pelo Tribunal Administrativo durante a auditoria realizada naquele ano, ter havido cobrança de taxas sem o consentimento do Gabinete, o que levou à disparidade da informação sobre os saldos em nosso poder com a do Banco e, por conseguinte a falta de cobertura daquela despesa.”.
Texto do artigo · p. 3 Mantém-se a constatação, dada a má escrituração dos Livros Obrigatórios.
Texto do artigo · p. 3 1.4. A diferença de 15.355,00MT, existente entre o total do Livro Numerador das Requisições Externas e de Controlo de Pagamentos, no valor de 424.832,50MT e os extractos bancários mensais, no montante de 440.187,50MT, sendo o valor do livro inferior ao dos extractos bancários.
Texto do artigo · p. 3 A este propósito, a entidade disse que “Temos neste ponto, informação sobre um total de 440.187,50 Mt como somatório das saídas no extracto bancário e, o somatório apresentado nas observações do ponto 1.3 informa sobre um total de 439.887,50 Mt do mesmo extracto. Constata-se porém que para este caso houve um acréscimo de 300,00 Mt presumindo-se ter sido por lapso por parte dos técnicos do Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 3 Neste caso, a diferença entre o livro e o extracto acima referidos, é de 15.055,00 Mt, valor igual ao que se indicou nas constatações do ponto 1.3.
Texto do artigo · p. 3 Temos a informar relativamente a isto que, as despesas assumidas e pagas constantes do Livro de controlo da Conta Bancária são as mesmas que constam do Livro Numerador de Requisições e Controlo de Pagamentos, daí que a diferença é de 15.055,00 Mt, sendo o justificativo o de saída com a posterior entrada (reembolso e anulação das operações) nos mesmos montantes, o que de certa forma anula a operação.”.
Texto do artigo · p. 3 1.5. Discrepância entre os testes substantivos, no valor de 100.527,50MT, quando comparados com os balancetes mensais, na rubrica 112001-Ajudas de Custo dentro do País, no montante de 103.087,50MT, resultando uma diferença na ordem de 2.560,00MT.
Texto do artigo · p. 3 Relativamente a esta questão, a entidade não se pronunciou, pelo que, mantém-se a constatação.
Texto do artigo · p. 3 Este facto, consubstancia uma infracção financeira tipificada na alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, punível com multa, nos termos do n.º 3 do artigo 109 do regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
Texto do artigo · p. 3 Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 80v a 81, promovendo a responsabilização financeira dos gestores, à luz das alíneas b) e e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, conforme as constatações assentes e conclusões do Relatório Final da Auditoria Financeira.
Texto do artigo · p. 3 Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir: Analisado o processo, bem como as respostas fornecidas ao Tribunal em sede do contraditório, considera-se ter havido violação de preceitos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, consubstanciadas nas infracções imputadas à gerência do Gabinete Provincial de Prevenção e Combate à Droga de Maputo, em 2008, conforme os factos já arrolados.
Texto do artigo · p. 3 Assim, e com vista à imputação da correspondente responsabilidade à gerência do Gabinete Provincial de Prevenção e Combate à Droga de Maputo, no exercício económico de 2008, o Tribunal passa a aferir do grau de culpabilidade da mesma.
Texto do artigo · p. 3 Da medida de culpa, Compulsados todos os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, conclui-se que a gerência do Gabinete Provincial de Prevenção e Combate à Droga de Maputo não procedeu com a devida correcção na gestão do orçamento da entidade referente ao exercício económico de 2008, uma vez que foram violadas normas aplicáveis à gestão dos fundos públicos, conforme ficou demonstrado, nomeadamente:
Parágrafo · p. 3 A violação das pertinentes disposições das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, emitidas pela Direcção Nacional de Contabilidade Pública, a 31 de Outubro de 2000 e publicadas no Boletim da República n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001, na medida em que, verificou-se a emissão de requisições após a realização de despesas e o registo deficiente nos Livros Obrigatórios;
Texto do artigo · p. 3 Ora, os factos acima indicados consubstanciam infracções financeiras previstas nas alíneas b) e e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
Texto do artigo · p. 4 Decidindo: Em face do exposto e considerando todo o circunstancialismo que
Texto do artigo · p. 4 envolveu a factualidade dada como assente, o Tribunal delibera:
Texto do artigo · p. 4 1. Aprovar o Relatório Final da Auditoria Financeira e as respectivas peças integrantes. 2.Não considerar regular as demonstrações financeiras do Gabinete Provincial de Prevenção e Combate à Droga de Maputo, durante o exercício económico de 2008 e, por consequência, não quites os responsáveis pela aludida gerência, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.
Texto do artigo · p. 4 3. Sancionar com a pena de multa, nos termos dos n.ºs 3 e 5 do artigo
Texto do artigo · p. 4 109 do regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção deste Tribunal, aprovado pela Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, os responsáveis pela gerência do Gabinete Provincial de Prevenção e Combate à Droga de Maputo, em 2008, pela prática das infracções constantes nas alíneas b) e e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento em referência, que se fixa nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 4 a) Rui Manuel Rungo Dauane – Director Provincial cessante, de Janeiro a Março de 2008 – 7 000,00MT;
Texto do artigo · p. 4 b) Sérgio Alberto Manjate – Director Provincial, de Abril a Dezembro de 2008 – 21.000,00MT;
Texto do artigo · p. 4 c) Jaime Arnaldo Mucavele – Chefe da Repartição de Administração
Texto do artigo · p. 4 e Finanças, em 2008 – 10 000,00MT.
Texto do artigo · p. 4 4. Recomendar aos responsáveis pela gerência do Gabinete Provincial de Prevenção e Combate à Droga de Maputo, para que melhorem o sistema de gestão financeira, de modo a prosseguirem o objecto preconizado no artigo 64 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que aprova o Sistema de Administração Financeira do Estado.
Texto do artigo · p. 4 Registe-se, notifique-se e publique-se no Boletim da República. Maputo, 14 de Outubro de 2011. Dr.ª Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo - Relatora. Dr. Januário Fernando Guibunda; Dr. Amílcar Mujovo Ubisse; Pelo Ministério Público, Dr. André Paulo Cumbe, Procurador-Geral Adjunto.
Texto do artigo · p. 4 Processo n.º 195/2008/3.ª Secção
Texto do artigo · p. 4 Acórdão n.º 36/2011 Acordam, em conferência, na Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 4 No cumprimento do seu plano anual de actividades, para o ano de 2008, este Tribunal efectuou uma auditoria financeira ao Governo do Distrito de Bilene, na Província de Gaza.
Texto do artigo · p. 4 O objectivo geral da mesma era o de averiguar até que ponto as demonstrações financeiras referentes ao exercício económico de 2007, daquela instituição, representam com fidedignidade as suas actividades durante o exercício económico sub judice e, em especial, verificar:
Texto do artigo · p. 4 - A exactidão, qualidade e integralidade dos registos contabilísticos mantidos pela entidade; - Se as despesas realizadas foram autorizadas e devidamente comprovadas, através de documentação suficiente e aceitável, nos termos da legislação em vigor; - Se existem e são mantidos procedimentos de controlo interno suficientes e eficazes; - A conformidade com os regulamentos, processos de execução e controlo orçamentais, políticas, leis e outras directivas aplicáveis.
Texto do artigo · p. 4 O desiderato acima mencionado foi atingido, através da análise
Texto do artigo · p. 4 da documentação comprovativa das despesas realizadas, da sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade, bem como da análise dos sistemas de controlo interno instituídos pela entidade e, ainda, pela realização de testes de evidência e apreciação da adequação dos procedimentos contabilísticos adoptados pela instituição. Constituiu, igualmente, preocupação a obtenção de informações de que as demonstrações financeiras não apresentam erros, omissões ou fraudes.
Texto do artigo · p. 4 Na realização da referida auditoria financeira, foram observadas as normas legais e regulamentares vigentes, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.
Texto do artigo · p. 4 Para o efeito, foi delineado o respectivo plano de acção e executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas, tendo, oportunamente, sido elaborado o respectivo Relatório Preliminar da Auditoria Financeira, o qual foi enviado através dos Ofícios n.ºs 898, 899, 900, 901 e 902/CAF/TA/2009, todos de 14 de Abril de 2009, para que os responsáveis pela gerência, nomeadamente, António Rafael dos Santos – Administrador do Distrito, Flora José Massuco –– Secretária Permanente Distrital, Suzete Silva Manjate – Secretária Distrital e Ricardino José Sendela – Chefe da Repartição de Finanças, individual ou solidariamente, exercessem o direito do contraditório, em cumprimento do disposto no artigo 4 “ex vi” n.º 1 do artigo 44, conjugado com o n.º 3 do artigo 16, todos do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, de forma a esclarecer os factos apurados pela auditoria, sendo de se destacar os seguintes:
Texto do artigo · p. 4 1. Conta de Gerência
Texto do artigo · p. 4 Incumprimento das disposições legais atinentes à prestação de contas, concretamente, o artigo 1 e o n.º 1 do artigo 4, ambos da Lei n.º 14/97, de 10 de Julho, por se ter constatado que a entidade auditada não presta contas ao Tribunal Administrativo, especialmente, a respeitante ao exercício económico auditado.
Texto do artigo · p. 4 2. Departamento de Administração e Finanças
Texto do artigo · p. 4 Inobservância das disposições atinentes à assumpção e realização de despesas públicas, sendo de destacar a Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que aprova o Sistema de Administração Financeira do Estado e o respectivo regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23/2004, de 20 de Agosto e as Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, aprovadas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública, em 31 de Outubro de 2000 (BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001), por se terem constatado as seguintes irregularidades:
Texto do artigo · p. 4 Fundo de Funcionamento 2.1. Bens e Serviços
Texto do artigo · p. 4 2.1.1 Da verificação efectuada aos processos de contas deste fundo, referentes aos pagamentos das despesas da rubrica “Combustíveis e Lubrificantes”, constatou-se, que nas requisições e nos justificativos não vêm reflectidas as matrículas das viaturas que beneficiaram do referido fundo, no valor total de 237.019,75MT, o que contraria o ponto 4.1 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, que determina a obrigatoriedade da verificação da legalidade nos documentos de despesa pelo Departamento Financeiro. 2.1.2 Foi emitido um único cheque para efectuar pagamentos a vários
Texto do artigo · p. 4 fornecedores, conforme o quadro que se segue, o que contraria o ponto 5.5 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, nos termos do qual, “o cheque só deve ser assinado quando acompanhado da respectiva factura e do original da requisição externa emitida e quando tenha anotado o número da requisição externa ou factura a que corresponda o pagamento, no respectivo canhoto ou folha de controlo”.
Texto do artigo · p. 5 Descrição N.º de Cheque Beneficiário Valor (MT) Refresco 5399742 Handling 297,00 Água mineral 5399742 Engen 480,00 Caixa de sumo 5399742 José F. Almeida 130,00 25Kg de Ração 5399742 José F. Almeida 350,00 Água mineral 5399742 Engen 170,00 Total 1.427,00
DescriçãoN.º de ChequeBeneficiárioValor (MT)
Refresco5399742Handling297,00
Água mineral5399742Engen480,00
Caixa de sumo5399742José F. Almeida130,00
25Kg de Ração5399742José F. Almeida350,00
Água mineral5399742Engen170,00
Total1.427,00
Texto do artigo · p. 5 2.1.3 A inobservância das regras de utilização de fundos, contidas nos pontos 4.2 e 4.3 das instruções retromencioanadas que determinam a emissão e a aprovação das requisições interna e externa antes de realização da despesa, em virtude de terem sido emitidas as requisições abaixo indicadas, no valor total de 33.278,76MT, após o pagamento das despesas a que respeitam. N.º da Requisição Data da Requisição Data do Justificativo Valor da Requisição/ Justificativo (MT) 113 31/10/07 08/02/07 26.450,76 137 31/11/07 03/11/07 5.320,00 90 a 94 31/10/07 29/09/07 1.508,00 Total 33.278,76 2.2. Outros Gastos Com o Pessoal
N.º da RequisiçãoData da RequisiçãoData do JustificativoValor da Requisição/ Justificativo (MT)
11331/10/0708/02/0726.450,76
13731/11/0703/11/075.320,00
90 a 9431/10/0729/09/071.508,00
Total33.278,76
Texto do artigo · p. 5 No decurso da auditoria, constatou-se que a entidade efectuou pagamentos, no valor de 151.206,00MT, para fazer face às deslocações em missão de serviço, entretanto, não foram elaborados os relatórios das actividades desenvolvidas, o que viola o n.º 1 do artigo 26 do Diploma Ministerial n.º 58/89, de 19 de Julho.
Texto do artigo · p. 5 2.3. Livros Obrigatórios A falta dos Livros Obrigatórios para o registo e contabilização das
Texto do artigo · p. 5 despesas, indicados nas alíneas a) a d) do ponto 7 das Instruções atrás
Texto do artigo · p. 5 indicadas, nomeadamente, Livro de Controlo da Conta Bancária, Livro de Controlo Orçamental, Livro Numerador de Requisições e de Controlo de Pagamentos e o Livro de Protocolo para Entrega de Cheques.
Texto do artigo · p. 5 3. Fundo de Investimento de Iniciativa Local (FIIL)
Texto do artigo · p. 5 3.1. Inobservância do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 54/2005, de 13 de Dezembro, por terem sido realizadas despesas no valor de 7.898.522,94MT, sem o cumprimento dos regimes geral ou excepcional de contratação, estabelecidos nos artigos 7 e 9 do mesmo diploma legal, conforme o quadro infra:
Texto do artigo · p. 5 Designação N.º de Requisição Valor da Requisição/ Justificativo(MT) Aquisição de tractor e alfaias agrícolas 01/07 2.774.251,94 Charruas 02/07 111.755,00 Fomento Pecuário 04/07 1,576.710,00 Fomento Pecuário 05/07 280.800,00 Sementes 06/07 900.000,00 Alfaias agrícolas 10/07 399.975,00 Insumos agrícolas 08/07 544.750,00 Insumos agrícolas 07/07 346.256,00 Combustível 08/07 134.014,90 Combustível 09/07 50.000,00 Combustível 10/07 185.610,00 Combustível 11/07 30.000,00 Combustível 12/07 50.000,00 Combustível 13/07 284.375,10 Combustível 09/07 230.025,00 Total 7.898.522,94
DesignaçãoN.º de RequisiçãoValor da Requisição/ Justificativo(MT)
Aquisição de tractor e alfaias agrícolas01/072.774.251,94
Charruas02/07111.755,00
Fomento Pecuário04/071,576.710,00
Fomento Pecuário05/07280.800,00
Sementes06/07900.000,00
Alfaias agrícolas10/07399.975,00
Insumos agrícolas08/07544.750,00
Insumos agrícolas07/07346.256,00
Combustível08/07134.014,90
Combustível09/0750.000,00
Combustível10/07185.610,00
Combustível11/0730.000,00
Combustível12/0750.000,00
Combustível13/07284.375,10
Combustível09/07230.025,00
Total7.898.522,94
Texto do artigo · p. 6 3.2. No extracto bancário da conta n.º 6668169 do Millennium bim, constam várias saídas que não vêm reflectidas nos processos de prestação de contas do fundo acima citado. Pela amostra efectuada, a equipa de auditoria apurou o valor de 2.739.358,45MT, segundo a tabela que se segue. N.º de Cheque Valor do Extracto (MT) 9961887 997.125,00 9961955 181.853,45 9961976 291.380,00 5400355 225.000,00 5400325 192.000,00 5400341 525.000,00 5400317 252.000,00 6808271 75.000,00 Total 2.739.358,45 3.3 A existência de requisições e justificativos para o pagamento de determinadas despesas com o FIIL que não constam no extracto bancário da conta n.º 119099511 do Millennium bim, no valor total de 2.646.820,00MT, conforme detalhado na tabela que se segue. Designação da Despesa Valor da Requisição (MT) Fomento Pecuário 1.576.710,00 Combustível 185.610,00 Combustível 284.375,10 Carinho de mão 7.836,00 Total 2.054.531,10 3.4 O uso do Fundo de Investimento de Iniciativa Local, para efectuar
N.º de ChequeValor do Extracto (MT)
9961887997.125,00
9961955181.853,45
9961976291.380,00
5400355225.000,00
5400325192.000,00
5400341525.000,00
5400317252.000,00
680827175.000,00
Total2.739.358,45
Texto do artigo · p. 6 despesas de combustível, no valor total de 964.025,00MT que, pela sua natureza, deviam ser suportadas pelo fundo de funcionamento.
Texto do artigo · p. 6 Designação da Despesa Valor da Requisição (MT) Combustível 230.025,00 Combustível 134.014,90 Combustível 50.000,00 Combustível 185.610,00 Combustível 30.000,00 Combustível 50.000,00 Combustível 284.375,10 Total 964.025,00
Designação da DespesaValor da Requisição (MT)
Combustível230.025,00
Combustível134.014,90
Combustível50.000,00
Combustível185.610,00
Combustível30.000,00
Combustível50.000,00
Combustível284.375,10
Total964.025,00
Texto do artigo · p. 6 4. Receita 4.1. Receitas Próprias 4.1.1 Constatou-se, que toda a receita arrecadada no exercício económico que ora se aprecia, no valor de 1.832.255,00MT, foi usada na fonte, o que contraria o disposto na alínea c) do artigo 29 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, conjugado com a alínea b) do n.º 3 do artigo 3 do Regulamento do SISTAFE, aprovado pelo Decreto n.º 23/2004, de 20 de Agosto, que obrigam a remessa de toda a receita cobrada ao Tesouro Público, antes da sua utilização.
Texto do artigo · p. 6 4.1.2Discrepância na ordem de 779.000,00MT, resultante dos registos no Livro Diário da Receita e das Guias Modelo B, isto é, a receita arrecadada apresenta o valor de 1.832.255,00MT e a receita declarada, mas não entregue ao Estado, o montante de 1.053.255,00MT. Vide a tabela abaixo:
Texto do artigo · p. 6 Receita Arrecadada (MT) Receita Declarada e não entregue a DPPF (MT) Diferença (MT) 1.832.255,00 1.053.255,00 779.000,00
Receita Arrecadada (MT)Receita Declarada e não entregue a DPPF (MT)Diferença (MT)
1.832.255,001.053.255,00779.000,00
Texto do artigo · p. 6 4.1.3 A informação constante do Livro Diário da Receita referente a todos os meses não confere com a das Guias de entrega da receita, pelos postos administrativos e dos talões de depósitos, segundo ilustra o quadro abaixo: Posto Administrativo de Chissano – Valores em MT Livro de Receita Guias de Entrega Talões de Depósito Diferença entre o valor arrecadado e o depositado 12.772,00 Guias de Entrega 22.134,00 42.754,00 Posto Administrativo da Praia - Valores em MT Livro de Receita Guias de Entrega Talões de Depósito Diferença entre o valor arrecadado e o depositado 20.177,00 5.108,00 2.704,00 2.404,00 Posto Administrativo de Messano - Valores em MT Livro de Receita Guias de Entrega Talões de Depósito Diferença entre o valor arrecadado e o depositado 13.550,00 13.402,00 5.852,00 7.550,00 Total 52.708,00MT 4.2 Imposto de Reconstrução Nacional (IRN) 4.2.1 Da análise feita ao Imposto de Reconstrução Nacional,
Posto Administrativo de Chissano – Valores em MT
Livro de ReceitaGuias de EntregaTalões de DepósitoDiferença entre o valor arrecadado e o depositado
12.772,00Guias de Entrega22.134,0042.754,00
Posto Administrativo da Praia - Valores em MT
Livro de ReceitaGuias de EntregaTalões de DepósitoDiferença entre o valor arrecadado e o depositado
20.177,005.108,002.704,002.404,00
Posto Administrativo de Messano - Valores em MT
Livro de ReceitaGuias de EntregaTalões de DepósitoDiferença entre o valor arrecadado e o depositado
13.550,0013.402,005.852,007.550,00
Total52.708,00MT
Texto do artigo · p. 6 constatou-se a existência de uma diferença no valor de 23.315,00MT, entre a receita arrecadada, no montante de 209.410,00MT e a importância de 186.095,00MT, que foi depositado no banco, violando deste modo, o preconizado no n.º 10.1 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, segundo o qual “As importâncias cobradas pelos Departamentos Financeiros ou outras estruturas de um Ministério, a título de receita do Orçamento do Estado, serão depositadas, no dia útil seguinte ao do seu recebimento, na conta bancária aberta para o efeito.”.
Texto do artigo · p. 6 4.2.2 Ainda no IRN, constatou-se a diferença, no valor de 62.152,91MT, resultante da comparação entre a receita arrecadada, no valor de 209.410,00MT, e o que foi entregue às finanças, no montante de 147.257,09MT, violando o disposto no n.º 10.4 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado.
Texto do artigo · p. 6 5. Recursos Humanos
Texto do artigo · p. 6 5.1. Os processos individuais contêm documentos arquivados de forma desordenada, ou seja, não obedecem uma ordem alfabética, infringindo o disposto no n.º 1 do artigo 93 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro. 5.2. Da análise efectuada aos processos individuais, constatou-se a inexistência dos documentos exigíveis por lei para o ingresso no aparelho do Estado, o que infringe o disposto no n.º 2 do artigo 16 da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho e no n.º 2 do artigo 24 do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 14/87, de 20 de Maio. 5.3. Constatou-se, ainda, que António Rafael dos Santos, encontra-se
Texto do artigo · p. 6 a exercer a função de Administrador Distrital de Bilene há mais de dois anos, segundo ilustra o despacho de substituição visado por este Tribunal, no dia 7 de Maio de 2006, violando-se, deste modo, o estatuído no n.º 1 do artigo 86 do estatuto acima referido, nos termos do qual a substituição não deve exceder o período de 1 ano.
Texto do artigo · p. 7 Em resposta, foi remetida a este Tribunal a nota com a referência n.º 125/GDB/031.15, de 15 de Junho de 2009, assinada pelo Chefe da Repartição de Finanças, Ricardino José Sendela, que capea o documento do contraditório, assinado pelos membros da gerência do Governo do Distrito de Bilene, no exercício económico de 2007. O documento em alusão foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final da Auditoria Financeira, constante de fls. 179 a 214 dos autos.
Texto do artigo · p. 7 Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 117 a 118 dos autos, promovendo o prosseguimento dos autos, face à existência de infracções financeiras diversas imputáveis aos responsáveis pela gerência, passíveis de responsabilização financeira, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 12 e das alíneas a), b), d), e), f) e i) do n.º 2 do mesmo artigo do Regimento aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, que os torna não quites e não regular a conta de gerência daquele exercício.
Texto do artigo · p. 7 Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir: Analisado o processo, bem como as respostas fornecidas ao Tribunal em sede do contraditório, considera-se ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, pela gerência do Governo do Distrito de Bilene, em 2007, designadamente:
Texto do artigo · p. 7 1. Conta de Gerência
Texto do artigo · p. 7 1.1. A falta de prestação de contas ao Tribunal Administrativo: “Respondendo concretamente ao ofício nº 901/CAF/TA/2009 o Governo do distrito de Bilene tem a honra de esclarecer a V.Excia que em relação a constatação da equipa de auditoria, da submissão da Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo, assumimos e comprometemo-nos a cumprir com dispositivo que orienta as entidades sujeitas à jurisdição e controlo financeiro do Tribunal Administrativo no prazo indicado de acordo com art. 4 da Lei nº 14/97, de 10 de Julho.”. A não apresentação das contas nos prazos legalmente fixados para o efeito, consubstancia a infracção financeira prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, e é sancionável com a pena de multa, nos termos do n.º 3 do artigo 109 do regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro. Destarte, mantém-se a constatação.
Texto do artigo · p. 7 2. Fundo de Funcionamento 2.1. Bens e Serviços 2.1.1. Relativamente à verificação efectuada aos processos de contas do fundo de funcionamento, referentes aos pagamentos das despesas da rubrica “Combustíveis e Lubrificantes”, que culminou com a constatação da não existência de matrículas das viaturas que beneficiaram do referido fundo, no valor total de 237.019,75MT, nas requisições e nos justificativos, os respondentes disseram o seguinte: “A constatação é justa, contudo, está se envidando esforços no sentido de corrigir a anomalia em relação a indicação das matrículas das viaturas abastecidas por esta Instituição.”. Tal facto viola o disposto no ponto 4.1 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, que determina a obrigatoriedade da verificação da legalidade nos documentos de despesa pelo Departamento Financeiro, bem como a alínea c) do artigo 4 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que preconiza o princípio da economicidade na utilização dos recursos, e consubstancia a infracção financeira tipificada na alínea
Texto do artigo · p. 7 b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, e é punível com multa, nos termos do n.º 3 do artigo 109 do regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro. 2.1.2. Dispõe o n.º 5.5 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado que “O cheque só deverá ser assinado quando acompanhado da respectiva factura e do original da requisição externa emitida e quando tenha anotado o número da requisição externa ou factura a que corresponde o pagamento, no respectivo canhoto ou folha de controlo.”.
Texto do artigo · p. 7 No entanto, esta norma não é cumprida pelos responsáveis, pois, foi emitido um único cheque para efectuar pagamentos a vários fornecedores, no valor total de 1.427,00MT.
Texto do artigo · p. 7 Reagindo a este facto, os responsáveis pela gerência responderam que “No que concerne a constatação da equipa de auditoria sobre a utilização de um único cheque para pagamento de vários fornecedores, reconhecemos o erro e esforços estão sendo envidados no sentido de inverter a situação de modo a se cumprir com o preceituado no número 5.5 das instruções sobre a Execução do Orçamento do Estado.”.
Texto do artigo · p. 7 Ora, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, a irregularidade detectada acima, constitui infracção financeira tipificada, e é punível com multa, nos termos do n.º 3 do artigo 109 do regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
Texto do artigo · p. 7 2.1.3. No que tange, à emissão de requisições após o pagamento das referidas despesas, no valor de 33.278,76MT, a entidade respondeu nos seguintes termos:“Requisições emitidas após o pagamento das despesas. Esta situação está merecendo a nossa maior atenção de modo a se inverter o sucedido e cumprir-se rigorosamente com preceituado nos nºs 4.2 e 4.5 das instruções sobre a Execução do Orçamento do Estado.”.
Texto do artigo · p. 7 Refira-se que, a requisição externa devidamente preenchida, após a verificação do cabimento de verba, antecede o pagamento da despesa a ser efectuada, pelo que, aquele procedimento, viola o disposto no ponto 4.4 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, emanadas pela Direcção Nacional de Contabilidade Pública, publicadas no BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001, e constitui infracção financeira tipificada na b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, e é sancionável com a pena de reposição.
Texto do artigo · p. 7 2.2. Outros Gastos com o Pessoal
Texto do artigo · p. 7 2.2.1. No decurso da auditoria, constatou-se que a entidade efectuou pagamentos, no valor de 151.206,00MT, para fazer face às deslocações em missão de serviço, entretanto, os beneficiários não apresentaram os relatórios das actividades desenvolvidas. A entidade mais uma vez, reconhece o facto, alegando, para o efeito, o seguinte: “Quanto a apresentação dos relatórios que retratam as actividades desenvolvidas pelos funcionários em missão de serviço, de acordo com o nº 1 do arti. 26 do Diploma Ministerial nº 58/89, de18 de Julho, a Instituição esta a realizar o trabalho de conscientização dos funcionários com vista a acatar a orientação com rigor.”.
Texto do artigo · p. 7 O pagamento de ajudas de custo de viagens, sem a apresentação dos respectivos relatórios das actividades realizadas, viola o estatuído nos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 26 do Diploma Ministerial n.º 58/89, de 19 de Julho, e consubstancia a infracção financeira tipificada no 1 do artigo 12, conjugado com o artigo 14, ambos do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, e é sancionável com a pena de reposição, nos termos do n.º 5 do artigo 109 do regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
Texto do artigo · p. 7 2.3. Livros Obrigatórios
Texto do artigo · p. 7 2.3.1. Quanto à falta de Livros Obrigatórios para o registo das transacções financeiras, nomeadamente, Livro de Controlo da Conta Bancária, Livro de Controlo Orçamental, Livro Numerador de Requisições e de Controlo de Pagamentos e o Livro de Protocolo para Entrega de Cheques, a entidade afiançou que: “Ausência dos livros obrigatórios. Estamos cientes e o erro está sendo corrigido.”.
Texto do artigo · p. 7 Confirma-se, assim, que na gerência em causa não eram observadas as regras estatuídas pela Direcção Nacional de Contabilidade Pública, através das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, segundo as quais, o registo e a contabilização de despesas devem ser efectuados nos Livros Obrigatórios.
Texto do artigo · p. 8 Com este comportamento, os gestores incorrem numa infracção financeira, nos termos das alíneas b) e e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, punível com multa, à luz do disposto no n.º 3 do artigo 109 do regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
Texto do artigo · p. 8 Pelo que, mantém-se a constatação.
Texto do artigo · p. 8 3. Fundo de Investimento de Iniciativa Local (FIIL)
Texto do artigo · p. 8 3.1. Da análise efectuada ao fundo acima descrito, verificou-se a realização de despesas directamente ao fornecedor, no valor total de 7.898.522,94MT, e o não lançamento de concurso na realização das mesmas, em violação do plasmado nos artigos 7 e 9 do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.° 54/2005, de 13 de Dezembro.
Texto do artigo · p. 8 Os respondentes disseram que “Quanto à constatação da equipa do Tribunal Administrativo no uso do Fundo de Investimento de Iniciativa Local (FIIL) temos a informar a V. Excia que até o período em referência não havia instruções claras para a execução do referido fundo, estandose aguardar pelo dispositivo legal que orienta as boas práticas de execução do orçamento.”.
Texto do artigo · p. 8 Tal facto consubstancia uma infracção financeira prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, e é punível com multa, ao abrigo do
Texto do artigo · p. 8 n.º 3 do artigo 109 do regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
Texto do artigo · p. 8 3.2. No extracto bancário da conta bancária n.º 6668169 do Millennium Bim, constam várias saídas que não vêm reflectidas nos processos de prestação de contas do fundo acima citado. Pela amostra efectuada, tendo como base os valores significativos, a equipa apurou o valor de 2.739.358,45MT, tendo sido afiançado que “Quanto à constatação verificada no extracto bancário da conta Millennium bim n.º 6668169 que constam varias saídas que não vêm reflectidas nos processos de contas de FIIL, temos a esclarecer que anomalia foi regularizada.”.
Texto do artigo · p. 8 Este facto, viola o n.º 5.5 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, que estipula que“O cheque só deverá ser assinado quando acompanhado da respectiva factura e do original da requisição externa emitida e quando tenha anotado o número da requisição externa ou factura a que corresponde o pagamento, no respectivo canhoto ou folha de controlo.”, o que constitui pagamento indevido, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 12 e do artigo 14, todos do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, e é sancionável com a pena de reposição, nos termos do n.º 2 do artigo 109 do regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
Texto do artigo · p. 8 3.3. Relativamente à existência de requisições e justificativos para o pagamento de determinadas despesas com o Fundo de Investimento de Iniciativa Local (FIIL), que não constam no extracto bancário da conta n.º 119099511 do Millennium bim do fundo acima citado, no valor total de 2.646.820,00MT.
Texto do artigo · p. 8 Sobre esta constatação, a gerência respondeu que “No que diz respeito as requisições e justificativos para o pagamento de determinadas despesas com FIIL que não constam no extracto bancário da conta Millennium Bim n.º 119099511, esclarece- se que o referido n.º da conta não pertence a esta Instituição.”.
Texto do artigo · p. 8 Na verdade, houve por parte dos auditores um erro de digitação do número de conta, que ao invés de 119099511 deveria ser 6668169. Todavia, mantém-se o achado da auditoria, na medida em que os valores em causa não constam no extracto bancário da conta n.º 6668169 analisada.
Texto do artigo · p. 8 Ora, este facto viola o disposto no n.º 5.5 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, incorrendo, deste modo, na infracção financeira tipificada na alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, sancionável com a pena de multa, nos termos do n.º 3 do artigo 109 do regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
Texto do artigo · p. 8 3.4. No concernente ao uso do Fundo de Investimento de Iniciativa Local, para efectuar despesas de combustível, no valor total de 964.025,00MT, que pela sua natureza, deviam ser suportadas pelo fundo de funcionamento, a entidade disse que “Este erro foi corrigido com a disponibilização em dinheiro aos beneficiários, ficando a cargo destes a efectivação de procurment.”.
Texto do artigo · p. 8 Este facto viola os pontos de referência plasmados no Diploma Ministerial n.º 103/2001, de 20 de Junho, que aprova a desagregação dos classificadores orgânico, económico e funcional, da despesa e de operações financeiras do Estado, conjugado com o n.º 2 do artigo 15 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro e constitui infracção financeira tipificada na alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, punível com multa, nos termos do n.º 3 do artigo 109 do regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
Texto do artigo · p. 8 4. Receita 4.1. Receitas Próprias
Texto do artigo · p. 8 4.1.1. Nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 3 do Regulamento do Sistema da Administração Financeira do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 23/2004, de 20 de Agosto, conjugado com a alínea c) do artigo 29 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, os Órgãos e Instituições do Estado, devem recolher ao Tesouro Público toda a receita cobrada. No entanto, esta norma imperativa não é respeitada pela entidade, pois, constatou-se, que toda a receita arrecadada no exercício económico que ora se aprecia, no valor de 1.832.255,00MT, foi usada na fonte.
Texto do artigo · p. 8 Reagindo a este facto os responsáveis pela gerência responderam que “Reconhecemos o erro, esforços estão sendo envidados para corrigir a anomalia.”.
Texto do artigo · p. 8 Tal facto constitui infracção financeira tipificada no n.º 1 do artigo 12, conjugado com o artigo 14 e nas alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho e sancionável com as penas de reposição e de multa, nos termos dos n.ºs 3 e 5 do artigo 109 do regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
Texto do artigo · p. 8 4.1.2. A discrepância verificada na ordem de 779.000,00MT, resultante dos registos no Livro Diário de Receita e das Guias Modelo B, isto é, a receita arrecadada apresenta o valor de 1.832.255,00MT e a receita declarada, mas não entregue ao Estado, o montante de 1.053.255,00MT.
Texto do artigo · p. 8 Ao constatado, a entidade disse que “Quanto à constatação da anomalia dos Livros Diário de Receita e as guias Modelo B, temos a esclarecer que o valor da receita Declarada e não entregue a DPPF, segundo os modelos que vão em anexo, o valor em causa de 1.053.255,00 foi entregue a DPPF, pois, nos referidos modelos constam os números dos cheques dado que no período em referência usava-se duas contas para a receita própria, sendo uma do BIM onde se depositavam a receita dos mercados e a outra do BARCLAYS que era usada para as diversas. Concordamos e assumimos a diferença de 779.000,00 que comprometemo-nos igualmente em mudar o cenário.”.
Texto do artigo · p. 8 O presente facto, viola o disposto no n.º 10 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, conjugado com a alínea c) do artigo 29 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, e o mesmo constitui infracção financeira tipificada nas alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, e é punível com multa, nos termos do n.º 3 do artigo 109 do regime relativo à organização,
Texto do artigo · p. 9 funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
Texto do artigo · p. 9 Compulsado o processo do contraditório, verifica-se, que por um lado, a entidade reconhece a diferença, no valor de 779.000,00MT, e por outro não existem os números de cheques nas Guias Modelo B, pelo que, mantém-se a constatação.
Texto do artigo · p. 9 4.1.3. Quanto à falta de coerência entre a informação constante do Livro Diário da Receita, referente a todos os meses e a das Guias de entrega da receita, pelos postos administrativos e dos talões de depósitos, os responsáveis pela gerência disseram o seguinte: “Concordamos com a constatação da equipa da auditoria no que concerne a diferença existente entre os Livros diários da receita e das guias da entrega dos Postos Administrativos e dos talões de depósitos, porém, trabalho de levantamento dos potenciais contribuintes na receita do Distrito e capacitação dos Chefes das Secretarias dos postos Administrativos em matéria de arrecadação, canalização e execução da receita própria e do Orçamento do Estado estão sendo levado a cabo pela Secretaria Distrital, esperando se melhorias na Execução Financeira e consequente eliminação das divergências constatadas.”.
Texto do artigo · p. 9 Com este procedimento, violou-se o estatuído na alínea b) do n.º 3 do artigo 3 do Regulamento do Sistema da Administração Financeira do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 23/2004, de 20 de Agosto, conjugado com a alínea c) do artigo 29 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro. Consubstanciando, ainda, uma infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, e é punível com multa, ao abrigo do n.º 3 do artigo 109 do regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
Texto do artigo · p. 9 4.2. Imposto de Reconstrução Nacional (IRN)
Texto do artigo · p. 9 4.2.1. Da análise feita ao Imposto de Reconstrução Nacional, constatou-se, a existência de uma diferença, no valor de 23.315,00MT, entre a receita arrecadada, no montante de 209.410,00MT e a importância de 186.095,00MT, que foi depositado no banco, violando deste modo, o preconizado no n.º 10.1 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, segundo o qual “As importâncias cobradas pelos Departamentos Financeiros ou outras estruturas de um Ministério, a título de receita do Orçamento do Estado, serão depositadas, no dia útil seguinte ao do seu recebimento, na conta bancária aberta para o efeito.”.
Texto do artigo · p. 9 Com relação a esta questão, a entidade não se pronunciou. Ora, nos termos do n.º 1 dos artigos 12 e 14, ambos do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, constituem pagamentos indevidos “...os actos de dispêndio de dinheiros públicos com preterição das normas aplicáveis, designadamente no plano da tramitação ou, no que concerne aos contratos, que não acautelem as condições mais vantajosas para o Estado.”, e são puníveis com reposição, ao abrigo do n.º 2 do artigo 109 do regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
Texto do artigo · p. 9 4.2.2. Sobre a diferença verificada, na ordem de 62.152,91MT, resultante da comparação entre a receita arrecadada, no valor de 209.410,00MT e o que foi entregue às finanças, no montante de 147.257,09MT, violando o disposto no n.º 10.4 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, a entidade afiançou que “A receita arrecadada foi de 212.370,00, sendo 210.395,00 de cobrança directa e 1.975,00 de cobrança indirecta e não o valor de 209.410,00 como consta no relatório da auditoria, não existindo nenhuma diferença entre o cobrado e o depositado no banco. Mais se esclarece que todo o valor de cobrança directa foi depositado no banco e canalizado posteriormente á Direcção da Área Fiscal de Xai-Xai, em devido tempo, o que significa que toda a receita cobrada foi depositada nos cofres do Estado.
Texto do artigo · p. 9 Ainda se esclarece que os talões de depósito de 47.865,00 e de 25,00 de 10.01.2008 e 11.01.2008, respectivamente, referem-se à cobrança do mês de Dezembro de 2007.
Texto do artigo · p. 9 Mais ainda, se esclarece que por lapso foram depositados no banco 16.125,00 em vez de 16.115,00, no dia 14 de Novembro de 2007, tendo sido depositado 10,00 a mais.
Texto do artigo · p. 9 Para melhor compreensão, junto se anexam fotocópias de talões de depósito, guias M/B e 11 como confirmativos de entrega à Direcção da Área Fiscal de Xai-Xai.”.
Texto do artigo · p. 9 A diferença apontada foi baseada nos registos efectuados no Livro Diário da Receita e nas Guias m/b durante a auditoria, sendo que, em sede do contraditório, a gerência limitou-se a enviar guias repetidas, que não esclarecem a diferença em causa, o que constitui a infracção financeira prevista nas alíneas a) e g) do n.º 1 do artigo 12 do Regimento que temos vindo a referir e é punível com a pena de multa.
Texto do artigo · p. 9 5. Recursos Humanos
Texto do artigo · p. 9 5.1. No que se refere ao arquivo dos processos individuais de forma desordenada, ou seja, a não obediência de nenhuma ordem alfabética, infringindo o disposto no n.º 1 do artigo 93 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, a entidade afirmou que “O Sector Humanos assume que alguns processos individuais encontram-se arquivados sem seguir a ordem alfabética, o facto deve-se a recepção de processos individuais que estão a ser descentralizados pelos órgãos Provinciais, com tudo o sector esta a envidar esforços no sentido de organizar com forme recomenda o número 1 do artigo 93 das normas do funcionamento de Administração Pública aprovado pelo Decreto 30/2001, de 15 de Outubro.”. Destarte, mantém-se a constatação. 5.2. Quanto à falta nos processos individuais, dos documentos
Texto do artigo · p. 9 exigíveis por lei, para o ingresso no aparelho do Estado, infringindo o disposto no n.º 2 do artigo 24 do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado, conjugado com o n.º 2 do artigo 16 da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, os responsáveis pela gerência responderam que “Os processos individuais facultados a equipe de auditoria alguns não tinham os documento mencionados, a Secretaria Distrital tem um total de 109 funcionários e deste numero cerca de 90% os seus processos estão completos. No entanto comprometemos a regularizar os outros processos com problemas de falta de documentos por forma a não prejudicar os funcionários durante o seu exercício na função pública.”.
Texto do artigo · p. 9 A não observância daquele dispositivo legal consubstancia a infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, punível com multa, ao abrigo do n.º 3 do artigo 109 do regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
Texto do artigo · p. 9 5.3. O n.º 1 do artigo 86 do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado, em vigor naquela ocasião, estipulava que “A substituição consiste na designação de um funcionário para o exercício duma função de direcção ou chefia ou lugar de confiança, vaga por não provimento do lugar ou por impedimento temporário do titular por período não superior a um ano.” Entretanto, na verificação dos processos individuais a equipa de auditoria constatou que, António Rafael dos Santos, encontra-se a exercer a função de Administrador Distrital de Bilene há mais de dois anos, segundo ilustra o despacho de substituição, visado no dia 7 de Maio de
Texto do artigo · p. 9 2006, pelo Tribunal Administrativo. A este respeito, a entidade afiançou que “A Secretaria Distrital assume o atropelo do número 1 do artigo 86 do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado que delimita o tempo de uma substituição a uma função de direcção e chefia só que o funcionário que se encontra nestas situações António Rafael dos Santos – Administrador do Distrito, a situação já foi regularizada.”. Mantemos a constatação, pois, a entidade não faz prova material da regularização da situação do funcionário. Ora, os factos acima indicados consubstanciam infracções financeiras previstas no n.º 1 do artigo 12, conjugado com o artigo 14 e nas alíneas a) b), d), e), g) e i) do n.º 2 do mesmo artigo, todos do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, sancionáveis com as penas de multa e de reposição, nos termos dos n.ºs 2, 3 e 5 do artigo 109 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro. Assim, e com vista à imputação da correspondente responsabilidade à gerência do Governo do Distrito de Bilene, no exercício económico de 2007, o Tribunal passa a aferir do grau de culpabilidade da mesma.
Texto do artigo · p. 10 Da medida de culpa,
Texto do artigo · p. 10 Compulsados os documentos que compõem os autos e valorados todos os elementos de prova, conclui-se que a gerência do Governo do Distrito de Bilene não procedeu com a devida correcção na gestão do orçamento de 2007, uma vez que foram violadas várias normas aplicáveis à gestão dos fundos públicos, conforme ficou demonstrado.
Texto do artigo · p. 10 Da medida da pena aplicável, Nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 109 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, as infracções tipificadas no n.º 1 do artigo 12 e nas alíneas a) b), d), e) e i) do n.º 2 do mesmo artigo, conjugado com o artigo 14 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, são puníveis com as penas de reposição e de multa, respectivamente.
Texto do artigo · p. 10 Por outro lado, o n.º 1 do artigo 109, atrás referido, prevê que as penas de reposição e de multa possam ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa.
Texto do artigo · p. 10 Decidindo: Em face do exposto e considerando todo o circunstancialismo que
Texto do artigo · p. 10 envolveu a factualidade dada como assente, o Tribunal delibera:
Texto do artigo · p. 10 1. Não considerar regulares as demonstrações financeiras do Governo do Distrito de Bilene, durante o exercício económico de 2007 e, por consequência, não quites os responsáveis pela aludida gerência, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.
Texto do artigo · p. 10 2. Censurar a gerência do Governo do Distrito de Bilene, durante o exercício económico ora em apreciação, pelo arquivo de documentos de forma desordenada e sem observância da ordem alfabética nos processos individuais.
Texto do artigo · p. 10 3. Imputar responsabilidade financeira, traduzida no dever de
Texto do artigo · p. 10 reposição, a cada um dos responsáveis pela aludida gerência, pela prática de infracções financeiras tipificadas no n.º 1 do artigo 12, conjugado com o artigo 14, ambos do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, em virtude das infracções financeiras indicadas na tabela que se segue:
Texto do artigo · p. 10 Descrição Valor Total (MT) Pagamento de ajudas de custo sem a apresentação dos relatórios das actividades desenvolvidas pelos beneficiários. 151.206,00 Existência de diversas saídas de valores na conta bancária n.º 6668169 do Millennium bim, que não se reflectem nos processos. (Constatação n.º 3.2). 2.739.358,45 Diferença entre as Guias de entrega da receita dos postos administrativos e os talões de depósito. (Constatação 4.1.3) 52.708,00 Diferença entre a receita arrecadada no valor de 209.410,00MT e o depositado no banco no montante de 186.095,00MT. (Constatação 4.2.1). 23.315,00 Total 2.966.587,45
DescriçãoValor Total (MT)
Pagamento de ajudas de custo sem a apresentação dos relatórios das actividades desenvolvidas pelos beneficiários.151.206,00
Existência de diversas saídas de valores na conta bancária n.º 6668169 do Millennium bim, que não se reflectem nos processos. (Constatação n.º 3.2).2.739.358,45
Diferença entre as Guias de entrega da receita dos postos administrativos e os talões de depósito. (Constatação 4.1.3)52.708,00
Diferença entre a receita arrecadada no valor de 209.410,00MT e o depositado no banco no montante de 186.095,00MT. (Constatação 4.2.1).23.315,00
Total2.966.587,45
Texto do artigo · p. 10 Assim, vão os responsáveis pela aludida gerência sancionados com a pena de reposição dos dinheiros públicos gastos em preterição das normas legalmente fixadas e cujas infracções financeiras se encontram tipificadas no n.º 2 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro e que foram arrolados, totalizando 2.966.587,45MT, na seguinte proporção:
Texto do artigo · p. 10 a) António Rafael dos Santos - Administrador, em 2007 – repõe o valor de – 889.976,24MT;
Texto do artigo · p. 10 b) Flora José Massuco - Secretária Permanente Distrital, em 2007 – repõe o valor de – 741.646,86MT;
Texto do artigo · p. 10 c) Ricardino José Sendela - Chefe da Repartição de Finanças, em 2007 – repõe o valor de – 741.646,86MT;
Texto do artigo · p. 10 d) Suzete Silva Manjate - Secretária Distrital, em 2007 – repõe o valor de – 593.317,49MT.
Texto do artigo · p. 10 4. Sancionar, cumulativamente, com a pena de multa, nos termos dos n.ºs 3 e 5 do artigo 109 do regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção deste Tribunal, aprovado pela Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, os responsáveis pela gerência do Governo do Distrito de Bilene - Macia, em 2007, pela prática das infracções constantes na alínea c) do n.º 1 do artigo 3, na alínea b) do n.º 2 do artigo 17 e no artigo 21, todos da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho; no artigo 1 e n.º 1 do artigo 4 da Lei n.º 14/97, de 10 de Julho e nas alíneas a), b), d), e), g) e i) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, que se fixa nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 10 a) António Rafael dos Santos - Administrador, em 2007 – 25.000,00MT;
Texto do artigo · p. 10 b) Flora José Massuco - Secretária Permanente Distrital, em 2007 – 30.000,00MT;
Texto do artigo · p. 10 c) Ricardino José Sendela - Chefe da Repartição de Finanças, em 2007 – 15.000,0MT;
Texto do artigo · p. 10 d) Suzete Silva Manjate - Secretária Distrital, em 2007 – 10.000,00MT.
Texto do artigo · p. 10 5. Recomendar aos responsáveis pela gerência do Governo do Distrito
Texto do artigo · p. 10 de Bilene, para que melhorem o sistema de gestão financeira, de modo a prosseguirem o objecto preconizado no artigo 64 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que aprova o Sistema de Administração Financeira do Estado.
Texto do artigo · p. 10 Registe-se, notifique-se e publique-se no Boletim da República. Maputo, 29 de Dezembro de 2011.
Texto do artigo · p. 10 Dr.ª Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo - Relatora. Dr. Amílcar Mujovo Ubisse. Dr. José Maurício Manteiga. Pelo Ministério Público. Dr. André Paulo Cumbe. Procurador-Geral Adjunto.
Texto do artigo · p. 10 Processo n.º 175/2009/3.ª Secção
Texto do artigo · p. 10 Acórdão n.º 02/2012
Texto do artigo · p. 10 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 10 No cumprimento do seu plano anual de actividades, para o ano de 2009, este Tribunal efectuou uma auditoria financeira ao Instituto Nacional de Acção Social (INAS) - Delegação da Maxixe, na Província de Inhambane.
Texto do artigo · p. 10 O objectivo geral da mesma era o de averiguar até que ponto as demonstrações financeiras referentes ao exercício económico de 2008, daquela instituição, representam com fidedignidade as suas actividades durante o exercício económico sub judice e, em especial, verificar:
Texto do artigo · p. 10 – A exactidão, qualidade e integralidade dos registos contabilísticos mantidos pela entidade; – Se as despesas realizadas foram autorizadas e devidamente comprovadas, através de documentação suficiente e aceitável, nos termos da legislação em vigor; – Se existem e são mantidos procedimentos de controlo interno suficientes e eficazes; – A conformidade com os regulamentos, processos de execução e controlo orçamentais, políticas, leis e outras directivas aplicáveis.
Texto do artigo · p. 10 O desiderato acima mencionado foi atingido, através da análise da documentação comprovativa das despesas realizadas, da sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade, bem como da análise dos sistemas de controlo interno instituídos pela entidade e, ainda, pela realização de testes de evidência e apreciação da adequação
Texto do artigo · p. 11 dos procedimentos contabilísticos adoptados pela instituição. Constituiu, igualmente, preocupação a obtenção de informações de que as demonstrações financeiras não apresentam erros, omissões ou fraudes.
Texto do artigo · p. 11 – Na realização da referida auditoria financeira, foram observadas as normas legais e regulamentares vigentes, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites. – Para o efeito, foi delineado o respectivo plano de acção e executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas, tendo, oportunamente, sido elaborado o respectivo Relatório Preliminar da Auditoria Financeira, o qual foi enviado através dos Ofícios n.ºs 2348, 2349, 2350, 2351, 2352, 2353, 2354 e 2355/CAF/TA/2009, todos de 15 de Setembro de 2009, para que os responsáveis pela gerência, nomeadamente, Ana Paula da Costa Ferreira – Delegada, José Jorge –– Chefe da Repartição de Administração e Finanças, Isilda Manuel Uinge Nhatsave – Responsável pelo Programa Subsídio de Alimentos, António Maviruane – Responsável pelo Programa Apoio Social Directo, Hélder Américo Nhantumbo – Responsável pelo Programa Benefício Social pelo Trabalho, Emílio Lavino Matusse – Responsável pelo Programa de Desenvolvimento Comunitário e Esperança Augusto Pacule – Responsável pelas Unidades Sociais, individual ou solidariamente, exercessem o direito do contraditório, em cumprimento do disposto no artigo 4 “ex vi” n.º 1 do artigo 44, conjugado com o n.º 3 do artigo 16, todos do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, de forma a esclarecer os factos apurados pela auditoria, sendo de se destacar os seguintes:
Texto do artigo · p. 11 1. Conta de Gerência
Texto do artigo · p. 11 1.1. Incumprimento das disposições legais atinentes à prestação de contas, designadamente, o artigo 1 e o n.º 1 do artigo 4, ambos da Lei n.º 14/97, de 10 de Julho, por se ter constatado que a entidade auditada não presta contas ao Tribunal Administrativo, especialmente, a respeitante ao exercício económico auditado.
Texto do artigo · p. 11 2. Fundo de Funcionamento
Texto do artigo · p. 11 2.1. Da verificação efectuada aos processos de despesas do fundo em epígrafe, constatou-se, o não preenchimento de requisições externas. 2.2. Vislumbra-se na Requisição n.º 4, emitida no mês de Fevereiro, que a entidade autorizou o pagamento de combustível, no valor de 18.500,00MT, porém, justificou, apenas, 16.099,30MT, desconhecendose o destino dado ao montante de 2.400,70MT. 2.3. Para a realização de algumas despesas, no valor total de
Texto do artigo · p. 11 1.322,82MT, as requisições não foram devidamente classificadas, conforme ilustra a tabela que se segue:
Texto do artigo · p. 11 ( Valores em MT)
Texto do artigo · p. 11 Data N.º da Requisição Descrição Valor Observações 16.07.2008 50 1.128,84 Pagamento de envio de fax Foram classificadas na rubrica 121005Material Não Duradouro de Escritório, ao invés de 122001Comunicações. 20.05.2008 52 193,98 Total 1.322,82
DataN.º da RequisiçãoDescriçãoValorObservações
16.07.2008501.128,84Pagamento de envio de faxForam classificadas na rubrica 121005Material Não Duradouro de Escritório, ao invés de 122001Comunicações.
20.05.200852193,98
Total1.322,82
Texto do artigo · p. 11 2.4. A Requisição n.º 54, de 14 de Outubro de 2008, referente à compra de combustíveis e lubrificantes, no valor de 40.500,00MT, foi emitida após o pagamento da respectiva despesa. 2.5. Da análise e comparação feita entre o total do Livro de Controlo da Conta Bancária, no valor de 4.161.891,17MT e os balancetes mensais, no montante de 593.266,70MT, constatou-se que o valor do Livro é superior ao total dos balancetes, existindo uma diferença de 3.568.624,47MT. 2.6. No Livro de Controlo da Conta Bancária, verificou-se, que foram efectuados registos de movimentos de Janeiro a Dezembro de 2008, no entanto, da comparação efectuada, resulta que os balancetes reflectem apenas movimentos até o mês de Outubro do mesmo ano. 2.7. Da análise efectuada à dotação disponível para o fundo de
Texto do artigo · p. 11 funcionamento em relação aos pagamentos realizados, constatou-se, que nas 4 rubricas, que a seguir se indicam, a entidade excedeu o valor disponibilizado, ficando por justificar a proveniência dos gastos a mais, num total de 54.562,37MT.
Texto do artigo · p. 11 ( Valores em MT)
Texto do artigo · p. 11 Rubrica Designação Dotação Disponível Pagamentos Realizados (Testes Substantivos) Diferença entre a Dotação Disponível e os Pagamentos Realizados 121001 Combustíveis e Lubrificantes 117.000,00 157.800,00 -40.800,00 121003 Manutenção e Reparação de Equipamentos 22.845,60 23.875,00 -1.029,40 122012 Água e Electricidade 90.018,00 98.737,36 -8.719,36 122099 Outros 19.800,00 23.813,61 -4.013,61 Total 249.663,60 304.225,97 -54.562,37
RubricaDesignaçãoDotação DisponívelPagamentos Realizados (Testes Substantivos)Diferença entre a Dotação Disponível e os Pagamentos Realizados
121001Combustíveis e Lubrificantes117.000,00157.800,00-40.800,00
121003Manutenção e Reparação de Equipamentos22.845,6023.875,00-1.029,40
122012Água e Electricidade90.018,0098.737,36-8.719,36
122099Outros19.800,0023.813,61-4.013,61
Total249.663,60304.225,97-54.562,37
Texto do artigo · p. 11 3. Programas Subsídio de Alimentos (SA) – Encargos Administrativos
Texto do artigo · p. 11 3.1. A entidade teve como dotação disponível para gastos administrativos, o valor de 1.381.178,85MT, tendo executado 1.729.303,50MT, o que corresponde a 125% da execução total e apresentou, apenas, justificativos, no valor de 1.628.726,50MT, desconhecendo-se o destino dado ao montante de 100.577,00MT. 3.2. Por outro lado, a dotação disponível foi ultrapassada em 25%, isto é, a entidade executou mais do que o existente, na ordem de 348.124,65MT. 3.3. A entidade usou indevidamente o fundo destinado aos gastos
Texto do artigo · p. 11 administrativos do programa Subsídio de Alimentos, no valor de 381.377,50MT, ao efectuar pagamentos atinentes a outros fins, que deviam ser suportados pelo fundo de funcionamento, conforme ilustra o quadro infra:
Texto do artigo · p. 11 ( Valores em MT)
Texto do artigo · p. 11 Data Valor Descrição Justificativos 25.02 124.312,00 Pagamento de telefone. Factura Recibo 25.04 10.220,00 Ajudas de custo a Maputo em comissão de serviço. Sim Sim 02.05 23.107,50 Compra de 4 pneus para a viatura do INAS. Não Não 26.05 52.950,00 Pagamento de ajudas de custo a favor da Delegada do INAS de Maxixe e Vilankulo. Sim Sim 27.05 35.960,00 Pagamento de passagens às delegadas. Sim Sim
DataValorDescriçãoJustificativos
25.02124.312,00Pagamento de telefone.FacturaRecibo
25.0410.220,00Ajudas de custo a Maputo em comissão de serviço.SimSim
02.0523.107,50Compra de 4 pneus para a viatura do INAS.NãoNão
26.0552.950,00Pagamento de ajudas de custo a favor da Delegada do INAS de Maxixe e Vilankulo.SimSim
27.0535.960,00Pagamento de passagens às delegadas.SimSim
Texto do artigo · p. 12 Data Valor Descrição Justificativos 23.07 120.075,00 Manutenção de meios circulantes do INAS. Sim Sim 14.08 12.253,00 Pagamento da diferença de PBX. Sim Sim 04.12 2.500,00 Pagamento de passagens para Maputo. Sim Sim TOTAL 381.377,50
DataValorDescriçãoJustificativos
23.07120.075,00Manutenção de meios circulantes do INAS.SimSim
14.0812.253,00Pagamento da diferença de PBX.SimSim
04.122.500,00Pagamento de passagens para Maputo.SimSim
TOTAL381.377,50
Texto do artigo · p. 12 3.4. A entidade efectuou o pagamento de ajudas de custo e emitiu passagens aéreas à favor da Delegada do INAS de Vilankulo, aquando da sua deslocação a Maputo, no valor de 44.455,00MT, entretanto, a referida delegada não pertence ao quadro do INAS – Delegação da Maxixe. Subsídio de Alimentos – Gastos do Programa 3.5. Para a realização de despesas a favor dos beneficiários do subsídio de alimentos, foi disponibilizado o valor de 7.826.680,15MT, tendo sido executado, o montante de 6.591.150,00MT, correspondente a 84% da execução total. Porém, a entidade apresentou justificativos, no valor de 4.262.400,00MT, desconhecendo-se o destino dado ao remanescente de 2.328.750,00MT. 3.6. Segundo os mapas de pagamento, verifica-se que da dotação disponível, no valor de 7.826.680,15MT, destinado aos gastos do programa, foi requisitado o montante de 8.327.325,00MT. No entanto, a entidade procedeu ao pagamento do subsídio de alimentos aos beneficiários, na ordem de 4.136.700,00MT, existindo uma diferença no valor de 4.190.625,00MT, que devia estar em depósito na conta bancária ou justificado o destino dado. 3.7. Dando continuidade à análise da dotação disponível de 7.826.680,15MT, destinado aos gastos do programa, do qual foram requisitados 8.327.325,00MT, constatou-se, ainda, que o valor que a entidade levantou a fim de efectuar os pagamentos aos beneficiários é de 4.262.400,00MT, e só pagou o valor de 4.136.700,00MT, faltando por justificar o montante de 125.700,00MT. Benefício Social Pelo Trabalho (BST) – Gastos do Programa 3.8. A entidade teve como dotação disponível, para gastos com os beneficiários, o valor de 718.794,00MT, tendo executado 280.350,00MT, o que corresponde a 39% da execução total, todavia a entidade apresentou justificativos, no valor de 265.950,00MT, faltando, deste modo, por justificar 14.400,00MT. Apoio Social Directo (ASD) - Encargos Administrativos 3.9. Constatou-se o pagamento de despesas da X Sessão do Conselho Consultivo Alargado que decorreu na Província da Zambézia, no valor total de 50.670,00MT, com o fundo destinado aos gastos administrativos do programa. Porém, as referidas despesas deviam ser suportadas pelo fundo de funcionamento. 3.10. Vislumbra-se, através da Requisição n.º 1, que a entidade procedeu ao pagamento da dívida de uma viatura, num total de 777.200,00MT, com recurso ao fundo do programa, em detrimento do fundo de investimento, que seria o mais indicado. Apoio Social Directo (ASD) – Gastos do Programa 3.11. Foram efectuados pagamentos de diversas despesas, no âmbito
Texto do artigo · p. 12 do Programa Apoio Social Directo, no valor total de 308.129,26MT, sem a junção de facturas e recibos, conforme a tabela que se segue:
Texto do artigo · p. 12 ( Valores em MT)
Texto do artigo · p. 12 N.º Requisição Data Valor Descrição Factura/ Recibo 26 27.11.08 1.690,00 Tratamento do paciente no Instituto de Coração de Maputo Não consta
N.º RequisiçãoDataValorDescriçãoFactura/ Recibo
2627.11.081.690,00Tratamento do paciente no Instituto de Coração de MaputoNão consta
Texto do artigo · p. 12 N.º Requisição Data Valor Descrição Factura/ Recibo N/C 26.08.08 1.500,00 Tratamento do paciente no Instituto do Coração de Maputo Não consta N/C 27.08.08 119.312,46 Material para a implementação do projecto Irmãos Unidos de Morrumbene Não consta N/C 28.08.08 134.956,80 Material para implementação do projecto Agrícola de Chicungussa Não consta N/C 28.08.08 50.670,00 Sessão do Conselho Consultivo Alargado da Zambézia Não consta Total 308.129,26
N.º RequisiçãoDataValorDescriçãoFactura/ Recibo
N/C26.08.081.500,00Tratamento do paciente no Instituto do Coração de MaputoNão consta
N/C27.08.08119.312,46Material para a implementação do projecto Irmãos Unidos de MorrumbeneNão consta
N/C28.08.08134.956,80Material para implementação do projecto Agrícola de ChicungussaNão consta
N/C28.08.0850.670,00Sessão do Conselho Consultivo Alargado da ZambéziaNão consta
Total308.129,26
Texto do artigo · p. 12 3.12. A entidade tinha como dotação disponível para os beneficiários, o valor de 2.318.103,00MT, tendo executado 1.685.421,00MT, o que corresponde a 73% do total. Contudo, o valor dos documentos justificativos, na ordem de 2.831.894,21MT, é superior ao executado, perfazendo a diferença de 1.146.473,21MT.
Texto do artigo · p. 12 Programa Benefício Social Pelo Trabalho (BST) e Apoio Social Directo (ASD)
Texto do artigo · p. 12 3.13. Para fazer face às despesas com recurso ao programa supramencionado, a entidade teve como dotação disponível, o valor de 535.923,00MT, do qual, foi executado 1.121.088,00MT, o que corresponde a 209% de execução. Verificou-se, porém, a existência de justificativos, no valor de 1.406.250,00MT, superior ao disponibilizado, na ordem de 285.162,00MT. 3.14. A entidade teve como dotação disponível para gastos administrativos dos Programas BST e ASD, o valor de 535.923,00MT, tendo executado 1.121.088,00MT, o que corresponde a 209% da execução, indicando que a entidade ultrapassou a dotação disponível em 109%, isto é, a entidade executou mais do que o disponível, na ordem de 585.165,00MT. Desenvolvimento Comunitário (DC) – Encargos Administrativos 3.15. Ao analisar-se o processo relativo às despesas deste programa, constatou-se através da Requisição n.º 109, que a entidade procedeu ao pagamento da dívida da viatura de Marca Nissan, num total de 153.819,25MT, o que não procede, pois as referidas despesas deviam ter sido suportadas pelo fundo de funcionamento. 3.16. Para os gastos administrativos, a dotação disponível foi na ordem de 256.014,00MT, tendo sido executado 510.498,00MT, o que corresponde a 199% da execução total, tendo a entidade apresentado justificativos, no valor de 336.325,00MT, faltando deste modo por justificar o montante de 174.173,00MT. 3.17. A entidade tinha como dotação disponível para gastos administrativos, o valor de 256.014,00MT, tendo executado 510.498,00MT, o que indica que a entidade ultrapassou a dotação disponível em 99%, correspondentes a 254.484,00MT. Desenvolvimento Comunitário (DC) – Gastos do Programa 3.18. A entidade tinha como dotação disponível para os beneficiários
Texto do artigo · p. 12 597.366,00MT, tendo executado 479.115,00MT, o que corresponde a 80% da execução total, mas, os justificativos são na ordem de 239.239,96MT, desconhecendo-se o destino dado ao montante de 239.875,04MT.
Texto do artigo · p. 13 Geração de Rendimentos (GR) – Encargos Administrativos
Texto do artigo · p. 13 3.19. Da análise efectuada ao processo relativo às despesas deste programa, constatou-se, através da Requisição n.º 1, que a entidade procedeu ao pagamento da dívida da viatura de Marca Nissan, num total de 200.000,00MT. Ora, o referido pagamento não faz parte das despesas relativas ao programa, mas sim, das que deviam ser suportadas pelo fundo de funcionamento. 3.20. Compulsados os processos relativos às despesas deste programa, constatou-se que a entidade efectuou um pagamento de 5 pneus para o INAS de Vilankulo, num total de 25.155,00MT. De salientar que o referido pagamento não faz parte das despesas relativas ao programa. 3.21. Da dotação disponível para gastos administrativos, na ordem de 479.115,00MT, foi executado 391.133,40MT, o que corresponde a 82% de execução total. Porém, a entidade apresentou justificativos, no valor de 716.526,40MT, que é superior ao disponível, resultando numa diferença de 325.393,00MT. Geração de Rendimentos (GR) - Gastos do Programa 3.22. A entidade tinha como dotação disponível para beneficiários 1.117.935,00MT, tendo executado 637.497,00MT, o que corresponde a 57% da execução total. Ora, a entidade apresentou justificativos, no valor de 397.497,50MT, faltando, deste modo, por justificar 239.999,50MT. Unidades Sociais (US) 3.23. Constatou-se que a entidade procedeu ao pagamento de mobiliário para o apetrechamento do Centro de Apoio à Velhice de Massinga e Casa de Funções do INAS – Maxixe, num total de 401.250,00MT. No entanto, tais pagamentos não fazem parte das despesas relativas ao programa, e como tal, deviam ter sido suportadas pelo fundo de funcionamento. 3.24. Verificou-se uma diferença de 74.790,94MT, entre o total do Livro de Controlo da Conta Bancária, no valor de 13.549.691,80MT e os balancetes mensais dos Programas, na ordem de 13.474.900,86MT, ambos na parte relativa a saída de valores, sendo que o valor do Livro é superior ao total dos balancetes. 3.25. Existe uma diferença de 5.597.247,53MT, entre o total do Livro de Controlo Orçamental, no valor de 17.682.057,40MT, e os testes substantivos dos Programas, no montante de 12.084.809,87MT, ambos na parte relativa a saída de valores. 3.26. Constatou-se, ainda, uma diferença de 7.688.070,91MT, resultante da análise e comparação feita entre o total do Livro de Controlo da Conta Bancária, no montante de 13.549.691,80MT e os extractos bancários mensais, no valor de 21.237.762,71MT, na parte relativa a saída de valores. 3.27. Os processos de despesas dos fundos dos programas, contêm
Texto do artigo · p. 13 documentos justificativos mal arquivados, não se juntam as requisições interna e externa, tornando-se, deste modo, impossível ter a informação quanto à proveniência e o destino da despesa.
Texto do artigo · p. 13 4. Contratos não Relativos à Pessoal 4.1. Constatou-se a existência de contratos, sem o visto deste
Texto do artigo · p. 13 tribunal, no valor total de 2.552.192,07MT, conforme demonstra o quadro abaixo:
Texto do artigo · p. 13 ( Valores em MT)
Texto do artigo · p. 13 Data Descrição Valor do Contrato Observações 24.4.2008 Contrato de Aquisição de Material de Escritório. 45.470,00 Não foi submetido ao visto do TA e foi executado a 100%. 19.5.2008 Contrato de Manutenção de Meios Circulantes. 120.075,00 Não foi submetido ao visto do TA e foi executado a 100%.
DataDescriçãoValor do ContratoObservações
24.4.2008Contrato de Aquisição de Material de Escritório.45.470,00Não foi submetido ao visto do TA e foi executado a 100%.
19.5.2008Contrato de Manutenção de Meios Circulantes.120.075,00Não foi submetido ao visto do TA e foi executado a 100%.
Texto do artigo · p. 13 Data Descrição Valor do Contrato Observações 15.7.2008 Contrato de Aquisição de Géneros Alimentícios e Material de Limpeza no âmbito do Programa Apoio Social Directo. 1.733.829,24 Não foi submetido ao visto do TA, no entanto, a execução foi de 41,60%. 18.8.2008 Contrato de Manutenção da Casa de Funções. 251.567,83 Não foi submetido ao visto do TA, no entanto, a execução foi de 67%. 22.9.2008 Contrato de Aquisição de Mobiliário para o Apetrechamento da Casa de Funções da Delegação do INAS- Maxixe e Unidade Social do Centro de Apoio à Velhice - Massinga. 401.250,00 Não foi submetido ao visto do TA e foi executado a 100%. Total 2.552.192,07
DataDescriçãoValor do ContratoObservações
15.7.2008Contrato de Aquisição de Géneros Alimentícios e Material de Limpeza no âmbito do Programa Apoio Social Directo.1.733.829,24Não foi submetido ao visto do TA, no entanto, a execução foi de 41,60%.
18.8.2008Contrato de Manutenção da Casa de Funções.251.567,83Não foi submetido ao visto do TA, no entanto, a execução foi de 67%.
22.9.2008Contrato de Aquisição de Mobiliário para o Apetrechamento da Casa de Funções da Delegação do INAS- Maxixe e Unidade Social do Centro de Apoio à Velhice - Massinga.401.250,00Não foi submetido ao visto do TA e foi executado a 100%.
Total2.552.192,07
Texto do artigo · p. 13 Em resposta, foi remetida a este Tribunal a nota com a referência n.º 510/003, de 30 de Outubro de 2009, assinada pela Delegada Provincial Ana Paula da Costa Ferreira, que capea o documento do contraditório, subscrito pelos membros da gerência do Instituto Nacional de Acção Social (INAS) - Delegação da Maxixe, no exercício económico de 2008. O documento em alusão foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final da Auditoria Financeira, constante de fls. 215 a 261 dos autos.
Texto do artigo · p. 13 Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 264 a 265 dos autos, promovendo o prosseguimento dos autos, face à existência de infracções financeiras diversas imputáveis aos responsáveis pela gerência, passíveis de responsabilização financeira, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 12 e das alíneas b), d), e) e i) do n.º 2 do mesmo artigo do Regimento aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, que os torna não quites e não regular a conta de gerência daquele exercício.
Texto do artigo · p. 13 Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir: Analisado o processo, bem como as respostas fornecidas ao Tribunal em sede do contraditório, considera-se ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, pela gerência do Instituto Nacional de Acção Social (INAS) - Delegação da Maxixe, em 2008, designadamente:
Texto do artigo · p. 13 1. Conta de Gerência 1.1. Falta de prestação de contas ao Tribunal Administrativo, em
Texto do artigo · p. 13 violação do artigo 1 e do n.º 1 do artigo 4, ambos da Lei n.º 14/97, de 10 de Julho.
Texto do artigo · p. 13 A não apresentação das contas nos prazos legalmente fixados para o efeito, consubstancia a infracção financeira prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, e é sancionável com a pena de multa, nos termos do n.º 3 do artigo 109 do regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
Texto do artigo · p. 14 Relativamente a esta questão, a entidade não se pronunciou, pelo que, mantém-se a constatação.
Texto do artigo · p. 14 2. Fundo de Funcionamento
Texto do artigo · p. 14 2.1. No que concerne ao não preenchimento de requisições externas na realização de despesas com recurso ao fundo de funcionamento, a entidade alegou que“Reconhece-se que o sector apresentou justificativos das despesas realizadas no ano 2008, constando apenas requisições internas sem as externas, facto que já mereceu correcção, em função das recomendações de uma auditoria interna. Para o presente ano de 2009, as mesmas já são realizadas também com o preenchimento das requisições externas.”
Texto do artigo · p. 14 A realização de despesas sem a emissão de requisições, induz a fraudes, devido à falta de autorização, cabimentação e verificação da legalidade processual, o que viola o disposto no ponto 4.4 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, consubstanciando uma infracção financeira tipificada na alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, sancionável com a pena de multa, nos termos dos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento acima mencionado.
Texto do artigo · p. 14 Destarte, mantém-se a constatação.
Texto do artigo · p. 14 2.2. Relativamente à Requisição n.º 4, emitida no mês de Fevereiro, para o pagamento de combustível, no valor de 18.500,00MT, do qual foi apenas justificado 16.099,30MT, desconhecendo o destino dado ao montante de 2.400,70MT, a entidade afiançou que “Assume-se que o processo tenha em falta justificativos completos, acredita-se ter havido uma falha na cópia do processo a ser arquivado. Entretanto, foi uma despesa justificada junto da DPPFI.”.
Texto do artigo · p. 14 Mantém-se a constatação, uma vez que a entidade reconhece a falha e não junta nenhum documento comprovativo da despesa ter sido justificada na Direcção Provincial do Plano e Finanças de Inhambane.
Texto do artigo · p. 14 Com este procedimento, a entidade violou o estabelecido no n.º 2 do artigo 15 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, bem como na alínea f) do n.º 1 do artigo 54 do Título III do Manual de Administração Financeira (MAF), aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 169/2007, de 31 de Dezembro, o que é sancionável com as penas de reposição e de multa, ao abrigo dos n.ºs2, 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
Texto do artigo · p. 14 2.3. Constatou-se, que para a realização de algumas despesas, no valor total de 1.322,82MT, as requisições não foram devidamente classificadas, conforme a tabela que se segue:
Texto do artigo · p. 14 ( Valores em MT)
Texto do artigo · p. 14 Data N.º da Requisição Valor Descrição Observações 16.07.2008 50 1.128,84 Pagamento de envio de fax Foram classificadas na rubrica 121005Material Não Duradouro de Escritório, ao invés de 122001Comunicações. 20.05.2008 52 193,98 Total 1.322,82
DataN.º da RequisiçãoValorDescriçãoObservações
16.07.2008501.128,84Pagamento de envio de faxForam classificadas na rubrica 121005Material Não Duradouro de Escritório, ao invés de 122001Comunicações.
20.05.200852193,98
Total1.322,82
Texto do artigo · p. 14 Não houve pronunciamento por parte da entidade com relação à questão acima mencionada, pelo que, mantém-se a constatação, uma vez que este facto viola o estabelecido na alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, incorrendo, assim, na pena de multa, nos termos previstos nos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
Texto do artigo · p. 14 2.4. A requisição n.º 54, de 14 de Outubro de 2008, referente à compra de combustíveis e lubrificantes, no valor de 40.500,00MT, foi emitida após o pagamento da respectiva despesa. A este respeito, a gerência disse que “Reconhece-se o erro, entretanto, tal situação explica-se pelo facto
Texto do artigo · p. 14 de na altura da realização da referida despesa não ter sido preenchida a requisição interna e ter sido efectuado o preenchimento no acto da justificação da mesma.”.
Texto do artigo · p. 14 A justificação da entidade, não procede, pois a requisição externa devidamente preenchida, após a verificação do cabimento de verba, antecede o pagamento da despesa a ser efectuada, pelo que, aquele procedimento viola o disposto no ponto 4.4 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, emanadas pela Direcção Nacional de Contabilidade Pública, publicadas no Boletim da República n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001 e constitui infracção financeira tipificada na alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, punível com multa, nos termos dos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento retromencionado.
Texto do artigo · p. 14 2.5. Da análise e comparação feita entre o total do Livro de Controlo da Conta Bancária, no valor de 4.161.891,17MT e os balancetes mensais, no montante de 593.266,70MT, constatou-se que o valor do Livro é superior ao total dos balancetes, existindo uma diferença de 3.568.624,47MT, violando, deste modo, o disposto no ponto n.º 9.3 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, publicadas no BR n.º 17, II série, de 25 de Abril de 2001, que estabelece que: “Os elementos para a elaboração do balancete serão extraídos do Livro de Controlo Orçamental, do Livro Numerador de Requisições, e do Livro de Controlo da Conta Bancária.”.
Texto do artigo · p. 14 A entidade respondeu nos seguintes termos: “Pode se esclarecer que
Texto do artigo · p. 14 o valor da conta bancária é superior ao dos balancetes mensais porque nos finais do ano 2008, o INAS teve um reforço no fundo destinado ao pagamento do subsídio de alimentos na província de Inhambane. O mesmo foi depositado na classificação 62/23 no SISTAFE, por decisões superiores. Após a tranferência do valor pela Direcção Provincial do Plano e Finanças de Inhambane para esta conta (62/23), internamente o INAS efectuou uma transferência para a conta da classificação 652085 – transferência às famílias.”. Mantém-se a constatação, uma vez que é dever da entidade efectuar o registo de todas as movimentações bancárias no Livro de Controlo da Conta Bancária e em sede de auditoria não apresentou comprovativos nesse sentido.
Texto do artigo · p. 14 2.6. Ainda sobre o Livro de Controlo da Conta Bancária, verificou-se, que foram efectuados registos de movimentos de Janeiro a Dezembro de 2008, no entanto, da comparação efectuada, resulta que os balancetes reflectem apenas movimentos até o mês de Outubro do mesmo ano.
Texto do artigo · p. 14 Em sede do contraditório, a entidade respondeu nos seguintes termos: “Esclarece-se pelo facto de nessa altura a DPPFI já não dispunha de fundos para o funcionamento, pelo que se explica a produção de balancetes até ao mês de Outubro de 2009. O fundo do reforço para o pagamento do subsídio de alimentos só foi disponibilizado depois do mês de Outubro de 2008, usando a conta do 62/23 e posteriormente transferido para a conta do 652085, conforme referido no ponto anterior.”.
Texto do artigo · p. 14 Não obstante a justificação dada pela entidade, reitera-se a constatação, visto que a produção dos balancetes é mensal e deve ter em conta as actividades da instituição ao longo do mês. De salientar, ainda, que os fundos transferidos para o reforço devem estar reflectidos nos balancetes.
Texto do artigo · p. 14 2.7. Da análise efectuada à dotação disponível para o fundo de funcionamento em relação aos pagamentos realizados, constatou-se, que nas 4 rubricas, a seguir indicadas, a entidade excedeu o valor disponibilizado, ficando por justificar a proveniência dos fundos que suportaram os pagamentos, num total de 54.562,37MT.
Texto do artigo · p. 14 ( Valores em MT)
Texto do artigo · p. 14 Rúbrica Designação Dotação Disponível Pagamentos Realizados (Testes Substantivos) Diferença entre a Dotação Disponível e os Pagamentos Realizados 121001 Combustíveis e Lubrificantes 117.000,00 157.800,00 -40.800,00
RúbricaDesignaçãoDotação DisponívelPagamentos Realizados (Testes Substantivos)Diferença entre a Dotação Disponível e os Pagamentos Realizados
121001Combustíveis e Lubrificantes117.000,00157.800,00-40.800,00
Texto do artigo · p. 15 Rúbrica Designação Dotação Disponível Pagamentos Realizados (Testes Substantivos) Diferença entre a Dotação Disponível e os Pagamentos Realizados 121003 Manutenção e Reparação de Equipamentos 22.845,60 23.875,00 -1.029,40 122012 Água e Electricidade 90.018,00 98.737,36 -8.719,36 122099 Outros 19.800,00 23.813,61 -4.013,61 Total 249.663,60 304.225,97 -54.562,37
RúbricaDesignaçãoDotação DisponívelPagamentos Realizados (Testes Substantivos)Diferença entre a Dotação Disponível e os Pagamentos Realizados
121003Manutenção e Reparação de Equipamentos22.845,6023.875,00-1.029,40
122012Água e Electricidade90.018,0098.737,36-8.719,36
122099Outros19.800,0023.813,61-4.013,61
Total249.663,60304.225,97-54.562,37
Texto do artigo · p. 15 Refira-se que este facto viola o disposto no n.º 4 do artigo 15 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, segundo o qual “As dotações orçamentais constituem o limite máximo a utilizar na realização de despesas públicas, no correspondente exercício.”.
Texto do artigo · p. 15 Com relação a esta questão, a entidade não se pronunciou, pelo que, mantém-se a constatação.
Texto do artigo · p. 15 3. Programas Subsídio de Alimentos (SA) – Encargos Administrativos 3.1. A entidade teve como dotação disponível para gastos
Texto do artigo · p. 15 administrativos, o valor de 1 381.178,85MT, tendo executado
Texto do artigo · p. 15 1 729.303,50MT, o que corresponde a 125% da execução total. Entretanto, apresentou apenas justificativos, no valor de 1 628.726,50MT, desconhecendo-se o destino dado ao montante de 100.577,00MT.
Texto do artigo · p. 15 À questão versada acima, foi dito que “Assume-se o erro da ausência dos justificativos na pasta de processos, devendo-se esclarecer que a diferença apresentada destinou-se ao pagamento de despesas decorrentes da participação de Maxixe e Vilanculos ao IV conselho coordenador do Ministério da Mulher e da Acção Social, que foram justificadas através de guias e recibos de passagens aéreas à DPPFI.”.
Texto do artigo · p. 15 Este facto viola o estabelecido no n.º 2 do artigo 15 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, bem como a alínea f) do n.º 1 do artigo 54 do Título III do Manual de Administração Financeira (MAF), aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 169/2007, de 31 de Dezembro, sancionável com as penas de reposição e de multa, ao abrigo dos n.ºs 2, 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
Texto do artigo · p. 15 Mantém-se a constatação. 3.2. No que concerne aos gastos administrativos, a entidade teve como
Texto do artigo · p. 15 dotação disponível, o montante de 1 381.178,85MT, tendo executado
Texto do artigo · p. 15 1 729.303,50MT, o que corresponde a 125% de execução total, resultando, assim, que a dotação disponível foi ultrapassada em 25%, isto é, na ordem de 348 124,65MT.
Texto do artigo · p. 15 Sobre esta constatação, a entidade disse que “Esclarece-se que o valor gasto acima da dotação referida proveio dos fundos destinados aos beneficiários. Por outro lado, importa referir que os gastos administrativos foram superiores decorrentes da necessidade de custear as actividades realizadas pela delegação de vilanculos (criada no inicio de 2008 sem dotação de orçamento para nenhum programa). Neste contexto, houve necessidade de transferir as actividades que inicialmente eram executadas pelos novos técnicos da Delegação da Maxixe, para serem executadas pelos novos técnicos da delegação de Vilanculo num processo de capacitação em exercício, por isso, por vezes duplicando as equipes de trabalho.”.
Texto do artigo · p. 15 Este facto viola o preceituado no n.º 4 do artigo 15 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que cria o Sistema de Administração Financeira do Estado que estabelece que “ as dotações orçamentais constituem o limite máximo a utilizar na realização de despesas públicas, no correspondente exercício. ”. Outrossim, esta conduta constitui desvio de aplicação dos fundos destinados aos beneficiários ao utilizá-lo para gastos administrativos, consubstanciando, assim, a infracção financeira prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho,
Texto do artigo · p. 15 e é sancionável com a pena de multa, de acordo com o estabelecido nos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento acima mencionado.
Texto do artigo · p. 15 3.3. Relativamente ao uso indevido do fundo destinado aos gastos administrativos, do programa Subsídio de Alimentos, no valor de 381.377,50MT, para efectuar pagamentos atinentes a outros fins, que deviam ser suportados pelo fundo de funcionamento, conforme ilustra
Texto do artigo · p. 15 Data Valor Descrição Justificação Factura Recibo 25.2 124.312,00 Pagamento de telefone Sim Sim 25.4 10.220,00 Ajudas de custo a Maputo em comissão de serviço Não Não 2.5 23.107,50 Compra de 4 pneus para a viatura do INAS Sim Sim 26.5 52.950,00 Pagamento de ajudas de custo a favor da Delegada do INAS de Maxixe e Vilankulo Não Não 27.5 35.960,00 Pagamento de passagens às delegadas Sim Sim 23.7 120.075,00 Manutenção de meios circulantes do INAS Sim Sim 14.8 12.253,00 Pagamento da diferença de PBX Sim Sim 4.12 2.500,00 Pagamento de passagens a Maputo Sim Sim TOTAL 381.377,50 os respondentes disseram que“A delegação concorda que as despesas
DataValorDescriçãoJustificação
FacturaRecibo
25.2124.312,00Pagamento de telefoneSimSim
25.410.220,00Ajudas de custo a Maputo em comissão de serviçoNãoNão
2.523.107,50Compra de 4 pneus para a viatura do INASSimSim
26.552.950,00Pagamento de ajudas de custo a favor da Delegada do INAS de Maxixe e VilankuloNãoNão
27.535.960,00Pagamento de passagens às delegadasSimSim
23.7120.075,00Manutenção de meios circulantes do INASSimSim
14.812.253,00Pagamento da diferença de PBXSimSim
4.122.500,00Pagamento de passagens a MaputoSimSim
TOTAL381.377,50
Texto do artigo · p. 15 arroladas no quadro da constatação 2.3 são suportadas pelo fundo de funcionamento, porém, em 2008 foram alocados 510.280,00Mt (menos 10% cativos) para outras despesas com o pessoal e Bens e Serviços, insuficiente para custear todas as despesas básicas, razão pela qual foram utilizados os fundos deste programa para custear algumas despesas que se enquadram nos gastos administrativos previstos no programa subsídio de alimentos.”.
Texto do artigo · p. 15 Este procedimento constitui infracção financeira tipificada na alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho e sancionável com a pena de multa, nos termos dos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo do artigo 20 do Regimento acima epígrafado.
Texto do artigo · p. 15 3.4. No que tange ao pagamento de ajudas de custo e emissão de passagens aéreas a favor da Delegada do INAS de Vilankulo, aquando da sua deslocação a Maputo, no valor de 44 455,00MT, embora não pertença ao INAS da Maxixe, foi-nos afiançado que “As despesas decorrentes do funcionamento da delegação de Vilankulo eram suportadas pela Delegação da Maxixe, conforme explicação do ponto 2.2.”.
Texto do artigo · p. 15 Do esclarecimento prestado pela entidade, fica claro que, à semelhança do que acontece nas outras irregularidades já detectadas, esta prima pelo incumprimento das disposições legais atinentes à boa execução do orçamento alocado à mesma.
Texto do artigo · p. 15 Por outro lado, tal pagamento é indevido e consubstancia uma infracção financeira prevista no n.º 1 do artigo 12 e artigo 13, todos do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, e é sancionável com a pena de reposição, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 20 do Regimento em referência.
Texto do artigo · p. 15 Mantém-se a constatação, pelo pagamento indevido à pessoa que não pertence ao quadro de pessoal da instituição, INAS – Delegação da Maxixe.
Texto do artigo · p. 16 Subsídio de Alimentos – Gastos do Programa
Texto do artigo · p. 16 3.5. Para a realização de despesas a favor dos beneficiários do subsídio de alimentos, foi disponibilizado, o valor de 7 826.680,15MT, tendo sido executado o montante de 6 591.150,00MT, correspondente a 84% de execução total. Porém, a entidade apresentou, apenas, justificativos, no valor de 4 262.400,00MT, desconhecendo-se o destino dado ao remanescente, na ordem de 2 328.750,00MT.
Texto do artigo · p. 16 Em sede do contraditório, a entidade respondeu nos seguintes termos: “Conforme explicado no ponto 2.2, os mapas justificativos do valor em causa pertencem aos beneficiários da zona sob jurisdição da delegação de Vilankulo, que para lá foram transferidos para garantir a realização das actividades de pagamentos, num valor total de 2 832.700MT, conta
Texto do artigo · p. 16 2 328.750,00Mt apresentados por V.Excias.”. Acontece, porém, que “Nenhuma despesa pode ser assumida,
Texto do artigo · p. 16 ordenada ou realizada sem que seja justificada.”, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 15 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, conjugado com a alínea f) do n.º 1 do artigo 54 do Título III do Manual de Administração Financeira (MAF), aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 169/2007, de 31 de Dezembro. Este procedimento é sancionável com
Texto do artigo · p. 16 a pena de reposição, ao abrigo do n.º 2 do artigo 20 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
Texto do artigo · p. 16 3.6. Quanto à análise dos mapas de pagamento, verifica-se, que da dotação disponível, no valor de 7 826.680,15MT, destinado aos gastos do programa, foi requisitado o montante de 8 327.325,00MT. No entanto, a entidade procedeu ao pagamento do subsídio de alimentos aos beneficiários, na ordem de 4 136.700,00MT, existindo uma diferença, no valor de 4 190.625,00MT, que deveria estar em depósito na conta bancária ou justificado-se o destino dado.
Texto do artigo · p. 16 Com relação à questão acima, a entidade respondeu nos seguintes termos:“A delegação não conseguiu entender a constatação apresentada por V.Excias. concorda-se que teve dotação de 7 826.680,15MT para gastos com beneficiários, entretanto, foram requisitados 8 320.453,50MT (6 591.150,00MT com beneficiários e 1 729.303,50MT com custos administrativos), até ao mês de Outubro, conforme o anexo 2. A requisição de fundos superiores aos da dotação deveu-se à subida do escalão de subsídio, orientado pelos orgãos centrais no início de 2008, acompanhado do respectivo reforço de orçamento.
Texto do artigo · p. 16 Do valor disponibilizado para os beneficiários (6 591.150,00MT), até ao mês de Outubro, 3 758.450,00MT foram destinados aos beneficiários sob jurisdição da Maxixe e 2 832.700,00Mt para os de Vilankulo (os mapas deste ùltimo valor não foram disponibilizados a V.excias, conforme a explicação do ponto 2.5).”.
Texto do artigo · p. 16 A justificação dada não procede, pois, a entidade no exercício do contraditório não conseguiu apresentar os justificativos correspondentes aos valores em causa, violando, deste modo, o estabelecido no n.º 2 do artigo 15 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, conjugado com a alínea f) do n.º 1 do artigo 54 do Título III do Manual de Administração Financeira (MAF), aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 169/2007, de 31 de Dezembro, procedimento sancionável com a pena de reposição, ao abrigo do n.º 2 do artigo 20 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
Texto do artigo · p. 16 Mantém-se a constatação
Texto do artigo · p. 16 3.7. Quanto à diferença de 125 700,00MT, sem justificativos, resultante da análise da dotação disponível, na ordem de 7.826.680,15MT, destinado aos gastos do programa e do valor de 8 327.325,00MT requisitado, os gestores alegaram que “Da mesma forma que o ponto anterior, a constatação não foi entendida. Ressalva-se que os gastos efectuados com beneficiários foram apresentados no ponto (2.6), e a justificação das ausências de parte dos mapas no ponto 2.5.”.
Texto do artigo · p. 16 Tal facto, viola o estabelecido no n.º 2 do artigo 15 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, conjugado com a alínea f) do n.º 1 do artigo 54 do Título III do Manual de Administração Financeira (MAF), aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 169/2007, de 31 de Dezembro, e é sancionável com a pena de reposição, ao abrigo do n.º 2 do artigo 20 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
Texto do artigo · p. 16 Destarte, mantém-se a constatação. Benefício Social Pelo Trabalho (BST) – Gastos do Programa
Texto do artigo · p. 16 3.8. No que respeita à diferença, no valor de 14.400,00MT, que advém da análise feita entre o valor executado, na ordem de 280.350,00MT, correspondente a 39% da execução total, tendo apenas apresentado justificativos, no montante de 265.950,00MT, a entidade não se pronunciou.
Texto do artigo · p. 16 Ora, este facto viola o disposto no n.º 2 do artigo 15 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, conjugado com a alínea f) do n.º 1 do artigo 54 do Título III do Manual de Administração Financeira (MAF), aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 169/2007, de 31 de Dezembro, procedimento sancionável com a pena de reposição, ao abrigo do n.º 2 do artigo 20 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
Texto do artigo · p. 16 Apoio Social Directo (ASD) - Encargos Administrativos
Texto do artigo · p. 16 3.9. No concernente ao pagamento de despesas da X Sessão do Conselho Consultivo Alargado, que decorreu na Província da Zambézia, no valor total de 50 670,00MT, com o fundo destinado aos gastos administrativos do Programa, em detrimento do fundo de funcionamento, a entidade disse que “Reconhece-se que a despesa para o conselho consultivo deveria ser custeada pelo fundo de funcionamento, entretanto, existe insuficiência de fundos naquela rubrica, contudo havia necessidade de participar e proceder conforme orientação da circular n.º 06/920/2008, datada de 11 de Agosto de 2008, “as delegações do INAS deverão custear as despesas de passagens e ajudas de custo do Delegado do Motorista”(em anexo 3).”.
Texto do artigo · p. 16 Destarte, mantém-se a constatação, pois a entidade reconhece o erro.
Texto do artigo · p. 16 Este procedimento, constitui infracção financeira tipificada na alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, e é sancionável com a pena de multa, nos termos dos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento acima mencionado.
Texto do artigo · p. 16 3.10. Relativamente ao uso do fundo do programa para o pagamento da dívida da viatura de Marca Nissan, num total de 777 200,00MT, ao invés do fundo de investimento que seria o mais indicado, a entidade disse que “A aquisição das referidas viaturas ocorreu mediante uma autorização superior (anexo 4), devido a não alocação para a Delegação de fundos de investimento no ano de 2008 e os fundos de funcionamento não serem suficientes.”.
Texto do artigo · p. 16 Com esta afirmação, os gestores da entidade reconhecem o pagamento de despesas naquelas condições, o que consubstancia uma infracção financeira tipificada na alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, e é sancionável com a pena de multa, nos termos dos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento retromencionado.
Texto do artigo · p. 16 Destarte, mantém-se a constatação. Apoio Social Directo (ASD) – Gastos do Programa
Texto do artigo · p. 16 3.11. No concernente à falta de facturas e recibos aquando da realização de despesas no âmbito do Programa Apoio Social Directo, no valor total de 308 129,26MT, a entidade respondeu nos seguintes termos: “Assume-se uma relativa desorganização no arquivo de processos, considerando que as requisições à DDPFI (onde se anexam as facturas) encontram-se separados dos processos de justificativos (onde se anexam os recibos). Em relação às despesas da participação à sessão do conselho consultivo alargado, constam do processo justificativo as guias e justificativos de consumo de combustível.”.
Texto do artigo · p. 16 Mantém-se a constatação, pois, a entidade não juntou os comprovativos no acto do contraditório, incorrendo na infracção financeira prevista no n.º 1 do artigo 12 e no artigo 13, ambos do Regimento da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, e é sancionável com as penas de reposição e de multa, de acordo com o estabelecido nos n.ºs 2, 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento acima epigrafado.
Texto do artigo · p. 17 3.12. Quanto ao facto da entidade justificar a mais do que o disponibilizado para os beneficiários, na ordem de 2.318.103,00MT, tendo executado 1.685.421,00MT, o que corresponde a 73% da execução total, em resposta, foi-nos dito que “Reconhece-se a realização de despesas acima da dotação (2.318.103,00MT) para gastos com beneficiários, que se deveu ao carácter do programa (destina-se a prestar apoio urgente imediato a pessoas vulneráveis). Os custos a mais para suportar as despesas do programa (cerca de 514.000,00MT), foram cobertos por custos administrativos assim como de saldos de outros programas.”.
Texto do artigo · p. 17 Este facto viola o preceituado no n.º 4 do artigo 15 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que cria o Sistema de Administração Financeira do Estado que estabelece que “ as dotações orçamentais constituem o limite máximo a utilizar na realização de despesas públicas, no correspondente exercício. ”, e constitui infracção financeira prevista na alínea b) do n.º
Texto do artigo · p. 17 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, punível com multa, nos termos dos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do referido Regimento.
Texto do artigo · p. 17 Programa Benefício Social Pelo Trabalho (BST) e Apoio Social Directo (ASD)
Texto do artigo · p. 17 3.13. No que concerne à realização de despesas com recurso ao programa supramencionado, a entidade teve como dotação disponível, o valor de 535.923,00MT, do qual, foram executados 1.121.088,00MT, o que corresponde a 209%, tendo-se verificado a existência de justificativos, no valor de 1.406.250,00MT, superiores ao disponibilizado, existindo uma diferença de 285.162,00MT.
Texto do artigo · p. 17 A questão em apreço não teve pronunciamento da entidade, pelo que, mantém-se a constatação.
Texto do artigo · p. 17 Assim, violou-se o preceituado no n.º 4 do artigo 15 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que cria o Sistema de Administração Financeira do Estado que estabelece que “As dotações orçamentais constituem o limite máximo a utilizar na realização de despesas públicas, no correspondente exercício.”, e consubstancia uma infracção financeira prevista na alínea
Texto do artigo · p. 17 b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, sancionável com a pena de multa, nos termos dos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento retromencionado.
Texto do artigo · p. 17 3.14. Na execução da dotação disponível para gastos administrativos dos Programas BST e ASD, no valor de 535.923,00MT, foi gasto o montante de 1.121.088,00MT, o que corresponde a 209% da execução, factor indicador de que a entidade ultrapassou a dotação disponível em 109%, na ordem de 585.165,00MT.
Texto do artigo · p. 17 A entidade nada disse a respeito do acima constatado. O preceituado no n.º 4 do artigo 15 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que cria o Sistema de Administração Financeira do Estado que estabelece que “ as dotações orçamentais constituem o limite máximo a utilizar na realização de despesas públicas, no correspondente exercício.”, o que não se verificou no caso em apreço.
Texto do artigo · p. 17 Este facto consubstancia infracção financeira prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, e é sancionável com a pena de multa, nos termos dos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento supra mencionado.
Texto do artigo · p. 17 Desenvolvimento Comunitário (DC) – Encargos Administrativos
Texto do artigo · p. 17 3.15. Vislumbra-se, mais uma vez, o pagamento da dívida da viatura de Marca Nissan, num total de 153.819,25MT, com recurso ao fundo do programa acima indicado, em detrimento do fundo de funcionamento, o que consubstancia uma infracção financeira prevista na alínea b) do n.º
Texto do artigo · p. 17 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho e sancionável com a pena de multa, nos termos dos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento retromencionado.
Texto do artigo · p. 17 3.16. À falta de documentos justificativos, no valor de 174.173,00MT, das despesas efectuadas com recurso aos gastos administrativos, sendo que a dotação disponível foi na ordem de 256.014,00MT, do qual, foi executado 510.498,00MT, o que corresponde a 199% da execução total, a entidade respondeu nos seguintes termos: “Assume-se que a pasta de arquivo tenha em falta justificativos completos, acredita-se ter havido uma falha no processo de organização do respectivo arquivo. Entretanto, foram despesas justificadas junto da DPPF.”.
Texto do artigo · p. 17 Os gestores da entidade reconhecem a constatação, o que consubstancia infracção financeira prevista no n.º 1 do artigo 12 e no artigo 13, ambos do Regimento da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, e é sancionável com as penas de reposição e de multa, de acordo com o estabelecido nos n.ºs 2, 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento acima mencionado.
Texto do artigo · p. 17 3.17. Com relação ao facto da entidade ter ultrapassado a dotação disponível em 99% correspondente a 254.484,00MT, para gastos administrativos, no valor de 256.014,00MT, tendo executado 510.498,00MT, em violação do preceituado no n.º 4 do artigo 15 da Lei n.º 9/2002, que cria o Sistema de Administração Financeira do Estado que estabelece que “As dotações orçamentais constituem o limite máximo a utilizar na realização de despesas públicas, no correspondente exercício. ”, a entidade não se pronunciou. Deste modo, a entidade praticou a infracção financeira prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, sancionável com a pena de multa, nos termos dos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento retromencionado. Desenvolvimento Comunitário (DC) – Gastos do Programa 3.18. Na execução da dotação disponível para beneficiários, no total
Texto do artigo · p. 17 de 597.366,00MT, foi gasto o valor de 479.115,00MT, o que corresponde a 80% da execução total. Contudo, os documentos justificativos são na ordem de 239.239,96MT, desconhecendo-se o destino dado ao montante de 239.875,04MT.
Texto do artigo · p. 17 Sobre esta constatação, a entidade disse que “A pasta de processos apresentados à V.Excias estava completa, constando igualmente justificativos do valor em causa (240.000,00MT) referentes ao pagamento de 50% da prestação de serviços de consultoria dos projectos de geração de rendimentos e desenvolvimento comumitário, o qual anexamos. (anexo 5).”.
Texto do artigo · p. 17 Retira-se a constatação, pois a mesma foi devidamente fundamentada e justificada através do Anexo 5.
Texto do artigo · p. 17 Geração de Rendimentos (GR) – Encargos Administrativos
Texto do artigo · p. 17 3.19. O uso do fundo acima mencionado para o pagamento da dívida de viatura da Marca Nissan, num total de 200.000,00MT, ao invés do fundo de funcionamento, a entidade alega que “Esta despesa justifica-se no ponto 2.10.”.
Texto do artigo · p. 17 Mantém-se a constatação, por estar patente o desvio de valores alocados para determinado fim e ser aplicado em pagamento de viaturas, o que infringe o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho e sancionável com a pena de multa, nos termos dos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento acima mencionado.
Parágrafo · p. 17 3.20. Da análise efectuada aos processos relativos às despesas deste programa, constatou-se que a entidade usou para o pagamento de 5 pneus para o INAS de Vilankulo o fundo do programa, num total de 25.155,00MT, e não o fundo de funcionamento alocado à delegação, o que viola o preceituado no ponto 4.1 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, publicadas no Boletim da República n.º 17, II Série, de 25 de Abril, que estabelece que “ Todos os documentos
Texto do artigo · p. 18 que envolvam despesas custeadas pelo orçamento do estado transitam obrigatoriamente pelo competente Departamento financeiro ou estrutura equiparada para efeitos de informação quanto à legalidade e ao cabimento, sob pena de o funcionário que der aos citados documentos destino diferente e aquele que autorizar a realização de despesa nestas condições serem solidariamente responsáveis pelo seu pagamento, sempre que se verifique que a despesa realizada é ilegal ou não tem cabimento na verba respectiva.”.
Texto do artigo · p. 18 Sobre esta questão, a entidade disse que “Esta constatação justificase pela insuficiência de fundos na rubrica do fundo de funcionamento, conforme o quadro 2.3 e ainda pelo ponto 2.2.”.
Texto do artigo · p. 18 Ora, com este procedimento, os gestores da entidade incorreram numa infracção financeira tifificada na alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, e é sancionável com a pena de multa, nos termos dos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento retromencionado.
Texto do artigo · p. 18 3.21. Quanto à justificação a mais do disponibilizado para gastos administrativos, na ordem de 479.115,00MT, tendo sido executado 391.133,40MT, o que corresponde a 82% e os justificativos, no valor de 716.526,40MT, a entidade respondeu nos seguintes termos: “A delegação não reconhece a constatação apresentada, uma vez que as despesas efectuadas neste programa com gastos administrativos foram de 391.133,40MT, conforme as requisições efectuadas.
Número ou marcador · p. 18 Anexos (6,7,8,9,10 e 10).”.
Texto do artigo · p. 18 Apesar da entidade não reconhecer a constatação acima referida, o facto é que violou o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, punível com multa, nos termos dos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento retromencionado.
Texto do artigo · p. 18 Geração de Rendimentos (GR) - Gastos do Programa 3.22. Foi constatada a diferença de 239.999,50MT, resultante da
Texto do artigo · p. 18 análise entre o montante de 637.497,00MT, o que corresponde a 57% e os justificativos apresentados pela entidade, no valor de 397 497,50MT.
Texto do artigo · p. 18 Em sede do contraditório, a entidade respondeu nos seguintes termos: “Como no ponto anterior, não se reconhece esta constatação, uma vez que foram justificados todos os fundos requisitados dos gastos com beneficiários, no valor de 637.497,00MT. (anexos 12, 13 ,14 e 15.”.
Texto do artigo · p. 18 Mantém-se a constatação, pois, a entidade não apresentou provas idóneas no acto do contraditório.
Texto do artigo · p. 18 Com este procedimento, a entidade violou o estabelecido no n.º 2 do artigo 15 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, bem como na alínea f) do n.º 1 do artigo 54 do Título III do Manual de Administração Financeira (MAF), aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 169/2007, de 31 de Dezembro, facto sancionável com a pena de reposição e de multa, ao abrigo dos n.ºs 2, 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento acima citado.
Texto do artigo · p. 18 Unidades Sociais (US)
Texto do artigo · p. 18 3.23. Em relação ao pagamento de Mobiliário para o apetrechamento do Centro de Apoio à Velhice da Massinga e Casa de Funções do INAS – Maxixe, num total de 401.250,00MT, através dos fundos do programa, enquanto o mesmo devia ser suportado pelo fundo de funcionamento, a entidade não se pronunciou, o que consubstancia infracção financeira prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, punível com multa, nos termos dos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento retromencionado. 3.24. Quanto à diferença de 74 790,94MT, que advém da análise e
Texto do artigo · p. 18 comparação feitas entre o total do Livro de Controlo da Conta Bancária, no valor de 13 549.691,80MT e os balancetes mensais dos Programas, na ordem de 13 474.900,86MT, ambos na parte relativa a saída de valores, verificou-se que o valor constante do Livro é superior ao total dos balancetes.
Texto do artigo · p. 18 A entidade alega que “A delegação enfrenta algumas dificuldades no concernente a procedimentos administrativos e organização de processos devido a alguma falta de experiência, facto que vem tentando suprir, empenhando-se em cumprir com as recomendações dos òrgãos centrais e provinciais.”, o que contraria o disposto no ponto 9.3 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado e constitui infracção financeira tipificada na alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, e é sancionável com a pena de multa, nos termos dos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento retromencionado.
Texto do artigo · p. 18 3.25. No concernente à comparação feita entre o total do Livro de Controlo Orçamental, no valor de 17.682.057,40MT, e os testes substantivos dos Programas, no montante de 12.084.809,87MT, ambos na parte relativa a saída de valores, verificou-se, que, o valor constante do Livro é superior ao total dos testes, existindo uma diferença de 5.597.247,53MT.
Texto do artigo · p. 18 Sobre este achado, a entidade respondeu nos seguintes termos: “A delegação enfrenta algumas dificuldades no concernente a procedimentos administrativos e organização de processos devido a alguma falta de experiência, facto que vem tentando suprir, empenhando-se em cumprir com as recomendações dos òrgãos centrais e provinciais.”.
Texto do artigo · p. 18 Este facto, consubstancia uma infracção financeira tipificada na alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, punível com multa, nos termos dos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento retromencionado
Texto do artigo · p. 18 3.26. Aquando da análise e comparação feitas entre o total do Livro de Controlo da Conta Bancária, na ordem de 13.549.691,80MT e os extractos bancários mensais, no valor de 21.237.762,71MT, na parte relativa as saídas, apurou-se que, o montante constante do Livro é inferior ao total dos extractos, existindo uma diferença de 7.688.070,91MT.
Texto do artigo · p. 18 Em resposta à questão acima, os respondentes disseram que “A delegação enfrenta algumas dificuldades no concernente a procedimentos administrativos e organização de processos devido a alguma falta de experiência, facto que vem tentando suprir, empenhando-se em cumprir com as recomendações dos òrgãos centrais e provinciais.”.
Texto do artigo · p. 18 O incumprimento do estatuído no ponto 9.1 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, emanadas pela Direcção Nacional de Contabilidade Pública do Ministério do Plano e Finanças, publicadas no BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001, constitui infracção financeira tipificada na alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da
Texto do artigo · p. 18 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, e é sancionável com a pena de multa, nos termos do disposto nos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento acima referenciado. 3.27. Foi apontado o mau arquivo dos processos de despesas dos fundos dos programas, na medida em que se juntam apenas as requisições interna e externa, tornando-se impossível a obtenção da informação quanto à proveniência e destino da despesa. Sobre este facto, a entidade afirmou que “A delegação enfrenta algumas dificuldades no concernente a procedimentos administrativos e organização de processos devido a alguma falta de experiência, facto que vem tentando suprir, empenhando-se em cumprir com as recomendações dos òrgãos centrais e provinciais.”, o que viola o preceituado no ponto 4.1 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, publicadas no BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril, que estabelece que “ Todos os documentos que envolvam despesas custeadas pelo orçamento do estado transitam obrigatoriamente pelo competente Departamento financeiro ou estrutura equiparada para efeitos de informação quanto à legalidade e ao cabimento, sob pena de o funcionário que der aos citados documentos destino diferente e aquele que autorizar a realização de despesa nestas condições serem solidariamente responsáveis pelo seu pagamento,
Texto do artigo · p. 19 sempre que se verifique que a despesa realizada é ilegal ou não tem cabimento na verba respectiva.”, e é sancionável com a pena de multa, nos termos do disposto nos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
Texto do artigo · p. 19 Destarte, mantém-se a constatação.
Texto do artigo · p. 19 4. Contratos não Relativos ao Pessoal
Texto do artigo · p. 19 4.1. Relativamente à existência de contratos executados, sem o visto deste tribunal, no valor total de 2.552.192,07MT, em virtude de terem sido devolvidos em 2008, pelo Tribunal Administrativo para a anexação de alguns documentos instrutórios em falta, soube-se que “o mesmo se verifica no concernente a interpretação e aos procedimentos do decreto 54/2005 de 13 de Dezembro, referido por V.Excias no ponto 3, que devido ao carácter de maior parte dos programas implementados pelo Instituto Nacional de Acção Social, dificultar sobremaneira a execução cabal das despesas.”.
Texto do artigo · p. 19 Este pronunciamento não responde à constatação da auditoria, pelo que, mantém-se a mesma.
Texto do artigo · p. 19 A não submissão dos contratos à fiscalização prévia do Tribunal Administrativo, consubstancia uma infracção financeira tipificada na alínea i) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, e é sancionável com a pena de multa, ao abrigo do estatuído nos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
Texto do artigo · p. 19 Ora, os factos acima indicados consubstanciam infracções financeiras previstas no artigo 1 e no n.º 1 do artigo 4 da Lei n.º 14/97, de 10 de Julho, nas alíneas b), d), e) e i) do n.º 2 do mesmo artigo, conjugado com o artigo 13 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, sancionáveis com as penas de reposição e de multa, nos termos dos n.ºs 2, 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento em alusão.
Texto do artigo · p. 19 Assim, e com vista à imputação da correspondente responsabilidade à gerência do Instituto Nacional de Acção Social (INAS) - Delegação da Maxixe no exercício económico de 2008, o Tribunal passa a aferir do grau de culpabilidade da mesma.
Texto do artigo · p. 19 Da medida de culpa, Compulsados os documentos que compõem os autos e valorados todos os elementos de prova, conclui-se que a gerência do Instituto Nacional de Acção Social (INAS) - Delegação da Maxixe não procedeu com a devida correcção na gestão do orçamento de 2008, uma vez que foram violadas várias normas aplicáveis à gestão dos fundos públicos, conforme ficou demonstrado.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Tabela, página 1: Sexta-feira, 11 de Janeiro de 2013 II SÉRIE — Número 694
    Sexta-feira, 11 de Janeiro de 2013 II SÉRIE — Número 694
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Ministério da Agricultura:
  10. Parágrafo, página 1: Despachos.
  11. Parágrafo, página 1: Ministério da Função Pública:
  12. Parágrafo, página 1: Despacho.
  13. Parágrafo, página 1: Tribunal Administrativo:
  14. Parágrafo, página 1: Acórdãos. Comissão Eleitoral.
  15. Parágrafo, página 1: Governo da Cidade de Maputo:
  16. Parágrafo, página 1: Despachos.
  17. Parágrafo, página 1: Governo da Província do Maputo:
  18. Parágrafo, página 1: Secretária Provincial. Direcção Provincial de Saúde.
  19. Parágrafo, página 1: Governo da Província de Sofala:
  20. Parágrafo, página 1: Delegação Provincial do Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica. Balcão de Atendimento Único. Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações.
  21. Parágrafo, página 1: Governo da Província de Manica:
  22. Parágrafo, página 1: Delegação Provincial do Instituto de Investigação Agrária de Moçam-
  23. Parágrafo, página 1: ...bique – Centro Zonal Centro. Instituto Nacional de Acção Social – Delegação de Chimoio.
  24. Parágrafo, página 1: Governo do Distrito de Mandlakazi:
  25. Parágrafo, página 1: Despachos.
  26. Parágrafo, página 1: Governo do Distrito de Mopeia:
  27. Parágrafo, página 1: Despacho.
  28. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
  29. Texto do artigo, página 1: Despachos De 15 de Janeiro de 2012:
  30. Texto do artigo, página 1: Olímpio Bande Nhamagone, titular do NUIT 100880806, auxiliar administrativo, classe E, deste Ministério, afecto ao Centro de Documentação e Informação Agrária — muda de carreira para a de assistente técnico, classe E, nos termos do disposto no artigo 35 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 1 do artigo 29 do Regulamento do referido Estatuto.
  31. Texto do artigo, página 1: De 13 de Abril de 2012:
  32. Texto do artigo, página 1: Olga Isalina Dinis, titular do NUIT 100869454, técnica, funcionária de nomeação definitiva, afecta ao Centro de Documentação e Informação Agrária — prorrogada a licença registada, nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 66 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o artigo 106 do Regulamento do referido Estatuto.
  33. Texto do artigo, página 1: (Anotado pelo Tribunal Administrativo em 27 de Junho.)
  34. Texto do artigo, página 1: De 20 de Junho de 2012:
  35. Texto do artigo, página 1: Carlos Júlio Bembele, titular do NUIT 101212289, assistente técnico, classe A, escalão 1, de nomeação definitiva, afecto ao Centro de Documentação e Informação Agrária — muda de carreira para a de técnico profissional em administração pública, classe E, nos termos do artigo 35 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 1 do artigo 29 do Regulamento do referido Estatuto.
  36. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA FUNÇÃO PÚBLICA
  37. Texto do artigo, página 1: Despacho
  38. Texto do artigo, página 1: Usando da competência que me é atribuída pelo n.º 1 do artigo 35 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro, sob proposta do Secretárario Permanente do Ministério da Agricultura, atribuo a João Maivio Tsandzane, técnico superior de N2, o vencimento correspondente à funçao de Chefe de Departamento Central.
  39. Texto do artigo, página 1: Maputo, 22 de Julho de 2011. – A Ministra da Função Pública, Vitória Dias Diogo.
  40. Texto do artigo, página 1: TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
  41. Texto do artigo, página 1: Acórdãos
  42. Texto do artigo, página 1: III
  43. Número ou marcador, página 1: SECÇÃO - II
  44. Texto do artigo, página 1: SUBSECÇÃO
  45. Texto do artigo, página 1: Processo n.º 300/2009/3.ª Secção
  46. Texto do artigo, página 1: Acórdão n.º 28/2011
  47. Texto do artigo, página 1: Acordam, em conferência, na Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
  48. Texto do artigo, página 1: No cumprimento do seu plano anual de actividades, para o ano de 2009, este Tribunal efectuou uma auditoria financeira ao Gabinete Provincial de Prevenção e Combate à Droga de Maputo.
  49. Texto do artigo, página 1: O objectivo geral da mesma era o de averiguar até que ponto as demonstrações financeiras referentes ao exercício económico de 2008, daquela instituição, representam com fidedignidade as suas actividades durante o exercício económico sub judice e, em especial, verificar:
  50. Texto do artigo, página 1: - A exactidão, qualidade e integralidade dos registos contabilísticos mantidos pela entidade; - Se as despesas realizadas foram autorizadas e devidamente comprovadas, através de documentação suficiente e aceitável, nos termos da legislação em vigor;
  51. Texto do artigo, página 2: - Se existem e são mantidos procedimentos de controlo interno suficientes e eficazes; - A conformidade com os regulamentos, processos de execução e controlo orçamentais, políticas, leis e outras directivas aplicáveis.
  52. Texto do artigo, página 2: O desiderato acima mencionado foi atingido, através da análise da documentação comprovativa das despesas realizadas, da sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade, bem como da análise dos sistemas de controlo interno instituídos pela entidade e, ainda, pela realização de testes de evidência e apreciação da adequação dos procedimentos contabilísticos adoptados pela instituição. Constituiu, igualmente, preocupação a obtenção de informações de que as demonstrações financeiras não apresentam erros, omissões ou fraudes.
  53. Texto do artigo, página 2: Na realização da referida auditoria financeira, foram observadas as normas legais e regulamentares vigentes, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.
  54. Texto do artigo, página 2: Para o efeito, foi delineado o respectivo plano de acção e executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas, tendo, oportunamente, sido elaborado o respectivo Relatório Preliminar da Auditoria Financeira, o qual foi enviado através dos Ofícios n.ºs 2040, 2041, 2042 e 2043/CAF/TA/2009, todos de 5 de Agosto de 2009, para que os responsáveis pela gerência, nomeadamente, Rui Manuel Rungo Dauane – Director Provincial cessante, Sérgio Alberto Manjate –
  55. Texto do artigo, página 2: Director Provincial e Jaime Arnaldo Mucavele – Chefe da Repartição de Administração e Finanças, individual ou solidariamente, exercessem o direito do contraditório, em cumprimento do disposto no artigo 4 “ex vi” n.º 1 do artigo 44, conjugado com o n.º 3 do artigo 16, todos do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
  56. Texto do artigo, página 2: Neste contexto, foi remetido a este Tribunal o Ofício n.º 24/GPPCD/ /DAF/061.1/09, de 3 de Setembro de 2009, assinado pelo Director Provincial Sérgio Alberto Manjate, que se pronunciou de forma solidária, no concernente aos factos constantes do Relatório Preliminar da Auditoria Financeira. O documento em alusão foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final da Auditoria Financeira, constante de fls. 64 a 78 dos autos.
  57. Texto do artigo, página 2: De seguida, se apresentam os factos apurados pela auditoria financeira:
  58. Texto do artigo, página 2: 1. Fundo de Funcionamento 1.1. Da análise efectuada aos processos de contas, constatou-se a
  59. Texto do artigo, página 2: emissão de requisições após o pagamento das respectivas despesas, no valor de 14 413,00MT, conforme ilustra o quadro abaixo:
  60. Texto do artigo, página 2: Data da Requisição Nº da Requisição Valor (MT) Descrição Data de Pagamento Observações 30.09.2008 91 130,00 Compra de Resmas 19.08.2008 30.09.2008 90 180,00 Compra de diverso material 19.08.2008 Pagamentos efectuados antes da emissão das respectivas requisições. 30.09.2008 89 130,00 Compra de Resma A4 25.07.2008 23.09.2008 82 3.950,00 Compra de Tonner 19.08.2008 23.09.2008 81 3.705,00 Compra de diverso material 21.08.2008 12.09.2008 76 6.318,00 Compra de diverso material 02.09.2008 Total 14.413,00
    Data da RequisiçãoNº da RequisiçãoValor (MT)DescriçãoData de PagamentoObservações
    30.09.200891130,00Compra de Resmas19.08.2008
    30.09.200890180,00Compra de diverso material19.08.2008Pagamentos efectuados antes da emissão das respectivas requisições.
    30.09.200889130,00Compra de Resma A425.07.2008
    23.09.2008823.950,00Compra de Tonner19.08.2008
    23.09.2008813.705,00Compra de diverso material21.08.2008
    12.09.2008766.318,00Compra de diverso material02.09.2008
    Total14.413,00
  61. Texto do artigo, página 2: A este respeito, a entidade respondeu, nos seguintes termos:
  62. Texto do artigo, página 2: “Relativamente a este ponto, temos a informar que, o valor da requisição n.º 82/OF/08 foi no valor de 3.990,00 MT e não de 3.950,00 Mt tal como consta do relatório preliminar, o que leva a que o total seja de 14 453,00 MT e não de 14 413,00 Mt.
  63. Texto do artigo, página 2: As requisições n.º 89, 90 e 91, nos valores de 130,00 Mt, 180,00 MT e 130,00 Mt respectivamente, todas de 30/09.08, referem-se as despesas com a aquisição de resmas de papel de fotocópia e impressos para os processos administrativos desta instituição, e num período em que a instituição se encontrava sem fundos e, a aguardar pela libertação dos mesmos pela DPPF de Maputo.
  64. Texto do artigo, página 2: Trata-se porém, de despesas cuja realização se mostrou inadiável e que apesar de terem-se registado num período em que a instituição não tinha fundos, a Direcção e Chefia da mesma usou seus próprios recursos em adiantamento daquelas despesas cuja não realização iria comprometer planos de trabalho da instituição.
  65. Texto do artigo, página 2: Temos ainda no mesmo período, registo das requisições n.º 76, 81 e 82, com os valores de 6.318,00 Mt; 3.705,00 Mt e de 3.990,00 Mt respectivamente. No período de realização destas despesas, constatouse que a instituição se encontrava com os seus livros de requisições acabados e sem fundos tal como se mencionou nos parágrafos anteriores.
  66. Texto do artigo, página 2: Para que pudesse ultrapassar a falta deste material, havia necessidade de antes de o ter em posse da instituição, efectuar o pagamento, não
  67. Texto do artigo, página 2: sendo possível antes emitir as requisições. De referir que tratou se de aquisição de material de escritório e que embora não se tenha elaborado as requisições antes do pagamento tal como regulamenta a Lei, verificouse antecipadamente o cabimento das despesas e, o mesmo procedimento não é normal para este Gabinete, que se tratou apenas de aquisição de material de escritório no processo referente ao mês de Setembro/08.”.
  68. Texto do artigo, página 2: Com este procedimento, a entidade violou o disposto no ponto 4.4 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, emanadas pela Direcção Nacional de Contabilidade Pública, publicadas no BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001, segundo o qual “É interdito ao Departamento Financeiro ou estrutura equiparada o pagamento de despesa que não tenha sido por si requisitada, excepto despesas que, dada a sua natureza, não careçam de requisições externas, como por exemplo, despesa com água, electricidade e telefone.”.
  69. Texto do artigo, página 2: Ora, aquele facto consubstancia uma infracção financeira prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, e é punível com multa, nos termos do n.º 3 do artigo 109 do regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
  70. Texto do artigo, página 2: Destarte, mantém-se a constatação. 1.2. No decurso da auditoria, constatou-se a existência da requisição n.º 125, de 18 de Dezembro de 2008, no valor de 1.275,00MT, referente ao pagamento de ajudas de custo pelas deslocações em missão de serviço, sem a respectiva guia de marcha.
  71. Texto do artigo, página 3: Em sede do contraditório, a entidade disse que “Relativamente a falta da cópia da Guia de Marcha na requisição 125/OF/09 de 18/12/08, temos a informar que o mesmo resultou de extravio daquela cópia extraída do arquivo do Gabinete. A original desta consta do processo de contas enviado á DPPF de Maputo para a prestação de contas do período em causa. Embora sem averbamento do distrito para onde se deslocou, a cópia da referida guia consta da pasta de arquivo de guias de marcha deste Gabinete e, refere-se a uma deslocação do Senhor Director do Gabinete ao distrito de Magude tal como consta do relatório.”.
  72. Texto do artigo, página 3: O pagamento de ajudas de custo de viagens, sem apresentação da guia de marcha, viola o estatuído no n.º 2 do artigo 22 do Diploma Ministerial n.º 58/89, de 18 de Julho, e consubstancia a infracção financeira tipificada na alínea e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, e é sancionável com a pena de multa, nos termos do n.º 3 do artigo 109 do regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
  73. Texto do artigo, página 3: Mantém-se a constatação, uma vez que do processo de contraditório, não consta a guia de marcha em causa.
  74. Texto do artigo, página 3: 1.3. Da análise e comparação feita entre o total do Livro de Controlo da Conta Bancária, no valor de 424.832,50MT e os extractos mensais, na ordem de 439.887,50MT, constatou-se que o valor do livro é inferior ao total dos extractos bancários, existindo uma diferença de 15.055,00MT, violando-se, deste modo, o disposto no ponto n.º 9.1 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, publicadas no Boletim da República n.º 17, II série, de 25 de Abril de 2001, que estabelece que “Até ao dia 5 de cada mês, os departamentos financeiros ou estruturas equiparadas, obterão extractos das contas bancárias que serão conferidas com os respectivos livros de controlo...”.
  75. Texto do artigo, página 3: Em resposta à questão supramencionada, a entidade afiançou que:
  76. Texto do artigo, página 3: “Tal como consta do relatório preliminar, e a concordar com o valor da diferença entre aquelas duas fontes que nos detalham as informações, a diferença é de 15.055,00 Mt a menos no Livro de Controlo da Conta Bancária em relação ao total dos extractos bancários.
  77. Texto do artigo, página 3: Feita a análise das saídas do extracto do Fundo de Funcionamento/08, constataram-se saídas de valores e com posterior entrada nas mesmas importâncias (reembolso e anulação das operações) nos seguintes valores e datas:
  78. Texto do artigo, página 3: - 17/03/08 65,00 MT; -15/05/08 14 625,00 MT; - 28/05/08 65,00 MT; - 04/06/08 65,00 MT; e - 11/06/08 235,00 MT Total 15.055,00 MT
  79. Texto do artigo, página 3: Havendo reconciliação de informações dos registos efectuados pelo Banco com as do Gabinete, e, constatando tratar-se de lançamento que não se referem a nenhum pagamento da despesa assumida por parte da instituição, o seu registo no Livro de Controlo de Conta bancária não tinha relevância, pois, aquele Livro destiná-mo-lo ao registo de operações que impliquem passagem de cheques para pagamento de despesas efectivamente assumidas.
  80. Texto do artigo, página 3: Temos a situação do cheque com o valor de 14.625,00 Mt, o qual teria sido devolvido por falta de cobertura. Isto foi originado pelo facto de, em resposta à solicitação feita ao BIM para confirmação das contas existentes em nome do GPPCD de Maputo, pelo Tribunal Administrativo durante a auditoria realizada naquele ano, ter havido cobrança de taxas sem o consentimento do Gabinete, o que levou à disparidade da informação sobre os saldos em nosso poder com a do Banco e, por conseguinte a falta de cobertura daquela despesa.”.
  81. Texto do artigo, página 3: Mantém-se a constatação, dada a má escrituração dos Livros Obrigatórios.
  82. Texto do artigo, página 3: 1.4. A diferença de 15.355,00MT, existente entre o total do Livro Numerador das Requisições Externas e de Controlo de Pagamentos, no valor de 424.832,50MT e os extractos bancários mensais, no montante de 440.187,50MT, sendo o valor do livro inferior ao dos extractos bancários.
  83. Texto do artigo, página 3: A este propósito, a entidade disse que “Temos neste ponto, informação sobre um total de 440.187,50 Mt como somatório das saídas no extracto bancário e, o somatório apresentado nas observações do ponto 1.3 informa sobre um total de 439.887,50 Mt do mesmo extracto. Constata-se porém que para este caso houve um acréscimo de 300,00 Mt presumindo-se ter sido por lapso por parte dos técnicos do Tribunal Administrativo.
  84. Texto do artigo, página 3: Neste caso, a diferença entre o livro e o extracto acima referidos, é de 15.055,00 Mt, valor igual ao que se indicou nas constatações do ponto 1.3.
  85. Texto do artigo, página 3: Temos a informar relativamente a isto que, as despesas assumidas e pagas constantes do Livro de controlo da Conta Bancária são as mesmas que constam do Livro Numerador de Requisições e Controlo de Pagamentos, daí que a diferença é de 15.055,00 Mt, sendo o justificativo o de saída com a posterior entrada (reembolso e anulação das operações) nos mesmos montantes, o que de certa forma anula a operação.”.
  86. Texto do artigo, página 3: 1.5. Discrepância entre os testes substantivos, no valor de 100.527,50MT, quando comparados com os balancetes mensais, na rubrica 112001-Ajudas de Custo dentro do País, no montante de 103.087,50MT, resultando uma diferença na ordem de 2.560,00MT.
  87. Texto do artigo, página 3: Relativamente a esta questão, a entidade não se pronunciou, pelo que, mantém-se a constatação.
  88. Texto do artigo, página 3: Este facto, consubstancia uma infracção financeira tipificada na alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, punível com multa, nos termos do n.º 3 do artigo 109 do regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
  89. Texto do artigo, página 3: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 80v a 81, promovendo a responsabilização financeira dos gestores, à luz das alíneas b) e e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, conforme as constatações assentes e conclusões do Relatório Final da Auditoria Financeira.
  90. Texto do artigo, página 3: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir: Analisado o processo, bem como as respostas fornecidas ao Tribunal em sede do contraditório, considera-se ter havido violação de preceitos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, consubstanciadas nas infracções imputadas à gerência do Gabinete Provincial de Prevenção e Combate à Droga de Maputo, em 2008, conforme os factos já arrolados.
  91. Texto do artigo, página 3: Assim, e com vista à imputação da correspondente responsabilidade à gerência do Gabinete Provincial de Prevenção e Combate à Droga de Maputo, no exercício económico de 2008, o Tribunal passa a aferir do grau de culpabilidade da mesma.
  92. Texto do artigo, página 3: Da medida de culpa, Compulsados todos os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, conclui-se que a gerência do Gabinete Provincial de Prevenção e Combate à Droga de Maputo não procedeu com a devida correcção na gestão do orçamento da entidade referente ao exercício económico de 2008, uma vez que foram violadas normas aplicáveis à gestão dos fundos públicos, conforme ficou demonstrado, nomeadamente:
  93. Parágrafo, página 3: A violação das pertinentes disposições das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, emitidas pela Direcção Nacional de Contabilidade Pública, a 31 de Outubro de 2000 e publicadas no Boletim da República n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001, na medida em que, verificou-se a emissão de requisições após a realização de despesas e o registo deficiente nos Livros Obrigatórios;
  94. Texto do artigo, página 3: Ora, os factos acima indicados consubstanciam infracções financeiras previstas nas alíneas b) e e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
  95. Texto do artigo, página 4: Decidindo: Em face do exposto e considerando todo o circunstancialismo que
  96. Texto do artigo, página 4: envolveu a factualidade dada como assente, o Tribunal delibera:
  97. Texto do artigo, página 4: 1. Aprovar o Relatório Final da Auditoria Financeira e as respectivas peças integrantes. 2.Não considerar regular as demonstrações financeiras do Gabinete Provincial de Prevenção e Combate à Droga de Maputo, durante o exercício económico de 2008 e, por consequência, não quites os responsáveis pela aludida gerência, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.
  98. Texto do artigo, página 4: 3. Sancionar com a pena de multa, nos termos dos n.ºs 3 e 5 do artigo
  99. Texto do artigo, página 4: 109 do regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção deste Tribunal, aprovado pela Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, os responsáveis pela gerência do Gabinete Provincial de Prevenção e Combate à Droga de Maputo, em 2008, pela prática das infracções constantes nas alíneas b) e e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento em referência, que se fixa nos seguintes termos:
  100. Texto do artigo, página 4: a) Rui Manuel Rungo Dauane – Director Provincial cessante, de Janeiro a Março de 2008 – 7 000,00MT;
  101. Texto do artigo, página 4: b) Sérgio Alberto Manjate – Director Provincial, de Abril a Dezembro de 2008 – 21.000,00MT;
  102. Texto do artigo, página 4: c) Jaime Arnaldo Mucavele – Chefe da Repartição de Administração
  103. Texto do artigo, página 4: e Finanças, em 2008 – 10 000,00MT.
  104. Texto do artigo, página 4: 4. Recomendar aos responsáveis pela gerência do Gabinete Provincial de Prevenção e Combate à Droga de Maputo, para que melhorem o sistema de gestão financeira, de modo a prosseguirem o objecto preconizado no artigo 64 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que aprova o Sistema de Administração Financeira do Estado.
  105. Texto do artigo, página 4: Registe-se, notifique-se e publique-se no Boletim da República. Maputo, 14 de Outubro de 2011. Dr.ª Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo - Relatora. Dr. Januário Fernando Guibunda; Dr. Amílcar Mujovo Ubisse; Pelo Ministério Público, Dr. André Paulo Cumbe, Procurador-Geral Adjunto.
  106. Texto do artigo, página 4: Processo n.º 195/2008/3.ª Secção
  107. Texto do artigo, página 4: Acórdão n.º 36/2011 Acordam, em conferência, na Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
  108. Texto do artigo, página 4: No cumprimento do seu plano anual de actividades, para o ano de 2008, este Tribunal efectuou uma auditoria financeira ao Governo do Distrito de Bilene, na Província de Gaza.
  109. Texto do artigo, página 4: O objectivo geral da mesma era o de averiguar até que ponto as demonstrações financeiras referentes ao exercício económico de 2007, daquela instituição, representam com fidedignidade as suas actividades durante o exercício económico sub judice e, em especial, verificar:
  110. Texto do artigo, página 4: - A exactidão, qualidade e integralidade dos registos contabilísticos mantidos pela entidade; - Se as despesas realizadas foram autorizadas e devidamente comprovadas, através de documentação suficiente e aceitável, nos termos da legislação em vigor; - Se existem e são mantidos procedimentos de controlo interno suficientes e eficazes; - A conformidade com os regulamentos, processos de execução e controlo orçamentais, políticas, leis e outras directivas aplicáveis.
  111. Texto do artigo, página 4: O desiderato acima mencionado foi atingido, através da análise
  112. Texto do artigo, página 4: da documentação comprovativa das despesas realizadas, da sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade, bem como da análise dos sistemas de controlo interno instituídos pela entidade e, ainda, pela realização de testes de evidência e apreciação da adequação dos procedimentos contabilísticos adoptados pela instituição. Constituiu, igualmente, preocupação a obtenção de informações de que as demonstrações financeiras não apresentam erros, omissões ou fraudes.
  113. Texto do artigo, página 4: Na realização da referida auditoria financeira, foram observadas as normas legais e regulamentares vigentes, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.
  114. Texto do artigo, página 4: Para o efeito, foi delineado o respectivo plano de acção e executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas, tendo, oportunamente, sido elaborado o respectivo Relatório Preliminar da Auditoria Financeira, o qual foi enviado através dos Ofícios n.ºs 898, 899, 900, 901 e 902/CAF/TA/2009, todos de 14 de Abril de 2009, para que os responsáveis pela gerência, nomeadamente, António Rafael dos Santos – Administrador do Distrito, Flora José Massuco –– Secretária Permanente Distrital, Suzete Silva Manjate – Secretária Distrital e Ricardino José Sendela – Chefe da Repartição de Finanças, individual ou solidariamente, exercessem o direito do contraditório, em cumprimento do disposto no artigo 4 “ex vi” n.º 1 do artigo 44, conjugado com o n.º 3 do artigo 16, todos do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, de forma a esclarecer os factos apurados pela auditoria, sendo de se destacar os seguintes:
  115. Texto do artigo, página 4: 1. Conta de Gerência
  116. Texto do artigo, página 4: Incumprimento das disposições legais atinentes à prestação de contas, concretamente, o artigo 1 e o n.º 1 do artigo 4, ambos da Lei n.º 14/97, de 10 de Julho, por se ter constatado que a entidade auditada não presta contas ao Tribunal Administrativo, especialmente, a respeitante ao exercício económico auditado.
  117. Texto do artigo, página 4: 2. Departamento de Administração e Finanças
  118. Texto do artigo, página 4: Inobservância das disposições atinentes à assumpção e realização de despesas públicas, sendo de destacar a Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que aprova o Sistema de Administração Financeira do Estado e o respectivo regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23/2004, de 20 de Agosto e as Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, aprovadas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública, em 31 de Outubro de 2000 (BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001), por se terem constatado as seguintes irregularidades:
  119. Texto do artigo, página 4: Fundo de Funcionamento 2.1. Bens e Serviços
  120. Texto do artigo, página 4: 2.1.1 Da verificação efectuada aos processos de contas deste fundo, referentes aos pagamentos das despesas da rubrica “Combustíveis e Lubrificantes”, constatou-se, que nas requisições e nos justificativos não vêm reflectidas as matrículas das viaturas que beneficiaram do referido fundo, no valor total de 237.019,75MT, o que contraria o ponto 4.1 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, que determina a obrigatoriedade da verificação da legalidade nos documentos de despesa pelo Departamento Financeiro. 2.1.2 Foi emitido um único cheque para efectuar pagamentos a vários
  121. Texto do artigo, página 4: fornecedores, conforme o quadro que se segue, o que contraria o ponto 5.5 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, nos termos do qual, “o cheque só deve ser assinado quando acompanhado da respectiva factura e do original da requisição externa emitida e quando tenha anotado o número da requisição externa ou factura a que corresponda o pagamento, no respectivo canhoto ou folha de controlo”.
  122. Texto do artigo, página 5: Descrição N.º de Cheque Beneficiário Valor (MT) Refresco 5399742 Handling 297,00 Água mineral 5399742 Engen 480,00 Caixa de sumo 5399742 José F. Almeida 130,00 25Kg de Ração 5399742 José F. Almeida 350,00 Água mineral 5399742 Engen 170,00 Total 1.427,00
    DescriçãoN.º de ChequeBeneficiárioValor (MT)
    Refresco5399742Handling297,00
    Água mineral5399742Engen480,00
    Caixa de sumo5399742José F. Almeida130,00
    25Kg de Ração5399742José F. Almeida350,00
    Água mineral5399742Engen170,00
    Total1.427,00
  123. Texto do artigo, página 5: 2.1.3 A inobservância das regras de utilização de fundos, contidas nos pontos 4.2 e 4.3 das instruções retromencioanadas que determinam a emissão e a aprovação das requisições interna e externa antes de realização da despesa, em virtude de terem sido emitidas as requisições abaixo indicadas, no valor total de 33.278,76MT, após o pagamento das despesas a que respeitam. N.º da Requisição Data da Requisição Data do Justificativo Valor da Requisição/ Justificativo (MT) 113 31/10/07 08/02/07 26.450,76 137 31/11/07 03/11/07 5.320,00 90 a 94 31/10/07 29/09/07 1.508,00 Total 33.278,76 2.2. Outros Gastos Com o Pessoal
    N.º da RequisiçãoData da RequisiçãoData do JustificativoValor da Requisição/ Justificativo (MT)
    11331/10/0708/02/0726.450,76
    13731/11/0703/11/075.320,00
    90 a 9431/10/0729/09/071.508,00
    Total33.278,76
  124. Texto do artigo, página 5: No decurso da auditoria, constatou-se que a entidade efectuou pagamentos, no valor de 151.206,00MT, para fazer face às deslocações em missão de serviço, entretanto, não foram elaborados os relatórios das actividades desenvolvidas, o que viola o n.º 1 do artigo 26 do Diploma Ministerial n.º 58/89, de 19 de Julho.
  125. Texto do artigo, página 5: 2.3. Livros Obrigatórios A falta dos Livros Obrigatórios para o registo e contabilização das
  126. Texto do artigo, página 5: despesas, indicados nas alíneas a) a d) do ponto 7 das Instruções atrás
  127. Texto do artigo, página 5: indicadas, nomeadamente, Livro de Controlo da Conta Bancária, Livro de Controlo Orçamental, Livro Numerador de Requisições e de Controlo de Pagamentos e o Livro de Protocolo para Entrega de Cheques.
  128. Texto do artigo, página 5: 3. Fundo de Investimento de Iniciativa Local (FIIL)
  129. Texto do artigo, página 5: 3.1. Inobservância do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 54/2005, de 13 de Dezembro, por terem sido realizadas despesas no valor de 7.898.522,94MT, sem o cumprimento dos regimes geral ou excepcional de contratação, estabelecidos nos artigos 7 e 9 do mesmo diploma legal, conforme o quadro infra:
  130. Texto do artigo, página 5: Designação N.º de Requisição Valor da Requisição/ Justificativo(MT) Aquisição de tractor e alfaias agrícolas 01/07 2.774.251,94 Charruas 02/07 111.755,00 Fomento Pecuário 04/07 1,576.710,00 Fomento Pecuário 05/07 280.800,00 Sementes 06/07 900.000,00 Alfaias agrícolas 10/07 399.975,00 Insumos agrícolas 08/07 544.750,00 Insumos agrícolas 07/07 346.256,00 Combustível 08/07 134.014,90 Combustível 09/07 50.000,00 Combustível 10/07 185.610,00 Combustível 11/07 30.000,00 Combustível 12/07 50.000,00 Combustível 13/07 284.375,10 Combustível 09/07 230.025,00 Total 7.898.522,94
    DesignaçãoN.º de RequisiçãoValor da Requisição/ Justificativo(MT)
    Aquisição de tractor e alfaias agrícolas01/072.774.251,94
    Charruas02/07111.755,00
    Fomento Pecuário04/071,576.710,00
    Fomento Pecuário05/07280.800,00
    Sementes06/07900.000,00
    Alfaias agrícolas10/07399.975,00
    Insumos agrícolas08/07544.750,00
    Insumos agrícolas07/07346.256,00
    Combustível08/07134.014,90
    Combustível09/0750.000,00
    Combustível10/07185.610,00
    Combustível11/0730.000,00
    Combustível12/0750.000,00
    Combustível13/07284.375,10
    Combustível09/07230.025,00
    Total7.898.522,94
  131. Texto do artigo, página 6: 3.2. No extracto bancário da conta n.º 6668169 do Millennium bim, constam várias saídas que não vêm reflectidas nos processos de prestação de contas do fundo acima citado. Pela amostra efectuada, a equipa de auditoria apurou o valor de 2.739.358,45MT, segundo a tabela que se segue. N.º de Cheque Valor do Extracto (MT) 9961887 997.125,00 9961955 181.853,45 9961976 291.380,00 5400355 225.000,00 5400325 192.000,00 5400341 525.000,00 5400317 252.000,00 6808271 75.000,00 Total 2.739.358,45 3.3 A existência de requisições e justificativos para o pagamento de determinadas despesas com o FIIL que não constam no extracto bancário da conta n.º 119099511 do Millennium bim, no valor total de 2.646.820,00MT, conforme detalhado na tabela que se segue. Designação da Despesa Valor da Requisição (MT) Fomento Pecuário 1.576.710,00 Combustível 185.610,00 Combustível 284.375,10 Carinho de mão 7.836,00 Total 2.054.531,10 3.4 O uso do Fundo de Investimento de Iniciativa Local, para efectuar
    N.º de ChequeValor do Extracto (MT)
    9961887997.125,00
    9961955181.853,45
    9961976291.380,00
    5400355225.000,00
    5400325192.000,00
    5400341525.000,00
    5400317252.000,00
    680827175.000,00
    Total2.739.358,45
  132. Texto do artigo, página 6: despesas de combustível, no valor total de 964.025,00MT que, pela sua natureza, deviam ser suportadas pelo fundo de funcionamento.
  133. Texto do artigo, página 6: Designação da Despesa Valor da Requisição (MT) Combustível 230.025,00 Combustível 134.014,90 Combustível 50.000,00 Combustível 185.610,00 Combustível 30.000,00 Combustível 50.000,00 Combustível 284.375,10 Total 964.025,00
    Designação da DespesaValor da Requisição (MT)
    Combustível230.025,00
    Combustível134.014,90
    Combustível50.000,00
    Combustível185.610,00
    Combustível30.000,00
    Combustível50.000,00
    Combustível284.375,10
    Total964.025,00
  134. Texto do artigo, página 6: 4. Receita 4.1. Receitas Próprias 4.1.1 Constatou-se, que toda a receita arrecadada no exercício económico que ora se aprecia, no valor de 1.832.255,00MT, foi usada na fonte, o que contraria o disposto na alínea c) do artigo 29 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, conjugado com a alínea b) do n.º 3 do artigo 3 do Regulamento do SISTAFE, aprovado pelo Decreto n.º 23/2004, de 20 de Agosto, que obrigam a remessa de toda a receita cobrada ao Tesouro Público, antes da sua utilização.
  135. Texto do artigo, página 6: 4.1.2Discrepância na ordem de 779.000,00MT, resultante dos registos no Livro Diário da Receita e das Guias Modelo B, isto é, a receita arrecadada apresenta o valor de 1.832.255,00MT e a receita declarada, mas não entregue ao Estado, o montante de 1.053.255,00MT. Vide a tabela abaixo:
  136. Texto do artigo, página 6: Receita Arrecadada (MT) Receita Declarada e não entregue a DPPF (MT) Diferença (MT) 1.832.255,00 1.053.255,00 779.000,00
    Receita Arrecadada (MT)Receita Declarada e não entregue a DPPF (MT)Diferença (MT)
    1.832.255,001.053.255,00779.000,00
  137. Texto do artigo, página 6: 4.1.3 A informação constante do Livro Diário da Receita referente a todos os meses não confere com a das Guias de entrega da receita, pelos postos administrativos e dos talões de depósitos, segundo ilustra o quadro abaixo: Posto Administrativo de Chissano – Valores em MT Livro de Receita Guias de Entrega Talões de Depósito Diferença entre o valor arrecadado e o depositado 12.772,00 Guias de Entrega 22.134,00 42.754,00 Posto Administrativo da Praia - Valores em MT Livro de Receita Guias de Entrega Talões de Depósito Diferença entre o valor arrecadado e o depositado 20.177,00 5.108,00 2.704,00 2.404,00 Posto Administrativo de Messano - Valores em MT Livro de Receita Guias de Entrega Talões de Depósito Diferença entre o valor arrecadado e o depositado 13.550,00 13.402,00 5.852,00 7.550,00 Total 52.708,00MT 4.2 Imposto de Reconstrução Nacional (IRN) 4.2.1 Da análise feita ao Imposto de Reconstrução Nacional,
    Posto Administrativo de Chissano – Valores em MT
    Livro de ReceitaGuias de EntregaTalões de DepósitoDiferença entre o valor arrecadado e o depositado
    12.772,00Guias de Entrega22.134,0042.754,00
    Posto Administrativo da Praia - Valores em MT
    Livro de ReceitaGuias de EntregaTalões de DepósitoDiferença entre o valor arrecadado e o depositado
    20.177,005.108,002.704,002.404,00
    Posto Administrativo de Messano - Valores em MT
    Livro de ReceitaGuias de EntregaTalões de DepósitoDiferença entre o valor arrecadado e o depositado
    13.550,0013.402,005.852,007.550,00
    Total52.708,00MT
  138. Texto do artigo, página 6: constatou-se a existência de uma diferença no valor de 23.315,00MT, entre a receita arrecadada, no montante de 209.410,00MT e a importância de 186.095,00MT, que foi depositado no banco, violando deste modo, o preconizado no n.º 10.1 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, segundo o qual “As importâncias cobradas pelos Departamentos Financeiros ou outras estruturas de um Ministério, a título de receita do Orçamento do Estado, serão depositadas, no dia útil seguinte ao do seu recebimento, na conta bancária aberta para o efeito.”.
  139. Texto do artigo, página 6: 4.2.2 Ainda no IRN, constatou-se a diferença, no valor de 62.152,91MT, resultante da comparação entre a receita arrecadada, no valor de 209.410,00MT, e o que foi entregue às finanças, no montante de 147.257,09MT, violando o disposto no n.º 10.4 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado.
  140. Texto do artigo, página 6: 5. Recursos Humanos
  141. Texto do artigo, página 6: 5.1. Os processos individuais contêm documentos arquivados de forma desordenada, ou seja, não obedecem uma ordem alfabética, infringindo o disposto no n.º 1 do artigo 93 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro. 5.2. Da análise efectuada aos processos individuais, constatou-se a inexistência dos documentos exigíveis por lei para o ingresso no aparelho do Estado, o que infringe o disposto no n.º 2 do artigo 16 da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho e no n.º 2 do artigo 24 do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 14/87, de 20 de Maio. 5.3. Constatou-se, ainda, que António Rafael dos Santos, encontra-se
  142. Texto do artigo, página 6: a exercer a função de Administrador Distrital de Bilene há mais de dois anos, segundo ilustra o despacho de substituição visado por este Tribunal, no dia 7 de Maio de 2006, violando-se, deste modo, o estatuído no n.º 1 do artigo 86 do estatuto acima referido, nos termos do qual a substituição não deve exceder o período de 1 ano.
  143. Texto do artigo, página 7: Em resposta, foi remetida a este Tribunal a nota com a referência n.º 125/GDB/031.15, de 15 de Junho de 2009, assinada pelo Chefe da Repartição de Finanças, Ricardino José Sendela, que capea o documento do contraditório, assinado pelos membros da gerência do Governo do Distrito de Bilene, no exercício económico de 2007. O documento em alusão foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final da Auditoria Financeira, constante de fls. 179 a 214 dos autos.
  144. Texto do artigo, página 7: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 117 a 118 dos autos, promovendo o prosseguimento dos autos, face à existência de infracções financeiras diversas imputáveis aos responsáveis pela gerência, passíveis de responsabilização financeira, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 12 e das alíneas a), b), d), e), f) e i) do n.º 2 do mesmo artigo do Regimento aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, que os torna não quites e não regular a conta de gerência daquele exercício.
  145. Texto do artigo, página 7: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir: Analisado o processo, bem como as respostas fornecidas ao Tribunal em sede do contraditório, considera-se ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, pela gerência do Governo do Distrito de Bilene, em 2007, designadamente:
  146. Texto do artigo, página 7: 1. Conta de Gerência
  147. Texto do artigo, página 7: 1.1. A falta de prestação de contas ao Tribunal Administrativo: “Respondendo concretamente ao ofício nº 901/CAF/TA/2009 o Governo do distrito de Bilene tem a honra de esclarecer a V.Excia que em relação a constatação da equipa de auditoria, da submissão da Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo, assumimos e comprometemo-nos a cumprir com dispositivo que orienta as entidades sujeitas à jurisdição e controlo financeiro do Tribunal Administrativo no prazo indicado de acordo com art. 4 da Lei nº 14/97, de 10 de Julho.”. A não apresentação das contas nos prazos legalmente fixados para o efeito, consubstancia a infracção financeira prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, e é sancionável com a pena de multa, nos termos do n.º 3 do artigo 109 do regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro. Destarte, mantém-se a constatação.
  148. Texto do artigo, página 7: 2. Fundo de Funcionamento 2.1. Bens e Serviços 2.1.1. Relativamente à verificação efectuada aos processos de contas do fundo de funcionamento, referentes aos pagamentos das despesas da rubrica “Combustíveis e Lubrificantes”, que culminou com a constatação da não existência de matrículas das viaturas que beneficiaram do referido fundo, no valor total de 237.019,75MT, nas requisições e nos justificativos, os respondentes disseram o seguinte: “A constatação é justa, contudo, está se envidando esforços no sentido de corrigir a anomalia em relação a indicação das matrículas das viaturas abastecidas por esta Instituição.”. Tal facto viola o disposto no ponto 4.1 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, que determina a obrigatoriedade da verificação da legalidade nos documentos de despesa pelo Departamento Financeiro, bem como a alínea c) do artigo 4 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que preconiza o princípio da economicidade na utilização dos recursos, e consubstancia a infracção financeira tipificada na alínea
  149. Texto do artigo, página 7: b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, e é punível com multa, nos termos do n.º 3 do artigo 109 do regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro. 2.1.2. Dispõe o n.º 5.5 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado que “O cheque só deverá ser assinado quando acompanhado da respectiva factura e do original da requisição externa emitida e quando tenha anotado o número da requisição externa ou factura a que corresponde o pagamento, no respectivo canhoto ou folha de controlo.”.
  150. Texto do artigo, página 7: No entanto, esta norma não é cumprida pelos responsáveis, pois, foi emitido um único cheque para efectuar pagamentos a vários fornecedores, no valor total de 1.427,00MT.
  151. Texto do artigo, página 7: Reagindo a este facto, os responsáveis pela gerência responderam que “No que concerne a constatação da equipa de auditoria sobre a utilização de um único cheque para pagamento de vários fornecedores, reconhecemos o erro e esforços estão sendo envidados no sentido de inverter a situação de modo a se cumprir com o preceituado no número 5.5 das instruções sobre a Execução do Orçamento do Estado.”.
  152. Texto do artigo, página 7: Ora, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, a irregularidade detectada acima, constitui infracção financeira tipificada, e é punível com multa, nos termos do n.º 3 do artigo 109 do regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
  153. Texto do artigo, página 7: 2.1.3. No que tange, à emissão de requisições após o pagamento das referidas despesas, no valor de 33.278,76MT, a entidade respondeu nos seguintes termos:“Requisições emitidas após o pagamento das despesas. Esta situação está merecendo a nossa maior atenção de modo a se inverter o sucedido e cumprir-se rigorosamente com preceituado nos nºs 4.2 e 4.5 das instruções sobre a Execução do Orçamento do Estado.”.
  154. Texto do artigo, página 7: Refira-se que, a requisição externa devidamente preenchida, após a verificação do cabimento de verba, antecede o pagamento da despesa a ser efectuada, pelo que, aquele procedimento, viola o disposto no ponto 4.4 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, emanadas pela Direcção Nacional de Contabilidade Pública, publicadas no BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001, e constitui infracção financeira tipificada na b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, e é sancionável com a pena de reposição.
  155. Texto do artigo, página 7: 2.2. Outros Gastos com o Pessoal
  156. Texto do artigo, página 7: 2.2.1. No decurso da auditoria, constatou-se que a entidade efectuou pagamentos, no valor de 151.206,00MT, para fazer face às deslocações em missão de serviço, entretanto, os beneficiários não apresentaram os relatórios das actividades desenvolvidas. A entidade mais uma vez, reconhece o facto, alegando, para o efeito, o seguinte: “Quanto a apresentação dos relatórios que retratam as actividades desenvolvidas pelos funcionários em missão de serviço, de acordo com o nº 1 do arti. 26 do Diploma Ministerial nº 58/89, de18 de Julho, a Instituição esta a realizar o trabalho de conscientização dos funcionários com vista a acatar a orientação com rigor.”.
  157. Texto do artigo, página 7: O pagamento de ajudas de custo de viagens, sem a apresentação dos respectivos relatórios das actividades realizadas, viola o estatuído nos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 26 do Diploma Ministerial n.º 58/89, de 19 de Julho, e consubstancia a infracção financeira tipificada no 1 do artigo 12, conjugado com o artigo 14, ambos do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, e é sancionável com a pena de reposição, nos termos do n.º 5 do artigo 109 do regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
  158. Texto do artigo, página 7: 2.3. Livros Obrigatórios
  159. Texto do artigo, página 7: 2.3.1. Quanto à falta de Livros Obrigatórios para o registo das transacções financeiras, nomeadamente, Livro de Controlo da Conta Bancária, Livro de Controlo Orçamental, Livro Numerador de Requisições e de Controlo de Pagamentos e o Livro de Protocolo para Entrega de Cheques, a entidade afiançou que: “Ausência dos livros obrigatórios. Estamos cientes e o erro está sendo corrigido.”.
  160. Texto do artigo, página 7: Confirma-se, assim, que na gerência em causa não eram observadas as regras estatuídas pela Direcção Nacional de Contabilidade Pública, através das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, segundo as quais, o registo e a contabilização de despesas devem ser efectuados nos Livros Obrigatórios.
  161. Texto do artigo, página 8: Com este comportamento, os gestores incorrem numa infracção financeira, nos termos das alíneas b) e e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, punível com multa, à luz do disposto no n.º 3 do artigo 109 do regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
  162. Texto do artigo, página 8: Pelo que, mantém-se a constatação.
  163. Texto do artigo, página 8: 3. Fundo de Investimento de Iniciativa Local (FIIL)
  164. Texto do artigo, página 8: 3.1. Da análise efectuada ao fundo acima descrito, verificou-se a realização de despesas directamente ao fornecedor, no valor total de 7.898.522,94MT, e o não lançamento de concurso na realização das mesmas, em violação do plasmado nos artigos 7 e 9 do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.° 54/2005, de 13 de Dezembro.
  165. Texto do artigo, página 8: Os respondentes disseram que “Quanto à constatação da equipa do Tribunal Administrativo no uso do Fundo de Investimento de Iniciativa Local (FIIL) temos a informar a V. Excia que até o período em referência não havia instruções claras para a execução do referido fundo, estandose aguardar pelo dispositivo legal que orienta as boas práticas de execução do orçamento.”.
  166. Texto do artigo, página 8: Tal facto consubstancia uma infracção financeira prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, e é punível com multa, ao abrigo do
  167. Texto do artigo, página 8: n.º 3 do artigo 109 do regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
  168. Texto do artigo, página 8: 3.2. No extracto bancário da conta bancária n.º 6668169 do Millennium Bim, constam várias saídas que não vêm reflectidas nos processos de prestação de contas do fundo acima citado. Pela amostra efectuada, tendo como base os valores significativos, a equipa apurou o valor de 2.739.358,45MT, tendo sido afiançado que “Quanto à constatação verificada no extracto bancário da conta Millennium bim n.º 6668169 que constam varias saídas que não vêm reflectidas nos processos de contas de FIIL, temos a esclarecer que anomalia foi regularizada.”.
  169. Texto do artigo, página 8: Este facto, viola o n.º 5.5 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, que estipula que“O cheque só deverá ser assinado quando acompanhado da respectiva factura e do original da requisição externa emitida e quando tenha anotado o número da requisição externa ou factura a que corresponde o pagamento, no respectivo canhoto ou folha de controlo.”, o que constitui pagamento indevido, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 12 e do artigo 14, todos do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, e é sancionável com a pena de reposição, nos termos do n.º 2 do artigo 109 do regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
  170. Texto do artigo, página 8: 3.3. Relativamente à existência de requisições e justificativos para o pagamento de determinadas despesas com o Fundo de Investimento de Iniciativa Local (FIIL), que não constam no extracto bancário da conta n.º 119099511 do Millennium bim do fundo acima citado, no valor total de 2.646.820,00MT.
  171. Texto do artigo, página 8: Sobre esta constatação, a gerência respondeu que “No que diz respeito as requisições e justificativos para o pagamento de determinadas despesas com FIIL que não constam no extracto bancário da conta Millennium Bim n.º 119099511, esclarece- se que o referido n.º da conta não pertence a esta Instituição.”.
  172. Texto do artigo, página 8: Na verdade, houve por parte dos auditores um erro de digitação do número de conta, que ao invés de 119099511 deveria ser 6668169. Todavia, mantém-se o achado da auditoria, na medida em que os valores em causa não constam no extracto bancário da conta n.º 6668169 analisada.
  173. Texto do artigo, página 8: Ora, este facto viola o disposto no n.º 5.5 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, incorrendo, deste modo, na infracção financeira tipificada na alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, sancionável com a pena de multa, nos termos do n.º 3 do artigo 109 do regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
  174. Texto do artigo, página 8: 3.4. No concernente ao uso do Fundo de Investimento de Iniciativa Local, para efectuar despesas de combustível, no valor total de 964.025,00MT, que pela sua natureza, deviam ser suportadas pelo fundo de funcionamento, a entidade disse que “Este erro foi corrigido com a disponibilização em dinheiro aos beneficiários, ficando a cargo destes a efectivação de procurment.”.
  175. Texto do artigo, página 8: Este facto viola os pontos de referência plasmados no Diploma Ministerial n.º 103/2001, de 20 de Junho, que aprova a desagregação dos classificadores orgânico, económico e funcional, da despesa e de operações financeiras do Estado, conjugado com o n.º 2 do artigo 15 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro e constitui infracção financeira tipificada na alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, punível com multa, nos termos do n.º 3 do artigo 109 do regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
  176. Texto do artigo, página 8: 4. Receita 4.1. Receitas Próprias
  177. Texto do artigo, página 8: 4.1.1. Nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 3 do Regulamento do Sistema da Administração Financeira do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 23/2004, de 20 de Agosto, conjugado com a alínea c) do artigo 29 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, os Órgãos e Instituições do Estado, devem recolher ao Tesouro Público toda a receita cobrada. No entanto, esta norma imperativa não é respeitada pela entidade, pois, constatou-se, que toda a receita arrecadada no exercício económico que ora se aprecia, no valor de 1.832.255,00MT, foi usada na fonte.
  178. Texto do artigo, página 8: Reagindo a este facto os responsáveis pela gerência responderam que “Reconhecemos o erro, esforços estão sendo envidados para corrigir a anomalia.”.
  179. Texto do artigo, página 8: Tal facto constitui infracção financeira tipificada no n.º 1 do artigo 12, conjugado com o artigo 14 e nas alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho e sancionável com as penas de reposição e de multa, nos termos dos n.ºs 3 e 5 do artigo 109 do regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
  180. Texto do artigo, página 8: 4.1.2. A discrepância verificada na ordem de 779.000,00MT, resultante dos registos no Livro Diário de Receita e das Guias Modelo B, isto é, a receita arrecadada apresenta o valor de 1.832.255,00MT e a receita declarada, mas não entregue ao Estado, o montante de 1.053.255,00MT.
  181. Texto do artigo, página 8: Ao constatado, a entidade disse que “Quanto à constatação da anomalia dos Livros Diário de Receita e as guias Modelo B, temos a esclarecer que o valor da receita Declarada e não entregue a DPPF, segundo os modelos que vão em anexo, o valor em causa de 1.053.255,00 foi entregue a DPPF, pois, nos referidos modelos constam os números dos cheques dado que no período em referência usava-se duas contas para a receita própria, sendo uma do BIM onde se depositavam a receita dos mercados e a outra do BARCLAYS que era usada para as diversas. Concordamos e assumimos a diferença de 779.000,00 que comprometemo-nos igualmente em mudar o cenário.”.
  182. Texto do artigo, página 8: O presente facto, viola o disposto no n.º 10 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, conjugado com a alínea c) do artigo 29 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, e o mesmo constitui infracção financeira tipificada nas alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, e é punível com multa, nos termos do n.º 3 do artigo 109 do regime relativo à organização,
  183. Texto do artigo, página 9: funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
  184. Texto do artigo, página 9: Compulsado o processo do contraditório, verifica-se, que por um lado, a entidade reconhece a diferença, no valor de 779.000,00MT, e por outro não existem os números de cheques nas Guias Modelo B, pelo que, mantém-se a constatação.
  185. Texto do artigo, página 9: 4.1.3. Quanto à falta de coerência entre a informação constante do Livro Diário da Receita, referente a todos os meses e a das Guias de entrega da receita, pelos postos administrativos e dos talões de depósitos, os responsáveis pela gerência disseram o seguinte: “Concordamos com a constatação da equipa da auditoria no que concerne a diferença existente entre os Livros diários da receita e das guias da entrega dos Postos Administrativos e dos talões de depósitos, porém, trabalho de levantamento dos potenciais contribuintes na receita do Distrito e capacitação dos Chefes das Secretarias dos postos Administrativos em matéria de arrecadação, canalização e execução da receita própria e do Orçamento do Estado estão sendo levado a cabo pela Secretaria Distrital, esperando se melhorias na Execução Financeira e consequente eliminação das divergências constatadas.”.
  186. Texto do artigo, página 9: Com este procedimento, violou-se o estatuído na alínea b) do n.º 3 do artigo 3 do Regulamento do Sistema da Administração Financeira do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 23/2004, de 20 de Agosto, conjugado com a alínea c) do artigo 29 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro. Consubstanciando, ainda, uma infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, e é punível com multa, ao abrigo do n.º 3 do artigo 109 do regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
  187. Texto do artigo, página 9: 4.2. Imposto de Reconstrução Nacional (IRN)
  188. Texto do artigo, página 9: 4.2.1. Da análise feita ao Imposto de Reconstrução Nacional, constatou-se, a existência de uma diferença, no valor de 23.315,00MT, entre a receita arrecadada, no montante de 209.410,00MT e a importância de 186.095,00MT, que foi depositado no banco, violando deste modo, o preconizado no n.º 10.1 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, segundo o qual “As importâncias cobradas pelos Departamentos Financeiros ou outras estruturas de um Ministério, a título de receita do Orçamento do Estado, serão depositadas, no dia útil seguinte ao do seu recebimento, na conta bancária aberta para o efeito.”.
  189. Texto do artigo, página 9: Com relação a esta questão, a entidade não se pronunciou. Ora, nos termos do n.º 1 dos artigos 12 e 14, ambos do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, constituem pagamentos indevidos “...os actos de dispêndio de dinheiros públicos com preterição das normas aplicáveis, designadamente no plano da tramitação ou, no que concerne aos contratos, que não acautelem as condições mais vantajosas para o Estado.”, e são puníveis com reposição, ao abrigo do n.º 2 do artigo 109 do regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
  190. Texto do artigo, página 9: 4.2.2. Sobre a diferença verificada, na ordem de 62.152,91MT, resultante da comparação entre a receita arrecadada, no valor de 209.410,00MT e o que foi entregue às finanças, no montante de 147.257,09MT, violando o disposto no n.º 10.4 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, a entidade afiançou que “A receita arrecadada foi de 212.370,00, sendo 210.395,00 de cobrança directa e 1.975,00 de cobrança indirecta e não o valor de 209.410,00 como consta no relatório da auditoria, não existindo nenhuma diferença entre o cobrado e o depositado no banco. Mais se esclarece que todo o valor de cobrança directa foi depositado no banco e canalizado posteriormente á Direcção da Área Fiscal de Xai-Xai, em devido tempo, o que significa que toda a receita cobrada foi depositada nos cofres do Estado.
  191. Texto do artigo, página 9: Ainda se esclarece que os talões de depósito de 47.865,00 e de 25,00 de 10.01.2008 e 11.01.2008, respectivamente, referem-se à cobrança do mês de Dezembro de 2007.
  192. Texto do artigo, página 9: Mais ainda, se esclarece que por lapso foram depositados no banco 16.125,00 em vez de 16.115,00, no dia 14 de Novembro de 2007, tendo sido depositado 10,00 a mais.
  193. Texto do artigo, página 9: Para melhor compreensão, junto se anexam fotocópias de talões de depósito, guias M/B e 11 como confirmativos de entrega à Direcção da Área Fiscal de Xai-Xai.”.
  194. Texto do artigo, página 9: A diferença apontada foi baseada nos registos efectuados no Livro Diário da Receita e nas Guias m/b durante a auditoria, sendo que, em sede do contraditório, a gerência limitou-se a enviar guias repetidas, que não esclarecem a diferença em causa, o que constitui a infracção financeira prevista nas alíneas a) e g) do n.º 1 do artigo 12 do Regimento que temos vindo a referir e é punível com a pena de multa.
  195. Texto do artigo, página 9: 5. Recursos Humanos
  196. Texto do artigo, página 9: 5.1. No que se refere ao arquivo dos processos individuais de forma desordenada, ou seja, a não obediência de nenhuma ordem alfabética, infringindo o disposto no n.º 1 do artigo 93 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, a entidade afirmou que “O Sector Humanos assume que alguns processos individuais encontram-se arquivados sem seguir a ordem alfabética, o facto deve-se a recepção de processos individuais que estão a ser descentralizados pelos órgãos Provinciais, com tudo o sector esta a envidar esforços no sentido de organizar com forme recomenda o número 1 do artigo 93 das normas do funcionamento de Administração Pública aprovado pelo Decreto 30/2001, de 15 de Outubro.”. Destarte, mantém-se a constatação. 5.2. Quanto à falta nos processos individuais, dos documentos
  197. Texto do artigo, página 9: exigíveis por lei, para o ingresso no aparelho do Estado, infringindo o disposto no n.º 2 do artigo 24 do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado, conjugado com o n.º 2 do artigo 16 da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, os responsáveis pela gerência responderam que “Os processos individuais facultados a equipe de auditoria alguns não tinham os documento mencionados, a Secretaria Distrital tem um total de 109 funcionários e deste numero cerca de 90% os seus processos estão completos. No entanto comprometemos a regularizar os outros processos com problemas de falta de documentos por forma a não prejudicar os funcionários durante o seu exercício na função pública.”.
  198. Texto do artigo, página 9: A não observância daquele dispositivo legal consubstancia a infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, punível com multa, ao abrigo do n.º 3 do artigo 109 do regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
  199. Texto do artigo, página 9: 5.3. O n.º 1 do artigo 86 do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado, em vigor naquela ocasião, estipulava que “A substituição consiste na designação de um funcionário para o exercício duma função de direcção ou chefia ou lugar de confiança, vaga por não provimento do lugar ou por impedimento temporário do titular por período não superior a um ano.” Entretanto, na verificação dos processos individuais a equipa de auditoria constatou que, António Rafael dos Santos, encontra-se a exercer a função de Administrador Distrital de Bilene há mais de dois anos, segundo ilustra o despacho de substituição, visado no dia 7 de Maio de
  200. Texto do artigo, página 9: 2006, pelo Tribunal Administrativo. A este respeito, a entidade afiançou que “A Secretaria Distrital assume o atropelo do número 1 do artigo 86 do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado que delimita o tempo de uma substituição a uma função de direcção e chefia só que o funcionário que se encontra nestas situações António Rafael dos Santos – Administrador do Distrito, a situação já foi regularizada.”. Mantemos a constatação, pois, a entidade não faz prova material da regularização da situação do funcionário. Ora, os factos acima indicados consubstanciam infracções financeiras previstas no n.º 1 do artigo 12, conjugado com o artigo 14 e nas alíneas a) b), d), e), g) e i) do n.º 2 do mesmo artigo, todos do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, sancionáveis com as penas de multa e de reposição, nos termos dos n.ºs 2, 3 e 5 do artigo 109 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro. Assim, e com vista à imputação da correspondente responsabilidade à gerência do Governo do Distrito de Bilene, no exercício económico de 2007, o Tribunal passa a aferir do grau de culpabilidade da mesma.
  201. Texto do artigo, página 10: Da medida de culpa,
  202. Texto do artigo, página 10: Compulsados os documentos que compõem os autos e valorados todos os elementos de prova, conclui-se que a gerência do Governo do Distrito de Bilene não procedeu com a devida correcção na gestão do orçamento de 2007, uma vez que foram violadas várias normas aplicáveis à gestão dos fundos públicos, conforme ficou demonstrado.
  203. Texto do artigo, página 10: Da medida da pena aplicável, Nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 109 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, as infracções tipificadas no n.º 1 do artigo 12 e nas alíneas a) b), d), e) e i) do n.º 2 do mesmo artigo, conjugado com o artigo 14 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, são puníveis com as penas de reposição e de multa, respectivamente.
  204. Texto do artigo, página 10: Por outro lado, o n.º 1 do artigo 109, atrás referido, prevê que as penas de reposição e de multa possam ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa.
  205. Texto do artigo, página 10: Decidindo: Em face do exposto e considerando todo o circunstancialismo que
  206. Texto do artigo, página 10: envolveu a factualidade dada como assente, o Tribunal delibera:
  207. Texto do artigo, página 10: 1. Não considerar regulares as demonstrações financeiras do Governo do Distrito de Bilene, durante o exercício económico de 2007 e, por consequência, não quites os responsáveis pela aludida gerência, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.
  208. Texto do artigo, página 10: 2. Censurar a gerência do Governo do Distrito de Bilene, durante o exercício económico ora em apreciação, pelo arquivo de documentos de forma desordenada e sem observância da ordem alfabética nos processos individuais.
  209. Texto do artigo, página 10: 3. Imputar responsabilidade financeira, traduzida no dever de
  210. Texto do artigo, página 10: reposição, a cada um dos responsáveis pela aludida gerência, pela prática de infracções financeiras tipificadas no n.º 1 do artigo 12, conjugado com o artigo 14, ambos do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, em virtude das infracções financeiras indicadas na tabela que se segue:
  211. Texto do artigo, página 10: Descrição Valor Total (MT) Pagamento de ajudas de custo sem a apresentação dos relatórios das actividades desenvolvidas pelos beneficiários. 151.206,00 Existência de diversas saídas de valores na conta bancária n.º 6668169 do Millennium bim, que não se reflectem nos processos. (Constatação n.º 3.2). 2.739.358,45 Diferença entre as Guias de entrega da receita dos postos administrativos e os talões de depósito. (Constatação 4.1.3) 52.708,00 Diferença entre a receita arrecadada no valor de 209.410,00MT e o depositado no banco no montante de 186.095,00MT. (Constatação 4.2.1). 23.315,00 Total 2.966.587,45
    DescriçãoValor Total (MT)
    Pagamento de ajudas de custo sem a apresentação dos relatórios das actividades desenvolvidas pelos beneficiários.151.206,00
    Existência de diversas saídas de valores na conta bancária n.º 6668169 do Millennium bim, que não se reflectem nos processos. (Constatação n.º 3.2).2.739.358,45
    Diferença entre as Guias de entrega da receita dos postos administrativos e os talões de depósito. (Constatação 4.1.3)52.708,00
    Diferença entre a receita arrecadada no valor de 209.410,00MT e o depositado no banco no montante de 186.095,00MT. (Constatação 4.2.1).23.315,00
    Total2.966.587,45
  212. Texto do artigo, página 10: Assim, vão os responsáveis pela aludida gerência sancionados com a pena de reposição dos dinheiros públicos gastos em preterição das normas legalmente fixadas e cujas infracções financeiras se encontram tipificadas no n.º 2 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro e que foram arrolados, totalizando 2.966.587,45MT, na seguinte proporção:
  213. Texto do artigo, página 10: a) António Rafael dos Santos - Administrador, em 2007 – repõe o valor de – 889.976,24MT;
  214. Texto do artigo, página 10: b) Flora José Massuco - Secretária Permanente Distrital, em 2007 – repõe o valor de – 741.646,86MT;
  215. Texto do artigo, página 10: c) Ricardino José Sendela - Chefe da Repartição de Finanças, em 2007 – repõe o valor de – 741.646,86MT;
  216. Texto do artigo, página 10: d) Suzete Silva Manjate - Secretária Distrital, em 2007 – repõe o valor de – 593.317,49MT.
  217. Texto do artigo, página 10: 4. Sancionar, cumulativamente, com a pena de multa, nos termos dos n.ºs 3 e 5 do artigo 109 do regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção deste Tribunal, aprovado pela Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, os responsáveis pela gerência do Governo do Distrito de Bilene - Macia, em 2007, pela prática das infracções constantes na alínea c) do n.º 1 do artigo 3, na alínea b) do n.º 2 do artigo 17 e no artigo 21, todos da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho; no artigo 1 e n.º 1 do artigo 4 da Lei n.º 14/97, de 10 de Julho e nas alíneas a), b), d), e), g) e i) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, que se fixa nos seguintes termos:
  218. Texto do artigo, página 10: a) António Rafael dos Santos - Administrador, em 2007 – 25.000,00MT;
  219. Texto do artigo, página 10: b) Flora José Massuco - Secretária Permanente Distrital, em 2007 – 30.000,00MT;
  220. Texto do artigo, página 10: c) Ricardino José Sendela - Chefe da Repartição de Finanças, em 2007 – 15.000,0MT;
  221. Texto do artigo, página 10: d) Suzete Silva Manjate - Secretária Distrital, em 2007 – 10.000,00MT.
  222. Texto do artigo, página 10: 5. Recomendar aos responsáveis pela gerência do Governo do Distrito
  223. Texto do artigo, página 10: de Bilene, para que melhorem o sistema de gestão financeira, de modo a prosseguirem o objecto preconizado no artigo 64 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que aprova o Sistema de Administração Financeira do Estado.
  224. Texto do artigo, página 10: Registe-se, notifique-se e publique-se no Boletim da República. Maputo, 29 de Dezembro de 2011.
  225. Texto do artigo, página 10: Dr.ª Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo - Relatora. Dr. Amílcar Mujovo Ubisse. Dr. José Maurício Manteiga. Pelo Ministério Público. Dr. André Paulo Cumbe. Procurador-Geral Adjunto.
  226. Texto do artigo, página 10: Processo n.º 175/2009/3.ª Secção
  227. Texto do artigo, página 10: Acórdão n.º 02/2012
  228. Texto do artigo, página 10: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
  229. Texto do artigo, página 10: No cumprimento do seu plano anual de actividades, para o ano de 2009, este Tribunal efectuou uma auditoria financeira ao Instituto Nacional de Acção Social (INAS) - Delegação da Maxixe, na Província de Inhambane.
  230. Texto do artigo, página 10: O objectivo geral da mesma era o de averiguar até que ponto as demonstrações financeiras referentes ao exercício económico de 2008, daquela instituição, representam com fidedignidade as suas actividades durante o exercício económico sub judice e, em especial, verificar:
  231. Texto do artigo, página 10: – A exactidão, qualidade e integralidade dos registos contabilísticos mantidos pela entidade; – Se as despesas realizadas foram autorizadas e devidamente comprovadas, através de documentação suficiente e aceitável, nos termos da legislação em vigor; – Se existem e são mantidos procedimentos de controlo interno suficientes e eficazes; – A conformidade com os regulamentos, processos de execução e controlo orçamentais, políticas, leis e outras directivas aplicáveis.
  232. Texto do artigo, página 10: O desiderato acima mencionado foi atingido, através da análise da documentação comprovativa das despesas realizadas, da sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade, bem como da análise dos sistemas de controlo interno instituídos pela entidade e, ainda, pela realização de testes de evidência e apreciação da adequação
  233. Texto do artigo, página 11: dos procedimentos contabilísticos adoptados pela instituição. Constituiu, igualmente, preocupação a obtenção de informações de que as demonstrações financeiras não apresentam erros, omissões ou fraudes.
  234. Texto do artigo, página 11: – Na realização da referida auditoria financeira, foram observadas as normas legais e regulamentares vigentes, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites. – Para o efeito, foi delineado o respectivo plano de acção e executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas, tendo, oportunamente, sido elaborado o respectivo Relatório Preliminar da Auditoria Financeira, o qual foi enviado através dos Ofícios n.ºs 2348, 2349, 2350, 2351, 2352, 2353, 2354 e 2355/CAF/TA/2009, todos de 15 de Setembro de 2009, para que os responsáveis pela gerência, nomeadamente, Ana Paula da Costa Ferreira – Delegada, José Jorge –– Chefe da Repartição de Administração e Finanças, Isilda Manuel Uinge Nhatsave – Responsável pelo Programa Subsídio de Alimentos, António Maviruane – Responsável pelo Programa Apoio Social Directo, Hélder Américo Nhantumbo – Responsável pelo Programa Benefício Social pelo Trabalho, Emílio Lavino Matusse – Responsável pelo Programa de Desenvolvimento Comunitário e Esperança Augusto Pacule – Responsável pelas Unidades Sociais, individual ou solidariamente, exercessem o direito do contraditório, em cumprimento do disposto no artigo 4 “ex vi” n.º 1 do artigo 44, conjugado com o n.º 3 do artigo 16, todos do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, de forma a esclarecer os factos apurados pela auditoria, sendo de se destacar os seguintes:
  235. Texto do artigo, página 11: 1. Conta de Gerência
  236. Texto do artigo, página 11: 1.1. Incumprimento das disposições legais atinentes à prestação de contas, designadamente, o artigo 1 e o n.º 1 do artigo 4, ambos da Lei n.º 14/97, de 10 de Julho, por se ter constatado que a entidade auditada não presta contas ao Tribunal Administrativo, especialmente, a respeitante ao exercício económico auditado.
  237. Texto do artigo, página 11: 2. Fundo de Funcionamento
  238. Texto do artigo, página 11: 2.1. Da verificação efectuada aos processos de despesas do fundo em epígrafe, constatou-se, o não preenchimento de requisições externas. 2.2. Vislumbra-se na Requisição n.º 4, emitida no mês de Fevereiro, que a entidade autorizou o pagamento de combustível, no valor de 18.500,00MT, porém, justificou, apenas, 16.099,30MT, desconhecendose o destino dado ao montante de 2.400,70MT. 2.3. Para a realização de algumas despesas, no valor total de
  239. Texto do artigo, página 11: 1.322,82MT, as requisições não foram devidamente classificadas, conforme ilustra a tabela que se segue:
  240. Texto do artigo, página 11: ( Valores em MT)
  241. Texto do artigo, página 11: Data N.º da Requisição Descrição Valor Observações 16.07.2008 50 1.128,84 Pagamento de envio de fax Foram classificadas na rubrica 121005Material Não Duradouro de Escritório, ao invés de 122001Comunicações. 20.05.2008 52 193,98 Total 1.322,82
    DataN.º da RequisiçãoDescriçãoValorObservações
    16.07.2008501.128,84Pagamento de envio de faxForam classificadas na rubrica 121005Material Não Duradouro de Escritório, ao invés de 122001Comunicações.
    20.05.200852193,98
    Total1.322,82
  242. Texto do artigo, página 11: 2.4. A Requisição n.º 54, de 14 de Outubro de 2008, referente à compra de combustíveis e lubrificantes, no valor de 40.500,00MT, foi emitida após o pagamento da respectiva despesa. 2.5. Da análise e comparação feita entre o total do Livro de Controlo da Conta Bancária, no valor de 4.161.891,17MT e os balancetes mensais, no montante de 593.266,70MT, constatou-se que o valor do Livro é superior ao total dos balancetes, existindo uma diferença de 3.568.624,47MT. 2.6. No Livro de Controlo da Conta Bancária, verificou-se, que foram efectuados registos de movimentos de Janeiro a Dezembro de 2008, no entanto, da comparação efectuada, resulta que os balancetes reflectem apenas movimentos até o mês de Outubro do mesmo ano. 2.7. Da análise efectuada à dotação disponível para o fundo de
  243. Texto do artigo, página 11: funcionamento em relação aos pagamentos realizados, constatou-se, que nas 4 rubricas, que a seguir se indicam, a entidade excedeu o valor disponibilizado, ficando por justificar a proveniência dos gastos a mais, num total de 54.562,37MT.
  244. Texto do artigo, página 11: ( Valores em MT)
  245. Texto do artigo, página 11: Rubrica Designação Dotação Disponível Pagamentos Realizados (Testes Substantivos) Diferença entre a Dotação Disponível e os Pagamentos Realizados 121001 Combustíveis e Lubrificantes 117.000,00 157.800,00 -40.800,00 121003 Manutenção e Reparação de Equipamentos 22.845,60 23.875,00 -1.029,40 122012 Água e Electricidade 90.018,00 98.737,36 -8.719,36 122099 Outros 19.800,00 23.813,61 -4.013,61 Total 249.663,60 304.225,97 -54.562,37
    RubricaDesignaçãoDotação DisponívelPagamentos Realizados (Testes Substantivos)Diferença entre a Dotação Disponível e os Pagamentos Realizados
    121001Combustíveis e Lubrificantes117.000,00157.800,00-40.800,00
    121003Manutenção e Reparação de Equipamentos22.845,6023.875,00-1.029,40
    122012Água e Electricidade90.018,0098.737,36-8.719,36
    122099Outros19.800,0023.813,61-4.013,61
    Total249.663,60304.225,97-54.562,37
  246. Texto do artigo, página 11: 3. Programas Subsídio de Alimentos (SA) – Encargos Administrativos
  247. Texto do artigo, página 11: 3.1. A entidade teve como dotação disponível para gastos administrativos, o valor de 1.381.178,85MT, tendo executado 1.729.303,50MT, o que corresponde a 125% da execução total e apresentou, apenas, justificativos, no valor de 1.628.726,50MT, desconhecendo-se o destino dado ao montante de 100.577,00MT. 3.2. Por outro lado, a dotação disponível foi ultrapassada em 25%, isto é, a entidade executou mais do que o existente, na ordem de 348.124,65MT. 3.3. A entidade usou indevidamente o fundo destinado aos gastos
  248. Texto do artigo, página 11: administrativos do programa Subsídio de Alimentos, no valor de 381.377,50MT, ao efectuar pagamentos atinentes a outros fins, que deviam ser suportados pelo fundo de funcionamento, conforme ilustra o quadro infra:
  249. Texto do artigo, página 11: ( Valores em MT)
  250. Texto do artigo, página 11: Data Valor Descrição Justificativos 25.02 124.312,00 Pagamento de telefone. Factura Recibo 25.04 10.220,00 Ajudas de custo a Maputo em comissão de serviço. Sim Sim 02.05 23.107,50 Compra de 4 pneus para a viatura do INAS. Não Não 26.05 52.950,00 Pagamento de ajudas de custo a favor da Delegada do INAS de Maxixe e Vilankulo. Sim Sim 27.05 35.960,00 Pagamento de passagens às delegadas. Sim Sim
    DataValorDescriçãoJustificativos
    25.02124.312,00Pagamento de telefone.FacturaRecibo
    25.0410.220,00Ajudas de custo a Maputo em comissão de serviço.SimSim
    02.0523.107,50Compra de 4 pneus para a viatura do INAS.NãoNão
    26.0552.950,00Pagamento de ajudas de custo a favor da Delegada do INAS de Maxixe e Vilankulo.SimSim
    27.0535.960,00Pagamento de passagens às delegadas.SimSim
  251. Texto do artigo, página 12: Data Valor Descrição Justificativos 23.07 120.075,00 Manutenção de meios circulantes do INAS. Sim Sim 14.08 12.253,00 Pagamento da diferença de PBX. Sim Sim 04.12 2.500,00 Pagamento de passagens para Maputo. Sim Sim TOTAL 381.377,50
    DataValorDescriçãoJustificativos
    23.07120.075,00Manutenção de meios circulantes do INAS.SimSim
    14.0812.253,00Pagamento da diferença de PBX.SimSim
    04.122.500,00Pagamento de passagens para Maputo.SimSim
    TOTAL381.377,50
  252. Texto do artigo, página 12: 3.4. A entidade efectuou o pagamento de ajudas de custo e emitiu passagens aéreas à favor da Delegada do INAS de Vilankulo, aquando da sua deslocação a Maputo, no valor de 44.455,00MT, entretanto, a referida delegada não pertence ao quadro do INAS – Delegação da Maxixe. Subsídio de Alimentos – Gastos do Programa 3.5. Para a realização de despesas a favor dos beneficiários do subsídio de alimentos, foi disponibilizado o valor de 7.826.680,15MT, tendo sido executado, o montante de 6.591.150,00MT, correspondente a 84% da execução total. Porém, a entidade apresentou justificativos, no valor de 4.262.400,00MT, desconhecendo-se o destino dado ao remanescente de 2.328.750,00MT. 3.6. Segundo os mapas de pagamento, verifica-se que da dotação disponível, no valor de 7.826.680,15MT, destinado aos gastos do programa, foi requisitado o montante de 8.327.325,00MT. No entanto, a entidade procedeu ao pagamento do subsídio de alimentos aos beneficiários, na ordem de 4.136.700,00MT, existindo uma diferença no valor de 4.190.625,00MT, que devia estar em depósito na conta bancária ou justificado o destino dado. 3.7. Dando continuidade à análise da dotação disponível de 7.826.680,15MT, destinado aos gastos do programa, do qual foram requisitados 8.327.325,00MT, constatou-se, ainda, que o valor que a entidade levantou a fim de efectuar os pagamentos aos beneficiários é de 4.262.400,00MT, e só pagou o valor de 4.136.700,00MT, faltando por justificar o montante de 125.700,00MT. Benefício Social Pelo Trabalho (BST) – Gastos do Programa 3.8. A entidade teve como dotação disponível, para gastos com os beneficiários, o valor de 718.794,00MT, tendo executado 280.350,00MT, o que corresponde a 39% da execução total, todavia a entidade apresentou justificativos, no valor de 265.950,00MT, faltando, deste modo, por justificar 14.400,00MT. Apoio Social Directo (ASD) - Encargos Administrativos 3.9. Constatou-se o pagamento de despesas da X Sessão do Conselho Consultivo Alargado que decorreu na Província da Zambézia, no valor total de 50.670,00MT, com o fundo destinado aos gastos administrativos do programa. Porém, as referidas despesas deviam ser suportadas pelo fundo de funcionamento. 3.10. Vislumbra-se, através da Requisição n.º 1, que a entidade procedeu ao pagamento da dívida de uma viatura, num total de 777.200,00MT, com recurso ao fundo do programa, em detrimento do fundo de investimento, que seria o mais indicado. Apoio Social Directo (ASD) – Gastos do Programa 3.11. Foram efectuados pagamentos de diversas despesas, no âmbito
  253. Texto do artigo, página 12: do Programa Apoio Social Directo, no valor total de 308.129,26MT, sem a junção de facturas e recibos, conforme a tabela que se segue:
  254. Texto do artigo, página 12: ( Valores em MT)
  255. Texto do artigo, página 12: N.º Requisição Data Valor Descrição Factura/ Recibo 26 27.11.08 1.690,00 Tratamento do paciente no Instituto de Coração de Maputo Não consta
    N.º RequisiçãoDataValorDescriçãoFactura/ Recibo
    2627.11.081.690,00Tratamento do paciente no Instituto de Coração de MaputoNão consta
  256. Texto do artigo, página 12: N.º Requisição Data Valor Descrição Factura/ Recibo N/C 26.08.08 1.500,00 Tratamento do paciente no Instituto do Coração de Maputo Não consta N/C 27.08.08 119.312,46 Material para a implementação do projecto Irmãos Unidos de Morrumbene Não consta N/C 28.08.08 134.956,80 Material para implementação do projecto Agrícola de Chicungussa Não consta N/C 28.08.08 50.670,00 Sessão do Conselho Consultivo Alargado da Zambézia Não consta Total 308.129,26
    N.º RequisiçãoDataValorDescriçãoFactura/ Recibo
    N/C26.08.081.500,00Tratamento do paciente no Instituto do Coração de MaputoNão consta
    N/C27.08.08119.312,46Material para a implementação do projecto Irmãos Unidos de MorrumbeneNão consta
    N/C28.08.08134.956,80Material para implementação do projecto Agrícola de ChicungussaNão consta
    N/C28.08.0850.670,00Sessão do Conselho Consultivo Alargado da ZambéziaNão consta
    Total308.129,26
  257. Texto do artigo, página 12: 3.12. A entidade tinha como dotação disponível para os beneficiários, o valor de 2.318.103,00MT, tendo executado 1.685.421,00MT, o que corresponde a 73% do total. Contudo, o valor dos documentos justificativos, na ordem de 2.831.894,21MT, é superior ao executado, perfazendo a diferença de 1.146.473,21MT.
  258. Texto do artigo, página 12: Programa Benefício Social Pelo Trabalho (BST) e Apoio Social Directo (ASD)
  259. Texto do artigo, página 12: 3.13. Para fazer face às despesas com recurso ao programa supramencionado, a entidade teve como dotação disponível, o valor de 535.923,00MT, do qual, foi executado 1.121.088,00MT, o que corresponde a 209% de execução. Verificou-se, porém, a existência de justificativos, no valor de 1.406.250,00MT, superior ao disponibilizado, na ordem de 285.162,00MT. 3.14. A entidade teve como dotação disponível para gastos administrativos dos Programas BST e ASD, o valor de 535.923,00MT, tendo executado 1.121.088,00MT, o que corresponde a 209% da execução, indicando que a entidade ultrapassou a dotação disponível em 109%, isto é, a entidade executou mais do que o disponível, na ordem de 585.165,00MT. Desenvolvimento Comunitário (DC) – Encargos Administrativos 3.15. Ao analisar-se o processo relativo às despesas deste programa, constatou-se através da Requisição n.º 109, que a entidade procedeu ao pagamento da dívida da viatura de Marca Nissan, num total de 153.819,25MT, o que não procede, pois as referidas despesas deviam ter sido suportadas pelo fundo de funcionamento. 3.16. Para os gastos administrativos, a dotação disponível foi na ordem de 256.014,00MT, tendo sido executado 510.498,00MT, o que corresponde a 199% da execução total, tendo a entidade apresentado justificativos, no valor de 336.325,00MT, faltando deste modo por justificar o montante de 174.173,00MT. 3.17. A entidade tinha como dotação disponível para gastos administrativos, o valor de 256.014,00MT, tendo executado 510.498,00MT, o que indica que a entidade ultrapassou a dotação disponível em 99%, correspondentes a 254.484,00MT. Desenvolvimento Comunitário (DC) – Gastos do Programa 3.18. A entidade tinha como dotação disponível para os beneficiários
  260. Texto do artigo, página 12: 597.366,00MT, tendo executado 479.115,00MT, o que corresponde a 80% da execução total, mas, os justificativos são na ordem de 239.239,96MT, desconhecendo-se o destino dado ao montante de 239.875,04MT.
  261. Texto do artigo, página 13: Geração de Rendimentos (GR) – Encargos Administrativos
  262. Texto do artigo, página 13: 3.19. Da análise efectuada ao processo relativo às despesas deste programa, constatou-se, através da Requisição n.º 1, que a entidade procedeu ao pagamento da dívida da viatura de Marca Nissan, num total de 200.000,00MT. Ora, o referido pagamento não faz parte das despesas relativas ao programa, mas sim, das que deviam ser suportadas pelo fundo de funcionamento. 3.20. Compulsados os processos relativos às despesas deste programa, constatou-se que a entidade efectuou um pagamento de 5 pneus para o INAS de Vilankulo, num total de 25.155,00MT. De salientar que o referido pagamento não faz parte das despesas relativas ao programa. 3.21. Da dotação disponível para gastos administrativos, na ordem de 479.115,00MT, foi executado 391.133,40MT, o que corresponde a 82% de execução total. Porém, a entidade apresentou justificativos, no valor de 716.526,40MT, que é superior ao disponível, resultando numa diferença de 325.393,00MT. Geração de Rendimentos (GR) - Gastos do Programa 3.22. A entidade tinha como dotação disponível para beneficiários 1.117.935,00MT, tendo executado 637.497,00MT, o que corresponde a 57% da execução total. Ora, a entidade apresentou justificativos, no valor de 397.497,50MT, faltando, deste modo, por justificar 239.999,50MT. Unidades Sociais (US) 3.23. Constatou-se que a entidade procedeu ao pagamento de mobiliário para o apetrechamento do Centro de Apoio à Velhice de Massinga e Casa de Funções do INAS – Maxixe, num total de 401.250,00MT. No entanto, tais pagamentos não fazem parte das despesas relativas ao programa, e como tal, deviam ter sido suportadas pelo fundo de funcionamento. 3.24. Verificou-se uma diferença de 74.790,94MT, entre o total do Livro de Controlo da Conta Bancária, no valor de 13.549.691,80MT e os balancetes mensais dos Programas, na ordem de 13.474.900,86MT, ambos na parte relativa a saída de valores, sendo que o valor do Livro é superior ao total dos balancetes. 3.25. Existe uma diferença de 5.597.247,53MT, entre o total do Livro de Controlo Orçamental, no valor de 17.682.057,40MT, e os testes substantivos dos Programas, no montante de 12.084.809,87MT, ambos na parte relativa a saída de valores. 3.26. Constatou-se, ainda, uma diferença de 7.688.070,91MT, resultante da análise e comparação feita entre o total do Livro de Controlo da Conta Bancária, no montante de 13.549.691,80MT e os extractos bancários mensais, no valor de 21.237.762,71MT, na parte relativa a saída de valores. 3.27. Os processos de despesas dos fundos dos programas, contêm
  263. Texto do artigo, página 13: documentos justificativos mal arquivados, não se juntam as requisições interna e externa, tornando-se, deste modo, impossível ter a informação quanto à proveniência e o destino da despesa.
  264. Texto do artigo, página 13: 4. Contratos não Relativos à Pessoal 4.1. Constatou-se a existência de contratos, sem o visto deste
  265. Texto do artigo, página 13: tribunal, no valor total de 2.552.192,07MT, conforme demonstra o quadro abaixo:
  266. Texto do artigo, página 13: ( Valores em MT)
  267. Texto do artigo, página 13: Data Descrição Valor do Contrato Observações 24.4.2008 Contrato de Aquisição de Material de Escritório. 45.470,00 Não foi submetido ao visto do TA e foi executado a 100%. 19.5.2008 Contrato de Manutenção de Meios Circulantes. 120.075,00 Não foi submetido ao visto do TA e foi executado a 100%.
    DataDescriçãoValor do ContratoObservações
    24.4.2008Contrato de Aquisição de Material de Escritório.45.470,00Não foi submetido ao visto do TA e foi executado a 100%.
    19.5.2008Contrato de Manutenção de Meios Circulantes.120.075,00Não foi submetido ao visto do TA e foi executado a 100%.
  268. Texto do artigo, página 13: Data Descrição Valor do Contrato Observações 15.7.2008 Contrato de Aquisição de Géneros Alimentícios e Material de Limpeza no âmbito do Programa Apoio Social Directo. 1.733.829,24 Não foi submetido ao visto do TA, no entanto, a execução foi de 41,60%. 18.8.2008 Contrato de Manutenção da Casa de Funções. 251.567,83 Não foi submetido ao visto do TA, no entanto, a execução foi de 67%. 22.9.2008 Contrato de Aquisição de Mobiliário para o Apetrechamento da Casa de Funções da Delegação do INAS- Maxixe e Unidade Social do Centro de Apoio à Velhice - Massinga. 401.250,00 Não foi submetido ao visto do TA e foi executado a 100%. Total 2.552.192,07
    DataDescriçãoValor do ContratoObservações
    15.7.2008Contrato de Aquisição de Géneros Alimentícios e Material de Limpeza no âmbito do Programa Apoio Social Directo.1.733.829,24Não foi submetido ao visto do TA, no entanto, a execução foi de 41,60%.
    18.8.2008Contrato de Manutenção da Casa de Funções.251.567,83Não foi submetido ao visto do TA, no entanto, a execução foi de 67%.
    22.9.2008Contrato de Aquisição de Mobiliário para o Apetrechamento da Casa de Funções da Delegação do INAS- Maxixe e Unidade Social do Centro de Apoio à Velhice - Massinga.401.250,00Não foi submetido ao visto do TA e foi executado a 100%.
    Total2.552.192,07
  269. Texto do artigo, página 13: Em resposta, foi remetida a este Tribunal a nota com a referência n.º 510/003, de 30 de Outubro de 2009, assinada pela Delegada Provincial Ana Paula da Costa Ferreira, que capea o documento do contraditório, subscrito pelos membros da gerência do Instituto Nacional de Acção Social (INAS) - Delegação da Maxixe, no exercício económico de 2008. O documento em alusão foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final da Auditoria Financeira, constante de fls. 215 a 261 dos autos.
  270. Texto do artigo, página 13: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 264 a 265 dos autos, promovendo o prosseguimento dos autos, face à existência de infracções financeiras diversas imputáveis aos responsáveis pela gerência, passíveis de responsabilização financeira, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 12 e das alíneas b), d), e) e i) do n.º 2 do mesmo artigo do Regimento aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, que os torna não quites e não regular a conta de gerência daquele exercício.
  271. Texto do artigo, página 13: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir: Analisado o processo, bem como as respostas fornecidas ao Tribunal em sede do contraditório, considera-se ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, pela gerência do Instituto Nacional de Acção Social (INAS) - Delegação da Maxixe, em 2008, designadamente:
  272. Texto do artigo, página 13: 1. Conta de Gerência 1.1. Falta de prestação de contas ao Tribunal Administrativo, em
  273. Texto do artigo, página 13: violação do artigo 1 e do n.º 1 do artigo 4, ambos da Lei n.º 14/97, de 10 de Julho.
  274. Texto do artigo, página 13: A não apresentação das contas nos prazos legalmente fixados para o efeito, consubstancia a infracção financeira prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, e é sancionável com a pena de multa, nos termos do n.º 3 do artigo 109 do regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
  275. Texto do artigo, página 14: Relativamente a esta questão, a entidade não se pronunciou, pelo que, mantém-se a constatação.
  276. Texto do artigo, página 14: 2. Fundo de Funcionamento
  277. Texto do artigo, página 14: 2.1. No que concerne ao não preenchimento de requisições externas na realização de despesas com recurso ao fundo de funcionamento, a entidade alegou que“Reconhece-se que o sector apresentou justificativos das despesas realizadas no ano 2008, constando apenas requisições internas sem as externas, facto que já mereceu correcção, em função das recomendações de uma auditoria interna. Para o presente ano de 2009, as mesmas já são realizadas também com o preenchimento das requisições externas.”
  278. Texto do artigo, página 14: A realização de despesas sem a emissão de requisições, induz a fraudes, devido à falta de autorização, cabimentação e verificação da legalidade processual, o que viola o disposto no ponto 4.4 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, consubstanciando uma infracção financeira tipificada na alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, sancionável com a pena de multa, nos termos dos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento acima mencionado.
  279. Texto do artigo, página 14: Destarte, mantém-se a constatação.
  280. Texto do artigo, página 14: 2.2. Relativamente à Requisição n.º 4, emitida no mês de Fevereiro, para o pagamento de combustível, no valor de 18.500,00MT, do qual foi apenas justificado 16.099,30MT, desconhecendo o destino dado ao montante de 2.400,70MT, a entidade afiançou que “Assume-se que o processo tenha em falta justificativos completos, acredita-se ter havido uma falha na cópia do processo a ser arquivado. Entretanto, foi uma despesa justificada junto da DPPFI.”.
  281. Texto do artigo, página 14: Mantém-se a constatação, uma vez que a entidade reconhece a falha e não junta nenhum documento comprovativo da despesa ter sido justificada na Direcção Provincial do Plano e Finanças de Inhambane.
  282. Texto do artigo, página 14: Com este procedimento, a entidade violou o estabelecido no n.º 2 do artigo 15 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, bem como na alínea f) do n.º 1 do artigo 54 do Título III do Manual de Administração Financeira (MAF), aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 169/2007, de 31 de Dezembro, o que é sancionável com as penas de reposição e de multa, ao abrigo dos n.ºs2, 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
  283. Texto do artigo, página 14: 2.3. Constatou-se, que para a realização de algumas despesas, no valor total de 1.322,82MT, as requisições não foram devidamente classificadas, conforme a tabela que se segue:
  284. Texto do artigo, página 14: ( Valores em MT)
  285. Texto do artigo, página 14: Data N.º da Requisição Valor Descrição Observações 16.07.2008 50 1.128,84 Pagamento de envio de fax Foram classificadas na rubrica 121005Material Não Duradouro de Escritório, ao invés de 122001Comunicações. 20.05.2008 52 193,98 Total 1.322,82
    DataN.º da RequisiçãoValorDescriçãoObservações
    16.07.2008501.128,84Pagamento de envio de faxForam classificadas na rubrica 121005Material Não Duradouro de Escritório, ao invés de 122001Comunicações.
    20.05.200852193,98
    Total1.322,82
  286. Texto do artigo, página 14: Não houve pronunciamento por parte da entidade com relação à questão acima mencionada, pelo que, mantém-se a constatação, uma vez que este facto viola o estabelecido na alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, incorrendo, assim, na pena de multa, nos termos previstos nos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
  287. Texto do artigo, página 14: 2.4. A requisição n.º 54, de 14 de Outubro de 2008, referente à compra de combustíveis e lubrificantes, no valor de 40.500,00MT, foi emitida após o pagamento da respectiva despesa. A este respeito, a gerência disse que “Reconhece-se o erro, entretanto, tal situação explica-se pelo facto
  288. Texto do artigo, página 14: de na altura da realização da referida despesa não ter sido preenchida a requisição interna e ter sido efectuado o preenchimento no acto da justificação da mesma.”.
  289. Texto do artigo, página 14: A justificação da entidade, não procede, pois a requisição externa devidamente preenchida, após a verificação do cabimento de verba, antecede o pagamento da despesa a ser efectuada, pelo que, aquele procedimento viola o disposto no ponto 4.4 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, emanadas pela Direcção Nacional de Contabilidade Pública, publicadas no Boletim da República n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001 e constitui infracção financeira tipificada na alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, punível com multa, nos termos dos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento retromencionado.
  290. Texto do artigo, página 14: 2.5. Da análise e comparação feita entre o total do Livro de Controlo da Conta Bancária, no valor de 4.161.891,17MT e os balancetes mensais, no montante de 593.266,70MT, constatou-se que o valor do Livro é superior ao total dos balancetes, existindo uma diferença de 3.568.624,47MT, violando, deste modo, o disposto no ponto n.º 9.3 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, publicadas no BR n.º 17, II série, de 25 de Abril de 2001, que estabelece que: “Os elementos para a elaboração do balancete serão extraídos do Livro de Controlo Orçamental, do Livro Numerador de Requisições, e do Livro de Controlo da Conta Bancária.”.
  291. Texto do artigo, página 14: A entidade respondeu nos seguintes termos: “Pode se esclarecer que
  292. Texto do artigo, página 14: o valor da conta bancária é superior ao dos balancetes mensais porque nos finais do ano 2008, o INAS teve um reforço no fundo destinado ao pagamento do subsídio de alimentos na província de Inhambane. O mesmo foi depositado na classificação 62/23 no SISTAFE, por decisões superiores. Após a tranferência do valor pela Direcção Provincial do Plano e Finanças de Inhambane para esta conta (62/23), internamente o INAS efectuou uma transferência para a conta da classificação 652085 – transferência às famílias.”. Mantém-se a constatação, uma vez que é dever da entidade efectuar o registo de todas as movimentações bancárias no Livro de Controlo da Conta Bancária e em sede de auditoria não apresentou comprovativos nesse sentido.
  293. Texto do artigo, página 14: 2.6. Ainda sobre o Livro de Controlo da Conta Bancária, verificou-se, que foram efectuados registos de movimentos de Janeiro a Dezembro de 2008, no entanto, da comparação efectuada, resulta que os balancetes reflectem apenas movimentos até o mês de Outubro do mesmo ano.
  294. Texto do artigo, página 14: Em sede do contraditório, a entidade respondeu nos seguintes termos: “Esclarece-se pelo facto de nessa altura a DPPFI já não dispunha de fundos para o funcionamento, pelo que se explica a produção de balancetes até ao mês de Outubro de 2009. O fundo do reforço para o pagamento do subsídio de alimentos só foi disponibilizado depois do mês de Outubro de 2008, usando a conta do 62/23 e posteriormente transferido para a conta do 652085, conforme referido no ponto anterior.”.
  295. Texto do artigo, página 14: Não obstante a justificação dada pela entidade, reitera-se a constatação, visto que a produção dos balancetes é mensal e deve ter em conta as actividades da instituição ao longo do mês. De salientar, ainda, que os fundos transferidos para o reforço devem estar reflectidos nos balancetes.
  296. Texto do artigo, página 14: 2.7. Da análise efectuada à dotação disponível para o fundo de funcionamento em relação aos pagamentos realizados, constatou-se, que nas 4 rubricas, a seguir indicadas, a entidade excedeu o valor disponibilizado, ficando por justificar a proveniência dos fundos que suportaram os pagamentos, num total de 54.562,37MT.
  297. Texto do artigo, página 14: ( Valores em MT)
  298. Texto do artigo, página 14: Rúbrica Designação Dotação Disponível Pagamentos Realizados (Testes Substantivos) Diferença entre a Dotação Disponível e os Pagamentos Realizados 121001 Combustíveis e Lubrificantes 117.000,00 157.800,00 -40.800,00
    RúbricaDesignaçãoDotação DisponívelPagamentos Realizados (Testes Substantivos)Diferença entre a Dotação Disponível e os Pagamentos Realizados
    121001Combustíveis e Lubrificantes117.000,00157.800,00-40.800,00
  299. Texto do artigo, página 15: Rúbrica Designação Dotação Disponível Pagamentos Realizados (Testes Substantivos) Diferença entre a Dotação Disponível e os Pagamentos Realizados 121003 Manutenção e Reparação de Equipamentos 22.845,60 23.875,00 -1.029,40 122012 Água e Electricidade 90.018,00 98.737,36 -8.719,36 122099 Outros 19.800,00 23.813,61 -4.013,61 Total 249.663,60 304.225,97 -54.562,37
    RúbricaDesignaçãoDotação DisponívelPagamentos Realizados (Testes Substantivos)Diferença entre a Dotação Disponível e os Pagamentos Realizados
    121003Manutenção e Reparação de Equipamentos22.845,6023.875,00-1.029,40
    122012Água e Electricidade90.018,0098.737,36-8.719,36
    122099Outros19.800,0023.813,61-4.013,61
    Total249.663,60304.225,97-54.562,37
  300. Texto do artigo, página 15: Refira-se que este facto viola o disposto no n.º 4 do artigo 15 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, segundo o qual “As dotações orçamentais constituem o limite máximo a utilizar na realização de despesas públicas, no correspondente exercício.”.
  301. Texto do artigo, página 15: Com relação a esta questão, a entidade não se pronunciou, pelo que, mantém-se a constatação.
  302. Texto do artigo, página 15: 3. Programas Subsídio de Alimentos (SA) – Encargos Administrativos 3.1. A entidade teve como dotação disponível para gastos
  303. Texto do artigo, página 15: administrativos, o valor de 1 381.178,85MT, tendo executado
  304. Texto do artigo, página 15: 1 729.303,50MT, o que corresponde a 125% da execução total. Entretanto, apresentou apenas justificativos, no valor de 1 628.726,50MT, desconhecendo-se o destino dado ao montante de 100.577,00MT.
  305. Texto do artigo, página 15: À questão versada acima, foi dito que “Assume-se o erro da ausência dos justificativos na pasta de processos, devendo-se esclarecer que a diferença apresentada destinou-se ao pagamento de despesas decorrentes da participação de Maxixe e Vilanculos ao IV conselho coordenador do Ministério da Mulher e da Acção Social, que foram justificadas através de guias e recibos de passagens aéreas à DPPFI.”.
  306. Texto do artigo, página 15: Este facto viola o estabelecido no n.º 2 do artigo 15 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, bem como a alínea f) do n.º 1 do artigo 54 do Título III do Manual de Administração Financeira (MAF), aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 169/2007, de 31 de Dezembro, sancionável com as penas de reposição e de multa, ao abrigo dos n.ºs 2, 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
  307. Texto do artigo, página 15: Mantém-se a constatação. 3.2. No que concerne aos gastos administrativos, a entidade teve como
  308. Texto do artigo, página 15: dotação disponível, o montante de 1 381.178,85MT, tendo executado
  309. Texto do artigo, página 15: 1 729.303,50MT, o que corresponde a 125% de execução total, resultando, assim, que a dotação disponível foi ultrapassada em 25%, isto é, na ordem de 348 124,65MT.
  310. Texto do artigo, página 15: Sobre esta constatação, a entidade disse que “Esclarece-se que o valor gasto acima da dotação referida proveio dos fundos destinados aos beneficiários. Por outro lado, importa referir que os gastos administrativos foram superiores decorrentes da necessidade de custear as actividades realizadas pela delegação de vilanculos (criada no inicio de 2008 sem dotação de orçamento para nenhum programa). Neste contexto, houve necessidade de transferir as actividades que inicialmente eram executadas pelos novos técnicos da Delegação da Maxixe, para serem executadas pelos novos técnicos da delegação de Vilanculo num processo de capacitação em exercício, por isso, por vezes duplicando as equipes de trabalho.”.
  311. Texto do artigo, página 15: Este facto viola o preceituado no n.º 4 do artigo 15 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que cria o Sistema de Administração Financeira do Estado que estabelece que “ as dotações orçamentais constituem o limite máximo a utilizar na realização de despesas públicas, no correspondente exercício. ”. Outrossim, esta conduta constitui desvio de aplicação dos fundos destinados aos beneficiários ao utilizá-lo para gastos administrativos, consubstanciando, assim, a infracção financeira prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho,
  312. Texto do artigo, página 15: e é sancionável com a pena de multa, de acordo com o estabelecido nos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento acima mencionado.
  313. Texto do artigo, página 15: 3.3. Relativamente ao uso indevido do fundo destinado aos gastos administrativos, do programa Subsídio de Alimentos, no valor de 381.377,50MT, para efectuar pagamentos atinentes a outros fins, que deviam ser suportados pelo fundo de funcionamento, conforme ilustra
  314. Texto do artigo, página 15: Data Valor Descrição Justificação Factura Recibo 25.2 124.312,00 Pagamento de telefone Sim Sim 25.4 10.220,00 Ajudas de custo a Maputo em comissão de serviço Não Não 2.5 23.107,50 Compra de 4 pneus para a viatura do INAS Sim Sim 26.5 52.950,00 Pagamento de ajudas de custo a favor da Delegada do INAS de Maxixe e Vilankulo Não Não 27.5 35.960,00 Pagamento de passagens às delegadas Sim Sim 23.7 120.075,00 Manutenção de meios circulantes do INAS Sim Sim 14.8 12.253,00 Pagamento da diferença de PBX Sim Sim 4.12 2.500,00 Pagamento de passagens a Maputo Sim Sim TOTAL 381.377,50 os respondentes disseram que“A delegação concorda que as despesas
    DataValorDescriçãoJustificação
    FacturaRecibo
    25.2124.312,00Pagamento de telefoneSimSim
    25.410.220,00Ajudas de custo a Maputo em comissão de serviçoNãoNão
    2.523.107,50Compra de 4 pneus para a viatura do INASSimSim
    26.552.950,00Pagamento de ajudas de custo a favor da Delegada do INAS de Maxixe e VilankuloNãoNão
    27.535.960,00Pagamento de passagens às delegadasSimSim
    23.7120.075,00Manutenção de meios circulantes do INASSimSim
    14.812.253,00Pagamento da diferença de PBXSimSim
    4.122.500,00Pagamento de passagens a MaputoSimSim
    TOTAL381.377,50
  315. Texto do artigo, página 15: arroladas no quadro da constatação 2.3 são suportadas pelo fundo de funcionamento, porém, em 2008 foram alocados 510.280,00Mt (menos 10% cativos) para outras despesas com o pessoal e Bens e Serviços, insuficiente para custear todas as despesas básicas, razão pela qual foram utilizados os fundos deste programa para custear algumas despesas que se enquadram nos gastos administrativos previstos no programa subsídio de alimentos.”.
  316. Texto do artigo, página 15: Este procedimento constitui infracção financeira tipificada na alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho e sancionável com a pena de multa, nos termos dos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo do artigo 20 do Regimento acima epígrafado.
  317. Texto do artigo, página 15: 3.4. No que tange ao pagamento de ajudas de custo e emissão de passagens aéreas a favor da Delegada do INAS de Vilankulo, aquando da sua deslocação a Maputo, no valor de 44 455,00MT, embora não pertença ao INAS da Maxixe, foi-nos afiançado que “As despesas decorrentes do funcionamento da delegação de Vilankulo eram suportadas pela Delegação da Maxixe, conforme explicação do ponto 2.2.”.
  318. Texto do artigo, página 15: Do esclarecimento prestado pela entidade, fica claro que, à semelhança do que acontece nas outras irregularidades já detectadas, esta prima pelo incumprimento das disposições legais atinentes à boa execução do orçamento alocado à mesma.
  319. Texto do artigo, página 15: Por outro lado, tal pagamento é indevido e consubstancia uma infracção financeira prevista no n.º 1 do artigo 12 e artigo 13, todos do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, e é sancionável com a pena de reposição, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 20 do Regimento em referência.
  320. Texto do artigo, página 15: Mantém-se a constatação, pelo pagamento indevido à pessoa que não pertence ao quadro de pessoal da instituição, INAS – Delegação da Maxixe.
  321. Texto do artigo, página 16: Subsídio de Alimentos – Gastos do Programa
  322. Texto do artigo, página 16: 3.5. Para a realização de despesas a favor dos beneficiários do subsídio de alimentos, foi disponibilizado, o valor de 7 826.680,15MT, tendo sido executado o montante de 6 591.150,00MT, correspondente a 84% de execução total. Porém, a entidade apresentou, apenas, justificativos, no valor de 4 262.400,00MT, desconhecendo-se o destino dado ao remanescente, na ordem de 2 328.750,00MT.
  323. Texto do artigo, página 16: Em sede do contraditório, a entidade respondeu nos seguintes termos: “Conforme explicado no ponto 2.2, os mapas justificativos do valor em causa pertencem aos beneficiários da zona sob jurisdição da delegação de Vilankulo, que para lá foram transferidos para garantir a realização das actividades de pagamentos, num valor total de 2 832.700MT, conta
  324. Texto do artigo, página 16: 2 328.750,00Mt apresentados por V.Excias.”. Acontece, porém, que “Nenhuma despesa pode ser assumida,
  325. Texto do artigo, página 16: ordenada ou realizada sem que seja justificada.”, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 15 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, conjugado com a alínea f) do n.º 1 do artigo 54 do Título III do Manual de Administração Financeira (MAF), aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 169/2007, de 31 de Dezembro. Este procedimento é sancionável com
  326. Texto do artigo, página 16: a pena de reposição, ao abrigo do n.º 2 do artigo 20 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
  327. Texto do artigo, página 16: 3.6. Quanto à análise dos mapas de pagamento, verifica-se, que da dotação disponível, no valor de 7 826.680,15MT, destinado aos gastos do programa, foi requisitado o montante de 8 327.325,00MT. No entanto, a entidade procedeu ao pagamento do subsídio de alimentos aos beneficiários, na ordem de 4 136.700,00MT, existindo uma diferença, no valor de 4 190.625,00MT, que deveria estar em depósito na conta bancária ou justificado-se o destino dado.
  328. Texto do artigo, página 16: Com relação à questão acima, a entidade respondeu nos seguintes termos:“A delegação não conseguiu entender a constatação apresentada por V.Excias. concorda-se que teve dotação de 7 826.680,15MT para gastos com beneficiários, entretanto, foram requisitados 8 320.453,50MT (6 591.150,00MT com beneficiários e 1 729.303,50MT com custos administrativos), até ao mês de Outubro, conforme o anexo 2. A requisição de fundos superiores aos da dotação deveu-se à subida do escalão de subsídio, orientado pelos orgãos centrais no início de 2008, acompanhado do respectivo reforço de orçamento.
  329. Texto do artigo, página 16: Do valor disponibilizado para os beneficiários (6 591.150,00MT), até ao mês de Outubro, 3 758.450,00MT foram destinados aos beneficiários sob jurisdição da Maxixe e 2 832.700,00Mt para os de Vilankulo (os mapas deste ùltimo valor não foram disponibilizados a V.excias, conforme a explicação do ponto 2.5).”.
  330. Texto do artigo, página 16: A justificação dada não procede, pois, a entidade no exercício do contraditório não conseguiu apresentar os justificativos correspondentes aos valores em causa, violando, deste modo, o estabelecido no n.º 2 do artigo 15 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, conjugado com a alínea f) do n.º 1 do artigo 54 do Título III do Manual de Administração Financeira (MAF), aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 169/2007, de 31 de Dezembro, procedimento sancionável com a pena de reposição, ao abrigo do n.º 2 do artigo 20 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
  331. Texto do artigo, página 16: Mantém-se a constatação
  332. Texto do artigo, página 16: 3.7. Quanto à diferença de 125 700,00MT, sem justificativos, resultante da análise da dotação disponível, na ordem de 7.826.680,15MT, destinado aos gastos do programa e do valor de 8 327.325,00MT requisitado, os gestores alegaram que “Da mesma forma que o ponto anterior, a constatação não foi entendida. Ressalva-se que os gastos efectuados com beneficiários foram apresentados no ponto (2.6), e a justificação das ausências de parte dos mapas no ponto 2.5.”.
  333. Texto do artigo, página 16: Tal facto, viola o estabelecido no n.º 2 do artigo 15 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, conjugado com a alínea f) do n.º 1 do artigo 54 do Título III do Manual de Administração Financeira (MAF), aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 169/2007, de 31 de Dezembro, e é sancionável com a pena de reposição, ao abrigo do n.º 2 do artigo 20 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
  334. Texto do artigo, página 16: Destarte, mantém-se a constatação. Benefício Social Pelo Trabalho (BST) – Gastos do Programa
  335. Texto do artigo, página 16: 3.8. No que respeita à diferença, no valor de 14.400,00MT, que advém da análise feita entre o valor executado, na ordem de 280.350,00MT, correspondente a 39% da execução total, tendo apenas apresentado justificativos, no montante de 265.950,00MT, a entidade não se pronunciou.
  336. Texto do artigo, página 16: Ora, este facto viola o disposto no n.º 2 do artigo 15 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, conjugado com a alínea f) do n.º 1 do artigo 54 do Título III do Manual de Administração Financeira (MAF), aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 169/2007, de 31 de Dezembro, procedimento sancionável com a pena de reposição, ao abrigo do n.º 2 do artigo 20 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
  337. Texto do artigo, página 16: Apoio Social Directo (ASD) - Encargos Administrativos
  338. Texto do artigo, página 16: 3.9. No concernente ao pagamento de despesas da X Sessão do Conselho Consultivo Alargado, que decorreu na Província da Zambézia, no valor total de 50 670,00MT, com o fundo destinado aos gastos administrativos do Programa, em detrimento do fundo de funcionamento, a entidade disse que “Reconhece-se que a despesa para o conselho consultivo deveria ser custeada pelo fundo de funcionamento, entretanto, existe insuficiência de fundos naquela rubrica, contudo havia necessidade de participar e proceder conforme orientação da circular n.º 06/920/2008, datada de 11 de Agosto de 2008, “as delegações do INAS deverão custear as despesas de passagens e ajudas de custo do Delegado do Motorista”(em anexo 3).”.
  339. Texto do artigo, página 16: Destarte, mantém-se a constatação, pois a entidade reconhece o erro.
  340. Texto do artigo, página 16: Este procedimento, constitui infracção financeira tipificada na alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, e é sancionável com a pena de multa, nos termos dos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento acima mencionado.
  341. Texto do artigo, página 16: 3.10. Relativamente ao uso do fundo do programa para o pagamento da dívida da viatura de Marca Nissan, num total de 777 200,00MT, ao invés do fundo de investimento que seria o mais indicado, a entidade disse que “A aquisição das referidas viaturas ocorreu mediante uma autorização superior (anexo 4), devido a não alocação para a Delegação de fundos de investimento no ano de 2008 e os fundos de funcionamento não serem suficientes.”.
  342. Texto do artigo, página 16: Com esta afirmação, os gestores da entidade reconhecem o pagamento de despesas naquelas condições, o que consubstancia uma infracção financeira tipificada na alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, e é sancionável com a pena de multa, nos termos dos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento retromencionado.
  343. Texto do artigo, página 16: Destarte, mantém-se a constatação. Apoio Social Directo (ASD) – Gastos do Programa
  344. Texto do artigo, página 16: 3.11. No concernente à falta de facturas e recibos aquando da realização de despesas no âmbito do Programa Apoio Social Directo, no valor total de 308 129,26MT, a entidade respondeu nos seguintes termos: “Assume-se uma relativa desorganização no arquivo de processos, considerando que as requisições à DDPFI (onde se anexam as facturas) encontram-se separados dos processos de justificativos (onde se anexam os recibos). Em relação às despesas da participação à sessão do conselho consultivo alargado, constam do processo justificativo as guias e justificativos de consumo de combustível.”.
  345. Texto do artigo, página 16: Mantém-se a constatação, pois, a entidade não juntou os comprovativos no acto do contraditório, incorrendo na infracção financeira prevista no n.º 1 do artigo 12 e no artigo 13, ambos do Regimento da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, e é sancionável com as penas de reposição e de multa, de acordo com o estabelecido nos n.ºs 2, 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento acima epigrafado.
  346. Texto do artigo, página 17: 3.12. Quanto ao facto da entidade justificar a mais do que o disponibilizado para os beneficiários, na ordem de 2.318.103,00MT, tendo executado 1.685.421,00MT, o que corresponde a 73% da execução total, em resposta, foi-nos dito que “Reconhece-se a realização de despesas acima da dotação (2.318.103,00MT) para gastos com beneficiários, que se deveu ao carácter do programa (destina-se a prestar apoio urgente imediato a pessoas vulneráveis). Os custos a mais para suportar as despesas do programa (cerca de 514.000,00MT), foram cobertos por custos administrativos assim como de saldos de outros programas.”.
  347. Texto do artigo, página 17: Este facto viola o preceituado no n.º 4 do artigo 15 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que cria o Sistema de Administração Financeira do Estado que estabelece que “ as dotações orçamentais constituem o limite máximo a utilizar na realização de despesas públicas, no correspondente exercício. ”, e constitui infracção financeira prevista na alínea b) do n.º
  348. Texto do artigo, página 17: 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, punível com multa, nos termos dos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do referido Regimento.
  349. Texto do artigo, página 17: Programa Benefício Social Pelo Trabalho (BST) e Apoio Social Directo (ASD)
  350. Texto do artigo, página 17: 3.13. No que concerne à realização de despesas com recurso ao programa supramencionado, a entidade teve como dotação disponível, o valor de 535.923,00MT, do qual, foram executados 1.121.088,00MT, o que corresponde a 209%, tendo-se verificado a existência de justificativos, no valor de 1.406.250,00MT, superiores ao disponibilizado, existindo uma diferença de 285.162,00MT.
  351. Texto do artigo, página 17: A questão em apreço não teve pronunciamento da entidade, pelo que, mantém-se a constatação.
  352. Texto do artigo, página 17: Assim, violou-se o preceituado no n.º 4 do artigo 15 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que cria o Sistema de Administração Financeira do Estado que estabelece que “As dotações orçamentais constituem o limite máximo a utilizar na realização de despesas públicas, no correspondente exercício.”, e consubstancia uma infracção financeira prevista na alínea
  353. Texto do artigo, página 17: b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, sancionável com a pena de multa, nos termos dos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento retromencionado.
  354. Texto do artigo, página 17: 3.14. Na execução da dotação disponível para gastos administrativos dos Programas BST e ASD, no valor de 535.923,00MT, foi gasto o montante de 1.121.088,00MT, o que corresponde a 209% da execução, factor indicador de que a entidade ultrapassou a dotação disponível em 109%, na ordem de 585.165,00MT.
  355. Texto do artigo, página 17: A entidade nada disse a respeito do acima constatado. O preceituado no n.º 4 do artigo 15 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que cria o Sistema de Administração Financeira do Estado que estabelece que “ as dotações orçamentais constituem o limite máximo a utilizar na realização de despesas públicas, no correspondente exercício.”, o que não se verificou no caso em apreço.
  356. Texto do artigo, página 17: Este facto consubstancia infracção financeira prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, e é sancionável com a pena de multa, nos termos dos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento supra mencionado.
  357. Texto do artigo, página 17: Desenvolvimento Comunitário (DC) – Encargos Administrativos
  358. Texto do artigo, página 17: 3.15. Vislumbra-se, mais uma vez, o pagamento da dívida da viatura de Marca Nissan, num total de 153.819,25MT, com recurso ao fundo do programa acima indicado, em detrimento do fundo de funcionamento, o que consubstancia uma infracção financeira prevista na alínea b) do n.º
  359. Texto do artigo, página 17: 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho e sancionável com a pena de multa, nos termos dos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento retromencionado.
  360. Texto do artigo, página 17: 3.16. À falta de documentos justificativos, no valor de 174.173,00MT, das despesas efectuadas com recurso aos gastos administrativos, sendo que a dotação disponível foi na ordem de 256.014,00MT, do qual, foi executado 510.498,00MT, o que corresponde a 199% da execução total, a entidade respondeu nos seguintes termos: “Assume-se que a pasta de arquivo tenha em falta justificativos completos, acredita-se ter havido uma falha no processo de organização do respectivo arquivo. Entretanto, foram despesas justificadas junto da DPPF.”.
  361. Texto do artigo, página 17: Os gestores da entidade reconhecem a constatação, o que consubstancia infracção financeira prevista no n.º 1 do artigo 12 e no artigo 13, ambos do Regimento da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, e é sancionável com as penas de reposição e de multa, de acordo com o estabelecido nos n.ºs 2, 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento acima mencionado.
  362. Texto do artigo, página 17: 3.17. Com relação ao facto da entidade ter ultrapassado a dotação disponível em 99% correspondente a 254.484,00MT, para gastos administrativos, no valor de 256.014,00MT, tendo executado 510.498,00MT, em violação do preceituado no n.º 4 do artigo 15 da Lei n.º 9/2002, que cria o Sistema de Administração Financeira do Estado que estabelece que “As dotações orçamentais constituem o limite máximo a utilizar na realização de despesas públicas, no correspondente exercício. ”, a entidade não se pronunciou. Deste modo, a entidade praticou a infracção financeira prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, sancionável com a pena de multa, nos termos dos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento retromencionado. Desenvolvimento Comunitário (DC) – Gastos do Programa 3.18. Na execução da dotação disponível para beneficiários, no total
  363. Texto do artigo, página 17: de 597.366,00MT, foi gasto o valor de 479.115,00MT, o que corresponde a 80% da execução total. Contudo, os documentos justificativos são na ordem de 239.239,96MT, desconhecendo-se o destino dado ao montante de 239.875,04MT.
  364. Texto do artigo, página 17: Sobre esta constatação, a entidade disse que “A pasta de processos apresentados à V.Excias estava completa, constando igualmente justificativos do valor em causa (240.000,00MT) referentes ao pagamento de 50% da prestação de serviços de consultoria dos projectos de geração de rendimentos e desenvolvimento comumitário, o qual anexamos. (anexo 5).”.
  365. Texto do artigo, página 17: Retira-se a constatação, pois a mesma foi devidamente fundamentada e justificada através do Anexo 5.
  366. Texto do artigo, página 17: Geração de Rendimentos (GR) – Encargos Administrativos
  367. Texto do artigo, página 17: 3.19. O uso do fundo acima mencionado para o pagamento da dívida de viatura da Marca Nissan, num total de 200.000,00MT, ao invés do fundo de funcionamento, a entidade alega que “Esta despesa justifica-se no ponto 2.10.”.
  368. Texto do artigo, página 17: Mantém-se a constatação, por estar patente o desvio de valores alocados para determinado fim e ser aplicado em pagamento de viaturas, o que infringe o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho e sancionável com a pena de multa, nos termos dos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento acima mencionado.
  369. Parágrafo, página 17: 3.20. Da análise efectuada aos processos relativos às despesas deste programa, constatou-se que a entidade usou para o pagamento de 5 pneus para o INAS de Vilankulo o fundo do programa, num total de 25.155,00MT, e não o fundo de funcionamento alocado à delegação, o que viola o preceituado no ponto 4.1 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, publicadas no Boletim da República n.º 17, II Série, de 25 de Abril, que estabelece que “ Todos os documentos
  370. Texto do artigo, página 18: que envolvam despesas custeadas pelo orçamento do estado transitam obrigatoriamente pelo competente Departamento financeiro ou estrutura equiparada para efeitos de informação quanto à legalidade e ao cabimento, sob pena de o funcionário que der aos citados documentos destino diferente e aquele que autorizar a realização de despesa nestas condições serem solidariamente responsáveis pelo seu pagamento, sempre que se verifique que a despesa realizada é ilegal ou não tem cabimento na verba respectiva.”.
  371. Texto do artigo, página 18: Sobre esta questão, a entidade disse que “Esta constatação justificase pela insuficiência de fundos na rubrica do fundo de funcionamento, conforme o quadro 2.3 e ainda pelo ponto 2.2.”.
  372. Texto do artigo, página 18: Ora, com este procedimento, os gestores da entidade incorreram numa infracção financeira tifificada na alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, e é sancionável com a pena de multa, nos termos dos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento retromencionado.
  373. Texto do artigo, página 18: 3.21. Quanto à justificação a mais do disponibilizado para gastos administrativos, na ordem de 479.115,00MT, tendo sido executado 391.133,40MT, o que corresponde a 82% e os justificativos, no valor de 716.526,40MT, a entidade respondeu nos seguintes termos: “A delegação não reconhece a constatação apresentada, uma vez que as despesas efectuadas neste programa com gastos administrativos foram de 391.133,40MT, conforme as requisições efectuadas.
  374. Número ou marcador, página 18: Anexos (6,7,8,9,10 e 10).”.
  375. Texto do artigo, página 18: Apesar da entidade não reconhecer a constatação acima referida, o facto é que violou o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, punível com multa, nos termos dos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento retromencionado.
  376. Texto do artigo, página 18: Geração de Rendimentos (GR) - Gastos do Programa 3.22. Foi constatada a diferença de 239.999,50MT, resultante da
  377. Texto do artigo, página 18: análise entre o montante de 637.497,00MT, o que corresponde a 57% e os justificativos apresentados pela entidade, no valor de 397 497,50MT.
  378. Texto do artigo, página 18: Em sede do contraditório, a entidade respondeu nos seguintes termos: “Como no ponto anterior, não se reconhece esta constatação, uma vez que foram justificados todos os fundos requisitados dos gastos com beneficiários, no valor de 637.497,00MT. (anexos 12, 13 ,14 e 15.”.
  379. Texto do artigo, página 18: Mantém-se a constatação, pois, a entidade não apresentou provas idóneas no acto do contraditório.
  380. Texto do artigo, página 18: Com este procedimento, a entidade violou o estabelecido no n.º 2 do artigo 15 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, bem como na alínea f) do n.º 1 do artigo 54 do Título III do Manual de Administração Financeira (MAF), aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 169/2007, de 31 de Dezembro, facto sancionável com a pena de reposição e de multa, ao abrigo dos n.ºs 2, 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento acima citado.
  381. Texto do artigo, página 18: Unidades Sociais (US)
  382. Texto do artigo, página 18: 3.23. Em relação ao pagamento de Mobiliário para o apetrechamento do Centro de Apoio à Velhice da Massinga e Casa de Funções do INAS – Maxixe, num total de 401.250,00MT, através dos fundos do programa, enquanto o mesmo devia ser suportado pelo fundo de funcionamento, a entidade não se pronunciou, o que consubstancia infracção financeira prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, punível com multa, nos termos dos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento retromencionado. 3.24. Quanto à diferença de 74 790,94MT, que advém da análise e
  383. Texto do artigo, página 18: comparação feitas entre o total do Livro de Controlo da Conta Bancária, no valor de 13 549.691,80MT e os balancetes mensais dos Programas, na ordem de 13 474.900,86MT, ambos na parte relativa a saída de valores, verificou-se que o valor constante do Livro é superior ao total dos balancetes.
  384. Texto do artigo, página 18: A entidade alega que “A delegação enfrenta algumas dificuldades no concernente a procedimentos administrativos e organização de processos devido a alguma falta de experiência, facto que vem tentando suprir, empenhando-se em cumprir com as recomendações dos òrgãos centrais e provinciais.”, o que contraria o disposto no ponto 9.3 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado e constitui infracção financeira tipificada na alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, e é sancionável com a pena de multa, nos termos dos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento retromencionado.
  385. Texto do artigo, página 18: 3.25. No concernente à comparação feita entre o total do Livro de Controlo Orçamental, no valor de 17.682.057,40MT, e os testes substantivos dos Programas, no montante de 12.084.809,87MT, ambos na parte relativa a saída de valores, verificou-se, que, o valor constante do Livro é superior ao total dos testes, existindo uma diferença de 5.597.247,53MT.
  386. Texto do artigo, página 18: Sobre este achado, a entidade respondeu nos seguintes termos: “A delegação enfrenta algumas dificuldades no concernente a procedimentos administrativos e organização de processos devido a alguma falta de experiência, facto que vem tentando suprir, empenhando-se em cumprir com as recomendações dos òrgãos centrais e provinciais.”.
  387. Texto do artigo, página 18: Este facto, consubstancia uma infracção financeira tipificada na alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, punível com multa, nos termos dos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento retromencionado
  388. Texto do artigo, página 18: 3.26. Aquando da análise e comparação feitas entre o total do Livro de Controlo da Conta Bancária, na ordem de 13.549.691,80MT e os extractos bancários mensais, no valor de 21.237.762,71MT, na parte relativa as saídas, apurou-se que, o montante constante do Livro é inferior ao total dos extractos, existindo uma diferença de 7.688.070,91MT.
  389. Texto do artigo, página 18: Em resposta à questão acima, os respondentes disseram que “A delegação enfrenta algumas dificuldades no concernente a procedimentos administrativos e organização de processos devido a alguma falta de experiência, facto que vem tentando suprir, empenhando-se em cumprir com as recomendações dos òrgãos centrais e provinciais.”.
  390. Texto do artigo, página 18: O incumprimento do estatuído no ponto 9.1 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, emanadas pela Direcção Nacional de Contabilidade Pública do Ministério do Plano e Finanças, publicadas no BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001, constitui infracção financeira tipificada na alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da
  391. Texto do artigo, página 18: 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, e é sancionável com a pena de multa, nos termos do disposto nos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento acima referenciado. 3.27. Foi apontado o mau arquivo dos processos de despesas dos fundos dos programas, na medida em que se juntam apenas as requisições interna e externa, tornando-se impossível a obtenção da informação quanto à proveniência e destino da despesa. Sobre este facto, a entidade afirmou que “A delegação enfrenta algumas dificuldades no concernente a procedimentos administrativos e organização de processos devido a alguma falta de experiência, facto que vem tentando suprir, empenhando-se em cumprir com as recomendações dos òrgãos centrais e provinciais.”, o que viola o preceituado no ponto 4.1 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, publicadas no BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril, que estabelece que “ Todos os documentos que envolvam despesas custeadas pelo orçamento do estado transitam obrigatoriamente pelo competente Departamento financeiro ou estrutura equiparada para efeitos de informação quanto à legalidade e ao cabimento, sob pena de o funcionário que der aos citados documentos destino diferente e aquele que autorizar a realização de despesa nestas condições serem solidariamente responsáveis pelo seu pagamento,
  392. Texto do artigo, página 19: sempre que se verifique que a despesa realizada é ilegal ou não tem cabimento na verba respectiva.”, e é sancionável com a pena de multa, nos termos do disposto nos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
  393. Texto do artigo, página 19: Destarte, mantém-se a constatação.
  394. Texto do artigo, página 19: 4. Contratos não Relativos ao Pessoal
  395. Texto do artigo, página 19: 4.1. Relativamente à existência de contratos executados, sem o visto deste tribunal, no valor total de 2.552.192,07MT, em virtude de terem sido devolvidos em 2008, pelo Tribunal Administrativo para a anexação de alguns documentos instrutórios em falta, soube-se que “o mesmo se verifica no concernente a interpretação e aos procedimentos do decreto 54/2005 de 13 de Dezembro, referido por V.Excias no ponto 3, que devido ao carácter de maior parte dos programas implementados pelo Instituto Nacional de Acção Social, dificultar sobremaneira a execução cabal das despesas.”.
  396. Texto do artigo, página 19: Este pronunciamento não responde à constatação da auditoria, pelo que, mantém-se a mesma.
  397. Texto do artigo, página 19: A não submissão dos contratos à fiscalização prévia do Tribunal Administrativo, consubstancia uma infracção financeira tipificada na alínea i) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, e é sancionável com a pena de multa, ao abrigo do estatuído nos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
  398. Texto do artigo, página 19: Ora, os factos acima indicados consubstanciam infracções financeiras previstas no artigo 1 e no n.º 1 do artigo 4 da Lei n.º 14/97, de 10 de Julho, nas alíneas b), d), e) e i) do n.º 2 do mesmo artigo, conjugado com o artigo 13 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, sancionáveis com as penas de reposição e de multa, nos termos dos n.ºs 2, 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento em alusão.
  399. Texto do artigo, página 19: Assim, e com vista à imputação da correspondente responsabilidade à gerência do Instituto Nacional de Acção Social (INAS) - Delegação da Maxixe no exercício económico de 2008, o Tribunal passa a aferir do grau de culpabilidade da mesma.
  400. Texto do artigo, página 19: Da medida de culpa, Compulsados os documentos que compõem os autos e valorados todos os elementos de prova, conclui-se que a gerência do Instituto Nacional de Acção Social (INAS) - Delegação da Maxixe não procedeu com a devida correcção na gestão do orçamento de 2008, uma vez que foram violadas várias normas aplicáveis à gestão dos fundos públicos, conforme ficou demonstrado.
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Diplomas nesta edição

  • Despacho MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
  • Diploma Contagens de tempo de serviço efectivo prestado ao Estado
  • Despacho Governo da Província do Maputo Secretaria Provincial
  • Diploma n.º 8/2003 Nos termos do n.º 2 do artigo 22 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, e alínea b) do n.º 3 do artigo 25 do Decreto n.º 11/2005, de 10 de Junho, conjugados com o n.º 4 do artigo 13 e o n.º 1 do artigo 34, ambos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, nomeio provisoriamente Augusto Fernando Massuanganhe, titular do NUIT 116897441, para a carreira de auxiliar administrativo, classe U, escalão 1, concorrente classificado em 1.º lugar no concurso de ingresso para a mesma carreira, ficando colocado na Direcção Provincial das Pescas de Maputo.
  • Despacho Direcção Provincial de Saúde
  • Aviso Governo da Província de Sofala Delegação Provincial do Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica
  • Aviso Balcão de Atendimento Único
  • Aviso Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações
  • Aviso Governo da Província de Manica Delegação Provincial do Instituto de Investigação Agrária de Moçambique – Centro Zonal Centro
  • Aviso Instituto Nacional de Acção Social – Delegação de Chimoio
  • Despacho Governo do Distrito de Mandlakazi
  • Diploma De 13 de Abril de 2012:
  • Diploma De 11 de Outubro de 2011:
  • Diploma De 19 de Abril de 2012:
  • Diploma De 10 de Maio de 2012:
  • Diploma De 12 de Julho de 2012:
  • Diploma De 21 de Julho de 2012:
  • Diploma De 25 de Agosto de 2012:
  • Diploma De 6 de Setembro de 2012:
  • Diploma De 8 de Outubro de 2012:
  • Diploma De 9 de Outubro de 2012:
  • Diploma De 10 de Outubro de 2012:
  • Diploma De 20 de Junho de 2012:
  • Diploma De 19 de Novembro de 2012:
  • Diploma De 23 de Novembro de 2012:
  • Diploma De 4 de Dezembro de 2012:
  • Despacho Governo do Distrito de Mopeia
  • Despacho MINISTÉRIO DA FUNÇÃO PÚBLICA
  • Acórdão n.º 28/2011 Processo n.º 300/2009/3.ª Secção Acórdão n.º 28/2011
  • Acórdão n.º 36/2011 Processo n.º 195/2008/3.ª Secção Acórdão n.º 36/2011 Acordam, em conferência, na Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
  • Acórdão n.º 02/2012 Processo n.º 175/2009/3.ª Secção Acórdão n.º 02/2012
  • Acórdão n.º 27/2012 Processo n.º 152/2006/3.ª Secção Acórdão n.º 27/2012
  • Despacho Governo da Cidade de Maputo